Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1/13.9GBFVN.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Descritores: REQUERIMENTO DE ABERTURA DA INSTRUÇÃO
INSTRUÇÃO
INADMISSIBILIDADE LEGAL
Data do Acordão: 01/20/2016
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE LEIRIA (INSTÂNCIA CENTRAL)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS. 283.º, N.º 3, AL. B) , 287.º, N.º 3, E 309.º, DO CPP
Sumário: A falta de menções essenciais no RAI, como seja por défice de narração dos factos constitutivos do crime de furto qualificado, pode e deve integrar o conceito de “inadmissibilidade legal da instrução” a que alude o n.º 3 do art.287.º do C.P.P., pois a realização da instrução em tal situação seria um acto inútil, designadamente por força do disposto no art. 309.º do Código de Processo Penal.
Decisão Texto Integral:

Acordam, em Conferência, na 4.ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.

       Relatório

  Nos presentes autos que correm termos na Comarca de Leiria, Instância Central – Secção de Instrução Criminal ( Juiz 3), em que é arguido José Teixeira Pacheco , a Ex.ma Juíza de Instrução, por despacho 28 de Maio de 2015, decidiu rejeitar, por inadmissibilidade legal, o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente A... .

   Inconformado com o douto despacho de 28 de Maio de 2015 dele interpôs recurso o assistente A... , concluindo a sua motivação do modo seguinte:

A - O inquérito tem por finalidade investigar a existência de um crime, bastando a mera notícia do mesmo para que possa ser feita a respectiva denúncia, devendo o Ministério Público proceder ao registo de todas as denúncias, que lhe forem transmitidas (artigos 244.º, 247.º e 262.º do CPP).

B - A instrução, por seu lado, visa comprovar judicialmente a decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito e o requerimento para a abertura de instrução deve conter os factos, que o Requerente espera provar, através das diligências a realizar e dos meios de prova a produzir na instrução (artigos 286 ° e 287 ° C. P. P.).

C - A decisão instrutória só pode, validamente, pronunciar o arguido por factos descritos na acusação do Ministério Público ou do Assistente, ou no requerimento para a abertura de instrução, ou que não constituam uma alteração substancial deles, sendo nula em caso contrário (n.º 1 do artigo 309.º do Cód. Proc. Penal).

D - Nesta conformidade, pois, a fase de instrução não é um segundo inquérito e, para que haja abertura de instrução, é indispensável que um crime esteja descrito numa acusação ou no requerimento de abertura de instrução, não bastando a mera notícia ou imputação de crimes em abstracto, sendo essencial a data da prática dos factos, a identificação do (s) arguido (s), o elemento subjectivo da infracção e uma correcta articulação dos factos imputados.

E - O assistente requereu a abertura de instrução em tempo;

F - O Requerimento de Abertura de Instrução apresentado, contem a identificação do arguido,

G - O dia e local da prática dos factos,

H - A identificação das disposições legais violadas,

I - Os elementos objectivos e subjectivos dos crimes imputados,

J - A indicação dos actos de instrução que o assistente pretende que o Juiz leve a cabo, e que não foram considerados em inquérito, além de permitir o direito de defesa e do arguido,

K - Preenche os requisitos legais 287.º n.º 2 do CPP e 283 n.º 3 alíneas b) e c) do CPP.

L - Nomeadamente:

1) As indicações tendentes à identificação do arguido; (art. l.º do RAI)

2) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada; (art. 11.º a 39.º do RAI;)

3 ) A indicação das disposições legais aplicáveis; (art.17.º; 26.º, 27.º e pedido de abertura de instrução no RAI)

M - O Requerimento de Abertura de Instrução apresentado pelo assistente preenche os requisitos legais, permite o direito de defesa e do arguido, preenche os requisitos legais 287.º n.º 2 do CPP e 283.º n.º 3 alíneas b) e c) do CPP. Pelo que, deveria ter sido admitido.

N - Ao decidir em sentido contrário a decisão recorrida violou, entre outras, as normas estatuídas nos artigos art.283.º n.º 3 alínea b) e 287.º n.º 2 ambos do Cód. Processo Penal.

Termos em que, Venerandos Desembargadores, em conformidade com o exposto e requerido e pelo mais que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao recurso e a douta decisão recorrida, ser revogada e substituída por outra que admita o Requerimento de Abertura de Instrução apresentado pelo Assistente, por legal e tempestivo, assim se fazendo Justiça.

O Ministério Público na Comarca de Leiria, Instância Central, de Instrução Criminal , respondeu ao recurso interposto pelo assistente, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção do despacho recorrido.

            A Ex.ma Procuradora-geral Adjunta neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso deverá ser julgado improcedente.

Foi dado cumprimento ao disposto no art.417.º, n.º 2 do C.P.P., não tendo o assistente respondido ao parecer da Ex.ma PGA.

            Colhidos os vistos, cumpre decidir.

     Fundamentação

            O Despacho recorrido tem o seguinte teor:

« Nos presentes autos foi proferido despacho de arquivamento pelo Ministério Público, nos termos do disposto no artigo 277º, nº. 2 do Código de Processo Penal, por se ter concluído pela falta de indícios suficientes da participação do arguido nos factos indiciados (fls.193 a 196).

Não se conformando com tal despacho, veio o assistente requerer a fls. 203 e ss. a abertura de instrução, pelos fundamentos que constam no requerimento de abertura de instrução e que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

Impõe-se, pois, apreciar e decidir se o requerimento apresentado para a abertura de instrução cumpre os requisitos exigidos para ser admitido nos autos.

De acordo com o disposto no artigo 287º do Código de Processo Penal:

“ 1 - A abertura de instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento:

     a) (…)

     b) Pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente aos factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação.”

De acordo com o disposto no artigo 286º, nº. 1 do Código do Processo Penal “ A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”.

De acordo com o disposto no artigo 287º, nº. 2 do Código de Processo Penal, o requerimento para abertura da instrução “não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como sempre que for caso disso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e outros, se espera provar, sendo ainda, aplicável ao requerimento do assistente o disposto no artigo 283.º, n.º 3, alíneas b) e c) (...) ”.

Dispõe a alínea b) do n.º 3 do artigo 283.º do Código de Processo Penal que “a acusação contém, sob pena de nulidade a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada”.

Sendo que de acordo com a al. c) do artigo 283º, nº. 3 do Código de Processo Penal a acusação contém, sob pena de nulidade “A indicação das disposições legais aplicáveis.”.

Do cotejo dos preceitos legais citados resulta que o requerimento da abertura de instrução apresentado pelo assistente tem de conter a indicação dos factos que fundamentam a sujeição do arguido a julgamento, assim como a indicação das disposições legais aplicáveis.

Deve assim ser semelhante a uma acusação pública, por força da remissão operada pelo art. 287.º, n.º 2 para o art. 283.º, n.º 3, alíneas b) e c), ambos do Código de Processo Penal.

Importa referir que abstendo-se o Ministério Público de acusar, o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente terá de conter uma verdadeira acusação, para possibilitar a realização da instrução, fixando os termos do debate e o exercício do contraditório, bem como a elaboração da decisão instrutória.

Compreende-se tal exigência já que, não havendo acusação pública, cabe ao assistente no requerimento de abertura da instrução delimitar os factos que serão objeto de apreciação em sede de instrução.

Tal exigência impõe-se em nome de princípios fundamentais do processo penal que têm também assento constitucional, nomeadamente o direito de defesa e a estrutura acusatória do processo penal.

Desta delimitação do objeto do processo resulta o estabelecido nos art. 303º, nº. 3 e 309º, nº. 1, ambos do C.P.P., que proíbe a pronúncia do arguido por factos que constituam uma alteração substancial dos descritos no requerimento do assistente para a abertura de instrução, assim como os factos que representem uma alteração não substancial dos alegados nesse requerimento só podem ser atendidos caso seja observado o mecanismo processual previsto no nº. 1 do art. 303º.

Nesse sentido se pronunciou o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 358/2004 (DR, II, de 28 de Junho de 2004).

O entendimento de que o requerimento para a abertura de instrução formulado pelo assistente deve corresponder a uma acusação é unânime na jurisprudência (Ac do S.T.J. de 25.10.2006 e 12.03.2009, in www.dgsi.pt/jstj).

O nº. 3 do artigo 287º do Código de Processo Penal estabelece que o requerimento para a abertura de instrução só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução.

Na inadmissibilidade legal da instrução insere-se o requerimento apresentado para a abertura de instrução apresentado pelo assistente que não contenha a narração, ainda que sintética, dos factos imputados ao arguido e pelos quais se pretende que o mesmo seja pronunciado.

No caso concreto o assistente requereu a abertura de instrução visando que o arguido José Teixeira Pacheco fosse pronunciado pela prática de dois crimes de furto simples p. e p. pelo artigo 203º, nº. 1 do Código Penal e pela prática de um crime de introdução em lugar vedado ao público p. e p. pelo artigo 191º do CP.

Ora, analisando o requerimento apresentado pelo assistente para a abertura de instrução verifica-se que o mesmo começa por tecer uma crítica ao despacho de arquivamento, referindo que os factos em que tal despacho se baseou não correspondem ao que na realidade ocorreu.

O assistente no seu requerimento procede depois a uma análise da prova constante do inquérito, assinalando que a prova produzida em inquérito não foi devidamente apreciada e avaliada, sendo que existe pelo menos uma testemunha que presenciou os factos e que não foi ouvida nessa qualidade em inquérito. O assistente apresenta depois a sua versão dos factos, a qual não coincide na totalidade com a descrita no despacho de arquivamento e conclui que existem indícios não só para pronunciar o arguido pela prática de dois crimes de furto, bem como pela prática do crime de introdução em lugar vedado ao público, fazendo depois uma análise dos pressupostos de direito cuja verificação terá que existir para se efetuar a imputação ao arguido dos crimes referidos.

Não obstante o assistente não deduz uma acusação contra o arguido.

Ou seja, o mesmo não descreve no requerimento de abertura de instrução os factos de natureza objetiva, com a indicação das circunstâncias de tempo e lugar e que foram praticados pelo arguido, e que permitiam imputar ao mesmo dois crimes de furto, devendo neste último caso indicar expressamente de que bens o arguido se apropriou, quais as características e valores dos mesmos e por referência a cada um dos crimes de furto, não bastando para tal que o assistente faça uma remissão para o que já consta do inquérito e da participação apresentada.

O mesmo se verifica em relação ao crime de introdução em lugar vendado ao público, previsto no artigo 191º do Código Penal, sendo que igualmente por referência a este crime deveria o assistente descrever ainda que de forma sintética os factos, incluindo o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação do arguido e ainda descrever factos subsumíveis ao elemento de natureza subjetiva exigido para a verificação do crime em apreço, autónomo e distinto em relação ao crime de furto.

Não consta pois do requerimento apresentado pelo assistente uma descrição de factos que preencham os requisitos de ordem objetiva e subjetiva necessários para o preenchimento dos crimes relativamente aos quais o assistente pretende que seja pronunciado o arguido.

Ou seja, o assistente não delimitou no requerimento apresentado para a abertura de instrução os factos que seriam objeto de apreciação em sede de instrução.

Sendo que como já se deixou exposto tal exigência se impõe em nome de princípios fundamentais do processo penal, nomeadamente o direito de defesa e a estrutura acusatória do processo penal.

Importa ainda sublinhar que no caso não há lugar a qualquer convite para aperfeiçoamento do RAI e na sequência da Jurisprudência fixada pelo Ac nº. 7/2005, de 12 de Maio de 2005, publicado no Diário da República, I Série – A, nº. 212, de 4 de Novembro de 2005, nos termos da qual o convite ao aperfeiçoamento contende com o princípio das garantias de defesa do arguido, consagrado no art. 32º, nº. 1 da CRP.

Com efeito a apresentação do requerimento do assistente para a abertura da instrução para além do prazo previsto no art. 287º do CPP violaria as garantias de defesa do arguido, pois estabeleceria um novo prazo para a abertura de instrução, sendo que tal se aplica aos casos em que existe total omissão da narração dos factos, como quando a omissão é apenas parcial.

Pelo exposto, não se pode considerar válido o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, já que não respeita o disposto no art.º 283º, n.º 3, alínea b) do Código de Processo Penal, aqui aplicável por remissão do n.º 2 do art.º 287º do mesmo diploma legal.

Pelo exposto, rejeita-se por inadmissibilidade legal o requerimento apresentado pelo assistente A... para a abertura de instrução (art.287º, nº. 3 do CPP).».

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O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação (Cfr. entre outros , os acórdãos do STJ de 19-6-96[1] e de 24-3-1999[2] e Conselheiros Simas Santos e Leal Henriques , in Recursos em Processo Penal , 6.ª edição, 2007, pág. 103).
São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar[3], sem prejuízo das de conhecimento oficioso .

No caso dos autos, face às conclusões da motivação do assistente A... a questão a decidir é a seguinte:

- se o Requerimento de Abertura da Instrução (RAI) preenche rodos os requisitos a que aludem os artigos 287.º, n.ºs 2 e 283.º, n.º 3, alíneas b) e c), do C.P.P. pelo que se impõe a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por um outro que admita a abertura da instrução apresentada pelo assistente/recorrente.


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            Passemos ao seu conhecimento.

O art.287.º, n.º1, alínea b), do Código de Processo Penal, estatui que se o Ministério Público, findo o inquérito, não deduzir acusação por crime público ou semi-público, pode o assistente requerer a abertura da instrução «… relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação.».

A fase da instrução é facultativa e destina-se a comprovar judicialmente a decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento ( art.286.º, n.º1 do C.P.P.)

Sobre o requerimento para abertura da instrução o art.287.ºdo Código de Processo Penal estatui, actualmente, nomeadamente, o seguinte:

« 2. O requerimento para abertura da instrução não está sujeito a formalidades especiais , mas deve conter , em súmula , as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação , bem como , sempre que disso for caso , a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo , dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros , se espera provar , sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto no art.283.º, alíneas b) e c).

Não podem ser indicadas mais de 20 testemunhas.».

De harmonia com o art.283.º, n.º3 do Código de Processo Penal, a acusação contém, sob pena de nulidade, nomeadamente:

 «  a) As indicações tendentes à identificação do arguido;

     b) A narração , ainda que sintética , dos factos que fundamentam a aplicação a arguido de uma pena ou de uma medida de segurança , incluindo , se possível , o lugar , o tempo e a motivação da sua prática , o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada;

      c) A indicação das disposições legais aplicáveis; (…)».

O requerimento acusatório formulado pelo assistente delimita o objecto do processo, com a correspondente vinculação temática do tribunal, garantindo a estrutura acusatória do processo e a defesa do arguido, que sabendo concretamente quais os factos e os crimes que lhe são imputados, pode exercer convenientemente o contraditório.

O artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal ao mandar aplicar ao requerimento de abertura da instrução o artigo 283.º, n.º 3, alíneas b) e c), do mesmo diploma legal, sem qualquer restrição, conduz logicamente à conclusão que o requerente deve dar cumprimento integral ao teor deste preceito, devendo sempre narrar os factos constitutivos do crime e as disposições legais aplicáveis.

Neste sentido, ensina o Prof. Germano Marques da Silva, que “O juiz está substancial e formalmente limitado na pronúncia aos factos pelos quais tenha sido deduzida acusação formal, ou tenham sido descritos no requerimento do assistente e que este considera que deveriam ser o objecto da acusação do MP. O requerimento para a abertura da instrução formulado pelo assistente constitui substancialmente uma acusação alternativa (ao arquivamento ou à acusação deduzida pelo MP), que dada a divergência assumida pelo MP vai necessariamente ser sujeita a comprovação judicial.” [4].

Também o Cons. Maia Gonçalves defende que “…o requerimento do assistente para abertura da instrução constitui substancialmente uma acusação…”-  cfr. Código de Processo Penal  anotado, 12ª edição, 2001, pág. 574.

Na jurisprudência, o acórdão da Relação de Coimbra, de 27 de Setembro de 2006 ( proc. n.º 60/03.2TANLS.C1 , www.dgsi.pt), o Acórdão da Relação de Guimarães , de 14 de Fevereiro de 2005 ( C.J., n.º 180,pág. 299) e o acórdão da Relação do Porto , de 1 de Março de 2006 ( proc. n.º 0515574, www.dgsi.pt), entre outros acórdão, decidiram que o requerimento para a abertura da instrução, para além da narração, ainda que sintética, das razões de facto e de direito da divergência relativamente ao despacho de arquivamento, deve conter uma verdadeira acusação alternativa ao despacho de arquivamento.

Tendo o processo penal uma estrutura acusatória, por imposição constitucional ( art.32.º, n.º 6 da Constituição da República Portuguesa) e sendo primacialmente orientado para a protecção das garantias da defesa, o objecto do processo tem de ser fixado com rigor e precisão.

Dada a função substancial, de acusação, que cumpre no processo o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, quando o Ministério Público proferiu despacho de arquivamento, tem ele de conter, por si só, todos os elementos essenciais constitutivos do crime imputado a um determinado agente. 

A acusação pode remeter para documentos juntos aos autos (acórdão do STJ., de 6 de Dezembro de 2002)[5], mas apenas quando essas remissões se não refiram a factos constitutivos do crime (acórdão do Tribunal Constitucional n.º 674/99)[6], sob pena de inconstitucionalidade.       

Faz parte das garantias de defesa do arguido, consagradas no art.32.º, n.º1 da CRP, poder conhecer, pela simples consulta do texto do requerimento da abertura da instrução, quais são os concretos factos essenciais ao preenchimento do tipo, que lhe são imputados, bem com a indicação das disposições legais aplicáveis, o que exige a sua descriminação naquele texto.

O que se exige ao assistente no requerimento de abertura da instrução, por força da última parte do n.º2 do art.287.º do C.P.P., não é mais do que se exige ao Ministério Público no caso deste deduzir acusação (art.283.º, n.º 3, alíneas a), b) e c), do mesmo Código), e do que se exige ao assistente no caso de dedução de acusação por crime particular ( art.285.º, n.º 3 do C.P.P.).  

O Tribunal Constitucional decidiu no seu acórdão n.º 358/2004, que não é inconstitucional a norma do art.283.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que o assistente tem de fazer constar do requerimento para abertura da instrução todos os elementos aí referidos, sem que o possa fazer por remissão para elementos dos autos.[7]

Da remissão operada pelo n.º 2 do art. 287º, para o n.º 3 do art. 283º do Cód. Proc. Penal, resulta que a deficiência de conteúdo (e não de mera forma) do requerimento apresentado implica a nulidade desse mesmo requerimento (por não conter a narração de factos que fundamentem a aplicação a um concreto arguido de uma pena ou medida de segurança, como o impõe o art. 283º, n.º 3, al. b) do Cód. Proc. Penal).

O art.287º, n.º 3 do Cód. Proc. Penal estabelece que «o requerimento (para abertura de instrução) só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução».

Se no que concerne à rejeição por extemporaneidade e incompetência do juiz não se suscitam dúvidas de interpretação, já o mesmo não sucede relativamente à rejeição por inadmissibilidade legal.

Os Cons. Simas Santos e Leal-Henriques ( Código de Processo Penal anotado, vol. II, Rei dos Livros, 2000, pág.163)  sustentam que os casos de inadmissibilidade legal da instrução se circunscrevem aos casos de instrução formulada no âmbito de um processo especial ou por quem não tenha legitimidade para tanto ( v.g. ,por parte civil , pelo Ministério Público ou pelo assistente nos crimes particulares).

Outras perspectivas têm sido encontradas e seguidas na jurisprudência, decidindo a mesma, na sua generalidade, que a total ausência ou deficiência de narração dos factos essenciais no requerimento de abertura da instrução estão incluídas entre as causas de rejeição por inadmissibilidade da instrução.  

Uma vez que ao juiz de instrução não cumpre exercer a acção penal, entendemos que se o requerimento de abertura da instrução não contém uma acusação alternativa ao arquivamento, designadamente por défice de narração dos factos constitutivos do crime susceptíveis de conduzir à pronúncia, a instrução seria um acto inútil, até por força do disposto no art.309.º do Código de Processo Penal.

No sentido de que a falta de menções essenciais no RAI deve integrar-se no conceito de  “inadmissibilidade  legal da instrução” a que alude o n.º3 do art.287.º do C.P.P., pronunciaram-se, entre outros, os acórdãos da Relação de Lisboa , de 14 de Janeiro de 2003 ( C. J. , ano XXVIII, 1, pág.124) e de 4 de Março de 2004 (C. J. , ano XXIX, 2º, pág.125), da Relação do Porto, de 23 de Maio de 2001( C.J., ano XXVI, 3, pág.239) ; da Relação de Coimbra, de 2 de Novembro de 2005 ( proc. n.º 2791/05)  e da Relação de Guimarães , de 5 de Maio de 2005 ( proc. n.º 1272/04-2 , www.dgsi.pt).

A jurisprudência dos nossos Tribunais esteve durante longo tempo dividida ainda quanto a saber se, não contendo o requerimento de abertura de instrução a indispensável matéria fáctica para que a instrução fosse exequível, dado que o Ministério Público se abstivera de acusar, devia ou não fazer-se um convite ao assistente para aperfeiçoar o respectivo requerimento.  

A regra civilista de convite para aperfeiçoamento, a que aludia o art.508.º, n.º1, do Código de Processo Civil, foi expressamente afastada, no que respeita ao requerimento de abertura de instrução, na discussão da alteração do Código de Processo Penal, que culminou com a Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto.[8]

A divisão em causa cessou com o acórdão n.º 7/2005 do STJ ao fixar jurisprudência no sentido de que “ Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do art.287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal , quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido.”[9].

Em consonância com esta posição jurisprudencial do STJ  o Tribunal Constitucional, decidiu já que  “ do ponto de vista da relevância constitucional merece maior tutela a garantia de efectivação do direito de defesa ( na medida em que protege o individuo contra possíveis abusos do direito de punir ) , do que garantias decorrentes da posição processual do assistente em casos de não pronúncia do arguido, isto é , em que o Ministério Público  não descobriu indícios suficientes para fundamentar uma acusação e, por isso , decidiu arquivar o processo.”.[10] 

Pese embora aquela do STJ decisão não constitua jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais (art.455.º, n.º 3 do C.P.P.), a mesma é de seguir uma vez que não foram apresentados argumentos ponderosos e novos que não tenham sido considerados no acórdão n.º 7/2005 do STJ, e o Tribunal da Relação concorda com os argumentos ali apresentados para a decisão tomada.

O recorrente defende, nas conclusões da motivação do seu recurso que, ao contrário do decidido no despacho recorrido, o requerimento de abertura de instrução por si apresentado cumpre todos os requisitos legais.

Alega, para o efeito e em síntese, o seguinte:

- o arguido encontra-se identificado no art.1.º do RAI;

- Encontra-se identificado o dia 7/01/2013, em hora não concretamente identificada, como data em que o arguido retirou com um reboque o veículo automóvel de matricula OD-47-53, que aí se encontrava parqueado e que levou consigo, e que o denunciante referiu que no interior do veículo encontrar-se-iam os objectos descritos na lista de fls.10, que ali se dá por reproduzia, no valor de € 2543,45 ( art.2.º do RAI);

- Também resulta do RAI que o arguido aproveitando-se da ausência do assistente da sua residência, entrou na garagem propriedade do assistente e contra a vontade deste, sem a sua autorização, apropriou-se de coisa móvel, que bem sabia ser propriedade do assistente, tendo para o efeito se introduzido ilegitimamente na garagem anexa à habitação ( arts. 13, 14 e 15 do RAI); 

- Para além dos elementos objectivos dos crimes de furto e de introdução em lugar vedado,  assim descritos, descreveu também no RAI os elementos subjectivos, conforme resulta dos seus artigos 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º e 39;

- O assistente imputou ao arguido, no art.31.º do RAI a prática de três crimes de furto e um crime de introdução em lugar vedado ao público; e 

- Indicou ainda no RAI os actos de instrução que o assistente pretende que o JIC leve a cabo, e que não foram considerados no inquérito.

Vejamos.

O Ministério Público, por despacho de folhas 193 a 195, após descrever os factos denunciados pelo ora assistente contra José Teixeira Pacheco e apreciar a prova produzida nos autos de inquérito, decidiu, ao abrigo do disposto no art.277.º, n.º2 do C.P.P., determinar o arquivamento dos autos, por se indiciar que não terem sido colhidos indícios suficientes de que o arguido tenha praticado os factos constantes da denúncia de folhas 2 e seguintes dos autos.

O que está em causa no presente recurso não é, porém, saber se o Ministério Público decidiu mal ao determinar o arquivamento dos autos.

O que importa averiguar, como objecto do recurso, é se o requerimento para abertura da instrução apresentado pelo assistente A... dá cumprimento integral ao disposto na alínea b), n.º3 do art.283.ºdo C.P.P., para que remete o n.º 2 do art.287.ºdo mesmo Código e, assim, se o Tribunal a quo andou mal ao rejeitar a abertura da instrução.

Da leitura e análise do requerimento de abertura da instrução, resulta, no essencial, o seguinte:

- No art.1.º refere o assistente que apresentou queixa contra o “ arguido José Teixeira Pacheco”, pela prática de um crime de furto, p. e p. pelo art.203.º, n.º1 do C.P. e um crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo art.191.º do mesmo Código e, no art.2.º, descreve factos que terá imputado ao mesmo arguido na dita queixa, acrescentando que  mais referiu que no interior do veículo automóvel de matricula OD-47-53 encontrar-se-iam os objectos descritos na lista de fls.10, que ali se dá por reproduzia, no valor de € 2543,45;

- Nos artigos 3.º, 6 e 11.º reproduz passagens do despacho de arquivamento;

- Nos artigos 4.º, 5.º, 7.º, 8, 9.º e 10.º refere, no essencial, razões de discordância com o despacho de arquivamento, realçando o facto de não ter sido inquirida a esposa do assistente , apesar do despacho mencionar que os factos terão sido presenciados por esta;

- No art. 12.º refere que era do conhecimento do arguido que o negócio de compra e venda do veículo tinha sido dado sem efeito, acrescentando nos artigos 13.º, 14.º, 15.º e 16.º que, “ apesar disso”, contra a vontade e sem autorização do assistente, o arguido entrou ilegitimamente na garagem anexa à propriedade do assistente e apropriou-se de “ coisa móvel” ;

- Nos artigos 17.º a 21.º  o assistente descreve os elementos do crime de furto, p. e p. pelo art.203.º, n.º1 do Código Penal e porque na sua “modesta opinião” se mostram preenchidos por parte do arguido;

- No art. 22.º refere, “sem conceder”  o que a testemunha Albano Assunção Graça terá dito sobre o reboque do veículo e a existência no interior deste de dois televisores velhos e do pneu sobressalente do veículo; Acrescenta, no art.23.º, que por lapso não constam na lista que juntou a folhas 10 as televisões velhas, que são sua propriedade e, nos artigos 24.º e 25.º conclui que existem indícios dos autos que o arguido se apropriou, contra a vontade e sem autorização do assistente, de pelo menos duas televisões do assistente;

- No art. 26.º refere o assistente que a queixa por si apresentada consubstancia a pratica de um  crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo art.191.º no C.P., e no art.27.º reproduz-se o teor deste tipo penal

- Nos artigos 28.º, 29.º e 30.º o assistente crítica o Ministério Público por não ter investigado na fase de inquérito a prática pelo arguido do crime de introdução em lugar vedado ao público;

- No art.31.º refere o assistente não haver dúvidas que o arguido «…praticou três crimes: o crime de furto ( veículo, bens móveis existentes na bagageira) e o crime de introdução em lugar vedado ao público.»;

- Nos artigos 32.º, 33.º, 34.º, 35, 36, 38 e 39 ( não há art.37.º) , refere, que o arguido sabia que o citado veículo e os bens móveis existentes na bagageira identificados no inquérito, eram propriedade do assistente e que se encontravam no interior da garagem anexa à residência do assistente, que o assistente se opunha a que ali entrasse e os levasse e que actuou com intenção de fazer seu o automóvel e os objectos , bem sabendo que a sua conduta para além de censurável, era proibida e punida por lei;

- Depois de requerer diligências, conclui o RAI, solicitando que seja declarada aberta a instrução, produzida a prova indicada e que final seja o arguido pronunciado pela prática de dois crimes de furto, p. e p. pelo art.203.º, n.º1 do C.P., e de um crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo art.191.º no C.P..      

Perante o ora exposto, diremos, tal como é mencionado no douto despacho que rejeitou a abertura da instrução, que o requerimento para abertura da instrução apresentado pelo assistente A... contém os motivos da discordância do despacho de arquivamento da queixa apresentada pelo assistente.

É também pacífico que o requerimento para abertura da instrução apresentado pelo assistente A... contém as disposições penais pelas quais pretende que seja pronunciado o arguido, identificado no art.1.º do RAI apenas pelo nome.

Acontece, porém, que o assistente não indica no RAI o local onde terá ocorrido a subtracção do veículo automóvel de matrícula OD-47-53 e dos objectos que estariam na sua bagageira, ou seja, não indica a localidade e concelho onde se situa a garagem anexa à habitação que diz ser sua propriedade.

Podendo e devendo identificar no RAI, os concretos objectos que estariam na bagageira do veículo, indicando os respectivos valores, o assistente limita-se a mencionar que tal terá sido indicado na sua queixa, constando da lista de fls. 10. Ora, como já atrás mencionámos, integrando os bens móveis e respectivos valores, elementos objectivo do crime de furto, estes devem ser descritos na acusação, não sendo admissível a simples remessa para elementos do inquérito.

Também o valor do veículo automóvel não se mostra indicado no RAI, apenas se fazendo referência a uma parte do despacho de arquivamento na qual o Ministério Público terá escrito que o assistente havia vendido o veículo ao denunciado, em data anterior, por € 110,00.

O assistente refere no RAI, que na base da queixa apresentada contra o arguido por lhe ter ido buscar à garagem da sua casa de habitação, um veículo – que teria alguns objectos no seu interior –, está um negócio de compra e venda do veículo que fez com o arguido e que diz ter anulado.

O assistente não narra no RAI, em termos medianamente claros, os termos desse negócio, designadamente, se o assistente não recebeu qualquer contrapartida do arguido pela compra e venda, se o arguido aceitou a “anulação” do negócio bilateral e, se tendo recebido alguma contrapartida do arguido, como dinheiro, a devolveu a este. 

Trata-se de factualidade imprescindível para se poder concluir que o arguido subtraiu o veículo ao seu legitimo proprietário e que agiu com ilegítima intenção de apropriação.

Dizer-se que o arguido agiu com ilegítima intenção de apropriação do veículo e dos objectos que estavam no seu interior, e imputar-lhe dois crimes de furto, traduz uma imputação sem suficiente suporte nos parcos factos concretos que retira ora da queixa, ora do despacho de arquivamento.

Admitimos que o assistente A... , nos artigos 32.º a 39.º do RAI, descreve minimamente os elementos subjectivos de um crime de furto – da discussão do despacho de arquivamento e da apreciação da prova do inquérito feita no RAI vislumbra-se apenas uma acção, realizada no mesmo momento – e de um crime de introdução em lugar vedado ao público, mas faz essa descrição por remissão geral para os parcos factos que discute no âmbito da discordância com o despacho de arquivamento da queixa por parte do Ministério Público.

Em suma, se é certo que no requerimento de abertura da instrução o assistente A... invoca a sua discordância face ao despacho de arquivamento do Ministério Público, nos termos pouco claros que resultam ora realçados, já daquele não consta seguramente uma acusação alternativa ao despacho de arquivamento, mesmo que efectuada de um modo formalmente pouco correcto, que permita uma pronúncia do arguido, uma vez que não integra uma narração autónoma de factos suficientes a permitir concluir que o arguido preencheu com a sua conduta todos os elementos constitutivos de dois crimes de furto e um crime de introdução em lugar vedado ao público, pelo que o Tribunal da Relação subscreve o entendimento da Ex.ma JIC de que o assistente não deu cumprimento ao disposto na alínea b), n.º3 do art.283.ºdo C.P.P., para que remete o n.º2 do art.287.ºdo mesmo Código.

Como já atrás se consignou, entendemos que, como resulta da jurisprudência fixada pelo  acórdão n.º 7/2005 do STJ, sendo o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do art.287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido, não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o mesmo requerimento.

A falta de menções essenciais no RAI, como seja por défice de narração dos factos constitutivos do crime de furto qualificado, pode e deve integrar o conceito de “inadmissibilidade  legal da instrução” a que alude o n.º3 do art.287.º do C.P.P., pois a realização da instrução em tal situação seria um acto inútil, designadamente por força do disposto no art.309.º do Código de Processo Penal.

Assim, e não merecendo censura a rejeição do requerimento de abertura de instrução, por inadmissibilidade legal da instrução, mais não resta que confirmar a douta decisão recorrida e negar provimento ao recurso interposto pelo assistente.

            Decisão

            Nestes termos e pelos fundamentos expostos acordam os juízes do Tribunal da Relação de Coimbra em negar provimento ao recurso interposto pelo assistente A... e manter a douta decisão recorrida.

            Custas pelo recorrente, fixando-se em 3 UCs a taxa de justiça, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.


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(Certifica-se que o acórdão foi elaborado pelo relator e revisto pelos seus signatários, nos termos do art.94.º, n.º 2 do C.P.P.).                                                               

    *

Coimbra, 20 de Janeiro de 2016

(Orlando Gonçalves - relator)

(Inácio Monteiro - adjunto)

                                                                                 


[1]  Cfr. BMJ n.º 458º , pág. 98.
[2]  Cfr. CJ, ASTJ, ano VII, tomo I, pág. 247.
[3]  Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, Verbo, 2ª edição, pág. 350.

[4]  Cfr. “Do processo penal preliminar”, pág.254.
[5]in CJ, ASTJ, XI, 3.º, pág. 238.
[6] - in www.tribunalconstitucional.pt
[7] - in DR, II Série, de 28 de Junho de 2004.

[8]  Cfr. “Código de Processo Penal – Processo Legislativo”, Vol. II, tomo II, A.R., 1999, pág. 169. 
[9]  Cfr.  DR – I , Série A, de 4 de Novembro.

[10] Cfr. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 27/01 ( D.R., II Série , de 1-3-2001).