Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
85/13.0TBACN-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
LEGITIMIDADE
IMPUGNAÇÃO DE FACTO
Data do Acordão: 09/17/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: ALCANENA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS. 167 CC, 387, 392, 396, 685-B CPC
Sumário: 1.- Deve ser rejeitada - sem qualquer prévio convite ao aperfeiçoamento - a impugnação da matéria de facto em que apenas se invoque, genericamente, que da audição e ponderação do teor das testemunhas, conjugado com os documentos, se impõe uma resposta diversa aos pontos da matéria de facto que se indicam.

2.- A suspensão da execução de deliberação depende por conseguinte, da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:- ser o requerente sócio da sociedade que a tomou;- ser essa deliberação contrária à lei ou ao pacto social;- resultar da sua execução dano apreciável.

3.- O primeiro requisito constitui pressuposto da legitimidade activa e os dois restantes são elementos integrantes da causa de pedir.

4. A apreciação da validade e eficácia ou não em relação à associação requerida em procedimento cautelar de suspensão de deliberação social de contrato de transmissão da qualidade de associada exorbita da legitimidade processual e insere-se já no âmbito da legitimidade material e do mérito de tal procedimento cautelar.

Decisão Texto Integral: Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Coimbra

          I- RELATÓRIO
         A- A requerente N (…) - Indústria e Comércio de Peles Unipessoal, Lda., instaurou o presente procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais contra a requerida B (...) , requerendo a final que:
         a) as deliberações da assembleia geral da requerida de 3 de Outubro de 2012 sejam suspensas até que em acção principal sejam anuladas, por violação da al. a) do nº1 do artigo 5º dos estatutos e 177º do Código Civil.
         b) seja imediatamente suspensa a “ decisão “ de não permitir que a transmissão dos direitos efectuada pela F (...)à requerente  "opere", por falta de fundamento legal e estatutário, acrescendo que a transmissão da qualidade de associada é livre, sendo ainda certo que da acta da assembleia geral não consta qualquer deliberação sobre o ponto 3 da ordem de trabalhos da assembleia realizada no dia 3 de Outubro de 2012.
         c) seja imediatamente suspensa a decisão de taxar o depósito de efluentes a preços de por si efectuado a preços de não associado.
         Para tanto alegou, em síntese, que: a denominada F (…) Corp.,S.A., firmou consigo um acordo nos termos do qual lhe cedeu a sua qualidade de associada da requerida, B (...); no dia 30 de Julho de 2012, a cedente F (...)., S.A. notificou disso mesmo a requerida, B (...), remetendo-lhe, a seu pedido, cópia da escritura de constituição da sociedade requerente o seu pacto social e certidão permanente; o legal representante/gerente da requerente, (…)apresentou-se na sede da requerida, B (...), a solicitação desta, tendo-lhe sido, então, dito que tudo se encontrava em conformidade e que não era necessária mais a sua presença na sede da requerida; no dia 17 de Setembro de 2012, a requerida, B (...), notificou a requerente de que a transmissão, a seu favor, da qualidade de associada efectuada pela F (...), S.A., não podia operar; no dia 18 de Setembro de 2012, a requerente teve conhecimento de que na ordem de trabalhos da convocatória da assembleia a realizar no dia 3 de Outubro de 2012 constava o seguinte ponto: Apreciar e deliberar o pedido de transmissão da qualidade de associado da F (...) S.A. a favor da N (…), Unip., Lda.; no dia 8 de Outubro de 2012 a requerente foi notificada de que as quantidades de resíduos entregues na estação de tratamento da requerida iriam ser taxadas de acordo com as tarifas praticadas para não associados (que são muito superiores as praticadas para associados); a requerente reclamou da decisão do Conselho de Administração no sentido de não autorizar a transmissão da qualidade de associado acordada entre a F (...) e a requerente, reclamação essa que tem efeito suspensivo; a requerente não foi convocada para a Assembleia Geral que se realizou no dia 3 de Outubro de 2012, mas, ainda assim por ter tido conhecimento da realização da mesma dirigiu-se ao local onde aquela decorria e comunicou à presidente dessa assembleia que pretendia nela participar uma vez que a decisão tomada pelo Conselho de Administração se encontrava suspensa, tendo-lhe sido comunicado pela mesma presidente dessa assembleia que não seria permitida a sua participação na mesma; apesar de não lhe ter sido fornecida a acta da assembleia geral realizada no referido dia 3 de Outubro de 2012, deduz a requerente que em tal Assembleia Geral foi deliberado ratificar a perda da qualidade de associada da F (...)., S.A., reportada a 25 de Julho de 2012, sendo certo que o que constava da respectiva ordem de trabalhos era, somente, a apreciação do pedido de transmissão da qualidade de associada feita a seu favor, o que não chegou a ser deliberado; a requerida, B (...), gere a utilização de um bem público e, como assim é, a Administração da mesma não lhe poderia negar a sua qualidade de associada e menos o podia fazer sem fundamentar a sua decisão, distorcedo com tal decisão as regras de mercado e sã concorrência.
Juntou prova documental e testemunhal.

         B. A requerida, B (...), deduziu oposição e pugnou pelo indeferimento da providência cautelar requerida e, para o efeito, arguiu a ilegitimidade da requerente, N (…) Indústria e Comércio de Peles Unipessoal, Lda., com fundamento em que não chegou a reconhecer-lhe a qualidade de associada que a mesma se arroga; mais alegando, ainda, que não resulta da documentação carreada para os autos ou sequer vem alegado que o cessionário desenvolvesse, à data da cessão, actividade industrial para a qual necessitasse de utilizar o sistema que gere, pressuposto para adquirir a qualidade de associado; de acordo com a alínea i) do número 2 dos seus estatutos, é da competência da Assembleia Geral a admissão de – novos - associados (e o preceituado no artigo 7.º dos seus estatutos não a torna dispensável nos casos de transmissão da qualidade de associado), o que torna inadmissível a cessão da qualidade de associado para pessoa futura ou a nomear; a requerente, N (…) Unipessoal, Lda., não existia à data da cessão e também não existia à data em que opera a perda da qualidade de associado da cedente, F (...), S.A. e, como assim é, não pode operar a transmissão feita a favor da primeira da qualidade de associada desta última; a requerente, N (…) Peles Unipessoal, Lda., não está impedida de utilizar o sistema de tratamento de esgotos; a transmissão feita teve em vista, unicamente, salvaguardar os benefícios advenientes da qualidade de associado da F (...)., S.A. que havia beneficiado, por via da actuação de (…), pai do sócio único e gerente da requerente, de quantias pecuniárias desviadas, a seu favor, por aquele; foram esses desvios que, de harmonia com o estabelecidos nos artigos 4.º a 6.º dos seus estatutos, justificaram a perda da qualidade de associada da F (...).,
S.A..
         Juntou prova testemunhal.

         C. Produzidas as provas arroladas pela requerente e pela requerida foi proferida decisão na qual se julgou improcedente, por não verificado os necessários pressupostos legais, o presente procedimento cautelar e, consequentemente, pelo não decretamento das pretendidas suspensões de deliberação social

         D. Inconformada com o assim decidido, recorreu a requerente N (…) - Indústria e Comércio de Peles Unipessoal, Lda., recurso esse cujas alegações rematou com o seguinte elenco de conclusões:
         (…)
         E. Contra-alegou a requerida B (...), rematando as contra-alegações que apresentou com as seguintes conclusões:
         (…)

- Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II – ÂMBITO DO RECURSO
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso ( Arts. 684º, nº 3, 685º-A e 660º, nº 2, do CPC ), são as seguintes as questões a decidir:
- saber se foi mal valorada pelo tribunal recorrido a matéria de facto;
- saber se a requerente e ora recorrente tem legitimidade substantiva para requerer a suspensão das deliberações sociais em discussão nos autos através do presente procedimento cautelar;
- saber se a requerente e ora recorrente por ter a qualidade de associada da requerida e ora recorrida tinha o direito de ser convocada e de participar na assembleia geral desta onde foram tomadas tais deliberações.

         III- Questão prévia
         Com as suas alegações de recurso, a recorrente N (…) Unipessoal, Lda., junta a cópia da decisão proferida no procedimento cautelar intentado pela F (...).,S.A., contra a  também agora requerida/recorrida B (...), que correu termos no mesmo Tribunal Judicial de Alcanena sob o Nº 405/12.4TBACN, pretendendo com essa junção demonstrar a incongruência do tribunal recorrido ao decidir em tal procedimento cautelar que a mencionada F (...), S.A. não era parte legítima para impugnar a deliberação com o fundamento de que, tendo transmitido a sua posição de associada, já não poderia considerar-se como tal e, ao considerar na decisão proferida no presente procedimento cautelar que também a requerente no mesmo e ora recorrente N (...) - Indústria e Comércio de Peles Unipessoal, Lda., não é parte legítima uma vez que a transmissão da posição de associada não se concretizou.
         Sobre a junção de documentos em sede de recursos regem os normativos legais contidos no Art. 524º e 693ºB ambos do CPC.
         Preceitua o Artigo 524.º do CPC que:
         « 1 - Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.
         2 - Os documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior, podem ser oferecidos em qualquer estado do processo. »
         Por seu turno, dispõe o Art. 693ºB do CPC que:  
         « As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 524.º, no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância e nos casos previstos nas alíneas a) a g) e i) a n) do n.º 2 do artigo 691.º». 
         Da conjugação dos citados preceitos legais e tendo presente, ainda, o Art. 523º do CPC, nos termos do qual os documentos poderão ser juntos até ao encerramento da audiência de julgamento em 1ª instância, decorre que, findo este momento, apenas poderão ser juntos documentos com as alegações de recurso:
         a) quando a apresentação não tenha sido possível até ao referido encerramento, impossibilidade essa que pode ser objectiva (inexistência do documento em momento anterior) ou subjectiva (ignorância sobre a existência ou impossibilidade de a ele aceder), havendo o apresentante que alegar e demonstrar essa impossibilidade;
         b) se os documentos se destinarem a provar factos posteriores aos   articulados ou cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior;
         (c) se a junção só se tornar necessária devido ao julgamento, o que apenas ocorre se a decisão da 1ª instância se tiver fundado em meio probatório não oferecido pelas partes ou se se tiver baseado em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes, justificadamente, não contavam.
         d) nos casos previstos nas alíneas a) a g) e i) a n) do nº 2 do artigo 691º, que respeitam a situações que não se prendem com a decisão que conheça do mérito.
         E se, ainda assim, se concluir que o documento foi atempadamente apresentado, sempre haverá que apreciar, com vista à admissibilidade ou não da sua junção, a necessidade ou pertinência do mesmo.
         No caso em vertente, e apesar de se desconhecer qual a data da prolação da decisão junta pela recorrente com as alegações ( pois que da mesma essa data não consta e dela apenas é possível descortinar a data – de 20.11.2012 - em que os autos onde foi proferida foram para esse efeito conclusos ao juiz que a prolatou ), temos para nós que a decisão junta com as alegações se enquadra na situação prevista no Art. 524º Nº2 do CCP por se tratar de uma documento que se destina a provar factos posteriores aos   articulados ou cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior, pois que com ela pretende a recorrente demonstrar que é ela que tem a qualidade de associada da requerida/recorrida e não a mencionada F (...).,S.A., porque a falta de qualidade desta como associada da requerida aquando da deliberação em discussão nos autos foi já reconhecida em tal decisão e conduziu à decisão da procedência da excepção dilatória de ilegitimidade activa da requerente F (...).,S.A., e, consequentemente, à absolvição da instância da requerida B (...), com o fundamento de que a mesma  transmitiu a sua qualidade de associada à ora requerente/recorrente.
         Pelo exposto, porque se revela oportuna e atempada a junção aos autos da referida decisão, e sem prejuízo da valoração a fazer da mesma, admite-se sua junção aos autos.

IV – FUNDAMENTAÇÃO
A) De Facto
         Na 1ª instância foi considerada indiciariamente provada a seguinte factualidade:
         1. A requerida, B (...), é uma associação sem fins lucrativos que tem por fim assegurar a gestão do Sistema de Tratamento das Águas Residuais de Alcanena e, nomeadamente, a sua exploração e conservação;
         2. A 20 de Março de 1995, a requerida, B (...), foi declarada de utilidade pública;
         3. A respeito das “Condições de Ingresso, Abandono e Exclusão” dos seus associados, prevê o artigo 4.º dos estatutos da requerida, B (...), que:
         “1. Poderão ser Associados quaisquer pessoas singulares ou colectivas que utilizem ou pretendam utilizar o Sistema, designadamente, autarquias e industriais.
         2. Qualquer membro da Associação que pretenda abandoná-la deve comunicar tal intenção com a antecedência mínima de um ano.
         3. As candidaturas a membro ou pedidos de abandono da Associação serão apreciados e objecto de deliberação pela Assembleia Geral da B (...), que definirá as condições de ingresso e abandono em conformidade com os presentes estatutos e com o regulamento da B (...).
         4. Perdem as qualidades de Associados os que tenham praticado actos contrários aos objectivos da Associação ou susceptíveis de afectar gravemente o seu funcionamento ou prestígio.
         5. No caso de abandono ou exclusão da Associação, o membro cessante perde todos os direitos inerentes à qualidade de associado da B (...), assim como o direito ao património social, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as obrigações relativas ao tempo em que foi membro da Associação.”;
         4. A propósito da “Transmissibilidade da Qualidade de Associado”, prevê o artigo 7.º dos estatutos da requerida, B (...), que:
         “É livremente permitida a transmissão da qualidade de associado quer resulte por acto entre vivos, quer por sucessão”;
         5. Ademais, e na alínea h) do número 1 do artigo 16.º dos estatutos da requerida, B (...), estabelece-se que “Compete ao Conselho de Administração (...) Aplicar as sanções aos Associados, por incumprimento, do disposto no presente Estatuto ou no Regulamento do Serviço de Recolha, Tratamento e Deposição dos Efluentes”;
         6. A denominada F (...), S.A. firmou com R (...), no dia 20 de Julho de 2012, por escrito a que denominaram “Contrato de Transmissão da Qualidade de Associada”, um acordo nos termos da qual a primeira transmitiu ao segundo ou a sociedade que este viesse a constituir a qualidade de associada que detinha na B (...), obrigando-se, simultaneamente, a notificá-la dessa transmissão, logo que o segundo lhe desse instruções nesse sentido;
         7. No dia 30 de Julho de 2012, (…) constituiu a requerente N (…)Unipessoal, Lda.;
         8. Ainda, no mesmo dia, o único sócio e gerente da requerente(…) solicitou à F (...), S.A. que comunicasse à requerida, B (...), que a sua qualidade de associada desta havia sido transmitida à requerente, N (…) Unipessoal, Lda.;
         9. Logo pelas 16 horas e 55 minutos do mesmo dia 30 de Julho de 2012, a F (...)., S.A., comunicou, por escrito que lhe foi entregue em mão, à requerida, B (...), o seguinte:
         “(…) nos termos do artigo n.º 7.º dos estatutos da Associação, transmitimos nesta data, por acto entre vivos, a nossa qualidade de associado à sociedade comercial “N (…), Unipessoal, Lda. (…)”.
         10. A requerida, B (...), remeteu à requerente, N (…) Unipessoal, Lda., que a recebeu, carta datada de 30 de Agosto de 2012, onde se pode ler o seguinte:
         “Acusamos a recepção do V/ofício de 7 de Agosto de 2012, sobre o assunto supra. A fim de procedermos à instrução do processo referido no mencionado ofício, solicitamos a V. Exas. que nos façam presente dos seguintes documentos, até ao dia 5 de Setembro de 2012.
         - Cópia de Escritura de Constituição dessa Empresa e Respectivo Pacto Social.
         - Certidão Permanente.
         Mais solicitamos a presença de um representante dessa empresa na próxima reunião do conselho de administração da B (...), a ter lugar no dia 6 de Setembro de 2012, para esclarecimentos diversos.”;
         11. A requerente, NN (…)Unipessoal, Lda., remeteu à requerida, B (...), por carta datada de 5 de Setembro de 2012, a escritura da sua constituição, o seu pacto social e certidão permanente, conforme lhe fora solicitado;
         12. Quando o gerente da requerente, (…), compareceu na sede da requerida, foi dito ao mesmo que não precisavam mais da sua presença na sede da associação requerida;
         13. A requerente, N (…)Unipessoal, Lda., recebeu, subsequentemente, uma carta que lhe foi dirigida pela requerida, B (...), datada de 17 de Setembro de 2012, com o seguinte teor:
         “Com referência à comunicação de transmissão de qualidade de associado da B (...), somos a informar de que a mesma não pode operar”;
         14. No dia 18 de Setembro de 2012, a requerente, N (…)Unipessoal, Lda., tomou conhecimento de que a ordem de trabalhos da Assembleia Geral Extraordinária da requerida, B (...), aprazada para o dia 3 de Outubro de 2012, era a seguinte:
         “1. – Apreciar e deliberar os comportamentos da F (...), S.A., ao abrigo do disposto no n.º 4 do art. 4.º dos Estatutos da B (...).
         2 – Ratificar a perda da qualidade de Associado da F (...), S.A., com referência a 25 de Julho de 2012.
         3 – Apreciar e deliberar o pedido de transmissão da qualidade de associado da F (...), S.A., a favor de Netparadise, Unip., Lda.
         4 – Outros assuntos de interesse para a Associação”;
         15. No dia 3 Outubro de 2012, teve lugar a dita Assembleia Geral da requerida, B (...), para a qual a requerente, N (…)Unipessoal, Lda., não foi convocada;
         16. Quando o legal representante/gerente da requerente, N (…) Unipessoal, Lda., se dirigiu ao local onde a mesma decorria e comunicou à Exma. Sr.ª Presidente da Assembleia Geral que pretendia nela participar, a mesma comunicou-lhe que não seria admitida a participar na Assembleia Geral;
         17. Logo no início de tal Assembleia Geral, a sua presidente informou que tinha em seu poder uma cópia da acta do Conselho de Administração, contendo uma proposta para apreciação e deliberação onde se podia ler, entre o mais, o seguinte:
         “Considerando que:
         A - Nos termos do número quatro do artigo quarto dos Estatutos da B (...) “perdem a qualidade de associados os que tenham praticado actos contrários aos objectivos da Associação ou susceptíveis de afectar gravemente o seu funcionamento ou prestígio;
         B – (…) foi designado pela nossa associada F (...), S.A. a representar no exercício das funções de administrador que exerceu como presidente do conselho de administração de 2006 a junho de 2012, período em que exerceu a gestão corrente e efectiva da B (...).
         C – Por via dessa nomeação, a F (...), S.A. é solidariamente responsável com a pessoa por ela designada pelos danos resultantes do exercício do cargo.
         D – Pelo relatório da auditoria limitado ao período de 2008 a 2012, apresentado pela sociedade de revisores “(…), SROC”, em 25 de Julho de 2012, apurou-se. Designadamente, que:
         - (…), então, presidente do Conselho de Administração, usando para o efeito a assinatura dos restantes membros do Conselho de Administração, que obteve sob pretexto de outra finalidade, apropriou-se de 990.000 euros de fundos da B (...). Foi efectuado um levantamento de todos os cheques e depósitos, identificados nos extractos bancários, cujos montantes seriam exactos (números redondos como 30.000, 40.000 ou 100.000 euros) detectaram-se que foram movimentados 1.940.000 euros, sacados sobre as contas da B (...) a favor (…) ou de interposta sociedade.
         - Em duas contas bancárias em nome do Sr. (…) foram movimentados 635.000 euros;
         - Em conta da F (...), S.A., a importância de 885.000 euros;
         - Em conta da I (...), Lda., 280.000 euros;
         - Em conta de S (...), Lda., 100.000 euros;
         - Em conta não identificada, a quantia de 40.000 euros.
         Foram identificados créditos bancários no valor de 980.000 euros.
         Dos créditos no valor de 980.000 euros não foi possível obter comprovativos dos remetentes dos depósitos efectuados, ficando um saldo de 960.000 euros que com 30.000 euros que se apurou serem de um conjunto de movimentos reflectidos na conta-corrente do, então, administrador Sr. (…), os quais não se encontram devidamente suportados documentalmente, totaliza o então apropriamento dos 990.000 euros.
         E – Nem a F (...), S.A., nem o Sr. (…) ressarciram até ao momento a B (...) das quantias que aquele, indevidamente, se apropriou, bem assim a F (...) daquelas que foram depositadas nas suas contas bancárias.
         F – Tais comportamentos são gravemente lesivos dos interesses da B (...) e afectam o seu património de forma significativa pelo seu elevado valor dos montantes em questão.
         O Conselho de Administração em reunião de 6 (seis) de Setembro de 2012 e ao abrigo da citada disposição dos estatutos, reconheceu que operou a perda das qualidades de associada da F (...), S.A., com referência a 25 de Julho de 2012, data do conhecimento do relatório da auditoria referido”.
         18. Após, esclareceu que a requerida, B (...), nunca pretendeu encerrar a F (...), S.A., mas “antes, retirara condição de associada, face aos comportamentos altamente lesivos que a mesma operou perante o (seu) património” e aplicar-lhe o tarifário previsto para não associados;
         19. A ratificação da perda da qualidade de associado da F (...), S.A., reportada a 25 de Julho de 202, foi, então, submetida a votação, tendo votado, favoravelmente, todos os presentes, com excepção de um que se absteve, ficando exarado em acta que “desta forma, a F (...), S.A., perde o direito de associada à data de 25 de Julho de 202, por maioria dos votos dos associados presentes”;
         20. Logo de seguida, passou-se à apreciação do pedido de transmissão da qualidade de associada da F (...), S.A. a favor da requerente, N (...) - Indústria e Comércio de Peles Unipessoal, Lda., tendo a presidente da Assembleia Geral informado os presentes de que o Conselho de Administração propunha a sua não admissão, considerando que o seu “único sócio e gerente é o Sr. (…)”, filho de (…), que, à data em que lhe foi transmitida, pela F (...)., S.A., a qualidade de associada, já esta a tinha perdido e que continua a laborar nas mesmas instalações e com as mesmas pessoas;
         21. A questão foi considerada prejudicada em face da deliberação tomada;
         22. Por carta datada de 8 de Outubro de 2012 que lhe foi dirigida pela requerida, B (...), a requerente, N (…)Unipessoal, Lda., foi informada de que:
          “Tendo a Assembleia Geral da B (...), na sua reunião extraordinária do passado dia 3 de Outubro de 2012, votado favoravelmente o ponto 2 da respectiva ordem de trabalhos, cujo teor era:
         “Ratificar a perda da qualidade de associado da F (...)., S.A., com referência a 25 de Julho de 2012.” (…) a facturação referente ao mês de Agosto e seguintes será feita a essa empresa, pelo preçário de não associado”;
         23. Ao fazê-lo, pôs em causa a competitividade da requerente, N (...) – Indústria e Comércio de Peles Unipessoal, Lda., em virtude de, por via dessa sua decisão, esta ter deixado de poder concorrer, em condições de igualdade, com os seus congéneres, não obstante continue a ter acesso ao sistema de tratamento de esgotos;
         24. Isto porque a requerente, N (…) Unipessoal, Lda., se encontra em plena laboração, necessitando de depositar para tratamento os cerca de 1.500 metros cúbicos de águas residuais e 20 (vinte) toneladas de resíduos sólidos que, mensalmente, produz e os preços praticados pela requerida, B (...), para:
         􀀭 os seus associados são: para as águas residuais de € 2,10/2,20 por cada metro cúbico e para os resíduos sólidos de € 18,82 por cada tonelada;
         􀀭 os não associados são: para as águas residuais de € 9,98 por cada metro cúbico e para os resíduos sólidos de € 49,98 por cada tonelada;
         25. Mesmo antes de receber tal missiva e de se ter realizado a Assembleia Geral de 3 Outubro de 2012, a requerente, N (…)Unipessoal, Lda., apresentou, junto da Exma. Sr.ª Presidente da Assembleia Geral da B (...), reclamação da decisão do Conselho de Administração que não admitiu a transmissão da qualidade de associada feita, a seu favor, pela F (...)., S.A.;
         26. Ao firmar o acordo referido em 6, o sócio único e gerente da requerente, (…), agiu ciente do conflito que opunha a requerida, B (...), a seu pai, (…), gerente da F (...), S.A.;
         27. A transmissão da qualidade de associado formalizada por via de tal acordo teve em vista a respectiva salvaguarda e, concretamente, a salvaguarda dos benefícios decorrentes de tal qualidade.
*
         A primeira observação que as conclusões do recurso nos merece e que urge neste momento fazer por forma a permitir a apreciação das questões que nelas vêm claramente suscitadas, é a de que dessas conclusões não resulta com meridiana clareza se a recorrente pretende impugnar a matéria de facto considerada provada pelo tribunal recorrido ou se apenas pretende que dela não resulta provado qualquer comportamento levado a cabo pela F (...) S.A. justificativo da decisão tomada pelo Conselho de Administração relativa à perda da qualidade de associada da mesma.
         Apesar disso sempre diremos que se efectivamente a recorrente quis através do presente recurso insurgir-se quanto à decisão da matéria de facto considerada provada pelo tribunal recorrido essa impugnação não poderá ser apreciada por este tribunal de recurso pelas razões que passam a expor-se.
         No que tange à impugnação da decisão de facto proferida em 1.ª instância rege o Art. 712.º do C.P.C.
         Segundo F. Amâncio Ferreira, in Manual dos Recursos em Processo Civil, pág. 127, resulta de tal preceito que «...o direito português segue o modelo de revisão ou reponderação...», ainda que não em toda a sua pureza, pois, segundo o mesmo autor comporta as excepções que refere em tal obra.
         Já sobre os recursos de reponderação, ensina o Prof. Miguel Teixeira de Sousa, in Estudo Sobre o Novo Processo Civil , pág. 374, que os mesmos  «...satisfazem-se com o controlo da decisão impugnada e em averiguar se, dentro dos condicionalismos da instância recorrida, essa decisão foi adequada, pelo que esses recursos controlam apenas - pode dizer-se - a “justiça relativa” dessa decisão».
         Tendo ocorrido no caso em análise a gravação dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, nos termos do disposto no citado Art.º 712.º n.º 1 al. a) e n.º 2 do C.P.C, pode este tribunal da Relação alterar a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto, desde que, em função dos elementos constantes dos autos ( incluindo, obviamente, a gravação ), seja razoável concluir que aquela enferma de erro.
         Do preâmbulo do Dec. Lei 329/95, de 15.12, que instituiu no nosso processo civil a possibilidade de documentação da prova, decorre que esta se destina à correcção de erros grosseiros ou manifestos verificados na decisão da matéria de facto, quanto aos pontos concretos da mesma, ou seja, “a criação de um verdadeiro e efectivo 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, facultando às partes na causa uma maior e mais real possibilidade de reacção contra eventuais – e seguramente excepcionais – erros do julgador na livre apreciação das provas e na fixação da matéria de facto”.
         Desse mesmo preâmbulo consta também que “a garantia do duplo grau de jurisdição em sede da matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”.
         Do que se mostra expendido, é, pois, manifesto que actualmente se mostra legalmente consagrada a possibilidade deste tribunal de recurso alterar a decisão de facto proferida em 1ª instância, devendo para tal reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo ainda em consideração o teor das alegações das partes, para o que terá de ouvir os depoimentos chamados à colação pelas recorrentes. E assim, (re) ponderando livremente essas provas, podendo, ainda, por força do disposto no Art. 712º nº 2 do C.P.C., “oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados”, formará a sua própria convicção relativamente a cada um dos factos em causa (não desconsiderando, principalmente, a ausência de imediação na produção dessa prova, e a consequente e natural limitação à formação desta convicção, o que em confronto com o decidido em 1ª instância terá como consequência a alteração ou a manutenção dessa decisão. E isso, por se ter concluído que a decisão de facto em causa, (re) apreciada “ segundo critérios de valoração racional e lógica do julgador, pressupondo o recurso a conhecimentos de ordem geral das pessoas normalmente inseridas na sociedade do seu tempo, a observância das regras da experiência e dos critérios da lógica ” – vide, neste sentido, Ac. STJ de Proc. n.º 3811/05, da 1.ª secção, citado no Ac. do mesmo tribunal de 28.05.2009, in www.dgsi.pt., corresponde, ou não, ao decidido em 1.ª instância.
         Com efeito, não poderá olvidar-se que na reponderação da decisão da matéria de facto, apesar da gravação da audiência de julgamento, esta continua a ser enformada pelo regime da oralidade (ainda que de forma mitigada face à gravação) a que se mostram adstritos, entre outros, o princípios da concentração e da imediação, o que impede que o tribunal de recurso apreenda e possa dispor de todo o circunstancialismo que envolveu a produção e captação da prova, designadamente a testemunhal, quase sempre decisivo para a formação da convicção do juiz; pois que, como referem A. Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, pág. 657, a propósito do “Princípio da Imediação”, «...Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar. ...».
         Sem esquecer, ainda, que quanto ao resultado da apreciação da prova testemunhal, de acordo com o disposto no Art. 655º nº 1 do C.P.C., “O tribunal colectivo (ou o juiz singular) aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, mantendo o princípio da liberdade de julgamento. E, quanto à força probatória os depoimentos das testemunhas são apreciados livremente pelo tribunal, como resulta do disposto no Art. 396º do C.C.
         Cumpre, ainda, referir que constituem ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, os previstos no Artº 685º-B, nºs 1 e 2 do C.P.C., de onde decorre que ao apelante não basta atacar a convicção que o julgador formou sobre cada uma ou a globalidade das provas para provocar uma alteração da decisão da matéria de facto, sendo ainda indispensável, e “sob pena de rejeição”, que cumpra os ónus de especificação aí impostos, isto é:
         a) – Tem de especificar quais os concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados;
         b) – Tem de indicar quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão diversa da recorrida sobre cada um dos concretos pontos impugnados da matéria de facto, tratando-se de prova gravada, deverá identificar precisa e separadamente, com referência ao que consta da acta, os depoimentos em que se funda, indicando ainda com exactidão as passagens dessa gravação em que se funda;
         c) – E deve desenvolver a análise crítica dessas provas, por forma a demonstrar que a decisão proferida sobre cada um desses concretos pontos de facto não é possível, não é plausível ou não é a mais razoável.
         Vide a este propósito os Acs. do STJ de 25.09.2006, de 10.05.2007 e de 30.10.2007, todos in www.dgsi.pt.
         Vejamos, pois, se a recorrente deu cumprimento aos referidos ónus.
         Da análise do corpo das alegações e das conclusões que as rematam a apelante invoca não ter resultado provado nenhum facto no sentido da responsabilidade da F (...), S.A. mas apenas que resultou provado o que na acta do Conselho de Administração se diz, referindo-se ainda que testemunhas afirmaram que ouviram dizer sem qualquer conhecimento directo dos factos.
         Daqui não pode, sem mais, concluir-se pelo preenchimento do requisito imposto pela alínea a) do nº 1 do Art. 685º-B do CPC, porquanto, não vêm indicados pela recorrente os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, nem também qual o sentido em que, relativamente a essa matéria, deveria ter sido proferida decisão.
         De igual modo haverá que dizer no que tange aos demais ónus impostos à recorrente a propósito da impugnação da matéria de facto.
         Isto porque.
         É, desde logo, evidente que a recorrente deixou por identificar precisa e separadamente, com referência ao que consta da acta, os depoimentos e até a própria identificação das testemunhas em que se funda para impugnar a valoração feita pelo tribunal recorrido, e, mais ainda, de indicar com exactidão as passagens da gravação desses depoimentos em que estriba o desacerto da decisão da matéria de facto que parece pretender impugnar.
         Com efeito, constando dos autos a referida prova testemunhal, estando gravados os depoimentos das testemunhas inquiridas na audiência de julgamento, cuja identificação precisa e separada dos respectivos depoimentos é possível de fazer, e que o tribunal recorrido levou em conta para fundamentar a decisão da matéria de facto, incumbia à recorrente, desde logo, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda para sustentar a incorrecta valoração desses depoimentos feita pelo tribunal recorrido.
         Na verdade, tal indicação exacta das passagens da gravação – por contraposição à mera indicação dos depoimentos, por referência ao assinalado na acta, que era exigida antes das alterações introduzidas ao regime de recursos (cfr. art. 690º-A, nº 2) – não poderá deixar de significar que se pretendeu instituir um maior rigor no que respeita ao cumprimento daquele ónus, exigindo-se agora, claramente, que a impugnação da matéria de facto seja sustentada e apoiada em concretos e determinados excertos ou passagens dos depoimentos produzidos, que deverão ser devidamente indicados e assinalados (ainda que não sejam transcritos).
         Importa notar, aliás, que já na vigência do citado art. 690º-A se entendia que, não obstante a referência feita à mera indicação dos depoimentos, o cumprimento desse ónus pressupunha a identificação dos concretos pontos ou excertos dos depoimentos em que o recorrente se baseava – veja-se, designadamente, o Ac. do STJ de 14-09-2006, processo nº 06B1998, onde se refere que “deve ser rejeitado o pedido de alteração da matéria de facto formulado na apelação que se refira unicamente aos depoimentos de determinadas testemunhas, mas omita os concretos pontos da gravação das declarações daquelas que impunham uma decisão diversa sobre os trechos da matéria de facto impugnada (art. 690.º-A, n.º 2, do CPC)” e o Ac. do STJ de 15/09/2011, processo nº 455/07.2TBCCH.E1.S1 – e, portanto, é evidente que, tendo exigido agora (claramente) a indicação exacta das passagens da gravação, o legislador terá tido a manifesta intenção de apoiar e consagrar esse entendimento.
         Além do mais, a indicação dos meios probatórios que impõem decisão diversa da recorrida – exigida pelo citado Art. 685º-B Nº 1 b) – supõe que, além de serem devidamente indicados e assinalados nos termos acima mencionados, esses meios probatórios sejam objecto de uma apreciação crítica e conjugada com os demais meios de prova que foram produzidos e, designadamente, com aqueles que foram determinantes para a formação da convicção do julgador, de forma a justificar e concretizar o erro do julgador, ou dito de outra forma, que o recorrente alegue o porquê da discordância, que aponte as passagens precisas dos depoimentos que fundamentam a concreta divergência, que explique em que é que os depoimentos contrariam a conclusão factual do tribunal recorrido. 
         Das alegações e conclusões do recurso facilmente se retira que a recorrente se limitou a alegar não ser admissível que o tribunal recorrido tenha valorado os depoimentos de testemunhas inquiridas na audiência de julgamento ( sem sequer esclarecer quais ) com a afirmação feita de que “ nas terras pequenas tudo se sabe “ a propósito dos factos aludidos na factualidade provada como levados em conta pelo Conselho de Administração na decisão por este tomada relativa à perda de qualidade de associada da F (...), S.A.,
         Faltou, pois, à recorrente demonstrar quais foram em concreto esses elementos probatórios de índole testemunhal produzidos nos autos e considerados pelo tribunal recorrido a propósito da factualidade impugnada que não assumem a necessária consistência para erigir tais factos à categoria de provados.
         Certo é que essa demonstração ou justificação não foi feita pela recorrente e, conforme se salienta, em nota de rodapé, no Ac. desta Relação de Coimbra, de 29-02-2012, “ é exactamente isto – exteriorização do fio condutor entre o que deve ser decidido e os concretos meios de prova, fazendo-se a apreciação crítica destes, nos seus aspectos mais relevantes – que um recorrente também deve fazer quando impugna a decisão de facto. Daí que deva ser rejeitada – sem qualquer prévio convite ao aperfeiçoamento – a impugnação da matéria de facto em que apenas se invoque, genericamente, que da audição e ponderação do teor das testemunhas, conjugado com os documentos, se impõe uma resposta diversa aos pontos da matéria de facto que se indicam; ....O dever de fundamentação não “funciona” e irradia obrigações apenas para o tribunal/juiz.”.
         Afigura-se-nos, pois, em face de tudo quanto se deixa exposto, que a apelante não cumpriu o ónus imposto pelo Art. 685º-B Nº 1 b) e Nº 2 do C.P.C., o que, nos termos da mesma disposição, conduz à rejeição e não apreciação do recurso, no que respeita à impugnação da matéria de facto.
         Assim sendo, para efeito de apreciação das demais questões suscitadas no presente recurso, mantêm-se os fundamentos de facto supra elencados.

         B) De Direito

Importa, pois, saber se a requerente e ora recorrente tem legitimidade substantiva para requerer a suspensão das deliberações sociais em discussão nos autos através do respectivo procedimento cautelar, nomeadamente, por deter a qualidade de associada da requerida e ora recorrida.
         Para tanto, haverá que ter em conta que as deliberações cuja suspensão a requerente pretende através do presente procedimento cautelar se tratam, de acordo com o que a esse propósito deflui da factualidade provada, das deliberações que a assembleia geral da requerida tomou no dia 3 de Outubro de 2012, ou seja, apenas a referente à ratificação da perda da qualidade de associado da F (...), S.A., reportada a 25 de Julho de 2012, a qual foi em tal assembleia geral submetida a votação, tendo sido votada, favoravelmente, por todos os presentes, com excepção de um que se absteve, ficando exarado na respectiva acta que “desta forma, a F (...), S.A., perde o direito de associada à data de 25 de Julho de 2012, por maioria dos votos dos associados presentes”.
         Na verdade, apesar de constar também da ordem de trabalhos de tal assembleia, sob ponto 3. a apreciação e deliberação do pedido de transmissão da qualidade de associado da F (...), S.A., a favor de Netparadise, Unip., Lda., o facto é que, como se colhe da factualidade provada, nada acabou por ser deliberado a propósito  de tal ponto da ordem de trabalhos por ter sido tal questão considerada prejudicada em face da deliberação aprovada relativa à perda do direito de associada da F (...), S.A. à data de 25 de Julho de 2012.
         O tribunal recorrido decidiu, entre o mais, que a requerente e ora recorrente N (…) Unipessoal, Lda., não detém legitimidade substantiva para pedir a suspensão da execução das deliberações tomadas na referida assembleia geral - que, a final, há que conclui ter sido apenas a deliberação referente à ratificação da perda da qualidade de associado da F (...), S.A., reportada a 25 de Julho de 2012 - com o fundamento de que o procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais só poder ser instaurado por quem tenha, efectivamente, a qualidade de sócio (ou, no caso das associações, de associado) e, tendo resultado da prova carreada para os autos que a transmissão da qualidade de associada da F (...), S.A., a favor da requerente, N (…)Unipessoal, Lda., se deve ter por ineficaz e inoponível à requerida, B (...) , em virtude de não passar de uma transmissão, meramente, formal que teve, unicamente, em vista obviar ao exercício por esta do direito que lhe assiste de excluir os associados que, como a F (...), S.A., actuem de forma desleal para com isso, justificando-se, por força disso, a conclusão de que a N (...) – Indústria e Comércio de Peles Unipessoal, Lda. não detém legitimidade substantiva para pedir a suspensão da execução de tais deliberações, razão pela qual nunca poderia a sua pretensão ser acolhida, ainda que se devessem ter as deliberações tomadas como eivadas de qualquer vício.
         Insurge-se a recorrente no seu discurso recursivo contra a decisão do tribunal recorrido que julgou improcedente o presente procedimento cautelar, por não verificados os necessários pressupostos legais, e, em consequentemente, pelo não decretamento das pretendidas suspensões de deliberação social, iniciando as conclusões do recurso aduzindo argumentação da qual resulta, em seu entender, que a N (…)  Unipessoal, Lda., ao contrário do a esse propósito foi decidido pelo tribunal recorrido, detém a qualidade de associada da requerida B (...) que lhe confere legitimidade substantiva para requerer a suspensão das deliberações através do procedimento cautelar que instaurou por as considerar contrárias è lei e aos estatutos.
         Vejamos se assim é.
         O fenómeno associativo traduz-se numa manifestação de vontade de um grupo de indivíduos e, por isso, o Estado deixa-lhes uma porção significativa de autonomia para que configurem as associações de acordo com a sua vontade colectiva.
         Como bem ensina Manuel Vilar de Macedo, in As Associações no Direito Civil, Coimbra Editora, pág. 12, “ A constituição de uma associação é um acto de vontade dos seus constituintes, que se reúnem (associam) com o fim de exercer uma actividade de mera fruição, por oposição às actividades lucrativas prosseguidas pelas sociedades. Para exercer essa actividade, os associados constituintes acordam entre si na constituição de uma entidade autónoma, que é distinta das pessoas que a integram, sendo objecto de direitos e deveres próprios que não se confundem com os dos associados”.
         O direito de associação está consagrado no Art. 46º da Constituição da República Portuguesa, compreendendo a liberdade de associação “ no sentido mais amplo: o cidadão tem o direito de se associar, requerendo a sua admissão em associações já existentes, bem como o direito de constituir novas associações “ - autor e obra citada, pág. 23.
         Este direito constitucional de associação tem limitações, designadamente, na proibição de associações com fins contrários à lei e as que derivam das limitações decorrentes do disposto nos artigos 158.º-A, 280.º e 294.º do CC..
         Outra limitação ao direito de associação decorre da liberdade de que as associações gozam de elaborar os seus estatutos em conformidade com as normas constitucionais e legais.
         Sobre a liberdade das associações a respeito da elaboração dos seus estatutos, refere o mencionado autor Manuel Vilar de Macedo, in ob. cit, pag. 24, que as associações gozam da liberdade de “ elaborar os seus estatutos em conformidade com as normas constitucionais e legais: a fixação das condições de admissão dos associados. Podem as associações, dentro daqueles limites, reservar a condição de associado a certos indivíduos, por ex. em função da idade (e. g. associações juvenis), ou de determinada condição (como os residentes de um determinado local, nas associações de moradores). É lícita a recusa da qualidade de associado a quem não reúna as condições requeridas pelos estatutos em função dos fins prosseguidos pela associação. Importa, contudo, que esta recusa não se consubstancie numa discriminação – cfr. o artigo 13.º n.º 2 da CRP”.
         Sobre o acto de constituição e dos estatutos das associações rege o Art. 167º do CC, segundo o qual:
         “ 1.O acto de constituição da associação especificará os bens ou serviços com que os associados concorrem para o património social, a denominação, fim e sede da pessoa colectiva, a forma do seu funcionamento, assim como a sua duração, quando a associação se não constitua por tempo indeterminado.
         2. Os estatutos podem especificar ainda os direitos e obrigações dos associados, as condições da sua admissão, saída e exclusão, bem como os termos da extinção da pessoa colectiva e consequente devolução do seu património. “
         Em anotação a tal normativo legal, dizem Pires de Lima/Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Vol. I, pag. 170 que o “ Nº 1 do mesmo tem carácter imperativo; indica-se nele aquilo que deve constar dos estatutos. O Nº 2 atribui uma faculdade; indica-se o que pode constar dos estatutos, aliás, exemplificadamente. O acto constitutivo e os estatutos são duas peças fundamentais criadoras do substrato da associação, que podem, aliás, reunir-se no mesmo instrumento jurídico. O primeiro lança as bases da associação; os estatutos fixam a sua regulamentação, traçam o seu regimento. Um e outros hão-de exprimir a vontade unânime dos associados “.
         De acordo com o estatutos da requerida que se mostram juntos a fls. 36-47, são órgãos da associação a Assembleia geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ( Art. 8º ).  
         A Assembleia Geral de uma associação é composta pelo conjunto dos associados. É aqui que reside a sua soberania. Sendo constituída pela totalidade dos associados é natural que lhe caiba decidir sobre os destinos da associação, beneficiando de poderes deliberativos que a colocam acima dos corpos gerentes, sendo a obediência à lei e aos estatutos a única limitação ao seu poder.
         No caso em vertente, as competências da Assembleia Geral da requerida B (...) estão definidas no Art. 11º dos estatutos da mesma, o qual , epigrafado de Competência da Assembleia Geral  prescreve:
         « 1.  Compete à Assembleia a ratificação das deliberações do Conselho de Administração que:
a) Interfiram com a alienação de bens próprios da Associação;
b) Digam respeito a empréstimos não previstos no orçamento;
c) Digam respeito a alterações de contratos de Exploração da ETAR;
d) Impliquem a realização de despesas cujo valor provável exceda o limite previsto no orçamento.
 2. São ainda competências da Assembleia, designadamente:
         a) a f) (...)
         g) Deliberar sobre questões de interesse colectivo dos associados, por sua iniciativa ou sob proposta de qualquer associado ou do Conselho de Administração;
         h) a n) (...)
3. (...).»
         Sobre as competências do Conselho de Administração dispõe o Art. 16º dos mesmos estatutos, epigrafado de  Competências do Conselho de Administração que:
         « 1. Compete ao Conselho de Administração exercer, relativamente às funções incluídas no objecto da Associação, nomeadamente
                   a) a g) (... )
                   h) Aplicar as sanções aos Associados, por incumprimento, do disposto no presente Estatuto ou no Regulamento do Serviço de recolha, tratamento e deposição dos Efluentes;
                   i) a l) (...)
         3. O Conselho da Administração deverá submeter a ratificação da Assembleia Geral todas as deliberações que versem sobre matérias do nº1 do art. 11º.
         4. (...) ».
         No caso em vertente a deliberação que foi aprovada na Assembleia Geral ocorrida no dia 3 de Outubro de 2012 e cuja suspensão a requerente e ora recorrente pretende alcançar através do procedimento cautelar que instaurou é a referente à ratificação da perda da qualidade de associado da F (...), S.A., reportada a 25 de Julho de 2012, sendo certo que, de acordo com o que resulta da factualidade provada, mais concretamente da constante do ponto 17. da mesma, já anteriormente, em reunião de 6 (seis) de Setembro de 2012, o Conselho de Administração da requerida B (...) tinha reconhecido que operou a perda das qualidades de associada da F (...), S.A., com referência a 25 de Julho de 2012, ao abrigo do artigo 4º  dos estatutos, havendo pois que concluir que o que foi submetido à apreciação e  deliberação da Assembleia Geral  ocorrida no dia 3 de Outubro de 2012 e nela veio a ser aprovada foi a ratificação dessa decisão do Conselho de Administração tomada em 6 de Setembro de 2012, como efectivamente se retira do ponto 19. da factualidade provada.
         Esclarecida tal questão, há, desde logo, também que esclarecer uma outra, a qual se prende com o facto de nada constar dos autos a respeito da referida decisão do Conselho de Administração ter sofrido qualquer reclamação, seja por banda da requerente e ora recorrente N (…)Unipessoal, Lda. seja por banda da mencionada F (...), S.A.
         Feitas estas considerações de carácter genérico, vejam-se em particular as razões da apelante.
         Por forma a demonstrar que detém legitimidade substantiva para requerer a suspensão das deliberações da Assembleia Geral ocorrida no dia 3 de Outubro de 2012, a recorrente inicia as conclusões do presente recurso argumentado que reclamou da decisão do Conselho de Administração, nos termos do disposto no Art. 5º Nº1 c) dos estatutos da recorrida B (...), e que tal reclamação tem efeitos suspensivos da decisão proferida por aquele Conselho de Administração, que lhe foi comunicada por carta datada de 17 de Setembro de 2012, no sentido de não poder operar a transmissão da qualidade associado da B (...) acordada entre as mencionadas N (…) Unipessoal, Lda. e F (...), S.A.
         E, na verdade, decorre da factualidade provada que tal aconteceu.
         Porém, tal reclamação que efectivamente se comprova ter existido apresentada pela N (…) Unipessoal, Lda. junto da Exma. Sr.ª Presidente da Assembleia Geral da requerida e ora recorrida B (...) a propósito da decisão do Conselho de Administração que não admitiu a transmissão da qualidade de associada feita, a favor daquela N (…) Unipessoal, Lda., pela F (...)., S.A., nada tem que ver com a decisão do Conselho de Administração tomada por este na reunião de 6 de Setembro de 2012 relativa ao facto de ter operado a perda das qualidades de associada da F (...), S.A., com referência a 25 de Julho de 2012.
         Aqui chegados, há também que dizer que a decisão do Conselho de Administração de 6 de Setembro de 2012 que considerou ter operado a perda das qualidades de associada da F (...), S.A., com referência a 25 de Julho de 2012, foi proferida no âmbito das competências atribuídas pelos estatutos ao referido órgão, nos termos constantes do Art. 16º Nº1 h) dos mesmos, e não carece, segundo os mesmos estatutos, de ratificação da Assembleia Geral, conforme decorre do Nº 3 de tal preceito legal, uma vez que não versa sobre matérias do Nº1 do Art. 11º dos mesmos estatutos.
         E, assim sendo, a conclusão que se impõe retirar é a de que não constando dos autos, por nem sequer vir alegado nem ser possível de extrair a partir dos elementos documentais constantes dos mesmos, que tal decisão do Conselho de Administração proferida em 6 de Setembro de 2012 que considerou operar a perda das qualidades de associada da F (...), S.A., com referência a 25 de Julho de 2012, tenha sido alvo de reclamação, essa decisão produziu os seus efeitos sem necessidade de posterior ratificação pela Assembleia Geral.
         É certo que a recorrente defende nas alegações de recurso que não consta dos autos qualquer documentação comprovativa de que a F (...) S.A. exerceu o direito de se defender, e, ainda que a protecção dos direitos da pessoa a sancionar representa um valor tão significativamente importante que o legislador lhe concedeu dignidade constitucional, de tal forma que o nº 10 do artº 32 da Constituição da República consagra que “ nos processo de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audição e defesa” e, por tal razão sempre será inconstitucional a decisão por violação desta norma.
         A verdade é que os estatutos da requerida não impõem a instauração de processo disciplinar prévio à decisão de expulsão de qualquer um dos seus associados e, por outro lado, não está demonstrado que antes da decisão do Conselho de Administração a propósito da perda da qualidade de associado da F (...), S.A. esta não tenha sido ouvida, na pessoa do seu administrador G (...), sendo certo que, do que a esse respeito deflui na motivação esgrimida pelo tribunal recorrido respeitante à matéria de facto resulta inclusivamente o contrário, visto que nessa motivação se adianta que do depoimento prestado pela testemunha (…), presidente da Assembleia Geral da requerida, resulta que o mencionado administrador da F (...) S.A., de nome (…), admitiu segundo a mesma o desvio de dinheiro e se obrigou a repor o mesmo, o que não chegou a fazer.
         Não se vislumbra, pois, por tudo quanto se deixa dito, qualquer inconstitucionalidade na decisão tomada pelo Conselho de Administração relativa à perda da qualidade de associada da mencionada F (...), S.A. 
         E, assim sendo, decidida pelo órgão com competência para tanto, e sem reclamação, a perda de qualidade de associado da F (...), S.A., com referência a 25 de Julho de 2012, tal decisão importou para a F (...) S.A., nos termos do Art. 4º Nº4 dos estatutos da requerida e ora recorrida, a perda de todos os direitos inerentes à qualidade de associada da B (...) a partir da referida data de 25 de Julho de 2012.
         Por assim ser, apesar da livre transmissão da qualidade de associado contemplada no Art. 7º dos estatutos da requerida e ora recorrida B (...),  carece de validade a transmissão da qualidade de sócio da F (...) S.A. para a N (...) Lda. que só veio a ser constituída no dia 30 de Julho de 2012, com base no acordo firmado entre aquela F (...), S.A. e (…), no dia 20 de Julho de 2012, denominado “Contrato de Transmissão da Qualidade de Associada”, porque os efeitos jurídicos do referido acordo só poderiam repercutir-se na esfera jurídica da N (...) Lda. depois da respectiva constituição ( ocorrida apenas em 30 de Julho ) sendo que, quando esta teve lugar, já a cedente  F (...) S.A. tinha perdido desde 25 de Julho de 2012, por força de referida decisão do Conselho de Administração, a qualidade de associada da B (...) que através do referido contrato manifestou transmitir nos termos nele acordados.
         Nem se diga, como pretende a recorrente, que pelo facto da decisão do Conselho de Administração referente à perda de qualidade de associado da F (...), S.A., ter ocorrido apenas em 6 de Setembro de 2012 não poderia, como efectivamente deliberou o Conselho Fiscal, retroagir a 25 de Julho de 2012, porquanto, a perda da qualidade de associado resulta da simples verificação de um evento externo à requerida e ora recorrida e não de um juízo a efectuar pelos órgãos de gestão desta, pelo que a exclusão é automática, seguindo-se imediata e necessariamente à ocorrência do facto que determina a perda da qualidade de associado - veja-se, em abono de tal entendimento o Ac. da Rel. do Porto, de 12-03-2007, disponível em www.dgsi. pt.
         No caso concreto, e como deflui da factualidade provada, os comportamentos considerados pelo Conselho de Administração como gravemente lesivos dos interesses da B (...) e que afectam o seu património de forma significativa pelo elevado valor dos montantes em questão, ocorreram  entre 2008 a 2012 e chegaram ao conhecimento da requerida e ora recorrida através da relatório da auditoria apresentado pela sociedade de revisores “(…), SROC”, em 25 de Julho de 2012, tratando-se, pois, de comportamentos ocorridos antes de 25 de Julho de 2012, pelo que, nada obsta a que a perda da qualidade de associada da mencionada F (...), S.A. tenha sido decidida com referência a esta data.  
         Ainda que por razões não totalmente coincidentes com as que se deixam expendidas, o tribunal recorrido considerou que a requerente e ora recorrente N (...), Lda. não detém a qualidade de associada da requerida e ora recorrida, e, sustentando com base nisso a falta de legitimidade substantiva desta para pedir a suspensão da execução das deliberações em causa nos autos, concluiu que nunca a pretensão da mesma poderia ser acolhida ainda que se devessem ter essas deliberações eivadas de qualquer vício.
         Tal decisão do tribunal recorrido relativa à falta de legitimidade substantiva da requerente e ora recorrente revela-se, a nosso ver, acertada, pois que, pelas razões adiantadas há que concluir que aquela não adquiriu, através do dito acordo de transmissão da qualidade de associada, a qualidade de associada que a F (...) S.A. detinha na requerida e ora recorrida, acordo esse que, por isso, é inoponível e ineficaz em relação a esta, razão pela qual não poderá proceder a pretensão formulada por aquela nos autos de ver suspensa a deliberação aprovada na assembleia geral ocorrida no dia 3 de Outubro de 2012.
         Nem se diga, como pretende a recorrente nas conclusões do recurso, que tal decisão altera o que em contrário ficou decidido no despacho prolatado nos autos em 19 de Novembro de 2012 ( a fls. 96-97 ) transitado em julgado.
         Isto porque.
         Se alguma sociedade "tomar deliberações contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato", qualquer sócio pode requerer "que a execução dessas deliberações seja suspensa, justificando a qualidade de sócio e mostrando que essa execução pode causar dano apreciável" (Art. 396 n. 1 do Código de Processo Civil).
         A suspensão da execução de deliberação depende por conseguinte, da verificação cumulativa destes requisitos:
         - ser o requerente sócio da sociedade que a tomou;
         - ser essa deliberação contrária à lei ou ao pacto social;
         - resultar da sua execução dano apreciável.
         O primeiro requisito constitui pressuposto da legitimidade activa e os dois restantes são elementos integrantes da causa de pedir.
         A qualidade de sócio e a ilegalidade da deliberação bastam-se com um mero juízo de verosimilhança, mas, quanto ao dano apreciável, exige-se, pelo menos, uma probabilidade muito forte da sua verificação.
         A lei ao falar no Nº 1 do citado Art. 396º,  em "qualquer sócio", pretende significar que a legitimidade processual activa para o procedimento cautelar da suspensão de deliberações cabe a qualquer titular de uma participação social (quota, acção ou parte).
         No referido despacho proferido nos autos em 19 de Novembro de 2012,    o tribunal recorrido pronunciou-se sobre a legitimidade activa e na sentença recorrida sobre a legitimidade substantiva.
         No caso em vertente o requerente e ora recorrente reivindica para si a qualidade de associado da requerida e ora recorrida B (...), alegando que adquiriu a mesma através do dito acordo de transmissão da qualidade de associado, acordo esse que juntou com o requerimento inicial.
         Para efeito de aferição da legitimidade processual para o procedimento cautelar – em que ao tribunal deve bastar o denominado fumus boni iuris, a probabilidade séria da existência do direito (artºs 387º, nº 1 e 392º) – tal factualidade é suficiente para se reconhecer à requerente e ora recorrente conforme o entendeu, e bem, o tribunal recorrido no despacho proferido em 19 de Novembro de 2012, constante de fls. 96-97.
         Questão diferente foi a abordada na sentença recorrida, na qual foi apreciado o acordo de transmissão da qualidade de associado, no sentido da sua validade e eficácia ou não relativamente à requerida, por forma a aferir se, em definitivo, pode ser reconhecida à requerente e ora recorrente a qualidade de associada da requerida e ora recorrida B (...) que aquele invoca, questão esta que exorbita da legitimidade processual e se insere já no âmbito da legitimidade material e do mérito do procedimento cautelar.
         Não há, pois, qualquer alteração de anterior decisão proferida nos autos transitada em julgado.
         Como de igual modo não poderá considerar-se com autoridade de caso julgado neste processo a decisão proferida em anterior procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais intentado pela F (...), S.A. contra a requerida e ora recorrida B (...) visando a suspensão das mesmas deliberações sociais – decisão essa que foi junta com as alegações de recurso pela recorrente e cuja junção veio a ser admitida – porquanto, para além de serem diferentes as partes em tal procedimento cautelar e no presente ( só tendo em comum a mesma requerida ), naquela decidiu-se a ilegitimidade activa  da mencionada F (...), S.A. por força do que nela veio a requerida a ser absolvida da instância sem que se tenha chegado a apreciar a legitimidade substantiva da mencionada F (...), S.A., enquanto que no presente procedimento cautelar se decidiu a legitimidade activa da requerente Naetparadise, Lda. e, só em sede de sentença, a ilegitimidade substantiva da mesma.
         Em resumo, ficando por demonstrar que a requerente e ora recorrente detinha a qualidade de associada da requerida e ora recorrida B (...) no momento da deliberação cuja suspensão vem requerida no presente procedimento cautelar e também que a conservava ao tempo da impugnação da mesma, verifica-se a falta de legitimidade substantiva da requerente com vista à suspensão de tal deliberação, o que acarreta a improcedência do presente procedimento cautelar, resultando prejudicada, em face disso, a apreciação das demais questões suscitadas nas conclusões de recurso

         V- SUMÁRIO ( Art. 713º Nº7 C.P.C. )
         1. A suspensão da execução de deliberação depende por conseguinte, da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
         - ser o requerente sócio da sociedade que a tomou;
         - ser essa deliberação contrária à lei ou ao pacto social;
         - resultar da sua execução dano apreciável.
         O primeiro requisito constitui pressuposto da legitimidade activa e os dois restantes são elementos integrantes da causa de pedir.
         2. A apreciação da validade e eficácia ou não em relação à associação requerida em procedimento cautelar de suspensão de deliberação social de contrato de transmissão da qualidade de associada  exorbita da legitimidade processual e insere-se já no âmbito da legitimidade material e do mérito de tal procedimento cautelar.


         VI- DECISÃO
         Assim, em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso interposto pela apelante, confirmando-se a decisão recorrida
         Custas pela apelante.

                                                        Coimbra, 2013.09.17

                                                        Maria José Guerra ( Relatora)
                                                        Carvalho Martins
                                                        Carlos Moreira