Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | JOÃO ABRUNHOSA | ||
| Descritores: | CRIME DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA DESCRIÇÃO FACTUAL DO DOLO | ||
| Data do Acordão: | 04/15/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE SÃO PEDRO DO SUL | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 143º DO CP, 370º, Nº 1 E 410º, Nº 2, ALÍNEA A) DO CPP | ||
| Sumário: | 1. Não há falta de descrição do elemento cognitivo do dolo, se da matéria de facto provada consta que “... O arguido agiu com o propósito de molestar o corpo do referido AA. Agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei ...”.
2. A ausência total de factos sobre as condições pessoais do arguido e a sua situação económica, sem que o tribunal tenha feito qualquer diligência para os obter, para além da audição do arguido que se recusou a responder, integra o vício de insuficiência para a decisão da matéria da facto provada. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Relator: João Abrunhosa Adjuntos: Maria José Guerra Ana Paula Grandvaux * Nos presentes autos de recurso, acordam, em conferência, os Juízes da 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: No Juízo de Competência Genérica de S. Pedro do Sul, por sentença de 27/11/2025, foi o Arg.[1] BB, com os restantes sinais dos autos, condenado nos seguintes termos : “... Assim, por todo o exposto, decido: a) Condenar o arguido BB como autor material de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artº 143º, nº 1 do CP, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 7 euros, num total de 700 euros, com 66 dias de prisão subsidiária. * b) Condenar o arguido/demandado a pagar ao demandante AA a quantia de 1.200 euros a título de compensação (valor actualizado) por danos não patrimoniais, acrescida de juros moratórios contados da presente data, à taxa de 4% ao ano, até efectivo e integral pagamento. c) Absolver o demandado do remanescente do pedido, ou seja, da importância de 800 euros. * d) Custas criminais pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 2,5 UC - artºs 513º, nº 1 e 514º, nº 1, ambos do CPP, e artº 8º, nº 9 do RCP. ...”. * Não se conformando, o Arg., interpôs recurso, com os fundamentos constantes da motivação, com as seguintes conclusões: “... Vícios de conhecimento oficioso e suas consequências A sentença é totalmente omissa quanto à descrição factual do elemento cognitivo do dolo, indispensável ao preenchimento do tipo de crime de ofensa à integridade física, p. p. pelo art.143º, nº1, conjugado com o art.14º, nº1, ambos do Código Penal. Nos termos do art.374º, nº2, do Código Processo Penal (diploma a que se referem os normativos adiante indicados, se especificação da sua fonte legal), a fundamentação deve conter a enumeração dos factos provados e não provados, designadamente aqueles relevantes que constam da acusação (art. 339º, nº4, sob pena de nulidade que aqui se invoca, de acordo com o art.379º, nº1, al. a) e nº3, todos do Código Processo Penal, senão mesmo por omissão de pronúncia de acordo com o art.379º, nº1, al. c). A insuficiência da descrição de algum dos elementos subjetivos dos crimes imputados não pode ser integrada com recurso ao disposto no artigo 358.º do C.P.P., por se tratar de uma alteração substancial (cfr. AUJ (STJ) nº1/2015, DR 18 SÉRIE I de 2015-01-27). Assim não se entendendo, a omissão desse elemento intelectual constitutivo do dolo reconduz-se a uma insuficiência da matéria de facto para decisão, nos termos do art.410º, nº2, al. a), do Código Processo Penal, determinante do reenvio do processo para novo julgamento parcial relativamente a esse ponto de facto (art.426º, nº1, do Código Processo Penal). De contrário, sem prescindir, não está preenchido o tipo subjetivo do crime de ofensa à integridade física, p. p. pelo art.143º, nº1, do Código Penal, pelo que se impõe a inevitável absolvição do arguido relativamente ao mesmo. O mesmo vicio de nulidade da sentença (art.379º, nº2, do Código Processo Penal) ou, subsidiariamente invocada, de insuficiência da matéria de facto para a decisão, nos termos do art.410º, nº2, al. a), do Código Processo Penal, aliás, do conhecimento oficioso, releva na parte crime e cível da sentença, implicando igual consequência em matéria de apreciação da responsabilidade civil extracontratual (art.483º, do Código Civil). Na responsabilidade civil extracontratual, o dolo, também decomposto no elemento intelectual e volitivo, constitui uma das formas de culpa e, portanto, um dos pressupostos essenciais para a obrigação de indemnizar. Daí que, sem prescindir dessa arguição, sempre se impõe oficiosamente como consequência irremediável a absolvição do requerido/arguido também quanto ao pedido de indemnização civil contra si deduzido, nos termos do art.403º, nº3, do Código Processo Penal, por falta de verificação de um dos pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito extracontratual. O tribunal a quo violou o disposto no art. 374º, nº2, do Código Processo Penal, art.s 14º, nº1, conjugado com o art. 143º, nº1, do Código Penal e art. 483º, nº1 e 2, do Código Civil. SEM PRESCINDIR, Do não preenchimento do tipo de crime e pressupostos da responsabilidade civil extracontratual Percorrida a decisão sobre a matéria de facto provada não está preenchido o tipo subjetivo (no caso, o elemento intelectual do dolo) do crime de ofensa à integridade física, p. p. pelo art. 143º, nº1, do Código Penal, pelo que se impõe a inevitável absolvição do arguido relativamente ao mesmo. Da constatação da falta latente desse elemento resulta a necessária consequência a extrair, nos termos do art. 403º, nº 3, do Código Processo Penal, da não verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual. Daí que, sem prescindir da arguição supra, sempre se impõe oficiosamente, como consequência irremediável, a absolvição do requerido/arguido também quanto ao pedido de indemnização civil contra si deduzido, nos termos do art. 403º, nº 3, do Código Processo Penal, o que aqui se requer, por falta de verificação de um dos pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito extracontratual, sob pena de violação do art. 483º, nº 1 e 2, do Código Civil. O tribunal a quo violou o disposto no art. 14º, nº 1, conjugado com o art.143º, nº 1, do Código Penal e art. 483º, nº 1 e 2, do Código Civil. SEM PRESCINDIR, Da determinação e substituição da medida concreta da pena A ausência ou insuficiência de elementos sobre as condições pessoais e económicas do agente e da sua personalidade na matéria de facto apurada na decisão final, indispensáveis à boa decisão da causa no que respeita à determinação da sanção (dias de multa e taxa diária) e sua substituição, ainda que de pena de multa se trate, configura, de acordo com a jurisprudência dominante, o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada previsto no artigo 410º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Penal. No caso concreto, o tribunal a quo demitiu-se por completo do seu dever de averiguação de tais elementos fácticos essenciais à determinação da medida da pena de multa, sua taxa diária e ponderação de eventual substituição daquela designadamente por dias de trabalho a favor da comunidade ou outra. A matéria de facto provada é completamente omissa relativamente à personalidade e condições pessoais e sócio económicas do arguido, elementos fácticos essenciais que podiam e deviam ter sido apurados pelo tribunal a quo. Assim, não sendo possível suprir a sua falta pelo tribunal de recurso (artigo 431º, al. a), do C. P. Penal), tal insuficiência da matéria de facto para a decisão, nos termos do art. 410º, nº 2, al. a), do Código Processo Penal, apenas será sanável mediante o reenvio do processo para novo julgamento parcial relativamente a esses factos (art. 426º, nº 1, do Código Processo Penal), o que se requer. Sem factos que a fundamentem, o tribunal aventou contra o arguido uma dada medida de pena de multa e taxa diária, sem ponderar a sua substituição por outra, em clara violação dos art.s 71º, nº 1 e 2, 47º, nº 2, 48º, todos do Código Penal. TERMOS EM QUE E NOS DEMAIS DE DIREITO, deve ser dado inteiro provimento ao recurso e em consequência ser totalmente revogada a sentença recorrida em conformidade com o precedente juízo recursivo que fundadamente se invoca. Fazendo-se assim, a HABITUAL E NECESSÁRIA JUSTIÇA! ...”. * O Assistente AA respondeu ao recurso, concluindo nos seguintes termos: “... 1.ª O Recorrente sustenta que a sentença recorrida padece de omissão quanto a um alegado elemento indispensável ao preenchimento do tipo legal do crime de ofensa à integridade física, designadamente a expressão “resultado esse que representou” constante da acusação. 2.ª Tal alegação não procede. Desde logo se esclareça que o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2015, invocado pelo Recorrente, se reporta exclusivamente à possibilidade de integração, em julgamento, de elementos subjetivos do tipo em falta na acusação, situação manifestamente distinta da dos presentes autos, em que o Recorrente imputa uma alegada omissão por parte do Tribunal “a quo”. 3.ª A sentença recorrida contém, nos factos dados como provados, todos os elementos necessários à verificação do dolo direto, designadamente a atuação livre, voluntária e consciente do arguido, com o propósito de molestar o corpo do ofendido, bem como a consciência da ilicitude da sua conduta. 4.ª Não existe qualquer exigência legal de utilização de fórmulas sacramentais para a descrição do dolo, sendo suficiente que da matéria de facto provada resulte, de forma inequívoca, a representação e a vontade de realização do resultado típico, o que manifestamente ocorre no caso sub judice. 5.ª A ausência literal da expressão “resultado esse que representou” não consubstancia qualquer omissão relevante, sendo tal formulação inócua quando, como aqui, se conclui pela verificação de dolo direto a partir dos factos provados. 6.ª Não se verifica, assim, qualquer omissão de elemento intelectual do dolo, nem insuficiência da matéria de facto para a decisão, impondo-se a manutenção da condenação penal e cível. 7.ª Subsidiariamente, o Recorrente invoca a existência de insuficiência da matéria de facto quanto às suas condições pessoais, económicas e de personalidade, com vista à determinação da medida concreta da pena. 8.ª Tal argumentação não pode ser acolhida, porquanto foi o próprio Recorrente que, em audiência de julgamento, optou por exercer o seu direito ao silêncio, recusando-se a prestar declarações sobre tais matérias. 9.ª Não é admissível que o arguido pretenda agora beneficiar, em sede de recurso, da omissão que voluntariamente criou, transformando o exercício de um direito processual num alegado vício da decisão. 10.ª A solicitação de relatório social, nos termos do artigo 370.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, constitui uma faculdade do julgador, dependente de um juízo de necessidade, e não um dever legal. 11.ª No caso concreto, não se impunha ao Tribunal “a quo” a realização oficiosa de diligências adicionais, tanto mais que o arguido esteve presente em julgamento e optou conscientemente por não colaborar. 12.ª A determinação da medida concreta da pena foi efetuada em estrita observância do disposto no artigo 71.º do Código Penal, tendo o Tribunal ponderado adequadamente a culpa do agente, o grau de ilicitude, a gravidade das lesões e as exigências de prevenção geral. 13.ª A pena aplicada foi fixada em valor muito próximo do mínimo legal, não se vislumbrando que quaisquer elementos adicionais, designadamente os que o arguido se recusou a fornecer, pudessem conduzir a solução diversa. 14.ª Não se verifica, por conseguinte, qualquer insuficiência da matéria de facto para a decisão nem qualquer erro na determinação da pena. 15.ª Deve, assim, ser julgado totalmente improcedente o recurso interposto, mantendo-se a douta sentença recorrida na íntegra. NESTES TERMOS, e com o douto suprimento desse Venerando Tribunal, confirmando a decisão recorrida na sua totalidade, V. Exas. farão, como sempre, a habitual JUSTIÇA! ...”. * A Exm.ª Magistrada do MP[2] respondeu ao recurso, concluindo nos seguintes termos: “... 1. BB recorre da sentença proferida a 27-11-2025, que o condenou pela prática de 1 (um) crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de 7 € (sete euros), num total de 700 € (setecentos euros), e, bem assim, a pagar ao demandante AA a quantia de 1.200 € (mil e duzentos euros) a título de compensação por danos não patrimoniais. 2. O recorrente discorda do sentido de tal decisão, alegando que não contém a descrição factual do elemento cognitivo do dolo e arguindo nulidade por falta de fundamentação e omissão de pronúncia, vício que se entende extensível à parte cível. 3. Invoca ainda o vício da insuficiência da matéria de facto quanto às suas condições pessoais, económicas e de personalidade, essenciais à determinação da medida concreta da pena. 4. Porém, da matéria de facto dada como provada consta que o arguido desferiu dois murros na face do ofendido, causando-lhe dores e lesões, o que fez com o propósito de molestar o seu corpo, de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 5. Tal factualidade integra suficientemente os elementos cognitivo e volitivo do dolo, encontrando-se preenchido o tipo subjectivo do crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal. 6. Não é exigível a utilização de fórmulas padronizadas ou a descrição analítica do dolo, bastando que este resulte da factualidade provada, o que in casu sucede. 7. Verificando-se os pressupostos do ilícito criminal, encontram-se igualmente preenchidos os requisitos da responsabilidade civil por facto ilícito extracontratual, inexistindo fundamento para a absolvição do pedido de indemnização civil. 8. A circunstância de não constarem da sentença recorrida elementos referentes às condições pessoais e socioeconómicas do arguido não configura insuficiência da matéria de facto, porquanto o mesmo não as quis esclarecer ou colaborar com o Tribunal recorrido no seu apuramento. 9. Na tarefa de escolha e determinação da medida concreta da pena, ponderou o Tribunal a quo os critérios previstos nos artigos 70.º e 71.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, perfilando-se a pena de multa e respectivo quantitativo diário alcançados como adequados e proporcionais, face aos elementos conhecidos. 10. Encontra-se, assim, a sentença recorrida devidamente motivada e fundamentada, de facto e de direito, não padecendo de qualquer vício ou nulidade, de insuficiência ou omissão, nem merecendo censura, tendo o Tribunal a quo observado os critérios legais, com respeito pelos comandos constantes dos artigos 374.º e 410.º do Código de Processo Penal, e 14.º, n.º 1, 40.º, n.ºs 1 a 2, 70.º, 71.º e 143.º, n.º 1, do Código Penal. 11. Inexistindo qualquer violação do preceituado nesses normativos ou em quaisquer outras normas jurídicas, merece a sentença recorrida confirmação. Face ao exposto, deverá ser negado provimento ao recurso interposto pelo arguido BB, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida. ...”. * Neste tribunal, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer com, para além do mais, seguinte teor: “... Lida a sentença e vista a prova, não encontramos contradição, insuficiência, omissão ou erro de apreciação que permitam considerar verificados quaisquer dos vícios previstos no artigo 410º do código de processo penal, de conhecimento oficioso, ou quaisquer outros previstos na lei. O tribunal fez a apreciação da globalidade da prova do processo e da que foi produzida em audiência de julgamento, conjugando-a, e explicou a razão da condenação do arguido por aquele crime, fundamentando a decisão. A motivação de facto, considerando a prova produzida, bem como a subsunção dos factos ao Direito não merecem censura, máxime no que tange à matéria factual dada como provada. Do dolo na sentença Consta da decisão que: “(…) 7 - O arguido agiu com o propósito de molestar o corpo do referido AA. 8 - Agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.” Não se percebe, portanto, a razão da alegação de que há omissão do elemento intelectual constitutivo do dolo. Na verdade, relativamente à questão da alegação do dolo, temo-nos apercebido de um esgrimir com cada vez maiores exigências na sua descrição, arredando fórmulas e formas de dizer aceites durante anos de actividade jurisdicional e judicial, e até de uma desconstrução quase ciclópica do próprio significado das palavras, com consequências, muitas vezes graves, no desfecho dos processos criminais. Sabe-se que, sendo questão que pertence à vida interior de cada um e, portanto, de natureza subjectiva, insusceptível de directa apreensão, o dolo só é possível captar a sua verificação através de factos materiais comuns, donde essa intenção/vontade se possa concluir; dentre eles surge, com maior representação, o preenchimento dos elementos integrantes da infracção; pode, de facto, comprovar-se a verificação do dolo por meio de presunções, ligadas ao princípio da normalidade ou da regra geral da experiência. A doutrina considera a estrutura do dolo da factualidade típica, ou dolo do tipo, envolvendo necessariamente duas vertentes: o elemento intelectual ou cognoscitivo, que consiste no conhecimento pelo agente de todos os elementos ou circunstâncias que integram o tipo legal, e o elemento volitivo ou emocional, onde se inclui a vontade de adoptar a conduta, o querer adoptar a conduta, não obstante aquele conhecimento, mesmo tendo previsto o resultado criminoso como consequência necessária ou como consequência possível dessa conduta. Nesta conformidade, nada a censurar quanto a esta questão central do recurso, sendo que a referência ao acórdão de fixação de jurisprudência 1/2015 não tem aqui cabimento. Da fundamentação das decisões Nos termos do artigo 205º da Constituição da República Portuguesa, as decisões dos tribunais, que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei - cf. artigo 97º, nº 5, do código de processo penal. No que respeita às sentenças, estatui o artigo 374º, n.º 2, do mesmo código que “Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”. A fundamentação da sentença deve permitir o convencimento do arguido, em particular, e da comunidade jurídica, em geral, relativamente à bondade da decisão, tornando-a transparente e apreensível, permitindo ainda a sua controlabilidade em sede de recurso, designadamente no que respeita à validade da prova, à sua valoração, e à impugnação da matéria de facto - cf. Maria João Antunes, Direito Processual Penal, 2ª ed, p. 206, Almedina. E, como é bastamente referido em inúmera jurisprudência, a exigência legal do exame crítico das provas satisfaz-se com a «enumeração das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou por outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pela ordem jurídica exterior ao processo com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção» - cf. acórdão do Supremo tribunal de Justiça de 16/03/2005, processo n.º 05P662. A falta de fundamentação - de facto e de direito - de uma decisão só ocorre falta quando exista falta absoluta de motivação ou quando a mesma se revele gravemente insuficiente, em termos tais que não permitam ao respectivo destinatário a percepção das razões de facto e de direito da decisão judicial. Só a absoluta falta de fundamentação - e não a errada, incompleta ou insuficiente fundamentação - integra a previsão da nulidade. A sentença não padece de qualquer omissão, máxime no que concerne ao elemento subjectivo, sendo acertada a subsunção jurídica dos facos provados. Veja-se, ainda, que o arguido não quis esclarecer o tribunal sobre as suas circunstâncias de vida, pessoais e económicas, independentemente do uso do seu direito ao silêncio quanto aos factos de que vinha acusado. E se é certo que o tribunal poderia ter solicitado informação adicional sobre as circunstâncias de vida do arguido, não vemos que a sua falta constitua a verificação de vício que afecte a decisão, tanto mais que o tribunal optou pela pena de multa, embora não desconheçamos entendimento divergente - v.g., o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 1/06/2022, processo 218/21.2GCCVL.C1, que assim reza (sumário): “I - A matéria sobre as condições pessoais do arguido e sua situação económica - [cf. al. d), do n.º 2, do artigo 71º do Código Penal], é essencial para as próprias opções, em sede de penas, tomadas pelo tribunal. II - Esse relatório não é obrigatório mas é peça essencial para a operação da determinação da medida da pena, sobretudo em casos em que se cogita a aplicação de penas privativas de liberdade relativamente a um arguido não presente em audiência e estando ele à completa revelia do processo. III - A não realização de relatório social não acarreta o cometimento de qualquer nulidade ou mesmo de qualquer irregularidade. IV-Porém, a falta de elementos probatórios bastantes, que pudessem ser veiculados através desse relatório social aos autos, por forma a poderem vir ancorar a espécie e medida da pena a aplicar, poderá constituir o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada[artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP]. V - Nessas circunstâncias, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da audiência para a determinação da sanção (artigo 371º do CPP), a realizar pelo mesmo Tribunal, assente que este reenvio parcial tem por objectivo evitar a repetição do julgamento perante o mesmo Tribunal que já tomou posição anterior sobre a valia da prova produzida.” (...) Quanto ao silêncio do arguido em julgamento, cumpre referir que, como vem entendendo o Supremo Tribunal de Justiça, o silêncio, sendo um direito do arguido, não pode prejudicá-lo, mas também dele não pode colher benefícios - “(…) O direito ao silêncio não pode ser valorado contra o arguido. Porém, a proibição de valoração incide apenas sobre o silêncio que o arguido adoptou como estratégia processual, não podendo repercutir-se na prova produzida por qualquer meio legal, designadamente a que venha a precisar e demonstrar a responsabilidade criminal do arguido, revelando a falência daquela estratégia.”, in acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/03/2008, processo 08P694. A pena aplicada Considerada a moldura penal abstracta e a ausência de antecedentes criminais, a pena não se mostra desadequada à gravidade do crime cometido e às sentidas exigências de prevenção geral e especial. Foram consideradas todas as coordenadas legais previstas para a determinação das penas. Optando pela pena de multa, não se impunha que o tribunal se pronunciasse sobre a substituição dessa pena, aliás aplicada praticamente pelos mínimos. No mais, remete-se para a fundamentada resposta do Ministério Público. A sentença está suficientemente fundamentada, isenta de vícios e não viola normas legais ou princípios de Direito. Em conclusão: Aderindo, no essencial, à fundamentada resposta do Ministério Público, somos de parecer que o recurso deve ser julgado totalmente improcedente. ...”. * O Arg. respondeu a este parecer, reafirmando a posição assumida na motivação do seu recurso. * A sentença (ou acórdão) proferida em processo penal integra três partes distintas: o relatório, a fundamentação e o dispositivo. A fundamentação abrange a enumeração dos factos provados e não provados relevantes para a decisão e que o tribunal podia e devia investigar; expõe os motivos de facto e de direito que fundamentam a mesma decisão e indica, procedendo ao seu exame crítico e explanando o processo de formação da sua convicção, as provas que serviram para fundamentar a decisão do tribunal. Tais provas terão de ser produzidas de acordo com os princípios fundamentais aplicáveis, ou seja, os princípios da verdade material, da livre apreciação da prova e “in dubio pro reo”. Tendo a prova sido produzida em sede de audiência de julgamento, está ainda sujeita aos princípios da publicidade, da oralidade e da imediação. O tribunal recorrido fixou da seguinte forma a matéria de facto: “... Discutida a causa, resultam provados os seguintes factos: 1 - À data de 10.3.24 o queixoso AA era companheiro da mãe do arguido. 2 - Na tarde daquele dia, a hora não concretamente apurada, ainda que anterior às 17.15 horas, no logradouro da casa de habitação da mãe do arguido, sita na Rua ..., em ..., do concelho ..., o arguido e o queixoso envolveram-se numa discussão cujo início foi motivado pela circunstância do primeiro ter tido um acidente de viação com um veículo pertença do segundo, do qual sobrevieram danos nesse veículo. 3 - Na sequência de tal discussão o arguido desferiu um murro na face do queixoso, que o atingiu junto à orelha esquerda. 4 - Após, e depois da troca de mais algumas palavras, o arguido desferiu um outro murro na face do queixoso, que o atingiu sensivelmente na mesma zona que havia sido anteriormente atingida. 5 - Como consequência directa e necessária das sobreditas condutas do arguido, o queixoso sofreu dores nas zonas atingidas pelos murros, além das seguintes lesões: a) ponteado equimótico na região pré-auricular esquerda, com 4x1 cms; e b) uma equimose na região bucinadora (vulgo bochecha) esquerda, com 1x1,5 cms. 6 - O conjunto das lesões referidas em 5 determinaram 8 dias para a sua cura, todos com afectação da capacidade de trabalho geral, mas sem afectação da capacidade de trabalho profissional. 7 - O arguido agiu com o propósito de molestar o corpo do referido AA. 8 - Agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. * 9 - Do seu certificado de registo criminal não consta o averbamento de qualquer condenação. * Mais se provou, com interesse sobretudo para o pedido cível deduzido, o seguinte: 10 - Em consequência da conduta do demandado descrita em 3 e 4 o demandante experimentou sentimentos de desgosto e humilhação, potenciados pela circunstância daquela conduta ter sido levada a cabo pelo filho da sua então companheira. * Não se provaram quaisquer outros factos relevantes para além ou em contradição com os anteriores. ...”. * Como dissemos, o art.º 374º/2 do CPP[3] determina que, na sentença, ao relatório se segue a fundamentação que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. A redacção deste preceito inculca a ideia, que a obediência a regras de bom senso, clareza e precisão apoiam, de que a fundamentação da decisão se repartirá pela enumeração dos factos provados, depois dos não provados e, seguidamente, pela exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão com o exame crítico das provas. Necessário e imprescindível é que o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência se possa controlar a razoabilidade da convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado. No cumprimento desse dever, o tribunal recorrido fundamentou a sua decisão de facto da seguinte forma: (…) * Isto posto, é pacífica a jurisprudência do STJ[4] no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação[5], sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso. Da leitura dessas conclusões e tendo em conta as questões de conhecimento oficioso, afigura-se-nos que as questões fundamentais a decidir neste recurso são as seguintes: I - Falta de fundamentação da decisão recorrida e omissão de pronúncia; II - Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; III - (…) * Cumpre decidir. I - O Arg. imputa à decisão recorrida o vício de falta de fundamentação, porque “... é totalmente omissa quanto à descrição factual do elemento cognitivo do dolo, indispensável ao preenchimento do tipo de crime de ofensa à integridade física, p. p. pelo art.143º, nº1, conjugado com o art.14º, nº1, ambos do Código Penal. ...”. Uma vez que o Arg. também qualifica o vício que imputa como insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, analisaremos tal questão nessa sede, para onde remetemos. * II - O Arg. imputa à decisão recorrida o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, porque “... Vista a acusação, dela constava expressamente na parte final do ponto 6 o seguinte segmento: “resultado esse que representou.”. Tal descrição reportava-se naturalmente à concretização do elemento cognitivo do dolo direto ali imputado ao arguido (art.14º, nº1, conjugado com o art.143º, nº1, ambos do Código Penal). O elemento intelectual ou cognitivo do dolo respeita ao conhecimento do tipo de ilícito e implica a previsão ou representação, por parte do agente, dos elementos constitutivos do tipo objectivo do ilícito, ou seja, o conhecimento ou representação “dos elementos de facto ou de direito de um tipo de crime”, nos termos do nº 1 do artigo 16.º do Código Penal. Sucede que a sentença é totalmente omissa quanto ao referido segmento descrito indispensável ao preenchimento do tipo de crime de ofensa à integridade física, p. p. pelo art.143º, nº1, do Código Penal ...”. Não lhe assiste razão, quanto à primeira insuficiência apontada. Na verdade, como vimos, está provado que “... 7 - O arguido agiu com o propósito de molestar o corpo do referido AA. 8 - Agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. ...”. Ora, “I - Não existe um modo semântico único para a descrição dos factos que integram o tipo de dolo, sendo, naturalmente, livre a redacção e a utilização dos termos que servirão para o descrever, para integrar o dolo, não havendo uma fórmula que, não sendo utilizada ipsis verbis, conduza fatalmente à queda da acusação por manifestamente infundada, por não conter a suficiente narração dos factos; II - No que ao dolo diz respeito, este, desdobra-se num elemento intelectual e num elemento volitivo. O elemento intelectual do dolo implica, desde logo, o conhecimento, previsão ou representação por parte do agente, dos elementos materiais constitutivos do tipo objectivo do ilícito. O outro elemento do dolo, o elemento volitivo, consiste na vontade, por parte do agente, de realizar o facto típico, depois de ter representado, ou previsto as circunstâncias ou elementos do tipo objectivo do ilícito; III - Ora constando expressamente e com clareza na acusação pública que a arguida sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas em quantidade suficiente para estar sob a influência do álcool, mas que ainda assim conduziu o veículo nas circunstâncias de tempo e lugar descritas, bem sabendo que a sua conduta era e é proibida e punida por lei, mais ali se exarando que a arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente, não restam dúvidas que se mostram elencados com lisura todos os elementos subjectivos do tipo, pelo que a acusação não poderia ser rejeitada por ser manifestamente infundada por falta de descrição daqueles elementos.” (sublinhados nossos)[6]. Esta fundamentação tem aplicação, mutatis mutandis, ao nosso caso, pelo que nos dispensamos de aduzir outra. Improcede, pois, nesta parte, este recurso. * Imputa, ainda este vício, porque “... A ausência ou insuficiência de elementos sobre as condições pessoais e económicas do agente e da sua personalidade na matéria de facto apurada na decisão final, indispensáveis à boa decisão da causa no que respeita à determinação da sanção (dias de multa e taxa diária) e sua substituição, ainda que de pena de multa se trate, configura, de acordo com a jurisprudência dominante, o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada previsto no artigo 410º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Penal. No caso concreto, o tribunal a quo demitiu-se por completo do seu dever de averiguação de tais elementos fácticos essenciais à determinação da medida da pena de multa, sua taxa diária e ponderação de eventual substituição daquela designadamente por dias de trabalho a favor da comunidade ou outra. A matéria de facto provada é completamente omissa relativamente à personalidade e condições pessoais e sócio económicas do arguido, elementos fácticos essenciais que podiam e deviam ter sido apurados pelo tribunal a quo. ...”. É verdade que não foi dada como provada qualquer matéria sobre as condições pessoais do Arg., o que, no presente caso, se deveu, também, à falta de colaboração do Arg., que optou por não prestar declarações. Tal ausência, pode configurar o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto[7], se o tribunal pudesse ter realizado diligência investigatórias para apurar tal matéria. Para decidir sobre a necessidade de determinado meio de prova, tem o tribunal que fazer um juízo de prognose, que pode vir a revelar-se errado, em face da restante prova produzida e da matéria de facto apurada, caso em que deve tal prova ser admitida. Padece, pois, a decisão da apontada insuficiência, o que implica o reenvio do processo para novo julgamento, restrito à matéria das condições pessoais do Arg. (art.º 426º do CPP), a realizar nos termos do art.º 426º-A do CPP. Procede, assim, nesta parte, o recurso. * Fica prejudicada a apreciação das restantes questões suscitadas. ***** Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, julgamos parcialmente provido o recurso e, consequentemente, revogamos a decisão recorrida e reenviamos o processo para novo julgamento, a fim de se diligenciar pelo apuramento das condições pessoais do Arg., considerando, desde já, fixada definitivamente a restante matéria de facto. Sem custas. * Notifique. D.N.. ***** (Elaborado em computador e integralmente revisto pelo subscritor (art.º 94º/2 do CPP). ***** [1] Arguido/a/s. [2] Ministério Público. [3] Código de Processo Penal. [4] Supremo Tribunal de Justiça. [5] “Cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 05.12.2007; proferido no proc. nº 1378/07, disponível in Sumários do Supremo Tribunal de Justiça; www.stj.pt. “O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação - art. 412.º, n.º 1, do CPP -, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, questões que o relator enuncia no exame preliminar - art. 417.º, n.º 6, do CPP -, a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes. Cfr. ainda Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24.03.1999, CJ VII-I-247 e de 20-12-2006, processo 06P3661 em www.dgsi.pt) no sentido de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas [Ressalvando especificidades atinentes à impugnação da matéria de facto, na esteira do doutrinado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-02-2005, quando afirma que :“a redacção do n.º 3 do art. 412.º do CPP, por confronto com o disposto no seu n.º 2 deixa alguma margem para dúvida quanto ao formalismo da especificação dos pontos de facto que no entender do recorrente foram incorrectamente julgados e das provas que impõem decisão diversa da recorrida, pois que, enquanto o n.º 2 é claro a prescrever que «versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda, sob pena de rejeição» (...), já o n.º 3 se limita a prescrever que «quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar (...), sem impor que tal aconteça nas conclusões.” -proc 04P4716, em www.dgsi.pt; no mesmo sentido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-06-2005, proc 05P1577,] (art.s 403º e 412º do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal e Acórdão do Plenário das secções criminais do STJ de 19.10.95, publicado no DR Iª série A, de 28.12.95).” (com a devida vénia, reproduzimos a nota 1 do acórdão da RC de 21/01/2009, relatado por Gabriel Catarino, no proc. 45/05.4TAFIG.C2, in www.dgsi.pt). [6] Sumário do acórdão da RL de 05-05-2022, relatado por Renata Whytton da Terra, no proc. 562/21.8PEAMD.L1-9, in www.dgsi.pt. [7] Cf., nesse sentido os seguintes acórdãos: - da RL de 28/10/2009, relatado por Sérgio Corvacho, no proc. 2.184/05.2PCSNT.L1, in www.pgslisboa.pt, com o seguinte sumário: “I. Julgamento na ausência do arguido - artº 333º, nº2 do CPP. II.A ausência de prova da condição social, pessoal e económica do arguido, em caso de decisão condenatória, tem vindo a ser reconduzida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores ao vício a que se reporta a al. a) do nº2 do artº 410º do CPP - que o Ac. do Plenário das Secções Criminais do STJ de 19/10/95 considera de conhecimento oficioso do Tribunal ad quem, mesmo quando o recurso esteja limitado à matéria de direito. III. No acórdão recorrido não é feita qualquer referência às “condições pessoais” do arguido, nem às diligências que o Tribunal tenha empreendido no sentido de as averiguar. Tratando-se de matéria não alegada, poderia pensar-se que o Tribunal não estava obrigado a tomar posição sobre ela. IV. No entanto, das disposições conjugadas dos nºs 1 e 2 do artº 369º e do nº1 do artº 371º do CPP resulta que o Tribunal terá de ajuizar se é necessária a produção de prova suplementar dos factos relevantes para a determinação da espécie e da medida da sanção (nas quais se incluem as “condições pessoais”), devendo proceder à reabertura da audiência, quando ajuíze em sentido afirmativo. V. Nessa conformidade, importa que a 1ª instância reaprecie a prova já produzida, em termos de concluir se da mesma resultam demonstrados factos relativos às condições pessoais do arguido de forma a possibilitar uma decisão justa sobre a suspensão ou não da execução da pena em que o mesmo foi condenado, e determine, se for esse o caso, a produção dos meios necessários e adequados para o efeito e, por fim, profira decisão sobre a questão da suspensão, com base no conjunto dos factos que vierem a provar-se e aqueles já dados como assentes.”; - da RE de 11/09/2012, relatado por Ana Brito, no proc. 109/12.8PALGS.E1, in www.dgsi.pt, com o seguinte sumário: “1. A personalidade do arguido releva para o juízo de culpa e para a medida da pena preventiva. 2. A decisão sobre a pena envolve o conhecimento dos factos relativos à pessoa do arguido; A determinação da multa obriga ainda a que o quantitativo diário obedeça à correcta ponderação da situação económico-financeira do condenado e dos seus encargos pessoais (art. 47º, nº2 do CP). 3. Ao encerrar a produção da prova sem curar de se dotar de tais elementos, o tribunal cometeu a nulidade prevista no art. 120º, nº 2, al. d) do Código de Processo Penal; ao proferir decisão condenatória com omissão de factos relevantes para a determinação da sanção, lavrou sentença ferida do vício de insuficiência da matéria de facto provada, do art. 410º, nº2, al. a) do Código de Processo Penal, com as consequências previstas no art. 426º, nº1 do Código de Processo Penal.”; - da RE de 30/10/2012, relatado por Ana Bacelar Cruz, no proc. 153/10.0PALGS.E1, in www.dgsi.pt, com o seguinte sumário: “I. Apurada a prática de um crime, impõe-se que o Julgador determine a moldura penal abstrata que lhe corresponde. De seguida, tem que escolher a pena a aplicar - se ao crime cometido forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa ou pena não privativa de liberdade. Após o que se inicia o momento da determinação da medida concreta da pena. E fixada a pena, pode ainda ter que proceder à escolha da espécie da pena a cumprir. II. Nas situações em o Arguido não comparece à audiência de julgamento ou em que se remete ao silêncio e não arrola prova, deve o Julgador diligenciar no sentido de obter os elementos indispensáveis à caracterização da sua personalidade e do seu carácter, bem como às suas condições pessoais e à sua conduta anterior e posterior à prática do crime. Nas situações como a acima descrita, um dos meios comuns de obtenção de tal informação consiste na elaboração de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social - artigo 370.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. III. Porque o Tribunal recorrido não cuidou de providenciar pela obtenção dos mencionados elementos, não resta senão concluir pela omissão de elementos essenciais à decisão da causa. E que ocorre o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal.”; - da RC de 23/01/2013, relatado por Jorge Jacob, no proc. 18/09.8TAMMV.C1, in www.dgsi.pt, com o seguinte sumário: “Tendo o tribunal a quo determinado a medida da pena que impôs ao arguido com total omissão da factualidade inerente às suas circunstancias pessoais, nomeadamente, as relativas à sua inserção social e às suas condições económicas e financeiras, verifica-se o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos previstos no art.º 410º, n.º 2, al. a), do C. Proc. Penal, a reclamar o reenvio do processo para novo julgamento, ainda que restrito a esta concreta questão. Com efeito, o tribunal apenas poderia dispensar a consideração desses elementos na decisão se porventura lhe fosse de todo em todo impossível obtê-los, como frequentemente sucede nos casos de arguidos ausentes em parte incerta e relativamente aos quais não é possível proceder a inquérito às suas condições pessoais ou reunir um mínimo de elementos que possam ser atendidos na fixação da pena. Mas, mesmo nesses casos, deve o tribunal consignar essa impossibilidade na motivação da matéria de facto, preferencialmente, dando conta das diligências realizadas, pois só assim resultará inequívoco que a ausência de factos relativos às condições pessoais e económicas não resulta da inércia do tribunal, mas da impossibilidade objectiva de os obter.”; - da RE de 29/10/2013, relatado por António João Latas, no proc. 38/02.3GTSTR.E1, in www.dgsi.pt, com o seguinte sumário: “I - Ocorre insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando o tribunal não diligencia pelo apuramento de factos de ordem pessoal e familiar do arguido que se mostram indispensáveis à escolha fundamentada entre as penas principais de prisão e multa estabelecidas em alternativa no tipo legal, mas também à quantificação da pena principal e, ainda, à ponderação e eventual aplicação de pena de substituição aplicável, sobretudo no caso de vir a optar - como fez - pela pena principal de prisão.”; - da RC de 21/05/2014, relatado por Abílio Ramalho, no proc. 8/10.8EASTR.C1, in www.dgsi.pt, com o seguinte sumário: “1.- A operação definitória do valor quantitativo da taxa diária da pena de multa a cominar - localizável no intervalo compreendido entre € 5,00 e € 500,00 - pressupõe a prévia indagação, tendencialmente precisa, da real/contemporânea situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais; 2.- Sendo a sentença absolutamente omissa quanto a tais legais premissas, fica manifestamente inquinada pelo vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto tida por adquirida (provada), prevenido sob a al. a) do n.º 2 do art.º 410.º do C. P. Penal.”; - da RC de 04/02/2015, relatado por Vasques Osório, no proc. 194/13.5IDLRA.C1, in www.dgsi.pt, com o seguinte sumário: “I - Sobrepondo-se, de algum modo, as circunstâncias agravantes às circunstâncias atenuantes, e sendo significativas as exigências de prevenção geral, entendemos que a pena decretada, situada um pouco acima do ponto médio da moldura penal abstracta, assegura adequada e suficientemente, atentos os critérios enunciados, as finalidades da punição, pelo que não merece censura. II - O quantitativo diário da pena de multa, independentemente de o arguido ser pessoa singular ou pessoa colectiva, é fixado em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos. III - Quanto às pessoas singulares, haverá que considerar a totalidade dos rendimentos próprios do arguido, independentemente da sua fonte, deduzidos de impostos, deveres jurídicos de assistência e obrigações duradouras sobre os rendimentos (cfr. Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 1ª Edição, 2013, pág. 47). IV - Para as pessoas colectivas designadamente, para as sociedades comerciais, adaptando o critério, haverá que atender à totalidade dos proveitos de exploração, deduzidos os respectivos custos e impostos, bem como quaisquer encargos com o seu financiamento, sendo elemento importante, mas não, essencial, porque sintetiza aqueles outros, a existência de lucro ou de prejuízo de exploração. V - Afirmando a sociedade arguida que o montante da taxa diária é excessivo, face à completa omissão factual da situação económica e financeira da arguida e à ausência de qualquer justificação na sentença para tal omissão - designadamente, a impossibilidade de obtenção de elementos de prova minimamente capazes de sustentarem a definição da omitida situação [e nem se perspectiva tal impossibilidade, posto que a concreta situação económica da sociedade poderia ser apurada através da última declaração de IRC disponível] - resta reconhecer que a matéria de facto provada relativa ao aspecto em referência é insuficiente para permitir a decisão de direito que teve por objecto o quantitativo fixado.”; - da RG de 18/04/2016, relatado por João Lee Ferreira, no proc. 235/13.6GEBRG.G1, in www.dgsi.pt, com o seguinte sumário: “I) Perante a questão de escolha da pena e de saber da eventual substituição de uma pena de prisão de medida não superior a dois anos, assume particular relevo a recolha de todos os elementos possíveis que permitam ao tribunal saber do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente. II) Na avaliação da personalidade expressa nos factos, deverão ser ponderados os elementos disponíveis da socialização e inserção do arguido na comunidade, assumindo importância não apenas a consideração dos antecedentes criminais, mas a personalidade expressa no conjunto dos factos e o comportamento posterior ao crime. III) In casu, a ausência desses elementos no processo, impõe a necessidade de realização de um relatório social para julgamento, elaborado por técnicos sociais habilitados (artº 370º do CPP), indispensável para habilitar o tribunal no conhecimento de factores actualizados, com particular incidência no juízo sobre a escolha e determinação da medida concreta da pena principal. IV) Verificando-se que a decisão recorrida padece do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada do artº 410º, nº 2, a), do CPP, quanto à globalidade da fundamentação de facto, de conhecimento oficioso, impõe-se o reenvio do processo, nos termos do artº 426º e 426º-A, do CPP.”; - - da RG de 10/10/2016, relatado por Fátima Furtado, no proc. 154/13.6GBCMN.G1, in www.dgsi.pt, com o seguinte sumário: “I) Chegado o momento de determinação das penas e confrontando-se o julgador com a falta de elementos fáticos necessários para proceder a essa operação, deverá concluir pela necessidade de produção de prova suplementar que, não sendo possível efetuar-se de imediato, deverá fazer-se oportunamente, com reabertura da audiência, como previsto nos artigos 369.º, n.º 2 e 371.º do Código de Processo Penal. II) Se assim não proceder, encerrando a produção da prova sem os necessários elementos fáticos relativos às condições de vida e personalidade do arguido e sem sequer fazer tentativa de os obter, o tribunal comete a nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, al. d) do Código de Processo Penal. E, depois, proferindo decisão condenatória com omissão de factos relevantes para a determinação da sanção, produz sentença ferida do vício da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, a que alude a al. a), do n.º 2, do artigo 410.º do Código de Processo Penal.”. [8] Nesse sentido, ver Tolda Pinto, in “A Tramitação Processual Penal”, Coimbra Editora, 2001. pp. 941. Ver também o acórdão do STJ de 20/10/2010, relatado por Raul Borges, no proc. 845/09.6JDLSB, in www.dgsi.pt, do qual citamos: “…Segundo a definição constante do artigo 1.º, n.º 1, alínea g) do Código de Processo Penal, “Relatório social” é a informação sobre a inserção familiar e sócio-profissional do arguido e, eventualmente, da vítima, elaborada por serviços de reinserção social, com o objectivo de auxiliar o tribunal ou o juiz no conhecimento da personalidade do arguido, para os efeitos e nos casos previstos nesta lei. Como decorre do artigo 370.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (intocado pela revisão operada pela Lei n.º 48/2007, de 29-08, que apenas alterou a redacção do n.º 2, conferindo a possibilidade de os serviços de reinserção social poderem enviar ao tribunal relatório ou a respectiva actualização, independentemente de solicitação), “O tribunal pode em qualquer altura do julgamento (…) solicitar a elaboração de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social (…)”, a requisição de relatório social para determinação da sanção é sempre facultativa. Na redacção originária, de 1982, a par da requisição facultativa, estava prevista no n.º 2 do preceito a solicitação obrigatória nos casos em que o arguido, à data da prática do facto, tivesse menos de 21 anos e desde que se preenchessem outros requisitos, como a possibilidade de aplicação de prisão efectiva superior a 3 anos. A obrigatoriedade da solicitação manteve-se com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 317/95, de 28-11, que no citado n.º 2 apenas introduziu ligeira alteração, tendo em vista melhoria de redacção. Com a revisão operada com a Lei n.º 59/98, de 25-08, entrada em vigor em 1 de Janeiro de 1999, deixou de se fazer aquela destrinça, passando a requisição do relatório social a ser sempre meramente facultativa, mas prevendo-se a possibilidade de solicitação de informação dos serviços de reinserção social em alternativa àquele. Este Supremo Tribunal face à redacção anterior à reforma de 1998 entendeu que, mesmo nos casos em que era obrigatória a requisição, por estarem em causa arguidos menores de 21 anos à data da prática dos factos, estando em equação os demais elementos previstos no n.º 2 então em vigor, a omissão do relatório social não constituía nulidade - acórdãos de 10-01-1993, processo n.º 43850-3.ª e de 17-09-1997, CJSTJ 1997, tomo 3, pág. 173. Maia Gonçalves no Código de Processo Penal Anotado, 9.ª edição, 1998, em anotação ao preceito considerava então que a falta de junção de relatório social, mesmo quando era obrigatória, não integrava, em regra, qualquer nulidade, por a lei não a prever, defendendo que nos casos em que houvesse insuficiência de matéria de facto para a decisão e em que essa matéria devesse constar do relatório ou de informação, já poderia verificar-se a nulidade dos artigos 379.º, alínea a) e 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (neste sentido, aliás, o acórdão de 23-10-1991, in BMJ n.º 410, pág. 622). O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 182/99, de 10-03-1999, publicado no DR-II Série, de 09-07-1999, não julgou inconstitucional a norma ao não impor ao tribunal o dever de solicitar a elaboração de relatório social. Paulo Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, UCE, 2007, pág. 914, defende que a omissão de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social constitui uma irregularidade prevista no artigo 123.º do Código de Processo Penal, por se tratar de uma diligência “necessária” de prova. No caso em apreciação não se está perante uma omissão de pronúncia, pois o tribunal não podia pronunciar-se sobre algo inexistente, só se verificando a nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal, quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. Como decorre do artigo 660.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi do artigo 4.º do Código de Processo Penal, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Como uniformemente tem sido entendido neste Supremo Tribunal, a omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes e que como tal tem de abordar e resolver, ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir. A questão a apreciar pelo Colectivo era a determinação da medida da pena e essa foi apreciada. O que há é omissão do relatório social, elemento de trabalho eventual, relatório que não assume valor pericial, subordinado ao princípio da livre apreciação da prova (nesta perspectiva, acórdãos de 03-02-1994, BMJ n.º 434, pág. 439, e de 14-04-1999, CJSTJ 1999, tomo 2, pág. 174, e contra o citado acórdão de 23-10-1991), que não tendo chegado ao processo em tempo útil, do mesmo veio a prescindir o Colectivo, por no caso em apreciação não ter considerado a sua necessidade, ou por entender que no caso não assumia o documento em falta carácter imprescindível. …”. |