Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
4998/21.7T8VIS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
Descritores: PENSÃO DE REFORMA
BANCÁRIO
CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL
CÁLCULO DA “PENSÃO EXTRA BANCO”
Data do Acordão: 10/14/2022
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DO TRABALHO DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: CLÁUSULA 136.º, N.º 3, DO ACT PARA O SETOR BANCÁRIO E ARTIGO 63.º, N.º 4, DA CRP
Sumário: I – O n.º 3 da cláusula 136.º do ACT para o setor bancário (98.ª que lhe sucedeu) ao referir “entregando estes à Instituição a totalidade das quantias que receberem dos serviços de Segurança Social a título de benefícios da mesma natureza” pretende significar que os trabalhadores, na situação de reforma, só têm a obrigação de entregar as quantias que receberem dos serviços de Segurança Social respeitantes ao período de tempo em que exerceram a sua atividade bancária e que efetuaram descontos para a Segurança Social.

II – As expressões utilizadas no n.º 1 da mesma cláusula: “a diferença entre o valor desses benefícios”, no n.º 2: “os benefícios decorrentes de contribuições para Instituições ou Serviços de Segurança Social” e no n.º 3: “a título de benefícios da mesma natureza”, referem-se tão só às pensões, não se podendo afirmar que dos respetivos textos resulte um mínimo de correspondência verbal que possa suportar a interpretação no sentido da introdução de um fator de ponderação que tenha a ver com o valor das contribuições efetuadas.

III – Nos termos do disposto no art. 63.º, n.º 4, da CRP - “Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado”, não havendo que fazer apelo ao estatuído no art.º 28º, nºs 1 e 2, do DL n.º 187/2007, precisamente pela razão de que foi a própria Segurança Social que contabilizou 42 anos como o período de carreira contributiva do Autor. E tendo sido este o período considerado pela Segurança Social, não faz qualquer sentido fazer apelo ao limite de 40 anos para o Réu repercutir no cálculo da “pensão extra banco”.

(Sumário elaborado pela Relatora)

Decisão Texto Integral:
Apelação n.º 4998/21.7T8VIS.C1

_________________________________

Acordam[1] na Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra:

I - Relatório

AA, residente em ..., ...,

intentou a presente ação de processo comum contra

 

Banco Santander Totta, SA, com sede em ...

alegando, em síntese e tal como consta da sentença recorrida, que:

Foi admitido ao serviço do R. em 06/01/1969, tendo cessado o contrato de trabalho por acordo, passando à situação de reforma por invalidez presumível em 30/06/2001 e integrado no nível 12 do ACT para o setor bancário, auferindo uma pensão de reforma pagável 14 vezes por ano, com a mensalidade base de € 1.381,12, diuturnidades no valor de € 253,14 e anuidade no valor de € 33,75; os bancários do ex Totta sempre descontaram para a segurança social, pelo que, tem direito a receber 9/42 avos da pensão paga pela segurança  social, considerando que trabalhou e descontou durante 42 anos e, ainda, que tem direito a receber o montante equivalente a 21,43% da pensão que, em cada momento, lhe for atribuída pela segurança social.

Termina dizendo que:

“Nestes termos e nos mais que doutamente se irão suprir, deve a presente acção ser julgada provada e procedente e condenar-se a R.:

a. a reconhecer ao A. o direito a receber a pensão completa do Centro Nacional de Pensões, deduzido do valor correspondente à percentagem de 78,57 %, que corresponde aos anos de descontos para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário, devendo o banco, assim, pagar-lhe, mensalmente, a reforma de acordo com as regras do ACT, acrescida das diuturnidades e demais subsídios a que tenha direito, acrescida, por fim, do valor correspondente a 21,43 % do valor total que, em cada momento, lhe for pago a título de pensão pela Segurança Social;

b. Assim e em consequência,

1. ser o R. condenado a pagar ao autor a quantia relativa às prestações e valores vencidos e em divida, no valor total € 9.061,30 acrescidos de juros moratórios vencidos desde o vencimento de cada uma prestação, até à propositura da presente acção, que se computam, já, em € 2.168,03 e de juros vincendos, nos termos legais, até ao integral pagamento do valor peticionado, tudo num total de €11.229,33;

2. Ser o R. condenado a pagar as prestações vincendas até ao início do pagamento de acordo com o peticionado, no montante equivalente à diferença entre 21,43 % do valor da pensão que for paga, mensalmente em cada momento, pela Segurança Social, e o valor que o Banco efectivamente pagar, acrescidas dos juros legais moratórios vincendos até integral pagamento.

c. a suportar as custas processuais.”

                                                             *

A Ré contestou alegando, em sinopse, que:

Só relevam 40 anos de carreira contributiva; por aplicação da cláusula 94.ª do ACT do setor bancário, o R. tem direito a deduzir 82,68% do valor da pensão de reforma paga pela segurança social, devendo reconhecer-se a correção do método de cálculo adotado pelo R.

Termina dizendo que:

Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis,

Deverá a presente ação ser julgada totalmente improcedente, por não provada, absolvendo-se o Réu de todos os pedidos formulados pelo Autor.”

                                                              *

Foi proferido o despacho saneador de fls. 121.                                                                                                                    *

Procedeu-se a julgamento conforme consta da respetiva ata.

*

De seguida, foi proferida sentença e de cujo dispositivo consta:

“Por tudo o exposto, julga-se a presente ação procedente, por provada e, em consequência, condena-se o réu Banco Santander Totta, S.A. a:

a) Reconhecer ao autor, AA, o direito à pensão completa do Centro Nacional de Pensões, deduzido do valor correspondente à percentagem de 78,57% que corresponde aos anos de descontos para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário, devendo, o réu pagar-lhe mensalmente, a reforma de acordo com as regras do ACT, acrescido de diuturnidades e demais subsídios a que tenha direito, acrescida do valor de 21,43% do valor total que em cada momento, lhe for pago a titulo de pensão pela Segurança Social;

b) a pagar ao autor a quantia relativa às prestações vencidas e em divida, no valor de € 9.061,30 (nove mil e sessenta e um euros e trinta cêntimos), acrescido de juros moratórios vencidos desde o vencimento de cada prestação, até à propositura da presente ação, e de juros vincendos, até integral pagamento à taxa legal de 4%;

c) a pagar as prestações vincendas, após a citação, no montante equivalente à diferença entre o que o réu tiver pago (se for inferior) e 21,43%, do que for pago mensalmente em cada momento, pela Segurança Social, acrescidas de juros moratórios vencidos desde o vencimento de cada prestação e de juros vincendos, até integral pagamento à taxa legal de 4%.”

*

A , notificada desta sentença, veio interpor o presente recurso que concluiu da forma seguinte:

“A. Tendo em conta a matéria de facto provada e salvo o devido respeito por opinião contrária, a Sentença recorrida não aplicou corretamente o direito à matéria de facto provada, tendo a Sentença recorrida efetuado uma errada interpretação da cláusula 94ª do ACT do Setor Bancário, violando os artigos 9º, 10º e 237º do Código Civil, os artigos 26º, 28º, 29º, 31º, 32º 33º e 34º do Decreto-Lei n.º 187/2007 de 10/5, e os artigos 54º, 62º n.º 1 e 67º n.º 1 da LBGSSS.

B. A questão em análise nos presentes autos está relacionada com a coordenação entre regimes previdenciais (o regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem e o regime previdencial dos bancários previsto no na regulamentação coletiva do setor bancário) quanto à prestação a atribuir na eventualidade de velhice, entendendo (e, salvo o devido respeito por opinião em contrário, mal) a Sentença recorrida que no cálculo do valor da pensão a reter pelo Recorrente se terão que considerar os 42 anos de carreira contributiva registada na Segurança Social e não apenas os 40 anos que para a própria Segurança Social relevaram quer para a taxa de formação da pensão, quer para o cálculo da remuneração de referência.

C. O Recorrido esteve enquadrado no regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem entre o Recorrido esteve enquadrado no regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem entre maio de 1965 e agosto de 1968, entre janeiro de 1969 e junho de 2001 e entre janeiro de 2003 e dezembro de 2007, sendo que entre maio de 1965 e agosto de 1968 e entre janeiro de 2003 e dezembro de 2007 não prestou atividade para instituições bancárias e entre janeiro de 1969 e junho de 2001 prestou atividade para o Recorrente, tendo em cada um dos períodos acima referidos sido registados na segurança social “períodos com contribuições”, sendo que todas as retribuições auferidas pelo Recorrido e registadas na segurança social em cada um dos anos entre janeiro de 1969 e junho de 2001, foram de montante superior às pelo mesmo recebidas entre maio de 1965 e agosto de 1968 e entre janeiro de 2003 e dezembro de 2007.

D. A remuneração de referência considerada para cálculo da pensão de velhice da segurança social devida ao Recorrido foi determinada de acordo com dois critérios: (i) o primeiro critério corresponde à soma das 10 remunerações anuais mais elevadas auferidas pelo Recorrido nos últimos 15 anos da sua carreira contributiva, (ii) o segundo critério corresponde à soma das remunerações anuais mais elevadas auferidas pelo Recorrido, até ao limite de 40

E. A taxa de formação da pensão de velhice da segurança social devida ao Recorrido foi, por aplicação do artigo 34º do D.L. n.º 187/2007, de 80%, correspondendo esses 80% a 40 anos de carreira contributiva, cada um deles valorizado à taxa de 2%, correspondendo esses 80% ao máximo de anos civis – 40 – admitidos pelo artigo 32º do D.L. n.º 187/2007.

F. A pensão de velhice atribuída pela Segurança Social ao Recorrido foi determinada considerando 40 anos de contribuições, sendo que 33 dos 40 anos considerados foram cumpridos no período de janeiro de 1969 a junho de 2001 (cfr. fls. 2 – “determinação da remuneração de referência” – do Doc. N.º 3 junto com a PI), ou seja, durante o período durante o qual o Recorrido se encontrava ao serviço do Recorrente.

G. Na cláusula 94ª n.º 1 do ACT do Setor Bancário estabelece-se que “As instituições de crédito garantem os benefícios constantes da presente secção aos trabalhadores referidos no n.º 3 da cláusula 92ª, bem como aos demais titulares de pensões e subsídios neles previstos. Porém, nos casos em que benefícios da mesma natureza sejam atribuídos por instituições ou serviços da Segurança Social a trabalhadores que sejam beneficiários dessas instituições ou seusfamiliares, apenas é garantida pelas instituições de crédito a diferença entre o valor desses benefícios e o dos previstos nesta Secção”.

H. Ainda com o propósito de coordenar os benefícios do sistema previdencial da Segurança Social (no caso, a pensão de velhice da segurança social) e as prestações da mesma natureza com origem no Acordo Coletivo de Trabalho do Setor Bancários, no n.º 2 da cláusula 94ª do ACT do Setor Bancário esclarece-se que “para efeitos da segunda parte do número anterior, apenas são considerados os benefícios decorrentes de contribuições para Instituições ou Serviços de Segurança Social com fundamento na prestação de serviço que seja contado na antiguidade do trabalhador nos termos da cláusula 103.ª”

I. Tendo em consideração as regras convencionais supra referidas, há que as coordenar com as regras legais em vigor por forma a proceder ao cálculo do remanescente da pensão paga pela Segurança Social ao Recorrido e que deverá ser retida pelo Recorrente.

J. A Lei (artigo 26º do Decreto-Lei n.º 187/2007 de 10.05) enumera os factos relevantes para o cálculo da pensão estatutária de velhice, a saber: (i) remuneração de referência; (ii) taxa global de formação da pensão; e (iii) fator de sustentabilidade, quando a ele haja lugar.

K. O artigo 28º do D.L. 187/2007 determina que a remuneração de referência considera toda a carreira contributiva até ao limite de 40 anos e que, quando o número de anos civis com registo de remunerações for superior a 40, para apuramento da remuneração de referência se considera a soma das 40 remunerações anuais, revalorizadas, mais elevadas.

L. Por forçada Lei, apenas as 40 remunerações anuais mais elevadas são consideradas para efeitos de formação da remuneração de referência, sendo que, no caso do Recorrido, 33 dessas 40 remunerações mais elevadas foram pagas pelo Réu, pelo que tais remunerações contribuíram em 82,68% no apuramento da remuneração de referência relevante para o cálculo da pensão estatutária de velhice do Recorrido.

M. Acresce que, considerando a situação dos beneficiários – como é o caso do Recorrido – inscritos na Segurança Social até 31.12.2001 (artigo 33º n.º 1 do D.L. 187/2007) para o cálculo da remuneração de referência também é considerado “o total das remunerações dos 10 anos civis a que correspondam as remunerações mais elevadas, compreendidos nos últimos 15 anos da carreira contributiva até ao mês de início da pensão, com registo de remunerações” artigo 28º n.º 3 do D.L. 187/2007.

N. Nos últimos 15 anos da sua carreira contributiva o Recorrido prestou a sua atividade no setor bancário ao serviço do Recorrente e fora do setor bancário sendo que as remunerações registadas neste período fora do setor bancário foram significativamente inferiores às registadas ao serviço do Recorrente (cfr Doc. N.º 3 junto com a PI).

O. A retribuição auferida pelo Recorrido em atividade fora do Recorrente e que foi considerada pela Segurança Social não contribuiu em mais de 17,32% para o apuramento da sua remuneração de referência.

P. No que respeita à (ii) taxa global de formação da pensão, de acordo com artigo 29º do D.L. n.º 187/2007, na taxa de formação da pensão o número máximo relevante de anos é 40 (quarenta), sendo esta regra reafirmada nos artigos 31º e 32º do D.L n.º 187/2007.

Q. É, pois, mais uma vez por demais evidente que a taxa de formação da pensão de velhice do Recorrido apenas considerou, por imposição legal, 40 dos 42 anos da sua carreira contributiva, sendo que, como acima referido, os anos civis relevantes para o cálculo da remuneração de referência são aqueles em que, até ao limite de 40 anos, foram pagas a remunerações anuais revalorizadas mais elevadas (artigo 28º n.º 3 do D.L. 187/2007).

R. No caso do Recorrido, 33 dos 40 anos com remunerações mais elevadas verificaram-se ao serviço do Recorrente.

S. Deste modo, é inquestionável que no que respeita aos critérios relevantes para a formação da pensão estatutária do Recorrido que:

i. 82,68% da remuneração de referência foram registados no período em que o Recorrido trabalhou para o Recorrente (cfr. Doc. N.º 3 junto com a PI);

ii. a taxa de formação da pensão foi limitada aos 40 anos com remunerações anuais mais elevadas, sendo que 33 desses 40 anos foram precisamente ao serviço do Recorrente.

T. Entender-se – como a Sentença recorrida entende – que o Recorrido ao reter 82,68% da pensão de velhice da segurança social desconsidera a totalidade da carreira contributiva do Recorrido carece de fundamento e de sentido. Na verdade, tal “desconsideração” não decorre da vontade do Recorrido e a existir decorre única e exclusivamente da Lei que limita a 40 anos (os que correspondem às 40 remunerações anuais mais elevadas) o período de carreira contributiva a atender para efeitos de determinação da remuneração de referência e da taxa de formação da pensão. Deste modo, é inquestionável que o Recorrente se “limita” a seguir, nos seus precisos ermos, os comandos legais em vigor sobre esta matéria.

U. Cumpre ainda sublinhar que não se poderá entender como violado o artigo 63.º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa. Nesta disposição determina-se que “todo o tempo de trabalho contribui (…) para o cálculo das pensões de velhice e de invalidez”, tal sucede sempre “nos termos da Lei”, ou seja, de acordo com as previsões legais em vigor(incluindo, naturalmente, no que respeita aos limites máximos impostos).

V. No que respeita ao cálculo da pensão de reforma devida ao Recorrido, cumpre recordar que o sistema de segurança social português tem como princípio basilar o princípio da contributividade. Este princípio determina que o cálculo da pensão tem por base os rendimentos de toda a carreira contributiva (com o limite das 40 remunerações mais elevadas), tendo o Decreto-Lei 187/2007 de 10.05 (cfr. artigo 33º) introduzido uma nova fórmula de cálculo da pensão estatutária, consagrando um regime específico para os trabalhadores (como é o caso do Recorrido) inscritos na Segurança Social até 31.12.2001.

W. Esta forma de cálculo encontra-se espelhada no Doc. N.º 3 junto com a PI (campo “cálculo da pensão estatutária”, quadro “ao abrigo do DL 187/2007 art. 33º”). Num dos regimes – a designada P1 - a pensão calculada considera como “N” o “número de anos civis contados para o efeito. Esta taxa tem como limite máximo 80%” (cfr. Doc. N.º 3 junto com a PI campo “cálculo da pensão estatutária”, quadro “ao abrigo do DL 187/2007 art. 34º”); o outro regime – a designada P2 – considera o número de anos civis até ao limite de 40 (cfr. Doc. N.º 3 junto com a PI . campo “cálculo da pensão estatutária”, quadro “ao abrigo do DL 187/2007 art. 32º”).

X. Ou seja, a Lei não atribui relevância ao período da carreira contributiva para além dos 40 anos.

Y. É, pois, forçoso concluir que, as remunerações registadas em nome do Recorrido pagas pelo Recorrente – sob a forma de “remuneração de referência” – e o tempo de serviço prestado pelo Recorrido ao Recorrente – traduzido na “taxa de formação da pensão” – contribuíram 82,68% para determinação do montante da pensão de velhice da segurança social.

Z. Assim, para efeitos de aplicação da Cláusula 94ª n.º 1 do ACT do Setor Bancário, o valor dos benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou serviços de segurança social com fundamento na prestação de serviço que seja contado na antiguidade na antiguidade do trabalhador nos termos da cláusula 103.ª corresponde a 82,68% do valor total da pensão de reforma da segurança social a que o Recorrido tem direito

AA. Deste modo, por aplicação da cláusula 94ª do ACT do Setor Bancário, o Recorrente tinha – e tem – direito a deduzir 82,68% do valor da pensão de reforma paga pela Segurança Social, sendo, pois, imperioso concluir que os cálculos do Recorrente respeitam as regras legais e convencionais em vigor.

BB. Face ao exposto e por ter efetuado uma errada interpretação da cláusula 94ª do ACT do Setor Bancário, violando os artigos 9º, 10º e 237º do Código Civil, os artigos 26º, 28º, 29º, 31º, 32º 33ºe 34º do Decreto-Lei n.º 187/2007 de 10/5, e os artigos 54º, 62º n.º 1 e 67º n.º 1 da LBGSSS, a Sentença recorrida deverá ser revogada, reconhecendo-se a correção do método de cálculo adotado pelo Recorrente, bem como a correção dos cálculos efetuados, não sendo o Recorrente devedor de qualquer quantia ao Recorrido, nem estando obrigado a apenas deduzir 78,57% do valor da pensão paga pela Segurança Social.

Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis,

Deverá ser dado provimento ao recurso interposto pelo Recorrente, sendo, em consequência, alterada a Douta Sentença recorrida determinando-se que o método de cálculo adotado pelo Recorrente é o correto e o que respeita as normais legais e convencionais em vigor, nada sendo por isso devido pelo Recorrente ao Recorrido, só assim se fazendo o que é de Lei e de JUSTIÇA !”

*

O Autor apresentou resposta, concluindo nos seguintes termos:

(…).

                                                             *

O Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu o douto parecer de fls. 275 no sentido de que o recurso deve ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.

                                                             *

Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.

                                                             *

II – Questões a decidir:

Como é sabido, a apreciação e a decisão dos recursos são delimitadas pelas conclusões da alegação do recorrente (artigo 639.º, n.º 1, do C.P.C. na redação da Lei n.º 41/2013 de 26/06), com exceção das questões de conhecimento oficioso.

Assim, cumpre apreciar a questão suscitada pela Ré recorrente, qual seja:

– Se por força do disposto na cláusula 94.ª do ACT do setor bancário a Ré tem direito a deduzir 82,68% do valor da pensão de reforma paga pela segurança social.

                                                             *

                                                             *

III – Fundamentação

a) Factos provados:

1 – O réu é uma instituição de crédito e exerce a atividade bancária (artigo 1º da petição inicial).

2 - Participou nas negociações e outorgou o ACT do Sector Bancário, cuja versão integral se encontra publicada no B.T.E., 1ª Série, n.º 29, de 08/08/2016, instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que aplicou e aplica aos trabalhadores integrados nos seus quadros ou que deles fizeram parte (artigo 2º da petição inicial).

3 - O autor encontra-se filiado no SB..., onde figura como sócio n º ..., como resulta do documento de fls. 15 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (artigo 3º da petição inicial).

4 – O autor foi admitido ao serviço da ré (inicialmente do Banco Totta & Açores) em 06/01/1969 (artigo 4º da petição inicial e 10º da contestação).

5 – Entre autor e réu foi celerado o acordo constante de fls. 15 verso a 17 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, constando da cláusula segunda que “ 1- Para efeitos da cláusula 137ª do ACTV, os outorgantes reconhecem a situação de invalidez do segundo, de harmonia com o pedido deste e o atestado médico que o acompanhava. 2 – O reconhecimento da situação produz efeitos em 30 de junho de 2001, data a partir da qual o presente acordo se torna eficaz” (artigo 5º da petição inicial).

6 – Do processo individual do autor junto aos autos de fls. 128 a 235 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, resulta que, em agosto de 2010 requereu junto do CNP a reforma por velhice, a qual teve inicio em 17/08/2010, tendo sido pago pelo CNP o valor de € 733,77 relativo a esse mês, o valor mensal de € 1.457,53 de setembro de 2010 a dezembro de 2010, conforme resulta do documento de fls. 17 verso a 19 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

7 - Pelo Centro Nacional de Pensões foi comunicado ao autor, por carta datada de 22/02/2011, que “O valor da pensão por velhice, em resultado de novo cálculo é de € 1.467,53”, conforme documento de fls. 17 verso a 19 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (artigo 6º da petição inicial).

8 – O autor auferiu a mensalidade de reforma integrado no nível 12 do ACT para o Sector Bancário, passando a auferir uma pensão de reforma, pagável 14 vezes por ano, com a mensalidade base de €1.381,12 + diuturnidades no valor de €253,14 e anuidade no valor de €33,75, conforme documento de fls. 19 verso a 20 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (artigo 7º da petição inicial).

9 - Os Bancários ex Totta sempre descontaram para a Segurança Social (artigo 10º, 2ª parte da petição inicial).

10 - O Banto Totta e Açores, foi integrado no Banco Santander, tendo esses bancários passado a integrar os quadros deste banco (artigo 11º da petição inicial).

11 - Deste modo, regem-se pelo ACT do sector Bancário, mas descontaram e descontam para a segurança social (artigo 12º da petição inicial).

12 - O Banco Santander adianta a pensão de reforma, de acordo com os cálculos do referido IRCT, recebendo, depois, a totalidade do valor pago pela Segurança Social, através de instrumento emitido pelo bancário para esse desiderato (artigo 13º, 2ª parte da petição inicial).

13 – Pelo autor foi remetida ao réu a exposição rececionada no réu em 09/07/2020, cuja cópia consta de fls. 21 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no âmbito da qual solicitou a correção dos valores relativos ao cálculo da pensão, sendo que o réu, respondeu nos termos constantes do documento de fls. 22 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual conclui inexistir qualquer incorreção (artigo 17º da petição inicial).

14 - O réu, entende que o período de formação da pensão é de 40 anos, pelo que entendeu só dever abonar o trabalhador autor em 7/40 avos (artigo 20º da petição inicial).

15 - O autor, durante toda a sua relação com o réu, efetuou descontos para a Segurança Social, sendo que, teve uma carreira contributiva com momentos distintos de descontos: a) De 05/1965 até 08/1968 (4 anos), descontou para a Segurança Social por trabalho efetuado fora do sector bancário; b) De 06/01/1969 até 30/06/2001 (33 anos), descontou para a Segurança Social por trabalho efetuado no sector bancário; c) De 01/2003 a 12/2007 (5 anos), voltou a descontar para a Segurança Social por trabalho efetuado fora do sector bancário (artigo 23º da petição inicial e artigo 11º e 12º ambos da contestação).

16 - Ao autor foi atribuída, a partir de janeiro de 2020 uma pensão da CNP no valor, atual, de € 1.515,91 (artigo 28º, 1ª parte da petição inicial).

17 – Entre maio de 1965 e agosto de 1968 e entre janeiro de 2003 e dezembro de 2007 o autor não prestou atividade para instituições bancarias, como resulta do documento de fls. 17 verso a 19 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (artigo 13º da contestação).

18 – Entre 6 de janeiro de 1969 e 30 de junho de 2001 o autor prestou trabalho para o réu (artigos 14º, 24º e 25º todos da contestação).

19 – Em cada um dos períodos entre maio de 1965 e agosto de 1968, entre janeiro de 1969 e junho de 2001 e entre janeiro de 2003 e dezembro de 2007 foram registados na segurança social “períodos com contribuições”, como resulta do documento de fls. 17 verso dos autos a 19 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (artigo 15º da contestação).

20 – Todas as retribuições, auferidas pelo autor e registadas na segurança social em cada um dos anos entre 1969 e 2001, enquadram-se nas 40 remunerações mais elevadas do autor ao longo da sua carreira contributiva, como resulta do documento de fls. 17 verso dos autos a 19 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (artigo 16º e 26º ambos da contestação).

21 – O autor autorizou que o pagamento da sua pensão de velhice da segurança social fosse feito por intermédio do réu, na qualidade de entidade centralizadora de pagamentos da mesma segurança social, conforme resulta da cláusula sexta do acordo de fls. 15 verso a 17 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (artigo 29º da contestação).

22 – O réu tem vindo a entregar ao autor 17,32% (7/40) do valor da pensão de velhice da segurança social, conforme resulta do documento de fls. 19 verso a 20 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (artigo 30º da contestação).

23 – O autor passou a beneficiar da reforma por velhice através do CNP em 17/08/2010, como resulta do documento de fls. 17 verso a 19 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo a primeira prestação (agosto de 2010) correspondido ao valor de € 733,77 entregue ao réu.

*

                                                             *

b) - Discussão

Apreciando a questão suscitada pela Ré recorrente:

Alega a recorrente que:

- O artigo 28º do D.L. 187/2007 determina que a remuneração de referência considera toda a carreira contributiva até ao limite de 40 anos e que, quando o número de anos civis com registo de remunerações for superior a 40, para apuramento da remuneração de referência se considera a soma das 40 remunerações anuais, revalorizadas, mais elevadas.

- Por forçada Lei, apenas as 40 remunerações anuais mais elevadas são consideradas para efeitos de formação da remuneração de referência, sendo que, no caso do Recorrido, 33 dessas 40 remunerações mais elevadas foram pagas pelo Réu, pelo que tais remunerações contribuíram em 82,68% no apuramento da remuneração de referência relevante para o cálculo da pensão estatutária de velhice do Recorrido.

- A retribuição auferida pelo Recorrido em atividade fora do Recorrente e que foi considerada pela Segurança Social não contribuiu em mais de 17,32% para o apuramento da sua remuneração de referência.

- No que respeita à (ii) taxa global de formação da pensão, de acordo com artigo 29º do D.L. n.º 187/2007, na taxa de formação da pensão o número máximo relevante de anos é 40 (quarenta), sendo esta regra reafirmada nos artigos 31º e 32º do D.L n.º 187/2007.

- Entender-se – como a Sentença recorrida entende – que o Recorrido ao reter 82,68% da pensão de velhice da segurança social desconsidera a totalidade da carreira contributiva do Recorrido carece de fundamento e de sentido. Na verdade, tal “desconsideração” não decorre da vontade do Recorrido e a existir decorre única e exclusivamente da Lei que limita a 40 anos (os que correspondem às 40 remunerações anuais mais elevadas) o período de carreira contributiva a atender para efeitos de determinação da remuneração de referência e da taxa de formação da pensão. Deste modo, é inquestionável que o Recorrente se “limita” a seguir, nos seus precisos ermos, os comandos legais em vigor sobre esta matéria.

- As remunerações registadas em nome do Recorrido pagas pelo Recorrente – sob a forma de “remuneração de referência” – e o tempo de serviço prestado pelo Recorrido ao Recorrente – traduzido na “taxa de formação da pensão” – contribuíram 82,68% para determinação do montante da pensão de velhice da segurança social.

- Deste modo, por aplicação da cláusula 94ª do ACT do Setor Bancário, o Recorrente tinha – e tem – direito a deduzir 82,68% do valor da pensão de reforma paga pela Segurança Social, sendo, pois, imperioso concluir que os cálculos do Recorrente respeitam as regras legais e convencionais em vigor.

Por outro lado, a este propósito consta da sentença recorrida, além do mais, o seguinte:

“Por sua vez, a cláusula 94ª, n º 1 e 2 do ACT de 2016 (vigente desde agosto de 2016), relativa à garantia de benefícios e articulação de regimes, estabelece, que “1- As instituições de crédito garantem os benefícios constantes da presente secção aos trabalhadores referidos no número 3 da cláusula 92.ª, bem como aos demais titulares das pensões e subsídios nela previstos. Porém, nos casos em que benefícios da mesma natureza sejam atribuídos por instituições ou serviços de Segurança Social a trabalhadores que sejam beneficiários dessas instituições ou seus familiares, apenas é garantida pelas instituições de crédito a diferença entre o valor desses benefícios e o dos previstos nesta secção. 2- Para efeitos da segunda parte do número anterior, apenas são considerados os benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou serviços de Segurança Social com fundamento na prestação de serviço que seja contado na antiguidade do trabalhador nos termos da cláusula 103.ª(…)”.

Face a tais disposições legais e regulamentares, o autor estava abrangido pelos dois regimes complementares, o Regime Geral da Segurança Social e o regime previsto naquele IRCT.

Desta forma os trabalhadores bancários beneficiam de um regime especifico de segurança social e de um que resulta dos instrumentos de regulamentação coletiva, no entanto, este regime especifico articula-se com outros regimes de segurança social que abranjam tais trabalhadores, designadamente o regime geral, permitindo às instituições bancárias responsáveis pelo pagamento das especificas prestações consagradas a favor desses trabalhadores, o desconto nas prestações por si pagas dos benefícios que os trabalhadores aufiram de outros sistemas, com fundamento na prestação da atividade bancária, para assim se evitar a duplicação de benefícios.

No caso em apreço, como resulta dos factos provados entre autor e réu foi celerado o acordo constante de fls. 15 verso a 17 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, constando da cláusula segunda que “ 1- Para efeitos da cláusula 137ª do ACTV, os outorgantes reconhecem a situação de invalidez do segundo, de harmonia com o pedido deste e o atestado médico que o acompanhava. 2 – O reconhecimento da situação produz efeitos em 30 de junho de 2001, data a partir da qual o presente acordo se torna eficaz”.

Foi requerido pelo autor, tendo-lhe sido atribuída pelo Centro Nacional de Pensões, uma pensão de reforma por velhice.

Da análise do documento de fls. 17 verso a 19 dos autos, remetido pelo ISS resulta que na pensão de velhice que lhe foi atribuída foram considerados os seguintes fatores:

- os anos civis com períodos de contribuição tendo em vista a determinação da taxa de formação ( de 1965-05 a 1968-08 [ 4 anos] de 1969-01 a 2002-06 [33 anos] de 2002-10 a 2002-12 [ 90 dias] e de 2003-01 a 2007-12 [5 anos]), num total de 42 anos;

- determinação da remuneração de referência (RR) tendo em conta o determinado nos n º3 e 4 do DL 187/2007 (RR1=€ 1.879) e o determinado no n º 1 e 2 do mesmo artigo (RR2= € 1.151,39).

No cálculo da pensão estatutária o CNP atendeu ao estabelecido nos artigos 34º e 32º do DL 187/2007 chegando aos valores de, respetivamente, € 1.503,20 (P1) e de € 1.039,21 (P2).

Face ao disposto no artigo 33º do mesmo diploma, por aplicação da fórmula P (P1xC1+P2xC2), chegou-se à pensão proporcional de € 1.492,15. Aplicado o fator de sustentabilidade chegou-se ao valor da pensão final de € 1.467,53.

O autor alega que, o réu só tem direito a fazer seu, o valor resultante da percentagem correspondente aos 33 anos em que o autor esteve ao seu serviço, por esses 42 anos, pelo que, o réu só tem direito a receber 78,57% da pensão atribuída ao autor pelo CNP e não o valor de 82,68%, devendo abonar o autor no valor de 21,43%.

O réu alega que tem vindo a entregar ao autor 17,32% do valor daquela pensão de velhice da segurança social, considerando que só releva para efeitos de calculo os 40 dos 42 anos de contribuição.

Da conjugação do DL 187/2007 com as disposições do ACT acima referidas, não podemos deixar de considerar que o réu ao fazer seus os 33/40 da pensão de velhice da segurança social atribuída ao autor, desconsidera a totalidade da carreira contributiva, no caso 42 anos, quando no cálculo da pensão estatutária essa carreira foi toda considerada.

Acresce que, no cálculo da Pensão Proporcional há que atender ao número de anos civis da carreira contributiva com registo de remunerações relevantes para os efeitos da taxa de formação de pensão (no caso 42 anos), pelo que, o réu ao contrariar tal forma de cálculo, desrespeita o disposto no artigo 33º do DL 187/2007.

Estabelece o artigo 63º, n º4 da CRP que “Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado”.

Em anotação ao citado normativo, referem Jorge Miranda e Rui Medeiros1 que “O direito à pensão de velhice, bem como, aliás, o direito à pensão de invalidez, não pode ser dissociado do n º 4 do artigo 63º. (…) A solução foi introduzida na revisão constitucional de 1989 com o propósito de promover um aproveitamento total do tempo de serviço prestado pelo trabalhador, independentemente do sistema de segurança social a que tenha aderido, e desde que tenha efetuado os descontos legalmente previstos. É ainda hoje essa a intenção que se encontra claramente manifestada no n º 4 do artigo 63º da Constituição: todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do setor de atividade em que tiver sido prestado (…)”.

Neste sentido, veja-se entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06/12/2019, proferido no âmbito do Pº 416/19.9T8CTB.C1, disponível, in, www.dgsi.pt, o qual refere que “Nos termos do artigo 63º, n º4 da CRP “Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do setor de atividade em que tiver sido prestado” não havendo que fazer apelo, em termos da lei ao estatuído no artigo 28º, n º1 e 2 do DL 187/2007 de 10/05, precisamente pela razão de que foi a própria Segurança Social que contabilizou 46 anos como o período de carreira contributiva do autor. II – E se foi esse o período considerado pela Segurança Social, não se nos afigura que tenha sentido fazer apelo ao limite de 40 anos para o réu repercutir no cálculo da “pensão extra-banco”.

No mesmo sentido, vejam-se, entre outros, o Acórdão do STJ de 22/02/2018, proferido no âmbito do Pº 9637/16.5T8LSB.L1.S1, e o Acórdão do STJ de 12/07/2018, proferido no âmbito do Pº 3312/16.8T8PRT.P1.S1, ambos disponíveis, in, www.dgsi.pt.

Assim sendo, conclui-se que, o réu apenas tem direito a receber 78,57% da pensão atribuída ao autor pelo Centro Nacional de Pensões e não os 82,68% que tem recebido, devendo abonar o autor no valor correspondente a 21,43%, (em vez do valor de 17,32%) – fim de citação.

A recorrente, como já referimos, não se conforma com esta decisão, no entanto, desde já avançamos que não lhe assiste razão.

Vejamos porquê:

Como se decidiu no acórdão do STJ, de 14/07/2021 (processo n.º 74719.0T8MTS.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt:

<<A questão trazida à apreciação deste Supremo Tribunal de Justiça, decidida no acórdão recorrido, é a da interpretação da cláusula 136º do ACT para o Sector Bancário, consistindo em saber como se deve calcular o montante devido à Instituição de Crédito, nas situações em que na pensão atribuída ao trabalhador bancário pelo Centro Nacional de Pensões foram tidas em conta duas fases contributivas distintas, em que os valores das remunerações e respectivas contribuições foram diferentes.

Vejamos, pois, se é de sufragar a interpretação da cláusula 136ª do ACT do Sector Bancário, sufragada nas decisões, convergentes, da 1ª instância e do Tribunal da Relação no acórdão recorrido.

Como é sabido, os trabalhadores bancários beneficiam de um regime específico de segurança social que resulta dos instrumentos de regulamentação coletiva aplicáveis, seja de um subsistema de segurança social estabelecido para o sector bancário em sede de instrumentos de regulamentação colectiva, que remonta ao CCT de 1994, publicado no BINTP, nº 3, de 15.2.44, no caso dos autos, o Acordo Colectivo de Trabalho para o Sector Bancário, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, nº 3, de 22.1.2011, com as alterações publicadas no BTE, 1ª Série, nº 8, de 29.2.2012.

A partir de 1 de Janeiro de 2011, por força da extinção e integração da Caixa de Abono da Família dos Empregados Bancários (CAFEB) no Instituto de Segurança Social pelo Decreto-Lei nº 1-A/2011, de 3 de Janeiro, os trabalhadores bancários passaram a estar protegidos pelo regime geral da Segurança Social, na eventualidade de maternidade, paternidade e adopção e na velhice.

A cláusula 136º do ACT para o Sector Bancário, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, nº 3, de 22.1.2011, dispõe o seguinte:

“1 — As instituições de crédito, por si ou por serviços sociais privativos já existentes, continuarão a garantir os benefícios constantes desta secção aos respectivos trabalhadores, bem como aos demais titulares das pensões e subsídios nela previstos. Porém, nos casos em que benefícios da mesma natureza sejam atribuídos por instituições ou serviços de segurança social a trabalhadores que sejam beneficiários dessas instituições ou seus familiares, apenas será garantida, pelas instituições de crédito, a diferença entre o valor desses benefícios e o dos previstos neste acordo.

2 — Para efeitos da 2.ª parte do número anterior, apenas serão considerados os benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou serviços de segurança social com fundamento na prestação de serviço que seja contado na antiguidade do trabalhador nos termos das cláusulas 17.ª e 143.ª

3 — As instituições adiantarão aos trabalhadores abrangidos pelo regime geral da segurança social as mensalidades a que por este acordo tiverem direito, entregando estes à instituição a totalidade das quantias que receberem dos serviços de segurança social a título de benefícios da mesma natureza”.

O regime específico de protecção dos trabalhadores bancários articula-se, assim, com outros regimes de segurança social que os abranjam, nomeadamente com o Regime Geral, permitindo às instituições bancárias responsáveis pelo pagamento das específicas prestações consagradas a favor destes trabalhadores, o desconto nas prestações por si pagas dos benefícios que os trabalhadores aufiram de outros sistemas, com fundamento na prestação de actividade bancária, para evitar duplicação de benefícios (artigo 136º do ACT).

No que concerne, em traços gerais, ao cálculo das pensões do regime geral de segurança social, o artigo 26º, nº 2, do Decreto-Lei nº 187/2007, de 10.5, que define e regulamenta o regime jurídico de protecção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social, determina que o montante mensal da pensão estatutária é igual ao produto da remuneração de referência pela taxa global de formação da pensão e pelo factor de sustentabilidade, o artigo 28º determina no seu nº 1, que a remuneração de referência é definida pela fórmula TR/ (n x 14), em que TR representa o total das remunerações anuais revalorizadas, nos termos do artigo anterior, de toda a carreira contributiva e n o número de anos civis com registo de remunerações, até ao limite de 40, e no seu nº 3 que a remuneração de referência, para efeitos de determinação de P1, a que se refere o artigo 33.o, é definida pela fórmula R/140, em que R representa o total das remunerações dos 10 anos civis a que correspondam as remunerações mais elevadas, compreendidos nos últimos 15 anos da carreira contributiva até ao mês de início da pensão, sendo, finalmente que o artigo 29º, sobre a taxa anual de formação, estabelece que a taxa anual de formação da pensão varia entre 2,3% e 2%, em função do número de anos civis com registo de remunerações e do montante da remuneração de referência (nº 1), sendo a taxa global de formação da pensão igual ao produto da taxa anual pelo número de anos civis relevantes, no máximo de 40 (nº 2).

No caso dos autos, ao Autor, admitido ao serviço da recorrente em 2.7.1981, foi atribuída pelo Banco Recorrente uma pensão de reforma, por ter atingido 65 anos de idade, com efeitos a partir de 20.4.2016.

Ao Autor veio igualmente a ser atribuída pelo Centro Nacional de Pensões, no âmbito do regime geral da segurança social, uma pensão de reforma por velhice, que teve como fundamento uma carreira contributiva de 13 anos civis, de Março de 1969 a Dezembro de 1972, e de Julho de 1972 a Janeiro de 1975 - no sector privado “não bancário”- , e de Janeiro de 2011 a Abril de 2016, que incluiu um período de descontos pelo exercício da atividade profissional bancária, de Janeiro de 2011 até Abril de 2016, que relevou igualmente no âmbito do cálculo da pensão de reforma que lhe foi atribuída pela Recorrente.

Quanto à parte da pensão que ao Autor é paga pela Segurança Social que o Réu tem direito a fazer sua de conformidade, e ao abrigo do disposto na cláusula 136ª do Acordo Colectivo de Trabalho do sector bancário aplicável, que veio a ser substituída pela cláusula 98ª do Acordo Colectivo de Trabalho do Montepio, publicado no BTE, 1ª Série, nº 8, de 22.1.2017,com redacção similar, as instâncias convergiram no entendimento de que a parte da pensão a que o Banco recorrente tem direito é apenas a parte proporcional, um pro rata temporis, da pensão paga pela segurança social em função do tempo que corresponde a 5 anos e 4 meses de descontos no total de 13 considerados pelo CNP, calculada por aplicação de uma regra de três simples pura.

Discordando desse entendimento a Recorrente defende que, nos termos da clª 136º do ACT do Sector Bancário, o benefício a considerar corresponde ao benefício decorrente das contribuições feitas no período em que o autor, enquanto trabalhador bancário, esteve integrado no regime de segurança social, e que esse benefício, o montante da pensão paga pela segurança social, calculada nos termos do Decreto-Lei nº 187/2007, de 10.5., não considera apenas o factor “tempo” mas o factor tempo e o factor “montantes das retribuições que serviram de base às contribuições”, concluindo que havendo na mesma carreira contributiva duas grandezas de contribuições que se integram para determinar o valor unitário da pensão, deve ater-se na determinação do montante a deduzir, de acordo com a clª 136º do ACT, ao peso específico que as prestações sociais correspondentes ao período em que o autor desempenhou funções laborais para o Recorrente.

Mais precisamente entende a recorrente que a “pensão de abate”, o “benefício” do CNP que lhe cabe recuperar, é a que resulta da diferença, repartida proporcionalmente entre o banco e o trabalhador, entre duas pensões teóricas, apuradas isoladamente, uma pelo tempo extra banco, que reverte para o trabalhador, outra pelo tempo de banco (o período concorrente com o de sector bancário – 2011-2016-), que reverte para a instituição, apuradas segundo as regras de cálculo do regime da segurança social consagradas no D.L. nº 187/2007, de 10 de Maio, (neste relevando, além do tempo, por via da taxa de formação da pensão, o valor das remunerações e correspondentes contribuições efectuadas, por via da remuneração de referência), e não da aplicação de uma regra de três simples pura, ou pro rata temporis,

Ou seja, no entendimento da recorrente para além do factor tempo, também se deverá atender à relevância das remunerações sobre as quais incidiram as contribuições efectuadas no período em que o Autor fez descontos para a Segurança Social no exercício da actividade bancária.

Sustenta a recorrente tal interpretação, no sentido de que no cômputo das deduções se deve atender ao tempo de contribuições para a Segurança Social e ao montante das retribuições que serviram de base àquelas, na interpretação, da parte final do nº 1 da cláusula 136ª do ACT para o sector bancário e do nº 2 da mesma disposição convencional, quando referem que “nos casos em que benefícios da mesma natureza sejam atribuídos por instituições ou serviços de segurança social (…) apenas será garantida, pelas instituições de crédito, a diferença entre o valor desses benefícios e os previstos neste acordo”, e que, para o efeito, “apenas serão considerados os benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou serviços de segurança social (…)”, com recurso aos instrumentos de interpretação, literal, sistemático, histórico e teleológico, do preceito, e louvando-se em pareceres subscritos por eminentes professores de direito, e no entendimento acolhido nos acórdão fundamento, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 10.10.2016, proferido no Procº nº 4150/15.0T8MTS.P1, e da Relação de Lisboa, de 25.9.2017, Procº nº 9637/16.5T8LSB.L1.

Sucede que, como evidencia o acórdão recorrido e sublinha o recorrido nas suas contra-alegações, o entendimento acolhido no acórdão fundamento veio posteriormente a ser revisto e abandonado por dois dos subscritores do acórdão recorrido, e o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 25.9.2017, veio a ser revogado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22.2.2018, sendo que, Esta 4ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se pronunciar sobre questão idêntica, em que estava em causa a interpretação da referida cláusula convencional, firmando sobre a matéria jurisprudência, transponível para caso vertente que mantém actualidade, que se passa a enunciar.

No acórdão de 27.10.2010, Procº nº 1889/06.5TTLSB.L1.S., decidiu-se que:

“1 . Atendendo a que o trabalhador se reformou pela Segurança Social com base num período contributivo de vinte anos, dos quais oito anos respeitam a actividade profissional no sector bancário, o banco empregador deverá descontar da pensão que lhe paga o correspondente a oito vinte avos do valor da pensão da Segurança Social atribuída ao mesmo trabalhador, referente ao período em que trabalhou no banco empregador e sobre o qual foi calculada a pensão resultante da aplicação do ACTV do sector bancário.

2. Na verdade, o banco empregador apenas pode descontar do montante da pensão prevista no ACTV aplicável a parte proporcional da pensão da Segurança Social que corresponda ao período em que o trabalhador exerceu funções no sector bancário, uma vez que o trabalhador não pode receber duas pensões pela mesma prestação de trabalho de oito anos na instituição bancária.

3. Só assim é respeitado o princípio da não acumulação de prestações emergentes do mesmo facto, bem como o princípio constitucional, consagrado no n.º 4 do artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa, de acordo com o qual todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado”.

No acórdão de 6.12.2016, Procº nº 4044/15.0T8VNG.P1.S1:

“1 – Atribuída pela Segurança Social uma pensão de reforma por velhice a um trabalhador bancário em que, para além de 5 anos relativos ao tempo de serviço militar obrigatório, nos termos do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, foi ponderado um período contributivo por atividade bancária de 3 anos, o banco empregador deverá descontar da pensão que lhe paga o correspondente a 37,5 % do valor da pensão da Segurança Social atribuída ao mesmo trabalhador, referente ao período em que trabalhou no banco empregador e tomado em consideração no cálculo da pensão resultante da aplicação do ACT aplicável.

2. Na verdade, o banco empregador apenas pode descontar do montante da pensão prevista no ACT aplicável a parte proporcional da pensão da Segurança Social que corresponda ao período em que o trabalhador exerceu funções no setor bancário, uma vez que o trabalhador não pode receber duas pensões pela mesma prestação de trabalho de 3 anos na instituição bancária.

3. Só assim é respeitado o princípio da não acumulação de prestações emergentes do mesmo facto, bem como o princípio constitucional, consagrado no n.º 4 do artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa, de acordo com o qual todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do setor de atividade em que tiver sido prestado.

(…)”.

Pronunciando-se especificamente sobre a questão de saber como deve ser calculada a parte da pensão que é paga ao trabalhador bancário pela Segurança Social e que deve ser entregue à instituição bancária nos termos e à luz do disposto na cláusula 136ª do ACT para o sector bancário, decidiu-se, no acórdão de 22.2.2018. Procº nº 9336/16.5T8LSB.L1.S1:

“I. O número 3.º da cláusula n.º 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho para o sector bancário ao referir no seu segundo segmento “entregando estes (os trabalhadores que passem à reforma) à Instituição (de Crédito) a totalidade das quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social a título de benefícios da mesma natureza” pretende significar que os trabalhadores, na situação de reforma, só têm a obrigação de entregar as quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social referentes ao período de tempo em que exerceram a sua atividade bancária e que efetuaram descontos para a Segurança Social, na sequência da extinção da Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários.

II. As expressões utilizadas na referida cláusula “a diferença entre o valor desses benefícios” na parte final do n.º 1, “benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou Serviços de Segurança Social” no segundo segmento do n.º 2 e “benefícios da mesma natureza” na parte final do n.º 3, referem-se tão só às pensões, não se podendo afirmar que dos respetivos textos resulte um mínimo de correspondência verbal que possa suportar a interpretação no sentido da introdução de um fator de ponderação que tenha a ver com o valor das contribuições efetuadas”.

E no acórdão de 12.7.2018, Procº nº 3312/16.8T8PRT.P1.S1:

“I. O número 3.º da cláusula n.º 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho para o sector bancário ao referir no seu segundo segmento “entregando estes à Instituição a totalidade das quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social a título de benefícios da mesma natureza”, pretende significar que os trabalhadores, na situação de reforma, só têm a obrigação de entregar as quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social referentes ao período de tempo em que exerceram a sua atividade bancária e em que efetuaram descontos para a Segurança Social, na sequência da extinção da Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários.

II. As expressões utilizadas na referida cláusula, na parte final do n.º 1 “a diferença entre o valor desses benefícios”, no segundo segmento do n.º 2 “benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou Serviços de Segurança Social”, e na parte final do n.º 3 “benefícios da mesma natureza”, referem-se tão só às pensões na parte proporcional ao tempo de contribuições para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário, não resultando dos respetivos textos a introdução de um fator de ponderação que tenha a ver com o valor das contribuições efetuadas”.  

Mais recentemente, no acórdão de 8.6.2021, Procº nº 2276/20.8VCT.S1, que concluiu que a tese do recorrente não tem o mínimo de apoio na letra da cláusula:

“1. A letra da convenção é não apenas o ponto de partida da interpretação, mas o limite da mesma;

2. Se uma interpretação proposta não tiver o mínimo de apoio no teor literal da cláusula torna-se desnecessário recorrer a outros elementos, já que o recurso aos mesmos não permite fazer vingar tal interpretação, carecendo a mesma do referido mínimo de apoio na letra da cláusula”.

Afirma-se nesse aresto, sobre a interpretação da referida disposição convencional objecto da presente revista, que:

“ A letra da Lei – aqui a cláusula da convenção – é não apenas o ponto de partida da interpretação, mas o limite da mesma, o que é de particular importância nesta sede já que as partes de uma convenção não devem obter pela interpretação da convenção pelo tribunal o que não lograram obter nas negociações.

Ora, da letra da cláusula resulta tão-só a garantia de benefícios pelas instituições de crédito, sendo que caso benefícios da mesma natureza seja atribuídos por instituições ou serviços de Segurança Social, aos trabalhadores e seus familiares, as instituições de crédito apenas garantirão a diferença entre o valor desses benefícios e o valor dos benefícios previsto no ACT. Por outro lado, e para o cálculo desta diferença apenas são relevantes os benefícios decorrentes de contribuições pelas instituições ou serviços de segurança social respeitantes a período que contam na antiguidade do trabalhador.

A cláusula refere-se única e exclusivamente ao valor dos benefícios o que, obviamente, e como este Tribunal teve já ocasião de referir, não coincide (nem se confunde) com o valor das contribuições. E quando se refere no nº 2 às contribuições é para mandar atender aos benefícios decorrentes das contribuições em um determinado período e, portanto, para esclarecer qual o período de tempo relevante – o período de tempo relevante para a antiguidade do trabalhador ao serviço da instituição de crédito, mas em que houve contribuições para outras instituições ou serviços de segurança social.

Em suma, a cláusula nunca refere o valor das contribuições. E partindo da presunção do legislador que se sabe exprimir adequadamente há que concluir que não se pretendeu atribuir qualquer relevância ao valor em concreto dessas contribuições. Acresce que não há qualquer remissão para o Decreto-Lei nº 187/2007, nem qualquer referência ao cálculo de duas pensões como pretende o recorrente”,

Idêntico entendimento foi perfilhado no acórdão de 23 de Junho de 2021, Procº nº 2115/20.0T8VFR.S1., subscrito também pela aqui relatora, que decidiu, como nele se sumariou, que:

“1. O nº 3 da cláusula 136º do Acordo Colectivo de Trabalho para o sector bancária (cláusula 98ª do ACT do Banco Montepio) ao referir no seu segmento “entregando estes (os trabalhadores que passem á reforma) à Instituição de Crédito) a totalidade das quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social a título de benefícios da mesma natureza” pretende significar que os trabalhadores, na situação de reforma, só têm a obrigação de entregar as quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social referentes ao período de tempo em que exerceram a sua actividade bancária e que efectuaram descontos para a Segurança Social, na sequência da extinção da Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários.

2. As expressões utilizadas na referida cláusula “a diferença entre o valor desses benefícios” na parte final do seu nº 1, “benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou Serviços de Segurança Social” no segundo segmento do nº 2 e “benefícios da mesma natureza” na parte final do nº 3, referem-se tão só às pensões, não se podendo afirmar que dos respectivos textos resulte um mínimo de correspondência verbal que possa suportar a interpretação no sentido da introdução de um factor de ponderação que tenha a ver com o valor das contribuições efectuadas”.

Concordando com este entendimento que já subscrevemos, e aqui reiteramos, não vemos razões para alterar a jurisprudência desta Secção sobre a interpretação da cláusula 136º do Acordo Colectivo em causa.

E, tal como nesses aresto foi afirmado, a interpretação dada à cláusula 136ª do ACT do sector bancário e à clausula 98ª do ACT do Montepio, não viola o preceito constitucional vertido no artigo 63º da Constituição da República Portuguesa, que estabelece que “todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado”, uma vez que tal norma apenas impõe que no cálculo da pensão estatutária seja considerado todo o tempo de trabalho, o que no caso concreto dos autos se verificou.”[2]

No mesmo sentido decidiu este tribunal, além de outros, no acórdão de 06/12/2019, disponível em www.dgsi.pt e no qual se refere:

“Ora, a argumentação do Réu, baseada, essencialmente, na fixação, no artº 28º, nºs 1 e 2, do Decreto-lei n.º 187/2007, de 10/05, de um limite de 40 anos no que diz respeito à “remuneração de referencia” esbarra com um obstáculo, a nosso ver intransponível, e que tem a ver com a fixação da pensão estatutária pela Segurança Social, onde indiscutivelmente – não é aqui que interessa saber se bem se mal - se teve em conta toda a carreira contributiva do Autor - 46 anos. Como se acentua na sentença, no cálculo final da pensão estatutária vários factores intervieram, sendo um deles os 46 anos em que o Autor trabalhou e descontou para a Segurança Social - no cálculo da pensão estatutária toda a carreira contributiva do Autor foi considerada, nas condições remuneratórias estabelecidas pelos artigos 28º, 33º e 34º daquele DL 187/2007.

E toda a jurisprudência citada pelo Autor é uniforme e pacífica num ponto - que é de contabilizar todo o período contributivo considerado pela Segurança Social.

A nosso ver, só assim se dá cumprimento ao comando do artº 63º, nº 4º da CRP- “Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado”, não havendo que fazer apelo, em “termos da lei”, como pretende o apelante, ao estatuído no artº 28º, nºs 1 e 2, do DL nº 187/2007, precisamente pela razão de que foi a própria Segurança Social que contabilizou 46 anos como o período de carreira contributiva do Autor. E se foi esse o período considerado pela Segurança Social, não se nos afigura, salvo o devido respeito, que tenha sentido fazer apelo ao limite de 40 anos para o Réu repercutir no calculo da “pensão extra-banco”.

Também de acordo com o citado pelo Autor-apelado, Gomes Canotilho e Vital Moreira, in CRP Anotada, 4.ª Edição Revista, 2007, Coimbra, pp 819, afirmam que “o n.º 4 pretende salientar o princípio do aproveitamento total do tempo de trabalho para efeitos de pensões de velhice e invalidez, acumulando-se os tempos de trabalho prestados em várias actividades e respetivos descontos para os diversos organismos da Segurança Social (...) em termos técnicos, acabou por se impor a prorratização, isto é, a totalização dos períodos de seguro e a repartição das cargas prestacionais de acordo com a duração dos períodos cumpridos em cada um dos sistemas”.”

Ora, transpondo tudo o que foi citado, que subscrevemos, para o caso em apreciação, facilmente se conclui que não assiste qualquer razão à recorrente na interpretação que faz das citadas cláusulas do ACT aplicável, razão pela qual acompanhamos a decisão recorrida quando nela se decidiu que o réu apenas tem direito a receber 78,57% da pensão atribuída ao autor pelo Centro Nacional de Pensões e não os 82,68% que tem recebido, devendo abonar o autor no valor correspondente a 21,43%, (em vez do valor de 17,32%).

                                                             *

Assim, na improcedência das conclusões da recorrente, impõe-se a manutenção da sentença recorrida em conformidade.

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IV – Sumário[3]

(…)

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V – DECISÃO

Nestes termos, sem outras considerações, na total improcedência do recurso, acorda-se em julgar improcedente a apelação mantendo-se a sentença recorrida.

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Custas a cargo da Ré recorrente.

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                                                                                             Cª, 2022/10/14                                                                                                      ___________________

                                                                                                            (Paula Maria Roberto)

                                                                                        __________________

                                                                                             (Azevedo Mendes)

                                                                                               ___________________                                                                                                                                                                                                     (Felizardo Paiva)

                                                                                                                      



[1] Relatora – Paula Maria Roberto
Azevedo Mendes
Felizardo Paiva
[2] No mesmo sentido cfr. os acórdãos do STJ, de 23/10/2019, de 14/07/2021 (processos n.º 2084/20.... e n.º 2475/20....) e de 15/09/2021 (processos n.º 19922/19.... e n.º 2095/20....), todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[3] O sumário é da responsabilidade exclusiva da relatora.