Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | HELENA MELO | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS SÓCIO LEGITIMIDADE | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 380.º, N.ºS 1 E 3, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | I – O n.º 3 do art.º 380.º do CPCiv. deve ser interpretado no sentido de ser aplicável a todas as deliberações dos sócios, tenham ou não sido tomadas em assembleia convocada. II – A qualidade de sócio é essencial para que se possa requerer a suspensão de uma deliberação, não podendo outras entidades, porque o elemento literal no n.º 1 do art.º 380.º do CPCiv. não o permite, pese embora tenham legitimidade ativa para a ação anulatória, de declaração de nulidade ou de ineficácia de deliberações, recorrer a este procedimento. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo 35/22.2T8FCR.C1
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Coimbra:
I - Relatório AA veio instaurar procedimento cautelar de suspensão de deliberação social contra LB..., LDA e BB, pedindo que seja ordenada a suspensão das deliberações exaradas, em de 25 de Fevereiro de 2022, no Documento Particular denominado “Deliberação “Unânime por Escrito” da Sociedade LB..., LDA. Alega, em síntese, que era titular de quotas do capital social da requerida LB..., LDA, ocupando o cargo de gerente. Posteriormente, cedeu a participação social que detinha na requerida que passou na sua totalidade a ser detido por duas sociedades, mas fê-lo simuladamente, a fim de prejudicar a sua filha com quem está de relações cortadas, tendo mantido a sua qualidade de gerente. Posteriormente, o seu filho, requerido neste procedimento e sócio gerente das sociedades que detêm a totalidade do capital social da requerida, sem para tal estar mandatado e sem convocar qualquer assembleia geral, procedeu em 25 de fevereiro de 2022, à deliberação cuja suspensão requer, visando única e exclusivamente, favorecer-se contra os interesses da sociedade requerida. As deliberações tomadas são nulas - artº 56º, nº 1, alíneas a) e b) do CSC - por não ter sido convocada judicialmente a assembleia geral da requerida, na ausência da marcação da assembleia geral da requerida pelo seu gerente; porque o requerente que também é sócio das sociedades L..., Lda e A..., Lda, sócias da requerida, não foi convocado nem estava presente para subscrever a deliberação e porque o sócio gerente das sociedades J...,Lda. e A..., Lda. não foi expressamente autorizado a votar em deliberações unânimes por escrito. As deliberações são também anuláveis - artº 58º, nº1, al. b) do CSC - porque são apropriadas para satisfazer o propósito de um dos sócios de conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si ou para terceiros, pois foi o voto de BB, na qualidade de sócio maioritário e de gerente das sócias L..., Lda. e A..., Lda que permitiu: a) a destituição do gerente AA; e, b) a designação de gerente de BB (ou seja, a pessoa que emitiu o voto em representação das sócias); As deliberações viciadas são só por si causadoras de prejuízo apreciável à sociedade, atenta a gestão de facto que o requerido, BB, vinha já executando, revelada no atraso no pagamento a fornecedores da sociedade na liquidação de faturas, falta de entrega de documentos à contabilidade e demais factualidade invocada. * Por despacho de 26.04.2022 foi deferida a dispensa de contraditório prévio dos requeridos, ao abrigo do disposto no art.º 366.º do Código de Processo Civil. Procedeu-se à realização da audiência final e, após, foi proferida sentença declarando a suspensão da execução da Deliberação Unânime por Escrito, tomada a 25 de Fevereiro de 2022, que sob o ponto 1 e 2 deliberou destituir do cargo de gerente o requerente, nela se autonomeando gerente o requerido, declarando-se suspensos todos os efeitos e todos os atos praticados em resultado daquelas deliberações. * O requerido BB não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, tendo concluído as suas alegações do seguinte modo: I. O presente recurso de apelação é apresentado nos termos do disposto nos arts.372.º, n.º 1, al. a), 644.º, n.º 2, al. i), 645.º, n.º 2, e 647.º, n.º 1, do Código do Processo Civil. II. Em face do decretamento da providência de suspensão de deliberação social, sem audição prévia dos requeridos, o aqui recorrente opta por recorrer para instância superior de tal decisão, pois, embora discorde de parte considerável (e dos factos mais torpes) da factualidade julgada indiciariamente provada, entende que, mesmo com base nesta factualidade, a decisão recorrida nunca podia ter sido tomada nos termos em que foi. Nulidade da sentença por oposição entre a fundamentação e a decisão de matéria de facto III. A descrição dos depoimentos, julgado credíveis pelo tribunal, das testemunhas CC, DD e EE é contraditória com os factos julgados indiciariamente provados n.ºs 12.º, 14.º e 15.º, porquanto aquelas testemunhas afirmaram que sempre trataram das suas relações perante a sociedade requerida com o requerente, que era o seu gerente; ao passo que os referidos factos julgados indiciariamente provados indicam que o requerente não geria de facto a sociedade e que era o requerido quem contactava com terceiros, nomeadamente fornecedores. Caducidade IV. O presente procedimento cautelar teve início mais de 10 dias após a data da deliberação posta em causa, excedendo, por isso, o prazo de caducidade previsto no art. 380.º, n.º 1, do CPC; concretamente, tal prazo terminava em 07.03.2022, mas a petição inicial foi apresentada em 19.04.2022. V. A sentença recorrida não contém qualquer referência a esta relevantíssima questão (atenta a natureza urgente deste tipo de processos), mas não se deixa de esclarecer que não é aplicável a possibilidade de contagem do prazo apenas a partir da data do conhecimento da deliberação, pelas seguintes razões: VI. Conforme facto julgado indiciariamente provado n.º 52.º e doc. 10 da petição inicial, o requerido, na qualidade de representante legal de uma das sócias da sociedade requerida, já havia solicitado ao requerente a convocação de uma assembleia geral para deliberar sobre os mesmos assuntos que estão aqui em causa, mas foi o próprio requerente que desconsiderou tal pedido, tratando-o como uma provocação (cfr. confissão em 60.º da petição inicial); assim, constitui abuso do direito alegar agora que nunca foi regularmente convocado para deliberar sobre os mesmos assuntos. VII. O requerente não foi convocado para assembleia geral, porque a deliberação não foi tomada em assembleia geral e o requerente não é sócio da sociedade requerida, razão pela qual nada de irregular existe na sua não convocação. A deliberação em causa já havia sido executada e, portanto, era insuscetível de suspensão VIII. Só podem ser suspensas as deliberações não executadas, mas as deliberações em causa nos presentes autos já estavam totalmente executadas à data do início do processo, considerando que, conforme se deduz do alegado pelo próprio requerente em 61.º, 130.º, 131.º e 132.º da petição inicial, o requerido passou a desempenhar em pleno as funções de gerente no estabelecimento da sociedade comercial; passou também a ser a única pessoa com poderes para movimentação da conta bancária; e, obviamente, os atos jurídicos de destituição e designação de gerente já se encontravam definitivamente registados. IX. O efeito prático da providência decretada não foi o de uma mera suspensão (paralisação), mas de uma verdadeira reversão de um facto consumado, efeito que o Direito pretende evitar, dada a potencialidade de causar enormes prejuízos à sociedade comercial. Ilegitimidade ativa do Requerente X. Nos termos do art. 380.º, n.º 1, do CPC, só os sócios podem requerer a suspensão de deliberação social, e o requerente não é sócio da sociedade requerida, pois não é titular de qualquer quota representativa do capital social da mesma. XI. O capital social da sociedade requerida encontra-se dividido em duas quotas: sendo uma quota, com o valor nominal de € 34.915,85, titulada pela sociedade L..., Lda. (vd. “Insc.6 AP. ...09” na certidão permanente junta sob doc.2 da petição inicial); e a outra quota, com o valor nominal de € 14.963,94, titulada pela sociedade A..., Lda. (vd. “Menção Dep. ...” na referida certidão permanente). XII. O requerente é apenas titular de quotas minoritárias (em 1% e 2,5%) representativas do capital das sociedades L..., Lda. e A..., Lda., não tendo qualquer expectativa legítima e razoável de determinar a vontade destas sociedades, nem se confundindo a sua personalidade jurídica com as destas sociedades. Inexistência de qualquer nulidade da deliberação em causa XIII. A sentença recorrida considera preenchido o pressuposto de ilegalidade da deliberação social, porque a considerar “nula porquanto padece ainda que indiciariamente de um vício de procedimento que se integra na previsão da alínea b) do n.º 1 do art.º 56.º do CSC”, mas esta norma é aplicável apenas à deliberações tomadas sob a forma de deliberação por voto escrito, enquanto a deliberação em causa nos presentes autos foi tomada sob a forma de deliberação unânime por escrito. XIV. A deliberação unânime por escrito é uma modalidade que se encontra prevista na primeira parte do art. 54.º, n.º 1, do CSC (aplicando-se a todos os tipos societários), ao passo que a deliberação por voto escrito é uma modalidade prevista no art. 247.º do CSC (sendo admissível apenas em sociedades por quotas), estando estas formas de deliberação sujeitas a procedimentos diferentes. XV. Para tomada de deliberação unânime por escrito, não é necessário convidar os sócios a votar por escrito, porque, na própria deliberação (vertida num documento assinado por todos), todos os sócios expressam a sua adesão à deliberação – se nela não participarem todos os sócios, não é uma deliberação unânime por escrito – e o requerente não tinha de participar em tal deliberação, porque, como já se expôs, não é sócio da sociedade requerida. XVI. A deliberação unânime por escrito em causa nos presentes autos cumpriu todos os formalismos que lhe podem ser exigidos – vd. PAULO OVALO CUNHA, Direito das Sociedades Comerciais, 7.ª ed. 2019, pp. 630 e ss. XVII. Foi cumprido o disposto no art. 246.º, n.º 1, al. d) e n.º 2, al. a), do CSC, porque a deliberação foi tomada pelas sócias da sociedade comercial cujo gerente foi destituído e designado, sendo que o requerente não é sócio da sociedade requerida. XVIII. Não foi observado o disposto no art. 247.º, n.ºs 4, 5, 6, 7 e 8, porque tais normas são aplicáveis apenas às deliberações por voto escrito, não tendo sido essa a forma de deliberação adotada. XIX. O requerido participou na deliberação “intitulando-se” representante das sociedades sócias da requerida, porque é o único gerente das mesmas (vd. docs. da petição inicial n.ºs 5 e 7) e, como tal, o seu representante legal (art. 252.º, n.º 1, do CSC). Termos em que se requer que seja julgado o recurso procedente, e, em consequência, seja a decisão proferida nestes autos substituída por outra que julgue o procedimento cautelar improcedente e levante a suspensão decretada, mais ordenando o cancelamento do respetivo registo,
A parte contrária contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, não tendo apresentado conclusões[1].
II – Objeto do recurso Considerando que: . o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; e, . os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu ato, em princípio delimitado pelo conteúdo do ato recorrido, as questões a decidir são as seguintes: . se a sentença é nula por oposição entre a fundamentação da matéria de facto e a decisão da matéria de facto; . se o procedimento cautelar foi instaurado fora do prazo de 10 dias previsto pelo artº 380º, nº 1 do CPC; . se o requerente é parte ilegítima porque não é sócio da requerida, mas apenas sócio minoritário das duas sociedades que detém a requerida;
. se a deliberação já tinha sido executada pelo que é insuscetível de suspensão; e, . se a deliberação que destituiu o requerente é válida.
III – Fundamentação Na primeira instância foram considerados indiciariamente provados e não provados os seguintes factos: A. Factos Indiciariamente Provados Com relevância para a discussão da causa encontram-se indiciariamente provados os seguintes factos: 1.º A Sociedade LB..., LDA é uma Sociedade por Quotas que tem por objeito social “Lar de apoio a pessoas idosas e pessoas portadoras de deficiência e incapazes de cuidar de si e /ou que não desejem viver sós. Conjuntamente desenvolve a atividade de lar residencial com acolhimento familiar e similar. Os serviços incluem alojamento, refeição, higiene e assistência domiciliária”, com o capital social, integralmente realizado de €49.879,79 (quarenta e nove mil oitocentos e setenta e nove euros e setenta e nove cêntimos) - cf. certidão permanente do registo comercial com o código de acesso ...06 junta aos autos. 2.º A referida sociedade foi constituída em 30 de Novembro de 1992, pelo requerente e esposa, FF, à data casados sob o regime da comunhão de adquiridos. - cf. certidão permanente do registo comercial com o código de acesso ...06 junta aos autos. 3.º Cada um dos sócios ficou detentor de uma participação social com o valor nominal de €24.939,89 (vinte e quatro mil novecentos e trinta e nove euros e oitenta e nove cêntimos). - cf. certidão permanente do registo comercial com o código de acesso ...06 junta aos autos 4.º Ambos os sócios foram designados gerentes, sendo que para obrigar a sociedade bastava apenas a assinatura de um dos gerentes. - cf. certidão permanente do registo comercial com o código de acesso ...06 junta aos autos 5.º No ano de 2019, na sequência da dissolução do matrimónio entre o requerente e FF, esta renunciou às funções de gerente e dividiu a sua participação social em duas quotas, uma com o valor nominal de €9.975,96 (nove mil novecentos e setenta e cinco euros e noventa e seis cêntimos) e outra com o valor nominal de €14.963,94 (catorze mil novecentos e sessenta e três euros e noventa e quatro cêntimos). - cf. certidão permanente do registo comercial com o código de acesso ...06 junta aos autos 6º Cedendo ao requerente a participação social com o valor nominal de €9.975,96 (nove mil novecentos e setenta e cinco euros e noventa e seis cêntimos) - cf. certidão permanente do registo comercial com o código de acesso ...06 junta aos autos 7º E cedendo à Sociedade AGB..., Unipessoal, Lda a participação social com o valor nominal de €14.963,94 (catorze mil novecentos e sessenta e três euros e noventa e quatro cêntimos). - cf. certidão permanente do registo comercial com o código de acesso ...06 junta aos autos 8º O requerente passou a ser titular de uma quota com o valor nominal de €34.915,85 (trinta e quatro mil novecentos e quinze euros e oitenta e cinco cêntimos). - cf. certidão permanente do registo comercial com o código de acesso ...06 junta aos autos 9º E a Sociedade AGB..., Unipessoal, Lda passou a ser titular de uma participação social com o valor nominal de €14.963,94 (catorze mil novecentos e sessenta e três euros e noventa e quatro cêntimos). menções Dep.29/2019-03-29 e Dep.31/2019-03-2019 da certidão permanente do registo comercial supra junta. - cf. certidão permanente do registo comercial com o código de acesso ...06 junta aos autos menções Dep.29/2019-03-29 e Dep.31/2019-03-2019 10.º Com o divórcio, as relações familiares entre o requerente e a filha deterioraram-se. 11.º O filho do casal, BB, ora requerido, ao invés, manteve-se bastante próximo do pai, passou a ser o “braço direito” e a acompanhar o pai, ora requerente na gestão diária do estabelecimento de ERPI, detido pela sociedade requerida. 12.º Apesar do requerente manter a gerência da sociedade LB..., LDA, confiou no filho, ora requerido, permitindo-lhe que fizesse a gestão corrente da sociedade requerida e estabelecimento referido, de forma a que adquirisse experiência e se interessasse pelo normal funcionamento. 13.º Permitindo-lhe que efetuasse a referida gestão corrente, contratar e despedir funcionários. 14º Contactar diretamente com os fornecedores. 15º Fazer os pagamentos. 16ºGerir a admissão de utentes. 17º Falava com os familiares dos utentes. 18.º O requerido, foi influenciando o pai a ceder, a seu favor, as suas participações sociais, sugerindo-lhe que o fizesse a favor de sociedades por si geridas. 19.º Referindo-lhe que o requerente nunca deixaria de ser o verdadeiro “dono” da mencionada sociedade requerida e que, apesar das quotas deixarem de estar em seu nome, o requerente é que tomaria as decisões, mantendo-se sempre como gerente. 20.º O requerente, confiando no requerido e na sua boa fé, em 14 de Maio de 2019, a Sociedade AGB..., Unipessoal, Lda (da qual o requerente era único sócio e gerente) cedeu, pelo valor de 200,00 €, à Sociedade L..., Lda a participação social de que era detentora na Sociedade LB..., LDA com o valor nominal de €14.963,94 (catorze mil novecentos e sessenta e três euros e noventa e quatro cêntimos) – cf. Menção dep. ... da certidão permanente do registo comercial junta aos autos 21.º A formal e simulada cedência das quotas seria apenas uma forma de prejudicar a irmã, para que esta não tivesse forma de ficar com nenhum bem material do pai, dado a postura assumida perante o mesmo. 22.º O requerente, em 09/11/2020, cedeu, pelo valor de 200,00€ à referida Sociedade L..., Lda uma participação social no valor nominal de que era detentora na Sociedade LB..., LDA com o valor nominal de €19.951,91 (dezanove mil novecentos e cinquenta e um euros e noventa e um cêntimos).- cf. Menção dep. ... da certidão permanente do registo comercial junta aos autos 23.º A Sociedade LB..., LDA[2] é uma sociedade por quotas, com o número de pessoa coletiva ..., com sede na Rua ..., ..., ..., com o objeto social de “fabricação de artigos de granito e rochas, não especificadas; arrendamento de bens imobiliários e construção de edifícios residenciais e não residenciais”, com o capital social de cinco mil euros, distribuído por duas quotas: uma com o valor nominal de €50,00 (cinquenta euros), pertencente ao requerente e outra com o valor nominal de €4.950,00 (quatro mil novecentos e cinquenta euros) pertencente ao requerido BB - cf. certidão permanente do registo comercial com o código de acesso nº...56. 24.º Sendo o gerente da referida sociedade o requerido BB – cf. certidão permanente do registo comercial com o código de acesso nº...56. 25.º E em 24/09/2021, o requerente cedeu à A..., Lda uma participação social no valor nominal de que era detentora na Sociedade LB..., LDA com o valor nominal de €14.963,94 (treze mil novecentos e sessenta e três euros e noventa e quatro cêntimos)- cf. certidão permanente do registo comercial, Menção dep. .... 26.º A..., Lda é uma sociedade por quotas, com o número de pessoa coletiva ..., com sede na Rua ..., ..., com o objeto social de “1. A sociedade tem por objeto: Arrendamento de bens imobiliários e construção de edifícios residenciais e não residenciais. 2. A sociedade pode adquirir participações em sociedades com objeto diferente daquela que exerce, ou em sociedades reguladas por leis especais, e integrar agrupamentos complementares de empresas. 3. Comércio a retalho de produtos farmacêuticos, em estabelecimentos especializados.”, com o capital social de duzentos euros, distribuído por duas quotas: uma com o valor nominal de €5,00 (cinco euros), pertencente ao requerente e outra com o valor nominal de €195,00 (cento e noventa e cinco euros) pertencente ao requerido BB. - cf. certidão permanente do registo comercial junta aos autos com o código de acesso nº ...03 27.º Sendo o gerente da referida sociedade o requerido BB. - cf. certidão permanente do registo comercial junta aos autos com o código de acesso nº ...03 28.º Na sequência das referidas transmissões de quotas, o requerente passou a ser titular duas participações sociais indiretas na sociedade requerida, porquanto: a) Detém uma participação social com o valor nominal de €50,00 (cinquenta euros) no capital social da sócia L..., Lda; b) Detém uma participação social com o valor nominal de €5,00 (cinco euros) no capital social da sócia A..., Lda; cf. certidões permanente do registo comercial junta aos autos 29.º Manteve a sua posição de gerente na sociedade LB..., LDA, 30.º Aquando da cedência da quota por parte de FF, a Sociedade tinha uma dívida às finanças de €122.697,15 (cento e vinte e dois mil seiscentos e noventa e sete euros e quinze cêntimos). 31º Cujo pagamento foi assegurado, na íntegra, pelo requerente, que emprestou o referido valor à sociedade e cujo valor lhe seria restituído pela sociedade. 32.º Para conseguir liquidar a dívida, o requerente necessitou de contrair um empréstimo” junto de um amigo, GG, no valor de €110.000,00 (cento e dez mil euros), obrigando-se, perante o mesmo, a liquidar o referido valor (acrescido dos respetivos juros) em prestações mensais. 33.º O requerente liquidou, a título pessoal, a dívida existente às finanças (dívida da Sociedade LB..., LDA), no valor de €122.697,15 (cento e vinte e dois mil seiscentos e noventa e sete euros e quinze cêntimos) – cf. documento 8 junto com a petição inicial 34.º Por tal motivo, a Sociedade LB..., LDA ficou credora do requerente da mesma quantia de €122.697,15 (cento e vinte e dois mil seiscentos e noventa e sete euros e quinze cêntimos), facto que se encontra refletido na contabilidade – cf. Documento nº9 junto aos autos. 35.º O requerente comunicou ao requerido que para liquidar o valor junto de GG, o qual era devido nos termos supra melhor explanados, todos os meses, sairia da conta da sociedade o respetivo valor para saldar as prestações mensais. 36.º O requerido sempre soube que foi o requerente que liquidou, em nome pessoal, a dívida às finanças. 37.º Teve conhecimento do “empréstimo” contraído pelo requerente, a título pessoal, para liquidar parte de tal valor. 38.º E tem conhecimento de que, mensalmente, era “retirado” da conta da sociedade o valor para o requerente pagar a prestação mensal ao credor GG. 39.º Entre 2019 e final de 2021 (por permissão do requerente e na expectativa de que o requerido demonstrasse capacidade, lealdade e responsabilidade) foi o requerido, BB que “administrou” de facto a sociedade LB..., LDA, nos termos referidos supra. 40.º O requerido, BB, deveria prestar “contas” da sua gestão ao requerente. No entanto, apesar de lhe referir que as contas se encontravam em ordem e a sociedade se encontrava em crescimento, o requerente veio a deparar-se com a falsidade de tal informação. 41.º No final do ano de 2021, o requerente foi interpelado por fornecedores da sociedade para a liquidação de faturas em atraso. 42.º Facto que o deixou surpreendido, dado que as informações que lhe eram prestadas pelo requerido era de que as contas se encontravam regularizadas. 43.º O requerente nessa altura, final do ano de 2021, começou, novamente, a gerir, materialmente, a Sociedade Requerida, passando a conferir os atos, os contratos da Sociedade e a assumir um controlo direto e regular das operações. 44.º Tendo verificado várias anomalias nas contas. 45.º As faturas dos fornecedores encontravam-se por pagar. 46.º Deixou de reportar, à contabilidade, os documentos comprovativos de pagamentos efeituados pela Sociedade requerida. 47.º Não entregava, no departamento da contabilidade, os extratos bancários. 48.º Não depositava, na conta da sociedade requerida, a prestação mensal a que se havia obrigado na compra de um veículo automóvel, o qual havia sido liquidado pela sociedade, mas que se destinava a ser utilizado pelo requerido, em nome pessoal. 49.º O requerente, perante tais falhas e anomalias detetadas na sua administração, chamou a atenção do requerido, BB, para tais factos, vincando a necessidade de atuar com rigor perante fornecedores e no cumprimento das obrigações legais, contabilísticas e fiscais. 50.º O que deixou o requerido desagradado e chateado com o requerente. 51.º Ao ponto de lhe referir que o ia pôr fora da sociedade requerida e que o “tempo dele já passara” e que agora era ele que determinada e definia os procedimentos. 52.º Mediante carta datada de 17 de Janeiro de 2022, o requerido, BB, na qualidade de gerente da sócia L..., Lda, solicitou, por escrito, ao requerente, na qualidade de Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a convocação de uma assembleia geral da sociedade LB..., LDA, a qual deveria ter a seguinte ordem de trabalhos: a destituição de gerente AA e a designação de novo gerente – cf. Documento nº10 junto com a petição inicial. 53.º Em 13 de Abril de 2022 o requerente ouviu dizer, nas instalações da sociedade requerida, que já não era gerente da sociedade. 54.º O requerente dirigiu-se a uma Conservatória do Registo Comercial, solicitando a veracidade de tal afirmação. 55.º Tendo-lhe sido, efetivamente, informado que, à data e na sequência de uma deliberação tomada pela sociedade requerida, tinha sido destituído das funções de gerente e nomeado gerente o aqui requerido BB. 56.º O requerente, perante tal informação, solicitou, junto da mesma Conservatória, emissão de certidão dos documentos que estiveram na base de tal destituição. 57.º Analisados os documentos, verificou que em 25 de Fevereiro de 2022, através de Documento Particular, foi tomada uma “Deliberação Unânime por Escrito”, em que as sócias da sociedade requerida, L..., Lda e A..., Lda deliberaram a destituição de gerente do aqui requerente e deliberam a designação de gerente de BB - cfr. Documento nº1 junto com a petição inicial 58.º Tendo, no Livro de Atas da Sociedade, sido feita a menção a tal deliberação – cf. 59.º Em 04/03/2022 foi requerido, junto da Conservatória do Registo Comercial ..., o registo da mencionada deliberação – cf. Documento nº ...2 junto com a petição inicial. 60.º Como consta da “Deliberação Unânime por Escrito” não existiu qualquer convocação Prévia. - cfr. Documento nº1 junto com a petição inicial 61.º Não tendo o requerente sido convocado ou sequer informado para a realização da Assembleia Geral com vista à sua destituição de gerente. 62.º Do mencionado documento consta, para o que aqui interessa, o seguinte: “(…) A presente deliberação tem por fundamento a violação de deveres de cuidado, lealdade para com a sociedade, bem como o dever específico previsto no artigo 248º, nº3 do CSC, de convocar a assembleia geral a pedido de sócio. Com efeito, nos meses mais recentes o referido gerente tem tomado decisões de gestão contrárias ao interesse da sociedade, motivadas pelos seus interesses pessoais e familiares. A inaudita promoção de uma funcionária, por referência pessoal do gerente, tem gerado comoção e descontentamento entre o demais pessoal da empresa, nomeadamente tendo provocado denúncias de contrato de trabalho por parte de trabalhadoras competentes. O gerente formulou também o propósito de admitir mais utentes nas instalações, o que excederia o limite legal e colocaria a sociedade sob o risco de perda do licenciamento imprescindível ao seu funcionamento. Acresce que, os sócios tomaram conhecimento de que, em 18 de março de 2021, o gerente transferiu da conta da sociedade comercial para a sua conta bancária pessoal, a quantia de €12.000,00, sem que o motivo de tal transferência alguma vez tenha sido explicado. Por fim, em 17 de janeiro de 2022, a sócia L..., Lda requereu a convocação de assembleia geral, por carta enviada ao gerente, que a recebeu, mas tal assembleia nunca veio a ser convocada. A presente destituição não é feita na modalidade de destituição por justa causa (tal modalidade de destituição só pode ocorrer judicialmente), porque as sócias, que detêm a totalidade do capital social, entendem ser urgente a destituição, além de que não há utilidade em recorrer aos tribunais, quando a decisão tomada por unanimidade, não é controversa. Pelo exposto, as sócias deliberam, por unanimidade, a destituição do gerente AA, independentemente de justa causa, com efeitos imediatos” 63.º O requerente é titular de uma participação social em cada uma das sócias da Sociedade requerida e não foi convocado, na qualidade de sócio dessas mesmas sociedades, para Assembleia Geral da Sociedade requerida (cuja convocação teria de mencionar a ordem de trabalhos), bem como para a tomada de qualquer deliberação por escrito da mesma sociedade requerida. 64.ºO requerente nunca tentou ou quis alargar, de forma ilícita, o número de camas, de forma a poder admitir mais utentes. 65.º O Lar tem licenciamento para cinquenta e dois utentes e apenas cinquenta e um lugares ocupados. – cf. documento 13 junto com a petição 66.º Os €12.000,00 (doze mil euros) transferidos para a conta pessoal do requerente está relacionada com o pagamento da prestação mensal devida a GG atento o mencionado no ponto 35. 67.º Em 18 de Março de 2021 saiu da conta da sociedade para a conta pessoal do requerente a quantia de €12.000,00 (doze mil euros), o que foi processado com a intervenção do requerido. 68.º E em 26 de Março de 2021 o requerente entregou ao referido GG o cheque nº...62, da Banco 1... e da conta bancária daquele, no valor de €12.750,00 (doze mil setecentos e cinquenta euros) – cf. Documento nº14 junto com a petição 69.º Reportando-se a quantia de €750,00 (setecentos e cinquenta euros a juros) e cujo valor ainda não “saiu” da conta bancária da sociedade para a conta bancária pessoal do requerente. 70.ºEm 26 de Março de 2022 o requerente entregou ao GG o cheque nº...66, da Banco 1..., da sua conta pessoal, no valor de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), cujo valor também ainda não “saiu” da conta bancária da sociedade para a conta bancária pessoal do requerente. 71.º Durante todo o tempo que o requerente deixou que o requerido efetuasse a gestão corrente, em seu nome, da sociedade requerida, este revelou-se revelado inapto e inidóneo para a função, praticando atos capazes de prejudicar, quer em termos de imagem, quer economicamente, a sociedade requerida, a ponto de os serviços de contabilidade comunicarem que deixariam de prestar serviços para a sociedade requerida atenta a falta de entrega dos documentos de suporte contabilístico para serem processados. 72.º No ano de 2019, em data que não sabe precisar, um cidadão, de nome HH, conjuntamente com a sua prima, procuram o requerente, no sentido de aquele ser admitido no Lar, propriedade da Sociedade requerida. 73.º O referido HH passou a ser utente do Lar. 74.ºTendo solicitado ao requerente que, quando falecesse, tratasse do seu funeral e que facto que não deveria ser comunicado aos seus familiares diretos. cf. Documento nº15 junto com a petição 75.º Solicitação e vontade que reduziu a escrito. - cf. Documento nº15 junto com a petição 76.ºO mencionado utente, HH, referiu ao requerente quer era proprietário de vários bens imóveis e que, caso a Instituição tratasse bem dele, esses mesmos bens ficariam para a sociedade requerida. cf. Documento nº15 junto com a petição 77.º HH já faleceu. 78.º Veio, agora, ao conhecimento do requerente que seu filho, o ora requerido, sabedor da intenção do Sr. HH, passou a exercer sobre o mesmo algum “domínio”, 79.º Aliciando-o ao fazer-lhe todas as vontades (mesmo contra as regras normais de funcionamento do Lar e de forma diferenciada em relação aos demais utentes), passeando-o, indo com ele ao médico, levando-o a passar o Natal e épocas festivas em sua casa. 80.º De modo não concretamente apurado os bens imóveis propriedade do utente Sr.HH, foram transmitidos ao requerido que posteriormente os transmitiu a terceiros, não espelhando a contabilidade qualquer receita a propósito dos imóveis em apreço. - Cf. Documento 16 atinente às descrições prediais juntas com a petição. 81.º O mencionado utente, HH, vendeu a sua casa de habitação por cerca de €120.000,00 (cento e vinte mil euros), valor do qual o requerido se “apropriou”, tendo, ainda, conjuntamente com o animador sócio cultural do Lar (e seu primo), procedido ao levantamento dos bens móveis que bem entendeu e que pertenciam ao referido imóvel (casa de habitação do Sr. HH). 82.º Tais atos contrários ao fim ou objeto social da sociedade requerida, prejudicam a requerida em seu benefício pessoal. 83.º Acresce que, no passado dia 16/04/2022 (sábado), quando o requerente tentou entrar nos escritórios da requerida, deparou-se com a porta fechada e com as fechaduras mudadas. 84.ºComo se apercebeu que o enfermeiro II dispunha de chave, solicitou-lhe para lhe abrir a porta. 85.ºTendo-lhe sido referido pelo mesmo que não o podia fazer sem ordem e autorização do BB, ora requerido. B. Factos indiciariamente não provados a) Existem várias funcionárias a apresentar demissão. No entanto, tal facto nada tem a ver com aquele que vem invocado na deliberação. b) Os funcionários queixam-se da má administração que é perpetrada no Lar por BB. c) Não concordando com a sua conduta, quer perante funcionários e utentes. d) Tendo mesmo chegado a dizer ao requerente “não conseguimos trabalhar com o seu filho”. Os demais plasmados no requerimento inicial, seja por assumirem natureza jurídica, conclusiva ou irrelevante para a decisão a proferir.
Da alegada nulidade da sentença Vem o apelante invocar a nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão (artº 615º, nº 1, alínea c) do CPC), alegando que a descrição feita pelo tribunal na motivação da decisão de facto dos depoimentos das testemunhas CC, DD e EE é contraditória com os factos dados como indiciariamente provados nos nºs 12, 14 e 15, porquanto aquelas testemunhas afirmaram que sempre trataram das suas relações perante a sociedade requerida com o requerente, que era seu gerente; ao passo que os referidos factos julgados indiciariamente provados indicam que o requerente não geria de facto a sociedade e que era o requerido quem contactava com terceiros, nomeadamente, fornecedores. Da motivação da decisão sobre matéria de facto, fez-se constar o seguinte resumo do depoimento das referidas testemunhas: “CC, fornecedor da requerente que revela que foi sempre com o requerente que fez contas” “DD, que também refere que o requerente é o dono do Lar, foi com ele que sempre tratou de contas que estavam em dia” E EE, gerente na Banco 1..., que afirma que era “este [o Requerente] o representante da requerente [por lapso; o tribunal certamente referia-se à sociedade comercial requerida] junto do banco” Os factos identificados sob n.ºs 12.º, 14.º e 15.º, têm a seguinte redação: “12.º Apesar do requerente manter a gerência da sociedade LB..., LDA., confiou no filho, ora requerido, permitindo-lhe que fizesse a gestão corrente da sociedade requerida e estabelecimento referido, de forma a que adquirisse experiência e se interessasse pelo normal funcionamento. 14.º [permitindo-lhe] Contactar diretamente com os fornecedores. 15.º Fazer os pagamentos.”
O apelado, por sua vez, nas suas contra-alegações, vem defender que não há qualquer contradição, tendo a matéria de facto sido dada como provada não só com base no depoimento das testemunhas referidas pelo apelante, mas também com base nas declarações do agora apelado, acolhendo a sua versão dos factos, conforme consta da motivação da decisão. Entre a fundamentação da sentença e a decisão não pode haver contradição lógica, isto é, a fundamentação fáctico jurídica tem de ser coerente, não se poderá partir de uma premissa e concluir pelo seu contrário (cfr. defendem Lebre de Freitas, Montalvão Machado, Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, 670). A apontada contradição não se confunde com o erro na subsunção jurídica, ou do erro na interpretação, que conduzem ao erro de julgamento. Ora, a contradição invocada pelo apelante com reflexo na matéria de facto dada como provada, reconduz-se a um erro de julgamento da matéria de facto, porquanto a prova obtida – o depoimento das testemunhas indicadas – conduziria à fixação de uma diferente matéria de facto. Estes erros consubstanciados numa má e/ou errada avaliação das provas obtidas que conduzem a uma deficiente apreciação da matéria de facto, não são integráveis no vício da nulidade da sentença aludido na alínea c) do nº1 do artigo 615º, devendo ser sindicados por meio de impugnação da matéria de facto, sujeita a diversos ónus, caminho processual que o apelante manifestamente não pretendeu seguir. Mas, ainda que assim não se entendesse, não se concluiria pela alegada contradição, face à motivação apresentada. Assim, designadamente, quanto aos pontos 10 a 19, conforme se fez constar na motivação, o tribunal assentou a sua convicção essencialmente nas declarações de parte prestadas pelo requerente “que de forma lapidar apesar de visivelmente emocionado, revelou de forma detalhada as circunstancias em que ocorreram os factos, sendo credível a sua versão dos acontecimentos, o clima de tensão gerado, versão corroborada pelos depoimentos das testemunhas na parte em que estas revelaram um conhecimento direto dos factos”, permitindo que se conclua que o tribunal deu como provada tal factualidade principalmente com fundamento nas declarações do requerente que terá deposto no sentido constante dos artigos 14 a 16 da petição inicial, e não no depoimento das testemunhas que apenas relevou relativamente aos factos de que tinham conhecimento, pelo que não se verifica a alegada contradição. A circunstância das testemunhas terem relatado determinados factos, não significa que o tribunal dê como provada a sua versão dos factos, resultando a convicção do tribunal da conjugação dos diversos meios de prova, analisados à luz das regras da experiência e do normal acontecer. Improcede assim a alegada nulidade. O apelante vem ainda invocar outra causa de nulidade da sentença. Assim, o apelante no corpo alegatório do seu recurso veio alegar que vários factos contém afirmações conclusivas de direito, nomeadamente, no facto identificado sob n.º 21.º, a sentença recorrida qualifica de “simulada” uma cedência de quotas; no facto 34.º afirma-se a existência de uma dívida de que a sociedade requerida alegadamente é devedora; e no facto 39.º, qualifica a conduta do Requerido como administração de facto, resultando tal redação, certamente, do facto do tribunal a quo ter efetuado mera cópia do alegado na petição inicial do Requerente, pois que, por exemplo, a qualificação de determinado negócio jurídico como simulado é uma conclusão jurídico e não matéria de facto. Acresce que em nenhuma outra parte da sentença recorrida (mormente na fundamentação) o tribunal se debruça sobre esta conclusão; antes pelo contrário, trata a cessão de quotas como inteiramente válida. Conclui pela consideração como não escrita do segmento conclusivo dos referidos factos, sob pena de também aqui se verificar uma nulidade da sentença recorrida. Ora, a introdução de matéria conclusiva (de direito ou de facto) nos factos provados não constitui causa nulidade da sentença, não constando tal vício do elenco de causas de nulidade da sentença descritas no artº 615º do CPC. Improcede, consequentemente, a alegada nulidade da sentença, sem prejuízo da análise da questão suscitada pelo apelante no ponto subsequente.
Da matéria de facto O nº 4 do do artº 646º do CPC de 1961 preceituava que se tinham por não escritas as respostas do tribunal coletivo sobre questões de direito. O atual Código de Processo Civil não contém preceito idêntico, mas estabelecendo o 410º do CPC que a instrução tem por objeto os temas da prova enunciados ou, quando não tenha de haver lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova e o artº 607º, nº 4 do CPC que na fundamentação da sentença o juiz declara quais os factos que julga provados e os que julga não provados, tem-se entendido que continua a impender sobre as instâncias o dever de não incluir juízos jurídico-valorativos no acervo factual, fixando-se neste apenas as ocorrências da vida corrente e os factos materiais ou puros (cfr. se defende no Ac. do STJ de 19.12.2018, proc. 857/08.7TVLSB.L1.S2, acessível em www.dgsi.pt, sítio onde poderão ser consultados todos os acórdãos que venham a ser citados, sem indicação da sua fonte). Assim, no elenco dos factos provados (e não provados) não deve constar nem matéria de direito nem conclusões de facto ou de direito, assistindo à Relação (e também ao STJ) o dever de sindicar, o cumprimento do determinado (ainda que não requerido). Os factos, no domínio processual, abrangem as ocorrências concretas da vida real e o estado, a qualidade ou situação das pessoas e das coisas, “Dir-se-á ser matéria de facto a que envolve os acontecimentos ou circunstâncias do mundo exterior, os fenómenos da natureza, as manifestações concretas dos seres vivos, incluindo as atuações dos seres humanos, sem excluir as do foro interno. Neste quadro, pode, grosso modo, considerar-se questão de facto a que visa determinar o que aconteceu, designadamente as ocorrências da vida real, ou seja, os eventos materiais e concretos, as mudanças operadas no mundo exterior.” (cfr. Ac STJ de 23 de Abril de 2009, proc.674/04.3TBCMN.S1). Por seu turno «(…)a matéria de direito respeita à aplicação das normas jurídicas aos factos, à valoração feita pelo Tribunal, de acordo com a interpretação ou aplicação da lei, e a qualquer juízo, indução ou conclusão jurídica, ou seja, sempre que, para se chegar a uma solução, haja necessidade de recorrer a uma disposição legal, ainda que se trate da interpretação de uma simples palavra da lei.(…)» (cfr. Ac. do STJ de 9 de Junho de 2009, proc. 154/09.0YFLSB). A fronteira entre o que é facto e conclusão de facto e conclusão de direito nem sempre é clara. Conforme ensina José Lebre de Freitas [3] “…às conclusões de direito são assimiladas, por analogia, as conclusões de facto, isto é, os juízos de valor, em si não jurídicos, emitidos a partir dos factos provados e exprimindo, designadamente, as relações de compatibilidade que entre eles se estabelecem, de acordo com as regras da experiência.” Tem-se evoluído no sentido de não se dever ser excessivamente formalista nesta sede, permitindo-se que se inclua na matéria de facto expressões com valoração jurídica, mas que também são utilizadas na linguagem comum, sendo que a aceitação da inclusão dessas expressões, dependerá do que se discute em cada ação em concreto. Constitui exemplo a admissibilidade da utilização da expressão “dar de arrendamento” na matéria de facto, quando não está em discussão a natureza do contrato.
Os pontos da matéria de facto que o apelante entende que contém matéria de direito e matéria conclusiva são os seguintes, sublinhando-se as expressões que o apelante entende que devem ser eliminadas: 21.º A formal e simulada cedência das quotas seria apenas uma forma de prejudicar a irmã, para que esta não tivesse forma de ficar com nenhum bem material do pai, dado a postura assumida perante o mesmo. 34.º Por tal motivo, a Sociedade LB..., LDA ficou credora[4] do requerente da mesma quantia de €122.697,15 (cento e vinte e dois mil seiscentos e noventa e sete euros e quinze cêntimos), facto que se encontra refletido na contabilidade – cf. Documento nº9 junto aos autos. 39.º Entre 2019 e final de 2021 (por permissão do requerente e na expectativa de que o requerido demonstrasse capacidade, lealdade e responsabilidade) foi o requerido, BB quem “administrou” de facto a sociedade LB..., LDA, nos termos referidos supra. O apelado pugna pela manutenção destas expressões nos factos provados, não correspondendo à verdade que foi feita uma mera cópia da petição inicial, constando a fls 17 da decisão, os motivos pelo qual tais factos foram dados como provados, tendo sido feita a apreciação crítica dos mesmos. Apreciando:
No caso, o tribunal a quo ao dar como provados que a cedência da quotas foi formal e simulada, violou o disposto no artº 607º, nº 3 do CPC. A caracterização de um contrato como simulado é uma conclusão de direito a extrair de determinados factos que sejam suscetíveis de preencher os pressupostos exigidos pelo artº 240º do CC: o acordo entre o declarante e o declaratário, no intuito de enganar terceiros e a divergência entre a vontade real e a declarada. Devem assim tais expressões serem retiradas do ponto 21., passando a ter a seguinte redação: A cedência das quotas seria apenas uma forma de prejudicar a irmã, para que esta não tivesse forma de ficar com nenhum bem material do pai, dado a postura assumida perante o mesmo. Relativamente ao ponto 34: o alegado no ponto 34 é a conclusão de facto do alegado nos pontos 30 a 33, pelo que se elimina a 1ª parte deste ponto que passa a ter a seguinte redação: Encontra-se lançado na conta 26 acionistas/sócios do balancete da sociedade requerida relativo ao exercício de 2021, um empréstimo pelo requerente à sociedade, no montante de 122.697,15. No que concerne ao ponto 39, o aí referido também é a conclusão do dado como indiciariamente provado nos pontos 12 a 17, pelo que se elimina este artigo e se adita ao ponto 12 os seguintes factos, passando a ter a seguinte redação: Apesar do requerente manter a gerência da sociedade LB..., LDA, confiou no filho, ora requerido, permitindo-lhe que fizesse a gestão corrente da sociedade requerida e estabelecimento referido, de forma a que adquirisse experiência e se interessasse pelo normal funcionamento, entre os anos 2019 e 2021 e na expectativa de que o requerido demonstrasse capacidade, lealdade e responsabilidade. A matéria de facto a considerar é pois a dada como provada e não provada pelo tribunal a quo, com as alterações introduzidas pela Relação aos pontos 21, 34, 39 e 12.
Da caducidade da providência Entende a apelante que na data em que o apelante veio instaurar o presente procedimento já tinham decorrido mais de 10 dias sobre a data da deliberação, motivo pelo qual o direito do apelado caducou. A deliberação foi proferida em 25 de fevereiro e apenas em 19 de abril de 2022 foi instaurado o procedimento cautelar. O apelante começa por defender que, não tendo o apelado procedido à marcação da assembleia geral como lhe fora solicitado pela sócia sociedade L..., Lda., constitui abuso de direito vir afirmar o desconhecimento da deliberação, impedindo-o de beneficiar do alegado desconhecimento da mesma, até ter ouvido dizer que havia sido destituído. Sem razão, porém. Dispõe o artº artigo 334º do CC que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o respetivo titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. O instituto do abuso do direito tutela, deste modo, situações em que a aplicação de um preceito legal, normalmente ajustada, numa concreta situação da relação jurídica, se revela injusta e fere o sentido de justiça dominante. O facto do apelante não ter atendido à solicitação da sócia L..., Lda. para marcação de uma assembleia geral da sociedade requerida, tendo em vista a sua destituição da gerência, não o pode impedir de questionar a validade da deliberação que foi posteriormente tomada por escrito. A nulidade de uma deliberação social (que apenas tem lugar em casos excecionais e tipificados, por ser regra, nesta matéria, a anulabilidade) é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente, nos termos do artigo 286º do Código Civil, porquanto o artigo 57º do Código das Sociedades Comerciais não afasta o regime geral previsto nessa norma, apenas acrescenta procedimentos com vista à sua expurgação. Ao invés, a anulabilidade da deliberação social só pode ser arguida pelo órgão de fiscalização ou por qualquer sócio que não tenha votado no sentido que fez vencimento nem posteriormente tenha aprovado a deliberação – artº 59º do CSC (cfr. se defende no Acórdão do TRG de 18.01.2018, proc. 5728/15.8T8VNF.G1).
Mais invoca a apelante que o facto da destituição foi registado em 04.03.2022 e publicitado em 8.03.2022, pelo que o apelado que era gerente da sociedade requerida e dispunha do código de acesso à certidão permanente, podia ter tido conhecimento das deliberações, pelo menos a partir de 08.03.2022. O apelado defende que interpôs o presente procedimento em tempo, pois que só tomou conhecimento das deliberações tomadas em 25 de fevereiro, em 14 de abril, o que foi dado como provado nos pontos 53 e 56 da matéria de facto. Vejamos: De acordo com o disposto no artº 380º, nº 1 do CPC, o prazo para requerer a suspensão das deliberações é de dez dias, a contar da data da deliberação, contando o prazo da data da assembleia em que as deliberações contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato, sejam tomadas ou, se o requerente não tiver sido regularmente convocado para a assembleia, da data em que tiver conhecimento das deliberações (artº 380º, nº 3 do CPC), prazo este que é de caducidade. O legislador consagrou prazos curtos de propositura do procedimento com o objetivo da estabilização das deliberações, de modo a evitar a perturbação que a indefinição do que foi deliberado, causaria à vida social. E não se afigura que o disposto no artº 380º, nº 3 do CPC não se aplique aos casos em que a deliberação cuja suspensão se requer, não foi tomada em assembleia de sócios, mas sim foi deliberada por unanimidade e por escrito, como aconteceu no caso. O nº 3 do artº 380º deve ser interpretado no sentido de ser aplicável a todas as deliberações dos sócios, tenham ou não sido tomadas em assembleia convocada. Também a circunstância do requerente ser gerente da sociedade não o obriga a diariamente aceder ao registo comercial a fim de averiguar se foi inscrito alguma alteração. Não tendo o requerente tido intervenção nas deliberações em causa, apenas a partir da data do conhecimento da mesma poderia reagir, e tendo apenas tomado conhecimento da mesma em 14 de abril de 2022, data em é que lhe foi entregue a certidão dos documentos que estiveram na base de tal destituição , ou no máximo a 13 de abril de 2022, perante a informação prestada pela conservatória (facto 55º), em 19 de abril de 2022, quando interpôs o presente procedimento, não se mostrava ultrapassado o prazo de dez dias para requerer a suspensão das deliberações. Improcede, assim, a exceção de caducidade.
Da qualidade de sócio do requerente Vejamos seguidamente se o requerente é sócio da sociedade requerida, o que constitui condição de legitimidade substantiva ativa. A sociedade requerida foi constituída em 30 de Novembro de 1992, pelo requerente e esposa, FF, à data casados sob o regime da comunhão de adquiridos. Cada um dos sócios ficou detentor de uma participação social com o valor nominal de €24.939,89 (vinte e quatro mil novecentos e trinta e nove euros e oitenta e nove cêntimos). Ambos os sócios foram designados gerentes, sendo que para obrigar a sociedade bastava apenas a assinatura de um dos gerentes. No ano de 2019, na sequência da dissolução do matrimónio entre o requerente e FF, esta renunciou às funções de gerente e dividiu a sua participação social em duas quotas, uma com o valor nominal de €9.975,96 (nove mil novecentos e setenta e cinco euros e noventa e seis cêntimos) e outra com o valor nominal de €14.963,94, cedendo ao requerente a participação social com o valor nominal de €9.975,96 (nove mil novecentos e setenta e cinco euros e noventa e seis cêntimos) e cedendo à Sociedade AGB..., Unipessoal, Lda a participação social com o valor nominal de €14.963,94 (catorze mil novecentos e sessenta e três euros e noventa e quatro cêntimos). O requerente passou então a ser titular de uma quota com o valor nominal de €34.915,85 (trinta e quatro mil novecentos e quinze euros e oitenta e cinco cêntimos) e a sociedade AGB..., Unipessoal, Lda passou a ser titular de uma participação social com o valor nominal de €14.963,94 (catorze mil novecentos e sessenta e três euros e noventa e quatro cêntimos).
Mas, mais se apurou indiciariamente que: . O requerente, em 09/11/2020, cedeu, pelo valor de 200,00€ à Sociedade L..., Lda uma participação social no valor nominal de que era detentora na Sociedade LB..., LDA com o valor nominal de €19.951,91. . A Sociedade L..., Lda. é uma sociedade por quotas, com o número de pessoa coletiva ..., com sede na Rua ..., ..., ..., com o objeto social de “fabricação de artigos de granito e rochas, não especificadas; arrendamento de bens imobiliários e construção de edifícios residenciais e não residenciais”, com o capital social de cinco mil euros, distribuído por duas quotas: uma com o valor nominal de €50,00 (cinquenta euros), pertencente ao requerente e outra com o valor nominal de €4.950,00 (quatro mil novecentos e cinquenta euros) pertencente ao requerido BB. . Sendo o gerente da referida sociedade o requerido BB. . E em 24/09/2021, o requerente cedeu à A..., Lda uma participação social no valor nominal de que era detentor na Sociedade LB..., LDA com o valor nominal de €14.963,94. . A..., Lda é uma sociedade por quotas, com o número de pessoa coletiva ..., com sede na Rua ..., ..., com o objeto social de “1. A sociedade tem por objeto: Arrendamento de bens imobiliários e construção de edifícios residenciais e não residenciais. 2. A sociedade pode adquirir participações em sociedades com objeto diferente daquela que exerce, ou em sociedades reguladas por leis especais, e integrar agrupamentos complementares de empresas. 3. Comércio a retalho de produtos farmacêuticos, em estabelecimentos especializados.”, com o capital social de duzentos euros, distribuído por duas quotas: uma com o valor nominal de €5,00 (cinco euros), pertencente ao requerente e outra com o valor nominal de €195,00 (cento e noventa e cinco euros) pertencente ao requerido BB. . Sendo também gerente da referida sociedade o requerido BB. .Na sequência das referidas transmissões de quotas, o requerente passou a ser titular de duas participações sociais indiretas na sociedade requerida, porquanto: a) Detém uma participação social com o valor nominal de €50,00 (cinquenta euros) no capital social da sócia L..., Lda; b) Detém uma participação social com o valor nominal de €5,00 (cinco euros) no capital social da sócia A..., Lda.
A propósito da qualidade de sócio do requerente, consignou-se na sentença recorrida que: “Mostra-se apurada a qualidade de sócio do Requerente uma vez que o mesmo é sem qualquer dúvida, sócio das duas sociedades que detêm a totalidade do capital social da requerida pelo que está, assim, preenchido o primeiro pressuposto, considerando que o conceito de legitimidade deve ser abrangente, uma vez que apesar de as sócias da requerida serem duas empresas, o aqui requerente é sócio de ambas e nessa medida reflexamente não pode deixar de reconhecidamente ser tido como parte legitima.” Entendemos, no entanto, que este entendimento não pode ser sufragado. O facto do apelado ser sócio minoritário das duas sociedades que detém a totalidade do capital social da sociedade requerida, não faz dele sócio da requerida. É verdade que as pessoas coletivas sendo uma criação jurídica atuam através de pessoas singulares, mas, em princípio, vigora o princípio da separação entre a pessoa coletiva e os seus membros ou seja, entre a pessoa coletiva e aqueles que por detrás dela atuam.
O requerente na petição inicial pretendeu alegar que os contratos de cessão de quotas celebrados posteriormente entre o requerente e as sociedades L..., Lda e A..., Lda., atuais sócias da requerida, eram nulos por simulação, a fim do requerente poder ser ainda considerado sócio da requerida e assim deter legitimidade para o procedimento. Contudo, não alegou os factos necessários para que tais negócios pudessem vir a ser considerados simulados. A este título, limitou-se a alegar que com tais contratos pretendia prejudicar a sua filha, mas só este facto, sem a prova da factualidade demonstrativa da desconformidade entre a vontade declarada e a vontade real na celebração do contrato, não é suficiente. E essa não foi alegada. O dado como provado em 19 é insuficiente para se concluir que o apelado não quis vender as suas quotas e por outro lado, em momento algum é alegado que as sociedades L..., Lda e A..., Lda não pretenderam adquiri-las. Também não foi alegado que nada foi pago pela cedência. O motivo da celebração dos negócios pode ter sido retirar tais bens do património do requerido, sem que isso, por si só, demonstre que nenhum negócio de cessão de quotas se pretendeu celebrar. E também não foram alegados factos no sentido de que, não obstante a cessão, o requerente continuou a agir como agia até então, na qualidade de titular do capital social da sociedade (tanto pela participação que detinha em seu nome, como pelo que detinha através da sociedade AGB..., Unipessoal, da qual era o único sócio e gerente). O requerente alegou no artigo 35º da pi que manteve “materialmente, a posição de verdadeiro “dono” da mesma sociedade”, ora requerida, mas tal alegação não foi transposta para os factos indiciariamente apurados, provavelmente por se ter entendido que era uma conclusão[5], como efetivamente é. No acórdão do STJ, citado pelo apelado, a propósito de um contrato de compra e venda de uma fração autónoma que foi considerado simulado, no qual se fundamentou, diferentemente, foram dados como provados os factos que permitiram a subsunção jurídica dos factos à previsão do artº 240º do CC e que foram os seguintes: na realidade, nem D quis vender à Ré, nem esta quis comprar-lhe, a fração referida, não tendo aquele recebido da Ré os 9.000.000$00 mencionados na escritura como preço da venda dessa fração predial (2º e 3º); o que o predito D verdadeiramente quis foi fazer doação dessa fração predial à Ré, e esta aceitá-la; a Ré e D acordaram entre si ocultar tal doação com a compra e venda formalizada pela escritura pública de 13/1/91. Note-se que embora a simulação possa ser arguida pelos simuladores, só é admissível prova testemunhal se houver uma aparência de prova do negócio fraudulento assente em prova escrita (artº 394º do CC) que no caso inexiste. Assim, ainda que o apelado tivesse alegado factos que provados permitissem concluir pela simulação do contrato de cessão de quotas, não poderia fazer essa prova com recurso aos depoimentos de testemunhas. Talvez por estas questões que referimos, nas suas contra-alegações, o apelado não insiste na nulidade dos contratos de cessão de quotas por simulação. Não se exige, em sede de procedimento cautelar, uma prova exaustiva quanto à qualidade do requerente, mas tem de haver pelo menos um juízo de verosimilhança que não há. Ora, quem foi sócio da sociedade requerida e perdeu essa qualidade, como aconteceu no caso, não pode requerer o decretamento desta providência (cfr. se defende nos Acs. do STJ de 20.05.1997, BMJ 467º, p.259, de 27.11.1987, proc. 075792, bem como o Ac. do TRC de 08.11.2011, proc. 158/10.0T2AVR-A.C2). E consequentemente, não podendo o A. ser considerado sócio da requerida, não pode recorrer ao disposto no procedimento especificado de suspensão de deliberações sociais, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões. A qualidade de sócio é essencial para que se possa requerer a suspensão de uma deliberação. Não se concorda com o entendimento perfilhado por Pinto Furtado[6] que entende que pode ser pedida a suspensão de deliberações mesmo por quem não seja sócio, por serem aqui aplicáveis os princípios de legitimidade processual ativa que vigoram para a ação principal. Uma outra corrente doutrinária[7], com fundamento no elemento literal, defende que determinadas entidades, pese embora tenham legitimidade ativa para a ação anulatória, de declaração de nulidade ou de ineficácia, não a têm para o pedido de suspensão, por não terem a qualidade de sócio, conforme impõe o n.º 1 do artigo 380.º do CPC. É esta a interpretação que seguimos, por entendermos também que a letra da lei se opõe a uma interpretação extensiva. No Ac. do TRE de 21.05.2020, proferido no proc. 218/20.0T8STR.E1, entendeu-se que quem não possa recorrer ao procedimento cautelar especificado regulado no artº 380º e ss, mas tenha legitimidade para intentar a ação de nulidade ou de anulação, poderá, se nisso tiver interesse, lançar mão do procedimento cautelar comum, alegando e provando os requisitos de que depende este procedimento, previstos no artigo 362º do Código de Processo Civil . Em sentido diferente, parece propender José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, obra citada, pág.7, considerando que o procedimento cautelar comum não serve de albergue a situações não tuteladas por um procedimento especificado por não estarem verificados todos os pressupostos da concessão da providência criada especificamente para prevenir a lesão de determinado direito, como acontece com no arbitramento de reparação provisória de dano exclusivamente material (artº 388º, nº 1 do CPC), na suspensão da deliberação social (artº 380º, nº 1 do CPC) e no embargo de obra nova (397º, nº 1 do CPC). Se entendêssemos ser possível o recurso ao procedimento cautelar comum, poder-se-ia questionar, a fim de aproveitar os atos praticados, se o tribunal não deveria, ao abrigo do artº 193º, nº 3 e 376º, nº 3, ambos do CPC, convolar o presente procedimento para procedimento cautelar comum. A alteração da forma de procedimento (artº 193º, nº 3 e 376º, nº 3 do CPC) apenas permite o aproveitamento de um procedimento cautelar de outro modo inútil, com base nos factos alegados pelo requerente (artº 5º, nº 1 do CPC) e no conteúdo do direito por ele invocado (cfr. defendem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil anotado, vol II, 4ª edição, Almedina, p.85). A convolação do um procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais para procedimento cautelar comum apenas poderia ocorrer, desde que se pudesse considerar que o requerente tinha alegado factos tendentes a demonstrar os pressupostos do nº 1 do artº 362º, designadamente a “lesão grave ou dificilmente reparável”. O procedimento especificado previsto no artº 380º do CPC apenas exige o dano apreciável (artº 380º, nº 1 do CPC), enquanto o nº 1 do artº 362º do CPC, é mais exigente, reclamando uma “lesão grave ou dificilmente reparável”. E, enquanto no procedimento especificado de suspensão de deliberações sociais o dano apreciável tanto pode ser causado ao sócio, como à sociedade, no procedimento cautelar comum, já o requerente tem de alegar e depois demonstrar, o fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito e não em relação ao direito da sociedade[8], o que no caso não se verifica, o que, desde logo impossibilitaria a convolação, a qual a poder ter lugar, sempre obrigaria a prévia notificação das partes para se pronunciarem. Deve, assim, a apelação proceder.
Sumário (…).
IV - Decisão Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em julgar procedente a apelação e consequentemente revogam a decisão recorrida, julgando improcedente o procedimento cautelar. Custas pelo apelado em ambas as instâncias. Coimbra, 28 de setembro de 2022 Helena Melo [1] O apelado não está obrigado a apresentar conclusões. [2] Trata-se de lapso que se constata face à demais factualidade dada como provada, tendo se pretendido fazer referência à sociedade L..., Lda. [3] Código de Processo Civil Anotado, vol.3, Coimbra: Coimbra Editora, 2003, p.605. [4] Pretender-se-ia certamente dizer devedora, face ao circunstancialismo fáctico descrito nos pontos de facto antecedentes. [5] Na sentença recorrida foi feito constar, após os factos não provados, que não se considerou “os demais (factos) plasmados no requerimento inicial, seja por assumirem natureza jurídica, conclusiva ou irrelevante para a decisão a proferir. [6] Deliberações de Sociedades Comerciais, Coimbra: Almedina, 2005, pp. 792-793. [7] Seguida por Abrantes Geraldes, Temas da Reforma, vol. 4, 3ª edição, Coimbra, Almedina, 2006, p. 86; Soveral Martins, “Suspensão de deliberações sociais: alguns problemas ”, Revista da Ordem dos Advogados, Abril de 2003, acessível em https://portal.oa.pt/publicacoes/revista-da-ordem-dos-advogados-roa/ano-2003/ano-63-vol-i-ii-abr-2003/artigos-doutrinais/alexandre-soveral-martins-suspensao-de-deliberacoes-sociais-de-sociedades-comerciais-alguns-problemas; Moitinho de Almeida, Anulação e Suspensão, 4ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2003, p. 183. [8] Neste sentido, Alexandre Soveral Martins, obra citada, ponto 8 do artigo. |