Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1142/10.0PTAVR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Descritores: SUBSTITUIÇÃO DE PENA DE PRISÃO
PENA DE MULTA
PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE
Data do Acordão: 04/24/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: BAIXO VOUGA (JUÍZO DE MÉDIA INSTÂNCIA CRIMINAL (JUIZ 2)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 43.º, N.ºS 1 E 2, E 48.º, AMBOS DO CP
Sumário: I - De lege condita, o regime correspondente à pena de multa aplicada a título principal (artigo 47.º do CP), é insusceptível de ser confundido com o regime relativo à pena de multa resultante da substituição da pena de prisão (artigo 43.º do CP).

II - Tratando-se, no segundo caso, de uma pena de substituição, o incumprimento da pena de multa dará, em princípio, lugar ao cumprimento da prisão substituída, e não já à aplicação de uma outra pena de substituição - em sentido próprio, no dizer de alguns; em sentido impróprio, segundo outros -, como seja a da «Substituição da multa por trabalho», contemplada no artigo 48.º do CP; e o mesmo se passa quanto à «Prestação de trabalho a favor da comunidade» (artigo 58.º do CP) - cf. artigo 43.º, n.º 2, do referido compêndio legislativo.

III - Com efeito, o artigo 43.º do CP, apenas determina a aplicação à multa resultante da substituição, operada nos termos do seu n.º 1, o disposto no artigo 47.º e no n.º 3 do artigo 49.º do mesmo diploma e não o previsto no artigo 48º, reservado à pena de multa «principal».

Decisão Texto Integral: Acordam em conferência os Juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra

I. Relatório

1. No âmbito do processo n.º 1142/10.0PTAVR da Comarca do Baixo Vouga – Aveiro – Juízo de Média Instância Criminal – Juiz 2, por sentença de 25.10.2012 foi o arguidoA..., melhor identificado nos autos, condenado como autor material de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do D.L. n.º 2/98, de 3.1, na pena de 6 [seis] meses de prisão, substituída por 180 [cento e oitenta] dias de multa, à taxa diária de € 5,00.

2. Por requerimento de 13.11.2012, veio o arguido, invocando, para tanto, os artigos 48.º, 58.º e 59.º do Código Penal, a requerer a substituição da pena de multa por dias de trabalho a favor da comunidade.

3. Pretensão que, por despacho de 19.12.2012, foi objecto de indeferimento.

4. Inconformado com o assim decidido recorre o arguido, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões:

1. Determina o artigo 48.º do Código Penal que a substituição por dias de trabalho ocorra relativamente à pena fixada. Assim, a pena fixada não pode deixar de ser aquela que foi imposta ou aplicada pelo que se prevê, expressis verbis, que a substituição (total ou parcial), pode ter lugar na decisão condenatória ou em despacho posterior (neste sentido Victor de Sá Pereira e Alexandre Lafayette in Código Penal Anotado e Comentado, Quid Iuris Sociedade Editora, 2008).

2. Dispõe o artigo 490.º do Código de Processo Penal, que o requerimento para a substituição da multa por dias de trabalho é apresentado no prazo de 15 dias a contar da notificação para o pagamento da multa (n.º 2 do artigo 489.º do C.P.P. por remissão do referido artigo 490.º C.P.P.).

3. Ainda que assim se não entendesse, a jurisprudência relativa ao prazo do pedido de substituição sub judice, vem decidindo no sentido de que “não deve ser indeferido o requerimento do arguido pedindo a substituição de multa por dias de trabalho, pretendendo assim eximir-se à execução da pena de prisão subsidiária correspondente à multa, apenas com fundamento de que esse requerimento foi feito para além do prazo previsto no artigo 490.º do C.P.P.” (Ac. RP de 28/09/2005) e “A substituição da pena de multa por dias de trabalho pode ser requerida fora do prazo previsto no n.º 1 do art. 490.º do C.P.P.” (Ac. RP de 05/07/2009, proc. 0612771).

4. O arguido foi condenado por douta sentença proferida em 25 de outubro de 2012, e transitada em julgado em 15 de novembro do mesmo ano, na pena de seis meses de prisão substituída por cento e oitenta dias de multa à taxa diária de 5,00€  (cinco euros), pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do D.L. 2/98 de 3 de Janeiro.

5. Em 13 de novembro de 2012 requereu o arguido a substituição da pena de multa na qual vinha condenado por dias de trabalho a favor da comunidade, justificando com o facto de se encontrar em prisão domiciliária e não auferir quaisquer rendimentos.

6. Por despacho notificado ao arguido em 21 de dezembro de 2012, foi tal requerimento indeferido com fundamento na extemporaneidade do mesmo.

7. O requerimento do arguido não foi apresentado extemporaneamente, ao que acresce que foi este o único fundamento invocado para o indeferimento do mesmo.

8. Com efeito, o arguido merece ainda, um juízo de prognose favorável no que às finalidades da punição respeita.

9. O arguido cumpriu assim os pressupostos de que o artigo 48.º do C.P. faz depender a substituição da multa por trabalho: foi condenado, requereu a substituição em tempo e é susceptível de um juízo de prognose favorável.

Termos em que,

Deverá o despacho recorrido ser reformulado no sentido de ser deferida a substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade requerida, com as legais consequências, assim se fazendo Justiça!

5. Ao recurso respondeu o Ministério Público, concluindo:


1)

O arguido A... foi condenado nestes autos, por douta sentença proferida em 25/10/2012 e já transitada em julgado, como autor material de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto – Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 6 (seis) meses de prisão substituída, nos termos do artigo 43.º, do Código Penal, pela pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), no montante global de € 900,00 (novecentos euros).

2)

A pena de multa aplicada ao arguido consubstancia uma verdadeira pena substitutiva de prisão fixada na douta sentença.

3)

Atento o trânsito em julgado da douta sentença proferida não é admissível autorizar a substituição da pena de multa substitutiva da pena de prisão aplicada pela pena de substituição de trabalho a favor da comunidade.

Assim, não padecendo o douto despacho ora recorrido de nenhum dos apontados vícios e nulidades ou de quaisquer outros, nem tendo sido violado qualquer norma legal, deverá concluir-se pela bondade do decidido, pelo que negado provimento ao recurso apresentado, farão V.ª Ex.ªs a costumada Justiça.

6. Admitido o recurso, fixado o respectivo regime de subida e efeito, foram os autos remetidos a este Tribunal.

7. Na Relação, pronunciou-se o Exmo. Procurador – Geral Adjunto nos termos do parecer de fls. 217 a 218, secundando a posição do Ministério Público na 1.ª instância, no sentido da improcedência do recurso.

8. Cumprido o artigo 417.º, n.º 2 do CPP não foi apresentada resposta.

9. Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos foram os autos à conferência, cumprindo, agora, decidir.

II. Fundamentação

1. Delimitação do objecto do recurso

                       De harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 412.º do CPP e conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça o âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação só sendo lícito ao tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito – [cf. acórdão do Plenário das Secções Criminais do STJ de 19.10.1995, DR, I Série – A, de 28.12.1995].

No caso em apreço importa decidir se uma vez condenado o agente em pena de prisão substituída por multa [artigo 43.º do C. Penal], poderá, em momento subsequente, vir a beneficiar da substituição da multa por trabalho [artigo 48.º do C. Penal].

2. A decisão recorrida

É do seguinte teor o despacho recorrido:

Por sentença proferida em 25 de Outubro de 2012, e transitada em julgado em 15 de Novembro do corrente ano, o arguido A... foi condenado na pena de seis meses de prisão substituída por cento e oitenta dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nºs 1 e 2 do Decreto – Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro.

A fls. 181 e 182 veio o arguido requerer que a multa em que foi condenado seja substituída por prestação de dias de trabalho a favor da comunidade uma vez que, estando em prisão domiciliária, não aufere qualquer rendimento que lhe permita pagar a referida multa.

Salvo o devido respeito, entendemos que, nesta fase processual, tal não é admissível.

No artigo 43.º do Código Penal dispõe-se que a pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes.

Por outro lado, o art. 58, nº 1 do referido diploma legal, determina que se ao agente dever ser aplicada pena de prisão não superior a dois anos, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Ambas as disposições referem-se a penas substitutivas da pena de prisão, pelo que as mesmas só podem ser aplicadas na própria sentença condenatória e já não posteriormente, como de resto se intui do texto da lei quando exige, expressis verbis, que certas circunstâncias de que depende a escolha dessa pena substitutiva se verifiquem no momento da condenação.

Em face do exposto, e considerando que o momento para aplicação das penas de substituição é o da sentença condenatória, indefiro o requerido, por legalmente inadmissível.

Notifique.

3. Apreciando

Em síntese útil a questão a decidir – pese embora, o despacho recorrido a haja deslocado para o domínio do artigo 58.º do CP, dúvidas não restam face ao teor do requerimento de 13.11.2012, reforçado pelas conclusões de recurso, querer o arguido/recorrente reportar-se, antes, à substituição da multa por trabalho a coberto do artigo 48.º do CP - pode resumir-se nos seguintes termos: Sendo o agente condenado numa pena [principal] de prisão, substituída, à luz do artigo 43.º, n.º 1 do Código Penal, por pena de multa, é possível a substituição desta por dias de trabalho [artigo 48.º do Código Penal]?

De iure condito, afigura-se-nos que a resposta só pode ser negativa.

Com efeito, acompanhamos Maria João Antunes quando refere Outra nota característica do regime das penas de substituição é a do cumprimento da pena de prisão determinada na sentença como consequência do incumprimento da pena de substituição. Tal decorre dos artigos 43.º, n.º 2, e 56.º, n.º 2, do CP … - [cf. “Consequências Jurídicas do Crime”, Coimbra 2010 – 2011, pág. 56], outra coisa não resultando do ensinamento de Paulo Pinto de Albuquerque no sentido de que A pena de prisão substituída por pena de multa distingue-se da pena de multa convertida em prisão subsidiária desde logo devido à circunstância de o incumprimento da pena substitutiva de multa dar azo ao cumprimento por inteiro da pena de prisão (artigo 43.º, n.º 2), ao invés do incumprimento da pena principal de multa, que dá lugar à substituição por pena de prisão reduzida de dois terços (artigo 49.º, nº 1) … Por outro lado, o condenado em pena de multa convertida em prisão subsidiária pode a qualquer momento evitar a execução da prisão subsidiária, pagando a multa em falta, mas o condenado em pena principal de prisão substituída por multa (não paga) já não pode evitar a execução da prisão, uma vez que a faculdade prevista no artigo 49.º, n.º 2, não é aplicável no incumprimento da pena principal de prisão … Portanto, se a multa que substitui a prisão não for paga na totalidade, o condenado cumpre a pena de prisão por inteiro …», acrescentando o autor «A execução da pena principal de prisão não tem lugar se o condenado provar que o incumprimento da pena (substitutiva) de multa não lhe é imputável, caso em que o tribunal pode, ponderadas as necessidades de prevenção geral e especial, suspender a execução da pena principal de prisão …, mas, prossegue, a multa resultante da substituição da pena de prisão não é passível de substituição por dias de trabalho(destaque nosso) - [cf. “Comentário do Código Penal”, Universidade Católica Portuguesa, págs. 179/180].

Também, assim, o acórdão do TRC de 25.08.2004, no qual ficou consignado … convirá, desde logo referir que o art. 44.º, do CP vigente, resultante da revisão operada pelo Dec – Lei n.º 48/95, de 15 de Março, no seu n.º 1, impõe como regra a substituição das penas curtas de prisão … por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes. Trata-se de uma manifestação inequívoca da opção do legislador pela preferência de penas alternativas às penas curtas de prisão, de que nos dá conta o preâmbulo daquele diploma.

A remissão do n.º 1 do citado preceito para o art. 47º significa que é aplicável o regime da multa no caso de substituição.

Dispõe o n.º 2 do citado art. 44.º, que se a multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do art. 49.º

Como salientam Leal Henriques e Simas Santos, CP Anotado, 1º volume, pág. 407, em anotação ao art. 44.º “a pena de multa resultante da aplicação deste artigo, como pena de substituição é diversa da pena de multa (arts. 47.º a 49.º), pena principal. E como referem estes autores a essa diversidade se referiu o Prof. Figueiredo Dias na RLJ, ano 1250, pág. 163, nos seguintes termos “este conjunto de razões faz compreender que a substituição da pena curta de prisão por multa correspondente tenha começado a ser advogada no campo politico – criminal como uma mera possibilidade. Tendo sido, em seguida, sugerida como regime regra, só não devendo ter lugar a substituição quando a execução da prisão se revelasse indispensável à realização das finalidades da punição. E chegado inclusivamente a ser preconizada como regime obrigatório, dando-se automaticamente a substituição por multa de toda a prisão não superior a 6 meses … A pena de multa de substituição não é pena principal. Não o é, de um ponto de vista politico – criminal, dadas as particular intencionalidade e a específica teleologia que lhe preside … - a multa de substituição é pensada como meio de obstar, até ao limite, à aplicação das penas curtas de prisão e constitui, assim, específico instrumento de domínio da pequena criminalidade, de sorte que esta diversidade é já por si bastante para conferir autonomia à pena de multa de substituição. Mas se as duas penas são diversas do ponto de vista politico – criminal, são-no também (e em consequência) do ponto de vista dogmático: a pena de multa é uma pena principal, a pena de multa agora em exame é uma pena de substituição no mais lídimo sentido. Diferença esta donde resultam (ou onde radicam), como de resto se esperaria, consequência político – jurídicas do maior relevo, maxime em termos de medida e de incumprimento da pena».

Como se pode verificar da acta n.º 41, de 22/10/1990 da Comissão de Revisão (Código Penal, Actas e Projecto da Comissão de Revisão, pag. 466), o texto do nº 2 do art. 44.º, do CP, resulta do acolhimento da proposta feita pelo Sr. Prof. Figueiredo Dias, que expendeu o entendimento de que “se a pena de substituição não é cumprida, deve aplicar-se a pena de prisão fixada na sentença.” Argumentando que “só conferindo efectividade à ameaça da prisão é que verdadeiramente se está a pontenciar a aplicação da pena de substituição.

Conclui, pois, o aresto no sentido de que a multa resultante da substituição da pena de prisão, não é passível de ser substituída por trabalho, nos termos do disposto no art. 48.º, do CP, o que explica o silêncio do legislador sobre qualquer referência à possibilidade da substituição daquela pena por trabalho (destaque nosso) - [cf. CJ, 2004, T. IV, págs. 256/257].

Relevantes, ainda – e no mesmo sentido - sobre a distinção entre o regime reservado à pena de multa, aplicada a título principal, e à pena de multa resultante da substituição da pena de prisão, surgem os acórdãos do TRC de 19.01.2011 [CJ, 2011, T. I, págs. 63/65], de 03.02.2010 [proc. n.º 70/06.8TAGVA – B.C1] e do TRP de 06.06.2012 [proc. n.º 319/06.7SMPRT.P1], estes disponíveis em www.dgsi.pt.

Em suma, podemos, pois, assentar no seguinte:

a. De lege condita, o regime correspondente à pena de multa, aplicada a título principal [artigo 47º do CP], por um lado, e à pena de multa resultante da substituição da pena de prisão [artigo 43º do CP], por outro, é insusceptível de ser confundido;

b. Tratando-se, no segundo caso, de uma pena de substituição, o incumprimento da pena de multa dará [em princípio] lugar ao cumprimento da prisão, substituída, e não já à aplicação de uma outra pena de substituição – em sentido próprio, segundo alguns; em sentido impróprio, como defendem outros – como seja a da «Substituição da multa por trabalho», contemplada no artigo 48º do Código Penal – e o mesmo se passa quanto à «Prestação de trabalho a favor da comunidade» [artigo 58º do CP] – cf. artigo 43.º, nº 2 do Código Penal;

c. Com efeito, o artigo 43º do Código Penal, apenas, determina a aplicação à multa resultante da substituição, operada nos termos do seu n.º 1, do disposto no artigo 47º e no n.º 3 do artigo 49.º do mesmo diploma e não já no artigo 48º, reservado à pena de multa «principal»;

d. O que vai ao encontro do pensamento de Figueiredo Dias, absorvido pelo Código Penal (1995), conforme, insofismavelmente, decorre da seguinte passagem:

 É perfeitamente aceitável, vg., que a multa de substituição possa ser paga em prestações ou com outras facilidades, ou que, uma vez não paga sem culpa, se apliquem medidas de diversão da prisão – valendo aqui a analogia com a multa principal. Mas já se torna inaceitável que, uma vez não paga culposamente a multa de substituição, se não faça executar imediatamente a pena de prisão fixada na sentença. Por aparentemente contraditória que se antolhe, é sem dúvida esta a solução mais favorável à luta contra a prisão, por ser a que oferece a consistência e a seriedade indispensáveis à efectividade de todo o sistema das penas de substituição (nota 103: E é por isso esta a solução constante do artº 44º - 2 do projecto de 1991) – [cfr. Figueiredo Dias, «Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime», Aequitas – Editorial Notícias – 1993, pags. 369/370].

Temos, assim, por ajustada, não obstante com diferentes fundamentos, a decisão recorrida.

III. Decisão

Termos em que acordam os Juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra em negar provimento ao recurso.

Condena-se o recorrente em 3 [três] Ucs de taxa de justiça.

(Maria José Nogueira - Relatora)

(Isabel Valongo)