Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
302/13.6TBLSA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Descritores: EXECUÇÃO
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
Data do Acordão: 06/07/2016
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE COIMBRA - COIMBRA - INST. CENTRAL - SECÇÃO DE EXECUÇÃO - J1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS. 277, 281 Nº5, 719, 849 CPC
Sumário: 1. Na ação executiva, a verificação da extinção da instância por deserção, incumbirá, em regra, ao agente de execução.

2. Embora a deserção da instância (na ação executiva) não necessite de ser declarada por despacho judicial, não prescinde de uma apreciação prévia sobre a verificação dos seus pressupostos e que serão a negligência do exequente em promover o respetivo andamento.

3. Não dependendo, em regra, a marcha do processo executivo do impulso do exequente, só se poderá falar em inércia do exequente para promover os respetivos termos se for expressamente notificado, por parte do agente de execução ou por determinação do tribunal, de que o processo ficará a aguardar a sua resposta ou impulso.

Decisão Texto Integral:          




                                                                                      

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção):

I – RELATÓRIO

Nos presentes autos de execução comum para pagamento de quantia certa que o Banco (…), S.A., move contra L (…) e A (…),

instaurada por requerimento eletrónico enviado a 08 de abril de 3013,  

o Sr. Agente de Execução (AE), informando que o executado já não mora na morada constante do requerimento inicial e que corresponde à da AT e da SS, veio, a 13.10.2013, requerer ao juiz que ordenasse a citação edital do executado.

Por despacho de 22.10.2013, o Juiz a quo autorizou a consulta das bases de dados bem como o pedido de informação às autoridades policiais competentes.

Da cópia eletrónica do processo que nos foi enviada consta ainda uma consulta eletrónica de bens penhoráveis efetuada pelo A.E., sem que se consiga saber em que data a mesma foi efetuada.

A 29.02.2016, e sem que mais nada conste dos autos, pelo oficial de justiça foi aposta uma cota com o seguinte teor:

“Em 29-02-2016, constata-se que os autos se encontram a aguardar o impulso processual há mais de seis meses. Assim nos termos do artigo 277º, alínea c) e artº 281º, nº 5, ambos do C.P.Civil, extingue-se a instância executiva.

 Tendo sido paga e arrecadada pelo I.G.F. a taxa de justiça devida nos autos, e não havendo lugar ao pagamento de encargos, nos termos do artº 29º, nº 1, al. c), da Lei nº 7/2012 de 13 de Fevereiro, não há lugar à elaboração da conta.

Por comunicação datada do mesmo dia, 29.02.2016, o A.E. informou nos autos encontrar-se a efetuar diligências de penhora de bens móveis na morada dos executados.

Nessa mesma data, o AE fez consultas informáticas e juntou aos autos informação sobre o facto de a 09.07.2015 se ter dirigido à morada constante do requerimento executivo não tendo logrado a penhora de bens, datada de 31.03.2015, bem como um ato do qual consta que diligenciou pelo registo da penhora dos créditos de IRS do Executado L (...) no Portal das Finanças, cujo resultado logrou negativo.

O Exequente veio reclamar da deserção da instância, alegando, em síntese, que continua a aguardar que o Solicitador de Execução notifique o exequente, por intermédio do advogado signatário, do resultado da penhora nos bens que guarnecem a residência dos executados, penhora logo requerida no requerimento executivo. Mais alega que, como tem sido decidido pela jurisprudência, a deserção da instância não prescinde de verificação da negligência da parte na observância do ónus de impulso processual.

O Juiz a quo proferiu, então, o seguinte despacho de que agora se recorre:

“Reclamação da deserção da instância: Veio o exequente reclamar da deserção da instância, verificada por cota datada de 29.2.2016, alegando, para o efeito e síntese, que se encontra a aguardar que o sr. AE localize bens penhoráveis, nomeadamente os que indicou no requerimento executivo) e que não foi cumprido o disposto no art. 754º, n.º 1, al. a).

A última comunicação efetuada pelo AE data de 6.7.2015, dando conta de “consulta à Segurança Social”. Desde então e até à notificação da cota supra-referida que o exequente nada requereu (nomeadamente quanto ao comportamento do AE).

De igual modo o sr. AE vem agora pretender mostrar as diligências efetuadas, mas que oportunamente, não comunicou aos autos.

Ora, verificando que os autos estiveram sem qualquer movimentação durante bem mais de seis meses, não pode concluir-se de outra forma que não seja pela negligência do exequente (em última linha, dado que que lhe cabe reagir contra eventuais paragens nas diligências executivas não podendo ficar a aguardar, indefinidamente, por comunicações do AE, sendo-lhe exigível uma atitude ativa na condução e acompanhamento do processo, desde logo pelo cumprimento deste no que às comunicações aos autos respeita). Não podem as partes olvidar – nem o AE - que o processo executivo é, ainda, um processo jurisdicional e que eventuais diligências havidas entre exequente e agente de execução têm que ser comunicadas ao processo (para o respetivo controlo, quer do prazo de deserção, quer da legalidade das mesmas) pelo que confirmo o ato da secretaria e julgo deserta a presente instância – art.281º, n.º 1 e 5, do NCPC”.


*

Inconformado com tal decisão, o exequente dela interpôs recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões:

Em conclusão, portanto, por violação do disposto no artigo 2º, nº 1, do disposto no artigo 754º nº 1, alínea a), e igualmente por violação do disposto nos nºs 1 e 5 do artigo 281º todos do Código de Processo Civil, deve, atento o que dos autos consta, o presente recurso ser julgado procedente e provado e, em consequência, revogar-se o despacho recorrido substituindo-se o mesmo por Acórdão que, aliás deferindo o requerido a fls.-, aos 02/03/2016 pelo ora recorrido ordene o normal e regular prosseguimento da execução, nos termos que requeridos foram, desta forma se fazendo correta e exata interpretação e aplicação da lei.


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Não foram apresentadas contra-alegações.
Dispensados que foram os vistos legais, ao abrigo do disposto no nº4 do artigo 657º do CPC, cumpre decidir do objeto do recurso.
II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639, do Novo Código de Processo Civil –, a questão a decidir é uma só
1. Se se encontravam verificados os pressupostos para a extinção da instância por deserção.
III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Face ao modo como se encontra configurada a execução face ao novo regime da ação executiva iniciado com a publicação do DL. 38/2003, de 08.03[1], é ao agente de execução que se encontra atribuída a competência para a prática de todas as diligências do processo executivo (artigo 719º CCPC), o impulso e a gestão corrente do processo executivo e ainda o poder de geral direção da ação executiva[2] (artigo 719º) – com o significado de que “a este cumpre decidir em cada momento qual o ato a praticar, qual a diligência a efetuar, se deve ou não ouvir o exequente e o executado, se deve aguardar a resposta de uma entidade pública ou o resultado de uma venda[3]”.
É nesta tentativa de simplificação dos procedimentos processuais e de transferência da maior parte das tarefas anteriormente confiadas à secretaria – confinadas atualmente a pouco mais do que à mera notificação dos despachos do juiz aos demais intervenientes, às funções que lhe são cometidas pelo artigo 157º na fase liminar e à elaboração da conta final – e de competências anteriormente atribuídas ao juiz, para o agente de execução, que se deverão enquadrar as alterações respeitantes à deserção da instância no âmbito da ação executiva.
Assim sendo, e nomeadamente no que respeita à extinção da execução, a quem cabe, em regra, o reconhecimento de que se mostram verificados os seus pressupostos e a sua consequente comunicação ao tribunal é ao Agente de Execução[4], tal como se encontra expressamente prescrito no nº3 do artigo 849º do NCPC:
A extinção da execução é comunicada, por via eletrónica, ao tribunal, sendo assegurado pelo sistema informático o arquivo automático e eletrónico do processo, sem necessidade de intervenção judicial ou da secretaria.”
Também relativamente à extinção da instância por deserção, a competência para a aferição dos seus pressupostos, incumbirá, em regra, ao agente de execução[5]. Admitimos ainda que, nalgumas situações, também o juiz a poderá apreciar oficiosamente, desde que os autos lhe forneçam elementos seguros e objetivos para tal: por ex. se a inércia do exequente se segue a alguma interpelação por parte do tribunal ou após se ter certificado junto do A.E., do estado do processo e de que os autos se encontram efetivamente parados pelo facto de se encontrarem dependentes de algum ato a praticar pelo exequente, e que tal inércia se prolonga há mais de seis meses.
Dispõe o artigo 281º do CPC, sob a epígrafe “Deserção da instância ou dos recursos”, na parte em que aqui pode ter algum relevo:
1. Sem prejuízo do disposto no nº5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar o impulso processual há mais de seis meses.
(…)
5. No processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses”.
Da conjugação de tais normas resulta, desde logo, que para que ocorra a deserção da instância, ainda que os seus efeitos possam ocorrer ope legis, ou seja independentemente de qualquer despacho judicial, não se prescinde da apreciação da inobservância, por negligência, do ónus de impulso processual, e consequentemente da declaração de que tal deserção ocorreu[6].
Assim sendo, será necessário apurar: i) em primeiro lugar, se efetivamente os autos se encontram parados, ou se apenas se verifica um incumprimento da obrigação do agente de execução de manter atualizado o registo dos atos por si praticados; ii) em segundo lugar, a haver paragem do processo, se a mesma é imputável a algum acto ou omissão do exequente.
Prescindindo a deserção da instância de qualquer juízo de culpa, a inércia ou negligência das partes, significa aqui, imputável à parte e não a terceiro – a assunção pelo demandante de uma conduta omissiva que, necessariamente, não permite o andamento do processo, estando a prática do ato omitido apenas dependente da sua vontade[7].
Vejamos, assim, se, no caso concreto, o processo se encontrava parado, há mais de seis meses, por inércia do exequente.
Ao exequente incumbe o impulso inicial da execução, mediante o envio do requerimento eletrónico para o tribunal (no qual, caso assim o entenda, pode indicar bens a penhorar, devendo, sempre que possível indicar o empregador do executado, as contas bancárias de que este seja titular e os bens que lhe pertençam – artigo 724º, NCPC).
Apresentado o requerimento executivo e paga a taxa de justiça inicial e os montantes que lhe forem solicitados pelo agente de execução a título de provisão, o andamento do processo executivo não dependerá de qualquer outro ato do exequente, até que algo lhe seja comunicado ou solicitado pelo agente de execução ou pelo tribunal.
No atual regime, como salienta Paulo Pimenta, o impulso do exequente reduz-se a pouco ou nada, “sendo que o agente de execução concentra em si, e num único momento de raciocínio, a antiga promoção do exequente e a fiscalização do juiz, para logo de seguida levar à prática aquilo que ele próprio decidiu realizar[8]”.
Assim sendo, e precisamente porque, em regra, não é ao exequente que incumbe o impulso da execução ou a promoção dos seus termos, o prazo de seis meses contar-se-á unicamente a partir do dia em que o exequente é notificado pelo agente de execução (ou pela secretaria, se tal notificação for efetuada na sequência de despacho do juiz) do resultado das diligências a que procedeu e da advertência expressa de que o processo ficará a aguardar a sua resposta ou o seu impulso.
No caso em apreço, desde logo, sem se perceber como, há uma extinção da instância declarada pela secretaria judicial. Ora, não só se trata de uma tarefa que, por determinação legal não lhe compete nunca[9] (na ação declarativa tal decisão incumbe ao juiz e na ação declarativa incumbirá ao agente de execução), como, no caso em apreço, os elementos constantes dos autos nem sequer lhe permitiam chegar à conclusão a que chegou.
Embora os atos que sejam praticados pelo agente de execução através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução, tais como as diligências externas por estes efetuadas, devam ser registadas no processo, pelo agente de execução, através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, a fim de poderem ser consultados no histórico do processo (artigo 5º da Portaria nº 282/2013, de 29 de agosto), nem sempre tal registo se encontra devidamente atualizado.
A omissão por parte do agente de execução da obrigação de comunicação e de registo no processo dos atos que pratica, bem como a violação dos prazos, poderão dar azo a que incorra nalguma sanção disciplinar, sem que o exequente possa ser responsabilizado por tal inércia. O agente d execução não é mandatário do exequente, mas um auxiliar de justiça do Estado, escolhido pelo exequente[10].
Dos elementos disponíveis nos autos à data em que foi aposta tal cota no processo, nada apontava no sentido de que a ação executiva se encontrasse parada por falta de impulso do exequente.
Com efeito, o último ato registado no processo eletrónico antes da aposição da cota em questão respeita a uma consulta eletrónica ao registo de execuções efetuada pelo agente de execução (sem que, da cópia do processo eletrónico que nos foi disponibilizada se consiga saber em que data foi efetuada).
Não havia nenhuma referência no processo ao resultado das diligências efetuadas pelo agente de execução na sequência das pesquisas de que se encontra incumbido de efetuar e, muito menos, que delas tenha dado conhecimento ao exequente.
Dos elementos disponíveis nos autos, ou da falta de informação relativa à prática de qualquer ato nos últimos seis meses, levaria, quando muito, à interpelação do agente de execução para que informasse do estado da execução.
De qualquer modo, não é a inércia do agente de execução que se pretende punir com a deserção da instância executiva, mas a inércia do exequente. E, para que a paragem do processo lhe possa ser imputável, tem de lhe ser dado conhecimento do estado do processo e de que, na sequência da informação que lhe é prestada, o prosseguimento do processo ficará efetivamente a aguardar pela resposta do exequente ou pelo seu impulso[11].
Concluindo, não só a secção não detinha competência funcional para aferir da deserção da instância, como, no caso em apreço, não se mostravam verificados os respetivos pressupostos.

A apelação será, assim, de proceder.

IV – DECISÃO

 Pelo exposto, acordando os juízes deste tribunal da Relação em julgar a apelação procedente, revogando-se a decisão recorrida, determinando-se o prosseguimento da execução.

Sem custas.                    

Coimbra, 07 de junho de 2016

Maria João Areias ( Relatora)

Fernando Monteiro

 Carvalho Martins


V – Sumário elaborado nos termos do art. 663º, nº7 do CPC.
1. Na ação executiva, a verificação da extinção da instância por deserção, incumbirá, em regra, ao agente de execução.
2. Embora a deserção da instância (na ação executiva) não necessite de ser declarada por despacho judicial, não prescinde de uma apreciação prévia sobre a verificação dos seus pressupostos e que serão a negligência do exequente em promover o respetivo andamento.
3. Não dependendo, em regra, a marcha do processo executivo do impulso do exequente, só se poderá falar em inércia do exequente para promover os respetivos termos se for expressamente notificado, por parte do agente de execução ou por determinação do tribunal, de que o processo ficará a aguardar a sua resposta ou impulso.


[1] Com as sucessivas alterações que lhe foram sendo introduzidas pelos DL 226/2008, de 20 de Novembro, e Lei nº 41/20013, de 26 de junho.
[2] Neste sentido, Rui Pinto, “Manual de Execução e Despejo”, Coimbra Editora, pág. 116.
[3]   Cfr., Mariana França Gouveia, segundo a qual, e sintetizando o poder de direção do processo executivo atribuído ao agente de execução, é este quem o conduz, o promove e o impulsiona – “Poder Geral de Controlo”, in Sub Júdice, Outubro/Dezembro 2004, “Reforma da Ação Executiva, da esperança à realidade”, págs. 18 e 21. Cfr., ainda “A Livre Substituição do Agente de Execução por parte do Exequente e o direito constitucionalmente consagrado a um processo equitativo – o Acórdão do Tribunal Constitucional nº199/2002, de 24 de abril de 2012”, da autoria da aqui, relatora, in Julgar Online, págs. 7 na 11. Quanto ao reposicionamento do papel do agente de execução face ao juiz e à secretaria, com a reforma de 2013, cfr., Rui Pinto, “Notas Breves sobre a Reforma do Código de Processo Civil em Matéria Executiva”, http://www.oa.pt/upl/%7Ba2f818e3-1ef3-4c39-86b7-2e6cbd6e83ac%7D.pdf.
[4] Com exceção das situações em que tal extinção é consequência de sentença de procedência de oposição à execução, operada em embargos de executado ou pelo conhecimento oficioso de qualquer exceção no âmbito da ação executiva.
[5] A situação em apreço não se enquadra na medida excecional de combate à morosidade da ação executiva, consagrada no Dec. Lei nº 4/2013, de 11 de janeiro, que previa a extinção da instância de todos os processos executivos cíveis que se encontrem a aguardar o impulso processual do exequente há mais de seis meses. De qualquer modo, chama-se a atenção de que a verificação da extinção da instância com base em tal fundamento era aí atribuída ao agente de execução “e comunicada eletronicamente pelo agente de execução ao tribunal (artigo 3º, nº4).
[6] Sobre as alterações operadas no regime da interrupção e da deserção da instância pela Lei nº 41/20013, de 26 de junho, que aprovou o novo Código de Processo Civil, cfr., José Lebre de Freitas e Isabel Redinha, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 1º, Artigos 1º a 361º, Coimbra Editora, págs. 554 a 557.
[7] Neste sentido, Paulo Ramos de Faria, “O Julgamento da Deserção da Instância Declarativa, Breve roteiro jurisprudencial”, disponível in Julgar Online, http://julgar.pt/wp-content/uploads/2015/04/O-JULGAMENTO-DA-DESER%C3%87%C3%83O-DA-INST%C3%82NCIA-DECLARATIVA-JULGAR.pdf.
[8] “Reflexões Sobre a Nova Acção Executiva”, local citado, pág. 84.
[9] A não ser que as funções de agente de execução se encontrem a ser exercidas por oficial de justiça, ao abrigo do disposto no nº1 do artigo 722º do CPC.
[10] Rui Pinto, “Manual da Execução e Despejo”, pág. 134.
[11] Em igual sentido ao aqui defendido, Acórdão do TRL de 16.06.2015, de Conceição Saavedra, publicado in www.dgsi.pt..