Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | MARIA CATARINA GONÇALVES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO SENTENÇA INSOLVÊNCIA INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 11/17/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COMARCA DE VISEU - JUÍZO DE COMÉRCIO DE VISEU - JUIZ 2 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTS10 Nº5, 703 Nº1 CPC, 39, 189 Nº2 E) E 4 CIRE | ||
| Sumário: | I – A sentença proferida no âmbito de um incidente de qualificação da insolvência que condena os afectados pela qualificação da insolvência como culposa “…até às forças do respetivo património, o que inclui todos os seus bens suscetíveis de penhora, a indemnizarem os credores da insolvente no montante dos créditos não satisfeitos” – sem indicar expressamente esses credores e os créditos englobados nessa condenação – só constitui título executivo para o efeito de exigir a indemnização correspondente ao valor de determinado(s) crédito(s) quando conjugada ou complementada por outro título que ateste a existência e valor desse(s) crédito(s). II – Por regra, esse título corresponderá à sentença de verificação de créditos proferida no âmbito do processo de insolvência ou a eventual sentença que tenha sido proferida no âmbito de acção para verificação ulterior de créditos. III – Não existindo esses títulos – em virtude de o processo ter sido encerrado por força do disposto no art. 39.º do CIRE sem que houvesse lugar a reclamações e verificações de créditos – aquela sentença só constituirá título executivo se for conjugada ou complementada por qualquer outro título que ateste a existência e valor do crédito que se pretende exigir na execução. IV – Para esse efeito, não vale a sentença de declaração de insolvência ainda que nesta tenham sido julgados provados em função dos quais seria possível concluir pela existência do(s) crédito(s) que se pretende(m) exigir, uma vez que a decisão aí proferida – que se limitou a declarar a insolvência – não reconheceu esse(s) crédito(s) e o caso julgado que com ela se formou não inclui os factos que ali se julgaram provados para o efeito de deles se extraírem outras consequências (designadamente o reconhecimento dos créditos) além das contidas na decisão aí proferida e que se limitou à declaração da insolvência. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:
I. G (…)II, Ld.ª e GG (…), Ld.ª, melhor identificadas nos autos, vieram instaurar execução contra J (…), A (…) e L (…) , , melhor identificados nos autos, pedindo o pagamento da quantia de 22.309,18€, correspondente à soma das seguintes quantias: 9.872,70€ devidos à 1.ª Exequente e 12.436,48€ devidos à 2.ª Exequente. Invocam como título executivo a sentença proferida no âmbito de incidente de qualificação da insolvência referente a T (…)Lda – sentença que qualificou tal insolvência como culposa e declarou afectados por tal qualificação os aqui Executados, condenando-os solidariamente até às forças do respetivo património, o que inclui todos os seus bens suscetíveis de penhora, a indemnizarem os credores da insolvente no montante dos créditos não satisfeitos – conjuntamente com a sentença de declaração de insolvência proferida nos autos principais, onde também foi declarada a insuficiência da massa insolvente e onde se julgaram provados, entre outros, os seguintes factos: “7. No exercício da sua atividade, a requerente G (…), Lda. celebrou com a requerida um contrato relativo à prestação de serviços de contabilidade e apoio à gestão, compras e administrativo pelo valor mensal de €2.000,00 acrescido de IVA e, posteriormente, apenas a serviços de contabilidade pelo valor mensal de €300,00 acrescido de IVA. 8. A requerente G (…), Lda. forneceu à requerida, a solicitação desta, material de escritório, fornecimento esse não incluído no acordo mencionado no artigo anterior. 9. O valor dos serviços prestados e fornecimentos efetuados foi previamente acordado entre requerente G (…), Lda. e a requerida, correspondia ao normalmente cobrado pela requerente e praticado no mercado do setor. 10. Em novembro de 2012, a requerente G (…), Lda. renegociou verbalmente com a requerida o valor a liquidar pelos serviços prestados, atento o aumento significativo de serviços, acordando uma avença mensal, no montante de €2.500,00, acrescida de IVA. 11. No cumprimento do contrato celebrado e fornecimentos acordados, a requerente G (…) Lda. prestou à requerida os serviços constantes das faturas juntas a fls. 14 a 18, cujo teor se dá por reproduzido, no valor total de €9.858,45, tendo a requerida liquidado apenas a importância de €2.956,62. 12. A requerente GG (…), Lda. foi sócia da requerida, tendo cedido a quota de que era titular, no valor de €8.000,00, a A (…), alto esse que se encontra registado na respetiva matrícula comercial (fls.9v.º a 11). 13. Em 07 de novembro de 2014, representantes da requerente G (…), Lda. da requerida e demais sócios desta subscreveram o documento cuja cópia se encontra junta a fls. 20 a 21, intitulado contrato de suprimento, nos termos do qual declararam que a primeira emprestou à segunda o valor de €12.413,35, que esta declarou ter já recebido e efetuado entrada e necessário reporte contabilístico, tendo a requerente e a requerida acordado que aquela quantia seria restituída em dezoito prestações mensais e sucessivas no valor unitário de €689,63, vencendo-se a primeira em 05-01-2015, sem que a requerida tenha efetuado qualquer pagamento (fls. 20 a 21v.º)”.
Por despacho proferido em 28/02/2020, foi determinada a notificação das partes para se pronunciarem sobre a eventual inexistência de título executivo em relação ao crédito das Exequentes.
O Executado veio pronunciar-se, sustentando a inexistência de título e dizendo que, dada a circunstância de o processo de insolvência ter sido encerrado por insuficiência da massa, não foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos e, como tal não foi proferida decisão de reconhecimento do crédito das Exequentes. Nessas circunstâncias – diz – a exequibilidade da condenação constante da sentença de qualificação de insolvência está dependente do apuramento e reconhecimento, em acção própria, do crédito das Exequentes o que, até à data, não aconteceu.
As Exequentes, por seu turno, vieram sustentar que a sentença de qualificação de insolvência conjuntamente com a sentença que declarou a insolvência – onde se julgou provado o crédito das Exequentes – constituem título executivo bastante, uma vez que delas resulta, inequivocamente, a existência da obrigação exequenda e a identificação dos respectivos credores e devedores.
Na sequência desses factos, foi proferida decisão que, com fundamento na inexistência de título executivo em relação aos créditos reclamados, absolveu os Executados da instância executiva.
Inconformadas com tal decisão, as Exequentes vieram interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: (…) Não foram apresentadas contra-alegações. ///// II. Questão a apreciar: Atendendo às conclusões das alegações das Apelantes – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – a questão a apreciar e decidir consiste em saber se a sentença proferida no âmbito de um incidente de qualificação da insolvência que condena os afectados pela qualificação da insolvência como culposa “…até às forças do respetivo património, o que inclui todos os seus bens suscetíveis de penhora, a indemnizarem os credores da insolvente no montante dos créditos não satisfeitos” constitui, ou não, título executivo bastante – quando conjugada com a sentença de declaração de insolvência e com os factos que aí se julgaram provados – para o efeito de instaurar executiva destinada a exigir determinado crédito. ///// III. Na 1.ª instância, foram fixados os seguintes factos (resultantes dos autos e que se consideraram relevantes para a decisão): 1. As Exequentes G (…)Lda. e GG (…), Lda., no processo principal de que estes autos são apenso, requereram a declaração de insolvência de T (…), Lda. que, citada para contestar, não deduziu oposição; 2. No processo de insolvência, por sentença proferida nos termos previstos no n.º 1 do artigo 39.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, em 9 de Maio de 2017 foi declarada a insolvência da Requerida T (…) Lda., (ref.ª 79937073 do processo principal). 3. Nessa sentença foram julgados como provados, entre outros, os seguintes factos: “7. No exercício da sua atividade, a requerente G (…), Lda. celebrou com a requerida um contrato relativo à prestação de serviços de contabilidade e apoio à gestão, compras e administrativo pelo valor mensal de €2.000,00 acrescido de IVA e, posteriormente, apenas a serviços de contabilidade pelo valor mensal de €300,00 acrescido de IVA. 8. A requerente G (…), Lda. forneceu à requerida, a solicitação desta, material de escritório, fornecimento esse não incluído no acordo mencionado no artigo anterior. 9. O valor dos serviços prestados e fornecimentos efetuados foi previamente acordado entre requerente G (…), Lda. e a requerida, correspondia ao normalmente cobrado pela requerente e praticado no mercado do setor. 10. Em novembro de 2012, a requerente G (…), Lda. renegociou verbalmente com a requerida o valor a liquidar pelos serviços prestados, atento o aumento significativo de serviços, acordando uma avença mensal, no montante de €2.500,00, acrescida de IVA. 11. No cumprimento do contrato celebrado e fornecimentos acordados, a requerente G (…), Lda. prestou à requerida os serviços constantes das faturas juntas a fls. 14 a 18, cujo teor se dá por reproduzido, no valor total de €9.858,45, tendo a requerida liquidado apenas a importância de €2.956,62. 12. A requerente G (…), Lda. foi sócia da requerida, tendo cedido a quota de que era titular, no valor de €8.000,00, a A (…), ato esse que se encontra registado na respetiva matrícula comercial. 13. Em 07 de novembro de 2014, representantes da requerente G (…) Lda. da requerida e demais sócios desta subscreveram o documento cuja cópia se encontra junta a fls. 20 a 21, intitulado contrato de suprimento, nos termos do qual declararam que a primeira emprestou à segunda o valor de €12.413,35, que esta declarou ter já recebido e efetuado entrada e necessário reporte contabilístico, tendo a requerente e a requerida acordado que aquela quantia seria restituída em dezoito prestações mensais e sucessivas no valor unitário de €689,63, vencendo-se a primeira em 05-01-2015, sem que a requerida tenha efetuado qualquer pagamento”. 4. Não tendo sido requerido o complemento da sentença de declaração de insolvência, nos termos previstos na alínea b) do n.º 7 do artigo 39.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o processo de insolvência foi declarado findo em 6 de Outubro de 2017, sem prejuízo da tramitação até final do incidente limitado de qualificação da insolvência declarado aberta naquela sentença (ref.ª 80711752 do processo principal). 5. No incidente de qualificação da insolvência, em 13 de Maio de 2019 foi proferida sentença, transitada em julgado, a qualificar a insolvência da sociedade T (…), Lda. como culposa, a declarar afectados pela qualificação os ora executados que foram condenados solidariamente, “até às forças do respetivo património, o que inclui todos os seus bens suscetíveis de penhora, a indemnizarem os credores da insolvente no montante dos créditos não satisfeitos”. ///// IV. Os presentes autos reportam-se a uma acção executiva que foi instaurada com base na sentença proferida no âmbito de incidente de qualificação da insolvência referente a T (…), Lda e que condenou os Executados – afectados pela qualificação da insolvência como culposa – “…até às forças do respetivo património, o que inclui todos os seus bens suscetíveis de penhora, a indemnizarem os credores da insolvente no montante dos créditos não satisfeitos”. Discute-se agora – é esse o objecto do recurso – se tal sentença constitui (ou não) título executivo bastante (ainda que conjugada com a sentença que declarou a insolvência) para fundamentar a presente execução destinada a exigir dos afectados pela insolvência (condenados naquela sentença) o valor dos créditos que são invocados pelas Exequentes e não foram satisfeitos no processo de insolvência (sendo certo que este foi encerrado por insuficiência da massa e sem que tivesse existido qualquer liquidação de bens e pagamento de créditos). A decisão recorrida considerou que o título apresentado não era bastante, argumentando: que, apesar de estar em causa uma sentença condenatória, não está apurado o valor do crédito dos Exequentes; que essa sentença apenas poderia constituir título executivo, para efeitos de obtenção pagamento do montante dos créditos dos credores da insolvência em sede executiva, se fosse conjugada com outro documento que configurasse um título executivo em relação ao montante do crédito (estando em causa, portanto, “um título executivo compósito”); que, no caso, não existe qualquer título executivo relativamente a esses créditos, uma vez que não foi proferida nos autos qualquer sentença de verificação desse crédito nem foi junto qualquer outro documento que possa ser considerado como título executivo e que, ao contrário do que sustentam as Exequentes, a sentença de declaração de insolvência não pode valer como título executivo porque não é uma sentença condenatória nem uma sentença de verificação de créditos e, como tal, não faz caso julgado em relação à existência e valor desses créditos. As Apelantes, ainda que aceitem que a sentença de qualificação de insolvência não vale por si só, consideram que ela constitui título executivo quando conjugada com a sentença que declarou a insolvência onde se julgaram provados os créditos das Apelantes, sendo certo que tais créditos não foram satisfeitos. Analisemos então a questão.
É indiscutível que, conforme dispõe o art. 10.º, n.º 5, do CPC, toda a execução tem que ter por base um título (o título executivo), em função do qual se determinam o fim e os limites da acção executiva. E, conforme dispõe o art. 703.º, n.º 1, do mesmo diploma, os títulos que podem servir de base à execução são apenas: as sentenças condenatórias; os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação; os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo e os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva. No caso em análise, o título em que se baseia a execução corresponde à sentença proferida no âmbito de incidente de qualificação de insolvência que condenou os Executados – afectados pela qualificação da insolvência como culposa – “…até às forças do respetivo património, o que inclui todos os seus bens suscetíveis de penhora, a indemnizarem os credores da insolvente no montante dos créditos não satisfeitos”, correspondendo – indiscutivelmente – a uma sentença condenatória que, como tal, tem idoneidade para servir de base à execução. Tal circunstância não foi – aliás – negada pela decisão recorrida que apenas considerou que tal sentença não valia só por si. Vejamos se assim é. Aquela sentença foi proferida em conformidade com o disposto na alínea e) do nº 2 do art. 189º do CIRE, onde se determina que, na sentença que qualifique a insolvência, o juiz deve “condenar as pessoas afetadas a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças dos respetivos patrimónios, sendo solidária tal responsabilidade entre todos os afetados”. Sobre essa matéria, dispõe ainda o nº 4 do citado art. 189º que “Ao aplicar o disposto na alínea e) do n.º 2, o juiz deve fixar o valor das indemnizações devidas ou, caso tal não seja possível em virtude de o tribunal não dispor dos elementos necessários para calcular o montante dos prejuízos sofridos, os critérios a utilizar para a sua quantificação, a efetuar em liquidação de sentença”. A sentença em causa nos autos condenou os afectados pela qualificação ao pagamento de uma indemnização de valor equivalente ao montante dos créditos não satisfeitos (valor que não foi ali expressamente referido, fixado ou apurado). É evidente que tal sentença não pode valer, só por si, como título executivo para o efeito de legitimar uma qualquer execução. Com efeito, não estando ali identificados os credores, os créditos e respectivo valor que estão incluídos na condenação, é evidente que tal sentença não preenche os requisitos que são inerentes à função e natureza do título executivo, na medida em que não fornece minimamente (e muito menos com o grau de certeza suficiente para legitimar uma acção executiva) os elementos necessários para definir os contornos e os limites da obrigação (em face da sentença, não é possível definir quem são os credores da obrigação e não é possível definir o valor dessa obrigação, uma vez que tais credores e obrigações não estão ali identificados e determinados). É certo, portanto, que a referida sentença não basta, por si só, para legitimar a instauração e o prosseguimento da execução; nada dizendo a propósito da identificação e valor dos créditos não satisfeitos (que corresponde ao valor da condenação), tal sentença terá que ser, necessariamente, complementada com outros elementos que atestem a existência e valor dos créditos que estão incluídos no objecto da condenação (o que, aliás, as Apelantes reconhecem). Estando em causa, conforme se referiu, uma sentença proferida no âmbito do incidente de qualificação da insolvência, os créditos ali mencionados (que correspondem ao objecto da condenação) são, naturalmente – como se diz expressamente na norma citada –, os créditos dos credores do devedor declarado insolvente e, portanto, o título/documento que complementa aquela decisão condenatória no sentido de a tornar exequível corresponderá, por regra, à sentença de verificação de créditos proferida no âmbito do processo de insolvência ou a eventuais sentenças que tenham sido proferidas no âmbito de acções para verificação ulterior de créditos (em função das quais podem ser apurados os créditos – e respectivo valor – que estavam em condições de ser atendidos e pagos no processo de insolvência); serão essas sentenças que, uma vez conjugadas com o resultado das operações de liquidação e rateio (em função das quais será possível concluir qual o valor dos créditos que foi pago e, consequentemente, qual o valor que não foi satisfeito), permitirão determinar os créditos e respectivo valor que se integram na referida condenação, podendo, eventualmente, admitir-se – como se considerou no Acórdão da Relação de Coimbra de 27/04/2017, proferido no processo n.º 1288/15.8T8CBR.1.C1[1] - (ainda que tal seja discutível) que, quando o processo seja encerrado antes de proferida sentença de verificação de créditos, possa atender-se – para o efeito de delimitar os créditos e respectivo valor que se consideram incluídos no âmbito da condenação – à lista de créditos que tenham sido reconhecidos pelo administrador da insolvência e que não tenham sido impugnados. Sucede que, no caso e uma vez que a sentença de declaração de insolvência foi proferida nos termos previstos no art. 39.º do CIRE – o que veio a determinar o encerramento do processo por não ter sido requerido o complemento da sentença –, não houve reclamações de créditos e não foi proferida sentença de verificação de créditos em função da qual pudesse ser aferida a existência e o valor dos créditos das Exequentes/Apelantes. Temos como certo que, sempre que o processo inclua a fase de reclamação e verificação de créditos, aquela condenação – por referência aos créditos não satisfeitos – apenas se reportará aos créditos que foram reclamados e reconhecidos no processo de insolvência. Com efeito, se é certo que só os créditos reclamados e reconhecidos no processo de insolvência poderiam obter aqui pagamento (arts. 90.º, 128.º e 173.º do CIRE), é seguro concluir que apenas esses créditos poderão estar englobados no valor que os afectados pela qualificação da insolvência são condenados a indemnizar. Isso mesmo afirma Adelaide Menezes Leitão[2] quando afirma ser necessário que os créditos tenham sido reclamados ou pelo menos reconhecidos no processo de insolvência, pois, caso contrário, a condenação seria contrária ao princípio da igualdade de tratamento dos credores. Mas o que se deve entender quando, como acontece no caso em análise, por força do encerramento do processo em momento anterior, não chegaram a ser apresentadas reclamações de créditos nem foram verificados ou reconhecidos quaisquer créditos? Não nos parece que se possa entender que aquela condenação fica esvaziada de conteúdo por não existirem créditos que nela se possam integrar. Desde logo porque, não obstante prever a possibilidade de o processo ser encerrado nos termos previstos no art. 39.º do CIRE (por insuficiência da massa insolvente) sem abertura da fase de reclamação e verificação de créditos, o legislador determinou que, ainda assim, o incidente de qualificação da insolvência seria tramitado até final, sem introduzir quaisquer restrições ao nível dos efeitos que, nesse caso, poderiam ser decretados por força da qualificação da insolvência como culposa, admitindo, portanto, que as pessoas afectadas pela qualificação fossem condenadas a indemnizar os credores do devedor insolvente, ainda que, por efeito do encerramento do processo, não tenham sido reclamados e reconhecidos quaisquer créditos. Por outro lado, quando foi proferida a sentença condenatória aqui em causa (no âmbito do incidente de qualificação da insolvência), já era sabido e já estava adquirido que, por força daquele encerramento, não haviam sido reclamados nem reconhecidos quaisquer créditos, pelo que, quando se reporta ao “montante dos créditos não satisfeitos”, tal sentença só poderia estar a referir-se a quaisquer créditos sobre a insolvente; é esse – pensamos nós – o único sentido e interpretação que são consentidos pelo teor da decisão e pelas circunstâncias em que ela foi proferida. Nessas circunstâncias e inexistindo qualquer sentença que, no âmbito do processo de insolvência, tenha procedido à verificação de créditos, os créditos não satisfeitos a que se reporta aquela sentença serão, à partida, todos os créditos sobre a insolvente; é necessário, porém, que a sua existência seja atestada por qualquer título/documento, pois que, só desse modo, se poderá dar “corpo” à decisão condenatória no sentido de concluir que determinada pessoa é titular activo do direito de indemnização ali fixado (por ser credor do devedor insolvente) e que determinado valor está englobado no valor dessa indemnização (por corresponder ao valor de um crédito sobre o devedor insolvente). As Apelantes aceitam e reconhecem que aquela sentença (de qualificação da insolvência) não chega, só por si, para fundamentar a execução, uma vez que não se reporta aos créditos (e respectivos valores) por referência aos quais foi fixado o valor da indemnização a pagar e que, como tal, terá que ser complementada por outro título que ateste a existência do seu crédito. Consideram, porém – e é nesse ponto que se centra a sua discordância relativamente recorrida –, que a sentença que declarou a insolvência é título bastante para o efeito na medida em que reconheceu o crédito das Apelantes. Pensamos que não lhes assiste razão, porque, na verdade, a sentença que declarou a insolvência não reconheceu os referidos créditos. Com efeito e ao contrário do que sustentam as Apelantes, a mera circunstância de aquela sentença (que declarou a insolvência) ter julgado provados determinados factos com base nos quais se poderia concluir pela existência dos seus créditos, não equivale a dizer que estes tenham sido aí reconhecidos. Na verdade, a referida sentença não tinha como função ou objectivo proceder ao reconhecimento de quaisquer créditos; a questão que lhe cabia apreciar e decidir prendia-se – apenas – com a verificação (ou não) da situação de insolvência e, consequentemente, com a declaração (ou não) de tal insolvência. E foi apenas isso que decidiu: declarou a insolvência da devedora T (…) Ld.ª. Ainda que ali se tenham julgado provados factos com base nos quais se poderia concluir pela existência dos créditos das Apelantes – factos que teriam que ser alegados pelas Requerentes, em conformidade com o disposto no art. 25.º do CIRE, no sentido de justificar a sua legitimidade para requerer a declaração de insolvência – isso não significa que tais créditos tenham ficado ali reconhecidos. Se assim fosse – que não é –, tal significaria que esses créditos – por estarem já reconhecidos – já não estavam sujeitos a nova verificação na sentença de verificação de créditos. E, como é evidente, não é assim, sendo certo que tais créditos podem ser objecto de impugnação e podem vir a não ser reconhecidos e verificados. Na verdade, a sentença de declaração de insolvência não faz caso julgado relativamente ao crédito ou créditos que julgou provados e aos quais atendeu enquanto pressupostos de legitimação formal da instância e da declaração de insolvência. Com efeito, ainda que se afaste uma teoria puramente restritiva dos limites objectivos do caso julgado – segundo a qual o caso julgado abrange apenas a parte injuntiva da decisão e nada mais – e ainda que se adopte um conceito mais amplo ou mitigado do caso julgado (como nos parece que tem vindo a ser entendido maioritariamente), os limites do caso julgado não poderão ser alargados ao ponto de abranger isoladamente a matéria de facto que foi dada como provada para efeitos diversos daqueles que se relacionam com a concreta decisão que, com base neles, seja tomada. O caso julgado incide, essencialmente, sobre a decisão proferida; os respectivos fundamentos (designadamente os fundamentos de facto) apenas serão por ele abrangidos se e na medida em que os mesmos constituam um antecedente lógico e necessário da decisão proferida. Veja-se a este propósito Antunes Varela[3], quando diz que “…a eficácia do caso julgado…apenas cobre a decisão contida na parte final da sentença (…), ou seja, a resposta injuntiva do tribunal à pretensão do autor ou do réu, concretizada no pedido ou na reconvenção e limitada através da respectiva causa de pedir. A força do caso julgado não se estende, por conseguinte, aos fundamentos da sentença, que no corpo desta se situam entre o relatório e a decisão final” e, embora admitindo (a págs. 715), que “…os fundamentos da sentença podem e devem ser utilizados para fixar o sentido e o alcance da decisão contida na parte final da sentença, coberta pelo caso julgado”, afirma (a págs. 716), que “os factos considerados como provados nos fundamentos da sentença não podem considerar-se isoladamente cobertos pela eficácia do caso julgado, para o efeito de extrair deles outras consequências, além das contidas na decisão final”. Veja-se, por outro lado, Castro Mendes[4], quando afirma que “…os pressupostos da decisão são cobertos pelo caso julgado enquanto pressupostos da decisão”. Assim, e conforme se considerou no Acórdão do STJ de 05/05/2005 (processo 05B691) e no Acórdão da Relação de Coimbra de 17/05/2005 (processo 1005/05)[5], os fundamentos de facto de uma determinada decisão não adquirem valor de caso julgado quando autonomizados da respectiva decisão e, como tal, não podem ser considerados – com aquele valor – para efeitos de deles se extraírem outras consequências além das contidas na decisão final. Significa isso, portanto, que aqueles factos (que foram julgados provados na sentença de declaração de insolvência e com base nos quais se poderia concluir pela existência dos créditos das Apelantes) não estão abrangidos pelo caso julgado que se formou com a decisão proferida (decisão que se limitou a declarar a insolvência) para o efeito de extrair deles qualquer outra consequência além daquela que ficou contida na decisão final aí proferida[6]. Tais factos valem apenas enquanto antecedente lógico e enquanto pressuposto legitimador da decisão aí proferida (declaração de insolvência), mas não valem para o efeito de considerar reconhecidos esses créditos porque não foi esse o objecto – nem era essa a finalidade – da decisão em causa. A sentença em questão não vale, portanto, como título que ateste ou certifique a existência dos créditos das Apelantes, porquanto – reafirma-se – a decisão proferida não incidiu sobre os referidos créditos e nada decidiu a propósito da sua existência e respectivo valor. Assim sendo, impõe-se concluir que as Apelantes não dispõem, de facto, de título executivo bastante para instaurar a presente execução. O título executivo com base no qual instauram a execução – a referida sentença proferida no incidente de qualificação da insolvência – não identifica as Apelantes como titulares do direito de indemnização que foi objecto da condenação ali proferida e não identifica os créditos que estas vêm exigir como incluídos em tal indemnização. Para legitimar a execução, as Apelantes tinham, portanto, de complementar o título que apresentaram – decisão condenatória – com um outro documento/título que atestasse a existência do seu crédito, sendo certo que só a conjugação desses dois títulos permitirá concluir e atestar que as Apelantes são titulares do direito de indemnização correspondente a determinado valor (o valor do seu crédito) que foi objecto daquela decisão condenatória. Não tendo sido apresentado tal título/documento – sendo certo, como se referiu, que a sentença de declaração de insolvência não vale como tal – impunha-se concluir – como concluiu a decisão recorrida – pela inexistência ou insuficiência de título executivo. Assim sendo, improcede o recurso e confirma-se a decisão recorrida. ***** SUMÁRIO (elaborado em obediência ao disposto no art. 663º, nº 7 do Código de Processo Civil, na sua actual redacção): I – A sentença proferida no âmbito de um incidente de qualificação da insolvência que condena os afectados pela qualificação da insolvência como culposa “…até às forças do respetivo património, o que inclui todos os seus bens suscetíveis de penhora, a indemnizarem os credores da insolvente no montante dos créditos não satisfeitos” – sem indicar expressamente esses credores e os créditos englobados nessa condenação – só constitui título executivo para o efeito de exigir a indemnização correspondente ao valor de determinado(s) crédito(s) quando conjugada ou complementada por outro título que ateste a existência e valor desse(s) crédito(s). II – Por regra, esse título corresponderá à sentença de verificação de créditos proferida no âmbito do processo de insolvência ou a eventual sentença que tenha sido proferida no âmbito de acção para verificação ulterior de créditos. III – Não existindo esses títulos – em virtude de o processo ter sido encerrado por força do disposto no art. 39.º do CIRE sem que houvesse lugar a reclamações e verificações de créditos – aquela sentença só constituirá título executivo se for conjugada ou complementada por qualquer outro título que ateste a existência e valor do crédito que se pretende exigir na execução. IV – Para esse efeito, não vale a sentença de declaração de insolvência ainda que nesta tenham sido julgados provados em função dos quais seria possível concluir pela existência do(s) crédito(s) que se pretende(m) exigir, uma vez que a decisão aí proferida – que se limitou a declarar a insolvência – não reconheceu esse(s) crédito(s) e o caso julgado que com ela se formou não inclui os factos que ali se julgaram provados para o efeito de deles se extraírem outras consequências (designadamente o reconhecimento dos créditos) além das contidas na decisão aí proferida e que se limitou à declaração da insolvência. /////
V.
Coimbra, 17/11/2020
Maria catarina Gonçalves ( Relatora) Maria João Areias Freitas neto
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