Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
630/19.7T8LRA.C2-A
Nº Convencional: JTRC
Relator: MOREIRA DO CARMO
Descritores: TAXA DE JUSTIÇA
DISPENSA DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE
PRAZO
RECLAMAÇÃO DA CONTA
INCONSTITUCIONALIDADE
Data do Acordão: 09/22/2020
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - LEIRIA - JC CÍVEL - JUIZ 2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS.6 Nº7, 31 RCP
Sumário: 1.- Quando o processo é remetido à conta, a responsabilidade pelo pagamento das custas está definitivamente fixada.

2.- Assim, o requerimento a solicitar a dispensa do remanescente da taxa de justiça não pode ser apresentado em reclamação à conta de custas, mas sempre antes da elaboração desta.

3.- A interpretação de que o nº 7 do artigo 6º do RCP impõe que o requerimento da parte, a solicitar a dispensa do remanescente da taxa de justiça, deve ser apresentado antes do processo ser remetido à conta não sofre de qualquer vício de inconstitucionalidade.

Decisão Texto Integral:


1. G (…), intentou procedimento cautelar de arresto contra J (…) e esposa.

O mesmo foi indeferido, e a responsabilidade pelas custas atribuída à requerente. A decisão final transitou em julgado.

Efectuada a conta, que implicava o pagamento do valor de custas de 114.560,50 €, veio a requerente reclamar da conta, por o valor ser excessivo, por a causa ser simples e se discutir apenas uma questão de direito, pelo que requeria a dispensa do pagamento do remanescente de taxa de justiça.

*

Foi proferido despacho que indeferiu tal reclamação.

*

2. A requerente/reclamante interpôs recurso, concluindo que:

A- A dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça não pode julgar-se subsumida ao caso julgado da decisão que ponha termo ao processo, porquanto esta se limita a fixar, em termos definitivos, a repartição da responsabilidade pelas custas, mas já não o concreto montante das mesmas.

B- A dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, pelo Juiz, pode e deve ser apreciada e decidida, em sede de Reclamação da Conta de Custas, uma vez que, só a final, terminada a lide, esgotada a tramitação necessária para a decisão das questões colocadas pelas partes nos articulados e nas alegações de recurso, será possível aferir da verificação do circunstancialismo do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais.

C- O artigo 31.º do Regulamento das Custas Processuais não define nem elenca os vícios da conta que podem ser objecto de reclamação e servir de fundamento à decisão que ordene a sua reforma, referindo-se apenas, de forma expressa, à hipótese de a conta enfermar de erros materiais, caso em que permite inclusivamente a sua reforma pelo próprio secretário de justiça e de forma oficiosa, sujeita a reclamação para o juiz cuja decisão é, nesse particular, insusceptível de recurso.

D- A reclamação da conta pode ter por objecto outros vícios que não apenas os erros materiais, ainda que não possa ter por objecto questões relativas à definição da responsabilidade pelas custas que tiveram de ficar decididas em momento anterior aquando da respectiva condenação em custas.

E- Só a final, uma vez terminada a lide, esgotada a tramitação necessária para a decisão das questões colocadas pelas partes nos articulados e nas alegações de recurso, será possível aferir da verificação do circunstancialismo do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais.

F- A dispensa do remanescente visa salvaguardar a relação de proporcionalidade que deve, imprescindivelmente, existir, ponderando entre o valor da taxa de justiça cobrada às partes e a actividade jurisdicional efectivamente prestada pelo tribunal ao longo da causa.

G- No caso sub judice não foi respeitado o juízo de proporcionalidade, impondo-se a revogação e substituição da decisão recorrida, sob pena de violação do princípio da proibição do excesso.

H- Compete ao tribunal, oficiosamente, dispensar as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça, quando a especificidade da situação o justificar.

I- O mecanismo da dispensa do remanescente visa salvaguardar a relação de proporcionalidade que deve sempre existir entre o valor da taxa de justiça cobrada às partes e a atividade jurisdicional efetivamente desenvolvida pelo tribunal ao longo de todo o processo.

J- O poder jurisdicional do tribunal, em matéria de custas, não se esgota com a notificação da conta de custas.

K- O tribunal a quo interpretou e aplicou erradamente e inconstitucionalmente as disposições dos artigos 6.°, n.° 7, parte final e 31.°, n.°s 1 a 3, ambos do Regulamento das Custas Processuais, ao considerar extemporâneo o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça formulado pela recorrente em sede de reclamação da conta de custas.

L- A taxa de justiça corresponde a uma taxa e não a um imposto, pelo que, na sua origem, está a prestação do serviço de administração da justiça, razão pela qual sempre deverá existir um nexo sinalagmático, ponderado entre o serviço desenvolvido e a taxa de justiça devida.

M- O Tribunal Constitucional tem afirmado que as normas definidoras dos critérios de cálculo das taxas de justiça se encontram sujeitas a um controlo de constitucionalidade, no que respeita à sua aferição à luz das regras de proporcionalidade, decorrentes do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa e, bem assim, no que contende com a sua apreciação à luz da tutela

jurisdicional efectiva a que alude o artigo 20.º da referida Constituição, sob pena de inconstitucionalidade material (cfr., entre outros, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 421/201, in Diário da República, 2.ª Série, n.º 200, de 16 de Outubro de 2013; Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 227/2007, in Diário da República, 2.ª Série, n.º 98, de 22 de maio de 2007 e Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 471/2007, in Diário da República, 2.ª Série, n.º 210, de 31 de outubro de 2007).

N- O cidadão utente da justiça tem o direito a esperar que a mesma produza, sempre, decisões ponderadas, proporcionais e justas, sem necessidade de requerimento prévio.

O- A complexidade da presente causa não justifica o pagamento do remanescente da taxa de justiça, no montante de €14.560,50.

P- O tribunal tem o poder e o dever de apreciar a (des)proporcionalidade entre o valor da taxa de justiça e a tutela jurisdicional efectivamente prestada nos autos, sempre que a questão for suscitada após a notificação da conta de custas.

Q- Encontram-se verificados os fundamentos de que depende a dispensa do remanescente da taxa de justiça, no valor de €14.560,50 imputada à recorrente, ao abrigo do disposto no n.° 7 do artigo 6.° do Regulamento das Custas Processuais, devendo ser dispensado o respetivo pagamento, sob pena de se violar o principio da proporcionalidade e o direito de acesso à justiça atenta a desproporcionalidade entre a taxa de justiça global e a actividade jurisdicional desenvolvida pelas partes (artigos 2.°, 13.°, 18.º, n.º 2, 2.ª parte e 266.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa).

R- Tem sido, de resto, essa a posição jurisdicional maioritária dos nossos tribunais, nomeadamente, a seguida pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 07.11.2013, proferido no âmbito do Processo n.º 332/04.9TBVPA.P1 (Aristides Rodrigues de Almeida), pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 28.03.2019, proferido no âmbito do Processo n.º 18335/16.9T8LSB.L1-6 (Manuel Rodrigues) e pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de

24.10.2019, proferido no âmbito do Processo n.º 1712/11.9TVLSB-B.L1.S2 (Pedro de Lima Gonçalves), todos in www.dgsi.pt.

S- O tribunal a quo violou o disposto nos artigos 6.º, n.º 7 e 31.º, n.ºs 1 a 3 do Regulamento das Custas Judiciais e os artigos 2.º; 13.º; 18.º, n.º 2; 20.º e 266.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.

Nestes termos, nos melhores de direito e nos demais que V. Exas suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente, por provado e revogado o douto despacho recorrido, substituindo-o por outro que julgue procedente a reclamação da conta de custas apresentada pela recorrente, dispensando-a do pagamento do remanescente da taxa de justiça, com o que farão, como é timbre deste Venerando tribunal, a já costumada

JUSTIÇA!

3. A factualidade a considerar era a que decorria dos pontos 1. e 2. supra.

4. Foi proferida decisão singular que julgou o recurso improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.

Veio, então, a recorrente reclamar para a conferência, esgrimindo exactamente os mesmos argumentos que constam das suas conclusões de recurso. 

5. Na aludida decisão singular deixou-se escrito, na parte respeitante à fundamentação jurídica, que:
“- Se o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça – art. 7º, nº 6, do Reg. das Custas Proc. - pode ser apresentado sob a forma de reclamação da conta.
- Inconstitucionalidade duma interpretação com resposta negativa.

2. Na decisão recorrida escreveu-se que:

“Como resulta do disposto no n. 2 do art. 31.º, do RegCP (Decreto-Lei nº 34/2008 de 26 de Fevereiro - Regulamento das Custas Processuais), a reclamação da conta terá que ser fundada na violação das disposições legais. Designadamente as previstas no art. 30.º.

No caso concreto, o reclamante informa que ficou em “choque” com a notificação a conta para pagar.

Assim, após enunciar os motivos, pede que seja dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Pronunciou-se o senhor escrivão contador bem como o Ministério Público. Ambos no sentido da improcedência do pedido, sendo o douto MP desde logo porque o pedido de dispensa já não pode ser formulado após a notificação da conta de custas.

Apreciando.

Como já referimos, a reclamação e custas apenas pode ser procedente caso a mesma esteja elaborada em violação das disposições legais referentes à condenação em custas e ao modo de elaboração a própria conta. O que significa que não pode ser na reclamação à conta que se pede algo que é seu pressuposto.

Tal pedido – o da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça - já deveria ter sido formulado anteriormente à elaboração da conta, após a notificação a decisão que punha termo ao processo (Cf. art do ReGCP e Ac. do TR Guimarães de 27.06.2019 1Rel. Desemb. Fernando Fernandes Freitas e disponível in www.dgsi.pt/jtrg o qual dá conta da posição jurisprudencial e doutrinária maioritária). Na verdade, estabelece o nº 7 do art.º 6º do RegCP que “nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento” (é nosso o destaque).

Assim, por total ausência de fundamento, indefiro à reclamação da conta e, por extemporaneidade, indefiro à dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça.”.

Subscrevemos inteiramente a fundamentação jurídica do despacho recorrido, que se mostra de acordo com os preceitos legais pertinentes e a sua mais correcta interpretação.

Ao contrário do que defende a recorrente a lei é bem clara relativamente ao incidente de reclamação da conta ou reforma da conta: a mesma terá que ser fundada na violação das disposições legais - art. 31º, do RCP -, designadamente as taxativas previstas no art. 30.º.

O que significa, como salientado no despacho recorrido, que não pode ser na reclamação à conta que se pede algo que é seu pressuposto.

Tal pedido – o da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça - já deveria ter sido formulado anteriormente à elaboração da conta, após a notificação a decisão que punha termo ao processo.

E não se invoque na defesa da sua posição, como a recorrente o faz, o Ac. da Rel. de Lisboa, de 28.3.2019, Proc. 18335/16.9T8LSB, em www.dgsi.pt, porque o mesmo expressa justamente a posição da 1ª instância e a nossa posição, pois como resulta da leitura do mesmo e sumário publicado, aí se definiu que:

“III - A intervenção do juiz no sentido da dispensa ou redução excepcional do pagamento do remanescente da taxa de justiça não depende de requerimento das partes, podendo esta ser decidida a título oficioso, na sentença ou no despacho final.

IV - Não obstante, se o juiz nada disser quanto à dispensa ou redução da taxa de justiça remanescente, e se as partes entenderem estarem verificados os pressupostos de dispensa, deverão deduzir eventual discordância acerca dessa decisão, por meio de requerimento de reforma da decisão quanto a custas ou, se houver lugar a recurso da decisão final, na respetiva alegação”. – os sublinhados são nossos.

E igualmente não se invoque o Ac. do STJ de 24.10.2019, Proc.1712/11.9TVLSB-B, no mesmo site, porquanto aí se explicita uma fundamentação jurídica contrária à defendida pela recorrente, perante a interpretação a dar ao falado art. 6º, nº 7, do RCP. Efectivamente, aí expõe-se, justificação que seguimos de perto, que:
A dispensa do pagamento pode ser determinada oficiosamente pelo juiz ou a requerimento das partes.
A responsabilidade pelas custas fica definida antes do processo ser remetido à conta. Esta é elaborada de harmonia com o julgado em última instância, abrangendo as custas da ação, dos incidentes, dos procedimentos e dos recursos (nº 1 do artigo 30º do RCP).
As partes podem requerer a reforma da sentença quanto a custas ou, sendo admissível, interpor recurso (cfr. art. 616º, nºs 1 e 3, do NCPC).
Assim, quando o processo é remetido à conta, a responsabilidade pelas custas está definitivamente fixada.
Depois de elaborada a conta, apenas é admissível a correção de erros materiais da conta, nomeadamente quando está elaborada de modo desconforme com as decisões proferidas e com as disposições legais (nº 2 do art. 31º do RCP).
“O incidente de reclamação da conta sempre foi reportado à existência de erros ou ilegalidades na elaboração material da conta de custas, não sendo – perante os princípios definidores da tramitação do processo civil – instrumento processual adequado para enunciar, pela primeira vez, questões ou objeções que têm a ver com a decisão judicial sobre as custas (e não com a sua materialização ou execução prática” - Acórdão do STJ, de 13 de julho de 2017, consultável em www.dgsi.pt.
A conclusão de que a decisão sobre a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça deve ser antes do processo ser remetido à conta, resulta, com clareza, da própria literalidade do nº 7 do art. 6º do RCP.
No dizer do Acórdão do STJ, de 8.11.2018, “quando a lei refere que «o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final, salvo se (…)» só pode querer significar que a ressalva aí prevista reporta-se a momento prévio à elaboração da conta final, porquanto a «especificidade da situação» e o julgamento pelo juiz «de forma fundamentada» com vista a «dispensar o pagamento», perdem o seu sentido útil e prático depois de elaborada a conta e notificada parte responsável para pagar.
(…) diferente interpretação do art. 6º, nº 7, do RCP, levaria à prática de atos que teriam de ser anulados, como sejam a feitura de uma conta final, a sua modificação e até algum pagamento que viesse a ser realizado. Realçando-se que a nossa lei processual proíbe de forma perentória a prática de atos inúteis (artº.130º do C.P.C.)”, consultável em www.dgsi.pt.
Por outro lado, não se pode afirmar que as partes só com a notificação da conta passaram a ter conhecimento do montante exato do que se mostra em dívida, pois o valor das responsabilidades das partes pelas custas relativas ao remanescente da taxa de justiça ainda não paga em ação de valor superior a €275 000 resultam de simples cálculo aritmético (artigo 6º. do RCP e tabela I a ele anexa), conhecendo as partes o valor do processo e das taxas de justiça pagas.
O STJ vem entendendo, por grande maioria (apesar de divergências sobre o momento concreto em que as partes podem solicitar a dispensa do remanescente da taxa de justiça nos termos do nº 7 do art. 6º do RCP), que o requerimento a solicitar a dispensa do remanescente da taxa de justiça, nos termos da disposição legal citada, não pode ser apresentado em reclamação à conta de custas, em sempre antes da elaboração desta - cfr. Acórdãos de 13.7.2017, 3.10.2017, 22.5.2018, 24.5.2018, 11.10.2018, 23.10.2018, 8.11.2018, 11.12.2018, 26.2.2019.
Também Salvador da Costa refere que “A reclamação do ato de contagem não constitui meio idóneo de suscitar a questão da existência de pressupostos da dispensa do pagamento do aludido remanescente, porque se traduz na concretização do decidido a propósito das custas “lato sensu” - in As Custas Processuais, Análise e Comentário, 2017, pág.135.
Perante o quadro jurídico exposto, e porque o mencionado pedido de dispensa já não pode ser formulado após a notificação da conta de custas, não procede o recurso nesta parte.  
3. Da inconstitucionalidade da resposta negativa que demos à questão antecedente (conclusão de recurso K-).
Foi questão, também, abordada no referido aresto do STJ, que merece, igualmente a nossa concordância.
Expendeu-se aí, que o legislador, com o nº 7 do artigo 6º do RCP, visou estabelecer mecanismos de correção de eventuais efeitos decorrentes da aplicação da regra da proporcionalidade entre o valor da causa e o valor da taxa de justiça, tendo em consideração os princípios da proporcionalidade, da igualdade e o direito ao acesso aos tribunais (artigos 18º, nº 2, 13º e 20º, todos da Constituição da República Portuguesa), porquanto, em algumas das situações, não havia qualquer correspondência ou justificação entre a utilização da máquina judiciária e os valores finais que as partes tinham de suportar.
Todavia a fixação de um momento preclusivo para tal efeito, não viola os princípios constitucionais.
Como sempre vem sendo dito quer pela doutrina quer pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, o legislador dispõe de ampla margem de liberdade na concreta modelação do processo, podendo impor ónus processuais às partes, que não podem ser, contudo, arbitrários ou desproporcionais que impeçam o acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva.
Aliás, sobre uma situação próxima da dos presentes autos, o Tribunal Constitucional decidiu não julgar inconstitucional a norma extraída do nº 7 do artigo 6º do RCP, introduzida pela Lei nº 7/2012, de 13.2, na interpretação segundo a qual é extemporâneo o pedido de dispensa de pagamento da taxa de justiça apresentado no processo, pela parte que dele pretende beneficiar, após a elaboração da conta de custas. - Acórdão nº527/16 do Tribunal Constitucional Refere-se, nesse Acórdão, na verdade, “É evidente o interesse na fixação de um momento preclusivo para o exercício da faculdade de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça: sem tal fixação, a conta do processo não assumiria caráter definitivo, ficando como que suspensa de um comportamento eventual do destinatário da obrigação de custas não referenciado no tempo. Assim, a previsão de um limite temporal para o exercício daquela faculdade não é arbitrária, sendo útil para a realização dos fins de boa cobrança da taxa de justiça. Deve, então, apreciar-se se é excessiva ou de algum modo desproporcionada a fixação de tal efeito no momento da elaboração da conta.
Ao contrário do que a recorrente procurou sustentar, não se reconhece particular dificuldade na satisfação do ónus de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça em momento anterior ao da elaboração da conta, nem a parte vê negado o acesso ao juiz, pois pode – em tempo – suscitar a apreciação jurisdicional da sua pretensão.
Não causa dúvida que a interpretação afirmada na decisão recorrida é, genericamente, coerente com a sucessão de atos do processo: a decisão final é proferida; depois transita em julgado; após o trânsito em julgado, o processo é contado; a conta é notificada às partes, que dela podem reclamar. Independentemente de qual seja a melhor interpretação do direito infraconstitucional (matéria sobre a qual não cabe ao Tribunal constitucional emitir pronúncia), a fixação do apontado efeito preclusivo no momento em que o processo é contado tem coerência lógica com o processado (na medida em que a conta deverá refletir a referida dispensa), ou seja – para o que ora interessa apreciar – não se trata de um efeito que surpreenda pelo seu posicionamento na marcha processual.
Por outro lado, respeitando a interpretação afirmada na decisão recorrida, a parte dispõe de um prazo indiscutivelmente razoável para exercer a faculdade de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça (que se exprime através de uma declaração que não carece de fundamentação complexa): desde a prolação da decisão final até ao respetivo trânsito em julgado, ou seja, e por referência ao processo civil, nunca menos do que quinze dias (artigo 638º, nº1, do CPC)”.
Assim, em conclusão, a interpretação de que o nº 7 do artigo 6º do RCP impõe que o requerimento da parte, a solicitar a dispensa do remanescente da taxa de justiça, deve ser apresentado antes do processo ser remetido à conta não sofre de qualquer vício de natureza constitucional.”.
Como a ora reclamante esgrime exactamente os mesmos argumentos que constam das suas conclusões de recurso, nenhum novo trazendo à liça, e não vemos razão para alterar o decidido, que já se debruçou sobre tais questões, inexiste motivo para alterar a decisão singular.
6. Sumariando (art. 663º, nº 7, do NCPC):
i) Quando o processo é remetido à conta, a responsabilidade pelo pagamento das custas está definitivamente fixada;
ii) Assim, o requerimento a solicitar a dispensa do remanescente da taxa de justiça não pode ser apresentado em reclamação à conta de custas, mas sempre antes da elaboração desta;

iii) A interpretação de que o nº 7 do artigo 6º do RCP impõe que o requerimento da parte, a solicitar a dispensa do remanescente da taxa de justiça, deve ser apresentado antes do processo ser remetido à conta não sofre de qualquer vício de inconstitucionalidade.

7. Decisão

Pelo exposto, julga-se a reclamação improcedente, confirmando-se a decisão singular reclamada.

*

Custas pela recorrente/reclamante.

*

Coimbra, 22.9.2020

Moreira do Carmo ( Relator )

Fonte Ramos

Alberto Ruço