Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1294/23.9T8VIS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CATARINA GONÇALVES
Descritores: ANULABILIDADE DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
PRESSUPOSTOS
DEVER DE INFORMAÇÃO
DISPONIBILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS
Data do Acordão: 02/11/2025
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE COMÉRCIO DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 58.º, N.º 4, 100.º, 101.º, 120.º, 132.º, N.º 3, 289.º E 290.º, N.º 3, DO CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS
Sumário: I – A anulabilidade de uma deliberação social por falta de informação ao sócio/accionista, pressupõe a verificação de um dos seguintes factos:
i. que sejam omitidas na convocatória determinadas indicações informativas que são impostas por lei (alínea a) do n.º 4 do art.º 58.º do CSC);
ii. que não sejam colocados à disposição dos sócios/accionistas para consulta, no local e durante o tempo prescrito na lei ou no contrato, os documentos considerados como “elementos mínimos de informação”, ou seja, os documentos que, em função da concreta deliberação que se pretenda obter na assembleia, sejam indicados na lei (cfr. artigos 289.º, 100.º e 101.º, 120.º e 132.º, n.º 3, do CSC) ou, eventualmente, outros em relação aos quais seja possível afirmar que são absolutamente essenciais e indispensáveis para que o sócio/accionista possa ter um conhecimento mínimo dos assuntos que vão ser sujeitos a deliberação e para que sobre eles possa formar uma opinião minimamente esclarecida (alínea b) do n.º 4 do art.º 58.º);
iii. que tenha sido recusada, sem justificação, a prestação de informações que tenham sido pedidas pelo accionista no âmbito da assembleia sobre os assuntos sujeitos a deliberação (n.º 3 do art.º 290.º do CSC).

II – Na situação prevista no subponto ii) do ponto anterior, o que determina a anulabilidade da deliberação social é a circunstância de os documentos em causa não terem sido colocados à efectiva disposição dos sócios/accionistas, para exame, no local e durante o tempo prescritos na lei ou no contrato, sendo, para o efeito, absolutamente irrelevante o facto de o sócio/accionista não ter tomado conhecimento efectivo desses documentos e informação por ter abdicado dessa consulta.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I.

AA, residente na Rua ..., ..., instaurou acção contra A..., S.A., com sede em ..., ..., pedindo que sejam declaradas nulas e de nenhum efeito e/ou anuladas as deliberações da Ré sobre os pontos 4 e 5 da ordem de trabalhos, tomadas em Assembleia Geral de 17 de Fevereiro de 2023, de modo a não se considerarem aprovadas as contas dos exercícios de 2014, 2015, 2016, 2017, 2017, 2019, 2020 e 2021 e respectivos Relatórios de Gestão, bem como as Propostas de Aplicação de Resultados dos mesmos exercícios, tudo com as consequências legais daí decorrentes.

Para fundamentar essa pretensão, alegou, em resumo:

- Que, relativamente ao ponto 5 da ordem de trabalhos, a deliberação tomada no sentido da sua aprovação deve considerar-se nula e de nenhum efeito por falta de identificação e determinação do seu objecto e tendo em conta que, sem qualquer discussão e sem qualquer identificação e individualização, aprovaram-se, por lote, oito propostas de aplicação de resultados, em violação do disposto no art.º 280º, nº1, ex vi artigo 295º do Código Civil;

- Que a assembleia em questão não foi precedida da informação preparatória necessária, tendo sido recusada à Autora a prestação de um conjunto de documentos e informações que havia solicitado, incluindo a justificativa de operações financeiras e societárias e tendo sido incumprida a obrigação legal de, durante os 15 dias anteriores à data da assembleia geral, ser disponibilizada para consulta dos accionistas na sede social a informação constante das alíneas a) a e) do nº 1 do artigo 289º do CSC, uma vez que, ao tentar analisar os documentos na sede da sociedade, foi-lhe vedado o acesso a tais documentos, além de ter sido agredida pelo acionista BB (o qual lhe deu uma palmada na mão com força, quando a Autora pretendia consultar uma pasta), acabando por ser expulsa do local sem que tivesse conseguido exercer os seus direitos enquanto accionista.

A Ré contestou, impugnando os factos alegados, pugnando pela validade das deliberações em causa e alegando que, além de enviar a documentação à Autora, disponibilizou a consulta da documentação necessária nos termos do art.º 289.º 1.º al. e) do CSC e foi a Autora que não a pretendeu consultar, uma vez que, no dia em que lá se deslocou para o efeito, acabou por abandonar o local apesar de os agentes da PSP que se deslocaram ao local se terem disponibilizado para a acompanhar na consulta.

Conclui pela improcedência da acção.

Foi realizada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador e foi fixado o objecto do litigio com delimitação dos temas da prova.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença onde se decidiu julgar a acção improcedente e absolver a Ré do pedido contra ela formulado.

Inconformada com essa decisão, a Autora veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões:

(…).

A Ré/Apelada respondeu ao recurso, formulando as seguintes conclusões:

(…).


/////

II.

Questões a apreciar:

Atendendo às conclusões das alegações, são as seguintes as questões a apreciar e decidir:

· Analisar previamente a questão – suscitada pela Apelada – de saber se o recurso está ou não em condições de ser apreciado (importando saber se as alegações contêm ou não conclusões e se foram ou não cumpridos os ónus legais no que toca à impugnação da decisão da matéria de facto);

· Analisar os alegados vícios do despacho de 06/03/2024 e as suas eventuais implicações;

· Saber se deve ser alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto no que toca aos concretos pontos impugnados (pontos 10, 11, 12, 15, 20, 22, 23 e 24 da matéria de facto provada);

· Apurar, à luz da matéria de facto provada, se foi violado o direito da Autora/Apelante à informação preparatória da assembleia geral da Ré de 17/02/2023 e se, por força disso, devem ser anuladas as deliberações que aí foram tomadas.


/////

III.

Apreciemos as questões suscitadas.

1. Questão prévia (admissibilidade do recurso)

Sustenta a Apelada, na sua resposta, que o recurso não deve ser admitido por estar desprovido de conclusões.

Segundo a Apelada, as pretensas conclusões das alegações são extensas, prolixas e não concluem de forma sintética pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão, devendo, por isso, considerar-se inexistentes e conduzir ao indeferimento liminar do recurso.

Segundo a Apelada, a Recorrente também não cumpriu os ónus legais, no que toca à impugnação deduzida em relação à matéria de facto – sendo certo que não especifica os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham, sobre os pontos da matéria de facto impugnados, decisão diversa da recorrida e é totalmente omissa quanto à decisão que, no seu entender, devia ser proferida sobre as questões de facto impugnadas – razão pela qual não deve ser apreciado o recurso quanto à matéria de facto.

Apreciemos.

É indiscutível que o art.º 639.º, n.º 1, do CPC impõe ao recorrente o ónus de formular conclusões, sancionando o incumprimento desse ónus com o indeferimento do requerimento de interposição do recurso (art.º 641, n.º 2, alínea b), do mesmo diploma). O recurso cujas alegações não contenham conclusões não poderá, portanto, ser recebido e apreciado; tem que ser indeferido.

Como se depreende do disposto no citado art.º 639.º, as conclusões têm como objectivo indicar, de forma sintética, os fundamentos por que se pede a alteração ou anulação da decisão, devendo indicar, designadamente, as concretas especificações a que se reporta o n.º 2 dessa disposição legal. Trata-se, portanto, de indicar, de forma precisa e sintética, as concretas questões – suscitadas e desenvolvidas no corpo das alegações – que são colocadas à apreciação do tribunal de recurso e com base nas quais se pretende obter a alteração, revogação ou anulação da decisão recorrida.

Ora, como é bom de ver, ainda que as alegações do presente recurso contenham formalmente uma parte ou segmento que ali se designou por “conclusões” (págs. 90 a 125), é seguro afirmar que elas não cumprem, minimamente, aquele que, conforme previsto na lei, deveria o seu objectivo. 

Na verdade, para além da sua extensão (98 conclusões ao longo de 35 páginas) – que é clara e manifestamente excessiva tendo em conta as questões que, efectivamente, se suscitavam –, o teor das ditas “conclusões” é, no essencial, idêntico ao teor do corpo das alegações. O que se fez nas “conclusões” foi – em repetição daquilo que havia sido feito anteriormente – expor toda a argumentação que se considerou relevante, narrando e expondo factos (muitas vezes sem que se perceba com que finalidade, uma vez que, não constando da matéria de facto provada, também não se formula a pretensão de aí os ver incluídos com correcta impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto) e fazendo múltiplas considerações referentes a meios probatórios, aí se incluindo, designadamente, longas transcrições de depoimentos prestados.

Todavia, não obstante o seu carácter excessivo e deficiente, pensamos não poder afirmar-se que não há conclusões para o efeito de indeferir/rejeitar o recurso nos termos previstos na alínea b) do n.º 2 do citado art.º 641.º. Aquilo que conduz à imediata rejeição do recurso, nos termos da citada disposição legal, é a falta, em absoluto, de quaisquer conclusões; se o recorrente formula aquilo que designa por conclusões, os vícios de que elas padeçam (seja por excesso, deficiência, obscuridade ou complexidade) apenas poderão determinar, nos termos previstos no n.º 3 do citado art.º 639.º,  o convite ao recorrente para que proceda à correcção desses vícios e só a omissão dessa correcção poderá vir a determinar a não apreciação do recurso na parte afectada[1].

Não havendo, portanto, razões para rejeitar o recurso, também nos parece desnecessário formular qualquer convite à Recorrente para corrigir as conclusões, uma vez que, não obstante as deficiências apontadas, é possível, apesar de tudo – ainda com maior dificuldade –, identificar as questões suscitadas e o objecto do recurso.

Em relação à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, é certo que ela implica – nos termos previstos no art.º 640.º do CPC – o cumprimento de uma série de ónus cuja inobservância implica a rejeição do recurso. Estão em causa, conforme resulta da citada disposição legal, os seguintes ónus: o ónus de indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; o ónus de indicar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; o ónus de indicar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas e o ónus (a cumprir sempre que os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados) de indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso.

No caso em apreciação, não poderemos afirmar que tais ónus tenham sido incumpridos em termos que, por serem gerais e globais, possam e devam conduzir à rejeição global do recurso no que toca à decisão sobre a matéria de facto. Existem – é certo – deficiências relevantes a esse nível que, em todo o caso, não afectam o recurso na sua globalidade, não obstante possam afectar a impugnação deduzida em relação a determinados pontos de facto e obstar à sua efectiva apreciação.

Tal questão será, portanto, apreciada, caso a caso, em relação a cada um dos pontos de facto sobre os quais incide a impugnação.


**

2. Alegados vícios do despacho de 06/03/2024

O despacho em questão tem o seguinte teor:

1. Veio a ré apresentar cópia do auto da PSP a que se refere o artigo 30º da contestação, bem como, cópia do despacho de arquivamento da queixa a que deu origem.

2. A Autora não se pronunciou.

3. O documento é pertinente à boa decisão da causa inserindo nos factos compreendidos nos temas da prova.

Assim, e não obstante a sua junção tardia, admite-se a sua junção aos autos, condenando-se a parte apresentante em 1 U.C. de multa”.

Em relação a esse despacho, sustenta a Apelante, nas suas alegações, que está ferido de nulidade ou irregularidade, uma vez que:

· Ao contrário do que dele se fez constar, a Autora exerceu o contraditório na própria audiência onde o documento foi junto e o Tribunal ignorou a posição que aí manifestou;

· Não se pronunciou sobre o levantamento do sigilo profissional do Dr. CC que a Autora requereu na audiência de 14/02/2024 (cfr. registo da gravação às 15.48 – aos minutos 2.27) e ao qual a Ré se veio opor em 19/02/2024.

Parece, portanto, que a Apelante pretenderá também impugnar o referido despacho e dizemos “parece” porque, na verdade, nunca o disse de modo expresso ao longo das suas extensas alegações – apenas declarou interpor recurso da sentença – e nem sequer retirou qualquer consequência jurídica dos vícios do despacho que vem invocar (apenas pediu a revogação da sentença e a improcedência da acção, sem formular qualquer pretensão em relação ao citado despacho).

De todo o modo, não há razões para satisfazer a pretensão da Apelante (qualquer que ela seja) em relação ao citado despacho.

Em relação à primeira questão (relacionada com a junção do documento), importa dizer que é totalmente extemporânea a sua invocação neste momento, uma vez que o despacho em questão (de 06/03/2024) – onde se admitiu a junção do documento em causa (pretensamente sem tomar em consideração a oposição que a Autora/Apelante havia deduzido em relação a essa junção) – era susceptível de apelação autónoma e imediata conforme previsto no art.º 644.º, n.º 2, alínea d), do CPC. Nessas circunstâncias e não tendo sido interposto recurso, tal despacho transitou em julgado, sendo totalmente inútil a discussão da questão – que a Apelante pretende agora introduzir – referente ao facto de o Tribunal não ter considerado a oposição deduzida à junção desse documento. Era no âmbito de recurso a interpor desse despacho que tal questão podia e devia ter sido suscitada; não tendo sido interposto recurso, a decisão transitou em julgado, tornando-se, por isso, definitiva e insusceptível de qualquer alteração.

Apreciemos a segunda questão (relacionada com o levantamento do sigilo profissional).

Segundo a Apelante, o despacho em questão padece de nulidade/irregularidade, uma vez que não se pronunciou sobre o levantamento do sigilo profissional do Dr. CC que por ela havia sido requerido na audiência de 14/02/2024.

Antes de mais, importará notar que nem sequer se compreende se a Apelante pretende invocar uma nulidade do próprio despacho ou uma nulidade processual, sendo certo que se limita a dizer que o despacho está ferido de nulidade ou irregularidade sem aludir a qualquer disposição legal.

Em qualquer caso, não teria razão.

O despacho seria nulo, nos termos previstos nos artigos 613.º, n.º 3 e 615.º, n.º 1, do CPC, se, em relação a ele, se verificasse alguma das situações previstas no n.º 1, do citado art.º 615.º, ou seja:

· Se não contivesse a assinatura do juiz (a);

· Se não especificasse os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (b);

· Se os fundamentos estivessem em oposição com a decisão ou ocorresse alguma ambiguidade ou obscuridade que tornasse a decisão ininteligível (c);

· Se o juiz tivesse omitido pronúncia sobre questões que devesse apreciar ou conhecesse de questões de que não podia tomar conhecimento (d);

· Se o juiz tivesse condenado em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido (e).

A Apelante não invocou nenhuma das citadas alíneas (como se disse, não invocou qualquer norma jurídica para integrar a nulidade que veio invocar), mas, tendo em conta a sua alegação, é certo que a única nulidade cuja verificação poderia ser equacionada seria a prevista na primeira parte da alínea d).

 Não podemos, no entanto, ter como verificada tal nulidade que, como se referiu, pressupõe que o juiz omita a apreciação de qualquer questão que tivesse o dever de apreciar.

É certo que, no final da audiência de julgamento realizada em 14/02/2024, a Autora requereu ao Tribunal que determinasse a prestação de depoimento pelo Dr. CC, requerendo, em simultâneo (ainda que tal não tivesse ficado a constar da acta) o levantamento do sigilo profissional nos termos do art.º 10.º do Estatuto dos Contabilistas Certificados e é certo que o despacho de 06/03/2024 não apreciou esse requerimento.

Sucede que para concluir pela nulidade do citado despacho era necessário que se pudesse afirmar que era nesse despacho em concreto que o juiz tinha o dever de apreciar esse requerimento. E é isso que não acontece, porque era prematuro e inoportuno fazer tal apreciação naquele momento; tão pouco se sabia, nesse momento, se era (ou não) necessário decidir fosse o que fosse sobre o levantamento de qualquer sigilo profissional, sendo certo que tal questão só se poderia colocar (e decidir) se e na medida em que a testemunha/declarante recusasse prestar declarações com invocação do sigilo profissional a que estivesse sujeita, nos termos previstos no art.º 417º, n.º 3, alínea c), e n.º 4, e do art.º 497.º, n.º 3, do CPC.

Ora, no caso, a testemunha em questão ainda não havia invocado qualquer sigilo e, portanto, à data em que foi proferido o despacho em questão, era totalmente prematuro emitir qualquer pronúncia sobre essa matéria, sendo certo que não fazia sentido suscitar um incidente de dispensa do sigilo antes de ser recusada a prestação do depoimento com invocação desse sigilo, antes de se saber se as concretas questões que lhe iriam ser colocadas estavam ou não abrangidas pelo sigilo profissional e antes de se apurar se a recusa era (ou não) legítima.

A testemunha em questão apenas veio a prestar depoimento em 19/04/2024 e não invocou o sigilo profissional para o efeito de o recusar globalmente; a testemunha prestou declarações, respondeu às questões colocadas e, conforme se constata pela audição do respectivo registo, apenas recusou responder – com invocação do sigilo profissional – a três das questões que lhe foram colocadas.

Era, portanto, nesse momento, que se podia colocar a questão de eventual dispensa desse sigilo para o efeito de a testemunha responder às questões em causa, sendo certo, no entanto, que a Autora nada requereu nesse sentido.

Não estava em causa, portanto, uma qualquer nulidade do despacho de 06/03/2024 porque a referida questão não tinha que ser – nem estava em condições de ser – apreciada nesse despacho.

Na verdade, o máximo que poderia ter ocorrido era uma nulidade processual nos termos previstos no art.º 195.º do CPC, uma vez que aquilo que estava em causa não era propriamente a omissão de apreciação de uma questão que devesse ter sido apreciada no despacho referido, mas sim a omissão de um despacho (fosse aquele ou qualquer outro a proferir em momento posterior e, designadamente, depois de a testemunha invocar o sigilo para recusar a resposta a algumas questões) que tivesse apreciado e decidido aquele requerimento. O que estaria em causa seria, portanto, a omissão de um acto exigido por lei (mais concretamente um despacho que apreciasse aquele requerimento) que produziria nulidade processual nos termos previstos no citado art.º 195.º. Mas essa nulidade tinha-se como praticada e consumada com o encerramento da audiência de julgamento (onde a Autora se encontrava presente por intermédio da sua mandatária); com o encerramento da audiência e da produção de prova – no âmbito da qual havia ocorrido a recusa (ainda que parcial) da testemunha a depor com fundamento no sigilo profissional –, tornava-se certo que não havia sido apreciado o requerimento em que a Autora pedia o levantamento do sigilo e estava ultrapassada a fase processual própria e adequada para o efeito. A nulidade ficava, portanto, consumada e, portanto, era aí ou, quando muito, nos dez dias subsequentes, que a nulidade tinha que ser invocada, nos termos previstos no art.º 199.º do CPC. Não obstante, esse facto, a Autora deixou que a audiência fosse encerrada sem suscitar tal nulidade e sem requerer a apreciação daquela pretensão e nem sequer o fez no prazo de dez dias após esse facto; apenas o vem fazer agora – no âmbito deste recurso interposto em 30/09/2024 (vários meses depois) – de forma intempestiva e extemporânea.

De todo o modo e sem prejuízo do que se disse, não poderemos deixar de acrescentar que as questões em relação às quais a testemunha recusou a resposta com invocação do sigilo são irrelevantes para a decisão, o que, só por si, tornaria inútil e injustificado o levantamento do sigilo (aliás, a circunstância de a Autora nada ter requerido após o termo do referido depoimento não deixa de indiciar que também ela considerou irrelevante ou de pouca relevância aquela matéria; caso contrário, não deixaria de insistir pela dispensa do sigilo).

Na verdade, a testemunha invocou o sigilo e recusou a resposta nos seguintes momentos:

- Quando foi questionada sobre a razão pela qual as contas referentes aos diversos anos em causa não foram aprovadas no tempo certo;

- Quanto foi questionado em relação às dúvidas que teve quando elaborou os relatórios enquanto oficial de contas;

- Quando lhe foi perguntado há quanto tempo não passava na sede da sociedade.

Ora, não vislumbramos qual o contributo útil que a resposta a essas questões pudesse trazer para a decisão da causa onde se discute a validade da deliberação que aprovou essas contas por alegada violação do dever de informação.

Improcedem, portanto, as questões suscitadas em relação ao despacho em causa.


**

3. Impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto

(…).


**

4.  Matéria de facto a considerar (matéria de facto fixada em 1.ª instância, com as alterações agora efectuadas)

Estão provados os seguintes factos:

1. A Ré, A..., S.A., é uma sociedade comercial que tem por objecto a indústria, o comércio de equipamentos diversos, outros bens móveis e imóveis, direitos e serviços, importação e exportação.

2. Actualmente a Ré é detentora de um capital social de €93.750,00 (noventa e três mil setecentos e cinquenta euros), representado por 18750 ações nominativas, titulado da seguinte forma:

- O accionista DD, casado com EE, no regime de comunhão de adquiridos, é titular de 6.250 ações nominativas, no valor de €31.250,00 (trinta e um mil duzentos e cinquenta euros);

- O accionista BB, divorciado, é titular de 6.250 ações nominativas, no valor de €31.250,00 (trinta e um mil duzentos e cinquenta euros);

- A accionista AA, casada com FF, no regime de comunhão de adquiridos, é titular de 6.250 ações nominativas, no valor de €31.250,00 (trinta e um mil duzentos e cinquenta euros).

3. A Ré tem como administrador único o accionista DD, e como fiscal único, o ROC CC.

*

4. No dia 17 de Fevereiro de 2023 teve lugar uma Assembleia Geral da Ré cuja ordem de trabalhos foi a seguinte:

1º Discussão e votação sobre a viabilidade de efectuar um aumento de capital em montante a definir em Assembleia, por entradas de capital dos acionistas que permitam resolver com urgência a elevada falta de liquidez e a actual situação de capitais próprios negativos da sociedade;

2º Discussão e votação sobre a viabilidade de injecção de capital na sociedade por via de empréstimos dos accionistas que permitam resolver com urgência a elevada falta de liquidez da sociedade.

3º Discussão e votação sobre a viabilidade de venda de património imobiliário da sociedade aos accionistas e/ou as sociedades que os últimos participem, que possibilite encaixar de capital que permita resolver com urgência a elevada falta de liquidez e atenuar a situação de capitais próprios negativos da sociedade;

4º Deliberar sobre o Relatório de Gestão e Contas dos períodos findos em 31 de Dezembro de 2014, 2015, 2016, 2017, 2019, 2019, 2020 e 2021;

5º Deliberar sobre as propostas de aplicação dos resultados apresentadas pela gerência referente aos períodos findos em 31 de Dezembro de 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021.

5. Na convocatória de 16 de Janeiro de 2023, para marcação da assembleia geral para o dia 17 de Fevereiro de 2023, constava: “Os elementos para consulta encontram-se na Rua ..., ..., ..., ... ..., em dia e hora a combinar com o Administrador Único

6. A mesma menção constava na convocatória de 13-01-2023 para discussão dos mesmos assuntos em assembleia geral a realizar a 10-02-2023, a qual veio a ser dada sem efeito a 16 de Janeiro de 2023.

7. Na assembleia mencionada em 4 (17-02-2023) apenas os pontos 4 e 5 da Ordem de Trabalhos foram submetidos a discussão dos accionistas e submetidos a votação, tendo sido aprovados por maioria de 2/3 dos votos, pertencentes aos accionistas DD e BB, tendo a Autora votado contra.

8. Os resultados transitados dos exercícios de 2014 a 2021 não foram objecto de análise e discussão na assembleia geral referida em 4, sendo que o administrador único propôs apenas que os resultados dos exercícios em aprovação transitassem para a conta de resultados transitados.

9. Nessa assembleia não foram individualizados os resultados transitados de cada um dos exercícios em análise.

10. A Autora enviou carta registada à Ré, em 5 de Janeiro de 2023, solicitando-lhe a prestação urgente da seguinte informação preparatória da assembleia geral:

“a) Relatórios de gestão relativos aos exercícios dos anos de 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021;

b) As contas dos exercícios e os demais documentos de prestações de contas respeitantes aos anos de 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, incluindo: …” e também “Balancete geral do mês e acumulado dos anos de 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021; Balancetes analíticos dos meses 12 e do encerramento dos anos de 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021; Extratos de contas 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021; Demonstração de resultados de 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021; IES dos anos de 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021; Certificações legais de Contas e Parecer do Fiscal Único relativo aos exercícios de 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021; Inventários Finais dos exercícios de 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021.”

10-A – Na carta mencionada no ponto anterior, a Autora solicitou que, nos termos do n.º 3, alínea a) do art.º 289 do código das Sociedades Comerciais, os documentos de informação solicitados lhe fossem enviados, no prazo de oito dias, através de carta registada para o endereço que ali indicou, independentemente e sem prejuízo de se poder deslocar à sede social para outras finalidades complementares caso viesse a entende-lo como necessário.

11. A Autora recebeu, a 11 de Janeiro de 2023, uma carta proveniente da Ré na qual informava não haver sido recebido qualquer solicitação para consulta de documentos, tendo o Administrador Único da Ré solicitado à Autora que indicasse dia da sua disponibilidade para efectuar a consulta às contas, e que tudo faria para estar disponível nesse dia.

12. Autora, a 12 de Janeiro de 2023, respondeu com diversos esclarecimentos acompanhados de cópias de cartas de pedidos de informações anteriores, e relatos de situações anteriores obstaculizantes do acesso a informação societária, e renovando os pedidos de informação anteriormente formulados e afirmando ainda que a denegação de tal direito seria geradora de responsabilidades para o Administrador Único. Não indicou qualquer data para a consulta de documentos.

13. A Ré, por carta de 17 de Janeiro de 2023, fixou unilateralmente a data de 14 de Fevereiro de 2023 para facultar o acesso às contas societárias.

14. Atendendo à não realização da assembleia geral marcada para 13 de Janeiro de 2023, pelas 14h30m, a Autora voltou a reiterar o pedido, por correspondência de 23 de Janeiro de 2023, tendo em vista a 2º data de marcação da mesma assembleia geral para o dia 17 de Fevereiro de 2023.

15. A Ré respondeu à Autora por carta registada expedida no dia 2 de Fevereiro de 2023, enviando parte da informação solicitada pela Autora (documentos de prestação de contas dos exercícios de 2014 a 2021) e informando também da sua disponibilidade para facultar o acesso às contas, na sede social, no dia 14 de Fevereiro de 2023, pelas 9h.

16. A Autora, no dia 9 de Fevereiro de 2023, respondeu nos seguintes termos “Acuso receção da V/ Missiva de 6 de fevereiro de 2023 (embora conste data de 2/02/2023), com envio de documentos da empresa A... SA, relativamente à qual não posso de deixar de reclamar que dos documentos que foram remetidos, estão incompletas, sendo que relativamente ao solicitado, falta informação societária, nomeadamente, …”, dando-se aqui como reproduzido todo o teor da carta em questão – doc. 14 junto com a petição – e os concretos elementos que aí se referia estarem em falta.

17. A 15 de Fevereiro de 2023 pelas 23h e 38m, a Ré remeteu à Autora por email os seguintes documentos complementares:

- Do ano de 2014: Quadro denominado: existência a 31/12/2014;

- Do ano de 2015: Quadro denominado: existência a 31/12/2015, Balancete geral, e Balancete individual a 31 de Dezembro de 2015;

- Do ano de 2016: Quadro denominado: existência a 31/12/2016, Balancete individual a 31 de Dezembro de 2016;

- Do ano de 2017: Quadro denominado: existência a 31/12/2017;

- Do ano de 2018: Quadro denominado: existência a 31/12/2018, Demonstração individual a 31 de Dezembro de 2018, Documento denominado: Extrato de conta 2018, Documento denominado Balanço geral financeiro 2018;  

- Do ano de 2019, Documento denominado Relatório e contas 2019, Documento denominado: Balancete geral mensal + acumulado, Documento denominado: Extrato de conta 2019;

- Do ano de 2020: Quadro denominado: Existências, Documento denominado Balancete geral mensal + acumulado, Documento denominado: Relatório e contas; e do ano de 2021; Quadro denominado: Existências, e Documento denominado Balancete geral mensal+ acumulado.

18. Todas as Certificações Legais de Contas, elaboradas pelo ROC da Ré, designadamente os Relatórios sobre a auditoria das Demonstrações Financeiras de cada exercício, desde 2014 ate 2021, são datados de Outubro de 2022, e em todos consta que o ROC, Dr. CC se escusa de emitir parecer porque “não obtivemos prova de auditoria suficiente e apropriada que nos proporcionasse uma base para emitirmos uma opinião sobre as demonstrações financeiras anexas”. Consta ainda do relatório do Revisor Oficial de Contas o seguinte: “Parecer: Face ao exposto e tendo em atenção que a Certificação Legal das Contas foi emitida com escusa de opinião, submetemos à Assembleia geral os documentos de prestação de contas acima mencionados, os quais, no seu conjunto, proporcionam toda a informação para a necessária deliberação sobre as contas apresentadas pelo Administrador Único”.

*

19. A Autora compareceu no dia 14 de Fevereiro de 2023, data marcada pelo administrador único da Ré, pelas 9h, na sede da Ré, tendo em vista analisar contas, documento de suporte e obter cópias.

20. Quando chegou à sede, acompanhada por Contabilista Certificado, Dr. GG, foi colocado à disposição da Autora os documentos contabilísticos e de suporte.

21. Quanto a Autora pretendia consultar uma pasta, o accionista BB deu uma palmada na mão da Autora com força.

22. A Autora abandonou o local e chamou a polícia ao local.

23. Face ao ambiente criado pelo administrador e pelo accionista BB, e por entender não existirem condições para o efeito, a Autora retirou-se do local acompanhada pelo contabilista consultor, mesmo tendo os agentes da PSP que se deslocaram ao local se disponibilizado para a acompanhar na consulta.

*

24. Na assembleia referida em 4 a Autora insistiu que não tinha recebido os seguintes documentos: Relatórios de gestão de 2016 a 2021 (com exclusão de 2018, 2019 e 2020), as contas de exercício de 2019 a 2021, balancete final de 2015, 2019 e 2021, Balanço de 2015 e 2016, existência de 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021, Modelo 22 de 2021, Relatório de contas de 2019, 2020 e 2021; DRP 2018, sendo que o administrador ripostou que tal documentação lhe foi integralmente facultada.

25. Tal conduziu à votação da suspensão de tais pontos da ordem de trabalhos, para serem objeto de nova assembleia no dia 27 de Março de 2023, pelas 9h30m.

26. O administrador único disponibilizou-se para enviar por correio electrónico para o endereço: ..........@....., no dia 20 de Março, os documentos que a Autora viesse a solicitar sobre as dívidas da sociedade. E mais especificamente sobre aquelas que constam nos documentos sociais e as potenciais de todos conhecidos, revisor oficial de contas, contabilista e advogada.

27. Na assembleia referida em 4 a accionista AA pediu a palavra a fim de exprimir o seu voto de total desconfiança em relação à administração e gestão do Administrador Único, DD considerando que este não pode continuar a exercer as funções, votando por isso, na sua destituição por justa causa, pelos motivos que também fez exarar em acta.

Não se julgaram provados os seguintes factos:

- A Autora foi expulsa do local onde se encontrava a consultar os documentos.

- Na assembleia referida em 4 foi reconhecido pelo Sr. Fiscal Único presente, quanto aos pontos 1, 2 e 3 da ordem de trabalhos, que faltava informação para os mesmos poderem ser objecto de apreciação designadamente “os seguintes documentos: Relatórios de gestão de 2016 a 2021 (com exclusão de 2018, 2019 e 2020), as contas de exercício de 2019 a 2021, balancete final de 2015, 2019 e 2021, Balanço de 2015 e 2016, existência de 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021, Modelo 22 de 2021, Relatório de contas de 2019, 2020 e 2021; DRP 2018”.


**

5. Anulabilidade das deliberações por falta de informação à Autora/Apelante

Está em causa no presente recurso a pretensa invalidade das deliberações tomadas em assembleia geral da Ré realizada em 17/02/2023 por alegada violação do dever de informação em relação à Autora/Apelante (accionista da Ré).

Estando em causa – conforme resulta da matéria de facto – as deliberações que aprovaram as contas dos exercícios de 2014 e 2021 e a proposta de aplicação dos respectivos resultados, considerou a sentença recorrida que não havia resultado provada a violação do direito da Autora referente à informação preparatória da dita assembleia e reportada aos concretos pontos da ordem de trabalhos que vieram a ser discutidos e objecto das deliberações.

Entende, contudo, a Apelante que o seu direito à informação foi, efectivamente, violado e que, nessa medida, as deliberações em causa são anuláveis nos termos da lei, aludindo a um conjunto de informações e documentos que tem vindo a pedir desde há vários anos e, designadamente, antes da assembleia aqui em causa, fazendo referência à LUTA e esforços que vem fazendo há anos para ver as contas societárias (para tentar esclarecer vendas/transações/ permutas DUVIDOSAS levadas a efeito pelos seus dois irmãos) e aos vários processos que tem instaurado para ver satisfeito o seu direito à informação.

Apreciemos.

O direito dos sócios à informação vem previsto, em termos gerais, no art.º 21.º, n.º 1, alínea c), do CSC[2], onde se dispõe que todo o sócio tem direito a obter informações sobre a vida da sociedade, nos termos da lei e do contrato.

Esse direito à informação é depois concretizado em diversas disposições legais, relevando aqui em particular, o disposto nos artigos 288.º a 291.º onde se regula, em termos mais concretos e no âmbito das sociedades anónimas, o direito dos accionistas à informação. E esse direito compreende: a) um direito mínimo à informação, nos termos previstos no art.º 288.º, que se consubstancia no direito (facultado a qualquer accionista que possua acções correspondentes a, pelo menos, 1% do capital social) de consultar na sede da sociedade, desde que alegue motivo justificado, os documentos e elementos ali discriminados; b) o direito a informações preparatórias da assembleia geral, nos termos previstos no art.º 289.º, que se consubstancia no direito de consultar na sede da sociedade os elementos aí indicados ou de solicitar o seu envio nos termos previstos no n.º 3; c) o direito de solicitar e obter informações em assembleia geral nos termos previstos no art.º 290.º e d) o direito, facultado a accionistas cujas acções atinjam 10% do capital social (direito colectivo à informação), de solicitar informação, por escrito, sobre assuntos sociais nos termos definidos no art.º 291.º.

 Importa notar, no entanto, que nem toda a violação do direito à informação é susceptível de determinar a anulabilidade de deliberações tomadas em assembleia geral. A violação do direito à informação poderá facultar ao accionista o direito de requerer inquérito à sociedade nos termos previstos no art.º 292.º, mas, para efeitos de anulabilidade de concretas deliberações, apenas releva a violação do direito de informação que se relacione com essas deliberações, estando em causa, sobretudo, o direito a informações preparatórias da assembleia geral onde as deliberações em causa foram tomadas e a violação do direito a obter informações nessa assembleia.

Vejamos com maior detalhe.

Segundo o disposto no artigo 58º, nº 1, alínea c), do Código das Sociedades Comerciais, são anuláveis as deliberações que não tenham sido precedidas do fornecimento ao sócio de elementos mínimos de informação. E, segundo disposto no n.º 4, consideram-se elementos mínimos de informação:  

a) As menções exigidas pelo artigo 377.º, n.º 8;

b) A colocação de documentos para exame dos sócios no local e durante o tempo prescritos pela lei ou pelo contrato”.

A alínea a) – como aí se refere expressamente – remete-nos para o disposto no art.º 377.º, n.º 8, e, portanto, tendo em conta o disposto na norma citada, estão em causa omissões da convocatória; ou seja, a convocatória não contém as menções/elementos informativos que dela devem constar obrigatoriamente. Não releva aqui desenvolver essa matéria, uma vez que não é isso que está em causa nos autos, porquanto não se detecta – nem foi invocada – qualquer omissão ao nível da convocatória da assembleia que possa ser relevante para efeitos de determinar a anulabilidade das deliberações que nela vieram a ser tomadas.

Abstraindo das omissões da convocatória a que se reporta a referida alínea a) – situação que, como referimos, não está em causa nos autos – debrucemo-nos sobre os restantes elementos de informação que, sob pena de anulabilidade da deliberação, devem ser facultados ao sócio antes da assembleia.

Segundo o disposto no citado art.º 58.º – em particular o respectivo n.º 4 –, apenas releva para esse efeito (ou seja, para efeitos de determinar a anulabilidade da deliberação) a falta de colocação de documentos para exame dos sócios no local e durante o tempo prescritos pela lei ou pelo contrato. Ainda que isso não resulte expressamente do citado art.º 58.º, é certo que – conforme previsto no n.º 3 do art.º 290.º – também é causa de anulabilidade da deliberação (ou deliberações) a recusa injustificada de informações (verdadeiras, completas e elucidativas) que tenham sido pedidas pelo accionista no âmbito da própria assembleia geral.

Está em causa, portanto, a informação – dita “preparatória” da assembleia geral – que se traduz na consulta prévia dos documentos relevantes para a assembleia que deve ser facultada aos accionistas na sede da sociedade e durante o período ali estabelecido e à qual acresce a informação a prestar na própria assembleia, a pedido do accionista e nos termos previstos no art.º 290.º, onde se determina que “...o accionista pode requerer que lhe sejam prestadas informações verdadeiras, completas e elucidativas que lhe permitam formar opinião fundamentada sobre os assuntos sujeitos a deliberação...”. Tal informação destina-se, naturalmente, a facultar aos sócios/accionistas o conhecimento das matérias que respeitam aos assuntos que irão ser debatidos e a recolha de elementos que lhes permitam formar uma opinião devidamente fundamentada com vista ao exercício do seu direito de voto, já que, como refere Pinto Furtado[3]…sem informação verdadeira, completa e elucidativa, não se está habilitado a discutir construtivamente o assunto, e a votar conscientemente”.

Não estando em causa nos autos – porque não invocada – a omissão de qualquer menção ou elemento informativo na convocatória da assembleia e não estando também em causa – ao que nos é permitido compreender perante a leitura das extensas alegações – a recusa de qualquer informação que tivesse sido solicitada pela Autora no âmbito da assembleia, é certo que a anulabilidade das deliberações aqui em causa apenas poderia resultar da circunstância de os documentos considerados como “elementos mínimos de informação” não terem sido colocados à disposição dos sócios, para exame, no local e durante o tempo prescritos na lei ou no contrato (cfr. citado art.º 58.º, n.º 1, alínea c) e n.º 4, alínea b).

Mas quais são os documentos que, sob pena de anulabilidade da deliberação que venha a ser tomada, devem ser colocados à disposição dos accionistas, para consulta, em determinado local e durante determinado período?

Sem prejuízo de outros que sejam exigidos no contrato, serão seguramente e desde logo aqueles que são indicados na lei, relevando aqui em particular o disposto no art.º 289.º onde se preceitua que, durante os 15 dias anteriores à data da assembleia geral, devem ser facultados à consulta dos accionistas, na sede da sociedade, os elementos que aí se encontram mencionados e que correspondem às informações preparatórias da assembleia geral, dispondo a alínea c) do n.º 1 do citado art.º 289.º que, estando em causa – como acontece nos autos – a assembleia geral anual prevista no n.º 1 do artigo 376.º, os elementos em causa (que devem ficar à disposição dos sócios para consulta) incluem “...o relatório de gestão, as contas do exercício, demais documentos de prestação de contas, incluindo a certificação legal das contas e o parecer do conselho fiscal, da comissão de auditoria, do conselho geral e de supervisão ou da comissão para as matérias financeiras, conforme o caso, e ainda o relatório anual do conselho fiscal, da comissão de auditoria, do conselho geral e de supervisão e da comissão para as matérias financeiras”. Relevarão também para esse efeito outras disposições legais onde igualmente se determina a necessidade de determinados documentos ficarem disponíveis para consulta, na sede social e por determinado período de tempo antes da assembleia geral onde vão ser discutidos e submetidos a deliberação determinados assuntos (cfr. artigos 101.º, 120.º e 132.º, n.º 3).

Mas, poder-se-á entender que esses elementos (expressamente indicados na lei) não esgotam os elementos de informação que, sob pena de anulabilidade da deliberação, devem ser facultados ao accionista, devendo abranger outros que o accionista entenda relevantes e cuja consulta solicite?

É, no mínimo, discutível que assim possa ser entendido.

É indiscutível que, para efeitos de assegurar a validade das deliberações, o legislador apenas exigiu a prestação ao sócio de “elementos mínimos de informação” (cfr. alínea c) do n.º 1 do art.º 58.º). Não é, portanto, a falta de toda e qualquer informação a que o sócio tenha direito que determina a anulabilidade da deliberação, mas apenas a informação mínima, ou seja, a informação básica e essencial para formação de uma opinião minimamente fundamentada em relação aos assuntos que vão ser submetidos a deliberação, tendo o legislador delimitado noutras disposições – conforme se referiu – quais os elementos que se consideram incluídos nessa informação mínima e que, por isso, devem estar disponíveis para consulta durante um determinado período que antecede a assembleia. A recusa de informação que seja solicitada pelo sócio/accionista e a que, eventualmente, tenha direito poderá justificar um pedido de inquérito à sociedade, mas para que possa determinar a anulabilidade de determinada deliberação será necessário que essa informação possa ser considerada como “elemento mínimo de informação”.

Sobre essa matéria, refere Pinto Furtado[4] o seguinte: “...deverá haver uma grande prudência ao caracterizarem-se os elementos mínimos de informação atípicos, devendo fugir-se à tendência para se sacrificar a segurança e estabilidade das deliberações de sociedades comerciais a simples bagatelas. A lei é prudente: impõe unicamente os elementos mínimos”.

Na verdade, ao exigir apenas a prestação de “elementos mínimos de informação”, o legislador terá pretendido proteger e assegurar a estabilidade das deliberações da sociedade e da vida societária, reduzindo a invalidade das deliberações a questões ou vícios com substancial relevância. Nessa medida, os elementos mínimos de informação corresponderão, em princípio, apenas àqueles que estão identificados na lei nos termos acima mencionados, não obstante se admita a possibilidade de atender a outros elementos (não especificados na lei) em relação aos quais se possa afirmar que são absolutamente essenciais e indispensáveis para que o sócio/accionista possa ter um conhecimento mínimo dos assuntos que vão ser sujeitos a deliberação e para que sobre eles possa formar uma opinião minimamente esclarecida[5].

No caso dos autos, estão em causa as deliberações tomadas em Assembleia Geral da Ré realizada em 17/02/2023 que aprovaram o Relatório de Gestão e Contas dos períodos findos em 31 de Dezembro de 2014, 2015, 2016, 2017, 2019, 2019, 2020 e 2021 e as propostas de aplicação dos resultados apresentadas pela gerência referente aos mesmos períodos.

 Estava em causa, portanto, a assembleia geral prevista no n.º 1 do art.º 376.º em relação à qual a lei exige – sob pena de anulabilidade, conforme previsto no art.º 58.º, n.º 1, c) e n.º 4, b) – que, durante os 15 dias anteriores à data da assembleia geral devem ser facultados à consulta dos accionistas, na sede da sociedade, os elementos que estão indicados no art.º 289.º e dos quais destacamos (até porque não é invocada a falta de informação relacionada com qualquer outro dos elementos referidos na citada disposição legal), os seguintes:

· O relatório de gestão;

· As contas do exercício;

· Demais documentos de prestação de contas, incluindo a certificação legal das contas e o parecer do conselho fiscal, da comissão de auditoria, do conselho geral e de supervisão ou da comissão para as matérias financeiras, conforme o caso;

· O relatório anual do conselho fiscal, da comissão de auditoria, do conselho geral e de supervisão e da comissão para as matérias financeiras.

Tendo em vista a realização dessa assembleia e a sua preparação, a Autora solicitou efectivamente à Ré os citados elementos e, mais concretamente: relatórios de gestão, contas dos exercícios, documentos de prestação de contas, balancetes gerais e analíticos, extractos de contas, demonstração de resultados, IES, certificações legais de contas, pareceres do fiscal único e inventários finais.

Posteriormente, na sequência do envio pela Ré de uma parte da informação que havia solicitado, a Autora reclamou a falta de alguns elementos que havia pedido e, em relação aos que recebeu, solicitou – por carta de 09/02/2023 – uma serie de esclarecimentos e documentos de suporte (designadamente facturas) relativamente a várias rubricas (passivo, transacções, fornecimentos, pagamentos, depósitos, transferências e outras operações ali identificadas) constantes dos documentos.

A Autora solicitou, portanto, uma série de elementos/documentos informativos que excedem largamente aqueles que, nos termos previstos na alínea e) do n.º 1 do art.º 289.º, devem estar disponíveis para consulta dos accionistas, em caso de assembleia destinada a deliberar sobre o relatório de gestão e contas do exercício e sobre a proposta de aplicação dos resultados e é com referência a esses elementos informativos – que alegadamente não lhe terão sido integralmente fornecidos – que a Autora/Apelante vem invocar a anulabilidade das deliberações aqui em causa.

Na sequência do que dissemos supra, é, no mínimo, discutível que todos esses documentos se possam considerar incluídos na informação mínima que o legislador entendeu necessária para efeitos de assegurar a validade da deliberação e que, como se referiu supra, corresponderão, em princípio, apenas àqueles que estão identificados na lei (que, no caso, seriam – como se disse – relatórios de gestão; contas dos exercícios; demais documentos de prestação de contas, incluindo a certificação legal das contas e o parecer e relatório anual do conselho fiscal).

De qualquer forma, ainda que se considerasse que todos esses documentos e elementos se integravam na informação mínima a que vimos aludindo por se dever considerar que eram absolutamente essenciais e indispensáveis para que a Autora pudesse ter um conhecimento mínimo dos assuntos que iam ser sujeitos a deliberação e para que sobre eles pudesse formar uma opinião minimamente esclarecida, não haveria fundamento legal para a anulabilidade das deliberações aqui em causa, uma vez que não resultou provado que esses documentos/elementos não lhe tenham sido efectivamente disponibilizados para consulta nas instalações da Ré durante o período estabelecido na lei.

Importa aqui recordar – na sequência do que já se disse – que o facto a que lei atribui relevância enquanto causa geradora de anulabilidade das deliberações por falta de fornecimento ao sócio de elementos mínimos de informação reside na falta de disponibilização para consulta dos sócios – no local e durante o tempo prescrito na lei ou no contrato – de um conjunto de documentos que integram a informação preparatória da assembleia a realizar, não obstante se deva dizer que essa omissão perde relevância enquanto causa geradora da invalidade da deliberação se e na medida em que os documentos em causa tenham sido enviados para o accionista e levados ao seu conhecimento[6].

Ora, sabendo-se que a Autora/Apelante teve efectivo conhecimento de pelo menos alguns dos documentos em causa (cfr. pontos 15 e 17 da matéria de facto), a verdade é que, nos termos que constavam da convocatória (cfr. ponto 5 da matéria de facto) e em cumprimento da lei, foi efectivamente facultado à Autora/Apelante – no dia 14/02/2023 – a consulta dos elementos em causa, incluindo documentos contabilísticos, contas e documentos de suporte (cfr. pontos 19 e 20 da matéria de facto).

É certo que a referida consulta – ou pelo menos o seu início – não correu da melhor forma, impondo-se, a propósito, algumas considerações.

Parece-nos ser claro e evidente que o dever/obrigação – imposto por lei – de facultar aos sócios/accionistas a consulta dos elementos e informações preparatórias de uma assembleia geral pressupõe que, em termos práticos, essa consulta seja efectivamente permitida com a criação das condições necessárias para o efeito. De nada adianta dizer que se faculta essa consulta, permitir a entrada do accionista nas instalações para o efeito e colocar no local toda a documentação, se depois não se permite ou se criam obstáculos relevantes à efectiva consulta e análise desses elementos. Dizendo de outro modo: o cumprimento do referido dever/obrigação pressupõe que os documentos em causa sejam colocados à disposição do accionista, mas pressupõe também que lhe sejam criadas as condições necessárias para analisar os documentos sem obstáculos ou impedimentos que não tenham justificação relevante.

Não foi isso que aconteceu no referido dia 14/02/2023, já que, quando a Autora – acompanhada pelo Contabilista Certificado, Dr. GG – consultava a documentação que ali se encontrava, o accionista BB (seu irmão) deu-lhe uma palmada na mão, razão pela qual a Autora chamou a policia ao local.

Todavia, ainda que, por força das circunstâncias referidas, não se pudesse ter como verificada a efectiva disponibilização daqueles documentos à Autora para consulta, nos termos previstos na lei – face ao clima de animosidade, insegurança e falta de serenidade que se criou e que foi provocado por um dos accionistas da Ré –, a verdade é que, ultrapassado esse momento, acabaram por ser reunidas condições necessárias para que a Autora pudesse analisar aqueles documentos com a segurança, calma e tranquilidade que se impunham, tendo em conta que a própria PSP se disponibilizou para acompanhar a consulta (cfr. ponto 23 da matéria de facto) e foi a Autora que, por vontade própria, não quis continuar a consulta dos documentos e abandonou o local.

Importa notar que, para efeitos de anulabilidade da deliberação, o que releva e constitui causa dessa anulabilidade é a circunstância de os documentos e informação preparatória da assembleia não terem sido colocados à efectiva disposição dos sócios/accionistas, para consulta, no local e durante o período designados na lei, sendo, para o efeito, absolutamente irrelevante o facto de o sócio/accionista não ter tomado conhecimento efectivo desses documentos e informação por ter abdicado dessa consulta.

Nessas circunstâncias, sabendo-se que, no referido dia 14/02/2023, foi colocada à disposição da Autora/Apelante um conjunto de documentação e não tendo resultado provado que tal documentação não incluísse todos os elementos que a Autora havia solicitado, não há fundamento legal para declarar a anulabilidade das deliberações que vieram a ser tomadas em assembleia geral de 17/02/2023. Ainda que a Autora não tenha tomado conhecimento efectivo de todos os elementos informativos que ali se encontravam, tal já não releva para efeitos de anulação da deliberação, na medida em que a situação ali ocorrida (totalmente inadmissível e perturbadora da calma e serenidade de quem pretende verificar e analisar documentos e informação contabilística com vista à preparação de uma assembleia geral) foi, apesar de tudo, ultrapassada e foi a Autora que entendeu, por vontade própria e ainda que já lhe tivessem garantido as condições necessárias para continuar a consulta, abandonar o local e prescindir da consulta daqueles documentos e elementos.

Não resultou, portanto, demonstrado o fundamento legal que era invocado para a anulação das deliberações em causa, ou seja, o facto de elas não terem sido precedidas do fornecimento à Autora (accionista da Ré) dos elementos mínimo de informação que eram exigidos e necessários para as concretas deliberações que ali foram tomadas.

Improcede, por isso, o recurso, confirmando-se a sentença recorrida.


******

SUMÁRIO (elaborado em obediência ao disposto no art. 663º, nº 7 do Código de Processo Civil, na sua actual redacção):

(…).


/////

IV.

Pelo exposto, nega-se provimento ao presente recurso e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.
Custas a cargo da Apelante.
Notifique.

                              Coimbra,

                                             (Maria Catarina Gonçalves)

                                                (José Avelino Gonçalves)

                                                    (Chandra Gracias)


[1] Vai neste sentido, aliás, a jurisprudência – que pensamos ser uniforme – do STJ, conforme se pode ver nos seguintes Acórdãos: de 25/06/2024 (proc. n.º 197/09.4TYVNG-BI.P1.S1), de 09/05/2024 (proc. n.º 12796/20.9T8PRT.P1.S1), de 13/12/2022 (processo n.º 2952/21.8T8OAZ.P1.S1), de 18/02/2021 (proc. n.º 18625/18.6T8PRT.P1.S1), de 24/09/2020 (proc. n.º 4899/16.0T8PRT.P1.S1), de 27/11/2018 (proc. n.º 28107/15.2T8LSB.L1.S1) e de 13/07/2017 (proc. n.º 6322/11.8TBLRA-A.C2.S1), todos disponíveis em https://www.dgsi.pt
[2] Diploma a que se reportam as demais disposições legais que venham a ser citadas sem menção de origem
[3] Deliberações dos Sócios – Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, Almedina, 1993, pág. 96.
[4] Deliberações de Sociedades Comerciais, 2005, pág. 699.
[5] Neste sentido o Acórdão do STJ de 06/04/2000 (proc. n.º 00B189), disponível em https://www.dgsi.pt., onde se considerou que “O artigo 58º, nº 1, alínea c), do Código das Sociedades Comerciais tem de ser interpretado no sentido de que ao sócio devem ser fornecidas, previamente à assembleia geral, não só as informações constantes do nº 4, mas, também as que tiverem sido requeridas, desde que necessárias para a formação da sua vontade e desde que a sua não prestação não integre um caso de recusa lícita de informação”.
[6] Cfr. Coutinho de Abreu, Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Vol. I, 2.ª edição, pág. 710.