Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
113/11.3TBCLB-B.C2
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA INÊS MOURA
Descritores: GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
HIPOTECA
CRÉDITO LABORAL
PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
PRINCÍPIO DA PROTECÇÃO DA CONFIANÇA
CONSTITUCIONALIDADE
Data do Acordão: 09/10/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: CELORICO DA BEIRA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS.12, 686, 751 CC, 377 CT
Sumário: 1. O artº 377º nº 1 b) do C. Trabalho aplica-se a todos os créditos dos trabalhadores emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, mesmo que constituídos anteriormente à entrada em vigor do dito Código, tendo em conta o dispoto na parte final do artº 12 nº 2 do C.Civil.

2. Não viola o princípio constitucional da protecção da confiança, inerente ao Estado de direito democrático consagrado no artº 2º da CRP, o artº 377 nº 1 b) do C. Trabalho, interpretado no sentido de dever prevalecer o crédito dos trabalhadores garantido por privilégio imobiliário especial que incide sobre o imóvel onde os mesmos exerceram a sua actividade, não obstante o mesmo seja objecto de hipoteca constituída e registada em data anterior à entrada em vigor desta norma.

Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra

I. Relatório
Por sentença de 10/08/2011 foi declarada a insolvência de A (…)- Materiais de Construção, Ldª.
Foi fixado o prazo para a reclamação de créditos, tendo a 10/11/2011, a Sr.ª Administrador da Insolvência apresentado a lista dos créditos reconhecidos nos termos do art. 129.º do CIRE.
Foram apresentadas impugnações por diversos credores, quer quanto ao montante dos créditos reconhecidos, quer quanto à natureza dos mesmos.
Realizada tentativa de conciliação foi aí reconhecido o valor total do crédito reclamado pela C...- Instituição Financeira de Crédito, S.A.
Foi proferido despacho saneador afirmando a validade e regularidade da lide.
Procedeu-se a julgamento com obeservância do formalismo legal adequado, tendo a Srª Administradora da insolvência apresentado nova lista de créditos reconhecidos, já com inclusão daqueles que foram reconhecidos em sede de tentativa de conciliação.
Foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos que considerou verificados e reconhecidos os créditos constantes da lista de credores apresentada pela Administradora da Insolvente, decidindo das impugnações apresentadas e procedeu à sua graduação, efectuando uma graduação especial quanto ao produto da venda das fracções descritas com o nº (...); uma graducção especial quanto ao produto da venda das fracções descritas com o nº (...) e uma graduação geral.
Não se conformando com a sentença proferida, na parte em que graduou os créditos, vem dela interpor recurso de apelação o credor D (...), S.A., requerendo a revogação da decisão e substituição por outra que gradue o crédito da Recorrente acima do crédito dos trabalhadores no que concerne ao produto da venda do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Celorico da Beira sob o nº (...), apresentando as seguintes conclusões:
A. No que tange à graduação especial e respeitante ao produto da venda das fracções descritas sob o n.º (...), o crédito da aqui reclamante deveria ter sido graduado em primeiro lugar, à frente dos créditos dos trabalhadores com privilégio.
B. Do que se encontra evidenciado e reconhecido os documentos juntos aos autos – Documentos n.º 100, 101 e 102 - constituem uma escritura de constituição de hipoteca celebrada em 25 de Fevereiro de 1994 entre a reclamante e A (…)  Limitada mediante a qual esta empresa declara que para garantir todas as obrigações assumidas ou a assumir pela A (…)Limitada decorrentes de mútuo, aberturas de crédito, letras, livranças, garantias bancárias, fiança, avales e empréstimos constituem hipoteca a favor da D (...), sobre as frações “BB” e “DA” do prédio descrito sob o nº (...) (apreendidas nos presentes autos).
C. Tendo a hipoteca que garante os referidos empréstimos sido constituída antes da entrada em vigor do Código de Trabalho de 2003, os créditos garantidos pela mesma devem ser pagos, relativamente aos respectivos imóveis, com preferência sobre os créditos laborais, que, gozando então de privilégio imobiliário geral, têm de ser graduados depois dos créditos hipotecários.
D. A Lei Civil Portuguesa dispõe no seu artigo 12º n.º 1 o seguinte: A lei só dispõe para o futuro; ainda que, lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.
E. A nova lei contende manifestamente com direitos adquiridos fundados na previsibilidade das situações jurídicas.
F. Sendo que o artigo 377º apenas terá aplicação às situações a constituir após a sua entrada em vigor não podendo afectar as anteriores, como é manifestamente o caso do crédito reconhecido à aqui reclamante.
G. Assim, salvo melhor opinião, a norma constante da alínea b), do nº 1, do art. 377º do actual Código de Trabalho, interpretada no sentido da sua aplicação às relações creditícias constituídas antes da sua entrada em vigor, despreza por completo as razões que subjazem ao entendimento jurisprudencial maioritário que, no domínio da Lei anterior, concedia preferência ao crédito hipotecário sobre o crédito laboral.
H. Outra interpretação, viola, salvo melhor entendimento, o princípio da confiança, ínsito do princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2º da Constituição, donde ressalta, além do mais, a garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais.
I. Bem como, “o princípio geral da segurança jurídica em sentido amplo
(abrangendo, pois, a ideia de protecção de confiança) pode formular-se do seguinte modo: o indivíduo tem o direito de poder confiar em que aos seus actos ou às decisões públicas incidentes sobre os seus direitos, posições ou relações jurídicas alicerçados em normas jurídicas vigentes e válidas por esses actos jurídicos deixados pelas autoridades com base nessas normas se ligam os efeitos jurídicos previstos e prescritos no ordenamento jurídico”.
J. De outra forma, em circunstância alguma, teria a D (...), no actual quadro legal, garantido o crédito reclamado nos presentes autos do modo como o fez em 1994, em face dos normativos então vigentes.
K. A sentença recorrida viola as disposições constantes do artigo 377 nº 1, alínea b) do Código de Trabalho; dos artigos 12º n.º 1, 686º, 733º e 751º do C. Civil e violação frontal do princípio da confiança ínsito no princípio do estado de direito e dos princípios dos artigos 2º e 18º nº 2 da Constituição da República Portuguesa.
Não foram apresentadas contra-alegações.
II. Questões a decidir
Tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelo Recorrentes nas suas conclusões (artº 684 nº 3 e 685 A nº 1 a 3 do C.P.C.), salvo questões de conhecimento oficioso- artº 660 nº 2 in fine.
- do crédito da Recorrente garantido por hipoteca constituída antes da entrada em vigor do Código de Trabalho de 2003 dever ser graduado à frente dos créditos dos trabalhadores que gozam de privilégio imobiliário especial sobre o imóvel apreendido onde exerciam a sua actividade, quanto ao produto da venda de tal imóvel.
III. Fundamentação de Facto.
Tendo em conta o disposto no artº 713 nº 6 do C.P.C. não tendo havido impugnação da matéria de facto e não havendo lugar a qualquer alteração da mesma, considera-se os factos provados enunciados na decisão sob recurso, que são os seguintes com interesse para a decisão da causa:
1. Por sentença proferida em 10.08.2011, foi declarada a insolvência de A (…) – Materiais de Construção, L.dª;
2. O trabalhador AC (…) era funcionário da sociedade insolvente e tinha a categoria profissional de motorista de pesados, auferindo o vencimento base mensal de € 854,00;
3. O trabalhador CA (…) era funcionário da sociedade insolvente e tinha a categoria profissional de 1.º caixeiro, auferindo o vencimento base mensal de € 503,00;
4. O trabalhador JÁ (…) era funcionário da sociedade insolvente e tinha a categoria profissional de chefe de secção, auferindo o vencimento base mensal de € 751,00;
5. O trabalhador JM (…) era funcionário da sociedade insolvente e tinha a categoria profissional de motorista de pesados, auferindo o vencimento base mensal de € 755,00;
6. O trabalhador NJ (…) era funcionário da sociedade insolvente e tinha a categoria profissional de chefe de departamento, auferindo o vencimento base mensal de € 700,00;
7. O trabalhador referido em 6) celebrou em 01.12.06 contrato denominado de “trabalho a termo certo”, rezando a cláusula segunda do mesmo que “as descritas funções serão exercidas na Loja sita na (...) Celorico da Beira”;
8. A trabalhadora SM (…) era funcionária da sociedade insolvente e tinha a categoria profissional de servente de limpeza, auferindo o vencimento base mensal de € 485,00;
9. Encontra-se descrita na Conservatória do Registo Predial de Celorico da Beira com o n.º (...)/20050120, uma fração autónoma descrita como cave destinado a armazém, adquirida pela A (…) Materiais de Construção, L.dª, aquisição essa registada pela Ap. (...), de 2011/01/04;
10. Encontra-se descrita na Conservatória do Registo Predial de Celorico da Beira, com o n.º (...)/20050120, uma fração autónoma descrita como 1.º piso – rés do chão destinado a estabelecimento e escritório, com aquisição a favor de A (…)Materiais de Construção, L.dª registada pela Ap. (...), de 2011/01/04;
11. Pela Ap.1926, de 2011/01/10, foi registada a constituição de hipoteca voluntária, abrangente de 2 prédios e 12 frações, com o capital de € 1.900.000,00 e de montante máximo assegurado de € 2.856.650,00, a favor da D (...), S.A. sobre as frações descritas sob o n.º (...)/20050120;
12. Encontra-se descrita na Conservatória do Registo Predial de Celorico da Beira, com o n.º (...)/19900718, uma fração autónoma descrita como 1.º piso – garagem ou armazém, com aquisição a favor de A (…)Materiais de Construção, L.dª registada pela Ap.1267, de 2011/01/07;
13. Encontra-se descrita na Conservatória do Registo Predial de Celorico da Beira, com o n.º (...)/19900718, uma fração autónoma descrita como 2.º piso – dependência destinada a comércio ou escritório, instalação sanitária e arrecadação, com aquisição a favor de A (…) – Materiais de Construção, L.dª registada pela Ap.1267, de 2011/01/04;
14. Quanto às frações descritas com o n.º (...), encontra-se registado o seguinte:
 _ Pela Ap.1, de 1990/08/07, a constituição de propriedade horizontal;
_ Pela Ap.2, de 1993/10/11, abrangendo 5 frações, a constituição de hipoteca voluntária a favor da D (...), S.A., no montante de capital de PTE 50.000.000,00 (€ 249.398,95) e de montante máximo assegurado de PTE 84.625.000,00 (€ 422.107,72);
_ Pela Ap.1926, de 2011/01/10, a constituição de hipoteca voluntária, abrangendo 2 prédios e 2 frações, a favor da D (...), S.A., no capital de € 1.900.000,00 e de montante máximo assegurado de € 2.856.650,00;
15. A credora D (...), S.A. foi notificada pela Sr.ª AI, por carta datada de 09.11.2011, entre outro, com o seguinte teor, que se dá aqui por reproduzido e para o qual se remete: “(…) Cumpre-me informar, nos termos do Artigo n.º129.º, n.º4 do CIRE, que o crédito, no processo acima referido, foi por mim parcialmente não reconhecido (…).”
16. À credora D (...), S.A. foi reconhecido o crédito total de € 2.248.381,57.
17. Os trabalhadores mencionados sob 3), 4) e 6) exerciam as suas funções no âmbito da sociedade insolvente nos imóveis registados com o n.º (...);
IV. Razões de Direito
- do crédito da Recorrente garantido por hipoteca constituída antes da entrada em vigor do Código de Trabalho de 2003 dever ser graduado à frente dos créditos dos trabalhadores que gozam de privilégio imobiliário especial sobre o imóvel apreendido onde exerciam a sua actividade, quanto ao produto da venda de tal imóvel.
Foi reconhecido na sentença da 1ª instância e não é posto em causa, por um lado, que o crédito da Recorrente D (...) no valor de € 1.935.866,50 encontra-se garantido por hipoteca sobre as fracções “BB” e “DA” do prédio descrito sob o nº (...) e por outro lado, que os créditos de um grupo de trabalhadores gozam de privilégio imobiliário especial, nos termos do disposto no artº 333 nº 1 b) do C. Trabalho, sobre os imóveis da sociedade insolvente onde exerciam a sua actividade, onde se incluem aquelas fracções.
A questão põe-se, não a propósito do reconhecimento dos créditos, nem da sua qualificação mas antes da graduação dos mesmos entre si, no sentido de saber qual deve ser pago em primeiro lugar com o produto da venda dos prédios descritos sob o º (...).
O crédito da Recorrente D (...) goza de garantia real sobre os imóveis em causa, em face da hipoteca constituída sobre os mesmos em 1993, sendo por isso um crédito privilegidado, nos termos do disposto no artº 47 nº 4 a) do CIRE.
De acordo com o estabelecido no artº 686 nº 1 do C.Civil o credor hipotecário tem o direito de ser pago, pelo valor das coisas hipotecadas com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo.
Acontece que o artº 377 do Código do Trabalho de 2003, que corresponde ao actual artº 333 veio conferir privilégio imobiliário especial aos créditos dos trabalhadores emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, sobre o bem imóvel do empregador onde o trabalhador presta a sua actividade, impondo-se à hipoteca, de acordo com o disposto no artº 751 do C.Civil, na redacção do Decreto Lei nº 38/2003 de 8 de Março. Anteriormente, tais créditos laborais beneficiavam de privilégio imobiliário geral, nos termos da Lei 17/86 de 14 de Junho e do artº 4º nº 1 b) da Lei 96/2001 de 20 de Agosto.
O crédito reconhecido do grupo de trabalhadores beneficia por isso de privilégio imobiliário especial sobre os mesmos imóveis que são objecto da hipoteca, por neles exercerem a sua actividade, tendo a decisão sob recurso considerado que, nessa medida, deve ser graduado em primeiro lugar.
A constituição e registo da hipoteca sobre os imóveis em questão de propriedade da insolvente são anteriores a 2003, data em que foi criado o referido privilégio imobiliário especial, pondo-se assim a questão de saber se este privilégio pode impor-se a tal hipoteca.
Pretende a Recorrente que o privilégio imobiliário especial criado pelo Código de Trabalho de 2003 só pode prevalecer relativamente às hipotecas constituídas em data posterior, tendo em conta o estabelecido no artº 12 nº 1 do C.Civil, no sentido de que a lei só dispõe para futuro.
Invoca ainda a Recorrente a violação do princípio da confiança, ínsito do princípio do Estado de Direito Democrático, previsto no artº 2º da CRP, concluindo pela inconstitucionalidade da norma do artº 377 nº 1 b) do C.Trabalho, quando interpretada no sentido de ser aplicável às relações creditícias constituídas antes da sua entrada em vigor.
Vejamos, em primeiro lugar a situação da aplicação da lei no tempo, com referência ao artº 377 do Código do Trabalho de 2003, que corresponde ao actual artº 333, que veio conferir privilégio imobiliário especial aos créditos dos trabalhadores emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, sobre o bem imóvel do empregador onde o trabalhador presta a sua actividade
O artº 12 do C.Civil que dispõe sobre os princípios de aplicação da lei no tempo, prevê no seu nº 1 que: “A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.” Acrescenta o nº 2 que: “Quando a lei dispuser sobre as condições de validade substancial ou formal de quaiquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações jurídicas já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor.”
Se é certo que, como princípio geral, a lei só dispõe para futuro, no caso há que ter em conta o estabelecido na parte final do nº 2 do artº 12 do C.Civil, já que a norma do artº 377 nº 1 b) do C.Trabalho dispõe sobre o conteúdo das relações jurídicas laborais, atribuindo uma garantia especial ao crédito dos trabalhadores, abstraindo dos factos que lhe deram origem, abrangendo por isso todas as relações laborais que subsistem à data da sua entrada em vigor; na verdade, trata-se de uma lei que altera a garantia patrimonial de determinados créditos, neste caso, emergentes da relação laboral, alterando o privilégio que existia a seu favor de imobiliário geral para imobiliário especial, agora circunscrito aos imóveis nos quais os trabalhadores exercem actividade. Neste sentido já o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11/10/2005, in. www.dgsi.pt decidiu que: “Por força do artº 12º, nº 2, 2ª parte, do C. Civ., o disposto no artº 377º do C. Trab. aplica-se a todos os créditos dos trabalhadores emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, mesmo que constituídos anteriormente à entrada em vigor do dito Código.”
Considera-se por isso que não há qualquer violação do artº 12 do C.Civil ao aplicar-se a norma em causa ao crédito dos trabalhadores em questão.
Vejamos agora a invocada inconstitucionalidade da alínea b), do nº 1, do artº 377 do C. Trabalho, quando interpretada no sentido em que dela resulta a prevalência de créditos laborais sobre créditos hipotecários constituídos em data anterior à da entrada em vigor de tal norma, o que, no entender da Recorrente, constitui uma violação do princípio da confiança e da segurança do comércio jurídico, ínsito no princípio do Estado de Direito consagrado no artº 2 da CRP.
A questão da inconstitucionalidade desta norma, tem vindo já a ser profusamente debatida na nossa jurisprudência, como já anteriormente o havia sido a propósito da alínea b) do nº 1 do artº 12º da Lei 17/86 na interpretação, segundo a qual, o privilégio imobiliário geral nela conferido aos créditos emergentes do contrato individual de trabalho prefere à hipoteca, nos termos do artº 751º do Código Civil. Já a esse respeito se havia pronunciado, entre outros, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 498/2003, de 22.10.03, publicado no DR de 03/01/2004, II Série vindo a fazê-lo no sentido de de considerar tal interpretação conforme à constituição.
Em tal acórdão refere-se: “O princípio da segurança jurídica e o princípio da confiança que decorrem do princípio do Estado de direito democrático constante do art. 2º da Constituição da República credenciam a prevalência registral (…). Do outro lado, porém, encontra-se um direito constitucionalmente incluído entre os direitos fundamentais dos trabalhadores, o direito à retribuição do trabalho, que visa «garantir uma existência condigna», conforme preceitua o art. 59º,n.º 1, al. a) da Constituição, e que o Tribunal Constitucional já considerou como direito de natureza análoga aos direitos liberdades e garantias (…). O caso dos autos coloca-nos assim perante uma situação de conflito entre um direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, o direito dos trabalhadores à retribuição do trabalho, e o princípio geral da segurança jurídica e da confiança no direito”. Ponderadas as exigências do princípio da proporcionalidade, perante a natureza dos direitos conflituantes, concluiu-se “dever entender-se que a restrição do princípio da confiança operada pela norma impugnada não encontra obstáculo constitucional”.
As razões ponderadas a propósito do anterior artº 12 nº 1 b) da Lei 17/86 são as mesmas que importa ponderar a propósito da conformidade ou não à constituição da al. b) do nº 1 do artº 377 do C. Trabalho, que veio criar aquele novo privilégio imobiliário especial, equivalente ao actual artº 333 b) do C. Trabalho.
            Aliás o Tribunal Constitucional já se pronunciou em concreto, sobre a al. b) do nº 1 do artº 377 do C. Trabalho, no Acórdão nº 335/08 de 19/06/2008, in. www.tribunalconstitucional.pt em situação perfeitamente idêntica à destes autos, no sentido de tal norma ser conforme à constituição, com argumentação com a qual se concorda na íntegra e para a qual se remete.
Aí se refere: “Mas, mesmo que, por mera hipótese de raciocínio, se entendesse que a recorrente era titular de uma expectativa atendível de que o seu crédito preferia sobre os créditos dos trabalhadores da devedora, em caso de falência desta, tal expectativa deveria ceder perante a sua ponderação com o interesse que motivou a valorização da garantia legalmente atribuída aos créditos laborais.
O regime previsto no art. 377.º, n.º 1, al. b), do Código do Trabalho, destinou-se nitidamente a melhorar a graduação concedida aos créditos laborais no confronto com outros direitos reais de garantia.
Ora, os salários devem gozar expressamente de garantias especiais segundo a Constituição pelo que o legislador ordinário está constitucionalmente credenciado para limitar ou restringir os direitos patrimoniais dos demais credores para assegurar aquele desiderato (artigo 59.º, n.º 3 da C.R.P.).
Aliás, com o objectivo de reforçar a ténue tutela do salário inicialmente prevista no art. 737.º, n.º 1, al. d), do Código Civil de 1966, tem sido o que tem acontecido sucessivamente com as intervenções legislativas consubstanciadas na aprovação do regime constante do art. 12.º da Lei 17/86 e das suas ulteriores alterações, entre as quais se conta o próprio regime previsto no art. 377.º do Código do Trabalho.
Esta última intervenção do legislador procurou sobretudo evitar que, numa situação de falência da entidade empregadora, os créditos laborais não obtivessem pagamento pelos bens da falida, face a uma preferência dos créditos garanti­dos por hipoteca, os quais, muito frequentemente, pelo seu valor elevado, exaurem a massa falida, colocando a sobrevivência condigna dos trabalhadores e seus agregados familiares em risco.
“A protecção especial de que beneficiam os créditos salariais advém – como refere NUNES DE CARVALHO – da consideração de que a retribuição do trabalhador, para além de representar a contrapartida do trabalho por este realizado, constitui o suporte da sua existência e, bem assim, da subsistência dos que integram a respectiva família.
(…) Esta especial consideração pelos créditos laborais afasta qualquer juízo de arbitrariedade sobre a aplicação retrospectiva da norma constante da alínea b), do n.º 1, do artigo 377.º, do Código Trabalho, com a consequência dos créditos laborais garantidos por privilégio imobiliário especial sobre o bem imóvel do empregador onde o trabalhador preste a sua actividade prevalecerem sobre os créditos garantidos por hipoteca voluntária constituída sobre esses bens em data anterior à da entrada em vigor do referido diploma legal, desde que a data do evento que determinou o concurso entre os dois tipos de créditos – a falência do devedor-empregador – seja superveniente.”
Nestes termos, forçoso é considerar como se concluiu em tal acórdão, que à luz do princípio constitucional da protecção da confiança, não se pode censurar a aplicação retrospectiva da interpretação normativa da do artº 377 nº 1 b) do C. Trabalho.
Em face do exposto, conclui-se que não viola os princípios constitucionais consagrados no artº 2º e 18º da CRP, o artº 377 nº 1 b) do C. Trabalho, que tem agora o seu equivalente no artº 333 nº 1 b) interpretado no sentido de dever prevalecer o crédito dos trabalhadores garantido por privilégio imobiliário especial que incide sobre o imóvel onde os mesmos exerceram a sua actividade, não obstante o mesmo seja objecto de hipoteca constituída e registada em data anterior à entrada em vigor desta norma. Neste sentido, decidiram já também, entre outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação Lisboa de 26/03/2009, do Tribunal da Relação de Guimarães 12/05/2011, do Supremo Tribunal de Justiça de 20/10/2009 e de 11/09/2012, todos in. www.dgsi.pt
Não há por isso qualquer censura a fazer à decisão sob recurso.
V. Sumário
1. O artº 377º nº 1 b) do C. Trabalho aplica-se a todos os créditos dos trabalhadores emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, mesmo que constituídos anteriormente à entrada em vigor do dito Código, tendo em conta o dispoto na parte final do artº 12 nº 2 do C.Civil.
2. Não viola o princípio constitucional da protecção da confiança, inerente ao Estado de direito democrático consagrado no artº 2º da CRP, o artº 377 nº 1 b) do C. Trabalho, interpretado no sentido de dever prevalecer o crédito dos trabalhadores garantido por privilégio imobiliário especial que incide sobre o imóvel onde os mesmos exerceram a sua actividade, não obstante o mesmo seja objecto de hipoteca constituída e registada em data anterior à entrada em vigor desta norma.
VI. Decisão:
Em face do exposto, julga-se improcedente o recurso interposto, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Notifique.
                                                           *
                                               Coimbra, 10 de Setembro de 2013
                                              

Maria Inês Moura (relatora)
Luís Cravo (1º adjunto)
Maria José Guerra (2º adjunto)