Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
4503/08.0TBLRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JUDITE PIRES
Descritores: ALIMENTOS
DIVÓRCIO
ABUSO DE DIREITO
Data do Acordão: 11/22/2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: LEIRIA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS.334, 2003, 2004, 2009, 2016 CC
Sumário: 1 - Dissolvido o casamento por divórcio, apesar de cessarem as relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges, pode, verificado algum dos condicionalismos previstos nos nºs 1 e 2 do artigo 2016º do Código Civil, ser reconhecido direito a alimentos a favor de ex-cônjuge, a prestar pelo outro.

2 - A determinação da prestação de alimentos e a fixação da sua medida, far-se-á ponderando o binómio necessidade (de quem requer os alimentos) / possibilidade (de quem os deve prestar), em conformidade com o disposto no artigo 2004º do Código Civil, atendendo ainda aos parâmetros apontados pelo nº3 do artigo 2016º do mesmo diploma legal.

3 - Não constitui abuso de direito o facto da prestação de alimentos ser requerida por um dos ex-cônjuges contra o outro dezassete anos após a dissolução do casamento por divórcio, se apenas esse circunstancialismo ocorrer.

Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

I.RELATÓRIO

1. M (…), divorciada, residente na Rua (…)., Leiria, instaurou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra C (…), casado, residente na Rua (…), Leiria, pedindo, a seu favor, a fixação de prestação de alimentos, em quantia nunca inferior a 750,00 € mensais, a pagar pelo Réu até ao dia oito de cada mês a que disser respeito, com início em Julho de 2008.

Para o efeito alega, em síntese, que foi casada com o Réu durante 32 anos, tendo o casamento sido dissolvido por divórcio, decretado no processo de divórcio por mútuo consentimento que correu termos, sob o nº 85/91, no 1º Juízo do Tribunal de Círculo de Leiria, e no qual foi acordado entre ambos que o requerido lhe pagaria, a título de alimentos, as seguintes quantias mensais: 60.000$00, 80.000$00 e 100.000$00, respectivamente nos anos de 1991, 1992 e 1993.

Adianta a Autora que só após o divórcio iniciou actividade laboral, estando reformada desde 2007, auferindo mensalmente de reforma a quantia líquida de € 632,20 por mês, sendo este o seu único rendimento.

Refere ainda que, continuando no estado civil de divorciada, tem despesas, algumas das quais enuncia com referência aos respectivos valores, que não consegue suportar com o rendimento proveniente da sua pensão de reforma.

Ainda segundo a Autora, o Réu aufere, em serviços de gestão financeira, de consultadoria que presta para diversas empresas, um rendimento mensal no valor de cerca de € 3.000,00, recebendo ainda uma pensão de reforma da Segurança Social no valor mensal de cerca de € 2.000,00, dispondo de uma situação económica desafogada, que lhe permite suportar a prestação de alimentos que requer.

Regularmente citado o Réu apresentou contestação, a qual, todavia, por ter sido considerada extemporânea, foi mandada desentranhar, tendo sido considerados confessados todos os factos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 484º nº1 do Código de Processo Civil.

Notificadas as partes, nos termos do artigo 484º, nº2 do Código de Processo Civil, a Autora alegou por escrito, concluindo pela procedência da acção e pela condenação do Réu no pedido.

O Réu alegou igualmente por escrito, alegando que o direito a alimentos ao fim de dezassete anos de divórcio configura um verdadeiro abuso de direito, defendendo, caso assim se não entenda, que a prestação deve fixar-se em valor na ordem dos 375,00€.

Considerada válida e regular a instância, foi então proferida decisão final que, julgando parcialmente procedente a acção, condenou o Réu a pagar à Autora, a título de alimentos definitivos, a quantia mensal de € 500.00 (quinhentos euros), bem como a pagar-lhe alimentos vencidos desde a data da propositura da acção, absolvendo-o do demais peticionado.

2. Não se conformando com tal decisão, dela veio o Réu interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões:

“1. A decisão recorrida condenou o réu a pagar à autora a título de alimentos definitivos a quantia mensal de € 500,00 desde a data da propositura da acção.

2. O recorrente não se conforma com a decisão na parte que fixou os alimentos em € 500,00 e na parte que julgou improcedente o alegado abuso de direito.

3. Quanto à questão do valor dos alimentos, resulta provado da conjugação dos pontos 12, 13, 14 e 15 da matéria de facto, que a autora, tem despesas mensais no valor de € 298,485.

4. O que significa que auferindo a autora de reforma a pensão mensal de € 263,76 (ponto 7. dos factos provados) apenas necessita de € 34,725 para fazer face àquelas despesas que comprovou nos autos.

5. Donde se mostra claramente injustificada e infundada a quantia mensal de € 500,00 fixada a título de alimentos definitivos.

6. Mas ainda que assim não se entenda, os autos fornecem-nos um dado objectivo por si capaz de demonstrar que a quantia fixada carece de fundamento.

7. Mas ainda que assim não se entenda, resulta do ponto 10. da matéria de facto que em 2007 a autora auferia a quantia liquida de € 637,20.

8. Até àquela data a autora não sentiu necessidade de requerer alimentos. O que significa que aquela quantia era suficiente para prover às suas despesas.

9. Ora se a autora aufere de reforma a pensão mensal de € 263,76, significa que apenas necessita que o réu lhe preste alimentos em quantia na quantia de € 373,44.

10. Concluindo-se assim que face à matéria de facto provada que o valor atribuído a título de alimento é excessivo, devendo fixar-se no máximo em € 375,00.

11.Por outro lado e conforme se deixou alegado, o réu entende que o alegado abuso de direito deveria ter sido julgado procedente.

12. O Tribunal entendeu que o réu não produziu prova do alegado abuso de direito.

13. Salvo o devido respeito, a questão submetida à apreciação do Meritíssimo Juiz, não carecia de qualquer outra prova, uma vez que os autos fornecem os elementos necessários à apreciação da questão.

14. Com efeito, não sofre contestação que o divórcio fora decretado há 17 anos. É o que resulta do ponto 2. da matéria de facto provada.

15. A questão que se colocou foi e é de direito.

16. A questão que se colocou e coloca é saber, por um lado, se volvidos 17 anos sobre o decretamento do divórcio, um dos cônjuges pode ao abrigo do disposto no art.º 2016º do CC, requerer que o outro preste alimentos, ou se, ainda que tal hipótese possa estar configurada naquele artigo, o seu exercício não redundará em abuso de direito.

17. Entendemos, salvo melhor opinião, que a situação dos autos não tem cabimento naquele preceito.

18. Aquela norma refere-se ao momento em que o divórcio é decretado ou num momento próximo em que, por força do divórcio, um dos cônjuges venha a manifestar necessidade de alimentos.

19. Nunca a possibilidade de o fazer volvidos 17 anos sobre o divórcio!

20. Tal é inaceitável e não pode deixar de configurar em verdadeiro abuso de direito.

Nestes termos e nos melhores de direito, deve ao presente recurso ser concedido provimento, revogando-se a douta sentença, como é de JUSTIÇA”.

A recorrida contra – alegou, pugnando pela confirmação da decisão recorrida. Colhidos os vistos, cumpre decidir.


*

II. QUESTÕES A DECIDIR

Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, que o balizam e delimitam, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras[1], importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito[2].

Considerando a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelo recorrente[3], no caso dos autos cumprirá apreciar:

- Existência ou não de abuso de direito quanto à pretensão formulada pela Autora/apelada;

- Na sua improcedência, quantificação da prestação de alimentos, caso seja devida.

III. FUNDAMENTOS DE FACTO

São os seguintes os factos relevantes à decisão da causa dados como provados na primeira instância:

1. A Autora M (…), foi casada durante 32 anos com C (…) ora Réu.

2. Esse casamento foi dissolvido por divórcio decretado por mútuo consentimento no âmbito do processo n.º 85/91 que correu seus termos no 1.º Juízo do Tribunal de Círculo de Leiria, tendo sido aí acordado que o ora Requerido pagaria à Requerente a seguinte pensão de alimentos: 1 - 60.000$00/mês em 1991; 2 - 80.000$00/mês em 1992; 3 - 100.000$00/mês em 1993.

3. A autora nasceu no dia 9 de Janeiro de 1940.

4. A requerente mantém-se no estado civil de divorciada do requerido, não tornando a casar e vivendo sozinha em casa própria.

5. Para prover à sua subsistência, a requerente necessita de alimentos.

6. O requerido, tem largas possibilidades económicas para o fazer.

7. A requerente é actualmente reformada, recebendo como pensão mensal da Segurança Social no valor de 263,76 €, sendo esse o seu único rendimento.

8. Durante toda a sua vida de casada, de 32 anos, foi doméstica dedicando todo o seu tempo à família e à casa, cuidando das duas filhas de ambos, actualmente maiores de idade, não auferindo qualquer rendimento.

9. Por sua vez, o requerido durante os anos de casamento sempre trabalhou e construiu uma carreira profissional sólida, obtendo rendimentos bastante avultados.

10. Somente após o divórcio, em 1992, é que a Requerente iniciou a actividade profissional como ajudante de agência de viagens na (...) – Agência de Viagens e Turismo, Lda, (que tem como sócios a filha dos requerente e requerido, (…) e seu marido (…)) auferindo, nos últimos meses antes da reforma ocorrida em 2007, a quantia líquida de 637,20€ / mês.

11. O que não permitiu que obtivesse descontos suficientes para a Segurança Social para actualmente ter uma reforma condigna.

12. Despende a requerente, de 2 em 2 meses, as quantias de 20,54 € (vinte euros e cinquenta e quatro cêntimos) em água e saneamento, de 31,31 € (trinta e um euros e trinta e um cêntimos) em gás natural e de 25,00 € (vinte e cinco euros) em carregamentos para o telemóvel da TMN.

13. Mensalmente, paga a requerente à PT Comunicações a importância de 10,20 € (dez euros e vinte cêntimos) e à EDP 37,00 € (trinta e sete euros).

14. Em medicamentos comprados na Farmácia, a requerente gastou a quantia de 89,97 € (oitenta e nove euros e noventa e sete cêntimos) de Janeiro a Julho de 2008.

15. Para a sua alimentação durante um mês, a requerente necessita no mínimo de 200,00 € (duzentos euros).

16. A requerente precisa de consultar com alguma regularidade os seguintes médicos: médico de família, oftalmologista, pneumologista-alergologista e dentista.

17. Também tem de se submeter a exames médicos, análises clínicas e mudança de óculos quando prescritos pelos respectivos médicos.

18. Despesas essas que não consegue suportar com a sua magra pensão de reforma.

19. São, então, as filhas já maiores que auxiliam a mãe, ora requerente, a suportar as despesas que tem.

20. Por seu turno, o requerido é uma pessoa de expressivos recursos financeiros, vivendo desafogadamente e acima da média.

21. É um conhecido e prestigiado T.O.C. que, apesar de actualmente reformado, continua a exercer funções de gestão financeira em várias empresas, algumas das quais de grandes dimensões, nomeadamente:

(…)

22. Casou o requerido e reside com a sua actual mulher numa luxuosa vivenda no valor de cerca de 300.000,00 € (trezentos mil euros), sita em (...) , Leiria, e é proprietário de dois veículos de topo de gama, ambos de marca BMW, um do modelo série 5 e o outro descapotável.

23. Efectua múltiplos serviços de consultadoria a empresas, estudos económico-financeiros, pareceres fiscais, entre outros, todos serviços substancialmente bem remunerados.

24. Escreve com frequência, em órgãos de informação, artigos da sua especialidade.

25. Além do rendimento mensal que aufere pelos serviços que presta no valor de cerca de 3.000,00 € (três mil euros), recebe o requerido da Segurança Social uma pensão de reforma no valor de cerca de 2.000,00 € (dois mil euros).

26. O requerido entregou efectivamente à requerente como pensão de alimentos os valores acordados no processo judicial de separação convertido em divórcio identificado no art.º 2.º do presente articulado, isto é, 60.000$00/mês em 1991, 80.000$00/mês em 1992 e 100.000$00/mês em 1993.

27. Desde 1994 até hoje a requerente não recebeu qualquer pensão de alimentos do ex-marido, ora requerido.

28. A ora requerente precisa de alimentos.

IV. FUNDAMENTOS DE DIREITO

1. Questões prévias

1.1. Admissibilidade de junção de documentos com as alegações

Antes da análise do objecto do recurso, importa indagar da admissibilidade da junção do documento apresentado pelo recorrente com as suas alegações de recurso, com omissão de qualquer justificação para essa junção tardia.

Determina o artigo 693º-B do Código de Processo Civil que “as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 524º, no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude de julgamento proferido em 1ª instância e nos casos previstos nas alíneas a) a g) e i) a n) do nº2 do artigo 691º”.

São os seguintes os casos previstos naquelas alíneas do n.º 2 do artigo 691º do diploma em causa:

a) Decisão que aprecie o impedimento do juiz;

b) Decisão que aprecie a competência do Tribunal;

c) Decisão que aplique multa;

d) Decisão que condene no cumprimento de obrigação pecuniária;

e) Decisão que ordene o cancelamento de qualquer registo;

f) Decisão que ordene a suspensão da instância;

g) Decisão proferida depois da decisão final;

(…)

i) Despacho de admissão ou rejeição de meios de prova;

j) Despacho que não admita o incidente ou que lhe ponha termo;

l) Despacho que se pronuncie quanto à concessão da providência cautelar determine o seu levantamento ou indefira liminarmente o respectivo requerimento;

m) Decisões cuja impugnação com o recuso da decisão final seja absolutamente inútil;

n) Nos demais casos expressamente previstos na lei (…)”.

Nenhuma destas previsões se configura nos autos.

Segundo o nº1 do artigo 524º do citado diploma, “depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”, dispondo o seu nº 2: “os documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior, podem ser oferecidos em qualquer estado do processo”.

Por regra, os documentos devem ser apresentados com o correspondente articulado[4], ou seja, com a petição inicial, se pretenderem a demonstração dos factos fundamentadores da acção, ou com a contestação, se se destinarem a comprovar os fundamentos da defesa.

Só poderão ser juntos na fase de recurso nos casos excepcionais expressamente previstos na lei[5].

Como salienta o Acórdão do STJ de 27-06-2000[6], “se (…) a parte dispunha de uma prova documental que entendeu não necessitar de usar, é vítima da sua própria negligência, já que não usou a possibilidade de a apresentar em devido tempo; se o resultado havido a surpreende, tal só poderá resultar de ter errado nas previsões feitas a respeito de questão que estava abertamente em discussão.”

O documento junto pelo recorrente com as alegações de recurso não se reveste de carácter superveniente, nem se configura qualquer das situações tipificadas na lei adjectiva passíveis de tornar admissível aquela junção em fase de recurso.

Se o apelante reputa tal documento de interesse para a decisão da matéria controvertida, devia ter procedido à sua junção no momento processual próprio.

A demissão da junção atempada dos documentos não pode ser corrigida em sede de recurso, já que a esta instância é cometida a tarefa de proceder à sindicância da decisão recorrida, não lhe cabendo a realização de novo julgamento, nem produção de prova.

Decide-se, como tal, não admitir a junção do documento de fls. 202, 203.

1.2. Questões de direito/factos conclusivos

O artigo 646º, nº4 do Código de Processo Civil determina que se tenham por não escritas as respostas sobre questões de direito, sendo que nesta expressão são assimiladas, por analogia, as conclusões de facto, “isto é, os juízos de valor, em si não jurídicos, emitidos a partir de factos provados e exprimindo, designadamente, as relações de compatibilidade que entre eles se estabelecem, de acordo com as regras da experiência”[7].

Como salienta o Acórdão da Relação de Évora, de 03.03.94[8] “é sabido como, na sentença, se tem de fazer, em última análise, um juízo de subsunção dos factos às normas aplicáveis, que vem a traduzir-se num juízo conclusivo sobre se aos factos apurados se pode aplicar determinada norma, o que é uma operação muito diferente daquela que consiste numa mera classificação ou rotulagem, com o título de um artigo da lei, de uma realidade dada como se fosse um facto mas que, no fundo, é o próprio conteúdo ou arquétipo, desenhado por outras palavras, daquela mesma lei”.

As partes devem nos seus articulados expor os factos em que fundamentam a sua pretensão ou defesa de forma objectiva, concisa, sem recurso a juízos conclusivos ou de valor.

A prática judiciária demonstra que essa tarefa só excepcionalmente é prosseguida.

No caso em apreciação, a Autora na sua petição inicial expôs, também a par da alegação de factos concretos, é certo, uma série de conceitos, de juízos conclusivos e valorativos.

Impunha-se por isso, da parte do julgador, uma actuação crítica sobre o articulado em causa e uma intervenção activa, no sentido da formulação de um convite ao seu aperfeiçoamento ou, não se tendo optado por essa faculdade, pelo menos um saneamento da matéria alegada, de forma a expurgar dela todos os conceitos de direito ou juízos conclusivos que a mesma contém.

E não justifica a demissão dessa tarefa a circunstância de se terem por confessados os factos articulados na petição inicial, por ausência de contestação, pois também neste caso se impunha o mesmo desempenho crítico.

Que, no caso, não foi exercido, tendo sido vertidos na decisão de facto todos aqueles conceitos valorativos e conclusivos que, não prestigiando particularmente a petição inicial como exemplo de articulado, ainda mais ensombram aquela decisão.

Urge, por isso, proceder ao saneamento que não foi feito, extirpando daquela decisão os juízos de valor, as afirmações conclusivas, os conceitos de direito.

Assim, por ser inequivocamente matéria conclusiva, consideram-se não escritos os “factos” julgados provados nos artigos 5º, 6º, 11º, 18º, 20º, 28º.

2. Abuso de direito

Segundo o artigo 334º do Código Civil, “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.

O normativo em causa traduz, assim, a ideia de que não basta ser titular de um direito para, sem limites, o mesmo poder ser exercido. O exercício de qualquer direito está sujeito a limitações e restrições.

Uma dessas restrições é justamente imposta pela necessidade de salvaguarda da boa fé da parte contrária, estando vedado o exercício do direito cujo titular exceda manifestamente os limites da boa fé.

Não basta, todavia, a existência de uma qualquer atitude ou conduta contraditória para que se recaia na figura do abuso de direito.

Para que este possa ocorrer exige-se que aquele contra quem é invocado tenha criado uma situação objectiva de confiança, isto é, que haja adoptado um comportamento que “objectivamente considerado, é de molde a despertar noutrem a convicção de que ele também no futuro se comportará coerentemente, de determinada maneira (…). Para que a conduta em causa se possa considerar causal em relação à criação da confiança, é preciso que ela directa ou indirectamente revele a intenção do agente de se considerar vinculado a determinada atitude no futuro”[9].

Exige-se ainda que, com base nessa situação de confiança, a contraparte tome “disposições ou organize planos de vida de que lhe surgirão dúvidas, se a sua confiança legítima vier a ser frustrada”[10].

Finalmente, exige-se também a boa fé de que quem confiou.

Como se afirma no Acórdão desta Relação de 16.11.2004[11], o “instituto do abuso de direito surge como uma forma de adaptação do direito à evolução da vida, servindo como válvula de escape a situações que os limites apertados da lei não contemplam por forma considerada justa pela consciência social em determinado momento histórico e a jurisprudência tem exigido que o exercício do direito se apresente em termos clamorosamente ofensivos da justiça. Há que afrontar o problema em sede da tutela da confiança e do venire contra factum proprium, como uma das manifestações do abuso de direito”.

O artigo 2016º do Código Civil assegura o direito a alimentos, em caso de divórcio, ao cônjugue que se encontre nalguma das condições aí exigidas, reconhecendo a alínea c) do nº1 esse direito a qualquer dos cônjuges se o divórcio tiver sido decretado por mútuo consentimento.

E o artigo 2009º, nº1, a) do mesmo diploma legal vincula à prestação de alimentos o ex-cônjuge.

Nenhum dos referidos normativos estabelece qualquer limite temporal para o exercício do correspondente direito.

Reconhecendo a lei, em caso de divórcio, o direito a alimentos ao ex-cônjuge que se ache nas condições contempladas no artigo 2016º, não é abusivo o pedido de prestação de alimentos, independentemente do facto do divórcio já haver sido decretado há dezassete anos, pois que se trata do exercício de um direito legalmente previsto, e não fixa a lei qualquer limite temporal para o seu exercício.

Saliente-se, ademais, que nesse espaço de tempo poderá ter ocorrido alteração de circunstâncias que justifiquem que o direito legalmente consagrado só agora venha a ser exercido, quer por só actualmente a demandante carecer de alimentos, quer por o obrigado apenas agora ter condições económicas para os prestar.

Não se configura, por conseguinte, qualquer abuso de direito pelo facto de a Autora só agora ter vindo reclamar do Réu alimentos.

3. Da obrigação de prestar alimentos e sua medida

3.1. Esclareça-se, antes de mais, que tendo a acção dado entrada em tribunal no dia 31 de Julho de 2008, não lhe são aplicáveis as alterações introduzidas pela Lei nº 61/2008, de 31 de Outubro, designadamente na parte em que procedeu a alterações de normas do Código Civil à altura vigente[12].

Assim, quaisquer referências a normativos do Código Civil terão de ser perspectivados na redacção anterior à introduzida pela referida Lei.

Segundo o nº1, alínea c) do artigo 2016º do Código Civil, “têm direito a alimentos, em caso de divórcio, qualquer dos cônjuges, se o divórcio tiver sido decretado por mútuo consentimento…”.

E o artigo 2009º, nº1, a) do mesmo diploma legal faz recair sobre o ex-cônjuge o dever de prestar alimentos.

A alínea a) do nº1 do preceito em causa, faz incidir a obrigação de prestar alimentos sobre o cônjuge e o ex-cônjuge.

É que não obstante cessarem com o divórcio as relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges[13], a obrigação de prestar alimentos permanece, como decorre do disposto no artigo 2016º do citado diploma, quando se configuram os pressupostos aí definidos, podendo beneficiar dos alimentos o cônjuge que se encontre numa das situações descritas no nº1, ou, excepcionalmente, na hipótese acautelada pelo nº2 do mesmo normativo.

Como se extrai do artigo 2009º do Código Civil, o direito a alimentos “é um direito estruturalmente obrigacional, funcionalmente familiar”[14].

A noção legal de alimentos é facultada pelo artigo 2003º do C. Civil, quando estabelece:

“1. Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação, vestuário.

2. Os alimentos compreendem também a instrução e educação do alimentado no caso de este ser menor”.

Dispõe, por sua vez, o nº1 do artigo 2004º do mesmo diploma legal: “os alimentos serão proporcionados aos meios daqueles que houver de prestá-los e às necessidades daquele que houver de recebê-los”, estabelecendo o seu nº2: “na fixação dos alimentos atender-se-á, outrossim, à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência”.

“Assim, e partindo do pressuposto de que deve entender-se por alimentos «tudo o que é indispensável à satisfação da necessidades da vida segundo a situação social do alimentado»[15] - a prestação alimentar concreta há-de determinar-se a partir do “confronto da necessidade do alimentando com as possibilidades económicas do devedor de alimentos, tendo em conta os critérios postos pelo artigo 2004º do C. Civil, dos quais resulta que na apreciação das possibilidades do obrigado, deve o juiz atender às receitas e despesas daquele, isto é, à parte disponível dos seus rendimentos normais, tendo em atenção as obrigações do devedor para com outras pessoas…”, não esquecendo que a “possibilidade de prestar alimentos não resulta apenas dos rendimentos dos bens do obrigado, resultando igualmente de outros proventos do mesmo, designadamente os provenientes do seu trabalho, e ainda os seus rendimentos de carácter eventual”[16].

Vale dizer, “a medida da prestação alimentar destina-se pelo binómio: possibilidades do devedor e necessidade do credor, devendo aquelas possibilidades e outras necessidade serem actuais. Na fixação dos alimentos há que ter em conta em cada caso concreto, não só as necessidades primárias do alimentado, mas também as exigências decorrentes do nível de vida e posição social correspondentes à sua situação familiar”[17], sendo ainda certo que para a avaliação das possibilidades do obrigado deve atender-se nomeadamente, à sua idade, ao seu estado de saúde, situação social, à circunstância de ter ou não outros filhos, de poder ou não trabalhar, aos rendimentos directamente ou não, provenientes do seu trabalho, aos seus encargos, ao seu modo de vida…”[18].

Acerca do pressuposto das possibilidades do obrigado, determina a lei que “os alimentos serão proporcionais aos meios daquele que houver de prestá-los”: “isto significa, além do mais, que não podem ser fixados em montante desproporcionado aos meios de quem se obriga, mesmo que desse modo não seja possível eliminar completamente a situação de carência do alimentado. Por outro lado, na apreciação o juiz deve atender à parte disponível dos rendimentos normais, tendo em atenção as obrigações do devedor para com outras pessoas”[19].

Ou seja, para a avaliação das possibilidades do obrigado à prestação de alimentos, deve, por um lado, atender-se ao volume dos seus rendimentos, contrapondo-o, todavia, ao valor dos seus encargos regulares.

No que diz respeito à primeira daquelas componentes, ela deve abarcar o acervo de todos os rendimentos, qualquer que seja a sua fonte lícita, de modo a abranger não só os rendimentos do trabalho, salários ou pensões, com todos os seus elementos, fixos e variáveis, como ainda os ganhos de natureza eventual. Segundo Maria Clara Sotto Mayor[20], no cômputo desses rendimentos incluem-se “os rendimentos de capitais, poupanças, rendas provenientes de imóveis arrendados e o valor dos seus bens, que este progenitor terá de alienar em caso de desemprego ou se os seus rendimentos periódicos não forem suficientes para um montante de alimentos adequado às necessidades do alimentado”.

Como defendeu o Acórdão do STJ, de 20.11.2003[21], “para se aquilatar da maior ou menor capacidade do devedor de alimentos terá de se tomar em linha de conta não só com os seus meios de rendimento como também com os encargos a que se encontre adstrito, para além daqueles que possam decorrer da própria prestação alimentícia a determinar. Mas tais encargos, obviamente, que carecem de ser hierarquizados de modo a que só sejam tomados em consideração os que se mostrem justificados pelas necessidades de uma condigna subsistência do prestador de alimentos, excluindo-se todos aqueles que promanem de uma obrigação que não possa, ou não deva, prevalecer sobre a obrigação alimentar. É que se assim não fosse, bastaria ao devedor de alimentos assumir os encargos voluptuários e desnecessários que lhe aprouvesse para ficar desobrigado de prestar alimentos, o que a ética e o direito não aceitam”.

De acordo com o nº 3 do artigo 2016º do Código Civil, “na fixação do montante dos alimentos deve o tribunal tomar em conta a idade e estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns, os seus rendimentos e proventos, e, de modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que os presta”. Não se tratam de requisitos específicos do direito de alimentos, mas apenas de índices exemplificativos para integração dos conceitos gerais plasmados no artigo 2004º do citado diploma.

Dir-se-á então que “são pressupostos do direito a alimentos, cujo ónus da prova impende sobre a Autora (art. 342 nº1 CC), a verificação cumulativa dos seguintes elementos: que o alimentando não disponha de meios suficientes de subsistência; que o alimentando esteja impossibilitado de os obter; que haja possibilidade de os mesmos serem prestados por parte de quem estiver legalmente adstrito a essa obrigação”[22].

Importa, assim, indagar da existência em concreto dos aludidos requisitos de que depende a obrigação de prestação de alimentos:

3.2. Das necessidades da Autora

Autora e Réu foram casados entre si durante 32 anos, até à dissolução do casamento por divórcio por mútuo consentimento.

Durante todo o tempo em que foi casada com o Réu, a Autora não desempenhou actividade profissional, dedicando-se a cuidar da casa e dos filhos, sem qualquer rendimento.

No âmbito do processo de divórcio ficou acordado que o Réu pagaria à Autora, a título de prestação de alimentos, as seguintes quantias mensais: 60.000$00, 80.000$00 e 100.000$00, respectivamente nos anos de 1991, 1992 e 1993, quantias que o mesmo lhe entregou.

Após o divórcio a Autora iniciou actividade laboral, auferindo nos meses que precederam a sua reforma, em 2007, o vencimento líquido mensal de € 637,20.

A Autora, que tem actualmente 71 anos de idade, vive em casa própria, sozinha, tendo como único rendimento uma pensão da Segurança Social no valor mensal de € 236,76.

Resultou comprovado que a Autora gasta, de 2 em 2 meses, as quantias de 20,54 € (vinte euros e cinquenta e quatro cêntimos) em água e saneamento, 31,31 € (trinta e um euros e trinta e um cêntimos) em gás natural e 25,00 € (vinte e cinco euros) em carregamentos para o telemóvel da TMN, pagando mensalmente à PT Comunicações a importância de 10,20 € (dez euros e vinte cêntimos) e à EDP 37,00 € (trinta e sete euros).

Em medicamentos comprados na Farmácia, a mesma gastou a quantia de 89,97 € (oitenta e nove euros e noventa e sete cêntimos) de Janeiro a Julho de 2008.

Para a sua alimentação durante um mês, a Autora necessita, no mínimo, de 200,00 € (duzentos euros).

Precisa ainda de consultar, com alguma regularidade, o médico de família, oftalmologista, pneumologista-alergologista e dentista.

Também tem de se submeter a exames médicos, análises clínicas e mudança de óculos quando prescritos pelos respectivos médicos.

São as filhas da Autora, já maiores, que a ajudam a suportar parte das despesas que a mesma tem.

Ainda que parte das despesas a cargo da Autora não se achem concretamente quantificadas, designadamente as referentes à prestação de cuidados de saúde, e não esclareçam os autos se ela é ou não pessoa saudável, a circunstância de ter uma idade superior a setenta anos, em que é comum a manifestação de doenças, algumas de cariz degenerativo, e em que se exige uma maior vigilância médica, devem estes dados ser atendíveis na avaliação das despesas inerentes a esses cuidados por referência às regras de experiência comum.

É, por outro lado, indicada a quantia de € 200,00 para prover às despesas com a sua alimentação mensal. A indicação desse montante é feita por referência a um limite mínimo, o que significa que possa/deva considerar-se mais elevada tal quantia.

E, de facto, pecará por defeito tal indicação, pois que, por critérios de razoabilidade, e considerando as necessidades inerentes a uma alimentação minimamente condigna e saudável, esse valor, tendo por base os preços actuais dos bens alimentares essenciais, dificilmente poderá ser inferior a € 300.00/mês (à razão diária de € 10,00/dia).

A par de tais encargos, terá a Autora, naturalmente, de suportar outras despesas como as inerentes à aquisição, ainda que ocasionalmente, de roupa e calçado.

3.3. Das possibilidades do Réu

No que concerne ao Réu resultou demonstrado que o mesmo “é um conhecido e prestigiado T.O.C. que, apesar de actualmente reformado, continua a exercer funções de gestão financeira em várias empresas, algumas das quais de grandes dimensões”

Tendo voltado a casar, reside com a sua actual esposa numa vivenda no valor de cerca de 300.000,00 € (trezentos mil euros), sita em (...) , Leiria, e é proprietário de dois veículos, ambos de marca BMW, um do modelo série 5 e o outro descapotável.

Realiza vários serviços de consultadoria a empresas, estudos económico-financeiros, pareceres fiscais, entre outros, todos serviços substancialmente bem remunerados e escreve com frequência, em órgãos de informação, artigos da sua especialidade.

Além do rendimento mensal que aufere pelos serviços que presta, no valor de cerca de 3.000,00 € (três mil euros), recebe da Segurança Social uma pensão de reforma no valor de cerca de 2.000,00 € (dois mil euros).

Não esclarecem os autos se o cônjuge do Réu dispõe de rendimentos próprios e, na afirmativa, qual o seu valor.

Tal como não se mostram esclarecidos quais os encargos que ambos suportam.

Não incumbia, porém, à Autora a alegação dessa matéria.

De todo o modo, é clamorosamente notória a disparidade entre a situação económica da Autora e a do Réu.

3.4. Da concreta fixação da medida dos alimentos

Argumenta o Réu que, recebendo a Autora uma pensão de reforma de € 236,76, e tendo despesas no valor de € 298,48, apenas carece de alimentos no valor de € 34,72.

Não tem, porém, qualquer suporte factual a conclusão defendida pelo Réu quanto ao apontado valor das despesas da Autora.

Argumenta ainda o Réu que se em 2007 a Autora auferia o vencimento de € 637,20 e se tal quantia era suficiente para prover às suas despesas, então agora apenas carecerá de alimentos no valor de € 373,44, correspondente à diferença entre o referido valor e o montante da pensão de reforma que actualmente recebe.

Não colhe obviamente tal argumento.

Em primeiro lugar, porque não se acha demonstrado que a Autora não carecesse já então de outras contribuições, para além do seu vencimento, designadamente ajuda económica das filhas, para fazer face aos seus encargos. Sabe-se apenas que nessa altura não reclamou do Réu alimentos.

Em segundo lugar, porque o que poderia ser então suficiente poderá não o ser actualmente. Bastará atentar no aumento do custo de vida entretanto sofrido e na hipótese de um aumento das necessidades da autora.

Não poderá ainda certamente esquecer o Réu que já nos anos de 1991, 1992 e 1993 pagou à Autora, e quando esta já havia iniciado actividade laboral remunerada, a título de prestação de alimentos, as quantias mensais de, respectivamente, 60.000$00, 80.000$00 e 100.000$00.

Ponderando e confrontando a situação económica da Autora e do Réu, o valor dos rendimentos auferidos por cada um deles, os encargos suportados pela Autora de forma a assegurar-lhe uma vida minimamente condigna, e os parâmetros apontados no artigo 2016º, nº3 do Código Civil, mostra-se razoável e equilibrada a prestação de alimentos, no valor mensal de € 500,00, fixada na sentença recorrida, a pagar pelo Réu à Autora.


*

Síntese conclusiva:

- Dissolvido o casamento por divórcio, apesar de cessarem as relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges, pode, verificado algum dos condicionalismos previstos nos nºs 1 e 2 do artigo 2016º do Código Civil, ser reconhecido direito a alimentos a favor de ex-cônjuge, a prestar pelo outro.

- A determinação da prestação de alimentos e a fixação da sua medida, far-se-á ponderando o binómio necessidade (de quem requer os alimentos) / possibilidade (de quem os deve prestar), em conformidade com o disposto no artigo 2004º do Código Civil, atendendo ainda aos parâmetros apontados pelo nº3 do artigo 2016º do mesmo diploma legal.

- Não constitui abuso de direito o facto da prestação de alimentos ser requerida por um dos ex-cônjuges contra o outro dezassete anos após a dissolução do casamento por divórcio, se apenas esse circunstancialismo ocorrer.


*

Nestes termos, acordam os Juízes desta Secção Cível em:

a) Considerar como não escrita a matéria constante dos artigos 5º, 6º, 11º, 18º, 20º e 28º dos factos julgados provados na sentença recorrida;

b) Julgar improcedente a apelação, confirmando, no mais, a mesma sentença.

Custas, a cargo do apelante.


Judite Pires ( Relatora )

Carlos Gil

Fonte Ramos



[1] Artigos 684º, nº 3 e 685º-A, nº1 do C.P.C., na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto.
[2] Artigo 664º do mesmo diploma.
[3] Que, apesar de sustentar que a sentença recorrida não valorou devidamente a prova testemunhal e documental junta aos autos, não satisfez o ónus imposto pelo artigo 690º-A do Código de Processo Civil, pelo que a impugnação não pode incidir sobre a matéria de facto
[4] Artigo 523º, nº1 do Código de Processo Civil.
[5] Cf. Acórdão desta Relação, de 15-06.2010, processo nº 690/2002.C1, Acórdãos da Relação de Lisboa, de 04.3.2010 e de 06.10.2009, processos nºs 916/08.6TBRMR-A.L1-2 e 214/09-7, Acórdão da Relação do Porto, 20.10.2009, processo nº 4345/07.0TBVFR.P1, todos em www.dgsi.pt.
[6] CJ 2000, tomo II, pág. 131.
[7] Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado, Rui Pinto, “Código de Processo Civil anotado”, vol. 2º, 2ª ed., págs. 637, 638.
[8] Colect. Jurisprudência, II, pág. 247.
[9] Baptista Machado, “Tutela da Confiança e Venire contra Factum Proprium”, RLJ, ano 118º, págs. 171, 172.
[10] Ibid.
[11] Processo nº 2463/04, www.dgsi.pt.
[12] Cfr. artigos 9º e 10º da referida Lei.
[13] Cfr. artigo 1688º do Código Civil, na versão anterior à Lei 61/2008, de 31 de Outubro
[14] Castro Mendes, “Teoria Geral…”, 1968, 2º, 77.
[15] Vaz Serra, R.L.J., 102º-262.
[16] Ibid, pág. 98.
[17] Acórdão do STJ, 7/5/80, BMJ 297º-342; cf. ainda Acórdão da Relação do Porto, 26/1/78, Colectânea de Jurisprudência 1978, 3º, 138.
[18] Cfr. Abel Pereira Delgado, “Do Divórcio”, pág. 200.
[19] Acórdão da Relação de Coimbra, 26.01.2010, processo nº 882/08.8TBTNV.C1, www.dgsi.pt
[20] “Regulação do Exercício do Poder Paternal em Caso de Divórcio”, 4ª ed., pág. 202.
[21] www.dgsi.pt
[22] Acórdão da Relação de Coimbra, 26.01.2010, processo nº 882/08.8TBTNV.C1, www.dgsi.pt