Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
911/13.3 GCLRA-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: BRIZIDA MARTINS
Descritores: PENA DE MULTA
NÃO PAGAMENTO
CONVERSÃO DA MULTA EM PRISÃO
PRISÃO SUBSIDIÁRIA
IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO
ÓNUS DE PROVA
Data do Acordão: 10/11/2017
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: LEIRIA (JL CRIMINAL – J1)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS. 47.º A 49.º, DO CP
Sumário: I - O processo conducente à conversão de uma pena de multa em prisão subsidiária e eventual recurso à faculdade da suspensão da execução desta comporta duas fases: uma, de indagação sobre a emergência dos dois primeiros pressupostos que se mostra objectiva: apurar se a pena de multa não foi substituída por trabalho e se a mesma pena não foi paga, voluntária ou coercivamente; uma outra - de índole pode afirmar-se subjectiva -, e que consiste em indagar sobre se o incumprimento do agente foi culposo.

II - É sobre o arguido que recai o ónus de comprovar que o não pagamento da multa lhe não é imputável.

III - Se o arguido reside e trabalha no estrangeiro como electricista; à falta de qualquer iniciativa própria no sentido de comprovar da sua impossibilidade em ter efectuado o pagamento da multa imposta, é legítima a inferência extraída no sentido em que o não fez culposamente e daí justificar-se e impor-se o cumprimento da prisão subsidiária tal como mais decretado.

Decisão Texto Integral:







Acordam, em Conferência, na 4.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra.


*

I – Relatório.

1.1 No processo comum supra referido, de que o presente recurso é separado, através de decisão proferida em 2 de Março pretérito, foi decidido, atentos os termos do art.º 49.º, n.º 1, do Código Penal, que o arguido A... , tem para cumprir 100 dias de prisão subsidiária, correspondente a 2/3 da pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, em que aí fora condenado pela autoria material de um crime de ameaça agravada, p.p.p. art.ºs 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal.

1.2. Notificado desta decisão, o mesmo interpôs recurso, extraindo das respectivas motivações as seguintes conclusões:

1ª. O despacho recorrido determinou o cumprimento pelo arguido de prisão subsidiária pelo tempo correspondente ao número de dias de multa em que o mesmo havia sido condenado, reduzido a dois terços, ou seja, pelo período de 100 dias, ao abrigo do disposto no art.º 49.º, n.º 1, do Código Penal.

2ª. Da análise deste art.º 49.º, mormente do seu n.º 3, resulta que a conversão da pena de multa aplicada ao arguido em prisão subsidiária pressupõe que o não pagamento do montante dessa multa lhe é imputável, sendo necessária a imputação ao mesmo de um juízo de censura ético-jurídica por ter actuado dessa forma, quando podia e devia ter agido de modo diverso, atentas as concretas circunstâncias demonstradas nos autos.

3ª. Por isso, in casu, impunha-se que o Mmo. Juiz a quo tivesse determinado a realização das diligências adequadas ao apuramento da efetiva situação pessoal, social e económica, pretérita e presente, do arguido, designadamente através de carta precatória dirigida ao Consulado Geral de Portugal em Luxemburgo.

4ª. Não o tendo feito, o despacho prolatado violou, nomeadamente o disposto no citado art.º 49.º, n.º 3, devendo ser revogado e substituído por outro que determine a realização daquelas diligências.

1.3. Admitido o recurso, e notificado ao efeito, respondeu o Ministério Público na 1.ª instância, sustentando a improcedência respectiva, com fundamento na seguinte síntese de razões:

1ª. Por sentença transitada em julgado a 30 de Setembro de 2016, o ora recorrente foi condenado como autor material de um crime de ameaça agravada, nos termos do disposto nos art.ºs 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), no valor global de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros).

2ª. Como resulta dos autos, não obstante as diligências realizadas, não são conhecidos ao arguido, bens ou rendimentos penhoráveis.

3ª. O mesmo, apesar de diversas insistências, infrutíferas, sendo desconhecido o atual paradeiro do arguido, não procedeu ao pagamento do montante em falta, não requereu a substituição da pena de multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade e nem indicou bens penhoráveis.

4ª. O arguido colocou-se numa situação em que podia agir de modo diverso, já que, de acordo com os elementos dos autos, poderia ter pago a multa a que foi condenado nos presentes autos, encontrando-se a trabalhar no estrangeiro.

5ª. Tal como consta da decisão recorrida, encontram-se verificados os pressupostos legais para conversão da pena de multa aplicada na correspondente pena de prisão subsidiária, nos termos do disposto no art.º 49.º, n.º 1, do Código Penal;

6ª. O arguido bem sabe que é devedor do referido valor da multa, já que a sentença transitou em julgado, pelo que sempre poderá e deverá liquidar o respetivo valor, assim obstando ao cumprimento da respectiva pena de prisão subsidiária, como decretado, e tal como lhe permite o disposto no n.º 2, do mencionado art.º 49º.

7ª. Com vista à eventual suspensão de execução de pena de prisão subsidiária, dispõe o art.º 49.º, n.º 3, do mesmo código, que é o arguido quem terá de provar ao tribunal que a razão do não pagamento da pena de multa não lhe é imputável (se for o caso), e não o contrário, que seja este a realizar as diligências respectivas, para apuramento da situação pessoal e económica do arguido (como pretende, no estrangeiro, através do competente consulado).

8ª. Tal como consta do despacho sob censura, encontram-se verificados os pressupostos legais para conversão da pena de multa aplicada, na correspondente pena de prisão subsidiária, nos termos do disposto no citado art.º 49.º, n.º 1.

9ª. Tal despacho não violou qualquer princípio ou norma legal, designadamente, a norma constante do n.º 3, do art.º 49.º, do Código Penal, como invocado pelo recorrente.

1.4. Cumpridas as formalidades devidas, os autos foram remetidos para esta instância de apelo.

Aqui, o Exmo. Procurador-geral Adjuto emitiu parecer concordante com o do Ministério Público na 1.ª instância, e, logo, conducente à manutenção do aí decidido.

Cumprido o disposto no art.º 417.º n.º 2 do Código de Processo Penal, o arguido não apresentou resposta.

Efectuado exame preliminar do processo e no entendimento de que nada obstava ao seu conhecimento, determinou-se a recolha de vistos e a sua sujeição à presente conferência.


*

II – Fundamentação.

2.1. Mostram-se como dados processuais relevantes para a decisão a proferir no presente recurso, além daqueles que já foram sendo indicados no iter processual vindo de descrever, o próprio despacho sindicado, cujo tem o teor que segue:

«Por sentença de fls. 215 e ss., transitada em julgado, foi o arguido condenado como autor material de um crime de ameaça agravada (cfr. art.º 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a) do Código Penal), na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 5,00 €.

O arguido não procedeu ao pagamento do valor da multa, na qual foi condenado.

Não são conhecidos ao arguido bens ou rendimentos penhoráveis.

O arguido, apesar de diversas insistências, infrutíferas, sendo desconhecido o actual paradeiro do arguido, não procedeu ao pagamento do montante em falta, nem requereu a substituição da pena de multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade, nem indicou bens penhoráveis.

Em consequência do exposto, o Ministério Público promoveu a conversão da multa não paga em prisão subsidiária [cfr. fls. 261].

Cumprido o contraditório [cfr. fls. 263], o Ilustre Defensor do arguido defendeu que o arguido não dispõe de bens ou rendimentos que lhe permitam pagar o valor da multa em que foi condenado

Cumpre apreciar e decidir.


*

Ora, dispõe o artigo 49.º, n.º 1, do Código Penal que, quando a multa não for paga (voluntária ou coercivamente), nem substituída por dias de trabalho, “é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão”.

Como recentemente afirmado no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 09-01-2017, Proc. 1889/07.8 TAGMR.G1, in www.dgsi.pt, “A conversão da pena de multa aplicada ao arguido em prisão subsidiária pressupõe que o não pagamento da multa lhe é imputável. É assim necessária a imputação ao agente de um juízo de censura ético-jurídica por ter atuado de determinada forma, quando podia e devia ter agido de modo diverso, atentas as concretas circunstâncias que tenham ficado demonstrada” pelo que, “Para que se possa afirmar que o condenado agiu com culpa ao não pagar a quantia da pena de multa, é necessário que fique demonstrado que ele tinha condições económicas para efetuar o pagamento e não o fez”

Ora, “in casu”, a pena de multa não foi substituída por prestação de trabalho e não foi paga voluntária nem coercivamente; isto é, não foi executada.

Por outro lado, não obstante não terem sido encontrados bens e rendimentos ao arguido, com o devido respeito por posição contrária, tal não permite concluir, sem mais que ele não tem condições económicas para efectuar o pagamento da multa.

Ademais, note-se que resulta dos autos que o arguido se encontra a trabalhar/residir no Luxemburgo e que o mesmo exerce a profissão de electricista (cfr. fls. 220).

Desta forma, o arguido colocou-se numa situação em que podia agir de modo diverso, podendo pagar a multa a que foi condenado nos presentes autos, tanto mais que, se encontra a trabalhar no estrangeiro.

Assim, encontram-se preenchidos os pressupostos legais para converter a pena de multa em prisão subsidiária.

Nestes termos, e atento o “supra” exposto, determino o cumprimento de prisão subsidiária pelo tempo correspondente ao número de dias de multa em que o arguido foi condenado na referida sentença, reduzido a dois terços, ou seja, pelo período de 100 (cem) dias de prisão.

Notifique, o arguido e o seu Ilustre Defensor, com cópia do presente despacho.

O arguido deverá ser notificado, do presente despacho, por carta registada com AR para a morada constante de fls. 260.»

2.2. Objecto do recurso.

De acordo com o disposto no art.º 412.º, do Código de Processo Penal, e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19de Outubro de 1995, publicado no Diário da República, I.ª Série-A de 28 de Dezembro seguinte (neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em http://www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria), o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

Na verdade e apesar de o recorrente delimitar, com as conclusões que retira das suas motivações de recurso, o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, este contudo, como se afirma no citado aresto de fixação de jurisprudência, deve apreciar oficiosamente da eventual existência dos vícios previstos no n.º 2 do art.º 410.º, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se atenha a questões de direito.

As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem, assim, da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos neste último normativo, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no n.º 1 do art.º 379.º do mesmo diploma legal.

In casu, não se verifica a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada (art.º 410.º, n.º 3, do Código de Processo Penal).

Daí que o objecto do recurso se cinja às conclusões do recorrente, das quais se pode extrair que a questão decidenda consiste em apurarmos se era ónus do Tribunal sindicado, e previamente à decisão assumida como dito, proceder à realização de diligências conducentes ao suporte dessa pronúncia.

Vejamos, então.

2.3. De acordo com o art.º 49.º, n.ºs 1 e 3 vindos de referir, a conversão da pena de multa em pena de prisão subsidiária só tem lugar se estiverem reunidos três pressupostos: (1) a pena de multa não ter sido substituída por prestação de trabalho; (2) a pena de multa não ter sido paga voluntariamente nem coercivamente, isto é, não ter sido executada; (3) o incumprimento da pena de multa ser culposo. Verificados estes três pressupostos, o tribunal deve ordenar o cumprimento da prisão subsidiária pelo tempo correspondente à pena de multa reduzida a dois terços – cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, Universidade Católica Portuguesa, pág. 193 -.

O processo conducente à conversão de uma pena de multa em prisão subsidiária e eventual recurso à faculdade da suspensão da execução desta comporta, assim - e dizemo-lo para o que ora importa apurar -, duas fases: uma, de indagação sobre a emergência dos dois primeiros pressupostos que se mostra objectiva: apurar se a pena de multa não foi substituída por trabalho e se a mesma pena não foi paga, voluntaria ou coercivamente; uma outra - de índole pode afirmar-se subjectiva -, e que consiste em indagar sobre se o incumprimento do agente foi culposo. Nesta última dimensão, e punctum saliens, ainda determinar se é sobre o arguido visado pela condenação na pena de multa que recai o ónus de provar que a razão do não pagamento lhe não é imputável, e, por isso, pode beneficiar da suspensão da execução da prisão subsidiária, ou, se, e pelo contrário, recai sobre o tribunal o ónus de carrear dados susceptíveis de fundamentar o seu juízo de censura acerca do constatado incumprimento (tese do recorrente).

A jurisprudência tem sido instada a dirimir o dissídio e, ao que sabemos, tem-no feito de forma unânime no sentido que também sufragaremos, qual seja o de que é sobre o arguido que recai o ónus de comprovar que o não pagamento da multa lhe não é imputável. Precisando.

De acordo com o art.º 49.º, n.º 3, do Código Penal, “Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de um a três anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres de regras de conduta de conteúdo económico ou financeiro…”.

É pressuposto da suspensão da execução da pena subsidiária que o verificado não pagamento da multa aconteça por motivo não imputável ao arguido. É esta circunstância - a não imputabilidade do não pagamento ao devedor, que constitui a condição real da verificação da dita suspensão.

Como se exarou no Ac. do TRG, proferido no âmbito do processo n.º 355/12.4 GCBRG-A.G1, consultável em www.dgsi.pt, o termo «imputável», usado nesta norma, aponta para a formulação de um juízo sobre a «culpa» do condenado no não pagamento da multa. A «culpa» consiste no juízo de censura ético-jurídica dirigida ao agente por ter actuado de determinada forma, quando podia e devia ter agido de modo diverso (cfr. Eduardo Correia, in Direito Criminal, vol. I, pág. 316). Quando se ajuíza a «culpa», mais do que a correcta formulação de bons princípios, importa a ponderação do caso concreto, com todas as variáveis conhecidas do julgador.

É com estes pressupostos que se deverá apreciar a conduta do arguido recorrente. A norma citada impõe, pois, que se analise se o não pagamento da multa por banda do arguido aconteceu em virtude de uma conduta voluntária e consciente do mesmo. Só assim poderemos asseverar que o não pagamento lhe é imputável.

De salientar, desde já que, ope legis, o dever de provar que o não pagamento da multa aconteceu por motivo não querido do arguido sobre este recai. Não é ao Tribunal que incumbe, em primeira linha, tal prova, mas sim ao arguido.

A expressão legal, “Se o condenado provar...” não deixa qualquer dúvida interpretativa. E assim é, porque estando o arguido obrigado ao cumprimento do sentenciado, está ele em condições, em melhores condições de não só alegar porque não satisfaz o quantitativo da multa, como de oferecer provas justificativas dessa alegação. Não significa isto afirmar-se a existência de uma distribuição do ónus da prova, mas sim a constatação de um dever de colaboração do arguido no sentido do apuramento de uma situação que o afecta.

Tal interpretação mostra-se em linha com o vertido exemplificativamente também no Ac. do TRP citado pelo recorrido – aresto proferido no recurso n.º 1239/06.0 PTPRT-A.P1, igualmente acedível em www.dgsi.pt/jtrp, e segundo o qual: “I. No despacho que converte a pena de multa em prisão não há que avaliar das razões materiais da falta de pagamento da multa.

II. Tal despacho deve ser notificado pessoalmente ao arguido, apenas podendo ser por via postal registado, se enviado para a residência constante do TIR se este foi prestado após a vigência da Lei 20/2013, ou aquela notificação foi efectivamente recebida pessoalmente pelo arguido.

III. A notificação de tal despacho visa assegurar o direito ao recurso e o contraditório sobre as razões do não pagamento da multa, caso o arguido pretenda provar que tal falta não lhe é imputável.” (sublinhado, nosso)

A este respeito, também o próprio Tribunal Constitucional reiterou da conformidade deste preceito com a lei fundamental, no Acórdão n.º 491/2000 (publicado no BMJ n.º 501, págs. 64 a 71, e acessível igualmente em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acórdãos/2000491.html, considerando que «A regra prevista no n.º 3 do art.º 49.º do Código Penal, enquanto faz depender a suspensão da execução da prisão subsidiária da demonstração pelo condenado de que o não pagamento da multa lhe não é imputável, não contraria o n.º 1 do art.º 32.º da Constituição, onde se consagra a plenitude das garantias de defesa, nem o princípio in dúbio pro reo».

Acolhendo a interpretação vinda de elencar, exarou-se ademais no Ac. do TRP proferido no recurso n.º 173/12.0 GAPVZ-A.P1, acessível em www.dgsi.pt/jtrp: Cabe ao arguido condenado para obter a suspensão da execução da prisão subsidiária em que a multa não paga foi convertida, demonstrar que a falta de pagamento da multa não lhe é imputável.

Aresto que chama à colação, por seu turno, o expendido no TRE, em Ac. de 25 de Setembro de 2012 (acessível em www.dgsi.pt), o qual explicitou: «Do regime legal traçado no art.º 49.º do Código Penal e nas disposições adjectivas dos art.ºs 489.º a 491.º-A, do Código de Processo Penal, deriva em primeiro lugar que o arguido deve demonstrar que não tem meios para proceder ao pagamento da multa no momento em que apresenta o seu requerimento, uma vez que o n.º 2 do art.º 49.º do Código Penal permite o pagamento da multa a todo o tempo como forma de evitar a execução total ou parcial da prisão, regulando pormenorizadamente o art.º 491.º-A do Código de Processo Penal as formas de o fazer, mesmo no momento da detenção, pelo que apenas faz sentido o pedido de suspensão da prisão subsidiária se o arguido não estiver em condições de fazer o pagamento nesse momento.»

No caso em apreço, e como decorre do despacho recorrido, o arguido reside e trabalha no estrangeiro como electricista; à falta de qualquer iniciativa própria no sentido de comprovar da sua impossibilidade em ter efectuado o pagamento da multa imposta, é legítima a inferência extraída no sentido em que o não fez culposamente e daí justificar-se e impor-se o cumprimento da prisão subsidiária tal como mais decretado.

Reitere-se, em todo o caso, que o arguido, pagando a multa, pode obstar ao seu cumprimento a todo o tempo visto o regime do n.º 2 do art.º 49.º em causa.


*

III – Decisão.

Termos em que, negando provimento ao recurso, se mantém e confirma o despacho recorrido.

Fixa-se em 3 UCs a tributação a pagar pelo recorrente, de acordo com os art.ºs 513.º, n.ºs 1 a 3, do Código de Processo Penal, e 8.º, n.º 9 e tabela III, do Regulamento das Custas Processuais.


*

Coimbra, 11 de Outubro de 2017

(Brizida Martins- relator)

(Orlando Gonçalves- adjunto)