Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | MARIA JOSÉ GUERRA | ||
| Descritores: | CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PERFECTIBILIZAÇÃO DO DELITO | ||
| Data do Acordão: | 03/11/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE CONDEIXA-A-NOVA - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | RECURSO NÃO PROVIDO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 143º E 152º DO CP. | ||
| Sumário: | 1. O crime de violência doméstica tutela uma pluralidade de bens jurídicos, que encontram autónoma protecção noutros tipos legais, devendo haver a subsunção dos factos ao crime em causa quando houver lugar a um agravamento do juízo de censura referente à violação de, pelo menos, um dos bens jurídicos a que a norma alude, pela circunstância de esses bens serem ofendidos no âmbito de uma relação de coabitação ou de uma relação familiar, ou análoga, ainda que sem coabitação, ou após o termo dessa relação, mas como consequência dela.
2. É em função dessa circunstância que se determina a relação de especialidade entre cada um daqueles tipos legais e o tipo de violência doméstica, aceitando-se, pois, que o crime de violência doméstica é uma forma especial do crime de maus-tratos e que se encontra também numa relação de especialidade com os crimes de ofensas à integridade física, de ameaças, de coação, de sequestro, de importunação sexual, de coação sexual, de abuso sexual de menores dependentes e ainda com os crimes contra a honra. 3. Não terá sido alheio ao pensamento legislativo o reconhecimento de que o tipo de relações em causa tem a potencialidade de gerar situações de dominação e de sujeição ou dependência, criando uma vulnerabilidade que pode propiciar um tratamento humilhante, de amesquinhamento, ou mesmo degradante. 4. Sempre que as circunstâncias do caso evidenciarem que, apesar da relação conjugal, familiar ou análoga, contemporânea da infracção ou anterior a ela, a prática do crime se oferece como estranha a essa relação, poderemos estar perante um dos tipos de crime que tutelam a integridade física ou psíquica, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a honra, mas não já perante um crime de violência doméstica. 5. Este crime de violência doméstica não traduz um tipo legal qualificado ou, sequer, agravado, pela relação pessoal intercorrente entre o autor e a vítima, mas sim um crime autónomo que se encontra numa relação de especialidade e que visa responder a uma impactante realidade social, multifacetada, é certo, mas suficientemente identificada, de frequente verificação, geradora de consideráveis danos físicos, psíquicos e sociais, carecida de uma específica tutela jurídico-criminal. 6. Deve ser lançada mão do tipo legal de crime do artigo 152º do CP quando o quadro global que decorre da factualidade provada, analisada à luz de uma concepção jurídico-penalmente consentânea com uma visão moderna das relações intersubjectivas, evidencia um estado de degradação, enfraquecimento, ou aviltamento da dignidade pessoal da vítima, cuja tutela não é abarcada, na sua totalidade, pelos bens jurídicos protegidos pelas normas incriminadoras referentes aos crimes de injúria, ameaça, ofensa à integridade física e perseguição. 7. Neste contexto de grande proximidade, quaisquer expressões ou ameaças proferidas têm um peso acrescido, potenciando situações de especial quebra na autoestima da vítima, de diminuição da sua capacidade de autorreferenciação em relação aos outros, de cerceamento da sua liberdade de ação ou de decisão, independentemente da intenção do agressor ao proferir tais expressões ou ameaças. | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam em conferência os Juízes do Tribunal da Relação de Coimbra
I- Relatório
1. No Processo Comum Singular Nº 77/23.0GAPNI que corre termos no Juízo de Competência Genérica de Condeixa-a-Nova, do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, foi sujeito a julgamento, mediante acusação contra si deduzida, o arguido AA. * 2. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, em 30.09.2025, depositada na mesma data, do dispositivo da qual ficou a constar (transcrição): “A - No âmbito criminal:--- * B - No âmbito do pedido de indemnização civil:--- a) Julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido pela assistente/demandante, BB, contra o arguido/demandado, AA e, em consequência, condena-se o demandado a pagar à demandante a quantia global de €1.500,00 (mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a presente data, 30.09.2025, até efectivo e integral pagamento, absolvendo-o do demais peticionado;--- b) As custas do pedido de indemnização civil deverão ser suportadas pela assistente/demandante e pelo arguido/demandado na proporção dos seus vencimentos, que se fixam em 75% para a demandante e 25% para o demandado, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário com que litiguem.---“ * 3. Inconformado com tal decisão dela interpôs recurso o arguido AA, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões (transcrição): “1 - Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida do Tribunal Judicial da comarca de Coimbra – Juízo de Competência Genérica de Condeixa-a-Nova em que condenou o recorrente na pena de 3 anos de prisão, suspensa por igual período subordinada a regras de conduta pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime de violência doméstica p. p. pelo artigo 152, n. 1 al. b) e n. 2 al. a) do CP, suspensa na sua execução por igual período, subordinada a regras de conduta, tais como proibição de contactar a assistente por qualquer meio e obrigação de frequência de programas específicos de prevenção de violência doméstica a ministrar pela DGRSP; (…) 11 - Verifica-se que a condenação do arguido pela prática de um crime de violência doméstica, não cumpre os elementos constitutivos desse tipo de ilícito. 12 - A subsunção deste crime afasta determinadas zonas típicas concorrentes com outros tipos de crime, nomeadamente com o crime de ofensa à integridade física (artº 143º do CP). 13 - Para além da ofensa física não se apurou qualquer circunstância que permita concluir que a assistente haja, sofrido de violência doméstica, impondo-se por isso, absolver o arguido do crime de violência doméstica. 14 - Entende o recorrente que cometeu em autoria e na forma consumada um crime de ofensas à integridade física, previsto e punido no artigo 143 do CP (…) * 4. O recurso foi admitido. * 5. Responderam ao mesmo a Digna Magistrada do Ministério Público junto da primeira instância e a assistente BB, extraindo das respetivas respostas as seguintes conclusões (transcrição): (…) 6. Neste Tribunal da Relação, cumprido o disposto no art. 416º do CPP, o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, aduzindo, no mais (transcrição): (…) 7. Não foi apresentada resposta ao parecer. * 8. Colhidos os vistos legais os autos foram apresentados à conferência. * II- Fundamentação A) Delimitação do objeto do recurso Dispõe o art. 412º, nº1, do Código de Processo Penal, que “a motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”. Decorre de tal preceito legal que o objecto do processo se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, onde deverá sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido - arts. 402º, 403º e 412º- naturalmente sem prejuízo das matérias do conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Vol. III, 1994, pág. 340, Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, 3ª edição, 2009, pág. 1027 a 1122, Simas Santos, in Recursos em Processo Penal, 7ª edição, 2008, pág.103). Como expressamente afirma o Professor Germano Marques da Silva, in obra citada, “São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões que o tribunal tem que apreciar”. Assim sendo, estando a apreciação do recurso balizada pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, as questões a decidir no recurso em apreciação são as seguintes: (…) - A incorreta qualificação jurídico-penal dos factos; (…) * B) Da decisão recorrida Para a apreciação de tais questões suscitadas no recurso, importa ter presente o que consta da sentença recorrida (transcrição): “II - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:--- 2.1. Factos provados:--- Do pedido de indemnização civil:--- Mais se provou:--- * 2.2. Factos não provados:--- Não se provou:--- (…) * Motivação: (…) *
III - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: Em face da factualidade apurada nos autos, importa agora proceder à correspondente subsunção jurídica. O arguido encontra-se acusado pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de 1 (um) crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.os 1, alínea b), 2, alínea a), 4, 5 e 6, do Código Penal, e de 1 (um) crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal.--- Começaremos por realizar um breve cotejo das normas jurídicas aplicáveis, ao que se seguirá determinar se estão verificados todos os elementos, objectivos e subjectivos, destes tipos legais de crime.--- * Do crime de violência doméstica:--- Preceitua o artigo 152.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, na última redacção introduzida pela Lei n.º 19/2013, de 21.02, vigente à data dos factos em apreço [cfr. artigos 1.º e 2.º, n.º 1, ambos do Código Penal], que: “Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais: (…) b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação (…) é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal”.--- O bem jurídico tutelado pela incriminação é, segundo Augusto Silva Dias, a integridade corporal, a saúde física e psíquica e a dignidade da pessoa humana, em contextos de subordinação existencial, coabitação conjugal ou análoga, estreita relação de vida e relação laboral – cfr. “Materiais para o estudo da Parte Especial do Direito Penal, Crimes contra a vida e a integridade física”, AAFDL, 2.ª edição, 2007, pág. 110.--- Taipa de Carvalho in Comentário Conimbricense do Código Penal - Parte Especial, Tomo I, 2.ª Edição, 2012, p. 511 a 512, sintetiza o bem jurídico protegido, aduzindo que “a ratio do tipo não está na protecção da comunidade familiar ou conjugal, mas sim na protecção da pessoa individual e da sua dignidade humana. (…) Apesar de integrado no Capítulo III, cuja designação é «crimes contra a integridade física», a ratio deste art. 152.º vai muito além dos maus tratos físicos, compreendendo os maus tratos psíquicos (p. ex., humilhações, provocações, ameaças, curtas privações da liberdade de movimentos, não prestação de cuidados higiénicos ou de medicamentos, etc.). Portanto, deve dizer-se que o bem jurídico directamente protegido por este tipo de crime é a saúde”.--- Refere Plácido Conde Fernandes que “A dimensão de garantia que é corolário da dignidade da pessoa humana fundamenta a pena reforçada e a natureza pública, não bastando qualquer ofensa à saúde física, psíquica, emocional ou moral da vítima, para preenchimento do tipo legal. O bem jurídico, enquanto materialização directa da tutela da dignidade da pessoa humana, implica que a norma incriminadora apenas preveja as condutas efectivamente maltratantes, ou seja, que coloquem em causa a dignidade da pessoa” – cfr. “Violência Doméstica, Novo Quadro Penal e Processual Penal” in Jornadas sobre a Revisão do Código Penal, Revista do CEJ, 1.º Semestre de 2008, n.º 8, p. 305.--- Quanto às condutas previstas e punidas pela incriminação, o legislador optou por uma enumeração exemplificativa, o que significa que as condutas podem ser de diversa natureza, como humilhações, provocações, insultos, agressões, ofensas sexuais, entre outros. Quando estejam em causa maus-tratos físicos, quanto aos mesmos bastará uma acção voluntária do agente que, por qualquer modo, provoque uma ofensa no corpo ou na saúde de outrem ou de algum modo perturbe, modifique ou altere desfavoravelmente o estado de equilíbrio psicossomático da pessoa visada. A conduta típica poderá ainda traduzir-se numa ofensa no equilíbrio psíquico da vítima, isto é, induzir ou provocar lesões na integridade moral ou no sentimento de dignidade humana da pessoa visada.--- Sobre os elementos subjectivos do tipo, a incriminação em apreço exige uma actuação dolosa, donde se extrai que o agente, conhecendo a relação que o unia ao sujeito passivo, e conhecedor da ilicitude das suas condutas, age com vontade de realizar os elementos objectivos do tipo, é dizer, actua querendo agir contra a saúde (lato sensu) e dignidade deste.--- O crime de violência doméstica constitui um crime específico, na medida em que postula a existência de uma determinada relação entre o agente e o sujeito passivo, pressupondo-se, no caso em apreço, que os mesmos mantenham ou tenham mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação.--- Ensina Taipa de Carvalho que, na maioria dos casos, tratar-se-á de um crime específico impróprio, na medida em que a relação pré-existente determina uma agravação da ilicitude, da culpa e, consequentemente, da pena estabelecida para a infracção – cfr. Comentário Conimbricense do Código Penal - Parte Especial, Tomo I, 2.ª Edição, 2012, p. 513.--- Com efeito, assim será, porquanto a relação pré-existente entre o agente e a vítima e demais vínculos que possam existir entre ambos deveriam constituir um conjunto de contra-motivações para a conduta do agente, que o deveriam induzir a não actuar da forma como actuou, o que conduz a uma agravação da censura ético-jurídica que lhe é dirigida.--- Como sustenta o Tribunal da Relação de Évora, em Acórdão proferido em 26.09.2017, Relator: António João Latas, Processo n.º 518/14.8PCSTB.E1, disponível em www.dgsi.pt, “O alargamento da punição prevista no artigo 152.º do C. Penal operado pela Lei 19/2013 de 21 de fevereiro aos casos em que o crime é praticado por agente que tenha mantido com a vítima relação de namoro (independentemente de coabitação), como se verifica no caso presente, visa antes a proteção da vítima contra atos de violência contrários à confiança num comportamento de respeito e abstenção de atos violadores da integridade pessoal do ex-parceiro, incluindo as vítimas do chamado stalking em que o ex-namorado assume comportamentos retaliatórios e fortemente perturbadores da paz do ex-parceiro por não se conformar com o fim da relação ou com a assunção de uma relação amorosa com outra pessoa”.--- Desde as alterações operadas pela Lei n.º 59/2007, de 04.09, deixou de ser exigida a reiteração das condutas ofensivas do agente. Sempre se dirá, contudo, que, tratando-se de uma conduta única, o seu enquadramento no crime de violência doméstica exigirá uma intensidade considerável, ao nível do desvalor da conduta (da acção e do resultado), que lese a saúde da pessoa, nas suas componentes física e psíquica e, ainda, atentatória da dignidade da pessoa humana – neste sentido, Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal - Parte Especial, Tomo I, 2.ª Edição, 2012, p. 517 a 519; Plácido Conde Fernandes, “Violência Doméstica, Novo Quadro Penal e Processual Penal” in Jornadas sobre a Revisão do Código Penal, Revista do CEJ, 1.º Semestre de 2008, n.º 8, p. 306 a 308.--- Dito de outra forma: a violência doméstica, enquanto tipo incriminador, foi pensada, primordialmente, para situações de vivência em comunhão de vida em que ocorra a subjugação de uma pessoa em relação à pessoa do “outro”, numa relação de subordinação, de um, e domínio (pessoal, moral e/ou económico), do outro. Assim, este tipo incriminador pressuporá uma determinada reiteração das condutas típicas que se visam desincentivar e punir, sendo de afastar a ocorrência de casos isolados que não assumam uma tal gravidade e potencial de danosidade que os faça ingressar no âmbito de protecção do crime de violência doméstica, como, aliás, já era o entendimento sufragado pelos Tribunais superiores, à luz da anterior redacção do artigo 152.º do Código Penal.--- Face à consagração deste tipo de ilícito, as condutas integradoras do tipo objectivo da violência doméstica perdem a sua relevância jurídico-penal autónoma, enquanto tipos de ilícito distintos daquele (v.g. crime de injúria, ofensa à integridade física, ameaça…), para, antes, serem consideradas e valoradas como um todo, na conduta global do agente, particularmente desvaliosa e censurável, quer aquele tenha actuado de modo reiterado, quer não – sem perder de vista que, se o facto autónomo exceder largamente o grau de ilicitude do crime de violência doméstica, e não puder ser integrado numa das circunstâncias qualificativas deste crime, recuperará a sua autonomia, sendo punido, em paralelo, com o crime de violência doméstica.--- Assim, considerando que a factualidade que se mostra subsumível à norma especial do artigo 152.º do Código Penal, é igualmente, em abstracto, enquadrável no âmbito mais vasto de normas gerais como, por exemplo, as dos artigos 153.º e 181.º, ambos do Código Penal, a doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores têm sustentado que entre o crime de violência doméstica e os crimes parcelares se verifica uma relação de concurso aparente, mais especificamente, uma relação de especialidade.--- Como considera Pinto de Albuquerque, “O crime de violência doméstica encontra-se numa relação de especialidade com os crimes de ofensas corporais simples ou qualificadas, os crimes de ameaças simples ou agravadas, o crime de coacção simples, entre outros, em que a punição do crime de violência doméstica afasta a destes crimes. Tratando-se de crimes puníveis com pena mais grave do que a prisão até 5 anos, a violência doméstica encontra-se numa relação de subsidiariedade expressa” – cfr. Comentário do Código Penal, p. 406 a 407, anotações 19 e 20; no mesmo sentido Fernando Silva, Direito Penal Especial - Crimes contra as pessoas, Lisboa, Quid Juris, 2005, p. 290 a 291.--- Se o agente: a) Praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima; ou b) Difundir através da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, dados pessoais, designadamente imagem ou som, relativos à intimidade da vida privada de uma das vítimas sem o seu consentimento; é punido com uma pena de prisão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos – cfr. artigo 152.º, n.º 2, do Código Penal.--- Estando-se perante a prática de um crime de violência doméstica, podem ser aplicadas ao agente as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica – cfr. artigo 152.º, n.º 4, do Código Penal.--- * Do crime de dano: (…) Quanto ao crime de violência doméstica, atenta a factualidade apurada, acima sintetizada, concluímos que a conduta do arguido - pela manifesta configuração de desrespeito pela assistente, pela sua personalidade impulsiva e pelas dificuldades de autocontrolo, na sequência das separações havidas entre o ex-casal -, se apresenta atentatória da dignidade pessoal e da integridade psíquica e física desta.--- Entende-se, assim, que os factos apurados revelam que a conduta do arguido é especialmente desvaliosa, eivada de um marcado desrespeito pela pessoa da vítima e desejo de prevalência e dominação sobre esta, acarretando um elevado estado de degradação e enfraquecimento da dignidade pessoal do sujeito passivo, com um não menosprezível potencial de danosidade.--- A nosso ver, a actuação do arguido, independentemente da maior ou menor resiliência da assistente, é demonstrativo de um tratamento insensível e degradante da condição humana da pessoa atingida, reconduzindo-a a uma vivência de tensão e subjugação, que permite e justifica a relação de especialidade com as outras normas punitivas, fazendo ingressar o caso sub judice no âmbito de protecção do crime de violência doméstica, concluindo-se pela verificação dos elementos objectivos do crime de violência doméstica.--- Mais tendo resultado demonstrado que parte das condutas empreendidas pelo arguido foram praticadas no domicílio da vítima, considera-se ainda integralmente preenchido o tipo de ilícito previsto no artigo 152.º, n.º 2, do Código Penal.--- No tocante aos elementos subjectivos do ilícito imputado, face à matéria de facto dada como provada nesta instância, logo avulta que os mesmos igualmente estão verificados, tendo o arguido actuado com dolo directo – cfr. artigo 14.º, n.º 1, do Código Penal; e pontos 19 a 25 dos factos provados.--- Nestes termos, não emergindo da factualidade apurada quaisquer causas de exclusão da ilicitude ou culpa, é de concluir que o arguido se constituiu autor material, na forma consumada, de 1 (um) crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.os 1, alínea b), e 2, alínea a), do Código Penal.--- * Das consequências jurídicas do crime:--- (…)”
* C) Apreciação do recurso Havendo que conhecer das várias questões suscitadas no recurso, supra elencadas, cuidaremos da respetiva apreciação por ordem preclusiva. - Da incorreta decisão da matéria de facto, por violação do princípio da livre apreciação da prova e do princípio in dubio pro reo (…) * - Da incorreta qualificação jurídico-penal dos factos Insurge-se, também, o recorrente quanto ao enquadramento jurídico-penal feito na sentença recorrida, avançando, nas conclusões 11ª a 14ª, a seguinte argumentação: “11 - Verifica-se que a condenação do arguido pela prática de um crime de violência doméstica, não cumpre os elementos constitutivos desse tipo de ilícito. 12 - A subsunção deste crime afasta determinadas zonas típicas concorrentes com outros tipos de crime, nomeadamente com o crime de ofensa à integridade física (artº 143º do CP). 13 - Para além da ofensa física não se apurou qualquer circunstância que permita concluir que a assistente haja, sofrido de violência doméstica, impondo-se por isso, absolver o arguido do crime de violência doméstica. 14 - Entende o recorrente que cometeu em autoria e na forma consumada um crime de ofensas à integridade física, previsto e punido no artigo 143 do CP” Não obstante as longas considerações expendidas na decisão recorrida sobre os bens jurídicos tutelados pela incriminação do crime de violência doméstica, afigura-se-nos importante acrescentar algumas notas sobre a identificação e caracterização dos mesmos, a respeito dos quais vem sendo notada alguma flutuação doutrinal e jurisprudencial que, a nosso ver, se impõem com vista à apreciação da questão que assim vem suscitada em sede recursiva. De forma, que poderemos considerar generalizada, apontam-se como tuteladas pela proteção da norma incriminadora do crime de violência doméstica, a saúde e a dignidade da pessoa, entendida esta numa dimensão garantística da integridade pessoal contra ofensas à saúde física, psíquica emocional ou moral da vítima embora no estrito âmbito de uma relação de tipo intra-familiar pois é a estrutura “família” que se toma como ponto de referência da normativização acobertada nas alíneas a) a d) do nº 1 do art. 152º o que não significa, porém, que seja a “família” a figura central alvo de proteção mas antes essa pessoa que nela se insere, individualmente considerada – a este propósito e de forma mais desenvolvida, vejam-se, entre outros, Plácido Conde Fernandes, «Violência doméstica – novo quadro penal e processual penal» in “Revista do CEJ, nº 8 (especial), pags 304-305, Augusto Silva Dias «Crimes contra a vida e a integridade física», 2ª ed. AAFDL, pag. 110. A violência doméstica pressupõe um contacto relacional perdurável no seio dessa estrutura de tipo familiar, com o sedimento tradicional que esta noção inevitavelmente comporta e também, claro está, com a ponderação da realidade sócio-cultural hodierna o que se traduz numa multiplicidade de sujeitos passivos inseridos nesse contacto, frisando-se, contudo, que a ideia de perdurabilidade nada tem a ver com uma qualquer exigência de frequência ou repetição dos “actos violentos” para ter como verificado o crime. E pressupõe, também, uma contundente transgressão relativamente à esfera de autonomia da vítima sujeita na maioria dos casos, como a experiência demonstra, a uma situação de submissão à vontade do(a) agressor(a), «de alguém de quem possa depender, ao nível mesmo da vontade sobre as dimensões mais elementares da realização pessoal» redundando «numa específica agressão marcada por uma situação de domínio (…) geradora de um específico traço de acentuada censura» - neste sentido, Cfr. Pedro Maia Garcia Marques, «Ora, trabalha sofre e cala … ou não» in “Direito e Justiça, Estudos dedicados ao Prof. Nuno José Espinosa Gomes da Silva”, pags 332-333. Podendo, assim, dizer-se que o crime de violência doméstica tutela uma pluralidade de bens jurídicos, que encontram autónoma proteção noutros tipos legais e que a subsunção dos factos terá lugar em relação ao crime de violência doméstica quando houver lugar a um agravamento do juízo de censura referente à violação de pelo menos um dos bens jurídicos a que a norma alude, pela circunstância de esses bens serem ofendidos no âmbito de uma relação de coabitação ou de uma relação familiar, ou análoga, ainda que sem coabitação, ou após o termo dessa relação, mas como consequência dela. É em função dessa circunstância que se determina a relação de especialidade entre cada um daqueles tipos legais e o tipo de violência doméstica, aceitando-se, pois, que o crime de violência doméstica é uma forma especial do crime de maus-tratos e que se encontra também numa relação de especialidade com os crimes de ofensas à integridade física, de ameaças, de coação, de sequestro, de importunação sexual, de coação sexual, de abuso sexual de menores dependentes e ainda com os crimes contra a honra – vide, neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, 4ª Edição atualizada, pág. 646-647. Como se perfilha no acórdão do STJ, de 11.03.2021, disponível in www.dgsi.pt, “ no ilícito de violência doméstica é objectivo da lei assegurar uma “tutela especial e reforçada “da vítima perante situações de violência desenvolvida no seio da vida familiar ou doméstica que, pelo seu carácter violento ou pela sua configuração global de desrespeito pela pessoa da vítima ou de desejo de prevalência de dominação sobre a mesma, evidenciem um estado de degradação, enfraquecimento ou aviltamento da dignidade pessoal quanto de perigo ou de ameaça de prejuízo sério para a saúde e para o bem-estar físico e psíquico da vítima. Em última instância, é ainda o conceito de integridade pessoal (física e psíquica) comum ao crime de ofensa à integridade física simples, com a particularidade de, aqui, ser outra a caracterização da agressão e da actuação do agressor, estabelecidas, ambas, em função do "ambiente e da imagem global do facto" indiciador de um maior desvalor da acção e de um potencial perigo de prejuízos sérios para a saúde e para o bem-estar da vítima. O importante é, pois, analisar e caracterizar o quadro global da agressão física ou psíquica de forma a determinar se ela evidencia um estado de degradação, enfraquecimento, ou aviltamento da dignidade pessoal da vítima que permita classificar a situação como de maus tratos, que, por si só, constitui um "risco qualificado que a situação apresenta para a saúde física ou psíquica da vítima". Nesse caso, impõe-se a condenação pelo crime de violência doméstica, do artigo 152°, do CP. Se não, a situação integrará a prática de um dos vários crimes comuns.”( sublinhados nossos). Como também se deixou expresso no Ac. do Tribunal da Rel. de Coimbra, de 22-09-2021, disponível in www.dgsi.pt., “ A opção do legislador na tipificação do ilícito actualmente constante do art. 152º do Código Penal terá decorrido essencialmente da generalização da percepção de que as condutas hoje integradas naquele tipo legal constituíam um grave problema social e familiar, transversal à generalidade das ordens jurídicas, carecido de urgente atenção legislativa. Não terá sido alheio ao pensamento legislativo o reconhecimento de que o tipo de relações em causa tem a potencialidade de gerar situações de dominação e de sujeição ou dependência, criando uma vulnerabilidade que pode propiciar um tratamento humilhante, de amesquinhamento, ou mesmo degradante. Porventura por força dessa constatação sectores consideráveis da doutrina, como da jurisprudência, acentuaram a relação de domínio ou de dependência e as vulnerabilidades daí resultantes. A evolução doutrinal e jurisprudencial veio apontar novos caminhos, afastando a necessidade de verificação de qualquer relação de dependência, esgrimindo, entre outros argumentos, a ausência de referência, na formulação legal, de semelhante requisito”. ( sublinhado nosso). Daí que, como se sufraga neste último aresto, “O elemento distintivo resultará necessariamente da imbricação entre o crime cometido e a relação existente entre o seu autor e a vítima e, nessa medida, o enquadramento será sempre casuístico. Sempre que as circunstâncias do caso evidenciarem que, apesar da relação conjugal, familiar ou análoga, contemporânea da infracção ou anterior a ela, a prática do crime se oferece como estranha a essa relação, poderemos estar perante um dos tipos de crime que tutelam a integridade física ou psíquica, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a honra, mas não já perante um crime de violência doméstica. Na verdade, este último crime não traduz um tipo legal qualificado ou, sequer, agravado, pela relação pessoal intercorrente entre o autor e a vítima, mas sim um crime autónomo que, como já referimos, se encontra numa relação de especialidade e que visa responder a uma impactante realidade social, multifacetada, é certo, mas suficientemente identificada, de frequente verificação, geradora de consideráveis danos físicos, psíquicos e sociais, carecida de uma específica tutela jurídico-criminal. A opção pelo tipo do art. 152º em detrimento da opção por um dos crimes que tutelam singularmente os bens jurídicos por aquele abrangidos exige a verificação de um aliud, que consiste precisamente na circunstância de a prática do crime ser indissociável da relação presente ou passada.” O que a respeito dos comportamentos do arguido deflui da factualidade provada não deixa margem para quaisquer dúvidas de que os mesmos se apresentam indissociáveis do relacionamento análogo ao dos cônjuges que existiu entre aquele e a Assistente. O quadro global que decorre de tal factualidade, analisado à luz de uma conceção jurídico-penalmente consentânea com uma visão moderna das relações intersubjetivas, evidencia, a nosso ver, um estado de degradação, enfraquecimento, ou aviltamento da dignidade pessoal da Assistente, cuja tutela não é abarcada, na sua totalidade, pelos bens jurídicos protegidos pelas normas incriminadoras referentes aos crimes de injúria, ameaça, ofensa à integridade física e perseguição, e não apenas, como defende o arguido ao crime de ofensa à integridade física. Os relacionamentos entre duas pessoas estabelecem-se como forma de concretização de um projeto de vida, de afirmação da dignidade de ambos num contexto relacional, o qual não diminui a esfera de direito de cada um, e, uma relação conjugal ou análoga, presente ou passada, não enfraquece a afirmação da dignidade de cada indivíduo dessa relação, antes torna o outro um garante ativo que a mesma se concretiza e desenvolve em harmonia com o projeto de vida traçado pelos dois, ainda que cada contexto relacional possa assumir específicos contornos. A proximidade existencial que se gera em torno de uma relação conjugal ou análoga, torna cada um dos indivíduos da mesma mais vulnerável aos ataques do outro, não só pela sua proximidade física e menor capacidade de proteção de terceiros (designadamente familiares próximos e amigos), uma vez que muitas vezes tudo se passa “entre as paredes da casa de morada de família”, sem testemunhas, mas principalmente pela vulnerabilidade emocional da vítima de tais ataques. Neste contexto de grande proximidade, quaisquer expressões ou ameaças proferidas têm um peso acrescido, potenciando situações de especial quebra na autoestima da vítima, de diminuição da sua capacidade de autorreferenciação em relação aos outros, de cerceamento da sua liberdade de ação ou de decisão, independentemente da intenção do agressor ao proferir tais expressões ou ameaças. O quadro global que se desvenda dos comportamentos do arguido supra adiantados, quer pela via das ameaças, dos insultos, das agressões físicas e das perseguições por si dirigidos à Assistente, não pode deixar de encontrar amparo na norma incriminadora prevista no art. 152º, nº1 alínea b) e 2 alínea a) do CP – resultando a agravação prevista na alínea b) daquele nº1 da circunstâncias da Assistente ter mantido com o arguido uma relação análoga à dos cônjuges, e a agravação prevista na alínea a) no nº2 do mesmo preceito legal, da circunstância de alguma dessa atuação do arguido ter ocorrido no domicílio da vítima - à luz da qual, por isso, deverá ser sancionado o arguido, dentro da moldura penal abstrata que lhe corresponde e que se cifra entre 2 (dois) e 5 (cinco) anos de prisão, como, e bem, o entendeu o tribunal recorrido. Termos em que, também neste segmento, soçobra a pretensão do arguido. * - Da incorreta ponderação da pena aplicada (…) Termos em que se julga totalmente improcedente o recurso. *
III- Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes da 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra em julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido AA, e, em consequência: 1. Confirmar, na íntegra, a sentença recorrida. (…) Coimbra, 11 de março de 2026 (Texto elaborado pela relatora e revisto por todas as signatárias – art. 94º, nº2 do CPP)
(Maria José Guerra – relatora) (Maria Teresa Coimbra – 1ª adjunta) (Cândida Martinho – 2ª adjunta) |