Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
81/23.9GBGVA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: HELENA LAMAS
Descritores: CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA AGRAVADA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
PERÍODO DE TAL SUSPENSÃO
IMPOSIÇÃO DE REGRAS DE CONDUTA
PENA ACESSÓRIA
Data do Acordão: 02/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE SEIA – JUIZ 1, TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO
Legislação Nacional: ARTIGOS 40º, 50º, 52º E 152º DO CP E 34º-B DA LEI Nº 112/2009, DE 16/9.
Sumário: 1. A duração do período de suspensão da execução de uma pena de prisão exprime a exigência de que a ameaça de privação da liberdade se mantenha durante o período de tempo necessário a poder constituir para o condenado um eficaz contraestímulo à reiteração do comportamento delituoso, ao mesmo tempo que assegura à pena não detentiva as propriedades necessárias para acautelar o risco de a ausência de privação de liberdade vir a ser entendida como uma injustificada indulgência na prevenção e reação contra o crime.

2. Na ausência de qualquer subordinação à medida, abstracta e concreta, da pena principal, caberá ao Tribunal verificar, através da ponderação as circunstâncias do ilícito-típico e da personalidade do agente nele documentada, qual a duração do período de suspensão necessária a, por um lado, eliminar, tanto quanto é possível fazê-lo, o risco de reincidência e, por outro, manter a confiança da comunidade na validade e vigência da norma penal.

3. O regime regra, nos casos de condenação de um agente pela prática do crime de violência doméstica em pena de prisão suspensa na sua execução, será o da sua subordinação à observância de regras de conduta, ou ao acompanhamento de regime de prova, sempre se devendo incluir regras de conduta de protecção da vítima, o que significa que a não imposição de um tal regime conducente a facultar a suspensão da execução da pena de prisão há-de ser excepcional e devidamente fundamentado.

4. A regra de conduta de afastamento da arguida dos seus filhos visa proteger as vítimas, justificando-se num caso em que existem sérias e relevantes repercussões da conduta da recorrente no estado emocional dos filhos que ainda hoje se mantêm, não se podendo defender que tal regra vai potenciar a quebra das relações afectivas entre a mãe e os filhos pois tal afastamento ou quebra são imputáveis mais ao comportamento criminal da primeira do que à regra de conduta aplicada na sentença recorrida.

5. As penas acessórias, embora pressuponham a condenação do arguido numa pena principal (prisão ou multa), são verdadeiras penas criminais, também elas ligadas à culpa do agente e justificadas pelas exigências de prevenção.

6. Quanto à medida da pena acessória considera-se ajustado que a mesma corresponda à medida da pena de prisão na medida em que esta é suspensa na sua execução mediante um plano de reinserção social, deveres e regras de conduta que interferirão na personalidade da arguida, pelo que a pena acessória, bem como o demais, só surtirá o efeito pretendido se corresponderem ao mesmo período de tempo.

Decisão Texto Integral: *

Acordam, em conferência, na 4ª secção Penal do Tribunal da Relação de Coimbra:

I. RELATÓRIO

1.1. A decisão

No Processo Comum Singular nº 81/23.9GBGVA do Juízo de Competência Genérica de Seia, foi submetida a julgamento a arguida
AA, nascida em ../../1981, filha de BB e de CC, natural da Roménia, divorciada, residente na Avenida ..., ... – ..., e portadora da autorização de residência n.º ...60, tendo sido :

- condenada pela prática, como autora material e na forma consumada, de 1 (um) crime de violência doméstica agravada, na pessoa da vítima DD, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alíneas d) e e) e n.º 2, alínea a) do Código Penal, na pena de prisão 3 (três) anos e 5 (cinco) meses;

- condenada pela prática, como autora material e na forma consumada, de 1 (um) crime de violência doméstica agravada, na pessoa da vítima EE, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alíneas d) e e) e n.º 2, alínea a) do Código Penal, na pena de prisão 3 (três) anos e 7 (sete) meses;

- condenada em cúmulo jurídico das penas mencionadas na pena única de 4 (quatro) anos e 11 (onze) meses de prisão;

- suspensa a pena de prisão mencionada na sua execução pelo período de 5 (cinco) anos, com sujeição:

1.         a regime de prova que tenha em vista o retorno e manutenção do sentido social da arguida que, com a prática do crime, hostilizou, o qual deverá incidir, entre o mais que for conveniente para a ressocialização da arguida, na aquisição de competências sociais básicas direcionadas para a prevenção de comportamentos de agressão por violência doméstica, no âmbito do qual deverá a arguida frequentar programa relacionado com violência de género filial, e incluir os deveres infra descritos, e será executado, vigiado e apoiado pela Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais;

2.         aos seguintes deveres (artigo 54.º, n.º 3 do Código Penal):

- Responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social;

- Receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência;

- Informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação superior a oito dias e sobre a data do previsível regresso;

- Obter autorização prévia do magistrado responsável pela execução para se deslocar ao estrangeiro;

- Frequência dos programas ou atividades que a Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais considere relevantes para a ressocialização do arguido;

- Obrigação de manter uma atividade profissional e/ou de formação durante o período da suspensão da pena de prisão ou, no mínimo, demonstrar um esforço sério e permanente nesse sentido.

3.         à regra de conduta de afastamento das vítimas EE e DD, da sua residência ou escola, bem como a proibição de contactos com as vítimas, por qualquer meio (artigo 34.º B, n.º 1, da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, e artigo 52.º, n.º 2, do Código Penal).

- condenada na pena acessória de proibição de contactos com as vítimas EE e DD, a qual inclui o afastamento da residência ou escola daquelas, por um período de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 152.º, n.ºs 4 e 5 do Código Penal;

- julgado o pedido de indemnização civil deduzido pelos demandantes EE e DD, contra a arguida/demandada AA, totalmente procedente, por provado, e, em consequência, condenada a arguida/demandada a pagar a cada um dos demandante a quantia de 1.000,00€ (mil euros) a título de danos não patrimoniais, o que totaliza a quantia de 2.000,00€ (dois mil euros) (não sendo fixados juros por não haverem sido peticionados);

1.2.O recurso

1.2.1. Das conclusões da arguida

Inconformada com a decisão, a arguida interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões (transcrição):

1º-

(…)

7º- A Recorrente insurge-se de igual modo, quanto à duração da suspensão da execução da pena de prisão e à aplicação das regras de conduta como condição dessa suspensão.

8º-Estando a Recorrente integrada, e existindo um juízo de prognose favorável acerca do seu futuro, em termos de se conseguir prever que a mesma vai pautar o seu comportamento pelos cânones do direito, escusado será, dizemos nós, a aplicação do período máximo previsto para suspensão de execução da pena de prisão;

9º- Será assim suficiente e adequado um período de suspensão de execução da pena de 3 anos, sujeito a regime de prova, nos termos previstos, com excepção das seguintes regras de conduta: afastamento das vítimas EE e DD, da sua residência ou escola, bem como a proibição de contactos com as vítimas, por qualquer meio (artigo 34.º B, n.º 1, da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, e artigo 52.º, n.º 2, do Código Penal).

10º- Não se vislumbra fundamento e justificação plausível para aplicação desta regra de conduta, como condição de suspensão da execução da pena, pois, analisadas e sobpesadas as circunstâncias do caso concreto, tal imposição irá redundar numa afastamento entre Mãe e filhos e na quebra das suas relações afectivas;

11º- Se é feito um juízo de prognose favorável em relação ao comportamento futuro da Arguida/Recorrente no sentido de esta conformar e avaliar o seu comportamento de acordo com o direito, fundamental se torna que, não seja a mesma afastada de seus filhos, mas, que sejam criadas as condições para o reatar de uma relação saudável e emocionalmente compensadora para todos.

12º- E isso não será alcançado com o afastamento mas sim com a proximidade, pelo que, entendemos por ser nefasta e prejudicial não só para a Arguída/Recorrente, mas também para os jovens aqui envolvidos, uma imposição de afastamento de ambas as partes.

13º- O Tribunal “ A Quo” decidiu fixar à Arguida, nos termos do artigo 152.º, n.ºs 4 e 5, do Código Penal, a pena acessória de proibição de contactos com as vítimas EE e DD, a qual inclui o afastamento da residência ou da escola daqueles, por um período de 5 (cinco) anos.

14º- Ora não podemos estar mais em desacordo com tal apreciação do caso concreto, uma vez que, sendo o grau de ilicitude do facto e a censurabilidade da conduta da Recorrente moderados, não existe justificação para a pena acessória aplicada, nos moldes em que o foi;

15º- Ainda que o Tribunal “ A Quo” refira que não se mostra necessário nem proporcional inibir a Recorrente das responsabilidades parentais, o certo é que, ao fixar a pena acessória nos moldes em que o fez, acaba por, de forma indirecta inibir a Recorrente  de tais responsabilidades, impondo o seu afastamento da vida e do percurso escolar de seus filhos.

16º- A Recorrente vê-se assim confrontada com uma sentença que determina a sua DUPLA PUNIÇÃO, acrescida de uma pena acessória que determinará a ANULAÇÃO da manutenção dos laços afectivos com os seus filhos, e a ANULAÇÃO dos seus direitos enquanto pessoa e Mãe.

17º- A verificar-se a proibição de contactos, e pelo período máximo previsto de 5 anos, a Recorrente ver-se-á numa situação pessoal difícil, que não está de acordo com o respeito pela sua dignidade enquanto pessoa;

18º- O nosso sistema penal prevê que a aplicação de sanções criminais está limitada pelos princípios da legalidade, da proporcionalidade e é animado por uma função de prevenção geral e especial, isto é, quanto à comunidade e ao agente, respetivamente;

19º- A sentença sub judice está conforme a legalidade estritamente formal, acabando, contudo, por ultrapassar os limites ínsitos nos preceitos supra referidos, em função da realidade factual in casu;

20º- Pelo que, deverá, a sentença sub judice ser substituída por Acórdão que, verificando a consequência nefasta para a vida da Recorrente, mas considerando a necessidade de resposta a este género de ilícito criminal, desconsidere a aplicação da pena acessória ou, em alternativa, aplique a pena acessória de proibição de contactos com as vitimas em período de tempo mais próximo do seu limite mínimo, ou seja, 6 meses;

21º- Foram violadas as seguintes normas: artigos 29º nº 5 CRP, artigos 152º, 40º, 65º nº 1, 70º,71º e 77º todos do Código Penal.

                                                 

1.2.2 Da resposta do Ministério Público

Respondeu em 1ª instância o Ministério Público, defendendo a total improcedência do recurso, concluindo da seguinte forma:

(…)

1.2.3. Da resposta dos demandantes civis

(…)

1.2.4. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação teve vista do processo e foi de parecer que o recurso deve ser julgado totalmente improcedente.

1.2.5. Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do C.P.P., foram colhidos os vistos, após o que foram os autos à conferência.

II. OBJECTO DO RECURSO

De acordo com o disposto no artigo 412º do C.P.P. e atenta a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no D.R. 1ª série-A de 28/12/95, o objecto do recurso define-se pelas conclusões apresentadas pelo recorrente na respectiva motivação, sem prejuízo de serem apreciadas as questões de conhecimento oficioso.

Assim, examinadas as conclusões de recurso, são as seguintes as questões a conhecer :

(…)

- Duração da suspensão da execução da pena e aplicação das regras de conduta que a condicionam;

- Medida concreta da pena acessória de proibição de contacto com as vítimas.

III. FUNDAMENTAÇÃO

Definidas as questões a tratar, importa considerar o que se mostra decidido na primeira instância (transcrição) :
1. Fundamentação de facto
3.1. Factos Provados

Da audiência de julgamento e da restante prova junta aos autos resultaram provados, com interesse para a decisão da causa, os seguintes factos:
[Factos da Acusação Pública]
3.1.1. A arguida AA é mãe dos ofendidos DD nascido a ../../2010 e EE nascida a ../../2008.
3.1.2. O ofendido DD viveu com a arguida na Rua ..., ..., ... – ..., desde o nascimento até ao Verão de 2019, data a partir da qual passou a residir com o seu pai.
3.1.3. Por seu lado, a ofendida EE viveu com a arguida na supracitada morada, desde o nascimento até 10 de junho de 2023, data a partir da qual passou a residir com o seu pai.
3.1.4. Durante esse período, sobretudo a partir do divórcio da arguida e do pai dos ofendidos, ocorrido em 24-06-2015, quando a ofendida EE tinha 5/6 anos de idade, a arguida ingeria bebidas alcoólicas em excesso, acabando por maltratar verbal e fisicamente os ofendidos, seus filhos, o que acontecia, pelo menos, uma vez por semana, em que a mesma lhes desferia pancadas com a mão aberta e com a mão fechada no rosto, com força.
3.1.5. Após, a arguida batia-lhes na boca, para que se calassem e dizendo-lhes que não chorassem.
3.1.6. Além disso, a arguida aplicava-lhes vários castigos, entre os quais fechá-los no quarto, com a porta trancada e deixá-los sozinhos sem comida, na sala, o que aconteceu um número não concretamente apurado de vezes, mas, pelo menos, cinco vezes por ano.
3.1.7. Assim, em data não concretamente apurada, mas quando a ofendida EE tinha cerca de 6/7 anos e o ofendido DD tinha cerca de 4/5 anos, a arguida encontrava-se de ressaca, a dormir no seu quarto, por ter ingerido bebidas alcoólicas.
3.1.8. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, a arguida despertou com o barulho dos seus filhos, ofendidos, os quais se encontravam a brincar na sala.
3.1.9. Por esse motivo, a arguida dirigiu-se à sala pegou nos cabelos dos ofendidos, puxando-os com força e, em ato contínuo, arrastou os mesmos, pelos cabelos, até ao quarto do ofendido DD.
3.1.10. Aí, atirou os ofendidos contra a parede do quarto e desferiu pontapés na zona da barriga da ofendida EE, uma vez que os ofendidos se encontravam encolhidos junto à parede.
3.1.11. Em ato contínuo, levantou novamente os ofendidos pelos cabelos, arrastando-os até ao interior do quarto do ofendido DD, tendo estes chorado e gritado.
3.1.12. Quanto mais choravam e gritavam, mais a arguida lhes desferia pancadas com a mão aberta para que se calassem, dizendo-lhes: “quanto mais choram menos mijam”, “quanto mais choram, mais levam” e “estejam calados por causa dos vizinhos”.
3.1.13. Após, os ofendidos taparam a própria boca para ficarem calados e, quando estes ficaram mais calmos e mais silenciosos, a arguida saiu do quarto, apagou a luz e trancou a porta à chave, impedindo os ofendidos de sair do mesmo, onde estes permaneceram até adormecerem.
3.1.14. De seguida, a arguida foi novamente para o seu quarto, dormiu, acordando já perto da hora do jantar, momento em que abriu a porta do quarto aos ofendidos, pediu desculpa, deu um abraço e um beijo em cada um, com o intuito de que estes não contassem a ninguém o que tinha acontecido.
3.1.15. Em data não concretamente apurada, mas já próxima da data em que o ofendido DD passou a residir com o pai, a arguida dirigiu-se ao mesmo, o qual se encontrava na sala da supracitada residência, e desferiu-lhe uma pancada nas pernas e nas costas com o cabo da vassoura, em plástico, tendo este se partido com a força do impacto e provocado um hematoma na zona das costas do ofendido.
3.1.16. Em várias ocasiões não concretamente apuradas, durante o período em que os ofendidos residiram com a arguida, no interior da residência, a mesma dirigia-se àqueles chamando-os de “burros” e dizia-lhes que a culpa da mesma estar com raiva era deles.
3.1.17. Em várias ocasiões não concretamente apuradas, a arguida ficava sem dinheiro para comprar comida, por gastar em álcool e em tabaco, exigindo aos ofendidos que fossem à casa das vizinhas pedir alimentos e dinheiro, o que os mesmos faziam individualmente ou juntos, dependendo dos dias.
3.1.18. Por várias vezes, os ofendidos não tomavam o pequeno-almoço por não haver comida em casa e jantavam pão com açúcar.
3.1.19. Em várias ocasiões não concretamente apuradas, a arguida ingeria bebidas alcoólicas em grande quantidade, quer durante o dia, quer à noite em frente aos ofendidos, tendo os mesmos, em algumas ocasiões, escondido algumas garrafas de modo a impedir que aquela as consumisse.
3.1.20. Por várias vezes, cerca de três vezes por mês, após o divórcio da arguida e do pai dos ofendidos ocorrido em 24-06-2015, a arguida vomitava após ingerir as referidas bebidas alcoólicas, já durante a noite, o que despertava a ofendida EE.
3.1.21. Nessas ocasiões, a arguida voltava para a cama para dormir e a ofendida ia limpar o vomitado, muitas vezes às 4h da madrugada, esfregando os tapetes, o chão e a pia, para que não ficasse mau-cheiro, sendo que tinha aulas às 8h desse dia.
3.1.22. Em várias ocasiões não concretamente apuradas, mas pelo menos uma a duas vezes por mês, após o divórcio, a arguida chamou a ofendida EE de “puta, estúpida e filha da puta”, sendo que passou a chamar tais nomes com mais frequência, cerca de 5/6 vezes por mês, a partir da data em que o ofendido DD deixou de viver com a arguida.
3.1.23. Em data não concretamente apurada, mas quando a ofendida tinha cerca de 7/8 anos, numa ocasião em que tinha uma alergia na virilha, a qual mostrou à professora e à auxiliar da escola, uma vez que que lhe causava desconforto e a arguida nada tinha feito a esse respeito, esta iniciou uma discussão com a ofendida, quando se encontravam na sala da residência de ambas, dizendo-lhe que era uma porca, uma puta, que parecia uma puta a mostrar as partes íntimas e a virilha às pessoas.
3.1.24. Em ato contínuo, a arguida pegou nos cabelos da ofendida e arrastou-a, puxando os mesmos e levantando-a do chão, até ao quarto, onde a atirou contra a parede, embatendo a ofendida com a cabeça na mesma, tendo a arguida a apelidado novamente de “puta e porca”.
3.1.25. De seguida, fechou a ofendida no quarto, com a porca trancada, dizendo-lhe que ia ficar sem jantar.
3.1.26. Após, a arguida foi jantar juntamente com o ofendido e só depois de um tempo após ter terminado o jantar, cerca de 40/50 minutos, é que arguida foi ter com a ofendida ao quarto, dando-lhe os restos do jantar para comer.
3.1.27. Em todas as ocasiões, após agredir física e verbalmente os ofendidos, a arguida pedia-lhes desculpa e dizia-lhes que “era normal, que estava chateada”, pedindo-lhes para que não contassem nada a ninguém, porque era um segredo, o que os mesmos fizeram, pelo menos, até ao verão de 2019, data em que o ofendido passou a residir com o pai, tendo acabado por desabafar com este.
3.1.28. De modo a esconder os hematomas que resultavam dos maus tratos físicos infligidos pela arguida, os ofendidos usavam roupas que lhes tapavam o corpo.
3.1.29. Após a saída de casa do ofendido DD, a ofendida EE continuou a viver com a arguida, a qual lhe dizia que se matava se aquela a deixasse e fosse viver com o pai e com o irmão.
3.1.30. Mais lhe dizia o seguinte, chorando: “tu também me vais deixar como o teu irmão, vais-me abandonar, eu vou ser velhota e vou estar sozinha num lar sem ninguém, eu vou acabar sozinha, tu vais mesmo acabar por me abandonar”, ao que a ofendida respondia negativamente, dizendo-lhe iria ficar sempre com a arguida, acreditando que esta se tinha arrependido e iria alterar o seu comportamento para consigo, o que, no entanto, nunca acontecia.
3.1.31. Durante esse período até a ofendida sair da casa, isto é, durante cerca de 4 anos, entre o verão de 2019 e 10 de junho de 2023, em ocasiões não concretamente apuradas, mas num total de cerca de 10/15 vezes, a arguida desferiu puxões de cabelo àquela, bem como pancadas com a mão aberta.
3.1.32. Em data não concretamente apurada, mas já após a saída da residência do ofendido, numa ocasião em que a ofendida ficou aborrecida com a arguida por esta ter vários namorados, pedindo-lhe que reconstruisse a sua vida, a arguida disse àquela: “cala-te sua puta. Provavelmente vais ter uma vida igual à minha, vais chegar aos 18 e vais para uma fábrica como eu e a tua vida vai ser assim uma merda”.
3.1.33. No dia 10 de junho de 2023, pelas 2h da madrugada, após o baile de finalistas, a ofendida encontrava-se na casa da sua amiga, FF, sita na Avenida ..., em ..., tendo ligado à arguida para ir busca-la.
3.1.34. Contudo, a arguida esqueceu-se do telemóvel em casa, motivo pelo qual, ao chegar a casa da referida amiga da ofendida, não conseguiu contactar a mesma para que fosse ter consigo e irem embora, o que a fez ter de voltar à sua residência, em ..., a fim de buscar o seu telemóvel.
3.1.35. Após, quando se encontrava na sua residência, a arguida ligou à ofendida dizendo-lhe, com um tom de voz elevado e exaltado, que já não iria busca-la, porque estava nervosa, desligando a chamada sem esperar pela resposta da ofendida.
3.1.36. Perante tal, a ofendida, que se encontrava na habitação da sua amiga supracitada, começou a chorar, com medo.
3.1.37. Após a arguida entrou novamente em contacto com a ofendida, dizendo-lhe que ia busca-la naquele momento.
3.1.38. Quando a ofendida se abeirou do veículo que a arguida conduzia, esta disse-lhe: “entra no carro, anda, que agora vais ver”, momento em que a ofendida ficou com muito medo, tendo ponderado não entrar no carro e regressar para a casa da amiga, o que apenas não fez, porque, em ato contínuo, a arguida lhe ordenou que entrasse na referida viatura, ao que aquela acedeu, embora com medo.
3.1.39. Após a ofendida ter entrado no veículo conduzido pela arguida, esta desferiu-lhe uma pancada com a mão fechada na face, do lado esquerdo, tendo a ofendida embatido contra o vidro da porta do mesmo, o que lhe provocou um hematoma por baixo do olho esquerdo.
3.1.40. De seguida, em ato contínuo, a arguida puxou o cabelo da ofendida, desferiu-lhe várias pancadas de mão aberta na face, durante cerca de 7 a 8 minutos, enquanto proferia as seguintes palavras, dirigindo-se à ofendida, a qual chorava: “puta, cabra, estúpida”.
3.1.41. Decorridos 7 a 8 minutos, a arguida arrancou com o veículo em direção à residência, contudo, durante esse percurso (de ... até ...), continuou a desferir pancadas de mão aberta no rosto e na boca da ofendida, para que esta não chorasse, enquanto lhe chamava os nomes referidos no ponto que antecede e lhe dizia: “se choras mais, levas mais” e “não sabes da minha situação, sabes perfeitamente que eu não tenho dinheiro, ando sem gasolina e tu ainda me fazes ir e voltar”, ameaçando a ofendida de que, se ficassem sem gasolina, a abandonava na rua e esta ia embora sozinha para casa, provocando-lhe pânico.
3.1.42. Quando chegaram à residência, a arguida parou o veículo e disse à ofendida para que parasse de chorar e ficasse quieta e calada, a fim de que o pai desta (o qual morava no andar de baixo da residência supracitada) não se apercebesse da situação, tendo ficado a aguardar uns minutos dentro do veículo até a ofendida se acalmar, ficar calada e limpar as lágrimas.
3.1.43. Após, a arguida dirigiu-se à ofendida, dizendo-lhe: “agora vais, estás calada, estás quieta e entras em casa como se nada tivesse acontecido”, tendo a ofendida acatado.
3.1.44. Já no interior da residência, no seu quarto, a ofendida trocou mensagens através do telemóvel com o seu pai, contando-lhe o que tinha acontecido, referindo estar com muito medo da arguida e pedindo-lhe que chamasse a GNR.
3.1.45. Nesse momento, apareceu a arguida, a qual se dirigiu à ofendida, dizendo-lhe: “olha, desculpa, tu às vezes enervas-me, sabes que eu às vezes te bato mas não é pelo teu mal. Pronto, estamos bem”, dando-lhe, de seguida, um abraço e saído do quarto.
3.1.46. Nessa noite, a ofendida abandonou a residência, tendo ido ao encontro do seu pai e do seu irmão, os quais viviam no andar de baixo, tendo deixado de residir com a arguida desde essa data até ao presente.
3.1.47. Já no decurso da investigação dos presentes autos, a arguida enviou várias mensagens para o telemóvel da ofendida EE, de modo a pressioná-la, intimidá-la e condicionar o seu depoimento, bem como fazê-la sentir-se culpada pelo comportamento da mesma: “quinta feira vou à jnr. Quero ver o que vai acontecer. Deve ser por causa de aquela grande porrada que eu te dei. Tu até devias receber mais. Aquilo não foi nada. Talvez hoje tinhas mais respeito por mim. E por tudo o que eu passei por vossa causa. Tu estás ciente que fizeste muito mal o que fizeste. Vamos ver o que vai acontecer. Eu não digo mais nada” e “então depois, daquilo tudo que tu fizeste, por simplesmente me deixaste. Queres que eu te procure. GG foi eu não vos deixar, abandonar, dos pequenos. E deixei passar a minha juventude para vos criar. Fica bem tu e o DD. Podes ter a certeza, se eu consegui até agora estar sozinha, sem falar com vocês. A partir de agora vai ser ainda mais fácil. Desejo-vos tudo de bom para vocês. Beijinhos”.
3.1.48. No dia 13 ou 14 de janeiro de 2024, cerca de dois a um dia antes da data designada para a tomada de declarações para memória futura da ofendida, a qual ocorreu em 15-01-2024, de forma a pressionar a ofendida e a condicionar o seu depoimento, a arguida enviou-lhe uma mensagem para o telemóvel com o seguinte teor: “Olá filhota, sei que quarta-feira vais ao tribunal, tem cuidado com o que falas, lembra-te que muitas vezes a tua mãe ia à escola trazer-te um bolo ou alguma coisa. Lembra-te que eu amo-te muito. E vê lá o que falas. Sempre fui uma boa mãe para ti”.
3.1.49. Como consequência direta e necessária de todas as condutas descritas praticadas pela arguida, DD e EE viveram num contexto de constante medo, temendo pela sua integridade física, sentindo-se ofendidos na sua consideração, honra e integridade física, bem como afetados psicologicamente, tendo vivido limitados na sua liberdade e autodeterminação e perturbados na sua paz e sossego, o que levou a uma adultização precoce e à vivência de tensões e preocupações para as quais não tinham a idade necessária.
3.1.50. No caso da ofendida EE, devido aos maus tratos infligidos pela arguida, a mesma apresenta um conjunto de sintomas que cumprem critérios para Perturbação de Stress Pós-Traumático e, bem assim, um estado de importante desequilíbrio psicoemocional, com impacto no seu comportamento, pensamento, relacionamento e funcionalidade, concretamente humor depressivo, ansiedade, medos/insegurança, apatia/desmotivação, perturbação do sono e do apetite, dificuldade de concentração e de tomada de decisões, nervosismo/irritabilidade, dificuldade de autorregulação emocional e sentimentos de autoculpabilização e de rejeição.
3.1.51. Ao atuar da forma descrita, de forma sucessiva e reiterada, a arguida agiu com o propósito concretizado de lesar os ofendidos DD e EE, seus filhos, na sua honra, na sua integridade física e na sua dignidade enquanto pessoas humanas, atingindo-os fisicamente no seu corpo e na sua saúde, e também emocional e psicologicamente através de maus tratos, afetando a sua liberdade e autodeterminação, paz e sossego, e assim fazer com que aqueles sentissem medo dela, que receassem a sua presença, que ficassem indecisos quanto aos comportamentos a tomar em cada momento, que as suas manifestações espontâneas ficassem inibidas, bem sabendo que aqueles se encontravam em situação de particular vulnerabilidade perante si, atendendo às suas idades e à coabitação, bem como sabendo que a sua conduta era idónea a produzir aquele resultado, o que quis e conseguiu.
3.1.52. Mais sabia a arguida que, praticando tais atos no interior da habitação comum daquela e dos ofendidos, deixava-os vulneráveis no interior do próprio lar, o que quis e conseguiu.
3.1.53. A arguida agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei e criminalmente punidas.
[Antecedentes criminais]
3.1.54. Por sentença proferida no âmbito do processo comum n.º 332/19...., do Juízo de Competência Genérica de Seia – Juiz 1 – do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, em 15-07-2020, transitada em julgado a 14-08-2020, a arguida foi condenado pela prática, a 06-06-2018, de um crime de violência doméstica contra cônjuge ou análogos agravado pelo resultado, na pena de 2 anos e 1 mês de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, subordinada a obrigações e regras de conduta, já extinta.

[Outros factos relevantes]
3.1.55. A arguida não prestou o seu consentimento a uma eventual sujeição a tratamento médico e medicamentoso, nomeadamente relativo à dependência do álcool e eventual patologia do foro psiquiátrico.

[Factos do Pedido de Indemnização Civil]
3.1.56. Por conta da atuação descrita de 3.1.4. a 3.1.48., os demandantes ficaram extremamente nervosos e perturbados, tendo sério receio de se encontrarem na presença da demandada e dos possíveis atos que possa realizar.
3.1.57. A atuação descrita de 3.1.4. a 3.1.48., criou nos demandantes uma forte e estigmatizante perturbação psíquico e emocional.
[Factos pessoais, sociais e económicos da arguida]
I. A arguida reside com o atual companheiro, em apartamento arrendado, de tipologia T1, com suficientes condições de habitabilidade, inserido na localidade de ..., numa zona central, dotada de infraestruturas e acessibilidades ao meio envolvente.
II. A arguida é natural da Roménia, oriunda de uma família nuclear de três filhos, cujo processo de desenvolvimento decorreu, maioritariamente, no seio do agregado familiar materno, de humilde condição socioeconómica, composto pela progenitora, pelos três irmãos, e pela avó materna, com os quais residiu até aos 16 anos de idade.
III. Aos 23 anos de idade, a arguida decidiu vir para Portugal, por intermédio de uma amiga, para casar com HH, atualmente com 68 anos, com quem manteve relação matrimonial entre 08-07-2006 e 24-06-2015.
IV. Do relacionamento entre a arguida e HH resultam dois filhos, EE e DD, de 16 e 15 anos de idade, os quais se encontram aos cuidados do progenitor, HH, residente na localidade de ..., em ....
V. A arguida mantém contactos esporádicos com os filhos, via telefónica, verbalizando sentimentos de mágoa em relação aos mesmos, particularmente, em relação à filha, EE.
VI. A arguida descreve os seus relacionamentos pessoais como normativos, não identificando problemas nas relações pessoais e de intimidade, descrevendo uma vivência relativamente isolada, aparentemente sem vínculos significativos, quer com a nível familiar, quer social.
VII. A arguida tem o 12.º ano de escolaridade, iniciou a integração escolar em idade própria, tendo abandonado os estudos no 2.º ano do curso de assistente farmacêutica.
VIII. A nível laboral, à data dos factos em causa nos autos, a arguida desenvolvia atividade profissional na “A..., S.A.”, uma empresa com atividade na área da confeção de vestuário exterior em série, localizada em ..., onde, segundo refere, desempenhou funções durante cerca de vinte anos.
IX. Presentemente, a arguida encontra-se desempregada, adotando um discurso cônscio da necessidade de assegurar colocação laboral.
X. A nível económico, à data dos factos em causa nos autos, a arguida subsistia dos rendimentos provenientes da sua atividade profissional, no valor correspondente ao salário mínimo nacional.
XI. As despesas habitacionais eram asseguradas pelo ex-marido, HH, o qual, por acordo estabelecido no âmbito do processo de divórcio por mútuo consentimento, garantia o pagamento de todas as despesas relacionadas com os consumos habitacionais.
XII. Presentemente, a arguida descreve uma situação económica instável, identificando como principal fonte de rendimentos a prestação de subsídio de desemprego, atribuída no valor aproximado de €522,00. No que respeita às despesas fixas mensais, são mencionadas as relacionadas com saúde, telecomunicações e alimentação. Segundo refere, as restantes despesas, nomeadamente as relacionadas com os encargos habitacionais, são asseguradas pelo atual companheiro.
XIII. À data dos factos em apreciação, a arguida não mantinha qualquer atividade estruturada ao nível de tempos livres para além da ocupação profissional, circunstância que mantém no presente, sem envolvimento em atividades organizadas.
XIV. A arguida apresenta uma imagem social neutra, não sendo identificados problemas de integração social no atual meio de residência.
XV. A nível da saúde, a arguida nega a existência de problemas, mas, refere fazer medicação do foro mental.

3.2. Factos não provados
[Factos da Acusação Pública]
3.2.1. Os ofendidos DD e EE viveram com a arguida na Avenida ..., ... – ....

**

Os restantes factos não especificados como provados ou não provados, constituem factos irrelevantes ou repetitivos para a boa decisão da causa ou encerram meras expressões conclusivas/argumentativas ou de direito.
*
3.3. Motivação da matéria de facto
(…)

IV. APRECIAÇÃO DO RECURSO

(…)

4.2.- Duração da suspensão da execução da pena e aplicação das regras de conduta que a condicionam:

De seguida, contesta a recorrente a duração da suspensão da execução da pena de prisão e a aplicação de uma das regras de conduta a que tal suspensão ficou condicionada, argumentando que se encontra devidamente integrada e inserida na sociedade, pelo que a suspensão não deve ir além dos 3 anos, e não se justifica aplicar-lhe a regra de afastamento das vítimas, da sua residência e escola, e de proibição de contactos, a qual redundará no afastamento entre mãe e filhos e na quebra das relações afectivas .

Decorre do disposto no artigo 50º do C.P. que a suspensão da execução da pena de prisão só deve ser aplicada quando a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizarem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, isto é, de acordo com o artigo 40º do mesmo código, a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

Como refere Figueiredo Dias, in In Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, p. 342-343, «Pressuposto material de aplicação do instituto é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente: que a simples censura do facto e a ameaça da pena – acompanhadas ou não da imposição de deveres e (ou) regras de conduta – “bastarão para afastar o delinquente da criminalidade”… Para a formulação de um tal juízo - ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade ou só das circunstâncias do facto -, o tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto.»

Na sentença recorrida entendeu-se ser de suspender a execução da pena de prisão aplicada à recorrente pelo período de 5 anos, que é o prazo máximo previsto no nº 5 do artigo 50º do C.P. para tal efeito.

A recorrente entende que tal período é excessivo, invocando estar socialmente inserida /integrada .

Porém, tal integração social já existia entre 2015 e 2023 e não serviu de freio ao comportamento abusivo da recorrente. Na verdade, a recorrente trabalhava numa empresa na área da confecção de vestuário, onde trabalhou durante cerca de 20 anos, auferia o salário mínimo nacional e não tinha despesas com a habitação e consumos domésticos.

A propósito da duração da suspensão da execução da pena de prisão, importa chamar à colação o acórdão nº 587/2019 do T.C., processo nº 23/2019, 3ª secção, relatado pela Conselheira Joana Fernandes Costa, disponível in www.tribunalconstitucional.pt. :

«… a duração do período de suspensão exprime a exigência de que a ameaça de privação da liberdade se mantenha durante o período de tempo necessário a poder constituir para o condenado um eficaz contraestimulo à reiteração do comportamento delituoso, ao mesmo tempo que assegura à pena não detentiva as propriedades necessárias para acautelar o risco de a ausência de privação de liberdade vir a ser entendida como uma injustificada indulgência na prevenção e reação contra o crime.

Na ausência de qualquer subordinação à medida, abstrata e concreta, da pena principal, caberá, pois, ao Tribunal verificar, através da ponderação as circunstâncias do ilícito-típico e da personalidade do agente nele documentada, qual a duração do período de suspensão necessária a, por um lado, eliminar, tanto quanto é possível fazê-lo, o risco de reincidência e, por outro, manter a confiança da comunidade na validade e vigência da norma penal.».

Assim, na situação em apreço, justificar-se-á a fixação no máximo legal da duração do período de suspensão ?

Assente que a finalidade politico-criminal da suspensão da execução da pena é o afastamento do arguido da prática de novos crimes, a prevenção da reincidência, há que analisar as exigências de prevenção especial que se verificam em concreto :

Grande parte dos factos praticados pela recorrente contra os seus filhos ocorreram após a ingestão de bebidas alcoólicas em excesso – cfr. os pontos 3.1.4., 3.1.7., 3.1.19, 3.1.20 dos factos provados. Porém, a recorrente recusa efectuar qualquer tratamento médico e medicamentoso à sua dependência do álcool e até nega ter problemas de saúde ! – cfr. os pontos 3.1.55 e XV

Neste quadro, é legítimo concluir que são prementes as necessidades de prevenção especial, tanto mais que, face à circunstância de a recorrente ter já respondido em Tribunal por crime idêntico, em 2020, a actual condenação não surge como um facto isolado na sua vida. 

Assim, concluímos que a fixação do período de suspensão da execução da pena em 5 anos se mostra adequada e necessária às exigências preventivas apontadas.

Relativamente às regras de conduta que condicionam a suspensão da execução da pena de prisão, vemos que o tribunal de primeira instância sujeitou a recorrente :

1.         a regime de prova que tenha em vista o retorno e manutenção do sentido social da arguida que, com a prática do crime, hostilizou, o qual deverá incidir, entre o mais que for conveniente para a ressocialização da arguida, na aquisição de competências sociais básicas direcionadas para a prevenção de comportamentos de agressão por violência doméstica, no âmbito do qual deverá a arguida frequentar programa relacionado com violência de género filial, e incluir os deveres infra descritos, e será executado, vigiado e apoiado pela Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais;

2.         aos seguintes deveres (artigo 54.º, n.º 3 do Código Penal):

- Responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social;

- Receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência;

- Informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação superior a oito dias e sobre a data do previsível regresso;

- Obter autorização prévia do magistrado responsável pela execução para se deslocar ao estrangeiro;

- Frequência dos programas ou atividades que a Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais considere relevantes para a ressocialização do arguido;

- Obrigação de manter uma atividade profissional e/ou de formação durante o período da suspensão da pena de prisão ou, no mínimo, demonstrar um esforço sério e permanente nesse sentido.

3.         à regra de conduta de afastamento das vítimas EE e DD, da sua residência ou escola, bem como a proibição de contactos com as vítimas, por qualquer meio (artigo 34.º B, n.º 1, da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, e artigo 52.º, n.º 2, do Código Penal).

Esta última é impugnada pela recorrente, invocando que redundará no seu afastamento dos filhos e na quebra das relações afectivas .

Nos termos do artigo 34º-B da Lei nº 112/2009, de 16 de Setembro – regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e
à protecção e assistência das suas vítimas :

«1 - A suspensão da execução da pena de prisão de condenado pela prática de crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal é sempre subordinada ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, impostos separada ou cumulativamente, ou ao acompanhamento de regime de prova, em qualquer caso se incluindo regras de conduta que protejam a vítima, designadamente o afastamento do condenado da vítima, da sua residência ou local de trabalho e a proibição de contactos, por qualquer meio.

2 - O disposto no número anterior sobre as medidas de proteção é aplicável aos menores, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 152.º do Código Penal».

Subscrevemos o que a este propósito se escreveu no acórdão desta Relação de 12/4/2018, processo 1619/15.0t9grd.C1, por Brízida Martins (acessível in www.dgsi.pt) :

« Ou seja, regime regra nos casos de condenação de um agente pela prática do crime em causa, em pena de prisão suspensa na sua execução, será o da sua subordinação à observância de regras de conduta, ou ao acompanhamento de regime de prova, mas sempre se incluindo regras de conduta de protecção da vítima, designadamente as elencadas e impostas ao arguido. O que redunda, em outras palavras, que a não imposição de um tal regime conducente a facultar a suspensão da execução da pena de prisão, há-de ser excepcional e devidamente fundamentado.

Compreende-se facilmente o alcance do regime resultante do citado art.º 34.º-B: definir regras de protecção da parte mais débil nas relações tipificadas neste crime, acautelando, sobretudo, uma sua eficácia real. Entre elas, desde logo, o afastamento dos intervenientes. ».

A regra de conduta em crise justifica-se, pela circunstância de os ofendidos ainda não terem atingido a maioridade e, nessa medida, continuarem sujeitos às responsabilidades parentais – cfr. os artigos 122º, 124º e 1877º do C.C. - e, portanto, aos poderes (deveres) de custódia e educação (cfr. os artigos 1885º a 1887º do mesmo código), recaindo sobre os filhos o dever de obediência (cfr. o nº 2 do artigo 1878º do C.C.).

Até porque, não obstante residirem como seu pai, desconhece-se em que moldes estão reguladas as respectivas responsabilidades parentais (e se o estão).

O que é certo é que a recorrente mantém contactos telefónicos, ainda que esporádicos, com os filhos, nos quais verbaliza sentimentos de mágoa (cfr. o ponto V dos factos provados).

Ora, se aquela regra de conduta visa proteger as vítimas, a sua aplicação justifica-se no caso em apreço, considerando as repercussões da conduta da recorrente no estado emocional dos filhos, que ainda hoje se mantêm !

Acresce que o argumento avançado pela recorrente nesta parte do seu recurso -  o afastamento entre mãe e filhos e a quebra das relações afectivas – é-lhe imputável, pois tal afastamento e quebra terão resultado dos factos que praticou, mais do que da regra de conduta aplicada na sentença recorrida.

Deste modo, improcede esta parte do recurso, mantendo-se a regra de conduta fixada no ponto 7.4.3. do dispositivo.

4.3.- Medida concreta da pena acessória de proibição de contacto com as vítimas:

Por último, a recorrente defende que é excessiva a medida de tal pena acessória, que foi fixada em 5 anos, uma vez que o grau de ilicitude do facto e a censurabilidade da sua conduta são moderados, pelo que tal fixação, de forma indirecta, inibe a recorrente das responsabilidades parentais, o que é desumano, chocante e violento. Mais invoca a circunstância de ter apenas uma outra condenação e estar social e profissionalmente inserida, pelo que a proibição de contactos pelo período máximo ultrapassa a sua culpa  e anula os seus direitos enquanto pessoa e mãe.

Dispõe o artigo 152º, do C.P. que:

( …)

«4-Nos casos previstos nos números anteriores, incluindo aqueles em que couber pena mais grave por força de outra disposição legal, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica.

5 - A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.».

Como refere Paulo Pinto de Albuquerque, in  Comentário do Código Penal à Luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2ª edição actualizada, Universidade Católica Portuguesa, p. 256, «A pena acessória é a consequência jurídica do crime aplicável ao agente imputável em cumulação com uma pena principal, mas cuja autonomia se manifesta porque a sua aplicação depende da alegação e prova de pressupostos autónomos, relacionados com a prática do crime a sua aplicação depende da valoração dos critérios gerais de determinação das penas, incluindo a culpa, e a pena é graduada no âmbito de uma moldura autónoma fixada na lei. Daí, a pena acessória nada tem a ver com o efeito da pena, isto é, a consequência automática e necessária do crime aplicável em cumulação com uma pena principal».

Ou, como refere Maria João Antunes, in Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 1ª edição, 2013, p. 34, as penas acessórias, embora pressuponham a condenação do arguido numa pena principal (prisão ou multa), são verdadeiras penas criminais, também elas ligadas à culpa do agente e justificadas pelas exigências de prevenção.

Da leitura da sentença recorrida, particularmente no segmento relativo às penas acessórias, resulta que o tribunal de primeira instância baseou-se em :

« No caso em análise, em face da gravidade dos factos praticados pela arguida, da sua intensidade e das características da sua personalidade, manifestadas nos factos, considera-se adequado aplicar à arguida a pena acessória de proibição de contactos com as vítimas, incluindo o afastamento da residência ou da escola destas, tendo em vista que a arguida não pratique outros factos, mas especialmente para proteção das vítimas.»

E, depois de afastar a necessidade da fiscalização do seu cumprimento por meios técnicos de controlo à distância, da obrigação de a recorrente frequentar programas específicos de prevenção da violência doméstica e da inibição das responsabilidades parentais, acrescenta :

«Quanto à medida da pena acessória considera-se ajustado que a mesma corresponda à medida da pena de prisão na medida em que esta é suspensa na sua execução mediante um plano de reinserção social, deveres e regras de conduta que interferirão na personalidade da arguida, pelo que a pena acessória, bem como o demais, só surtirá o efeito pretendido se corresponderem ao mesmo período de tempo.».

A recorrente afirma que são moderados, quer o grau da ilicitude do facto, quer a censurabilidade da sua conduta .

Não podemos discordar mais .

E assim o entendeu o tribunal recorrido que, a propósito da determinação concreta das penas principais, considerou :

«- O grau de ilicitude do facto que se apresenta como elevado quanto aos dois crimes (considerando a natureza dos atos consubstanciadores de violência psíquica e física, bem como as consequências que daí advieram, a tenra idade das vítimas aquando da prática dos factos e, ainda, a reiteração de prática das condutas, importando aqui distinguir que as condutas perpetuadas pelo arguido na vítima EE se afiguram com um grau de ilicitude mais intenso considerando o lapso temporal em que perduraram, a violência das agressões e a manipulação psicológica e emocional lavada a cabo).

(…)

- A culpa da arguida, ao refletir a consciência da ilicitude do facto, situa-se no nível elevado (atendendo ao grau de censurabilidade da atitude interna e personalidade manifestadas no facto).

- O dolo da arguida, tendo agido com dolo direto, apresenta-se a forma mais intensa de dolo.».

Na verdade, da matéria de facto provada, e tal como descrito no ponto 4.1. deste acórdão supra, resulta de forma inquestionável uma conduta violenta da recorrente, que se prolongou por vários anos e se dirigiu aos seus próprios filhos, inicialmente de tenra idade, concretizada em insultos, agressões físicas, castigos desadequados, ameaças, obrigação de realizar trabalhos degradantes.

Quanto ao argumento de que a fixação em 5 anos da pena acessória de proibição de contactos e de afastamento, de forma indirecta, inibe a recorrente das responsabilidades parentais, remetemos para o que se afirmou na parte final do ponto 4.2. deste acórdão supra, devolvendo ainda à recorrente os adjectivos de «desumano, chocante e violento» para qualificar a sua conduta para com os filhos ao longo de cerca de 4 anos, quanto ao DD, e ao longo de cerca de 8 anos quanto à EE .

É efectivamente verdade que a recorrente está socialmente inserida e tem como antecedente criminal somente a condenação descrita no ponto 3.1.54. dos factos provados.

Contudo, é preciso não esquecer o comportamento da recorrente já na pendência dos presentes autos :

Consta dos pontos 3.1.47. e 3.1.48. dos factos provados que no decurso da investigação dos presentes autos, a recorrente enviou várias mensagens para o telemóvel da filha, de modo a pressioná-la, intimidá-la e condicionar o seu depoimento, bem como fazê-la sentir-se culpada pelo comportamento da mesma, em que a ameaçou e vitimizou-se; além de que, cerca de dois a um dia antes da data designada para a tomada de declarações para memória futura da ofendida, de forma a pressionar esta e a condicionar o seu depoimento, a arguida enviou-lhe uma mensagem para o telemóvel com o seguinte teor: “Olá filhota, sei que quarta-feira vais ao tribunal, tem cuidado com o que falas, lembra-te que muitas vezes a tua mãe ia à escola trazer-te um bolo ou alguma coisa. Lembra-te que eu amo-te muito. E vê lá o que falas. Sempre fui uma boa mãe para ti”.

Acresce que aquele antecedente criminal não configura propriamente uma atenuante – como a recorrente parece entender –, pois trata-se de uma condenação sofrida pelo mesmo tipo de crime e no ano de 2020, quando os actos de violência doméstica contra os filhos se iniciaram em 2015 e cessaram apenas em 2023 .

Mas mais, a recorrente descreve os seus relacionamentos pessoais como normativos (!) e não identifica problemas nas relações pessoais, pelo que verdadeiramente não tem consciência do mal causados aos ofendidos .

Tudo para concluir que se mostram preenchidos os respectivos pressupostos e, em consequência, decide-se manter a imposição à recorrente da pena acessória de proibição de contacto com as vítimas pelo período de 5 anos, pelo que, nesta parte, o recurso é também improcedente

V. DECISÃO

Nestes termos e pelos fundamentos expostos:

Julga-se totalmente improcedente o recurso interposto, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 Ucs (cfr. o artigo 513º do C.P.C. e artigo 8º do RCP e tabela III anexa).

Coimbra, 25 de Fevereiro de 2026


 (Helena Lamas - relatora)


 (Maria José Guerra – 1ª adjunta)


 (Cândida Martinho – 2ª adjunta)