Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | ALICE SANTOS | ||
Descritores: | REQUERIMENTO DE ABERTURA DA INSTRUÇÃO INEXISTÊNCIA DE DESPACHO DE ARQUIVAMENTO INEXISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO | ||
Data do Acordão: | 09/13/2017 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | CASTELO BRANCO (J L CRIMINAL – J2) | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | RECURSO CRIMINAL | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Legislação Nacional: | ARTS. 278.º, 287.º E 288.º DO CPP | ||
Sumário: | I - Na falta de despacho de arquivamento pelo MP sobre determinado crime denunciado não pode ser requerida a abertura de instrução [pelo assistente]. II - Só depois de provocado um despacho do MP no sentido de acusar ou arquivar é que pode ser apresentado o RAI, ou seja só perante um despacho do MP expresso de arquivamento, pode reagir-se através do RAI. III - Como tal não aconteceu, não é admissível a instrução, e como tal deve ser rejeitado o RAI apresentado pelo assistente recorrente. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal da Relação de Coimbra
Nos autos de instrução criminal supra identificados que corre termos na comarca de castelo Branco, o Exmo Juiz de Instrução, em despacho de 25/01/2017 decidiu rejeitar, o requerimento de abertura de instrução apresentado pelos assistentes, A... e B... , por inadmissibilidade legal de instrução (por falta de objecto de instrução) – cfr artº 287º, nº 3 do CPP.
Inconformado com o despacho de rejeição de abertura de instrução dele interpôs recurso o assistente, A... , concluindo a sua motivação do modo seguinte: Respondeu o Digno Procurador Adjunto, manifestando-se pela improcedência do recurso. D... deduziu acusação particular contra o arguido B... (cfr. folhas 389 a 398), imputando-lhe a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de difamação agravada, previsto e punido pelos arts. 180.º,n.°1, e 183.°, n.°1, alínea b), do Código Penal. * C... deduziu acusação particular contra o arguido B... (cfr. folhas 402 a 410), imputando-lhe a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de difamação agravada, previsto e punido pelos arts. 180.°, n.°1, e 183.°, n.°1, alínea b), do Código Penal. * Findo o inquérito, em 26.09.2016, o Ministério Público: a) Determinou o arquivamento dos autos, nos termos do art. 277.°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Penal, relativamente aos factos constantes da queixa apresentada por B... e E... contra F... , C... , D... e G... ; b) Acompanhou as acusações particulares respetivamente deduzidas pelos assistentes D... e C... . * O assistente A... veio requerer a abertura de instrução (cfr. folhas 471 a 487), pugnando para que o arguido C... seja pronunciado pela prática de: um crime de devassa da vida privada, previsto e punido pelo art. 192.°, n.°1, alínea d), do Código Penal; um crime de acesso indevido a dados pessoais, previsto e punido pelo art. 44•0, n.°s 1 e 2, alínea b), em conjugação com os arts. 2.°, 3•0, alíneas a), b), c), h), 4•0, n.°1, 5•0, n.°1, alíneas a) e b), da Lei n.°67/98, de 26.10; e um crime de apropriação ilegítima em caso de acessão, previsto e punido pelo art. 209.°, n.°1, do Código Penal. Cumpre, preliminarmente, apreciar e decidir da admissibilidade legal do referido requerimento para abertura de instrução, uma vez que o Ministério Público não se pronunciou acerca dos referidos crimes, no despacho de arquivamento proferido a folhas 411 a 420. O art. 286.° do Código de Processo Penal dispõe, no seu n.°1, que: «A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento». Dispõe o n.°2 do art. 287.° do Código de Processo Penal que: «O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e c) do n.° 3 do artigo 283.°. Não podem ser indicadas mais de 20 testemunhas». Em termos gerais, na fase processual da instrução (autónoma e de carácter facultativo) visa-se a comprovação judicial ou controlo jurisdicional das seguintes decisões: i) da acusação do Ministério Público, a requerimento do arguido; ii) da acusação do assistente, em procedimento por crime particular, a requerimento do arguido; e/ou iii) do despacho de arquivamento do Ministério Público, nos procedimentos por crime público ou semipúblico, a requerimento do assistente. Com efeito, «a instrução não se destina a repetir ou a "completar" o inquérito ou a sindicar a investigação, apenas a fiscalizar a decisão que põe termo ao inquérito» (cfr. Maia Costa, Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2014, pp. 999), resultando num despacho de pronúncia quando forem recolhidos indícios suficientes da prática do crime pelo arguido, ou num despacho de não pronúncia quando os indícios forem insuficientes ou quando se conheçam e se declarem nulidades ou outras questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento do mérito da causa. Contudo, no caso em apreço, o Ministério Público nada refere quanto aos crimes de devassa da vida privada, previsto e punido pelo art. 192.°, n.°1, alínea d), do Código Penal; de acesso indevido a dados pessoais, previsto e punido pelo art. 440, n.°s 1 e 2, alínea b), em conjugação com os arts. 2.°, 30, alíneas a), b), c), h), 40, n.°1, 5•0, n.°1, alíneas a) e b), da Lei n.°67/98, de 26.10; e de apropriação ilegítima em caso de acessão, previsto e punido pelo art. 209.°, n.°1, do Código Penal, invocados por A... , no requerimento para abertura de instrução, apresentado nestes autos. Acompanhamos, neste particular, a fundamentação do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30.04.2014, proc. n.°1059/11.0GBPNF-A.P1, disponível em www.dgsi.pt, do qual consta o seguinte: «Como expressa Germano M. da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III, verbo, 3•a Ed., 2009, pp. 151, "A decisão de arquivar o inquérito é um pressuposto do requerimento do assistente para a abertura da instrução", pelo que se não existe arquivamento não pode haver instrução, pois sendo a instrução neste caso um ato de sindicância da legalidade da atuação do Ministério Público, nada há para sindicar ainda. Não se pode falar de um arquivamento implícito, que seria inadmissível face ao princípio da legalidade, por revestirem a qualidade de atos decisórios que devem ser escritos e fundamentados (art. 970, n.°s 3, 4 e 5, do Código de Processo Penal), mas apenas e só de uma ausência de decisão quanto a determinado facto, pois o requerente de um requerimento para abertura de instrução nunca poderia indicar as razões da sua discordância "relativamente à não acusação" (art. 287.°, n.°2, do Código de Processo Penal). Assim, parece-nos que o assistente não poderá reagir requerendo a instrução mas primeiramente deve provocar a ação do Ministério Público, para depois se for o caso sindicar jurisdicionalmente a sua atuação (de arquivamento ou acusação). Ora, tal reação apenas pode ocorrer no inquérito e perante o Ministério Público, de onde perante tal omissão, o assistente deve provocar ou a tomada de uma decisão - alertando para a omissão de pronúncia sobre um investigado ou denunciado crime (e na medida em que o tenha sido), pois o Ministério Público está obrigado também por força do princípio da legalidade a pronunciar-se sobre ele, podendo a sua falta constituir nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art. 120.°, n.°1, alínea d), a arguir nos termos do art. 120.º , n.°3, alínea c), no prazo de cinco dias a contar da notificação do despacho do encerramento do inquérito, ou promover a intervenção hierárquica, nos termos do art. 278.° de modo a que se determine que seja formulada acusação ou que as investigações prossigam. Em alternativa, e para o caso de se verificarem novos elementos (v..g. porque o arquivamento ocorreu por falta ou insuficiência de prova) poderá sempre ser requerida a reabertura do inquérito (o que, no nosso caso, não se mostra que esteja em causa). ( ... ) Daqui resulta assim, que na falta de despacho de arquivamento pelo Ministério Público sobre determinado crime denunciado não pode ser requerida a abertura de instrução. Só depois de provocado um despacho do Ministério Público, no sentido de acusar ou arquivar é que pode ser apresentado o requerimento para abertura de instrução, ou seja, só perante um despacho do Ministério Público expresso de arquivamento, pode reagir-se através do requerimento para abertura de instrução. Caso tal não aconteça, não é admissível a instrução, e como tal deve ser rejeitado o requerimento para abertura de instrução apresentado pelo assistente recorrente". No caso concreto, inexiste despacho de arquivamento pelo Ministério Público sobre os crimes invocados. Por essa razão, o requerimento para abertura de instrução apresentado nestes autos pelo assistente A... não é legalmente admissível obrigando, consequentemente, à rejeição daquele requerimento nos termos do art. 287.°, n.° 3 do Código de Processo Penal, onde se dispõe que "o requerimento (para abertura de instrução) só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução". Nada mais resta, por isso, do que decidir em conformidade com o exposto. * O assistente B... veio requerer a abertura de instrução (cfr. folhas 508 a 516), pugnando pela pronúncia de C... , D... e G... . O assistente imputa, assim, à arguida G... a prática de um crime de falsas declarações, previsto e punido pelo art. 348.°-A, n.°2, do Código Penal, alegando que esta "mentiu em sede de inquérito". Ora, dando aqui por integralmente reproduzidas os fundamentos acima expostos (a propósito do requerimento para abertura de instrução apresentado nestes autos pelo assistente A... ), verifica-se que inexiste despacho de arquivamento sobre o referido crime, cometido, segundo o assistente, no decurso do próprio inquérito. Por essa razão, o requerimento para abertura de instrução apresentado nestes autos, nesse particular, pelo assistente B... não é legalmente admissível obrigando, consequentemente, à rejeição parcial daquele requerimento nos termos do art. 287.°, n.° 3 do Código de Processo Penal. * Através do mesmo requerimento para abertura de instrução, o assistente B... imputou a C... e a D... a prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203.° e 204.°, n.°2, do Código Penal, com referência ao art. 202.°, alínea b), do mesmo Código. Contudo, nenhuma conduta é imputada objectivamente aos arguidos. O assistente limita-se a alegar que constatou que tinham desaparecido da sua casa bens e valores (cfr. ponto 6.° do requerimento para abertura de instrução), os quais não ficaram a constar do auto de penhora. Nada mais refere acerca da atuação objectiva dos arguidos. O requerimento para abertura de instrução, apresentado pelo assistente em caso de arquivamento pelo Ministério Público, deve equivaler, em tudo, a uma acusação, condicionando e delimitando a actividade de investigação do juiz de instrução e, consequentemente, o objecto da decisão instrutória, nos exactos termos em que a acusação formal, seja pública, seja particular, o faz. Daí que, não constando do mesmo uma descrição clara e ordenada de todos os factos necessários a integração de todos os pressupostos legais de algum crime se tome inviável a realização desta fase processual por falta de delimitação do seu objecto, sendo manifesto que ninguém poderá vir a ser pronunciado com base apenas em alegações genéricas, inconclusivas ou omissas de factos susceptíveis de fazer integrar, na totalidade, os elementos objectivos e subjectivos do crime pelo qual se pretende essa pronuncia. A estrita vinculação temática do Tribunal aos factos alegados no requerimento para abertura de instrução, enquanto limitação da actividade instrutória, relaciona-se, assim, com natureza judicial desta fase processual, sendo uma consequência do princípio da estrutura acusatória do processo penal e constituindo uma garantia de defesa consagrada no art. 32.°, n.° 5 da Constituição da República Portuguesa. Acresce que as deficiências do requerimento não podem ser supridas por iniciativa do Tribunal, designadamente mediante decisão que convidasse o assistente para o efeito. A este propósito, o Supremo Tribunal de Justiça veio fixar jurisprudência por acórdão de 12.05.2005 (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.° 7/2005, publicado no D.R.- 1 Série A de 04.11.2005) nos termos seguintes: "Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento para abertura de instrução, apresentado nos termos do art. 287.°, n.°2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido". Já no que concerne às consequências da inobservância do preceituado no art. 287.°, n.° 2 do Código de Processo Penal, importa desde logo atender que este mesmo normativo remete para a aplicação do disposto no art. 283.°, n.° 3, alíneas b) e c) do mesmo diploma legal. Pelo que, além de inviabilizar, objectivamente, a possibilidade de realização da instrução (art. 309.° do Código de Processo Penal), a deficiência de conteúdo (e não de mera forma) do requerimento - por não conter a narração de factos que fundamentem a aplicação a um concreto arguido de uma pena ou medida de segurança, como o impõe o citado art. 283.°, n.° 3, alíneas a) e b) do Código de Processo Penal -, implica a sua nulidade, tomando assim legalmente inadmissível a abertura da instrução e obrigando, consequentemente, à rejeição daquele nos termos do art. 287.°, n.° 3 do Código de Processo Penal, onde se dispõe que "o requerimento (para abertura de instrução) só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução". A inadmissibilidade de renovação do requerimento para abertura de instrução não implica uma limitação desproporcionada do direito da assistente a deduzir acusação através desse requerimento - como referido no acórdão do Tribunal Constitucional de 30.01.2001: "(...)na medida em que tal facto lhe é exclusivamente imputável, para além de constituir - na sua possível concretização - uma considerável afectação das garantias de defesa do arguido". Ainda segundo este aresto: "(...) do ponto de vista da relevância constitucional merece maior tutela a garantia de efectivação do direito de defesa (na medida em que protege o indivíduo contra possíveis abusos do poder de punir), do que garantias decorrentes da posição processual do assistente em casos de não pronúncia do arguido, isto é, em que o Ministério Público não descobriu indícios suficientes para fundar uma acusação e, por isso, decidiu arquivar o inquérito". No caso concreto, e como acima se referiu, o assistente não elementos típicos de qualquer ilícito. Assim, entendo que o requerimento de abertura de instrução não obedece ao que se estatui no citado art. 287.°, n.° 2 do Código de Processo Penal, por referência ao art. 283.°, n.° 3, alíneas b) e c), do mesmo diploma legal. Por conseguinte, tal requerimento é nulo, sendo que a falta de objecto adveniente dessa nulidade implica, como vimos, a inexequibilidade da instrução; tudo implicando que seja rejeitado, nos termos do art. 287.°, n.° 3 do Código de Processo Penal, por inadmissibilidade legal da instrução. * Decisão Pelo exposto, e nos termos dos acima citados normativos legais, decido: a) Julgar legalmente inadmissíveis os requerimentos para abertura de instrução, apresentados, respetivamente, pelos assistentes A... e B... . * O recurso é delimitado pelas conclusões extraídas da motivação que constituem as questões suscitadas pelo recorrente e que o tribunal de recurso tem de apreciar (artºs 412º, nº1, e 424º, nº2 CPP, Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98 e Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335). Portanto, o assistente imputa ao arguido C... a prática de três crimes - devassa da vida privada, acesso indevido a dados pessoais, de apropriação ilegítima em caso de acessão - que tem natureza semipúblico pois o procedimento criminal depende de queixa, e como tal o assistente não pode acusar desacompanhado do MºPº, pois que nos termos do artº 284º1 CPP o assistente apenas “pode também deduzir acusação pelos factos acusados pelo Ministério Público, por parte deles ou por outros que não importem alteração substancial daqueles.”, ora no caso o MºPº não acusou por tal tipo de crime, pelo que também o assistente não o pode fazer. Nesta circunstancia o juiz apenas poderá conhecer desse crime em julgamento se tal feito for introduzido em juízo, e só o poderá ser se tiver ocorrido pronuncia. Mas para que haja pronuncia e instrução, diz-nos o artº 286º1 CPP que esta “visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”, necessário será que tenha ocorrido acusação (que não houve) ou arquivamento. Através da instrução visa-se reagir contra um despacho de arquivamento, por se considerar que tal não devia ocorrer. Só que como se vê dos autos o MºPº nada refere quanto aos crimes aqui em questão, ao contrário do sustentado pelo assistente, não proferindo acusação quanto a eles nem proferindo despacho de arquivamento, pelo que parece não haver decisão contra a qual reagir através do requerimento de instrução. Como refere Germano M. da Silva, Curso de Proc Penal, III, verbo, 3ª ed 2009, pág. 151 “ A decisão de arquivar o inquérito é um pressuposto do requerimento do assistente para abertura da instrução”, pelo que se não existe arquivamento não pode haver instrução, pois sendo a instrução neste caso um acto de sindicância da legalidade da actuação do MºPº nada há para sindicar ainda. Não se pode falar de um arquivamento implícito, que seria inadmissível face ao princípio da legalidade mas também por revestirem a qualidade de actos decisórios que devem ser escritos e fundamentados (artºs 97º3, 4 e 5 CPP), mas apenas e só de uma ausência de decisão quanto a determinado facto, pois o requerente do RAI nunca poderia indicar as razões da sua discordância “relativamente à não acusação” ( artº 287º2 CPP) Assim parece-nos que o assistente não poderá reagir requerendo a instrução mas primeiramente deve provocar a acção do MºPº, para depois se for o caso sindicar jurisdicionalmente a sua actuação (de arquivamento ou acusação). Também em sentido idêntico a mesma Relação no ac. de 26/9/2012, processo 276/10.5JAPRT-A.P1, in www.dgsi.pt “II - Não havendo despacho de arquivamento dos autos quanto a um determinado indivíduo, que também não foi abrangido pela acusação, resta ao assistente, verificados os respectivos pressupostos, requerer a intervenção hierárquica ou a reabertura do inquérito [art. 278.º e 288.º do CPP].” Daqui resulta assim, que na falta de despacho de arquivamento pelo MºPº sobre determinado crime denunciado não pode ser requerida a abertura de instrução. Só depois de provocado um despacho do MºPº no sentido de acusar ou arquivar é que pode ser apresentado o RAI, ou seja só perante um despacho do MºPº expresso de arquivamento, pode reagir-se através do RAI; Como tal não aconteceu, não é admissível a instrução, e como tal deve ser rejeitado o RAI apresentado pelo assistente recorrente.
Assim, não nos merece qualquer censura o despacho recorrido.
Nestes termos, se decide, negando provimento ao recurso, confirmar o despacho recorrido.
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