Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ANTÓNIO MIGUEL VEIGA | ||
| Descritores: | CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO VÍCIO DO ARTIGO 410º Nº 2 ALÍNEA B) DO CPP DOLO QUANTITATIVO DO DIA DE MULTA CONDENAÇÃO CÍVEL MOBILIZAÇÃO DE MEIOS TÉCNICOS NO CUMPRIMENTO DA EXECUÇÃO DA SUSPENSÃO DECRETADA EXTINÇÃO DA MEDIDA DE COACÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 04/15/2026 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE COIMBRA - JUIZ 1 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | RECURSO NÃO PROVIDO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 32º E 205º DA CRP, 14º, 40º, Nº 2, 47º, NºS 2 E 3, 71º, Nº 1, 129º E 152º, NºS 1, ALÍNEA A), 2, ALÍNEA A) E 4 DO CP, 82º-A, 212º, 214º, 355º, 374º, Nº 2, 410º, Nº 2, 412º E 431º, ALÍNEA B) DO CPP, 70º, 483º, 487º, Nº 2, 494º, 496º, Nº 3, 562º, 563º E 566º, Nº 3 DO CC E 21º E 35º, NºS 1 E 5 DA LEI Nº 112/2009, DE 16/9 | ||
| Sumário: | 1. A gravação das declarações e depoimentos prestados oralmente em audiência permite o controlo e a fiscalização, pela instância jurisdicional superior, da conformidade da decisão com as afirmações produzidas em audiência, mas não substitui a plenitude da comunicação que se estabelece na audiência pública com a discussão dos outros meios de prova, a oralidade e a imediação, no confronto dos declarantes e depoentes por parte dos vários sujeitos processuais, no exercício permanente do contraditório.
2. Daí que os julgadores da instância de recurso, a quem está vedado o contacto físico com todos os aludidos elementos, perante duas versões dos factos, só devam afastar-se do juízo efectuado pelo Tribunal a quo naquilo em que o mesmo revelar não ter qualquer consonância com as regras da lógica e da experiência comum. 3. Não existe contradição insanável da fundamentação de facto da decisão, para os efeitos do n.º 2-b) do art. 410º do Código de Processo Penal, entre o facto provado de que o recorrente é uma pessoa respeitadora e respeitada na comunidade onde se insere e os factos não provados de ser uma pessoa de bem, civilizada, honesta, trabalhadora e cumpridora dos seus deveres e obrigações, que sempre pautou a sua vida por “enormes padrões éticos e morais”, e uma pessoa estimada por todos com quem convive. 4. É que estão em causa - no facto provado e nos factos não provados acabados de referir - duas realidades distintas (ainda que, por vezes, erradamente confundidas): por um lado, a persona “pública” do ser humano; por outro lado, aquilo que, de um modo mais genuíno, é revelado da respectiva essência igualmente em um contexto “intramuros” (como, por exemplo, o familiar), longe das dinâmicas sociocomunitárias. 5. Acresce que aquele que na interacção comunitária não manifesta uma especial vocação para a infracção das normais regras ou convenções sociais (das quais será, assim, uma “pessoa respeitadora”) - postura que, por seu turno, lhe garantirá o “respeito” dos que consigo convivem na apontada dimensão comunitária -, não granjeia inelutavelmente, por isso, estima, apreço ou até mesmo especiais vínculos afectivos próprios de relações interpessoais mais próximas. 6. Não afasta necessariamente o dolo directo do recorrente na prática dos factos integradores dos crimes de violência doméstica e ameaça agravada a circunstância de o mesmo patentear um quadro depressivo. 7. Viver de rendimentos regulares modestos (que advêm de algumas poupanças amealhadas) não equivale, apesar de tudo, a um caso de indigência, pelo que não merece crítica a decisão do Tribunal a quo de fixar o quantitativo diário de multa em que o recorrente foi condenado em € 6 (ao invés, como pretendia o recorrente, do mínimo legal de € 5). 8. De acordo com os princípios e as normas vigentes no âmbito da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, estando verificada a relação de causalidade adequada entre os comportamentos levados a cabo pelo recorrente e todos os padecimentos de ordem psicológica experimentados pela sua ex-mulher, mostra-se inafastável que aquele tipo de responsabilidade onere o recorrente. 9. Não se afirmando na sentença recorrida uma qualquer imprescindibilidade, para a protecção das vítimas, do controlo da condição suspensiva de proibição de contactos do recorrente com aquelas (vítimas) através de meios técnicos de fiscalização, não poderá ocorrer a mobilização daqueles meios no cumprimento da execução da suspensão em causa. 10. Sem prejuízo de um eventual despacho prévio do Tribunal a quo nesse sentido, se assim o entendesse, somente com o trânsito em julgado da sentença (condenatória) recorrida se extinguirá a medida de coacção por via da qual ocorrera a aplicação ao recorrente da vulgarmente denominada “pulseira” e, portanto, só com tal trânsito se verificará a “recolha” da mesma. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | * Acordam, em conferência, os Juízes da Relação de Coimbra: I. RELATÓRIO Nos autos de processo comum singular n.º 1420/24.0PBCBR, a correr termos no Juiz 1 do Juízo Local Criminal de Coimbra, do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, foi proferida, em 30 de Outubro de 2025, após a realização da audiência de discussão e julgamento, a seguinte decisão, relativa ao arguido AA, melhor identificado nos autos (conforme a transcrição ora exposta, no que importa considerar): «IX - DECISÃO Pelo exposto, decide-se: a) Condenar o arguido AA, em autoria material e concurso real, pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º/n.os1-a) e 2-a) do Código Penal» (C.P.) «e art. 86º/n.os3 e 4 da Lei n.º 5/2006, de 23/2, na pena de 3 (três) anos de prisão, e pela prática de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos arts. 153º/n.º 1 e 155º/n.º 1, ambos (…)» C.P., «(…) e 86º/n.os3 e 4 da Lei n.º 5/2006, de 23/2, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de € 6, o que perfaz o total de € 1.200 (mil e duzentos euros); b) Suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido pelo período de 3 (três) anos, acompanhada de regime de prova, com obrigatoriedade de frequentar o programa para agressores de violência doméstica e sujeita à regra de conduta de proibição de contactos, por qualquer meio, com as vítimas; c) Condenar o arguido no pagamento à ofendida BB da quantia de € 1.500 (mil e quinhentos euros), a título de reparação, em conformidade com o disposto nos art. 82º-A/n.º 1 do Código de Processo Penal» (C.P.P.) «e 21º da Lei n.º 112/2009, de 16/9». * Inconformado, o condenado interpôs recurso, pugnando pela revogação da mencionada decisão e, por essa via, no sentido da sua absolvição da prática do referido crime, com as legais consequências daí advindas. O recorrente concluiu a sua motivação, na parte relevante, do modo ora exposto (conforme a transcrição que segue): «V. CONCLUSÕES 1. Venerandos Juízes Desembargadores, salvo o devido e merecido respeito, que imenso é, pela Meritíssima Juiz que proferiu a douta sentença de que se recorre, e não obstante o respeito que todas as decisões judiciais, sempre e em qualquer circunstância, merecem, o arguido não pode conformar-se com a mesma, nomeadamente no que concerne à factualidade dada como provada e não provada, e a condenação por aquele tipos legais de que vinha acusado. 2. A decisão recorrida revela-se manifestamente injusta, desajustada, majorada, desproporcional e excessiva, nomeadamente: - Quanto à (indevida) condenação; - Quanto à (indevida) apreciação da matéria de facto; - Quanto à (indevida) apreciação subsequente da matéria de direito; Sem prescindir, o que apenas por dever de cautela de patrocínio se equaciona, - Quanto à determinação da medida da culpa do arguido - grau de culpa elevado; - Quanto à determinação da medida da pena - 3 (três) anos de prisão + 200 (duzentos) dias de multa; - Quanto ao regime de prova da suspensão da pena de prisão - Do segmento decisório que impõe que (a suspensão está) “sujeita à regra de conduta de proibição de contactos, por qualquer meio, com as vítimas;” - Não resulta da sentença a obrigatoriedade de o arguido continuar a usar a denominada comummente “pulseira eletrónica”; - Quanto à determinação do montante diário da pena de multa - € 6 (seis euros); - Quanto à determinação do montante da indemnização - € 1.500 (mil e quinhentos euros); (…)». * Admitido o recurso, a ele respondeu o Ministério Público junto da primeira instância. (…) Pelo que concluiu a referida resposta no sentido de o recurso dever ser julgado não provido in totum. * Nesta Relação, o Ministério Público apresentou parecer. (…) Em suma, defendeu o Ministério Público junto desta Relação que, caso o recurso não seja rejeitado quanto à impugnação da matéria de facto por incumprimento dos requisitos legais, conheça a total improcedência. * Cumprido o disposto no art. 417º/n.º 2 C.P.P., o recorrente reafirmou integralmente os fundamentos do recurso interposto. (…) * Procedeu-se a exame preliminar, após o que foram colhidos os vistos e teve lugar a conferência. * II. FUNDAMENTAÇÃO Sem prejuízo do conhecimento oficioso de certos vícios e nulidades, ainda que não invocados ou arguidos pelos sujeitos processuais (cfr., a propósito, o disposto no art. 410º C.P.P.), decorre da conjugação dos arts. 412º/n.º 1 e 417º/n.º 3 C.P.P. traduzirem as conclusões expressas pelo recorrente o âmbito delimitador do seu recurso e respectivos fundamentos, significando também tal, por outras palavras, que a explanação das mencionadas conclusões servirão o importantíssimo propósito de delimitação do poder cognitivo-decisório da instância de recurso, o mesmo será dizer, do seu thema decidendum (cfr., a propósito, Ac. Uniformizador de Jurisprudência S.T.J. n.º 7/95, de 19/10/95, in D.R. - I Série A - de 28/12/95, e Drs. Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques, “Recursos Penais”, 9ª edição, Lisboa, 2020, págs. 89 e 109 e ss.). No caso presente, considerando as conclusões do recurso, e apenas estas, parece alocar o recorrente a sua impugnação aos seguintes pontos fundamentais: - a um erro de julgamento por parte do Tribunal a quo, do qual resultou que os factos dados como provados sob os pontos 5, 6, 7, 8 e 11 a 21 da matéria assente da sentença recorrida nunca o devessem ter sido; - à violação, pelo Tribunal a quo, dos princípios da livre apreciação da prova e in dubio pro reo; - a um vício de contradição insanável entre o ponto 3 e os pontos 34, 35, 36 e 37 do conjunto dos factos provados, e entre o ponto 23 da factualidade assente e os factos não provados de que o arguido seja pessoa de bem, cívica, honesta, trabalhadora e cumpridora dos seus deveres e obrigações, sempre tendo pautado a sua vida por elevados padrões éticos e morais, e que seja pessoa estimada por todos com quem convive; - a um erro na apreciação jurídica dos factos, devendo ter sido o recorrente absolvido de ambos os crimes por que foi condenado; - subidiariamente, a um erro de direito na dosimetria das penas (não só no respectvo quantum, mas também, no que à pena de multa tange, quanto ao valor pecuniário fixado para cada dia de multa); - a um excesso na quantia compensatória definida pelo Tribunal a quo; - à não afirmação, pela sentença recorrida, da obrigatoriedade de utilização dos mecanismos de vigilância electrónica pelo recorrente, de tal decorrendo a necessidade de imediata recolha da “pulseira electrónica” por si usada. * Com interesse para o objecto de análise do presente recurso, consta da decisão proferida pelo Tribunal a quo o seguinte (conforme a transcrição ora exposta): «II - Da audiência de julgamento resultaram provados os seguintes factos: 1. O arguido AA e a ofendida BB contraíram casamento a ../../1985. 2. Têm uma filha em comum, CC, nascida a ../../1985, a qual, por vezes, pernoita na residência dos progenitores, sita na Avenida ..., em .... 3. O arguido não tem ocupação profissional regular há cerca de 20 anos. 4. BB é professora, tendo-se reformado no final do ano de 2023. 5. Em data não concretamente apurada, mas por volta do ano de 2007, o arguido, no interior da casa de morada de família, no quarto da filha e na presença desta, empurrou, com força, BB contra o armário. 6. Desde, pelo menos, o ano de 2022, o arguido, com frequência quase diária, empurrou, com força, BB contra as cadeiras, mesas, paredes móveis, apertou-lhe os braços, ao mesmo tempo que a apelidava de “puta, vaca, porca, cabra, filha da puta”, dizia-lhe “que era um lixo” e mandava-a “para o caralho”. 7. Em data não concretamente apurada, mas situada no ano de 2022, o arguido desferiu um violento soco nas costas de BB, na frente da filha. 8. No dia 12 de Julho de 2024, cerca das 00 horas e 5 minutos, no hall da residência comum do casal, e após a filha CC ter tomado banho, o arguido, munido de uma faca de cozinha, com 22 centímetros de comprimento e 10,50 centímetros de lâmina, dirigiu-se a ambas, empunhou-a, e aos gritos e a espumar da boca disse-lhes: “eu mato-vos, vocês desgraçam a minha vida, eu mato-vos e a seguir mato-me a mim!”. 9. O arguido não concretizou o propósito anunciado pois ouviu CC a chamar o (…)» Instituto Nacional de Emergência Médica «(…) e trancou-se no escritório na posse da faca. 10. Após a chegada da (…)» Polícia de Segurança Pública «(…) ao local, foi necessário arrombar a porta do escritório, dada a recusa do arguido em abrir a mesma, tendo sido conduzido ao serviço de urgências do (…)» Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra. «(…) 11. Por força das condutas praticadas pelo arguido, as ofendidas estão há muito medicadas com antidepressivos e têm acompanhamento psicológico e psiquiátrico. 12. As ofendidas continuam a temer pelas suas vidas. 13. O arguido actuou, sempre, querendo afectar reiteradamente, como afectou, o bem-estar físico, psíquico, saúde mental, honra e dignidade de BB, molestando o corpo e a honra. 14. Fazendo-a temer pela sua segurança, integridade física e vida. 15. Provocando-lhe pânico, humilhação, dores e medo. 16. Apesar de saber que lhe devia um dever especial de respeito e protecção a BB por ser sua mulher e mãe da filha. 17. Agiu ainda o arguido com o propósito de aterrorizar a sua filha CC (…)» , «(…) fazendo-a recear pela sua vida. 18. O arguido conhecia as características da faca de cozinha e sabia que a mesma era susceptível de produzir efeitos letais, não obstante empunhou-a contra o cônjuge e filha, bem sabendo que ao fazê-lo circunstâncias intensificava, como sucedeu, o pânico naquelas, que recearam séria e fundadamente pelas suas vidas. 19. Sabia o arguido que aquelas condutas eram adequadas a provocar um elevado pânico nas vítimas. 20. Actuou sempre de forma consciente, livre e voluntária. 21. Sabia que todas as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. 22. O arguido logrou com sucesso os estudos universitários, primeiramente com a licenciatura em Engenharia e posteriormente realizando com sucesso o doutoramento em Engenharia Geológica. 23. O arguido é uma pessoa respeitadora e respeitado na comunidade onde se insere. 24. O arguido encontra-se acompanhado clinicamente pelo Dr. DD, médico psiquiatra, há cerca de oito anos. 25. Porquanto, dispõe de um estado de saúde de especial vulnerabilidade e com um quadro depressivo recorrente. 26. O arguido padece de “grande hipersensibilidade nos odores e derivado da patologia prévia e das medicações que fez”. 27. É-lhe reconhecido o grau de 86% de incapacidade. 28. A filha do ex-casal mantinha uma boa relação com os progenitores, tendo uma grande ligação com o seu pai. 29. Não existiu nenhuma ocorrência ou incidente após o dia (…)» 12 de Julho de 2024. «(…) 30. Arguido e ofendida divorciaram-se de comum acordo no âmbito do processo n.º 4385/24...., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra - Juiz 1. 31. AA, de 65 anos de idade, reside sozinho, na morada indicada nos autos, em casa própria, que identifica como a segunda casa de habitação da família, enquanto esteve casado. 32. Trata-se de um apartamento de tipologia 3, com condições de habitabilidade. 33. No meio de residência, o arguido refere que mantém uma situação de isolamento, referindo a existência de conflitos com vizinhos, que considera não respeitarem as regras básicas de convivência. 34. Licenciado em Engenharia Civil, pela Universidade ..., salienta que a sua situação laboral passou pela docência, na qualidade de assistente universitário, mas identifica vários problemas de saúde, que vieram a condicionar a conclusão da tese de doutoramento, tendo-se desvinculado do ensino universitário. 35. Refere que ainda leccionou no Instituto Superior de Saúde, em ..., e também em ..., em regime de substituição, concluindo o doutoramento em 2013. 36. Em termos de saúde considerou, nessa altura, não reunir condições para continuar a trabalhar, salientando períodos depressivos recorrentes, com ideação suicida, mantendo acompanhamento prolongado regular, ao nível da psiquiatria, com plano farmacológico que avalia como fundamental para a sua estabilidade emocional. 37. Com 86% de incapacidade atribuída para o exercício da actividade profissional, AA requereu a reforma por invalidez, da qual beneficiou desde 2017 e que cessou em 2022, situação que estará a tentar solucionar, com recurso às instâncias judiciais. 38. Não tem qualquer rendimento fixo, transmitindo que tem assegurado as suas despesas com recurso a poupanças, através de uma gestão rigorosa das mesmas e do esforço em minimizar os gastos. 39. Natural de Angola, onde viveu até aos 14 anos de idade, o agregado regressou a Portugal, na sequência do processo de descolonização, fixando residência em ..., onde o arguido estudou até ao ensino secundário. 40. Os pais já faleceram e o arguido tem dois irmãos, verificando-se uma boa relação apenas com o mais velho e a ausência de contacto com a irmã. 41. Do casamento com BB tem uma filha, actualmente com 40 anos, reconhecendo um processo de alianças entre as duas. 42. Encontra-se, desde 16 de Agosto do ano passado, sujeito a medida de coacção de afastamento e proibição de contactos, com recurso aos meios técnicos de vigilância electrónica. 43. De acordo com o transmitido pela equipa responsável pela monotorização da medida, AA tem cumprido os pressupostos inerentes à mesma. 44. O arguido apresenta factores de vulnerabilidade na sua integração social, em que questões de ordem emocional estão muito presentes nas suas vivências quotidianas, com repercussões negativas quer a nível familiar, quer profissional. 45. O arguido não tem antecedentes criminais. * III - Factos não provados:Da audiência de julgamento não resultaram provados os seguintes factos: - que o arguido é uma pessoa de bem, cívica, civilizada, honesta, trabalhadora e cumpridora dos seus deveres e obrigações; - que sempre pautou a sua vida por enormes padrões éticos e morais, os quais veio desenvolvendo com o aprofundamento dos seus estudos; - que seja pessoa estimada por todos com quem convive; - que nunca, e em momento algum, revelou uma especial perigosidade no cometimento de crimes; - que os valores que lhe são ínsitos fazem-no censurar arduamente qualquer comportamento agressivo, capaz de menorizar alguém em qualquer circunstância, quer seja na honra quer seja fisicamente, repugnando-os severamente; - que ainda que a ofendida não tenha colaborado e permitido a recolha de bens essenciais do arguido - deferida nestes autos há meses - prejudicando-o severamente, este nunca manifestou sequer o seu legítimo desagrado; - que permanecendo sereno à mercê da “boa vontade” da ofendida. * IV - Motivação da decisão de factoEste Tribunal formou a sua convicção sobre a factualidade provada e não provada com base na análise crítica e ponderada da prova produzida. Consideram-se as declarações prestadas pelo arguido na parte em que confirmou o casamento com a ofendida, do qual nasceu uma filha e qual a morada que mantinham enquanto viveram juntos, conforme descritos nos factos 1. e 2., mais afirmando que, embora não tivesse ocupação profissional regular, foi sempre tendo bolsa de investigação ou doutoramento até lhe ser atribuída uma pensão de reforma. Mais referiu que a vida em comum com a ofendida se pautava por discussões frequentes e confirmou que no dia 12 de Julho de 2024, após a filha ter tomado banho e devido ao problema que tem com os odores, ficou exaltado e foi à cozinha buscar uma faca que exibiu à mulher e filha. Referiu ainda que tomava e toma medicação para a depressão e que tem acompanhamento médico. Foram também consideradas as declarações para memória futura da ofendida BB, a qual relatou os factos que supra se deram como provados, descrevendo as diversas situações ocorridas, localizando-as no tempo em que o arguido reagiu da forma descrita, relatando de forma pormenorizada a situação sucedida no dia 12 de Julho que motivou a chamada do (…)» Instituto Nacional de Emergência Médica «(…) à sua residência, data a partir da qual o arguido deixou de residir na casa de morada de família. No que se reporta às situações descritas em 6. e 7., a ofendida, tendo sido ouvida em declarações para memória futura a (…)» 19 de Novembro de 2024, «(…) localizou-as como tendo ocorrido dois anos antes, pelo que se deu como provado que ocorreram no ano de 2022. O Tribunal valorou estas declarações, pois considera que aquela descreveu todas as situações ocorridas de uma forma espontânea e emocionada, efectuando um relato que se revelou coerente. Estas declarações surgem corroboradas pelo depoimento prestado pela ofendida CC, filha de arguido e ofendida, que relatou como era a vivência em comum dos pais, descrevendo cada uma das situações que foram também relatadas pela sua mãe, relatando ainda a situação ocorrida no dia 12 de Julho, em que houve necessidade de chamar o (…)» Instituto Nacional de Emergência Médica «(…) e a polícia, face ao estado descontrolado em que o arguido se encontrava. Mais referiu ter tido receio inicialmente por si e pela sua mãe, quando o pai lhes dirigiu a faca e, em momento posterior, pela integridade física do pai, pois fechou-se no quarto com a faca. O Tribunal também valorou estas declarações, pois considera que a ofendida descreveu todas as situações ocorridas de uma forma emocionada e com isenção, não obstante a relação de parentesco com arguido e ofendida. Valorou-se também o depoimento da testemunha EE, agente da (…)» Polícia de Segurança Pública «(…) a prestar serviço na (…) Primeira «(…) Esquadra ..., que referiu ter sido chamado para se deslocar a casa do arguido, tendo encontrado este fechado no quarto, pelo que após tentarem que saísse, sem sucesso, acabaram por arrombar a porta, sendo que aquele acabou por ser conduzido ao Hospital. Referiu ainda que as ofendidas se apresentavam nervosas e angustiadas com receio que o arguido pudesse por termo à vida. Considerou-se também o depoimento prestado pela testemunha FF, irmão do arguido, o qual, prestando também um depoimento coerente e credível, referiu que soube dos factos que sucederam em Julho de 2024, por relato que foi feito pelas ofendidas e só posteriormente é que falou com o irmão. Mais referiu que o mesmo tem acompanhamento clínico psiquiátrico e descreveu a forma como é visto no meio social onde está inserido. Foram também considerados o auto de denúncia de fls. 36 a 41; a cópia da participação n.º 1389/24.... a fls. 56; as fotos a fls. 65 e 66; o assento de casamento de fls. 72; a informação clínica do (…)» Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra «(…) de fls. 76 a 82; o exame pericial à faca efectuado no processo n.º 1389/24.... de fls. 114; o auto de apreensão a fls. 173; os documentos juntos com a contestação referentes à situação clínica e de incapacidade do arguido, o relatório social (…), que permitiu dar como provados os factos elencados em 31. a 44. e o certificado do registo criminal junto ao processo electrónico (…). Não se provou qualquer outra matéria para além da consignada supra, pois não se produziu mais nenhuma prova que permitisse acrescentar aos provados outros factos, além dos aludidos. Desde logo, os factos dados como não provados e que constavam da contestação foram assim considerados por não ter sido valorada a versão do arguido, que negou a quase totalidade dos factos supra dados como provados, assumindo um discurso de vitimização, apenas admitindo que no dia 12 de Julho apontou a faca às ofendidas, porquanto o Tribunal valorou o relato feito pela ofendida, que se revelou espontâneo, descrevendo com precisão as diversas situações que se deram como provadas, e encontram ainda suporte no relato efectuado pela sua filha, também ofendida, que corroborou as declarações prestadas pela mãe, depoimentos esses a que foi atribuída credibilidade, pelos motivos supra expostos. (…) * (…)* Primeira questão: Do eventual erro de julgamento por parte do Tribunal a quo, do qual haja resultado que os factos dados como provados sob os pontos 5, 6, 7, 8 e 11 a 21 da matéria assente da sentença recorrida nunca o devessem ter sido. No seu recurso, começa o arguido por insurgir-se contra a matéria de facto fixada pelo Tribunal a quo nos pontos 5, 6, 7, 8 e 11 a 21 da sentença recorrida, argumentando ter o mesmo ocorrido em erro de julgamento, por inadequada avaliação da prova produzida em audiência e reclamando, face a esse seu entendimento, que sejam tais factos dados como não provados e, a final, absolvido dos crimes por que foi condenado por aquele ente decisor. Tal pretensão do recorrente deve, no nosso entendimento, ser enquadrada na faculdade da chamada impugnação ampla da matéria de facto prevista nos n.os 3 e 4 do art. 412º C.P.P., que lida, precisamente, com o apelidado erro de julgamento, ou seja, aquele que se traduz em dar o julgador como provado certo facto relativamente ao qual não foi feita prova bastante e que, por isso, deveria ser considerado não provado, ou então o inverso, atinando à apreciação da prova produzida em audiência (assim, Ac. S.T.J. de 12/3/2009, disponível em www.dgsi.pt). Vejamos. Prescreve o n.º 1 do art. 412º C.P.P. que «a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido», sendo que se o recurso versar «(…) matéria de direito, as conclusões indicam ainda: a) as normas jurídicas violadas; b) o sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e c) em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada» (n.º 2 do preceito). Especificamente sobre o recurso em matéria de facto, o n.º 3 do referido art. 412º C.P.P. estatui que «(…) o recorrente deve especificar: a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) as provas que devem ser renovadas», aduzindo, depois, o n.º 4 de tal norma legal que, «quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação». O recorrente tem, pois, de especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e as concretas provas que impõem - e não simplesmente permitem - uma decisão diversa. O ónus acabado de mencionar tem de ser observado para cada um dos factos impugnados (ou, admite-se, conjuntos de factos que representem o mesmo “pedaço de vida”), devendo ser indicadas em relação a cada facto as provas concretas que impõem decisão diversa, referindo-se igualmente o sentido em que devia ter sido produzida a decisão. Acresce que a impugnação da decisão da matéria de facto, pela via mais ampla prevista no art. 412º C.P.P., tendo havido documentação da prova produzida em audiência, com a respectiva gravação, impõe ao recorrente, como sobredito, o ónus de proceder a uma dupla especificação, nos termos dos seus n.os 3 e 4. Em suma, exige-se ao recorrente, quando impugna a matéria de facto, a especificação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, o que só se satisfaz com a indicação do facto individualizado que consta da sentença ou acórdão recorrido e que entende indevidamente julgado. Para além disso, é necessária a especificação das concretas provas que impõem - e não simplesmente permitem, reafirme-se - decisão diversa da recorrida, o que se traduz na anotação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que acarreta decisão diversa da recorrida, a que acresce a necessidade de explicitação da razão por que tal prova implica essa diferente decisão, devendo, por isso, reportar o conteúdo específico do meio de prova por si invocado ao facto individualizado que considere mal julgado. O recorrente terá de indicar os elementos de prova que não foram tomados em conta pelo julgador quando o deveriam ter sido ou que foram considerados quando não o podiam ser, nomeadamente por haver alguma proibição a esse respeito, ou, então, de pôr em causa a avaliação da prova feita pelo juiz, assinalando as deficiências de raciocínio que levaram a determinadas conclusões ou a insuficiência (atenta, sobretudo, a respectiva qualidade) dos elementos probatórios em que se estribaram tais conclusões. E, quanto às concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, resulta do n.º 4 do dispositivo legal em análise (art. 412º C.P.P.) que, havendo gravação das ditas provas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 3 fazem-se por referência ao consignado na acta, devendo o recorrente indicar as passagens (das gravações) ou os concretos segmentos dos depoimentos em que se funda a impugnação e que no seu entender invertem a decisão proferida sobre a matéria de facto, pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo Tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (n.º 6 do mesmo art 412º). Reafirme-se que a remissão para os suportes técnicos não é a simples remissão para a totalidade das declarações ou depoimentos prestados, mas para os concretos e precisos locais da gravação-transcrição que, na sua óptica, suportam a tese do recorrente, só assim se dando cumprimento à especificação das “concretas provas”, ou seja, do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova, que impõem decisão diversa da recorrida (a propósito de tudo isto, Profs. Helena Morão e Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos”, Volume II, 5ª edição actualizada, Lisboa, 2023, págs. 677 e 678). A reapreciação só determinará uma alteração à matéria fáctica provada quando, do reexame realizado dentro das balizas legais, se concluir que os elementos probatórios impõem uma decisão diversa, mas já não assim quando esta análise, como atrás enfatizámos, apenas permita uma outra decisão. Cabe, no entanto, ter presente que «(…) há limites à pretendida reponderação de facto, já que a Relação não fará um segundo-novo julgamento, pois o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em segunda instância; a actividade da Relação cingir-se-á a uma intervenção cirúrgica, no sentido de restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correcção se for caso disso, e apenas na medida do que resultar do filtro da documentação» (Ac. S.T.J. de 12/6/2008, in www.dgsi.pt). No caso em análise, louvando-se na “coerência” das suas próprias declarações prestadas em audiência de julgamento e em algumas (poucas) passagens das prestações das queixosas perante, respectivamente, o magistrado judicial que tomou o depoimento para memória futura a BB e o Tribunal a quo no tocante ao depoimento prestado por CC em audiência de julgamento, para além do auto de ocorrência de 12 de Julho de 2024 e das fichas R.V.D. de 16 e 19 do mesmo mês de Julho de 2024, cremos que o recorrente, ainda que não de um modo perfeito, terá cumprido as exigências mínimas ínsitas ao art. 412º/n.os 3 e 4 C.P.P.. Com efeito - e ainda que de um modo não perfeito, repete-se -, identificou ele na motivação e nas conclusões da sua peça recursiva, de uma forma minimamente perceptível, os momentos concretos das referidas declarações e depoimento que no seu entender têm a virtualidade de impor decisão diversa, relativamente a cada um dos pontos da matéria de facto impugnada - precisamente os factos dados como assentes nos pontos 5, 6, 7, 8 e 11 a 21 da sentença recorrida. Resultando, pois, segundo o recorrente, dos momentos das declarações por ele próprio indicados na sua peça recursiva, que nunca exerceu qualquer acto de violência verbal ou física sobre a sua ex-mulher, nem tão-pouco lhe apontou, assim como à filha de ambos, no episódio ocorrido no acima mencionado dia 12 de Julho de 2024, faca alguma, dizendo que as matava. Bom, o que dizer da tese e do conteúdo da impugnação do recorrente? Como se explica no Ac. Rel. Coimbra de 19/3/2014, «o recurso com base no disposto no art. 431º C.P.P.» - que atina precisamente à modificabilidade da decisão recorrida - «poderá ter como fundamento: a atribuição, pelo tribunal recorrido, aos meios de prova convocados como suporte da decisão, de conteúdo diverso daquele que efectivamente têm ou daquele que foi realmente produzido em audiência; ou a violação de critérios legais de valoração e apreciação da prova incorporada nos autos ou produzida oralmente em audiência, pela valoração de meios de prova ilegais ou nulos, pela violação de critérios de apreciação da prova vinculada (v. g. prova documental e pericial), pela violação de princípios gerais de apreciação da prova, designadamente o princípio da livre apreciação, previsto no art. 127º C.P.P., e o princípio in dubio pro reo. A reprodução da gravação dos depoimentos, no tribunal de recurso, como instrumento de garantia-comprovação da genuinidade dos mesmos e da eventual divergência entre o conteúdo material do depoimento prestado em audiência e o pressuposto na decisão recorrida, apenas tem sentido no caso de, segundo a motivação do recurso, a decisão recorrida ter atribuído, aos depoimentos prestados oralmente em audiência, conteúdo-afirmações relevantes, materialmente diversas daquelas que foram efectivamente produzidas em audiência. Afinal, quando o fundamento do recurso é o de que a testemunha ou o depoente afirmou em audiência “coisa” materialmente diversa daquela que é reportada-valorada como suporte da decisão recorrida e que, como tal, inquinou a decisão, impondo, por isso, a sua correcção pelo tribunal de recurso. Pois que, como instrumento de reprodução, apenas permite corrigir erros de “audição” do tribunal recorrido. Competindo ao recorrente, em tal situação, especificar as “passagens” que confirmam a apontada desconformidade entre aquilo que foi dito em audiência e aquilo que foi valorado pelo tribunal recorrido como suporte da decisão impugnada. A gravação (como instrumento de garantia da genuinidade dos depoimentos) nada adiantará quando o fundamento do recurso radica na violação de critérios de valoração - não reproduzidos pela gravação. Pois que, pela sua natureza, a gravação apenas reproduz e comprova o teor dos depoimentos gravados. Nada adiantando para efeito de apreciação da obediência aos critérios (legais) de ponderação-avaliação-valoração da prova - que resultam da lei e dos princípios gerais de direito processual penal». De algum modo, e com excepção de um aspecto a que nos reportaremos daqui a pouco - mais exactamente, o ponto 11 da matéria assente da sentença recorrida -, parece-nos que o caso dos autos se enquadra naquilo de que acabamos de falar, em que o recorrente não afirma propriamente que o Tribunal a quo não tenha compreendido ou tenha subvertido o teor ou o sentido veiculado dos elementos de prova a que alude, antes se limitando a contrapor a sua própria interpretação e valoração dos mesmos elementos para sustentar que deveriam ter conduzido a conclusões diversas relativamente aos factos que impugna, assim pondo em causa a convicção formada pela julgadora, com base na livre apreciação da prova e nas regras da experiência, da qual diverge. O que nos impele ao seguinte conjunto de considerandos. Como há muito escreveu o Prof. Jorge de Figueiredo Dias, «(…) a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a chamada “verdade material” -, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral, susceptível de motivação e de controlo. (…) Do mesmo modo, a “livre” ou “íntima” convicção do juiz de que fala a este propósito, não poderá ser uma convicção puramente subjectiva, emocional e portanto imotivável. (…) Se a verdade que se procura é (…) uma verdade prático-jurídica, e se, por outro lado, uma das funções primaciais de toda a sentença (maxime da penal) é a de convencer os interessados do bom fundamento da decisão, a convicção do juiz há-de ser, é certo, uma convicção pessoal - até porque nela desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais -, mas, em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, portanto, capaz de impor-se aos outros» (“Direito Processual Penal”, Volume I, Coimbra, 1974, págs. 202 a 205). Na senda do acabado de expor, está este Tribunal de recurso ciente de que a verdade judicial não é (nem pode ser) uma verdade “absoluta”, no sentido de uma verdade “ontologicamente” indestrutível. A verdade judicial alicerça-se em factos alcançados - e alcançáveis - através da interpretação e depuração dos diversos elementos probatórios produzidos e analisados em audiência de julgamento (quando a mesma ocorra) ou relativamente aos quais as partes (quando o processo as admita) estão de acordo quanto à significação e valoração próprias. A convicção do julgador baseia-se, pois, nesse conjunto de elementos, mediante a produção de um juízo de verosimilhança, a que as normais regras da experiência comum não poderão nunca ser alheias. Podendo assim dizer-se que a verdade intra-processual assume contornos algo “formais” (no sentido de que é “elaborada” a partir de um determinado percurso metódico delineado pelas próprias regras processuais) e “contextuais” (porque dependente da prova adquirida e da quantidade e qualidade de informação e conhecimento que tal prova inclui) (a propósito, Prof. Rossano Adorno, “La fisionomia del thema probandum nel processo penale”, “Il Foro Italiano”, Anno CXXXVIII, N.º 4, 2013, págs. 134 e 135). Já por “regras da experiência” deveremos entender o complexo dedutivo e indutivo levado a cabo pelo julgador a partir da prudente observação de linhas da recorrência do acontecer, as quais se convertem, assim, em «(…) critérios generalizantes e tipificados de inferência factual (…)» (Prof. António Castanheira Neves, “Sumários de Processo Criminal”, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1968, pág. 48). Por seu turno, a imediação é habitualmente definida como a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no processo, de tal modo que, em conjugação com a oralidade - ou seja, mediante e no contexto de uma audiência de discussão oral -, se obtenha uma percepção própria dos dados que haverão de ser a base da decisão. É, pois, pela imediação, também chamado de princípio subjectivo, que se vincula o juiz à percepção, à utilização e à valoração e credibilidade da prova (acerca dos princípios da imediação e da oralidade, vide Prof. Jorge de Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal” e Volume I citados, págs. 229 e ss., e Prof. Germano Marques da Silva, “Direito Processual Penal Português”, Volume I, 2ª reimpressão, Lisboa, 2020, págs. 102 e ss.). Dito de uma forma porventura mais simples, a produção da prova, que funda a convicção do julgador, é realizada na audiência (art. 355º C.P.P.), precisamente com respeito pelos aludidos princípios da imediação, da oralidade e da contraditoriedade na produção dessa mesma prova, cuja valoração é levada a cabo pelo julgador na fundamentação da sentença ou acórdão (arts. 374º/n.º 2 C.P.P. e 205º/n.º 1 da nossa Lei Fundamental). Mostrando-se, consequentemente, tal valoração de suma importância porquanto constitui um verdadeiro factor de legitimação do poder jurisdicional, contribuindo para a congruência entre o exercício desse poder e a base sobre a qual repousa: o dever de dizer o direito no caso concreto (iuris dicere). E, nessa medida, é garantia de respeito pelos princípios da legalidade, da independência do juiz e da imparcialidade das suas decisões (assim, Ac. S.T.J. de 6/10/2022, in www.dgsi.pt). E se em toda esta matéria, como há pouco também vimos, um dos pontos essenciais é o de que a percepção que ocorra da prova produzida se ancore em algo que não pode estar aprisionado de um puro subjectivismo do julgador, de uma “intuição” desgarrada do sentido daquela prova, tal afirmação valerá, do mesmo modo, para a percepção que da produção probatória os demais sujeitos processuais possam formar. Assim, e indo ao caso dos autos, não deixaremos de dizer parecer-nos algo arrojada, em termos globais (e sem embargo dos aspectos daqui a pouco particularizados), a conclusão extraída pelo recorrente a partir dos momentos das declarações e do depoimento por si indicados. Porque, ao cabo e ao resto, através da sua impugnação visa o recorrente “inverter” quase integralmente o sentido da apreciação da prova levada a cabo pelo Tribunal a quo, em uma visão probatória que está - poderemos colocá-lo desta forma - totalmente nos antípodas da que impregnou aquela apreciação, com a consequente alteração factual ensaiada na sentença em termos de matéria assente e não assente. Portanto, a censura quanto à formação da convicção do Tribunal a quo não assenta senão no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova, como que deixando “entre parêntesis” os passos para a formação de tal convicção, não afirmando propriamente o recorrente inexistirem os dados objectivos que se apontam na motivação, terem sido violados os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou a liberdade na formação da convicção daquele mesmo Tribunal. Em uma palavra, e como há pouco dissemos, a presente impugnação acaba por encerrar-se, grosso modo, em uma tentativa de substituição da convicção de quem teve de julgar - o Tribunal a quo - pela convicção do recorrente. Ora, constitui um dado mais ou menos assente que a gravação dos depoimentos prestados oralmente em audiência permite o controlo e a fiscalização, pela instância jurisdicional superior, da conformidade da decisão com as afirmações produzidas em audiência, mas não substitui a plenitude da comunicação que se estabelece na audiência pública com a discussão dos outros meios de prova, a oralidade e a imediação, no confronto dos depoentes por parte dos vários sujeitos processuais, no exercício permanente do contraditório (Prof. Jorge de Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal” e Volume I citados, págs. 232 e 233). Daí que os julgadores da instância de recurso, a quem está vedada a oralidade e a imediação, perante duas versões dos factos, só devam afastar-se do juízo efectuado pelo julgador da primeira instância naquilo que não tiver origem naqueles dois princípios, ou seja, quando a convicção não se tiver operado em consonância com as regras da lógica e da experiência comum, parecendo-nos reconduzir-se o problema, na maior parte dos casos, ao da fundamentação de que trata o art. 374º/n.º 2 C.P.P.. Conforme se explanou Ac. S.T.J. de 23/4/2009, «(…) a avaliação da decisão é a resposta, enquanto remédio jurídico, para incorrecções e ilegalidades concretamente assinaladas. Não um novo apuramento global do acontecido, ou a reapreciação do objecto do processo, porque a garantia do duplo grau de jurisdição, em sede de matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência, antes visando, apenas, a detecção e correcção de pontuais, concretos, e em regra excepcionais, erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da dita matéria de facto. Quanto ao julgamento de facto pela Relação, uma coisa é não agradar ao recorrente o resultado da avaliação que se fez da prova, e outra é detectar-se no processo de formação da convicção desse julgador erros claros de julgamento, incluindo eventuais violações de regras e princípios de direito probatório. Ora, ao apreciar-se o processo de formação da convicção do julgador, não pode ignorar-se que a apreciação da prova obedece ao disposto no art. 127º C.P.P, ou seja, assenta (fora das excepções relativas a prova legal que não interessam ao caso), na livre convicção do julgador e nas regras da experiência. Por outro lado, também não pode esquecer-se o que a imediação em primeira instância dá, e o julgamento da Relação não permite. Basta pensar, naquilo que, em matéria de valorização de testemunhos pessoais, deriva de reacções do próprio ou de outros, de hesitações, pausas, gestos, expressões faciais, enfim, das particularidades de todo um evento que é impossível reproduzir. Serve para dizer que o trabalho que cabe à Relação fazer, na sindicância do apuramento dos factos realizado em primeira instância, se traduz fundamentalmente em analisar o processo de formação da convicção do julgador, e concluir, ou não, pela perfeita razoabilidade de se ter dado por provado o que se deu por provado» (aresto contido em www.dgsi.pt). À luz de todas estas considerações, analisemos, então, a ponderação conjugada e o exame crítico das provas de que resultou a fixação da “verdade histórica” vertida no texto da decisão recorrida, com vista a apurar se, como o recorrente sustenta, ocorreu erro de julgamento. Porquanto o erro de julgamento se reporta à matéria de facto, o mesmo analisa-se em momento anterior à produção do texto, com o fim de verificar se existem ou não os dados objectivos que se apontam na motivação da sentença ou se foram violados os princípios para a aquisição desses mesmos dados. Assim, cabendo ao Tribunal de recurso proceder à audição das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa (cfr. art. 412º/n.º 6 C.P.P.), escutámos não apenas as (escassas) passagens indicadas no recurso do arguido, mas integralmente as declarações deste e dos depoimentos das queixosas BB e GG, assim como do agente da Polícia de Segurança Pública de Coimbra, EE, e do irmão do arguido, FF, ouvidos que haviam sido - com a excepção da referida BB, inquirida para memória futura - em audiência de discussão e julgamento. E procedeu este Tribunal de recurso a tal audição mais cabal, por se afigurar relevante para a boa decisão da causa, confrontando o que escutou com a sentença recorrida e a restante prova junta aos autos, quanto aos factos e sua motivação, a fim de, portanto, melhor tentar analisar as razões de discordância do recorrente. Vejamos, pois. Se quisermos simplificar um pouco as coisas, diremos que a base da aludida discordância assenta na assunção, por parte do recorrente, de que o presente processo tem na sua base um verdadeiro complot de mãe e filha - BB e CC -, as quais (e chamemos as coisas pelos nomes), de caso pensado, recorreram à inverdade e proferiram em audiência de discussão e julgamento um conjunto de afirmações única e exclusivamente destinadas a imputar ao recorrente comportamentos que o mesmo, em momento algum, praticou. Ora, começando pelo próprio recorrente, entende este Tribunal de recurso, diversamente da defesa, que, para além de uma “sub-reptícia” hesitação, tergiversação e tibieza relativamente às questões mais “incómodas” que lhe iam sendo colocadas, denotaram as respectivas declarações algo de ainda mais claro, a saber, a preocupação de demonstração, em uma toada de autovitimização, que muito daquilo que lhe vinha imputado na acusação pública dos presentes autos mais não teria sido do que uma “vingança” de mãe e filha pela vontade do declarante de avançar para o divórcio, encontrando, assim, aquelas a ocasião “perfeita” para prejudicarem gravemente o recorrente na situação ocorrida em 12 de Julho de 2024 (situação essa à qual, aliás, já nos referiremos daqui a pouco). Diferentemente, não vemos que os depoimentos - compungidos (rectius, sofridos) e circunstanciados por banda das identificadas BB e CC hajam pecado por fantasiosos, incoerentes ou inverosímeis, se analisados em termos globais, e tendo nós a noção que provindos de quem foi padecendo bastante (sobretudo BB) às mãos do recorrente e da sua forma porventura algo “rigorosa” e “pouco flexível” (chamemos-lhe assim) de ver o mundo, os outros e aquilo que deles normalmente esperava (ou exigia). E reportámo-nos, propositadamente, aos termos globais segundo os quais os referidos depoimentos deverão ser (como foram pelo Tribunal a quo) apreciados, que não segundo a curiosa perspectiva sincopada e “comparatística” entre diversos momentos processuais escolhida pelo recorrente. É certo, todavia, haver ficado assente na sentença recorrida, relativamente ao ponto 5 da matéria de facto provada, que, «em data não concretamente apurada, mas por volta do ano de 2007, o arguido, no interior da casa de morada de família, no quarto da filha e na presença desta, empurrou, com força, BB contra o armário», o que nos remeteria temporalmente, como se percebe, para uma época bastante longínqua. Se o Tribunal a quo, também quanto ao ponto agora referido, invocou o depoimento para memória futura de BB e o depoimento em audiência de CC, a verdade é que, como sustenta o recorrente na sua peça, se trataria de um episódio factual supostamente ocorrido há muitos (quase 20…) anos, sem indicação de data concreta nem minimamente aproximada de eclosão, e destituído de qualquer outro elemento probatório (por exemplo, documentação clínica ou até mesmo policial) que o pudesse sustentar ou indiciar, erigindo-se, por isso, com inegável propriedade a questão - que, nessa parte, a motivação da decisão não consegue resolver - de saber o porquê de haver restado na mente das depoentes durante tantos anos (ainda para mais quando um empurrão - sendo, evidentemente, algo de grave - não assumiria porventura, pelo menos prima facie, o efeito intimidatório ou de “trauma”, mesmo junto da memória pessoal, de outro tipo de comportamentos, muito mais impressivos ou “assustadores”). Ou seja, compreendendo nós que a prova produzida em juízo (até mesmo mediante a chamada à colação do basilar princípio in dubio pro reo) aconselhasse, de modo sereno e crítico, dar-se como não provado tal ponto 5 da matéria assente, o que, portanto, nesta específica parte, se decidirá, ao abrigo do disposto no art. 431º-b) C.P.P.. E quanto ao resto do invocado pelo recorrente? Recordemos o que ficou plasmado no ponto 6 da sentença: «desde, pelo menos, o ano de 2022, o arguido, com frequência quase diária, empurrou, com força, BB contra as cadeiras, mesas, paredes móveis, apertou-lhe os braços, ao mesmo tempo que a apelidava de “puta, vaca, porca, cabra, filha da puta”, dizia-lhe “que era um lixo” e mandava-a “para o caralho”». A este último propósito, sustenta o recorrente não serem descritos episódios concretos e individualizados nem apontadas datas, locais ou circunstâncias específicas da suposta ocorrência dos factos em causa, tratando-se a expressão “frequência quase diária” uma generalização conclusiva, destituída de concretização factual, tanto mais gritante quanto mais evidente é a falta de suportes clínicos, fotográficos ou testemunhais externos ao núcleo familiar que sustentem a existência de um padrão reiterado e intenso de violência física. Percebemos, da motivação da sentença recorrida, haver o Tribunal a quo escorado igualmente a sua convicção nos apontados depoimentos de BB e CC, enquanto “receptáculos” (a primeira, o natural “receptáculo” directo) da mencionada actuação do recorrente, também no sentido - dirá este Tribunal de recurso - de serem elas as pessoas com quem o mesmo recorrente convivia e de quem, portanto, obtinham a visão mais (dolorosamente) genuína do respectivo comportamento. Opção cognitivo-decisória, por banda do Tribunal a quo, que, na nossa óptica, e pelo que ouvimos da prova produzida em audiência, terá toda a razão de ser. Com efeito, acaso constituirá motivo de alguma especial estranheza a circunstância de duas pessoas que, por se tratarem de mulher e filha, conviveram intimamente com outra, com ela residindo na mesma casa (ainda que a segunda nem sempre ali pernoitando), ao longo de diversos anos, e hajam, por isso, assistido ao (e uma delas sentido o) tratamento dispensado por tal terceiro habitante? À luz das normais regras da experiência da vida que a todos nós envolve - e, ainda por cima, tratando-se agora de factos bastante recentes (cfr., por contraste, o que há pouco expusemos acerca do ponto 5 da factualidade provada) -, a justificação aduzida pelo Tribunal recorrido para a estruturação, nesta parte, da sua convicção não só se antolha correcta mas também, diríamos, imperiosa. E se a existência de eventuais elementos clínicos, fotográficos ou testemunhais adjacentes acerca da matéria poderia revelar-se (naturalmente) útil na complementação daquela convicção, o facto de inexistirem os ditos elementos deveria inviabilizá-la? Não cremos; sobretudo quando o Tribunal a quo, na sua perspectiva única e irrepetível advinda do vívido contacto directo com as pessoas em questão, a sua história e as suas circunstâncias, pôde perceber, com autenticidade, que “mundos” foram por elas trazidos ao seu conhecimento. Sendo certo - e de nada valerá obnubilá-lo - lidarmos nós, ora, no domínio temático das relações pessoais, com a proeminência (quase ao jeito de uma verdadeira “prova rainha”) da prova pessoal (testemunhal e por declarações), mesmo com as suas fragilidades e possibilidades de alguma deterioração pelo decurso do tempo e demais circunstâncias que envolvem o modo como cada ser humano estriba a forma de elaborar o seu processo de entendimento da realidade. Portanto, o Tribunal a quo, ao apreciar a prova (o que tem de levar a cabo, como atrás dissemos, de uma forma lógica e racional, sempre segundo as regras da experiência comum), deve fazer uma análise conjugada e crítica dos elementos disponíveis, nada impedindo que, nessa conjugação, atribua crédito a parte de determinado depoimento mas já não estribe a sua convicção noutra parte do mesmo. Tal como igualmente nada obsta, em tese, a que a convicção do julgador se funde, por exemplo, em um único depoimento, desde que o mesmo ofereça credibilidade bastante. Portanto, e como se antolha relativamente evidente, não é pela circunstância de um arguido negar determinado facto ou pura e simplesmente não prestar sobre ele declarações e não haver testemunhas “externas” do sucedido que esse facto deve ter-se, sem mais, por indemonstrado, pois que, não sendo o Tribunal um destinatário acrítico de declarações e depoimentos, tudo dependerá da credibilidade que tais declarações e depoimentos lhe mereçam e, se for o caso, da sua eventual conjugação com outros elementos de prova que no caso existam. De igual modo, não é por determinada versão factual ser sustentada por mais de uma pessoa que ela oferece necessariamente mais credibilidade do que uma outra, mesmo que “solitária”, não vigorando, pois, no nosso ordenamento jurídico o brocardo testis unus, testis nullus [que «(…) fazia exclamar a Napoleão: “Nesse caso, portanto, um homem honesto não pode, com o seu testemunho, fazer condenar um patife, mas dois malandrins poderão fazer condenar um homem de bem”» - Prof. Enrico Altavilla, “Psicologia Judiciária”, Volume II, 3ª edição, tradução portuguesa, Coimbra, 1982, pág. 320]. Portanto, se as coisas se passassem de outra forma, estaria encontrado, no nosso caso - e perdoe-se-nos a expressão -, o verdadeiro “ovo de Colombo” por parte do recorrente. Com efeito, deparando-se os depoimentos de duas testemunhas (e o especial sofrimento que lhes está associado) com uma (natural) negação do lado do recorrente, sentir-se-ia o julgador a quo, apesar de convencido pelo que ouviu àquelas, como que “obrigado” a desconsiderar os inerentes depoimentos. E o que acaba de ser dito valerá, mutatis mutandis, para o ponto 7 da matéria assente (do qual consta, recorde-se, que, «em data não concretamente apurada, mas situada no ano de 2022, o arguido desferiu um violento soco nas costas de BB, na frente da filha»). Tal como regerá, igualmente, para o episódio factual contido no ponto 8 («no dia 12 de Julho de 2024, cerca das 00 horas e 5 minutos, no hall da residência comum do casal, e após a filha CC ter tomado banho, o arguido, munido de uma faca de cozinha, com 22 centímetros de comprimento e 10,50 centímetros de lâmina, dirigiu-se a ambas, empunhou-a, e aos gritos e a espumar da boca disse-lhes: “eu mato-vos, vocês desgraçam a minha vida, eu mato-vos e a seguir mato-me a mim!”») da matéria factual dada como provada pelo Tribunal a quo. Embora, no que tange a este episódio, tenhamos de acrescentar os seguintes aspectos, atento aquilo que, na óptica do recorrente, deveria fazer desvalorar (quase ao jeito de uma “contradita”) os meios probatórios testemunhais em causa. De acordo com a sua argumentação, jamais o recorrente ameaçou de morte a mulher ou a filha, tendo a exibição da faca ocorrido em um contexto de descompensação emocional e ideação suicida, sem qualquer intenção homicida, o que, no seu entender, resulta corroborado pelo auto de ocorrência policial elaborado no próprio dia, pelo depoimento do agente da Polícia de Segurança Pública interveniente e pelo teor do declarado inicialmente por aquelas supostas vítimas, que apenas referiram o receio de suicídio do arguido. E aponta ainda contradições e incongruências entre os diversos depoimentos das mesmas testemunhas, prestados em momentos distintos (12, 16 e 19 de Julho de 2024, depoimento para memória futura e audiência de julgamento), designadamente quanto à existência de ameaças de morte e à alegada tentativa de agressão com faca. Criticando, igualmente, a valorização acrítica das fichas de avaliação de risco (R.V.D.-L), salientando a existência de duas avaliações realizadas com apenas três dias de intervalo, sem a ocorrência de factos novos que as justifiquem, e com alterações substanciais nas respostas então dadas por BB, que conduziram, no seu entender, a uma elevação artificial do nível de risco de “médio” para “elevado”. Voltamos, pois, à ideia do recorrente de que existiu um autêntico complot entre mãe e filha para colorir o aludido episódio de 12 de Julho de 2024 de contornos factuais que o mesmo, na realidade, em si mesmo não conteve. Começando por este último tópico, não deixaremos de estranhar as possíveis razões pelas quais a testemunha CC teria então faltado à verdade, designadamente em audiência de julgamento, se é o próprio recorrente quem reconhece e afirma, na economia do seu recurso, que entre ambos (pai e filha) sempre existiu uma relação próxima e cúmplice, facto que a mesma CC, aliás, também admitiu quando prestou depoimento em audiência (cfr. conclusões 71, 74 e 75 do recurso). É que, e continuando a seguir a lógica do recurso, parece que tudo se explicaria por uma súbita (e “estratégica”) “aliança” entre mãe e filha, após o mencionado episódio de 12 de Julho de 2024, por via da qual a última teria então “passado” para o “lado” da progenitora. Mas - e insistirá este Tribunal de recurso no ponto - qual a razão explicativa de tal “passagem de lado”, qual o motivo que permitiria fazer luz sobre fundamento e o alcance da referida “aliança” materno-filial? E se poderia contrapor-se à questão ora por nós formulada não revestir relevo algum o descortinar das razões para tão drástica mudança de atitude por parte da filha relativamente ao seu pai, digamos que tal ideia de “falta de relevo” corresponderá à opinião (legítima, aliás) do recorrente - mais “preocupado” em dar como assente essa “aliança” do que com os motivos da mesma - mas não, seguramente, à perspectiva deste Tribunal de recurso nem à do Tribunal a quo. Porque - e socorramo-nos da pena elegante e esclarecida do romancista irlandês John Banville -, se é verdade que «o mundo tem muitos mundos, (…) cada um deles mais estranho, mais variado e (…) mais burlesco do que o anterior. Tudo é possível» (“Os Infinitos”, tradução portuguesa, Lisboa, 2011, pág. 205), poderemos ainda pensar, mesmo assim, e à luz das normais regras da experiência, que as relações materno-filiais ou paterno-filiais não se prestam, “porque sim”…, a políticas de “alianças” ou “mercancias” afectivas, tendo em vista finalísticos interesses judiciais (ainda para mais, penais). Ou seja, nem sempre devendo nós, sem mais, ter como assente e pré-estabelecido que “tudo é possível”… Depois, caberá dizer que as pretensas incoerências ocorridas entre os depoimentos prestados em sede de inquérito e em audiência de julgamento pela mencionada CC não podem ser atendidas para efeitos do presente recurso, pois que o depoimento ocorrido em inquérito, não tendo sido reproduzido em audiência, nos termos e segundo os moldes desenhados pelo art. 356º C.P.P., não foi valorado, e bem, em termos de estruturação da convicção do Tribunal a quo. E, note-se, não foi então como não pode ser agora, em via de recurso, nem por efeito de uma “sub-reptícia” invocação por parte do recorrente para daí tentar extrair dividendos probatórios. Solução porventura formalista, esta última? Não nos parece, afigurando-se-nos ser, isso sim, e tão-somente, a que decorre do cumprimento da lei processual penal e da ponderação de valores que lhe subjaz em um Estado de Direito de cariz não iliberal. Isto posto, avancemos. Para o recorrente, deveria também o Tribunal a quo e, por consequência, este Tribunal de recurso, alcançar, através das fichas de avaliação de risco (R.V.D.-L) elaboradas em 16 e 19 de Julho de 2024, a percepção de que a informação contida nas mesmas denunciaria, sem margem para dúvidas, duas avaliações com alterações substanciais nas respostas então dadas por BB, que conduziram, no seu entender, a uma elevação artificial do nível de risco de “médio” para “elevado” em termos de perigo advindo do recorrente. Ora, bastará analisar os ditos relatórios [não enquanto elementos de prova testemunhal, depoimentos a considerar em julgamento, como, once again, parece o recorrente dar a entender, mas enquanto elementos documentais, e cujas finalidades, como sabemos, têm que ver com as démarches, sobretudo policiais, que haja a desenvolver para garantir, durante o processo, a segurança das presumíveis vítimas - cfr. arts. 27º-A e 34º-A da Lei n.º 112/2009, de 16/9] para compreender claramente como o sentido do afirmado pelo recorrente, a nosso ver, não tem correspondência com a realidade das coisas. Em primeiro lugar, parecerá relativamente claro que a aferição do nível de risco é algo que decorre do alvedrio da entidade policial, a partir dos elementos então recolhidos junto da(s) presumível(eis) vítima(s), não podendo ser esta(s) responsabilizada(s) por essa mesma aferição (digamo-lo assim) “quantitativa”. Porque basta analisar o sentido do conteúdo do que ali ressuma para perceber que, logo em 16 de Julho de 2024, a queixosa BB se refere a uma ameaça, por parte do seu (então) marido, com uma faca, com tudo o que, no contexto conturbado (por ciúmes e atitudes violentas do recorrente) dos últimos tempos, isso lhe causou em termos de percepção pessoal quanto à respectiva segurança (cfr. relatório em questão). E - uma vez que o recorrente fez igualmente questão de o chamar à colação na sua peça recursiva - talvez não seja também despiciendo recuar ao auto de participação do próprio dia 12 de Julho de 2024 e extrair do mesmo o que verdadeiramente lá consta. A saber, a menção de que, além do mais, a filha do recorrente, CC, fazendo alusão ao episódio motivador da chamada da autoridade policial e do Instituto Nacional de Emergência Médica ao apartamento da família, se encontrava «(…) bastante nervosa, a chorar, temendo pela sua integridade física, do seu pai e da sua mãe (identificada como testemunha) que também se encontrava na residência» (vide auto de participação em causa). O que, perante o que acabamos de expor, deixa este Tribunal de recurso particularmente intrigado acerca da tese, delineada no recurso, de que inicialmente - isto é, aquando da chegada da entidade policial ao apartamento em questão -, no dia 12 de Julho de 2024, o que a participação em questão (elaborada às 4 horas e 2 minutos desse mesmo dia, realçaremos nós) nos inculcaria seria, tão-somente e apenas, a evidente preocupação das queixosas (preocupação de que, na óptica deste Tribunal de recurso, também não deve duvidar-se) quanto à segurança do recorrente e, nunca por nunca, com a sua própria (delas, queixosas) segurança… Pois que, conclui o recurso, o que teria ali estado em causa, com a atitude do recorrente, fora uma autêntica ideação suicida, em momento algum com manifestações agressivas e ameaçadoras da parte do mesmo para com a integridade física ou até mesmo vida da sua mulher e filha… Ora, como acabámos de ver, a interpretação do recurso não corresponde, sequer, ao que é possível extrair do sentido e da letra do auto de participação, pois que menciona este, ipsis verbis - e repisemos este ponto, para que dúvidas não subsistam - encontrar-se a testemunha CC, na ocasião em que a entidade policial se deslocou ao apartamento em questão, «(…) bastante nervosa, a chorar, temendo pela sua integridade física, do seu pai e da sua mãe (…)», que não apenas - como pretende o recorrente - temerosa pela integridade física do pai… Pelo que, se tentarmos perspectivar as coisas como nos parece deverem ser perspectivadas, teremos ainda de realçar outros dois pontos, que o processo nos oferece com evidência (mas que o recurso parece olvidar). Por um lado, o de que, ao ser a testemunha CC inquirida, durante o julgamento, quanto ao porquê de apenas constar do auto de participação um possível episódio suicida (o que, como acabámos de ver, nem sequer é inteiramente verdade, visto que mal se compreenderia sentir também a mesma, como consta do auto, medo pela sua segurança e de sua mãe se “apenas” pudesse ter estado iminente um suicídio), respondeu ela perante o Tribunal a quo, de um modo claro, no sentido de que logo na ocasião em causa relatou ao agente policial que ali se deslocou haverem ocorrido dois momentos: um, inicial, quando o recorrente, descontrolado e brandindo a faca em direcção a ambas as queixosas, as ameaçou de morte; outro, subsequente, no qual o mesmo recorrente, mantendo na mão a referida faca, se trancou em outra divisão da casa, gritando que se mataria. Mais desconhecendo ela o que, em concreto, ficou a constar do mencionado auto. Pelo que, aqui chegados, terá este Tribunal de recurso de perguntar: como deveria o Tribunal a quo extrair do teor do auto de notícia em causa mais um indício do tal complot a que o recorrente se reporta, sobretudo quando a referida CC não poderia nunca ser “responsabilizada” pelo que exacta e literalmente restou, ipsis verbis, no dito auto? E nada do que acabamos de dizer muda minimamente de figura pelo conteúdo do depoimento prestado em audiência pelo agente participante, EE (relativamente ao qual, aliás, e diga-se em abono da verdade, o recurso não menciona uma só passagem que seja que, na óptica do recorrente, impusesse uma convicção diversa da ensaiada pelo Tribunal a quo). O outro ponto a salientar tem que ver com o que o episódio em análise - e nisso estaremos, porventura, todos de acordo - certamente (e compreensivelmente) significou para duas pessoas que, “cansadas” de um determinado estado de coisas, sofreram a “gota de água” traumática que as levou a procurar a protecção da ordem jurídica, através do presente processo (sendo até de pensar que, se o recorrente tivesse razão no que afirma quanto ao tal putativo complot “fabricado” pela vontade das queixosas, teriam tido estas uma oportunidade relativamente decisiva, naquele impressivo 12 de Julho de 2024, para “deixar” que o recorrente porventura atentasse, no mínimo, contra a sua própria integridade física e restasse afastado daquele apartamento durante um imprevisível período de tempo: bastar-lhes-ia, pois, para tais efeitos não serem tão lestas a procurar o auxílio das autoridades policiais e médicas…). Pelo que nos parece, em suma, que, também aqui, quanto ao ponto 8 da matéria assente da sentença recorrida, o raciocínio do Tribunal a quo se estruturou e expressou da forma correcta e adequada, atento o acervo probatório produzido nos autos, não havendo agora nada que imponha ou, sequer, aconselhe uma decisão diversa da tomada por aquele mesmo Tribunal. No tocante ao ponto 11 da factualidade provada da sentença em análise, recorde-se constar do mesmo que, «por força das condutas praticadas pelo arguido, as ofendidas estão há muito medicadas com antidepressivos e têm acompanhamento psicológico e psiquiátrico». Sobre tal ponto, haverá agora que tecer o seguinte comentário, baseado até em algo que mais reforça a autenticidade e genuinidade dos depoimentos prestados em audiência pelas queixosas, com particular ênfase no veiculado pela diversas vezes mencionada CC. É que a queixosa e testemunha acabada de identificar, ao ser inquirida em audiência de julgamento acerca das razões pelas quais andava a ser acompanhada do ponto de vista psicológico e psiquiátrico, revelou a honestidade de responder que se sentiu motivada a iniciar esse acompanhamento na sequência de uma situação de burnout profissional, embora percebendo também, já depois, algo que havia algum tempo trazia consigo, ou seja, os efeitos de um ambiente doméstico “tóxico” (a expressão é nossa) no essencial causado pela postura agressiva e autoritária do recorrente. Assim - e apesar de o recorrente pretender, por um lado, que a não junção aos autos de comprovativos de pagamentos das despesas médico-medicamentosas levaria a que não pudesse ser dado como provado, sequer e tout court, o referido acompanhamento, mas, por outro lado, pretender igualmente que a afirmação da queixosa acabada de focar já servisse os intentos recursivos, na estrita medida de que o acompanhamento existiu mas não teria sido nunca necessário (também) por causa dos comportamentos do recorrente (conclusões 92 e 93 do recurso) -, importará, uma vez mais, que não desvirtuemos o sentido das palavras e das mensagens comunicacionais produzidas, designadamente, em audiência de julgamento. Pois o que a dita CC pretendeu significar, volta a frisar-se, foi algo de muito simples: se começou a frequentar o aludido acompanhamento na sequência de uma situação de esgotamento ligada à sua vida profissional, rapidamente compreendeu a necessidade de manter também esse acompanhamento, como fez, perante a constante “toxicidade” doméstica havia bastante tempo promovida pelo seu pai. Da parte da queixosa BB, por seu turno, o inerente depoimento foi claro quanto às razões que a conduziram a procurar ajuda especializada junto de profissionais de saúde mental. Logo, nesta específica parte, o Tribunal a quo deveria ter levado em conta a nuance a que fizemos referência no que tangeu ao depoimento de CC, por forma a adequar o conteúdo do ponto 11 dos factos assentes da sentença recorrida àquilo que a prova testemunhal produzida em juízo permitia concluir com segurança. Em suma, no tocante ao ponto 11 em questão, decide-se proceder à seguinte alteração, por forma a dele ficar a constar que «por força das condutas praticadas pelo arguido, as ofendidas estão há muito medicadas com antidepressivos e têm acompanhamento psicológico e psiquiátrico, sendo também certo que, no caso de CC, a mesma iniciou tal acompanhamento primeiramente por causa de uma situação de burnout profissional». Por seu turno, e na decorrência do que vimos dizendo, o conteúdo do ponto 12 da mesma sentença deverá manter-se incólume, atento o sentido (absolutamente compreensível, cremos) dos depoimentos das duas queixosas e do manancial fáctico que já tentámos esmiuçar. Tal como - agora por outra via, embora conexionada com o que o Tribunal a quo deu como assente e as correcções que expusemos quanto aos pontos 5 e 11 -, a matéria que se desprende dos pontos 13 a 21 da sentença, de um cariz eminentemente subjectivo, deverá permanecer intocada. Como se sabe, o dolo constitui, as mais das vezes, um bom exemplo de escola do que, por revelar uma índole anímica, ligada ao espírito e à vontade do agente, tem de assentar, para a inerente demonstração, naquilo que amiúde se chama de “prova indirecta”. Dito de outro modo, raramente os actos interiores ou factos internos, que respeitam à vida psíquica da pessoa, se provam directamente, pelo que tê-los-emos de surpreender e captar nos factos exteriores, no comportamento externo e visível do agente que realiza um tipo objectivo de crime, devendo o julgador, por isso, resolver a questão factual decidindo se o agente agiu internamente (na sua voluntas) da forma como foi por si revelada externamente. De acordo com o Ac. Rel. Coimbra de 8/11/2017, em casos como os que acabamos de aludir, a prova do dolo terá que ser levada a cabo por inferência, isto é, terá que resultar da conjugação da prova de factos objectivos - particularmente, dos que integram o tipo objectivo de ilícito - com as regras de normalidade e da experiência comum (onde a premissa maior é composta pela ou pelas regras da experiência comum convocadas e a premissa menor é composta pelo facto ou pelos factos objectivos provados) (no mesmo sentido, cfr. igualmente Ac. S.T.J. de 12/3/2009, ambos os arestos disponíveis em www.dgsi.pt). Voltando ao caso sob escrutínio, crê-se que a materialidade fáctica objectiva apurada não deixou - como não poderia deixar - grandes dúvidas ao Tribunal a quo quanto ao que significaria da exacta voluntas do recorrente no modo como foi agindo em relação a mulher e filha, às quais o ligavam especiais laços familiares (evidentemente) do respectivo conhecimento, com tudo o que tal proximidade deveria para ele significar. Portanto, com as ressalvas que se reportam aos pontos 5 e 11 da matéria assente, dadas as razões a propósito já enunciadas (as quais, por uma questão de clareza de exposição, nos abstemos de repisar), o essencial da apreciação probatória levada a cabo pelo Tribunal a quo deverá manter-se, atenta a correcção global dessa mesma apreciação, à luz dos elementos de que o processo dispõe e das normais regras da experiência da vida. Não se surpreendendo, pois, em termos decisivos para o sentido do juízo emanado por aquele Tribunal, o erro de julgamento reivindicado pelo recorrente, antes cabendo o sentido global do dito juízo - e para o que verdadeiramente interessa em termos de captação da realidade trazida à análise jurisdicional - em uma lúcida compreensão do caso sub judicio. Pelo que, ainda para mais munido dos meios cognitivos e de apreensão da prova que, como já dissemos antes, só a imediação e a oralidade são idóneas a proporcionar (pelo contacto privilegiado que permitiram travar com o modo de estar e comunicar - visível e não visivelmente -, a linguagem verbal e a corporal, a fluência, a hesitação, a estruturação das respostas, enfim, tudo o que a postura dos ouvidos em audiência pôde revelar), nos parece haver o Tribunal a quo ajuizado de um modo globalmente correcto aquilo que perante si foi produzido em julgamento. Ou seja, não vendo nós como, para além das ressalvas já especificadas antes, a prova desenvolvida e analisada em audiência, mesmo aquela indicada pelo recorrente na sua impugnação, poderia aconselhar, quanto mais impor, decisão em matéria de facto diversa daquela a que chegou o Tribunal a quo. Concluindo, é para esta instância de recurso relativamente evidente que, para além de remessa do ponto 5 para a secção dos factos não provados e a reformulação do conteúdo do ponto 11, nos moldes atrás descritos, nada mais haverá a alterar quanto aos pontos 6, 7, 8 e 12 a 21 da factualidade assente da sentença recorrida. * Segunda questão: Da invocada violação, pelo Tribunal a quo na sua actividade cognitivo-decisória, dos princípios da livre apreciação da prova e in dubio pro reo. Aduz ainda o recorrente que, face à prova produzida, e no limite, o Tribunal a quo deveria ter permanecido na dúvida quanto aos factos integradores dos ilícitos a ele imputados, o que sempre imporia a respectiva absolvição em obediência ao princípio in dubio pro reo. Como sabemos, o que resulta basicamente do princípio acabado de aludir é que, quando o Tribunal fica na dúvida - inultrapassável - quanto à ocorrência de determinado facto, deve retirar a consequência jurídica que mais beneficie o arguido. É que, exigindo-se a convicção do julgador sobre a prática dos factos da acusação para além da dúvida razoável e radicando o princípio in dubio pro reo na mesma dúvida razoável, este situa-se no âmago da livre apreciação da prova, constituindo como que o “fio da navalha” onde se move a missão de julgar. Convicção “para lá da dúvida razoável” e “dúvida razoável” legitimadora do princípio in dubio pro reo limitam-se e completam-se reciprocamente, obedecendo aos mesmos critérios de legalidade da produção e da valoração da prova de apreciação vinculada e da livre apreciação dos restantes meios probatórios, em conformidade com o critério do art. 127º C.P.P.. Escreveu-se, a propósito, no Ac. Rel. Lisboa de 10/1/2018, que «o princípio in dubio pro reo constitui um princípio de direito relativo à apreciação da prova-decisão da matéria de facto, estando umbilicalmente ligado, limitando-o, ao princípio da livre apreciação - a livre apreciação exige a convicção para lá da dúvida razoável; e o princípio in dubio pro reo impede (limita) a formação da convicção em caso de dúvida razoável. A dúvida razoável, que determina a impossibilidade de convicção do Tribunal sobre a realidade de um facto, distingue-se da dúvida ligeira, meramente possível, hipotética. Só a dúvida séria se impõe à íntima convicção. Esta deve ser, pois, argumentada, coerente, razoável. De onde que o Tribunal de recurso “só poderá censurar o uso feito desse princípio (in dubio) se da decisão recorrida resultar que o Tribunal a quo chegou a um estado de dúvida e que, face a esse estado, escolheu a tese desfavorável ao arguido”. Ou quando, após a análise crítica, motivada e exaustiva de todos os meios de prova validamente produzidos e a sua valoração em conformidade com os critérios legais, é de concluir que subsistem duas ou mais perspectivas probatórias igualmente verosímeis e razoáveis, havendo então que decidir por aquela que favorece o réu» (aresto disponível em www.dgsi.pt). A selecção da perspectiva probatória que favorece o acusado só se impõe quando, esgotadas todas as operações de análise e confronto de toda a prova produzida perante o julgador, apreciada conjugadamente entre si e em conformidade com as máximas de experiência, a lógica geralmente aceite e o normal acontecer das coisas, subsista mais do que uma possibilidade de igual verosimilhança e razoabilidade. Assim, só haverá violação do mencionado princípio quando, perante uma dúvida inultrapassável sobre factos essenciais para a decisão da causa, venha o julgador a decidir em desfavor do arguido. Portanto, no nosso caso, segundo a tese do recorrente - e, como dissemos, no limite das coisas -, deveríamos ter como que (perdoe-se-nos a expressão) um “empate” de possibilidades fácticas credíveis: a interpretação dos elementos probatórios existentes em que a julgadora estruturou a sua convicção, de uma banda; a tese derivada das declarações do arguido e dos argumentos por si arregimentados, de outra banda. Só que nada do que acabamos de expor aconteceu no caso dos presentes autos, pelas razões que, à luz das normais regras da experiência da vida, o Tribunal a quo explanou na sentença recorrida, mostrando-se, por isso - e malgrado as excepções indicadas aquando do tratamento da primeira questão deste recurso -, a factualidade julgada assente estribada em provas legais e em consonância com essa prova e tendo aquele Tribunal a quo exposto, repete-se, de uma forma globalmente coerente, bastante e lógica os meios de prova de que se serviu e a credibilidade que atribuiu a uns e o descrédito que outros lhe mereceram. Once again, a argumentação do recorrente a respeito do que vimos dizendo parece assentar, apenas, na avaliação que faz da prova produzida em audiência de julgamento, da qual entende que se impunha que o Tribunal a quo permanecesse na dúvida quanto aos acontecimentos, impedindo-o de alcançar o juízo de certeza necessário para dar como provados os factos que nessa qualidade descreveu. Não vemos, em face do modo como foi exposta a fundamentação apresentada na decisão recorrida - e, repete-se, salvaguardadas as ressalvas por este Tribunal de recurso feitas -, que o Tribunal a quo haja usado do poder-dever de livre apreciação da prova (cujo sentido foi já atrás explicado), nem que houvesse restado em uma situação de dúvida. Consequentemente, inexiste violação alguma, quer do princípio da livre apreciação da prova, previsto no art. 127º C.P.P., quer do princípio in dubio pro reo e, em termos genéricos, do princípio da presunção de inocência, consagrados no art. 32º C.R.P.. Concluindo, improcede, também neste ponto, o recurso. * Terceira questão: Do eventual vício de contradição insanável entre o ponto 3 e os pontos 34, 35, 36 e 37 do conjunto dos factos provados, e entre o ponto 23 da factualidade assente e os factos não provados de que o arguido seja pessoa de bem, cívica, honesta, trabalhadora e cumpridora dos seus deveres e obrigações, sempre tendo pautado a sua vida por elevados padrões éticos e morais, e que seja pessoa estimada por todos com quem convive. O tema agora suscitado - aliás, como acima dissemos, integrado nos deveres de conhecimento oficioso da instância de recurso (art. 410º C.P.P.) - consubstancia uma das formas de impugnação da matéria de facto no nosso sistema processual de recursos, a par da impugnação alargada da matéria de facto contida no art. 412º/n.º 3 C.P.P. (à qual dedicámos especial atenção aquando do tratamento da primeira questão do presente recurso). Na distinção entre os mecanismos do art. 410º e do art. 412º/n.º 3, ambos C.P.P., deve ter-se em atenção, como se afirmou no Ac. S.T.J. de 27/5/2010, que o erro notório na apreciação da prova, enquanto causa taxada de “revista alargada” prevista na alínea c) do n.º 2 do art. 410º C.P.P., não se confunde «(…) com errada apreciação e valoração das provas» enquanto fundamento autónomo de impugnação da matéria de facto, previsto no art. 412º/n.os 3 e 4 do mesmo diploma. «Tendo como denominador comum a sindicância da matéria de facto, são muito diferentes na sua estrutura, alcance e consequências. Aquele examina-se, indaga-se, através da análise do texto; esta, porque se reconduz a erro de julgamento da matéria de facto, analisa-se em momento anterior à produção do texto, na ponderação conjugada e exame crítico das provas produzidas do que resulta a formulação de um juízo, que conduz à fixação de uma determinada verdade histórica que é vertida no texto; daí que a exigência de notoriedade do vício se não estenda ao processo cognoscitivo-valorativo, cujo resultado vem a ser inscrito no texto. A invocação do erro notório na apreciação da prova só é possível e viável quando reportado ao texto da decisão e não se direccionado ao modo de valoração das provas, pretendendo-se uma discussão que por força daquele inultrapassável limite não pode obviamente ter lugar» (aresto disponível in jurisprudencia.csm.org.pt). Se quisermos propositadamente simplificar os termos da questão, diremos que o mecanismo de sindicância da matéria de facto contido no art. 410º/n.º 2 C.P.P. se debruça sobre os vícios que o texto decisório patenteie por si mesmo, à luz das diretrizes expressas nas várias alíneas daquela norma; já a chamada impugnação ampla da matéria de facto, permitida pelo art. 412º C.P.P., vai a montante do texto, incidindo, pois, sobre a produção probatória que ocorreu perante a entidade decisora e a interpretação que esta empreendeu de tal produção de prova. Retornando, no entanto, aos vícios enunciados no art. 410º/n.º 2 C.P.P., importa também ter em mente que os mesmos não determinam propriamente a nulidade da sentença ou acórdão que deles padeça. Com efeito, «que a lei não determina a nulidade, quando se verifica um dos vícios do mencionado art. 410º/n.º 2, resulta claramente das disposições do Código - omissas a este respeito - e do disposto no n.º 3 do mesmo preceito. Nestes alargam-se os poderes de cognição do tribunal de recurso à “inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada”, o que significa que aquele tribunal pode conhecer os vícios previstos no n.º 2 e ainda as nulidades de conhecimento oficioso (art. 119º) e as que sejam conhecidas somente se forem invocadas pelos interessados, dentro dos prazos previstos na lei (arts. 120º e 121º)» [Prof. Maria João Antunes, “Conhecimento dos vícios previstos no art. 410º/n.º 2 do Código de Processo Penal”, “Revista Portuguesa de Ciência Criminal”, Ano 4 (1994), Fascículo 1º, pág. 119]. Já frisámos convenientemente que o julgamento da matéria de facto é levado a cabo segundo o princípio da livre apreciação da prova, previsto no art. 127º C.P.P, à luz das normais regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. Por isso mesmo se compreendendo não estar taxado por lei (e salvas raras excepções - cfr., por exemplo, arts. 169º e 344º/n.º 2 C.P.P.) o valor a atribuir a cada meio probatório no processo de formação daquela convicção. Mas a livre valoração da prova não pode ser entendida (também já o dissemos) como uma operação puramente subjectiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de impressões ou conjecturas de difícil ou impossível objectivação, tratando-se, ao invés, de uma valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, permitindo objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão. Ora, a possibilidade conferida pelo art. 410º/n.º 2 C.P.P. traduz aquilo que foi entre nós apelidado pelo Prof. Jorge de Figueiredo Dias de recurso de “revista ampliada”, ou seja - e para o que ora mais nos interessa -, um recurso que «(…) devesse ser admissível face a (…) erros notórios ocorridos na apreciação da prova ou, em geral, a dúvidas sérias suscitadas contra os factos tidos como provados na sentença recorrida» (“Para uma reforma global do processo penal português. Da sua necessidade e de algumas orientações fundamentais”, in “Para uma Nova Justiça Penal”, Coimbra, 1983, pág. 240). Assim, «concretiza-se este recurso de revista ampliada na possibilidade que é dada ao tribunal de recurso de conhecer da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, quando a decisão de direito não encontre na matéria de facto provada uma base tal que suporte um raciocínio “lógico-subsuntivo”; de verificar uma contradição insanável da fundamentação, sempre que através de um raciocínio lógico conclua que da fundamentação resulta precisamente a decisão contrária ou que a decisão não fica suficientemente esclarecida dada a contradição entre os fundamentos aduzidos; de concluir por um erro notório na apreciação da prova, sempre que, para a generalidade das pessoas, seja evidente uma conclusão contrária à exposta pelo tribunal, nisto se concretizando a limitação ao princípio da livre apreciação da prova estipulada no art. 127º C.P.P., quando afirma que “a prova é apreciada segundo as regras da experiência”» (Prof. Maria João Antunes, “Conhecimento dos vícios previstos no art. 410º/n.º 2 do Código de Processo Penal” citado, pág. 120). O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, tal como pensado na alínea a) do n.º 2 do art. 410º C.P.P., remete-nos para uma «(…) lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão (…)», porquanto «(…) se chega à conclusão de que com os factos dados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo assim um hiato nessa matéria que é preciso preencher. Porventura melhor dizendo, só se poderá falar em tal vício quando a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito e quando o tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final» (Drs. Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques, “Recursos Penais” citado, págs. 74 e 75). Por seu turno, a contradição insanável da fundamentação ou entre os fundamentos e a decisão - alínea b) do n.º 2 do citado art 410º C.P.P. - trata de uma «(…) incompatibilidade, não ultrapassável através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão. Ou seja: há contradição insanável da fundamentação quando, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados: há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; e há contradição entre os factos quando os provados e os não provados se contradigam entre si ou por forma a excluírem-se mutuamente» (Drs. Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques, “Recursos Penais” citado, pág. 78). Finalmente, o erro notório na apreciação da prova - alínea c) do n.º 2 do mesmo art 410º C.P.P. - tem que ver com uma «(…) falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável» (Drs. Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques, “Recursos Penais” citado, pág. 81). Ora, deflui do já exposto sermos do entendimento de que, após a análise da matéria de facto da sentença recorrida, não decorre da mesma ter o Tribunal a quo deixado de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão, com relação aos apontados factos. Inexiste, por conseguinte, o vício previsto no art. 410º/n.º 2-a) C.P.P.. Mas as falhas agora apontadas pelo recorrente têm que ver com aquilo que é apelidado legalmente de contradição insanável, in casu, de fundamentos de facto. Vejamos, pois, e em concreto, se se verificam as invocadas falhas. Na lógica do recorrente, «ao considerar provado que o arguido “não tem ocupação profissional regular há 20 anos”, o Tribunal ignora e desvaloriza os próprios factos que também deu como provados e que demonstram um percurso profissional e académico activo, contínuo e digno durante esse mesmo período» (conclusão 106 do recurso). Ou seja, segundo a tese do recorrente, o ponto 3 contradiz, de modo insuportável, os pontos 34, 35, 36 e 37, todos da factualidade provada. Será assim? Recordemos o que consta, ao certo, do ponto 3 dos factos assentes: «o arguido não tem ocupação profissional regular há cerca de 20 anos». Por seu turno, está igualmente dado como provado, e além do mais, que, «licenciado em Engenharia Civil, pela Universidade ..., salienta que a sua situação laboral passou pela docência, na qualidade de assistente universitário, mas identifica vários problemas de saúde, que vieram a condicionar a conclusão da tese de doutoramento, tendo-se desvinculado do ensino universitário» (ponto 34), «refere que ainda leccionou no Instituto Superior de Saúde, em ..., e também em ..., em regime de substituição, concluindo o doutoramento em 2013» (ponto 35), «em termos de saúde considerou, nessa altura, não reunir condições para continuar a trabalhar, salientando períodos depressivos recorrentes, com ideação suicida, mantendo acompanhamento prolongado regular, ao nível da psiquiatria, com plano farmacológico que avalia como fundamental para a sua estabilidade emocional» (ponto 36), e «com 86% de incapacidade atribuída para o exercício da actividade profissional, AA requereu a reforma por invalidez, da qual beneficiou desde 2017 e que cessou em 2022, situação que estará a tentar solucionar, com recurso às instâncias judiciais» (ponto 37). Salvo o devido respeito, não conseguimos lobrigar onde se revelaria a putativa contradição insanável. Desde logo, porquanto sabemos, da própria factualidade que acabamos de respigar, que a actividade docente (profissional) do recorrente, mesmo em regime de substituição (portanto, e por definição, com um menor carácter de permanência), relativamente cedo se ressentiu dos seus problemas de saúde, que levaram a que o próprio recorrente considerasse, quando concluiu o doutoramento (2013), não reunir condições para continuar a laborar, experimentando períodos depressivos recorrentes, com ideação suicida, a demandarem acompanhamento prolongado regular, no domínio da especialidade médica da psiquiatria. E, se assim foi, como poderia sustentar-se que a docência académica, de que há muito o recorrente se desvinculou (ou outra qualquer, que não se conhece… nem o recorrente alegou…), representaria uma “ocupação profissional” que teria ele mantido regularmente (no sentido de continuada, segura e estavelmente) no período temporal dos últimos 20 anos? Mais: o que aqui está em causa não é a hipotética afirmação - que não consta da factualidade provada, nem como tal foi assumida pelo Tribunal a quo - de não haver, em momento algum, o recorrente experimentado uma actividade académica de estudo e até, como vimos, de ensino (de que a sentença recorrida, relembre-se, não duvidou), mas sim, e tão-somente, que tivesse acompanhado a existência do mesmo recorrente, de forma regular (continuada e estavelmente, como dissemos), de há 20 anos a esta parte, um (ou vários) múnus profissional(ais) [qual(ais)quer que ele(s) fosse(m)]. E nada do que acabamos de afirmar é colocado em causa, parece-nos, pela circunstância de o recorrente haver requerido a reforma por invalidez, da qual beneficiou desde 2017 até a mesma cessar em 2022, pois que, nos termos legais, a atribuição de uma pensão por invalidez não pressupõe, ipso facto e de modo necessário, um significativo passado contributivo, antes o reconhecimento de uma situação de incapacidade para o trabalho, em um contexto de alguma actividade (mesmo que diminuta) antes realizada (com os inerentes descontos efectuados) (cfr., a propósito, arts. 1º, 10º a 16º e 32º D.L. n.º 187/2007, de 10/5). Pelo que - e não havendo como o expor de outro modo - os pontos 34, 35, 36 e 37, longe de contradizerem o referido ponto 3, todos da matéria assente, antes o confirmam e melhor o densificam. Passemos, agora, ao segundo prurido interpretativo do recorrente, neste domínio das supostas “contradições” factuais da sentença recorrida. De acordo com o recurso, a questão gira em torno do seguinte aspecto: «(…) o Tribunal de primeira instância deu como provado que: “23. O arguido é uma pessoa respeitadora e respeitada na comunidade onde se insere”; porém, apresenta como factos não provados: - “que o arguido é uma pessoa de bem, cívica, civilizada, honesta, trabalhadora e cumpridora dos seus deveres e obrigações”; - “que sempre pautou a sua vida por enormes padrões éticos e morais, os quais veio desenvolvendo com o aprofundamento dos seus estudos”; - “que seja pessoa estimada por todos com quem convive”» (conclusão 108). Perguntando então o recorrente «(…) se o Tribunal considera provado que o arguido é “respeitador e respeitado”, como pode considerar não provado que seja “pessoa de bem, cívica, honesta”?» (conclusão 109), e «como pode alguém ser “respeitador e respeitado na comunidade” sem ser “pessoa de bem” ou “cívica”?» (conclusão 110), pois que, na sua visão das coisas, o que acaba de ser referido atina a «(…) conceitos intrinsecamente relacionados e que não podem ser dissociados» (conclusão 111). Na nossa opinião, a questão agora colocada é bastante curiosa e interessante, e mexe - decisiva e quase inevitavelmente, embora não apenas - com duas realidades que, embora distintas, tendem, por vezes, a restar confundidas: a persona “pública” do ser humano, por um lado; e aquilo que, de um modo mais genuíno, é revelado da respectiva essência em um contexto “intramuros” (como, por exemplo, o familiar), ou seja, longe das dinâmicas sociocomunitárias. Assim, e ainda que cum grano salis, talvez se mostre fecunda a chamada à colação da dicotomia entre “vida pública” e “vida privada”, no sentido de que, «(…) e em geral, a vida pública será a vida social, mundana, do indivíduo, enquanto a vida privada é a sua vida particular e pessoal. A vida pública é a que respeita ao público, enquanto a vida privada é a que diz respeito apenas aos particulares, abrangendo aquele “pequeno mundo do qual cada um é rei e senhor”» (Prof. Paulo Mota Pinto, “O direito à reserva sobre a intimidade da vida privada”, “Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra”, Volume LXIX, 1993, pág. 526). Tal como - nas cirúrgicas palavras de outro escritor contemporâneo de língua inglesa -, para o melhor e (amiúde) para o pior, «a família ocupa um espaço inviolável, privado. Atrás de paredes, que são ao mesmo tempo visíveis e conceptuais, estabelece as próprias regras para os seus membros» (Ian McEwan, “Cães Pretos”, 3ª edição, tradução portuguesa, Lisboa, 2005, pág. 135). Tendo então presentes as ideias acabadas de delinear, e voltando ao nosso caso, se é certo que do ponto 23 dos factos assentes da sentença recorrida consta que «o arguido é uma pessoa respeitadora e respeitado na comunidade onde se insere», esta chamada de atenção para a “comunidade” não poderá, com efeito, revestir outro significado que o de dar a entender a tal imagem adscrita à persona “pública” do recorrente: a imagem de alguém que, pelos vistos, na inerente interacção comunitária (que não na interacção “intramuros”…), não manifesta uma especial vocação para a infracção das normais regras ou convenções sociais (das quais será, assim, uma “pessoa respeitadora”); postura que, por seu turno, lhe garantirá o “respeito” dos que consigo convivem na apontada dimensão comunitária. Todavia (e perdoe-se-nos a aparente tautologia), o “respeito” próprio da interacção social não tem de ser algo mais do que isso mesmo, ou seja, a imagem de alguém que não prevarica em relação às exigências socialmente (e, nesse estrito sentido, externamente) vigentes. Com efeito, tal imagem comunitária não deverá confundir-se com realidades do jaez da estima, apreço ou até mesmo especiais vínculos afectivos próprios de relações interpessoais mais f(ec)undas e próximas. Assim como não poderá concluir-se que, por não deter uma imagem socialmente “negativa”, uma pessoa transporte “dentro de si”, de um modo quase “automático”, a honestidade, a bondade e a autoexigência de respeito e a ânsia de protecção relativamente àqueles que lhe são mais próximos. Em uma palavra, o mundo “social” e o mundo “privado” (que se desenvolve, como atrás dissemos, sobretudo “intramuros” e protegido pelas tais paredes visíveis e conceptuais…) não têm necessariamente de coincidir ou ser lídimos e exactos reflexos um do outro. Tanto bastando, pois, para que inexista uma qualquer hipotética contradição insanável entre o ponto 23 da matéria assente e os factos não provados invocados pelo recorrente. Consequentemente, soçobra também o presente ponto do recurso. * Quarta questão: Do alegado erro na apreciação jurídica dos factos. Estaremos agora, segundo o recorrente, perante uma errada subsunção jurídico-penal do caso pelo Tribunal a quo. Efectivamente, nunca o Tribunal de primeira instância poderia descortinar os elementos típicos de ambos os crimes em causa - violência doméstica e ameaça agravada -, mormente no que toca à respectiva dimensão subjectiva (intelectual e volitiva), pois que, no entendimento do recorrente, e reconduzindo-se sobretudo ao episódio de 12 de Julho de 2024, o que ali esteve em causa mais não foi do que um surto psicótico, sendo, por isso, desadequado ver-se na sua actuação o resultado de um qualquer putativo dolo directo. Não concordamos com o recorrente. E cremos que bastará ter presente a matéria factual assente da sentença recorrida, a que acima já nos reportámos (e que, por linearidade de exposição, agora não iremos novamente reproduzir), para chegar a conclusão distinta da defendida no recurso. Assim, importará recordar o essencial sobre os ilícitos em questão, sem deixar de mencionar o óbvio acerca da responsabilização jurídico-penal de um indivíduo, isto é, que tal responsabilização carece, em tese geral, da verificação dos seguintes requisitos: a prática, por acção ou omissão, de um facto típico (correspondente a um certo tipo legal de crime), ilícito (violando ou pondo em perigo o bem jurídico protegido por esse tipo) e culposo (fundamento do juízo ético de censura dirigido ao agente, seja a título de dolo ou de negligência). Por fim, é fundamental a conexão objectiva (em termos causais) da conduta do indivíduo à produção de um certo resultado ou evento (sendo que, como se percebe, o resultado naturalístico pressuposto já não valerá, no entanto, no caso dos chamados crimes de mera actividade - sobre esta figura, Prof. Jorge de Figueiredo Dias, “Direito Penal. Parte Geral. Questões Fundamentais. A Doutrina Geral do Crime”, Tomo I, 3ª edição, Coimbra, 2019, pág. 356). Vejamos, pois, no que toca ao crime de violência doméstica, p. e p. no art. 152º/n.os 1-a) e 2-a) C.P., o qual prescreve (para o que aqui ora mais nos interessa) que «quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade, ofensas sexuais ou impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns: ao cônjuge ou ex-cônjuge; (…) é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal» [alínea a) do n.º 1], sendo que, «(…) se o agente praticar o facto (…) no domicílio comum ou no domicílio da vítima (…), é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos» [n.º 2-a)]. Em uma sociedade cada vez mais mediatizada e comunicacionalmente vinculada, os fenómenos de violência ocorridos no seio familiar - ou, pelo menos, no reduto mais íntimo da coabitação - deixaram de estar afastados e “resguardados” do escrutínio social e, por consequência, das preocupações empenhadas da generalidade dos legisladores penais dos Estados de Direito, conscientes dos terríveis efeitos (amiúde “calados” pelas vítimas, mas prolongados no tempo) que aquela violência é susceptível de gerar, quer física quer psiquicamente, para o normal desenvolvimento da personalidade humana. Das ditas preocupações fizera já eco a reflexão do Conselho da Europa, que caracterizou as situações de maus tratos ou violência doméstica como «(….) acto ou omissão cometido no âmbito da família por um dos seus membros, que constitua atentado à vida, à integridade física ou psíquica ou à liberdade de um outro membro da mesma família ou que comprometa gravemente o desenvolvimento da sua personalidade» (Projecto de Recomendação e de Exposição de Motivos do Comité Restrito de Peritos Sobre a Violência na Sociedade Moderna - 33ª Sessão Plenária do Comité Director Para os Problemas Criminais, in B.M.J. n.º 335, pág. 5). A Carta Universal dos Direitos Humanos (que inclui a Declaração Universal dos Direitos Humanos e o Pacto Internacional dos Direitos Cívicos e Políticos e dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais) enumera direitos humanos básicos, nos quais se contam os que constituem o espólio ético-jurídico que assiste às vítimas de violência doméstica. Mas também outros instrumentos internacionais, como a Declaração Sobre a Eliminação da Violência Contra as Mulheres e a Convenção Para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação da Mulher, sob a égide da Organização das Nações Unidas, e o Roteiro Para a Igualdade Entre Homens e Mulheres Para o Período 2006-2010, no âmbito da União Europeia, revelam a clara preocupação pelo fenómeno que vimos referindo (cfr., a propósito, e no espaço nacional, o IV Plano Nacional Contra a Violência Doméstica, o V Plano Nacional de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género 2014-2017, e ainda a mais recente Estratégia Nacional Para a Igualdade e a Não Discriminação 2018-2030, especialmente no que toca ao seu Plano de Acção Para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica, todos disponíveis em www.portugal.gov.pt). Em todo este contexto, percebe-se, pois (e entre nós com a entrada em vigor da Lei n.º 7/2000, de 27/5), que o crime em questão - violência doméstica - haja passado (como, aliás, em diversos outros ordenamentos jurídicos) a revestir natureza pública, e igualmente que (agora do ponto de vista da sua fisionomia substantiva) o tipo em causa não careça, para o respectivo preenchimento, de uma reiteração de condutas violentas sobre a vítima (diversamente do que sucedia com o crime de maus tratos, antes da reforma levada a cabo pela Lei n.º 59/2007, de 4/9). Continuamos a entender como bem jurídico essencial do crime de violência doméstica a saúde enquanto realidade composta e complexa, não redutível, portanto, ao simples aspecto da integridade física, mas abarcando as diferentes expressões do normal e adequado bem-estar como um todo, a saber, a saúde física mas também psíquica e mental, assim se protegendo, em suma, as marcas mais lídimas da dignidade pessoal (a propósito, cfr. Ac. S.T.J. de 4/2/2004, Ac. Rel. Guimarães de 6/2/2017 e Ac. Rel. Coimbra de 7/2/2018, todos disponíveis em www.dgsi.pt). Em sentido coincidente com o acabado de afirmar, escreveu o Prof. Américo Taipa de Carvalho, embora a respeito da redacção anterior do tipo legal de crime em questão (mas cuja homologia de razões com o actual tatbestand é óbvia): «(…) a ratio deste art. 152º vai muito além dos maus tratos físicos, compreendendo os maus tratos psíquicos, humilhações, provocações, ameaças, curtas privações da liberdade de movimentos, etc., a sujeição a trabalhos desproporcionados à idade ou saúde física, psíquica ou mental do subordinado, bem como a sujeição a actividades perigosas, desumanas ou proibidas» (“Comentário Conimbricense do Código Penal”, Tomo I, Coimbra, 1999, págs. 329 e 330). E, a propósito da redacção do art. 152º C.P. trazida a lume pela Lei n.º 59/2007, de 4/9, reafirmou o mesmo Prof. Américo Taipa de Carvalho, a propósito das diversas hipóteses e dos múltiplos sujeitos passivos previstos pelo tipo, que «(…) deve dizer-se que que o bem jurídico directamente protegido por este tipo de crime é a saúde - bem jurídico complexo que abrange a saúde física, psíquica e mental; e bem jurídico este que pode ser afectado por uma multiplicidade de comportamentos que impeçam ou dificultem o normal e saudável desenvolvimento da personalidade da criança ou do adolescente, agravem as deficiências destes, afectem a dignidade pessoal do cônjuge (ex-cônjuge, o pessoa com quem o agente mantenha ou tenha mantido um relação análoga à dos cônjuges), ou prejudiquem o possível bem-estar dos idosos ou doentes que, mesmo que não sejam familiares do agente, com este coabitem» (“Comentário Conimbricense do Código Penal”, Tomo I, 2ª edição, Coimbra, 2012, pág. 512). Na mesma senda interpretativa, expendeu o Dr. Plácido Conde Fernandes que «não se vê razão para alterar o entendimento (…) sobre o bem jurídico protegido, como sendo a saúde, enquanto manifestação da dignidade da pessoa humana e da garantia da integridade pessoal contra os tratos cruéis, degradantes ou desumanos, num bem jurídico complexo que abrange a tutela da saúde física, psíquica, emocional e moral. (…) O bem jurídico, enquanto materialização directa da tutela da dignidade da pessoa humana, implica que a norma incriminadora apenas preveja as condutas efectivamente maltratantes, ou seja, que coloquem em causa a dignidade da pessoa, conduzindo à sua degradação pelos maus tratos» (“Violência doméstica, novo quadro penal e processual penal”, in “Jornadas sobre a revisão do Código Penal”, “Revista do C.E.J.”, N.º 8, pág. 305). Não se ignorando que a vítima de violência doméstica nem sempre é a mulher - existindo situações em que o é o homem, a criança ou o idoso -, as estatísticas oficiais demonstram que a vítima “preferencial” do crime pertence ao sexo feminino (cfr., a propósito, Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2007, de 22/6, consagradora do III Plano Nacional Contra a Violência Doméstica 2007-2010). Entrando agora em uma brevíssima análise do tipo objectivo, notar-se-á estarmos perante um crime específico, pois que - e tal surge bem expresso no n.º 1 do art. 152º C.P. - exige um determinado elemento típico do respectivo autor, a saber, encontrar-se este, ou haver-se encontrado, perante a vítima em uma relação conjugal ou análoga à dos cônjuges, terem ambos um descendente comum em primeiro grau ou, ainda, coabitarem ambos - agente e vítima -, tratando-se a vítima de uma pessoa particularmente indefesa em razão de idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica (Prof. Américo Taipa de Carvalho, “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Tomo I e 2ª edição citados, págs. 513 e 514, e, em tese geral, a propósito dos crimes específicos, Prof. Jorge de Figueiredo Dias, “Direito Penal. Parte Geral. Questões Fundamentais. A Doutrina Geral do Crime” e Tomo I citados, págs. 353 a 355). Como decorre do já exposto, a concreta materialização da conduta criminosa poderá revestir um sem-número de variantes, desde as mais brutais agressões físicas e sexuais (espancamentos, pontapés, estrangulamentos, queimaduras, agressões com objectos, esfaqueamentos, actos sexuais considerados degradantes e não consentidos pela vítima) até às mais subtis atitudes de agressão psicológica (insultos, verberações destinadas ao amesquinhamento e ao desprezo da vítima), passando por violações e limitações da liberdade de movimentos ou do acesso da vítima a recursos de vária ordem (financeira, por exemplo). Não obstante algumas vozes discordantes, na versão do crime anterior a 2007 era usual dizer-se (cfr. Prof. Américo Taipa de Carvalho, “Comentário Conimbricense do Código Penal” e Tomo I citados, pág. 334) pressupor o mesmo a reiteração das condutas de maus tratos, o que constituiria, aliás, a razão de ser da autonomização de tal tipo em relação a outros ilícitos penais (maxime, as ofensas à integridade física, as injúrias ou as ameaças), que com ele estariam em uma situação de concurso aparente. Com a redacção introduzida pela Lei n.º 59/2007, as dúvidas, como se percebe, não terão qualquer lugar: «quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais (…)» (n.º 1 do art. 152º C.P.). Do ponto de vista subjectivo, trata-se de um crime doloso, apreensível em qualquer uma das suas modalidades - directa, necessária ou eventual (art. 14º C.P.). In casu, e atendendo à materialidade apurada, importará concluir que as condutas praticadas pelo arguido em relação à visada pelos seus comportamentos, a saber, a queixosa BB, é integradora do crime de violência doméstica por que foi acusado e justamente condenado. Com efeito, os maus tratos físicos e psíquicos dispensados pelo arguido à sua ex-mulher são algo de absolutamente evidente (em cujo âmbito, para além das agressões físicas, ao apelidá-la de “puta”, “vaca”, “porca”, “cabra”, “filha da puta”, dizendo-lhe “que era um lixo” e mandando-a “para o caralho”, se destaca especialmente uma marca de violência psicológica de óbvia capacidade “massacrante” e de inequívoca intimidação, amiúde diária, durante lapsos de tempo mais ou menos bem marcados, a dispensar, segundo se pensa, grandes comentários…), acompanhados que foram do correspectivo animus doloso. Não colhendo, pois, em face da matéria factual dada como provada, a tese esgrimida pelo recorrente de uma suposta “ausência” de dolo directo na perpetração do crime. Percebendo-se também a razão de ser da agravação do ilícito em causa, pois que a prática da factualidade respectiva ocorreu no domicílio comum de ambos os (então) cônjuges. Por seu turno, o animus e a voluntas (mesmo que em um contexto genérico de distúrbios psiquiátricos) que imbuíram as actuações do recorrente transportam-nos, sem grande margem para dúvidas, para um quadro de dolo directo (art. 14º/n.º 1 C.P.). Pelo que, e em suma - repete-se -, ocorreu, de modo correcto, a condenação do arguido, nos termos há pouco expostos, por um crime de violência doméstica agravado, tal como lhe vinha imputado nos autos. E relativamente ao crime de ameaça agravada? (…) De tudo resultando dever o presente segmento recursivo, também ele, naufragar. * Quinta questão: De um eventual erro de direito na dosimetria das penas (não só no respectvo quantum, mas também, no que à pena de multa tange, quanto ao valor pecuniário fixado para cada dia de multa). Em termos simples, a tese do recorrente, neste ponto, é esta: as penas que lhe foram aplicadas são excessivas e desproporcionais. Será assim? Sobre o poder de sindicância dos entes jurisdicionais de recurso no controlo da fixação concreta da pena, defendeu o Prof. Jorge de Figueiredo Dias que tal intervenção possa incidir sobre «(…) a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis (…)», tal como, não obstante ser aconselhável alguma parcimónia na indagação do quantum exacto de pena, possa ocorrer o controlo deste se, «(…) v.g., tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada» (“Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime”, Lisboa, 1993, pág. 197). Portanto, o recurso não visa nem pode eliminar alguma margem de actuação livre reconhecida ao Tribunal de julgamento enquanto componente individual do acto de julgar (assim, Ac. S.T.J. de 29/1/2004, disponível in www.dgsi.pt). No entanto, e como bem se compreenderá, o que vem de ser exposto não impede que, perante as balizas punitivas definidas ex vi legis para cada tipo de crime, se tente adequar do modo que se entenda o mais virtuoso possível o “jogo” dos factores de determinação da medida da pena de acordo com as concretas e específicas circunstâncias de cada caso. E como se processa o dito “jogo” de factores? O n.º 1 do art. 71º C.P. dá-nos a resposta: mediante a análise da culpa do agente e das exigências de prevenção demandadas pelo caso. Sabemos que na aplicação de penas a defesa da ordem jurídico-penal é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre um mínimo imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e um máximo consentido pela culpa do agente. Entre esses limites, satisfazem-se, depois, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização (Prof. Jorge de Figueiredo Dias, “Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime” citado, págs. 227 e ss.). A culpa funciona como fundamento e, sobretudo, como limite de pena a não ultrapassar em caso algum (n.º 2 do art. 40º C.P.); as exigências de prevenção geral - de integração (as expectativas comunitárias na validade e vigência das normas postergadas pelos comportamentos criminosos do agente) - e especial - de ressocialização - farão com que se encontre o quantum concreto de pena a aplicar. O que nos leva a admitir a possibilidade de uma sanção inferior à que seria dada apenas pela culpa (por todos, uma vez mais, Prof. Jorge de Figueiredo Dias, “Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime” citado, págs. 257 e ss., 298 e 299). Poderemos dizer, pois - e é conveniente repetir esta nota -, que, na lógica da chamada “moldura da prevenção”, dentro do limite consentido pela culpa, a medida da pena dependerá, ao cabo e ao resto, das necessidades preventivas: por um lado, das de ressocialização e reinserção social, e, por outro lado, das de prevenção geral de integração (ou seja - e como já referido -, as que se ligam à manutenção e ao reforço da confiança comunitária na validade “fáctica” das normas violadas - vide também, a propósito, Prof. Jorge de Figueiredo Dias, “Temas Básicos da Doutrina Penal”, Coimbra, 2001, pág. 105). Em sentido substancialmente semelhante, escreveu a Prof. Anabela Miranda Rodrigues: «proporcional à gravidade do facto ilícito, a prevenção não pode ser alcançada numa medida exacta, uma vez que a gravidade do facto ilícito é aferida em função do abalo daquelas expectativas sentido pela comunidade. A satisfação das exigências de prevenção terá certamente um limite definido pela medida da pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas: o limite máximo da pena. Que constituirá, do mesmo passo, o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade, que não pode ser excedido em nome de considerações de qualquer tipo, ainda quando se situe abaixo do limite máximo consentido pela culpa. Mas, abaixo daquela medida (óptima) de pena (da prevenção), outras haverá que a comunidade entende que são ainda suficientes para proteger as suas expectativas na validade das normas - até ao que considere que é o limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas. Aqui residirá o limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral» [“O modelo de prevenção na determinação da medida concreta da pena”, in “Revista Portuguesa de Ciência Criminal”, Ano 12 (2002), N.º 2, págs. 178 e 179]. Como sugerimos, entende o recorrente que as penas que lhe foram definidas - de, recorde-se, 3 anos de prisão para o crime de violência doméstica e 200 dias de multa, à taxa diária de € 6, relativamente ao crime de ameaça agravada - são manifestamente excessivas e desproporcionais, pois que fixadas mais próximas dos limites máximos do que, ao invés, como deviam, dos limites mínimos, assim ultrapassando largamente a medida da culpa - que é diminuta - do recorrente e desrespeitando a finalidade especial preventiva da aplicação das sanções em causa. Bom, lendo a sentença recorrida, cremos que o Tribunal a quo teve em atenção todos os elementos disponíveis no processo que interessavam em sede de graduação das penas, tendo avaliado as condutas do recorrente em função dos pertinentes parâmetros legais, os quais foram integralmente respeitados. Com efeito, dentro das molduras penais (de prisão e multa) cabidas ao caso, a sentença agora sob escrutínio atendeu, em termos de graduação, por um lado, às específicas gerais de prevenção que os crimes - de violência doméstica e ameaça agravada, mercê da sua indiscutível disseminação social - dimanam, assim como, por outro lado, às necessidades preventivas de reinserção social do recorrente, tudo sem perder de vista a preocupação de em momento algum ser ultrapassada a concreta culpa revelada pelo mesmo. Revemo-nos, assim, na afirmação constante da sentença recorrida de que «(…) no caso concreto verifica-se que levando em conta a intensidade do dolo, no que se refere quer ao tipo-de-ilícito, quer ao tipo-de-culpa, tal intensidade é elevada, pois o arguido agiu com dolo», assim como na ideia de que, «no que diz respeito à ilicitude dos factos esta é também elevada, por referência aos bens jurídicos violados e às consequências emergentes da conduta ilícita, pois estamos perante uma conduta objectivamente adequada a colocar em perigo a saúde de uma pessoa que neste (…) caso já esteve unida ao arguido pelo casamento, a que acresce uma conduta que atenta contra a liberdade de decisão e de acção perpetrada contra a sua filha e às consequências emergentes da conduta ilícita, uma vez que as ofendidas ficaram inquietas ao ouvir a expressão supra mencionada». Consequentemente, não nos parece minimamente defensável a ideia de que a culpa do recorrente é diminuta ou insignificante: se não devemos olvidar as dificuldades de cariz psiquiátrico que ao longo da vida o foram apoquentando (e pelas quais vem sendo acompanhado clinicamente), tal facto também não serve - nem poderia servir - de uma espécie de “salvo-conduto” totalmente mitigador do juízo de censura a assestar-lhe, tando mais que o dolo directo, como se viu, foi o “motor” anímico das suas condutas, graves, repetidas e prolongadas no tempo. Não sendo, pois, aceitável a tese de uma “diminuta” culpa, antes devendo esta ser enfrentada - como o fez o Tribunal a quo - de modo justo e realista. Sem embargo, não sendo a sentença recorrida insensível ao aspecto acabado de referir, soube contrabalançá-lo com a ideia de que «as exigências de prevenção especial são diminutas, pois o arguido não tem antecedentes criminais e está socialmente inserido, conforme resulta dos factos supra dados como provados». Onde a questão ganha particulares contornos de problematicidade é, repetimo-lo, na consideração das exigências de prevenção geral positiva, pois, como sensatamente afirma o Tribunal recorrido, «(…) são de um nível bastante elevado, tendo em conta a necessidade de desincentivar eficazmente a comissão de crimes dos tipos daqueles que nos autos estão em consideração. Com efeito, crimes como o de violência doméstica sucedem com alguma frequência, sendo a maior parte das vezes silenciados pelas vítimas ou porque (…) temem represálias por parte do agressor ou por vergonha de denunciarem uma situação que as transtorna, provocando danos irreversíveis nas mesmas, pois, por vezes, estão sujeitas a este tipo de situações com alguma frequência», valendo semelhante ordem de considerações, mutatis mutandis, quanto ao crime de ameaça agravada. E compreende-se o acabado de afirmar: a comunidade é composta por pessoas em constantes e complexas interacções, às quais, seja nos redutos familiares seja no contacto social, não pode deixar de reconhecer-se uma margem de protecção e respeito que lhes advém dessa mesma condição ôntica. Portanto, entendemos como “inegociável” que o limite mínimo de pena, em um e outro dos crimes, se alcandorasse - como alcandorou - a um patamar que, diferentemente do afirmado pelo recorrente, não poderia ser o mínimo legal (embora, sejamos francos, sobretudo no caso do crime de violência doméstica, considerando a agravação decorrente do art. 86º/n.os 3 e 4 da Lei n.º 5/2006, de 23/2, a concreta pena encontrada nem sequer se haja afastado muito de tal limite mínimo). Pelo que, resumindo e concluindo, é indiscutível que a culpa do recorrente suporta, sem margem para dúvidas, o concreto quantum de penas encontrado pelo Tribunal a quo, o qual, situando-se próximo do aludido patamar mínimo “inegociável”, conexionado com as exigências preventivo-gerais, deste se afastou na medida do demandado pelas necessidades (mais diminutas) de reinserção social do recorrente. Mas insurge-se ainda o mesmo recorrente relativamente a outro aspecto: o do valor diário da multa escolhida quanto ao crime de ameaça agravada, pois que, na sua óptica, tendo tal valor sido fixado em € 6, devê-lo-ia ser, ao invés, em € 5, sob pena de, refere, «(…) comprometer a sobrevivência do agregado familiar do arguido» (conclusão 140 do recurso). Que dizer? Ficou provado que o recorrente «não tem qualquer rendimento fixo, transmitindo que tem assegurado as suas despesas com recurso a poupanças, através de uma gestão rigorosa das mesmas e do esforço em minimizar os gastos» (ponto 38 da matéria assente). É absolutamente indubitável, no que tange à concreta determinação do quantitativo diário da pena de multa, a necessidade de respeito pelo comando contido no n.º 2 do art. 47º C.P.: «cada dia de multa corresponde a uma quantia entre € 5 e € 500, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais». A propósito da cláusula legal acabada de referir, dotada de inegável abertura à necessidade de densificação, sustentou o Prof. Jorge de Figueiredo Dias que «o silêncio do nosso C.P. sobre os critérios que devem ser tomados em conta para determinar a condição económica e financeira do condenado só pode significar (…) o desejo do legislador de oferecer ao juiz o maior campo possível de eleição dos factores relevantes» (“Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime” citado, pág. 129). Assim, e segundo o Ac. Rel. Coimbra de 14/1/2015, na aferição do quantitativo diário da pena de multa, o julgador deve não só ter em conta os rendimentos mensais do arguido, sejam próprios ou de que usufrua, mas toda a situação económica e financeira de que beneficie, designadamente o património que se lhe apresente disponível e os seus encargos; pode também servir como factor de ponderação o facto de o arguido viver em casa própria, assim como se deverá fazer uma consideração diferenciada dos encargos, distinguindo aqueles que revelam custos indispensáveis para a sustentação do condenado e dos seus familiares dependentes, os quais devem ser deduzidos no rendimento, daqueles que revelam alguma prodigalidade ou luxúria e que não devem beneficiar da mesma ponderação dedutiva, antes pelo contrário (aresto disponível em www.dgsi.pt). Não devendo ainda perder-se de vista, por outro lado, que «(…) na fixação do montante da multa ter-se-á em consideração, para além do mais, que esta não é uma pena “menor”, devendo, antes, representar para o (…)» condenado «(…) um sofrimento análogo ao da prisão correspondente, embora dentro de condições mais humanas», tal significando, portanto, segundo uma lógica de proporcionalidade e adequação, que, «(…) ponderando os critérios estabelecidos no art. 47º C.P., o montante de € 5 apenas deverá ser aplicável às pessoas que vivam no mínimo existencial, ou abaixo dele» (Ac. Rel. Guimarães de 18/10/2010, in www.dgsi.pt). E, tendo precisamente em conta o comando legal ora mencionado, compreende-se também a afirmação, contida no Ac. Rel. Coimbra de 21/5/2014, de que a operação definitória do valor quantitativo da taxa diária da pena de multa a cominar ao condenado pressupõe a prévia indagação, tendencialmente precisa, da inerente real (e, tanto quanto possível, mais contemporânea) situação económica e financeira, assim como dos seus encargos pessoais (aresto também disponível em www.dgsi.pt). Pois bem, afigura-se-nos algo difícil de defender a tese do recorrente a propósito do quantum diário de multa que lhe foi definido. Por três razões essenciais. Em primeiro lugar, porque, perante o quadro económico-vivencial do recorrente, a referida medida diária da multa ficou praticamente “colada” ao mínimo (cfr. art. 47º/n.º 2 C.P.), o que revela da parte do Tribunal a quo a noção de que, apesar de não se tratar de um caso de indigência, o quantitativo diário não poderia afastar-se de um patamar próprio de alguém de rendimentos regulares modestos (que, no caso do recorrente, advêm, diversamente, das poupanças que foi amealhando). Depois - aspecto de algum modo ligado ao anterior -, porquanto viver de poupanças e da gestão rigorosa das mesmas não equivale - felizmente para o próprio - a viver sem rendimentos tout court. Em terceiro lugar, dado existirem mecanismos legais (cfr. art. 47º/n.º 3 C.P.) que, sendo o caso, poderão auxiliar ao pagamento menos “custoso” do montante total devido pelo recorrente a título de multa. Em suma, analisando a sentença recorrida, vemos que o Tribunal a quo teve em atenção todos os elementos disponíveis no processo que interessavam em sede de graduação das penas, tendo avaliado as condutas do arguido em função dos pertinentes parâmetros legais, os quais foram integralmente respeitados e explicitados de um modo correcto. Óbvio se tornando igualmente que não houve qualquer preterição das normas legais invocadas pelo arguido no seu recurso. Em suma, e sem necessidade de tecer quaisquer outros considerandos, é manifesto que esta parte do recurso também não poderá vingar. * Sexta questão: De um alegado excesso na quantia compensatória definida pelo Tribunal a quo. De acordo com o recorrente, «(…) no que concerne ao arbitramento de reparação provisória, cremos que o mesmo, em caso de condenação, por ausência de apuramento concreto de danos e prejuízos na esfera jurídica da “vítima”, jamais seria de fixar em um valor que se aproxima de dois salários mínimos nacionais - € 1.500 - valor esse manifestamente excessivo, infundado, desproporcional e incompatível com as demais circunstâncias dos autos» (conclusão 150 do recurso). Vejamos. Como decorre da sentença recorrida, a fixação da compensação a favor da ofendida BB surgiu por via da conjugação do disposto nos arts. 82º-A C.P.P. e 21º da Lei n.º 112/2009, de 16/9. Em tese, permite o art. 82º-A/n.º 1 C.P.P. que, não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal ou em separado, nos termos dos arts. 72º e 77º do mesmo diploma, possa o julgador, se entender existirem especiais exigências de protecção da vítima, arbitrar a esta uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos. Como se percebe, subjacente à possibilidade legal acabada de mencionar, encontram-se preocupações de algum modo filadas em uma ideia de protecção e promoção de interesses que, por uma miríade de razões, não seriam porventura atendidos de outro modo. De facto, crê-se que a lei, ao possibilitar o arbitramento previsto na citada norma do art. 82º-A C.P.P., apenas pretendeu conceder uma última via de acesso a quem, não havendo deduzido (como devia e podia) pedido cível enxertado, nos termos processualmente cabidos, não fique totalmente desprotegido de uma possível reparação compensatória ou indemnizatória. Mas um pressuposto é verdadeiramente essencial, a saber, o de que haja especiais exigências de protecção da vítima, no sentido de que, de outro (e mais protelado) modo, a mesma fique completamente desprotegida nos seus direitos e interesses violados (acabando uma eventual acção civil, se a houver, por não ter grande efeito prático visível ou actual). Em uma palavra, parece que estarão em causa razões de cariz (quase) humanitário, a partir de uma ponderação concreta dos interesses e bens lesados e da forma de poder repará-los em termos úteis normais, efectivos e adequados. Ora, inserida na lógica protectora da legislação relativa à prevenção e ao combate à violência doméstica, surge a referida possibilidade, agora convertida em necessidade caso o-a ofendido(a) nada diga em contrário, de, ex vi legis, ser fixada uma compensação a favor daquele(a). Mister será, no entanto, e evidentemente, que a hipótese redunde no preenchimento dos requisitos necessários à mobilização do instituto da responsabilidade civil. Assim, nos termos do art. 483º/n.º 1 C.C. - cuja convocação decorre por força do art. 129º C.P. -, «aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação». O preceito normativo acabado de citar consagra, pois, como pressupostos da obrigação de indemnizar, o facto, a ilicitude, o nexo de imputação do facto ao agente, o dano e o nexo de causalidade entre este e o facto (para uma exacta e desenvolvida conformação dos vários pressupostos da responsabilidade civil, vide, por todos, Prof. João de Matos Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, Volume I, 7ª edição, Coimbra, 1991, págs. 515 e ss., e Prof. Mário Júlio de Almeida Costa, “Direito das Obrigações”, 5ª edição remodelada e actualizada, Coimbra, 1991, págs. 445 e ss.). Quanto ao que devemos entender por facto, pode definir-se o mesmo como o comportamento «(…) controlable por la voluntad a lo cual se imputa el hecho (…)» (Prof. Karl Larenz, “Derecho de Obligaciones”, Tomo II, tradução espanhola, Madrid, 1959, pág. 456), derivando a ilicitude do juízo de reprovabilidade por parte da ordem jurídica, atenta a verificação de uma de duas situações (ou até de ambas): a violação de direitos subjectivos [onde avulta a lesão dos chamados direitos absolutos - pense-se nos direitos de personalidade (arts. 70º e ss. C.C.)], ou a postergação de disposições legais destinadas a proteger interesses alheios mas sem que confiram inerentes direitos subjectivos aos respectivos beneficiários visados (beneficiários que, em última análise, são o conjunto de todas as pessoas integrantes da comunidade social). Depois, e segundo a lição do Prof. João de Matos Antunes Varela, agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou a censura do direito, sendo a conduta do agente reprovável quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia agir de outro modo (“Das Obrigações em Geral” e Volume I citados, págs. 520 e 560). Para tal, atender-se-á ao critério abstracto da “diligência de um bom pai de família” - a actuação que um homem medianamente cuidadoso teria em uma situação como a que se aprecia em concreto (n.º 2 do art. 487º C.C.). No capítulo da culpa importa ainda distinguir entre mera culpa e dolo: «aquela consiste no simples desleixo, imprudência ou inaptidão. Portanto, o resultado ilícito deve-se somente a falta de cuidado, imprevidência ou imperícia. No dolo, ao invés, o agente tem a representação do resultado danoso, sendo o acto praticado com a intenção malévola de produzi-lo, ou apenas aceitando-se reflexamente esse efeito» (Prof. Mário Júlio de Almeida Costa, “Direito das Obrigações” citado, págs. 468 e 469). No domínio da causalidade entre o facto lesivo e o dano, o princípio geral encontramo-lo no art 562º C.C., segundo o qual quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. Por sua vez, o art. 563º do citado diploma legal refere que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. A nossa lei civil, pondo a tónica na possibilidade de não ter havido prejuízo se não fosse a lesão, mostra, portanto, que aceitou a doutrina da causalidade adequada. Dito de outro modo, o nexo de causalidade entre o facto e o dano (dano que pode revestir natureza patrimonial ou não patrimonial) tem de ser perspectivado, à face da nossa lei, segundo a doutrina da causalidade adequada. Definiu o Prof. Inocêncio Galvão Telles da seguinte forma tal doutrina da causalidade adequada: «(…) como causa adequada deve considerar-se, em princípio, toda e qualquer condição do prejuízo. Mas uma condição deixará de ser causa adequada, tornando-se pois juridicamente indiferente, desde que seja irrelevante para a produção do dano segundo as regras da experiência, dada a sua natureza e atentas as circunstâncias conhecidas do agente, ou susceptíveis de ser conhecidas por uma pessoa normal, no momento da prática da acção. E dir-se-á que existe aquela irrelevância quando, dentro deste condicionalismo, a acção não se apresenta de molde a agravar o risco de verificação do dano» (“Direito das Obrigações”, 6ª edição revista e actualizada, Coimbra, 1989, págs. 404 e 405). Assim, uma acção que é condição ou pressuposto de um dano deixa de o ser quando com ela concorra, para a produção do evento, circunstância anómala ou extraordinária sem a qual não ocorreria o resultado. A este propósito, pode também dizer-se, com o Prof. Rui de Alarcão, que deve exigir-se que o facto seja condição do dano, só que nem toda a condição é causa do dano. Por isso é que, de acordo com uma formulação negativa da teoria da causalidade adequada, a condição não será causa do resultado quando, segundo a natureza geral do facto, era indiferente para a produção de um tal dano; assim, «(...) não será de reter toda a condição figurando no processo causal, porque isto conduziria a resultados chocantes e contrários ao mais elementar senso jurídico» (“Direito das Obrigações”, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1983, pág. 279). Como já acima se focou, a nossa lei civil estabelece, quanto à obrigação de indemnizar, o princípio da restauração natural: «quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação» (art. 562º C.C.). Todavia, quando a restitutio in integrum não é possível (ou não repare integralmente os danos ou ainda quando seja excessivamente onerosa para o devedor), a indemnização é fixada em dinheiro, tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo julgador, e a que teria nessa data se inexistissem danos (art. 566º/n.os 1 e 2 C.C.). É, como se sabe, a “teoria da diferença”, que põe o acento tónico na diferença entre a situação hipotética actual do lesado e a que realmente existe na mesma data. O n.º 3 do art. 566º C.C. rege para os casos em que os danos não podem ser valorados no seu quantum exacto, surgindo então a sua apreciação equitativa dentro dos limites que o julgador tiver por provados. Mas esta norma «(…) não dispensa o lesado de alegar e provar os factos que revelem a existência de danos e permitam a sua avaliação segundo um juízo de equidade» (Profs. Fernando Pires de Lima e João de Matos Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, Volume I, 4ª edição revista e actualizada, Coimbra, 1987, pág. 584). Relembrámos todos estes conceitos pela simples razão de que, como há pouco vimos, entende o recorrente não se terem apurado in casu danos concretos na esfera jurídica da ofendida BB enquanto resultado adequado dos comportamentos perpetrados por aquele. Por isso mesmo, na sua óptica, se mostrando a quantia compensatória de € 1.500 algo de excessivo, infundado, desproporcional e incompatível com as demais circunstâncias dos autos. Não poderia estar o recorrente, todavia, mais longe da razão. Aliás, se fosse integralmente verdade o que afirma, a questão colocar-se-ia até, bem vistas as coisas, a montante de saber se o valor arbitrado é ou não excessivo, pois que estaria em causa a não demonstração, tout court, de um dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, a saber, a existência de danos, com a decorrente e necessária não fixação de qualquer quantia compensatória a favor da dita BB. Mas o que, na verdade, nos oferece o processo? Que, por força das condutas praticadas pelo recorrente, a ofendida BB (e fixemo-nos agora nesta) está há muito medicada com antidepressivos e tem acompanhamento psicológico e psiquiátrico. Sendo assim, como poderíamos reconhecer cabimento algum à argumentação do recorrente? Com efeito, a relação de causalidade adequada (facilmente inculcada pela visão realista da vida que a todos nós envolve) entre os factos ilícitos e culposos do recorrente e a angústia, a dor psicológica (pelo menos esta…) e o agastamento padecidos pela aludida BB mostra-se de tal modo claro que se nos afigura dispensável tecer qualquer outro comentário a tal propósito. Colocando-se apenas a questão de saber se terá ou não o Tribunal a quo “exagerado” no concreto quantum compensatório que atribuiu àquela mesma ofendida. E, quanto a este último ponto, a nossa visão é também muito clara. Verificando-se todos os pressupostos da obrigação de indemnizar in casu, e sendo evidente a ofensa dos direitos de personalidade da vítima, com os efeitos daí advindos em consequência das condutas levadas a cabo pelo recorrente, teremos de socorrer-nos do critério - em jeito actualista e não miserabilista - que se desprende do art. 496º C.C.. Com efeito, lidamos com um núcleo de danos cuja susceptibilidade de ressarcimento é hoje indiscutível, mas que, pela sua própria natureza, traduzem perdas insusceptíveis de uma avaliação pecuniária, na medida em que atingem bens não integráveis no património da pessoa lesada. Na verdade, do que aqui cuidamos não é de quantificar este género de danos, nem tão pouco de afirmar “quanto” valem. Trata-se, sim, de atribuir um montante que possa servir de reparação ou satisfação por perdas que são irrecuperáveis (cfr., a propósito, Prof. João de Matos Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral” e Volume I citados, pág. 598). Como escreveu o Prof. Carlos Mota Pinto, «os interesses cuja lesão desencadeia um dano não patrimonial são infungíveis, não podem ser reintegrados mesmo por equivalente. Mas é possível, em certa medida, contrabalançar o dano, compensá-lo mediante satisfações derivadas da utilização do dinheiro. Não se trata, portanto, de atribuir ao lesado um “preço de dor” ou um “preço de sangue”, mas de lhe proporcionar uma satisfação, em virtude da aptidão do dinheiro para propiciar a realização de uma ampla gama de interesses, na qual se podem incluir mesmo interesses de ordem refinadamente ideal» (“Teoria Geral do Direito Civil”, 3ª edição actualizada, 1ª reimpressão, Coimbra, 1986, pág. 115). Assim, a nossa lei condicionou a responsabilidade por danos não patrimoniais apenas em relação àqueles que, pela sua gravidade - medida por padrões objectivos e em função das características do caso - mereçam a tutela do direito (n.º 1 do art. 496º C.C.). Ao cabo e ao resto, para justificarem uma compensação, os danos não patrimoniais devem afectar significativa e profundamente os valores da personalidade física ou moral das pessoas (assim, cfr. Ac. S.T.J. de 22/2/2017, in www.dgsi.pt). Conforme consta do n.º 3 do art. 496º C.C., o montante compensatório será fixado equitativamente, tendo em conta os factores referidos no art. 494º do mesmo diploma legal (condicionantes próprias do caso, grau de culpabilidade do agente, situação económica deste e do lesado e quaisquer outras circunstâncias, como por exemplo a idade e o sexo da vítima, a natureza do seu estado vivencial, etc.). Mas não podemos também olvidar a especificidade da ideia de compensação dos danos não patrimoniais tida pela lei civil. É que, como há pouco expendemos, a gravidade dos danos a compensar deve ser avaliada e medida por padrões objectivos e em função das características do caso, o que não poderá deixar de pressupor uma certa (e perdoe-se-nos a expressão) “normalização” da avaliação compensatória, o mesmo é dizer, não um nivelamento acrítico e uniformizador da apreciação do dano, mas uma tarefa medida, dentro do possível, por uma inestimável dose de bom senso, parcimónia e prudência, tendo em conta as circunstâncias mais específicas da situação concreta [vendo-se a equidade, ao cabo e ao resto, enquanto «(…) termo de procedência latina (aequitas) com o significado etimológico e corrente de “igualdade”, “proporção”, “justiça”, “conveniência”, “moderação”, “indulgência” (…)» - Ac. S.T.J. de 7/7/2009, in www.dgsi.pt]. Ora, no âmbito da tutela civil da personalidade física e moral, a integridade física e psíquica constituirá uma das mais lídimas dimensões dessa mesma personalidade. Impondo-se, pois, a fixação de uma adequada compensação, à luz dos critérios expostos no acima citado art. 496º/n.º 3 C.C., recondutíveis à equidade, com referência à extensão dos danos, ao grau de culpa do lesante, à situação vivencial deste e da lesada e demais circunstâncias que relevam in casu. Assim, tudo ponderado, considerando o conjunto de comportamentos ilícitos e amesquinhadores da personalidade da vítima (batida, ameaçada de morte com uma faca de cozinha e frequentemente apelidada de “puta”, “vaca”, “porca”, “cabra”, “filha da puta”, “lixo” e mandada “para o caralho”), se de algum defeito padece a quantia arbitrada à mesma será apenas a modéstia, não uma qualquer suposta desproporcionalidade invocada pelo recorrente. Pelo que improcede, uma vez mais, o recurso. * Sétima questão:Da não afirmação, pela sentença recorrida, da obrigatoriedade de utilização dos mecanismos de vigilância electrónica pelo recorrente, de tal decorrendo a necessidade de imediata recolha da “pulseira electrónica” por si usada. Quanto a este ponto, alega o recorrente: «relativamente ao regime de prova da suspensão da pena de prisão (…), do segmento decisório que impõe que (a suspensão está) “sujeita à regra de conduta de proibição de contactos, por qualquer meio, com as vítimas;” não resulta da sentença a obrigatoriedade de o arguido continuar a usar a denominada comummente “pulseira eletrónica”, pelo que se impõe a imediata recolha - encontrando-se o arguido-recorrente a utilizar tal mecanismo há cerca de ano e meio» (conclusão 151 do recurso). Nos termos do n.º 4 do art. 152º C.P. (e para o que ora releva), «nos casos previstos nos números anteriores, incluindo aqueles em que couber pena mais grave por força de outra disposição legal, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima (…), pelo período de 6 meses a 5 anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica», sendo que, por força do n.º 5 do mesmo preceito normativo, «a pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância». No caso dos presentes autos, a sentença recorrida decidiu, além do mais, aplicar «(…) ao arguido as regras de conduta de frequência do programa para agressores de violência doméstica e proibição de contactos, por qualquer meio, com as vítimas, devendo ser enviados relatórios semestrais aos autos, nos quais conste informação acerca do cumprimento, pelo arguido, das injunções impostas», afigurando-se-lhe, pois, «(…) adequado e proporcional aplicar ao arguido a pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, acompanhada de regime de prova e sujeito às regras de conduta de frequência do programa para agressores de violência doméstica e proibição de contactos, por qualquer meio, com as vítimas, pela prática do crime de violência doméstica (…)», razão pela qual «(…) não haverá que condenar o arguido em sede de penas acessórias». Ora, não se afirmando na sentença uma qualquer imprescindibilidade, para a protecção das vítimas, do controlo da referida condição suspensiva de proibição de contactos do recorrente com aquelas (vítimas) através de meios técnicos de fiscalização, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 35º/n.º 1 da Lei n.º 112/2009, de 16/9, nada haverá que suscitar a tal propósito na presente sede para além de que, dado o exposto, não poderá ocorrer a mobilização daqueles meios técnicos no cumprimento da execução da suspensão em causa. Já quanto à pretensão do recorrente de que a sua “pulseira eletrónica” seja de imediato “recolhida”, apenas haverá que seguir os ditames gerais do legislador, os quais determinam, neste particular, que (sem prejuízo de um eventual despacho prévio do Tribunal a quo nesse sentido, se assim o entendesse), somente com o trânsito em julgado da sentença (condenatória) recorrida se extinguirá a medida de coacção por via da qual ocorrera a aplicação ao recorrente daquela “pulseira” e, portanto, só com tal trânsito se verificará a “recolha” da mesma [cfr., conjugadamente, arts. 35/n.º 5 da Lei n.º 112/2009, de 16/9, e 214º/n.º 1-e) C.P.P.]. Assim, a pretendida “recolha imediata”, sem o ser nas condições acabadas de afirmar, não poderá ocorrer. * * * III. DECISÃO * Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação de Coimbra em: - eliminar o ponto 5 dos factos assentes da sentença recorrida que, assim, transitará para a súmula de factos não provados; - proceder à alteração do ponto 11 dos factos assentes da sentença recorrida por forma a que o mesmo passe a ter a seguinte redacção: «por força das condutas praticadas pelo arguido, as ofendidas estão há muito medicadas com antidepressivos e têm acompanhamento psicológico e psiquiátrico, sendo também certo que, no caso de CC, a mesma iniciou tal acompanhamento primeiramente por causa de uma situação de burnout profissional»; - no mais, negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, mantendo os termos da decisão condenatória recorrida. * Fixa-se a taxa de justiça devida pelo recorrente em 4 U.C..* Notifique. * * * (Revi, e está conforme) D.S. António Miguel Veiga (Juiz Desembargador Relator, por vencimento) Ana Carolina Cardoso (Juíza Desembargadora Adjunta) Paula Carvalho e Sá (Juíza Desembargadora Adjunta, que junta declaração de voto de vencido) VOTO DE VENCIDO Sem prejuízo do respeito devido pela fundamentação maioritária, não acompanho a forma como é enquadrada, em termos globalizantes, a impugnação deduzida pelo recorrente, designadamente quando se afirma que a mesma assentaria, no essencial, numa tentativa de inversão integral da prova produzida, estruturada numa lógica de “complô” entre mãe e filha. Tal leitura não corresponde, com o devido respeito, ao núcleo efetivo da motivação recursiva e traduz uma deslocação do plano da análise jurídico-processual para um plano de reconstrução narrativa da intenção subjetiva atribuída ao recorrente, com o efeito de, ainda que de forma indireta, diminuir a densidade crítica da impugnação e condicionar o próprio perímetro de análise em sede de recurso. Com efeito, a impugnação não se apresenta como uma narrativa global alternativa dos acontecimentos, nem como uma tese unitária de concertação probatória. O que se verifica é uma impugnação segmentada de concretos pontos da matéria de facto, em que se questiona a suficiência interna da prova, a sua coerência lógica, a ausência de corroboração externa em segmentos relevantes e, ainda, a forma como o tribunal recorrido procede à extração de inferências a partir de depoimentos essencialmente intrafamiliares, produzidos em contextos temporalmente dilatados e, em alguns casos, sem suficiente densificação circunstanciada. A transformação desta crítica probatória em imputação implícita de uma lógica de concertação deliberada entre testemunhas introduz um elemento de desqualificação argumentativa que não encontra suporte direto na estrutura do recurso e que, em termos metodológicos, não é neutro. Tal reconfiguração tem a virtualidade de deslocar o eixo da sindicância recursória da análise da racionalidade e suficiência da motivação da decisão recorrida para um plano de apreciação implícita da plausibilidade psicológica da versão atribuída ao recorrente - o que não constitui o parâmetro normativo adequado em sede de reapreciação da matéria de facto. O objeto do recurso não se reconduz à apreciação de eventuais intenções subjacentes à construção argumentativa do recorrente, mas sim à verificação de saber se a prova produzida, tal como foi valorada, permite sustentar, de forma lógica, objetiva e conforme às regras da experiência comum, os factos dados como provados. É neste enquadramento que cumpre apreciar os concretos pontos de facto impugnados. Quanto ao facto 5, acompanho a solução de eliminação, por se mostrarem verificados os pressupostos que a decisão maioritária corretamente identificou. Quanto ao facto 6, a decisão maioritária manteve intocada a afirmação de que, desde pelo menos 2022, o arguido praticou sobre a ofendida BB, “com frequência quase diária”, um conjunto de condutas violentas, física e verbalmente. Aqui reside um dos erros mais sérios da decisão maioritária. A expressão “frequência quase diária” não é um facto - é uma conclusão. Para que constitua matéria de facto provada em sentido processualmente válido, teria de resultar da prova de episódios concretos, ainda que não necessariamente datados com precisão cirúrgica, mas suficientemente identificados na sua feição e reiteração ao longo do tempo. O que os depoimentos das ofendidas, analisados de forma crítica, revelam é a descrição de um ambiente relacional conflituoso e a narração de episódios de agressividade - o que, sendo em si mesmo grave e juridicamente relevante, não equivale à demonstração de uma conduta física reiterada em cadência quase diária ao longo de dois anos. A decisão maioritária responde a esta objeção com o argumento de que as ofendidas eram as pessoas que conviviam mais intimamente com o arguido, sendo, por isso, as mais qualificadas para testemunhar o seu comportamento. Isso é inegável. Porém, a qualificação das testemunhas para depor sobre um facto não equivale à prova desse facto nos termos em que foi dado por assente. A credibilidade das declarantes - que a signatária não questiona em termos globais - não suprime a exigência de que os factos provados correspondam a realidades concretas e não a generalizações valorativas. Aceitar a suficiência da credibilização global dos depoimentos das ofendidas como fundamento bastante para manter uma formulação factual que é, ela própria, estruturalmente conclusiva, representa uma inversão metodológica que o rigor do processo penal não admite. O rigor exigível na fixação da matéria de facto impunha, neste ponto, a eliminação da referência à frequência “quase diária”, substituindo-a por uma enunciação neutra de episódios de conflito físico não concretamente determinados na sua intensidade ou regularidade. Quanto ao facto 7, a decisão maioritária optou pela manutenção do alegado soco nas costas de BB na presença da filha, em 2022, escudando-se novamente na credibilidade global atribuída às declarantes e na ideia de que a ausência de elementos externos de confirmação não inviabiliza, por si só, a prova de um facto. Esse princípio é correto. Mas a sua aplicação ao caso concreto não resiste a uma análise detida das divergências que o próprio acervo probatório revela - divergências que, importa sublinhá-lo, não decorrem da comparação entre depoimentos produzidos em diferentes momentos processuais, que o disposto no artigo 356.º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Penal impede de valorar, mas da contradição entre os depoimentos das duas ofendidas tal como produzidos em audiência. Com efeito, em julgamento, a filha afirmou ter presenciado “vários socos nas costas” em momentos não especificados, enquanto a mãe situou o episódio de forma singular - “uma vez deu-me um murro nas costas” -, em aparente e irredutível contradição com a pluralidade afirmada pela primeira. Acresce que a própria ofendida admitiu que o arguido tendia a evitar condutas agressivas na presença da filha, o que torna ainda mais frágil a narrativa de episódios repetidos testemunhados por esta. Estas divergências não são residuais. Incidem sobre o núcleo do facto. A livre apreciação da prova é um instrumento de avaliação racional, não uma licença para abstrair das contradições internas que a prova apresenta. A credibilidade global de uma testemunha não sana a contradição entre o que ela afirma e o que outra testemunha, igualmente considerada credível, afirma sobre o mesmo objeto. Acresce ainda que os elementos constantes das fichas RVD-L de 16 e 19 de julho de 2024 evidenciam variações significativas em intervalo temporal muito curto, com alteração da avaliação de risco de “médio" para "elevado”, sem ocorrência de factos novos intercedentes que a justifiquem. Não acompanho, neste particular, a leitura maioritária segundo a qual a avaliação de risco se inscreve no “alvedrio da entidade policial”, uma vez que tal avaliação decorre necessariamente das respostas fornecidas pela vítima e dos elementos por esta transmitidos - sendo precisamente a oscilação dessas respostas, em tão curto intervalo temporal, que exige um escrutínio crítico reforçado e não uma deferência acrítica perante o resultado final da avaliação. Subsistia, quanto a este facto, uma dúvida séria e objetivamente fundada, que o princípio in dubio pro reo - invocado pela decisão maioritária no plano teórico - deveria ter resolvido em favor do arguido, com consequente eliminação do facto do elenco dos provados. Quanto ao facto 8, é neste ponto que a decisão maioritária mais claramente se afasta da exigência de fundamentação racional. A divergência não incide sobre a exibição de uma faca - que o próprio arguido admite, em contexto de descompensação emocional -, mas sobre os elementos essenciais da tipicidade factual: a alegada direção da arma contra as ofendidas e a formulação de ameaças de morte nos termos literais fixados. São precisamente estes elementos que distinguem uma conduta predominantemente autolesiva, em contexto de crise emocional, de uma conduta heteroagressiva qualificada, com as inerentes consequências ao nível da qualificação jurídica e da medida da pena. O auto de ocorrência elaborado às 4h02 do próprio dia dos factos - o elemento probatório temporalmente mais próximo da realidade que se pretende reconstituir - não contém qualquer referência expressa a ameaças de morte dirigidas às ofendidas, nem à imputação de que a faca tenha sido dirigida contra estas. O arguido surge qualificado nesse documento como “vítima”. O agente da PSP ouvido em audiência confirmou que as ofendidas estavam assustadas, mas esclareceu que o receio se prendia essencialmente com a possibilidade de o arguido atentar contra a sua própria vida. A decisão maioritária responde com dois argumentos. O primeiro - que o auto menciona que CC temia pela sua integridade física, pela do pai e pela da mãe - não tem a virtualidade que a maioria lhe atribui: o receio pela integridade física de várias pessoas num contexto de crise suicida violenta é compatível com o temor pelo que o próprio arguido pudesse fazer a si mesmo, não sendo necessariamente indicativo de ameaça homicida dirigida às ofendidas. Trata-se de uma inferência possível, mas não da única possível nem da mais segura à luz do conjunto do auto. O segundo argumento - que CC, em audiência, explicou ter relatado ao agente policial dois momentos distintos, um de ameaça homicida e outro de ideação suicida, desconhecendo o que ficou exatamente a constar do auto - não resolve o problema, antes o agrava. Com este raciocínio, a versão mais gravosa dos factos fica confirmada, em termos processuais válidos, exclusivamente pelo depoimento das ofendidas em audiência, sem qualquer suporte convergente no único elemento objetivo produzido em momento imediatamente contemporâneo dos acontecimentos. A decisão maioritária aderiu a essa versão mais gravosa sem explicitar, de forma crítica, por que razão os elementos probatórios que apontavam em sentido contrário não foram suficientes para gerar dúvida razoável - e é precisamente essa explicação que a exigência de fundamentação impõe. Quanto aos elementos nucleares da imputação - direção da faca e teor literal das ameaças -, não se mostra atingido o standard probatório exigível em processo penal. A dúvida séria e objetivamente fundada que subsiste deveria ter conduzido à reformulação do facto nos termos restritivos já indicados, limitando-se à exibição da faca em contexto de exaltação emocional e ao receio gerado nas ofendidas, sem imputação de direção da arma ou reprodução literal de ameaças de morte. Quanto às consequências em cascata nos factos 11 a 19, a eliminação do facto 7 e a reformulação dos factos 6 e 8 que a signatária propugnava comprometiam necessariamente a base factual que sustentava os juízos de dolo qualificado, o propósito de aterrorizar previsto no facto 17, a imputação do nexo causal entre as condutas do arguido e o estado clínico das ofendidas no facto 11, e a formulação absolutizante do facto 12. A decisão maioritária, ao manter aqueles factos praticamente intocados, pode igualmente manter os subsequentes - e fá-lo, com exceção de uma reformulação do facto 11 que, com o devido respeito, se revela insuficiente. A nuance ali acrescentada, relativa ao burnout profissional de CC, não questiona o nexo causal com as condutas do arguido que a signatária considera não suficientemente demonstrado. O resultado é que a condenação pelo crime de violência doméstica e pelo crime de ameaça agravada, nas penas aplicadas, assenta numa base factual que a signatária considera parcialmente não provada com o grau de certeza exigível. Quanto à contradição insanável prevista no artigo 410.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal, também não acompanho a posição que fez vencimento na parte em que afasta a verificação deste vício. A verificação de contradição insanável não exige que os pontos de facto em conflito sejam logicamente irreconciliáveis em abstrato - exige que o texto da decisão, lido na sua integridade, evidencie incompatibilidades que não sejam superáveis por via de uma operação interpretativa razoável. É o que ocorre em dois planos distintos. No que respeita à relação entre o ponto 3 da matéria de facto provada - que afirma que o arguido não tem ocupação profissional regular há cerca de 20 anos - e os pontos 34, 35, 36 e 37, não está em causa uma mera divergência semântica sobre o alcance da expressão “ocupação profissional regular”. Está em causa a coexistência, no mesmo texto decisório, de uma afirmação categórica de inexistência de atividade profissional regular durante cerca de duas décadas com a descrição simultânea de um percurso académico e docente com exercício efetivo de funções universitárias, conclusão de doutoramento, lecionação em regime de substituição e carreira contributiva suficientemente consolidada para fundar uma reforma por invalidez. A circunstância de tais funções terem ocorrido em regime de substituição ou terem sido afetadas por problemas de saúde não elimina o seu carácter de atividade profissional, nem as exclui da qualificação, à luz da experiência comum, como expressão de ocupação laboral efetiva. A leitura conjugada dos factos não permite uma harmonização lógica estável: o ponto 3 nega categoricamente aquilo que os pontos 34 a 37 descrevem com algum pormenor. No que respeita à relação entre o ponto 23 dos factos provados - que dá como assente que o arguido é “respeitador e respeitado na comunidade onde se insere” - e os factos dados como não provados relativos às suas qualidades pessoais, a incompatibilidade é igualmente objetiva. Ser reconhecido como respeitador e respeitado na comunidade não é uma afirmação neutra de mera inserção social: trata-se de um juízo valorativo que, segundo as regras da experiência comum, pressupõe um mínimo de reconhecimento de idoneidade cívica e relacional. Não é logicamente sustentável afirmar esse reconhecimento comunitário e simultaneamente excluir, como não provado, que o mesmo arguido seja pessoa de bem, cívica ou portadora de padrões éticos e morais minimamente consistentes. A fronteira entre estas afirmações, no plano factual concreto, não é analiticamente estável - e a decisão não a densifica de modo a torná-la inteligível. Tratando-se de contradições que emergem do próprio texto da decisão recorrida e que não são superáveis por via interpretativa, considero estarem verificados os pressupostos do vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal, o que deveria ter determinado o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos legalmente previstos, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso. Paula Carvalho e Sá |