Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1292/20.4T8CTB.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CRISTINA NEVES
Descritores: CAMINHO PÚBLICO
REQUISITOS
ASSENTO
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA
Data do Acordão: 01/23/2024
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE CASTELO BRANCO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 1383.º E 1384.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
I – O Assento do STJ de 19 de Abril de 1989, carece de ser interpretado restritivamente no sentido de que, um caminho que atravesse terrenos particulares apenas se poderá considerar público, quando esteja no uso directo e imediato do público, desde tempos imemoriais e que vise a satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância.

II – Na falta destes dois requisitos (uso directo e imediato desde tempos imemoriais e satisfação de interesses públicos) qualquer caminho que atravesse prédios particulares, apenas poderá ser considerado de natureza exclusivamente particular se servir apenas os interesses dos respectivos proprietários, ou mero atravessadouro e assim excluído do domínio público (cfr. artºs 1383.º e 1384.º do C.C.).

III – A interpretação restritiva deste Assento pressupõe que os caminhos, nele contemplados, atravessam propriedades privadas, o que justifica a ponderação entre os direitos dos particulares cujos terrenos são atravessados por estes caminhos e o interesse público das populações na sua utilização, com prevalência dos segundos.

IV – Não resultando provado que estes caminhos atravessem propriedades privadas, a prova do seu uso imemorial pelas populações locais (seja para fins lúdicos, de transporte, para fins agrícolas ou outros), basta para se considerar o caminho como público.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:
SUMÁRIO ELABORADO E DA RESPONSABILIDADE DO RELATOR (ARTº 663 Nº7 DO C.P.C.)

(…).


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Proc. Nº 1292/20.4T8CTB.C1-Apelação

Tribunal Recorrido: Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco – Juízo Central Cível de Castelo Branco – J....

Recorrente: AA

Recorridos: JUNTA DE FREGUESIA DE A...

                      JUNTA DE FREGUESIA DE B...  

Juiz Desembargador Relator: Cristina Neves

Juízes Desembargadores Adjuntos: António Silva

                                        Sílvia Pires

                                                


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Acordam os Juízes na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra



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RELATÓRIO

 JUNTA DE FREGUESIA DE A..., e JUNTA DE FREGUESIA DE B..., instauraram acção declarativa de condenação sob a forma comum contra AA, peticionando que:

i) o Réu seja obrigado a reconhecer que o caminho melhor identificado na petição inicial é público, destinando-se à passagem a pé, de animais e veículos automóveis de quem por ele pretenda transitar, sem limitação alguma, e que em consequência, está colocado sob a jurisdição de cada uma das AA. até às suas fronteiras administrativas;

ii) que o Réu seja condenado a remover as pedras, a aramada e os portões que colocou no caminho e que impedem o público de o utilizar plenamente nos termos plasmados na petição inicial;

iii) que o Réu seja condenado a abster-se de realizar nele qualquer obra, apropriação individual ou praticar actos que perturbem o uso livre e sem obstáculos do caminho;

iv) que o Réu seja condenado a pagar, a título de sanção pecuniária compulsória, o montante de € 50,00 por cada dia que decorra, depois de transitada em julgado da sentença a proferir nos autos, sem que se mostre cumprido o que se pede na alínea ii).

Para tanto, alegaram, em síntese, que: existe um caminho, chamado Caminho ... ou Caminho ..., cuja margem e leito é bem calcado e de trilho certo, com sinais visíveis, permanentes e inequívocos do trânsito de pessoas e veículos mecânicos e de tracção animal, no mesmo sítio, ininterruptamente, cujo início se perdeu na memória dos vivos, há mais de 150 anos, destinando-se a ligar as localidades de A..., concelho ... e ..., concelho ..., prolongando-se por uma extensão de cerca de 7.650 metros, usado de modo directo e imediato para escoamento de mercadorias e produção agrícola locais, sem restrições nem oposição de ninguém, e com a consciência de estarem a utilizar um bem do domínio público.

Mais alegam que o R. colocou um portão de abrir e fechar, interrompendo a circulação na freguesia da 1.ª A,, cortando o caminho no sítio da ..., depositando duas pedras de grandes dimensões e que colocou um portão de abrir e fechar, interrompendo a circulação de pessoas e veículos automóveis junto à margem da Ribeira ... (freguesia da 1.ª A.), no ... (freguesia da 2.ª A.) colocou uma aramada com corrente e cadeado e, por último no ... (freguesia da 2ª A.), em 2 lugares distintos, construiu 4 pilares em betão, para nele colocar portões, pretendendo com esta sua actuação, subtrair aqueles troços do caminho ao domínio público.


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Citado para contestar, o R. alegou a falta de personalidade e capacidade judiciárias das AA. e no mais, impugnou a existência e localização de um caminho público, bem como a sua necessidade, tendo em conta a construção de uma estrada que liga as duas localidades. Mais alega que todas as obras feitas o foram por si e seus antepassados em terras que lhes pertenciam.

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Foi proferido despacho a 19-10-2021, transitado em julgado, no qual se verteu que as juntas de freguesia, não dispondo de personalidade jurídica, ainda assim se integram na pessoa colectiva freguesia, e por via do qual se decidiu, com base na aplicação analógica do artigo 14.º, do actual Código de Processo Civil, e de que a sanação da excepção deveria prevalecer como imanação da prevalência das decisões de mérito sobre as de forma, considerar estar apenas perante uma errada identificação do sujeito processual, considerando-se que no plano activo, devem ser parte e consideradas como tal as FREGUESIA DE A... e FREGUESIA DE B..., (ainda que) representadas pelos respectivos presidentes das juntas de freguesia. Determinou-se a alteração da identificação das partes em conformidade e notificação das Autoras no sentido de apresentarem novas procurações forenses em conformidade com o supra decidido, com rectificação do processado, o que veio a ser feito por requerimento datado de 04-01-2022.

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Após, designada audiência prévia, fixou-se o valor da acção e foi proferido despacho saneador, com identificação do objecto do litígio e enumeração dos temas da prova, dos quais não houve reclamação.

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Procedeu-se à realização de audiência de julgamento, finda a qual, se proferiu sentença que decidiu julgar “parcialmente procedente a acção e, em sua consequência:

1) Condenar o Réu AA a reconhecer que o Caminho ... ou Caminho ... referido no facto provado 2) é público;

2) Condenar o Réu AA a remover as pedras referidas no facto provado 18), a aramada referida no facto provado 20) e os portões referidos nos factos provados 17) e 19).

3) Condenar o Réu AA a abster-se de realizar qualquer obra, apropriação individual ou praticar actos que perturbem o uso livre e sem obstáculos do Caminho ... ou Caminho ... referido no facto provado 2).

4) Absolver o Réu AA do demais peticionado.

5) Condenar as Autoras FREGUESIA DE A... e FREGUESIA DE B... e o Réu AA nas custas do processo, na proporção de decaimento, que se fixa em 5,00%, para as primeiras, e 95,00% para o último.

 


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Não conformado com esta decisão, impetrou a R. recurso da mesma, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem:

(…).


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Por sua vez, as AA. vieram pugnar pela rejeição da impugnação da matéria de facto, por incumprimento dos ónus constantes do artº 640 do C.P.C. e, no mais, pelo total indeferimento do recurso


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QUESTÕES A DECIDIR


Nos termos do disposto nos artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial. Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.

Nestes termos, as únicas questões a decidir que delimitam o objecto deste recurso, consiste em apurar:

a) Se existiu preterição de litisconsórcio necessário passivo;

b) Em caso negativo, se foram cumpridos pelo recorrente os ónus previstos no artº 640 do C.P.C. e se deve ser alterada a matéria de facto fixada pelo tribunal recorrido;

c) Se, nessa sequência, deve ser alterada a decisão proferida pela primeira instância que julgou o caminho público e ordenou a retirada de edificações e outros obstáculos colocados pelo R.;


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Corridos que se mostram os vistos aos Srs. Juízes Desembargadores adjuntos, cumpre decidir.


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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO


O tribunal recorrido proferiu a seguinte decisão quanto à matéria de facto:

“A. FACTOS PROVADOS

Da instrução e discussão da causa resultaram provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos:

1) A fronteira administrativa entre as duas Autoras ocorre na metade do meandro da Ribeira ....

2) Nas freguesias de A... e de B... existe um caminho, conhecido como Caminho ... ou Caminho ..., que se inicia no ... em A... e termina no Largo ..., nas ..., cuja margem e leito são bem calcados e de trilho certo, imprimido pelo trânsito de pessoas e de tracção animal, no mesmo sítio, ininterruptamente, há mais de 150 anos, prolongando-se por uma extensão de cerca de 7.650,00 metros, com dois sentidos de trânsito, e uma largura média a variar entre cerca de 3,00 a 4,00 metros.

3) Aos cerca de 2.770 metros de distância de A..., em direcção às ..., o caminho referido em 2) atravessa a Ribeira ..., em cujo leito foram ancoradas pedras conhecidas por «poldras», em tempos imemoriais, que distam uma passada entre elas, servindo para o trânsito de pessoas sem se molharem, quando a ribeira leva água.

4) O trilho referido em 2) destina-se a ligar as localidades de A..., concelho ..., e ..., concelho ....

5) Tal caminho foi usado para escoamento de mercadorias e produção agrícola locais, por todas as pessoas que nele quisessem passar, designadamente, as das ditas localidades e de todas as freguesias limítrofes, desde há mais de 150 anos, sem restrições ou limitações e sem oposição de ninguém, desde tempos que ultrapassam a recordação dos vivos.

6) O seu uso no período referido em 2) sempre foi livre e franco, por quem quer que o demandasse, servindo e beneficiando o comum dos moradores das duas referidas povoações de A... e de ..., bem como os donos de todas as propriedades que marginam tal caminho ou através dele para acederem às mesmas propriedades, sem terem de pedir licença ou autorização a quem quer que fosse.

7) Por tal caminho, no período referido em 2), se fez o transporte de cereais, pão, queijo, azeitona, da cortiça, dos estrumes e adubos, de ferramentas agrícolas e de todo o movimento referente à lida e amanho da terra, pelos moradores das povoações de A... e ..., comerciantes e produtores.

8) No caminho transitaram, no mesmo período referido em 2), pessoas para se refrescarem na Ribeira ..., e aí nadar, pescar e lavar roupa.

9) Transitaram nele igualmente, e no mesmo período referido em 2), as pessoas que pretendiam ir das ... para as festas de Santa Catarina em A....

10) Além desta ligação entre os dois referidos lugares, existe uma outra, com quase o dobro de extensão, de cerca de 12.100,00 metros, que se faz pela Estrada Nacional ...39 e pela Estrada Municipal ...58.

11) A sul do Caminho .../..., existe um outro trilho, desde A... até à Ribeira ..., onde se encontra uma ponte destruída, a uma distância não concretamente apurada, mas superior a 1 km, a sul do ponto referido em 3).

12) Após atravessar a ponte destruída, para a margem da B..., o trilho referido em 11) vai desembocar no Caminho .../..., entre o sítio de ... e a Ribeira ....

13) A distância de A... a ... pelo trilho referido em 11) é cerca de 3,00 km superior àquela percorrida pelo trilho referido em 2).

14) O trilho referido em 2), no sentido de ..., bifurca-se no sítio da ..., e as bifurcações voltam a encontrar-se após a ... e antes de alcançar a Ribeira ....

15) O trilho referido em 2) é, em toda a sua extensão, de terra batida.

16) O trilho referido em 2), no sentido de ..., após a travessia da Ribeira ..., é murado nas respectivas bermas por um número indeterminado de metros, mas inferior a 100 metros, e apresenta vestígios de calçada de pedras roladas do rio (seixos do rio).

17) O Réu com intenção de privar o uso livre do caminho referido em 2), colocou um portão de abrir e fechar, interrompendo a circulação de pessoas no sítio do ..., na freguesia de A....

18) O Réu cortou o caminho referido em 2), no sítio da ..., na freguesia de A..., depositando no seu leito duas pedras de grandes dimensões.

19) O Réu colocou um portão de abrir e fechar, interrompendo a circulação de pessoas junto à margem da Ribeira ..., do lado da freguesia de A....

20) No sítio de ... ou ..., freguesia da B..., colocou uma aramada com corrente e cadeado.

21) No ..., freguesia da B..., em dois lugares distintos, construiu quatro pilares em betão, para neles vir a fixar portões.

22) A cerca de 2,50/3,00 km ao Nascente da margem esquerda da Ribeira ... existem umas minas de chumbo, conhecidas como Minas de Chumbo de A..., desactivadas há mais de 90 anos.

23) Em 2018, em data não concretamente apurada, a Junta de Freguesia de A... procedeu à limpeza do trilho referido em 2).

24) Em 25-01-2019, cerca de cem fregueses de A... entregaram uma petição ao Presidente da Câmara Municipal ..., requerendo a reposição do caminho referido em 2), para nele continuarem a fazer passagem sem qualquer restrição ou embaraço.

B. FACTOS NÃO PROVADOS

Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa, designadamente não se provou que:

Da petição inicial:

a) O trilho era imprimido pelo trânsito de veículos mecânicos no mesmo sítio, ininterruptamente, há mais de 150 anos.

b) O Réu interrompeu o trânsito de veículos automóveis no sítio do ..., na freguesia de A....

c) O Réu interrompeu a circulação de veículos automóveis junto à margem da Ribeira ..., do lado da freguesia de A....

d) O caminho era percorrido, desde tempos que ultrapassam a recordação dos vivos, pelos rebanhos e pastores transumantes durante os meses do ano entre o Verão na Serra da estrela e o percurso até aos campos de ... no início de cada Outono, para regressarem depois à Estrela quando a Primavera se anunciasse.

e) O trilho constituía parte integrante da designada “Rota Nordeste da Serra de Estrela - Campinas de ...”.

f) Têm sido as Autoras que desde sempre, há mais de 50, 60 e 80 anos, cuidam da sua conservação, procedendo à sua limpeza, reparação de buracos provocados pelas passagens dos veículos, e do efeito da erosão das chuvas; e da sua drenagem; através das valetas ou manilhas; até aos respectivos limites referidos em 1), por forma a facilitar o trânsito de pessoas e veículos, designadamente para a passagem dos carros dos bombeiros.

Da contestação:

g) As poldras implantadas na Ribeira ... foram colocadas pelos antepassados do Réu.

h) O sobredito caminho foi construído por máquinas empregues pelo Réu, por iniciativa e a expensas do mesmo e seus antepassados.

i) A poente da actual ponte alcatroada, que constitui a transição do concelho ... para o de ..., existiu uma outra ponte, onde se transitava em tempos idos e se conduzia o gado.

j) Apenas a parte do trilho que vai desde o Rossio de A..., em direcção às ..., e que termina na zona onde a estrada deixa de ser alcatroada é utilizada por quem quer (artigo 21.º a 23.º da contestação)


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DA PRETERIÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PASSIVO


Invoca o R. apelante a preterição de litisconsórcio necessário passivo por, em seu entender, a acção dever ter sido proposta contra todos os proprietários dos terrenos onerados com o caminho público em causa, “para ter efeito útil e ter eficácia real perante os outros proprietários, (…) sob pena de não produzir efeitos perante esses terceiros.”

A arguição de ilegitimidade processual passiva por preterição de litisconsórcio necessário, constitui excepção dilatória de conhecimento oficioso, que implica, a existir e no caso de não ser sanada, a absolvição da parte da instância (arts.577, al. e) e 576 nº2 do C.P.C.). Pese embora não invocada nem conhecida em primeira instância, a regra é a do conhecimento oficioso das excepções dilatórias, ainda que as partes tenham sido previamente consideradas partes legítimas e desde que não tenha existido pronúncia concreta sobre a questão ora colocada. Com efeito, a declaração genérica no saneador, sobre a legitimidade das partes não faz caso julgado, como se extrai do disposto no artº 595, nº1 a) e 3, 1ª parte do C.P.C., por o caso julgado apenas abranger as questões concretamente apreciadas, devendo ter-se por caducada (tal como já ocorria no âmbito do anterior código de processo civil, face ao disposto no artº 510 nº3 daquele código), a doutrina do Assento do STJ de 1/2/63.

Nesta medida, pode tal excepção ser invocada apenas em sede de alegações de recurso por não abrangida pelo princípio da preclusão dos meios de defesa constante do artº 573, nº1 do C.P.C. e conhecida oficiosamente por este tribunal ad quem.

Entrando na sua apreciação concreta, o alegado pelo recorrente não tem qualquer razão de ser. No caso em apreço a lei não exige a intervenção de todos os proprietários dos prédios alegadamente atravessados por este caminho, nem estes proprietários têm interesse relevante na relação controvertida.

Com efeito, é ponto assente que a legitimidade se afere pela relação controvertida tal como ela é definida pelo autor. Nos dizeres do insigne processualista Castro Mendes[1], “a legitimidade é uma posição do autor e réu, em relação ao objecto do processo, qualidade que justifica que possa aquele autor, ou aquele réu, ocupar-se em juízo daquele objecto do processo”, assegurando que a lide se defina e componha definitivamente entre aqueles que têm interesse na sua resolução.

Esta noção encontrou expressa consagração no artº 30 do C.P.C. que define como partes legítimas, como autoras, aquelas que têm interesse directo em demandar e, como rés, as que tiverem interesse em contradizer. Estabelece o nº 2 deste preceito legal que o interesse em demandar exprime-se pela utilidade que advenha para a parte da procedência da acção e o interesse em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advenha. Por último, no seu nº 3 estabelece-se que, na falta de indicação legal em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação material controvertida, tal como é configurada pelo Autor.

Quem são, então, os sujeitos do lado passivo nesta relação material controvertida, na qual, invocando-se a integração no domínio público de um determinado caminho, se imputa a um sujeito concreto e definido, a prática de actos que impedem a utilização desse caminho?

Naturalmente que quem contesta a existência e integração deste caminho no domínio público e pratica os actos que impedem a sua utilização. A eventual existência de proprietários cujos terrenos são atravessados por este caminho - o que de todo se desconhece – não os converte em parte interessada nesta relação material controvertida, nem exige a sua presença na lide, para que a decisão obtenha o seu efeito útil normal.

A decisão a obter, tendo em conta os pedidos formulados de retirada dos obstáculos colocados e erigidos no caminho em causa, pelo R., produz sempre o seu efeito útil normal, conforme o exige o artº 33, nº2 do C.P.C., ao regular definitivamente a situação jurídica concreta entre estas partes.

 Improcede, assim, sem necessidade de mais considerandos, a excepção de preterição de litisconsórcio necessário passivo, invocada em sede de alegações, pelo R. apelante.


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DA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO


(…).


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FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Insurge-se o recorrente relativamente à decisão proferida pelo tribunal a quo, alegando, no essencial que “desde há 30 anos o trecho do referido caminho, deixou de ser utilizado pelo público (…) se um caminho público deixar de ser utilizado pelo público, isto é, deixar de estar afecto à utilidade pública, essencial à referida qualificação, ocorre, em regra, a respectiva desafectação, que pode ser tácita, implicando a integração da área respectiva no domínio privado dos terrenos por onde passam.

Decidindo:

Se o Caminho ... ou Caminho ... se integra no domínio público.

O Código Civil de 1867, continha disposição expressa sobre o que constituía a res publica. No seu art. 380, dispunha que “são públicas as coisas naturais ou artificiais apropriadas ou produzidas pelo estado e corporações públicas e mantidas debaixo da sua administração, das quais é lícito a todos individual ou colectivamente utilizar-se, com as restrições impostas pela lei, ou pelos regulamentos administrativos. Pertencem a esta categoria:

1.º As estradas, pontes e viadutos construídos e mantidos a expensas públicas municipais e paroquiais;

Por sua vez, o Decreto Lei nº 13969 de 20 de Julho de 1927 veio agrupar as vias de circulação terrestre em estradas nacionais de primeira e segunda classe, estradas municipais e caminhos vicinais.

Por via do Decreto Lei nº 34593 de 11 de Maio de 1945, veio o legislador proceder a uma nova classificação das estradas e no que se reporta aos caminhos públicos (definidos como sendo as ligações “viárias e/ou pedonais”, de interesse secundário e local), subdividiu-os em duas categorias distintas:

-caminhos municipais “que se destinam a permitir o trânsito automóvel” (cf. alínea a), pertença do município (artº7); e

-caminhos vicinais “que normalmente se destinam ao trânsito rural” (cf. alínea b) do artigo 6.º), pertença da freguesia (artº 7).

O elenco e definição das coisas do domínio público, não passou para o Código Civil de 1966, eliminando o legislador as matérias referentes ao domínio público, considerando no artº 202, “fora do comércio” as coisas tais “como se encontram no domínio público.”

Existem, no entanto, coisas do domínio público, com utilidade pública inerente por terem ingressado no domínio público por via de um acto administrativo ou por terem sido adquiridos por uma pessoa colectiva de direito público e outras que ingressaram no domínio público desde tempos imemoriais, por via da sua afectação e utilidade. 

Nesta última categoria se encontram os caminhos que, apesar de atravessarem prédios de particulares, se devam considerar ainda assim, inseridos no domínio público.

A definição do que constitui caminho público não consta do actual Código Civil, referindo-se este a atravessadouros, entendidos como os direitos de passagem por terrenos alheios, “enquanto não constituam servidão a favor de prédios determinados[2], que têm como finalidade última, encurtar caminho entre locais determinados e que o legislador considerou abolidos, à excepção dos “com posse imemorial, que se dirijam a ponte ou fonte de manifesta utilidade” (cfr. artºs 1383 e 1384).

Mas uma coisa é um atravessadouro e outra um caminho, via utilizada pela generalidade das pessoas, nas suas deslocações, desde tempos imemoriais[3]. Na ausência de disposição expressa na lei, a definição do que constitui um caminho público, não foi uniforme. Para uns[4] a natureza pública de um caminho decorria, não apenas da sua utilização directa pelo público, mas também se exigia que este caminho tivesse sido produzido ou apropriado por pessoa colectiva do direito público. Para outros[5], bastava que fosse usado directa e imediatamente pelo público, desde tempos imemoriais.

Foi esta a posição que vingou no assento do STJ de 19 de Abril de 1989. Mas, como referiu na sua declaração de voto o Senhor Conselheiro Baltazar Coelho, “O assento acabado de tirar mantera, qualificando-os como caminhos publicos, inumeros atravessadouros com manifesto desrespeito do preceituado no artigo 1383 do Codigo Civil, que, por razões ponderosas e conhecidas, acabou com aquela forma arcaica e economicamente injustificavel de limitação ao direito de propriedade.” A interpretação deste assento, de forma restritiva, conduziria efectivamente à violação da ratio constante de lei expressa que declarara “abolidos os atravessadouros, por mais antigos que sejam, desde que não se mostrem estabelecidos em proveito de prédios determinados, constituindo servidões” e uma limitação excessiva ao direito de propriedade, sem que existisse, na prática, a correspondente necessidade e utilidade pública relevante e sem que estivesse paga a devida indemnização, em manifesta violação do disposto nos artºs 62 e 18 nºs 1 e 3 da Constituição.
Com efeito, o Tribunal Constitucional decidiu em sucessivos acórdãos com os n.ºs 76/1985, 486/1997, 194/1999, 329/1999, 322/2000, 138/2003, 148/2005 e 421/2009 que “a dependência do direito de propriedade de um enquadramento social vinculativo que admite restrições ao direito de propriedade baseadas na “cláusula legal de conformação social da propriedade” (…) tanto mais alargada quanto mais o objeto da propriedade estiver ao serviço da satisfação de um conjunto diversificado de necessidades sociais e económicas, de acordo com o programa constitucional” mas, em todo o caso, sem que essa restrição operada ao direito de propriedade, “dispense a invocação dos parâmetros constitucionais que acolhem os interesses que lhe subjazem.” (negrito nosso)
Na qualificação do direito constitucional de propriedade privada contido no art. 62º nº1 da C.R.P., tem entendido o Tribunal Constitucional que constitui este um direito de natureza análoga aos direitos liberdades e garantias, previstos nos arts. 17º e 18º da C.R.P., mas apenas naquelas dimensões que sejam essenciais à realização da autonomia do homem como pessoa, não abrangendo todos e quaisquer poderes e faculdades de uso, fruição e disposição dos bens. Abrange, no entanto, o «direito de cada um a não ser privado da sua propriedade, salvo por razões de utilidade pública – e, ainda assim, tão-só mediante o pagamento de justa indemnização» (Acórdãos com os n.ºs 329/1999, 377/1999, 517/1999, 187/2001, 159/2007 e 421/2009).
Acresce que, conforme resulta do disposto no artº 84 da Constituição, pertencem ao domínio público apenas os referidos no nº1, sendo que quanto aos demais, terão de constar de lei que expressamente os designe como tais, exigindo-se no entanto “uma conexão relevante entre os bens em causa e as funções associadas ao regime do domínio público[6].

Quer isto dizer que a atribuição de carácter dominial a um determinado bem, não se basta com a sua utilização pelo público desde tempos imemoriais, mas exige que se verifiquem outros requisitos associados ao domínio público, nomeadamente, qualquer dos seguintes, elencados pelo insigne Professor de Direito Administrativo, Marcello Caetano[7]:

a) existência de preceito legal que inclua toda uma classe de coisas na categoria de domínio público;

b) declaração de que certa e determinada coisa pertence a essa classe;

c) afectação dessa coisa à utilidade pública.

Ou seja, não existindo lei expressa ou declaração emitida pela entidade competente que declare uma coisa como pública, o que releva é a afectação dessa coisa a uma utilidade pública. Prossegue o Ilustre Autor por considerar que “o índice mais evidente, cuja existência logo denota publicidade, é o uso directo e imediato do público. Só quando exista este índice evidente é que a lei permite que o intérprete considere públicas coisas não enumeradas categoricamente por disposição legal (…) Há uso directo quando cada indivíduo pode tirar proveito pessoal de tal coisa pública e o uso imediato faz-se quando os indivíduos se aproveitam dos bens sem intermédio dos agentes de um serviço público” 

Aliás a este respeito já PIRES de LIMA e ANTUNES VARELA[8], referiam que:
"
Traduzindo-se os caminhos públicos e os atravessadouros (ou atalhos) em vias de comunicação afectadas ao uso de qualquer pessoa, é evidente que o simples uso pelo público, mesmo que imemorial, não pode bastar para qualificar determinada passagem como caminho público, sob pena de todos os atravessadouros com longa duração terem se ser qualificados como dominiais, em manifesta violação do preceituado nos artigos 1383 e 1384, que apenas ressalvam os que se dirijam a ponte ou fonte de manifesta utilidade.”

É necessário ainda a afectação à utilidade pública.

Por assim ser, veio o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10 de Novembro de 1993[9] esclarecer que este assento deve ser interpretado restritivamente, no sentido de a publicidade dos caminhos exigir a sua afectação à utilidade pública, ou seja, exige-se que o uso do caminho vise a satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância.

Assim, um caminho apenas se poderá considerar público quando esteja no uso directo e imediato do público, desde tempos imemoriais, visando a satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância.

Quanto ao que constitui tempos imemoriais, conforme resulta do Ac. do STJ de 08/05/07[10], deve esta expressão significar que “já não está na memória directa, ou indirecta – por tradição oral dos seus antecessores – dos homens, que, por isso, não podem situar a sua origem”, ou seja a época não passível de ser recordada pelos que ainda existem, por muito que tentem fazer apelo às suas lembranças, ou por terem presenciado o facto ou por o terem adquirido através de relatos baseados nas memórias dos que os antecederam.

A imemorialidade reporta-se à afectação da coisa, o que implica “quer um acto, quer uma prática consagrando o bem à efectiva produção de utilidade pública”.[11]

Por sua vez, para se decidir do grau ou relevância destes interesses é necessário, cfr. se refere em Ac. do STJ de 13/01/04,[12] ter em conta o numero de utilizadores, ou seja que este caminho seja utilizado por “(n)uma generalidade de pessoas”  e por outro lado “a importância que o fim visado tem para estes à luz dos seus costumes colectivos e das suas tradições”, devendo este fim consistir na “satisfação da utilidade pública e não uma soma de utilidades individuais.

Na falta destes dois requisitos (uso directo e imediato desde tempos imemoriais e satisfação de interesses públicos) qualquer caminho que não seja simplesmente particular, ou seja que não constitua uma via destinada ao serviço e utilidade de prédios pertencentes a particulares, apenas se poderá considerar um atravessadouro e assim excluído do domínio público.

Trata-se de jurisprudência constante dos nossos tribunais, conforme resulta do Acórdão do STJ de 15/06/00[13], no qual se reafirma que “A aquisição da dominialidade pública depende, em regra, de 2 requisitos: pertencer a coisa a entidade de direito público e ser afectada à utilidade pública; esta pode resultar de um acto administrativo ou de uma prática consentida pela administração em termos de manifestar a intenção de consagração ao uso público; a utilidade pública consiste na aptidão das coisas para satisfazer necessidades colectivas, traduz o verdadeiro fundamento da sua publicidade.”, pelo que “o Assento de 19 de Abril de 1989, deve ser interpretado restritivamente no sentido de a publicidade dos caminhos exigir ainda a sua afectação a utilidade pública (o uso do caminho visar a satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância) e de forma extensiva quando afirma que deixou subsistir, em alternativa o critério segundo o qual é público um caminho pertencente à entidade pública e estar afecto à utilidade pública.”

O posterior Acórdão do STJ de 28.05.2013[14], veio ressalvar que essa interpretação restritiva do assento de 19.4.1989 pressupõe que os caminhos nele contemplados atravessam propriedades privadas, pelo que no “caso de passagem ou caminho, que não se integra em nenhuma propriedade privada, existente num lugar e que desde tempos imemoriais liga duas ruas desse lugar, a prova do seu uso imemorial pela população basta para se considerar tal caminho como caminho público, não se impondo nenhuma interpretação restritiva do assento”, precisamente porque nesta situação não há que efectuar qualquer ponderação ente os direitos dos particulares cujos terrenos são atravessados pelos aludidos caminhos e os das populações, de molde a considerar-se que estando em causa interesses de ordem colectiva relevantes (como o acesso a escolas, creches, equipamentos etc), deve ceder o direito de propriedade em benefício daqueles.

Volvendo ao caso dos autos, resulta dos pontos 2 a 10, 14 a 16 e 24, a existência deste caminho que se destina a “ligar as localidades de A..., concelho ..., e ..., concelho ....” e que “foi usado para escoamento de mercadorias e produção agrícola locais, por todas as pessoas que nele quisessem passar, designadamente, as das ditas localidades e de todas as freguesias limítrofes, desde há mais de 150 anos, sem restrições ou limitações e sem oposição de ninguém, desde tempos que ultrapassam a recordação dos vivos.”, usado “ininterruptamente, há mais de 150 anos, prolongando-se por uma extensão de cerca de 7.650,00 metros, com dois sentidos de trânsito, e uma largura média a variar entre cerca de 3,00 a 4,00 metros.”

Mais resultou que “Em 25-01-2019, cerca de cem fregueses de A... entregaram uma petição ao Presidente da Câmara Municipal ..., requerendo a reposição do caminho referido em 2), para nele continuarem a fazer passagem sem qualquer restrição ou embaraço.”

Ou seja, destes factos resulta que o caminho identificado no ponto 2, destina-se a unir duas povoações, A... e ..., que é utilizado pelas povoações locais desde há mais de 150 anos e de forma ininterrupta para transporte de mercadorias e produção agrícola local e ainda para que a população de ... se desloque às festas de Santa Catarina em A.... Verifica-se assim os requisitos de utilização desde tempos imemoriais para fins colectivos de manifesta importância e relevância.

Resultando dos autos verificada a existência do requisito que consiste na prossecução de uma utilidade pública relevante que justifique a integração no domínio público deste caminho, resulta igualmente a sua utilização para fins relevantes (trânsito de pessoas e mercadorias e produção agrícola local entre duas povoações) de forma ininterrupta e até à actualidade.

Há, assim, que concluir, no sentido exposto na bem fundamentada decisão recorrida: “o caminho em causa está afecto a um interesse colectivo comum à generalidade dos respectivos utilizadores, sendo certo que está excluída a ideia de que esse uso é feito no quadro de mera tolerância de outrem que dele fosse proprietário. (…) está afecto a um interesse colectivo, comum à generalidade dos respectivos utilizadores, qual seja a ligação entre aqueles lugares.”

Por último, como bem anota a decisão sob recurso, não resultou provado que o caminho integre o prédio do Réu ou sequer que atrevesse prédios de que o R. seja proprietário. Nesta medida, volvendo ao Ac. do STJ de 28/05/2013 (cit.) a prova do seu uso imemorial pela população bastaria para se considerar tal caminho como caminho integrado no domínio público.

E tal caminho mostra-se perfeitamente delimitado e identificado na decisão recorrida, nada havendo a censurar a esta decisão.

Improcede assim o recurso interposto pelo A.


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DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes desta relação em considerar improcedente o recurso interposto e confirmar a sentença recorrida.

*
Custas pelo apelante (artº 527, nº1, do C.P.C.).

                                                           Coimbra 23/01/24





[1] MENDES, João de Castro, Direito Processual Civil, AAFDL, II Vol., pág. 187.
[2] CARVALHO FERNANDES, Luís A., Lições de Direitos Reais, Quid Juris, 2006, pág. 217.
[3] Sobre a distinção entre caminhos públicos e particulares, atravessadouros e atalhos, vide MARTINS, António Carvalho, Caminhos Públicos e Atravessadouros, Coimbra Editora, 1987, págs. 47 e segs.
[4] Defendida pelos Acórdãos do STJ de 21 de Dezembro de 1962 B.M.J. n. 122, página 173 e de 10 de Abril de 1969 - B.M.J. n. 169, página 203.
[5] Defendida pelos Acórdãos do STJ de 24 de Março de 1977 - B.M.J. n. 252, página 156; de 26 de Março de 1985 - B.M.J. n. 345, página 366; de 2 de Dezembro de 1992 - B.M.J. n. 422, página 355; e de 19 de Fevereiro de 1998 - B.M.J. n. 474 página 481.
[6] GOMES CANTILHHO, J.J. e MOREIRA, Vital, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed. revista, Coimbra Editora, pág. 414.

[7] CAETANO, Marcello, Manual de Direito Administrativo, Vol. 2º, 9ª edição, Coimbra Editora, pág. 921.
[8] Código Civil Anotado, volume III, 2. edição, páginas 281/282.
[9] Colectânea de Jurisprudência- STJ, Ano I, tomo III, página 135.
[10] Proferido no Proc. nº 07A981, relator Sebastião Póvoas, disponível in www.dgsi.pt.
[11] Ac. do STJ de 13/03/08, Proc. nº 08A542, relator Sebastião Póvoas, disponível in www.dgsi.pt.
[12] Proferido no Proc. nº 03A3433, relator Silva Salazar, disponível inwww.dgsi.pt.

[13] Proferido no proc. nº 00B429, relator Miranda Gusmão. No mesmo sentido vide Acs. do STJ de 10/04/03, relator Abílio Vasconcelos, proc. nº 02B4714; de 09/01/2012, relator Lopes do Rego, proc. nº 1007/03.1TBL.SD.P1.S1; de 22/01/14, relator Moreira Alves, proc. nº 6662/09.6TBVFR.P1.S2; de 18/10/18, relator Helder Almeida, proc. nº 1334/11.4TBBGC.G1.S1 e de 14/05/19, relatora Fátima Gomes, proc. nº 927/13.0TBMCN.P1.S1; Ac. TRC de 07/10/14, relatora Maria Domingas Simões, proc. nº 36/11.6TBOFR.C1; todos disponíveis para consulta in www.dgsi.pt.
[14] Proferido no proc. n.º 3425/03.6TBGDM.P2.S1, relator Salazar Casanova, disponível in www.dgsi.pt.