Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | HELENA LAMAS | ||
| Descritores: | CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA AGRAVADA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO PERÍODO DE TAL SUSPENSÃO IMPOSIÇÃO DE REGRAS DE CONDUTA PENA ACESSÓRIA | ||
| Data do Acordão: | 02/25/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE SEIA – JUIZ 1, TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | RECURSO NÃO PROVIDO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 40º, 50º, 52º E 152º DO CP E 34º-B DA LEI Nº 112/2009, DE 16/9. | ||
| Sumário: | 1. A duração do período de suspensão da execução de uma pena de prisão exprime a exigência de que a ameaça de privação da liberdade se mantenha durante o período de tempo necessário a poder constituir para o condenado um eficaz contraestímulo à reiteração do comportamento delituoso, ao mesmo tempo que assegura à pena não detentiva as propriedades necessárias para acautelar o risco de a ausência de privação de liberdade vir a ser entendida como uma injustificada indulgência na prevenção e reação contra o crime.
2. Na ausência de qualquer subordinação à medida, abstracta e concreta, da pena principal, caberá ao Tribunal verificar, através da ponderação as circunstâncias do ilícito-típico e da personalidade do agente nele documentada, qual a duração do período de suspensão necessária a, por um lado, eliminar, tanto quanto é possível fazê-lo, o risco de reincidência e, por outro, manter a confiança da comunidade na validade e vigência da norma penal. 3. O regime regra, nos casos de condenação de um agente pela prática do crime de violência doméstica em pena de prisão suspensa na sua execução, será o da sua subordinação à observância de regras de conduta, ou ao acompanhamento de regime de prova, sempre se devendo incluir regras de conduta de protecção da vítima, o que significa que a não imposição de um tal regime conducente a facultar a suspensão da execução da pena de prisão há-de ser excepcional e devidamente fundamentado. 4. A regra de conduta de afastamento da arguida dos seus filhos visa proteger as vítimas, justificando-se num caso em que existem sérias e relevantes repercussões da conduta da recorrente no estado emocional dos filhos que ainda hoje se mantêm, não se podendo defender que tal regra vai potenciar a quebra das relações afectivas entre a mãe e os filhos pois tal afastamento ou quebra são imputáveis mais ao comportamento criminal da primeira do que à regra de conduta aplicada na sentença recorrida. 5. As penas acessórias, embora pressuponham a condenação do arguido numa pena principal (prisão ou multa), são verdadeiras penas criminais, também elas ligadas à culpa do agente e justificadas pelas exigências de prevenção. 6. Quanto à medida da pena acessória considera-se ajustado que a mesma corresponda à medida da pena de prisão na medida em que esta é suspensa na sua execução mediante um plano de reinserção social, deveres e regras de conduta que interferirão na personalidade da arguida, pelo que a pena acessória, bem como o demais, só surtirá o efeito pretendido se corresponderem ao mesmo período de tempo. | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam, em conferência, na 4ª secção Penal do Tribunal da Relação de Coimbra: I. RELATÓRIO 1.1. A decisão No Processo Comum Singular nº 81/23.9GBGVA do Juízo de Competência Genérica de Seia, foi submetida a julgamento a arguida - condenada pela prática, como autora material e na forma consumada, de 1 (um) crime de violência doméstica agravada, na pessoa da vítima DD, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alíneas d) e e) e n.º 2, alínea a) do Código Penal, na pena de prisão 3 (três) anos e 5 (cinco) meses; - condenada pela prática, como autora material e na forma consumada, de 1 (um) crime de violência doméstica agravada, na pessoa da vítima EE, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alíneas d) e e) e n.º 2, alínea a) do Código Penal, na pena de prisão 3 (três) anos e 7 (sete) meses; - condenada em cúmulo jurídico das penas mencionadas na pena única de 4 (quatro) anos e 11 (onze) meses de prisão; - suspensa a pena de prisão mencionada na sua execução pelo período de 5 (cinco) anos, com sujeição: 1. a regime de prova que tenha em vista o retorno e manutenção do sentido social da arguida que, com a prática do crime, hostilizou, o qual deverá incidir, entre o mais que for conveniente para a ressocialização da arguida, na aquisição de competências sociais básicas direcionadas para a prevenção de comportamentos de agressão por violência doméstica, no âmbito do qual deverá a arguida frequentar programa relacionado com violência de género filial, e incluir os deveres infra descritos, e será executado, vigiado e apoiado pela Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais; 2. aos seguintes deveres (artigo 54.º, n.º 3 do Código Penal): - Responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social; - Receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência; - Informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação superior a oito dias e sobre a data do previsível regresso; - Obter autorização prévia do magistrado responsável pela execução para se deslocar ao estrangeiro; - Frequência dos programas ou atividades que a Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais considere relevantes para a ressocialização do arguido; - Obrigação de manter uma atividade profissional e/ou de formação durante o período da suspensão da pena de prisão ou, no mínimo, demonstrar um esforço sério e permanente nesse sentido. 3. à regra de conduta de afastamento das vítimas EE e DD, da sua residência ou escola, bem como a proibição de contactos com as vítimas, por qualquer meio (artigo 34.º B, n.º 1, da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, e artigo 52.º, n.º 2, do Código Penal). - condenada na pena acessória de proibição de contactos com as vítimas EE e DD, a qual inclui o afastamento da residência ou escola daquelas, por um período de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 152.º, n.ºs 4 e 5 do Código Penal; - julgado o pedido de indemnização civil deduzido pelos demandantes EE e DD, contra a arguida/demandada AA, totalmente procedente, por provado, e, em consequência, condenada a arguida/demandada a pagar a cada um dos demandante a quantia de 1.000,00€ (mil euros) a título de danos não patrimoniais, o que totaliza a quantia de 2.000,00€ (dois mil euros) (não sendo fixados juros por não haverem sido peticionados);
1.2.O recurso 1.2.1. Das conclusões da arguida Inconformada com a decisão, a arguida interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões (transcrição): 1º- (…) 7º- A Recorrente insurge-se de igual modo, quanto à duração da suspensão da execução da pena de prisão e à aplicação das regras de conduta como condição dessa suspensão. 8º-Estando a Recorrente integrada, e existindo um juízo de prognose favorável acerca do seu futuro, em termos de se conseguir prever que a mesma vai pautar o seu comportamento pelos cânones do direito, escusado será, dizemos nós, a aplicação do período máximo previsto para suspensão de execução da pena de prisão; 9º- Será assim suficiente e adequado um período de suspensão de execução da pena de 3 anos, sujeito a regime de prova, nos termos previstos, com excepção das seguintes regras de conduta: afastamento das vítimas EE e DD, da sua residência ou escola, bem como a proibição de contactos com as vítimas, por qualquer meio (artigo 34.º B, n.º 1, da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, e artigo 52.º, n.º 2, do Código Penal). 10º- Não se vislumbra fundamento e justificação plausível para aplicação desta regra de conduta, como condição de suspensão da execução da pena, pois, analisadas e sobpesadas as circunstâncias do caso concreto, tal imposição irá redundar numa afastamento entre Mãe e filhos e na quebra das suas relações afectivas; 11º- Se é feito um juízo de prognose favorável em relação ao comportamento futuro da Arguida/Recorrente no sentido de esta conformar e avaliar o seu comportamento de acordo com o direito, fundamental se torna que, não seja a mesma afastada de seus filhos, mas, que sejam criadas as condições para o reatar de uma relação saudável e emocionalmente compensadora para todos. 12º- E isso não será alcançado com o afastamento mas sim com a proximidade, pelo que, entendemos por ser nefasta e prejudicial não só para a Arguída/Recorrente, mas também para os jovens aqui envolvidos, uma imposição de afastamento de ambas as partes. 13º- O Tribunal “ A Quo” decidiu fixar à Arguida, nos termos do artigo 152.º, n.ºs 4 e 5, do Código Penal, a pena acessória de proibição de contactos com as vítimas EE e DD, a qual inclui o afastamento da residência ou da escola daqueles, por um período de 5 (cinco) anos. 14º- Ora não podemos estar mais em desacordo com tal apreciação do caso concreto, uma vez que, sendo o grau de ilicitude do facto e a censurabilidade da conduta da Recorrente moderados, não existe justificação para a pena acessória aplicada, nos moldes em que o foi; 15º- Ainda que o Tribunal “ A Quo” refira que não se mostra necessário nem proporcional inibir a Recorrente das responsabilidades parentais, o certo é que, ao fixar a pena acessória nos moldes em que o fez, acaba por, de forma indirecta inibir a Recorrente de tais responsabilidades, impondo o seu afastamento da vida e do percurso escolar de seus filhos. 16º- A Recorrente vê-se assim confrontada com uma sentença que determina a sua DUPLA PUNIÇÃO, acrescida de uma pena acessória que determinará a ANULAÇÃO da manutenção dos laços afectivos com os seus filhos, e a ANULAÇÃO dos seus direitos enquanto pessoa e Mãe. 17º- A verificar-se a proibição de contactos, e pelo período máximo previsto de 5 anos, a Recorrente ver-se-á numa situação pessoal difícil, que não está de acordo com o respeito pela sua dignidade enquanto pessoa; 18º- O nosso sistema penal prevê que a aplicação de sanções criminais está limitada pelos princípios da legalidade, da proporcionalidade e é animado por uma função de prevenção geral e especial, isto é, quanto à comunidade e ao agente, respetivamente; 19º- A sentença sub judice está conforme a legalidade estritamente formal, acabando, contudo, por ultrapassar os limites ínsitos nos preceitos supra referidos, em função da realidade factual in casu; 20º- Pelo que, deverá, a sentença sub judice ser substituída por Acórdão que, verificando a consequência nefasta para a vida da Recorrente, mas considerando a necessidade de resposta a este género de ilícito criminal, desconsidere a aplicação da pena acessória ou, em alternativa, aplique a pena acessória de proibição de contactos com as vitimas em período de tempo mais próximo do seu limite mínimo, ou seja, 6 meses; 21º- Foram violadas as seguintes normas: artigos 29º nº 5 CRP, artigos 152º, 40º, 65º nº 1, 70º,71º e 77º todos do Código Penal.
1.2.2 Da resposta do Ministério Público Respondeu em 1ª instância o Ministério Público, defendendo a total improcedência do recurso, concluindo da seguinte forma: (…)
1.2.3. Da resposta dos demandantes civis (…)
1.2.4. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação teve vista do processo e foi de parecer que o recurso deve ser julgado totalmente improcedente.
1.2.5. Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do C.P.P., foram colhidos os vistos, após o que foram os autos à conferência.
II. OBJECTO DO RECURSO De acordo com o disposto no artigo 412º do C.P.P. e atenta a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no D.R. 1ª série-A de 28/12/95, o objecto do recurso define-se pelas conclusões apresentadas pelo recorrente na respectiva motivação, sem prejuízo de serem apreciadas as questões de conhecimento oficioso. Assim, examinadas as conclusões de recurso, são as seguintes as questões a conhecer : (…) - Duração da suspensão da execução da pena e aplicação das regras de conduta que a condicionam; - Medida concreta da pena acessória de proibição de contacto com as vítimas.
III. FUNDAMENTAÇÃO Definidas as questões a tratar, importa considerar o que se mostra decidido na primeira instância (transcrição) : Da audiência de julgamento e da restante prova junta aos autos resultaram provados, com interesse para a decisão da causa, os seguintes factos: [Outros factos relevantes] [Factos do Pedido de Indemnização Civil] ** Os restantes factos não especificados como provados ou não provados, constituem factos irrelevantes ou repetitivos para a boa decisão da causa ou encerram meras expressões conclusivas/argumentativas ou de direito. * 3.3. Motivação da matéria de facto(…) IV. APRECIAÇÃO DO RECURSO
(…) 4.2.- Duração da suspensão da execução da pena e aplicação das regras de conduta que a condicionam: De seguida, contesta a recorrente a duração da suspensão da execução da pena de prisão e a aplicação de uma das regras de conduta a que tal suspensão ficou condicionada, argumentando que se encontra devidamente integrada e inserida na sociedade, pelo que a suspensão não deve ir além dos 3 anos, e não se justifica aplicar-lhe a regra de afastamento das vítimas, da sua residência e escola, e de proibição de contactos, a qual redundará no afastamento entre mãe e filhos e na quebra das relações afectivas . Decorre do disposto no artigo 50º do C.P. que a suspensão da execução da pena de prisão só deve ser aplicada quando a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizarem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, isto é, de acordo com o artigo 40º do mesmo código, a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Como refere Figueiredo Dias, in In Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, p. 342-343, «Pressuposto material de aplicação do instituto é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente: que a simples censura do facto e a ameaça da pena – acompanhadas ou não da imposição de deveres e (ou) regras de conduta – “bastarão para afastar o delinquente da criminalidade”… Para a formulação de um tal juízo - ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade ou só das circunstâncias do facto -, o tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto.» Na sentença recorrida entendeu-se ser de suspender a execução da pena de prisão aplicada à recorrente pelo período de 5 anos, que é o prazo máximo previsto no nº 5 do artigo 50º do C.P. para tal efeito. A recorrente entende que tal período é excessivo, invocando estar socialmente inserida /integrada . Porém, tal integração social já existia entre 2015 e 2023 e não serviu de freio ao comportamento abusivo da recorrente. Na verdade, a recorrente trabalhava numa empresa na área da confecção de vestuário, onde trabalhou durante cerca de 20 anos, auferia o salário mínimo nacional e não tinha despesas com a habitação e consumos domésticos. A propósito da duração da suspensão da execução da pena de prisão, importa chamar à colação o acórdão nº 587/2019 do T.C., processo nº 23/2019, 3ª secção, relatado pela Conselheira Joana Fernandes Costa, disponível in www.tribunalconstitucional.pt. : «… a duração do período de suspensão exprime a exigência de que a ameaça de privação da liberdade se mantenha durante o período de tempo necessário a poder constituir para o condenado um eficaz contraestimulo à reiteração do comportamento delituoso, ao mesmo tempo que assegura à pena não detentiva as propriedades necessárias para acautelar o risco de a ausência de privação de liberdade vir a ser entendida como uma injustificada indulgência na prevenção e reação contra o crime. Na ausência de qualquer subordinação à medida, abstrata e concreta, da pena principal, caberá, pois, ao Tribunal verificar, através da ponderação as circunstâncias do ilícito-típico e da personalidade do agente nele documentada, qual a duração do período de suspensão necessária a, por um lado, eliminar, tanto quanto é possível fazê-lo, o risco de reincidência e, por outro, manter a confiança da comunidade na validade e vigência da norma penal.». Assim, na situação em apreço, justificar-se-á a fixação no máximo legal da duração do período de suspensão ? Assente que a finalidade politico-criminal da suspensão da execução da pena é o afastamento do arguido da prática de novos crimes, a prevenção da reincidência, há que analisar as exigências de prevenção especial que se verificam em concreto : Grande parte dos factos praticados pela recorrente contra os seus filhos ocorreram após a ingestão de bebidas alcoólicas em excesso – cfr. os pontos 3.1.4., 3.1.7., 3.1.19, 3.1.20 dos factos provados. Porém, a recorrente recusa efectuar qualquer tratamento médico e medicamentoso à sua dependência do álcool e até nega ter problemas de saúde ! – cfr. os pontos 3.1.55 e XV Neste quadro, é legítimo concluir que são prementes as necessidades de prevenção especial, tanto mais que, face à circunstância de a recorrente ter já respondido em Tribunal por crime idêntico, em 2020, a actual condenação não surge como um facto isolado na sua vida. Assim, concluímos que a fixação do período de suspensão da execução da pena em 5 anos se mostra adequada e necessária às exigências preventivas apontadas.
Relativamente às regras de conduta que condicionam a suspensão da execução da pena de prisão, vemos que o tribunal de primeira instância sujeitou a recorrente : 1. a regime de prova que tenha em vista o retorno e manutenção do sentido social da arguida que, com a prática do crime, hostilizou, o qual deverá incidir, entre o mais que for conveniente para a ressocialização da arguida, na aquisição de competências sociais básicas direcionadas para a prevenção de comportamentos de agressão por violência doméstica, no âmbito do qual deverá a arguida frequentar programa relacionado com violência de género filial, e incluir os deveres infra descritos, e será executado, vigiado e apoiado pela Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais; 2. aos seguintes deveres (artigo 54.º, n.º 3 do Código Penal): - Responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social; - Receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência; - Informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação superior a oito dias e sobre a data do previsível regresso; - Obter autorização prévia do magistrado responsável pela execução para se deslocar ao estrangeiro; - Frequência dos programas ou atividades que a Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais considere relevantes para a ressocialização do arguido; - Obrigação de manter uma atividade profissional e/ou de formação durante o período da suspensão da pena de prisão ou, no mínimo, demonstrar um esforço sério e permanente nesse sentido. 3. à regra de conduta de afastamento das vítimas EE e DD, da sua residência ou escola, bem como a proibição de contactos com as vítimas, por qualquer meio (artigo 34.º B, n.º 1, da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, e artigo 52.º, n.º 2, do Código Penal). Esta última é impugnada pela recorrente, invocando que redundará no seu afastamento dos filhos e na quebra das relações afectivas . Nos termos do artigo 34º-B da Lei nº 112/2009, de 16 de Setembro – regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e «1 - A suspensão da execução da pena de prisão de condenado pela prática de crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal é sempre subordinada ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, impostos separada ou cumulativamente, ou ao acompanhamento de regime de prova, em qualquer caso se incluindo regras de conduta que protejam a vítima, designadamente o afastamento do condenado da vítima, da sua residência ou local de trabalho e a proibição de contactos, por qualquer meio. 2 - O disposto no número anterior sobre as medidas de proteção é aplicável aos menores, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 152.º do Código Penal». Subscrevemos o que a este propósito se escreveu no acórdão desta Relação de 12/4/2018, processo 1619/15.0t9grd.C1, por Brízida Martins (acessível in www.dgsi.pt) : « Ou seja, regime regra nos casos de condenação de um agente pela prática do crime em causa, em pena de prisão suspensa na sua execução, será o da sua subordinação à observância de regras de conduta, ou ao acompanhamento de regime de prova, mas sempre se incluindo regras de conduta de protecção da vítima, designadamente as elencadas e impostas ao arguido. O que redunda, em outras palavras, que a não imposição de um tal regime conducente a facultar a suspensão da execução da pena de prisão, há-de ser excepcional e devidamente fundamentado. Compreende-se facilmente o alcance do regime resultante do citado art.º 34.º-B: definir regras de protecção da parte mais débil nas relações tipificadas neste crime, acautelando, sobretudo, uma sua eficácia real. Entre elas, desde logo, o afastamento dos intervenientes. ». A regra de conduta em crise justifica-se, pela circunstância de os ofendidos ainda não terem atingido a maioridade e, nessa medida, continuarem sujeitos às responsabilidades parentais – cfr. os artigos 122º, 124º e 1877º do C.C. - e, portanto, aos poderes (deveres) de custódia e educação (cfr. os artigos 1885º a 1887º do mesmo código), recaindo sobre os filhos o dever de obediência (cfr. o nº 2 do artigo 1878º do C.C.). Até porque, não obstante residirem como seu pai, desconhece-se em que moldes estão reguladas as respectivas responsabilidades parentais (e se o estão). O que é certo é que a recorrente mantém contactos telefónicos, ainda que esporádicos, com os filhos, nos quais verbaliza sentimentos de mágoa (cfr. o ponto V dos factos provados). Ora, se aquela regra de conduta visa proteger as vítimas, a sua aplicação justifica-se no caso em apreço, considerando as repercussões da conduta da recorrente no estado emocional dos filhos, que ainda hoje se mantêm ! Acresce que o argumento avançado pela recorrente nesta parte do seu recurso - o afastamento entre mãe e filhos e a quebra das relações afectivas – é-lhe imputável, pois tal afastamento e quebra terão resultado dos factos que praticou, mais do que da regra de conduta aplicada na sentença recorrida. Deste modo, improcede esta parte do recurso, mantendo-se a regra de conduta fixada no ponto 7.4.3. do dispositivo.
4.3.- Medida concreta da pena acessória de proibição de contacto com as vítimas: Por último, a recorrente defende que é excessiva a medida de tal pena acessória, que foi fixada em 5 anos, uma vez que o grau de ilicitude do facto e a censurabilidade da sua conduta são moderados, pelo que tal fixação, de forma indirecta, inibe a recorrente das responsabilidades parentais, o que é desumano, chocante e violento. Mais invoca a circunstância de ter apenas uma outra condenação e estar social e profissionalmente inserida, pelo que a proibição de contactos pelo período máximo ultrapassa a sua culpa e anula os seus direitos enquanto pessoa e mãe. Dispõe o artigo 152º, do C.P. que: ( …) «4-Nos casos previstos nos números anteriores, incluindo aqueles em que couber pena mais grave por força de outra disposição legal, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica. 5 - A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.». Como refere Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal à Luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2ª edição actualizada, Universidade Católica Portuguesa, p. 256, «A pena acessória é a consequência jurídica do crime aplicável ao agente imputável em cumulação com uma pena principal, mas cuja autonomia se manifesta porque a sua aplicação depende da alegação e prova de pressupostos autónomos, relacionados com a prática do crime a sua aplicação depende da valoração dos critérios gerais de determinação das penas, incluindo a culpa, e a pena é graduada no âmbito de uma moldura autónoma fixada na lei. Daí, a pena acessória nada tem a ver com o efeito da pena, isto é, a consequência automática e necessária do crime aplicável em cumulação com uma pena principal». Ou, como refere Maria João Antunes, in Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 1ª edição, 2013, p. 34, as penas acessórias, embora pressuponham a condenação do arguido numa pena principal (prisão ou multa), são verdadeiras penas criminais, também elas ligadas à culpa do agente e justificadas pelas exigências de prevenção. Da leitura da sentença recorrida, particularmente no segmento relativo às penas acessórias, resulta que o tribunal de primeira instância baseou-se em : « No caso em análise, em face da gravidade dos factos praticados pela arguida, da sua intensidade e das características da sua personalidade, manifestadas nos factos, considera-se adequado aplicar à arguida a pena acessória de proibição de contactos com as vítimas, incluindo o afastamento da residência ou da escola destas, tendo em vista que a arguida não pratique outros factos, mas especialmente para proteção das vítimas.» E, depois de afastar a necessidade da fiscalização do seu cumprimento por meios técnicos de controlo à distância, da obrigação de a recorrente frequentar programas específicos de prevenção da violência doméstica e da inibição das responsabilidades parentais, acrescenta : «Quanto à medida da pena acessória considera-se ajustado que a mesma corresponda à medida da pena de prisão na medida em que esta é suspensa na sua execução mediante um plano de reinserção social, deveres e regras de conduta que interferirão na personalidade da arguida, pelo que a pena acessória, bem como o demais, só surtirá o efeito pretendido se corresponderem ao mesmo período de tempo.». A recorrente afirma que são moderados, quer o grau da ilicitude do facto, quer a censurabilidade da sua conduta . Não podemos discordar mais . E assim o entendeu o tribunal recorrido que, a propósito da determinação concreta das penas principais, considerou : «- O grau de ilicitude do facto que se apresenta como elevado quanto aos dois crimes (considerando a natureza dos atos consubstanciadores de violência psíquica e física, bem como as consequências que daí advieram, a tenra idade das vítimas aquando da prática dos factos e, ainda, a reiteração de prática das condutas, importando aqui distinguir que as condutas perpetuadas pelo arguido na vítima EE se afiguram com um grau de ilicitude mais intenso considerando o lapso temporal em que perduraram, a violência das agressões e a manipulação psicológica e emocional lavada a cabo). (…) - A culpa da arguida, ao refletir a consciência da ilicitude do facto, situa-se no nível elevado (atendendo ao grau de censurabilidade da atitude interna e personalidade manifestadas no facto). - O dolo da arguida, tendo agido com dolo direto, apresenta-se a forma mais intensa de dolo.». Na verdade, da matéria de facto provada, e tal como descrito no ponto 4.1. deste acórdão supra, resulta de forma inquestionável uma conduta violenta da recorrente, que se prolongou por vários anos e se dirigiu aos seus próprios filhos, inicialmente de tenra idade, concretizada em insultos, agressões físicas, castigos desadequados, ameaças, obrigação de realizar trabalhos degradantes. Quanto ao argumento de que a fixação em 5 anos da pena acessória de proibição de contactos e de afastamento, de forma indirecta, inibe a recorrente das responsabilidades parentais, remetemos para o que se afirmou na parte final do ponto 4.2. deste acórdão supra, devolvendo ainda à recorrente os adjectivos de «desumano, chocante e violento» para qualificar a sua conduta para com os filhos ao longo de cerca de 4 anos, quanto ao DD, e ao longo de cerca de 8 anos quanto à EE . É efectivamente verdade que a recorrente está socialmente inserida e tem como antecedente criminal somente a condenação descrita no ponto 3.1.54. dos factos provados. Contudo, é preciso não esquecer o comportamento da recorrente já na pendência dos presentes autos : Consta dos pontos 3.1.47. e 3.1.48. dos factos provados que no decurso da investigação dos presentes autos, a recorrente enviou várias mensagens para o telemóvel da filha, de modo a pressioná-la, intimidá-la e condicionar o seu depoimento, bem como fazê-la sentir-se culpada pelo comportamento da mesma, em que a ameaçou e vitimizou-se; além de que, cerca de dois a um dia antes da data designada para a tomada de declarações para memória futura da ofendida, de forma a pressionar esta e a condicionar o seu depoimento, a arguida enviou-lhe uma mensagem para o telemóvel com o seguinte teor: “Olá filhota, sei que quarta-feira vais ao tribunal, tem cuidado com o que falas, lembra-te que muitas vezes a tua mãe ia à escola trazer-te um bolo ou alguma coisa. Lembra-te que eu amo-te muito. E vê lá o que falas. Sempre fui uma boa mãe para ti”. Acresce que aquele antecedente criminal não configura propriamente uma atenuante – como a recorrente parece entender –, pois trata-se de uma condenação sofrida pelo mesmo tipo de crime e no ano de 2020, quando os actos de violência doméstica contra os filhos se iniciaram em 2015 e cessaram apenas em 2023 . Mas mais, a recorrente descreve os seus relacionamentos pessoais como normativos (!) e não identifica problemas nas relações pessoais, pelo que verdadeiramente não tem consciência do mal causados aos ofendidos . Tudo para concluir que se mostram preenchidos os respectivos pressupostos e, em consequência, decide-se manter a imposição à recorrente da pena acessória de proibição de contacto com as vítimas pelo período de 5 anos, pelo que, nesta parte, o recurso é também improcedente
V. DECISÃO Nestes termos e pelos fundamentos expostos: Julga-se totalmente improcedente o recurso interposto, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 Ucs (cfr. o artigo 513º do C.P.C. e artigo 8º do RCP e tabela III anexa).
Coimbra, 25 de Fevereiro de 2026
(Helena Lamas - relatora) (Maria José Guerra – 1ª adjunta) (Cândida Martinho – 2ª adjunta) |