Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
217/15.3GCSAT-AZ.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUÍS TEIXEIRA
Descritores: EXCEPCIONAL COMPLEXIDADE DO PROCESSO
DEVER DE AUDIÇÃO
PROMOÇÃO DO MP
CONTRADITÓRIO
Data do Acordão: 03/13/2019
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: VISEU (J C CRIMINAL – J2)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ART. 215.º DO CPP
Sumário: I – A excepcional complexidade do processo pode ser declarada oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público.

II – Quando a iniciativa da apreciação da questão partiu do tribunal, no dizer da lei, oficiosamente, o procedimento a seguir e que se impunha, como efetivamente foi, era ouvir os intervenientes processuais, o Ministério Público e, maxime, os arguidos.

III – Em tal situação não é de observar o princípio do contraditório mas tão somente o de ouvir os intervenientes/interessados processuais designados pela lei, onde se inclui, naturalmente, o arguido.

IV - A verdadeira “promoção” do Ministério Público tem subjacente a dita iniciativa processual deste de apreciação de uma determinada questão.

Decisão Texto Integral:


 Acordam em conferência, na 4ª Secção (competência criminal) do Tribunal da Relação de Coimbra.

I

Nos autos de processo supra identificados, por despacho judicial de 16.10.2018, foi declarada a excecional complexidade dos autos.

 

            2. Desta decisão recorre o arguido … (arguido melhor identificado nos autos), que formula as seguintes conclusões:

            1. O mandatário do arguido não foi notificado da douta promoção do Digno MP e para, querendo, exercer o contraditório: como decorre da análise da Plataforma Citius, essa notificação electrónica (certamente por lapso do sistema e da recente “desmaterialização” operada também no processo penal, com os “disfuncionamentos” dela decorrentes), não foi efectuada ao mandatário do arguido. (Doc.º 1 – Foto junta).

2. O que impediu o arguido (ou o seu mandatário) de poder exercer, validamente, o contraditório.

3. Foi por isso violado pela instância o disposto no art.º 215.º n.º 4 do CPP. É que: ”A audição dos sujeitos processuais consiste na sua notificação ou dos respectivos advogados para se pronunciarem sobre a questão, in “ACÓRDÃO DO TR do PORTO DE 28.10.2009 in CJ XXXIV, 4, pág.. 228).

4. Nesta conformidade, deve ser declarado nulo o despacho recorrido, prolatado em 16.10.2018, por preterição do legal formalismo, “in casu” omissão de uma diligência obrigatória para os efeitos do art. 120.º n.º 2 al) d) do CPP, conjugado com o disposto no art.º 215.º n.º 4 do mesmo diploma legal).

Decidindo como peticionado, assim exercerão Vossas Excelências a acostumada Justiça!

            3. O Ministério Público respondeu dizendo[1]:

- O arguido recorrente …, foi notificado, tal como o foi o outro arguido, … (ambos na pessoas dos seus defensores/advogados) e o próprio Ministério Público, para se pronunciarem sobre a declaração da excecional complexidade do processo que o Sr. Juiz a quo entendeu dever apreciar.

- O arguido … veio pronunciar-se, tal como se pronunciou o recorrido Ministério Público. O recorrente não se pronunciou.

- Não foi o arguido recorrente notificado do teor da promoção do Ministério Público porque não tinha que o ser, cumprindo-se o contraditório com a notificação que lhe foi feita do despacho judicial para se pronunciar, querendo.

- Tendo o arguido recorrente sido ouvido para se pronunciar sobre a intenção do Sr. Juiz se pronunciar sobre a declaração de excecional complexidade do processo, não foi praticada qualquer nulidade por falta do exercício do contraditório.

- E mesmo que se entendesse que o arguido não tinha sido ouvido ou para as situações em que existe decisão nesse sentido sem que o arguido não tenha sido ouvido, tal omissão constitui mera irregularidade, que se encontraria sanada ao abrigo do artigo 123º, nº 1, do Código de Processo Penal, porque não arguido no prazo aí previsto.

- Termos em que o recurso interposto pelo arguido … não merece provimento, devendo improceder.

4. Nesta instância, o Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer com fundamentos similares ao Ministério Público em 1ª instância, de que o arguido foi notificado para se pronunciar, não tendo sido violado o princípio do contraditório; e de que nunca existiria nulidade por falta de audição do arguido mas mera irregularidade, conforme jurisprudência dos tribunais superiores.

Deve, pois, ser negado provimento ao recurso.

5. Foram os autos a vistos e realizou-se a conferência.           

                                                           II

Questão a apreciar:

A nulidade do despacho recorrido por violação do disposto no artigo 215.º n.º 4 do Código de Processo Penal.

                                                            III

Resultam dos autos os seguintes elementos com interesse para a apreciação do recurso:

1. No despacho judicial de 24.9.2018, proferido ao abrigo dos artigos 311º e seguintes do Código de Processo Penal, que recebeu a acusação – v. fls. 38 destes autos (fls. 3478e v do processo principal) – foi, de entre outras diligências, decidido/ordenado o seguinte:

“Nos termos do art. 215º, nº4, do C. Proc. Penal, abra vista nos autos ao Ministério Público e notifique os arguidos para, querendo, no prazo de 10 dias, se pronunciarem sobre a declaração da excecional complexidade do processo em razão do elevado número de ofendidos e crimes objeto da acusação, da extensão da prova testemunhal a produzir em audiência de julgamento e dimensão daquela outra constituída a examinar nesse ato, tudo melhor descrito na acusação.”

2. Este despacho foi notificado ao Ministério Público – cf. fls. 3554 - e aos arguidos, nomeadamente ao ilustre Mandatário do arguido …, via eletrónica, no dia 28/09/18 – cfr. fls. 3484 e histórico eletrónico do processo.

3. Na sequência da notificação ordenada no despacho judicial supra (ponto 1), o Ministério Público pronunciou-se no sentido de que deve ser declarada a especial complexidade do processo – v. fls 42 deste apenso e fls. 3575 do processo principal[2].

4. Também o arguido …, notificado que foi do despacho no mesmo dia 28/09/18, por via eletrónica, na pessoa do seu Ilustre Mandatário, veio pronunciar-se sobre tal matéria no dia 4/10/18, no sentido de que não se justificava tal declaração de especial complexidade – cfr. fls. 3485 e 3608 a 3609 do processo físico e histórico do processo eletrónico.

5. Já o arguido ora recorrente, …, apesar da notificação que lhe foi feita – v. fls. 1 da certidão deste apenso – não se pronunciou sobre a eventual declaração de especial complexidade do processo.

6. Em 16.10.2018, depois de ouvidos todos os intervenientes interessados (ou dada a oportunidade para se pronunciarem), foi proferido despacho judicial que declarou a especial complexidade do processo, com os seguintes fundamentos:
“Excecional complexidade do processo 
Regularmente notificados todos os sujeitos processais para, querendo, se pronunciarem quanto à declaração de especial complexidade dos autos, o Ministério Público veio pugnar pela mesma aduzindo que “na acusação prolatada a fls. 2857 a 2887, é imputada a cada um dos arguidos - … e … - a prática, em co-autoria material e concurso efectivo, de mais de 50 crimes, mais concretamente, de 31 crimes de furto qualificado na forma consumada, p. e p. pelo art. 203º, nº1 e 204º, nº2, al. e), por referência ao art. 202º, als. d) e), todos do Código Penal; a prática de 5 crimes de furto simples, na forma consumada, p. e p. pelo art. 203º, nº1 do Código Penal, por força do consignado no art. 204º, nº4 do mesmo diploma legal; e, ainda, a prática de 16 crimes de furto qualificado, sob a forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, 23º, nº2, 73º, 203, nº1 e 204º, nº2, al. e), por referência ao art. 202º, als. d) e), todos do Código Penal. 
Acresce, que se mostra complexa a ramificação da actividade criminosa dos arguidos, tal como resulta dos factos descritos na acusação, constituída por plúrimos actos, acentuada dispersão territorial e elevado número de ofendidos (quer pessoas singulares, quer pessoas colectivas) – mais concretamente, em número de 48 – também estes com residência em numerosas localidades. 
Para além do já referido, existe igualmente a necessidade de audição de outros intervenientes processuais – sendo de 54 o número de testemunhas arroladas na acusação, a que acrescem aquelas indicadas pelos demandantes civis e a indicar pelos arguidos nas respectivas contestações, o que tudo implica que sejam elevadas as contingências decorrentes da necessidade de audição de todas estas testemunhas. 
Para além disso, sendo os arguidos de nacionalidade romena e sérvia, haverá também que proceder ainda à tradução de numerosa documentação, o que se traduz num acréscimo de morosidade relativamente à prática de diversos actos processuais.
Por outro lado, encontra-se ainda pendente de execução o pedido de extradição da Alemanha para Portugal do arguido …, na sequência de MDE emitido nestes autos em 30/03/17, pois que este arguido se encontra no presente detido naquele país, aguardando-se pelo término do processo penal que se encontra a correr termos na Alemanha para que tal extradição possa ser executada – cfr. fls. 3389 a 3392. 
Tal facto implica a emissão de pedidos de cooperação de auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre Portugal e a Alemanha, eventualmente para notificação a este arguido do despacho de acusação e daquele que procedeu ao recebimento desta e designou data para julgamento, assim como outros que porventura haja necessidade de levar a cabo (como a eventual transferência temporária deste arguido para território nacional, a fim de estar presente em audiência de discussão e julgamento), o que tudo se traduz num acréscimo de complexidade e morosidade na realização das diligências indispensáveis à consecução do julgamento. 
Para mais, a extensão e o carácter organizado dos crimes objecto deste processo, são também elevados, como se depreende, pelo número de volumes – 11 - dos autos principais e do número de apensos – 31 – afectos à prova de tais factos, a exigir a análise de numerosa prova documental, por imagem, por vigilâncias, etc.”
Já o arguido veio responder que não se justiça a declaração de especial complexidade dos autos, não se vislumbrando questões jurídicas complicadas a necessitar de soluções morosas.
Cumpre decidir.
Ora, salvo melhor opinião, dado o elevado número de crimes imputados aos arguidos [3], a dispersão territorial do local da sua consumação e o elevado número de ofendidos (quer pessoas singulares, quer pessoas coletivas), conjugado com o elevado número de testemunhas a inquirir arroladas na acusação/defesa e pedidos cíveis, grande parte delas a inquirir à distância por videoconferência, afigura-se especialmente demorada e complexa a produção de prova, a reclamar aturada e exigente ponderação juntamente com a análise da extensa prova documental e pericial junta aos autos.
Acresce que a necessidade de tradução em duas línguas estrangeiras dos atos processuais que devam ser notificados pessoalmente aos dois arguidos, de nacionalidades diferentes, como disso reclama na sua contestação o arguido …, sendo particularmente extensa a acusação a traduzir, traduz um acréscimo de morosidade relativamente à prática de diversos atos processuais. 
O arguido … encontra-se recluso na Alemanha, o que a não ser conseguida de outra forma a sua notificação, implica a emissão de pedidos de cooperação de auxílio judiciário mútuo em matéria penal para aquele efeito, a menos que o arguido venha requerer ou consentir, mediante requerimento por si assinado, a realização do julgamento na sua ausência nos termos do art.334º, nº2, do C. Proc. Penal.
Por conseguinte, declaro a excecional complexidade dos presentes autos”.
7. É deste despacho que o arguido … recorre.
IV

Apreciando:
1. Dispõe o artigo 215, nº 4, do Código de Processo Penal, o seguinte:

“A excepcional complexidade a que se refere o presente artigo apenas pode ser declarada durante a 1.ª instância, por despacho fundamentado, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ouvidos o arguido e o assistente”.

2. Conforme teor quer da motivação quer das conclusões de recurso, o objeto deste (recurso), não se traduz na verificação ou não dos requisitos/pressupostos da declarada excecional complexidade dos presentes autos mas sim e apenas na alegação pelo recorrente da violação do princípio do contraditório, dizendo que não foi notificado da “promoção” do Ministério Público onde o mesmo toma posição sobre a eventual declaração de excecional complexidade do processo para, sobre ela, se pronunciar.

A propósito da audição do arguido antes da apreciação da questão da excecional complexidade, exigência/obrigatoriedade consagrada no dito nº 4, do artigo 215º, do Código de Processo Penal, decide-se no ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 12/11/09, in www.dsgi.pt[4]:

Trata-se de dispositivo consagrador de direito integrante das garantias de defesa asseguradas ao arguido pela CRP, no n.º 1 do art. 32.º, traduzido na observância do princípio da audiência, que implica que a declaração do direito do caso penal concreto não seja apenas tarefa do tribunal (concepção “carismática” do processo), mas tenha de ser tarefa de todos, de acordo com a posição e funções processuais que cada um assume.

Por sua vez, decide-se no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 28/10/09[5]:

A audição do arguido, prévia à declaração de excepcional complexidade do processo, concretiza-se dando-lhe conhecimento de que o juiz vai decidir tal questão, assim lhe permitindo requerer o que tiver por conveniente.“

O arguido não impugna/contesta a sua notificação via eletrónica, no dia 28/09/18, do supra transcrito despacho judicial a anunciar a intenção de apreciar esta questão e para o mesmo se pronunciar, querendo. Apenas se insurge, o arguido, contra a não notificação do teor da “promoção” do Ministério Público, antes de ser proferido o despacho judicial, ora recorrido. Entendendo que tal notificação tinha que lhe ser feita, sob pena de violação do contraditório e consequente nulidade.

Conforme teor do artigo 215, nº 4, do Código de Processo Penal, a excecional complexidade do processo pode ser declarada oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público.

Quando a iniciativa processual tendo em vista a declaração da excepcional complexidade do processo pertence ao Ministério Público, faz todo o sentido que o arguido seja notificado do teor dessa promoção, que conterá com certeza os fundamentos alegados, para sobre eles se pronunciar, querendo, o arguido. E só em caso de notificação desse teor da promoção e concessão do respetivo prazo para responder, se deve considerar que foi cumprida a obrigatoriedade legal de audição do arguido consagrada no citado nº 4, do artigo 215º. Esta audição tem, na verdade, o sentido e o efeito do cumprimento do princípio do contraditório, pois o impulso processual para apreciação da questão pertence ao Ministério Público.

Acontece que, in casu, a iniciativa da apreciação da questão partiu do tribunal, do Sr. Juiz a quo. No dizer da lei, oficiosamente. Assim sendo, o procedimento a seguir e que se impunha, como efetivamente foi, era ouvir os intervenientes processuais, o Ministério Público e, maxime, os arguidos.

Pronunciou-se quem entendeu dever fazê-lo, no caso, o Ministério Público e o arguido ….

O legislador apenas diz que, nesta situação, deve ser ouvido o arguido, antes da decisão do Sr. Juiz. Digamos que a questão que se coloca ou deve colocar nem sequer é a de observar o princípio do contraditório mas tão somente o de ouvir os intervenientes/interessados processuais designados pela lei, onde se inclui, naturalmente, o arguido.

O contraditório tem outra natureza e dimensão que, como se disse, corresponderia à situação de a eventual declaração da excecional complexidade ter sido promovida pelo Ministério Público, cabendo-lhe, nesta parte a iniciativa, como legalmente está previsto. Situação, repete-se, em que, antes da decisão, o arguido teria de ser notificado do teor dessa promoção para, sobre ela se pronunciar querendo. E, deste modo, embora sob outra perspetiva, o arguido é ouvido antes da decisão judicial, como exige o nº 4, do artigo 215º.

A questão colocada nos termos em que o recorrente arguido a coloca, significaria que deveria o arguido ser notificado da “promoção” do Ministério Público para sobre ela se pronunciar mas também ser o Ministério Público notificado da posição dos arguidos para sobre as mesmas igualmente se pronunciar.

Decididamente, não são estas as exigências que decorrem do preceito legal, quando o Sr. Juiz, oficiosamente, entende apreciar esta questão. O correto e o legal é o procedimento observado.

Entendemos ser assim porque, embora o arguido no seu recurso qualifique a posição tomada no processo pelo Ministério Público como uma “promoção”, jurídica e tecnicamente, não se trata de uma promoção mas tão só a expressão/declaração da sua posição processual, perante o “convite” subjacente na notificação que lhe foi feita por iniciativa do juiz titular do processo, como de resto o foi aos arguidos.

A verdadeira “promoção” do Ministério Público tem subjacente a dita iniciativa processual deste de apreciação de uma determinada questão. Que tem, como contrapartida, e a título exemplificativo, qualquer requerimento do arguido, no processo, para que o juiz aprecie uma sua pretensão. Também neste caso estamos perante uma iniciativa processual do arguido que, antes de ser apreciada, deve observar (cumprir-se), o princípio do contraditório.

Relevante é, in casu, no entender do legislador, que o arguido não seja surpreendido com uma declaração de excecional complexidade do processo sem que para o efeito seja ouvido antes da decisão, dando-lhe a oportunidade de se pronunciar sobre essa questão, na medida em que o pode afetar nos seus direitos, nomeadamente na sua liberdade, alterando os prazos processuais legalmente previstos para a prisão preventiva. Esta ratio legislativa foi observada. Tanto basta para não existir violação de qualquer direito do arguido recorrente e, consequentemente, inexistir a alegada nulidade.

3. Como refere o Ministério Público na sua resposta, citando jurisprudência nesse sentido[6] , a não audição do arguido sempre se traduziria em mera irregularidade e não em nulidade. Irregularidade que não foi atempadamente deduzida, ou seja, nos 3 dias seguintes à notificação da decisão recorrida, que aconteceu no dia 25.10.2018. Tendo o recurso sido interposto apenas em 25.11.2018. Muito para lá daquela prazo de 3 dias.

Mas esta via subsidiária de indeferimento da pretensão do arguido não é de aplicar porque, simplesmente, não foi violado qualquer direito, concretamente o direito de audição do arguido antes da decisão judicial que apreciou a questão da excecional complexidade do processo.

IV

Decisão

Por todo o exposto, decide-se negar provimento ao recurso do recorrente/arguido…, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.

Custas a cargo do recorrente com a taxa de justiça que se fixa em 4 (quatro) UCs.

Coimbra, 13 de Março de 2019

Texto processado em computador e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos signatários

           

Luís Teixeira (relator)

              

Vasques Osório (adjunto)


[1] Sem prejuízo de outras referências que mais adiante se referem.
[2] Posição que o despacho recorrido, que mais adiante se transcreverá, praticamente reproduz na íntegra.
[3] Concretamente, 31 crimes de furto qualificado na forma consumada, p. e p. pelo art. 203º, nº1 e 204º, nº2, al. e), por referência ao art. 202º, als. d) e), todos do Código Penal; a prática de 5 crimes de furto simples, na forma consumada, p. e p. pelo art. 203º, nº1 do Código Penal, por força do consignado no art. 204º, nº4 do mesmo diploma legal; e, ainda, a prática de 16 crimes de furto qualificado, sob a forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, 23º, nº2, 73º, 203, nº1 e 204º, nº2, al. e), por referência ao art. 202º, als. d) e), todos do Código Penal.
[4] Oportunamente citado pelo recorrido Ministério Público.
[5] Consultável em CJ, 2009, T4, pág.228.
[6] - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4/02/09, em www.dgsi.pt. :
“mesmo a não audição prévia de arguidos sobre a declaração da especial complexidade do processo não integra nulidade, antes se consubstancia como uma mera irregularidade, porquanto não se inclui no elenco das nulidades insanáveis, nem nas sujeitas a arguição, como resulta dos artigos 119º e 120º, do CPP, como também essa omissão não é como tal cominada nos artigos 215º e 61º, do mesmo diploma ou em qualquer outro normativo.”
- Código de Processo Penal Anotado pelos Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, Henriques Gaspar, Santos Cabral, Maia Costa, Oliveira Mendes, Pereira Madeira e Pires da Graça, pág. 896, nota 8.