Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
45447/23.0YIPRT.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MOREIRA DO CARMO
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
OMISSÃO DA INDICAÇÃO EXATA DAS PASSAGENS DA GRAVAÇÃO
REJEIÇÃO DO RECURSO
Data do Acordão: 01/14/2025
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO - FUNDÃO – JUÍZO LOCAL CÍVEL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 640º, Nº 1, A) A C), E Nº 2, A), DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: i) Quando se impugna a matéria de facto, tem de observar-se os ditames do art. 640º, nº 1, a) a c), e nº 2, a), do NCPC, designadamente os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas que tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos a indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda;

ii) A omissão desse ónus, imposto no referido artigo, implica a rejeição do recurso da decisão da matéria de facto, não se satisfazendo o mesmo com a menção que os depoimentos testemunhais estão gravados no sistema digital, (ou com a indicação do início aos … e termo aos …), ou com o tempo de duração dos depoimentos ou com um resumo feito pela parte recorrente daquilo que supostamente as testemunhas terão dito;

iii) Sobre este último ónus, o texto da lei e a sua interpretação histórico-actualista, repudiam interpretações facilitistas, que no fundo degeneram em violação: do princípio da igualdade das partes - ao não tratar diferentemente o cumprimento ostensivamente defeituoso da lei adjectiva, pois se há partes que podem cumprir esse ónus e o cumprem (no caso a recorrida cumpriu), porque razão se haveria de dar igual tratamento a quem não o faz ! -; do princípio do contraditório - por impor à parte contrária um esforço excessivo e não previsto na tarefa de defesa, imputável ao transgressor -; e do princípio da colaboração com o tribunal - por razões análogas, mas reportadas ao julgador;

iv) Sendo de rejeitar, também, interpretações complacentes, que se contentam com a indicação do depoimento e identificação de quem o prestou, sem obrigatoriedade de transcrição; com a fixação electrónica/digital do início e fim dos depoimentos e a transcrição dos excertos relevantes; já que a não ser assim há excesso de formalismo que a dogmática processual rejeita; a não ser assim não se respeita o princípio da proporcionalidade.

vi) Na verdade, a 1ª interpretação faz tábua rasa do texto legal, relevando dois elementos que a lei não enumerou e “apagando” a passagem nuclear do texto legal “indicação com exactidão das passagens da gravação”; a 2ª interpretação, obnubila também tal trecho legal, pois que apenas releva o fim e início da gravação, acabando por não observar o cumprimento do verdadeiro requisito legal, e por outro lado, passa a requisito de cumprimento obrigatório um elemento – a transcrição dos excertos relevantes – que a lei expressamente vê como facultativo; a 3ª interpretação, não contém objecção de relevo pois a exigência de formalismo nada tem de extraordinário, como o tribunal constitucional já sinalizou; e na 4ª interpretação não se divisa ofensa da exigência de proporcionalidade, pois que, na sua tridimensionalidade de onerosidade, dificuldade e gravidade das consequências, o cumprimento rigoroso da lei, quanto ao indicado requisito de impugnação da matéria de facto, não é oneroso e é de fácil execução, não sendo anómala, no seu incumprimento, a respectiva rejeição do recurso.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:

I – Relatório

 1. A..., Lda, com sede no ..., intentou procedimento de injunção, B..., Lda, com sede no ..., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 27.557,08 €, acrescida de juros de mora vencidos, no valor de 19.554,93 €, de 100 € a título de outras quantias, e 153 €, referente à taxa de justiça que suportou no âmbito do procedimento.

Para tanto alegou que no exercício da sua actividade e a solicitação da ré lhe forneceu os bens e serviços descritos nas 3 facturas identificadas no req. injuntivo, já vencidas, no valor total de 27.557,08 € que a ré não pagou, apesar de a tanto interpelada.

A ré deduziu oposição, alegando, nada dever. Assim, refere que as relações entre ambas cessaram em 2012, delas tendo resultado um saldo em dívida, em 27.2.2012, no valor de 14.299,41 €, que pagou em 17.09.2013, com que ficaram liquidadas todas as facturas e valores devidos à autora, acrescentando que nunca recebeu ou teve conhecimento das facturas dos autos. Invocou, ainda, a prescrição dos juros peticionados. Pediu a condenação da requerente, como litigante de má fé.

Convidada, a autora respondeu, alegando que o valor de 14.299,41 € não se destinou a pagar as facturas ora peticionadas, que os bens e serviços a que estas se reportam se referem a obras executadas em França na obra C..., no decorrer do ano de 2010 e a serviços prestados numa obra de climatização de uma moradia em ..., França.

A requerida impugnou o alegado pela requerente.

*

A final foi proferida sentença que julgo parcialmente procedente o procedimento e, em consequência, condenou a R. a pagar à A. a quantia de 27.557,08 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal devida para transacções comerciais, vencidos desde a data da citação e vincendos até integral e efectivo pagamento, absolvendo-se a R. do demais peticionado.

*

2. A R. recorreu, formulando as seguintes conclusões:

1. O presente recurso tem como objeto, tendo em conta a prova gravada e todos os demais elementos probatórios constantes dos autos, a matéria de facto e de direito da douta sentença recorrida que considerou parcialmente procedente o presente procedimento e, em consequência condenou a Recorrente / Ré a pagar à Recorrida/ Autora a quantia de €27.557,08 (vinte e sete mil e quinhentos e cinquenta e sete euros e oito cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal devida para transações comerciais, vencidos desde a data de citação e vincendos até integral e efetivo pagamento, com o qual a Ré / Recorrente, agora Apelante, salvo o devido respeito, não se poderá conformar.

2. No seu requerimento de injunção a Autora veio alegar que forneceu os bens e serviços descritos nas faturas FT01-20130034, emitida em 25/03/2013 e com vencimento no mesmo dia, no valor de € 19.234,05 (dezanove mil duzentos e trinta e quatro euros e cinco cêntimos), FT01-20130035, emitida em 28/03/2013 e com vencimento no mesmo dia, no valor de € 7.453,80 (sete mil quatrocentos e cinquenta e três euros e oitenta cêntimos )e a FT01-20130036, emitida em 28/03/2013 e com vencimento em 27/04/2013, no valor de € 779,23 (setecentos e setenta e nove euros e vinte e três cêntimos), o que perfaz a quantia a título de capital de € 27.557,08 (vinte e sete mil e quinhentos e cinquenta e sete euros e oito cêntimos) e que a Ré / Recorrente interpelada não procedeu ao seu pagamento.

3. Em sede de oposição a Recorrente alegou que:

4. As relações comerciais entre ambas cessaram em 2012, delas tendo resultado um saldo em dívida, em

27/02/2012 no valor de € 14.299,41 (catorze mil duzentos e noventa e nove euros e quarenta e um cêntimo), com que ficaram liquidadas todas as faturas e valores devidos à Autora em 17.09.2013.

5. Tem do ainda alegado que nunca foi interpelada para proceder ao pagamento das referidas faturas.

6. Em resposta à execpção veio a Autora alegar que que o valor de € 14.299,41 (catorze mil duzentos e noventa e nove euros e quarenta e um cêntimo) não se destinava a pagamento das faturas ora peticionadas, que os bens e serviços a que se reportam as faturas se referem a obras executadas em França na obra C... (tal como consta do teor da fatura nº20130034 no decorrer do ano de 2010 e a serviços prestados numa obra de climatização de uma moradia em ..., França.

7. Considerou o tribunal a quo como provados os seguintes factos:

(… transcrição)

8. Desde logo, resulta uma clara contradição entre os factos dados como provados, pois ao considerar provada a exceção invocada pela Ré, a mesma não é compatível com o pedido formulado pela Autora.

9. Pois, ao considerar, e a nosso ver bem, de acordo com a prova junta aos autos, designadamente, que as relações entre as partes cessaram no ano de 2012.

10. Que na data da cessação existia um saldo em dívida no valor de € 14.299,41 (catorze mil duzentos e noventa e nove euros e quarenta e um cêntimo) o qual foi liquidado em 17.09.2013, não poderá, salvo melhor opinião, considerar que a Apelante solicitou os serviços descritos nas faturas emitidas no ano de 2013 reclamadas nos presentes autos.

11. Ora, tais factos entre si são inconciliáveis, pois se existia esse saldo em dívida em 17.09.2013, não poderia o douto tribunal, considerar que em data das faturas (março de 2013) a Ré solicitou os bens e serviços descritos nas mesmas.

12. Pois, nessa data (17.09.2023), salvo melhor opinião, todo o saldo em dívida foi liquidado.

13. Ademais, os bens e serviços descritos nas faturas reclamadas nos autos, não foram solicitadas pela Apelante, nem ficou provado o contrato estabelecido entre as partes, quanto às mesmas.

14. Senão vejamos,

15. Quanto aos bens e serviços fornecidos pela Autora à Apelante formou o tribunal a sua convicção, no depoimento das testemunhas “( … transcrição)”

16. Ora, salvo o devido respeito, os depoimentos valorados pelo tribunal a quo não podem sustentar que

a Autora no âmbito da solicitação da Apelante, forneceu os bens e serviços descritos nas faturas reclamadas dos autos.

17. Da prova produzida em sede de Audiência e dos documentos juntos aos autos não resultou provado,

salvo o devido respeito, que a Apelante tenha solicitado os bens descritos nas faturas peticionadas.

18. Conforme resulta dos autos, as faturas foram impugnadas pela Apelante, cabendo salvo melhor opinião, a prova da Autora que os bens e serviços das faturas foram solicitadas pela Apelante.

19. O que efetivamente, não ocorreu.

20. No que se refere à fatura FT01-20130034, emitida e com data de vencimento 25.03.2013 no valor de

€19.234,05, refere-se à obra realizada C..., AA 1(Consignado na ata de Audiência e Julgamento que as declarações da testemunha foram gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste tribunal” na qual as declarações da testemunha estão identificadas pelo seu nome completo na secção de dia 04-01-2024 das 15:22 às 15:47 com a duração de 00:46:41), como referiu o dono de obra, que o trabalho foi adjudicado e concluído pela Apelante em março do ano de 2010. Quando a B... (Apelante) terminou a obra já o material estava todo em obra.

Posteriormente, teve problemas nos morais de congelados. Referiu que contactava sempre com a A... (Autora) e era sempre a A... (Autora) que aparecia, “que vinha a mando da B..., penso eu”. Questionado pela Mandatária da Ré, se em Março de 2013 teve alguma intervenção em obra, referiu que

“não se lembra”. Referiu ainda que desconhece se existia contatos entre a B... e a A....

21. No mesmo sentido a testemunha arrolada pela Autora, BB 2(Consignado na ata de Audiência e Julgamento que as declarações da testemunha foram gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste tribunal” na qual as declarações da testemunha estão identificadas pelo seu nome completo na secção de dia 21-02-2024 das 14:23 às 14:44 com a duração de 00:20:08), referiu que desconhecia quem solicitou a intervenção na obra C..., “não sei se foi a C... se foi a B...”. Acrescentou ainda que, nesta obra já estava a A... (Autora) quando entrou a B... (Apelante), a venda e a solicitação da B... em obra como refere a testemunha, foi através do “meu patrão” que chamou.

Referiu ainda a testemunha que quem faz a venda de uma central de frio com estas características e quem

faz a montagem é a A... (Autora). Questionado se houver algum problema com a central quem faz a manutenção referiu que seria a Autora. E, no caso de existir algum problema contactam diretamente com a A... (Autora), mas que desconhece se foi a A... (Autora) que vendeu ou não.

22. Esclareceu ainda a testemunha da Ré/Apelante, CC 3(Consignado na ata de Audiência e Julgamento que as declarações da testemunha foram gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste tribunal” na qual as declarações da testemunha estão identificadas pelo seu nome completo na secção de dia 21-02-2024 das 14:59 às 15:11 com a duração de 00:11:56), que no ano de 2010 instalaram na obra a Central de frio e a tubagem para todos equipamentos e as câmaras de frio quem fez a instalação foi a A..., a B... comprou à A.... Referiu que no ano de 2013 não voltaram a essa obra. Se deslocou a obra duas vezes, a primeira para a instalação do material e a segunda para uma assistência da A....

Referiu ainda que o serviço descrito na fatura nada tem haver com a central de frio, a segunda intervenção foi uma assistência da A... (Autora) pois foi essa empresa que forneceu o material, desconhecendo a quem for solicitada a reparação.

23. Também a testemunha arrolada pela Autora, DD 4(Consignado na ata de Audiência e Julgamento que as declarações da testemunha foram gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste tribunal” na qual as declarações da testemunha estão identificadas pelo seu nome completo na secção de dia 04-01-2024 das 15:58 às 16:13 com a duração de 00:14:57), referiu a instância da Mandatária da Apelante que desconhece quem solicitou o material descritos nas faturas juntas aos autos.

24. Ora, posto isto e analisada a prova produzida e junta aos autos, salvo melhor opinião não ficou provado que a Ré / Apelante solicitou os bens e serviços descritos nas faturas e que os mesmos foram entregues e em que data.

25. Assim, não deveria ter o douto tribunal considerados como provados os seguintes factos:

2) no âmbito da sua actividade, e a solicitação da R, a A forneceu-lhe os bens e serviços descritos nas seguintes facturas:

• n.º FT01-20130034, emitida e com vencimento 25.03.2013, no valor de € 19.234,05,

• FT01-20130035, emitida e com vencimento em 28.03.2013, no valor de € 7.453,80 e

• FT01-20130036, emitida em 28.03.2013 e com vencimento em 27.04.2013, no valor de € 779,23.

26. Pelo exposto, verifica-se um erro notório na valoração da prova, que deveria ter sido considerada e valorada como tal, conforme as razões ora invocadas.

27. A decisão proferia pelo Tribunal a quo viola de forma clara o disposto nos artigos 411º e 413º do CPC, bem como a não apreciação ou má apreciação feita nos artigos 406º, nº1 e 799º do Código Civil.

28. Pois, da prova produzida não ficou demonstrado que os bens e serviços descritos nas faturas tenham sido solicitados pela Apelante.

29. Desta forma não poderia, salvo melhor opinião, ser condenada no pagamento das mesmas.

30. Não resultando dos presentes autos qualquer prova, que salvo melhor opinião, caberia à Autora, que

forneceu os bens e serviços pela solicitação da Ré Apelante não poderá resultar a sua condenação.

31. Ora, como já referido, no que respeita à distribuição do ónus da prova, à Autora impende a prova da celebração do negócio dos autos e, consequentemente, da constituição na esfera jurídica da Ré da obrigação de pagamento do preço supostamente acordado (artigos 342.°, n.º 1, 405.° e 406.°, n.º 1 do CC).

32. Assim, tendo em conta que o documento junto pela Autora – faturas - não prova, só por si, que os bens foram solicitados e prestados por conta do contrato celebrado com a Apelante, e que, não foi produzido nenhum outro elemento de prova suficientemente credível, não poderiam considerar-se provados os factos constantes da alínea 2) dos factos e em clara contradição com os factos dados como provados nos pontos 4), 5) e 6 da douta sentença.

33. Por todo o exposto, com o devido respeito, o tribunal a quo errou ao considerar que entre as partes foi celebrado um contrato e que a Ré Apelante não cumpriu o mesmo.

34. Pois, como supra exposto, não resulta da prova que entre as partes fosse celebrado o contrato referente às faturas juntas nos presentes autos.

Nestes termos e nos demais TERMOS EM QUE, sempre com o douto suprimento de V. Excelências deve ser dado provimento ao presente recurso e em consequência: Ser revogada a douta sentença recorrida na parte em que deu como provados o ponto 2 da materialidade de facto considerada como provada - alterando em conformidade, e, bem assim, revogar a sentença proferida absolvendo a Recorrente do pagamento das faturas a que foi condenada, só assim se fazendo JUSTIÇA!

3. A A. contra-alegou, concluindo que:

I. (… descritiva).

II. A Ré não se conformando com a Douta Sentença, pugna pela alteração do seu teor e do sentido com que as normas, que constituem fundamento jurídico da decisão, deviam ter sido interpretadas e concretamente aplicadas;

III. Em concreto, a Ré, aqui Recorrente, considera que, se o Douto Tribunal a quo considerou provado no Ponto 5, “ Que na data da cessação existia um saldo em dívida no valor de € 14.299,41 (catorze mil duzentos e noventa e nove euros e quarenta e um cêntimo) o qual foi liquidado em 17.09.2013”, não poderá, salvo melhor opinião, considerar que a Apelante solicitou os serviços descritos nas faturas emitidas no ano de 2013 reclamadas nos presentes autos e, que, como tal, tais factos entre si são inconciliáveis, pois se existia esse saldo em dívida em 17.09.2013, não poderia o douto tribunal, considerar que em data das faturas (março de 2013) a Ré solicitou os bens e serviços descritos nas mesmas.

IV. Alega, ainda, a Recorrente que não solicitou os serviços e bens descritos nas facturas em questão nos autos à Recorrida;

V. Sucede que, como se encontra bem fundamentado na Douta Sentença que não merece qualquer reparo, não faria qualquer sentido que a aqui Recorrida emitisse facturas onde exaustivamente discrimina, com pormenor, bens e serviços, que forneceu/prestou à Recorrente, que não correspondessem à verdade, quando existia entre ambas uma relação de parceria que todas as testemunhas comummente assumiram, e que consistia em a Recorrida fornecer e prestar bens e serviços especializados, que a Recorrente não dispunha, a clientes desta, por via de empreitadas, que lhe haviam sido adjudicadas;

VI. Esta situação não foi só atestada pelo representante legal da sociedade Autora mas também corroborado por exemplo pela testemunha DD (transcrições acima – EE - Ficheiro 2024-01-04_14-34-55 e DD - Ficheiro 2024-01-04_15-58-29);

VII. As facturas peticionadas nos presentes autos, e não pagas pela Recorrente, e que foram emitidas em 2013, devem-se, assim, a bens e serviços fornecidos à Recorrente durante a relação comercial entre ambas;

VIII. Tal como consta do teor da factura n.º 20130034, os bens e serviços fornecidos e prestados são reportados a obras executadas em França na C... no decorrer do ano de 2010;

IX. Na realidade, a relação comercial entre ambas as empresas ocorreu a partir do ano de 2005, sendo que a aqui Recorrente opera maioritariamente no ramo da restauração e solicitava à Recorrida a prestação de serviços por técnicos habilitados na área da refrigeração;

X. Com o decorrer dos anos, sucedeu não raras vezes a Recorrida ter obras a seu cargo, que projetava e executada, e ter como parceira a aqui Recorrente que por vezes fornecia alguns equipamentos e/ou mão-de-obra,

XI. Resultou ainda provado que na obra da C..., executada em França, a Recorrente nunca compareceu na obra, existindo vários problemas nos equipamentos por ela fornecidos, tendo a aqui Recorrida de se deslocar por sua conta diversas vezes a França para solucionar os problemas apontados pelo cliente e que o cliente pagou todos os bens e serviços diretamente à B... que, por sua vez, não pagou à A...;

XII. Por sua vez, a fatura n.º 20130035 refere-se a serviços prestados numa obra de climatização de uma moradia em ..., França, a qual incluiu o fornecimento de material e mão-de-obra (com a deslocação de técnicos da Recorrente), como consta discriminado na dita fatura;

XIII. A parceria entre ambas as empresas e os bens e serviços fornecidos e prestados, foram evidenciados pelo legal representante da aqui Recorrida e também do próprio cliente, C... (transcrições acima- EE-Ficheiro 2024-01-04_14-34-55 e FF - Ficheiro 2024-01-04_15-22-54);

XIV. Também a testemunha DD, electricista da Recorrida desde 2006, confirmou a existência da parceria entre as empresas, o lapso temporal da execução da obra em França e dos bens e serviços fornecidos e prestados pela Recorrida, distinguido os que se destinaram à obra C... e os que se

destinaram à moradia em ... (transcrição acima - Ficheiro 2024-01-04_15-58-29);

XV. E, por sua vez, também a testemunha GG (mecânico de frio industrial e funcionário da A... há 18 anos); confirmou a mesma realidade (transcrição acima - Ficheiro 2024-02-21_14-23-58);

XVI. Assim, é indubitável, ao contrário do que alega a Recorrente, que não tenha resultado provado que a Recorrente não tenha solicitado os bens e serviços aí elencados, visto que o cliente final era cliente da Recorrente e foi a Recorrida que assegurou toda a execução da obra, a seu pedido e interesse;

XVII. Tanto assim é que, tal como referiu o cliente, testemunha AA, ouvida em sede de audiência de julgamento, o pagamento integral da obra, onde se incluiu os serviços e bens prestados e fornecidos pela Recorrida foram pagos diretamente à Recorrente!

XVIII. A este propósito, o Douto Tribunal fundamentou a sua convicção da seguinte forma:

(… meramente narrativa).

XIX. Analisados os depoimentos transcritos acima, conjugados com toda a prova documental é, para nós, líquido que a Douta Sentença, e respectiva fundamentação de facto e de Direito, não merecem qualquer reparo;

XX. Assim, decorre claramente do ora exposto que as facturas peticionadas não se encontram efetivamente pagas (aliás, cujo ónus de pagamento sempre caberia à Recorrente).

XXI. Logo, e consequentemente, não conseguindo provar a Ré que pagou ou que existe outra causa extintiva do direito de crédito alegado pela Autora, cabendo àquela o ónus da prova desse facto, subsiste o direito de crédito pugnado pela Autora, o qual teria e terá de ser reconhecido e julgado provado pelo Tribunal;

XXII. Ora, no caso em apreço o resultado do trabalho desenvolvido pela Autora consistiria, precisamente, no fornecimento e instalação dos equipamentos nas obras adjudicadas à Ré, aqui Recorrente;

XXIII. Por tudo o exposto, subsiste, portanto, o incumprimento contratual por debanda da Ré, a qual incumpriu a contraprestação que lhe incumbia – pagamento do preço;

XXIV. De acordo com o disposto nos art.ºs 406.º e 762.º, n.º 2 do Código Civil, os contratos devem ser pontualmente cumpridos e, no cumprimento das obrigações, bem como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa-fé.

XXV. Da actuação da Ré, aqui Recorrente, resultou um comportamento culposo e de má-fé pois não cumpriu a obrigação que lhe estava adstrita, a de proceder ao pagamento dos bens e serviços que adquiriu/lhe foram prestados pela aqui Autora e Recorrida;

XXVI. Por força do disposto no art.º 798.º do Código Civil, o devedor que falte culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo causado;

XXVII. Termos em que o Recurso interposto deve improceder e a douta sentença proferida manter-se na íntegra.

Nestes termos e nos mais de Direito, deverá o Recurso interposto pela Recorrente ser julgado improcedente, mantendo-se a sentença proferida pelo Tribunal a quo.

Assim se fazendo a tão costumada JUSTIÇA

II - Factos Provados

 

1) a A tem como objecto social a instalação de equipamento de frio em unidades industriais e comerciais; automação e sistemas industriais, fabricação, comércio e instalação de equipamentos e maquinarias industriais, montagem e instalação de quadros eléctricos e manutenção industrial;

2) no âmbito da sua actividade, e a solicitação da R, a A forneceu-lhe os bens e serviços descritos nas seguintes facturas:

 n.º FT01-20130034, emitida e com vencimento em 25.03.2013, no valor de € 19.234,05,

 FT01-20130035, emitida e com vencimento em 28.03.2013, no valor de € 7.453,80 e

 FT01-20130036, emitida em 28.03.2013 e com vencimento em 27.04.2013, no valor de € 779,23.

cujas cópias se mostram juntas ao articulado de resposta como docs. n.ºs 1 a 3 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido (doravante, as “facturas dos autos”);

3) a R é uma sociedade comercial que tem por objecto comércio a retalho de outros produtos novos, em estabelecimentos especializados, n.e, instalação de climatização, outras instalações em construções, construção de edifícios (residenciais e não residenciais) e reparação de eletrodomésticos e de outros equipamentos de uso doméstico e para jardim;

4) as relações comerciais entre ambas cessaram no ano de 2012;

5) das relações comerciais havidas entre as partes, em 27.02.2012, existia um saldo em dívida, pela R, no valor de € 14.299,41;

6) quantia que foi paga em 17.09.2013;

 

III - Do Direito

1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é delimitado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (arts. 639º, nº 1, e 635º, nº 4, do NCPC), apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas.

Nesta conformidade, as questões a resolver são as seguintes.

- Alteração da matéria de facto.

- Direito da A. a receber da R. a quantia de 27.557,08 €, acrescida de juros de mora vencidos.

2. A recorrente impugna a decisão da matéria de facto, relativamente ao facto provado 2., pretendendo que ele passe a não provado, com base em contradição nos factos provados, e no depoimento das testemunhas AA, DD, GG e CC (cfr. conclusões de recurso 1. a 6., 8. a 26. e 32.). Enquanto a recorrida contrapõe com as declarações de parte do representante legal da A., e os referidos DD, AA e GG, e o teor das facturas (cfr. conclusões de recurso VI. a XVII.).

A julgadora de facto exarou a seguinte motivação da decisão de facto:

“Para decidir quanto à matéria de facto em causa nestes autos, o Tribunal atendeu à posição assumida pelas partes e ao teor dos documentos pelas mesmas trazidos aos autos, às declarações prestadas pelo legal representante da A e aos depoimentos das testemunhas ouvidas em sede de audiência de julgamento, tudo conjugado com as regras do ónus da prova.

(…)

Já quanto à factualidade do ponto 2) – relativa aos bens e serviços fornecidos pela A à R – importa, antes de mais, notar que, de acordo com a prova produzida, nomeadamente dos depoimentos da testemunha GG, mecânico de frio industrial e funcionário da A há cerca de 18 anos, exista uma relação de parceria entre A e R, sendo esta cliente daquela em montagem de frio, etc., ou seja, vendendo a R equipamentos hoteleiros, contratava a A. O mesmo foi confirmado pela testemunha CC, funcionário da R há mais de 20 anos, segundo o qual a parceria tinha como objecto a instalação, por parte da A, dos de equipamentos comercializados pela R. Desta forma, colheram as declarações do legal representante da A, na parte em que esclareceu que A e R começaram a trabalhar em parceria no ano de 2005, parceria no âmbito da qual a R solicitava à A a prestação dos seus serviços.

Assim, e no que toca à factura n.º FT01-20130034, pela testemunha AA, o dono da obra “C...”, em França, foi dito que, em finais de 2009, contratou tanto a A como a R para a obra, sendo que esta foi recomendada por aquela, para fornecer tudo o que eram móveis dessa obra – a R forneceu e a A instalou -, tendo a obra ficado concluída até finais de Março de 2010.

Mais afirmou que todo o preço da obra foi paga à R, porque em sistema de leasing (valor tinha que ser o total), ou seja, que a parte devida à A foi paga à R.

Esclareceu, ainda, que cerca de 2 ou 3 meses após a instalação, o móvel dos congelados teve uma avaria, pelo que contactou a R para a resolver, sendo que quem foi à obra resolvê-la foi a A.

Por seu lado, a testemunha GG afirmou que as obras em França foram adjudicadas à R, tendo esta solicitado à A a montagem dos equipamentos. Concretamente em relação a esta factura, afirmou que a mesma se refere à obra “C...” e que todo o material nela descrito foi, de facto, colocado nessa obra, pela A, no âmbito de tal montagem. De resto, referiu que houve um problema com esta obra e que a A teve que lá voltar várias vezes, sendo que um funcionário da R os acompanhou.

Também a testemunha DD, electricista e funcionário da R desde 2006, afirmou a prestação de serviços ligados ao quadro eléctrico, condutas, etc, e colocação de todo este material em obra.

Assim, lográmos formar convicção no sentido de que os fornecimentos objecto desta factura, foram, de facto, solicitados pela R, o que justifica o facto de um funcionário desta ter acompanhado a A quando foi necessário regressar à obra para resolver um problema entretanto surgido. De resto, pelo legal representa da A foi esclarecido que esta factura cobra toda a montagem dos diversos equipamentos em obra – fornecimento de materiais, parte eléctrica, exaustão, etc. – em 2010, e despesas de deslocação à obra, em França.

Por isso, não colheu o afirmado pela testemunha da Ré, CC, na parte em que refere que esta factura se refere a assistência de equipamentos, que incumbia à A assistir.

Já no que se refere à factura n.º FT01-20130035, segundo o legal representante da A em causa estão trabalhos de climatização / ar condicionado, realizados numa vivenda em ..., em França, realizados em meados de 2010, a pedido da R.

Neste sentido, foi também o depoimento da testemunha GG, que afirmou que em causa está também uma obra adjudicada à R, na qual esta solicitou à A a montagem dos equipamentos, acrescentando que a A nem sequer conhecia este cliente.

Também a testemunha DD afirmou a prestação deste serviços e colocação de todo este material em obra.

Assim, uma vez lográmos formar convicção no sentido de que os fornecimentos objecto desta factura, foram, de facto, solicitados pela R.

Finalmente, e quanto à factura n.º FT01-20130036, segundo a testemunha GG em causa está apenas material fornecido à R para uma máquina que está nas instalações desta, isto é, a A apenas forneceu à R o material, assim corroborando o que a respeito desta factura foi dito pelo legal representante da A, quando afirmou que em causa estão tubos para construção de um pavilhão R e que foi o legal desta que solicitou à A este material.

De resto, a testemunha CC disse não saber a que respeita esta factura, esclarecendo, no entanto, que foi a R que instalou os equipamentos de ar condicionado existentes nas suas instações.

Assim, e porque a factura em causa respeita a materiais, convencemo-nos que a R também solicitou à A o fornecimento destes materiais.

Aqui chegados, de referir, ainda, que sendo de estranhar o facto de apenas em 2013 e já depois de cessadas as relações comerciais entre as partes, a A ter procedido à emissão destas facturas, o facto é que, em face das declarações do legal representante da A, nos ficou a convicção que tal se deveu, por um lado, à grande relação de confiança que existia entre os legais representantes das partes, no âmbito da qual acordavam entre quanto ao momento que a facturação deveria ter lugar, e, por outro, precisamente ao facto de as relações entre as partes terem cessado, o que levou a A a procurar apurar se todos os serviços e materiais se mostravam facturados.

De resto, segundo a informação prestada nos autos pela AT, em 05.02.2024, as facturas dos autos foram-lhe comunicadas em 24.04.2013.”.

2.1. Começa por afirmar a recorrente que existe contradição entre o facto provado 2. e os factos provados 4. a 6., atento as datas deles constantes. Não se divisa, contudo, qualquer contradição.

As facturas reclamadas pela A. são datadas de Março de 2013, tendo as relações comerciais entre ambas as partes cessado no ano de 2012, havendo em 27.02.2012 um saldo em dívida, pela R. no valor de 14.299,41 €.

Mas as ditas facturas reclamadas pela A. à R., segundo alegação da A., respeitam a fornecimento de trabalhos/serviços de 1.2010, como decorre do que é alegado no requerimento inicial, onde se menciona que o contrato ocorreu nesse ano, e decorre da resposta à oposição seu art. 4º, onde se menciona o mesmo ano, quanto à factura FT01-20130034, e decorre, ainda, do próprio teor dessa factura, sua página 2, onde se refere a data de Março de 2010.

Portanto, da alegação da A. não se evidencia nenhuma contradição entre os factos provados. E também inexiste facto provado que indicando alguma data em concreto diversa e contrária, evidencie tal contradição.

Não procede, pois, esta parte do recurso.     

2.2. Quanto à impugnação do facto provado 2., que se pretende passar para não provado, cabe recordar que a norma que regula a impugnação da matéria de facto (art. 640º do NCPC) estabelece que tem de observar-se os ditames fixados no seu nº 1, a) a c), e nº 2, a), do NCPC, sob pena de rejeição.

Ou seja, de tal dispositivo verifica-se que a lei exige 5 requisitos:

i) Que o recorrente obrigatoriamente especifique os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;

ii) Que o recorrente obrigatoriamente especifique o sentido concreto da resposta, que na óptica do recorrente, se impunha fosse dado a tais pontos;

iii) Que o recorrente obrigatoriamente especifique os concretos meios probatórios, constantes do processo ou registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa;

iv) E por que razão assim seria, com análise crítica criteriosa;

v) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de facultativa transcrição dos excertos relevantes.

Ora, das alegações de recurso – corpo e conclusões – verifica-se que a recorrente, relativamente à prova testemunhal que indicou, não cumpriu o dos mencionados requisitos processuais, pois não indicou, em lado algum, com exactidão as passagens da gravação em que funda a sua impugnação, apesar de, face à gravação efectuada (vide as respectivas actas), haver identificação precisa e separada de tais depoimentos.

Limitou-se a indicar o início e termo de cada depoimento, o que é irrelevante, pois isso já consta da acta. E limitou-se a indicar a duração de cada depoimento, o que é inócuo, pois trata-se de uma simples operação de cálculo matemático. Nem transcreveu os depoimentos, que de todo o modo são facultativos, e que, mesmo transcritos, não observam a lei processual.

Limitou-se a fazer um resumo, um ”apanhado”, mas de carácter subjectivo, do que as testemunhas terão dito, o que não satisfaz o apontado incisivo legal.  

Na realidade, o ónus imposto a qualquer recorrente no aludido nº 2, a) do art. 640º, do NCPC, não se satisfaz com a menção de que os depoimentos estão gravados no sistema digital nem com a referência de que os depoimentos tiveram o seu início em … e o seu termo em … - o que representa uma verdadeira inutilidade, pois isso resulta do registo exarado na acta - ou que duraram determinado tempo – isso é uma simples operação de cálculo entre o início e o termo do depoimento. Nem, por último, sequer com a transcrição, total ou parcial, dos depoimentos prestados, já que esta é meramente facultativa. Nem com resumos, feitos pela própria parte impugnante, daquilo que as testemunhas terão dito.

Não deixando a lei neste ponto qualquer dúvida, face aos termos claros e terminantes com que está redigida (vide igualmente no mesmo sentido L. Freitas, CPC Anotado, Vol. 3º, T. I, 2ª Ed., nota 4. ao artigo 685º-B, págs. 62/64, e A. Geraldes, Recursos em P. Civil, 2ª Ed., 2008, notas 3. e 4. ao referido artigo, págs. 138/142, normativo do CPC semelhante ao actual 640º do NCPC, e a título de exemplo os recentes Acds. do STJ de 18.9.2018, Proc.108/13.2TBPNH e desta Rel. de 28.9.2015, Proc.198/10.0TBVLF, 10.2.2015, Proc.2466/11.4TBFIG e de 17.12.2014, Proc.6213/08.0TBLRA; e quanto à facultatividade das transcrições o Ac. do STJ, de 19.2.2015, Proc.405/09.1TMCBR, todos disponíveis em www.dgsi.pt).

Aliás, o NCPC no seu art. 640º, manteve em termos idênticos esse ónus, introduzido pelo regime de reforma de recursos (DL 303/2007, de 24.8) no anterior art. 685º-B, mantendo, igualmente, a cominação da imediata rejeição do recurso para o seu incumprimento.

Esta posição recente do legislador evidencia a desconformidade relativamente à lei, quer no seu elemento literal, quer no histórico-actualista (no discurso de apresentação da proposta de Lei de Autorização Legislativa 6/2007, de 2.2., publicado no Diário da Assembleia da República de 21.12.2006, e ainda na Reforma dos Recursos em Processo Civil - Trabalhos Preparatórios, págs. 343 e segs. O Ministro da Justiça referiu que na “proposta prevê-se, expressamente, que a gravação digital do julgamento possa ser em áudio, ou logo que possível, em vídeo e que haja identificação precisa e separada dos depoimentos. Isto, de modo a permitir às partes que indiquem as passagens da gravação em que se fundam…” - sublinhado nosso - como se retira de Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 143), de interpretações facilitistas -, que por vezes se vêm na jurisprudência, mas que no fundo degeneram em violação do princípio da igualdade das partes - ao não tratar diferentemente o cumprimento ostensivamente defeituoso da lei adjectiva, pois se há partes que podem cumprir esse ónus e o cumprem – como foi, aliás, o caso da recorrida nas suas contra-alegações -, como se pode constatar noutros processos que passam nos tribunais superiores, porque razão se haveria de dar igual tratamento a quem não o faz ! -; e, também, violação, do princípio do contraditório - por impor à parte contrária um esforço excessivo e não previsto na tarefa de defesa, imputável ao transgressor -; e, ainda, do princípio da colaboração com o tribunal - por razões análogas, mas reportadas ao julgador (vide neste sentido o Ac. da Rel. Lisboa de 12.2.2014, Proc.26/10.6TTBRR, em www.dgsi.pt).

Sendo também de rejeitar interpretações complacentes, que se vão vendo noutras superiores instâncias de recurso, sobre o aspecto, acima elencado, no seguinte sentido: a) o tribunal de recurso deve contentar-se, na impugnação da matéria de facto, com a indicação do depoimento e identificação de quem o prestou, sem obrigatoriedade de transcrição; b) basta a fixação electrónica/digital do início e fim dos depoimentos e a transcrição dos excertos relevantes; c) a não ser assim há excesso de formalismo que a dogmática processual rejeita; d) a não ser assim não se respeita o princípio da proporcionalidade.

Quanto à 1ª interpretação, sob a), ela faz tábua rasa do texto legal, relevando dois elementos que a lei não enumerou e “apagando” a passagem nuclear do texto legal, que é o cerne da questão, e que se reporta à indicação “com exactidão das passagens da gravação” em que se funda o recurso, pelo que não pode aceitar-se a mesma.

A 2ª interpretação, sob b), obnubila também tal trecho legal, pois que apenas releva o fim e início da gravação, quando esse elemento é o lógico antecedente do posterior cumprimento da indicação com exactidão das passagens da gravação. Com essa interpretação contenta-se o intérprete meramente com o suposto pressuposto legal do cumprimento da lei, acabando por não ser observado o cumprimento do verdadeiro requisito legal. E por outro lado, com tal interpretação, passa a requisito de cumprimento obrigatório um elemento – a transcrição dos excertos relevantes – que a lei expressamente vê como facultativo ! Não podemos, também, acompanhar tal entendimento.

Quanto ao “plus” da 3ª interpretação, sob c), não vemos objecção de relevo. Por um lado, quanto à modernidade da exigência legal referida só podemos constatar que assim é, pois foi introduzida no nosso ordenamento jurídico em 2007 e de caso pensado pelo legislador, como acima vimos. Por outro lado, a exigência de formalismo nada tem de extraordinário. Na verdade, a este propósito, no seu acórdão de 14.3.2002 o Tribunal Constitucional decidiu o seguinte: "As formalidades processuais ou, se se quiser, os formalismos, os ritualismos, os estabelecimentos de prazos, os requisitos de apresentação das peças processuais e os efeitos cominatórios são, pois, algo de inerente ao próprio processo. Ponto é que a exigência desses formalismos se não antolhe como algo que, mercê da extrema dificuldade que apresenta, vá representar um excesso ou uma intolerável desproporção, que, ao fim e ao resto, apenas serve para acentuadamente dificultar o acesso aos tribunais, assim deixando, na prática, sem conteúdo útil a garantia postulada pelo nº 1 do art. 20° da Constituição" [Diário da República, II, de 29.5.2001]. Ou seja, o formalismo processual é normal e aceitável, porque inerente naturalmente ao próprio processo. Ponto é que não descambe em desrespeito do princípio da proporcionalidade, com a consequente dificuldade de acesso aos tribunais que a nossa Constituição quer garantir.

O que nos faz entrar no “quid” da 4ª interpretação, sob d). Concordando, obviamente, com a exigência de proporcionalidade, todavia na sua tridimensionalidade de onerosidade, dificuldade e gravidade das consequências, não divisamos ofensa de tal princípio na interpretação que fazemos. Indicar com exactidão as passagens da gravação, não é oneroso, bastando ao Sr(a). Advogado(a) que patrocina a parte e quer recorrer dispor de um aparelho/leitor de CD, com contador digital, que lhe permita essa indicação exacta, aparelhos esses que se vendem no mercado a preços perfeitamente acessíveis. Dificuldade não existe, bastando, ouvido o depoimento que se considera relevante, tomar nota do momento temporalmente em que ele ocorreu e fazer a sua indicação digital. Sendo estes dois elementos perfeitamente observáveis já não se detecta nenhuma anomalia na rejeição do recurso, a não ser que se queira erigir, o último deles, a “gravidade das consequências” como elemento, de per si, determinante, o que rejeitamos em absoluto, bastando pensar no fenómeno processual da preclusão (por ex., deixar passar um prazo peremptório para contestar, deixar passar um prazo para recorrer, etc), em que a defesa da parte pode ficar seriamente afectada, sem que se possa solidamente defender que foi violado, com implicações constitucionais, o princípio da proporcionalidade. 

Revertendo, ao nosso caso, a recorrente limitou-se a referenciar o início e fim dos depoimentos, em vez de indicar com exactidão as passagens temporais da gravação daquilo que foi declarado por tais testemunhas, no sentido supostamente afirmado/defendido pela apelante, a fim de permitir, como pretendia, diferente resposta ao apontado facto impugnado, depois de prévia audição por esta Relação e subsequente análise e ponderação de tais depoimentos.

Assim, face ao não cumprimento do referido ónus legal, a impugnação da indicada matéria de facto não pode proceder com base nos apontados depoimentos testemunhais, tendo, por isso, de ser rejeitada, como estipula o aludido art. 640º.

3. Na sentença recorrida, na fundamentação de direito escreveu-se que:  

“Alegou a A, como causa de pedir, nesta acção, que, no exercício da sua actividade e a solicitação da R, lhe forneceu os bens e serviços descritos nas facturas identificadas no reqt.º injuntivo, já vencidas, no valor total de € 27.557,08, que a R, porém, não pagou, apesar de a tanto interpelada.

Atento o disposto no art. 342º do Código Civil, incumbia à A fazer prova desses factos – consubstanciadores de contratos de compra e venda e prestação de serviços -, por forma a obter o efeito jurídico pretendido - a condenação da R no pagamento das quantias constantes de tais facturas e dos respetivos juros de mora.

Ora, da análise dos elementos apurados nos autos, logo se conclui que logrou fazê-lo, porquanto demonstrado ficou que, efectivamente, no âmbito da sua actividade, e a solicitação da R, a A forneceu-lhe os bens e serviços descritos nas seguintes facturas:

 n.º FT01-20130034, emitida e com vencimento em 25.03.2013, no valor de € 19.234,05,

 FT01-20130035, emitida e com vencimento em 28.03.2013, no valor de € 7.453,80 e

 FT01-20130036, emitida em 28.03.2013 e com vencimento em 27.04.2013, no valor de € 779,23.

Destes factos resulta que A e R celebraram vários contratos de compra e venda de artigos do comércio da primeira e de prestação de serviços, contratos que a primeira cumpriu integralmente, já que todos os materiais foram fornecidos e os serviços prestados, sem qualquer reclamação, na data da entrega ou posteriormente, quer quanto à qualidade do produto, quer quanto às quantidades fornecidas e respectivos valores unitários e totais.

O mesmo não pode dizer-se quanto à R que não pagou os respetivos preços, como estava obrigada.

Dispõe o art.º 406.º, n.º 1 do Código Civil, que os contratos devem ser pontualmente cumpridos, devendo pois a prestação debitória ser realizada de acordo com o estipulado, abrangendo assim o tempo, o lugar e o modo da prestação (A. Varela, Dto. das Obrigações, 2.º ed., 2.º-13; Castro Mendes, Dto Civil, Teoria Geral, 1979, 3.º-54), ideia reforçada pelo disposto no art.º 762.º, n.º 1 do mesmo Diploma.

E incumbe ao devedor alegar e provar que o incumprimento ou o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua - art.º 799.º do C. Civil.

A R não logrou fazer tal prova.

A R incumpriu, pois, a obrigação a que estava adstrita por força dos contratos de compra e venda e prestação de serviços dos autos, pelo que se torna responsável pelo prejuízo que causa à A (art.º 798.º do C. Civil), o qual ascende, no caso, ao preço dos artigos adquiridos e dos serviços prestados e não pagos, pelo que deve a mesma ser condenada no pagamento do montante total de € 27.557,08 (vinte e sete mil quinhentos e cinquenta e sete euros e oito cêntimos).”.

A recorrente dissente (cfr. conclusões de recurso 27. a 31., 33. e 34.).

Mas a discordância da R. assentava na alteração da decisão da matéria de facto, que, contudo, não logrou.

Ora, a fundamentação de direito convoca os preceitos pertinentes, interpreta-os e aplica-os acertadamente, citando a doutrina adequada, pelo que há qu chancelar tal decisão.

4. Sumariando (art. 663º, nº 7, do NCPC): (…).

IV – Decisão

Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente, assim se confirmando a decisão recorrida.

*

Custas pela recorrente.

*

Coimbra, 14.1.2025

  Moreira do Carmo

Fernando Monteiro

Carlos Moreira