Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | SARA REIS MARQUES | ||
| Descritores: | PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DE DECISÃO ADMINISTRATIVA NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. ELEMENTO SUBJECTIVO DA CONTRAORDENAÇÃO PODERES DA RELAÇÃO RESPONSABILIDADE DA PESSOA COLECTIVA | ||
| Data do Acordão: | 03/11/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE CONDEIXA-A-NOVA - TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | RECURSO NÃO PROVIDO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 32º, Nº 10 DA CRP, 14º E 15º DO CP, 283º, Nº 3 E 410º, Nº 2, ALÍNEA C) DO CPP E 1º, 32º, 59º, 66º, 73º E 75º DO RGCO | ||
| Sumário: | 1. Num processo de contraordenação, a decisão administrativa não é uma sentença, nem tem que obedecer ao rigor do formalismo desta.
2. Na fase administrativa do processo de contraordenação, caracterizada pela celeridade e simplicidade processual, o dever de fundamentação tem uma dimensão qualitativamente menos intensa em relação à sentença penal, comportando a decisão administrativa um modo sumário de fundamentar, sendo tal admissível desde que permita ao coimado perceber o que se decidiu e por que razão assim se decidiu. 3. Se o elemento subjectivo da infracção surge, em sede de decisão administrativa, na fundamentação de direito e não no segmento dos factos, tal não impede que se valore a decisão no seu todo, independentemente do concreto ‘lugar’ que ocupam na decisão, podendo a todo o tempo ser rearrumado. 4. No processo contraordenacional, o tribunal de 1ª instância que conhece da impugnação judicial funciona como instância de recurso em matéria de facto, sendo de considerar como uma decisão já em grau de reapreciação a sentença que profere, representando, assim, o recurso dessa sentença para o Tribunal da Relação uma segunda reapreciação da matéria. 5. O recurso nas contraordenações em segunda instância é, assim, restrito à matéria de direito, salvo se se verificar a existência dos vícios no julgamento da matéria de facto previstos no artigo 410º, n.º 2, do CPP, caso este em que, mesmo no recurso penal restrito à matéria de direito, a Relação deles deverá, ainda que oficiosamente, conhecer, podendo e devendo alterar a matéria de facto, se dispuser de todos os elementos probatórios necessários para o efeito; ou, não dispondo desses elementos, reenviando os autos à 1.ª instância, para sanação do vício. 6. No que respeita à prova do elemento subjectivo, na ausência de confissão, esta é feita, por via de regra, de forma indirecta, com recurso a inferências lógicas e presunções ligadas às regras da experiência comum, a partir dos factos conhecidos que são os modos de execução dos tipos de crime, associados à capacidade de discernimento e à liberdade de vontade do autor desses factos 7. Advoga-se uma interpretação extensiva do artigo 7º do RGCO, tendo a doutrina e a jurisprudência vindo a entender que tem de haver uma maior flexibilidade na aplicação do princípio da culpa, sob pena de não ser possível imputar o facto a nenhum dos intervenientes, considerando a complexidade que caracteriza a organização empresarial hodierna. 8. Para responsabilizar a pessoa colectiva é suficiente que a conduta seja praticada ou determinada em seu nome por órgão juridicamente vinculante da vontade colectiva, sendo irrelevante a circunstância de não se ter identificado o nome do titular do órgão ou representante a quem seja atribuída pessoalmente a conduta da pessoa colectiva. 9. A imputação da infracção à pessoa colectiva resulta de se considerar autor desta o sujeito que tiver violado (por acção ou por omissão) a proibição legal ou o dever jurídico cuja violação a lei comina com contraordenação, solução que é coerente com o facto de, no Direito contraordenacional, a ilicitude não assentar numa censura ético-jurídica mas sim na violação de um dever legal. | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra: Por decisão proferida pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P foi a arguida A..., Unipessoal, Ld.ª, condenada na coima no montante de €1.300,00 (mil e trezentos euros), pela prática de 1 (uma) contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16.07. * Notificada da decisão administrativa e não se conformando com a mesma, a arguida impugnou-a judicialmente e o recurso foi decidido por despacho, que o julgou improcedente. * -» Não se conformando com esta decisão, a arguida interpôs recurso para este Tribunal da Relação, formulando as seguintes conclusões (transcrição): “I. Não pode a arguida concordar com o ponto 8 dos factos dados como provados, nem com a posição de não haver dados relevantes não provados relevantes para a causa, assim como não pode concordar com a motivação, enquadramento jurídico e determinação da medida da coima, expressa nos trechos da sentença acima referidos na sentença recorrida, já que, a arguida não agiu com dolo, nem poderia nunca o mesmo ser dado como provado no presente processo. II. Deveria ter sido dado como não provado na sentença recorrida que a actuação fora dolosa. III. Não há qualquer facto no processo que possa fundamentar uma actuação dolosa da arguida. IV. Considerando o exposto, não podendo o Tribunal A Quo ter considerado o elemento subjectivo do tipo na forma de dolo provado, deveria a sentença ser revogada, e ser a mesma substituída por outra que considere nula a decisão administrativa por falta de fundamentação, e assim o processo arquivado, com as demais consequências legais. V. Considerando que o IMT optou por fundamentar toda a sua decisão no dolo, e não estando o mesmo provado, e tendo o Tribunal A quo suportado a falta de fundamento da mesma (aplicando uma coima com base nesse critério de apuramento do grau de culpa) deverá o processo ser arquivado por falta de fundamento. VI. Não é possível agora, acrescentar novos factos relativos ao elemento subjetivo, porquanto tal significaria alterar substancialmente os factos constantes daquela decisão. VII. Não podendo o Tribunal A Quo ter considerado o elemento subjectivo do tipo na forma de dolo provado, deveria a sentença ser revogada, e ser a mesma substituída por outra que considere nula a decisão administrativa por falta de fundamentação, e assim o processo arquivado, com as demais consequências legais. VIII. Sem prescindir e conceder, requer-se a revogação da sentença recorrida substituindo-se por outra que condene a arguida por negligência e não por dolo. Sendo a moldura sancionatória por negligência, desde já se invoca a prescrição do procedimento. Termos em que deveria a sentença recorrida ser revogada, e ser a mesma substituída por outra que considere nula a decisão administrativa por falta de fundamentação, e assim o processo arquivado, com as demais consequências legais. (…)
* O recurso foi admitido, com subida imediata, nos autos e efeito suspensivo.
* -» O Ministério Público apresentou resposta ao recurso, que motivou, concluindo que: “(…) Pelo exposto, entendemos que negando-se provimento ao recurso, confirmando- se a decisão recorrida, farão, Vossas Excelências, como sempre Justiça.”
* -» Uma vez remetido a este Tribunal, o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto proferiu parecer, dizendo que “o recurso deverá ser julgado improcedente, sem necessidade de repetir os argumentos aduzidos pela Sra. Procuradora da República, em sustentação da decisão recorrida, por razões de economia processual”. * Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal e foi apresentada resposta ao sobredito parecer, sustentado que recurso deverá ser julgado improcedente. * Prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento do recurso em conferência, nos termos do artigo 419.º do Código de Processo Penal. Cumpre, agora, apreciar e decidir. * * De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (in D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência dos vícios indicados no nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal – sendo certo que, em conformidade com o disposto no artigo 75º, nº 1 do RGCO, nos recursos dos processos de contraordenação a 2ª instância apenas conhece de direito. No caso, tendo em conta as conclusões apresentadas pelo recorrente, são as seguintes as questões a apreciar:
* “Da nulidade da decisão administrativa:--- A sociedade arguida/impugnante arguiu a nulidade da decisão administrativa, alegando, para tanto, que a mesma é “omissa quanto à prova do elemento objectivo e subjectivo do tipo” e que padece de insuficiências quanto aos factos “susceptíveis de integrar o elemento subjectivo e objectivo, como elemento indispensável à natureza e integração de um ilícito contra-ordenacional”.--- Vejamos:--- Preceitua o artigo 58.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27.10 [daqui em diante, RGCO], que “A decisão que aplica a coima ou as sanções acessórias deve conter: a) A identificação dos arguidos; b) A descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas; c) A indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão; d) A coima e as sanções acessórias”.--- Se incumpridos os requisitos consignados naquele preceito legal, a decisão administrativa enferma de nulidade – cfr. artigos 283.º, n.º 3, alínea b), 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a), todos do Código de Processo Penal, aplicáveis ex vi do artigo 41.º do RGCO.--- Cumpre, porém, salientar, como sustenta o Tribunal da Relação do Porto, em Acórdão proferido em 20.10.1999, Relator: Milheiro de Oliveira, Processo n.º 9910619, consultado em www.dgsi.pt, que “As exigências de fundamentação da decisão da autoridade administrativa - no respeitante às contra-ordenações - hão-de ser menos profundas que as relativas aos processos criminais; não se podem transformar as decisões das autoridades administrativas em verdadeiras sentenças criminais”. Nesse mesmo sentido, lê-se no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 20.06.2017, Relator: Vieira Lamim, Processo n.º 127/16.7-TNLSB.L1-5, igualmente disponível em www.dgsi.pt, que “As exigências formais no processamento das contra-ordenações não podem equiparar-se às do processo penal, apresentando aquelas autonomia decorrente da valoração e opção política do legislador em resultado da diversidade ontológica entre o direito de mera ordenação social e o direito penal, da natureza da censura ético-penal correspondente a cada um e da distinta natureza dos órgãos decisores. Determinante, em relação à decisão administrativa, é que a sua leitura permita compreender, de acordo com os critérios da normalidade de entendimento, as razões pelas quais o agente é condenado, de modo a que este possa adequadamente impugnar os fundamentos dessa condenação”.-- Revertendo agora ao caso em apreço, constatamos que da decisão impugnada constam todos os elementos impostos pelo artigo 58.º, n.º 1, do RGCO, permitindo à sociedade arguida/impugnante apreender os factos que lhe eram imputados, a norma jurídica alegadamente violada e as consequências da infracção contra-ordenacional, habilitando-a a formular um juízo acerca da oportunidade de impugnar, ou não, essa decisão. Não menos relevante, da análise da impugnação judicial resulta, de modo manifesto, que a sociedade arguida/impugnante compreendeu o teor da decisão administrativa de que foi destinatária.--- Neste contexto, é de concluir que os factos imputados à sociedade arguida/impugnante constam da decisão administrativa com inteira suficiência e cognoscibilidade, nada havendo, como tal, a apontar quanto à validade da decisão impugnada.--- Acresce, de outro prisma, que também a invocada nulidade da decisão administrativa, com fundamento numa suposta violação do princípio da legalidade, atendendo à inobservância de uma operação de cúmulo jurídico de coimas, deverá soçobrar, porquanto, nestes autos, está-se perante a imputação de uma única contraordenação.--- Nesse pressuposto, é de concluir que a decisão administrativa não padece das nulidades que lhe vinham assacadas em sede de impugnação, a qual se julga improcedente, neste segmento.- * Inexistem quaisquer outras questões prévias, incidentais, excepções dilatórias ou nulidades processuais que cumpra conhecer, nada obstando à apreciação do mérito da impugnação.--- * * II - FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:--- 2.1. Factos provados:--- (…) 8. A sociedade arguida/impugnante agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que transportava vigas e painéis de madeira numa quantidade que excedia os limites legalmente previstos de carga do veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula ..-PQ-.., resultado que previu e com o qual se conformou, ciente de que incorria em responsabilidade contra-ordenacional.--- * 2.2. Factos não provados: (…) * Motivação:--- (…) * III - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:--- Constitui jurisprudência constante e pacífica que o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso [cfr. artigos 119.º, n.º 1, 123.º, n.º 2, 403.º, 410.º, n.º 2 e 412.º, todos do Código de Processo Penal; e artigo 59.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27.10; vd., entre outros, o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 07/95, de 19.10.1995, Relator: Sá Nogueira, publicado em DR, I-S, a 28.12.1995 e o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 15.02.2012, Relator: Paulo Guerra, Processo n.º 216/11.4GAILH.C1, disponível em www.dgsi.pt].--- Assim, circunscrevendo a nossa apreciação às conclusões formuladas na impugnação judicial, são fundamentalmente três as questões que, nesta fase, se nos colocam: (i) do cometimento, pela sociedade arguida/impugnante, da imputada contraordenação a título de dolo eventual; (ii) da eventual prescrição do procedimento contraordenacional; (iii) da medida concreta da coima.--- Porém, antes de prosseguirmos com a apreciação das questões colocadas na presente impugnação judicial, importa tecer alguns breves considerandos respeitantes ao regime do ilícito contra-ordenacional, primeiramente de um ponto de vista geral, e seguidamente revertendo ao caso dos autos.--- * O ilícito de mera ordenação social surgiu como uma forma de reacção ao fenómeno de hiper-criminalização decorrente da emergência de uma “administração conformadora que assume funções pertencentes a círculos progressivamente mais amplos do cuidado com a existência própria do Estado Social” – cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal – Parte Geral, Tomo I, Coimbra Editora, p. 144.--- Nas palavras de Frederico Costa Pinto, “O recurso às soluções facultadas pelo Direito de Mera Ordenação Social revelou-se uma alternativa idónea à criminalização de condutas e permitiu uma selecção mais racional do âmbito da intervenção do Direito Penal. Por outro lado, e uma vez mais dando cumprimento ao propósito liberal de subsidiariedade da intervenção penal, a articulação entre o Direito Penal e o Direito de Mera Ordenação Social criou condições para uma descriminalização prudente, sem o perigo de surgirem abruptamente vazios de tutela jurídica” – cfr. Frederico de Lacerda da Costa Pinto, “O ilícito de mera ordenação social e a erosão do princípio da subsidiariedade da intervenção penal” in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 7, Janeiro-Março 1997, p. 13.--- Para Eduardo Correia [Ministro da Justiça em 1997, data da consolidação no Ordenamento Jurídico Português do direito das contra-ordenações, através do Decreto-Lei n.º 232/79, de 24.07], “Uma coisa será o direito penal, outra coisa o direito relativo à violação de uma certa ordenação social, a cujas infracções correspondem reacções de natureza própria. Este é, assim, um aliud que, qualitativamente, se diferencia daquele, na medida em que o respectivo ilícito e as reacções que lhe cabem não são directamente fundamentáveis num plano ético-jurídico, não estando, portanto, sujeitas aos princípios e corolários do direito criminal” – cfr. Eduardo Correia, “Direito Penal e Direito de Mera Ordenação Social” in Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Vol. XLIX, 1973, p. 267 a 268.--- O Tribunal da Relação de Coimbra, em Acórdão proferido em 29.09.2010, Relator: Paulo Guerra, Processo n.º 170/10.0T2ILH.C1, disponível em www.dgsi.pt, sustentou que “As contra-ordenações não respeitam à tutela de bens jurídicos ético-penalmente relevantes, mas apenas e tão-só à tutela de meras conveniências de organização social e económica e à defesa de interesses da mais variada gama, que ao Estado incumbe regular através de uma actuação de pendor intervencionista, que nos últimos anos se vem acentuando com progressiva visibilidade, impondo regras de conduta nos mais variados domínios de relevo para a organização e bem-estar social. Estas normas, ditas de mera ordenação social (que não devem validar a afirmação de que estaremos perante um «direito de bagatelas penais»), não têm a ressonância ética das normas penais mas não deixam de ter a sua tutela assegurada através da descrição legal de ilícitos que tomam o nome de contra-ordenações, cuja violação é punível com a aplicação de coimas, a que podem, em determinados casos, acrescer sanções acessórias”.--- * Enquadramento jurídico:--- (…) * Do cometimento, pela sociedade arguida/impugnante, da contra-ordenação a título de dolo eventual:--- (…) Ora, em face dos factos apurados, acima enunciados, e das normas jurídicas referenciadas, conclui-se que a arguida/impugnante praticou a contra-ordenação que lhe vinha imputada na decisão impugnada, isto é, por ter efectuado um transporte de mercadorias com excesso de carga, sendo o mesmo superior a 25% do peso bruto do veículo.--- A sua conduta foi punida a título de dolo eventual, com inteiro respaldo na factualidade apurada, contrariamente ao entendimento da arguida/impugnante, que considerava que a actuação deveria ser configurada, outrossim, como negligente, no entanto, sem que tivesse oferecido qualquer prova que permitisse sustentar aquela conclusão.--- Nesta conformidade, à míngua da alegação e prova de factos concretos que reconduzissem a conduta da arguida à comissão do ilícito contra-ordenacional a título negligente, julga-se improcedente, também nesta parte, a pretensão da sociedade arguida/impugnante.--- * (…)”
4.1- Da nulidade da decisão administrativa por falta de fundamentação relativamente ao elemento subjetivo da contra-ordenação: Defende o recorrente que a decisão administrativa impugnada não contém nenhum facto dado como provado do qual resulte o preenchimento do elemento subjetivo da contra-ordenação pela qual foi condenado, o que acarreta a nulidade da mesma, nos termos do art.º 283 n.º 3 al. b) do CPP. Tal nulidade foi invocada na impugnação judicial e sobre a mesma houve pronúncia do Tribunal a quo, indeferindo-a nos termos acima transcritos. Vejamos então. Em conformidade com a definição contida no n.º1 do art.1º do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro, “constitui contra-ordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima.” É sabido que este dispositivo fornece uma definição de contra-ordenação estruturada sob critérios formais. Aliás, e não obstante não olvide a distinta carga axiológica que envolvem o crime e a contra- ordenação, foi justamente através de um índice conceitual-formal que o legislador operou a distinção entre ambos, em termos de à segunda categoria fazer corresponder todo o facto ilícito, típico, culposo, punível com coima e assim superando toda a divergência entre os diversos critérios substanciais avançados para a distinção (cfr. Prof. Figueiredo Dias, O movimento de descriminalização, Jornadas de Direito Criminal, CEJ, pg.327; cfr ainda Inês Ferreira Leite, Autonomização do direito sancionatório administrativo, em especial, o direito contraordenacional, in regime geral das contraordenações e as contraordenações administrativas e fiscais, in Cadernos do CEJ). Deste modo, para que possa ser configurada a prática de um ilícito contra-ordenacional, qualquer que ele seja, é necessária a verificação de determinados pressupostos, a saber: • A ocorrência de um facto (por acção ou omissão), no sentido em que só uma conduta humana traduzida em actos externos pode ser qualificada como contra-ordenação e justificar a aplicação de uma coima. • A existência de um tipo-de-ilícito, no sentido em que, exprimindo-se a ilicitude precisamente através de tipos de ilícito, só a conduta subsumível à descrição legal do comportamento proibido poderá ser contra - ordenacionalmente relevante. E para que alguém possa ser punido, necessário se torna que tenha agido com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência (cfr. art.º 8º do diploma convocado, onde se consagra o princípio nulla poena sine culpa), sendo certo que tais conceitos se encontram previstos nos arts. 14º e 15º do Código Penal, normativos aplicáveis ao direito de mera ordenação social por força do disposto no art.º 32º do Dec.-Lei n.º 433/82. Ora, o tipo de ilícito contra-ordenacional pelo qual foi a arguida administrativamente condenada está previsto no art.º 31 do DL 257/2007, de 16/7 e não é questionado que a conduta descrita na decisão administrativa integra os elementos objetivos dos tipos de ilícito convocados. Mas, como dissemos, para além da verificação dos elementos objetivos, a possibilidade de, em razão da prática de determinada conduta, imputar ao agente a responsabilidade contida no tipo contra-ordenacional depende da verificação dos elementos subjetivos correspondentes ao ilícito considerado, sendo aqui que reside o busílis da questão, já que entende a arguida a decisão administrativa não continha, como deveria conter, a imputação do respetivo elemento subjetivo. Sem razão. Como tem sido repetido em inúmeros arestos, a decisão administrativa não é uma sentença, nem tem que obedecer ao formalismo desta. In casu, a arguida foi condenada pela prática da contra-ordenação título doloso e declara-se na decisão administrativa, pese embora em sede de fundamentação de direito, e para concluir que a arguida agiu com dolo eventual o seguinte: “A arguida era perfeitamente conhecedora da capacidade de carga do veículo utilizado aquando do transporte fiscalizado bem como conhecia a mercadoria que transportava, realizando o transporte em causa no exercício das suas funções Assim, a arguida ao agir conforme a descrição factual constante do auto de notícia, agiu de forma livre, voluntária e consciente, tendo por propósoto a realização do transporte nas condições em que o veículo manifestamente se apresentava, representando como consequência possível da sua conduta (e conformando-se com tal representação) a violaºão de um comando legal.” Salientamos que estes elementos não podem deixar de considerados conjuntamente, independentemente do concreto ‘lugar’ que ocupam na decisão, podendo a todo o tempo ser rearrumados. Seguramente que não estamos na presença de uma técnica jurídica refinada, no que concerne à descrição factual do conceito de negligência, mas é entendimento pacífico que na fase administrativa do processo de contra-ordenação, caracterizada pela celeridade e simplicidade processual, o dever de fundamentação tem uma dimensão qualitativamente menos intensa em relação à sentença penal, comportando a decisão administrativa um modo sumário de fundamentar, desde que permita ao coimado perceber o que se decidiu e por que razão assim se decidiu. E esta factualidade permite efetivamente concluir pela existência de uma conduta dolosa da arguida, a título de o dolo eventual (artigo 14º, nº 3 do Código Penal). Vejamos que o dolo, pode ser definido, de uma forma sintética, como o conhecimento e vontade de praticar o facto e reveste qualquer uma das modalidades previstas no art. 14º, do C. Penal, ex vi, art. 32º, do RGCOC, a saber, sendo que no dolo eventual o agente representa a realização de um facto que preenche o tipo como consequência possível da sua conduta e actua conformando-se com aquela realização. E acrescentamos que é esta factualidade que depois é produzida na decisão judicial impugnada, já inserida no elenco dos factos provados. Ou seja, concluímos que nada falta na descrição feita na decisão administrativa da conduta da arguida para que lhe possa ser imputada a contra-ordenação acima referida, tendo a arguida, através da impugnação judicial que deduziu, revelado perfeito entendimento dos factos que lhe foram imputados na decisão administrativa e do título a que o foram. A fundamentação da decisão foi suficiente para permitir o exercício do direito de defesa, estando asseguradas as garantias de defesa constitucionalmente impostas (art. 32º, nº10 da Constituição da República Portuguesa). Assim, a decisão administrativa não padece da nulidade por falta de fundamentação oque a recorrente lhe é apontada.
* O RGCO prevê que a decisão de autoridade administrativa que aplica uma coima é suscetível de impugnação judicial (artigo 59.º, n.º 1), podendo recorrer-se para o Tribunal da Relação das decisões judiciais que apreciem aquela impugnação nos casos previstos nos nºs 1 e 2 do artigo 73.º do RGCO. Com este regime fica assegurado o direito à apreciação jurisdicional das decisões sancionatórias administrativas que apliquem coimas pela prática de contra-ordenações, e, nalguns casos, admite-se a existência de um duplo grau de jurisdição na reapreciação dessas decisões. E dispõe o art. 75º, nº 1 do mesmo diploma legal que, se o contrário não resultar deste diploma, a 2.ª instância apenas conhecerá da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões. Assim, da conjugação dos artigos 66º e 75º, nº1, do RGCO extrai-se a norma geral impeditiva do recurso da matéria de facto. Com efeito, no processo contra-ordenacional, o tribunal de 1ª instância que conhece da impugnação judicial funciona como instância de recurso em matéria de facto, sendo de considerar como uma decisão já em grau de reapreciação a sentença que profere, representando, assim, o recurso dessa sentença para o Tribunal da Relação uma segunda reapreciação da matéria. O recurso nas contra-ordenações em segunda instância é, assim, restrito à matéria de direito (art. 51º, nº 1, da Lei 107/2009, de 14.09), salvo se se verificar a existência dos vícios no julgamento da matéria de facto previstos no art. 410º, n.º 2, do CPP, caso este em que, mesmo no recurso penal restrito à matéria de direito, a Relação deles deverá, ainda que oficiosamente, conhecer, podendo e devendo alterar a matéria de facto, se dispuser de todos os elementos probatórios necessários para o efeito; ou, não dispondo desses elementos, reenviando os autos à 1.ª instância, para sanação do vício de acordo com o artigo 426º do CPP. O Acórdão do STJ de 19.10.1995, publicado no DR I Série, de 28.12.95, fixou jurisprudência no sentido de que é oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos referidos vícios, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito. Ora, no caso em apreço, a recorrente impugna o julgamento da matéria de facto feito na primeira instância no que respeita ao ponto 8 (conclusões I a III) Porém, como já acima ficou dito, a propósito dos poderes de cognição deste Tribunal da Relação, o recurso interposto pelo recorrente tem de ser rejeitado neste segmento. * Porém, poderá o recurso ser apreciado na vertente de erro notório na apreciação da prova, previsto no artigo 410.º, n.º 2 al. c) do CPP, que é um vício de conhecimento oficioso. O erro notório é um vício do raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura do texto da decisão, nomeadamente, através da leitura da matéria de facto e da fundamentação da matéria de facto. O objeto da apreciação é apenas a peça processual recorrida, não sendo lícito afirmar‑se a sua existência recorrendo a elementos que lhe sejam exteriores, designadamente depoimentos e declarações prestados, que não tenham no texto da decisão o mínimo de reflexo. É pacificamente considerado, na doutrina e na jurisprudência que erro notório é aquele que é evidente para qualquer indivíduo de médio discernimento, consistindo em considerar provado algo notoriamente errado, que não poderia ter acontecido, algo de ilógico, arbitrário ou notoriamente violador das regras da experiência comum. Diz-nos Simas Santos, Recursos em Processo Penal, 2007, p. 74: Há um tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se respeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis” . Ora, o Tribunal a quo fixou a matéria de facto provada e não provada no despacho recorrido e a recorrente discorda dessa avaliação quanto ao facto 8, dizendo que “o motorista não é gerente da empresa”, “É verdade que um trabalhador deve executar as ordens e instruções da sua entidade patronal, mas quando as executa mal, não se pode inferir automaticamente, que foi por ordem da sua empresa.”, “E neste processo, quer se queira quer não, não se apurou em que medida o motorista atuava de acordo com as ordens e instruções da sua entidade patronal” e ainda que “o IMT fundamenta o dolo na própria prática, POR SI SÓ, dos factos”. “O auto de contra-ordenação apenas refere a infração de excesso de peso, sem aferir nada mais” Ora, lida a decisão recorrida vemos que, na realidade, o Tribunal recorrido fundou a convicção com fundamento no teor dos documentos constantes do processo, em concreto, do teor do auto de contra-ordenação, de fls. 2, do teor do aditamento, de fls. 3, do teor do talão de pesagem, de fls. 3 v.º e, ainda, do teor do certificado de verificação, de fls. 4. O Tribunal concluiu, a partir destes documentos dever dar como provados os factos nessa qualidade descritos, no qual se inclui a matéria de facto impugnada. E o recorrente discorda da apreciação da prova que foi feita, mas na realidade, o texto da decisão recorrida assenta em premissas que se harmonizam num raciocínio lógico e coerente, também de acordo com as regras da experiência comum, não existindo o aludido vício. Vejamos que a apreciação da prova não é feita por segmentos isolados, estanques, opacos e incomunicáveis entre si, mas antes através da análise de todo o acervo produzido e da sua ponderação à luz dos critérios estabelecidos no artigo 127º do Código de Processo Penal. Esta livre valoração da prova não é livre arbítrio ou valoração puramente subjectiva, pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de impressões ou conjecturas de difícil ou impossível objectivação, mas sim uma valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que determinam uma convicção racional, objectivável e motivável. Diz Marques Ferreira, in Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal, " Meios de Prova", Livraria Almedina, pág. 227/228.: " Por outro lado, livre convicção ou apreciação não poderá nunca confundir-se com apreciação arbitrária da prova produzida nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova. A mais importante inovação introduzida pelo Código nesta matéria consiste, precisamente, na consagração de um sistema que obriga a uma correcta fundamentação das decisões que conheçam a final do processo de modo a permitir-se um controlo efectivo da sua motivação". Tal não significa que a motivação seja totalmente objectiva pois, não pode nunca dissociar-se da pessoa do juiz que a aprecia e na qual “(…) desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais (...)” - cfr. Professor Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, pág. 205. O princípio da livre apreciação da prova obriga à fundamentação da decisão proferida sobre a matéria de facto, inclusive por imperativo constitucional, o que implica - para além da sua sustentação em prova efetivamente produzida - uma explicação analítica e racional do processo de valoração da prova, que deixe claros os motivos que levaram o tribunal a julgar provada ou não provada a factualidade relevante. E tal convicção só existirá quando o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável, exigência que entre nós sempre deriva dos princípios da culpa e da presunção de inocência. Diz-nos Germano Marques da Silva, in “Curso de Direito Processual Penal, vol. II, pág. 126 e 127: " O juízo sobre a valoração da prova tem diferentes níveis. Num primeiro aspecto trata-se da credibilidade que merecem ao tribunal os meios de prova e depende substancialmente de imediação e aqui intervêm elementos não racionalmente aplicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova). Num segundo nível referente à valoração da prova intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios e agora já as interferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão-de basear-se na correcção do raciocínio, que há de basear-se nas regras da lógica, princípios da experiência e conhecimentos científicos tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência.". No que respeita à prova do elemento subjetivo, salienta-se que, na ausência de confissão, esta é feita, por via de regra, de forma indireta, com recurso a inferências lógicas e presunções ligadas às regras da experiência comum, a partir dos factos conhecidos que são os modos de execução dos tipos de crime, associados à capacidade de discernimento e à liberdade de vontade do autor desses factos (neste sentido, cfr. Acórdão do TRP de 27.01.2021, Processo n.º 473/14.4JAPRT.P1., in www.dgsi.pt) No caso em análise, o Tribunal socorreu-se, é certo, de prova indireta, mas nada obsta a que o juiz utilize presunções judiciais na formação da convicção, desde que assente nos factos apurados e nas circunstâncias e contexto global em que se verificam e com respeito pelas regras da experiência comum. Num raciocínio lógico, o julgador pode, efetivamente, com fundamento em factos provados e adquiridos, deduzir outros não imediatamente apreensíveis mas que se impõem ao juízo de um cidadão de medianas capacidades e conhecimentos de vida. Sabemos também que a arguida, aqui, é uma pessoa coletiva e não uma pessoa física, trazendo-se por isso à colação o disposto no artigo 7.º do Regime Geral das Contraordenações. Advoga-se uma interpretação extensiva deste normativo - como, aliás, tem sido feito, de forma evolutiva, pela jurisprudência, incluindo do Tribunal Constitucional (cfr. o Acórdão do TC n.º 395/2003, de 22 de julho) - de modo a incluir os trabalhadores, os administradores e gerentes e os mandatários ou representantes da pessoa coletiva ou equiparada, desde que atuem no exercício das suas funções ou por causa delas (neste sentido, Parecer do Conselho Consultivo da PGR 06-05-2013 e votado a 10-07-2013, homologado por despacho da conselheira procuradora-geral da república e jurisprudência nele citada e ainda o Ac. da RL de 12-01-2023, Processo:741/21.9Y4LSB. L2-9, in www.dgsi.pt.). E tem a doutrina e a jurisprudência vindo também a entender que tem de haver uma maior flexibilidade na aplicação do princípio da culpa, sob pena de não ser possível imputar o facto a nenhum dos intervenientes, considerando a complexidade que caracteriza a organização empresarial hodierna. Na doutrina vemos Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Regime Geral das Contraordenações”, 2ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, pág. 58 a defender que a responsabilidade contraordenacional da pessoa coletiva é autónoma, não dependendo de uma conexão com o facto de uma pessoa física, nem da responsabilização cumulativa de uma pessoa física. Para responsabilizar a pessoa coletiva é suficiente que a conduta seja praticada ou determinada em seu nome por órgão juridicamente vinculante da vontade coletiva, sendo irrelevante a circunstância de não se ter identificado o nome do titular do órgão ou representante a quem seja atribuída pessoalmente a conduta da pessoa coletiva. A imputação da infração à pessoa coletiva resulta de se considerar autor desta o sujeito que tiver violado (por ação ou por omissão) a proibição legal ou o dever jurídico cuja violação a lei comina com contraordenação, solução que é coerente com o facto de no Direito contraordenacional a ilicitude não assentar numa censura ético-jurídica mas sim na violação de um dever legal. (cfr. também neste sentido, o Parecer da PGR acima citado e, na jurisprudência, por todos, o Ac. RC de 13-10-2021, Processo:3682/20.3T9LRA.C1 e o Ac. RL de 12.01.2021, Processo: 741/21.9Y4LSB.L2-9, ambos in www.dgsi.pt) No caso dos autos, resulta claramente dos documentos juntos aos autos que o veículo da arguida estava carregado com vigas e painéis de madeira e que apresentava um excesso de carga de 34,86% relativamente ao peso máximo permitido. Resulta igualmente de tais documentos que no local onde foi carregado existia uma balança, que permitia que se pesasse o veículo com a carga. E a verdade é que podemos efetivamente concluir, como o fez o Tribunal a quo, num raciocínio lógico, fundado nas regras da experiência e do normal acontecer que - admitindo-se que a arguida não tivesse pesado a carga, pois caso contrário estaríamos em face de dolo direto - ao permitir a circulação do veículo assim carregado, sem o pesar previamente, a arguida previu como possível que a carga excedesse o peso máximo permitido e conformou-se com tal possibilidade, querendo mesmo assim agir. Falamos de um ato comum no sector de atividade da arguida, de um comportamento rotineiro - a circulação de veículos carregados. E qualquer trabalhador deste sector de atividade sabe que os veículos só podem carregar um determinado peso e determinado tipo de carga. Colocar em circulação um veículo com uma carga com a que levava o veículo em causa nos autos sem proceder previamente à sua pesagem leva qualquer cidadão médio neste sector de atividade a pensar que há uma séria probabilidade de incumprimento das regras de circulação rodoviária vigentes. Entendemos, por conseguinte, que a decisão recorrida não padece do vícios do art.º 410 n.º 2 al. c) do CPP, improcedendo o recurso da arguida neste segmento. * (…) * V- Decisão: Pelo exposto, acordam as Juízas da 5ª secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra, após conferência, em julgar improcedente o recurso interposto, confirmando o despacho recorrido nos seus precisos termos.
* Custas pela recorrente, fixando-se em 4 UC a taxa de justiça.
* (texto processado e integralmente revisto– artigo 94º, nº 2 do Código de Processo Penal) Coimbra, Sara Reis Marques - Juíza Desembargadora Relatora Paula Carvalho e Sá - Juíza Desembargadora Adjunta Sandra Ferreira - Juíza Desembargador Adjunta
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