Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | FERNANDO CHAVES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO DE PENAS PRISÃO POR DIAS LIVRES CONTRADITÓRIO AUDIÇÃO DO ARGUIDO PRESENÇA DO ARGUIDO | ||
| Data do Acordão: | 03/06/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DE PENAS DE COIMBRA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO CRIMINAL | ||
| Decisão: | DECLARADA NULA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 125º Nº 4 CEPMPL | ||
| Sumário: | 1.- Atento o direito consagrado no artº 125º nº 4 CEPMPL, é necessário diligenciar pela audição presencial do arguido antes de se decretar o cumprimento em regime contínuo pelo tempo que faltar da prisão por dias livres em que fora condenado; II- A omissão da referida audição prévia integra a nulidade insanável cominada na alínea c) do artº 119º do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra
I – Relatório No processo supletivo n.º 559/11.7TXCBR-A que corre termos no Tribunal de Execução de Penas de Coimbra, inconformado com a decisão proferida em 7 de Setembro de 2012, constante de fls. 172 a 174 dos presentes autos, que julgou injustificadas as faltas cometidas pelo arguido e, em consequência, determinou que a prisão decretada no Processo Comum Singular n.º 496/08.2PATVD do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Vedras passasse a ser cumprida em regime contínuo pelo tempo que faltar, dela vem interpor recurso o arguido A... formulando na sua motivação as seguintes conclusões: «1- Ao contrário do que consta da douta decisão em que se afirma (2º paragrafo, após “cumpre decidir”) - “No presente caso, o condenado faltou desde sempre ao cumprimento da pena de prisão por dias livres. 2- Ora tal não corresponde à verdade, pois o Arguido cumpriu 9 (nove) períodos do cumprimento da sua pena. 3- Ora parte assim a douta decisão de um pressuposto errado, o pressuposto de que o Arguido nunca cumpriu a pena que lhe foi aplicada. 4- Nos próprios autos julgamos que consta esse facto, ou caso não conste requer-se desde já que seja mandado o E.P. de Torres Novas informar se o Arguido cumpriu qualquer período de pena e em caso afirmativo quantos e em que datas. 5- Este pressuposto de que o Arguido nunca cumpriu qualquer período de tempo, leva a que seja tomada uma decisão distinta, do que se tivesse sido analisada correctamente, ou seja constatar-se que o Arguido cumpriu 9 períodos seguidos e que só após estes e coincidindo com a tal situação do Tribunal do cadaval deixou de cumprir. 6- De tal facto resulta uma discrepância entre os factos apurados nos presentes autos e a sua fundamentação para a determinação do incumprimento. 7- Por este erro na apreciação dos factos que são descritos de forma incorrecta, decide-se consequentemente o cumprimento da pena em regime contínuo. 8- Conforme esclareceu, o Arguido apenas deixou de cumprir os períodos de reclusão a que estava obrigado em virtude de ter sido mal informado. 9- Como tinha outro processo por igual motivo (falta de habilitação legal) em que tinha sido punida com pena de prisão suspensa na sua execução, foi informado de que teria que ir cumprir esta e que por isso deveria deixar de cumprir a prisão por dias alternados (ao fim de semana), uma vez que iria iniciar o cumprimento da outra em regime contínuo. 10- Ora o Arguido tem pouca formação escolar, desconhece como funcionam as leis, os tribunais e a execução das penas e em face desta informação deixou de ir cumprir a sua pena como deveria. 11- Resultado, incumpriu com o que estava obrigado relativamente ao cumprimento da pena em períodos ao fim de semana e posteriormente não viu revogada a suspensão da pena. 12- Derivado a tal ignorância, quando foi notificado para explicar as razões do incumprimento em vez de imediatamente começar a cumprir de novo o que lhe havia sido aplicado, não, ficou à espera de ser notificado para começar a cumprir de novo. 13- O Arguido pretende cumprir a pena em que foi condenado de imediato, e para isso contactou de imediato o E.P. para fazê-lo. 14- No entanto o E.P. informou que já não o poderia fazer porque já tinha recebido oficio no sentido de não mais o poder fazer. 15- Com o devido respeito, na decisão tomada não havia necessidade de imediatamente comunicar ao E.P. que o arguido não mais poderia cumprir a pena nos períodos que lhes estavam estipulados. 16- O que se pretendeu no Tribunal de 1ª Instância com a aplicação de tal pena foi exactamente que o arguido pudesse cumprir a pena sem ficar privado do exercício da sua profissão. 17- Parece-nos que a decisão de imediatamente comunicar ao E.P. da revogação de tal medida, mesmo antes do período de transito em julgado parece-nos excesso de zelo por um lado, e por outro como que uma dupla sanção ao arguido pela sua falha. 18- Porque não essa comunicação ser feita apenas depois do trânsito em julgado? 19- Porquê privar o arguido de poder cumprir a pena enquanto se encontra a decorrer o presente recurso. 20- Se V. Exas. entenderem que havia razão para a justificação do arguido, e que não havia motivo para considerar incumprimento porquê ter de esperar e entrar em novo incumprimento? 21 - Enfim parece-nos excessivo e irregular, porquanto faz com que na prática o recurso agora interposto não tenha qualquer carácter suspensivo e deverá ter. 22- O arguido tem trabalho. 23- É pessoa socialmente inserida e bem vista socialmente. 24- Os factos que deram origem aos presentes autos já foram há algum tempo. 25- Nunca mais praticou quaisquer factos ilícitos 26- O cumprimento da pena em regime continuado apenas vai fazer com que perca o seu emprego, e toda a sua vida profissional e pessoal se desmorone não se enquadrando naquilo que o legislador pretende com o fim das penas. 27- Razão pela qual se discorda da decisão em causa e se recorre da mesma, devendo ser considerado justificado o incumprimento do arguido e permitido que o mesmo cumpra da forma como foi condenado em 1ª Instância a pena que lhe foi aplicada.. É POIS EM SUMA O QUE NOS PARECE! MELHOR DECIDIRÃO V. EXAS E ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA!» * O Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção do julgado. * Nesta instância, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, na intervenção a que se refere o artigo 416.º do Código de Processo Penal, acompanhando a resposta apresentada pelo Ministério Público na 1ª instância, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. * No âmbito do disposto no artigo 417.º, n.º 2, o arguido nada disse. * Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência. * II - FUNDAMENTAÇÃO 1. A decisão recorrida. «Da falta de apresentação aos períodos de pena de prisão por dias livres. Por sentença proferida no Processo Comum Singular nº 496/08.2PATVD do 1º Juízo do T.J. de Torres Vedras em 21 de Abril de 2009, transitada em julgado em 11 de Abril de 2011, foi o arguido A... condenado na pena de 7 meses de prisão em 42 fins de semana seguidos (fls 100-108). * O condenado faltou reiteradamente ao cumprimento dos períodos em referência, conforme comunicações dadas pelo EPR de Torres Novas. * Notificado nos termos e para efeito do disposto no art. 125.º, nº4, do CEPMPL, o condenado apresentou o subscrito de fls 152, pelo qual se limita a esclarecer que fora informado, pelo seu Advogado, que a sua apresentação aos fins de semana no EPR de Torres Novas "iria ficar suspensa, pois iria cumprir pena de 8 meses de prisão contínua" – (relativamente à possibilidade de lhe ser revogada a suspensão de execução de pena, imposta num processo que corre termos no T.J. do Cadaval). Contudo, a decisão proferida no âmbito desse processo foi de não revogação da suspensão da pena de prisão, sendo que o condenado, conforme alega, sabia que só em caso de revogação e cumprimento dessa outra pena de prisão é que, então sim, veria suspenso o cumprimento da pena de prisão por dias livres. * O Ministério Público, ouvido, pronunciou-se no sentido de que o condenado não só nada alegou, nem comprovou, em matéria de impedimento, relativamente às faltas antes verificadas, como antes persistiu no incumprimento, posteriormente à notificação pessoal que lhe foi efectuada em 31 de Julho de 2012, como o demonstram as informações de fls. 163, 165, 167 e 169. Termina promovendo que as faltas sejam consideradas não justificadas e que, em consequência, seja determinado o cumprimento do remanescente da prisão em regime contínuo (fls 170-171). * Cumpre decidir. De acordo com o art 125.º, nº4, do CEPMPL, as faltas de entrada no estabelecimento prisional de harmonia com a sentença são imediatamente comunicadas ao TEP. Se este tribunal, depois de ouvir o condenado e de proceder às diligências necessárias, não considerar a falta justificada, passa a prisão a ser cumprida em regime contínuo pelo tempo que faltar, passando-se, para o efeito, mandados de captura. No presente caso, o condenado faltou, desde sempre ao cumprimento da pena de prisão por dias livres. Os motivos que invocou para ver justificadas as faltas, ainda que confrontado com as consequências do incumprimento, não se poderão considerar relevantes, porquanto, ainda que tenha sido essa a explicação que obteve do seu Advogado, além do condenado já antes ter faltado a tal cumprimento, o que deveria ter feito era apresentar um requerimento aos presentes autos, o que não fez. Assim, ao não se apresentar ao cumprimento da pena aplicada, revelou desconsideração pela oportunidade que lhe foi dada, pela escolha da pena aplicada, demonstrando, deste modo, que esta se mostra desadequada às exigências de prevenção que o presente caso requer. * Decisão. Nestes termos, julgo injustificadas as faltas cometidas pelo arguido e, em consequência, determino o cumprimento da pena de prisão, pelo período que faltar – pena inicial de 7 meses de prisão – em regime contínuo, nos termos conjugados dos arts 125.º, n.º 4 e 138.º, n.º 4 j), ambos do CEPMPL. * 1- Notifique (sendo o condenado pessoalmente). 2- Oficie ao EPR de Torres Novas, de imediato, dando conta que doravante não pode ser aceite o cumprimento de períodos de PDL. 3- Após trânsito em julgado: - abra vista ao Ministério Público para promoção de execução da pena (art. 17.º a), 125.º, n.º 4 e 138.º, n.º 4 als j) e s) do CEPMPL). - remeta boletim ao registo criminal – art. 5.º, n.º 1 a) da L 57/98 de 18-08 (na redacção dada pela Lei nº 114/2009 de 22-09) e art. 6.º do DL 381/98 de 27-11 (na redacção dada pelo DL 288/2009 de 08-10). 4- Oficie ao processo da condenação, para efeitos de, oportunamente, elaborar a liquidação da pena e subsequente homologação a enviar a este TEP, solicitando, desde já, cópia certificada da guia de apresentação no EP onde a pena deveria ser cumprida em falta (art. 487.º, n.ºs 2 e 3 do CPP) com nota de notificação do condenado. 5- Oficie de imediato ao EPR de Torres Novas solicitando o registo dos períodos de P.D.L. que se mostram cumpridos, com indicação das respectivas datas. 6- Logo que o condenado seja detido, informe o tribunal da condenação desse facto, independentemente de despacho, com cópia do expediente referido em 5- que vier entretanto a ser remetido pelo EPR de Torres Novas.» * 2. Apreciando. Como é sabido, o âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso. A questão essencial suscitada no presente recurso consiste em saber se devem ser consideradas justificadas as faltas de apresentação do arguido no estabelecimento prisional no âmbito do cumprimento da pena de prisão por dias livres. Antes, porém, coloca-se a questão de saber se a obrigação de ouvir o condenado se basta com a sua notificação para se pronunciar, como sucedeu no caso em apreço (fls. 149 verso). A este respeito preceitua o artigo 125.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12/10, na redação da Lei nº 40/2010, de 3/9, doravante designado apenas por CEPMPL que: “1 - A execução da prisão por dias livres e da prisão em regime de semidetenção obedece ao disposto no presente Código e no Regulamento Geral, com as especificações fixadas neste capítulo. 2 - As entradas e saídas no estabelecimento prisional são anotadas no processo individual do condenado. 3 - Não são passados mandados de condução nem de libertação. 4 - As faltas de entrada no estabelecimento prisional de harmonia com a sentença são imediatamente comunicadas ao tribunal de execução das penas. Se este tribunal, depois de ouvir o condenado e de proceder às diligências necessárias, não considerar a falta justificada, passa a prisão a ser cumprida em regime contínuo pelo tempo que faltar, passando-se, para o efeito, mandados de captura. (…)” O n.º 4 deste preceito (que reproduz o revogado n.º 3 do artigo 488.º do Código de Processo Penal) visa claramente efectivar os princípios constitucionais do «contraditório» e da «audiência». A decisão judicial que aprecia as faltas de entrada no estabelecimento prisional por poder legalmente determinar, em caso de falta injustificada, a alteração do regime de cumprimento da pena de prisão aplicada contende com o núcleo essencial dos direitos fundamentais dos cidadãos, no caso com a liberdade do arguido, o que implica o reconhecimento legal do direito constitucional de contraditório e audiência. Assim, constituindo a decisão que revoga o regime de cumprimento em dias livres da pena de prisão aplicada e determina o cumprimento contínuo do remanescente da pena de prisão um acto decisório que contende com a liberdade do arguido, ter-se-á de processar de acordo com os princípios gerais de processo penal, designadamente os que se encontram consagrados em sede constitucional, com destaque para o artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República, segundo o qual o processo criminal assegura todas as garantias de defesa. Todas as garantias de defesa são todos os meios que em concreto se mostrem necessários para que o arguido se faça ouvir pelo juiz, sendo que os direitos a uma ampla e efectiva defesa não respeitam apenas à decisão final, mas a todas as que impliquem restrições de direito ou possam condicionar a solução definitiva do caso, devendo o contraditório abranger actos em que uma apreciação contradita seja importante para a descoberta da verdade e concretização dos direitos de defesa([i]) . Um dos direitos de defesa, decorrente do próprio Estado de direito democrático, traduz-se na observância do princípio ou direito de audiência, que implica que a declaração do direito do caso penal concreto não seja apenas tarefa do juiz ou do tribunal (concepção “carismática” do processo), mas tenha de ser tarefa de todos os que participam no processo (concepção democrática do processo) e se encontrem em situação de influir naquela declaração de direito, de acordo com a posição e funções processuais que cada um assuma([ii]). O direito de audiência é a expressão necessária do direito do cidadão à concessão de justiça, das exigências comunitárias inscritas no Estado de Direito, da essência do Direito como tarefa do homem e, finalmente, do espírito do Processo como «com-participação» de todos os interessados na criação da decisão pelo que há-de assegurar-se ao titular do direito uma eficaz e efectiva possibilidade de expor as suas próprias razões e de, por este modo, influir na declaração do direito do seu caso([iii]). Este direito encontra-se expressamente atribuído ao arguido na lei adjectiva penal, concretamente no artigo 61.º, n.º 1, b) do Código de Processo Penal, que estabelece que o arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e, salvas as excepções da lei, do direito de ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte. Outro dos direitos de defesa traduz-se na observância do princípio do contraditório – consagrado no artigo 32.º, n.º 5 da CRP – consubstanciando-se no direito/dever do juiz de ouvir as razões do arguido e demais sujeitos processuais em relação a questões e assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão, bem como no direito do arguido a intervir no processo e de se pronunciar e contraditar todos os elementos de prova e argumentos jurídicos trazidos ao processo, direito que abrange todos os actos susceptíveis de afectarem a sua posição ou de atingirem a sua esfera jurídica([iv]). Um desses actos é justamente o que revoga o regime de cumprimento em dias livres da pena de prisão aplicada, por considerar injustificadas as faltas de apresentação do arguido no estabelecimento prisional, e determina o cumprimento contínuo do remanescente da pena de prisão. Acresce que toda a filosofia do CEPMPL está vocacionada para assegurar o respeito pela dignidade da pessoa humana e pelos demais princípios fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa, nos instrumentos de direito internacional e nas leis (artigo 3.º, n.º 1), sendo um dos princípios orientadores da execução das penas o da individualização do tratamento prisional (artigos 3.º, n.º 4 e 5.º, n.º 1). No que respeita ao modo de efectivar o contraditório e, especificamente, o direito de audiência, a jurisprudência dos tribunais superiores vem entendendo que a audição prevista no artigo 125.º, n.º 4 do CEPMPL deve ser presencial([v]). Esta solução imposta pela dimensão constitucional dos direitos de defesa baseia-se na interpretação conjugada das normas do CEPMPL posto que este prevê no seu artigo 176.º a audição prévia e presencial do recluso no processo de concessão de liberdade condicional cujos trâmites, por força do artigo 234.º, são aplicáveis, com as devidas adaptações, ao processo de justificação de faltas de entrada no estabelecimento prisional de condenado em regime de cumprimento de prisão por dias livres. Aliás, como salienta o Acórdão da Relação de Lisboa de 13/7/2011, ainda que a “audição” do condenado se pudesse bastar com a mera notificação para pronúncia por requerimento ou exposição escrita, estando em causa a apreciação de uma questão de direito o Tribunal de Execução das Penas deveria ter indagado, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 147.º, se o arguido tinha defensor nomeado ou constituído no chamado “processo da condenação” para lhe dar conhecimento, notificando-o, assim permitindo uma defesa eficaz no âmbito da aplicação do direito aos factos. No caso em apreço o direito de audiência antes da prolação da decisão recorrida foi claramente preterido posto que, na sequência de promoção do Ministério Público, apenas se procedeu à notificação pessoal do condenado para, no prazo de 10 dias, «alegar e comprovar a existência de motivo que o tivesse impedido de efectuar a sua apresentação nas datas assinaladas pelo EPR (e nas demais posteriores em que ocorreu idêntica falta), para cumprir a respectiva pena de prisão por dias livres em que foi condenado, com expressa advertência de que, em caso de falta não considerada justificada e nos termos do disposto no artigo 125º, n.º 4, do CEPMPL, lhe poderá ser determinado o cumprimento do remanescente da pena em prisão contínua» (fls. 111, 116 e 149). Na sequência da respectiva notificação, o recorrente veio juntar aos autos o escrito de fls. 152, cujo teor aqui se dá por reproduzido, sendo manifesto que este escrito foi redigido por terceira pessoa e assinado pelo recorrente. O Ministério Público promoveu, então, a injustificação das faltas do condenado e o cumprimento do remanescente da pena em regime contínuo de prisão, após o que se seguiu, de imediato, a prolação do despacho recorrido sem que ao condenado fosse dada a possibilidade de exercer o contraditório relativamente à posição assumida pelo Ministério Público no sentido de se considerarem injustificadas todas as faltas e se determinar o cumprimento contínuo do remanescente da pena de prisão. Não se procedeu, portanto, a qualquer notificação do defensor por forma a este puder exercer o contraditório, assim como não se viabilizou a realização de uma audição presencial do condenado. A omissão da prévia audição presencial do condenado bem como da notificação do seu defensor integra a nulidade insanável cominada na alínea c) do artigo 119.º do Código de Processo Penal, a qual, nos termos prescritos no artigo 122.º, n.º 1 do mesmo diploma, implica que se decrete a nulidade do despacho recorrido e se determine que o tribunal recorrido ouça presencialmente o recorrente, após o que, devidamente esclarecido o sucedido com pleno exercício do contraditório, deverá ser proferida nova decisão em conformidade com toda a prova produzida. Por conseguinte, impõe-se a designação de data para audição presencial do condenado com a assistência do seu defensor, assim se habilitando devidamente o tribunal a proferir decisão sobre as faltas de apresentação do condenado no estabelecimento prisional no âmbito do cumprimento da pena de prisão por dias livres. Consequentemente fica prejudicado o conhecimento da questão suscitada no recurso.
* III – DISPOSITIVO Nestes termos, acordam os juízes desta Relação em declarar a nulidade do despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que designe data para a audição presencial do recorrente com a assistência do seu defensor, após o que, sem prejuízo da realização das diligências consideradas úteis, deverá ser proferida decisão em conformidade com toda a prova produzida. * Sem tributação. * Fernando Chaves (Relator) Jorge Dias
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