Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2051/10.8T2AVR-C.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FRANCISCO CAETANO
Descritores: INSOLVÊNCIA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
INDEFERIMENTO LIMINAR
Data do Acordão: 11/06/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: CBV AVEIRO J COMÉRCIO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ALÍN.S D) E G) DO N.º 1 DO ART.º 238.º DO CIRE
Sumário: I – Não é pelo simples facto de os devedores, pessoas singulares não titulares de empresa, não se apresentarem à insolvência no prazo de 6 meses seguintes à verificação da situação de insolvência, que pode concluir-se daí advirem prejuízos, v. g., por força do vencimento de juros sobre o capital em dívida;

II – Não violam os deveres de informação, apresentação e colaboração os devedores que simplesmente não compareçam na assembleia de credores para mera apreciação do relatório do administrador da insolvência, ainda que sem justificação de falta.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

1. Relatório

A..., Lda.”, na qualidade de credora, requereu, em 26 de Novembro de 2011, no Juízo do Comércio da Comarca do Baixo Vouga a declaração de insolvência de B... e mulher C..., além do mais com fundamento em que dispunha de um crédito sobre os requeridos no valor de € 8.856,53, correndo, por outro lado, termos contra ambos processo executivo cuja quantia exequenda ascende ao valor de € 199.168,02, sem que disponham de activo para liquidar o passivo, sendo que o requerido cessara a actividade em termos de IVA em 15 de Setembro de 2010.

Por falta de oposição dos requeridos foram declarados confessados os factos, vindo, por sentença de 1 de Abril de 2011, a ser declarada a sua insolvência.

Previamente à assembleia de credores para apreciação do relatório, os insolventes deduziram por escrito pedido de exoneração do passivo restante e, apreciando nessa assembleia o requerido, o administrador da insolvência nada opôs ao pedido, o mesmo acontecendo com a credora requerente da insolvência e com o M.º P.º enquanto representante do credor Estado, com fundamento em não resultar dos autos que os insolventes não tivessem qualquer perspectiva séria de melhoria da situação económica, somente se opondo o credor D... Banco , SA” com fundamento em que o incumprimento dos insolventes se verifica desde 2008 e o atraso na apresentação à insolvência foi superior a 6 meses conforme previsto na alín. d) do n.º 1 do art.º 238.º do CIRE, tendo o insolvente lesado o credor em avultados juros.

Admitida a apresentação do pedido e após instrução oficiosa do requerido, foi o pedido indeferido liminarmente com fundamento na inobservância das alín.s d) e g) do n.º 1 do art.º 238.º do CIRE, com referência ao n.º 5 do seu art.º 72.º.

Inconformados, recorreram os insolventes em cujas alegações formularam as seguintes conclusões:

a) – Para efeitos do disposto no art.º 238.º, n.º 1, alín. d), do CIRE não se pode concluir que o facto de o devedor não se apresentar à insolvência imediatamente advêm, daí, prejuízos para os credores, sendo certo que, no caso em análise, tal não ocorreu, antes pelo contrário até houve credores beneficiados;

            b) – O facto de os requerentes não terem comparecido na assembleia de credores para irem angariar meios de sustento familiar não pode, só por si, constituir culpa grave ou dolo no dever de colaboração e apresentação destes no processo de insolvência;

            c) – Face ao referido deve ser considerado procedente o recurso e em consequência ser alterada a decisão recorrida concedendo-se aos requerentes a exoneração do passivo restante.

            Não houve lugar a resposta.

            Dispensados os vistos, dada a simplicidade da questão, cumpre decidir, sendo questão única a apreciar:

            - Se se verificam ou não os requisitos das alín.s d) e g) do n.º 1 do art.º 238.º do CIRE de forma a determinar o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.


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2. Fundamentação

a) – De facto

A decisão recorrida ateve-se aos seguintes factos provados:

1) Foi requerida a insolvência dos requerentes por “ A..., Lda.”, a 26/11/2010;

2) Os requerentes furtaram-se ao contacto da requerente e às interpelações para pagamento desde Maio de 2010;

3) O último pagamento que fizeram a tal credor ocorreu em Dezembro de 2009;

4) O requerente marido cessou a sua actividade em termos de IVA a 15/9/2010;

5) Desde meados de 2010, após o encerramento da firma “E..., Lda.”, o insolvente não exerce qualquer actividade, encontrando-se inscrito no Centro de Emprego;

6) A insolvente também se encontra desempregada desde 2010, mas inscrita no Programa das Novas Oportunidades, auferindo, do seu estágio profissional, a título de subsídio, € 200,00 por mês;

7) Foi inventariado aos requerentes um imóvel, onerado por hipoteca a favor do “ D..., SA”;

8) Para além do débito a esse banco, no valor superior a € 240.000,00, os requerentes devem à A..., Lda. montante superior a 27.000,00 e à Fazenda Nacional quantia que excede € 8.000,00;

9) Não pagam as prestações da dívida ao “ D..., SA” desde 2008;

10) Têm pendentes execuções, movidas por todos os referidos credores, em 2007 e 2009, processos 281/07.9TBVGS e 695/09.0TBAVR e de execução fiscal (fls. 163ss e apenso de execuções fiscais).

11) Os requerentes não têm condenações criminais.


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            b) – De direito

            De acordo com as conclusões recursivas, que delimitam o thema decidendum, em apreciação está tão-somente o condicionalismo das alín.s d)  e g) do n.º 1 do art.º 238.º do CIRE, que dispõem que o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se “o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos 6 meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica” (alín. d) e se “o devedor, com dolo ou culpa grave, tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultam do presente Código, no decurso do processo de insolvência”(alín. g).

Quanto à 1.ª situação são 3 os requisitos, de verificação cumulativa, que impedem a concessão do pedido de exoneração do devedor pessoa singular, não titular de empresa (art.º 18.º, n.ºs 1 e 2, do CIRE):

            a) – Abstenção de apresentação à insolvência nos 6 meses seguintes à verificação da situação de insolvência;

            b) - A existência de prejuízo para os credores decorrente desse incumprimento;

            c) – Conhecimento pelo devedor da falta de perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.

            Vejamos se se verificam tais requisitos.

            Quanto ao 1.º, pode considerar-se preenchido.

Com efeito, a insolvência que não foi declarada por apresentação, mas a requerimento de um legitimado, credor, em 26.11.10, porque, de acordo com a factualidade provada e não impugnada, o incumprimento perante o “ D...” (credor principal) se verificou em 2008 e as execuções se reportam aos anos de 2007 e 2009, é de concluir, como a decisão recorrida, que a incapacidade de cumprimento da generalidade das obrigações, que define a situação de insolvência (n.º 1 do art.º 3.º do CIRE), ocorreu pelo menos em finais de 2008.

            Quanto ao 3.º, não está concretamente demonstrado, embora o valor dos créditos reclamados (cerca de € 275.000,00) e os parcos rendimentos dos devedores, possa, desde logo, apontar para a sua verificação.

            Todavia, o 2.º (prejuízo para os credores decorrente da omissão de oportuna apresentação à insolvência), não está demonstrado e porque cumulativo com os demais, a sua inobservância obsta à rejeição liminar.

            São conhecidas as 2 orientações jurisprudenciais que nas instâncias se têm confrontado quanto à resposta a dar à pergunta se do atraso na apresentação à insolvência se pode concluir daí advirem prejuízos para os credores face ao vencimento de juros sobre os créditos em dívida e consequente aumento do passivo.

            Foi no sentido de uma resposta positiva que o despacho recorrido foi gizado.

            Não é esse, contudo, o entendimento que vimos seguindo nesta Relação[1], na esteira, aliás, da jurisprudência uniforme do STJ[2], antes o contrário, ou seja, não é pelo simples facto de o devedor se atrasar na apresentação à insolvência que se pode concluir que daí advenham prejuízos para os credores.

            A autonomização que o preceito acima referido faz dos prejuízos inculca que estes não decorrem automaticamente do atraso, antes de factos concretos de onde possa concluir-se que o devedor teve uma conduta ilícita, desonesta, pouco transparente e de má fé, v. g., objectivada na dissipação ou oneração do património ou em constituição de novas  dívidas contraídas após consolidação da insolvência, assim reduzindo a garantia patrimonial dos credores.

            Por outro lado, o simples aumento dos débitos do devedor causados pelo acumular de juros, que continuam a vencer-se após a apresentação à insolvência (contrariamente ao que sucedia no CPEREF – art.º 151.º, n.º 1 e mesmo anteriormente, no âmbito do art.º 1196.º do CPC), não integra aquele conceito de prejuízo já que os credores continuam a ter direito aos juros independentemente do atraso da apresentação à insolvência, ainda que reclamados na veste de créditos subordinados (art.º 48.º, alín. b), do CIRE).

            Por outro lado, ainda, temos por pacífico que não é sobre o devedor que incide o ónus da prova da inexistência de prejuízo para os credores, nem decorre de nenhum preceito legal qualquer presunção desse prejuízo, já que os factos integrantes dos fundamentos de indeferimento liminar do mencionado art.º 238.º do CIRE não constituem factos constitutivos do direito do devedor pedir a exoneração, antes constituem factos impeditivos desse direito e, daí, que o n.º 2 do art.º 342.º do CC faça incidir o respectivo ónus da prova sobre os credores e/ou sobre o administrador da insolvência.[3]

            Em suma, não se verifica o condicionalismo da alín. d) do preceito em causa.

E o da alín. g)?

Sustentou o despacho recorrido que tal decorre da falta de comparência, sem justificação, dos requerentes à assembleia de credores.

A olhar à respectiva acta (fls. 75) resulta que efectivamente os insolventes a ela não compareceram.

Constituindo, é certo, dever dos devedores participar na assembleia de credores (n.º 5 do art.º 72.º do CIRE), vinculados que estão à obrigação de informação e de colaboração, a sua finalidade esgotou-se na possibilidade de pronúncia dos presentes quanto ao relatório do administrador da insolvência, onde se propunha a imediata liquidação do activo constituído pela habitação dos devedores.

Como é sabido, essa pronúncia (n.º 1 do art.º 156.º do CIRE), traduz-se em mera faculdade do devedor e dos demais intervenientes, pelo que nada de relevante ocorre do facto de não se terem pronunciado.[4]

            Por outro lado, a violação dos deveres de informação, apresentação e colaboração no decurso do processo de insolvência para ser relevante terá que ser dolosa ou com culpa grave, isto é, traduzido num comportamento intencional ou negligentemente grosseiro, fora do normal, com vista a prejudicar os credores, não bastando, pois, o que comummente se designa por culpa leve, traduzida na normal omissão de diligência.[5]

            Ora, a mera falta de comparência dos devedores à assembleia de credores, ainda que sem justificação das respectivas faltas, pelo menos no acto, com vista a poderem pronunciar-se sobre o relatório do administrador da insolvência aí apresentado e onde se propunha a imediata liquidação do património dos insolventes, o que foi deliberado e determinado, sem que daí resultasse qualquer prejuízo para os credores, que, de resto, não foi invocado, não viola qualquer dos deveres de informação, apresentação ou colaboração por parte dos recorrentes, assim se arredando o fundamento de indeferimento liminar vertido na citada alín. g) do n.º 1 do art.º 238.º do CIRE.


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            3. Resumindo e concluindo em jeito de sumário (n.º 7 do art.º 713.º do CPC):

            I – Não é pelo simples facto de os devedores, pessoas singulares não titulares de empresa, não se apresentarem à insolvência no prazo de 6 meses seguintes à verificação da situação de insolvência, que pode concluir-se daí advirem prejuízos, v. g., por força do vencimento de juros sobre o capital em dívida;

            II – Não violam os deveres de informação, apresentação e colaboração os devedores que simplesmente não compareçam na assembleia de credores para mera apreciação do relatório do administrador da insolvência, ainda que sem justificação de falta.


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            4. Decisão

            Face a todo o exposto acordam em julgar procedente a apelação e revogar a decisão recorrida, que será substituída por outra que determine o prosseguimento do incidente de exoneração do passivo restante, com a prolação do despacho a que se reporta o art.º 239.º do CIRE, se a tanto outra causa não obstar.

            Sem custas.


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Francisco Caetano (Relator)

António Magalhães

Ferreira Lopes    


[1] V. Decisão sumária de 30.6.11, no Proc. desta Relação n.º 7/11.2TBMGL-D.C1, Ac. RC de 6.12.11. no Proc. n.º 401711.9TBCTB-F.C1 que subscrevemos como adjunto e Ac. RC de 17.1.12, no Proc. n.º 432/11.9TJCBR-D.C1, in www.dgsi.pt. .
[2] V. Acs. de 21.10.10, Proc. 3850/09.9TBVLG-D.P1.S1, 6.3.11, Proc. 570/10.5TBMGR-B.C1.S1, 6.7.11, Proc. 7295/08.0TBBRG.G1.S1 e 3.11.11, Proc. 85/10.1TBVC-F.P1.S1 e de 19.4.12, Proc. 434/11.5TJCBR-D.C1.S1, in www.dgsi.pt.
[3] É esta também a posição seguida nos citados Acs. do STJ de 21.10.10 e 6.7.11.
[4] V. Carvalho Fernandes e João Labareda, “CIRE, Anot.”, 2008, pág. 516.
[5] V. Antunes Varela, “Das Obrigações Em Geral”, 2.ª ed., I, pág. 453.