Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
668/10.0T2AVR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUIS CRAVO
Descritores: USUFRUTO
DIREITO DE HABITAÇÃO
PRIVAÇÃO DE USO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Data do Acordão: 09/24/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: CBV - AVEIRO - JGIC - JUIZ 1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS. 473, 1439, 1440, 1446, 1484, 1485, 1490 CC
Sumário: 1. É possível a simultânea constituição de um usufruto e de um direito de habitação sobre o mesmo imóvel urbano.

2. Nessa circunstância, a indemnização peticionada pelo usufrutuário com referência à privação do gozo do usufruto do prédio urbano, importava a demonstração positiva por parte do mesmo de que de tal estava privado por acção dos moradores usuários.

3. O instituto do enriquecimento sem causa reveste uma natureza “subsidiária”, com o significado de que não constitui um último recurso por frustração das regras do ónus da prova.

4. E a atribuição dessa mesma indemnização com base em enriquecimento sem causa, está vedado no caso ao usufrutuário, a quem assistia reivindicar o gozo do usufruto do prédio, não o tendo feito, gozo a ser exercido conjunta ou separadamente com os moradores usuários.

Decisão Texto Integral:             Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra
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            1 – RELATÓRIO
V (…), residente na Rua (...), Estarreja, intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra J (…) e mulher M (…), residentes na Travessa (...), nº 1, (...), Estarreja, pedindo a condenação destes:
 I - a) a reconhecerem que haviam acordado com o A. que este continuaria a viver na casa identificada no artigo 1.º da petição inicial, prestando-lhe os cuidados necessários, nomeadamente cozinhando, lavando, dando-lhe refeições, e que não cumpriram com tal acordo, pelo que a título de danos materiais decorrentes de tal incumprimento devem pagar ao A. a quantia de € 17.400,00 (€ 15.000,00 de obras, e € 400,00 mensais desde Novembro de 2009), a que deve acrescer a quantia mensal de € 400,00 desde Abril de 2010 até à morte do A.;
       b) a pagarem por tal incumprimento, a título de danos morais, a quantia de € 25.000,00, acrescida de juros desde a citação e até integral pagamento;
       c) a pagarem ao A. a quantia de € 11.600,00 que este lhes emprestou, acrescida de juros à taxa legal de 4%, contados desde a citação e até integral pagamento;
       d) a pagarem ao A. a quantia de € 25.299,02 relativa a tornas ainda não pagas, a que devem acrescer juros à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.
II - subsidiariamente, devem os RR. ser condenados, a título de enriquecimento sem causa, nas quantia supra peticionadas.
Articula, para o efeito, que foi casado com (…), já falecida, e que o R. marido é filho de ambos. O A. e a sua falecida mulher habitavam numa casa térrea, da qual eram donos, sita no lugar de (...), inscrita na matriz sob o art. (...)º. Após a morte de (…) os RR. passaram a viver com o A. em casa deste. Os RR. começaram, a certa altura, a dizer que era melhor fazerem partilhas, que gostariam de ficar com a casa e de fazer obras na mesma, e que o A. seria sempre usufrutuário de todos os bens. Convencido de que continuaria a viver na casa com o filho e sua família e estes lhe proporcionariam os cuidados de que necessitava, o A. anuiu. O R. avisou o A., poucos minutos antes da celebração da escritura, que o usufruto não poderia constar da mesma senão o Banco recusar-se-ia a conceder o empréstimo de que o R. necessitava para pagar as tornas ao irmão, mas que tudo se manteria como acordado. Acreditando que assim seria, o A. aceitou que a escritura fosse feita sem nela constar o usufruto. O A. não recebeu quaisquer tornas, pagou € 15.000,00 em materiais para as obras que foram feitas na casa, e emprestou aos RR. € 11.600,00. Concluídas as obras da casa, os RR. forçaram o A. a sair da casa. Esta atitude causou ao A. grande mágoa, desgosto e pesar.
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Na contestação, os RR.:
a) excepcionaram a ineptidão da petição inicial por a cumulação de pedidos formulados “ofender as regras de competência designadamente em razão da matéria”;
b) defenderam que o A. saiu da casa onde habitam os RR., por sua livre e espontânea vontade, manifestando sempre a necessidade em refazer a sua vida depois de ter passado à reforma. Os RR. compreenderam e aceitaram tal decisão, mas sempre lhe disseram que a porta estaria aberta para quando quisesse regressar.
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O A., na réplica, mantém o já alegado na petição inicial.
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Foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a excepção da ineptidão da petição inicial. E foi elaborada a condensação que sofreu reclamações que foram indeferidas.
Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais, não tendo sido objecto de reclamação as respostas aos factos da base instrutória.
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            Na sentença, considerou-se, em suma, que importava concluir que a escritura extrajudicial de partilhas tinha de valer como se nela estivesse reservado o usufruto dos bens partilhados a favor do A., sendo certo que o A. estava privado desse usufruto da casa partilhada, em consequência da desarmonia familiar sobrevinda e do consequente afastamento do A. da casa, donde um enriquecimento dos RR. à custa do A., cuja indemnização, face à concorrência de culpas que se considerou existir, nos termos do art. 570º do C.Civil, se fixou em € 200,00/mês, a pagar desde Novembro de 2009 até à morte do A., sendo que já quanto ao pedido de indemnização por danos não patrimoniais, pedido de pagamento do montante emprestado e pedido de pagamento do montante de tornas não pagas, haviam ficado por provar os respectivos pressupostos de facto, face ao que improcediam todos esses pedidos, o que tudo se concretizou, a final, através da formulação do seguinte “dispositivo”:
«Julgo, nos termos e pelos fundamentos expostos:
a) - a acção parcialmente procedente e, em resultado disso, condeno os RR. a pagarem ao A., pela privação do uso da casa, € 200,00/mês, enquanto vivo for, desde Novembro (incluído) de 2009;
b) – improcedente quanto ao mais, pelo que absolvo os RR. dos restantes pedidos.
Custas na proporção do vencido, que fixo em ¼ para os RR. e ¾ para o A..
Registe e notifique.»
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            Inconformados com essa sentença, apresentaram os RR. recurso de apelação contra a mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
          «1. A privação do uso pressupõe uma acção (idónea) que impeça o uso, pelo que carecendo os autos de matéria de facto provada que comprove essa acção impeditiva do uso, apenas se poderá concluir por uma situação de não uso/ fruição.
2. No caso concreto era ao lesado que incumbia provar a culpa dos recorrentes.
3. O recorrido não provou a culpa dos recorrentes.
4. A existência ou a inexistência de convivência harmoniosa é matéria  conclusiva e não matéria de facto.
5. Os recorrentes, após o dia 1 de Novembro de 2009, mantiveram o  cumprimento das obrigações que voluntariamente haviam assumido para com o recorrido, designadamente, a confecção e a partilha das refeições, bem como, a fruição da casa.
6. Nos autos inexiste matéria de facto provada que prove ou no mínimo indicie a falta de harmonia familiar.
7. O recorrido ao cometer no dia 1 de Novembro de 2009, dois crimes de  injúrias contra os filhos dos recorrentes, conforme resulta do teor de documento junto aos autos, contribuiu decisivamente para o respectivo abandono da casa onde residia com os recorrentes.
8. Não tendo ficado provado que os recorrentes tivessem agido de modo a que o
recorrido tivesse saído de casa e que este tivesse ficado impedido pelos recorrentes de  fruir a casa, inexiste dever/ obrigação de indemnizar
9. Salvo o devido respeito por opinião contrária, nos autos não houve uma  correcta aplicação do disposto no art. 570.º do Código Civil.
---- Termos em que com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deverá o presente recurso ser julgado procedente e consequentemente absolvidos os recorrentes do pedido em que foram condenados, assim se fazendo inteira e sã JUSTIÇA.»
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            Por sua vez, apresentou o A. as contra-alegações a fls. 275-279, as quais finalizou com as seguintes conclusões:
«1 - Tendo resultado provado que fora acordado que o autor ficava com o usufruto da casa, questão que os recorrentes não questionam, estando o autor desprovido da “sua” casa, o que muito o desgosta, e estando antes os recorrentes a beneficiar da mesma, tal é patente que, ao abrigo enriquecimento sem causa, tal como foi entendido na douta sentença, gera o direito de o autor ser ressarcido de tal.
2 - Os recorrentes não obstante questionarem a decisão de facto não cumprem com a obrigação constante do artigo 685,º-B-1-b) do CPC, pelo que, nessa parte, o recurso não pode ser apreciado.
---- TERMOS E QUE DEVE SER NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.»
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            Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
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            2QUESTÕES A DECIDIR, tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelo Recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 684º, nº3 e 685º-A, nºs 1 e 3, ambos do C.P.Civil), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso:
            - incorrecto julgamento de facto, ao considerar provada a matéria constante do quesito 36º, que integra um juízo conclusivo (“convivência harmoniosa”);
- erro de enquadramento, por no quadro factual apurado, se atribuir responsabilidade aos recorrentes fundada na privação do uso da casa pelo recorrido, quando tal factualidade apenas permite falar de uma situação de não fruição da casa pelo mesmo;
- erro de julgamento, por incorrecta aplicação do disposto no art. 570° do C.Civil.
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3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
3.1 – Como ponto de partida, e tendo em vista o conhecimento dos factos, cumpre começar desde logo por enunciar o elenco factual que foi considerado/fixado pelo tribunal a quo, o que naturalmente contempla a conjugação da condensação dos factos assentes com os decorrentes das respostas dadas aos quesitos da base instrutória elaborada, obviamente sem olvidar que tal enunciação terá um carácter “provisório”, na medida em que o recurso tem em vista a alteração parcial dessa factualidade. 
            Tendo presente esta circunstância, são os seguintes os factos que se consideraram provados na 1ª instância:
I – O A. V (…) foi casado com (…), falecida no dia 17 de Junho de 1995. [al.A) dos Factos Assentes];
II – O R. J (…)  é filho do A. e (…). [al.B) dos Factos Assentes];
III – Após a morte da mãe do R. marido, os RR. passaram a viver com o A. em casa deste. [al.C) dos Factos Assentes];
IV – O A., juntamente com a sua mulher (…), era dono de uma casa térrea de habitação sita no lugar de (...), freguesia de (...), inscrita na matriz sob o artigo (...) e descrita na Conservatória do Registo Predial de Estarreja na ficha nº (...) de (...); uma terra lavradia também aí sita e inscrita na matriz rústica sob o artigo (...) e descrita na Conservatória do Registo Predial de Estarreja na ficha nº (...) de (...) e uma terra lavradia também aí sita e inscrita na matriz rústica sob o artigo 1927 e descrita na Conservatória do Registo Predial de Estarreja na ficha nº (...) de (...). [al.D) dos Factos Assentes];
V – O A. e a sua mulher faziam dessa casa a morada de família, aí habitando, dormindo, tomando as suas refeições e recebendo os amigos, e cultivavam os prédios rústicos, semeando e colhendo os seus frutos. [al.E) dos Factos Assentes];
VI – No dia 26/06/2001, no Cartório Notarial de Estarreja, o A., os RR. e os outros filho e nora do autor, procederam por escritura pública à partilha parcial dos bens deixados por óbito de (…). [al.F) dos Factos Assentes];
VII – Através dessa partilha, adjudicaram aos RR. J (…)  e mulher os seguintes prédios: uma casa térrea de habitação sita no lugar de (...), freguesia de (...), inscrita na matriz sob o artigo (...) e descrita na Conservatória do Registo Predial de Estarreja na ficha nº (...) de (...); uma terra lavradia também aí sita e inscrita na matriz rústica sob o artigo (...) e descrita na Conservatória do Registo Predial de Estarreja na ficha nº (...) de (...) e uma terra lavradia também aí sita e inscrita na matriz rústica sob o artigo 1927 e descrita na Conservatória do Registo Predial de Estarreja na ficha nº (...) de (...). [al.G) dos Factos Assentes];
VIII – Na escritura de partilha foi atribuído a esses bens o valor de 16.974$00 e declarou-se que as tornas devidas ao A. (11.316$00) e ao outro filho deste (2.829$00) estavam pagas. [al.H) dos Factos Assentes];
IX – No dia seguinte, no mesmo Cartório Notarial de Estarreja, o A. outorgou nova escritura pública com o R. J (…). [al.I) dos Factos Assentes];
X – Através desta escritura, declarou doar, por conta da sua quota disponível, ao R. o prédio rústico sito em (...), freguesia de (...), composto por terra de cultura, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1928 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Estarreja sob o número 3.939 e ali inscrito a favor do doador pela inscrição G-dois, tendo o R. declarado aceitar a doação. [al.J) dos Factos Assentes];
XI – Este prédio havia sido comprado pelo A. já no estado de viúvo. [al.K) dos Factos Assentes];
XII – A partir de 1992, os ora RR. passaram a viver nos anexos da casa de habitação dos pais do R. marido. [resposta aos quesitos 1º e 2º da Base Instrutória];
XIII – Foi combinado entre o ora A. e os seus dois filhos que seria feita a partilha da casa identificada em D) e do respectivo quintal, ficando o A. com o usufruto da casa, onde ficaria a viver com os ora RR., e que estes proporcionariam ao A. os cuidados de que necessitava como cozinhar, lavar e assistência no dia-a-dia. [resposta aos quesitos 6º e 7º da Base Instrutória];
XIV – Para o efeito, o A. contactou um louvado para proceder à avaliação dos bens a partilhar. [resposta ao quesito 8º da Base Instrutória];
XV – Em resultado da avaliação do louvado, no dia 21 de Março de 2001, o A., o R. marido e o outro filho, para documentar o acordo entre eles efectuado, subscreveram o documento de fls. 30, que aqui se dá por reproduzido. [resposta ao quesito 9º da Base Instrutória];
XVI – Em 2001, o conjunto de prédios referidos em D) valia, pelo menos, 10.146.000$00. [resposta ao quesito 10º da Base Instrutória];
XVII – Tendo sido acordado entre eles que o A. ficaria com o usufruto dos bens. [resposta ao quesito 11º da Base Instrutória];
XVIII – Que o filho (…) receberia de tornas do irmão 2.536.700$00. [resposta ao quesito 12º da Base Instrutória];
XIX – Que o R. marido ficaria com a raiz ou nua propriedade do urbano e com o rústico (...). [resposta ao quesito 13º da Base Instrutória];
XX – O A. aceitou que a escritura fosse feita sem nela constar o usufruto por estar convencido de que continuaria de facto a ser o usufrutuário da casa e tudo se manteria como havia sido acordado. [resposta aos quesitos 16º e 17º da Base Instrutória];
XXI – Apesar do que consta na escritura, o A. não recebeu quaisquer tornas. [resposta ao quesito 18º da Base Instrutória];
XXII – Posteriormente, foram realizadas obras de remodelação da casa do A. para que o filho e a sua família pudessem ter mais conforto e espaço e o A. também pudesse nela habitar. [resposta ao quesito 21º da Base Instrutória];
XXIII – Deitaram-se paredes abaixo e construíram-se novas paredes. [resposta ao quesito 22º da Base Instrutória];
XXIV – Após a celebração da escritura referida em F) foi construída uma escadaria interior a ligar o r/c ao 1º andar da casa. [resposta ao quesito 23º da Base Instrutória];
XXV – A cozinha foi totalmente transformada, tendo sido ampliada e mudada de sítio. [resposta ao quesito 24º da Base Instrutória];
XXVI – Os quartos e a sala de estar foram ampliados e remodelados. [resposta ao quesito 25º da Base Instrutória];
XXVII – No rés-do-chão, uma sala e um quarto foram transformados numa só sala comum, e um quarto e sala transformados num só quarto. [resposta ao quesito 26º da Base Instrutória];
XXVIII – Foram colocadas telhas novas em parte do telhado. [resposta ao quesito 27º da Base Instrutória];
XXIX – Foi construído um alpendre, apenas com estrutura porticada em betão armado, que suporta o telhado de estrutura de madeira e telha de argila. [resposta ao quesito 28º da Base Instrutória];
XXX – Até 1 de Novembro de 2009 o A. e os RR. compartilharam toda a casa de forma pacífica e harmoniosa. [resposta ao quesito 34º da Base Instrutória];
XXXI – A partir de 1 de Novembro de 2009 deixou de haver uma convivência harmoniosa entre eles. [resposta ao quesito 36º da Base Instrutória];
XXXII – Em meados de Novembro de 2009, devido à referida falta de convivência harmoniosa, o A. saiu de casa e arrendou um apartamento para onde foi viver. [resposta aos quesitos 41º e 42º da Base Instrutória];
XXXIII – Desde Novembro de 2009, o A. vem pagando € 300,00 por mês desse apartamento. [resposta ao quesito 43 da Base Instrutória];
XXXIV – A falta de uma convivência harmoniosa com os RR. causa ao A. mágoa, desgosto e pesar. [resposta ao quesito 44º da Base Instrutória];
XXXV – O A. vive só. [resposta ao quesito 45º da Base Instrutória];
XXXVI – Sofre por não poder estar na “sua” casa. [resposta ao quesito 47º da Base Instrutória].
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3.2 – Os RR./recorrentes sustentam ter havido incorrecto julgamento de facto, ao considerar-se provada a matéria constante do quesito 36º, que integra um juízo conclusivo (“convivência harmoniosa”):
Começaremos por dizer que essa asserção não é totalmente correcta.
Na verdade, a expressão “convivência harmoniosa” consiste num juízo de valor sobre factos, e não propriamente num juízo conclusivo.
Nessa medida, melhor em termos de técnica jurídico-processual e mesmo imprescindível era ter-se detalhado e exemplificado factos concretos da vida quotidiana e doméstica no seio daquela família que evidenciassem essa dita falta de harmonia familiar.
E nem se objecte que a “convivência harmoniosa” é uma apreciação corrente e comum, enquanto reportada a uma qualquer forma de relacionamento de cariz pessoal ou familiar, isto é, por se tratar afinal de uma expressão que pelo sentido corrente e comum que lhe é atribuído, expressaria uma realidade facilmente apreensível e cognoscível com segurança pela generalidade das pessoas de mediana cultura, tornando nessa mediada dispensável uma alegação pormenorizada de factos instrumentais de uma tal realidade…
É que, ao invés, se constata que a utilização de tal expressão envolve um juízo de direito determinante da solução da questão da privação do uso da casa ajuizada pelo A./recorrido e bem assim preponderante sobre o alegado incumprimento das obrigações que os RR./recorrentes voluntariamente haviam assumido para com o recorrido, designadamente, a confecção e a partilha das refeições (bem como, a fruição da casa).
Ademais, até houve uma concreta e pormenorizada alegação factual que poderia conduzir àquela conclusão (é a factualidade constante dos quesitos 35º e 37º a 40º, de que também se falará infra), a qual, no essencial, obteve resposta de não provado.
Pelo que, dois problemas se levantam: a manter-se a resposta afirmativa a este quesito 36º, torna-se legítimo falar-se de alguma contradição com a resposta negativa aos ditos quesitos 35º e 37º a 40º; em todo o caso, é obscura ou deficiente uma tal resposta positiva ao quesito 36º, sobretudo estando desligada da demais factualidade, pois que fica por perceber e compreender a imputação subjectiva dessa situação.
Mas o que quanto a nós sobreleva e é decisivo é a circunstância de no caso dos autos, a “convivência harmoniosa” faz parte do thema decidendum inerente ao caso concreto.
Nessa medida, considerando-se provada a falta de “convivência harmoniosa” entre o A./recorrido e os RR./recorrentes equivaleria a considerar resolvida a questão do comprometimento/violação do uso e fruição conjunto do prédio urbano em causa e nas condições acordadas entre eles.
Assim, uma vez que tal questão tem natureza “conclusiva”, há que considerar a mesma não escrita, atento o disposto no art. 646º nº 4 do C.P.Civil que determina terem-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito.
É que, embora esta norma não contemple, expressamente, a situação de sancionar como não escrito um facto conclusivo, por analogia, a mesma é de aplicar a situações em que em causa esteja um facto conclusivo, as quais se reconduzem à formulação de um juízo de valor que se deve extrair de factos concretos objecto de alegação e prova e desde que a matéria se integre no thema decidendum.[1]
Importa por isso eliminar tal conclusão constante do quesito 36º do elenco dos factos provados, quer do facto provado correspondente (facto XXXI), quer do subsequente (facto XXXII), este no segmento que atribui a causa para a saída da casa por parte do A./recorrido a essa falta de “convivência harmoniosa”.
Nestes termos procede este fundamento recursório.
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            4 - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO         
4.1– Cumpre agora entrar na apreciação da questão igualmente supra enunciada, esta já directamente reportada ao mérito da sentença, na vertente da fundamentação de direito da mesma, a saber, ter havido erro de enquadramento, por no quadro factual apurado, se atribuir responsabilidade aos recorrentes fundada na privação do uso da casa pelo recorrido, quando tal factualidade apenas permite falar de uma situação de não fruição da casa pelo mesmo:
 O que teve lugar quanto a este aspecto foi o perfilhar de um determinado enquadramento na discussão do aspecto jurídico da causa, em ordem a fundamentar a via de solução a que se chegou.
Opção que teve como pressuposto ou fundamento directo o que se considerou factualmente provado sob os factos ora numerados como XXXI (“A partir de 1 de Novembro de 2009 deixou de haver uma convivência harmoniosa entre eles”) e XXXII (“Em meados de Novembro de 2009, devido à referida falta de convivência harmoniosa, o A. saiu de casa e arrendou um apartamento para onde foi viver”), obviamente na conjugação com o precedentemente consignado, a saber, que “Foi combinado entre o ora A. e os seus dois filhos que seria feita a partilha da casa identificada em D) e do respectivo quintal, ficando o A. com o usufruto da casa, onde ficaria a viver com os ora RR., e que estes proporcionariam ao A. os cuidados de que necessitava como cozinhar, lavar e assistência no dia-a-dia” (cf. facto XIII), que “O A. aceitou que a escritura fosse feita sem nela constar o usufruto por estar convencido de que continuaria de facto a ser o usufrutuário da casa e tudo se manteria como havia sido acordado” (cf. facto XX) e que “Até 1 de Novembro de 2009 o A. e os RR. compartilharam toda a casa de forma pacífica e harmoniosa” (cf. facto XXX).
Para além da relevante consequência decorrente da supra determinada eliminação da expressão “falta de convivência harmoniosa”, a questão neste particular centra-se precisamente em apreciar e decidir se a situação actualmente existente – estar o A. a viver fora da casa ajuizada – se pode considerar como correspondendo a uma privação do uso da casa pelo mesmo.
Em bom rigor, o que efectivamente resulta da factualidade apurada e supra citada na sua parte mais relevante, é que o A./recorrido se encontra numa situação de não fruição da dita casa.
Dizer que ele de tal está privado envolve uma conclusão que, em nosso entender – e sobretudo nos termos em que a sentença recorrida sobre tal discorreu o seu entendimento e linha de decisão – já remete para uma acção ilícita de terceiro, a saber, dos ora RR./recorrentes.
Só que – como bem aduzem nesse particular os mesmos nas alegações que apresentaram – dos factos provados e sobretudo agora e após a eliminação supra determinada da expressão “falta de convivência harmoniosa” não se consegue fundadamente extrair que tenham sido efectivamente os RR./recorrentes a causar ou originar a saída de casa do A./recorrido.
Designadamente porque ficaram por provar os factos consubstanciadores da falta de “convivência harmoniosa”, mormente enquanto causada pelos RR./recorrentes…
Como igualmente ficou por provar que os ditos factos consubstanciadores da falta de “convivência harmoniosa” tivessem atingido um tal elevado grau de degradação ou nível de insustentabilidade para o A./recorrido, que o mesmo se viu forçado a sair de casa, ou outra atitude não lhe restasse…
Dito de outra forma: os factos provados, na sua linearidade e singeleza, igualmente permitem a interpretação de que o A./recorrido é que optou pela privação da casa, que o mesmo é dizer, abdicou da sua fruição.
Senão vejamos o conjunto da factualidade que estava alegada e que não resultou provada (ditos quesitos 35º e 37º a 40º):
- que a ré mulher tivesse deixado de cozinhar as refeições do autor;
- que o autor tivesse deixado de partilhar as refeições com o seu filho e a sua nora;
- que os réus tivessem começado a dizer que não queriam o autor na sua casa;
- que os réus tivessem começado a dizer ao autor para ir embora;
- que os autores tivessem dito ao autor que estavam fartos de o ter ali;
- que a casa era dos autores e que tinham o direito de o mandar embora;
- que o autor tivesse tentado convencer o filho a deixá-lo com um quarto onde pudesse dormir mas este teria recusado.
Assim, o que objectiva e inequivocamente resulta, é a saída de casa do A./recorrido, em meados de Novembro de 2009!,
Mas relativamente ao que é totalmente lícito questionar, qual o efectivo grau de culpa e responsabilidade do mesmo por tal, pois que o factualismo restrito apurado, até consente a interpretação de ser única e exclusiva por parte do mesmo!
Na medida em que, designadamente, não está esclarecido nem quem gerou /originou a falta de “convivência harmoniosa”, nem que o A./recorrido ao sair de casa tenha actuado relativamente a tal de forma ponderada e justificada.    
Sendo certo que a culpa dos RR./recorrentes nessa situação de facto não resultou provada… e que sendo ela condição de procedência da acção, o respectivo ónus de prova competia ao A./recorrido nos termos gerais de direito (cf. art. 342º, nº1 do C.Civil).
O que tudo serve para dizer que não nos merece acolhimento a linha de conclusão perfilhada na sentença designadamente no seguinte segmento:
«Certo e seguro é, pois, que o A. está privado do usufruto, que lhe pertence, da casa partilhada.
Em situações semelhantes de desarmonia familiar, a culpa nunca é de imputar a um só dos seus membros. E, se o A. saiu de casa, foi com certeza porque achou preferível, em tal situação de falta de harmonia familiar, a vida em solidão à vida integrado naquele ambiente familiar. As pessoas, por regra, não são masoquistas.
Em consequência do afastamento do A., os RR. estão a beneficiar do uso e fruição de um prédio urbano de que, verdadeiramente, só têm a raiz. Existe, por isso, um enriquecimento destes à custa daquele – art. 473.º, n.º 1.
É certo que a “a falta de causa de atribuição patrimonial deve ser alegada e provada por quem pede a restituição do indevido”.
Contudo, a existência desse enriquecimento sem causa, que poderíamos incluir no tipo conditio ob causam finitam, é óbvia – os RR. detêm, em exclusivo, o uso e fruição do prédio urbano que habitam, sem título, porque só o poderiam fazer juntamente com o A. e nas condições acordadas entre eles.»
Desde logo, porque dizer que os RR./recorrentes só têm a raiz do prédio urbano não é totalmente correcto.
De facto, ainda que a situação não esteja completamente configurada, parece legítimo sustentar que no caso vertente o A./recorrido também acordou em atribuir aos RR./recorrentes o “direito de habitação” naquele prédio urbano, do qual estes eram nus proprietários, instituto jurídico aquele  regulado nos arts. 1484º a 1490º do C.Civil.
Na verdade, estatui o art. 1439º do C.Civil que "o usufruto é o direito de gozar temporária e plenamente uma coisa ou direito alheio sem alterar a sua forma ou substância". Estamos em presença de um direito real limitado que coexiste com a propriedade titulada por um sujeito diverso já que a reunião da nua propriedade e do usufruto na esfera jurídica de uma só pessoa provoca a extinção deste último.
Por outro lado, pode o usufruto ser constituído por contrato, testamento ou usucapião sendo certo que é no título constitutivo do mesmo que se determinam os direitos e obrigações do usufrutuário; só na falta ou insuficiência do título é que se observam as disposições dos arts. 1446º e segs. do mesmo normativo.
Já quanto ao direito de uso e habitação, preceitua-se no art. 1484º do C.Civil que o mesmo consiste na faculdade de alguém se servir de certa coisa alheia e haver os respectivos frutos, na medida das necessidades quer do titular, quer da sua família (nº 1) e quando tal direito se referir a casa de morada chama-se “direito de habitação”.
Sendo figura próxima do usufruto, por se pautarem pelas necessidades pessoais os direitos de uso e habitação constituem, “diminutivos” do usufruto, dado o seu carácter limitado quanto ao uso e fruição.[2]
Na situação ajuizada, releva apenas o direito de habitação, que confere ao titular o direito de morar numa casa concreta enquanto o usufrutuário de uma casa pode, p. ex., arrendá-la e receber as respectivas rendas.[3]
De acordo com o disposto no art. 1485.º do C.Civil o direito de uso e habitação constitui-se pelos mesmos modos que o usufruto, à excepção da usucapião (cf. al. b) do art. 1293º do C.Civil), mormente mediante contrato (art. 1440º do C.Civil).
Consabidamente e sob o ponto de vista jurídico-legal, essa simultânea constituição – de um usufruto e de um direito de habitação – é possível.[4]
Ora se assim é, aos RR./recorrentes assistirá o direito vitalício[5] a habitarem naquele prédio urbano, ou pelo menos enquanto subsistir a necessidade dos mesmos em tal…
Aliás, é perfeitamente possível que no próprio momento e título constitutivo do usufruto (partilha), o usufrutuário declare e salvaguarde a residência permanente por parte de outrem no prédio urbano em causa, conjuntamente com ele usufrutuário, ainda que sejam os proprietários da raiz.[6] [7]
Nesta linha de entendimento, começa-se a compreender a escolha do aqui A./recorrente de não ter reivindicado a restituição da posse do usufruto cujo reconhecimento requereu na acção, optando – mais convenientemente para si[8] – por pedir a indemnização pela “privação” do gozo do imóvel…
Acontece que pedir essa indemnização sem mais, importava a demonstração positiva por parte do A./recorrido de que estava privado por acção dos RR./recorrentes do gozo do prédio urbano, o que já vimos não logrou ele fazer.
Restando então aquilatar se ao abrigo do instituto jurídico do enriquecimento sem causa pode ou deve ter lugar a peticionada indemnização.
E com isto entrámos já na sub-questão do fundamento jurídico perfilhado pela sentença recorrida para concluir em sentido positivo.
Mas que nós temos por indemonstrado no caso vertente.
Senão vejamos.
O enriquecimento sem causa encontra-se regulado nos arts. 473º e segs. do C.Civil e depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a. existência de um enriquecimento;b. que esse enriquecimento não tenha causa que o justifique – ou porque nunca a houve, ou porque, entretanto, desapareceu; c. que ele seja obtido à custa do empobrecimento de quem pede a restituição; d. que a lei não faculte ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído.
Impondo a lei determinados pressupostos para que quem alega estar privado do direito de gozo que sustenta, tenha direito a ser indemnizado, considera-se não se poder contrariar a disposição legal com o apelo ao instituto do enriquecimento sem causa.
Basta considerar que, se a lei faculta outro meio de ser indemnizado ou restituído, não se pode lançar mão do instituto do enriquecimento sem causa – art. 474º do C.Civil.
No caso, podia o A./recorrido reivindicar a restituição do gozo do usufruto do prédio urbano, não o tendo feito.
Pois que não sofre dúvidas a subsidiariedade do instituto do enriquecimento sem causa, de tal modo que dele apenas pode ser feito uso se acaso não houver instituto diverso que especificamente regule a situação (art. 474º do C.Civil), sendo que no caso vertente e como decorre das anteriores considerações, o aqui Autor/recorrido encontra no ordenamento jurídico expressa consagração para a sua situação, a saber, reivindicar o gozo do usufruto do prédio, gozo a ser exercido conjunta ou separadamente dos RR./recorrentes.
Por esta via e neste enquadramento, a regulação do conflito de interesses encontra-se salvaguardada e tutelada, sem necessidade de recorrer a um instituto de natureza “subsidiária”.
Acrescendo que apenas se apura estar o mesmo numa situação de não fruição do dito imóvel urbano, do qual saiu por acto voluntário e, pelo que resultou linearmente provado nesta sede, por opção própria.
Donde, será, a nosso ver, muito questionável que se diga que falta causa justificativa para a situação de enriquecimento em que os RR./recorrentes se encontram, pois que eles se encontram, afinal, no gozo do direito próprio de moradores usuários, nos termos supra expostos.
Sendo certo que, em nosso entender, o “punctum saliens” para a dilucidação desta questão está neste requisito da falta de causa do pretenso enriquecimento.
É que não basta para o reconhecimento do direito de crédito a prova de factos reveladores de um enriquecimento de um interessado e do correspectivo empobrecimento patrimonial do outro. Necessária é ainda a prova de factos que, como elemento constitutivo do direito, revelem a ausência de causa justificativa para uma tal transferência patrimonial.
Ora, no caso vertente, o aqui Autor/recorrido não logrou provar os pressupostos que a lei estabelece para o efeito – desde logo o de que foi privado pelos RR./recorrentes do gozo do prédio, estando inviabilizada a restituição de tal – não pode recorrer ao instituto de enriquecimento sem causa, na medida em que este reveste uma natureza “subsidiária”, o que tem o significado de que não constitui um último recurso por frustração das regras do ónus da prova.
Procede, assim, o recurso dos RR./recorrentes quanto à censura feita ao enquadramento jurídico feito na sentença recorrida.
                                                           *
4.1– Importa finalizar com a apreciação da questão igualmente supra enunciada, a saber, do erro de julgamento, por incorrecta aplicação do disposto no art. 570° do C.Civil:
Cremos que a resposta a esta questão se constitui como linear e inabalável.
É que tendo sido procedente a apreciação da questão anterior, do que designadamente resultou que não se afigura possível nem legítimo concluir por qualquer acto ilícito dos RR./recorrentes na e quanto à situação de não fruição do  imóvel urbano ajuizado pelo A./recorrente, óbvia e consequentemente encontra-se prejudicada a necessidade de equilíbrio de posições, ao abrigo do referenciado art. 570° do C.Civil, com referência ao concurso da “culpa do lesado”, por que se optou, a final, na sentença recorrida.
Independentemente de esta última também não se encontrar, a nosso ver, apurada em termos de exclusividade…
Assim, e sem necessidade de maiores considerações, importa sem mais concluir pela procedência do recurso, nos termos resultantes da apreciação e decisão dada à questão anterior.
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5 – SÍNTESE CONCLUSIVA
I – É possível a simultânea constituição de um usufruto e de um direito de habitação sobre o mesmo imóvel urbano.
II – Nessa circunstância, a indemnização peticionada pelo usufrutuário com referência à privação do gozo do usufruto do prédio urbano, importava a demonstração positiva por parte do mesmo de que de tal estava privado por acção dos moradores usuários.
III – O instituto do enriquecimento sem causa reveste uma natureza “subsidiária”, com o significado de que não constitui um último recurso por frustração das regras do ónus da prova.
IV – E a atribuição dessa mesma indemnização com base em enriquecimento sem causa, está vedado no caso ao usufrutuário, a quem assistia reivindicar o gozo do usufruto do prédio, não o tendo feito, gozo a ser exercido conjunta ou separadamente com os moradores usuários.
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6 - DISPOSITIVO
Assim, face a tudo o que se deixa dito, acorda-se em julgar procedente o recurso e, em consequência, absolver os RR./recorrentes de pagarem ao A./recorrido, pela privação do uso da casa, € 200,00/mês, enquanto este vivo fosse, desde Novembro de 2009 (inclusive), donde agora resultar a improcedência total da acção interposta .
Custas em ambas as instâncias pelo A./recorrido.

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Coimbra, 24 de Setembro de 2013

Luís Filipe Cravo ( Relator )
Maria José Guerra
António Carvalho Martins

[1] Vide, neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23/05/2012, no proc. nº 240/10.4TTLMG.P1.S1, acessível em www.dgsi.pt/jstj.
[2] Assim MOTA PINTO, in “Direitos Reais”, 1971, a págs. 419.
[3] Vide mesmo MOTA PINTO, idem, a págs. 105.
[4] Cfr., neste sentido, OLIVEIRA ASCENSÃO, in "Direito Civil Reais", Coimbra Editora, 5ª Edição, a págs. 473.
[5] Cfr., neste sentido, o Ac. do T. Rel. de Coimbra de 29.11.2011, no proc. nº 2646/08.0TBPBL.C1, acessível em www.dgsi.pt/jtrc.
[6] Salientam PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA , in “Código Civil Anotado”, vol.III, 2ª ed., a págs.474, que a disposição contida no art.1445º « … corresponde a uma necessidade do comércio jurídico, pois são também relativamente frequentes os casos em que a constituição do usufruto é acompanhada de limitações aos poderes (normais) do usufrutuário, podendo essas limitações revestir a mais variada natureza».
[7] Cf., neste sentido, o Ac. do T. Rel. de Lisboa de 9.09.2008, no proc. nº 10816/2007-7, acessível em www.dgsi.pt/jtrl.
[8] Estamos agora a reportar-nos à solução jurídica para o conflito entre o direito do usufrutuário e o do morador usuário, quando sobrevém a incompatibilidade da subsistência conjunta de ambos, solução que assentando, à partida, em se dar prevalência ao direito do usufrutuário, sempre pode esbarrar com a necessidade de demonstração positiva dos requisitos para tanto, para além dos naturais limites ao exercício de um tal direito estabelecidos pelo instituto jurídico da boa fé e do abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium, atentas as obras feitas pelos RR./recorridos, com autorização e consentimento do A./recorrente, com o que este deu àqueles expectativas nesse status quo!