Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
355/12.4GBFND.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
Descritores: SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
PROCESSO SUMÁRIO
COMPETÊNCIA
PROCEDIMENTO
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS
Data do Acordão: 06/19/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 1.º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DO FUNDÃO
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: PARCIALMENTE CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 281.º, 282.º E 384.º, DO CPP, NA REDACÇÃO DA LEI N.º 26/10, DE 30 DE AGOSTO
Sumário: I - O requerimento visando a suspensão provisória do processo, apresentado, pelo arguido, após os autos terem sido recebidos na forma de processo sumário, ou seja, quando já se encontram na fase judicial, devem continuar a ser processados na secção e juízo a que foram distribuídos.

II - Por decorrência desta conclusão, o despacho de arquivamento do processo pertence ao Juiz que dispunha de competência para a realização do julgamento naquela forma processual.

III - Se não for caso de arquivamento - por incumprimento das injunções e regras de conduta ou por o arguido, durante o prazo de suspensão, cometer crime da mesma natureza pelo qual venha a ser condenado -, o mesmo juiz remeterá os autos ao Ministério Público para os fins previstos no artigo 384.º, n.º 3, do CPP.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra:

I. Relatório

No processo sumário 355/12.4GBFND do 1º Juízo do Tribunal Judicial do Fundão o Ministério Público requereu o julgamento do arguido A... imputando-lhe a autoria de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelos artigos 292º, nº 1 e 69º, nº 1, alínea a) do Código Penal.

No início da audiência de julgamento o arguido requereu a suspensão provisória do processo, tendo o Ministério Público promovido a respectiva aplicação o que mereceu concordância do Juiz de julgamento.

Foi, pois o processo suspenso provisoriamente pelo período de seis meses com a injunção de o arguido proceder ao pagamento de 300 euros à instituição de solidariedade social APPACDM do Fundão.

Em 19.9.2012 o Ministério Público, estando ainda em curso o período de suspensão, mas tendo o arguido cumprido a injunção, promoveu o arquivamento dos autos.

Tal promoção mereceu o seguinte despacho do Mmº Juiz:

Por despacho proferido em audiência de julgamento em processo sumário, em 06.08.2012, o M.mo Juiz deu a sua concordância à suspensão provisória do processo, por 6 meses, com a injunção aí referida.

Do disposto no art.º 282º, n.º 3, resulta que é atribuída competência para arquivar o processo nestas circunstâncias (S.P.P.) ao Ministério Público.

Atenta a redacção introduzida pela Lei n.º 26/2010, de 30.08, entendemos que tal apreciação caberá ao Juiz de Instrução Criminal, pressupondo a mesma uma distribuição para o efeito.

No despacho que concorda com a suspensão provisória do processo, desde logo atenta a sua duração, e considerando que seria decurso o prazo a que alude o art. o 390º, n.º 1. al. b) do C. P. P., salvo melhor entendimento, deveria ter sido determinada a remessa dos autos aos serviços do Ministério Público o que, todavia, se não verificou.

Ora, a redacção do artº 282º do C.P.P, não foi alterada pela revisão de Agosto de 2010, pelo que se mantém expressamente conferida ao Ministério Público a competência para o referido arquivamento (até porque se a decisão não fosse essa há muito que estava inviabilizada a forma sumária).

Ora, uma vez que do disposto no art.º 384º do C.P.P. resulta ser aplicável ao processo sumário a suspensão provisória do processo, não tendo curado o legislador de Setembro de 2007 em harmonizar tal disposição com o sobredito preceito que reserva ao Ministério Público a faculdade do seu arquivamento, entendemos que, nos casos em que se possa manter a forma sumária, se poderá adequar o preceito à circunstância da suspensão terminar com o processo, ainda, em forma sumária, cabendo ao Juiz o seu arquivamento.

Já não assim, como no caso vertente, em que a forma sumária, decorrido o prazo para tal, se não mantém.

Nestes termos, e sendo certo que ainda não se mostra decurso o prazo de 6 meses, determina-se a remessa dos autos aos serviços do Ministério Público, dando a competente baixa, para os efeitos previstos no art.º 282º do C.P.P..

Inconformado com tal despacho dele recorreu o Ministério Público, extraindo da respectiva motivação do recurso as seguintes conclusões:

1. Nos presentes autos foi proferido douto despacho a 28/09/2012 (fls. 28 e 29), que ordenou a remessa dos presentes autos aos serviços do Ministério Público, para aí aguardar o decurso da suspensão provisória do processo, aplicada em sede de audiência de julgamento.

2. Tal despacho suscita a apreciação de três questões, com as quais, e com o devido respeito, não concordamos tal como foram decididas pelo Mm.º Juiz, quais sejam, saber qual a secção onde os presentes autos de processo sumário devem aguardar o decurso do prazo da suspensão provisória do processo; qual a autoridade judiciária competente para determinar o arquivamento do processo pelo decurso da suspensão provisória e qual o momento em que pode ser determinado o arquivamento dos autos.

3. Sobre a primeira questão, entende o Mm.º Juiz a quo que o processo deve aguardar nos serviços do Ministério Público o fim da suspensão provisória do processo.

4. Outrossim, entendemos que o processo sumário, ainda que suspenso provisoriamente, continua a ser um processo judicial e, assim sendo, deverá manter-se na secção judicial até ao seu arquivamento.

5. No mesmo sentido apontam os doutos acórdãos da Relação de Coimbra de 30/11/2011 e 13/06/2012, publicados in www.dgsi.pt.

6. Conexa com a primeira está a segunda questão, a de saber qual a entidade competente para determinar o arquivamento do processo finda a suspensão provisória do processo.

7. Neste conspecto, acolhendo a jurisprudência daqueles arrestos, que considera como judicial o processo sumário no qual foi aplicada a suspensão provisória do processo, entendemos que o Juiz é a entidade judiciária competente para decretar o arquivamento dos presentes autos, o qual está (e deve continuar) sob a sua jurisdição, e não o Ministério Público.

8. Por fim, sobre o momento em que pode ser determinado o arquivamento dos autos, entendemos que esse momento será diferenciado em razão da natureza das injunções e regras de conduta impostas ao arguido.

9. Assim, se as injunções e regras de conduta impostas ao arguido implicarem o seu cumprimento diferido, contínuo ou ao longo do tempo (por ex: proibição de conduzir durante x tempo ou não molestar o ofendido durante x tempo), associadas a finalidades de prevenção especial, entendemos que o processo deverá aguardar até ao fim do período fixado, sob pena de serem frustradas as ditas finalidades de prevenção especial subjacentes.

10. De contrário, se as injunções e regras de conduta implicarem o seu cumprimento imediato (por ex: efectuar o pagamento de uma quantia a uma instituição de solidariedade social ou realizar um pedido de desculpas ao ofendido), nesse caso, porque não existem finalidades de prevenção geral ou especial a assegurar e que subsistam para além daquele cumprimento, não existe motivo atendível para manter pendente o processo para além da demonstração nos autos desse cumprimento.

11. In casu o processo foi suspenso provisoriamente, pelo período de 6 meses, na condição de o arguido efectuar, no prazo de 2 meses, o pagamento de 300,00 € à instituição de solidariedade social APPACDM do Fundão.

12. Como o arguido deu já integral cumprimento àquela injunção, aliás a única que lhe foi imposta, sendo que do CRC entretanto junto (fIs. 27) não resulta que o mesmo tenha sofrido qualquer condenação, razão pela qual se têm como alcançadas e esgotadas as finalidades que presidiram à suspensão provisória do processo, pode (e deve) o processo ser arquivado, ainda que não se encontre decorrido o período de 6 meses inicialmente fixado.

13. Posto o que, entendemos dever ser dado provimento ao presente recurso, com as legais consequências e acolhimento das posições assumidas.

V. Exas, Senhores Juízes Desembargadores, no entanto, decidirão e farão JUSTIÇA.

Notificado, o arguido não respondeu ao recurso.

Admitido o recurso, o Mmº Juiz a quo exarou a seguinte sustentação:

Nos termos do n.º 4 do art.º 414° do C.P.P. (e porque em nosso ver o despacho recorrido, de forma alguma, conhece a final do objecto do processo) e em acrescento ao teor do despacho em causa, que aqui se dá por integralmente reproduzido, importa apenas consignar as seguintes notas, e isto porque, nomeadamente a primeira questão suscitada, não é de tão simples e evidente solução como por vezes surge tratada.

No caso vertente, e conforme decorre da competente acta, o M.mo Juiz que presidiu à audiência de julgamento, depois de a declarar aberta, e a requerimento do arguido, deu a sua concordância à suspensão provisória do processo, nos termos aí referidos, nada tendo determinado quanto à ulterior tramitação dos autos.

Cumprida a injunção acordada mas antes de decorrido o competente prazo da suspensão, após promoção do Digno Magistrado do Ministério Público, foi proferido o despacho recorrido o qual, entre outros fundamentos, assentou na circunstância de, por um lado, se mostrar decurso o prazo máximo de 15 dias com a consequência legal e, por outro lado, não se mostrar decorrido o prazo da suspensão.

Não se desconhecendo a jurisprudência invocada nas doutas alegações de recurso e admitindo-se a valia de muita da argumentação aí avançada, certo é que não se encontra em tal entendimento solução para o prazo máximo legalmente consagrado para a realização da audiência em processo sumário, nos termos dos referidos preceitos legais e que, a nosso ver, determina que, ultrapassado o mesmo, tenham os autos que ser remetidos ao Ministério Público para ulterior tramitação.

Com efeito, não vislumbramos cabimento legal no entendimento de que tendo sido aplicada a sobredita solução de oportunidade (SPP) no contexto de um processo sumário, tal prazo máximo de duração fique suspenso até decisão final (que no limite se admite possa ser proferida pelo Magistrado Judicial, pese embora a expressa referência legal ao Juiz de Instrução que implicaria, como vai sendo da praxis em juízos deste círculo, a sua redistribuição, com acrescidos problemas em situações como a vertente).

Note-se que o art.º 384º do CPP cabalmente estabelece que este tipo de solução só terá aplicabilidade ao processo sumário quando requerida (e decidida acrescentamos nós) antes do início da audiência, o que torna claramente aplicável a estes casos a dilação temporal máxima processualmente admitida pelos arts. 387º e 390º do C.P.P.).

A entender-se nos termos promovidos, que fazer, pois, se não for cumprida a injunção ou a regra de conduta ou caso se verifique o circunstancialismo a que alude o art.º al. b) do n.º 4 do art.o 282º do C.P.P.?

Prosseguirá o processo com o julgamento em processo sumário meses (ou anos atendendo-se ao n.º 5 do art.º 282° do C.P.P.) depois da aplicação da suspensão?

É a estas situações que a permanência dos autos na secção sob uma forma legalmente não mais aplicável ao processo conduz.

Não nos parecem legais ou satisfatórias tais conclusões, motivo pelo qual propugnamos, assumidamente, pela remessa dos autos aos serviços do Ministério Público, eventualmente como inquérito a que foi aplicada a suspensão provisória do processo, cabendo-lhe, legalmente e naturalmente a competência para o seu arquivamento.

E não se diga que, atenta a sua natureza de processo judicial, não mais os autos podem voltar aos serviços do Ministério Público pois é precisamente tal situação aquela a que alude o art.º 390° do C.P.P..

Quanto à oportunidade desse arquivamento, pese embora se compreenda a solução casuística propugnada pelo recorrente, pensamos que aí se confunde a parte com o todo (tomando em consideração a literalidade do n.º 3 do art.º 282° e esquecendo a al. b) do n.º 4 do mesmo preceito legal).

Quer isto dizer que se em causa estivesse, apenas e tão só, a realização de uma injunção ou o cumprimento de uma regra de conduta (situação tão mais evidente neste último caso) não faria qualquer sentido fixar um prazo para a suspensão do processo (como legalmente se configura este mecanismo) mas antes fixar-se-ia um prazo para o cumprimento da dita injunção ou regra de conduta.

Não está em causa apenas qualquer sanção consensual, como se verifica por exemplo no processo sumaríssimo, mas antes uma solução, que por manifestamente mais benéfica para o arguido, redunda num misto de período probatório com a realização de uma prestação de vária índole.

Não deixamos de consignar que a sufragar-se tal entendimento se está, por um lado, a subverter a ratio deste instituto no sentido de revestir um período probatório para o arguido e, por outro lado, a esvaziar-se de conteúdo o legalmente consagrado na al. b) do n.º 4 do art.º 282º do C.P.P..

Admitindo-se este arquivamento prematuro coloca-se em causa a razão de ser desta solução legal.

Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer:

No que ao mérito do recurso respeita acompanha-se, quanto às duas primeiras denominadas questões, mas não já quanto à última, a resposta do Exm.º MMP no 1 ° Juízo do TJ da comarca do Fundão.

Na verdade, a não ser que se entenda que o regime da suspensão e do arquivamento não é aplicável ao processo sumário, o que claramente não está de acordo com o disposto no art.º 382°, n.º 1 do CPP (diploma a que pertencem os art.ºs sem menção de origem), não se divisa como é que os autos, nesta situação, já tramitados como processo sumário, podem deixar de revestir esta natureza e voltar para inquérito.

É que, para esse reenvio apenas se contemplam as hipóteses referidas no art.º 390°, n.º 1, que, aqui, claramente, não ocorrem. A objecção, levantada no despacho de sustentação, não tem em conta o disposto no art.º 382°, n.º 3, que, obviamente, pressupõe o decurso do prazo da suspensão, não havendo assim lugar à audiência em processo sumário e não sendo pois ultrapassado o prazo do art.º 387°, mas processando-se os autos seguidamente como processo abreviado, e sendo a acusação deduzida nos termos do art.º 391º-B, n.º 1 do CPP, no caso, como é evidente, sem qualquer inquérito, ainda que sumário.

Assim sendo e de acordo com a jurisprudência citada, entende-se que não tem qualquer fundamento legal a remessa dos autos aos serviços do M.ºP.o, onde não existia forma de os classificar, já que não podem ser inquérito, atenta a definição deste nos termos do art.º 262º n.º 1, uma vez que nada há que investigar e estão já consolidados os elementos acusatórios, sendo certo que também nesta fase existem classificações e não apenas na fase de julgamento, não prevendo a lei expediente ad hoc relativamente a notícia de crimes nos serviços do M.º P.º. E claramente a lei enquadra a suspensão no processo sumário, não podendo ignorar-se o aí pretendido como acima se referiu, pese embora todas as objecções que se possam levantar, as quais, porém, não se podem sobrepor ao legalmente estabelecido.

Nesta senda, continuando os autos como processo com a classificação de sumário, a decisão sobre o seu destino, no caso de arquivamento, caberá ao titular do mesmo, ou seja, ao juiz que o tem a seu cargo. Sendo que, se não for de arquivamento a decisão final, o que sucederá nos casos do art.º 282º, n.º 4, como decorre do art.º 382º n.º 3, o MP deduz, no processo, acusação para julgamento em processo abreviado, que aqui será, como acima se mencionou, a forma a seguir e os autos serão classificados como tal, deixando de ser processo sumário.

Portanto, o despacho de arquivamento deverá ser proferido pelo M.o Juiz, uma vez que o processo mantém a classificação de sumário.

Porém, quanto à data em que o processo deverá ser arquivado, tal só deverá acontecer após o decurso do prazo da suspensão, atento o disposto no art.º 282º, n.º 4 b). É que o n.º 3 deste preceito, e nomeadamente a sua parte final, aplica-se em conjugação com o decurso do prazo, apenas podendo o processo ser arquivado (uma vez que depois não pode ser reaberto) se tiver decorrido o prazo da suspensão sem a prática, pelo arguido, de crimes da mesma natureza pela qual venha a ser condenado. Pois se o processo prossegue, nos termos do n.º 4, é evidente que não pode ser arquivado.

Pelo que não poderá o processo ser arquivado sem a verificação a que alude o art.º 282°, n.º 4 b).

Pelo que sou de parecer que o recurso merece provimento quanto à sua manutenção como sumário, ficando no 1° Juízo, sendo competente para determinar o seu arquivamento o M.O Juiz desse Juízo, mas não quanto ao arquivamento antes de decorrido o prazo de suspensão.

Cumpriu-se o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, não tendo ocorrido resposta.

Procedeu-se a exame preliminar e foram cumpridos os demais trâmites legais.

Colhidos os vistos legais e realizada conferência, cumpre apreciar e decidir.

***

II. Apreciação do Recurso

            Como é sabido o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação (artigos 403º, nº 1 e 412º, nº 1 do Código de Processo Penal) e, vistas essas conclusões, as questões que se colocam são as seguintes:

            Se ocorrendo suspensão provisória do processo sumário decretada a requerimento do arguido na audiência de julgamento deve o processo aguardar na secção judicial o decurso do prazo da suspensão;

            Se a decisão de determinar o arquivamento do processo após o decurso do prazo de suspensão é da competência do Juiz;

            Se cumpridas as injunções decretadas pode o processo ser arquivado ainda que não decorrido o período de suspensão.

           

            Apreciando:

            Sobre a primeira questão suscitada; se o processo depois de decretada a suspensão provisória em audiência de julgamento de processo sumário deve aguardar o decurso do prazo de suspensão na secção judicial, tem esta Relação decidido uniformemente em sentido positivo, tendo presente a redacção do artigo 384º do Código de Processo Penal, anterior à recente alteração produzida pela Lei nº 20/2013 de 21 de Fevereiro.

            Mas vejamos.

Preceitua o artigo 281º, nº 1 do Código de Processo Penal sob a epígrafe "Suspensão provisória do processo" que: “Se o crime for punível com pena de prisão não superior a cinco anos ou com sanção diferente da prisão, o Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, determina, com a concordância do juiz de instrução, a suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, sempre que se verificarem os seguintes pressupostos:

a) Concordância do arguido e do assistente;

b) Ausência de condenação anterior por crime da mesma natureza;

c) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória de processo por crime a mesma natureza;

d) Não haver lugar a medida de segurança de internamento;

e) Ausência de um grau de culpa elevado; e

f) Ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir.

Por seu turno o artigo 282º do mesmo diploma preceitua que:

“1- A suspensão do processo pode ir até dois anos, com excepção do disposto no nº 5.

2 - A prescrição não corre no decurso do prazo de suspensão do processo.

3 - Se o arguido cumprir as injunções e regras de conduta, o Ministério Público arquiva o processo, não podendo ser reaberto.

4 - O processo prossegue e as prestações feitas não podem ser repetidas:

a) Se o arguido não cumprir as injunções e regras de conduta; ou

b) Se durante o prazo de suspensão do processo, o arguido cometer crime da mesma natureza pelo qual venha a ser condenado.

5 – Nos casos previstos nos nºs 6 e 7 do artigo anterior, a duração da suspensão pode ir até cinco anos.”

Estas disposições legais contêm o regime geral da suspensão provisória do processo aplicável no inquérito, para as quais remetem as demais situações de suspensão provisória do processo previstas no Código de Processo Penal para outras fases processuais (ou processo que não comporte inquérito).

E relativamente à suspensão provisória do processo no âmbito do processo sumário, estatui o artigo 384º do Código de Processo Penal que:

"1. É correspondentemente aplicável em processo sumário o disposto nos artigos 280.º, 281.º e 282.º, até ao início da audiência, por iniciativa do tribunal ou a requerimento do Ministério Público, do arguido ou do assistente, devendo o juiz pronunciar-se no prazo de cinco dias.

2. Se, para efeitos do disposto no número anterior, não for obtida a concordância do juiz de instrução, o Ministério Público notifica o arguido e as testemunhas para comparecerem numa data compreendida nos 15 dias posteriores à detenção para apresentação a julgamento em processo sumário, advertindo o arguido de que aquele se realizará, mesmo que não compareça, sendo representado por defensor.

3. Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 282.º, o Ministério Público deduz acusação para julgamento em processo abreviado no prazo de 90 dias a contar da verificação do incumprimento ou da condenação.

Assim, quando o Ministério Público opta pela suspensão provisória do processo no decurso do inquérito, remete-o ao juiz de instrução para ser proferido o despacho de concordância e continua o processo sobre a sua jurisdição até ao final da suspensão para o respectivo arquivamento ou exercício da acção penal, consoante os casos. Nessa situação, o processo é registado como inquérito nos serviços do Ministério Público.

Igualmente, no processo sumário e no âmbito da previsão do artigo 384º, nº 1, o Ministério Público, antes de requerer o julgamento em processo sumário e em alternativa a esse requerimento, pode determinar a suspensão provisória do processo.

Porém também pode ocorrer, como foi o caso dos autos, que seja o arguido a requerer a suspensão provisória do processo e que o M.P., apesar de não o ter requerido, a ela se não oponha.

Será pacífico que quando o Ministério Público opta pela suspensão do processo no decurso do inquérito, não o remete ao tribunal de julgamento, antes o remete ao tribunal de instrução/juiz de instrução para o despacho de concordância e continua este sobre a sua jurisdição até ao final da suspensão para o consequente arquivamento ou exercício da acção penal. E porque o Ministério Público é o titular do inquérito o processo é registado como inquérito nos serviços do Ministério Público.

Mas o mesmo não poderá ser defensável quando a suspensão do processo é requerida pelo arguido, já em sede de início de discussão e julgamento, mostrando-se o processo distribuído e registado como processo sumário, como é o caso.

Recebido o expediente como processo sumário e partindo a iniciativa da suspensão do tribunal, do arguido ou do assistente, mediante formulação de requerimento nesse sentido, obtida a concordância do M.P. e determinada a suspensão provisória, os autos aguardam o decurso do prazo de suspensão provisória na secretaria judicial, por se tratar já de processo judicial, cuja orientação e supervisão pertence ao juiz.

Verificado que seja o cumprimento das injunções e regras de conduta e será ao juiz que competirá verificá-lo, o que desde já responde à segunda questão suscitada, será ordenado o arquivamento dos autos. Se o não forem ou se ocorrer condenação do arguido no decurso do prazo de suspensão nos termos previstos no artigo 282º, nº 4, alínea b), o juiz remeterá os autos ao M.P. para os fins previstos no nº 3 do art. 384º, mantendo-se a competência do tribunal competente para o julgamento sob a forma sumária (artigo 391º, nº 2) precisamente porque os autos não regressam à titularidade do Ministério Público, que não pode, assim, decidir livremente do respectivo destino, estando vinculado a deduzir acusação em processo abreviado, nos termos do art. 384º, nº 3.

A previsão do artigo 390º, nº 1 do Código de Processo Penal é mais um subsídio no sentido apontado ao estabelecer que o tribunal só remete os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual se se verificar a inadmissibilidade, no caso, do processo sumário.

O argumento esgrimido pelo Mmº Juiz a quo no sentido de que o processo não pode continuar como sumário depois de esgotado o prazo para julgamento sob essa forma processual é meramente aparente posto que precisamente o que as disposições em causa prevêem é a existência de suspensão provisória em processo sumário. E o processo suspenso provisoriamente já nunca conduzirá ao julgamento sob essa forma processual mas antes ao arquivamento ou à acusação em processo abreviado.

Concluindo, no caso em apreciação o requerimento para suspensão provisória do processo foi formulado pelo arguido quando os autos tinham sido já recebidos como processo sumário, ou seja, quando se encontravam na fase judicial, pelo que os mesmos devem continuar a ser processados na secção e juízo a que foram distribuídos como processo sumário. E por decorrência desta conclusão a competência para se pronunciar sobre o arquivamento é do Juiz.

A questão final diz respeito à possibilidade, sustentada pelo recorrente, de o arquivamento do processo suspenso provisoriamente ocorrer logo que cumprida a injunção fixada, mesmo que não decorrido o período de suspensão.

Tal entendimento viola o disposto no artigo 282º, nº 4, alínea b) do Código de Processo Penal no sentido de que o processo prossegue se, durante o prazo de suspensão o arguido cometer crime da mesma natureza pelo qual venha a ser condenado, não podendo por isso ser acolhido. Aliás, nenhum sentido teria a fixação de um prazo de suspensão se ainda assim o processo pudesse ser arquivado antes do seu decurso.

Em face do exposto procede parcialmente o recurso.


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            III. Decisão

Pelo exposto, acordam em conceder provimento parcial ao recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência revogar o despacho recorrido na parte em que determinou a remessa dos autos aos serviços do Ministério Público.

Não há lugar a tributação em razão do recurso.


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 (Maria Pilar Pereira de Oliveira - Relatora)
 (José Eduardo Fernandes Martins)