Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
6322/11.8TBLRA-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA INÊS MOURA
Descritores: EXECUÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
CONTRATO DE MÚTUO
FALTA DE FORMA LEGAL
NULIDADE DO CONTRATO
Data do Acordão: 06/17/2014
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: LEIRIA, 4º JUÍZO CÍVEL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS. 45, 46 CPC, 458 CC
Sumário: 1. O título executivo enquanto elemento formal necessário à execução, representado pelo documento onde consta a obrigação, não se confunde com a causa de pedir da mesma execução, que será o facto jurídico concreto do qual emerge a pretensão apresentada.

2. Uma vez provada a realização de um mútuo, ainda que nulo por falta de observância da forma legal, não faz sentido remeter o exequente para uma nova acção declarativa, com vista ao reconhecimento de um direito, que já está reconhecido pelo devedor no documento apresentado como título executivo.

3. A nulidade por vício de forma do negócio que esteve na origem do crédito alegado pelo Exequente não determina a inexequibilidade do título executivo, à luz do que dispõe o artº 46 nº 1 al. c) do C.P.C., na redacção anterior à Lei 41/2013 de 26 de Junho, não se confundindo a força executiva do documento com a sua força probatória legal.

Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra

I. Relatório

F (…) e mulher M (…), por apenso à execução que contra eles é intentada por J (…), vêm deduzir oposição à execução, pugnando pela extinção desta.

Alegam, em síntese que, o título executivo apresentado constitui uma declaração de dívida que tem como relação substantiva um contrato de mútuo ferido de nulidade que impede que o documento tenha força executiva; invocam ainda a falsidade das assinaturas que constam em tal documento como sendo as suas, por nunca o terem assinado e concluem que não devem ao Exequente a quantia por ele reclamada, sendo pessoas de baixos recursos económicos que nunca poderiam assumir o pagamento de uma prestação mensal de € 13.936,50. Finalmente fazem referência a um processo crime que corre termos em que o exequente foi acusado por crime de burla qualificada, relacionado com alegados empréstimos e que os oponentes assinaram folhas em branco que lhe entregaram a seu pedido com vista à desistência de processos crime.

Notificado o Exequente, veio o mesmo apresentar contestação, pedindo a improcedência dos embargos. Alega que o documento que constitui a declaração de dívida vale como título executivo e que o mesmo foi assinado pelos Oponentes, correspondendo as assinaturas às assinaturas que constam do seu bilhete de identidade. Refere ainda que durante 20 anos o Exequente e o Oponente forma sócios gerentes de uma empresa de construção civil, que lhe permitiu elevados rendimentos e assegurarem uma dívida como a reclamada. Diz ainda que foi absolvido do processo crime invocado.

Os Oponentes vêm requerer a condenação do Exequente como litigante de má fé e impugnar os documentos por ele juntos com a contestação.

Foi proferido despacho saneador que considerou válida e regular a instância e conheceu o mérito da acção, concluindo pela inexequibilidade do título executivo e determinando a extinção da execução. Conclui que não obstante a verificação dos requisitos previstos no artº 46 al. c) do C.P.C. a causa de pedir constitui um contrato de mútuo, que é nulo por não ter sido observada a forma legal, o que é de conhecimento oficioso e torna inviável o processamento da execução. Mais julgou improcedente o pedido de condenação do Exequente como litigante de má fé.

Não se conformando com a decisão proferida, vem o Exequente interpor recurso de apelação da mesma, pedindo a sua revogação e substituição por outra que julgue improcedente a oposição, apresentando as seguintes conclusões:

1. O Tribunal “a quo” julgou procedente a excepção da inexequibilidade alegada na oposição dos autos e, consequentemente, determinou a extinção da execução.

2. No entanto, o Tribunal “a quo” reconhece que o exequente deu à execução um escrito com o título “Declaração de divida.”

3. A questão fundamental em apreço no presente recurso, é a de demonstrar que a declaração de dívida constitui o verdadeiro e exequível título executivo da execução dos autos.

4. O Tribunal “a quo” considera que se verificam os requisitos exigidos pela al. c) do artigo 46º do Código de Processo Civil, ou seja, assinatura dos devedores e o reconhecimento de uma obrigação pecuniária.

5. No entanto tem dúvidas no que respeita à exequibilidade da pretensão nele fundada.

6. Tais dúvidas, com o devido respeito, não têm qualquer fundamento porque, ao contrário do entendimento do Tribunal “a quo”, a verdadeira causa de pedir na execução dos autos é a declaração de dívida assinada pelos devedores.

7. Desta declaração de dívida consta igualmente um contrato de mútuo, que apesar de ser nulo por inobservância da forma devida, o executado estará sempre obrigado à devolução do capital que lhe foi entregue pelo exequente, nos termos do artº 289 nº 1 do Código Civil, pelo que a declaração expressa no documento, a exequibilidade intrínseca, corresponde à exequibilidade extrínseca, sendo portanto ele dotado de força executiva de acordo com os artigos 45º nºs 1 e 2 e 46º nº 1 al. c), quanto ao pedido formulado.

8. Este entendimento encontra-se muito bem defendido e fundamentado no Acórdão da Relação de Coimbra de 05-05-2009, proferido no processo 605/08.1TBCBR-B.C1, que no ponto 3 do seu sumário esclarece em definitivo o entendimento correcto desta questão quando diz: “3. No entanto, ainda que declarado nulo o mútuo por inobservância de forma, sempre valeria a declaração de dívida, como título executivo por conter a obrigação de restituição que decorre dos artºs 281º e 289º do CC, por ser esta a obrigação exequenda contida no título executivo e que constitui a causa de pedir da presente acção executiva.”

9. Assim, a douta decisão recorrida violou, salvo melhor opinião, as normas constantes dos artigos 281º e 289º do Código Civil, 45º nº 1 e 2 e 46º nº 1 al. c) do Código de Processo Civil.

Os Oponentes vêm responder às alegações apresentadas pugnando pela improcedência do recurso, concluindo, em síntese, que a Exequente confunde a inexequibilidade do título com a inexequibilidade da pretensão exequenda que se baseia em qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do dever de prestar e que a invalidade formal do negócio inquina a exequibilidade da pretensão e do título.

II. Questões a decidir

Tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelo Recorrente nas suas conclusões- artº 635º nº 2 e 3 e 639º nº 1 e 2 do C.P.C.- salvo questões de conhecimento oficioso- artº 608 nº 2 in fine:

- da inexequibilidade do título constituído pelo documento intitulado “Declaração de dívida” apresentado à execução, atenta a nulidade, por vício de forma, do contrato de mútuo que lhe está subjacente.

III. Fundamentos de Facto.

São os seguintes os factos provados, com interesse para a decisão, considerando a certidão junta aos autos a fls. 204 ss. e o acordo das partes e nos termos dos artº 663 nº 2 e 607 nº 4 do C.P.C.

1.O título executivo apresentado pelo Exequente é constituído por um documento particular, intitulado “Declaração de Dívida”, conforme certidão que consta de fls. 209.

2.Tal escrito tem o seguinte teor: “F (…)  e M (…) (…) declaram ter uma dívida para com o Sr. J (…) (…), no montante de 501.714,00, obrigando-se a cumprir e a reconhecer as seguintes cláusulas:

Os declarantes obrigam-se a pagar a quantia em dívida em trinta e seis prestações mensais, sucessivas e iguais, cada uma.

As prestações começam a ser pagas a primeira até ao dia 1 de Janeiro de 2007 e as restantes até ao dia 1 de cada mês seguinte.

O não pagamento de uma das prestações, faz vencer e torna exigíveis as restantes prestações falta, vencendo-se de imediato juros à taxa legal sobre a quantia em dívida.

Sem prejuízo da cláusula anterior, pelo atraso do cumprimento desta declaração, estabelece-se uma cláusula penal no valor de 50% da dívida que existir no montante do incumprimento.

A dívida reconhecida nesta declaração resultou de um empréstimo efectuado pelo Sr. J (…), aos ora declarantes.

A presente declaração tem força executiva e vale para todos os efeitos consagrados na alínea c) do art. 46º do Código Processo Civil”

                                                           *

IV. Razões de Direito

- da inexequibilidade do título constituído pelo documento intitulado “Declaração de dívida” apresentado à execução, atenta a nulidade, por vício de forma, do contrato de mútuo que lhe está subjacente.

Vejamos então se o documento denominado “declaração de dívida” apresentado pela Exequente constitui título executivo válido, sendo certo que estamos perante um documento particular, alegadamente assinado pelos devedores.

Considerou a este respeito a decisão recorrida que se verificam os requisitos exigidos pela al. c) do artº 46 do C.P.C. que se referem à assinatura dos devedores e ao reconhecimento de uma obrigação pecuniária; mais considerou porém, que não é exequível a pretensão nele fundada, por a causa de pedir ser um contrato de mútuo que, pelo seu valor, só seria válido se celebrado por escritura pública. Conclui que a causa da obrigação executada é um contrato de mútuo que é nulo por falta de forma, não sendo permitido ao juiz convolar a causa de pedir da acção executiva para a restituição da quantia mutuada com fundamento na nulidade.

A título prévio refere-se que importa considerar as normas do Código de Processo Civil anteriores às alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 41/2013 de 26 de Junho, que entrou em vigor a 1 de Setembro de 2013, atento o disposto no artº 5º nº 3 de tal Lei que dispõe sobre a sua aplicação apenas às execuções iniciadas após a sua entrada em vigor, no que se refere aos títulos executivos, às formas do processo executivo, ao requerimento executivo e à tramitação da fase introdutória.

Toda a execução tem por base um título que determina o fim e os limites da acção executiva, conforme estabelece o artº 45 nº 1 do C.P.C.

O título executivo tem de revelar com um mínimo de segurança a existência do crédito em que assenta o valor reclamado na execução, sem embargo do executado ter a possibilidade de contestar a existência da dívida. O título executivo enquanto elemento formal necessário à execução, representado pelo documento onde consta a obrigação, não se confunde com a causa de pedir da mesma execução, que será o facto jurídico concreto do qual emerge a pretensão apresentada.

Diz-nos Lebre de Freitas, in. Código de Processo Civil Anotado, pág. 87, que: “O título executivo constitui pressuposto de carácter formal da acção executiva, destinado a conferir à pretensão substantiva um grau de certeza reputado suficiente para consentir a subsequente agressão patrimonial aos bens do devedor.”

O artº 46 do C.P.C. no seu nº 1 dispõe sobre as espécies de título executivo, sendo que, no caso em presença, haverá que ter em conta a alínea c) de tal artigo, já que não estamos perante nenhuma sentença condenatória, documento exarado ou autenticado por notário ou por outras entidades ou profissionais competentes para tal, ou documentos a que seja atribuída força executiva por legislação especial.

A referida al. c), na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 226/2008 de 20 de Novembro, vem permitir que sirvam de base à execução os “documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes, ou de obrigação de entrega de coisa ou prestação de facto.”

Podem assim considerar-se como requisitos necessários para que um documento particular possa valer como título executivo: estar assinado pelo devedor; revelar a constituição ou reconhecimento de uma obrigação pecuniária; o valor da dívida ser determinado ou determinável por simples cálculo aritmético.

À luz do que ficou referido já se vê que o documento apresentado como titulo executivo se integra na previsão do artº 46 nº 1 al. c) do C.P.C., pelo menos na aparência, já que os oponentes vêm pôr em causa que seja sua a assinatura no documento (tal constitui, no entanto, uma questão diferente que apenas importará apurar no caso da oposição ter de prosseguir). Aliás, dessa forma também o considerou a decisão recorrida quando refere: “Assim, analisando o documento referido, dúvidas não há que se verificam, no caso em análise, os requisitos exigidos pela al. c) do artº 46º do Código Processo Civil, a saber: assinatura dos devedores e o reconhecimento de uma obrigação pecuniária.”

Do título executivo apresentado, documento particular datado de 20 de Outubro de 2006 e intitulado “Declaração de dívida” consta, na sua cláusula 5ª: “A dívida reconhecida nesta declaração resultou de um empréstimo efectuado pelo Sr. J (…), aos ora declarantes.” Nas cláusulas 1ª e 2ª consta a forma da obrigação e pagamento da quantia mutuada, cujo valor expresso no documento é de € 501.714,00. Verifica-se assim que, não obstante estar em causa uma declaração de dívida, o que está na base daquela e do invocado crédito exequendo é um contrato de mútuo celebrado entre as partes.

Importa então saber se a nulidade do contrato de mútuo, por inobservância da forma legal em face do seu valor, que determina a emissão do título e que constitui a efectiva causa de pedir que serve de fundamento à execução, retira exequibilidade ao título, conforme decidiu a sentença recorrida.

A declaração da nulidade de um negócio tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo aquilo que tenha sido prestado, conforme dispõe o artº 289 nº 1 do C.Civil.

Com interesse para esta questão, importa ter em conta o assento do Supremo Tribunal de Justiça de 28/03/1995, publicado na I Série do DR de 17/05/1995, que decidiu: “Quando o tribunal conhecer oficiosamente da nulidade do negócio jurídico invocado como pressuposto da sua validade, e se na acção tiverem sido fixados os necessários factos materiais deve a parte ser condenada na restituição do recebido, com fundamento no nº 1 do art. 289º do Cód. Civil.”

Estando em causa um contrato de mútuo, ainda que nulo por falta de forma, existe ainda assim um crédito do mutuante que se dirige à restituição daquilo que prestou, o que decorre da nulidade do contrato e da lei. O direito à restituição de tudo aquilo que foi prestado, no âmbito de um contrato nulo, pode ser exigido em acção executiva, com a declaração de dívida como título executivo- neste sentido, decidiu o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/02/2009, in. www.dgsi.pt

Uma vez provada a realização de um mútuo, ainda que nulo por falta de observância da forma legal, não faz sentido remeter o exequente para uma nova acção declarativa, com vista ao reconhecimento de um direito, que já está reconhecido pelo devedor no documento apresentado como título executivo, negando qualquer força executiva ao mesmo- vd., neste mesmo sentido, entre outros, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 05/05/2009 e Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 08/05/2012 e de 06/06/2013, todos in. www.dgsi.pt, sendo certo que não se confunde a força executiva do documento com a sua força probatória legal.

Conclui-se assim a nulidade por vício de forma do negócio que esteve na origem do crédito alegado pelo Exequente não determina a inexequibilidade do título executivo, à luz do que dispõe o artº 46 nº 1 al. c) do C.P.C., na redacção anterior à Lei 41/2013 de 26 de Junho. Tal não significa, naturalmente, que os executados não possam pôr em causa o direito exequendo; podem fazê-lo, de acordo com o que dispõe o artº 816 do C.P.C. nos mesmos termos em que poderiam fazê-lo no processo declarativo.

Resta dizer, que com esta decisão não se está obviamente a considerar provado e fora de discussão, que o documento apresentado como título executivo foi efectivamente assinado pelos executados (o que os mesmos contestam), nem tão pouco a dar como assente a realização de um contrato de mútuo entre as partes (que os executados também põem em causa). Estas questões, que não estão em discussão neste recurso, exigem a produção de prova para poderem ter uma resposta, e foram ultrapassadas pelo tribunal “a quo” em face da posição que tomou, logo em sede de despacho saneador, ficando prejudicada a sua apreciação com tal decisão.

O artº 458 do C.Civil, com a epígrafe “Promessa de cumprimento e reconhecimento de dívida” estabelece, no seu nº 1 que: “Se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume, até prova em contrário.” Acrescenta o nº 2 que: “A promessa ou reconhecimento deve, porém, constar de documento escrito, se outras formalidades não forem exigidas para a prova da relação fundamental.”

Tal como nos diz o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04/02/2014, in. www.dgsi.pt o nº 1 do artº 458 do C.Civil prevendo uma presunção, nos termos do artº 350 do C.Civil dispensa o credor de prova da referida causa, mas não dispensa a sua alegação. A parte contrária tem a possibilidade de deduzir oposição, com vista a infirmar o valor daquela presunção. Foi isso que os Oponentes/Executados fizeram, através da oposição à execução que apresentaram, cujos fundamentos ainda não foram apreciados por terem ficado prejudicados com a decisão no sentido de que, estando subjacente ao título executivo um negócio nulo por vício de forma, não estava integrada a previsão do artº 46 nº 1 al. c) do C.P.C.

No caso em presença, na origem da confissão de dívida e segundo consta do documento apresentado está um contrato de mútuo que não observou a forma legalmente exigida; não obstante esse facto, podem os exequentes reaver o montante mutuado, de acordo com o disposto no artº 289 nº 1 do C.Civil, sem necessidade de previamente intentarem uma acção declarativa.

Nestes termos, revoga-se a decisão recorrida, considerando-se que a nulidade de um contrato de mútuo que constitui a relação jurídica em cujo crédito se fundamenta a execução, não determina só por si a inexequibilidade do título, nos termos do artº 46 nº 1 al. c) do C.P.C., ordenando-se não o prosseguimento da execução, conforme requerido pelos Recorrentes, mas antes o prosseguimento da oposição à execução, com vista à apreciação das questões suscitadas pelos Oponentes, designadamente sobre a falsificação do documento que constitui o título executivo e a inexistência do mútuo, nos termos do artº 458 nº 1 do C.Civil e cuja decisão ficou prejudicada, em face da posição tomada na 1ª instância.

V. Sumário:

1. O título executivo enquanto elemento formal necessário à execução, representado pelo documento onde consta a obrigação, não se confunde com a causa de pedir da mesma execução, que será o facto jurídico concreto do qual emerge a pretensão apresentada.

2. Uma vez provada a realização de um mútuo, ainda que nulo por falta de observância da forma legal, não faz sentido remeter o exequente para uma nova acção declarativa, com vista ao reconhecimento de um direito, que já está reconhecido pelo devedor no documento apresentado como título executivo.

3. A nulidade por vício de forma do negócio que esteve na origem do crédito alegado pelo Exequente não determina a inexequibilidade do título executivo, à luz do que dispõe o artº 46 nº 1 al. c) do C.P.C., na redacção anterior à Lei 41/2013 de 26 de Junho, não se confundindo a força executiva do documento com a sua força probatória legal.

VI. Decisão:

Em face do exposto, julga-se procedente o recurso interposto, revogando-se a decisão recorrida e determinando-se o prosseguimento da oposição à execução.

Custas pelos Recorridos.

Notifique.

                                                           *

                                               Coimbra, 17 de Junho de 2014

                                               Maria Inês Moura (relatora)

                                               Fernando Monteiro (1º adjunto)

                                               Luís Cravo (2º adjunto)