Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | SÍLVIA PIRES | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO LETRA DE CÂMBIO ÓNUS DE ALEGAÇÃO EXEQUENTE | ||
| Data do Acordão: | 02/25/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ÁGUEDA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 46º, AL. C) DO CPC; 458º, Nº 1 DO C. CIVIL. | ||
| Sumário: | I – A redacção da alínea c) do artigo 46º do C. P. Civil, que foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, diz-nos que são títulos executivos os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético. II- Aberta a porta da acção executiva ao credor, ao contrário do que sucede na acção declarativa, é ao devedor que incumbe demonstrar que o direito invocado pelo exequente não existe. III - Nos casos em que letras de câmbio são apresentados não como títulos das obrigações cambiárias aí assumidas, mas sim como meros documentos quirógrafos de uma declaração de reconhecimento da dívida resultante da relação subjacente à sua emissão, tem sido opinião dominante que os mesmos podem valer como título executivo do respectivo direito de crédito, não estando, contudo, o exequente dispensado de alegar como causa de pedir aquela relação subjacente. IV – No caso de títulos meramente certificativos da dívida, uma vez que se está perante uma mera declaração de reconhecimento da existência da dívida, incluída na previsão do artigo 458º, nº 1 do C. Civil, como sucede com as letras de câmbio quando apresentadas como mero documento particular comprovativo das dívidas resultantes do negócio subjacente à sua emissão, quanto à forma vale o disposto no nº 2 daquele preceito, segundo o qual o reconhecimento de dívida deve constar de documento escrito, se outras formalidades não forem exigidas para a prova da relação fundamental. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra A Exequente instaurou contra os Executados acção executiva comum para pagamento de quantia certa, constando do requerimento inicial que: Título Executivo: Documento Particular Factos: 1. A exequente, em meados de 2006, vendeu aos executados uma pastelaria, sita na Guarda, bem como o recheio, de imobilizado e mercadoria. 2. Para pagamento, os executados entregaram a exequente, diversas letras de câmbio. 3. Tais letras de câmbio foram sendo liquidadas até Agosto de 2009. 4. A partir dessa data, os executados não procederam ao pagamento de qualquer outra quantia. 5. Assim, a exequente é dona e legítima possuidora das seguintes letras de câmbio: … 6. O vencimento de uma prestação implica o vencimento das demais, nos termos do artigo 781º do Código Civil. 7. Pelo que encontra-se em divida o valor de 163.500,00€, acrescido dos juros de mora desde a data de vencimento da primeira prestação, à taxa legal dos juros civis, e demais encargos com o presente processo. 8. As referidas letras constituem título executivo, nos termos e para efeitos do artigo 46º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Civil, em virtude de se tratar de um documento particular assinado pelos devedores, que importa o reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante é determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas nele constantes, sendo a relação jurídica subjacente à emissão das letras de câmbio um contrato de compra e venda celebrado entre as partes. Os Executados deduziram oposição, invocando, além do mais, a inexistência de título executivo uma vez que as letras dadas à execução se encontram prescritas. Notificada a Exequente veio a mesma a pronunciar-se, alegando que as letras dadas à execução não o foram enquanto títulos cambiários mas como documentos particulares, sendo as mesmas, ainda que prescritas, títulos executivos nos termos do art.º 46º, nº 1, c) do C. P. Civil. Veio a ser proferida decisão que julgou a oposição procedente, constando da respectiva fundamentação: No caso dos autos, em sede de requerimento executivo, a exequente alegou a relação jurídica subjacente à emissão das letras dadas à execução – um contrato de compra e venda de uma pastelaria, contrato esse que assume natureza formal, mesmo que se trate de um contrato de trespasse de estabelecimento comercial – artigo 115 do RAU e artigo 1112/3 do Código Civil ou se trate de um contrato de cessão de exploração - artigo 1109/1 deste último diploma legal. Ora, em face do exposto, não obstante a exequente ter alegado a relação subjacente à emissão das letras dadas à execução enquanto documentos particulares, sendo esta de natureza formal, as mesmas não podem servir de títulos executivos. Assim, procede a oposição à execução. Inconformada a Exequente interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: ... Os Executados apresentaram resposta, defendendo a confirmação da decisão proferida. 1. Do objecto do recurso Encontrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente cumpre apreciar a seguinte questão: As letras apresentadas à execução podem valer como títulos executivos da obrigação exequenda? 2. Dos factos Para a decisão deste recurso importa considerar os factos acima mencionados. 3. O direito aplicável O art.º 45º, nº 1 do C. P. Civil, determina que toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva. O acesso à acção executiva pressupõe, pois, a existência de um direito substantivo, cuja existência é garantida pelo título executivo. Como disse Antunes Varela [1] o título executivo é a peça que pela sua força probatória abre directamente as portas da acção executiva. É, no plano probatório, o salvo-conduto (uma espécie de abre-te Sésamo) indispensável para ingressar na área dura do processo executivo… dir-se-á que o título executivo é uma espécie de escada magirus necessária para o portador ascender imediatamente ao andar nobre da jurisdição cível – que é o da realização coactiva da prestação a que o queixoso faz jus – em vez de entrar pelo rés-do-chão do edifício judiciário, onde normalmente se discute a existência e a violação do direito que o demandante se arroga. Vigorando nesta matéria o princípio da legalidade, é ao legislador que compete definir quais são os documentos que tem essa qualidade. Desde há muito que, além das sentenças proferidas nas acções declarativas, se tem conferido essa idoneidade a documentos extrajudiciais que incorporam uma declaração do devedor constitutiva ou reconhecedora da obrigação exequenda. Nestes casos, em que o credor não viu o seu direito ser reconhecido por uma decisão jurisdicional, nem o devedor teve oportunidade de mostrar que a pretensão daquele era infundada, entendeu-se que as necessidades do comércio jurídico, nomeadamente a da rápida satisfação dos direitos de crédito, permitiam que, relativamente aos títulos extrajudiciais cujas características tornassem fortemente plausível a existência do direito exequendo, se dispensasse o credor de percorrer o longo e árduo caminho da acção declarativa. Quais sejam essas características que permitem promover um documento à categoria de título executivo é uma questão de política legislativa, cuja solução dependerá sempre da ponderação que em cada momento se fizer dos interesses em conflito. Note-se, contudo, que o acesso à acção executiva não impede que o devedor tenha a possibilidade de questionar a existência do direito exequendo, podendo, relativamente aos títulos extrajudiciais, fundamentar a sua oposição em qualquer meio de defesa admissível no processo declarativo – art.º 816º do C. P. Civil –, pondo em causa o certificado de garantia da existência do direito conferido pelo título apresentado. A diferença reside em que aberta a porta da acção executiva ao credor, ao contrário do que sucede na acção declarativa, é ao devedor que incumbe demonstrar que o direito invocado pelo exequente não existe. Foi o artigo 172º do Decreto n.º 21.287, de 26 de Maio de 1932, quem pela primeira vez conferiu força executiva a qualquer escrito particular assinado pelo devedor do qual constasse a obrigação de pagamento de quantia determinada, devendo a respectiva assinatura ser feita na presença de notário. Esta atribuição manteve-se no C. P. Civil de 1939 – art.º 46º e 52º – que se satisfez com o reconhecimento simples da assinatura do devedor relativamente às quantias de menor valor. Com a revisão do C. P. Civil de 1995/1996 foi dispensado o reconhecimento da assinatura do devedor em qualquer escrito particular, solução que já tinha sido consagrada relativamente às letras, livranças e cheques, de menor valor, pelo Decreto-Lei n.º 533/77, de 30 de Dezembro, e independentemente do valor, pelo Decreto-Lei n.º 242/85, de 9 de Julho. A redacção da alínea c) do artigo 46º do C. P. Civil, que foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, diz-nos que são títulos executivos os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético. Na presente acção executiva a Exequente requereu o pagamento pelos Executados da quantia de € 178.733,70, alegando que esta respeitava ao preço da venda de uma pastelaria sita na Guarda, bem como o recheio, de imobilizado e mercadoria. E juntou como título executivo, servindo de base a esta pretensão, 21 letras de câmbio, nas quais consta como sacadora, aceites pelos Executados, enquanto documentos particulares que titulavam o reconhecimento da obrigação de pagamento do preço da venda do estabelecimento comercial. Na decisão recorrida entendeu-se que aqueles títulos, enquanto cambiários, se encontravam todos prescritos, só podendo ser considerandos como títulos executivos enquanto documentos particulares, concluindo-se, no entanto, que a tal obstava o facto da Exequente ter alegado uma relação subjacente de natureza formal – compra e venda de uma pastelaria. Neste recurso, a Exequente, aceitando que não quis dar à execução aqueles títulos enquanto cambiários, dado que as respectivas obrigações estão prescritas, pugna pela validade dos mesmos enquanto documentos particulares, defendendo que a invocação por si da relação subjacente não permite concluir que não tenha sido respeitada na celebração do negócio a forma exigida, acrescendo que, estando dispensada daquela invocação, não pode a mesma ser-lhe desfavorável. Sendo o título executivo que determina o fim e os limites da acção executiva – art.º 45º, nº 1 do C. P. Civil –, a obrigação que o exequente pretende executar deve coincidir com aquela que o título indicia com um forte grau de probabilidade de existência. Assim, quando o título é um documento particular assinado pelo devedor, o mesmo deve revelar o acto constitutivo ou meramente certificativo da existência da obrigação exequenda nos termos da lei substantiva. Se o não fizer, o título apresentado é insuficiente para abrir as portas da acção executiva ao direito de crédito que o Exequente pretende ver satisfeito, sendo, portanto, inexequível. Quando a alínea c) do art.º 46º do C. P. Civil tipifica como títulos executivos os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem reconhecimento de obrigações pecuniárias, inclui não só aqueles que reconhecendo a existência de uma dívida indicam a sua fonte de origem, como também aqueles que omitindo esse elemento, se integram na previsão do art.º 458º do C. Civil, beneficiando da presunção ali estabelecida, uma vez que ambos indiciam uma forte probabilidade da dívida existir [2]. Nos casos em que letras de câmbio são apresentados não como títulos das obrigações cambiárias aí assumidas, mas sim como meros documentos quirógrafos de uma declaração de reconhecimento da dívida resultante da relação subjacente à sua emissão, tem sido opinião dominante[3] que os mesmos podem valer como título executivo do respectivo direito de crédito, não estando, contudo, o exequente dispensado de alegar como causa de pedir aquela relação subjacente. Na verdade, traduzindo-se as letras de câmbio, fora da relação cambiária, numa declaração unilateral de reconhecimento de uma dívida, preenchem o disposto no artigo 458º, nº 1 do C. Civil, estando dispensado o credor dessa dívida de demonstrar a relação jurídica subjacente àquela declaração, presumindo-se a sua existência [4]. Isso não dispensa, contudo, o credor exequente da sua alegação na petição executiva, sob pena da execução estar desprovida de causa de pedir, atenta a exigência contida no artigo 810º, n.º 1, e) do C. P. Civil. A sentença recorrida embora aderindo a esta tese, entendeu que a mesma não tinha aplicação porque a relação jurídica subjacente invocada pelo exequente respeitava a um negócio formal – a compra e venda de um estabelecimento comercial. Se é verdade este pressuposto, uma vez que o Exequente no requerimento executivo alegou que as letras de câmbio dadas à execução se tinham destinado a pagar o preço da venda aos executados uma pastelaria, sita na Guarda, bem como o recheio, de imobilizado e mercadoria, exigindo o contrato de trespasse a forma escrita – art.º 1112º, nº 3 do C. Civil –, não concordamos que essa circunstância impeça que uma declaração escrita de reconhecimento da existência de uma obrigação assumida nesse contrato, não possa valer como título executivo do correspondente crédito. É certo que na doutrina e na jurisprudência surgem referências a que, quando não conste de um título a causa da obrigação exequenda e esta emerja de um negócio formal não pode esse título valer como executivo, uma vez que a causa do negócio jurídico é um elemento essencial deste, não podendo um negócio nulo por ausência de causa suportar uma pretensão executiva de uma das suas prestações [5]. Se esta conclusão é válida para os títulos constitutivos da dívida, não o é para os títulos meramente certificativos, uma vez que aí, estando nós perante uma mera declaração de reconhecimento da existência da dívida, incluída na previsão do artigo 458º, nº 1 do C. Civil, como sucede com as letras de câmbio quando apresentadas como mero documento particular comprovativo das dívidas resultantes do negócio subjacente à sua emissão, quanto à forma vale o disposto no nº 2 daquele preceito, segundo o qual o reconhecimento de dívida deve constar de documento escrito, se outras formalidades não forem exigidas para a prova da relação fundamental [6]. Daí que a mesma doutrina refira que “no plano da validade formal, é óbvio que, quando a lei substantiva exija certo tipo de documento para a sua constituição ou prova, não se pode admitir execução fundada em documento de menor valor probatório para o efeito de cumprimento de obrigações correspondentes ao tipo de negócio em causa” [7]. Ora, tendo os documentos particulares apresentados pela Exequente a forma escrita – letras de câmbio – esta corresponde à forma exigida pelo negócio donde emerge o crédito exequendo, pelo que a natureza formal da relação jurídica que integra a causa de pedir da presente execução não é um obstáculo a que aqueles documentos possam valer como título executivo. Face ao exposto deve o recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão proferida e ordenando-se o prosseguimento do processo. Decisão Pelo exposto, julga-se procedente o recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, ordenando-se o prosseguimento do processo. Custas do recurso pelos Executados. *** Henrique Antunes José Avelino
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