Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2206/11.8TBPBL.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MOREIRA DO CARMO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RECURSO
IMPUGNAÇÃO DE FACTO
DANO PATRIMONIAL
RENDIMENTO
DECLARAÇÃO FISCAL
DANO NÃO PATRIMONIAL
Data do Acordão: 09/27/2016
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso:
COMARCA DE LEIRIA - LEIRIA - INST. CENTRAL - SECÇÃO CÍVEL - J5
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Legislação Nacional: ARTS. 483, 494, 496, 562, 563, 564, 566 CC, 640 Nº2 CPC, DL Nº 291/2007 DE 21/8
Sumário: 1. Não se deve confundir dois níveis de operacionalidade do recurso: um que tem a ver com o prazo de recurso; o outro que tem a ver com o preenchimento dos requisitos legais da impugnação da decisão da matéria de facto.

2. Se a parte ao interpor recurso, impugnar a decisão da matéria de facto e esta impugnação tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição de recurso, no caso 30 dias, acrescem mais 10 dias; situação diferente é concluir-se que o interessado não cumpriu, como deve ser, os requisitos legais da impugnação da decisão da matéria de facto, previstos no art. 640º do NCPC, caso em que a consequência é a rejeição de tal impugnação.

3. Não pode ser considerado para efeitos indemnizatórios de natureza patrimonial exclusivamente os rendimentos líquidos auferidos à data do acidente que se encontrem fiscalmente declarados, ao abrigo do art. 64º, nº, 7, do DL 291/2007, de 21.8, pois tal norma foi declarada inconstitucional no Ac. do T. Constitucional nº 383/2012, de 12.7, publicado no DR, 2ª série, de 21.9, com a argumentação jurídica que se sufraga na íntegra, de que o funcionamento da mesma afectaria o direito à produção de prova e poderia gerar uma indemnização materialmente injusta.

4. Em termos de busca e fixação do valor dos danos advenientes da responsabilidade civil extracontratual (morais/patrimoniais) os princípios da igualdade e da unidade do direito e o valor da previsibilidade da decisão judicial vinculam à padronização e à normalização do valor da indemnização.

5. A determinação do quantum da indemnização do dano não patrimonial deve orientar-se por uma valoração casuística, orientada por critérios de equidade.

6. A indemnização destinada a ressarcir os danos não patrimoniais sofridos por um qualquer lesado não deve revestir carácter miserabilista, nem esquecer o aumento regular dos seguros obrigatórios estradais, e dos respectivos prémios, justificantes do aumento das indemnizações.

7. A indemnização do lesado por danos futuros decorrente de incapacidade permanente deve corresponder a um capital produtor do rendimento que o lesado não irá auferir e que se extinga no fim da vida provável da vítima e que seja susceptível de garantir, durante essa vida, as prestações periódicas correspondentes ao rendimento perdido, devendo calcular-se, com fórmulas de cariz instrumental, o montante da indemnização em termos de equidade, no quadro de juízos de verosimilhança e de probabilidade, tendo em conta o curso normal das coisas e as particulares circunstâncias do caso.

Decisão Texto Integral:

I - Relatório

 

1. A (…), residente em Pombal, intentou a presente acção declarativa de condenação contra I (…) – Companhia de Seguros, SA, com sede em Lisboa pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia global de 120.187,60 €, acrescida da que se vier a liquidar em sede de execução de sentença, e de juros moratórios à taxa legal desde a citação, e, ainda, após trânsito também juros compulsórios.

Alegou, em síntese, que em Junho de 2009, conduzia o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula AL (...) pela estrada principal que liga Pombal à Charneca, neste sentido de marcha, dentro da sua faixa de rodagem e a uma velocidade de cerca de 30/40 Km/hora, e ao aproximar-se do entroncamento existente do lado direito da Rua da Fonte onde a via configura uma curva para a esquerda, foi embatido frontalmente pelo veículo de matrícula (...) NV, seguro na ré e cujo condutor era portador de uma TAS superior a 0,5 g/l e que imprimia ao veículo uma velocidade superior a 70/80 Km/hora, circunstâncias que foram causais do acidente. Em consequência do acidente, sofreu vários danos de carácter patrimonial e não patrimonial, cujo ressarcimento peticiona.

A ré contestou, e no que agora interessa aceitou a culpa do condutor do veículo seguro na produção do acidente. No que concerne aos danos invocados impugnou os mesmos por desconhecimento.

*

A final foi proferida sentença que julgou a acção, parcialmente, procedente e consequentemente condenou a R. a pagar ao autor as seguintes quantias:

I- A título de danos não patrimoniais a quantia de 10.000 €, acrescida de juros de mora à taxa de 4%, desde a presente data até efectivo e integral pagamento.

II- A título de danos patrimoniais a quantia de 107,06 €, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a citação, até efectivo e integral pagamento.

III- A título de danos patrimoniais a quantia de 25.000 €, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a citação, até efectivo e integral pagamento.  

*

2. A R. interpôs recurso, tendo formulado as seguintes conclusões:

 (…)

3. O A. contra-alegou e interpôs recurso subordinado, tendo apresentado as seguintes conclusões:

(…)

II - Factos Provados

1- No dia 11/06/2009, pelas 01h 50m, ocorreu um acidente de viação, na Estrada Principal que liga Pombal à Charneca, onde intervieram os veículos automóveis ligeiros, de matrícula: (...) NV e A2 (...) .

2- O autor conduzia o veículo automóvel ligeiro de mercadorias, marca Seat, modelo Ibiza, cor preta, matrícula AL (...) no sentido de marcha Pombal-Charneca, pela hemi-faixa direita e, próximo da berma/passeio do lado direito, atento o mesmo sentido, com o dispositivo luminoso accionado em médios e a uma velocidade de cerca de 30/40 Km/hora.

3- Na altura chuviscava, o pavimento betuminoso, encontrava-se molhado, em regular estado de conservação e manutenção.

4- A faixa de rodagem contava então, com 9,30 m de largura, sendo 5,10 m da via direita e 4,20 m da via esquerda, atento aquele sentido de trânsito, nos dois sentidos, separadas por uma linha longitudinal contínua, marcada a branco, no pavimento.

5- A velocidade máxima permitida no local é de 50km/h, dada a sinalização vertical e luminosa de perigo, a qual é controlada por um semáforo intermitente, mediante sinal luminoso de cor verde e/ou vermelha, consoante a mesma seja inferior ou superior a 50 km/h.

6- Ao aproximar-se do entroncamento existente do lado direito da Rua da Fonte, onde a via forma e configura uma curva para a esquerda, o autor foi embatido frontalmente, pelo veículo automóvel ligeiro, marca BMW, modelo 320, matrícula (...) NV, de cor azul.

7- O veículo (...) NV era, na altura conduzido por R (…) portador de uma taxa de alcoolémia superior a 0,50 g/l.

8- O condutor do NV, antes do acidente havia ingerido bebidas alcoólicas, designadamente, no Café Recreio, sito em Charneca – Pombal; onde estivera.

9- O condutor do NV imprimia ao veículo velocidade não concretamente apurada, mas superior a 70/80 km/h, circulando em descida de inclinação acentuada, isto é de 8,2%, sendo no local fraca a iluminação pública, visto os postes de lâmpadas, estarem distanciados entre si, de 50 m em 50 m.

10- O condutor do NV ao aproximar-se da curva, para si, fechada à direita, não reduziu a velocidade em que circulava e, face à força centrífuga, perdeu o controle da condução do veículo, não logrou descrever a curva, transpôs, a linha longitudinal contínua e invadiu a via de trânsito, destinada ao trânsito seguido pelo autor colidindo com o mesmo nos termos referidos em 6.

11- Em consequência do embate o veículo AL foi impulsionado para trás, arrastado pelo NV, fez rotação sobre o lado direito, acabando por se imobilizar, na faixa contrária, com a parte da rectaguarda, junto ao lancil ou passeio, atento o sentido do NV, com a frente direccionada para o eixo da via, a cerca 5 metros do local de embate e à distância de 2,30 m do eixo da via e a 2,80m do passeio.

12- Por sua vez, o veículo NV imobilizou-se junto do ilhéu existente do lado, por onde seguia o veículo conduzido pelo autor com a frente voltada em direcção à Charneca.

13- Em consequência do embate as partes frontais de ambas as viaturas, ficaram praticamente destruídas.

14- Após o acidente o autor ficou no interior do veículo de onde foi retirado pelos bombeiros e pelo INEM tendo sido transportado para o Hospital Distrital de Pombal onde lhe foram efectuados radiogramas da coluna cervical, tórax e grelha costal e ombros, os quais revelaram alterações a nível do arco lateral da 8ª costela esquerda em relação com fractura recente bem coaptada, fractura da apófise transversa esquerda da C2, sub-luxação anterior de C2 sobre C3, estreitamente do respectivo espaço interverteberal, assim como rectificação desse segmento.

15- Seguidamente o autor foi transferido para o Centro Hospitalar de Coimbra, onde deu entrada no serviço de urgência e submetido a exames radiológicos revelaram contusão torácica e fractura dos pedículos vertebrais da 2ª vértebra cervical.

16- Sujeito a internamento hospitalar, com aplicação de colar cervical e medicação injectável, intravenosa e com soro fisiológico.

17- Em observação continuada, além de exames TC à coluna cervical, dorsal e lombar, sucessivos, com repouso absoluto e acamado, no serviço de ortotraumatologia.

18- Em consequência das lesões decorrentes do acidente, o autor foi operado em 01.07.2009 com o apoio da Neurocirurgia, tendo-lhe sido realizada uma artrodese anterior com placa Saphire (C2-C3) e recurso a autoenxerto da crista ilíaca direita.

19- O autor teve um pós operatório sem complicações e teve alta melhorado para a companhia de seguros, com indicação para usar cervicostato de 4 apoios sempre que estivesse em ortostatismo e colar de philadelphia quando em decúbito dorsal devendo retirar a imobilização só para higiene no leito.

20- O autor retirou pontos ao 15º dia de pós-operatório, com a medicação prescrita de metamizol magnésio (Dolocalma), 575 mg, e passou a ser acompanhado pelo Dr. (…) até Novembro de 2009, altura em que foi considerado, com alta clínica, sentindo-se bem mas com dores pela manhã e dores nas articulações temporo-maxilares revelando o Rx artrodese consolidada.

21- Em consequência das lesões decorrentes do acidente, o autor na zona do pescoço apresenta, no terço superior da face anterolateral esquerda do pescoço, cicatriz com tonalidade idêntica à da pele circundante, com ausência de barba a esse nível, oblíqua ínfero medialmente, medindo cinco centímetros de comprimento por dois milímetros de largura máxima; limitação acentuada da flexão cervical, com extensão conservada; limitação da rotação e da inclinação lateral; no membro inferior direito apresenta, ao nível da proção anterior crista ilíaca superior, cicatriz nacarada, oblíqua infero-medialmente, medindo seis centímetros de comprimento por três milímetros de largura máxima, com dor á palpação da mesma.

22- Em consequência das lesões decorrentes do acidente, o autor teve um perído de 45 dias de défice funcional temporário total, correspondendo aos períodos de internamento e em que esteve em repouso absoluto e um défice temporário parcial de 99 dias, tendo estado 144 dias sem poder trabalhar, sofrendo ainda um quantum doloris fixável num grau 4, numa escala de 7

23- As sequelas descritas em 21 importam para o autor um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em cinco pontos, uma repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer fixável em 3 pontos, um dano estético fixável em grau 2 numa escala de 7, sendo as mesmas sequelas compatíveis com o exercício da actividade profissional, mas implicando esforços suplementares.

24- O autor, antes do acidente não sofria de qualquer limitação física ou psicológica, era pessoa alegre, confiante, extrovertido, com auto estima, gosto pela vida, robusto, praticava atletismo e futebol, desportos que actualmente não pratica em consequência de sequelas referidas em 21.

25- À data do acidente o autor era fotógrafo e operador de câmara, actividade que lhe exigia destreza e resistência física.

26- Além do rendimento base declarado no valor de cerca de € 500,00, o autor auferia comissões relacionadas com a angariação de escolas, € 150,00 pelo exercício da actividade em casamentos, baptizados e outros eventos a que acrescida uma comissão sobre as fotografias aí vendidas, o que lhe rendia uma rendimento médio mensal de cerca de € 1.200,00.

27- O autor sentiu angústia e temor no momento do acidente e durante o período em que esteve em tratamentos.

28- O autor despendeu montantes não apurados em deslocações a fim de efectuar tratamentos médicos, tendo despendido a quantia de € 7,06 em medicamentos.

29- O autor nasceu no dia 12.02.1975, é casado e tem uma filha menor de idade.

30- Por sentença transitada em julgado em 21.09.2011, no âmbito do processo crime que correu termos sob o nº 172/09.9 PAPBL, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Pombal, o condutor do NV em consequência dos factos referidos de 1 a 6, 9, 10 e 14 e ainda pelo facto de se ter recusado a submeter-se ao teste de pesquisa de álcool no sangue foi condenado por um de crime de ofensa à integridade física por negligência p.p pelo artº 148º do Código Penal e por um crime de desobediência p.p pelo artº 348º nº 1 al. a) do Código Penal na pena única de 180 dias de multa.

31- A proprietária do veículo NV havia transferido a responsabilidade civil obrigatória decorrente da circulação de tal veículo para a ré, mediante contrato de seguro titulado pela apólice nº 752163578.

III – Do Direito

1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é delimitado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (arts. 639º, nº 1, e 635º, nº 4, do NCPC), apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas.

Nesta conformidade, as questões a resolver são as seguintes.

- Questão prévia.

- Alteração da matéria de facto.

- Valores indemnizatórios a fixar.

- Juros moratórios.

2. O recorrido invoca que R./recorrente não indica nas conclusões com transcrição nem com exactidão as passagens da gravação, em que funda o seu recurso remetendo, antes, para o nome de testemunhas e tempos de gravação, pelo que, por não ter observado cabalmente os ónus legais previstos e, impostos pelo disposto no art. 640º, nº 2, a) do NCPC, é extemporâneo o seu requerimento de recurso, não podendo valer-se do prazo acrescido e facultado pelo nº 7 do art. 638º do NCPC (conclusões 1ª e 2ª). Mas não tem razão.

Na verdade, confunde dois níveis de operacionalidade do recurso. Um, tem a ver com o prazo de recurso. O outro tem a ver com o preenchimento dos requisitos legais da impugnação da decisão da matéria de facto.

Se a parte ao interpor recurso, impugnar a decisão da matéria de facto e esta impugnação tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição de recurso, no caso 30 dias, acrescem mais 10 dias. Este acréscimo de prazo tem como razão de ser as dificuldades resultantes da audição e eventual transcrição dos depoimentos objecto da gravação. Ora, lidas as alegações de recurso da R., resulta das mesmas e da sua conclusão de recurso 1ª que a recorrente impugnou um determinado facto, indicou os meios probatórios, propôs a decisão que deve ser proferida sobre tal ponto e indicou os tempos de gravação em concreto entre os quais as testemunhas terão afirmado aquilo que transcreveu. É quanto basta para beneficiar do prazo adicional de recurso de 10 dias (vide neste sentido L. Freitas, CPC Anotado, Vol. 3, T. I, nota 7. ao artigo 685º do anterior CPC, pág. 53 e A. Geraldes, Recursos em P. Civil, Novo Regime, 2ª Ed., 2008, nota 7. ao artigo 685º do anterior CPC, pág. 123).

Situação diferente é a análise e conclusão de que o interessado não cumpriu, como deve ser, os requisitos legais da impugnação da decisão da matéria de facto, previstos no art. 640º do NCPC, caso em que a consequência é a rejeição de tal impugnação.

Não se confundindo as hipóteses, e uma vez que a R./recorrente impugna a decisão da matéria de facto, quanto a um ponto determinado, com base na reapreciação da prova gravada, está satisfeito o requisito legal para acréscimo de mais 10 dias ao prazo legal de recurso, pelo que o mesmo se mostra tempestivo. Assim, se indeferindo a arguição, por parte do A., de intempestividade do recurso da R.          

3. (…)

Pelo exposto, improcede a impugnação da matéria de facto deduzida pela R. e pelo A.         

4.1. Na sentença recorrida escreveu-se que:

“Posto isto, como nos diz Maria da Graça Trigo 1A Adopção de Conceito de “Dano Biológico” pelo Direito Português, Revista da Ordem dos Advogados, Ano 72, I, pg165 e 166, após fazer uma análise de várias decisões da nossa jurisprudência e explicar a origem do conceito de dano biológico no direito italiano e da eventual pertinência de o mesmo aí ser adoptado em função das realidades jurídicas aí existentes, conclui que há que reconhecer que, no contexto da doutrina e da jurisprudência portuguesas, a adopção do dano biológico enquanto dano autónomo, não apenas não foi efectuada, como provavelmente não precisará de o ser (realce nosso). Em primeiro lugar porque não se procedeu à construção dogmática pela qual se faça equivaler, para efeitos de danos indemnizatórios, o dano biológico, que é um dano evento, aos danos-consequência que, estes sim são ponderados no cálculo da indemnização pecuniária. Em segundo lugar porque, ainda que se pretendesse enveredar por essa via, os instrumentos técnico-jurídicos que em Itália conduziram às conclusões da sentença do Corte Constituzionale de 14 de Julho de 1986 não encontram equivalente no direito português (…).

Interrogamo-nos pois acerca das virtualidades da admissibilidade do conceito de dano biológico. Aparentemente dispondo de amplos regimes de ressarcibilidade de danos-consequência, quer de natureza patrimonial, quer de natureza não patrimonial, e afigurando-se-nos que esta dicotomia se mantém apta a abarcar a totalidade dos efeitos de qualquer categoria de danos-evento, a ruptura com a estrutura tradicional não traria quaisquer vantagens.

Concordamos inteiramente com este entendimento e diremos nós que apelando ao termo biologia, enquanto ciência que estuda os seres vivos, o dano biológico mais não é do que um dano que atinge o funcionamento do ser humano enquanto tal. Logo por aqui se observa a extrema abrangência do conceito, uma vez que tudo aquilo que se pode repercutir na saúde e na integridade física e psíquica do Homem pode estar aqui incluído. Se assim é, tanto podemos estar a falar de danos não patrimoniais, como de danos patrimoniais que são reflexo daquela repercussão, pelo que não vislumbramos qualquer necessidade em autonomizar o referido conceito, cabendo analisar em cada caso concreto de que modo as lesões sofridas são enquadráveis numa ou noutra categoria, danos patrimoniais ou danos não patrimoniais, e indemniza-las em conformidade, de acordo com as regras gerais constantes do nosso Código Civil, fazendo a integração respectiva das lesões enunciadas no transcrito artº 104º da p.i.

Nos termos do artº 562º, o responsável pelo acidente é obrigado a indemnizar os danos causados de forma a reconstituir a situação que existiria se não tivesse ocorrido a lesão.

Por sua vez, estabelece o artº 563º que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”.

É uma introdução geral que não desmerece juridicamente, e à qual não temos censura a fazer.   

4.2. Na mesma sentença, sobre os danos morais, deixou-se dito que:

“Quanto aos danos não patrimoniais manda a lei ressarcir apenas aqueles que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, havendo o tribunal em tais casos, que fixar aos lesados uma compensação em dinheiro, em termos equitativos, tendo em conta o grau de culpabilidade dos agentes, a sua situação económica e a do lesado e as demais circunstâncias do caso (artºs 494º, 496º e 566º do Código Civil).

Como é referido no AC.STJ 06.07.2000 2CJ, II, 145 a doutrina e a jurisprudência têm teorizado sobre os modos de expressão do dano não patrimonial, nele distinguindo como mais significativos e importantes, o chamado quantum doloris que sintetiza as dores físicas e morais sofridas no período de doença e de incapacidade temporária, o “dano estético”, que simboliza o prejuízo anátomo-funcional associado às deformidades e aleijões que resistiram ao processo de tratamento e recuperação da vítima, “o prejuízo de afirmação social”, dano indiferenciado, que respeita à inserção social do lesado, nas suas variadíssimas vertentes (familiar, profissional, sexual, afectiva, recreativa, cultural, cívica) o prejuízo de “saúde geral e da longevidade”(aqui avultando o dano da dor e o défice de bem estar) que valoriza os danos irreversíveis na saúde e bem estar na vítima e corte na expectativa de vida, o pretium juventutis que realça a especificidade da frustração de viver em pleno a primavera da vida.

(…)

A este propósito ficou provado (cf. factos 14 a 22) que o autor, em consequência directa do acidente sofreu alterações a nível do arco lateral da 8ª costela esquerda em relação com fractura recente bem coaptada, fractura da apófise transversa esquerda da C2, sub-luxação anterior de C2 sobre C3, estreitamento do respectivo espaço interverteberal, assim como rectificação desse segmento.

Em consequência de tais lesões foi sujeito a internamento hospitalar com aplicação de colar cervical e medicação injectável, Foi sujeito a uma intervenção cirúrgica em 01.07.2009 com o apoio da Neurocirurgia, tendo-lhe sido realizada uma artrodese anterior com placa Saphire (C2-C3) e recurso a autoenxerto da crista ilíaca direita.

Foi-lhe dada alta com indicação para usar cervicostato de 4 apoios sempre que estivesse em ortostatismo e colar de philadelphia quando em decúbito dorsal devendo retirar a imobilização só para higiene no leito.

Durante um período de 45 dias sofreu de défice funcional temporário total e parcial de 99 dias, ficando ainda impossibilitado de trabalhar por um período de 144 dias.

Em consequência das lesões decorrentes do acidente, o autor na zona do pescoço apresenta, no terço superior da face anterolateral esquerda do pescoço, cicatriz com tonalidade idêntica à da pele circundante, com ausência de barba a esse nível, oblíqua ínfero medialmente, medindo cinco centímetros de comprimento por dois milímetros de largura máxima; limitação acentuada da flexão cervical, com extensão conservada; limitação da rotação e da inclinação lateral; no membro inferior direito apresenta, ao nível da porção anterior crista ilíaca superior, cicatriz nacarada, oblíqua infero-medialmente, medindo seis centímetros de comprimento por três milímetros de largura máxima, com dor à palpação da mesma.

Mais se provou que quer no momento do acidente, quer durante o período em que esteve em tratamentos sentiu angústia e temos, sofrendo ainda dores em grau 4 numa escala de 7.

Por outro lado, antes do acidente, o autor era praticante de atletismo e de futebol, acarretando as sequelas de que padece em consequência do acidente um défice fixável em 3 pontos.

Perante estes factos é sobretudo valorizável o quantum doloris sofrido pelo lesado, o prejuízo de afirmação pessoal, relevante durante o período em que o mesmo não pode viver em pleno a sua vida pessoal e profissional por estar incapacitado a que acrescem as implicações das sequelas para disfrutar dos seus momentos de lazer, bem como o dano estético.

Tendo em conta tais danos, a ausência de culpa da sua parte, a sua idade, bem como o valor aquisitivo da moeda na presente data, julgo adequado ao ressarcimento deste tipo de danos o montante compensatório de € 10.000,00.”.

O A. pretende que ele seja subido para 20.000 €. A R. pugna pela sua manutenção, invocando a seu favor (no corpo das alegações) 34 acórdãos do STJ, que identifica, datados de 2006 a 2015, utilizando o método comparativo entre o caso concreto e o espelhado em tais acórdãos. Repescamos aqui os que cita, referentes a 2013, 2014 e 2015, e que transcrevemos:

“- Ac. do STJ de 19/02/2013 – Revista 702/04.2TBCHV.P1.S1 – 1ª secção atribuiu 15.000,00€ por danos morais mas a lesado que ficou com IPG de11,5% na sequência das lesões contraídas (traumatismo craniano, feridas na face e mão, hematoma, fratura dos ossos do antebraço direito, com 2 cirurgias no antebraço). - Ac. do STJ de 21/02/2013 – Revista 2044/06.0TJVNF.P1.S1 – 7ª secção atribuiu 25.000,00€ por danos morais a lesada com 30 anos mas que ficou portadora de uma IPG de 10 pontos, que teve de ser desencarcerada do veículo, sendo que das lesões contraídas resultaram graves consequências físicas e psicológicas com relevo para cicatriz notável a desencadear um dano estético medido em grau 6/7. - Ac. do STJ de 16/04/2013 – Revista 1332/06.0TBAMT.P1.S1 – 1ª secção atribuiu 20.000,00€ por danos morais a sinistrado que sofreu lesões mas de que resultaram um quantum doloris de 5/7, IPG de 15%, fruto de consolidação viciosa da fraturas, rigidez e atrofia muscular e que viu agravada as suas capacidades por já ser amputado da perna esquerda abaixo do joelho, mas ainda com autonomia de locomoção e que após o acidente teve de passar a locomover-se sempre com o auxilio de duas canadianas. - Ac. do STJ de 28/11/2013 – Revista 3081/11.8TJVNF.S1 – 7ª secção atribuiu 20.000,00€ mas a lesada com IPP de 10% e que esteve internada 2 meses, fez cirurgias, teve quantum doloris de 5/7 e dano estético de 3/7, e prejuízo de afirmação pessoal de grau 2/5. - Ac. do STJ de 29/01/2014 – Revista 1856/06TJVNF.P1.S1 6ª secção atribuiu 15.000,00€ por danos morais mas a lesada que tinha 35 anos de idade, ficou portadora de IPG de 10 pontos, e que sofreu traumatismo crânio cervical com inúmeros exames e tratamentos e internamentos em vários hospitais, ingere ainda medicação o que fará até ao final da vida, e sofre de depressões constantes. - Ac. do STJ de 29/05/2014 – Revista 1040/11.4TBVNG.P1.S1 – 2ª secção atribuiu 15.000,00€ por danos morais a lesada com 35 anos de idade, mas que ficou com IPP de 10% e que sofre dores na coluna cervical e no pé direito, e que deixou de fazer caminhadas, sofre de irritabilidade, tem dificuldades em adormecer, e faz fisioterapia permanentemente. - Ac. do STJ de 14/10/2014 – Revista 28/10.2TBPTL. G1.S1 – 1ª secção atribuiu 15.000,00€ a lesado que ficou com IPP de 20% por ter sofrido traumatismo dos joelhos e do tórax, teve internamento hospitalar, tratamento dos traumatismos e fraturas e tem perturbações do sono. - Ac. do STJ de 19/02/2015 – Revista 99/12.7TCGMR.G1.S1 – 2ª secção atribuiu 20.000,00€ por danos morais a lesado com 43 anos de idade mas que ficou portador de IPP de 12 pontos, por ter sofrido traumatismo do ombro direito, fratura do colo do úmero, fratura do troquiter do punho direito ao nível do escafoide, do ombro esquerdo, esteve imobilizado do ombro com “velpeau”, fez cirurgia ao escafoide, fisioterapia, mantém material de osteossíntese no osso escafoide, permaneceu em repouso, ficou com cicatriz no punho, continua com dores, incómodos e mal estar para toda a vida que se acentua com as mudanças de tempo e o seu quantum doloris é de grau 4/7. - Ac. do STJ de 24/02/2015 – Revista 460/09.4TCSNT.L1.S1 – 6ª secção atribuiu 10.000,00€ por danos morais a lesado que ficou portador de IPP de 8%, que fez fisioterapia, tem dores no ombro direito agravadas a esforços, faz infiltrações no ombro, as dores no ombro direito causam-lhe sofrimento fisico e obrigam-no a esforços suplementares profissionais, e tem de recorrer habitualmente a medicamentos analgésicos, anti espasmóticos ou anti epilépticos”.

Ou seja, nota-se que o STJ em casos mais ou menos paralelos tem andado na fixação de indemnização numa escala de 15.000 a 20.000 €.

Prosseguindo a nossa análise, convém afirmar desde logo que nos parece evidente que em termos de busca e fixação do valor dos danos advenientes da responsabilidade civil extracontratual (morais/patrimoniais) os princípios da igualdade e da unidade do direito e o valor da previsibilidade da decisão judicial devem vincular à padronização e à normalização do valor da indemnização. Quando for caso semelhante ou aproximado, pois que a casuística das situações da vida é infindável.  

Neste particular, a sentença recorrida, na respectiva fundamentação, elencou por completo os factos que integram o dano moral (correspondendo aos factos provados 14. a 24. e 27.). Isto é, o A. antes do acidente não sofria de qualquer limitação física ou psicológica, era pessoa alegre, confiante, extrovertido, com auto estima, gosto pela vida, robusto, praticava atletismo e futebol; teve incapacidade temporária total de 45 dias e parcial de 99 dias; teve incapacidade temporária para a sua actividade profissional total de 144 dias; o quantum doloris foi fixado no grau 4/7; a sua incapacidade permanente geral é de 5%; tem dano estético permanente no grau 2/7; a repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer é no grau 3/7. Finalmente releve-se que ficou com as sequelas enunciadas em 21. E era jovem à data do acidente.

A matéria de facto apurada espelha, cristalinamente, um contexto de sofrimento físico-psíquico, tanto contemporâneo como posterior à lesão, decerto grave.

Ora, os danos não patrimoniais não são avaliáveis em dinheiro, uma vez que não atingem bens integrantes do património do lesado, antes incidindo em bens como a vida, a saúde, a liberdade, o bom-nome, a beleza, etc.

O seu ressarcimento assume, por isso, uma função essencialmente compensatória, embora sob a envolvência de uma certa vertente sancionatória.

Expressa a lei que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, aferida em termos objectivos, mereçam a tutela do direito (art. 496º, nº 1, do CC).

O montante pecuniário da compensação deve fixar-se equitativamente, tendo em atenção as circunstâncias a que se reporta o artigo 494º do Código Civil (art. 496º, nº 3, 1ª parte, do CC).

Na determinação da mencionada compensação deve, por isso, atender-se ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado e às demais circunstâncias do caso, nomeadamente à gravidade do dano, sob o critério da equidade envolvente da justa medida das coisas (art. 494º do CC).

A apreciação da gravidade do referido dano, embora tenha de assentar, como é natural, no circunstancialismo concreto envolvente, deve operar sob um critério objectivo, num quadro de exclusão, tanto quanto possível, da subjectividade inerente a alguma particular sensibilidade humana (vide Ac. do STJ, de 17.11.2005, em C.J., T. 3, pág. 127).

Quer dizer, a reparação dos danos morais deve ser proporcionada à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, da justa medida das coisas, e da criteriosa ponderação das realidades da vida.

A recorrente tem capacidade económica para pagar a indemnização que se fixar. Não se podendo, também, esquecer outros 2 aspectos. Um, o tempo que decorreu desde o dia do acidente (em Junho de 2009) até à presente data, cerca de 7 anos, e assim a desvalorização acumulada da moeda. O outro, salientado por Meneses Cordeiro, Direito dos Seguros, 1ª Ed., 2013, pág. 847 (que começa por ridiculizar, por manifestamente baixos, os valores, e justificação para os mesmos, atribuídos em algumas indemnizações arbitradas nos nossos tribunais superiores), que a defesa do sistema segurador se faz combatendo os acidentes e não as indemnizações.   

Por conseguinte, atendendo a que a indemnização destinada a ressarcir os danos não patrimoniais sofridos por um qualquer lesado não deve revestir carácter miserabilista, nem deve cair em excessos, e tendo em linha de consideração todo o quadro descritivo acima mencionado, entende-se - fazendo apego a um juízo de ponderação e equidade, e em respeito pelas regras da boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas (cfr. A. Varela, CC Anotado, Vol. I, 3ª Ed., nota 6. ao artigo 496º, pág. 474), sem esquecer os aumentos dos seguros obrigatórios estradais e seus valores actuais de cobertura, e aumento dos respectivos prémios, justificantes do aumento das indemnizações - ser equilibrado fixar a indemnização por dano moral a favor do A. em 20.000 €, como pretendido pelo mesmo, que se tem por apropriado, adequado e proporcional.  

Procede, assim, o recurso do A. nesta parte.

4.3.1. Ainda na mesma sentença a propósito dos danos patrimoniais escreveu-se que:

“Quanto aos danos patrimoniais, resulta do artº 564º que são indemnizáveis os prejuízos causados (ou dano emergente), os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (ou lucros cessantes) e os danos futuros, desde que previsíveis.

Sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor, a indemnização é fixada em dinheiro, a qual tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem os danos (artº 566º).

A reposição natural, exigindo que o lesado seja colocado na situação anterior à lesão, constitui o modo natural e, por isso, o modo mais perfeito de indemnização, na medida em que tem em conta o dano real e procura e procura eliminá-lo ou apagá-lo, garantindo o interesse da integridade das pessoas, dos bens ou dos direitos sobre estes.

No caso, não sendo possível a reposição natural, devem os autores ser indemnizados em montante equivalente ao despendido.

(…)

Quanto ao dano … correspondente à incapacidade de que ficou a padecer com repercussões na sua capacidade de ganho e na sua saúde, ficou provado (cf. facto 23) que o autor em consequência das lesões decorrentes do acidente ficou com sequelas que lhe determinam um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em cinco pontos, sendo tais sequelas compatíveis com o exercício da sua actividade profissional, mas implicando esforços suplementares.

Ora, este esforço acrescido no desempenho da profissão que habitualmente exercia é indemnizável, na medida em que para o desempenho da mesma actividade, e em consequência das sequelas de que ficou a padecer em consequência do acidente não está nas condições em que estaria, não fosse a ocorrência deste.

Isto é, mesmo que das lesões decorrentes do acidente não tivesse resultado qualquer quebra real do vencimento, só o facto de a incapacidade de que ficou a padecer acarretar um esforço suplementar físico e psíquico para obter o mesmo resultado, justifica a atribuição de uma indemnização a esse título.

A jurisprudência tem entendido que à perda da capacidade de ganho deverá ser atribuída uma indemnização que, por um lado não propicie um enriquecimento injustificado à custa do lesante, mas por outro proporcione ao lesado uma quantia em dinheiro que produza o rendimento fixo mensal perdido. Assim a referida indemnização deve ser calculada em atenção ao tempo provável de vida do lesado por forma a representar um capital que com os rendimentos gerados e com a participação do próprio capital, compense até ao esgotamento, o lesado dos ganhos do trabalho que durante esse tempo perdeu.

Procura-se, deste modo, assegurar ao lesado o rendimento mensal perdido, compensador da sua incapacidade para o trabalho, encontrando para tal um capital produtor de rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual, durante todo o período de vida activa.

Na concretização desta orientação têm sido utilizados os mais variados critérios 3cf ibidem, sendo que nenhum daqueles critérios (nem aquele que utilizamos, que se concretizará infra) é automático, devendo servir como mero auxiliar do julgador que, perante o caso concreto, deverá temperá-lo equitativamente tendo em consideração todas as variáveis do caso concreto, de molde a alcançar um resultado justo e equilibrado.

O critério que utilizamos é o que se encontra proposto no AC.STJ 04.12.2007 4www.dgsi.pt/jstj.nsf, relatado pelo Exmº Conselheiro Mário Cruz, o qual se nos afigura suficientemente objectivo, de molde a permitir soluções uniformes, mas simultaneamente tem em conta as múltiplas variáveis que devem ser tomadas perante qualquer caso concreto, de forma a corrigir o valor que se atinge com a simples utilização de fórmulas matemáticas.

Parte-se assim de uma aplicação do programa informático Excell, elaborada tendo como referência a atribuição de 3% ao factor indicado como taxa de juro previsível no médio e longo prazo, aplicação essa que nos dá um determinado factor índice, em função dos anos que ainda faltam para atingir a idade da reforma.

Pegando depois no factor índice correspondente aos anos que faltam para atingir a idade da reforma, é o mesmo multiplicado pelo rendimento anualmente auferido à data do acidente e novamente multiplicado pela percentagem de IPP, valor a que haverá que tomar em consideração a percentagem de culpa do lesante na produção do acidente.

Ao valor assim obtido deverá ser descontado a importância que o lesado, independentemente do acidente, sempre gastaria consigo, situada entre 1/3 ou ¼, consoante o lesado fosse solteiro ou casado.

Como referido no mencionado Acórdão, o valor assim obtido corresponderá apenas ao minus indemnizatório, o qual posteriormente deverá ser corrigido por forma a considerar outros elementos objectivos e subjectivos que possam conduzir a uma indemnização justa.

Os elementos a considerar serão assim a tendência de melhoria do nível de vida, a ascensão da produtividade, o aumento progressivo dos salários, as despesas que por via das incapacidades geradas o lesado vai ter que efectuar e não efectuaria se não fosse a lesão, a inflação, o aumento da longevidade, a progressão na carreira, os danos que se projectam para além da idade da reforma, designadamente aqueles em que o lesado poderia continuar a trabalhar se assim o desejasse.

Posto isto, temos provado que o autor, à data do acidente tinha 34 anos Considerando a tendência do aumento da idade da reforma vamos considerar a mesma aos 70 anos, pelo que ao autor, faltariam 36 anos para a atingir. Auferia o rendimento anual de € 14.400,00 (€ 1.200,00 x 12). Tem uma IPG de 5 pontos e não teve qualquer culpa na produção do acidente.

Analisada a tabela descrita no referido Acórdão, tal corresponde ao factor índice 21,83225.

Assim temos:

21,83225, x € 14.400,00 x 0,05= € 15.719,22.

Descontando a percentagem que o autor sempre gastaria consigo ao longo da vida, independentemente das lesões sofridas, e que sendo casado corresponderá a ¼, temos o valor de € 11.789,42.

Como foi referido, este valor corresponderá apenas a um minus indemnizatório, o qual terá que ser ponderado equitativamente com os vários elementos objectivos e subjectivos aludidos. De entre eles é de considerar os anos que o lesado previsivelmente viverá para além da idade da reforma, e que atenta a esperança média de vida se deverá situar nos 75 anos. Período de vida em que, mesmo não exercendo qualquer actividade, o lesado tem que arcar com a incapacidade de que é portador, o que necessariamente implicará um maior esforço para levar a cabo as suas tarefas diárias.

Ponderando tais circunstâncias, considero adequado atribuir o valor final de € 25.000,00, pelos danos decorrentes da incapacidade permanente geral com reflexo na sua capacidade de ganho.”.

O A. pretende que ele seja subido para 55.000 €. A R. pugna pela sua redução para 12.500 €, invocando a seu favor (no corpo das contra-alegações) 7 acórdãos do STJ, que identifica, datados de 2012 a 201, utilizando o método comparativo entre o caso concreto e situações mais graves emergentes de tais acórdãos, que agora transcrevemos:

“- Ac STJ de 29-03-2012 – Revista 341/03.5TBPVL.G1.S1 – 1ª secção – foi atribuída a quantia de 45.000,00€ de indemnização por danos patrimoniais futuros a lesado com 18 anos, com salário de 500,00€/mês, MAS que ficou portador de IPG de 25%. - Ac STJ de 29-03-2012- Revista 184/04.9TBARC.P2.S1 – 7ª secção – foi atribuída indemnização de 40.000,00€ a título de Dano Biológico a lesado com 35 anos, MAS que ficou portador de IPP de 30%. - Ac STJ de 24-10-2013 – Revista 1059/09.0TBVIS. C1. S1 – 7ª secção – atribuiu 65.597,23€ por danos patrimoniais futuros a lesada com 19 anos com salário de 550,00€ MAS portadora de IPP de 26,577 pontos - Ac STJ de 02-12-2013 – Revista 3140/10.4TBBRG. G1.S1 – 1ª secção – atribuiu 65.0000,00€ de indemnização por danos futuros a jovem licenciada a auferir 403,00€/mês mas com expectativa de a curto prazo vir a receber 1.000,00€/mês MAS que ficou portadora de IPG de 23 pontos. - Ac STJ de 29-01-2014 – Revista 958/07.9TBOBR.S1 – 1ª secção – atribuiu 50.000,00€ por danos patrimoniais futuros a lesado com 29 anos MAS portador de IPG de 67 pontos e com incapacidade permanente para o trabalho. - Ac do STJ 03-04-2014 – Revista 2526/06.3TBPBL.C1.S1 – 7ª secção – atribuiu 36.141,62€ por danos patrimoniais futuros a lesado com 29 anos e salário de 643,00€ MAS que ficou portador de IPP de 29% e além disso esteve em coma, fez 6 cirurgias, teve alta 3 anos após o sinistro, teve ITG de 630 dias e não lhe foi renovado o contrato de trabalho, razão por que nunca mais trabalhou.

- Ac do STJ de 29/05/2014 – Revista 1084/08.9TBBRG – A.G1.S1 – 2ª secção – atribuiu 50.0000,00€ por danos patrimoniais futuros a lesado de 29 anos que auferia 1.600,00€/mês, engenheiro de produção, MAS que ficou portador de IPP de 25% (com graves sequelas no foro ortopédico e psiquiátrico causadas pelo acidente).”.

Concordamos, no essencial, com o discurso jurídico da decisão recorrida.

Dispõe o art. 564º, nº1 do CC que o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão. Acrescentando o nº 2, que o tribunal pode atender aos danos futuros, desde que previsíveis.
Uma jurisprudência reiterada do nosso mais alto tribunal sustenta que uma diminuição funcional e somático-psíquica relevante do lesado, com uma repercussão substancial na sua vida profissional e pessoal se resolve num dano biológico, reparável como dano autónomo, independentemente do seu específico e concreto enquadramento nas categorias normativas do dano patrimonial e não patrimonial.
De harmonia com esta jurisprudência, a ressarcibilidade do dano biológico visa compensar o lesado - para além da presumida perda de rendimentos associada ao grau de incapacidade de que o lesado é portador - também da inerente perda de capacidades e competências, mesmo que essa perda não esteja imediata e totalmente reflectida ao nível do rendimento auferido.
O fundamento da compensação do dano biológico é, à luz desta jurisprudência, duplo: a relevante e substancial restrição às possibilidades de exercício de uma profissão e de futura mudança, desenvolvimento ou reconversão de emprego pelo lesado, implicando uma patente redução de oportunidades geradoras de possíveis acréscimos patrimoniais futuros, irremediavelmente frustrados pelo grau de incapacidade que definitivamente afecta o lesado; o acrescido grau de penosidade e esforço experimentado pelo lesado, no seu quotidiano, imposto pela incapacidade funcional, grave e irreversível, de que é portador, consequente à lesão física sofrida.
Uma incapacidade parcial permanente pode, realmente, projectar-se de dois modos diferenciados no património do seu portador: ou causa uma diminuição efectiva do seu rendimento, em razão da quebra de produtividade; ou sem provocar uma diminuição sensível desse rendimento, impõe ao lesado, para manter o nível de produtividade e, correspondentemente, de ganho, anterior à lesão, um esforço acrescido, desgastando-o anormal e prematuramente.

Seja como for, apesar da sua índole biológica, e independentemente da sua qualificação como dano patrimonial ou não patrimonial (ou mesmo como um meio-termo entre uma e outra espécie de dano), tem-se por adquirido que se trata de um dano que deve ser objecto de adequado ressarcimento. E na referida dicotomia afigura-se-nos que a qualificação como dano patrimonial é a que se julga preferível, mesmo que não se prove que implica incapacidade para o trabalho, como causa de danos patrimoniais futuros, solução para a qual a nossa jurisprudência se inclina, pensamos que maioritariamente (cfr. Acs. do STJ de 30.10.08, Proc.07B2978, de 30.9.10, Proc.935/06.7TBPTL, de 07.06.11, Proc.160/2002, de 20.10.11, Proc. 428/07.5TBFAF, de 6.12.11, Proc.52/06.0TBVNC e de 21.3.13, Proc.565/10.9TBPVL, e desta Relação de 12.4.2011, Proc.756/08.2TBVIS (relatado pelo actual 1º adjunto), de 5.3.2013, Proc. 1556/07.2TBAGD e de 19.5.2015, Proc.87/09.0TBCBR, todos acessíveis em www.dgsi.pt., e ainda os recentíssimos Acds. do STJ, de 7.4.2016, Proc.237/13.2TBCGMR e de 16.6.2016, Proc.1364/06.8TBBCL).

Ora, no nosso caso provou-se que o A. em consequência da sua incapacidade permanente parcial de 5%, embora compatível com o exercício da sua actividade profissional, fica obrigado a esforços suplementares (facto 23.). Há lugar, pois, ao apuramento desse dano patrimonial futuro, cabendo, por isso, quantificar o mesmo.

Como critérios de determinação do valor dos danos tem-se lançado mão de vários métodos e tabelas de cálculo, de pendor matemático e financeiro, que a jurisprudência tem aceite, embora sempre sem perder de vista que elas não representam mais que métodos auxiliares de cálculo.

Mas as referidas fórmulas não se conformam, porém, com a própria realidade das coisas, avessa a operações matemáticas, certo que não é possível determinar o tempo de vida útil, a evolução dos rendimentos, da taxa de juro ou do custo de vida.

Assim, nesse caso, as mencionadas tabelas só podem ser utilizadas como meramente orientadoras e explicativas do juízo de equidade a que a lei se reporta.

Como se trata de dano futuro no âmbito de um longo período de previsão, a solução mais ajustada é a de conseguir a sua quantificação imediata, embora com a inerente dificuldade de cálculo, naturalmente com a ampla utilização de juízos de equidade.

No fundo, a indemnização por dano patrimonial futuro deve corresponder à quantificação da vantagem que, segundo o curso normal das coisas ou de harmonia com as circunstâncias especiais do caso, o lesado teria obtido não fora o facto lesivo em causa.

Na sentença recorrida utilizou-se uma determinada forma de cálculo. Existem outras com que vamos trabalhar, aceitando-se os pressupostos da sentença recorrida do termo da vida activa aos 70 anos e da esperança média de vida à nascença de 75 anos para os homens, bem o desconto de ¼ e 12 meses de salário (não se provou fosse 14 meses, conforme c) dos factos não provados).

Dada a actual conjuntura económica, não se antevendo grandes oscilações nos próximos anos, entendemos que se afigura correcta a taxa de juro de 2%, mais do que a de 3% com que a sentença recorrida e alguma jurisprudência ultimamente vinha a trabalhar (vide os Ac. do STJ, de 27.1.05, Proc.04B4135, de 4.12.07, Proc.07A3836, e de 26.5.09, Proc.3413/03.2TBVCT.S1, em www.dgsi.pt), bem como a idade de 70 anos como termo da vida activa (vide os Ac. do STJ, de 27.4.05, Proc.03B2086, no mesmo site, de 4.12.07 e de 26.5.09 ora citados).

Recorrendo, então, à fórmula do Cons. Sousa Dinis, em CJ, STJ, 2001, T.1, págs. 9/10, obtém-se um valor de 27.000 € (1.200€ mensais x 12 meses = 14.400 x 100, a dividir por 2% de juro = 720.000, a dividir por 4 – é o desconto de ¼ -, = 180.000. Agora 720.000 – 180.000 = 540.000 x 5% de IPP = 27.000).

Se recorrermos ao cálculo constante do Ac. do STJ, de 25.6.02 (Cons. Garcia Marques), em CJ, T. 2, pág. 132, atingimos um valor de 19.440€ (1.200€ mensais x 12 meses = 14.400 x 5% de IPP = 720 de perda salarial anual x 36 anos de vida activa - tinha 34 anos à data do acidente, sendo a idade activa até aos 70 anos -, = 25.920, a dividir por 4 = 6.480. Agora 25.920 – 6.480 = 19.440).

Se recorrermos a uma regra de 3 simples, chegaremos ao valor de 27.000€ (1.200€ mensais x 12 meses = 14.400 x 100, a dividir por 2% de juro = 720.000 x 5% de IPP = 36.000, a dividir por 4 = 9.000. Agora 36.000 – 9.000 = 27.000).

Com a fórmula disponibilizada na sentença recorrida, ficamos com 4 valores, o mínimo de cerca de 11.789 € e o máximo de 27.000 €, e a média fica a rondar os 19.400 €. Aqui temos inicial “sintonia” do valor a fixar.

É claro que apesar da reconhecida utilidade de tais fórmulas as mesmas assumem natureza meramente indicativa já que não dispensam a intervenção do prudente arbítrio do julgador com recurso à equidade (arts. 564º, nº 2 e 566º, nº 3, do CC).

Entram, ora, em funcionamento os demais factores conducentes a uma atribuição equitativa.

Os factos provados não revelam que a incapacidade permanente de 5% de que o A. ficou afectado tenha tido alguma repercussão no seu nível salarial. Mas é uma limitação biológica susceptível de afectar não só a actividade geral do dia a dia em razão do acréscimo de esforço para a realização das várias tarefas, como as de cariz profissional, pois as sequelas implicam esforços suplementares (facto 23.), que se agravarão no futuro, com o decorrer da idade, pois a sua actividade profissional exige destreza e resistência física (facto 25.).   

Tendo em conta a natureza da mencionada vertente de dano, o pouco significativo grau de incapacidade permanente do A., o termo de vida activa aos 70 anos, a esperança média de vida de 75 anos, pois até esta idade a referida IPP irá acompanhar o A., a actual crise conjuntural económico - financeira, que, a nosso ver, apenas consente uma taxa de crescimento de 1%-1,5%, na melhor das hipóteses, pois não são esperáveis relevantes aumentos de produtividade ou dos salários, as relativamente fracas expectativas de melhoria das condições de vida da generalidade da população a curto e médio prazo, a idade do A., actualmente com 41 anos, o não ser de esperar com segurança grandes progressões na carreira/profissão que abraçou – fotógrafo -, e a penosidade que o passar dos anos inevitavelmente acarretará, julga-se adequado e equitativo fixar a concernente indemnização no montante de 30.000 € (art. 566º, nº 3, do CC).

Procede, por isso, em parte, o recurso do A., e improcede o da R.

4.3.2. Na pendência da acção o A. intentou contra a R. Providência Cautelar de Arbitramento de Reparação Provisória, pedindo que se fixasse a seu favor a quantia de 750 € mensais, a pagar pela requerida, sendo a liquidação provisória a imputar na liquidação definitiva do dano. Na audiência as partes transaccionaram, o que foi homologado por sentença, transitada em julgado, através da qual a requerida se obrigou a entregar ao A. a quantia de 10.000 €, a título de reparação total provisória dos danos e que era imputável na indemnização definitiva que a título de danos patrimoniais vier a ser atribuível ao A. (cfr. fls. 153/154 do processo apenso).

A lei permite que o lesado, no âmbito da referida providência cautelar, requeira o arbitramento de quantia certa, sob a forma de renda mensal, como reparação provisória do dano (art. 388º, nº 1, do NCPC). Mas como nos parece evidente a reparação provisória poderá por acordo das partes assumir uma diversa forma de tutela antecipada, mediante o pagamento de uma quantia certa de uma só vez. Ou através do pagamento em espécie, por ex. pagamento de hospitalizações, de intervenções cirúrgicas, de exames clínicos, fornecimento de medicamentos, pagamento de refeições, de contas da luz, gás e água, etc, etc (vide neste sentido A. Geraldes, Temas da Reforma do P. Civil, Vol. IV, 4ª Ed., pág. 169). Foi o que aconteceu no nosso caso, em que as partes acordaram no pagamento de uma só vez de quantia certa a título de reparação total provisória. Esta liquidação provisória será depois imputada na liquidação definitiva do dano (mesmo artigo, seu nº 3).

O A. tem perfeita consciência deste comando legal, pois referenciou o seu conteúdo, a final, no pedido que formulou na dita providência cautelar e também assim acordou na transacção que efectivou com a R. Muito se estranha, pois, que agora em contra-alegações de recurso venha defender posição diferente, aliás sem qualquer fundamento legal.

Portanto, há que fazer o devido desconto abatendo-se a quantia referida de 10.000 € ao valor fixado a título de danos patrimoniais, o que dá 20.107,06 € (30.000 + 107,06 - 10.000) incidindo, por isso, os juros moratórios legais apenas sobre o diferencial apurado. Nesta parte, procede o recurso da R.       

5. Quanto aos juros.

Entendendo-se que o dano biológico foi calculado como dano patrimonial futuro, não existe censura nenhuma a fazer à sentença recorrida, quando ordenou que os mesmos são devidos desde a data da citação, e não desde a data da decisão como defende a R., com o argumento que se trataria de dano moral.

6. Sumariando (art. 663º, nº 7, do NCPC):

i) Não se deve confundir dois níveis de operacionalidade do recurso: um que tem a ver com o prazo de recurso; o outro que tem a ver com o preenchimento dos requisitos legais da impugnação da decisão da matéria de facto.

ii) Se a parte ao interpor recurso, impugnar a decisão da matéria de facto e esta impugnação tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição de recurso, no caso 30 dias, acrescem mais 10 dias; situação diferente é concluir-se que o interessado não cumpriu, como deve ser, os requisitos legais da impugnação da decisão da matéria de facto, previstos no art. 640º do NCPC, caso em que a consequência é a rejeição de tal impugnação;

iii) Não pode ser considerado para efeitos indemnizatórios de natureza patrimonial exclusivamente os rendimentos líquidos auferidos à data do acidente que se encontrem fiscalmente declarados, ao abrigo do art. 64º, nº, 7, do DL 291/2007, de 21.8, pois tal norma foi declarada inconstitucional no Ac. do T. Constitucional nº 383/2012, de 12.7, publicado no DR, 2ª série, de 21.9, com a argumentação jurídica que se sufraga na íntegra, de que o funcionamento da mesma afectaria o direito à produção de prova e poderia gerar uma indemnização materialmente injusta;

iv) Em termos de busca e fixação do valor dos danos advenientes da responsabilidade civil extracontratual (morais/patrimoniais) os princípios da igualdade e da unidade do direito e o valor da previsibilidade da decisão judicial vinculam à padronização e à normalização do valor da indemnização;

v) A determinação do quantum da indemnização do dano não patrimonial deve orientar-se por uma valoração casuística, orientada por critérios de equidade;

vi) A indemnização destinada a ressarcir os danos não patrimoniais sofridos por um qualquer lesado não deve revestir carácter miserabilista, nem esquecer o aumento regular dos seguros obrigatórios estradais, e dos respectivos prémios, justificantes do aumento das indemnizações;

vii) A indemnização do lesado por danos futuros decorrente de incapacidade permanente deve corresponder a um capital produtor do rendimento que o lesado não irá auferir e que se extinga no fim da vida provável da vítima e que seja susceptível de garantir, durante essa vida, as prestações periódicas correspondentes ao rendimento perdido, devendo calcular-se, com fórmulas de cariz instrumental, o montante da indemnização em termos de equidade, no quadro de juízos de verosimilhança e de probabilidade, tendo em conta o curso normal das coisas e as particulares circunstâncias do caso.

IV – Decisão

Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente os recursos do A. e da R. e, em consequência, condena-se a R. a pagar ao A. a título de danos não patrimoniais a quantia de 20.000 €, e a título de danos patrimoniais a quantia de 20.107,06 €, no demais se mantendo a sentença.  

*

Custas pelo A. e pela R. na proporção do vencimento/decaimento.

*

Remeta certidão deste Acórdão à Repartição de Finanças de Pombal, Repartição de Finanças Distrital e Centro Distrital da Segurança Social para os efeitos tidos por convenientes no que respeita ao A.

*

  Coimbra, 27.9.2016

 Moreira do Carmo ( Relator )

Fonte Ramos

 Maria João Areias