Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2512/11.1TBVIS-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Descritores: PRINCÍPIO DA PLENITUDE DA ASSISTÊNCIA DO JUIZ
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ARGUMENTAÇÃO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL
PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO
INTERPRETAÇÃO DE DOCUMENTOS
Data do Acordão: 02/10/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - VISEU - JUÍZO EXECUÇÃO - JUIZ 2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 374.º E 376.º DO CÓDIGO CIVIL
ARTIGOS 605.º E 640.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
ARTIGO 654.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1961
Sumário: 1. O princípio da plenitude da assistência dos juízes, consagrado no art.º 654.º do Código de Processo Civil de 1961, no qual havia uma separação entre a resposta à matéria de facto e a matéria de direito, só tem aplicação quando da fixação da matéria de facto, em ponderação dos princípios da imediação, da oralidade e concentração - este princípio impõe que a matéria de facto só possa ser apreciada e decidida pelo juiz (ou juízes, em caso de tribunal colectivo) que tenha assistido a todos os actos de instrução e discussão praticados na audiência de julgamento, o que, aliás, derivaria sempre das mais elementares regras de lógica, pois só pode apreciar a factualidade que nos autos se debateu, determinando quais os factos que ficaram provados, ou não provados, quem assistiu à produção dos elementos probatórios para a demonstração daquela mesma factualidade;

2. O nosso regime de sindicância da decisão de facto pela 2.ª instância tem em vista não um segundo julgamento latitudinário da causa, mas sim a reapreciação dos juízos de facto parcelares impugnados, na perspectiva de erros de julgamento específicos, o que requer, por banda do impugnante, uma argumentação probatória que, no limite, os configure sendo que no quadro da reapreciação da prestação das testemunhas e seu relevo demonstrativo, importa ter presente a globalidade dos depoimentos, não fazendo qualquer sentido atender, apenas, aos que alegadamente conviriam à parte recorrente;

3.Quando o pedido de reapreciação da prova se baseie em elementos de características subjectivas – nomeadamente prova testemunhal -, a respectiva sindicação tem de ser exercida com o máximo cuidado e só deve o tribunal de 2.ª instância alterar os factos incorporados em registos fonográficos quando efectivamente se convença, com base em elementos lógicos ou objectivos e com uma margem de segurança muito elevada, que houve errada decisão na 1.ª instância, por ser ilógica a resposta dada em face dos depoimentos prestados ou por ser formal ou materialmente impossível, por não ter qualquer suporte para ela - esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a audição/relato escrito do depoimento não pode facultar.

4.Subsistindo contradição entre os depoimentos das testemunhas sobre o conteúdo de acordo reduzido a escrito, deve prevalecer a versão que tenha apoio na letra do próprio escrito - sendo difícil aceitar testemunhalmente versão que nele não caiba, pois que os contraentes bem podiam ter exarado no documento o que agora as testemunhas vêm dizer que era intenção lá constar, mas que não consta.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *

Acordam os Juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

1.Relatório

1.1-AA - entretanto falecido tendo sido considerados habilitados, como seus sucessores para prosseguirem os termos do processo BB, CC, DD e EE -, deduziu oposição à execução que lhe move a A..., S.A., para pagamento da quantia exequenda de € 356.949,52, alegando:

A “Declaração” junta como Doc. n.º 2 no requerimento executivo nunca existiu, tudo não passa de uma estratégia empreendida pelos 3 filhos do executado e pela sua mulher FF; O termo de transacção junto aos autos foi celebrado no âmbito de uma acção declarativa de condenação tendo como réus o executado, a sua mulher e a exequente, e que correu termos neste mesmo Tribunal de Comarca sob o n.º 157/96, e onde a autora Banco 1... pedia que a venda da casa de morada de família do executado e mulher para a titularidade da exequente fosse declarada nula por simulação.

De facto para salvaguardar os bens do casal estes decidiram celebrar uma série de negócios simulados onde nunca pretenderam realizar, pois nunca houve pagamento de preço nem transmissão de dinheiro, negócios celebrados contra a vontade real das partes outorgantes, pois o único objectivo era que os credores não “apanhassem” os seus bens pessoais, nesse sentido a exequente que era uma sociedade por quotas passou a anónima e o executado, por forma a que não desconfiassem da simulação, colocou como único administrador um tal GG, continuando ele a agir sempre como único e verdadeiro dono da referida sociedade comercial e exequente; os filhos e a mulher não aceitaram que o aqui executado assumisse a paternidade da sua filha EE e expulsaram-no de casa, ficou privado de tudo foi completamente ostracizado; nunca ficou acordado o pagamento de nada à exequente, foi a mulher do executado quem procedeu á maior parte do dinheiro na conta da Banco 1..., nunca foi a exequente, até porque a exequente era da mulher e do executado.; o Doc. n.º 2 junto com o requerimento executivo é falso e o seu conteúdo é completamente falso como pode o executado e a mulher pagar uma dívida à exequente se a exequente ficou na titularidade da casa de morada de família deles sem pagar nenhum tostão; Na transacção do referido processo nunca foi exigido nada como se faz crer no Doc. n.º 2 da “Declaração”, nem sequer na transacção a mulher do executado esteve presente nem sequer o “legal” representante da exequente.

Mais, as simulações de negócios para a titularidade da exequente deveu-se a uns processos crime que correram nos Juízos Criminais do Porto contra o aqui executado e a penhora que incide sobre aquele prédio visa só adquirir um prédio que os filhos do executado desejam.

Conclui pela procedência da oposição à execução devendo a execução ser declarada extinta e ordenado o levantamento da penhora que incide sobre o prédio urbano.

1.2-Na sua contestação alega a exequente:

A “Declaração” junta como Doc. n.º 2 no Requerimento Executivo é verdadeira pois existe, ao contrário do que alega o oponente, e tanto existe que foi junta ao requerimento executivo e não sendo documento autêntico e não tendo sido impugnada a letra ou assinatura, não se compreende a que falsidade se refere o oponente. Daí que, por falta de impugnação especificada o oponente, ao não por em causa a letra e assinatura, aceita a declaração e aceita o documento particular e como tal aceita – por confessados – os factos nela vertidos nos termos do art. 376º n.º 1 e 2 do CC.

Como são verdadeiras as dívidas nelas assumidas dos executados perante a exequente, tanto que, o executado requer que seja declarada a falsidade do documento, mas não impugna a letra e assinatura do documento apresentado (art.º 374º do CC), logo aceitou as mesmas.

A exequente procedeu, por termo de transacção datada de 26 de Janeiro de 2001, nos autos que correram sob a acção ordinária n.º 157/96, que correu no 3.º Juízo Cível deste Tribunal, na mesma data, ao pagamento da quantia de 10.000.000$00 em nome e a solicitação dos executados, à credora Banco 1....

Na supracitada transacção, os Executados comprometeram-se a pagar à ali Autora 38.090.000$00, o remanescente da quantia transaccionada, em prestações, tendo sido os executados os únicos que se reconheceram devedores da quantia de 48.090.000$00 perante a aí autora Banco 1..., sendo que exequente nunca se reconheceu devedora de qualquer quantia perante a Banco 1... pelo que, a sua intervenção visou apenas garantir perante a Banco 1... o cumprimento e pagamento da quantia de que os executados eram devedores, sendo que, e porque constituída hipoteca sobre prédio da exequente, esta a pedido dos executados, viu-se forçada a liquidar o que era da responsabilidade dos mesmos, e, naturalmente que, para sua segurança, exigiu a declaração que nos presentes serve de título executivo.

A alegação dos eventuais negócios simulados, referidos em 8.º a 10º da Oposição, é, apenas e tão só, um expediente e meio dilatório para confundir o Tribunal e tentar questionar a credibilidade da «Declaração» junta como Doc. n.º 2 ao Requerimento Executivo, não tendo junto o executado qualquer meio de prova que sustente tais afirmações, nem tão pouco documento com força probatória capaz de tal, pois como resulta da lei, designadamente dos art.ºs 393 e 394 do CC, e principalmente o n.º 2 deste, não sendo admissível prova testemunhal importa saber porque não juntou o executado a prova documental e única possível para o que invoca.

O GG era administrador de facto, e não um peão em qualquer estratégia rebuscada, como alegado pelo Executado.

Foi, de facto, a exequente que procedeu, e mandou proceder, sempre, e a solicitação dos executados, como se provou e demonstrou nos pontos anteriores, ao depósito de dinheiro seu, e não dos executados, na conta da Banco 1..., sendo que a executada FF como funcionária que era da sociedade B..., Lda detida 76% pela Exequente é que por vezes fazia trabalhos em nome desta.

Em consequência, litigando o executado em clara má-fé, deturpando a realidade dos factos, negando factos pessoais que bem sabe serem verdadeiros, usando meios dilatórios para retardar e obstruir a realização da justiça e o exercício de um direito da Exequente deverá ser condenado em conformidade, quer em multa, quer em indemnização à Exequente, pelos danos não patrimoniais em causa, em valor nunca inferior a 1.250,00 Euros.

1.3- No Juízo de Execução de Viseu – Juiz 2, foi proferida a seguinte decisão final:

Em face do exposto, o Tribunal julga improcedente, por não provada, a presente oposição à execução e, em consequência, determina o prosseguimento dos autos de execução, mais julgando improcedente, por não provado, o pedido de condenação em indemnização por litigância de má-fé formulado pela exequente, absolvendo o executado/habilitados do mesmo.

Custas a cargo do executado/habilitados, nos termos do artigo 527.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil.

Valor: o já fixado.

Registe e notifique.

*

..., na data certificada electronicamente,

 (Texto processado a computador e revisto pela signatária)

A Juiz de Direito


*

1.4-DD, habilitada nos autos à margem melhor identificados, por não se conformar com o teor de tal decisão, dela interpõe recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:

1. Foram realizadas 3 audiências de Discussão e Julgamento, a 11/4/2024, a 16/5/2024 e outra no dia 18/9/2024, todas presididas pela Meritíssima Juiz Dra. HH, tal como resulta dos presentes autos e da documentação que os acompanha.

2. Também a resposta à matéria de facto foi proferida pela Meritíssima Juiz Dra. HH no dia 25/09/2024.

3. Sendo que, a sentença apenas foi proferida a 17/03/25 pela Meritíssima Juiz Dra. II.

4. Ora, verifica-se uma violação do princípio da plenitude da assistência do juiz, art.º 605º do CPC

5. O N.C.P.C. movido pelo propósito de agilização processual passou a definir, porque entendeu que tal é benéfico à boa decisão da causa, que o juiz que assistiu a todos os atos de instrução e discussão praticados na(s) audiência(s) de discussão e julgamento deve ser o mesmo a proferir a sentença. Ou seja o NCPC procurou afastar os inconvenientes que existiam quando a elaboração da sentença era feita por um juiz diferente do que presidiu às audiências.

6. A separação formal e temporal entre a decisão da matéria de facto e a aplicação do direito dificultava uma correta integração de ambos os fundamentos da sentença.

7. Questão que se verificou nos presentes autos, a violação deste princípio fundamental, previsto no art.º 605 CPC, levou a que o Tribunal a quo desse como provados factos que não deveria, chegando a conclusões indevidas e que se deveram ao facto de não ter assistido às diligências de discussão e julgamento.

8. O facto da Meritíssima Juiz que proferiu a sentença não estar presente nas audiências de discussão e julgamento, e por ter um contacto tão recente com um processo que já dura há mais de 14 anos, levou a que considerasse como provados factos que não deveria, com interpretação errada da lei.

Senão vejamos

9. O Tribunal a quo deu como provado “que o executado e a mulher reconheceram ser devedores à exequente da quantia de €239.872,09”.

10. Para o efeito, o tribunal a quo assumiu, até palavras da exequente que “A declaração a que a exequente faz referência no número 4. do requerimento executivo existe e encontra-se junta aos autos” e ainda que “… o executado requer que seja declarada a falsidade do documento, mas não impugna a letra e a assinatura do documento n.º 2 junto pela exequente”. Socorrendo-se de uma interpretação, que, salvo melhor opinião, é errada dos art.º 374 e 376 do CC,

11. Acontece que, desde sempre o executado refutou tais alegações, ao longo do processo, nomeadamente nos seus requerimentos de 3 /5/2012, e de 03/05/2014, esclarecendo que o problema não está na assinatura nem na letra de tal declaração, mas sim, no facto de o próprio teor da declaração estar vertido de falsidade.

12. Trata-se portanto, de uma declaração que enferma de falsidade ideológica e não de falsidade material.

13. Enquanto na falsificação material o documento não é genuíno, sendo falsificado na sua essência material, na falsificação ideológica o documento é inverídico. A falsidade ideológica ocorre quando se assevera no documento a prática de um facto ou de uma realidade que não se praticou ou não se verificou, verifica-se falta de correspondência entre o que se dá como sucedido e o que realmente aconteceu.

14. Assim, a falsidade é material se diz respeito ao documento em si; é intelectual ou ideológica se recai sobre o conteúdo do documento, traduzindo-se na desconformidade desse conteúdo com a verdade. A falsificação intelectual abrange as hipóteses em que o conteúdo do documento diverge da declaração emitida ou em que a declaração feita é falsa.

A declaração é falsa também porque a FF diz que atua por si e em representação de AA, quando o mesmo é falso, não existe qualquer procuração que demonstre tal poder.

15. Ora, no caso a FF, ao preencher e assinar o documento em causa, declarou falsamente estar em representação do seu à data marido AA.

16. É que a sua declaração, tem na sua génese um conteúdo intelectual que não corresponde à realidade. A executada mentiu para o obter; e verifica uma desarmonia entre a declaração efetuada e a declaração documentada ou uma narração e/ou descrição de factos falsos, sendo, por isso, em qualquer dos casos, inverídico o conteúdo do documento.

17. No nosso caso, a FF apõe na “declaração” “que declara por si e em representação” do seu marido, mas em momento algum esclarece, nem prova, que poderes de representação são esses;

18. Não existe, nem nunca existiu procuração do AA a conferir poderes para elaborar tal declaração e assumir uma divida, nem provaram a sua existência.

19. Não pode desta forma a declaração subscrita unicamente pela FF fazer prova plena de tudo o alegado pela mesma, pelo que, no caso se condena a aplicação do art.º 376 CC feita pelo Douto Tribunal a quo.

20. O ónus da prova fica prejudicado neste caso, já que não é possível demonstrar algo que não existe, não podendo o executado, e neste caso a habilitada e recorrente DD demonstrar uma procuração que não existe. Deveria a executada FF, ou a exequente juntar aos autos a procuração que alegam existir e que demonstra que alegadamente teria poderes para representar o AA.

21. O que não fez até hoje, já lá vão mais de 14 anos e mais de 3 processos (proc.2512/11...., 2512/11.... e o proc. 688/12....). Não havendo provas da versão da Executada FF.

22. Bem assim também não PROVOU a exequente, o que alegou no 4º requerimento executivo:

4- Atentos tais pagamentos, por Declaração datada de 26 de Janeiro de 2001, a Executada mulher reconheceu ser o casal devedor perante a Exequente de ambas as quantias, conforme doc. n.º 2.”

23. NUNCA a FF teve poderes que alega, para reconhecer dividas. Não existe tal (s) instrumento (s) ou procuração; O Tribunal a quo, não poderia considerar provado tal facto NÃO PROVADO, não é verdade e não existe! Não poderia considerar provado, como considerou, que o executado se reconheceu devedor perante a exequente.

24. É patente o erro de julgamento, os vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e o erro notório na apreciação da prova ocorrem, respetivamente, quando: o tribunal considera provado um facto, sem que dele tivesse sido feita prova, pelo que devia ter sido julgado não provado.

25. Impunha-se ao Tribunal a quo, considerar como não provado que a declaração vincule do executado, por não se ter provado, nem o consentimento, nem a existência de um qualquer instrumento ou procuração a conferir poderes para o efeito.

26. Facto alias salientado na audiência de julgamento do dia 18/9/2024 aquando das alegações da aqui recorrente e interessada DD e que resume:

27. Nos termos do art. 1692 -a) CC, a existir divida terá sido contraída exclusivamente pela subscritora, sendo consequentemente a única responsável pela mesma,

Trata-se portanto, de uma divida pessoal e exclusiva da executada FF, para a qual não foi obtido o consentimento do à data cônjuge e, portanto, não vinculativo do mesmo.

28. A constituição de uma divida com a envergadura da divida dos presentes autos não pode ser considerada como um ato de mera gestão corrente, nem atos da vida corrente e como tal careceria do consentimento do oponente AA, o que até hoje, nem a exequente A..., nem a executada FF conseguiram provar que tivesse existido, pelo que a conclusão do Tribunal a quo não pode proceder.

29. A ser assim, e seguindo a douta lei, a ser reconhecida a existência da divida, a mesma onera e vincula apenas a subscritora do título executivo, sendo uma divida pessoal e da sua exclusiva responsabilidade,

Pelo que, o tribunal a quo não poderia ter interpretado os art.º 374 e 376 CC da forma como fez, vinculando o AA ao pagamento da divida.

30. também quanto à proveniência do dinheiro para efetuar os depósitos, decidiu o Tribunal a quo, que os depósitos “eram efetuados com dinheiro da exequente”, acrescentando que:

Ora, sucede que o executado não logrou provar os factos constantes dos quesitos 6.º e 8.º e quanto ao quesito 7.º apenas ficou provado que a então mulher do executado AA realizou 26 depósitos, 25 dos quais em dinheiro e 1 por cheque, na conta da Banco 1..., pelo que daí resulta que foram por ela feitos depósitos, mas não resulta que a proveniência do dinheiro que foi depositado era dos executados.

O que resulta da factualidade provada é que os depósitos na Banco 1... eram efetuados com dinheiro da exequente.

Portanto, não foi feita prova pelo executado que se verificou o pagamento do crédito. Assim sendo, e sem necessidade de maior fundamentação, é de concluir pela improcedência da exceção perentória invocada pelo mesmo, na medida em que não demonstrou o alegado pagamento da dívida, que constituiria facto extintivo da obrigação exequenda.

31. Portanto, por método meramente conclusivo, e porque o Douto Tribunal a quo não considerou que o Executado tenha provado que o capital dos depósitos era seu, concluindo, portanto, sem mais, que era da exequente! E com a total ausência de prova isenta e credível nesse sentido!

32. A FF não prestou declarações; testemunhas arroladas, não alegaram tal proveniência; Não existe prova documental, nem um único talão de levantamento da conta da exequente; Não existe um único extrato Bancário a demonstrar o levantamento ou transferência de qualquer quantia que se destinasse a tais pagamentos, e tal como na contestação da Exequente, e mais uma vez fazendo jus aos seus eloquentes argumentos da contestação em que no seu art.º 39 diz: … “a Exequente que procedeu, e mandou proceder, sempre, e a solicitação dos Executados, como se provou e demonstrou nos pontos anteriores, ao depósito de dinheiro seu, e não dos executados, na conta da Banco 1.... MAS ao contrário do que alegou nada provou, nem um documento juntou com tal contestação, nada provou nem demonstrou;

33. A exequente quando na contestação remete para os seus 38 artigos anteriores, fazia crer FALSAMENTE a, que provou e demonstrou que dinheiro era seu! Mas a Exequente nada provou, nem demonstrou que o dinheiro era seu!!

34. Impunha-se ao Tribunal a quo, não considerar como provado que a proveniência do dinheiro usado para os depósitos era da exequente.

35. E em face dessas deduções, plasmadas na contestação da exequente, também o Tribunal a quo, se bastou com tais argumentos e deu como provado o que nunca se provou, que o DINHEIRO ERA DA SOCIEDADE, e ainda, se escusou o Tribunal a quo, do seu dever de fundamentação, desrespeitando o imperativo legal, e consequentemente a sentença é nula nos termos do disposto no art.º 615 nº 1, alínea b) do CPC

Nestes termos, deve o presente recurso ser recebido, julgado provado e procedente, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-a por douto acórdão que considere nula a sentença do Tribunal a quo por violação do princípio da plenitude da assistência do juiz art.º 605º CPC, por ter violado a interpretação dos art.º 374 e 376 CC, e por falta de fundamentação, nos termos do 615º nº 1, b) do CPC e consequentemente requer a declaração de nulidade da decisão recorrida, por não existir qualquer prova da vinculação do AA

ASSIM DECIDINDO, SERÁ FEITA a tão aguardada J U S T I Ç A!

1.5 – Também EE, oponente no processo acima referenciado, não se conformando com tal decisão dela recorre, assim concluindo:

1 – A Sentença proferida pelo tribunal a quo, salvo devido respeito, errou na apreciação da prova e, em consequência, na aplicação do direito.

2- O douto Tribunal a quo não obedeceu à regras da experiência comum, violou as regras da lógica e errou na apreciação dos documentos juntos ao processo, pois os meios probatórios não permitem que se conclua que o património transmitido pelos executados para a exequente não era por eles gerido, nem que não agissem como se lhes pertencesse.

3- O tribunal a quo errou ao considerar que não ficaram provados os factos constantes dos quesitos 2, 6, 8, 9, 10 e 11 da base instrutória.

4- Quanto ao quesito 2, o douto tribunal a quo, respondeu “não provado”, por ser uma decorrência do quesito 1, sendo que à data de 26 de Janeiro de 2001, já não haveria “outros credores”

5- Sucede que o quesito 2 referia-se à transmissão de património pessoal dos executados, à data casados um com o outro, ocorrida em 1992 e, a essa data, para além da dívida à C..., existia, pelo menos, outra, à Banco 1..., que moveu a acção com vista a impugnar tais negócios, e onde foi celebrada a transacção que originou o presente processo.

6- Este quesito, salvo o devido respeito por opinião contrária, deveria ter sido considerado provado porque, à data em que a sociedade ora exequente passou a Sociedade Anónima, 1991, e o mencionado GG assumiu a posição de seu administrador, e à data em que a propriedade dos imóveis que eram bens pessoais dos executados foi para aquela sociedade transmitida, essas dívidas, pelo menos as supra mencionadas, existiam, ou seja, o facto ocorreu e ficou provado, apesar de em data anterior.

7- Do depoimento da testemunha JJ, prestado entre as 10:18 e as 11:23, do dia 11 de Abril de 2024, que foi valorado pelo tribunal noutras partes, resulta, quanto a esta questão, o falecido executado terá feito a transmissão de património e da administração da sociedade com o objectivo de impedir a penhora dos seus bens pessoais.

8- Assim, o quesito deveria ter merecido resposta positiva, com a seguinte redacção “Pouco antes de a propriedade dos imóveis ser transmitida para a exequente, em 1991, a exequente, que era uma sociedade por quotas, passou a anónima, e o aqui executado, por forma a que não desconfiassem da simulação, colocou como único administrador GG.

9- Para dar como não provado o facto constante do quesito 6, o douto tribunal a quo fundou-se essencialmente “na declaração que acompanha o título executivo, junta a fls. 9 da execução principal, conjugada com o teor da decisão instrutória proferida no âmbito do processo de instrução n.º 688/12...., do Juízo de Instrução Criminal - J2, do Tribunal da Comarca de Viseu e que, entre outras, consta de fls. 305 a 313

10- Trata-se de uma decisão proferida em processo crime, que se reporta a indícios da prática de falsificação de documento e burla qualificada, numa data em que os filhos do casamento e sua mãe estavam de boas relações, não tendo a habilitada DD sido ouvida como testemunha.

11- O facto de àquela data, em que a habilitada DD ainda estava de boas relações com a mãe e irmãos, e com eles colaborava, não ter o meritíssimo juiz de instrução ter considerado haver indícios de que a declaração foi forjada no segundo semestre de 2001, salvo o devido respeito, não impede que hoje se produza prova disso mesmo, sendo que as declarações de parte da habilitada DD, transcritas na douta fundamentação da resposta aos quesitos, deveriam ter sido valoradas, já que a mesma esclareceu o motivo para ter decidido relatar os factos no momento em que prestou depoimento na presente oposição à execução.

12- Do depoimento da supra referida testemunha, JJ, também resulta que os valores provenientes das diversas empresas de que foi titular o executado original e sua família, eram usados indiscriminadamente, ora como pertencendo ás empresas, ora como sendo próprios dos executados.

13- Salvo o devido respeito, resulta da conjugação de todos os depoimentos que os executados, em particular o falecido AA (que era quem geria o património familiar), usavam de diversas manobras para que os montantes que recebiam das actividades das várias empresas fossem em parte não declarados à AT, e os faziam circular de umas empresas para as outras e para as suas contas pessoais, e também para as dos filhos.

14- Bem como resulta que no início dos anos 90 o casal esteve perante diversas dificuldades causadas por dívidas contraídas por essas mesmas empresas e a título pessoal.

15- Não se vê que outro motivo poderiam ter os executados para transmitir a propriedade de todos os seus imóveis para tal sociedade, nomear para administrador o padastro da executada, cuja actividade profissional era na área da construção civil, em França, e posteriormente também transmitir a sociedade, em partes iguais, para os filhos do casamento.

16- As regras da lógica e da experiência comum ditam que não haveria qualquer motivo para que a declaração que serve de título executivo na execução movida contra AA e sua ex mulher tivesse sido redigida na data ali aposta.

17- O quesito 8, escrito na negativa, dificilmente poderia ser considerado provado, já que, à distância de 20 anos, seria muito difícil, se não mesmo impossível, fazer prova da proveniência de todos os montantes depositados.

18- No entanto, quanto ao quesito 9, ficou provado que existiu uma transferência de dinheiro da sociedade para os executados, num valor substancialmente inferior ao de mercado do imóvel, ainda que eventualmente simulada, exactamente porque os executados pretendiam retirar da sua esfera jurídica os bens que detinham que eram susceptíveis de ser penhorados por eventuais credores e, acompanhados como estavam de advogado, tiveram a preocupação de documentar o pagamento de um preço, pelo que, o quesito deveria ter a resposta, “provado que o valor declarado na venda à A..., da casa de ... dos executados, foi muito abaixo do seu real valor”.

19- Quanto ao quesito 10, pelos mesmos motivos que supra expõe quanto ao quesito 6º, deveria igualmente ter sido considerado provado.

20- A redacção deste quesito deveria ter sido feita com o verbo correr no passado, o que foi oportunamente reclamado pelo ilustre mandatário do executado original, em requerimento datado de 19 de fevereiro de 2016 (referência citius 1350834), o que foi deferido, por despacho de 1 de Junho de 2016 (referência citius 77327150).

21- Assim, igualmente por tudo o que se expôs quanto ao quesito 6, deveria este facto ter sido considerado provado.

22- Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo errou ao considerar provados os factos constantes dos quesitos 12, 13 e 14.

23- A primeira prestação, paga na sequência da transacção, foi-o com valores que foram transferidos de contas dos filhos dos executados, não havendo qualquer prova de que tais montantes proviessem de rendimentos da sociedade exequente, sendo certo que a família teria sempre interesse em pagar a quantia acordada devido à hipoteca constituída sobre o imóvel que era a casa de habitação onde residiam.

24- Mais uma vez, a confusão entre os patrimónios pessoais e das empresas não permite concluir que o interesse era da sociedade, mas antes dos seus acionistas, pelo que, o quesito deveria ter sido considerado “não provado”

25- Pelos mesmos fundamentos que levam a que o quesito 6 devesse ter sido dado como provado, o quesito 13 só poderia ter sido considerado “não provado”.

26- Quanto ao quesito 14, o Tribunal, além do mais, decidiu valorar o depoimento de CC, quando afirmou que o dinheiro era da sociedade e não dos pais, desvalorizando todos os motivos que o levaram a não valorar, em parte, o depoimento da habilitada DD, que se aplicam de forma idêntica a seu irmão.

27- Deveria assim este facto ter sido considerado “não provado”.

28- Alterando a decisão quanto à matéria de facto, a decisão de direito de V/ Ex.ªs terá que concluir pela inexistência de título executivo, e, em consequência, ordenar a extinção da execução, de acordo com o disposto no art. 732º n. 4 do CPC.

Nestes termos, e com o douto suprimento de V.Exªs, deve, admitidos os documentos que ora junta, ser concedido total provimento ao presente recurso, julgando-se a apelação procedente e, em consequência, ser revogada a Sentença proferida pelo Tribunal a quo e substituída por outra que, alterando a decisão quanto à matéria de facto, considere a presente oposição totalmente procedente, e, em consequência, ordene a extinção da execução, pois só dessa forma farão V/ Ex.ªs, a costumada JUSTIÇA.

II-C- JUNÇÃO DE DOCUMENTOS

Nos termos do disposto no artigo 651º e 425º do CPC, requer a junção aos autos do requerimento e documentos que o acompanham, de que a oponente ora tomou conhecimento em virtude de terem sido juntos pela sua irmã, DD, ao processo de inventário que corre os seus termos no Juízo Local Cível da Figueira da Foz – Juiz 1, sob o n.º 1804/23...., para prova de que a declaração que serve de título executivo na execução que motivou a presente oposição, foi elaborada no ano de 2001, pelos filhos do executado, com o objectivo de lhe penhorarem os bens imóveis de que o mesmo ainda era proprietário. Os documentos são o email recebido pela mandatária da oponida, o requerimento e os 5 documentos que com ele foram juntos.

A oponente não os poderia ter juntado antes, uma vez que não tinha conhecimento da existência dos mesmos, e muito menos os tinha na sua posse.

1.6-A..., S.A., Exequente/Embargada nos autos supra indicados, notificada das alegações de recurso apresentadas pela Executada/habilitada DD, não concordando com as mesmas, vem apresentar contra-alegações, o que faz nos seguintes termos:

A. Vem a Exequente/Recorrida A..., S.A. apresentar contra-alegações, pugnando pela manutenção da decisão do Douto Tribunal de 1.ª Instância, que decidiu totalmente improcedentes os embargos, nos termos e para efeitos do art.º 638.º, n.ºs 1 e 5 do CPC.

B. Entende a Recorrida que não se verifica a violação do princípio da plenitude de assistência do juiz, uma vez que quem decidiu da matéria de facto foi a juiz que presidiu às sessões da audiência de discussão e julgamento.

C. O facto de a sentença, no que à aplicação do direito à matéria de facto já assente diz respeito, ter sido decreta por outra juiz não consubstancia qualquer violação do invocado princípio.

D. Uma vez que o presente processo é de 2011, altura em que vigorava o Código de Processo Civil de 1961, pelo qual havia uma separação entre a resposta à matéria de facto e a matéria de direito.

E. E conforme despacho proferido na audiência preliminar de 05/02/2016, ref.ª 76322472, nos termos do art.º 6º, nº4 do preâmbulo do novo C. P. Civil de 2013, o presente processo continuou ao abrigo do antigo C.P.Civil, não tendo sido contrariado por nenhuma das partes, nem apresentado recurso de tal despacho.

F. Assim, ao abrigo do Código de Processo Civil de 1961, com a separação entre a decisão da matéria de facto e a decisão da matéria de direito, a juiz da audiência de julgamento decidido da matéria de facto.

G. Pelo que, até por aí, foi seguido o entendimento que resulta dos acórdãos mencionados pela Recorrente, veja-se a nota de rodapé 9 do Ac. TRL de 06/03/2018, processo 1610/13.1TVLSB.L1- que a Recorrente menciona, a qual é bastante elucidativa: “No domínio da lei processual anterior entendia-se que o princípio da plenitude da assistência dos juízes se circunscrevia aos atos alusivos à audiência de julgamento, não vigorando para a sentença, o que tinha razão de ser ponderando o princípio da plenitude da assistência dos juízes como corolário dos princípios da oralidade e da livre apreciação da prova.(…)” (destacado nosso)

H. Na mesma linha de raciocínio a Recorrente que a Juiz que proferiu a sentença não se encontrar presente nas audiências de discussão e julgamento e por ter um contacto tão recente com um processo que já dura há mais de 14 anos deu como provados factos que não deveria”.

I. O que não procede, desde logo porque foi a juiz que presidiu a todas as sessões de discussão e julgamento quem decidiu a matéria de facto.

J. Decidindo a matéria de facto de acordo com todas as provas carreadas para o processo, decisão que no entender da Recorrida tem todo o mérito.

K. O executado nunca contestou a letra e a assinatura da executada, como a Recorrente reconhece, pelo que é de aplicar o art.º 374.º e 376.º, ambos do C.Civil: a declaração é um documento particular cuja autoria está reconhecida, faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor e os factos ali compreendidos consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante, a executada – art.º 376.º n.º 1 do C.Civil.

L. Quanto à suposta falsidade intelectual ou ideológica, cabia ao executado, e após a sua morte aos herdeiros habilitados, provar que o conteúdo da declaração não corresponde à verdade, o que não fizeram.

M. Os executados AA e FF eram casados no regime da comunhão geral de bens, tendo sido decretado o divórcio em 2014, corria já o presente processo há mais de 3 anos.

N. A obrigação perante a Banco 1... era do casal, executados AA e FF, foi o casal que se obrigou a pagar à Banco 1... a importância de 48.090.000$00.

O. Dos factos assentes e não controvertidos, descritos em ata de 5/2/2026, consta: como facto B) No dia da transação referida em A) a exequente pagou à Banco 1... a quantia de 10.000 00$00.

P. E como se provou, também, o restante, foi pago pela Recorrida em 76 prestações, sendo a 1ª no valor de 590.000$00, e as restantes todas iguais no montante de 500.000$00, por depósitos feitos com dinheiro da Recorrida.

Q. A Recorrida exigiu em troca uma declaração do casal, pela qual AA e FF se comprometiam a pagar à Recorrente a dívida que esta suportou por eles.

R. Declaração que foi redigida e assinada pela executada em representação do casal, não se tratando de qualquer assunção de dívida contraída unicamente pela executada FF, não sendo da sua pessoal e exclusiva responsabilidade.

S. A dívida inicial à Banco 1... era uma divida comum do casal, sendo que, com o pagamento da mesma pela Recorrida, ambos – AA e FF – se desoneraram perante a entidade bancária.

T. Conseguindo melhores condições de pagamento junta da Recorrida, pelo que a declaração não constituiu qualquer ato de gestão imprudente, perigosa ou lesiva dos interesses do casal.

U. Concluiu o tribunal a quo que não se verificou qualquer desacordo entre o vertido na declaração que foi junta aos autos e a realidade que tal declaração espelha.

V. E bem sabe a Recorrente que existiu procuração, tanto que o executado veio mais tarde a notificar judicialmente a executada para que lhe devolvesse todas as procurações que lhe havia passado.

W. Relativamente à proveniência do dinheiro com o qual foram feitos os depósitos na Banco 1..., tal como facto provado em 10. foram feitos com dinheiro da Recorrida.

X. Confrontados os 76 talões de depósitos com as declarações da própria Recorrente e do executado/habilitado CC, concluiu o tribunal a quo que os depósitos foram realizados por FF e pelos filhos, conforme aliás já havia sido concluído no processo 688/12...., do Juízo de Instrução Criminal - J2, do Tribunal da Comarca de Viseu.

Y. A mando e com dinheiro da Recorrida, pois sendo a Recorrida uma pessoa coletiva, obviamente os atos praticados em nome da Recorrida serão sempre materializados por pessoas singulares.

Z. Isso mesmo resultou das declarações o executado/habilitado CC, dos extratos bancários constantes de fls. 553 a 578, referentes à conta n.º  ...95, titulada pelo executado AA que tinha unicamente os depósitos realizados para os pagamentos das prestações assumidas na transação firmada no processo 157/96 e os pagamentos das ditas prestações, do facto da executada FF ser funcionária das empresas, pelo que foi sob ordens da Recorrida que realizou os depósitos e até a testemunha JJ, amigo de longa data do executado, que terminou o seu depoimento dizendo que as dívidas foram pagas com dinheiro das empresas.

AA. A sustentar a versão da Recorrente, de que o dinheiro com que eram feitos os depósitos era do executado, nenhuma prova existiu: a primeira prestação foi feita com dinheiro do Recorrida, o Executado regressou a Portugal em Agosto de 2001 e não existiu qualquer talão de depósito com a sua assinatura, o que prova que o executado não fez nenhum dos 76 depósitos, as dificuldades económicas que fizeram o executado emigrar para Moçambique e que se mantiveram quando regressou a Portugal, com uma reforma de €300,00, o afastamento da família e das empresas em 2005, as declarações de IRS do executado, das quais resultam os seus parcos rendimentos.

BB. Também não provou a Recorrente que os depósitos que fez fossem com dinheiro seu, sustentado unicamente no seu depoimento, que não logrou convencer o tribunal: os 24 depósitos resultariam no total de € 60.000,00, quantia essa que se mostra absolutamente avultada e sem que se mostre crível que uma recente advogada, com apenas 3 anos de carreira (1998: início atividade/2001: inicio do pagamento das prestações) dispusesse de uma carteira de clientes que lhe permitisse despender, além do necessário e avultado valor para pagamento das despesas com a manutenção de um escritório de advocacia, ainda a quantia dos € 2.500,00 mensais depositados.

CC. Assim, porque ficou provado que o dinheiro pertencia à Recorrida, também não se verificou a exceção do pagamento, como bem decidiu o tribunal a quo.

DD. Pelo que, não se verificando nenhuma das nulidades apontadas pela Recorrente à sentença proferida pelo tribunal a quo, deve o recurso improceder, confirmando-se a sentença da 1.ª instância.

Nestes termos e nos melhores de direito, deverá o recurso improceder, confirmando-se a sentença da 1.ª Instância.

1.7- A..., S.A., Exequente/Embargada nos autos supra indicados, ali melhor identificada, notificada das alegações de recurso apresentadas pela Executada/habilitada EE, não concordando com as mesmas, vem apresentar contra-alegações, o que faz nos seguintes termos:

1. Por não concordar com o que vem alegado pela Recorrente, a Recorrida apresenta contra alegações, entendendo dever manter-se a decisão do tribunal a quo que deu por improcedentes os embargos.

2. A Recorrente sustenta a alteração da matéria de facto nos termos em que a requer fundamentalmente no depoimento da testemunha JJ e da Executada/Habilitada DD.

3. O que no entender da Recorrida - atenta toda a prova junta ao processo, a qual contraria a versão trazia a juízo por tais intervenientes, cujas versões nem entre si coincidem, bem como a credibilidade que os mesmos mereceram por parte do tribunal a quo – não pode proceder.

Senão vejamos,

4. Relativamente ao facto 2 da base instrutória, alega a Recorrente que tal facto não decorre do facto 1, antes diz respeito à transmissão de património dos Executados para a Recorrida em 1992.

5. O que não tem qualquer razão, sendo que no quesito 2 o que se discute é a transação feita nos autos 157/96, que ocorreu a 26 de Janeiro de 2001, a única que tem relevância e esta relacionada com a declaração que serviu de título executivo aos autos principais.

6. Por outro lado, nunca foi alegado nem feita prova de que em 1992, quando a Recorrida adquiriu o prédio urbano sito na Av. ..., corresse qualquer ação criminal ou cível intentada pela Banco 1... contra os Executados, nem a ameaça de que o fizesse.

7. Na realidade, em 1992 os executados nada deviam à Banco 1..., a dívida originária era de uma sociedade detida por estes, que só passou para a sua esfera pessoal após o incumprimento da sociedade, por serem fiadores desta.

8. E em 2001, data da transação no processo 157/96, não foi alegado nem feita prova de que os executados tivessem o seu património ameaçado por quaisquer credores, uma vez que os processos intentados pelo único credor conhecido, a C..., tinham já terminado com a absolvição do Executado.

9. O testemunho de JJ, o qual a Recorrente invoca para a alteração à resposta do quesito, foi contrariado por toda a restante prova, devidamente analisada.

10. Nem a simulação que a Recorrente pretende provar o poderia ser apenas com prova testemunhal, cuja fonte e motivo de conhecimento não só não ficaram esclarecidos, como a falta de tais esclarecimentos levanta sérias dúvidas sobre a sua credibilidade.

11. Relativamente ao quesito 6, 10 e 11 da base instrutória entende a Recorrente que tais factos deveriam ter sido dado como provados e o facto dado como provado em 13, deveria ter obtido resposta negativa, com base unicamente nos depoimentos da Executada Habilitada DD e no depoimento da testemunha JJ

12. Relativamente à Executada Habilitada DD, entendeu o tribunal a quo que a versão dos factos que veio agora trazer ao processo mereceu qualquer credibilidade: porque contrária às regras da lógica e senso comum (desde logo a justificação, sustentada unicamente no que resolveu declarar em audiência, de que à data fazia tudo o que a mãe mandava), quando analisado todo o contexto e as qualidades e características dos intervenientes; quer porque é de entre os herdeiros do executado AA, a mais interessada na procedência dos embargos, uma vez que lhe foi deixada em testamento a quota disponível do falecido AA; quer porque se mostrou parcial no depoimento que prestou, pautado ainda pela animosidade para com a mãe FF e os irmãos BB e CC, correndo vários litígios judiciais que opõem, a Executada/Habilitada, por iniciativa desta, à Recorrida; quer porque a versão que trouxe agora a juízo é contrária à posição anteriormente assumida pela mesma na execução principal - a qual assinou a procuração aí junta, cfr fls. 6, - e em vários outros processos em que o Executado AA era parte contrária e onde a Executada/Habilitada representava a mãe e os irmãos contra o pai.

13. Ademais, tal versão não encontra sustentação em mais nenhum meio de prova e vai contra as regras da lógica e senso comum.

14. Quanto à testemunha JJ, a testemunha não tinha conhecimentos para dizer o que disse em juízo: não é e nunca foi sócio/acionista da Recorrida, não referiu qualquer relação com o Administrador à data, a relação com o executado AA também não estaria nos melhores termos, conforme resulta da carta em que o ameaçava com processos-crime, nem tinha a testemunha qualquer motivo para a consulta e obtenção de documentação respeitante à Recorrida, ou motivo para se recordar de tal informação mais de 20 anos depois.

15. E mesmo esta testemunha acabou por conceder que o dinheiro era na verdade das empresas!

16. Por sua vez, a venda do património imobiliário dos executados à Recorrida e a transmissão das quotas da Recorrida foi devidamente explicada pelo Executado/Habilitado CC.

17. O que foi corroborado até pela atuação do Executado quando regressou de Moçambique em dificuldades financeiras e assim continuou, recebendo uma pensão de €300,00 (não chamou a si o controlo das empresas e património, pois que nenhuma simulação existiu aquando da sua transmissão).

18. Bem como pela prova documental junta ao processo, desde logo os talões de depósito dos montantes com os quais foram pagas as prestações à Banco 1....

19. E ainda pela sentença proferida no processo de instrução 688/12...., do Juízo de Instrução Criminal - J2, do Tribunal da Comarca de Viseu e que, entre outras, consta de fls. 305 a 313, no qual efetivamente não foi ouvida a Executada/Habilitada DD (nesse processo foi mandatária da Executada FF e do Executado/Habilitado BB, defendendo o contrário do que veio alegar no presente processo) porém, dada a falta de credibilidade que a mesma mereceu, não tinha o seu depoimento como contrariar toda a prova ali apreciada e que levou a que se decidisse que não havia o mínimo indicio de que a declaração de dívida que serviu de título aos autos principais fosse falsificada.

20. Relativamente ao facto 8. da base instrutória ao contrário do que a Recorrente entende, foi possível, através dos 76 talões na posse da Recorrida, do confronto das assinaturas apostas nos referidos talões, com o depoimento da Executada/Habilitada DD, do depoimento do Executado/Habilitado CC, com a decisão de não pronuncia, provar que os depósitos foram feitos pela Executada FF, funcionária da Recorrida, e pelos acionistas da Recorrida BB, CC e DD, a mando da Recorrida e com dinheiro da sociedade.

21. O que não foi provado foi qualquer fonte de rendimento de onde o Executado pudesse suportar a prestação mensal devida à Banco 1....

22. Relativamente ao facto 9 não só foi junta aos autos prova do efetivo pagamento de 7.500.000$00 por conta da aquisição do prédio sito na Avenida ... por parte da Recorrida a 08/06/1992, como também consta dos autos prova de que o prédio sito na Avenida ... tinha uma hipoteca no valor de €50.000,00, constituída a 22/08/1991, a favor de GG por conta do empréstimo de tal quantia aos Executados e nunca o executado provou ter pago tal empréstimo.

23. Pois foi a Recorrida quem liquidou tal valor, obtendo o distrate de hipoteca e acabando assim por pagar pelo prédio sito na Avenida ... 57.500.000$00.

24. Relativamente ao facto 12 da base instrutória, tal como facto assente B) da base instrutória “no dia da transação referida em A) a exequente pagou à Banco 1... a quantia de 10 000 000$00”, pelo que nunca a propriedade do valor com o qual foi feito o primeiro pagamento à Banco 1... esteve em causa.

25. E não só pagou a primeira prestação, como pagou todas as restantes, pois tal como alegado e provado pela Recorrida, a sociedade tinha interesse em liquidar a dívida perante a Banco 1... de modo a impedir a execução do seu património não havendo à data qualquer “confusão” entre o património pessoal dos acionistas e o património da Recorrida.

26. Relativamente ao facto 14 da base instrutória, para a resposta a este quesito foi valorado, para além de outros elementos de prova, o depoimento do Executado/Habilitado CC por este merecer credibilidade por parte do tribunal a quo, ao contrário da versão agora apresentada a juízo pela Executada/Habilitada DD, não se vislumbrando em que medida os factos que a descredibilizaram se apliquem àquele, nem a Recorrente o explica.

27. Assim, deverá manter-se a resposta à base instrutória nos termos em que o tribunal a quo decidiu, a qual, após subsunção ao direito aplicável, levará à improcedência do recurso, mantendo-se a sentença proferida pelo tribunal a quo.

Nestes termos e nos melhores de direito, deverá o recurso improceder, confirmando-se a sentença da 1.ª Instância.

2. Do objecto do recurso

2.1- Das nulidades;

A Apelante fundamenta-as assim:

1. Foram realizadas 3 audiências de Discussão e Julgamento, a 11/4/2024, a 16/5/2024 e outra no dia 18/9/2024, todas presididas pela Meritíssima Juiz Dra. HH, tal como resulta dos presentes autos e da documentação que os acompanha.

2. Também a resposta à matéria de facto foi proferida pela Meritíssima Juiz Dra. HH no dia 25/09/2024.

3. Sendo que, a sentença apenas foi proferida a 17/03/25 pela Meritíssima Juiz Dra. II.

4. Ora, verifica-se uma violação do princípio da plenitude da assistência do juiz, art.º 605º do CPC

5. O N.C.P.C. movido pelo propósito de agilização processual passou a definir, porque entendeu que tal é benéfico à boa decisão da causa, que o juiz que assistiu a todos os atos de instrução e discussão praticados na(s) audiência(s) de discussão e julgamento deve ser o mesmo a proferir a sentença. Ou seja o NCPC procurou afastar os inconvenientes que existiam quando a elaboração da sentença era feita por um juiz diferente do que presidiu às audiências.

6. A separação formal e temporal entre a decisão da matéria de facto e a aplicação do direito dificultava uma correta integração de ambos os fundamentos da sentença.

7. Questão que se verificou nos presentes autos, a violação deste princípio fundamental, previsto no art.º 605 CPC, levou a que o Tribunal a quo desse como provados factos que não deveria, chegando a conclusões indevidas e que se deveram ao facto de não ter assistido às diligências de discussão e julgamento.

8. O facto da Meritíssima Juiz que proferiu a sentença não estar presente nas audiências de discussão e julgamento, e por ter um contacto tão recente com um processo que já dura há mais de 14 anos, levou a que considerasse como provados factos que não deveria, com interpretação errada da lei.

Ou seja, entende a Apelante que se verifica a violação do princípio da plenitude de assistência do juiz, uma vez que quem decidiu não foi o juiz que presidiu às sessões da audiência de discussão e julgamento.

Sem razão.

Resulta dos autos que o processo é de 2011, altura em que vigorava o Código de Processo Civil de 1961 -no qual havia uma separação entre a resposta à matéria de facto e a matéria de direito -, e conforme despacho proferido na audiência preliminar de 05.02.2016- ref.ª 76322472 -, nos termos do art.º 6º, nº4 do preâmbulo do Código do Processo Civil de  2013 - será o diploma a citar sem menção de origem -, o presente processo continuou ao abrigo do antigo Código do Processo Civil, pelo que, o princípio da plenitude da assistência dos juízes, consagrado no seu art.º 654.º só tem aplicação quando da fixação da matéria de facto, em ponderação dos princípios da imediação, da oralidade e concentração - este princípio impõe que a matéria de facto só possa ser apreciada e decidida pelo juiz (ou juízes, em caso de tribunal colectivo) que tenha assistido a todos os actos de instrução e discussão praticados na audiência de julgamento, o que, aliás, derivaria sempre das mais elementares regras de lógica, pois só pode apreciar a factualidade que nos autos se debateu, determinando quais os factos que ficaram provados, ou não provados, quem assistiu à produção dos elementos probatórios para a demonstração daquela mesma factualidade.

Nas palavras do Acórdão do STJ de 23.6.2010 acessível em www.dgsi.pt:

I-As nulidades da sentença, taxativamente previstas no art. 668.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, traduzem-se em vícios intrínsecos ou internos da sentença e não em vícios ou irregularidades a ela exteriores.

II - Invocando o recorrente a legitimidade ou a competência da Mm.ª Juiz da 1.ª instância para a prolação da sentença – por não ter sido quem presidiu à instrução e discussão da causa, bem como à prolação da decisão da matéria de facto – torna-se evidente que o mesmo não questiona os termos ou o conteúdo dessa sentença, donde a insusceptibilidade de integração do vício que lhe aponta nas nulidades da sentença.

III - O princípio da plenitude da assistência dos juízes, estabelecido no art. 654.º, do Código de Processo Civil, sendo um dos corolários dos princípios da oralidade e da livre apreciação da prova, só tem aplicabilidade para a decisão sobre a matéria de facto.

IV - Daí que não integre qualquer vício processual o facto de a sentença ser proferida por um juiz diverso do que julgou a matéria de facto.

Mais, na sua alegação a Apelante DD escreve - à laia de conclusão.

35. E em face dessas deduções, plasmadas na contestação da exequente, também o Tribunal a quo, se bastou com tais argumentos e deu como provado o que nunca se provou, que o DINHEIRO ERA DA SOCIEDADE, e ainda, se escusou o Tribunal a quo, do seu dever de fundamentação, desrespeitando o imperativo legal, e consequentemente a sentença é nula nos termos do disposto no art.º 615 nº 1, alínea b) do CPC.

Ora, como se vai escrevendo amiúde, a falta de motivação ou fundamentação da decisão verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um qualquer pedido, mas não especifica os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão - art.º 615.º, n.º 1, al. b), do Código do Processo Civil.

Por isso, só a falta absoluta da indicação dos fundamentos de facto ou de direito será geradora de nulidade da sentença, e não apenas a mera deficiência, mediocridade ou erro da dita fundamentação. Saber se a análise crítica da prova foi, ou não, correctamente realizada, ou se a norma selecionada é a aplicável, e foi correctamente interpretada, não constitui omissão de fundamentação, mas sim erro de julgamento; saber se a decisão - de facto ou de direito - está certa, ou não, é questão de mérito e não de nulidade da mesma – no âmbito do anterior diploma (aqui aplicável), a fundamentação da decisão de facto é essencial que o julgador dê a conhecer os meios de prova em que assentou a sua convicção relativamente a cada facto ou conjunto de factos, e os motivos por que decidiu dessa maneira e não de outra maneira diferente, tendo em conta as diversas perspectivas em que se manifestaram a diversas provas realizadas; não é necessário que fundamente sempre individualmente cada facto em concreto.

Ora, manifestamente e no caso dos presentes autos, basta ler a longa e generosa motivação na resposta aos quesitos - Acta de Leitura da Resposta à Matéria de Facto de 25 de setembro de 2024, pelas 14:00 horas no Tribunal Judicial de Viseu, sala 2.1. –, para não lhe assacar qualquer vicio - importa realçar, desde logo, em abono do trabalho da senhora juiz, o facto do despacho em que respondeu à matéria alegada estar abundantemente fundamentado, como dele mesmo consta, havendo aí a preocupação de elucidar os seus destinatários, ou quem lê o processo, sobre o percurso que a julgadora fez para responder daquela e não de outra maneira à matéria que vinha invocada – e isso só abona em favor da decisão que tomou –, em obediência às exigências estabelecidas no artigo 653.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.

Improcede, por isso, a 1.ª conclusão.

2.2 – Da junção de documentos;

Requer a Apelante EE:

II-C- JUNÇÃO DE DOCUMENTOS

Nos termos do disposto no artigo 651º e 425º do CPC, requer a junção aos autos do requerimento e documentos que o acompanham, de que a oponente ora tomou conhecimento em virtude de terem sido juntos pela sua irmã, DD, ao processo de inventário que corre os seus termos no Juízo Local Cível da Figueira da Foz – Juiz 1, sob o n.º 1804/23...., para prova de que a declaração que serve de título executivo na execução que motivou a presente oposição, foi elaborada no ano de 2001, pelos filhos do executado, com o objectivo de lhe penhorarem os bens imóveis de que o mesmo ainda era proprietário.

Os documentos são o email recebido pela mandatária da oponida, o requerimento e os 5 documentos que com ele foram juntos.A oponente não os poderia ter juntado antes, uma vez que não tinha conhecimento da existência dos mesmos, e muito menos os tinha na sua posse.

Avaliando.

Com é sabido, em matéria de instrução rege o princípio de que os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa - os documentos servem o propósito de exibir evidências probatórias quanto aos fundamentos da ação ou da defesa -, devem ser juntos com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes - art.º 423º, nº 1 -, podendo ser juntos posteriormente até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mediante o pagamento de multa, excepto se a parte provar que não os pôde oferecer com o articulado - art.º 423º, nº 2.

Para além daquele limite temporal - 20 dias antes da data em que se realize a audiência final-, só pode a parte juntar documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior - art.º 423º, nº 3.

Por seu turno, o art.º 425º dispõe que depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento – nos termos do nº 1 do art.º 651º as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.

O Prof. Antunes Varela na Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 115.º, n.º 3696, a págs. 95 e 96, na vigência do CPC de 1961, escreveu:

A junção de documentos com as alegações da apelação, afora os casos de impossibilidade de junção anterior ou de prova de factos posteriores ao encerramento da discussão de 1ª instância, é possível quando o documento só se tenha tornado necessário em virtude do julgamento proferido na 1ª instância. E o documento torna-se necessário só por virtude desse julgamento (e não desde a formulação do pedido ou a dedução da defesa), quando a decisão se tenha baseado em meio probatório inesperadamente junto por iniciativa do tribunal ou em preceito jurídico com cuja aplicação as partes justificadamente não tivessem contado. (…)

Como se esclarece no Acórdão desta Relação de Coimbra de 8.11.2011, Proc. 39/10.8TBMDA.C1, relativamente à primeira hipótese, há que distinguir entre os casos de superveniência objectiva e de superveniência subjectiva: aqueles devem-se à produção posterior do documento; estes ao conhecimento posterior do documento ou – acrescentar-se-ia – ao seu acesso posterior pelo sujeito. Explica Rui Pinto que “[a] superveniência objectiva é facilmente determinável: se o documento foi produzido depois do encerramento da discussão em 1.ª instância, ele é necessariamente superveniente. Portanto, só a superveniência subjectiva pode justificar a admissibilidade da junção. Constituem exemplos de superveniência subjectiva o caso em que o documento se encontra em poder da parte ou de terceiro, que, apesar de lhe ser feita a notificação, nos termos do artigo 429.º ou 432.º do CPC só posteriormente o disponibiliza, o caso em que a certidão de documento arquivado em notário ou outra repartição pública, atempadamente requerida, só posteriormente é emitida e o caso de a parte só posteriormente ter conhecimento da existência do documento. Em qualquer caso cabe à parte que pretende oferecer o documento demonstrar a referida superveniência, objectiva ou subjectiva” (in www.dgsi.pt).

Ora, a forma genérica e lacónica usada pela Apelante - A oponente não os poderia ter juntado antes, uma vez que não tinha conhecimento da existência dos mesmos, e muito menos os tinha na sua posse -não justifica a junção nesta fase processual dos aludidos documentos – a apresentação de prova documental, enquadrável no âmbito da sindicância do juízo de facto emitido em 1ª instância e reavaliado pelo Tribunal da Relação, estando a admissão de documentos reservada para aqueles que revistam a natureza de supervenientes -, sendo que os mesmos não carreiam factos com interesse para a nossa decisão, no sentido de demonstrar a violação de direito probatório material usado pela julgadora da 1.ª instância.

Nas palavras da Apelante – argumentos que acolhemos:

83. A Recorrente alega que só tomou conhecimento do requerimento e documentos quando a Executada/Habilitada DD os juntou ao processo 1804/23.... para prova de que a declaração que serve de título executivo na execução principal foi elaborada em 2001, pelos filhos do executado, pelo que só agora teve conhecimento e posse do requerimento e documentos.

84. Veja-se que tal matéria foi já apreciada pelo tribunal a quo, que entendeu que tal versão dos acontecimentos não tinha suporte factual e cedia perante toda a prova junta pela Recorrida e produzida perante o tribunal a quo.

85. Aliás, tal como a Recorrente bem sabe, a 11/04/2025 a Executada/Habilitada DD, quando prestava depoimento, requereu a junção aos autos de “- Uma declaração assinada pela FF, de 2007, do mesmo valor da dívida. - Um fax remetido de 232424642, remetido da B..., uma empresa da família, onde o CC envia uma declaração a dar as opções para se aceitar ou a declaração de 2001 ou a declaração de 2007. - Um e-mail, também de Agosto de 2011, do CC a dizer quando deviam acabar as prestações a onerar o AA.”

86. Em tal audiência esteve a Recorrente e a sua Ilustre mandatária, tendo esta inclusive se pronunciado acerca da requerida junção, cfr ata da audiência, pelo que foi a 11/04/2025 que a Recorrente teve conhecimento de tais documentos, e não a 18/03/2025, pelo que deveria logo em tal data (11/04/2025) ter requerido a sua junção.

87. De todo o modo, a 19/06/2024 veio o Conselho Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados decidir “Indefere-se o pedido de levantamento de segredo profissional quanto ao email de 29.08.2011, não se autorizando a sua junção a qualquer dos processos, uma vez que se considera não estarem preenchidos os referidos critérios regulamentares, cfr. email ref.º 6636735.

88. Sendo admitida a sua junção o que mera hipótese se coloca, vão os mesmos impugnados por deles não resultar o que a Recorrente quer provar com a junção, 89. A Executada/Habilitada DD foi ouvida no presente processo, não tendo o tribunal a quo atribuído credibilidade à versão que agora apresentou, pelo que também não deverá ser atribuído qualquer valor ao vertido no requerimento que elaborou no processo 1804/23.... e à petição inicial de uma ação intentada pela Executada/Habilitada DD, no que ali é dito quanto à matéria em causa nos presentes autos, pois é apenas a repetição do que a Executada/Habilitada depôs.

90. Os documentos fax e e-mail estão sujeitos a sigilo profissional, tal como parecer da Ordem dos Advogados junto ao processo do qual a Recorrente foi notificada, como tal não podem ser valorados como meio de prova. E claro que a mesma dará origem à participação disciplinar e criminal, pois quer a recorrente quer a sua mandatária conheciam tal proibição.

91. Dos restantes documentos, não esclarece a Recorrente como um recibo de renda, datado de 2015 e de valor residual, e um documento contabilístico provam o que a Recorrente pretende provar com a respetiva junção ou contrariam toda a prova produzida no presente processo e que sustenta a decisão do tribunal a quo.

92. Assim, quanto aos documentos que teriam alguma ligação com o objeto que se discutiu na presente ação, foram juntos em audiência de julgamento do presente processo, pelo que não se verifica a condição plasmada no art.º 693.º B do Cód. Proc. Civil de 1966.

93. E quanto aos restantes, não deve ser admitida a sua junção quer por alheios ao que se discute no processo, quer por ser a repetição do que a Executada/Habilitada DD depôs.

94. Não obstante, sempre se dirá que dos mesmos nada resulta que abale a prova que sustenta a decisão proferida pelo tribunal a quo, nomeadamente quanto à validade e veracidade do título executivo que deu origem aos autos principais.

2.3 – Da impugnação da matéria de facto;

A 1.ª instância fixou, assim, a sua matéria de facto:

A) Factos Provados

1. A exequente deu à execução os documentos de fls. 7 e 9 dos autos de execução e cujo teor se dá aqui por reproduzido.

2. No dia da transacção referida em A) a exequente pagou à Banco 1... a quantia de 10 000 000$00.

3. A transação celebrada no processo 157/96 tinha como único objetivo que a Banco 1... não “apanhasse” o prédio urbano sito à Av.ª ..., ..., inscrito na matriz da freguesia ... sob o n.º ...76 e registado na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...26 da mesma freguesia.

4. Após GG ter sido nomeado como administrador da exequente, e até 1996, o executado AA continuou a agir como único e verdadeiro dono da sociedade comercial aqui exequente.

5. Os filhos e a mulher do executado AA não aceitaram que este assumisse a paternidade da filha EE e expulsaram-no de casa.

6. Ficou privado de tudo.

7. A então mulher do executado AA realizou 26 depósitos, 25 dos quais em dinheiro e 1 por cheque, na conta da Banco 1....

8. A exequente liquidou o que era da responsabilidade dos executados porque se mostrava constituída hipoteca sobre o seu (da exequente) prédio.

9. Para sua segurança, exigiu a declaração que nos presentes serve de título executivo.

10. Os depósitos na Banco 1... eram efetuados com dinheiro da exequente.

***

B) Factos não Provados

Ficou por provar o seguinte:

- Neste sentido a exequente que era uma sociedade por quotas passou a anónima e o aqui executado, por forma a que não desconfiassem da simulação, colocou como único administrador GG;

- Nunca ficou acordado o pagamento de nada à exequente;

- Nunca foi a exequente quem procedeu à maior parte do depósito em dinheiro na conta da Banco 1...;

- A exequente ficou na titularidade da casa de morada de família dos executados sem pagar;

- Nunca foi exigido nada aos executados na sequência da transação;

- A simulação de negócios para a titularidade da exequente deveu-se a processos crime que correm nos Juízos Criminais do Porto contra o aqui executado.


*

Como é sabido, o nosso regime de sindicância da decisão de facto pela 2.ª instância tem em vista não um segundo julgamento latitudinário da causa, mas sim a reapreciação dos juízos de facto parcelares impugnados, na perspectiva de erros de julgamento específicos, o que requer, por banda do impugnante, uma argumentação probatória que, no limite, os configure – neste preciso sentido, o Acórdão do STJ de 7.9.2017, processo 959/09.2TVLSB.L1.S1, pesquisável em www.dgsi.pt. -, sendo que no quadro da reapreciação da prestação das testemunhas e seu relevo demonstrativo, importa ter presente a globalidade dos depoimentos, não fazendo qualquer sentido atender, apenas, aos que alegadamente conviriam à parte recorrente.

Na reapreciação dos meios de prova, o Tribunal da Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada em busca da sua própria convicção, desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância –  como é sabido, a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assenta em prova, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico-sociológico; acresce que a convicção do juiz é uma convicção pessoal, sendo construída, dialeticamente, para além dos dados objetivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, nela desempenhando uma função de relevo não só a atividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis e mesmo puramente emocionais.

Por isso, quando o pedido de reapreciação da prova se baseie em elementos de características subjectivas – nomeadamente prova testemunhal -, a respectiva sindicação tem de ser exercida com o máximo cuidado e só deve o tribunal de 2.ª instância alterar os factos incorporados em registos fonográficos quando efectivamente se convença, com base em elementos lógicos ou objectivos e com uma margem de segurança muito elevada, que houve errada decisão na 1.ª instância, por ser ilógica a resposta dada em face dos depoimentos prestados ou por ser formal ou materialmente impossível, por não ter qualquer suporte para ela - esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a audição/relato escrito do depoimento não pode facultar.

Mais, subsistindo contradição entre os depoimentos das testemunhas sobre o conteúdo de acordo reduzido a escrito, deve prevalecer a versão que tenha apoio na letra do próprio escrito - sendo difícil  aceitar testemunhalmente versão que nele não caiba, pois que os contraentes bem podiam ter exarado no documento o que agora as testemunhas vêm dizer que era intenção lá constar, mas que não consta.

B-Da Apelação de EE:

3- O tribunal a quo errou ao considerar que não ficaram provados os factos constantes dos quesitos 2 - “Neste sentido a exequente que era uma sociedade por quotas passou a anónima e o aqui executado, por forma a que não desconfiassem da simulação, colocou como único administrador GG?”-, 6, 8, 9, 10 e 11 da base instrutória.

4- Quanto ao quesito 2, o douto tribunal a quo, respondeu “não provado”, por ser uma decorrência do quesito 1, sendo que à data de 26 de Janeiro de 2001, já não haveria “outros credores”

5- Sucede que o quesito 2 referia-se à transmissão de património pessoal dos executados, à data casados um com o outro, ocorrida em 1992 e, a essa data, para além da dívida à C..., existia, pelo menos, outra, à Banco 1..., que moveu a acção com vista a impugnar tais negócios, e onde foi celebrada a transacção que originou o presente processo.

(…)

7- Do depoimento da testemunha JJ, prestado entre as 10:18 e as 11:23, do dia 11 de Abril de 2024, que foi valorado pelo tribunal noutras partes, resulta, quanto a esta questão, o falecido executado terá feito a transmissão de património e da administração da sociedade com o objectivo de impedir a penhora dos seus bens pessoais.

8- Assim, o quesito deveria ter merecido resposta positiva, com a seguinte redacção “Pouco antes de a propriedade dos imóveis ser transmitida para a exequente, em 1991, a exequente, que era uma sociedade por quotas, passou a anónima, e o aqui executado, por forma a que não desconfiassem da simulação, colocou como único administrador GG.

Esmiuçando a prova aconchegada nos autos, diremos logo que os factos levados ao quesito 1.º determinam, em longa medida, e em termos probatórios, o desfecho da impugnação da matéria de facto, desde logo pela fragilidade da prova testemunhal trazida aos autos pelas ora Apelantes - A resposta ao quesito 1º teve por base desde logo a certidão extraída da ação ordinária n.º 157/96, constante de fls. 39 a 42, daí se inferindo a identidade das partes, bem como a data em que o termo de transação foi firmado, concretamente em 26 de Janeiro de 2001 - fls. 40 - transação esta que foi homologada por sentença datada 29/01/2001, conforme emerge da decisão junta a fls. 42 dos autos.

Na transação referida ficou acordado, como evidencia o termo de transação de fls. 40/41, que:

 1) Os réus AA e mulher FF, confessam ser devedores à autora a título de capital a importância de 48.090.000$00 (quarenta e oito milhões e noventa mil escudos).

2) A importância referida na cláusula anterior será paga do modo seguinte:

A)- Neste momento a ré A..., S.A. paga à autora através de cheque n.º ...47 do Banco 2..., S.A., a importância de 10.000.000$00 (dez milhões de escudos).

B)- O restante no montante de 38.090.000$00, será pago pelos réus AA e mulher FF, em 76 prestações, sendo a 1ª no valor de 590.000$00, e as restantes todas iguais no montante de 500.000$00, cada.

C)- As prestações referidas na cláusula anterior são mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira no dia 26 de Fevereiro de 2001, e as subsequentes em iguais dias dos respetivos meses até final.

3) A autora prescinde de todos e quaisquer juros sobre as importâncias referidas e com o pagamento das verbas mencionadas nos dois artigos anteriores, considera extintas as dividas dos réus AA e mulher e das empresas de que eram gerentes. (…).

5) Para garantia do pagamento da quantia de 38.090.000$00 referida na alínea b) da cláusula 2ª, a ré A..., S.A., com sede em ..., ..., constitui a favor da Banco 1..., a hipoteca do prédio urbano sito à Av.ª ..., ..., inscrito na matriz da freguesia ... sob o n.º ...76 e registado na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...26 da mesma freguesia. (…)”.

Ora, facto 2 da base instrutória vem no seguimento do facto 1, no qual é referida a transação celebrada no processo 157/96 e o seu objetivo, como se retira da passagem nesse sentido e não já, como a Apelante alega, relacionado com a transmissão do património pessoal dos executados em 1992 ou à data em que a Apelada passou de sociedade por quotas para sociedade anónima - cujo enquadramento foi devidamente explicado, de uma forma que reputamos objectiva e em consonância com a restante prova, pelo Executado/Habilitado CC esclarecendo, também, que os dois períodos não se confundem sendo que tal interpretação não é abalada pela prova documental junta aos autos nem pelo depoimento das testemunhas, nomeadamente do depoimento de JJ.

Tal nunca foi alegado pelo Executado e nem pela agora Apelante quando foi habilitada após o falecimento do executado seu pai – nos presentes autos não se discutem quaisquer outros negócios que os executados tenham celebrado com a Apelada, mas somente a declaração de dívida que serviu de título executivo à acção e a origem de tal dívida, e consequentemente a transação ocorrida no processo 157/96.

Ora, a citada transação no processo 157/96 ocorreu a 26 de Janeiro de 2001 e foi homologada por sentença datada 29/01/2001, conforme certidão extraída da ação ordinária n.º 157/96, constante de fls. 39 a 42, sendo que em 2001 já os processos-crime contra o executado tinham sido arquivados e nem o executado, nem as testemunhas por este indicadas, nem os executados habilitados referiram quaisquer outros credores que em 2001, data da transação em causa, ameaçassem o património do executado.

Mais, à data da transação em causa nos autos, já a Apelada tinha passado a sociedade anónima e tinha sido nomeado administrador GG em 1991, ou seja, 10 anos antes e já a casa sita na Avenida ..., artigo matricial ...66 da freguesia ..., em ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...01 da freguesia ... havia ingressado na esfera jurídica da Recorrida em 08/06/1992, tudo conforme escritura de compra e venda constante de fls. 303/304.

Tal como o entendeu a 1.ª instância, resulta de tal pois, por assente que a aqui exequente A..., S.A., em 26/01/2001 e por conta de dívidas da responsabilidade do primitivo executado e executada, sua então esposa, entregou à instituição bancária 10.000.000$00, tendo também constituído, para garantia do pagamento de 38.090.000$00, da responsabilidade dos identificados executados, hipoteca sobre o prédio urbano sito à Av.ª ..., ..., inscrito na matriz da freguesia ... sob o n.º ...76 e registado na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...26 da mesma freguesia.

Mais, à data da transação a que nos reportamos - 26/01/2001 - o imóvel referido, sobre o qual foi constituída a hipoteca mencionada no termo de transação, mostrava-se, como se mostra, na disponibilidade jurídica da aqui exequente A..., S.A., pois que, por escritura pública de compra e venda outorgada em 08/06/1992, os aqui executados AA e então esposa FF declararam vender, pelo preço de sete milhões e quinhentos mil escudos, à sociedade A..., S.A., naquele ato representada pelo seu único administrador, GG, uma casa destinada a habitação composta de ..., primeiro, segundo andares, (…), sita na Avenida ..., freguesia ..., em ..., (…), inscrita na matriz sob o artigo (…) quinhentos e setenta e seis, (…), descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...01 da freguesia ... e, na mesma Conservatória, definitivamente inscrita a seu favor pela inscrição G-dois. E pelo segundo outorgante, na qualidade em que outorga, foi dito que para a referida sociedade A..., S.A., aceita a presente venda nos termos expostos. (…)”, tudo conforme escritura de compra e venda constante de fls. 303/304.

Ou seja, o imóvel em apreço ingressou na esfera jurídica da aqui exequente em 08/06/1992, mostrando-se, à data da transação - 26/01/2001 - a sua titularidade jurídica inscrita a favor da exequente.

Destes dois incontornáveis factos resulta, sem mais e segundo as regras da lógica e experiência comum, que não foram contrariadas pela prova produzida nos autos, que a constituição da hipoteca pela aqui exequente A..., S.A., sobre o imóvel em apreço na transação firmada em 26/01/2001, da sua propriedade, e para garantia do cumprimento das obrigações exclusivas dos executados AA e então esposa FF, no pagamento de 38.090.000$00 à Banco 1... - conforme als. b) e c) do ponto 2) da transação referida - tinha exclusivamente em vista evitar a eventual procedência da ação de impugnação pauliana, com a eventual declaração de nulidade da venda outorgada por escritura datada de 08/06/1992 e eventual satisfação do crédito da Banco 1... com o produto da venda do imóvel em causa, precisamente o prédio urbano sito à Av.ª ..., ..., inscrito na matriz da freguesia ... sob o n.º ...76 e registado na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...26 da mesma freguesia e sobre o qual, repete-se, a A..., S.A., em 26/01/2001 e no âmbito da transação firmada na ação ordinária 157/96, constituiu hipoteca, o que terá feito por exigência da instituição bancária.

A não ser assim mal se compreenderia ter a aqui exequente não só liquidado, aquando da transação e por dívidas exclusivas dos executados a importância de 10.000.000$00, e essencialmente ter onerado um imóvel da sua propriedade para garantia do pagamento de 38.090.000$00 à Banco 1..., da responsabilidade igualmente dos executados, apenas sendo crível que o fez com vista a evitar a perda desse mesmo imóvel, assim assegurando a sua manutenção na sua esfera jurídica.

Em consequência não se pode, pois, considerar que à data em causa - da transação - que como vimos ocorreu em 26/01/2001 - o imóvel a que nos vimos reportando fosse bem pessoal dos executados, sendo que a exclusiva consideração do credor Banco 1... - e já não “os credores” quesitados em 1. (que de resto também se desconhece em concreto quais sejam) - se deve à circunstância de da prova testemunhal produzida ter resultado que o único outro credor do executado era a C..., S.A. (nenhuma testemunha tendo feito menção a qualquer outro) ressumando da prova documental que o último dos processos crime movidos pela identificada credora C..., S.A. contra o executado primitivo, que em todos figurou como arguido e onde lhes era imputada a prática, entre outros, dos crimes de emissão de cheque sem provisão, findou com sentença proferida em 30/01/1997, conforme certidões das sentenças proferidas nos processos comum singular n.º 97/93, que correu termos junto do então 2º Juízo Correccional do Porto, junta a fls. 486-490; no processo comum singular n.º 1122/94, que correu termos na então 1ª Secção do 1º Juízo Criminal da Comarca do Porto, junta a fls. 491-496; do processo comum singular n.º 1012/93, que correu termos no então 2º Juízo Criminal do Porto, junta a fls. 497-499).

Com efeito, no referido processo comum singular n.º 97/93, por sentença datada de 28/05/1993, foi julgada totalmente improcedente a acusação e, em consequência, foi o aí arguido, aqui executado AA, absolvido dos crimes que lhe vinham imputados, mais se tendo considerado o Tribunal incompetente, em razão da matéria, para conhecer do pedido cível formulado pela C... - vide certidão de fls. 486 a 490.

No processo comum singular n.º 1122/94, por sentença datada de 11/03/1996, foi julgada totalmente improcedente a acusação e, em consequência, foi o aí arguido, aqui executado AA, absolvido dos crimes que lhe vinham imputados, mais tendo o mesmo sido absolvido do pedido de indemnização civil contra si formulado - vide certidão de fls. 491 a 496.

Por fim, no processo comum singular n.º 1012/93, por sentença datada de 30/01/1997, foi julgada totalmente improcedente a acusação e, em consequência, foi o aí arguido, aqui executado AA, absolvido dos crimes que lhe vinham imputados, tendo remetido as partes civis para os tribunais civis - vide certidão de fls. 497 a 499.

Acresce que dos autos não consta documentada a existência de uma qualquer ação cível movida na sequência dos processos crime n.ºs 97/93 e 1012/93, pela C..., S.A. contra o aqui executado, resultando, ao invés, de fls. 501 a 509, terem os executados AA e FF demandado civilmente, no ano de 2000, a C..., S.A., o que deu origem à ação ordinária n.º 169/00, que correu termos junto da então 3ª Vara Cível da Comarca do Porto, na qual, por sentença datada de 19/05/2002, foi julgada procedente a exceção da prescrição e, em consequência, foi a ré absolvida dos pedidos contra si formulados.

Ante o exposto concluímos, pois, pela inexistência, em 26/01/2001 - data da outorga da transação firmada no processo 157/96 - de outros credores dos executados para além da instituição bancária Banco 1....

Avançando.

Quanto ao facto não provado constante do quesito 6 - Nunca ficou acordado o pagamento de nada à exequente -; 10 da base instrutória “Nunca foi exigido nada aos executados na sequência da transação” e ao facto 11 da base instrutória “A simulação de negócios para a titularidade da Exequente ficou a dever-se a processos-crime que correm nos Juízos Criminais do Porto contra o aqui executado” – entende a Apelante que  que tais factos deveriam ter sido dados como provados com base unicamente nos depoimentos da Executada Habilitada DD e no depoimento da testemunha JJ.

Ora escutado o depoimento da Executada/ Habilitada DD, entendemos, como o entendeu a 1.ª instância, que a versão dos factos que veio agora trazer ao processo não mereceu qualquer credibilidade - não só porque contrária às regras da lógica e senso comum, quando analisado todo o contexto e as qualidades e características dos intervenientes: não é crível que a Executada/Habilitada DD, na altura com 42 anos, advogada a exercer, economicamente independente, obedecesse cegamente às ordens da mãe, nem tal alegação vem sustentada em qualquer outro elemento de prova -, sendo que actualmente a Executada/Habilitada DD é, de entre os herdeiros do executado AA, a mais interessada na procedência dos embargos, uma vez que lhe foi deixada em testamento a quota disponível do falecido AA – a gravação mostra um depoimento parcial, pautado ainda pela animosidade para com a mãe FF e os irmãos BB e CC.

Nas palavras da Apelada:

33. Inclusive no que diz respeito à Recorrida, havendo já várias ações judiciais instauradas pela executada/habilitada DD contra a Exequente e seus demais acionistas e irmãos daquela.

34. A atual versão avançada pela Executada/Habilitada é ainda contrária à posição anteriormente assumida pela mesma na execução principal - na qual assinou a procuração aí junta, cfr fls. 6, - e em vários outros processos em que o Executado AA era parte contrária.

35. Ora, não pode a Recorrente querer que o tribunal a quo dê credibilidade à versão que agora a Executada/Habilitada DD apresenta (agora que é herdeira testamentária do Executado, que está de relações cortadas com a mãe e irmãos, que tem a correr várias ações judiciais contra a Exequente e contra os irmãos acionistas) como se agora sim, dissesse verdade, e desconsiderar toda a atuação da Executada/Habilitada aquando da entrada do processo principal e em todos os outros processos em que interveio e defendeu posição contrária, inclusive no processo de instrução onde se investigava a falsificação da declaração, apenas e só porque agora a Executada/Habilitada DD diz que na altura fazia o que a mãe mandava.

E o depoimento da testemunha Pais mostra-se vazio de conteúdo e, ainda que tenha começado por dizer que o dinheiro era do executado AA, acabou por conceder e declarar que o dinheiro era na verdade gerado pelas empresas, pelo que nenhuma credibilidade merece, neste particular - a testemunha não é, e nunca foi, sócio/acionista da Apelada, não referiu qualquer relação com o Administrador à data, a relação com o executado AA também não estaria nos melhores termos, conforme resulta da carta que a testemunha então lhe enviou, em que o ameaçava com processos-crime, nem tinha a testemunha qualquer motivo para a consulta e obtenção de documentação respeitante à Apelada.

Nas palavras da Apelante:

40. Tanto que referiu a testemunha que era a sociedade D..., a “casa mãe”, que à data tinha rendimentos, isto referindo-se à fonte do dinheiro que serviu para custear as prestações à Banco 1....

41. Sucede que em 1996, quando o executado AA emigrou para Moçambique, a sociedade D..., Lda que já há muito não tinha atividade de relevo, encerrou de vez, pelo que nunca poderia ter gerado, 5 anos depois do encerramento, receitas que permitissem pagar 2.500,00 euros mensais vários anos depois.

42. Tudo isto demonstra que bem esteve o tribunal a quo quando não atribuiu credibilidade à testemunha que claramente depôs com parcialidade e tudo fazendo para sustentar a versão do executado, agora defendida pelas Recorrentes DD e EE.

43. Tal como a testemunha acabava por confessar, nas passagens:

a. ao minuto 29:47 sobre o acordo de pagamento entre a Recorrida e os executados disse “eu vi aquilo e não tem razão nenhuma de existir” – ou viu aquando da sua elaboração/anos seguintes, o que prova que a declaração é verdadeira e do conhecimento geral, ou se a viu já depois da instauração do processo, fica evidente \que lhe foi mostrada para o preparar para testemunhar em determinado sentido;

b. ao minuto 45 e ss “foi afastado das empresas e posto fora em 2005”; “a partir do momento em que o AA foi afastado, quando começou a contar-me com mais detalhe o que se estava a passar…” – a testemunha começou a ter informação a partir de 2005 (mais de 4 anos após a transação com a Banco 1...) passada pelo executado AA, pelo que nunca tal informação será isenta e imparcial e também foi-lhe transmitida mais de 4 anos após a transação.

c. Ao minuto 46:19 e ss “…passei a pedir os documentos das empresas…na Conservatória do Registo Predial ...”, “a comercial de ...” – não explica a testemunha a razão pela qual não foi o executado AA a solicitar tal informação nem qual o seu interesse em tomar tal iniciativa e manter tal documentação consigo já que o interessado seria o executado e não a testemunha!!!

44. A venda do património imobiliário dos executados à Recorrida e a transmissão das quotas da Recorrida foi devidamente explicada pelo Executado/Habilitado CC, cfr. depoimento prestado no dia 11/04/2024, ao minuto 03:35 a 05:24, não tendo sido contrariada por nenhum outro elemento de prova a que o tribunal a quo desse credibilidade.

45. Relativamente às circunstâncias em que o Executado AA se viu obrigado a emigrar para Moçambique e a sua situação financeira quando regressou a Portugal, ficou provado nos autos que o executado teve de emigrar por razões económicas e quando regressou a Portugal, por não ter tido sucesso financeiro em Moçambique, passou a receber uma pensão de €300,00, não tendo, desde o seu regresso, realizado nenhum dos depósitos a que correspondem os talões juntos aos autos.

46. Pelo que a alegação de que era o executado que comandava os negócios de família a partir de Moçambique, não tem qualquer sustentação factual.

47. Os negócios da Recorrente eram controlados pelo seu administrador e acionistas, que decidiam dos destinos da Recorrida conforme as respetivas participações sociais, nem se compreendendo o argumento da juventude dos filhos do executado, uma vez que à data o Executado/Habilitado BB tinha 34 anos, a Executada/Habilitada DD tinha 32 anos e o Executado/Habilitado CC 24 anos.

48. E a partir da transmissão das quotas da Recorrida para terceiros, não mais os executados detiveram o controlo da sociedade, ou confundiram o património da Recorrida com o seu (tal como ficou provado, os rendimentos existentes e o património imobiliário pertencia às empresas e não aos executados).

Em relação ao quesito 8 - Nunca foi a exequente que procedeu ao depósito em dinheiro na conta da Banco 1...?”, alega a Apelante que, escrito na negativa dificilmente poderia ser considerado provado, já que, à distância de 20 anos, seria muito difícil, se não mesmo impossível, fazer prova da proveniência de todos os montantes depositados.

Ora, resulta dos autos que aos depósitos corresponderam 76 talões, juntos aos autos a fls. 43 a 100, sendo que do confronto das assinaturas apostas nos referidos talões, com o depoimento da Executada/Habilitada DD, do depoimento do Executado/Habilitado CC, com a decisão de não pronúncia junta aos autos fls. 304 a 313, no que à identificação das assinaturas dos talões de depósito diz respeito, teremos de concluir – como o fez a 1.ª instância - que os depósitos foram feitos pela Executada FF, funcionária da Recorrida, e pelos acionistas da Recorrida BB, CC e DD.

Já quanto à proveniência do dinheiro, não logrou o executado e posteriormente as Executadas/Habilitadas DD e EE, provar que o dinheiro depositado não pertencesse à Apelada, pelo contrário, ficou provado que o dinheiro pertencia esta e que o Executado não tinha fonte de rendimento que lhe permitisse suportar a prestação mensal devida à Banco 1....

Nem a Apelante justifica por que motivo deveria o facto 8 da base instrutória ser dado como provado - ao contrário é possível através dos 76 talões na posse da Apelada, do confronto das assinaturas apostas nos referidos talões, com o depoimento da Executada/Habilitada DD, do depoimento do Executado/Habilitado CC, com a decisão de não pronuncia, provar que os depósitos foram feitos pela Executada FF, funcionária da Recorrida, e pelos acionistas da Recorrida BB, CC e DD, a mando da Recorrida e com dinheiro da sociedade.

Já quanto ao quesito 9 - A exequente ficou na titularidade da casa de morada de família dos executados sem pagar”-, alega a Apelante que ficou provado que existiu uma transferência de dinheiro da sociedade para os executados, num valor substancialmente inferior ao de mercado do imóvel, ainda que eventualmente simulada, exactamente porque os executados pretendiam retirar da sua esfera jurídica os bens que detinham que eram susceptíveis de ser penhorados por eventuais credores e, acompanhados como estavam de advogado, tiveram a preocupação de documentar o pagamento de um preço, pelo que, o quesito deveria ter a resposta, provado que o valor declarado na venda à A..., da casa de ... dos executados, foi muito abaixo do seu real valor.

Ora, relativamente a este facto não só foi junta aos autos prova do efectivo pagamento de 7.500.000$00 por conta da aquisição do prédio sito na Avenida ... por parte da Recorrida a 08.06.1992, como também consta dos autos prova de que o prédio sito na Avenida ... tinha uma hipoteca no valor de €50.000,00, constituída a 22.08.1991, a favor de GG por conta do empréstimo de tal quantia aos Executados e nunca o executado provou ter pago tal empréstimo.

Basta ler a escritura de compra e venda constante de fls. 303/304 - verifica-se que a mesma foi outorgada no dia 08/06/1992, aí tendo intervindo como vendedores os executados e como adquirente a aqui exequente, naquele acto representada por GG, tendo os primeiros vendido à última, pelo preço de sete milhões e quinhentos mil escudos, o prédio urbano sito na Avenida ..., freguesia ..., ..., inscrito na matriz sob o artigo ...76 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...01 da freguesia ... - , a certidão extraída do processo de instrução identificado, apresentado em juízo em 24.05.2024, em concreto o teor do cheque e extrato de conta que fazem fls. 829 e 830 - documentos estes que atestam, de forma inequívoca, a emissão de um cheque do Banco 2..., titulado pela aqui exequente, com o n.º ...68, no valor de 7.500.000$00, emitido em 30/06/1992 a favor do executado AA - fls. 829 - cheque esse que, como atesta o extrato de conta de fls. 830 - foi pago no dia 21/07/1992-, na certidão de descrição de todas as inscrições em vigor de fls. 299-301, na escritura de distrate de hipoteca de fls. 301 v./302 e bem assim no relatório de avaliação constante dos autos.

Nas palavras da 1.ª instância – que fazemos nossas:

Não se olvida que do relatório de avaliação realizado nos autos e que faz fls. 389 e ss., resulta que o valor de mercado do prédio em causa - inscrito na matriz sob o artigo ...76 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...01 da freguesia ... - era, à data da venda, 08/06/1992, de € 299.000,00, ascendendo a € 362.000,00 no ano de 1996.

Mostrando-se o prédio avaliado, no ano da venda, no valor de € 299.000,00 e constando da escritura, como preço pago, o valor de 7.500.000$00, não há dúvidas de que no ato da escritura operou uma simulação do preço, não correspondendo o preço aí declarado ao efetivamente suportado.

É que não podemos olvidar a existência de uma hipoteca que onerava o prédio vendido à exequente, no valor de € 50.000,00, constituída em 22/08/1991, e registada mediante C1, Ap. ...22, conforme certidão descritiva do Registo Predial do imóvel em apreço e que faz fls. 300 e 301. Mais se lê desta mesma certidão a hipoteca referida foi constituída a favor, pasme-se, de GG, para garantia de empréstimo - Valor: capital: 50.000.000$00; não vence juros e bem assim que a propriedade do prédio em causa se mostra registada a favor dos executados mediante G2, Ap. ...86.

Ou seja, os executados adquiriram, ou pelo menos registaram a seu favor, em 11/12/1986 o prédio vendido por escritura outorgada no dia 08/06/1992, tendo constituído a hipoteca registada mediante C1, Ap. ...22, cerca de 5 anos após o terem adquirido e cerca um ano antes de o terem vendido.

Da escritura de distrate constante de fls. 301v./302 resulta que o referido GG, declarou, em 05/06/1992, que por escritura de sete de Agosto de mil novecentos e noventa e um, lavrada a folhas (…), emprestou a AA e esposa D. FF, (…) a quantia de CINQUENTA MILHÕES DE ESCUDOS. Que para garantia do capital emprestado os devedores lhe hipotecaram um prédio urbano (…), sita na Avenida ..., (…), inscrita na matriz sob o artigo  ...76 e descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...01 da freguesia ... (…). Que tendo recebido já dos devedores a mencionada importância, dela lhes dá a respetiva quitação e, em consequência, autoriza o cancelamento da referida inscrição hipotecária. (…)”.

Ora, dada a proximidade das datas da escritura do distrate (05/06/1992) e da escritura de compra e venda (08/06/1992) acima referidas, e bem assim as dificuldades económicas sentidas no período em apreço pelo executado, que de resto motivaram a que emigrasse em 1991 para Moçambique, com a metódica realização dos estratagemas que estas escrituras evidenciam, a liquidação/perdão dos 50.000.000$00 do empréstimo referido imputa-se à adquirente aqui exequente, assim se aceitando a tese – criada estrategicamente pelo executado AA e que agora o prejudica, em concreto aos seus herdeiros - de que o preço da venda foi afinal 57.500.000$00 e não apenas os declarados, na escritura de compra e venda, 7.500.000$00.

Tudo para concluirmos que a documentação constante dos autos não permite, por forma alguma, se conclua pela existência da simulação da compra e venda outorgada por escritura datada de 08/06/1992, apenas se concluindo pela simulação do preço mas já não do negócio.

E embora a testemunha JJ tenha deposto por forma a confirmar a existência de negócio simulado, com a colocação de um Sr. GG como testa de ferro, a verdade é que a prova da simulação não pode ser feita por testemunhas, nem permite presunção judicial, no âmbito da relação entre simuladores, como é o caso, em que tanto exequente como executados são partes interessadas nas escrituras (art. 394º n.º 2 do Código Civil - vide também Mota Pinto, in Teoria Geral, 4ª Edição, pág. 485).

Em conformidade, e consequência, não se pode concluir ter a exequente ficado na titularidade da casa sem nada ter pago, assim como não podemos concluir pela prova da simulação.

Pelo que mantemos como não provado o facto 9 da base instrutória.

E o quesito 12 - Porque constituída hipoteca sobre o prédio da exequente esta a pedido dos executados viu-se forçada a liquidar o que era da responsabilidade dos executados?”.

Mostrando-se assente - B) da base instrutória – que “no dia da transação referida em A) a exequente pagou à Banco 1... a quantia de 10 000 000$00”, e esmiuçado quesito 9 - A exequente ficou na titularidade da casa de morada de família dos executados sem pagar”-, teremos de concluir que a Apelada não só pagou a primeira prestação, como pagou todas as restantes.

Resta o quesito 14 - Os depósitos na Banco 1... eram efetuados com dinheiro da exequente?”

A 1.ª instância, além do mais, decidiu valorar o depoimento de CC, quando afirmou que o dinheiro era da sociedade e não dos pais, desvalorizando todos os motivos que o levaram a não valorar, em parte, o depoimento da habilitada DD, que se aplicam de forma idêntica a seu irmão.

Concordamos.

Não indica/fundamenta a Apelante razão pela qual entende que o facto 14 da base instrutória deveria ser dado como não provado, sendo que – como o já fizemos quanto aos outros factos - o depoimento do Executado/Habilitado CC mostra-se mis credível, contrariando a versão agora apresentada a juízo pela Executada/Habilitada DD, não se vislumbrando em que medida os factos que a descredibilizaram se apliquem àquele, nem a Recorrente o explica.


*

B-Da Apelação de DD:

9. O Tribunal a quo deu como provado “que o executado e a mulher reconheceram ser devedores à exequente da quantia de €239.872,09”.

10. Para o efeito, o tribunal a quo assumiu, até palavras da exequente que “A declaração a que a exequente faz referência no número 4. do requerimento executivo existe e encontra-se junta aos autos” e ainda que “… o executado requer que seja declarada a falsidade do documento, mas não impugna a letra e a assinatura do documento n.º 2 junto pela exequente”. Socorrendo-se de uma interpretação, que, salvo melhor opinião, é errada dos art.º 374 e 376 do CC,

11. Acontece que, desde sempre o executado refutou tais alegações, ao longo do processo, nomeadamente nos seus requerimentos de 3 /5/2012, e de 03/05/2014, esclarecendo que o problema não está na assinatura nem na letra de tal declaração, mas sim, no facto de o próprio teor da declaração estar vertido de falsidade.

12. Trata-se portanto, de uma declaração que enferma de falsidade ideológica e não de falsidade material.

13. Enquanto na falsificação material o documento não é genuíno, sendo falsificado na sua essência material, na falsificação ideológica o documento é inverídico. A falsidade ideológica ocorre quando se assevera no documento a prática de um facto ou de uma realidade que não se praticou ou não se verificou, verifica-se falta de correspondência entre o que se dá como sucedido e o que realmente aconteceu.

14. Assim, a falsidade é material se diz respeito ao documento em si; é intelectual ou ideológica se recai sobre o conteúdo do documento, traduzindo-se na desconformidade desse conteúdo com a verdade. A falsificação intelectual abrange as hipóteses em que o conteúdo do documento diverge da declaração emitida ou em que a declaração feita é falsa.

A declaração é falsa também porque a FF diz que atua por si e em representação de AA, quando o mesmo é falso, não existe qualquer procuração que demonstre tal poder.

15. Ora, no caso a FF, ao preencher e assinar o documento em causa, declarou falsamente estar em representação do seu à data marido AA.

16. É que a sua declaração, tem na sua génese um conteúdo intelectual que não corresponde à realidade. A executada mentiu para o obter; e verifica uma desarmonia entre a declaração efetuada e a declaração documentada ou uma narração e/ou descrição de factos falsos, sendo, por isso, em qualquer dos casos, inverídico o conteúdo do documento.

17. No nosso caso, a FF apõe na “declaração” “que declara por si e em representação” do seu marido, mas em momento algum esclarece, nem prova, que poderes de representação são esses;

18. Não existe, nem nunca existiu procuração do AA a conferir poderes para elaborar tal declaração e assumir uma divida, nem provaram a sua existência.

19. Não pode desta forma a declaração subscrita unicamente pela FF fazer prova plena de tudo o alegado pela mesma, pelo que, no caso se condena a aplicação do art.º 376 CC feita pelo Douto Tribunal a quo.

20. O ónus da prova fica prejudicado neste caso, já que não é possível demonstrar algo que não existe, não podendo o executado, e neste caso a habilitada e recorrente DD demonstrar uma procuração que não existe. Deveria a executada FF, ou a exequente juntar aos autos a procuração que alegam existir e que demonstra que alegadamente teria poderes para representar o AA.

21. O que não fez até hoje, já lá vão mais de 14 anos e mais de 3 processos (proc.2512/11...., 2512/11.... e o proc. 688/12....). Não havendo provas da versão da Executada FF.

22. Bem assim também não PROVOU a exequente, o que alegou no 4º requerimento executivo:

4- Atentos tais pagamentos, por Declaração datada de 26 de Janeiro de 2001, a Executada mulher reconheceu ser o casal devedor perante a Exequente de ambas as quantias, conforme doc. n.º 2.”

23. NUNCA a FF teve poderes que alega, para reconhecer dividas. Não existe tal (s) instrumento (s) ou procuração; O Tribunal a quo, não poderia considerar provado tal facto NÃO PROVADO, não é verdade e não existe! Não poderia considerar provado, como considerou, que o executado se reconheceu devedor perante a exequente.

24. É patente o erro de julgamento, os vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e o erro notório na apreciação da prova ocorrem, respetivamente, quando: o tribunal considera provado um facto, sem que dele tivesse sido feita prova, pelo que devia ter sido julgado não provado.

25. Impunha-se ao Tribunal a quo, considerar como não provado que a declaração vincule do executado, por não se ter provado, nem o consentimento, nem a existência de um qualquer instrumento ou procuração a conferir poderes para o efeito.

26. Facto alias salientado na audiência de julgamento do dia 18/9/2024 aquando das alegações da aqui recorrente e interessada DD e que resume:

27. Nos termos do art. 1692 -a) CC, a existir divida terá sido contraída exclusivamente pela subscritora, sendo consequentemente a única responsável pela mesma, Trata-se portanto, de uma divida pessoal e exclusiva da executada FF, para a qual não foi obtido o consentimento do à data cônjuge e, portanto, não vinculativo do mesmo.

28. A constituição de uma divida com a envergadura da divida dos presentes autos não pode ser considerada como um ato de mera gestão corrente, nem atos da vida corrente e como tal careceria do consentimento do oponente AA, o que até hoje, nem a exequente A..., nem a executada FF conseguiram provar que tivesse existido, pelo que a conclusão do Tribunal a quo não pode proceder.

29. A ser assim, e seguindo a douta lei, a ser reconhecida a existência da divida, a mesma onera e vincula apenas a subscritora do título executivo, sendo uma divida pessoal e da sua exclusiva responsabilidade,

Pelo que, o tribunal a quo não poderia ter interpretado os art.º 374 e 376 CC da forma como fez, vinculando o AA ao pagamento da divida.

30. também quanto à proveniência do dinheiro para efetuar os depósitos, decidiu o Tribunal a quo, que os depósitos “eram efetuados com dinheiro da exequente”, acrescentando que:

Ora, sucede que o executado não logrou provar os factos constantes dos quesitos 6.º e 8.º e quanto ao quesito 7.º apenas ficou provado que a então mulher do executado AA realizou 26 depósitos, 25 dos quais em dinheiro e 1 por cheque, na conta da Banco 1..., pelo que daí resulta que foram por ela feitos depósitos, mas não resulta que a proveniência do dinheiro que foi depositado era dos executados.

O que resulta da factualidade provada é que os depósitos na Banco 1... eram efetuados com dinheiro da exequente.

Portanto, não foi feita prova pelo executado que se verificou o pagamento do crédito. Assim sendo, e sem necessidade de maior fundamentação, é de concluir pela improcedência da exceção perentória invocada pelo mesmo, na medida em que não demonstrou o alegado pagamento da dívida, que constituiria facto extintivo da obrigação exequenda.

31. Portanto, por método meramente conclusivo, e porque o Douto Tribunal a quo não considerou que o Executado tenha provado que o capital dos depósitos era seu, concluindo, portanto, sem mais, que era da exequente! E com a total ausência de prova isenta e credível nesse sentido!

32. A FF não prestou declarações; testemunhas arroladas, não alegaram tal proveniência; Não existe prova documental, nem um único talão de levantamento da conta da exequente; Não existe um único extrato Bancário a demonstrar o levantamento ou transferência de qualquer quantia que se destinasse a tais pagamentos, e tal como na contestação da Exequente, e mais uma vez fazendo jus aos seus eloquentes argumentos da contestação em que no seu art.º 39 diz: … “a Exequente que procedeu, e mandou proceder, sempre, e a solicitação dos Executados, como se provou e demonstrou nos pontos anteriores, ao depósito de dinheiro seu, e não dos executados, na conta da Banco 1.... MAS ao contrário do que alegou nada provou, nem um documento juntou com tal contestação, nada provou nem demonstrou;

33. A exequente quando na contestação remete para os seus 38 artigos anteriores, fazia crer FALSAMENTE a, que provou e demonstrou que dinheiro era seu! Mas a Exequente nada provou, nem demonstrou que o dinheiro era seu!!

34. Impunha-se ao Tribunal a quo, não considerar como provado que a proveniência do dinheiro usado para os depósitos era da exequente.

Ora, salvo o devido merecido respeito pela alegação, devassados os autos – incluindo a matéria de facto já conhecida por este tribunal de recurso -, não poderemos aceitar a interpretação alegatória trazida pela Apelante, senão vejamos:

É verdade, conforme dispõe o art.º 376º nº 1 do Cód. Civil que o documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento, ou seja, os documentos particulares provam a emissão por determinado sujeito das declarações documentadas.

Mas, também é certo que a força probatória do documento particular nunca abrange os factos que nele sejam narrados como praticados pelo subscritor do documento ou como objeto da sua perceção direta: apenas as declarações, de ciência ou de vontade, nele constantes ficam documentalmente provadas - cfr. Lebre de Freitas, A Ação Declarativa Comum, 2013, pág. 237.

Por isso, se outros elementos de prova carreados para o processo, conjugados criticamente, contrariarem a evidência configurada em abstracto no documento em causa, a ponto de influenciarem noutro sentido a ponderação do Julgador e o levarem, com segurança, a uma solução diversa, tal deverá ser admitido e dado como provado.

Neste preciso sentido, por ex. o Acórdão do STJ de 28.5.2009, (Relator Rodrigues dos Santos), disponível in www.dgsi.pt, no qual se afirmou o seguinte:

- A força ou eficácia probatória plena atribuída às declarações documentadas pelo n.° 1 do art. 376.° do CC limita-se à materialidade, à existência, dessas declarações, não abrangendo a exactidão das mesmas.

Ainda que um documento particular goze de força probatória plena, tal valor reportar-se-á tão-somente às declarações documentadas, ficando por demonstrar que tais declarações correspondem à realidade dos respectivos factos materiais e, sobretudo, não sendo excluída a possibilidade de o seu autor demonstrar a inveracidade daqueles factos por qualquer meio de prova.

Ora, a declaração que serviu de título executivo à execução nos autos principais, nunca foi contestada quanto à letra e a assinatura da executada, como a Apelante reconhece, pelo que tal exercício probatório - provar que o conteúdo da declaração não corresponde à verdade- pertence às Apeladas

Como se escreve no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 10/07/2023, processo 248/20.1T8VFL.G1, disponível em www.dgsi.pt/jtrg

“(…)

II- No entanto, contrariamente ao que sucede no caso da impugnação da assinatura do documento, em que incumbe ao apresentante do documento o ónus de prova da sua veracidade (art. 374º, nº 2 do CC), no caso de o documento ser impugnado por falsidade incumbe à parte arguente o ónus da prova da falsidade (parte final do nº 1 do art.º 376º do CC)”.

III- Isto considerado, a falsidade material ocorre quando há alteração da materialidade gráfica do documento, por contrafacção (formação do documento por pessoa diversa do autor aparente) ou por alteração do documento após a sua formação.

IV -A falsidade ideológica ocorre quando se assevera no documento a prática de um facto ou de uma realidade que não se praticou ou não se verificou, verifica-se falta de correspondência entre o que se dá como sucedido e o que realmente aconteceu.”

A Apelante vem alegar que o executado refutou o teor da declaração que serviu de título à execução, por ser falso e ter sido uma vingança levada a efeito pelos filhos do casal (onde a agora recorrente e enquadra!) e pela ex-mulher do executado por este ter perfilhado em 2005 uma filha nascida fora do casamento.

Mas, tal prova - de que o vertido na declaração não correspondeu ao que efetivamente se passou – não foi trazida aos autos.

Na alegação do Apelado – que acompanhamos:

40. Até porque, dos factos assentes e não controvertidos, descritos em ata de 5/2/2026, consta: como facto B) No dia da transação referida em A) a exequente pagou à Banco 1... a quantia de 10.000 00$00.

41. Ora, por aqui se vê que o conteúdo da declaração não é falso! Ficou desde tal ata provado que a exequente pagou pelos executados e que estes ficaram seus devedores.

42. Veja-se, AINDA, o que ficou provado nos factos provados 8, 9 e 10:

8. A exequente liquidou o que era da responsabilidade dos executados porque se mostrava constituída hipoteca sobre o seu (da exequente) prédio.

9. Para sua segurança, exigiu a declaração que nos presentes serve de título executivo.

10. Os depósitos na Banco 1... eram efetuados com dinheiro da exequente.

43. Os executados AA e FF eram casados no regime da comunhão geral de bens, tendo sido decretado o divórcio em 2014, corria já o presente processo há mais de 3 anos, sendo que até à presente data ainda não foi feita a partilha subsequente ao divórcio.

44. A obrigação perante a Banco 1... era do casal, executados AA e FF.

45. Foi o casal AA e FF que se obrigou a pagar à Banco 1... a título de capital a importância de 48.090.000$00 (quarenta e oito milhões e noventa mil escudos).

46. A Recorrida A..., S.A. veio a pagar a dívida à Banco 1..., através de cheque n.º ...47 do Banco 2..., S.A., a importância de 10.000.000$00 (dez milhões de escudos).

47. E como se provou, também, o restante, foi pago pela exequente, em 76 prestações, sendo a 1ª no valor de 590.000$00, e as restantes todas iguais no montante de 500.000$00, por depósitos feitos com dinheiro da Recorrida.

48. A Recorrida exigiu em troca uma declaração do casal (de quem era a dívida) pela qual AA e FF se comprometiam a pagar à Recorrente a dívida que esta suportou por eles (repete-se que quanto aos 10 000000$00 nenhum dos executados sequer contestou, daí ter ficado facto assente por despacho saneador de 5/2/2016).

49. Declaração que foi redigida e assinada pela executada em representação do casal.

50. Ao contrário do que a Recorrente alega, a declaração não corresponde a uma dívida contraída unicamente pela executada FF, não sendo da sua pessoal e exclusiva responsabilidade.

51. A Recorrente, que alega também ser acionista da Exequente/Recorrida, vem acusar a Recorrida de nada ter penhorado à Executada, insinuando que a execução visava apenas o património do executado, sem contudo justificar por que razão não informou a Recorrente da suposta existência de património em nome da executada, impedindo dessa forma que a Recorrente pudesse exercer os seus direitos.

52. Veja-se que a dívida inicial à Banco 1... era uma divida comum do casal, sendo que, com o pagamento da mesma pela Recorrida, ambos – AA e FF – se desoneraram perante a entidade bancária.

53. Conseguindo melhores condições de pagamento junta da Recorrida: o valor da dívida dos executados após a negociação que deu origem à declaração que aqui se usa como título executivo, foi rigorosamente o mesmo que os executados já haviam confessado no termo de transação, com um prazo para pagamento mais alargado, sem qualquer encargo adicional.

54. Não constituindo qualquer ato de gestão imprudente, perigosa ou lesiva dos interesses do casal: não houve constituição de uma nova dívida, a executada não aumentou o passivo do casal nem agravou as condições em que a Banco 1... lhes exigia o pagamento, bem pelo contrário.

55. Pelo que é inegável que a declaração que serviu de título executivo aos presentes autos materializava uma dívida contraída em proveito comum e em benefício do casal, que havia correspondido à desoneração do casal perante a Banco 1....

56. Ainda relativamente à invocada falsidade da declaração quanto ao seu conteúdo, veja-se o dito na ata de resposta à matéria de facto, pág. 13 a 16:

“(…) Relativamente ao quesito 6. o Tribunal estribou a sua convicção essencialmente na declaração que acompanha o título executivo, junta a fls. 9 da execução principal, conjugada com o teor da decisão instrutória proferida no âmbito do processo de instrução n.º 688/12...., do Juízo de Instrução Criminal - J2, do Tribunal da Comarca de Viseu e que, entre outras, consta de fls. 305 a 313.

Não se olvida que a executada/habilitada DD referiu, entre outros aspetos, que na altura “tomei conhecimento da ação pauliana, não houve acordo nenhum dos pais pagarem à exequente. (…). Os pais decidiram fazer a transação com a Banco 1... e Mútuo. O acordo foi feito com os pais pelo Dr. KK.

O acordo foi pagar 10.000.000$00 com dinheiro do meu pai. O cheque passado era da exequente mas o dinheiro era do pai. Depois havia 76 prestações mensais e sucessivas, uma de 590 contos e as outras de 500 contos. Nessa sequência celebrou-se uma declaração em 2011, em Agosto de 2011. A declaração foi feita por mim, meus irmãos, mãe, Dra. EE. O mentor era o CC, foi assinada pela minha mãe. Após ter sido confrontada com a declaração de fls. 9 da execução principal disse, sem hesitação, é esta, fui eu que ajudei a elaborar. Mudei de posição. Na altura fazia tudo o que a mãe mandava. (…). Em 2012 expulsaram-me da empresa, de casa e ameaçaram- me. (…)”.

Ao transcrito segmento destas declarações não atribuímos, porém, qualquer credibilidade, porquanto contender cabalmente com a decisão proferida no processo de instrução acima referida e cujo objeto era precisamente a questão da falsidade ou não da declaração em apreço, aí se tendo concluído pela inexistência de indícios da prática do crime de falsidade de documento, previsto e punível pelo art. 256º do Código Penal, com a consequente prolação de decisão de não pronúncia, decisão essa que, além da autoridade de caso julgado que produziu, não só por envolver as mesmíssimas partes mas também face à previsão do art. 624º do Código de Processo Civil, não foi contrariada por nenhum elemento probatório aqui produzido.

(…). O tribunal, em resumo e para o que nos interessa, pode concluir que não se mostram suficientemente indiciados os seguintes factos: - os arguidos elaboraram a “declaração” de fls. 12 no segundo semestre de 2011, pretendendo desta forma excluir o assistente da partilha de bens comuns do casal, caso venham a ingressar no património destes os bens que estes transmitiram a favor da “A..., S.A.”; - a referida declaração constitui uma falsa narrativa e foi elaborada pelos arguidos na execução de um artifício fraudulento, tendo por objetivo a penhora de bens do assistente, impedindo a transmissão de bens a favor da “nova” herdeira;

(…).

É certo que nesse âmbito, na instrução, não foi ouvida a executada/habilitada DD, o que veio a verificar-se nestes autos.

Sucede, porém, que este Tribunal nenhuma credibilidade pôde atribuir a este segmento das declarações prestadas pela executada/habilitada DD porquanto, e apesar de todo o respeito e bondade que a mesma nos merece, se mostrar em flagrante oposição com a decisão instrutória, e fundamentos que lhe servem de suporte; por se mostrar absolutamente interessada na causa, na mesma evidenciando parcialidade, além da evidente animosidade mantida com os demais elementos familiares, em concreto a sua mãe FF e os irmãos BB e CC, a litigiosidade entre os mesmos existente relativamente à sorte e destinos da aqui exequente - que de igual forma motivou a pendência de várias ações junto do Juízo de Comércio deste Tribunal instauradas por/contra a executada/habilitada DD - acionista de 1/3 da exequente - contra a exequente e seus demais acionistas, facto este que é do conhecimento funcional da signatária na sequência do serviço de turno de verão.

Ademais, as declarações prestadas em julgamento por DD contrariam de igual forma a posição anteriormente assumida pela mesma na execução principal, o que sinceramente põe em crise a seriedade das suas declarações, dado ter estado a mesma na génese da execução principal, recordando-se que a procuração aí junta, e que faz fls. 6, se mostra inclusivamente por si assinada.

Ou seja, a execução principal foi instaurada com procuração assinada por DD e BB, a significar que a mesma, à data da instauração da execução, decidiu demandar o seu pai, apresentando para tanto título executivo acompanhado da declaração de fls. 9, que agora diz em síntese ser falsa, porque produzida no ano de 2011 e não na data que aí consta.

E outros documentos existem nos autos subscritos por DD. (…)”

57. Daqui resulta que o tribunal analisou o depoimento da Recorrente porém, no confronto com a demais prova e atentas as ações que a mesma Recorrente havia tomado antes, concluiu que nenhuma credibilidade lhe podia atribuir.

58. Concluiu o tribunal a quo que não se verificou qualquer desacordo entre o vertido na declaração que foi junta aos autos e a realidade que tal declaração espelha.

59. A dívida à Banco 1... era inquestionavelmente do casal, pelo que a legitimidade da executada para diligenciar pelo pagamento de tal dívida era também inquestionável, independentemente da existência de procuração ou não.

60. E bem sabe a Requerente que existiu procuração, tanto que o executado veio mais tarde a notificar judicialmente a executada para que lhe devolvesse todas as procurações que lhe havia passado (vindo agora o executado/a Recorrente habilitada negar a existência de procurações cuja devolução havia já exigido judicialmente).

61. Pelo que só a prova de que era falsa a assinatura/letra da executada, poderia obrigar a Recorrente a intentar uma ação declarativa para obter um outro título executivo antes de intentar a presente execução.

62. Entendeu o tribunal a quo, que o título executivo que serve de base à presente execução, uma vez que não se pode por em causa a legitimidade da executada para o emitir, só poderia ser posto em causa se fosse falso, isto é, se não fosse uma manifestação clara da vontade da subscritora.

63. Tal questão nunca foi sequer levantada pelo executado, pelo que, resulta claro que bem andou o tribunal a quo no seu entendimento, lavrado em sentença.

64. Relativamente à proveniência do dinheiro com o qual foram feitos os depósitos na Banco 1..., tal como facto provado em 10. foram feitos com dinheiro da Recorrente.

67. Confrontados os 76 talões de depósitos com as declarações da própria Recorrente e do executado/habilitado CC, concluiu o tribunal a quo que os depósitos firam realizados por FF e pelos filhos.

68. Conforme aliás já havia sido concluído no processo 688/12...., do Juízo de Instrução Criminal - J2, do Tribunal da Comarca de Viseu:

“(…) Idêntica conclusão se alcançou na decisão de não pronúncia junta aos autos, aí se tendo concluído ter a aqui executada FF realizado 25 depósitos, o habilitado BB 27, o habilitado CC 3, desconhecendo-se as assinaturas de 21 depósitos - vide fls. 13 da sentença referida e junta, entre outras, a fls. 304 v. a 313.” In ata de resposta à matéria de facto pág. 17

69. Sendo a Recorrida uma pessoa coletiva, obviamente os atos praticados em nome da Recorrida serão sempre materializados por pessoas singulares.

70. Da prova produzida nada resultou que contrariasse o facto de que era da Recorrida o dinheiro com que foi feito o pagamento inicial e os 76 depósitos em numerário.

71. Em declarações o executado/habilitado CC explicou “(…) além do mais e com interesse neste particular, que os dinheiros depositados eram da empresa.

Quem fez os depósitos fui eu, o meu irmão, a minha irmã e a minha mãe. O dinheiro era da sociedade. (…). a sociedade exequente tinha muitos negócios que não iam para a contabilidade, desde logo muitos arrendamentos não declarados. (…). Depois dos arrendamentos as rendas entravam por fora, as rendas não eram para os pais, entravam na empresa, alguns valores ficavam no cofre, outros ficavam no banco.

Acrescentou de seguida os depósitos feitos da exequente eram feitos em dinheiro porque havia dinheiro disponível, havia dinheiro vivo disponível, das rendas não declaradas. Depositava-se em dinheiro e pedia-se ao funcionário que processasse de imediato a prestação para que não houvesse penhoras na conta do executado. Não se fazia transferência da conta para o executado porque havia dinheiro na exequente, dinheiro vivo, e para assegurar o pagamento imediato.

Em 2001 o pai não tinha dívidas de vulto mas haveria pequenas dívidas que justificariam uma penhora. As transferências visavam evitar isso. (…). A conta da Banco 1... estava em nome do pai, foi criada exclusivamente para ser depositado o dinheiro das prestações. Os depósitos/originais estão no cofre da sociedade. (…). O dinheiro com que fizemos os pagamentos em conta era da A.... O dinheiro estava em dois lados: quando numerário estava no cofre; havia também uma conta em nome do meu irmão que funcionava como saco azul onde se depositava o dinheiro não declarado. (…)”

72. O depoimento do Executado/Habilitado CC é corroborado pelos extratos bancários constantes de fls. 553 a 578, referentes à conta n.º  ...95, titulada pelo executado AA – precisamente a conta a creditar identificada em todos os talões de depósitos de fls. 43 e ss. – conta que tinha unicamente os depósitos realizados para os pagamentos das prestações assumidas na transação firmada no processo 157/96 e os pagamentos das ditas prestações.

73. É corroborado pelo facto da executada FF ser funcionária das empresas, encontrando-se habitualmente no escritório e recebendo os pagamentos dos clientes, sendo ela quem procedia também habitualmente aos depósitos desses valores nos bancos, pelo que foi sob ordens da Recorrida que realizou os depósitos.

74. Até a testemunha JJ, que inicialmente dizia que o dinheiro era do executado, terminou o seu depoimento dizendo que quem pagou as dívidas foram os executados, com dinheiro das empresas.

75. A sustentar a versão da Recorrente nenhuma prova existiu, bem pelo contrário.

76. Nem a primeira prestação foi feita com dinheiro do executado AA.

77. Foi sim com dinheiro que veio da conta do Executado/habilitado BB, conta do Banco 3..., n.º ...80 por transferência no dia 26/02/2001 para uma conta titulada pela executada FF, conforme cheque identificado no talão do lado esquerdo de fls. 43 e documento constante de fls. 269 v.

78. Após o regresso do Executado a Portugal, em Agosto de 2001, não existiu qualquer talão de depósito com a sua assinatura, o que prova que o executado não fez nenhum dos 76 depósitos.

79. Por outro lado, o executado AA emigrou para Moçambique por dificuldade económicas mas quando regressou de Moçambique manteve tais dificuldades, beneficiando em Portugal de uma reforma de €300,00.

80. Após se incompatibilizar com a família em 2005 ficou impedido de entrar nas empresas, não tendo acesso aos de rendimentos/lucros daquelas provenientes.

81. Foram ainda analisados pelo tribunal a quo as declarações de IRS do executado, das quais resultam os seus parcos rendimentos.

82. Ou seja, não provou a Recorrente que o dinheiro com o qual foram feitos os depósitos pertencesse ao executado AA.

83. E muito menos provou que os depósitos que fez fossem com dinheiro seu.

84. Veja-se o dito pelo tribunal a quo na ata de resposta à matéria de facto pág. 17 e

18.:

“(…) Não olvidamos que DD referiu que os depósitos que realizou - no apurado total de 24 - foram com dinheiro seu, pelo que, na medida em que cada um deles o foi no montante dos atuais € 2.500,00, teria a mesma despendido, com verbas da sua propriedade, o total de € 60.000,00, quantia essa que se mostra absolutamente avultada e sem que se mostre crível que uma recente advogada, com apenas 3 anos de carreira (1998: início atividade/2001: inicio do pagamento das prestações) - pois que, como afirmou em julgamento, acabou o curso no ano de 1996, tendo aberto escritório de advocacia em 1998, iniciando a sua atividade no início deste ano de 1998 - dispusesse de uma carteira de clientes que lhe permitisse despender, além do necessário e avultado valor para pagamento das despesas com a manutenção de um escritório de advocacia, ainda a quantia dos € 2.500,00 mensais depositados, mesmo tendo logo começado atividade com uma avença com a sociedade que identificou.

Ademais, as suas declarações não foram, neste ponto, confirmadas por qualquer outro elemento probatório, maxime a existência de documentos comprovativos de levantamentos de dinheiro de contas bancárias da sua propriedade em datas próximas dos depósitos que realizou e bem assim pela prova declarativa produzida. (…)” destacado nosso

85. Ademais, o executado incompatibilizou-se com a família em Junho 2005 (facto aceite por todas as partes), mas os depósitos mensais foram religiosamente feitos até 2007.

86. Não é plausível que o executado, de relações cortadas com os filhos e executada, lhes fizesse chegar o numerário, para que estes procedessem ao depósito do valor de prestação que haviam acordado com a Banco 1....

87. Perante tal corte de relações, se fosse o executado a gerar os recursos necessários para efetuar tais depósitos, teria sido ele mesmo a fazê-los diretamente junto da instituição bancária.

88. E obviamente não colhe qualquer razoabilidade a ideia de que incompatibilizado com a família, não exigisse ficar ele próprio com os comprovativos de depósito, ou pelo menos exigisse o talão anterior quando disponibilizasse o numerário para um novo depósito.

89. Assim, porque ficou provado que o dinheiro pertencia à Recorrida, também não se verificou a exceção do pagamento, como bem decidiu o tribunal a quo.

90. Pelo que, não se verificando nenhuma das nulidades apontadas pela Recorrente à sentença proferida pelo tribunal a quo, deve o recurso improceder, confirmando- se a sentença da 1.ª instância.

3.Do Direito

Improcedentes as nulidades e a impugnação da matéria de facto, damos como reproduzida a decisão proferida no Juízo de Execução de Viseu – Juiz 2:

 (…)

No caso dos autos, a exequente apresentou como título executivo um documento particular o qual constitui uma declaração e um termo de transação que foram juntos aos autos com o requerimento executivo.

Importa, antes de mais, ponderar a primeira questão que se suscita nos autos quanto à falsidade do título executivo.

Veio o executado invocar a falsidade da “Declaração” junta no Requerimento Executivo como Doc. n.º 2. alegando que tal “Declaração” nunca existiu e que o referido documento é falso e o seu conteúdo é completamente falso.

Compulsados os autos verifica-se que a exequente no requerimento executivo alegou que :

“ 1- Por termo de transacção, datada de 26/01/2001, nos autos que correram sob a acção ordinária n.º 157/96 que correu termos pelo 3º Juízo Cível deste Tribunal, a Exequente procedeu, na mesma data, ao pagamento da quantia de 10.000.000$00 em nome e a pedido dos Executados, à aí credora Banco 1....

2 - Por força da mesma transacção, os Executados comprometeram-se a pagar, à ali Autora (Banco 1...), o remascente da quantia transacionada, a saber 38.090.000 $00, em prestações (cfr. Doc.1).

3- Sucede que, também a pedido e por ordem dos Executados, foi a Exequente que acabou por liquidar em prestações a quantia referida em 2, prestações que saíram da sua conta para a conta da ali Autora.

4- Atentos tais pagamentos, por Declaração datada de 26 de Janeiro de 2001, a Executada mulher reconheceu ser o casal devedor perante a Exequente de ambas as quantias, conforme doc. n.º 2.”

Foi junto com o requerimento executivo o documento n.º 2 o qual consta dos autos, pelo que, a alegação do executado que esse documento não existe, não colhe.

A declaração a que a exequente faz referência no número 4. do requerimento executivo existe e encontra-se junta aos autos.

Invoca também o executado, como atrás se disse que, tal documento é falso e o seu conteúdo é completamente falso.

Do teor do requerimento inicial resulta que o executado requer que seja declarada a falsidade do documento, mas não impugna a letra e assinatura do documento n.º 2 junto pela exequente.

Dispõe o art.º 374.º do C.Civil que : “1. A letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado, ou quando esta declare não saber se lhe pertencem, apesar de lhe serem atribuídas, ou quando sejam havidas legal ou judicialmente como verdadeiras.

2. Se a parte contra quem o documento é apresentado impugnar a veracidade da letra ou da assinatura, ou declarar que não sabe se são verdadeiras, não lhe sendo elas imputadas, incumbe à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade.”.

No caso dos autos temos que a letra e assinatura do documento n.º 2 junto pela exequente não foram impugnadas pelo executado, donde resulta que, de acordo com o disposto no preceito legal atras referido, aceitou as mesmas.

Ora estabelece o art. 376.º do C.Civil que : “1. O documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento.

2. Os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante; mas a declaração é indivisível, nos termos prescritos para a prova por confissão.”.

Não sendo documento autêntico e não tendo sido impugnadas especificadamente a letra ou assinatura uma vez que não foram postas em causa, o executado aceita a declaração e aceita o documento particular e como tal consideram-se por confessados os factos nela vertidos atento o disposto no aludido art. 376.º n.º 1 e 2 do C.Civil.

Ou seja, o executado não impugnou a letra e a assinatura constante da “Declaração” que foi junta como documento n.º 2 com o requerimento executivo, logo as mesmas consideram-se verdadeiras – art. 374.º do C.Civil.

Sendo a “Declaração” que foi junta como documento n.º 2 com o requerimento executivo, um documento particular cuja autoria está reconhecida, faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor e os factos ali compreendidos consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante – art. 376.º n.º 1 do C.Civil.

Assim do que atrás fica exposto, resulta que o executado não logrou provar que a “Declaração” junta com o Requerimento Executivo como Doc. n.º 2 é um documento falso e o seu conteúdo é completamente falso.

Posto isto, importa de seguida, ponderar a questão do pagamento da quantia exequenda suscitada pelo executado.

Invoca o executado no requerimento inicial a exceção de pagamento, alegando que nunca ficou acordado o pagamento de nada à exequente e que nunca foi a exequente quem procedeu à maior parte do depósito em dinheiro na conta da Banco 1....

Ora, sucede que o executado não logrou provar os factos constantes dos quesitos 6.º e 8.º e quanto ao quesito 7.º apenas ficou provado que a então mulher do executado AA realizou 26 depósitos, 25 dos quais em dinheiro e 1 por cheque, na conta da Banco 1..., pelo que daí resulta que foram por ela feitos depósitos, mas não resulta que a proveniência do dinheiro que foi depositado era dos executados.

O que resulta da factualidade provada é que os depósitos na Banco 1... eram efetuados com dinheiro da exequente.

Portanto, não foi feita prova pelo executado que se verificou o pagamento do crédito. Assim sendo, e sem necessidade de maior fundamentação, é de concluir pela improcedência da exceção perentória invocada pelo mesmo, na medida em que não demonstrou o alegado pagamento da dívida, que constituiria facto extintivo da obrigação exequenda.

***

Da prova produzida nos presentes autos e do teor dos autos principais de execução resulta que : por termo de transacção, datada de 26 de janeiro de 2001, nos autos que correram sob a acção ordinária n.º 157/96 que correu termos pelo 3º Juízo Cível deste Tribunal, a exequente procedeu, na mesma data, ao pagamento da quantia de 10.000.000$00 em nome e a pedido dos executados, à aí credora Banco 1...; que por força da mesma transacção, os executados comprometeram-se a pagar, à ali autora (Banco 1...), o remanescente da quantia transacionada, ou seja, 38.090.000 $00, em prestações; que também a pedido e por ordem dos executados, foi a exequente que acabou por liquidar em prestações a quantia de 38.090.000$00, prestações que saíram da sua conta para a conta da ali autora; que atentos tais pagamentos, para sua segurança, a exequente exigiu a Declaração que nos presentes autos serve de título executivo; que nessa Declaração, datada de 26 de Janeiro de 2001, a executada mulher reconheceu ser o casal devedor perante a exequente de ambas as quantias (10.000.000$00 e 38.090.000 $00), ou seja, serem devedores da quantia de 48.090.000$00, actualmente 239.872,09 euros, a qual seria paga em 200 prestações mensais e sucessivas no valor de 240.000$00 (€ 1.197,12) e uma última no valor de 90.000$00 (€ 448,92), com início a 1 de março de 2001; que em 1 de março de 2001 os executados não procederam ao pagamento da prestação devida, tendo-se vencido imediatamente todas as restantes.

Assim resultou provado que o executado e a mulher reconhecerem ser devedores à exequente da quantia de €239.872,09, quantia esta que a exequente pagou à Banco 1..., e que se obrigaram a pagar a referida quantia em 200 prestações mensais e sucessivas no valor de 240.000$00 (€ 1.197,12) e uma última no valor de 90.000$00 (€ 448,92), não tendo o executado procedido ao pagamento da primeira prestação que se venceu no dia de março de 2001, nem nenhuma posteriormente, pelo que a exequente é credora dos executados da quantia de de €239.872,09.

Nestes termos, não pode operar a exceção de pagamento invocada pelo executado.

Podemos concluir pelo que atrás ficou exposto, que não se verifica a falsidade da “Declaração” junta com o Requerimento Executivo como Doc. n.º 2 nos termos invocados pelo executado, sendo o título executivo válido e exequível, inexistindo fundamento para a procedência da presente oposição á execução com esse fundamento.

Nesta medida, afigura-se-nos que a presente oposição terá de improceder.

Improcede, como tal, a apelação.

Resta concluir:

1. O princípio da plenitude da assistência dos juízes, consagrado no art.º 654.º do Código de Processo Civil de 1961, no qual havia uma separação entre a resposta à matéria de facto e a matéria de direito, só tem aplicação quando da fixação da matéria de facto, em ponderação dos princípios da imediação, da oralidade e concentração - este princípio impõe que a matéria de facto só possa ser apreciada e decidida pelo juiz (ou juízes, em caso de tribunal colectivo) que tenha assistido a todos os actos de instrução e discussão praticados na audiência de julgamento, o que, aliás, derivaria sempre das mais elementares regras de lógica, pois só pode apreciar a factualidade que nos autos se debateu, determinando quais os factos que ficaram provados, ou não provados, quem assistiu à produção dos elementos probatórios para a demonstração daquela mesma factualidade;

2. O nosso regime de sindicância da decisão de facto pela 2.ª instância tem em vista não um segundo julgamento latitudinário da causa, mas sim a reapreciação dos juízos de facto parcelares impugnados, na perspectiva de erros de julgamento específicos, o que requer, por banda do impugnante, uma argumentação probatória que, no limite, os configure  sendo que no quadro da reapreciação da prestação das testemunhas e seu relevo demonstrativo, importa ter presente a globalidade dos depoimentos, não fazendo qualquer sentido atender, apenas, aos que alegadamente conviriam à parte recorrente;

3.Quando o pedido de reapreciação da prova se baseie em elementos de características subjectivas – nomeadamente prova testemunhal -, a respectiva sindicação tem de ser exercida com o máximo cuidado e só deve o tribunal de 2.ª instância alterar os factos incorporados em registos fonográficos quando efectivamente se convença, com base em elementos lógicos ou objectivos e com uma margem de segurança muito elevada, que houve errada decisão na 1.ª instância, por ser ilógica a resposta dada em face dos depoimentos prestados ou por ser formal ou materialmente impossível, por não ter qualquer suporte para ela - esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a audição/relato escrito do depoimento não pode facultar.

4.Subsistindo contradição entre os depoimentos das testemunhas sobre o conteúdo de acordo reduzido a escrito, deve prevalecer a versão que tenha apoio na letra do próprio escrito - sendo difícil  aceitar testemunhalmente versão que nele não caiba, pois que os contraentes bem podiam ter exarado no documento o que agora as testemunhas vêm dizer que era intenção lá constar, mas que não consta.


*

3. Decisão

Assim, na improcedência da instância recursiva mantemos a decisão proferida no Juízo de Execução de Viseu – Juiz 2.

Custas a cargo das Apelantes.

Coimbra, 10 de Fevereiro de 2026

(José Avelino Gonçalves - relator)

( Chandra Gracias – 1.ª adjunta)

(Maria João Areias – 2.ª adjunta)