Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1895/10.5T3AVR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Descritores: CRIME
CONTRA-ORDENAÇÃO
SANÇÃO ACESSÓRIA
Data do Acordão: 05/16/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: BAIXO VOUGA, VAGOS, JUÍZO DE MÉDIA INSTÂNCIA CRIMINAL
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 20º RGCO, 25º, N.º 1, ALÍNEA H) E 134.º, N.º1 DO CÓDIGO DA ESTRADA
Sumário: Tendo sido o excesso de velocidade causal do acidente de que resultou a morte da vítima, a lei impõe que o agente seja punido pelo respetivo crime, que constitui a infração de natureza mais grave, a que acresce a sanção acessória de inibição de conduzir prevista no artº 134.º, n.º1 do Código da Estrada.
Decisão Texto Integral:        Relatório

            Pela Comarca do Baixo Vouga, Vagos, Juízo de Média Instância Criminal, foi submetido a julgamento em processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, o arguido

A..., residente na Rua … ,

imputando-se-lhe a prática dos factos descritos na acusação de fls. 192 e e ss, pelos quais teria cometido, em autoria material, e em concurso efectivo, sob a forma de concurso real, uma contra-ordenação grave, prevista e punida pelos artigos 25º, n.º 1, alínea h),145º, n.º 1, alínea e), e 147º, todos do Código da Estrada, a qual foi causal de um crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 10º, n.º 1, 13º, 15º, alínea a), 26º e 137º, n.º 1, todos do Código Penal.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, o Tribunal Singular, por sentença proferida a 18 de Janeiro de 2012, decidiu condenar o A..., pela prática, como autor material, de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art.137.º, n.º 1, do CP, na pena de 200 (duzentos) dias de multa à razão diária de € 5 (cinco), no total de € 1000( mil euros) e, ainda, como autor de uma contra-ordenação por violação do disposto no

art. 25, n.º 1 do CE, na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de dois meses.

            Inconformado com a douta sentença dela interpôs recurso o Ministério Público concluindo a sua motivação do modo seguinte:

1. A douta sentença sob recurso violou o disposto nos artigos 25.º, n.º1 alínea h), 136.º, 145.º, n.º1, alínea e) e 147.º, todos do Código da Estrada, 30.º, n.º1, do Código Penal, e art.32.º do RGCOC.  

2. No caso concreto, os factos integrantes da contra-ordenação não constituem crime, só por si, pelo que não há lugar a consumpção.

3. Existe concurso efectivo entre a contra-ordenação estradal de que o arguido foi acusado prevista nos artigos 25.º, n.º1 alínea h), 145.º, n.º1, alínea e) e 147.º, todos do Código da Estrada e o crime de homicídio por negligência, de acordo com o espírito do artigo 30.º, n.º1 do Código Penal, aplicável ex vi do art.32.º do Regime Geral das Contra-ordenações.  

4. A sentença sob recurso deve ser parcialmente revogada, condenando-se igualmente o arguido em coima pela prática da  contra-ordenação estradal de que foi acusado prevista nos artigos 25.º, n.º1 alínea h), 145.º, n.º1, alínea e) e 147.º, todos do Código da Estrada.

Nestes termos, V. Exas Exmos. Desembargadores, concedendo provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogando parcialmente a decisão recorrida, condenando-se  o arguido como autor material de uma contra-ordenação estradal prevista nos artigos 25.º, n.º1 alínea h), 145.º, n.º1, alínea e) e 147.º, todos do Código da Estrada, de que foi acusado, será feita Justiça.

            O arguido A... respondeu ao recurso interposto pelo Ministério Público, pugnando pelo seu não provimento e manutenção, nos seus precisos termos, da douta sentença recorrida.

            O Ex.mo Procurador-geral adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.

            Foi dado cumprimento ao disposto no art.417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.

            Colhidos os vistos, cumpre decidir.

     Fundamentação

            A matéria de facto apurada constante da decisão recorrida é a seguinte:

1. Na noite de 11/10/2010, cerca das 02h20, no ramal de saída da A 17, km 103,900, de acesso a Vagos, na área deste município, no sentido Aveiro/Vagos, o arguido conduzia o veículo pertencente a … , de marca …, ligeiro de passageiros, com a matrícula … , a velocidade não concretamente apurada mas não inferior a 60 km/h.

2. Consigo seguiam igualmente … , sentada no banco do passageiro da frente, e …., sentada no banco de trás do lado direito.

3. A  … não fazia uso do cinto de segurança.

4. O arguido é titular de carta de condução que o habilita a conduzir veículos da categoria B e B1, desde 08/07/2009.

5. À data dos factos supra e infra descritos, o ramal de saída da A 17 de acesso a Vagos, no sentido Aveiro/Vagos, ao km 103,900, constituía uma curva para a direita situada em auto-estrada, com boa visibilidade e luminosidade, com uma via de trânsito de um único sentido, com 4,20 metros de largura total da faixa de rodagem, com ligeira inclinação ascendente, o piso betuminoso estava húmido, asfaltado e em bom estado de conservação, o trânsito era pouco intenso, o tempo era bom e não existiam quaisquer obras ou outros obstáculos que pudessem condicionar a normal circulação dos veículos.

6. A velocidade máxima permitida no local, no início da via de desaceleração, era de 80 km/h e mais à frente, já no início do traçado curvilíneo dessa via, no local onde o veículo conduzido pelo arguido se despistou, era de 60 km/h.

7. A certa altura, quando já se encontrava na via de desaceleração acima referida, sem que nada o previsse, o arguido perdeu o controlo da viatura que conduzia, vindo a embater com a lateral direita do veículo na protecção metálica, após o que se encaminhou, descontrolado, para a vala/talude existente na margem esquerda da faixa de rodagem, onde veio a imobilizar-se.

8. Como consequência necessária e directa do despiste do veículo conduzido pelo arguido, sofreu a  … as lesões melhor descritas no relatório de autópsia médico-legal de fls. 52 a 55, nomeadamente, hemotórax bilateral, fractura bilateral de costelas, fractura da clavícula esquerda, contusão pulmonar, laceração e esfacelo do fígado, infiltração sanguínea do rim esquerdo, mesentério, peripancreática e perissuprarenal, as quais foram causa directa e adequada da sua morte.

9. Com a descrita conduta o arguido revelou desatenção pelas incidências do trânsito, do traçado da via e irreflectida inobservância das normas estradais, mormente, a referente à obrigatoriedade de moderar especialmente a velocidade nos troços molhados ou que ofereçam

precárias condições de aderência.

10. Actuou com manifesta falta de cuidado e prudência que a condução de veículos aconselha e no momento se lhe impunham, conduzindo desatento pelas regras de segurança rodoviária, designadamente, as referentes à velocidade, vindo a produzir resultados que podia e devia prever e evitar.

11. Agiu de forma livre e consciente, bem sabendo ser toda a sua conduta proibida e punida por lei penal e contra-ordenacional, apesar de não se conformar com a realização do resultado morte da … .

Mais se provou que:

O veículo conduzido pelo arguido não era dotado de ABS.

A saída da A17 (sentido Aveiro Vagos) não dispõe de rail integral/separador do lado esquerdo.

Pelo facto de não trazer cinto de segurança a  … foi projectada para o exterior da viatura.

O arguido é sócio de uma empresa gerida pela mãe, onde também trabalha.

Mora com a mãe, em casa dos avós.

É a mãe que suporta as despesas domésticas.

Tem uma mesada de cerca de 200 a 300 euros.

O arguido é considerado por quem o conhece como calmo, trabalhador, honesto e um condutor cauteloso e prudente.

O arguido tem o 12 ano, e frequência universitária no curso de Finanças.

O arguido é primário.

Tem averbado no seu RIC a pratica de uma contra ordenação por condução de automóvel ligeiro fora loc. +30Km/h até 60 km/h, praticado em 7.09.2010.

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O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação. ( Cfr. entre outros , os acórdãos do STJ de 19-6-96 [1] e de 24-3-1999 [2] e Conselheiros Simas Santos e Leal Henriques , in Recursos em Processo Penal , 6.ª edição, 2007, pág. 103).
São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar [3], sem prejuízo das de conhecimento oficioso .

No caso dos autos , face às conclusões da motivação do recorrente arguido a  questão a decidir é a seguinte :

- se sentença sob recurso, ao não ter condenado o arguido em coima, violou o disposto nos artigos 25.º, n.º1 alínea h), 136.º, 145.º, n.º1, alínea e) e 147.º, do Código da Estrada, o art.30.º, n.º1, do Código Penal, e o art.32.º do RGCOC.

            Passemos ao conhecimento da questão.

O recorrente defende que o arguido A... deveria ter sido condenado em coima, pela prática da contra-ordenação prevista no art.25.º, n.º1, al. h), do Código da Estrada, e não apenas na sanção acessória de inibição de conduzir.

Alega para este efeito e em síntese:

Em conformidade com o disposto no art.30.º do Código Penal, aplicável por força do art.32.º do RGCOC, haverá tantas infracções quantos os tipos legais preenchidos, em concurso ideal, equiparado ao concurso real. 

No concurso aparente de infracções, por consumpção, a infracção mais grave inclui nos seus elementos descritivos o preenchimento de todos os elementos de outra menos grave.  

No caso em apreciação, os factos relativos ao excesso de velocidade, integradores da contra-ordenação a que alude o art. 25.º, n.º1, al. h), do Código da Estrada, não constituem crime, só por si, embora sejam elementos da negligência causal do crime de homicídio.

O crime de homicídio negligente não esgota o significado, o efeito e a ilicitude da matéria da contra-ordenação, por forma a que possa entender que a consome, na medida em que esta visa a protecção do perigo abstracto de uma série indeterminada de bens jurídicos e não só a protecção da vida e da integridade física da vítima.

Não se verifica assim a hipótese de consumpção legal prevista no art.136.º do Código da Estrada, correspondente ao art.20.º do RGCOC e, perante a existência de concurso efectivo entre o crime de homicídio por negligência e a contra-ordenação em apreço, deveria o arguido ter sido condenado em coima.

Uma questão prévia se poderia colocar, desde logo, em face da acusação do Ministério Público, pois ao arguido vem imputada a prática de uma contra-ordenação grave, p. e p. pelos artigos 25º, n.º 1, alínea h), 145º, n.º 1, alínea e), e 147º, todos do Código da Estrada, causal de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 10º, n.º 1, 13º, 15º, alínea a), 26º e 137º, n.º 1, todos do Código Penal.

O art.25.º, n.º1 , do Código da Estrada, não comina qualquer punição a quem conduzir com excesso de velocidade. O art.145.º, n.º1 do mesmo Código, estabelece na sua alínea e), que se considera grave a contra-ordenação resultante de condução “ com velocidade excessiva para as características do veículo ou da via, para as condições atmosféricas ou de circulação, ou nos casos em que a velocidade deva ser especialmente moderada.”. O art.147.º, ainda do Código da Estrada, limita-se a definir no seu n.º 1, que a sanção acessória aplicável aos condutores pela prática de contra-ordenações graves ou muito graves previstas no Código da Estrada e legislação complementar consiste na inibição de conduzir (n.º1), e estabelece no seu n.º2, o período de duração da inibição de conduzir.

Em face das disposições legais imputadas ao arguido, na acusação do Ministério Público, a conduta do arguido integrante da contra-ordenação prevista no art.25.º, n.º1 , do Código da Estrada, é punida com a inibição da faculdade de conduzir prevista nos artigos 145.º, n.º1 e 147.º, do mesmo Código, não constando dessa peça processual qualquer disposição legal cominando a punição da citada contra-ordenação com coima.

Querendo o Ministério Público punir o arguido com coima, pela prática da contra-ordenação prevista no art.25.º, n.º1, do Código da Estrada, deveria ter-lhe ainda imputado na acusação o n.º2 do mesmo preceito, onde se estabelece que « Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 120 a € 600.».

Não constando da acusação do Ministério Público a indicação da punição, em coima, constante do n.º2 do art.25.º do Código da Estrada, não poderia esta punição ser aplicada ao arguido, pelo Tribunal a quo, sem que previamente fosse comunicada ao mesmo essa norma legal, nos termos do art.358.º, n.ºs 1 e 2 do C.P.P., sob pena da sentença incorrer na nulidade prevista na alínea b), n.º1 do art.379.º do mesmo Código.

Cremos, porém, que essa comunicação não se justificava no caso em apreciação, uma vez ser nosso entendimento que o Tribunal a quo andou bem em não condenar o arguido na coima prevista no n.º2 do art.25.º do Código da Estrada.[4]

Escreveu-se na sentença recorrida, a este propósito:

De acordo com o disposto no art.º 134 do CE, “se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, o agente é punido sempre a título de crime, sem prejuízo da aplicação da sanção acessória prevista para a contra-ordenação”. Uma vez que resulta dos autos que o arguido incorreu e é condenado pela prática de um crime de homicídio por negligência, por ter circulado com velocidade excessiva e desadequada, para o local, em clara violação do disposto no art.º 25 do CE, resta apenas a aplicação da sanção acessória, nos termos do citado art.º 134 do CE, e 145, n.º 1, al. e) do CE.

Assim e tendo em conta o disposto nos art.º 138, n.º 1 e 145, n.º 1, al. e) do CE, o Tribunal, tendo em conta a existência de antecedentes estradais do arguido, relacionada com excesso de velocidade, e acima de tudo a gravidade dos factos praticados, entende adequado aplicar-lhe a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de dois meses.”.

A solução preconizada pelo recorrente, para a condenação do arguido em coima, centra-se no art.30.º do Código Penal e na não verificação de uma situação de concurso aparente na forma de consunção; para o Tribunal a quo, é do art.134.º do Código da Estrada que resulta a punição do arguido pela contra-ordenação causal, em sanção acessória de inibição de conduzir e afastamento da condenação ainda em coima.

Vejamos.

O artigo 137.º, n.º 1 do Código Penal estatui que «Quem matar outra pessoa por negligência é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.».

Para que o agente seja punido pela morte de outrem, por negligência, não basta que tenha realizado o tipo de ilícito negligente, sendo ainda necessário que tenha exprimido na realização do facto típico, ou seja, na violação do dever de cuidado, uma atitude pessoal de leviandade ou descuido perante o dever-ser jurídico-penal, ou seja, que a atitude evidenciada no facto lhe seja censurada, através de um juízo de culpa.

Uma das actividades potencialmente perigosas que levou o legislador a criar várias normas de cuidado é precisamente a que está em causa nos presentes autos, ou seja a circulação rodoviária.

As normas de cuidado que regulam o trânsito rodoviário de veículos, encontram-se previstas fundamentalmente no Código da Estrada.

No âmbito da circulação rodoviária, impõe-se ao condutor tomar especiais cautelas e um acrescido dever de cuidado no cumprimento das regras estradais no que à velocidade concerne.

Para o Tribunal poder concluir que existe negligência, sob a forma de violação de dever de cuidado, tem de valorar os factos causais da morte da pessoa e, portanto, no caso, os relativos ao excesso de velocidade, factos estes contidos na previsão do art.25.º, n.º1 , do Código da Estrada, que estabelece, designadamente, que « Sem prejuízo dos limites máximos de velocidade fixados, o condutor deve moderar especialmente a velocidade: (…)

 h) Nos troços de via em mau estado de conservação, molhados, enlameados ou que ofereçam precárias condições de aderência ».

Com a enunciação do perigo que é conduzir naquelas circunstâncias , pretende-se através da norma de trânsito afastar o eminente perigo para quem circula no veículo ou fora dele. 

A mera colocação em perigo dos bens protegidos nesta norma contra-ordenacional em matéria de trânsito rodoviário, designadamente contra a vida de outrem, constitui uma contra-ordenação, que pode ser punida, como já vimos, com coima e com a sanção de inibição de conduzir.

No caso em apreciação, é um dado assente que o excesso de velocidade é uma contra-ordenação causal do crime de homicídio negligente.

O art. 18°, n° 2, da Constituição da República Portuguesa, estabelece que as restrições a direitos, liberdades e garantias se limitarão ao “necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”.

É dentro deste âmbito legal que se impõe interpretar o disposto no art. 136° do Código da Estrada, bem como o art. 20° do Regime Geral das Contra-ordenações e Coimas.

O Direito de Mera Ordenação Social, introduzido no sistema jurídico português, através do DL n.º 239/79, de 24 de Julho - posteriormente substituído pelo DL n.º 433/82, de 27 de Setembro -, tem subjacentes preocupações de natureza político-criminal que se centralizam na afirmação de que aquele novo ramo do sistema sancionatório público « estaria vocacionado para dar atenção a certas áreas de intervenção de que, nomeadamente pela sua componente social », o Estado  se não podia alhear. Tratar-se-iam de áreas « carentes de tutela jurídica de carácter sancionatório e finalidades preventivas nas quais, de acordo com as valorações então dominantes, não se justificava uma resposta penal, já então orientada para uma intervenção de ultima ratio, conforme apontava o disposto no artigo 18.º, n.º2, da Constituição de 1976.».[5]

A autonomia do Direito de Mera Ordenação Social face ao Direito Penal vai-se materializar em soluções de natureza substantiva ( e processual) diversas das vigentes para este direito. Contudo, o Direito de Mera Ordenação Social manteve desde sempre profundas ligações ao direito penal, demonstradas em múltiplas soluções normativas comuns.

Pese embora o reforço de aproximação do Direito de Mera Ordenação Social ao Direito Penal (e ao Direito Processual Penal) que se faz sentir com as sucessivas alterações ao RGCOC aprovados pelo DL n.º 433/82, e a que não serão alheias as elevadas coimas e sanções acessórias previstas no direito contra-ordenacional, as linhas de estrutura do regime de contra-ordenação subsistem.

Neste quadro, não admira que o direito penal seja definido no art.32.º do RGCOC como direito subsidiário, estatuindo-se que « Em tudo o que não for contrário à presente lei aplicar-se-ão subsidiariamente, no que respeita à fixação do regime substantivo das contra-ordenações, as normas do Código Penal.».  

Importa, pois, respeitar as especificidades do regime substantivo das contra-ordenações, de forma a respeitar as suas linhas de estrutura.

O art.20.º do RGCOC estatui que « Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, será o agente punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação.».

Prevêem-se aqui situações em que a conduta do agente preenche formalmente um tipo de crime e um tipo contra-ordenacional ( concurso legal, aparente ou impuro). Perante o conflito daí resultante a lei impõe que o agente seja punido pelo crime, que é a infracção de natureza mais grave, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação. « Trata-se de imposição que decorre do princípio non bis in idem, segundo o qual ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo facto ( art.29.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa ), sendo certo que conquanto a lei fundamental apenas proíba o duplo julgamento e não também a dupla penalização, é obvio que a proibição do duplo julgamento pretende evitar tanto a condenação de alguém que já tenha sido definitivamente absolvido  pela prática da infracção, como a aplicação renovada de sanções pela prática do mesmo facto.».[6] 

A disciplina do art.20.º do RGCOC encontra-se reproduzida no art.134.º, n.º1 do Código da Estrada, sendo esta norma que, como “lex specialis” deverá particularmente ter-se em causa.   

Cremos que com estas normas o legislador quis deixar claro que nas situações em que o “facto” contra-ordenacional integra já um crime e é punido a título de dano – nomeadamente com pena de prisão ou multa, como é o caso no homicídio negligente – seria excessivo punir a mesma realidade fáctica com uma coima.     

A ideia da categoria doutrinal da consunção, no concurso aparente, - que é uma das excepções ao disposto no art.30.º, n.º1 do Código Penal, traduzida na ideia de que a realização de um tipo de crime ( mais grave) inclui, ao menos em regra, a realização de um outro tipo de crime ( mais leve), tendo o legislador ao fixar a pena mais grave já em conta essa realidade -,  ou até a da subsidiariedade -  certas normas intervêm só de forma auxiliar ou subsidiária, quando o facto não seja punido por uma outra norma mais grave -, podem estar na base da solução consagrada no art. 134.º, n.º1 do Código da Estrada.

Dizemos “ideia” dessas categorias doutrinais, pois estas respeitam ao concurso real, aparente ou impuro de infracções criminais e não entre crime e contra-ordenação.

Entendemos assim que a censura adicional pelo crime cometido no exercício da condução de veículo, traduzida na sanção acessória de inibição de conduzir prevista no art. 134.º, n.º1 do Código da Estrada, é para o legislador sanção suficiente quando a contra-ordenação é causal do crime. De outro modo, não vislumbramos sentido útil ao disposto no art. 134.º, n.º1 do Código da Estrada.

Em face do exposto, improcede o recurso.

            Decisão

            Nestes termos e pelos fundamentos expostos acordam os juízes do Tribunal da Relação de Coimbra em negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e manter a douta sentença recorrida.

            Sem custas.

                                                                         *

(Certifica-se que o acórdão foi elaborado pelo relator e revisto pelos seus signatários, nos termos do art.94.º, n.º 2 do C.P.P.). 

                                                                                                 *

Orlando Gonçalves (Relator)

Alice Santos


[1]  Cfr. BMJ n.º 458º , pág. 98.
[2]  Cfr. CJ, ASTJ, ano VII, tomo I, pág. 247.
[3]  Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, Verbo, 2ª edição, pág. 350.
[4] Não desconhecemos que no sentido propugnado pelo recorrente se decidiu designadamente no acórdão deste Tribunal da Relação, de 4 de Maio de 2005, proc. n.º 746/05 in  www.dgsi.pt; como outras decisões existem em sentido contrário, designadamente no acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 31 de Março de 2009 , in  www.dgsi.pt e da Relação de Lisboa, de 10 de Novembro de 2010, in www.pgdlisboa.pt.

[5]  cfr. Dr. Costa Pinto, “ O Ilícito de Mera Ordenação Social e a Erosão do Princípio da Subsidariedade da Intervenção Penal”, Direito Penal Económico e Europeu – Textos Doutrinários, Vol. I, Coimbra Editora, 1998, pág.19 e ss.       
 
[6] Cons. Oliveira Mendes e Santos Cabral, in “Notas ao Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas”, 2.ª edição, pág.s 63 e 64.