Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
513/05.8TAOBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: PAULO GUERRA
Descritores: DESOBEDIÊNCIA
OMISSÃO DE ENTREGA DE CARTA DE CONDUÇÃO
Data do Acordão: 10/14/2009
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE BAIXO VOUGA - JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 9ª CC,1º, 3,69º, 3,348º,353º.500º CPP, 160º, 3 CE
Sumário: A omissão de entrega da carta de condução no prazo fixado não constitui crime de desobediência.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra:

            I - RELATÓRIO

            1. No processo comum singular n.º 513/05.8TAOBR do Juízo de Instância Criminal da Comarca do Baixo Vouga, o arguido A..., devidamente identificado nos autos, foi absolvido da prática de um crime de desobediência p. e p. pelo artigo 348º, n.º 1, alínea b) do C.Penal, pelo qual havia sido acusado.

           

            2. Inconformado, o Ministério Público recorreu da sentença absolutória, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição):

            «1. Atenta a factualidade julgada como provada nestes autos, na sentença proferida nos autos de processo sumário n.° 279/04.9GBOBR, foi cominado com o crime de desobediência a falta da entrega da carta de condução do arguido no prazo de dez dias após o trânsito, que ocorreu em 02 de Novembro de 2005, para efeitos de cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir.

2. Com o trânsito em julgado da sentença dos autos de processo sumário n.°
279/04.9GBOBR, consolidaram-se na Ordem Jurídica todos os efeitos penais dali decorrentes, nos termos do art. 467.°, n.° 1, do Código de Processo Penal.

3. Não poderá uma segunda decisão judicial — a de que ora se recorre, após o trânsito daquela primeira decisão, apreciar agora a legalidade e a legitimidade daquela cominação com a prática de um crime de desobediência, nos termos do art. 348.°, n.° 1, ai. b), do Código Penal, pela falta de entrega da carta de condução no prazo de dez dias após o trânsito.

4. Não será de efectuar uma interpretação minimalista do artigo 348°, n.° 1, ai. b) do Código Penal, pois, caso contrário estar-se-ia a esvaziar a norma nos casos em que a advertência é feita, como o foi na sentença condenatória proferida no processo sumário n.° 788/03.7GBOBR, a fim de garantir o cumprimento da pena acessória por parte do arguido e, nessa medida, protege a autonomia intencional do Estado de Direito.

5. O crime de desobediência consumou-se com a omissão do acto determinado, consubstanciada, in casu, com a falta de entrega da carta de condução no prazo de dez dias após o trânsito.

6. Se se entender que não é legítimo ao Tribunal cominar a falta de entrega com a prática do crime de desobediência, e se o arguido recusasse a entrega da carta perante a autoridade policial, nos termos do art. 500.°, n.º 3, do Código de Processo Penal, não haveria quaisquer consequências para o incumprimento.

7. Com efeito, se o Tribunal não puder desde logo na sentença cominar com a prática de crime a falta de entrega da carta de condução, também a autoridade policial, num segundo momento que viesse a ocorrer e na sequência do art. 500.°, n.° 3, do Código de Processo Penal, não poderia cominar com tal crime a eventual e reiterada falta de entrega daquele documento por parte do arguido perante as autoridades policiais.

8. A falta de entrega voluntária da carta e não se logrando proceder à apreensão daquele documento nos termos do art. 500.°, n.° 3, do Código de Processo Penal, levaria à ausência de quaisquer consequências para a recusa do arguido em cumprir a pena acessória a que está obrigado.

9. A eventual recusa de o arguido cumprir com a pena acessória, traduzida na falta da entrega da carta de condução, parece-nos ser merecedora de suficiente dignidade a valorar em termos penais, pois, a assim não ser, equivaleria a admitir a possibilidade de deixar à consideração do arguido a decisão de cumprir ou não com tal pena acessória, ou de cumpri-la apenas quando entendesse, ao deixar-se impune uma eventual falta ou recusa de entrega da carta.

10. A cominação com o crime de desobediência obsta à pretensão do arguido que pretenda subtrair-se ao cumprimento da pena acessória e reforça a confiança da comunidade na validade da norma penal violada.

11. Aliás, como resulta provado do ponto 4.° da sentença, “ao desrespeitar a obrigação de entrega da carta de condução no prazo que lhe fora fixado para o efeito, o arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, ignorando a advertência que lhe fora dirigida pelo Meritíssimo Juiz, não obstante saber que, ao proceder dessa forma, estava a desobedecer a uma ordem regularmente emanada de autoridade competente”.

Termos em que, atenta a factualidade julgada como provada, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida por violar o disposto nos art.°s 9°, n.°s 1 a 3, do Código Civil, art.° 348°, n.° 1, al. b), do Código Penal, e o art.° 467.°, n.° 1, do Código de Processo Penal, e ser o arguido condenado pela prática do crime de desobediência simples por que vinha acusado».

            3. O arguido respondeu a tal recurso, defendendo a sentença recorrida e “devendo a mesma ser mantida no que tange à absolvição decretada, julgando todavia como não provados os factos imputados ao arguido por não poder ser a este imputada a prática de qualquer desobediência ou desrespeito a uma determinação emanada do poder judicial”.

            4. Admitido o recurso e subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento.

            5. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, foram colhidos os vistos, após o que foram os autos à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º 3, alínea c) do mesmo diploma.

            II – Fundamentação

            1. Conforme jurisprudência constante e amplamente pacífica, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. artigos 119º, n.º 1, 123º, n.º 2, 410º, n.º 2, alíneas a), b) e c) do CPP, Acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória do STJ de 19/10/1995, publicado em 28/12/1995 e, entre muitos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242 e de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271).

             Assim, atento o teor das conclusões, a questão a decidir consiste em saber se é de manter ou não a ABSOLVIÇÃO do arguido pela prática do crime imputado na acusação dos autos – um crime de desobediência p. e p. pelo artigo 348º, n.º 1, alínea b) do C.Penal.

Ou seja, o que se discutirá é se estão ou não perfectibilizados os requisitos objectivos para a subsunção ao citado crime de desobediência do comportamento do arguido em não entregar a sua carta de condução após uma condenação em pena acessória, apesar da cominação feita por um juiz.

           

            2. Da sentença recorrida

            2.1. O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos:

1. Nos Autos de processo abreviado n.º 279/04.9GBOBR, que correram termos na Secção Única do Tribunal Judicial da Comarca de Oliveira do Bairro, foi o arguido, por sentença proferida em 6 de Janeiro de 2005 e transitada em julgado em 2 de Novembro de 2005, condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, além do mais, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria, pelo período de oito meses.

            2. Naquela data – 6 de Janeiro de 2005 -, foi o arguido advertido pelo Meritíssimo Juiz de que ficava obrigado a entregar a sua carta de condução, na secretaria do Tribunal Judicial de Oliveira do Bairro ou em qualquer posto de policial, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado de tal decisão, sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência.

3. Porém, não obstante tal advertência, o arguido não procedeu à entrega de qualquer título que o habilite a conduzir veículos motorizados, dentro do prazo para o efeito, nem justificou por qualquer modo tal omissão.

4. Ao desrespeitar a obrigação de entrega da carta de condução no prazo que lhe fora fixado para o efeito, o arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, ignorando a advertência que lhe fora dirigida pelo Meritíssimo Juiz, não obstante saber que, ao proceder dessa forma, estava a desobedecer a uma ordem regularmente emanada de autoridade competente.

5. O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.

6. O arguido tem o 6º ano de escolaridade; vive com a esposa (comerciante de mercearia); aufere mensalmente o montante de € 600 (motorista de transportes nacionais); vive em casa própria; não tem outros encargos, além dos normais.

7. O arguido já foi anteriormente condenado no processo abreviado nº 279/04.9GBOBR, deste Tribunal, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, em 20.05.2004, na pena de € 700, extinto pelo pagamento em 19.09.2006.

 

2.2 Inexistindo factos não provados, o tribunal recorrido fundamentou a sua convicção nos seguintes termos (transcrição):

«A convicção do Tribunal formou-se com base nas declarações do arguido, que afirmou saber que tinha de entregar a carta de condução; depôs de forma convincente sobre a sua situação pessoal, económica e familiar.

Ajudou ainda a formar a convicção do Tribunal o Certificado de Registo Criminal junto aos autos a fls. 111-112 e a certidão de fls. 2 a 12, 19 a 47 e documento de fls. 70».

           

3. APRECIAÇÃO DE DIREITO

            3.1. Não se verificando qualquer dos vícios enunciados no artigo 410.º, n.º2, do Código de Processo Penal, consideram-se assentes os factos supra descritos, sendo certo que não foi, de todo em todo, impugnada a matéria de facto (o arguido não recorreu da sentença «a quo», apesar de defender, em sede de resposta, que não foi afinal feita qualquer cominação ou advertência à sua pessoa para entregar a carta de condução, não tendo este tribunal que se pronunciar sobre a matéria de facto, impoluta face ao teor das conclusões do MP, único recorrente dos autos, única baliza conformadora da nossa obrigatória apreciação[1]).

            3.2. Ora, o crime de desobediência encontra-se previsto no artigo 348º, n.º 1 do Código Penal que diz:
Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se:
 a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou
b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação”.
Acrescenta, por sua vez, o respectivo n.º 2, assim qualificando o ilícito penal previsto no indicado normativo legal, que:
 “A pena é de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias nos casos em que uma disposição legal cominar a punição da desobediência qualificada”..
São requisitos de tal crime:
· a ordem ou mandado;
· a sua legalidade substancial e formal;
· a competência da autoridade ou funcionário para a sua emissão;
· a regularidade da sua transmissão ao destinatário;
· o conhecimento pelo agente dessa ordem.
Torna-se claro que para a existência deste crime, para além do que se estabelece no corpo do nº 1, é necessário que, em alternativa, se verifique ainda o condicionalismo de alguma das alíneas deste número.
A respeito do bem jurídico protegido por tal incriminação, escreve Cristina Líbano Monteiro – “in” “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Coimbra Editora, Coimbra, 1999, tomo III, pág. 350 - que se trata da autonomia intencional do Estado, impondo-se assim ao cidadão uma forma particular de não colocação de entraves à actividade do ente público no exercício das suas funções, dirigidas ao bom andamento da vida comunitária.
Opina Lopes da Mota, “como se salienta no preâmbulo do Código Penal (nº 36), o que se protege, nos crimes contra o Estado, em geral, e, em particular, nos crimes contra a autoridade pública, é a própria ordem democrática constitucional. Nas palavras do legislador, o bem jurídico não se dilui na noção de Estado, antes se concretiza no valor que este, para a sua prossecução, visa salvaguardar” (Jornadas de Direito Criminal”, do CEJ, Vol II, p. 412).           
Nestes termos, o tipo objectivo de ilícito fica preenchido com o acto de falta de obediência, por acção ou omissão, desde que esta seja devida, designadamente por a ordem ser legítima, emanada de quem tenha competência para o efeito e regularmente chegada ao conhecimento do destinatário, entendendo-se aqui que terá de haver condições para que este último se possa inteirar efectivamente da ordem emitida, por forma a fundar-se o respectivo dolo.
Posto o que se acaba de dizer, a fonte da dignidade penal do acto de desobediência impõe então que exista disposição legal que expressamente comine a incriminação (são os casos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do referido artigo 348º) ou, na ausência de tal norma, que a autoridade ou o funcionário que emite a ordem expressamente realize a referida cominação.
 Assim, no primeiro caso, a conduta em obediência impõe-se por via de norma geral e abstracta anterior à prática do facto; no segundo impõe-se por acto de vontade da autoridade ou funcionário que realizem a correspondente cominação.

       Revertendo ao caso dos autos, e do teor das disposições legais acabadas de citar resulta que o MP recorrente defende que a omissão de entrega da carta de condução no prazo fixado constitui crime de desobediência [caindo assim na alçada do artigo 348º, n.º 1, alínea b) do Código Penal], fundando-se a dignidade penal de tal desobediência tanto não na vigência de norma expressa nesse sentido, mas sim na cominação expressa da incriminação que, ainda assim, a lei impõe que o agente da autoridade efectue, motivo pelo qual se cai na previsão da alínea b) da mesma disposição legal.

Maia Gonçalves (Código Penal Português Anotado e Comentado, 18.ª ed., pág. 1045) opina sobre este normativo: «Trata-se de um artigo controverso. Não é possível a sua eliminação, porque serve múltiplas incriminações extravagantes e por isso poderia desarmar a Administração Pública. Mas seria certamente excessivo proteger desta forma toda e qualquer ordem da autoridade, incriminando aqui tudo o que possa ser considerado não obediência».

(…)

Ficou, portanto, clarificado que para a existência deste crime, para além do que se estabelece no corpo do nº 1, é necessário que, em alternativa, se verifique ainda o condicionalismo de alguma das alíneas deste número.»

3.3. In casu, o preceito que regula a execução da pena acessória de proibição de conduzir não sanciona com o crime de desobediência a falta de entrega da carta de condução.

De facto, prescreve o artigo 500.º n.º2, do C.P. Penal:

«No prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que a remete àquela, a licença de condução, se a mesma não se encontrar já apreendida no processo.»

Adianta o n.º 3 do mesmo preceito:

 «Se o condenado na proibição de conduzir veículos motorizados não proceder de acordo com o disposto no número anterior, o tribunal ordena a apreensão da licença de condução.»

Façamos também uma alusão ao artigo 69.º, n.º 3, do Código Penal:

«No prazo de 10 dias contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela, o título de condução, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo.»

Como tal, inexiste qualquer cominação legal da punição da não entrega como crime de desobediência.

3.4. E a alínea b) do n.º 1 do dito artigo 348ª do CP?

Aí existe uma cominação feita por uma autoridade.

Cristina Líbano Monteiro (Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo III, pág. 354) doutrina que «[(…) a al. b) existe tão-só para os casos em que nenhuma norma jurídica, seja qual for a sua natureza (i. é, mesmo um preceito não criminal) prevê aquele comportamento desobediente. Só então será justificável que o legislador se tenha preocupado com um vazio de punibilidade, decidindo-se embora por uma solução, como já foi dito, incorrecta e desrespeitadora do princípio da legalidade criminal]».

Para a execução da pena acessória de proibição de conduzir, o legislador prevê que a não entrega voluntária da carta de condução – entrega que decorre dos termos da lei e não pressupõe qualquer ordem específica para esse efeito – tem como consequência a determinação da sua apreensão, razão pela qual não se entende, na linha do já profusamente defendido por esta Relação, que a cominação da prática de um crime de desobediência para a conduta da sua não entrega acaba por contrariar o sentido da norma.

Recuperemos o citado Acórdão desta Relação, de 22 de Outubro de 2008, processo 43/08.6TAALB.C1 (lido em www.dgsi.pt), referido pelo Exmº PGA na sua vista:

 «(…) O preceito que regula a execução da proibição de conduzir não sanciona com o crime de desobediência a falta de entrega da carta de condução.

Digamos que a notificação que é feita ao arguido para no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, entregar o título de condução, tem apenas um carácter informativo, ou se se quiser, não integra uma ordem, já que da sua não entrega decorre, como vimos, apenas a apreensão da mesma por parte das autoridades policiais.

Não há pois qualquer cominação da prática de crime de desobediência.

Por outro lado como é sabido, o intérprete deve presumir na determinação do sentido e alcance da lei, que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados e consagrou as soluções mais acertadas. (art. 9.º C. Civil).

Significa isto claramente que no caso em análise se fosse intenção do legislador, cominar o crime de desobediência para a não entrega da carta de condução, tê-lo-ia dito expressamente (…)

            Tomando igual posição, temos, pelo menos, os outros dois acórdãos citados a fls 152 - o Acórdão da Relação de Lisboa, de 18 de Dezembro de 2008, no processo 1932/2008-9 (lido em www.dgsi.pt), e o Acórdão da Relação de Coimbra, de 22 de Abril de 2009, no processo 329/07.7GTAVR.C1 (lido na mesma base de dados).

No primeiro desses arestos adiantam-se mais argumentos:

            « (…) criando a lei mecanismos para quando, ultrapassada a fase “declarativa” da decisão sem que o agente cumpra voluntariamente, se passe a uma fase executiva da mesma, reagindo-se ao comportamento omissivo (no caso a não entrega da carta) com emprego de meios coercivos (determinando-se a concretização oficiosa da sua apreensão, fase para a qual se mostra indiferente a adopção de um comportamento colaborante por parte do arguido), e considerando que, entregue ou não a carta, se este conduzir no período de proibição comete o crime do artigo 353.º do CP (o que reduz, repete-se, a entrega da carta a um mero meio de permitir um mais fácil e melhor controlo da execução da pena de proibição de conduzir), a cominação da prática de crime de desobediência para a não entrega no momento em que surge no caso dos autos carece de legitimidade».

O segundo aresto poderia ter o seguinte Sumário:
· Para a entrega da pena acessória de proibição de conduzir, o legislador prevê que a não entrega voluntária da carta de condução – entrega que decorre dos termos da lei e não pressupõe qualquer ordem específica para esse efeito – tem como consequência a determinação da sua apreensão, razão pela qual se entende que a cominação de um crime de desobediência para a conduta de não entrega contraria o sentido da norma.
· A entrega ou apreensão de uma carta de condução constituiu um meio próprio e eficaz de controlar a efectiva execução da pena acessória.

Estando, portanto, na disponibilidade do arguido a entrega voluntária da carta, não podia o JUIZ substituir-se ao legislador, fazendo a referida cominação, opinando-se, em clara consequência, que a cominação feita carece de suporte legal.

3.5. Poderão ser aventados argumentos contrários à bondade desta tese que agora se segue e que, no fundo, corrobora a posição do tribunal recorrido (não haver lugar, no caso, à prática do crime de desobediência).          
 - em primeiro lugar, uma interpretação sistemática sugere a conclusão de que o carácter verdadeiramente injuntivo da ordem de entrega e a respectiva cominação com o crime de desobediência são de considerar como perfeitamente compatíveis com o ordenamento jurídico em vigor. Com efeito, o Código da Estrada prevê, para os casos de aplicação de sanção acessória de inibição de conduzir, que a falta de entrega da carta no prazo de 15 dias após a notificação para o efeito faz incorrer o responsável na prática do crime de desobediência – art.160º, nº 3 do Código da Estrada. Ora, não se compreende que a falta de entrega da carta para cumprimento de sanção administrativa aplicável a contra-ordenação seja cominada com o crime de desobediência, enquanto a mesma falta para cumprimento de pena acessória judicialmente decretada pela prática de crime não possa ter essa mesma consequência e que não tenha, afinal, consequência sancionatória alguma (e nem se diga que é assim porque a falta de entrega para cumprimento de pena acessória tem outra consequência – a apreensão – pois que tal apreensão está também prevista para a sanção acessória – art. 160º, n.º 3 e 4 do Código da Estrada).
- por outro lado, não parece que seja de considerar que a lei preveja sanção expressa para a falta de entrega da carta subsequente à aplicação da pena acessória. Efectivamente, é certo que a lei prevê em caso de não entrega voluntária da carta a sua apreensão, mas esta apreensão não tem natureza sancionatória mas, de outro modo, executiva. Dito de outro modo: não estando legalmente prevista qualquer sanção, o que se prevê com a apreensão é a forma de execução da pena acessória, aliás, como se disse, em termos paralelos à forma de execução da sanção acessória prevista no Código da Estrada. É que a apreensão - operação material de execução da pena - nada tem que ver com a sanção, designadamente criminal (ou contra-ordenacional), para a omissão de cumprimento de uma ordem (judicial ou administrativa) de entrega da carta.
- assim, da omissão do legislador quanto à sanção a aplicar no caso de não entrega da carta de condução em cumprimento de pena acessória (e da previsão quanto ao modo de execução material daquela pena), não resulta a irrelevância sancionatória, nomeadamente criminal, dessa omissão, caindo a situação, deste modo e em pleno, na previsão da alínea b) do nº 1 do artigo 348º do C. Penal.
- por último, também não se entende que a notificação efectuada para entrega da carta tenha valor meramente informativo, já que a lei – art. 69º do CP - é clara no sentido de que, após o trânsito em julgado, o arguido deve entregar a sua carta de condução no prazo de 10 dias, não estando prevista (nem sendo necessária) qualquer mediação judicial do sentido da norma. De outro modo, o que se entende é que tal comunicação visa dar uma ordem de entrega da carta em cumprimento do previsto no referido artigo 69º do CP cujo não cumprimento tem o desvalor criminal de inobservância de uma injunção judicial.

3.6. Os argumentos avançados em 3.5. não nos impressionam ao ponto de mudarmos de posição quanto à consideração da justa absolvição decretada por sentença de 20 de Maio de 2009.

Trata-se, no fundo, de uma norma em branco a do artigo 348º, n.º 1, alínea b) do CP – (que prevê uma «cominação funcional») -, a qual tem uma carácter absolutamente subsidiário, na medida em que a autoridade ou o funcionário só podem fazer uma tal cominação quando o comportamento em causa não constitua um ilícito previsto pelo legislador para sancionar essa mesma conduta, seja ele de natureza criminal, contra-ordenacional ou outra, só sendo válida tal cominação “se for, de entre o mais, materialmente legítima", em nome também de um modelo de intervenção mínima constitucionalmente consagrado no art. 18°, n° 2.

Ora, no caso concreto, a sanção é a apreensão da carta em causa (artigo 500º, n.º 3 do CPP), não havendo qualquer outra sanção para o incumprimento dessa obrigação, não sendo legítimo ao intérprete e aplicador da lei substituir-se ao legislador e “inventar” uma nova cominação, no caso, dispensável e ilegítima.

Nesta situação, na hipótese de o arguido não entregar a carta no período estipulado pelo juiz, e no uso do artº 500°, n° 3 do Código de Processo Penal, o tribunal poderia ordenar a apreensão da licença de condução, cumprindo-se, assim, a pena acessória de proibição de condução.

Além disso, a entrega da carta tem a "mera função de permitir um melhor controlo da execução da pena de proibição de conduzir".

Existe, portanto, uma norma legal que prevê a entrega coerciva da carta de condução e, sendo a mesma idónea a produzir o efeito pretendido, falece a condição essencial à cominação mais gravosa: a já aqui referida legitimidade.

Diga-se ainda que, se o arguido se escusasse ao cumprimento, sempre seria sancionado com o crime de violação de proibições p. e p. pelo art. 353° do Código Penal.

Não se pode, assim, secundar o raciocínio exposto na argumentação que defende o crime de desobediência, segundo o qual a lei penal não prevê, ao contrário da lei contra-ordenacional (estradal), directamente, a desobediência, só havendo, assim, que interpretar a lei penal de acordo com a lei estradal…

No fundo, é esse um dos argumentos decisivos da tese da desobediência - existindo no âmbito do direito contra-ordenacional uma disposição legal a prever a cominação da desobediência simples no caso de desrespeito do dever de entrega do título de condução para cumprimento da sanção acessória de inibição de conduzir - artigo 160° nº 3 do Código da Estrada ­não se compreenderia que a punição da mesma conduta não fosse possível, ainda que através de cominação funcional do crime de desobediência, estando em causa uma infracção criminal.

As alterações efectuadas ao Código da Estrada, no que tange à incriminação da referida conduta, nos termos previstos na actual redacção do art.° 160°, n.° 3, e na redacção anterior às alterações de 2005, nos artigos 166° e 157°, teriam, para tal teses, duas consequências:

- sabido que a jurisprudência dominante não punha em causa a referida incriminação, designadamente, a legitimidade do juiz para fazer a referida advertência, demonstra que a intenção do legislador foi a de manter a referida incriminação em virtude de ter reforçado essa ideia no âmbito do processo contra-ordenacional e não estabeleceu qualquer restrição no regime penal;

- por força do princípio da unidade do sistema jurídico, não teria qualquer cabimento descriminalizar a referida conduta no âmbito dum processo de natureza criminal na medida em que "não pode sustentar-se um regime mais benévolo para sanção de natureza criminal/penal que o da contra-ordenação correspondente", ou seja, por maioria de razão, não pode o legislador deixar de incriminar o mesmo facto para os casos em que a decisão é tomada por um Magistrado Judicial, quando a mesma advertência pode ser feita por um funcionário da Administração Pública!

3.7. Não se ignora, contudo, que uma incriminação é, em todas as situações, uma conatural restrição de direitos fundamentais e, como tal, as normas incriminatórias devem ser lidas de modo restritivo, não o contrário (v.g. 18º, n.º 2 da CRP), reservando-se o Direito Penal para uma função subsidiária, “de última linha da política social”.

Tal premissa é convocada, sem qualquer dúvida, para a situação que ora se discute, na qual um JUIZ emite uma ordem, substituindo-se ao legítimo legislador.

Urge, pois, esgotar os meios legais disponíveis para alcançar o conteúdo útil da ordem judicial de entrega (no caso, a apreensão da carta), residindo aí a condição da legitimidade material da própria ordem em nome do princípio da proporcionalidade.

O juiz que comina o crime de desobediência descura e olvida completamente o princípio da proporcionalidade, podendo cair-se numa perigosa república dos juízes, sempre amparados pela ameaça penal, necessariamente desproporcionada. Há mesmo quem afirme que a proporcionalidade da cominação é ela própria condição da legitimidade material da ordem judicial.

Como tal, o raciocínio desta tese é circular e falacioso – como a lei penal não prevê directamente, ao contrário da lei contra-ordenacional, a desobediência, só haverá que interpretar a lei penal de acordo com a lei estradal!

Ora, não estamos aqui a “contar espingardas” entre juízes e funcionários da administração pública. Talvez por não deterem o mesmo “ius imperium” ínsito na actuação de um juiz, democraticamente legitimado no exercício da sua judicatura, estes últimos precisarão de uma ameaça penal e de uma promessa de coercividade penal, não justificável quando estamos a falar de sentenças de juízes em que, a título principal, se aplicam penas criminais e não meras coimas, fazendo-se assim as devidas compensações sancionatórias…

O que se deve fazer é uma correcta aplicação dos princípios constitucionais considerados estruturantes na nossa ordem jurídica e não uma simplista comparação de regimes, tão falaciosa e pouco significativa.

De facto, não pode o aplicador recorrer à analogia para qualificar um facto como crime, na linha do estipulado no artigo 1º, n.º 3 do C.Penal.

O juízo da tipificação criminal deve estar reservado para o legislador democraticamente legitimado.

Se é verdade que a lei estradal não comina crime de violação de proibições (artigo 353° do CP) para quem conduza inibido para tal, também é verdade que a lei penal não comina desobediência para quem não entrega a carta estando proibido de conduzir, cominação que é feita na lei estradal (artigo 160º, n.º 3, do CE).

Ou seja, não há que fazer equiparações quando foi o próprio legislador que não as quis fazer…

Se existem “assimetrias” sancionatórias para a não entrega da carta e para a condução sob inibição ou proibição, conforme se trate de contra-ordenação ou de crime, diremos que só há que respeitar essa opção, por muito que não concordemos com elas, não sendo também possível corrigir tais assimetrias por via de uma nova incriminação, além do mais, pela simples circunstância da equidade não ser fonte de Direito Penal ou critério legitimador da incriminação.

E que não se tema pela impunidade.

Na realidade, entendemos que aquele que conduz após condenação em pena acessória não cumprida (com ou sem apreensão da carta) pode incorrer na incriminação do artigo 353.° do CP (cf. PAULO PEREIRA ALBUQUERQUE, Comentário do Código de Processo Penal, Lisboa: UCP, 2007, p. 1278 e s.[2]).

Estatui tal normativo:

Artigo 353º Violação de imposições, proibições ou interdições.

«Quem violar imposições, proibições ou interdições determinadas por sentença criminal, a título de pena aplicada em processo sumaríssimo, de pena acessória ou de medida de segurança não privativa da liberdade, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias».

(artigo 353.º, alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, Vigésima terceira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro (DR 4 Setembro).
Redacção anterior Vigência: 15 Setembro 2007)

Como se ajuiza exemplarmente num dos acórdãos atrás citados, «o que não se pode é inverter as coisas: primeiro cominar a desobediência e depois ordenar a apreensão»!

Em suma, não se pode, sob pena de violação dos princípios da legalidade e proporcionalidade, pretender consagrar como desobediência um eventual comportamento posterior omissivo da entrega da carta de condução, solução que, repete-se, contraria manifestamente o sentido da norma, ainda mais quando o próprio não acatamento da proibição de que a mesma é mero meio de controlo, é, de per si, haja ou não entrega do título, penalmente sancionado.

3.8. Um último argumento – sabemos que a pena acessória aplicada ao arguido em 2005 não é rigorosamente uma sanção acessória, essa sim destinada a sancionar, acessoriamente, a prática de contra-ordenações graves e muito graves, logo, uma medida de segurança administrativa.

O que se fez nos autos, em 2005, foi a aplicação de uma pena acessória de proibição de conduzir e não uma inibição de conduzir.

Daí fazer-se a distinção entre a inibição de conduzir, que se define como uma medida de segurança[3] (artigo 147º do actual CE), e a proibição de conduzir, que se define como uma pena acessória que pressupõe a prática de um crime (artigo 69º do CP).

O artigo 160º, n.º 3 do CE prevê que se comine com o crime de desobediência aquando da notificação do condutor para entregar a sua carta de condução em 15 dias.

O n.º 1 desse artigo adianta que os títulos de condução devem ser apreendidos para cumprimento da

- cassação do título;

- proibição de conduzir ou

- inibição de conduzir.

O que pode perturbar a nossa tese é o facto de constar deste elenco a proibição de conduzir, a qual sabemos só é aplicável pelos tribunais (cfr. artigo 5º da Lei 2/98 de 3/1).

É verdade que na Lei de Autorização Legislativa n.º 97/97 de 23/8, é dada, no artigo 3º, alínea c), autorização ao legislador para punir como crime de desobediência a não entrega da carta ou licença de condução à entidade competente pelo condutor proibido ou inibido de conduzir (…).

A Lei 2/98, em cumprimento dessa autorização, vem estipular o seguinte no seu artigo 5º, n.º 4: «Na falta de entrega do título de condução nos termos do n.º 2, e sem prejuízo da punição por desobediência, a DGV deve proceder à apreensão daquele título (..)».

Ora, o n.º 2 da lei fala também em proibição de conduzir, pena acessória só prevista no Código Penal e já não no Código da Estrada.

Como tal, poder-se-ia pensar que ao falar em “proibição” quis o Código da Estrada alargar a cominação do crime de desobediência às situações de aplicação das penas acessórias pelos tribunais.

Sem razão, diremos de novo.

Sem descurar a hipótese de se ter colocado o termo “proibição” sem o sentido técnico-jurídico que estamos aqui a dar-lhe, opinamos que não faz qualquer sentido, em nome dos princípios acima expostos, que a lei penal e a lei processual penal não tenham aproveitado os embalos das recentes revisões (levadas a cabo pelas Leis 59/2007 de 4/9 e 48/2007 de 29/9) para colocar nos artigos 69º e 500º, respectivamente, a expressa referência à cominação do crime de desobediência.

E poderiam tê-lo feito. O nosso legislador optou por não o fazer, o que não pode deixar de ser entendido como uma renúncia a mais uma possível incriminação criminal.

Daí não considerarmos que exista incriminação penal[4] capaz de subsumir o comportamento do ora arguido à previsão do artigo 348º, n.º 1, alínea a) (não rotulamos a norma do actual artigo 160º, n.º 3 do Código da Estrada com virtualidade para erigir um novo crime no nosso panorama penal – ele apenas será o salvo conduto para a existência de um crime de desobediência simples no caso de o condutor não entregar a carta de condução após ser inibido de conduzir pois é só dessa medida de segurança que pode tratar o Código da Estrada, não lhe sendo lícito intrometer-se em águas do Direito Penal).

A alínea a) do n.º 1 artigo 348º do CP é destinado a servir de norma auxiliar a alguns preceitos do direito penal extravagante que incriminam um determinado comportamento desobediente, sem contudo fixarem uma moldura penal própria.

Ora, uma norma do Código da Estrada não é nem nunca poderá ser uma norma de direito penal extravagante.

Veja-se até que são diferentes os prazos legais para a entrega da carta de condução na situação dos crimes (na sequência da aplicação da pena acessória de proibição de conduzir) e nas situações das contra-ordenações (na sequência de aplicação da medida de segurança “inibição de conduzir”) – o CE alude a 15 dias, o CPP, no seu artigo 500º, n.º 2, e o Código Penal, no seu artigo 69º, n.º 3, aludem a 10 dias – como tal, estamos fatalmente a falar de matérias diversas, a merecer diferenciados tratamentos sancionatórios.

Tipificar um crime por recurso a uma norma do Código da Estrada é ir longe demais, em prejuízo claro do Estado de Direito e da coerência do sistema.

Por tudo isto, falecem os argumentos do recorrente, não nos merecendo, pois, qualquer censura a sentença recorrida, referente a factualidade anterior à entrada em vigor da nova redacção do artigo 353º do CP, norma não aplicável in casu, por força do artigo 2º, n.º 4 do CP, assente que hoje poderemos, por tal nova letra, defender a existência de crime na acção do arguido que não entrega a sua carta de condução depois de uma ordem judicial (a tal “imposição” determinada por sentença criminal).

III – DISPOSITIVO

            Em face do exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal desta Relação em negar provimento ao recurso, mantendo na íntegra a sentença recorrida.



            Sem custas (atenta a isenção do recorrente).


Coimbra, _______________________________
(Consigna-se que o acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo primeiro signatário – artigo 94.º, n.º2, do C.P.P.)


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(Paulo Guerra)


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(Barreto do Carmo)


[1] Note-se que o tribunal a quo, ao contrário do que o arguido sustenta na sua resposta, dá como provado que ele tomou conhecimento da cominação /advertência em causa, não podendo nós agora sindicar tal factualidade.
[2] A este propósito, convém aqui lembrar a doutrina do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 187/2009 de 22/4/2009 que fez a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 138.º, n.º 2, do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, na parte em que submete ao regime do crime de desobediência qualificada quem conduzir veículos automóveis, estando proibido de o fazer por força da aplicação da pena acessória prevista no artigo 69.º do Código Penal, constante de sentença criminal transitada em julgado.
De facto, a condução de veículos automóveis por quem estava proibido de o fazer, devido a ter sido condenado por sentença criminal, transitada em julgado, na pena acessória prevista no artigo 69.º, do Código Penal, anteriormente ao Decreto-Lei n.º 44/2005, era uma conduta que era abrangida pelo tipo legal do artigo 353.º, do Código Penal, que genericamente punia criminalmente quem violasse proibições ou interdições impostas por sentença criminal, a título de pena acessória ou de medida de segurança não privativa de liberdade.
O Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, passou a prever no n.º 2, do artigo 138.º, do Código da Estrada, que quem praticasse qualquer acto, estando inibido ou proibido de o fazer por sentença transitada em julgado ou decisão administrativa que aplique uma sanção acessória era punido por um crime de desobediência qualificada, passando, assim, a abranger as referidas condutas de condução de veículo automóvel por quem estava proibido de o fazer, devido a ter sido condenado por sentença criminal, transitada em julgado, na pena acessória prevista no artigo 69.º, do Código Penal.
A pena prevista para o crime de desobediência qualificada no artigo 348.º, n.º
2, do Código Penal, é exactamente a mesma que se encontra estatuída no artigo
353.º, do Código Penal.

Do exposto resulta que o Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, não procedeu a uma nova incriminação, tendo apenas subtraído a incriminação desta conduta da previsão geral do artigo 353.º, do Código Penal, para um tipo especial, em razão da matéria da proibição.
«Fornecendo a inserção sistemática sinais relevantes sobre a “vontade do legislador” na criminalização de uma determinada conduta, ela só pode ser efectuada por quem a Constituição autoriza a proceder à definição dos crimes, penas e respectivos pressupostos, considerando a participação desse elemento nessa definição. Só o órgão a quem é atribuída a competência para legislar sobre tal matéria poderá proceder à inserção sistemática dos tipos legais de crime por si criados, uma vez que essa operação não deixa de transmitir informações sobre os pressupostos, o conteúdo e as finalidades da operação de criminalização. Sendo a definição de crimes, penas e respectivos pressupostos, matéria da reserva relativa da Assembleia da República, o Governo só poderia proceder à alteração aqui analisada com autorização específica daquele órgão».
Sem autorização da AR, nasce a declarada inconstitucionalidade…

[3] Embora com a discordância de Figueiredo Dias, expressa em “Direito Penal Português – as consequências jurídicas do crime”, Aequitas, p. 164.
[4] E terá de ser fatalmente penal, como está bem de ver. Cristina Líbano Monteiro (Comentário ao Código Conimbricense, Tomo III, p. 354, opina que “aqui, disposição legal quer evidentemente dizer norma penal; de outro modo – fazendo entrar no conceito qualquer tipo de preceito sancionatório -, cair-se-ia na situação impensável de o artigo 348º poder absorver e punir com pena de prisão ou multa condutas que o legislador entendia deverem pertencer a outros ramos do ordenamento jurídico sancionatório».