Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
90/14.9TAMGL.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
Descritores: CRIME CONTINUADO
PUNIÇÃO DO CRIME CONTINUADO
CONDENAÇÃO ANTERIOR
NON BIS IN IDEM
Data do Acordão: 02/03/2016
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: VISEU (INSTÂNCIA CENTRAL DA SECÇÃO CRIMINAL DE VISEU – J2)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS. 30.º, N.º 2, E 79.º, N.º 2, DO CP
Sumário: I - As “condutas mais graves” referidas no n.º 2 do artigo 79.º do Código Penal - versão da Lei n.º 59/2007, de 04-09 - são as que integram um tipo próximo do da condenação transitada (que proteja substancialmente o mesmo bem jurídico), mas com uma moldura penal mais severa.

II - As condutas punidas pelo mesmo tipo legal, integrantes da continuação criminosa, que simplesmente revelem, no caso, um grau de ilicitude maior, ver-se-ão, nesta linha, consumidas pela condenação já transitada em julgado.

III - Neste caso, não podem ser alteradas as penas aplicadas ao arguido na anterior condenação.

Decisão Texto Integral:

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Coimbra:

I – RELATÓRIO:

1) Nos autos de processo comum (tribunal coletivo) n.º 90/14.9TAMGL.C1 da Comarca de Viseu, Viseu – Instância central – Secção Criminal – J2, a 6/5/2015, foi proferido Acórdão, cujo DISPOSITIVO é o seguinte:

“Pelo exposto e tudo ponderado, de facto e de direito, decide-se:

condenar o arguido pela prática, sob a forma de autoria material, em concurso efectivo: 

a) de um crime continuado de falsificação de documento (contribuições do ano de 2005), p. e p. pelo artigo 256º n.º 1, al. a) e b) e n.º4, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 8(oito) meses de prisão;

b) de um crime continuado de falsificação de documento (contribuições do ano de 2006), p. e p. pelo artigo 256º n.º 1, al. a) e b) e n.º4, do Código Penal, na pena de  1 (um) ano e 10(dez) meses de prisão;

c) de um crime continuado de falsificação de documento (contribuições dos anos de 2007-8), p. e p. pelo artigo 256º n.º 1, al. a) e b) e n.º4, do Código Penal, na pena de  2 (dois) anos e 5(cinco) meses de prisão;

d) de um crime continuado de peculato (contribuições do ano de 2005), p. e p. pelo artigo 375º n.º1 e 386º n.º 1 al. c), do Código Penal, na pena de  2(dois) anos de prisão;

e) de um crime continuado de peculato (contribuições do ano de 2006), p. e p. pelo artigo 375º n.º1 e 386º n.º 1 al. c), do Código Penal, na pena de 2(dois) anos e 2(dois) meses de prisão;

f) de um crime continuado de peculato (contribuições dos anos de 2007-8), p. e p. pelo artigo 375º n.º1 e 386º n.º 1 al. c), do Código Penal, na pena de 3(três) anos e 2(dois) meses de prisão.

--

Em cumulo jurídico condena-se o arguido na pena única de 4 (quatro) anos e 8(oito) meses de prisão suspensa na sua execução, sob regime de prova e condição de pagar a quantia arbitrada a título de indemnização civil, incluídos juros vencidos e vincendos, nos presentes autos e no PCC n.º297/11.0TAMGL, neste descontado  o valor de €2.020,00 (fls.292) que pagou no dia 13.02.2015, tudo em quatro prestações anuais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no prazo de um ano subsequente ao trânsito em julgado do presente acórdão e assim sucessivamente.

                                                             --

II) julgar o pedido de indemnização civil totalmente procedente, por provado, e em consequência:

a) condenar o arguido-requerido a pagar ao Instituto da Segurança Social, I.P. a quantia total de 4.436,3€, acrescida de juros de mora, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento, desde 7.01.2015 sobre o montante de 3.008,99€ e desde 8.04.2015 sobre o montante de 244,80€.

                                                           *

(…).

                                                           ****

            2) Inconformado com a decisão, o Ministério Público, a 11/6/2015, veio interpor recurso, pedindo a sua revogação e substituição por outra que determine a impossibilidade legal de alteração das penas em que o arguido havia sido anteriormente condenado, extraindo da motivação as seguintes conclusões:

1. O presente recurso versa matéria de direito e restringe-se à questão da interpretação do artigo 79.º, n.º 2, do Código Penal, o qual estabelece: «Se, depois de uma condenação transitada em julgado, for conhecida uma conduta mais grave que integre a continuação, a pena que lhe for aplicável substitui a anterior».

2. Entendeu o Tribunal recorrido que tal normativo não obsta a que se considere que o trânsito em julgado da condenação por crime continuado não conforma caso julgado no caso de virem a ser descobertos “novos atos” que se integram naquele crime continuado, ainda que nenhum de tais atos seja mais grave do que aqueles pelos quais já foi julgado.

3.Contudo, tal entendimento constitui violação frontal do prescrito no citado normativo, não tendo no texto da lei o mínimo de correspondência verbal como sempre se exige de acordo com o determinado no artigo 9.º, n.º 2, do Código Civil.

4. Na verdade, da redação do artigo 79.º, n.º 2, do Código Penal, resulta de forma expressa, clara e incontornável que apenas a descoberta de uma conduta mais grave é suscetível de levar a nova condenação em substituição da anterior.

5. Consagrou, assim, o legislador, inequivocamente, uma solução de compromisso entre a tese “preclusiva” de Eduardo Correia, na altura seguida por alguns, impeditiva da consideração de toda e qualquer conduta nova, e a tese de maior abertura, seguida por outros (e aqui pelo tribunal recorrido), segundo a qual toda e qualquer conduta nova teria que ser ponderada, para efeitos de reflexo na pena (cfr. José Souto de Moura, «A jurisprudência do STJ sobre Fundamentação e Critérios da Escolha e Medida da Pena», pág. 22, acessível em anotação ao artigo 79.º, do Código Penal, no site da PGDL).

6. E o regime adotado pelo legislador impõe-se ao julgador, a quem mais não restará do que proceder à sua aplicação, concorde ou não com ela.

7. É evidente que a descoberta de qualquer outro ato que integre a continuação criminosa traduz-se sempre num acréscimo da gravidade da conduta do arguido na sua totalidade. Porém, o legislador fala na descoberta de uma conduta mais grave. Defender que o legislador não quis falar numa conduta mais grave, mas sim em qualquer conduta é, salvo o devido respeito por opinião contrária, violação clara e frontal da lei.

8. No entendimento acolhido no douto acórdão em recurso, com o aditamento do n.º 2 ao artigo 79.º, do Código Penal, o legislador ter-se-ia limitado a repetir o que constava do n.º 1, «o que se pretende (com a alteração do artigo 79.º, do Código Penal, pela Lei n.º 59/2007), é que, em caso de crime continuado, se tenha em conta a moldura abstrata aplicável à infração mais grave abrangida pela continuação» - fls. 107 do douto acórdão, citando e acolhendo a jurisprudência do AC RP, de 21.01.2009, o que, salvo o devido respeito, não faria qualquer sentido.

9. Como decorre do n.º 1, do artigo 79.º, do Código Penal, na presença de um crime continuado, torna-se sempre imprescindível que o julgador equipare as várias parcelas que integram a conduta criminosa, sendo certo que será apenas uma única – a mais grave dentre elas – a determinar a pena aplicável ao condenado.

10. Trata-se, pois, de opção lógica e racional do legislador (para além de conforme ao princípio de proibição de atos inúteis plasmado no artigo 130.º, do CPC, e aplicável ao CPP ex vi artigo 4.º) a de considerar que só a descoberta de conduta que seja suscetível de alterar a moldura penal do crime continuado possa levar a repensar a pena em que o arguido já foi condenado. (No sentido de que só neste caso estaremos perante alteração dos factos descritos na acusação, autonomizável e a possibilitar a sujeição do agente a novo julgamento, cfr. José Manuel Saporiti machado da Cruz Bucho, in «Alteração Substancial dos Factos em Processo Penal», pág. 17, disponível em http://www.fd.unl.pt/docentes).

11. «Se o legislador tivesse querido dizer que, depois de uma decisão transitada, o conhecimento de novos factos que integram a continuação originaria (sempre) o repensar de uma nova pena que substituísse a anterior (como pretende o tribunal recorrido) ter-se-ia exprimido muito mal. E na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (n.º 3, do artigo 9.º)» (José Souto de Moura, obra cit., pág. 22).

12. Em suma, não sendo apurada conduta mais grave que modifique a moldura penal abstrata do crime continuado, entendeu o legislador não existir razão para sujeição do arguido a novo julgamento e nova pena.

13. No sentido de que a gravidade da conduta se afere pela pena aplicável e, portanto, pela moldura abstrata do crime, cfr. José souto de Moura, obra cit., e Maria João Antunes, «As Consequências jurídicas do Crime», 2013, esta última citada no douto acórdão em recurso (nota de rodapé, a fls. 105).

14. No caso dos autos, considerou o tribunal recorrido, em resultado da maior proximidade temporal das contribuições entre si, a imputação ao arguido de uma pluralidade de crimes continuados, sob a forma de concurso efetivo (3 de falsificação de documento e 3 de peculato), correspondentes a tantos crimes quantos os seguintes períodos: ano 2005, ano 2006 e anos 2007-2008.

Aceitamos este entendimento como correto.

15. Contudo, é manifesto que nenhuma das parcelas condutas que constituem objeto destes autos e integrantes das várias continuações criminosas que se consideraram verificadas assume maior gravidade do que aquelas pelas quais já fora julgado e condenado, em ordem a demandar a alteração das molduras penais abstratas dos crimes continuados objeto das suas anteriores condenações no âmbito do processo 297/11.0TAMGL.

Aliás, mesmo em concreto, apenas relativamente ao ano de 2005 se apurou a apropriação parcelar de um valor mais elevado (113,91 euros) do que os anteriormente considerados (não superiores, cada um deles, 56,95 euros), sendo que, relativamente a todos os outros anos, não foi apurado em qualquer caso a apropriação parcelar de valor mais elevado do que os anteriormente considerados.

Tal resulta claramente do mapa que constitui parte integrante do douto acórdão recorrido contendo todas as parcelares condutas criminosas do arguido objeto destes autos e daqueles onde já fora condenado (fls. 93-97).

16. Assim, e porque os factos novos que integram as continuações criminosas não são mais graves do que aqueles pelos quais já foi julgado e condenado, mesmo julgando a acusação procedente, não podia o tribunal a quo alterar as penas anteriormente aplicadas ao arguido no âmbito do processo 297/11.0TAMGL (como alterou), por tal lhe estar vedado pelo artigo 79.º, n.º 2, do Código Penal, antes devendo, no caso e nesta fase, limitar-se a considerar que os novos factos se integram na mesma continuação criminosa dos anteriormente julgados (tal como considerou) e a decretar a impossibilidade de alteração das penas em que anteriormente foi condenado, mantendo-as (neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário ao CPP, e Ac. do STJ, de 18/2/2010, disponível em www.dgci.jtr.stj.).

17. Ao decidir de modo contrário, violou o disposto nos artigos 79.º, n.º 2, do Código Penal, 9.º, do Código civil, e 29.º, n.º 5, da CRP.

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            3) O recurso, a 12/6/2015, foi admitido.

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            4) O arguido não respondeu ao recurso.

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            5) Nesta instância, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, a 25/11/2015, emitiu douto parecer, no qual entendeu que deve ser dado provimento ao recurso, “revogando-se a douta decisão recorrida, ordenando-se a manutenção das penas anteriormente fixadas no Processo n.º 297/11.0TAMGL.

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            6) Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, não tendo sido exercido o direito de resposta.

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            7) Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.

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            II – Decisão Recorrida:

            “

1. Relatório

Nos presentes autos de processo comum, com intervenção do tribunal coletivo, o Ministério Público deduziu acusação contra :

- A... , casado, desempregado, nascido em 7 de Outubro de 1955, na freguesia de (... ), concelho de (...), filho de (... ) e de (... ), residente na (... ), (... ), (...);

imputando-lhe, em autoria material e concurso efectivo de:

a) um crime de falsificação de documento na forma continuada, previsto e punido, até à entrada em vigor da Lei n.º 59/2007, de 04/09, pelos artigos 256.º, nºs 1, al. a) e 4, 30.º, n.º 2 e 79.º, todos do Código Penal e, após a entrada em vigor da referida Lei, previsto e punido pelos artigos 256.º, nºs 1, alíneas a) e b) e 4, 30.º, n.º 2 e 79.º, todos do Código Penal e

b) um crime de peculato na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 375.º, n.º 1 e 386.º n.º 1 al. c), 30.º, n.º 2 e 79.º, todos do Código Penal.

c) Em audiência de julgamento foi comunicada uma alteração substancial dos factos, cujo prosseguimento mereceu a concordância de todos os sujeitos processuais, correspondente à imputação em autoria material, sob a forma continuada, de um crime de peculato, previsto punido pelas disposições conjugadas dos artigos 375º n.º1 e 386º n.º 1 al. c) do Código Penal, em concurso efectivo com um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256º n.º 1, al.s a) e b) e n.º4 do Código Penal, tudo correspondente aos factos objecto do inquérito nº380/15.3T9VIS.

                                                             -

O Instituto da Segurança Social, I.P. deduziu pedido de indemnização civil (fls.211ss), peticionando a condenação do arguido-requerido no pagamento da quantia de €4.106,24, acrescida de juros de mora vincendos sobre o montante em divida desde a data da liquidação dos juros vencidos (7/01/2015) até integral e efectivo pagamento.

Em audiência de julgamento o Instituto da Segurança Social, I.P. efectuou uma ampliação do pedido, oportunamente admitida, no valor de €330,06, incluídos juros de mora vencidos e vincendos peticionados até efectivo e integral pagamento, tudo acrescer ao pedido original.

                                                             -

Saneado o processo foi recebida a acusação e designado dia para julgamento.

                                                             -

O arguido não apresentou contestação nem rol de testemunhas.

                                                             -

Não ocorrem nulidades ou irregularidades que obstem a que se conheça do mérito da acusação, mantendo-se a instância válida e regular.

                                                                       *

2. Fundamentação

2.1. Da matéria de facto provada

Da audiência de discussão e julgamento da causa --- a que se procedeu com observância do formalismo legal --- resultou provada a seguinte factualidade com interesse :

1. À data dos factos o arguido era funcionário no Serviço Local de (...) do Centro Distrital de Viseu do ofendido Instituto da Segurança Social, I.P., com vínculo definitivo à função pública e a categoria de Assistente Técnico, exercendo funções de Tesoureiro.

2. No âmbito dessas suas funções competia-lhe receber dos contribuintes/beneficiários da Segurança Social, as contribuições por estes devidas ao Instituto da Segurança Social, I.P., e, na posse de tais importâncias, desencadear os procedimentos normais, que consistiam na introdução desses valores no sistema informático de Gestão de Tesouraria, e na consequente emissão do recibo de pagamento e entrega deste ao contribuinte/beneficiário, ficando, assim, o mês ao qual a contribuição respeitava, a figurar na relação do histórico do contribuinte/beneficiário, como efectivamente pago. No âmbito dessas suas funções competia-lhe ainda proceder à entrega dos valores recebidos aos serviços da Segurança Social.

3. Acontece que, em data não concretamente apurada, mas algum tempo antes do dia 13 de janeiro de 2005, o arguido firmou o propósito de se apropriar, em proveito próprio, de uma forma a que bem sabia não ter direito, de verbas por si recebidas no exercício das sobreditas funções, e a ele entregues pelos contribuintes/beneficiários da Segurança Social, relativas ao pagamento das contribuições por estes devidas à Segurança Social, pagamentos esses efectuados tanto em numerário como em valores (cheques).

Inquérito n.º 90/14.9TAMGL

4. Assim, em data não apurada do mês subsequente à contribuição correspondente, B... , beneficiária da Segurança Social com o NISS ..., residente em ..., (...), procedeu ao pagamento ao arguido, na qualidade de Tesoureiro do Serviço Local de (...) do Centro Distrital de Viseu do Instituto da Segurança Social, I.P., das contribuições adiante referidas devidas pela beneficiária.

5. Na posse dos correspondentes meios de pagamento o arguido deveria desencadear os procedimentos normais, que consistiam na introdução das referidas importâncias no sistema informático de Gestão de Tesouraria e consequente emissão e entrega dos recibos de pagamento, ficando o mês ao qual a contribuição respeitava a figurar na relação do histórico daquela beneficiária, como efectivamente pago e proceder à entrega dos valores recebidos à Segurança Social.

6. Não procedeu, porém, assim, o arguido, pois ao invés, e em obediência ao desiderato criminoso assinalado em 3º, apoderou-se das seguintes quantias referentes ao pagamento da contribuição do mês de junho de 2005, no montante de €113,91, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2005/4621, em nome da beneficiária, lançado na PS 11152341425 - D... , com referência ao mês de 06/2005, no valor de €56,95; da contribuição do mês de agosto de 2007, no montante de €60,47, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2007/5293, em nome da beneficiária, lançado na PS 11153130125 - Y...., com referência ao mês de 08/2007, no valor de €60,47; da contribuição do mês de outubro de 2007, no montante de €60,47, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2007/6250, em nome da beneficiária, lançado na PS 12001248093 - KKK..., com referência ao mês de 10/2007, no valor de €38,96.

7. Nenhum dos referidos recibos foi produzido pelo Sistema de Gestão de Tesouraria, mas forjados pelo arguido através de uma fotocópia de um recibo original, oficial, emitido pelo Sistema de Gestão da Tesouraria, no qual o arguido fez uma “montagem”, alterando os nomes do beneficiário/contribuinte, o respectivo NISS e o montante, de molde a deles fazer constar o nome e o NISS da beneficiária B... , as quantias vindas de receber e a data dos respectivos recebimentos.

8. O arguido entregou os recibos, por si falsificados, à beneficiária, a qual, não suspeitando minimamente que aqueles recibos tinham sido falsificados, os recebeu como bons.

9. Em virtude do que, ficaram a figurar como em dívida, na conta corrente da referida contribuinte B... as contribuições referentes aos meses de junho de 2005, agosto de 2007 e outubro de 2007, no montante global de €234,85 (duzentos e trinta e quatro euros e oitenta e cinco cêntimos).

10. A referida quantia de €234,85 (duzentos e trinta e quatro euros e oitenta e cinco cêntimos), que se destinava ao pagamento das contribuições de junho de 2005, agosto de 2007 e outubro de 2007 da contribuinte B... e de que assim se apoderou o arguido, não foi até ao momento reposta nos cofres deste ISS, I.P ..

11. Àquela quantia de €234,85, de capital, acrescem ainda os juros de mora vencidos que por referência ao dia 7.01.2015, ascendem a €85,64 (oitenta e cinco euros e sessenta e quatro cêntimos), cfr. Certidão de Dívida de fls.227 ss que aqui se dá por inteiramente reproduzida, incluído mapa anexo de cálculo de juros.

Inquérito n.º 188/14.3TAMGL

12. Em data não apurada do mês subsequente à contribuição correspondente, E... , beneficiária da Segurança Social com o NISS ..., residente em ..., (...), procedeu ao pagamento ao arguido, na qualidade de Tesoureiro do Serviço Local de (...) do Centro Distrital de Viseu do Instituto da Segurança Social, I.P., da contribuição do mês de Março de 2005 devida pela beneficiária, no montante de €56,95.

13. Na posse do correspondente meio de pagamento o arguido deveria desencadear os procedimentos normais, que consistiam na introdução da referida importância no sistema informático de Gestão de Tesouraria e consequente emissão e entrega do recibo de pagamento, ficando o mês ao qual a contribuição respeitava a figurar na relação do histórico daquela beneficiária, como efectivamente pago.

14. Não procedeu, porém, assim, o arguido, pois ao invés, e em obediência ao desiderato criminoso assinalado no ponto 3.º, apoderou-se da referida quantia, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2005/2528, em nome da beneficiária, não produzido pelo Sistema de Gestão de Tesouraria, recibo esse que o arguido forjou através de uma fotocópia de um recibo original, oficial, emitido pelo Sistema de Gestão da Tesouraria, lançado na PS 10297297121 - G... , por referência ao mês de 03/2005, no valor de €95,17, no qual o arguido fez uma “montagem”, alterando o nome do beneficiário/contribuinte, o respectivo NISS, de molde a dele fazer constar o nome e o NISS da beneficiária E... , a quantia vinda de receber e a data do recebimento.

15. O arguido entregou o recibo referido nos pontos anteriores, por si falsificado, à beneficiária, a qual, não suspeitando minimamente que aquele recibo tinha sido falsificado, o recebeu como bom.

16. Da referida quantia de €56,95, que se destinava ao pagamento da contribuição de março de 2005 da contribuinte E... e de que assim se apoderou o arguido, permanece, actualmente, ainda em dívida o montante de €26,02 (vinte e seis euros e dois cêntimos), tendo entretanto o arguido regularizado o remanescente.

17. Àquela quantia de €26,02, de capital, acrescem ainda os juros de mora vencidos que por referência ao dia 7.01.2015, ascendem a €9,49 (nove euros e quarenta e nove cêntimos). cfr. Certidão de Dívida de fls.227 ss que aqui se dá por inteiramente reproduzida, incluído mapa anexo de cálculo de juros.

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18. Em data não apurada do mês subsequente à contribuição correspondente, H... , beneficiário da Segurança Social com o NISS ..., residente na Rua ...., (...) através do seu contabilista, procedeu ao pagamento ao arguido, na qualidade de Tesoureiro do Serviço Local de (...) do Centro Distrital de Viseu do Instituto da Segurança Social, I.P., da contribuição do mês de 10/2008, devida pelo beneficiário, no montante de €195,56.

19. Na posse do correspondente meio de pagamento o arguido deveria desencadear os procedimentos normais, que consistiam na introdução da referida importância no sistema informático de Gestão de Tesouraria e consequente emissão e entrega do recibo de pagamento, ficando o mês ao qual a contribuição respeitava a figurar na relação do histórico daquele beneficiário, como efectivamente pago.

20. Não procedeu, porém, assim, o arguido, pois ao invés, e em obediência ao desiderato criminoso assinalado no ponto 3.º, apoderou-se da referida quantia, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2008/6226, em nome do beneficiário, não produzido pelo Sistema de Gestão de Tesouraria, recibo esse que o arguido forjou através de uma fotocópia de um recibo original, oficial, emitido pelo Sistema de Gestão da Tesouraria, lançado na PS ... - H... , por referência ao mês de 09/2008, no valor de €195,56, no qual o arguido fez uma “montagem”, alterando o mês a que respeitava a contribuição, de molde a dele fazer constar o mês de outubro de 2008.

21. O arguido entregou o recibo referido nos pontos anteriores, por si falsificado, ao beneficiário, o qual, não suspeitando minimamente que aquele recibo tinha sido falsificado, o recebeu como bom.

22. A referida quantia de €195,56 (cento e noventa e cinco euros e cinquenta e seis cêntimos), que se destinava ao pagamento da contribuição de outubro de 2008 do contribuinte H... e de que assim se apoderou o arguido, não foi até ao momento reposta nos cofres deste ISS, I.P ..

23. Àquela quantia de € 195,56, de capital, acrescem ainda os juros de mora vencidos que, por referência ao dia 7.01.2015, ascendem a €71,31 (setenta e um euros e trinta e um cêntimos). cfr. Certidão de Dívida de fls.227 ss que aqui se dá por inteiramente reproduzida, incluído mapa anexo de cálculo de juros.

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24. Em data não apurada do mês subsequente à contribuição correspondente, I... , beneficiária da Segurança Social com o NISS ..., residente na Rua ...., (...), procedeu ao pagamento ao arguido, na qualidade de Tesoureiro do Serviço Local de (...) do Centro Distrital de Viseu do Instituto da Segurança Social, I.P., das contribuições adiante referidas devidas pela beneficiária.

25. Na posse dos correspondentes meios de pagamento o arguido deveria desencadear os procedimentos normais, que consistiam na introdução das referidas importâncias no sistema informático de Gestão de Tesouraria e consequente emissão e entrega dos recibos de pagamento, ficando o mês ao qual a contribuição respeitava a figurar na relação do histórico daquela beneficiária, como efectivamente pago.

26. Não procedeu, porém, assim, o arguido, pois ao invés, e em obediência ao desiderato criminoso assinalado no ponto 3.º, apoderou-se das seguintes quantias referentes aos pagamentos: da contribuição do mês de 09/2008, no montante de €61,93, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2008/5302, em nome da beneficiária, lançado na PS 11152499542 - M... , com referência ao mês de 08/2008, no valor de €61,93; da contribuição do mês de 10/2008, no montante de €61,93, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2008/5974, em nome da beneficiária, lançado na PS ... - I... , com referência ao mês de 06/2008, no valor de €61,93.

27. Os referidos recibos não foram produzidos pelo Sistema de Gestão de Tesouraria, mas forjados pelo arguido através de uma fotocópia de um recibo original, oficial, emitido pelo Sistema de Gestão da Tesouraria, no qual o arguido fez uma “montagem”, alterando, no primeiro recibo: o nome do beneficiário/contribuinte, o respectivo NISS, o mês a que respeitava a contribuição e o respectivo montante, de molde a dele fazer constar o nome e o NISS do beneficiário I... , a quantia vinda de receber (€61,93) e o mês a que respeitava o pagamento (setembro de 2008) e no segundo recibo: o valor da contribuição e do mês a que respeitava o pagamento, de molde a dele fazer constar a quantia vinda de receber (€61,93) e o mês a que respeitava (outubro de 2008).

28. O arguido entregou os referidos recibos, por si falsificados, à beneficiária, a qual, não suspeitando minimamente que aqueles recibos tinham sido falsificados, os recebeu como bons.

29. A referida quantia de €123,86 (cento e vinte e três euros e oitenta e seis cêntimos), que se destinava ao pagamento das contribuições de setembro e outubro de 2008 da contribuinte I... e de que assim se apoderou o arguido, não foi até ao momento reposta nos cofres deste ISS, IP ..

30. Àquela quantia de €123,86, de capital, acrescem ainda os juros de mora vencidos que, por referência ao dia 7.01.2015, ascendem a €45,17 (quarenta e cinco euros e dezassete cêntimos). cfr. Certidão de Dívida de fls.227 ss que aqui se dá por inteiramente reproduzida, incluído mapa anexo de cálculo de juros.

Inquérito n.º 198/14.0TAMGL

31. Em data não apurada do mês subsequente à contribuição correspondente, N... , beneficiário da Segurança Social com o NISS (... ), residente na ..., (...), procedeu, através do seu contabilista, ao pagamento ao arguido, na qualidade de Tesoureiro do Serviço Local de (...) do Centro Distrital de Viseu do Instituto da Segurança Social, I.P., da contribuição do mês de novembro de 2008 devida pelo beneficiário, no montante de €155,22.

32. Na posse do correspondente meio de pagamento o arguido deveria desencadear os procedimentos normais, que consistiam na introdução da referida importância no sistema informático de Gestão de Tesouraria e consequente emissão e entrega do recibo de pagamento, ficando o mês ao qual a contribuição respeitava a figurar na relação do histórico daquele beneficiário, como efectivamente pago. 

33. Não procedeu, porém, assim, o arguido, pois ao invés, e em obediência ao desiderato criminoso assinalado no ponto 3.º, apoderou-se da referida quantia, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2008/6856, em nome do beneficiário, não produzido pelo Sistema de Gestão de Tesouraria, recibo esse que o arguido forjou através de uma fotocópia de um recibo original, oficial, emitido pelo Sistema de Gestão da Tesouraria, lançado na PS 11153359190 - F... , por referência ao mês de 10/2008, no valor de €61,93, acrescido de €1,24, a título de juros de mora, no qual o arguido fez uma “montagem”, alterando o nome do beneficiário/contribuinte, o respectivo NISS, de molde a dele fazer constar o nome e o NISS do beneficiário N... , a quantia vinda de receber e a data do recebimento.

34. O arguido entregou o recibo referido nos pontos anteriores, por si falsificado, ao contabilista do beneficiário, o qual, não suspeitando minimamente que aquele recibo tinha sido falsificado, o recebeu como bom.

35. A referida quantia de €155,22 (cento e cinquenta e cinco euros e vinte e dois cêntimos), que se destinava ao pagamento da contribuição de novembro de 2008 do contribuinte N... e de que assim se apoderou o arguido, não foi até ao momento reposta nos cofres deste ISS, I.P .

36. Aquela quantia de €155,22, de capital, acrescem ainda os juros de mora vencidos que, por referência ao dia 7.01.2015, ascendem a €56,60 (cinquenta e seis euros e sessenta cêntimos). cfr. Certidão de Dívida de fls.227 ss que aqui se dá por inteiramente reproduzida, incluído mapa anexo de cálculo de juros.

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37. Em data não apurada do mês subsequente à contribuição correspondente, O... , beneficiário da Segurança Social com o NISS ..., residente na ..., (...), procedeu ao pagamento ao arguido, na qualidade de Tesoureiro do Serviço Local de (...) do Centro Distrital de Viseu do Instituto da Segurança Social, I.P., das contribuições adiante referidas devidas pelo beneficiário.

38. Na posse dos correspondentes meios de pagamento o arguido deveria desencadear os procedimentos normais, que consistiam na introdução das referidas importâncias no sistema informático de Gestão de Tesouraria e consequente emissão e entrega dos recibos de pagamento, ficando o mês ao qual a contribuição respeitava a figurar na relação do histórico daquele beneficiário, como efectivamente pago. Não procedeu, porém, assim, o arguido, pois ao invés, e em obediência ao desiderato criminoso assinalado no ponto 3.º, apoderou-se das seguintes quantias referentes ao pagamento: da contribuição do mês de 05/2006, no montante de €185,23, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2006/3997, em nome do beneficiário, lançado na PS 11191652954 - UUU... , com referência ao mês de 05/2006, no valor de €147,03; da contribuição do mês de 06/2006, no montante de €185,23, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2006/4390, em nome do beneficiário, lançado na PS 11150505029 - JJ... , com referência ao mês de 06/2006, no valor de €185,23.

39. Os referidos recibos não foram produzidos pelo Sistema de Gestão de Tesouraria, mas forjados pelo arguido através de uma fotocópia de um recibo original, oficial, emitido pelo Sistema de Gestão da Tesouraria, no qual o arguido fez uma “montagem”, alterando, em ambos os recibos: o nome do beneficiário/contribuinte, o respectivo NISS e o montante, de molde a dele fazer constar o nome e o NISS do beneficiário O... e da quantia vinda de receber e no segundo o valor da contribuição e/ou as respetivas datas, de molde a dele fazer constar a quantia vinda de receber e a data do atual recebimento.

40. O arguido entregou os recibos, por si falsificados, ao beneficiário, o qual, não suspeitando minimamente que aqueles recibos tinham sido falsificados, os recebeu como bons.

41. A referida quantia de €370,46 (trezentos e setenta euros e quarenta e seis cêntimos), que se destinava ao pagamento das contribuições de maio e junho de 2006 do contribuinte O... e de que assim se apoderou o arguido, não foi até ao momento reposta nos cofres deste /SS, I.P ..

42. Àquela quantia de €370,46, de capital, acrescem ainda os juros de mora vencidos que, por referência ao dia 7.01.2015, ascendem a € 135,09 (cento e trinta e cinco euros e nove cêntimos). cfr. Certidão de Dívida de fls.227 ss que aqui se dá por inteiramente reproduzida, incluído mapa anexo de cálculo de juros.

Inquérito 136/14.0TAMGL

43. Em data não apurada do mês subsequente à contribuição correspondente, P... , beneficiário da Segurança Social com o NISS ..., residente na Rua ...., (...), procedeu ao pagamento ao arguido, na qualidade de Tesoureiro do Serviço Local de (...) do Centro Distrital de Viseu do Instituto da Segurança Social, I.P., da contribuição do mês de setembro de 2008 devida pelo beneficiário, no montante de €195,56.

44. Na posse do correspondente meio de pagamento o arguido deveria desencadear os procedimentos normais, que consistiam na introdução da referida importância no sistema informático de Gestão de Tesouraria e consequente emissão e entrega do recibo de pagamento, ficando o mês ao qual a contribuição respeitava a figurar na relação do histórico daquele beneficiário, como efectivamente pago.

45. Não procedeu, porém, assim, o arguido, pois ao invés, e em obediência ao desiderato criminoso assinalado no ponto 3.º, apoderou-se da referida quantia, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2008/5693, em nome do beneficiário, não produzido pelo Sistema de Gestão de Tesouraria, recibo esse que o arguido forjou através de uma fotocópia de um recibo original, oficial, emitido pelo Sistema de Gestão da Tesouraria, lançado na PS ... - P... , por referência ao mês de 02/2008, no valor de €190,97, acrescido de €15,28, a título de juros de mora, no qual o arguido fez uma “montagem”, alterando o montante da quantia recebida e o mês a que a contribuição respeitava, de molde a dele fazer constar o nome e o NISS do beneficiário P... e a quantia vinda de receber.

46. O arguido entregou o recibo referido nos pontos anteriores, por si falsificado, ao beneficiário, o qual, não suspeitando minimamente que aquele recibo tinha sido falsificado, o recebeu como bom.

47. A referida quantia de €195,56 (cento e noventa e cinco euros e cinquenta e seis cêntimos), que se destinava ao pagamento da contribuição de setembro de 2008 do contribuinte P... e de que assim se apoderou o arguido, não foi até ao momento reposta nos cofres deste ISS, I.P ..

48. Àquela quantia de €195,56, de capital, acrescem ainda os juros de mora vencidos que, por referência ao dia 7.01.2015, ascendem a € 71,31 (setenta e um euros e trinta e um cêntimos). cfr. Certidão de Dívida de fls.227 ss que aqui se dá por inteiramente reproduzida, incluído mapa anexo de cálculo de juros.

Inquérito n.º 146/14.8TAMGL

49. Em data não apurada do mês subsequente à contribuição correspondente, Q... , beneficiária da Segurança Social com o NISS ..., residente na ...., (...), procedeu ao pagamento ao arguido, na qualidade de Tesoureiro do Serviço Local de (...) do Centro Distrital de Viseu do Instituto da Segurança Social, I.P., da contribuição do mês de setembro de 2007 devida pela beneficiária, no montante de €60,47.

50. Na posse do correspondente meio de pagamento o arguido deveria desencadear os procedimentos normais, que consistiam na introdução da referida importância no sistema informático de Gestão de Tesouraria e consequente emissão e entrega do recibo de pagamento, ficando o mês ao qual a contribuição respeitava a figurar na relação do histórico daquela beneficiária, como efectivamente pago.

51. Não procedeu, porém, assim, o arguido, pois ao invés, e em obediência ao desiderato criminoso assinalado no ponto 3.º, apoderou-se da referida quantia, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2007/5679, em nome da beneficiária, não produzido pelo Sistema de Gestão de Tesouraria, recibo esse que o arguido forjou através de uma fotocópia de um recibo original, oficial, emitido pelo Sistema de Gestão da Tesouraria, lançado na PS 11153736593 - R... , por referência ao mês de 07/2007, no valor de €60,47, no qual o arguido fez uma “montagem”, alterando o nome do beneficiário/contribuinte, o respectivo NISS, de molde a dele fazer constar o nome e o NISS da beneficiária Q... e da quantia vinda de receber.

52. O arguido entregou o recibo referido nos pontos anteriores, por si falsificado, à beneficiária, o qual, não suspeitando minimamente que aquele recibo tinha sido falsificado, o recebeu como bom.

53. A referida quantia de €60,47 (sessenta euros e quarenta e sete cêntimos), que se destinava ao pagamento da contribuição de setembro de 2007 da contribuinte Q... e de que assim se apoderou o arguido, não foi até ao momento reposta nos cofres deste ISS, I.P ..

54. Àquela quantia de €60,47, de capital, acrescem ainda os juros de mora vencidos que, por referência ao dia 7.01.2015, ascendem a €22,05 (vinte e dois euros e cinco cêntimos). cfr. Certidão de Dívida de fls.227 ss que aqui se dá por inteiramente reproduzida, incluído mapa anexo de cálculo de juros.

Inquérito n.º 151/14.4TAMGL

55. Em data não apurada do mês subsequente à contribuição correspondente, U... , beneficiária da Segurança Social com o NISS ..., residente em ..., (...), procedeu ao pagamento ao arguido, na qualidade de Tesoureiro do Serviço Local de (...) do Centro Distrital de Viseu do Instituto da Segurança Social, I.P., das contribuições adiante referidas devidas pela beneficiária.

56. Na posse dos correspondentes meios de pagamento o arguido deveria desencadear os procedimentos normais, que consistiam na introdução das referidas importâncias no sistema informático de Gestão de Tesouraria e consequente emissão e entrega dos recibos de pagamento, ficando o mês ao qual a contribuição respeitava a figurar na relação do histórico daquela beneficiária, como efectivamente pago.

57. Não procedeu, porém, assim, o arguido, pois ao invés, e em obediência ao desiderato criminoso assinalado no ponto 3.º, apoderou-se das seguintes quantias referentes aos pagamentos: da contribuição do mês de 06/2005, no montante de €56,95, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2005/4530, em nome da beneficiária, lançado na PS 11153362570 - AA... , com referência ao mês de 06/2005, no valor de €56,95; da contribuição do mês de 08/2008, no montante de €61,93, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2008/4765, em nome da beneficiária, lançado na PS ... - U... , com referência ao mês de 05/2008, no valor de €61,93; da contribuição do mês de 11/2008, no montante de €61,93, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2008/6573, em nome da beneficiária, lançado na PS ... - U... , com referência ao mês de 06/2008, no valor de €61,93.

58. Os referidos recibos não foram produzidos pelo Sistema de Gestão de Tesouraria, mas forjados pelo arguido através de uma fotocópia de um recibo original, oficial, emitido pelo Sistema de Gestão da Tesouraria, no qual o arguido fez uma “montagem”, alterando, no primeiro recibo: o nome do beneficiário/contribuinte, o respectivo NISS, o mês a que respeitava a contribuição e o respectivo montante, de molde a dele fazer constar o nome e o NISS do beneficiário U... , a quantia vinda de receber (€61,93) e o mês a que respeitava o pagamento (junho de 2008), no segundo recibo: o valor da contribuição e do mês a que respeitava o pagamento, de molde a dele fazer constar a quantia vinda de receber (€61,93) e o mês a que respeitava (agosto de 2008) e no terceiro recibo: o valor da contribuição e do mês a que respeitava o pagamento, de molde a dele fazer constar a quantia vinda de receber (€61,93) e o mês a que respeitava (novembro de 2008).

59. O arguido entregou os recibos, por si falsificados, à beneficiária, a qual, não suspeitando minimamente que aqueles recibos tinham sido falsificados, os recebeu como bons.

60. A referida quantia de €180,81 (cento e oitenta euros e oitenta e um cêntimos), que se destinava ao pagamento das contribuições de junho de 2005, agosto e novembro de 2008 da contribuinte U... e de que assim se apoderou o arguido, não foi até ao momento reposta nos cofres deste ISS, I.P ..

61. Àquela quantia de €180,81, de capital, acrescem ainda os juros de mera vencidos que, por referência ao dia 7.01.2015, ascendem a €65,93 (sessenta e cinco euros e noventa e três cêntimos). cfr. Certidão de Dívida de fls.227 ss que aqui se dá por inteiramente reproduzida, incluído mapa anexo de cálculo de juros.

Inquérito n.º 218/14.9TAMGL

62. Em data não apurada do mês subsequente à contribuição correspondente, BB... , beneficiária da Segurança Social com o NISS ..., residente na ...., (...), através do seu contabilista, procedeu ao pagamento ao arguido, na qualidade de Tesoureiro do Serviço Local de (...) do Centro Distrital de Viseu do Instituto da Segurança Social, I.P., das contribuições adiante referidas devidas pela beneficiária.

63. Na posse dos correspondentes meios de pagamento o arguido deveria desencadear os procedimentos normais, que consistiam na introdução das referidas importâncias no sistema informático de Gestão de Tesouraria e consequente emissão e entrega dos recibos de pagamento, ficando o mês ao qual a contribuição respeitava a figurar na relação do histórico daquela beneficiária, como efectivamente pago.

64. Não procedeu, porém, assim, o arguido, pois ao invés, e em obediência ao desiderato criminoso assinalado no ponto 3.º, apoderou-se das seguintes quantias referentes aos pagamentos: da contribuição do mês de 04/2006, no montante de €185,23, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2006/3403, em nome da beneficiária, lançado na PS 11150623383 - CC... , com referência ao mês de 04/2006, no valor de €185,23; da contribuição do mês de 09/2008, no montante de €195,56, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2008/5623, em nome da beneficiária, lançado na PS ... - BB... , com referência ao mês de 07/2008, no valor de €195,56; da contribuição do mês de 10/2008, no montante de €195,56, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2008/6193, em nome da beneficiária, lançado na PS ... - BB... , com referência ao mês de 08/2008, no valor de €195,56.

65. Os referidos recibos não foram produzidos pelo Sistema de Gestão de Tesouraria, mas forjados pelo arguido através de uma fotocópia de um recibo original, oficial, emitido pelo Sistema de Gestão da Tesouraria, no qual o arguido fez uma “montagem”, alterando, no primeiro recibo: o nome do beneficiário/contribuinte, o respectivo NISS, o mês a que respeitava a contribuição e o respectivo montante, de molde a dele fazer constar o nome e o NISS do beneficiário BB... , a quantia vinda de receber (€185,23) e o mês a que respeitava o pagamento (abril de 2006), no segundo recibo: o valor da contribuição e do mês a que respeitava o pagamento, de molde a dele fazer constar a quantia vinda de receber (€195,56) e o mês a que respeitava (setembro de 2008) e no terceiro recibo: o valor da contribuição e do mês a que respeitava o pagamento, de molde a dele fazer constar a quantia vinda de receber (€195,56) e o mês a que respeitava (outubro de 2008).

66. O arguido entregou os recibos, por si falsificados, ao contabilista da beneficiária, o qual, não suspeitando minimamente que aqueles recibos tinham sido falsificados, os recebeu como bons.

67. A referida quantia de €576,35 (quinhentos e setenta e seis euros e trinta e cinco cêntimos), que se destinava ao pagamento das contribuições de abril de 2006, setembro e outubro de 2008 da contribuinte BB... e de que assim se apoderou o arguido, não foi até ao momento reposta nos cofres deste ISS, I.P ..

68. Àquela quantia de €576,35, de capital, acrescem ainda os juros de mora vencidos que, por referência ao dia 7.01.2015, ascendem a € 210,17 (duzentos e dez euros e dezassete cêntimos). cfr. Certidão de Dívida de fls.227 ss que aqui se dá por inteiramente reproduzida, incluído mapa anexo de cálculo de juros.

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69. Em data não apurada do mês subsequente à contribuição correspondente, FF... , beneficiário da Segurança Social com o NISS ..., residente na ..., (...), procedeu ao pagamento ao arguido, na qualidade de Tesoureiro do Serviço Local de (...) do Centro Distrital de Viseu do Instituto da Segurança Social, I.P., das contribuições adiante referidas devidas pelo beneficiário.

70. Na posse dos correspondentes meios de pagamento o arguido deveria desencadear os procedimentos normais, que consistiam na introdução das referidas importâncias no sistema informático de Gestão de Tesouraria e consequente emissão e entrega dos recibos de pagamento, ficando o mês ao qual a contribuição respeitava a figurar na relação do histórico daquele beneficiário, como efectivamente pagos.

71. Não procedeu, porém, assim, o arguido, pois ao invés, e em obediência ao desiderato criminoso assinalado no ponto 3.º, apoderou-se das seguintes quantias referentes aos pagamentos: da contribuição do mês de 07/2006, no montante de €58,66, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2006/4865, em nome do beneficiário, lançado na PS 11102764427 - RR... , com referência ao mês de 07/2006, no valor de €49,01; da contribuição do mês de 09/2008, no montante de €61,93, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2008/5370, em nome do beneficiário, lançado na PS ... - FF... , com referência ao mês de 07/2008, no valor de €61,93.

72. Os referidos recibos não foram produzidos pelo Sistema de Gestão de Tesouraria, mas forjados pelo arguido através de uma fotocópia de um recibo original, oficial, emitido pelo Sistema de Gestão da Tesouraria, no qual o arguido fez uma “montagem”, alterando, no primeiro recibo: o nome do beneficiário/contribuinte, o respectivo NISS, o mês a que respeitava a contribuição e o respectivo montante, de molde a dele fazer constar o nome e o NISS do beneficiário: FF... , a quantia vinda de receber (€58,66) e o mês a que respeitava o pagamento (julho de 2006), no segundo recibo: o valor da contribuição e do mês a que respeitava o pagamento, de molde a dele fazer constar a quantia vinda de receber (€61,93) e o mês a que respeitava (setembro de 2008).

73. O arguido entregou os recibos, por si falsificados, ao beneficiário, o qual, não suspeitando minimamente que aqueles recibos tinham sido falsificados, os recebeu como bons.

74. Das referidas quantias permanecem ainda em dívida os montantes de €53,61 (cinquenta e três euros e sessenta e um cêntimos) referente à contribuição de julho de 2006 e €61,93 (sessenta e um euros e noventa e três cêntimos) referente à contribuição de setembro de 2008, no total de €115,54 (cento e quinze euros e cinquenta e quatro cêntimos), tendo o arguido entretanto regularizado o remanescente.

75. Àquela quantia de €115,54, de capital, acrescem ainda os juros de mora vencidos que, por referência ao dia 7.01.2015, ascendem a € 42,13 (quarenta e dois euros e treze cêntimos). cfr. Certidão de Dívida de fls.227 ss que aqui se dá por inteiramente reproduzida, incluído mapa anexo de cálculo de juros.

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76. Em data não apurada do mês subsequente à contribuição correspondente, SS... , beneficiário da Segurança Social com o NISS ..., residente na Rua ..., (...), procedeu, através do seu contabilista, ao pagamento ao arguido, na qualidade de Tesoureiro do Serviço Local de (...) do Centro Distrital de Viseu do Instituto da Segurança Social, I.P., da contribuição do mês de maio de 2006 devida pelo beneficiário, no montante de €175,97.

77. Na posse do correspondente meio de pagamento o arguido deveria desencadear os procedimentos normais, que consistiam na introdução da referida importância no sistema informático de Gestão de Tesouraria e consequente emissão e entrega do recibo de pagamento, ficando aquele mês a figurar na relação do histórico daquele beneficiário, como efectivamente pago.

78. Não procedeu, porém, assim, o arguido, pois ao invés, e em obediência ao desiderato criminoso assinalado no ponto 3.º, apoderou-se da referida quantia, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2006/4010, em nome do beneficiário, não produzido pelo Sistema de Gestão de Tesouraria, recibo esse que o arguido forjou através de uma fotocópia de um recibo original, oficial, emitido pelo Sistema de Gestão da Tesouraria, lançado na PS 11150493093 - EEE... , por referência ao mês de 05/2006, no valor de €61,74, no qual o arguido fez uma “montagem”, alterando o nome do beneficiário/contribuinte, o respectivo NISS, de molde a dele fazer constar o nome e o NISS do beneficiário SS... e da quantia vinda de receber.

79. O arguido entregou o recibo referido nos pontos anteriores, por si falsificado, ao contabilista do beneficiário, o qual, não suspeitando minimamente que aquele recibo tinha sido falsificado, o recebeu como bom.

80. Da referida quantia de €175,97 (cento e setenta e cinco euros e noventa e sete cêntimos), que se destinava ao pagamento da contribuição de maio de 2006 do contribuinte SS... e de que assim se apoderou o arguido, permanece, actualmente, em dívida a quantia de € 96,35 (noventa e seis euros e trinta e cinco cêntimos), tendo o arguido entretanto regularizado o remanescente.

81. Aquela quantia de €96,35, de capital, acrescem ainda os juros de mora vencidos que, por referência ao dia 7.01.2015, ascendem a € 35,14 (trinta e cinco euros e catorze cêntimos). cfr. Certidão de Dívida de fls.227 ss que aqui se dá por inteiramente reproduzida, incluído mapa anexo de cálculo de juros.

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82. Em data não apurada do mês subsequente à contribuição correspondente, GGG... , beneficiário da Segurança Social com o NISS ..., residente na Rua ..., (...), procedeu ao pagamento ao arguido, na qualidade de Tesoureiro do Serviço Local de (...) do Centro Distrital de Viseu do Instituto da Segurança Social, I.P., da contribuição do mês de setembro de 2008 devida pelo beneficiário, no montante de €195,56.

83. Na posse do correspondente meio de pagamento o arguido deveria desencadear os procedimentos normais, que consistiam na introdução da referida importância no sistema informático de Gestão de Tesouraria e consequente emissão e entrega do recibo de pagamento, ficando o mês ao qual a contribuição respeitava a figurar na relação do histórico daquele beneficiário, como efectivamente pago.

84. Não procedeu, porém, assim, o arguido, pois ao invés, e em obediência ao desiderato criminoso assinalado no ponto 3.º, apoderou-se da referida quantia, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2008/5682, em nome do beneficiário, não produzido pelo Sistema de Gestão de Tesouraria, recibo esse que o arguido forjou através de uma fotocópia de um recibo original, oficial, emitido pelo Sistema de Gestão da Tesouraria, lançado na PS 11104277246 - III... , por referência ao mês de 09/2008, no valor de €195,56, no qual o arguido fez uma “montagem”, alterando o nome do beneficiário/contribuinte, o respectivo NISS, de molde a dele fazer constar o nome e o NISS do beneficiário GGG... e da quantia vinda de receber.

85. O arguido entregou o recibo referido nos pontos anteriores, por si falsificado, ao beneficiário, o qual, não suspeitando minimamente que aquele recibo tinha sido falsificado, o recebeu como bom.

86. A referida quantia de €195,56 (cento e noventa e cinco euros e cinquenta e seis cêntimos), que se destinava ao pagamento da contribuição de setembro de 2008 do contribuinte GGG... e de que assim se apoderou o arguido, não foi até ao momento reposta nos cofres deste ISS, I.P ..

87. Àquela quantia de €195,56, de capital, acrescem ainda os juros de mora vencidos que, por referência ao dia 7.01.2015, ascendem a €71,31 (setenta e um euros e trinta e um cêntimos). cfr. Certidão de Dívida de fls.227 ss que aqui se dá por inteiramente reproduzida, incluído mapa anexo de cálculo de juros.

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88. Em data não apurada do mês subsequente à contribuição correspondente, S... , beneficiária da Segurança Social com o NISS ..., residente na Rua ..., (...), através do seu contabilista, procedeu ao pagamento ao arguido, na qualidade de Tesoureiro do Serviço Local de (...) do Centro Distrital de Viseu do Instituto da Segurança Social, I.P., das contribuições adiante referidas devidas pela beneficiária.

89. Na posse dos correspondentes meios de pagamento o arguido deveria desencadear os procedimentos normais, que consistiam na introdução das referidas importâncias no sistema informático de Gestão de Tesouraria e consequente emissão e entrega dos recibos de pagamento, ficando o mês ao qual a contribuição respeitava a figurar na relação do histórico daquela beneficiária, como efectivamente pago.

90. Não procedeu, porém, assim, o arguido, pois ao invés, e em obediência ao desiderato criminoso assinalado no ponto 3.º, apoderou-se das seguintes quantias referentes aos pagamentos: da contribuição do mês de 05/2006, no montante de €185,23, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2006/3951, em nome da beneficiária, lançado na PS 10096774003 - MMM... , com referência ao mês de 05/2006, no valor de €185,23; da contribuição do mês de 10/2008, no montante de €195,56, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2008/6166, em nome da beneficiária, lançado na PS ... - S... , com referência ao mês de 09/2008, no valor de €195,56.

91. Os referidos recibos não foram produzidos pelo Sistema de Gestão de Tesouraria, mas forjados pelo arguido através de uma fotocópia de um recibo original, oficial, emitido pelo Sistema de Gestão da Tesouraria, no qual o arguido fez uma “montagem”, alterando, no primeiro recibo: o nome do beneficiário/contribuinte, o respectivo NISS, de molde a dele fazer constar o nome e o NISS do beneficiário: S... , a quantia vinda de receber (€185,23) e o mês a que respeitava o pagamento (maio de 2006), no segundo recibo: o mês a que respeitava o pagamento, de molde a dele fazer constar o mês a que respeitava (outubro de 2008).

92. O arguido entregou os recibos, por si falsificados, ao contabilista da beneficiária, o qual, não suspeitando minimamente que aqueles recibos tinham sido falsificados, os recebeu como bons.

93. A referida quantia de €380,79 (trezentos e oitenta euros e setenta e nove cêntimos), que se destinava ao pagamento das contribuições de maio de 2006 e outubro de 2008 da contribuinte S... e de que assim se apoderou o arguido, não foi até ao momento reposta nos cofres do ISS, I.P ..

94. Àquela quantia de €380,79, de capital, acrescem ainda os juros de mora vencidos que, por referência ao dia 7.01.2015, ascendem a €138,86 (cento e trinta e oito euros e oitenta e seis cêntimos). cfr. Certidão de Dívida de fls.227 ss que aqui se dá por inteiramente reproduzida, incluído mapa anexo de cálculo de juros.

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Do inquérito nº380/15.3T9VIS

95. Em data não apurada do mês subsequente à contribuição correspondente, a contribuinte NNN... , beneficiária da Segurança Social com o NISS ..., residente em Rua..., (...), procedeu ao pagamento ao arguido, na qualidade de Tesoureiro do Serviço Local de (...) do Centro Distrital de Viseu do Instituto da Segurança Social, I.P., das contribuições adiante referidas devidas pela beneficiária.

96. Na posse dos correspondentes meios de pagamento o arguido deveria desencadear os procedimentos normais, que consistiam na introdução das referidas importâncias no sistema informático de Gestão de Tesouraria e consequente emissão e entrega dos recibos de pagamento, ficando o mês ao qual a contribuição respeitava a figurar na relação do histórico daquela beneficiária, como efectivamente pago.

97. Não procedeu, porém, assim, o arguido, pois ao invés, e em obediência ao desiderato criminoso assinalado no ponto 3.º, apoderou-se das seguintes quantias referentes aos pagamentos: da contribuição do mês de 04/2007, no montante de €60,47, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2007/2926, em nome da beneficiária, lançado na PS 11150578180 - TT... , por referência ao pagamento da contribuição de 04/2007, no valor de €190,97; da contribuição do mês de 11/2007, no montante de €60,47, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2007/6835, em nome da beneficiária, lançado na PS 12005610056 - AH..., por referência ao pagamento da contribuição de 11/2007, no valor de €38,96; da contribuição do mês de 06/2008, no montante de €61,93, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2008/3402, em nome da beneficiária, lançado na PS 11150502024 - XXX... , por referência ao pagamento da contribuição de 04/2008, no valor de €61,93; da contribuição do mês de 09/2008, no montante de €61,93, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2008/5347, em nome da beneficiária, lançado na PS 11150579428 - FFF ..., por referência ao pagamento da contribuição de 09/2008, no valor de €61,93.

98. Os referidos recibos não foram produzidos pelo Sistema de Gestão de Tesouraria, mas forjados pelo arguido através de uma fotocópia de um recibo original, oficial, emitido pelo Sistema de Gestão da Tesouraria, no qual o arguido fez uma “montagem”, alterando, o nome do beneficiário/contribuinte, o respectivo NISS, o mês a que respeitava a contribuição e/ou o respectivo montante, de molde a dele fazer constar o nome e o NISS do beneficiário: NNN... , a quantia vinda de receber e o mês a que respeitava o pagamento.

99. O arguido entregou os recibos, por si falsificados, à beneficiária, a qual, não suspeitando minimamente que aqueles recibos tinham sido falsificados, os recebeu como bons.

100. A referida quantia de €244,80, que se destinava ao pagamento das referidas contribuições da contribuinte e de que assim se apoderou o arguido, não foi até ao momento reposta nos cofres deste ISS, I.P ..

101. Àquela quantia de €244,80, de capital, acrescem ainda os juros de mora vencidos que, por referência ao dia 8.04/2015, ascendem a €85,26 (cento e trinta e oito euros e oitenta e seis cêntimos). cfr. Certidão de Dívida junta com o requerimento de ampliação do PIC, que aqui se dá por inteiramente reproduzida, incluído mapa anexo de cálculo de juros.


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102. O arguido agiu sempre, em todas as circunstâncias acima descritas, com o propósito conseguido de, enquanto funcionário público que desempenhava atividade compreendida na função pública administrativa num organismo de utilidade pública, exercendo as funções de tesoureiro, se apropriar, de uma forma a que bem sabia não ter direito, das mencionadas quantias devidas e entregues pelos beneficiários/contribuintes da Segurança Social acima referidos, e de gastar tais verbas em proveito próprio, não entregando tais quantias nos Serviços da Segurança Social, como bem sabia ser sua obrigação.

103. Atuou o arguido, como ele bem sabia, sem conhecimento nem autorização e contra a vontade do ofendido - I.S.S., I.P., ao qual causou prejuízo patrimonial correspondente ao montante de que se apropriou indevidamente e que gastou em proveito pessoal.

104. Agiu ainda com o propósito conseguido de forjar documentos, alterando recibos da Segurança Social e fazer constar falsamente dos mesmos, factos juridicamente relevantes, o que fez com intenção de encobrir o crime de peculato por si cometido, bem sabendo que o estava a fazer como funcionário público, no exercício das suas funções, colocando em perigo, intencionalmente, a confiança e a credibilidade que os utentes devem ter nos serviços públicos, comprometendo e dificultando a ação administrativa e a reputação da Administração Pública.

105. O arguido, após ter praticado pela primeira vez os factos acima descritos, levou a cabo o mesmo tipo de conduta ao longo de vários meses e vários anos, porquanto, em virtude de não ter sido a sua conduta descoberta, desde logo pelos competentes serviços da Segurança Social, se convenceu que a actuação que vinha levando a cabo estava a ser bem sucedida, o que motivou a instalação de um ambiente favorável à sua reiteração na prática descrita que levou a cabo, homogeneamente, ao longo dos anos de 2005 a 2008.

106. O arguido, ao praticar os factos acima descritos, que se reportam a contribuições referentes a meses dos anos 2005, 2006, 2007 e 2008, quis apoderar-se do valor das acima referidas contribuições, as quais se integram no período temporal mais alargado pelo qual já foi condenado no âmbito dos processos nº1155/09.4TAVIS e 297/11.0TAMG.

107. O arguido agiu em toda a sua descrita actuação de forma voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta o fazia incorrer em responsabilidade criminal.


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1. Por acórdão de 07-10-2011, transitado em julgado a 11.11.2011, proferido no PCC 1155/09.4TAVIS, do 1º Jz de Mangualde, conforme certidão de fls.83-116 que aqui se dá por inteiramente reproduzida, o arguido foi condenado:
- como autor material de um crime de peculato, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 375º, nº 2, e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, numa pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de 6 (seis) euros;
- como autor material de um crime de peculato, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 375º, nº 2, e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, numa pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de 6 (seis) euros;
- como autor material de um crime de peculato, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 375º, nº 2, e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, numa pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de 6 (seis) euros;
- como autor material de um crime de peculato, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 375º, nº 2, e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, numa pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de 6 (seis) euros;
- como autor material de um crime de falsificação de documento, cometido no dia 13-01-2005, previsto e punido pelo art. 256º, nº 1, al. a), e 4, do Código Penal, na sua versão anterior à introduzida pela Lei nº 59/2007, de 04-09, numa pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
- como autor material de um crime de falsificação de documento, cometido no dia 15-07-2005, previsto e punido pelo art. 256º, nº 1, al. a), e 4, do Código Penal, na sua versão anterior à introduzida pela Lei nº 59/2007, de 04-09, numa pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
- como autor material de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo art. 256º, nº 1, als. a) e b), e 4, do Código Penal, na sua versão introduzida pela Lei nº 59/2007, de 04-09, numa pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
- como autor material de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo art. 256º, nº 1, als. a) e b), e 4, do Código Penal, na sua versão introduzida pela Lei nº 59/2007, de 04-09, numa pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.
Em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares foi condenado nas penas únicas de 160 (cento e sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 6 (seis) euros, perfazendo o montante global de € 960 (novecentos e sessenta euros), que entretanto pagou, e de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, esta suspensa na sua execução.

Condenação esta verificada com base nos seguintes factos:

1. Acontece que, em data que não foi possível apurar em concreto, mas situada algum tempo antes do dia 13 de Janeiro de 2005, o arguido firmou o propósito de, quando necessitasse de dinheiro, se apropriar, em proveito próprio, de uma forma a que sabia não ter direito, de verbas por si recebidas no exercício das funções aludidas nos pontos anteriores, e a ele entregues pelos contribuintes/beneficiários da Segurança Social, relativas ao pagamento das contribuições por estes devidas à Segurança Social, pagamentos esses efectuados tanto em numerário como em valores (cheques);

2. No ano de 2005, VVV... , que exercia a actividade de agricultora, sendo, como tal, beneficiária da Segurança Social, com o N.I.S.S. ..., costumava pagar as contribuições por si devidas à Segurança Social ao então Presidente da Junta de Freguesia de (...) , do concelho de (...), PPP... , o qual, devidamente autorizado para tal, pelo Centro Distrital da Segurança Social de Viseu, recebia as contribuições dos beneficiários, e, depois, deslocava-se ao Serviço Local de (...) do Instituto da Segurança Social, I.P., para fazer os respectivos pagamentos, após o que entregava aos beneficiários/contribuintes os competentes recibos;

3. Foi, assim, que no dia 13 de Janeiro de 2005, PPP... , Presidente da Junta de Freguesia de (...) do concelho de (...), se deslocou ao Serviço Local de (...) do Centro Distrital de Viseu do Instituto da Segurança Social, I.P., durante o horário normal de funcionamento do mesmo, a fim de pagar a contribuição do mês de Dezembro de 2004 devida pela beneficiária VVV... , tendo sido atendido pelo arguido, na qualidade de tesoureiro daquele Serviço Local;

4. O PPP... entregou ao arguido, enquanto Tesoureiro, o montante de € 55,57 em notas e moedas do Banco Central Europeu, correspondente à contribuição do mês de Dezembro de 2004, devida à Segurança Social pela beneficiária VVV... , e que esta tinha previamente entregado ao PPP... ;

5. Na posse de tal importância, deveria o arguido desencadear os procedimentos normais, que consistiam na introdução da referida importância no sistema informático de Gestão de Tesouraria, e consequente emissão e entrega do recibo de pagamento, ficando o mês de Dezembro de 2004 a figurar na relação do histórico de VVV... , como efectivamente pago;

6. Não procedeu, porém, assim, o arguido, pois ao invés, e em obediência ao desiderato criminoso assinalado no ponto 3., apoderou-se da referida quantia, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, em nome da beneficiária VVV... , não produzido pelo Sistema de Gestão de Tesouraria, e cuja cópia consta de fls. 58;

7. O recibo referido no ponto anterior foi forjado pelo arguido através de uma fotocópia de um recibo original, oficial, emitido pelo Sistema de Gestão da Tesouraria, no qual o arguido fez uma “montagem”, alterando o nome do beneficiário/contribuinte, o respectivo NISS e o valor da contribuição vinda de receber, de molde a dele fazer constar o nome e o NISS da beneficiária VVV... e a quantia agora recebida;

8. O arguido entregou o recibo referido nos pontos anteriores, por si falsificado, ao PPP... , o qual, não suspeitando minimamente que aquele recibo tinha sido falsificado pelo arguido, ou por quem quer que fosse, e só por isso, o recebeu, e o entregou à beneficiária VVV... , como sabia ser seu dever, pois a ela se destinava;

9. No dia 15 de Julho de 2005, o PPP... deslocou-se ao Serviço Local de (...) do Centro Distrital de Viseu do Instituto da Segurança Social, I.P., durante o horário normal de funcionamento deste, tendo sido novamente atendido pelo arguido, e entregou-lhe o montante de € 56,95, correspondente à contribuição do mês de Junho de 2005, devida à Segurança Social pela mesma beneficiária VVV... , e que ela tinha previamente entregado ao PPP... ;

10. Na posse de tal importância, o arguido, na qualidade de tesoureiro, deveria ter desencadeado os procedimentos normais, que se traduziam na introdução da referida importância no sistema informático de Gestão de Tesouraria, e consequente emissão do recibo de pagamento, e entrega deste ao mencionado PPP... , ficando o mês de Junho de 2005 a figurar na relação do histórico de VVV... , como efectivamente pago;

11.  Não procedeu, porém, assim, o arguido, pois ao invés, e imbuído de novo propósito criminoso por si firmado, referido no ponto 3., apoderou-se da referida quantia, e emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição em nome da beneficiária VVV... , não produzido pelo Sistema de Gestão de Tesouraria, e cuja cópia consta de fls. 59;

12.  O recibo referido no ponto anterior foi forjado pelo arguido através de uma fotocópia de um recibo original, oficial, emitido pelo Sistema de Gestão da Tesouraria, no qual o arguido fez uma “montagem”, alterando o nome da beneficiária/contribuinte, o respectivo NISS e o valor da contribuição recebida, de molde a dele constar o nome da beneficiária VVV... , o seu NISS e a quantia agora recebida;

13.  O arguido entregou o recibo referido nos pontos 13. e 14. ao PPP... , o qual, não suspeitando minimamente que aquele recibo tinha sido falsificado pelo arguido ou por quem quer que fosse, e só por isso, o recebeu, e o entregou à beneficiária VVV... , como sabia ser seu dever, pois a ela se destinava;

14.  Em Novembro de 2008, a beneficiária VVV... necessitou de uma Declaração da sua Situação Contributiva, pelo que se dirigiu, ela mesma, ao Centro Distrital de Viseu da Segurança Social, e solicitou a emissão de tal Declaração, o que fez em dia que não foi possível determinar, mas situado nesse mês;

15.  A emissão da Declaração referida no ponto anterior foi negada, com o fundamento de que a beneficiária tinha em dívida as contribuições por si devidas à Segurança Social relativas aos meses de Dezembro de 2004 e Junho de 2005;

16.  A beneficiária VVV... exibiu, então, naqueles Serviços, os respectivos recibos de pagamento daquelas contribuições alegadamente em dívida;

17.  Confrontado com tal situação pelos Serviços da Segurança Social, veio o arguido, no dia 29 de Janeiro de 2009, a regularizar a importância em falta relativa ao mês de Dezembro de 2004, de VVV... , pagando o montante de € 41,41, sendo € 27,79 de contribuição e € 13,62 de juros de mora, e a importância em falta relativa ao mês de Junho de 2005, de VVV... , no montante de € 80,87, sendo € 56,95 de contribuição e € 23,92 de juros de mora;

18.  No dia 13 de Novembro de 2007, ZZZ... , casada com DD... , beneficiário da Segurança Social com o N.I.S.S. ...., deslocou-se ao Serviço Local de (...) do Centro Distrital de Viseu do Instituto da Segurança Social, I.P., durante o horário normal de funcionamento, tendo sido atendido pelo arguido, na qualidade de tesoureiro, e entregou-lhe a importância de € 61,93 em dinheiro, correspondente à contribuição do mês de Outubro de 2007, devida por seu marido à Segurança Social;

19.  Na posse de tal importância, o arguido, na qualidade de tesoureiro, ao invés de ter desencadeado os procedimentos normais, que consistiam na introdução da referida importância no sistema informático de Gestão de Tesouraria, e consequente emissão e entrega do recibo de pagamento, como sabia ser sua obrigação, ficando o mês de Outubro de 2007 a constar da relação do histórico de DD... , como efectivamente pago, apoderou-se da referida quantia, imbuído de novo propósito referido no ponto 3.;

20. Emitiu, então, o arguido um recibo de pagamento daquela contribuição, não produzido pelo Sistema de Gestão de Tesouraria, cuja cópia consta de fls. 97, que forjou a partir de uma fotocópia de um recibo original, oficial, emitido pelo Sistema de Gestão da Tesouraria, na qual efectuou uma “montagem”, alterando o nome do beneficiário/contribuinte, o respectivo N.I.S.S. e o valor da contribuição, de molde a dele constar o nome do beneficiário DD... , o N.I.S.S. deste e a quantia vinda de receber;

21. O arguido entregou o recibo referido no ponto anterior à ZZZ... , a qual, por não suspeitar sequer da sua falsidade, e só por isso, o aceitou, e o entregou ao seu marido, ao qual o recibo se destinava, como ela sabia;

22. Já no dia 13 de Outubro de 2008, ZZZ... deslocou-se novamente, durante a hora de funcionamento normal dos serviços, ao Serviço Local de (...) do Centro Distrital de Viseu do I.S.S., I.P., a fim de aí pagar a contribuição de Setembro de 2008, devida à Segurança Social por seu marido, DD... , contribuição essa no valor de € 61,93;

23. Aí chegada, a ZZZ... foi, uma vez mais, atendida pelo arguido, na qualidade de tesoureiro, ao qual entregou a referida importância em dinheiro;

24. Na posse de tal importância, o arguido, na qualidade de tesoureiro, ao invés de desencadear os procedimentos normais, que se consubstanciavam na introdução da referida importância no sistema informático de Gestão de Tesouraria, e consequente emissão e entrega do recibo de pagamento, ficando o mês de Setembro de 2008 a figurar na relação do histórico de DD... como efectivamente pago, apoderou-se da referida quantia, imbuído de novo desígnio criminoso mencionado no ponto 3.;

25. Após, o arguido emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição em nome do beneficiário DD... , não produzido pelo Sistema de Gestão de Tesouraria, cuja cópia consta de fls. 96, recibo esse que forjou através de uma fotocópia de um recibo original, oficial, emitido pelo Sistema de Gestão da Tesouraria, no qual fez uma “montagem”, alterando o nome do beneficiário/contribuinte, o respectivo N.I.S.S. e o valor da contribuição recebida, de molde a dele constar o nome do beneficiário DD... , o N.I.S.S. deste e o valor vindo de receber;

26.  O arguido entregou o recibo referido no ponto anterior, por si falsificado, à ZZZ... , a qual, por nem sequer suspeitar que aquele recibo tinha sido falsificado, e só por isso, o aceitou, e o entregou ao beneficiário DD... , seu marido, ao qual o mesmo era devido, como ela sabia;

27.  Em Novembro de 2008, o beneficiário DD... necessitou de uma Declaração da sua Situação Contributiva na Segurança Social, a fim de, mediante a sua entrega num departamento do Ministério da Agricultura, requerer a concessão de um subsídio de gasóleo, pelo que se dirigiu aos Serviços da Segurança Social, onde foi informado que não lhe seria emitida Declaração de que todas as contribuições por ele devidas à Segurança Social se encontravam pagas, em virtude de as contribuições relativas aos meses de Outubro de 2007 e Setembro de 2008 ainda se encontrarem em dívida;

28. O beneficiário DD... muniu-se, então, dos recibos dos pagamentos daquelas contribuições, alegadamente em falta, e dirigiu-se de imediato ao Centro Distrital de Viseu do I.S.S., I.P., onde, exibindo tais recibos, apresentou uma reclamação relativa ao facto de as mencionadas contribuições se encontrarem registadas como estando em dívida;

29. Os Serviços da Segurança Social confrontaram o arguido com a situação, vindo este, no dia 6 de Novembro de 2008, a regularizar a importância em falta relativa ao mês de Outubro de 2007, de DD... , no montante de € 68,33, sendo € 60,47 de contribuição e € 7,86 de juros de mora, e a importância em falta relativa ao mês de Setembro de 2008, de DD... , no montante de € 63,17, sendo € 61,93 de contribuição e € 1,24 de juros de mora;

30. O Centro Distrital de Viseu do I.S.S., I.P. viria a emitir a pretendida Declaração Relativa à Situação Contributiva do beneficiário DD... , referindo que este não tinha qualquer dívida à Segurança Social, por ter constatado que o mesmo tinha efectivamente procedido ao pagamento das mencionadas contribuições relativas aos meses de Outubro de 2007 e Setembro de 2008;

31. O arguido agiu sempre com o propósito conseguido de, enquanto funcionário público que desempenha actividade compreendida na função pública administrativa, num organismo de utilidade pública, exercendo as funções de tesoureiro, se apropriar, de uma forma a que sabia não ter direito, das quantias devidas pelos beneficiários/contribuintes da Segurança Social VVV... - relativas às suas contribuições dos meses Dezembro de 2004 e Junho de 2005, com os valores de € 27,79 e € 56,95, respectivamente, e DD... - relativas às suas contribuições dos meses de Outubro de 2007 e Setembro de 2008, com os valores de € 60,47 e € 61,93, respectivamente, e de gastar tais verbas em proveito próprio, num total de € 207,14, não entregando tais quantias nos Serviços da Segurança Social, como sabia ser sua obrigação;

32. Actuou o arguido, como sabia, sem conhecimento nem autorização, e contra a vontade do Instituto de Segurança Social, I.P., ao qual causou um prejuízo patrimonial no montante de € 207,14, correspondente ao montante de que se apropriou indevidamente e que gastou em proveito pessoal;

33. Agiu o arguido deliberada, livre e conscientemente, sabendo ser criminosa a sua conduta;

34. O arguido procedeu, no dia 6 de Novembro de 2008, à regularização das quantias relativas ao beneficiário DD... , e em 29 de Janeiro de 2009, à regularização das quantias relativas à beneficiária VVV... , acrescidas de juros de mora, num total de € 253,78;

35. Agiu ainda com o propósito conseguido de forjar documentos, alterando recibos da Segurança Social e fazendo constar falsamente dos mesmos factos juridicamente relevantes, o que fez com intenção de encobrir o crime de peculato por si cometido, sabendo que o estava a fazer como funcionário público, no exercício das suas funções, colocando em perigo, intencionalmente, a confiança e a credibilidade que os utentes devem ter nos serviços públicos, comprometendo e dificultando a acção administrativa e a reputação da Administração Pública;

36.  Também aqui agiu o arguido deliberada, livre e conscientemente, sabendo ser criminosa a sua conduta;


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37. Por acórdão de 20.12.2013, transitado em julgado no dia 3.02.2014, proferido no PCC n.º297/11.0TAMGL, do 2º Jz de Mangualde, certidão de fls.122, 133-179 que aqui se dá por inteiramente reproduzida, o arguido foi condenado pela prática, sob a forma de autoria material, em concurso efectivo: 

a) de um crime continuado de falsificação de documento (contribuições do ano de 2005), p. e p. pelo artigo 256º n.º 1, al. a) e b) e n.º4, do Código Penal, na pena de  1 (um) ano e 6(seis) meses de prisão;

b) de um crime continuado de falsificação de documento (contribuições do ano de 2006), p. e p. pelo artigo 256º n.º 1, al. a) e b) e n.º4, do Código Penal, na pena de  1 (um) ano e 8(oito) meses de prisão;

c) de um crime continuado de falsificação de documento (contribuições do ano de 2008), p. e p. pelo artigo 256º n.º 1, al. a) e b) e n.º4, do Código Penal, na pena de  2 (dois) anos e 3(três) meses de prisão;

d) de um crime continuado de peculato (contribuições do ano de 2005), p. e p. pelo artigo 375º n.º1 e 386º n.º 1 al. c), do Código Penal, na pena de  1 (um) ano e 9(nove) meses de prisão;

e) de um crime continuado de peculato (contribuições do ano de 2006), p. e p. pelo artigo 375º n.º1 e 386º n.º 1 al. c), do Código Penal, na pena de 2(dois) anos de prisão;

f) de um crime continuado de peculato (contribuições do ano de 2008), p. e p. pelo artigo 375º n.º1 e 386º n.º 1 al. c), do Código Penal, na pena de 3(três) anos de prisão.

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Em cumulo jurídico foi condenado na pena única de 4 (quatro) anos e 6(seis) meses de prisão suspensa na sua execução, sob condição de pagar a quantia adiante referida a título de indemnização civil, incluídos juros vencidos e vincendos, em quatro prestações anuais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira, que o arguido pagou no dia 13.02.2015, no valor de €2.020,00 (fls.292), no prazo de um ano subsequente ao trânsito em julgado do acórdão e assim sucessivamente.

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II) julgado o pedido de indemnização civil totalmente procedente, por provado, mais foi condenado a pagar ao Instituto da Segurança Social, I.P. a quantia total de €8.057,02, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, até integral e efectivo pagamento:
a) desde 30.05.2013 sobre o montante de €1.748,93;

b) desde 25.11.2013 sobre o montante de €1.389,92 (€188,13 + €1.201,79);

c) desde 7.10.2013 sobre o montante de €974,23;

d) desde 8.10.2013 sobre o montante de €1.541,43.

                                                           -

38. Condenação esta verificada com base nos seguintes factos:

39. Acontece que, em data não concretamente apurada, mas algum tempo antes do dia 13 de janeiro de 2005, o arguido firmou o propósito de se apropriar, em proveito próprio, de uma forma a que bem sabia não ter direito, de verbas por si recebidas no exercício das sobreditas funções, e a ele entregues pelos contribuintes/beneficiários da Segurança Social, relativas ao pagamento das contribuições por estes devidas à Segurança Social, pagamentos esses efectuados tanto em numerário como em valores (cheques).

40. Assim, no ano de 2006 a 2008, GG... (ident. a fls. 491), que exercia a actividade de mecânico, sendo, como tal, beneficiário da Segurança Social, com o N.I.S.S. ....., costumava pagar as contribuições por si devidas à Segurança Social, por intermédio do gabinete de contabilidade denominado “ AAAA... “, com sede em (...), de “ V... , Ldª”, sendo X... sua legal representante (ident. a fls. 555), a qual, devidamente autorizada para tal, recebia as contribuições dos beneficiários, e, depois, deslocava-se ao Serviço Local de (...) do Instituto da Segurança Social, I.P., para fazer os respectivos pagamentos, após o que entregava aos beneficiários/contribuintes os competentes recibos.

41. Foi, assim, que, no dia 15 de maio de 2006, X... ou um outro trabalhador do gabinete “ AAAA... ”, se deslocou ao Serviço Local de (...) do Centro Distrital de Viseu do Instituto da Segurança Social, I.P., durante o horário normal de funcionamento do mesmo, a fim de pagar a contribuição do mês de abril de 2006 devida pelo beneficiário GG... , tendo sido atendido pelo arguido, na qualidade de Tesoureiro daquele Serviço Local e entregou-lhe enquanto Tesoureiro, um cheque no valor de € 185,23, correspondente à contribuição do mês de abril de 2006 devida à Segurança Social pelo beneficiário GG... , e que este tinha previamente entregue no gabinete “ AAAA... ”.

42. Na posse de tal cheque deveria o arguido desencadear os procedimentos normais, que consistiam na introdução da referida importância no sistema informático de Gestão de Tesouraria e consequente emissão e entrega do recibo de pagamento, ficando o mês de abril de 2006 a figurar na relação do histórico de GG... , como efectivamente pago.

43. Não procedeu, porém, assim, o arguido, pois ao invés, e em obediência ao desiderato criminoso assinalado no ponto 3º, apoderou-se da referida quantia, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2006/3400, com data de emissão 31/05/2006, em nome do beneficiário GG... , não produzido pelo Sistema de Gestão de Tesouraria, recibo esse que o arguido forjou através de uma fotocópia de um recibo original, oficial, emitido pelo Sistema de Gestão da Tesouraria, lançado na PS 11152677861 – HH... , na qualidade de trabalhador independente, como contribuição do mês de abril de 2006, no valor de 76,53€, no qual o arguido fez uma “montagem”, alterando o nome do beneficiário/contribuinte, o respectivo NISS e o valor da contribuição recebida, de molde a dele constar o nome do beneficiário GG... e a quantia agora recebida - cfr. fls. 152, 695 e 696.

44. O arguido entregou o recibo referido no ponto anterior, por si falsificado, a X... , ou outro trabalhador da “ AAAA... ”, a qual, não suspeitando minimamente que aquele recibo tinha sido falsificado pelo arguido, ou por quem quer que fosse, e só por isso, o recebeu e o entregou ao beneficiário GG... , como bem sabia ser seu dever, pois a ele se destinava.

45. A regularização do mês em causa (2006/04), acrescido de juros, no montante de 31,49€, é efectuada a 4 de setembro de 2007, pelo arguido, mediante o recibo n.º 2007/5090 - cfr. fls. 162, 163, 170 e 699.

46. No dia 17 de julho de 2006, X... ou outro trabalhador da AAAA... deslocou-se ao Serviço Local de (...) do Centro Distrital de Viseu do Instituto da Segurança Social, I.P., durante o horário normal de funcionamento deste, tendo sido novamente atendido pelo arguido, e entregou-lhe um cheque no valor de € 185,23, correspondente à contribuição do mês de junho de 2006, devida à Segurança Social pelo mesmo beneficiário GG... , e que ele tinha previamente entregue no gabinete “ AAAA... ”.

47. Na posse de tal importância, o arguido, na qualidade de tesoureiro, deveria ter desencadeado os procedimentos normais, que se traduziam na introdução da referida importância no sistema informático de Gestão de Tesouraria e consequente emissão do recibo de pagamento e entrega deste ao mencionado trabalhador da “ AAAA... ”, ficando o mês de junho de 2006 a figurar na relação do histórico de GG... , como efectivamente pago.

48. Não procedeu, porém, assim, o arguido, pois ao invés, e fiel ao propósito criminoso por si firmado, acima descrito no ponto 3º, apoderou-se da referida quantia, e emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2006/4389, com data de emissão 17/07/2006, em nome do beneficiário GG... , não produzido pelo Sistema de Gestão de Tesouraria, recibo esse que forjou através de uma fotocópia de um recibo original, oficial, emitido pelo Sistema de Gestão da Tesouraria, lançado na PS 12021088946 – RRR... , na qualidade de entidade empregadora, como contribuições no mês de junho de 2006, no valor de 55,95€, no qual o arguido fez uma “montagem”, alterando o nome do beneficiário/contribuinte, o respectivo NISS e o valor da contribuição recebida, de molde a dele constar o nome do beneficiário GG... e a quantia agora recebida - cfr. fls. 153, 169, 695 e 697.

49. O arguido entregou o recibo referido no ponto anterior ao trabalhador da “ AAAA... ”, o qual, não suspeitando minimamente que aquele recibo tinha sido falsificado pelo arguido ou por quem quer que fosse, e só por isso, o recebeu e o entregou ao beneficiário GG... , como bem sabia ser seu dever, pois a ele se destinava.

50. A regularização do mês em causa, acrescido de juros no montante de 27.78€, veio a ser efectuada a 4 de setembro de 2007, pelo arguido, mediante o recibo n.º 2007/5091 - cfr. fls. 164, 165, 169 e 700.

51. No dia 15 de outubro de 2008, X... ou outro trabalhador da “ AAAA... ” deslocou-se ao Serviço Local de (...) do Centro Distrital de Viseu do Instituto da Segurança Social, I.P., durante o horário normal de funcionamento deste, tendo sido novamente atendido pelo arguido, e entregou-lhe cheque no valor de € 195,56, correspondente à contribuição do mês de setembro de 2008, devida à Segurança Social pelo mesmo beneficiário GG... , e que ele tinha previamente entregue no gabinete “ AAAA... ”.

52. Na posse de tal cheque, o arguido, na qualidade de tesoureiro, deveria ter desencadeado os procedimentos normais, que se traduziam na introdução da referida importância no sistema informático de Gestão de Tesouraria e consequente emissão do recibo de pagamento e entrega deste ao mencionado trabalhador da AAAA... , ficando o mês de setembro de 2008 a figurar na relação do histórico de GG... , como efectivamente pago.

53.  Não procedeu, porém, assim, o arguido, pois ao invés, e fiel ao propósito criminoso por si firmado, acima descrito em 3º, apoderou-se da referida quantia, e emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2008/5622, com data de emissão 22/10/2008, em nome do beneficiário GG... , não produzido pelo Sistema de Gestão de Tesouraria, recibo esse que forjou através de uma fotocópia de um recibo original, oficial, emitido pelo Sistema de Gestão da Tesouraria, lançado na PS 172330491 – VV... , como contribuições do mês de julho de 2008, no valor de 195,56€, no qual o arguido fez uma “montagem”, alterando o nome do beneficiário/contribuinte, o respectivo NISS e o valor da contribuição recebida, de molde a dele constar o nome do beneficiário GG... , o seu NISS e a quantia agora recebida nesta data - cfr. fls 154 e 167.

54. O arguido entregou recibo referido nos pontos anteriores ao trabalhador da “ AAAA... ”, o qual, não suspeitando minimamente que aquele recibo tinha sido falsificado pelo arguido ou por quem quer que fosse, e só por isso, o recebeu e o entregou ao beneficiário GG... , como bem sabia ser seu dever, pois a ele se destinava.

55.  A regularização do mês em causa (2008/09), acrescido de juros no montante de 39,11, é efectuada a 31 de maio de 2010, pelo arguido, mediante o recibo n.º 2010/2365 - cfr. fls. 241 e 701.

56. No ano de 2006 a 2008, BBBB... (idft a fls. 493), que exercia a atividade de cabeleireira, sendo, como tal, beneficiária da Segurança Social, com o N.I.S.S. ......, costumava pagar as contribuições por si devidas à Segurança Social, por intermédio do gabinete de contabilidade denominado “ AAAA... “, com sede em (...), de “ V... , Ldª”, sendo X... sua legal representante (idtf a fls. 555), a qual, devidamente autorizada para tal, recebia as contribuições dos beneficiários, e, depois, deslocava-se ao Serviço Local de (...) do Instituto da Segurança Social, I.P., para fazer os respectivos pagamentos, após o que entregava aos beneficiários/contribuintes os competentes recibos.

57. Foi, assim, que, no dia 15 de maio de 2006, X... ou um outro trabalhador do gabinete “ AAAA... ”, se deslocou ao Serviço Local de (...) do Centro Distrital de Viseu do Instituto da Segurança Social, I.P., durante o horário normal de funcionamento do mesmo, a fim de pagar a contribuição do mês de abril de 2006 devida pela beneficiária BBBB... , tendo sido atendida pelo arguido, na qualidade de Tesoureiro daquele Serviço Local e entregou-lhe enquanto Tesoureiro, um cheque no valor de € 185,23, correspondente à contribuição do mês de abril de 2006 devida à Segurança Social pela beneficiária BBBB... , e que esta tinha previamente entregue no gabinete “ AAAA... ”.

58. Na posse de tal cheque / importância, deveria o arguido desencadear os procedimentos normais, que consistiam na introdução da referida importância no sistema informático de Gestão de Tesouraria e consequente emissão e entrega do recibo de pagamento, ficando o mês de abril de 2006 a figurar na relação do histórico de BBBB... , como efectivamente pago.

59. Não procedeu, porém, assim, o arguido, pois ao invés, e em obediência ao desiderato criminoso assinalado no ponto 3º, apoderou-se da referida quantia, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2006/3401, com data de emissão 15/05/2006, em nome da beneficiaria BBBB... , não produzido pelo Sistema de Gestão de Tesouraria, recibo esse que o arguido forjou através de uma fotocópia de um recibo original, oficial, emitido pelo Sistema de Gestão da Tesouraria, lançado na PS 11153135950 - EE... , como referente a contribuições do mês de abril de 2006, no qual o arguido fez uma “montagem”, alterando o nome do beneficiário/contribuinte, o respectivo NISS e o valor da contribuição vinda de receber, de molde a dele fazer constar o nome e o NISS da beneficiária  BBBB...   e a quantia agora recebida - cfr. fls 174, 175 e 182.

60. O arguido entregou o recibo referido no ponto anterior, por si falsificado, a X... , ou outro trabalhador da “ AAAA... ”, a qual, não suspeitando minimamente que aquele recibo tinha sido falsificado pelo arguido, ou por quem quer que fosse, e só por isso, o recebeu, e o entregou à beneficiária BBBB... , como bem sabia ser seu dever, pois a ela se destinava.

61. A regularização do mês em causa, acrescido de juros no montante de 90,76, é efetuada a 31 de maio de 2010, pelo arguido, mediante o recibo n.º 2010/2366 - cfr. fls. 242.

62. No dia 17 de julho de 2006, X... ou outro trabalhador da “ AAAA... ” deslocou-se ao Serviço Local de (...) do Centro Distrital de Viseu do Instituto da Segurança Social, I.P., durante o horário normal de funcionamento deste, tendo sido novamente atendida pelo arguido, e entregou-lhe cheque no valor de € 185,23, correspondente à contribuição do mês de junho de 2006, devida à Segurança Social pela mesma beneficiária BBBB... , e que ela tinha previamente entregue no gabinete “ AAAA... ”.

63. Na posse de tal importância, o arguido, na qualidade de tesoureiro, deveria ter desencadeado os procedimentos normais, que se traduziam na introdução da referida importância no sistema informático de Gestão de Tesouraria e consequente emissão do recibo de pagamento e entrega deste ao mencionado trabalhador da AAAA... , ficando o mês de junho de 2006 a figurar na relação do histórico de BBBB... , como efectivamente pago.

64.  Não procedeu, porém, assim, o arguido, pois ao invés, e fiel ao propósito criminoso por si firmado, acima descrito em 3º, apoderou-se da referida quantia, e emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2006/4390, em nome da beneficiária BBBB... , não produzido pelo Sistema de Gestão de Tesouraria, recibo esse que forjou através de uma fotocópia de um recibo original, oficial, emitido pelo Sistema de Gestão da Tesouraria, lançado na PS 111505029 – JJ... , referente a contribuições do mês 2008/06, no valor de 185,23€, no qual o arguido fez uma “montagem”, alterando nome do beneficiário/contribuinte, o respectivo NISS e o valor da contribuição recebida, de molde a dele constar o nome da beneficiária BBBB... , o seu NISS e a quantia agora recebida - cfr. fls 176, 177 e 183.

65. O arguido entregou o recibo referido no ponto anterior ao trabalhador da “ AAAA... ”, o qual, não suspeitando minimamente que aquele recibo tinha sido falsificado pelo arguido ou por quem quer que fosse, e só por isso, o recebeu e o entregou à beneficiária BBBB... , como bem sabia ser seu dever, pois a ele se destinava.

66. A regularização do mês em causa (2008/06), acrescido de juros no montante de 87,06€, é efectuada a 31 de maio de 2010, pelo arguido, mediante o recibo n.º 2010/2369 - cfr. fls. 244.

67. No dia 15 de outubro de 2008, X... ou outro trabalhador da “ AAAA... ” deslocou-se ao Serviço Local de (...) do Centro Distrital de Viseu do Instituto da Segurança Social, I.P., durante o horário normal de funcionamento deste, tendo sido novamente atendida pelo arguido, e entregou-lhe cheque no valor de € 195,56, correspondente à contribuição do mês de setembro de 2008, devida à Segurança Social pela mesma beneficiária BBBB... , e que ela tinha previamente entregue no gabinete AAAA... ”.

68. Na posse de tal importância, o arguido, na qualidade de tesoureiro, deveria ter desencadeado os procedimentos normais, que se traduziam na introdução da referida importância no sistema informático de Gestão de Tesouraria e consequente emissão do recibo de pagamento e entrega deste ao mencionado trabalhador da “ AAAA... ”, ficando o mês de setembro de 2008 a figurar na relação do histórico de BBBB... , como efectivamente pago.

69.  Não procedeu, porém, assim, o arguido, pois ao invés, e fiel ao propósito criminoso por si firmado, acima descrito em 3º, apoderou-se da referida quantia, e emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2008/5623, em nome da beneficiária BBBB... , não produzido pelo Sistema de Gestão de Tesouraria, recibo esse que forjou através de uma fotocópia de um recibo original, oficial, emitido pelo Sistema de Gestão da Tesouraria, lançado na PS ... - BB... , referente à contribuição do mês 2008/07, no valor de 195,56€  no qual o arguido fez uma “montagem”, alterando o nome do beneficiário/contribuinte, o respectivo NISS e o valor da contribuição recebida, de molde a dele constar o nome da beneficiária  BBBB... , o seu NISS e a quantia agora recebida - cfr. fls. 178, 179 e 184.

70. O arguido entregou o recibo referido no ponto anterior ao trabalhador da “ AAAA... ”, o qual, não suspeitando minimamente que aquele recibo tinha sido falsificado pelo arguido ou por quem quer que fosse, e só por isso, o recebeu e o entregou à beneficiária BBBB... , como bem sabia ser seu dever, pois a ele se destinava.

71.  A regularização do mês em causa, acrescido de juros no montante de 39,11€, é efetuada a 31 de maio de 2010, pelo arguido, mediante o recibo n.º 2010/2368 - cfr. fls. 243.

72.  No ano de 2008, NN... (ident. a fls. 489), que exercia a atividade de alfaiate, sendo, como tal, beneficiário da Segurança Social, com o N.I.S.S. ...., costumava pagar as contribuições por si devidas à Segurança Social, por intermédio do gabinete de contabilidade denominado “ CCCC... “, com sede em (...), onde labora seu irmão DDD... , exercendo as funções de contabilista (ident. a fls. 495), o qual, devidamente autorizada para tal, recebia as contribuições dos beneficiários, e, depois, deslocava-se ao Serviço Local de (...) do Instituto da Segurança Social, I.P., para fazer os respectivos pagamentos, após o que entregava aos beneficiários/contribuintes os competentes recibos.

73. Foi, assim, que, no dia 15 de agosto de 2008, DDD... ou outro trabalhador da `” CCCC... ” deslocou-se ao Serviço Local de (...) do Centro Distrital de Viseu do Instituto da Segurança Social, I.P., durante o horário normal de funcionamento deste, tendo sido atendido pelo arguido, e entregou-lhe cheque no valor de € 195,56, correspondente à contribuição do mês de julho de 2008, devida à Segurança Social pelo mesmo beneficiário NN... , e que ele tinha previamente entregue no gabinete “ CCCC... ”.

74. Na posse de tal importância, o arguido, na qualidade de tesoureiro, deveria ter desencadeado os procedimentos normais, que se traduziam na introdução da referida importância no sistema informático de Gestão de Tesouraria e consequente emissão do recibo de pagamento e entrega deste ao mencionado trabalhador da “ CCCC... ”, ficando o mês de julho de 2008 a figurar na relação do histórico de NN... , como efectivamente pago.

75. Não procedeu, porém, assim, o arguido, pois ao invés, e fiel ao propósito criminoso por si firmado, acima descrito em 3º, apoderou-se da referida quantia, e emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2008/4346, em nome do beneficiário NN... , não produzido pelo Sistema de Gestão de Tesouraria, recibo esse que forjou através de uma fotocópia de um recibo original, oficial, emitido pelo Sistema de Gestão da Tesouraria, lançado na PS 11150731000 – NN... , mas referente à contribuição do mês 2008/04, no valor de 195,56€, no qual o arguido fez uma “montagem”, alterando as datas aí indicadas, de molde a dele constar a quantia agora recebida - cfr. fls 228 e 229.

76. O arguido entregou o recibo referido no ponto anterior ao trabalhador da “ CCCC... ”, o qual, não suspeitando minimamente que aquele recibo tinha sido falsificado pelo arguido ou por quem quer que fosse, e só por isso, o recebeu e o entregou ao beneficiário NN... , como bem sabia ser seu dever, pois a ele se destinava.

77. A regularização do mês em causa (2008/07), acrescido de juros no montante de 5,87€, é efectuada a 15 de outubro de 2008, pelo arguido, mediante os recibos n.º 2008/5601 e 2008/5587 (este relativo a juros de mora) - cfr. fls. 231 e 233.

78. No dia 15 de outubro de 2008, DDD... ou um outro trabalhador do gabinete `” CCCC... ”, se deslocou ao Serviço Local de (...) do Centro Distrital de Viseu do Instituto da Segurança Social, I.P., durante o horário normal de funcionamento do mesmo, a fim de pagar a contribuição do mês de setembro de 2008 devida pelo beneficiário NN... , tendo sido atendido pelo arguido, tendo entregue ao arguido, enquanto Tesoureiro, um cheque no valor de € 195,56, correspondente à contribuição do mês de setembro de 2008 devida à Segurança Social pelo beneficiário NN... , e que este tinha previamente entregue no gabinete “ CCCC... ”.

79. Na posse de tal cheque deveria o arguido desencadear os procedimentos normais, que consistiam na introdução da referida importância no sistema informático de Gestão de Tesouraria e consequente emissão e entrega do recibo de pagamento, ficando o mês de setembro de 2008 a figurar na relação do histórico de NN... , como efectivamente pago.

80. Não procedeu, porém, assim, o arguido, pois ao invés, e em obediência ao desiderato criminoso assinalado em 3º, apoderou-se da referida quantia, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, com n.º 2008/5601, com data de emissão 21/10/2008, em nome do beneficiário NN... , não produzido pelo Sistema de Gestão de Tesouraria, recibo esse que o arguido forjou através de uma fotocópia de um recibo original, oficial, emitido pelo Sistema de Gestão da Tesouraria, lançado na PS lançado na PS 11150731000 – NN... , mas referente à contribuição do mês 2008/07, no valor de 195,56€, no qual o arguido fez uma “montagem”, alterando as datas aí indicadas, de molde a dele constar a quantia agora recebida - cfr. fls 224 e 231.

81. O arguido entregou o recibo referido no ponto anterior, por si falsificado, a DDD... , ou outro trabalhador da “ CCCC... ”, o qual, não suspeitando minimamente que aquele recibo tinha sido falsificado pelo arguido, ou por quem quer que fosse, e só por isso, o recebeu e o entregou ao beneficiário NN... , como bem sabia ser seu dever, pois a ele se destinava.

82. A regularização do mês em causa, acrescido de juros, é efetuada a 2 de março de 2009, pelo arguido, mediante o recibo n.º 2009/1095 - cfr. fls. 225.

83. No dia 15 de outubro de 2008, DDD... ou um outro trabalhador do gabinete ´” CCCC... ”, se deslocou ao Serviço Local de (...) do Centro Distrital de Viseu do Instituto da Segurança Social, I.P., durante o horário normal de funcionamento do mesmo, a fim de pagar a contribuição do mês de outubro de 2008 devida pelo beneficiário NN... , tendo sido atendido pelo arguido, e na qualidade de Tesoureiro daquele Serviço Local e entregou-lhe um cheque no valor de € 195,56, correspondente à contribuição do mês de outubro de 2008 devida à Segurança Social pelo beneficiário NN... , e que este tinha previamente entregue no gabinete “ CCCC... ”.

84. Na posse de tal cheque deveria o arguido desencadear os procedimentos normais, que consistiam na introdução da referida importância no sistema informático de Gestão de Tesouraria e consequente emissão e entrega do recibo de pagamento, ficando o mês de outubro de 2008 a figurar na relação do histórico de NN... , como efectivamente pago.

85. Não procedeu, porém, assim, o arguido, pois ao invés, e em obediência ao desiderato criminoso assinalado em 3º, apoderou-se da referida quantia, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, com n.º 2008/5601, com data de emissão 21/10/2008, em nome do beneficiário NN... , não produzido pelo Sistema de Gestão de Tesouraria, recibo esse que o arguido forjou através de uma fotocópia de um recibo original, oficial, emitido pelo Sistema de Gestão da Tesouraria, lançado na PS 11150731000 – NN... , mas referente à contribuição do mês 2008/07, no valor de 195,56€, no qual o arguido fez uma “montagem”, alterando as datas aí indicadas, de molde a dele constar a quantia agora recebida - cfr. fls 226 e 231.

86. O arguido entregou o recibo referido no ponto anterior, por si falsificado, a DDD... , ou outro trabalhador da “ CCCC... ”, o qual, não suspeitando minimamente que aquele recibo tinha sido falsificado pelo arguido, ou por quem quer que fosse, e só por isso, o recebeu e o entregou ao beneficiário NN... , como bem sabia ser seu dever, pois a ele se destinava.

87. A regularização do mês em causa, acrescido de juros, é apenas efetuada a 2 de março de 2009, pelo arguido, mediante o recibo n.º  2009/1096 - cfr. fls. 227.

88. No ano de 2008, VV... (id. a fls. 514), que exercia a atividade de comerciante, sendo, como tal, beneficiário da Segurança Social, com o N.I.S.S. ..., costumava pagar as contribuições por si devidas à Segurança Social, por intermédio do gabinete de contabilidade denominado “ AAAA... “, com sede em (...), de “ V... , Ldª”, sendo X... sua legal representante (id. a fls. 555), a qual, devidamente autorizada para tal, recebia as contribuições dos beneficiários, e, depois, deslocava-se ao Serviço Local de (...) do Instituto da Segurança Social, I.P., para fazer os respectivos pagamentos, após o que entregava aos beneficiários/contribuintes os competentes recibos.

89. No dia 15 de abril de 2008, X... ou outro trabalhador da “ AAAA... ” deslocou-se ao Serviço Local de (...) do Centro Distrital de Viseu do Instituto da Segurança Social, I.P., durante o horário normal de funcionamento deste, tendo sido atendido pelo arguido, e entregou-lhe cheque no valor de € 195,56, correspondente à contribuição do mês de março de 2008, devida à Segurança Social pelo mesmo beneficiário VV... , e que ele tinha previamente entregue no gabinete “ AAAA... ”.

90. Na posse de tal importância, o arguido, na qualidade de tesoureiro, deveria ter desencadeado os procedimentos normais, que se traduziam na introdução da referida importância no sistema informático de Gestão de Tesouraria e consequente emissão do recibo de pagamento e entrega deste ao mencionado trabalhador da “ AAAA... ”, ficando o mês de março de 2008 a figurar na relação do histórico de VV... , como efectivamente pago.

91. Não procedeu, porém, assim, o arguido, pois ao invés, e fiel ao propósito criminoso por si firmado, acima descrito em 3º, apoderou-se da referida quantia, e emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2008/2063, com data de emissão 17/04/2008, em nome do beneficiário VV... , não produzido pelo Sistema de Gestão de Tesouraria, recibo esse que forjou através de uma fotocópia de um recibo original, oficial, emitido pelo Sistema de Gestão da Tesouraria, lançado na PS 11150809822 - DDDD... , referente contribuições do mês 2008/06, no valor de 110,67€, no qual o arguido fez uma “montagem”, alterando o nome do beneficiário/contribuinte, o respectivo NISS e o valor da contribuição recebida, de molde a dele constar o nome do beneficiário VV... , o seu NISS e a quantia agora recebida, cfr. fls. 578 e 579.

92. O arguido entregou o recibo referido no ponto anterior ao trabalhador da “ AAAA... ”, o qual, não suspeitando minimamente que aquele recibo tinha sido falsificado pelo arguido ou por quem quer que fosse, e só por isso, o recebeu e o entregou ao beneficiário VV... , como bem sabia ser seu dever, pois a ele se destinava.

93. Posteriormente no mês de maio de 2008, de molde a ocultar a apropriação dessa quantia, o arguido aquando do pagamento da contribuição relativo ao mês de abril de 2008 fez o lançamento do recibo emitido, n.º 2008/2569, no contribuinte VV... , mas com mês de referência 2008/03 – vide fls. 571 e 580.

94. No dia 15 de julho de 2008, X... ou outro trabalhador da AAAA... deslocou-se ao Serviço Local de (...) do Centro Distrital de Viseu do Instituto da Segurança Social, I.P., durante o horário normal de funcionamento deste, tendo sido novamente atendido pelo arguido, e entregou-lhe cheque no valor de € 195,56, correspondente à contribuição do mês de junho de 2008, devida à Segurança Social pelo mesmo beneficiário VV... , e que ele tinha previamente entregue no gabinete “ AAAA... .

95. Na posse de tal importância, o arguido, na qualidade de tesoureiro, deveria ter desencadeado os procedimentos normais, que se traduziam na introdução da referida importância no sistema informático de Gestão de Tesouraria e consequente emissão do recibo de pagamento e entrega deste ao mencionado trabalhador da “ AAAA... ”, ficando o mês de junho de 2008 a figurar na relação do histórico de VV... , como efectivamente pago.

96. Não procedeu, porém, assim, o arguido, pois ao invés, e fiel ao propósito criminoso por si firmado, acima descrito em 3º, apoderou-se da referida quantia, e emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2008/3688, com data de emissão 16/07/2008, em nome do beneficiário VV... , não produzido pelo Sistema de Gestão de Tesouraria, recibo esse que forjou através de uma fotocópia de um recibo original, oficial, emitido pelo Sistema de Gestão da Tesouraria, lançado na PS 12014359638 - C... , como contribuição do mês 2008/06, no valor de 155,22€, no qual o arguido fez no qual o arguido fez uma “montagem”, alterando o nome do beneficiário/contribuinte, o respectivo NISS e o valor da contribuição recebida, de molde a dele constar o nome do beneficiário VV... , o seu NISS e a quantia agora recebida - cfr. fls 571, 582 e 583.

97. O arguido entregou o recibo referido nos pontos anteriores ao trabalhador da “ AAAA... ”, o qual, não suspeitando minimamente que aquele recibo tinha sido falsificado pelo arguido ou por quem quer que fosse, e só por isso, o recebeu e o entregou ao beneficiário VV... , como bem sabia ser seu dever, pois a ele se destinava.

98. Posteriormente no mês de setembro de 2008, de molde a ocultar a apropriação dessa quantia, o arguido aquando do pagamento da contribuição relativo ao mês de agosto de 2008, fez o lançamento do recibo emitido, n.º 2008/4883, no contribuinte VV... , mas com mês de referência 2008/06 – vide fls. 571 e 585.

99. Relativamente ao contribuinte VV... encontram-se em divida as contribuições referentes aos meses:

100. - de março de 2008, no valor de 195,56€, acrescida de juros de mora vencidos até 30.05.2013 no valor de €91,73;

101. - de junho de 2008, no valor de 195,56€, acrescida de juros de mora vencidos até 30.05.2013 no valor de €89,77.

102. No ano de 2008, XX... (idft a fls. 518), que exercia a atividade de escultor de granitos, sendo, como tal, beneficiário da Segurança Social, com o N.I.S.S. .... , costumava pagar as contribuições por si devidas à Segurança Social, por intermédio do gabinete de contabilidade denominado “ CCCC... “, com sede em (...), onde labora DDD... , exercendo as funções de contabilista (idtf a fls. 495), o qual, devidamente autorizado para tal, recebia as contribuições dos beneficiários, e, depois, deslocava-se ao Serviço Local de (...) do Instituto da Segurança Social, I.P., para fazer os respectivos pagamentos, após o que entregava aos beneficiários/contribuintes os competentes recibos.

103. Foi, assim, que, no dia 15 de maio de 2008, DDD... ou um outro trabalhador do gabinete “ CCCC... ”, se deslocou ao Serviço Local de (...) do Centro Distrital de Viseu do Instituto da Segurança Social, I.P., durante o horário normal de funcionamento do mesmo, a fim de pagar a contribuição do mês de abril de 2008 devida pelo beneficiário XX... , tendo sido atendido pelo arguido, na qualidade de Tesoureiro daquele Serviço Local, tendo lhe entregue um cheque no valor de € 195,56, correspondente à contribuição do mês de abril de 2008 devida à Segurança Social pelo beneficiário XX... , e que este tinha previamente entregue no gabinete “ CCCC... ”.

104. Na posse de tal quantia deveria o arguido desencadear os procedimentos normais, que consistiam na introdução da referida importância no sistema informático de Gestão de Tesouraria e consequente emissão e entrega do recibo de pagamento, ficando o mês de abril de 2008 a figurar na relação do histórico de XX... , como efectivamente pago.

105. Não procedeu, porém, assim, o arguido pois ao invés, e em obediência ao desiderato criminoso assinalado em 3º, apoderou-se da referida quantia, e emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2008/2691, com data de emissão 21/05/2008, em nome do beneficiário XX... , não produzido pelo Sistema de Gestão de Tesouraria, recibo esse que forjou através de uma fotocópia de um recibo original, oficial, emitido pelo Sistema de Gestão da Tesouraria, lançado na PS 11152717820  - ZZ... , referente a juros de mora no mês 2008/03, no valor de 2,91€, no qual o arguido fez uma “montagem”, alterando o nome do beneficiário/contribuinte, o respectivo NISS e o valor da contribuição recebida, de molde a dele constar o nome do beneficiário VV... , o seu NISS e a quantia agora recebida - cfr. fls 618,  629 e 630.

106. O arguido entregou o recibo referido nos pontos anteriores, por si falsificado, a DDD... , ou outro trabalhador da CCCC... , o qual, não suspeitando minimamente que aquele recibo tinha sido falsificado pelo arguido, ou por quem quer que fosse, e só por isso, o recebeu e o entregou ao beneficiário XX... , como bem sabia ser seu dever, pois a ele se destinava.

107. No dia 15 de agosto de 2008, DDD... ou um outro trabalhador do gabinete CCCC... , se deslocou ao Serviço Local de (...) do Centro Distrital de Viseu do Instituto da Segurança Social, I.P., durante o horário normal de funcionamento do mesmo, a fim de pagar a contribuição do mês de julho de 2008 devida pelo beneficiário XX... , tendo sido atendido pelo arguido, na qualidade de Tesoureiro daquele Serviço Local, tendo-lhe entregue um cheque no valor de € 195,56, correspondente à contribuição do mês de julho de 2008 devida à Segurança Social pelo beneficiário XX... , e que este tinha previamente entregue no gabinete “ CCCC... ”.

108. Na posse de tal cheque deveria o arguido desencadear os procedimentos normais, que consistiam na introdução da referida importância no sistema informático de Gestão de Tesouraria e consequente emissão e entrega do recibo de pagamento, ficando o mês de julho de 2008 a figurar na relação do histórico de XX... , como efectivamente pago.

109. Não procedeu, porém, assim, o arguido, pois ao invés, e em obediência ao desiderato criminoso assinalado em 3º, apoderou-se da referida quantia, e emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2008/4375, com data de emissão 20/08/2008, em nome do beneficiário XX... , não produzido pelo Sistema de Gestão de Tesouraria, recibo esse que forjou através de uma fotocópia de um recibo original, oficial, emitido pelo Sistema de Gestão da Tesouraria, lançado na PS 11113919970 - K....,  como contribuições  no mês de 2008/07, no valor de 155,22€, no qual o arguido fez uma “montagem”, alterando o nome do beneficiário/contribuinte, o respectivo NISS e o valor da contribuição recebida, de molde a dele constar o nome do beneficiário XX... , o seu NISS e a quantia agora recebida - cfr. fls 618, 625, 626 e 706.

110. O arguido entregou o recibo referido nos pontos anteriores, por si falsificado, a DDD... , ou outro trabalhador da “ CCCC... ”, o qual, não suspeitando minimamente que aquele recibo tinha sido falsificado pelo arguido, ou por quem quer que fosse, e só por isso, o recebeu e o entregou ao beneficiário XX... , como bem sabia ser seu dever, pois a ele se destinava.

111. Posteriormente no mês de setembro de 2008, de molde a ocultar a apropriação dessa quantia, o arguido aquando do pagamento da contribuição relativo ao mês de agosto de 2008, fez o lançamento do recibo emitido, n.º 2008/5028, no contribuinte XX... , mas com mês de referência 2008/07 – vide fls. 571 e 585.

112. No dia 15 de setembro de 2008, DDD... ou um outro trabalhador do gabinete CCCC... , se deslocou ao Serviço Local de (...) do Centro Distrital de Viseu do Instituto da Segurança Social, I.P., durante o horário normal de funcionamento do mesmo, a fim de pagar a contribuição do mês de agosto de 2008 devida pelo beneficiário XX... , tendo sido atendido pelo arguido, na qualidade de Tesoureiro daquele Serviço Local, tendo lhe entregue um cheque no valor de € 195,56, correspondente à contribuição do mês de agosto de 2008 devida à Segurança Social pelo beneficiário XX... , e que este tinha previamente entregue no gabinete “ CCCC... ”.

113. Na posse de tal cheque deveria o arguido desencadear os procedimentos normais, que consistiam na introdução da referida importância no sistema informático de Gestão de Tesouraria e consequente emissão e entrega do recibo de pagamento, ficando o mês de agosto de 2008 a figurar na relação do histórico de XX... , como efectivamente pago.

114. Não procedeu, porém, assim, o arguido, pois ao invés, e em obediência ao desiderato criminoso assinalado em 3º, apoderou-se da referida quantia, e emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2008/5028, com data de emissão 17/09/2008, em nome do beneficiário XX... , não produzido pelo Sistema de Gestão de Tesouraria, recibo esse que forjou através de uma fotocópia de um recibo original, oficial, emitido pelo Sistema de Gestão da Tesouraria, lançado na PS 11150492802 – XX... , mas com mês de referência 2008/07, no valor de juros de 3,91€, no qual o arguido fez uma “montagem”, alterando o nome do beneficiário/contribuinte, o respectivo NISS e o valor da contribuição recebida, de molde a dele constar o nome do beneficiário XX... , o seu NISS e a quantia agora recebida - cfr. fls 618,  623 e 624.

115. O arguido entregou o recibo referido nos pontos anteriores, por si falsificado, a DDD... , ou outro trabalhador da CCCC... , o qual, não suspeitando minimamente que aquele recibo tinha sido falsificado pelo arguido, ou por quem quer que fosse, e só por isso, o recebeu e o entregou ao beneficiário XX... , como bem sabia ser seu dever, pois a ele se destinava.

116. Posteriormente no mês de outubro, de molde a ocultar a apropriação dessa quantia, o arguido aquando do pagamento da contribuição relativo ao mês de setembro de 2008 fez o lançamento do recibo emitido, n.º 2008/5590, no contribuinte XX... , mas com mês de referência 2008/08 – vide fls. 618 e 622 e 707.

117. Relativamente ao contribuinte XX... , por força de todos esses lançamentos nos meses anteriores, encontra-se em divida a contribuição referente:

118. – Setembro de 2008, no valor de 195,56€, acrescida de juros de mora vencidos até 30.05.2013 no valor de €83,90.

119. No ano de 2008, EEEE... (idft a fls. 657), que exercia a atividade de esteticista, sendo, como tal, beneficiária da Segurança Social, com o N.I.S.S. .... , costumava pagar as contribuições por si devidas à Segurança Social, por intermédio do gabinete de contabilidade denominado “ AAAA... “, com sede em (...), de V... , Ldª”, sendo X... sua legal representante (idtf a fls. 555), a qual, devidamente autorizada para tal, recebia as contribuições dos beneficiários, e, depois, deslocava-se ao Serviço Local de (...) do Instituto da Segurança Social, I.P., para fazer os respectivos pagamentos, após o que entregava aos beneficiários/contribuintes os competentes recibos.

120. Foi, assim, que, no dia 15 de abril de 2008, X... ou um outro trabalhador do gabinete AAAA... , se deslocou ao Serviço Local de (...) do Centro Distrital de Viseu do Instituto da Segurança Social, I.P., durante o horário normal de funcionamento do mesmo, a fim de pagar a contribuição do mês de março de 2008 devida pela beneficiária EEEE..., tendo sido atendida pelo arguido, na qualidade de Tesoureiro daquele Serviço Local, tendo lhe entregue a quantia monetária de € 135,73, correspondente à contribuição do mês de março de 2008 devida à Segurança Social pela beneficiária EEEE..., e que esta tinha previamente entregue no gabinete “ AAAA... ”.

121. Na posse de tal importância, deveria o arguido desencadear os procedimentos normais, que consistiam na introdução da referida importância no sistema informático de Gestão de Tesouraria e consequente emissão e entrega do recibo de pagamento, ficando o mês de março de 2008 a figurar na relação do histórico de EEEE..., como efectivamente pago.

122. Não procedeu, porém, assim, o arguido, pois ao invés, e em obediência ao desiderato criminoso assinalado em 3º, apoderou-se da referida quantia, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2008/2240, com data de emissão 23/04/2008, em nome da beneficiária EEEE..., não produzido pelo Sistema de Gestão de Tesouraria, recibo esse que o arguido forjou através de uma fotocópia de um recibo original, oficial, emitido pelo Sistema de Gestão da Tesouraria, lançado na PS 111546285572 - FFFF..., como contribuição do mês 2008/03, no valor de 195,56€, no qual o arguido fez uma “montagem”, alterando o nome do beneficiário/contribuinte, o respectivo NISS e o valor da contribuição vinda de receber, de molde a dele fazer constar o nome e o NISS da beneficiária  EEEE... e a quantia agora recebida - cfr. fls. 592, 596 e 597.

123. O arguido entregou o recibo referido no ponto anterior, por si falsificado, a X... , ou outro trabalhador da AAAA... , a qual, não suspeitando minimamente que aquele recibo tinha sido falsificado pelo arguido, ou por quem quer que fosse, e só por isso, o recebeu, e o entregou à beneficiária EEEE..., como bem sabia ser seu dever, pois a ela se destinava.

124. Posteriormente no mês de maio, de molde a ocultar a apropriação dessa quantia, o arguido aquando do pagamento da contribuição relativo ao mês de abril de 2008, fez o lançamento do recibo emitido, n.º 2008/2701, na contribuinte EEEE..., mas com mês de referência 2008/03, no valor de 135,73€ e de juros de mora de 2,71 – vide fls. 592 e 598.

125. Entretanto, no dia 15 de outubro de 2008, X... ou um outro trabalhador do gabinete “ AAAA... ”, se deslocou ao Serviço Local de (...) do Centro Distrital de Viseu do Instituto da Segurança Social, I.P., durante o horário normal de funcionamento do mesmo, a fim de pagar a contribuição do mês de setembro de 2008 devida pela beneficiária EEEE..., tendo sido atendida pelo arguido, na qualidade de Tesoureiro daquele Serviço Local, tendo-lhe entregue a quantia monetária de € 135,73, correspondente à contribuição do mês de setembro de 2008 devida à Segurança Social pela beneficiária EEEE..., e que esta tinha previamente entregue no gabinete “ AAAA... ”.

126. Na posse de tal importância, deveria o arguido desencadear os procedimentos normais, que consistiam na introdução da referida importância no sistema informático de Gestão de Tesouraria e consequente emissão e entrega do recibo de pagamento, ficando o mês de setembro de 2008 a figurar na relação do histórico de EEEE..., como efectivamente pago.

127. Não procedeu, porém, assim, o arguido, pois ao invés, e em obediência ao desiderato criminoso assinalado em 3º, apoderou-se da referida quantia, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2008/5504, com data de emissão 16/10/2008, em nome da beneficiária EEEE..., não produzido pelo Sistema de Gestão de Tesouraria, recibo esse que o arguido forjou através de uma fotocópia de um recibo original, oficial, emitido pelo Sistema de Gestão da Tesouraria, lançado na PS 11151931738 – MM... , como venda de impressos avulso, no valor de 0,40€, no qual o arguido fez uma “montagem”, alterando o nome do beneficiário/contribuinte, o respectivo NISS e o valor da contribuição vinda de receber, de molde a dele fazer constar o nome e o NISS da beneficiária EEEE... e a quantia agora recebida - cfr. fls 592, 603 e 604.

128. O arguido entregou o recibo referido no ponto anterior, por si falsificado, a X... , ou outro trabalhador da AAAA... , a qual, não suspeitando minimamente que aquele recibo tinha sido falsificado pelo arguido, ou por quem quer que fosse, e só por isso, o recebeu, e o entregou à beneficiária  EEEE..., como bem sabia ser seu dever, pois a ela se destinava.

129. A dívida da contribuição do mês de setembro de 2008, neste momento ainda não consta regularizada – vide fls. 692 e 693.

130. No dia 15 de dezembro de 2008, X... ou um outro trabalhador do gabinete “ AAAA... ”, se deslocou ao Serviço Local de (...) do Centro Distrital de Viseu do Instituto da Segurança Social, I.P., durante o horário normal de funcionamento do mesmo, a fim de pagar a contribuição do mês de novembro de 2008 devida pela beneficiária EEEE..., tendo sido atendida pelo arguido, na qualidade de Tesoureiro daquele Serviço Local, tendo-lhe entregue, a quantia monetária de €135,73, correspondente à contribuição do mês de novembro de 2008 devida à Segurança Social pela beneficiária EEEE..., e que esta tinha previamente entregado no gabinete “ AAAA... ”.

131. Na posse de tal importância, deveria o arguido desencadear os procedimentos normais, que consistiam na introdução da referida importância no sistema informático de Gestão de Tesouraria e consequente emissão e entrega do recibo de pagamento, ficando o mês de novembro de 2008 a figurar na relação do histórico de EEEE..., como efectivamente pago.

132. Não procedeu, porém, assim, o arguido, pois ao invés, e em obediência ao desiderato criminoso assinalado em 3º, apoderou-se da referida quantia, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2008/6850, com data de emissão 22/12/2008, em nome da beneficiária EEEE..., não produzido pelo Sistema de Gestão de Tesouraria, recibo esse que o arguido forjou através de uma fotocópia de um recibo original, oficial, emitido pelo Sistema de Gestão da Tesouraria, lançado na PS 11153502229 – FFFF..., como contribuição do mês 2008/11, no valor de 195,56€, no qual o arguido fez uma “montagem”, alterando o valor da contribuição vinda de receber, de molde a dele fazer constar o nome e o NISS da beneficiária EEEE... e a quantia agora recebida - cfr. fls 592, 606 e 607.

133. O arguido entregou o recibo referido nos pontos anteriores, por si falsificado, a X... , ou outro trabalhador da AAAA... , a qual, não suspeitando minimamente que aquele recibo tinha sido falsificado pelo arguido, ou por quem quer que fosse, e só por isso, o recebeu, e o entregou à beneficiária  EEEE..., como bem sabia ser seu dever, pois a ela se destinava.

134. A dívida da contribuição do mês de novembro de 2008, neste momento ainda não consta regularizada – vide fls. 692 e 694.

135. Relativamente ao contribuinte EEEE... encontram-se em divida as contribuições referentes aos meses:

136. - de Setembro de 2008, no valor de €135,73€, acrescida de juros de mora vencidos até 30.05.2013 no valor de €58,23;

137. - de Novembro de 2008, no valor de €135,73€, acrescida de juros de mora vencidos até 30.05.2013 no valor de €55,52.

138. No ano de 2006 a 2008, HHHH... (idft a fls. 536), que exercia a atividade de construtor civil, sendo, como tal, beneficiário da Segurança Social, com o N.I.S.S. ...., costumava pagar as contribuições por si devidas à Segurança Social, por intermédio de um gabinete de contabilidade da propriedade de IIII..., com sede em (...) (id a fls. 717), o qual, devidamente autorizado para tal, recebia as contribuições dos beneficiários, e, depois, deslocava-se ao Serviço Local de (...) do Instituto da Segurança Social, I.P., para fazer os respectivos pagamentos, após o que entregava aos beneficiários/contribuintes os competentes recibos.

139. Foi, assim, que, no dia 16 de junho de 2006, o referido IIII..., se deslocou ao Serviço Local de (...) do Centro Distrital de Viseu do Instituto da Segurança Social, I.P., durante o horário normal de funcionamento do mesmo, a fim de pagar a contribuição do mês de maio de 2006 devida pelo beneficiário HHHH..., tendo sido atendida pelo arguido, na qualidade de Tesoureiro daquele Serviço Local, tendo-lhe entregue um cheque no valor de €185,23, correspondente à contribuição do mês de maio de 2006 devida à Segurança Social pelo beneficiário HHHH..., e que este tinha previamente entregue ao mencionado IIII....

140. Na posse de tal cheque, deveria o arguido desencadear os procedimentos normais, que consistiam na introdução da referida importância no sistema informático de Gestão de Tesouraria e consequente emissão e entrega do recibo de pagamento, ficando o mês de maio de 2006 a figurar na relação do histórico de HHHH..., como efectivamente pago.

141. Não procedeu, porém, assim, o arguido, pois ao invés, e em obediência ao desiderato criminoso assinalado em 3º, apoderou-se da referida quantia, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2006/3954, com data de emissão 22/16/2006, em nome do beneficiário HHHH..., não produzido pelo Sistema de Gestão de Tesouraria, recibo esse que o arguido forjou através de uma fotocópia de um recibo original, oficial, emitido pelo Sistema de Gestão da Tesouraria, lançado na PS 11153723993 - AI... , como contribuições do mês 2006/05 e no mesmo valor, no qual o arguido fez uma “montagem”, alterando o nome do beneficiário/contribuinte, o respectivo NISS, de molde a dele fazer constar o nome e o NISS do beneficiário HHHH...  - cfr. fls 6 a 9 dos autos de Inquérito apensos n.º 106/12.3TAMGL.

142. O arguido entregou o recibo referido nos pontos anteriores, por si falsificado, a IIII..., ou outro trabalhador do gabinete, o qual, não suspeitando minimamente que aquele recibo tinha sido falsificado pelo arguido, ou por quem quer que fosse, e só por isso, o recebeu, e o entregou ao beneficiário HHHH...,  como bem sabia ser seu dever, pois a ele se destinava.

143. A dívida da contribuição do mês de maio de 2006, neste momento ainda não consta regularizada – vide fls. 685 e 686.

144. Já no dia 15 de outubro de 2008, IIII..., se deslocou ao Serviço Local de (...) do Centro Distrital de Viseu do Instituto da Segurança Social, I.P., durante o horário normal de funcionamento do mesmo, a fim de pagar a contribuição do mês de setembro de 2008 devida pelo beneficiário HHHH..., tendo sido atendido pelo arguido, na qualidade de Tesoureiro daquele Serviço Local, tendo lhe entregue um cheque no valor de €195,56, correspondente à contribuição do mês de setembro de 2008 devida à Segurança Social pelo beneficiário HHHH..., e que este tinha previamente entregue ao referido IIII....

145. Na posse de tal cheque, deveria o arguido desencadear os procedimentos normais, que consistiam na introdução da referida importância no sistema informático de Gestão de Tesouraria e consequente emissão e entrega do recibo de pagamento, ficando o mês de setembro de 2008 a figurar na relação do histórico de HHHH..., como efectivamente pago.

146. Não procedeu, porém, assim, o arguido, pois ao invés, e em obediência ao desiderato criminoso assinalado em 3º, apoderou-se da referida quantia, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, com n.º 2008/5556, com data de emissão 21/10/2008, em nome do beneficiário HHHH..., não produzido pelo Sistema de Gestão de Tesouraria, recibo esse que o arguido forjou através de uma fotocópia de um recibo original, oficial, emitido pelo Sistema de Gestão da Tesouraria, lançado na PS 11151924895 – JJJJ..., como contribuições do mês 2008/08, no valor de 155,22€,  no qual o arguido fez uma “montagem”, alterando o valor da contribuição vinda de receber, de molde a dele fazer constar o nome e o NISS do beneficiário HHHH... e a quantia agora recebida - cfr. fls. 10 a 14 dos autos apensos n.º 106/12.3TAMG.

147. O arguido entregou o recibo referido nos pontos anteriores, por si falsificado, a IIII..., o qual, não suspeitando minimamente que aquele recibo tinha sido falsificado pelo arguido, ou por quem quer que fosse, e só por isso, o recebeu, e o entregou ao beneficiário HHHH..., como bem sabia ser seu dever, pois a ele se destinava.

148. A dívida da contribuição do mês de setembro de 2008, neste momento ainda não consta regularizada – vide fls. 685 e 687.

149. Relativamente ao contribuinte HHHH... encontram-se em divida as contribuições referentes aos meses:

150. - de maio de 2006, no valor de €185,23€, acrescida de juros de mora vencidos até 30.05.2013 no valor de €86,88;

151. - de Setembro de 2008, no valor de €195,56€, acrescida de juros de mora vencidos até 30.05.2013 no valor de €83,90.

152. No ano de 2008, AAA... (idft a fls. 544), que exercia a atividade de bate chapas e pintor, sendo, como tal, beneficiário da Segurança Social, com o N.I.S.S. ..... , costumava pagar as contribuições por si devidas à Segurança Social, por intermédio do gabinete de contabilidade denominado “ CCCC... “, com sede em (...), onde labora DDD... , exercendo as funções de contabilista (idtf a fls. 495), o qual, devidamente autorizado para tal, recebia as contribuições dos beneficiários, e, depois, deslocava-se ao Serviço Local de (...) do Instituto da Segurança Social, I.P., para fazer os respectivos pagamentos, após o que entregava aos beneficiários/contribuintes os competentes recibos.

153. Entretanto, no dia 15 de abril de 2008, DDD... ou um outro trabalhador do gabinete, se deslocou ao Serviço Local de (...) do Centro Distrital de Viseu do Instituto da Segurança Social, I.P., durante o horário normal de funcionamento do mesmo, a fim de pagar a contribuição do mês de março de 2008 devida pelo beneficiário AAA... , tendo sido atendido pelo arguido, na qualidade de Tesoureiro daquele Serviço Local, tendo-lhe entregue, a quantia monetária de €195,56, correspondente à contribuição do mês de março de 2008 devida à Segurança Social pelo beneficiário AAA... , e que este tinha previamente entregue no gabinete de contabilidade.

154. Na posse de tal quantia, deveria o arguido desencadear os procedimentos normais, que consistiam na introdução da referida importância no sistema informático de Gestão de Tesouraria e consequente emissão e entrega do recibo de pagamento, ficando o mês de março de 2008 a figurar na relação do histórico de AAA... , como efectivamente pago.

155. Não procedeu, porém, assim, o arguido, pois ao invés, e em obediência ao desiderato criminoso assinalado no ponto 3º, apoderou-se da referida quantia, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, com n.º 2008/2141, com data de emissão 22/04/2008, em nome do beneficiário AAA... , não produzido pelo Sistema de Gestão de Tesouraria, recibo esse que o arguido forjou através de uma fotocópia de um recibo original, oficial, emitido pelo Sistema de Gestão da Tesouraria, lançado na PS 11153006818 – KK..., como referente a contribuição do mês 2008/03, no valor de 195,56€, no qual o arguido fez uma “montagem”, de molde a dele fazer constar o nome e o NISS do beneficiário AAA... e a quantia agora recebida - cfr. fls. 24, 32 e 42 dos autos apensos n.º 106/12.3TAMG.

156. O arguido entregou o recibo referido nos pontos anteriores, por si falsificado, a IIII..., o qual, não suspeitando minimamente que aquele recibo tinha sido falsificado pelo arguido, ou por quem quer que fosse, e só por isso, o recebeu, e o entregou ao beneficiário AAA... , como bem sabia ser seu dever, pois a ele se destinava.

157.  Posteriormente em 16 de junho de 2008, foi regularizada a divida da contribuição do mês de março de 2008, e em 18 de agosto de 2008, os respectivos dos juros de mora – vide fls. 688, 689 e 690.

158. No dia 15 de outubro de 2008, DDD... ou um outro trabalhador do gabinete, se deslocou ao Serviço Local de (...) do Centro Distrital de Viseu do Instituto da Segurança Social, I.P., durante o horário normal de funcionamento do mesmo, a fim de pagar a contribuição do mês de setembro de 2008, devida pelo beneficiário AAA... , tendo sido atendido pelo arguido, na qualidade de Tesoureiro daquele Serviço Local, tendo lhe entregue um cheque no valor de € 195,56, correspondente à contribuição do mês de setembro de 2008 devida à Segurança Social pelo beneficiário AAA... , e que este tinha previamente entregue no gabinete.

159. Na posse de tal cheque, deveria o arguido desencadear os procedimentos normais, que consistiam na introdução da referida importância no sistema informático de Gestão de Tesouraria e consequente emissão e entrega do recibo de pagamento, ficando o mês de setembro de 2008 a figurar na relação do histórico de AAA... , como efectivamente pago.

160. Não procedeu, porém, assim, o arguido, pois ao invés, e em obediência ao desiderato criminoso assinalado em 3º, apoderou-se da referida quantia, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2008/5580, com data de emissão 21/10/2008, em nome do beneficiário AAA... , não produzido pelo Sistema de Gestão de Tesouraria, recibo esse que o arguido forjou através de uma fotocópia de um recibo original, oficial, emitido pelo Sistema de Gestão da Tesouraria, lançado na PS 11152505887 – AAA... , mas como mês de referência 2008/07 relativo a juros de mora no valor de 5,87, no qual o arguido fez uma “montagem”, alterando o valor da contribuição vinda de receber e as respetivas datas, de molde a dele fazer constar a quantia agora recebida nessa data - cfr. fls. 24, 28 e 30 dos autos apensos n.º 106/12.3TAMG.

161. O arguido entregou o recibo referido no ponto anterior, por si falsificado, a DDD... , ou outro trabalhador do gabinete, o qual, não suspeitando minimamente que aquele recibo tinha sido falsificado pelo arguido, ou por quem quer que fosse, e só por isso, o recebeu, e o entregou ao beneficiário AAA... ,  como bem sabia ser seu dever, pois a ele se destinava.

162. A dívida da contribuição do mês de setembro de 2008, neste momento ainda não consta regularizada – vide fls. 688 e 691.

163. Relativamente ao contribuinte AAA... encontram-se em divida a contribuição:

164. - de Setembro de 2008, no valor de €195,56€, acrescida de juros de mora vencidos até 30.05.2013 no valor de €83,90.

165. No ano de 2005 a 2008, HHH... (ident. a fls. 546), que exercia a atividade de agricultora, sendo, como tal, beneficiária da Segurança Social, com o N.I.S.S. ....., costumava pagar as contribuições por si devidas à Segurança Social, ela ou o seu marido, deslocando-se ao serviço local de (...) do Centro Distrital da Segurança Social de Viseu.

166. Foi, assim, que, no dia 8 de julho de 2005, HHH... ou seu marido, se deslocou ao Serviço Local de (...) do Centro Distrital de Viseu do Instituto da Segurança Social, I.P., durante o horário normal de funcionamento do mesmo, a fim de pagar a contribuição do mês de junho de 2005, devida pela beneficiária HHH... , tendo sido atendida pelo arguido, na qualidade de Tesoureiro daquele Serviço Local., tendo-lhe entregue a quantia monetária de € 56,95, correspondente à contribuição do mês de junho de 2005 devida à Segurança Social pela beneficiária HHH... .

167. Na posse de tal importância, deveria o arguido desencadear os procedimentos normais, que consistiam na introdução da referida importância no sistema informático de Gestão de Tesouraria e consequente emissão e entrega do recibo de pagamento, ficando o mês de junho de 2005 a figurar na relação do histórico de HHH... , como efectivamente pago.

168. Não procedeu, porém, assim, o arguido, pois ao invés, e em obediência ao desiderato criminoso assinalado no ponto 3º, apoderou-se da referida quantia, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2005/4518, com data de emissão 08/07/2005, em nome da beneficiária HHH... , não produzido pelo Sistema de Gestão de Tesouraria, recibo esse que o arguido forjou através de uma fotocópia de um recibo original, oficial, emitido pelo Sistema de Gestão da Tesouraria, lançado na PS 10096188620 – LLLL..., como contribuição do mês 2005/06, no valor de 56,95€, no qual o arguido fez uma “montagem”, alterando o nome do beneficiário/contribuinte, o respectivo NISS, de molde a dele fazer constar o nome e o NISS da beneficiária HHH... e da quantia vinda de receber nessa data - cfr. fls. 48, 52 e 53 dos autos de Inquérito apensos n.º 106/12.3TAMGL.

169. O arguido entregou o recibo referido nos pontos anteriores, por si falsificado, a HHH... ou a seu marido, a qual, não suspeitando minimamente que aquele recibo tinha sido falsificado pelo arguido, ou por quem quer que fosse, e só por isso, o recebeu.

170. A dívida da contribuição do mês de junho de 2005, neste momento ainda não consta regularizada – vide fls. 712 e 713.

171. Entretanto, no dia 10 de dezembro de 2008, HHH... ou seu marido, se deslocou ao Serviço Local de (...) do Centro Distrital de Viseu do Instituto da Segurança Social, I.P., durante o horário normal de funcionamento do mesmo, a fim de pagar a contribuição do mês de novembro de 2008 devida pela beneficiária HHH... , tendo sido atendida pelo arguido, na qualidade de Tesoureiro daquele Serviço Local, tendo lhe entregue a quantia monetária de € 61,93, correspondente à contribuição do mês de novembro de 2008 devida à Segurança Social pela beneficiária HHH... .

172. Na posse de tal importância, deveria o arguido desencadear os procedimentos normais, que consistiam na introdução da referida importância no sistema informático de Gestão de Tesouraria e consequente emissão e entrega do recibo de pagamento, ficando o mês de novembro de 2008 a figurar na relação do histórico de HHH... , como efectivamente pago.

173. Não procedeu, porém, assim, o arguido, pois ao invés, e em obediência ao desiderato criminoso assinalado no ponto 3º, apoderou-se da referida quantia, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2008/6475, com data de emissão 10/12/2008, em nome da beneficiária HHH... , não produzido pelo Sistema de Gestão de Tesouraria, recibo esse que o arguido forjou através de uma fotocópia de um recibo original, oficial, emitido pelo Sistema de Gestão da Tesouraria, lançado na PS 11152947720 – AH..., como contribuição do mês de 2008/11, na qualidade de entidade empregadora, no valor de 41,18€, no qual o arguido fez uma “montagem”, alterando o nome do beneficiário/contribuinte, o respectivo NISS, de molde a dele fazer constar o nome e o NISS da beneficiária HHH... e da quantia vinda de receber - cfr. fls. 48, 56 e 57 dos autos de Inquérito apensos n.º 106/12.3TAMGL.

174. O arguido entregou o recibo referido no ponto anterior, por si falsificado, a HHH... ou a seu marido, a qual, não suspeitando minimamente que aquele recibo tinha sido falsificado pelo arguido, ou por quem quer que fosse, e só por isso, o recebeu.

175. A dívida da contribuição do mês de novembro de 2008, neste momento ainda não consta regularizada – vide fls. 712 e 714.

176. Relativamente ao contribuinte HHH... encontram-se em divida as contribuições referentes aos meses:

177. - de Junho de 2005, no valor de €56,95, acrescida de juros de mora vencidos até 30.05.2013 no valor de €26,71;

178. - de Novembro de 2008, no valor de €61,93, acrescida de juros de mora vencidos até 30.05.2013 no valor de €21,22.

179. No ano de 2008, MMMM... (ident. a fls. 542), que exercia a atividade de construtor civil, sendo, como tal, beneficiário da Segurança Social, com o N.I.S.S. ...., costumava pagar as contribuições por si devidas à Segurança Social, por intermédio do gabinete de contabilidade denominado “ AAAA... ”, com sede em (...), de V... , Ldª”, sendo X... sua legal representante (idtf a fls. 555), a qual, devidamente autorizada para tal, pelo Centro Distrital da Segurança Social de Viseu, recebia as contribuições dos beneficiários, e, depois, deslocava-se ao Serviço Local de (...) do Instituto da Segurança Social, I.P., para fazer os respectivos pagamentos, após o que entregava aos beneficiários/contribuintes os competentes recibos.

180. Foi, assim, que, em data anterior mas próxima ao dia 15 de março de 2008, X... ou um outro trabalhador do gabinete “ AAAA... ”, se deslocou ao Serviço Local de (...) do Centro Distrital de Viseu do Instituto da Segurança Social, I.P., durante o horário normal de funcionamento do mesmo, a fim de pagar a contribuição do mês de fevereiro de 2008 devida pelo beneficiário MMMM..., tendo sido atendido pelo arguido, na qualidade de Tesoureiro daquele Serviço Local, tendo lhe entregue um cheque no valor de € 190,97, correspondente à contribuição do mês de fevereiro de 2008 devida à Segurança Social pelo beneficiário MMMM..., e que este tinha previamente entregue no gabinete “ AAAA... ”.

181. Na posse de tal cheque deveria o arguido desencadear os procedimentos normais, que consistiam na introdução da referida importância no sistema informático de Gestão de Tesouraria e consequente emissão e entrega do recibo de pagamento, ficando o mês de fevereiro de 2008 a figurar na relação do histórico de MMMM..., como efectivamente pago.

182. Não procedeu, porém, assim, o arguido, pois ao invés, e em obediência ao desiderato criminoso assinalado no ponto 3º, apoderou-se da referida quantia, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2008/1508, com data de emissão 19/03/2008, em nome do beneficiário MMMM..., não produzido pelo Sistema de Gestão de Tesouraria, recibo esse que o arguido forjou através de uma fotocópia de um recibo original, oficial, emitido pelo Sistema de Gestão da Tesouraria, lançado na PS 11153754727 – NNNN..., como juros de mora no mês de 01/2008, no valor de 3,62€, no qual o arguido fez uma “montagem”, alterando o nome do beneficiário/contribuinte, o respectivo NISS, de molde a dele fazer constar o nome e o NISS do beneficiário MMMM... e da quantia vinda de receber  - cfr. fls. 67, 68, 70 e 71 dos autos de Inquérito apensos n.º 106/12.3TAMGL.

183. O arguido entregou o recibo nos pontos anteriores, por si falsificado, a X... , ou outro trabalhador da “ AAAA... ”, o qual, não suspeitando minimamente que aquele recibo tinha sido falsificado pelo arguido, ou por quem quer que fosse, e só por isso, o recebeu e o entregou ao beneficiário MMMM..., como bem sabia ser seu dever, pois a ele se destinava.

184. Posteriormente no mês de julho, de molde a ocultar a apropriação dessa quantia, o arguido aquando do pagamento da contribuição relativo ao mês de junho de 2008 fez o lançamento do recibo emitido, n.º 2008/3705, no contribuinte MMMM..., mas com mês de referência 2008/02, no valor de contribuições e de juros de mora de 9,55 – vide fls. 67, 75 a 77 dos autos de Inquérito apensos n.º 106/12.3TAMGL.

185. Relativamente ao contribuinte MMMM..., por força de todos esses lançamentos nos meses anteriores, encontram-se em divida as contribuições referentes aos meses:

186. - de Junho de 2008, no valor de €195,56€, acrescida de juros de mora vencidos até 30.05.2013 no valor de €81,95.


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Denúncia G de 18.11.2013

187. Em data não apurada de Novembro de 2008, OOOO..., beneficiário da Segurança Social, com o NISS ...(residente em .... (...)), procedeu ao pagamento ao arguido, na qualidade de Tesoureiro do Serviço Local de (...) do Centro Distrital de Viseu do Instituto da Segurança Social, I.P., da contribuição do mês de Outubro de 2008 devida pelo beneficiário, no montante de €188,13.

188. Na posse do correspondente meio de pagamento o arguido deveria desencadear os procedimentos normais, que consistiam na introdução da referida importância no sistema informático de Gestão de Tesouraria e consequente emissão e entrega do recibo de pagamento, ficando o mês de Outubro de 2008 a figurar na relação do histórico daquele beneficiário, como efectivamente pago.

189. Não procedeu, porém, assim, o arguido, pois ao invés, e em obediência ao desiderato criminoso assinalado no ponto 3º, apoderou-se da referida quantia, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2008/6196, em nome do beneficiário, não produzido pelo Sistema de Gestão de Tesouraria, recibo esse que o arguido forjou através de uma fotocópia de um recibo original, oficial, emitido pelo Sistema de Gestão da Tesouraria, lançado na PS 11153514727 - VV... , por referência a juros de mora referentes à contribuição do mês 2008/08 no valor de €5,87, no qual o arguido fez uma “montagem”, alterando o nome do beneficiário/contribuinte, o respectivo NISS, de molde a dele fazer constar o nome e o NISS do beneficiário OOOO... e da quantia vinda de receber.

190. O arguido entregou o recibo nos pontos anteriores, por si falsificado, o qual, não suspeitando minimamente que aquele recibo tinha sido falsificado, e só por isso, foi recebido e entregue ao beneficiário, como bem sabia o arguido, pois a ele se destinava.

191. Relativamente ao contribuinte OOOO... encontra-se em divida a contribuição referente ao mês :

192. - de Outubro de 2008, no valor de €188,13, acrescida de juros de mora vencidos até 25.11.2013 no valor de €81,78.



Denúncia A : 5.07.2013

193. Em data não apurada do mês subsequente à contribuição correspondente, RRRR..., beneficiário da Segurança Social, com o NISS .... (residente em ...., ...), procedeu ao pagamento ao arguido, na qualidade de Tesoureiro do Serviço Local de (...) do Centro Distrital de Viseu do Instituto da Segurança Social, I.P., das contribuições adiante referidas devidas pelo beneficiário.

194. Na posse do correspondente meio de pagamento o arguido deveria desencadear os procedimentos normais, que consistiam na introdução da referida importância no sistema informático de Gestão de Tesouraria e consequente emissão e entrega do recibo de pagamento, ficando o mês correspondente a figurar na relação do histórico daquele beneficiário, como efectivamente pago.

195. Não procedeu, porém, assim, o arguido, pois ao invés, e em obediência ao desiderato criminoso assinalado no ponto 3º, apoderou-se das seguintes quantias referentes ao pagamento:

196. da contribuição do mês de 2008/01, no montante de €190,97, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2008/1134, em nome do beneficiário, lançado na PS 111523416S7 - GGGG..., com referência ao mês de 2008/01, no valor de €60,47;

197. da contribuição do mês de 2008/03, no montante de € 195,56, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2008/2245, em nome do beneficiário, lançado na PS 110627S7580 - PPPP..., com referência ao mês de 200S/03, no valor de €148,04;

198. da contribuição do mês de 2008/04, no montante de €195,56, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2008/2722, em nome do beneficiário, lançado na PS 11062035697 - QQQQ..., com referência ao mês de 2008/04, no valor de €148,04;

199. da contribuição do mês de 2008/05, no montante de €195,56, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2008/3240, em nome do beneficiário, lançado na PS 11153392325 - RRRR..., mas por referência ao mês de 2008/04, no valor de € 195,56;

200. da contribuição do mês de 2008/08, no montante de €195,56, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2008/4772, em nome do beneficiário, lançado na PS 111525S5726 - SSSS..., por referência ao mês de 2008/08, no valor de €61,93;

201. da contribuição do mês de 2008/09, no montante de €195,56, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2008/5426, em nome do beneficiário, lançado na PS 11153392325 - RRRR..., mas por referência ao mês de 2008/05, no valor de €195,56;

202. da contribuição do mês de 2008/10, no montante de €195,56, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2008/6313, em nome do beneficiário, lançado na PS 11153392325 - RRRR..., mas por referência ao mês de 2008/08, no valor de € 195,56;

203. da contribuição do mês de 2008/11, no montante de €195,56, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2008/6852, em nome do beneficiário, lançado na PS 11154450719 - QQQ... , por referência ao mês de 2008/11, no valor de € 155,22.

204. Todos estes recibos não foram produzidos pelo Sistema de Gestão de Tesouraria, mas forjados pelo arguido através de uma fotocópia de um recibo original, oficial, emitido pelo Sistema de Gestão da Tesouraria, no qual o arguido fez uma “montagem”, alterando conforme os casos :

205. - o nome do beneficiário/contribuinte, o respectivo NISS e o montante, de molde a dele fazer constar o nome e o NISS do beneficiário RRRR... e da quantia vinda de receber; ou

206. – o valor da contribuição e/ou as respectivas datas, de molde a dele fazer constar a quantia vinda de receber e a data do actual recebimento.

207. O arguido entregou o(s) recibos, por si falsificado(s), o qual, não suspeitando minimamente que aquele(s) recibo(s) tinha(m) sido falsificado(s), e só por isso, foi recebido(s) e entregue(s) ao beneficiário, como bem sabia o arguido, pois a ele se destinava(m).

208. Relativamente à contribuinte RRRR..., encontram-se em dívida as contribuições referentes aos meses de setembro, outubro e novembro de 2008, no valor total de € 586,68 (quinhentos e oitenta e seis euros e sessenta e oito cêntimos). A este valor acrescem juros de mora vencidos até 7.10.2013, no valor de €258,83 (duzentos e cinquenta e oito euros e oitenta e três cêntimos) à taxa mensal de 1 % até dezembro de 2010, 0,529 % a partir de janeiro de 2011, 0,58392 % a partir de janeiro de 2012 e 0,509 % a partir de janeiro de J 2013 e vincendos a partir do mês seguinte, conforme mapa anexo de fls.1391 que aqui dou por inteiramente reproduzido.

209. A contribuição referente ao mês de janeiro de 2008 encontra-se regularizada através do recibo nº2169/2008.

210. A contribuição referente ao mês de março de 2008 encontra-se regularizada através do recibo nº2722/2008.

211. A contribuição referente ao mês de abril de 2008 encontra-se regularizada através do recibo nº3240/2008.

212. A contribuição referente ao mês de maio de 2008 encontra-se regularizada através do recibo nº5426/2008.

213. A contribuição referente ao mês de agosto de 2008 encontra-se regularizada através do recibo nº6313/2008.


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214. Em data não apurada de Junho de 2006, TTTT..., beneficiário da Segurança Social, com o NISS ...(residente em .... (...)), procedeu ao pagamento ao arguido, na qualidade de Tesoureiro do Serviço Local de (...) do Centro Distrital de Viseu do Instituto da Segurança Social, I.P., da contribuição do mês de Maio de 2006 devida pelo beneficiário, no montante de €58,66.

215. Na posse do correspondente meio de pagamento o arguido deveria desencadear os procedimentos normais, que consistiam na introdução da referida importância no sistema informático de Gestão de Tesouraria e consequente emissão e entrega do recibo de pagamento, ficando aquele mês a figurar na relação do histórico daquele beneficiário, como efectivamente pago.

216. Não procedeu, porém, assim, o arguido, pois ao invés, e em obediência ao desiderato criminoso assinalado no ponto 3º, apoderou-se da referida quantia, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2008/3996, em nome do beneficiário, não produzido pelo Sistema de Gestão de Tesouraria, recibo esse que o arguido forjou através de uma fotocópia de um recibo original, oficial, emitido pelo Sistema de Gestão da Tesouraria, lançado na PS 11330727312 - BBB... , por referência ao mês de 2006/05, no valor de €185,23, no qual o arguido fez uma “montagem”, alterando o nome do beneficiário/contribuinte, o respectivo NISS, de molde a dele fazer constar o nome e o NISS do beneficiário TTTT... e da quantia vinda de receber.

217. O arguido entregou o recibo nos pontos anteriores, por si falsificado, o qual, não suspeitando minimamente que aquele recibo tinha sido falsificado, e só por isso, foi recebido e entregue ao beneficiário, como bem sabia o arguido, pois a ele se destinava.

218. Relativamente ao contribuinte TTTT..., encontra-se em divida a contribuição referente ao mês de maio de 2006, no valor de € 58,66 (cinquenta e oito euros e sessenta e seis cêntimos). A este valor acrescem juros de mora vencidos até 7.10.2013, no valor de € 26,08 (vinte e seis euros e oito cêntimos) à taxa mensal de 1% até dezembro de 2010, 0,529 % a partir de janeiro de 2011, 0,58392 % a partir de janeiro de 2012 e 0,509 % a partir de janeiro de 2013 e vincendos a partir do mês seguinte, conforme mapa anexo de fls.1392 que aqui dou por inteiramente reproduzido.

219. Em data não apurada de Dezembro de 2008, UUUU..., beneficiário da Segurança Social, enquanto trabalhador independente, com o NISS .... (residente em ..., (...)), procedeu ao pagamento ao arguido, na qualidade de Tesoureiro do Serviço Local de (...) do Centro Distrital de Viseu do Instituto da Segurança Social, I.P., da contribuição do mês de novembro de 2008, devida pelo beneficiário, no montante de €133,33.

220. Na posse do correspondente meio de pagamento o arguido deveria desencadear os procedimentos normais, que consistiam na introdução da referida importância no sistema informático de Gestão de Tesouraria e consequente emissão e entrega do recibo de pagamento, ficando aquele mês a figurar na relação do histórico daquele beneficiário, como efectivamente pago.

221. Não procedeu, porém, assim, o arguido, pois ao invés, e em obediência ao desiderato criminoso assinalado no ponto 3º, apoderou-se da referida quantia, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2008/6862, no valor de €133,33, com data de emissão de 15.12.2008, em nome do beneficiário, mas sem que aquele pagamento tenha sido lançado na conta corrente do contribuinte nem dado entrada na caixa da Tesouraria do Serviço Local de (...) deste Centro Distrital de Viseu do ISS, I.P..

222. ­Relativamente à contribuinte UUUU..., encontra-se em divida a contribuição referente ao mês de novembro de 2008, no valor de € 133,33 (cento e trinta e três euros e trinta e três cêntimos). A este valor acrescem juros de mora vencidos até 7.10.2013, no valor de € 57,93 (cinquenta e sete euros e noventa e três cêntimos) à taxa mensal de 1% até dezembro de 2010, 0,529 % a partir de janeiro de 2011,0,58392 % a partir de janeiro de 2012 e 0,509 % a partir de janeiro de 2013 e vincendos a partir do mês seguinte, conforme mapa anexo de fls.1393 que aqui dou por inteiramente reproduzido.

223. Em data não apurada do mês subsequente à contribuição correspondente, OO... , beneficiário da Segurança Social, com o NISS ... (residente em ..., (...)), procedeu ao pagamento ao arguido, na qualidade de Tesoureiro do Serviço Local de (...) do Centro Distrital de Viseu do Instituto da Segurança Social, I.P., das contribuições adiante referidas devidas pelo beneficiário.

224. Na posse dos correspondentes meios de pagamento o arguido deveria desencadear os procedimentos normais, que consistiam na introdução das referidas importâncias no sistema informático de Gestão de Tesouraria e consequente emissão e entrega dos recibos de pagamento, ficando os meses correspondentes a figurar na relação do histórico daquele beneficiário, como efectivamente pagos.

225. Não procedeu, porém, assim, o arguido, pois ao invés, e em obediência ao desiderato criminoso assinalado no ponto 3º, apoderou-se das seguintes quantias referentes ao pagamento:

226. da contribuição do mês de 2008/04, no montante de €195,56, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2008/2558, em nome do beneficiário, lançado na PS 11154591189 - UUUU..., com referência ao mês de 2008/02, no valor de € 60,47;

227. da contribuição do mês de 2008/05, no montante de €195,56, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2008/3181, em nome do beneficiário, lançado na PS 11150712148 - OO... , mas com referência ao mês de 2008/04, no valor de € 195,56;

228. da contribuição do mês de 2008/07, no montante de €195,56, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2008/4319, em nome do beneficiário, lançado na PS 11150712148 - OO... , mas com referência ao mês de 2008/06, no valor de € 195,56;

229. da contribuição do mês de 2008/09, no montante de €195,56, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2008/5633, em nome do beneficiário, lançado na PS 11150712148 - OO... , mas com referência ao mês de 2008/07, no valor de € 195,56 e juros de mora no valor de € 5,87;

230. da contribuição do mês de 2008/10, no montante de €195,56, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2008/6262, em nome do beneficiário, lançado na PS 11150712148 - OO... , mas com referência ao mês de 2008/09, no valor de € 195,56;

231. Todos estes recibos não foram produzidos pelo Sistema de Gestão de Tesouraria, mas forjados pelo arguido através de uma fotocópia de um recibo original, oficial, emitido pelo Sistema de Gestão da Tesouraria, no qual o arguido fez uma “montagem”, alterando conforme os casos :

232. - o nome do beneficiário/contribuinte, o respectivo NISS e o montante, de molde a dele fazer constar o nome e o NISS do beneficiário RRRR... e da quantia vinda de receber; ou

233. – o valor da contribuição e/ou as respectivas datas, de molde a dele fazer constar a quantia vinda de receber e a data do actual recebimento.

234. O arguido entregou o(s) recibos, por si falsificado(s), o qual, não suspeitando minimamente que aquele(s) recibo(s) tinha(m) sido falsificado(s), e só por isso, foi recebido(s) e entregue(s) ao beneficiário, como bem sabia o arguido, pois a ele se destinava(m).

235. ­Relativamente ao contribuinte OO... encontra-se em divida a contribuição referente as mês de outubro de 2008, no valor de € 195,56 (cento e noventa e cinco euros e cinquenta e seis cêntimos). A este valor acrescem juros de mora vencidos até 7.10.2013, no valor de € 86,93 (oitenta e seis euros e noventa três cêntimos) à taxa mensal de 1 % até dezembro de 2010, 0,529 % a partir de janeiro de 2011, 0,58392 % a partir de janeiro de 2012 e 0,509 % a partir de janeiro de 2013 e vincendos a partir do mês seguinte, conforme mapa anexo de fls.1394 que aqui dou por inteiramente reproduzido.

236. ­A contribuição referente ao mês de abril de 2008 encontra-se regularizada através do recibo nº3181/2008.

237. A contribuição referente ao mês de maio de 2008 encontra-se regularizada através do recibo nº3702/2008.

238. A contribuição referente ao mês de julho de 2008 encontra-se regularizada através do recibo nº5633/2008.

239. A contribuição referente ao mês de setembro de 2008 encontra-se regularizada através do recibo nº6262/2008.

240. Em data não apurada do mês subsequente à contribuição correspondente, XXXX..., beneficiário da Segurança Social, com o NISS .... (residente em...., (...)), procedeu ao pagamento ao arguido, na qualidade de Tesoureiro do Serviço Local de (...) do Centro Distrital de Viseu do Instituto da Segurança Social, I.P., das contribuições adiante referidas devidas pelo beneficiário.

241. Na posse dos correspondentes meios de pagamento o arguido deveria desencadear os procedimentos normais, que consistiam na introdução das referidas importâncias no sistema informático de Gestão de Tesouraria e consequente emissão e entrega dos recibos de pagamento, ficando os meses correspondentes a figurar na relação do histórico daquele beneficiário, como efectivamente pagos.

242. Não procedeu, porém, assim, o arguido, pois ao invés, e em obediência ao desiderato criminoso assinalado no ponto 3º, apoderou-se das seguintes quantias referentes ao pagamento:

243. da contribuição do mês de 2008/01, no montante de €60,47, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2008/768, em nome do beneficiário, lançado na PS 11153431062 - XXXX..., mas com referência ao mês de 2007/12, no valor de € 60,47 e juros no valor de € 1,21;

244. da contribuição do mês de 2008/02, no montante de €60,47, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2008/1309, em nome do beneficiário, lançado na PS 11153431062 - XXXX..., mas com referência ao mês de 2008/01, no valor de € 60,47;

245. da contribuição do mês de 2008/05, no montante de € 61,93, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2008/2956, em nome do beneficiário, lançado na PS 11153431062 - XXXX..., mas com referência ao mês de 2008/03, no valor de € 61,93 e juros no valor de € 1,86;

246. da contribuição do mês de 2008/07, no montante de €61,93, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2008/4153, em nome do beneficiário, lançado na PS 11153431062 - XXXX..., mas com referência ao mês de 2008/05, no valor de € 61,93 e juros no valor de € 1,86;

247. da contribuição do mês de 2008/07, no montante de €60,47, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2008/5242, em nome do beneficiário, lançado na PS 11153431062 - XXXX..., mas com referência ao mês de 2007/04, no valor de € 60,47 e juros no valor de € 3,02;

248. da contribuição do mês de 2008/08, no montante de €61,93, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2008/4718, em nome do beneficiário, lançado na PS 11152949217 - ZZZZ..., com referência ao mês de 2008108, no valor de €20,59;

249. da contribuição do mês de 2008/09, no montante de €61,93, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2008/5277, em nome do beneficiário, lançado na PS 11153431062 - XXXX..., mas com referência ao mês de 2008/08, no valor de € 61,93 e juros no valor de € 1,24;

250. da contribuição do mês de 2008/11, no montante de €61,93, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2008/6474, em nome do beneficiário, lançado na PS 11153431062 - XXXX..., mas com referência ao mês de 2008/09, no valor de € 61,93 e juros no valor de € 1,86;

251. Todos estes recibos não foram produzidos pelo Sistema de Gestão de Tesouraria, mas forjados pelo arguido através de uma fotocópia de um recibo original, oficial, emitido pelo Sistema de Gestão da Tesouraria, no qual o arguido fez uma “montagem”, alterando conforme os casos :

252. - o nome do beneficiário/contribuinte, o respectivo NISS e o montante, de molde a dele fazer constar o nome e o NISS do beneficiário RRRR... e da quantia vinda de receber; ou

253. – o valor da contribuição e/ou as respectivas datas, de molde a dele fazer constar a quantia vinda de receber e a data do actual recebimento.

254. O arguido entregou o(s) recibos, por si falsificado(s), o qual, não suspeitando minimamente que aquele(s) recibo(s) tinha(m) sido falsificado(s), e só por isso, foi recebido(s) e entregue(s) ao beneficiário, como bem sabia o arguido, pois a ele se destinava(m).

255. Relativamente à contribuinte XXXX... encontra-se em dívida a contribuição referente as mês de novembro de 2008, no valor de €61,93 (sessenta e um euros e noventa e três cêntimos). A este valor acrescem juros de mora vencidos até 8.10.2013, no valor de € 26,91 (vinte e seis euros e noventa e um cêntimos) à taxa mensal de 1 % até dezembro de 2010, 0,529 % a partir de janeiro de 2011, 0,58392 % a partir de janeiro de 2012 e 0,509 % a partir de janeiro de 2013 e vincendos a partir do mês seguinte, conforme mapa anexo de fls.1395 que aqui dou por inteiramente reproduzido

256. A contribuição referente ao mês de janeiro de 2008 encontra-se regularizada através do recibo nº1309/2008.

257. A contribuição referente ao mês de fevereiro de 2008 encontra-se regularizada através do recibo nº1990/2008.

258. A contribuição referente ao mês de maio de 2008 encontra-se regularizada através do recibo nº4153/2008.

259. A contribuição referente ao mês de julho de 2008 encontra-se regularizada através do recibo nº4720/2008.

260. A contribuição referente ao mês de agosto de 2008 encontra-se regularizada através do recibo nº5277/2008.

261. A contribuição referente ao mês de setembro de 2008 encontra-se regularizada através do recibo nº6474/2008.

262. Em data não apurada do mês subsequente à contribuição correspondente, PP... , beneficiário da Segurança Social, com o NISS .... (residente em .... (...)), procedeu ao pagamento ao arguido, na qualidade de Tesoureiro do Serviço Local de (...) do Centro Distrital de Viseu do Instituto da Segurança Social, I.P., das contribuições adiante referidas devidas pelo beneficiário.

263. Na posse dos correspondentes meios de pagamento o arguido deveria desencadear os procedimentos normais, que consistiam na introdução das referidas importâncias no sistema informático de Gestão de Tesouraria e consequente emissão e entrega dos recibos de pagamento, ficando os meses correspondentes a figurar na relação do histórico daquele beneficiário, como efectivamente pagos.

264. Não procedeu, porém, assim, o arguido, pois ao invés, e em obediência ao desiderato criminoso assinalado no ponto 3º, apoderou-se das seguintes quantias referentes ao pagamento:

265. da contribuição do mês de 2008/03, no montante de €145,52, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2008/2246, em nome do beneficiário, lançado na PS 11153440808 - TTT... , com referência ao mês de 2008/03, no valor de € 168,00;

266. da contribuição do mês de 2008/04, no montante de €145,52, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2008/2589, em nome do beneficiário, lançado na PS 11150817663 - PP... , mas por referência ao mês de 2008/03, no valor de € 145,52;

267. da contribuição do mês de 2008/05, no montante de € 145,52, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2008/3245, em nome do beneficiário, lançado na PS 11150817663 - PP... , mas por referência ao mês de 2008/04, no valor de € 145,52;

268. da contribuição do mês de 2008/07, no montante de €145,52, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2008/4454, em nome do beneficiário, lançado na PS 11150817663 - PP... , mas por referência ao mês de 2008/05, no valor de € 145,52;

269. da contribuição do mês de 2008/09, no montante de €145,52, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2008/5674, em nome do beneficiário, lançado na PS 11150817663 - PP... , mas por referência ao mês de 2008/07, no valor de € 145,52;

270. da contribuição do mês de 2008/10, no montante de €145,52, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2008/6288, em nome do beneficiário, lançado na PS 11152905477 - Z... , por referência ao mês de 2008/09, no valor de € 61,93;

271. da contribuição do mês de 2008/11, no montante de €145,52, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2008/6860, em nome do beneficiário, lançado na a PS 1115290582 - J... , por referência ao mês de 2008/09, no valor de € 61,93;

272. da contribuição do mês de 2008/11, no montante de €61,93, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2008/6474, em nome do beneficiário, lançado na PS 1115290582 – J... , por referência ao mês de 2008/09, no valor de €61,93.

273. Todos estes recibos não foram produzidos pelo Sistema de Gestão de Tesouraria, mas forjados pelo arguido através de uma fotocópia de um recibo original, oficial, emitido pelo Sistema de Gestão da Tesouraria, no qual o arguido fez uma “montagem”, alterando conforme os casos :

274. - o nome do beneficiário/contribuinte, o respectivo NISS e o montante, de molde a dele fazer constar o nome e o NISS do beneficiário RRRR... e da quantia vinda de receber; ou

275. – o valor da contribuição e/ou as respectivas datas, de molde a dele fazer constar a quantia vinda de receber e a data do actual recebimento.

276. O arguido entregou o(s) recibos, por si falsificado(s), o qual, não suspeitando minimamente que aquele(s) recibo(s) tinha(m) sido falsificado(s), e só por isso, foi recebido(s) e entregue(s) ao beneficiário, como bem sabia o arguido, pois a ele se destinava(m).

277. Relativamente ao contribuinte PP... , encontram-se em dívida as contribuições referentes aos meses de setembro, outubro e novembro de 2008, no valor total de € 436,56 (quatrocentos e trinta e seis euros e cinquenta e seis cêntimos). A este valor acrescem juros de mora vencidos até 8.10.2013, no valor de € 192,60 (cento e noventa e dois euros e sessenta cêntimos) à taxa mensal de 1% até dezembro de 2010, 0,529 % a partir de janeiro de 2011, 0,58392 % a partir de janeiro de 2012 e 0,509 % a partir de janeiro de 2013 e vincendos a partir do mês seguinte, conforme mapa anexo de fls.1396 que aqui dou por inteiramente reproduzido.

278. A contribuição referente ao mês de março de 2008 encontra-se regularizada através do recibo nº2579/2008.

279. A contribuição referente ao mês de abril de 2008 encontra-se regularizada através do recibo nº3245/2008.

280. A contribuição referente ao mês de maio de 2008 encontra-se regularizada através do recibo nº4454/2008.

281.  A contribuição referente ao mês de julho de 2008 encontra-se regularizada através do recibo nº5674/2008.

Denúncia C de 16.07.2013

282. Em data não apurada do mês subsequente à contribuição correspondente, JJJ... , beneficiário da Segurança Social, com o NISS ..... (residente em ... (...)), procedeu ao pagamento ao arguido, na qualidade de Tesoureiro do Serviço Local de (...) do Centro Distrital de Viseu do Instituto da Segurança Social, I.P., das contribuições adiante referidas devidas pelo beneficiário.

283. Na posse dos correspondentes meios de pagamento o arguido deveria desencadear os procedimentos normais, que consistiam na introdução das referidas importâncias no sistema informático de Gestão de Tesouraria e consequente emissão e entrega dos recibos de pagamento, ficando os meses correspondentes a figurar na relação do histórico daquele beneficiário, como efectivamente pagos.

284. Não procedeu, porém, assim, o arguido, pois ao invés, e em obediência ao desiderato criminoso assinalado no ponto 3º, apoderou-se das seguintes quantias referentes ao pagamento:

285. da contribuição do mês de 2008/01, no montante de €172,00, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2008/1135, em nome do beneficiário, lançado na PS 11152341598 - AB..., com referência a juros de mora da contribuição do mês de 2007/12, no valor de € 1,21;

286. da contribuição do mês de 2008/02, no montante de €172,00, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2008/1686, em nome do beneficiário, lançado na PS 11150823307 - JJJ... , mas por referência à contribuição de 2001/01 no valor de € 172,00 e juros de mora de € 3,44;

287. da contribuição do mês de 2008/03, no montante de € 172,00, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2008/2243, em nome do beneficiário, lançado na PS 11150262392 - LLL... , com referência à contribuição do mês de 2008/03, no valor de € 51,74;

288. da contribuição do mês de 2008/04, no montante de €172,00, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2008/2705, em nome do beneficiário, lançado na PS 11150823307 - JJJ... , mas por referência à contribuição de 2008/03 no valor de € 172,00 e juros de mora de € 3,44;

289. da contribuição do mês de 2008/10, no montante de €75,47, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2008/6319, em nome do beneficiário, lançado na PS 11150823307 - JJJ... , mas por referência à contribuição de 2008/04 no valor de € 172,00 e juros de mora de € 12,04;

290. da contribuição do mês de 2008/10, no montante de €145,52, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2008/6288, em nome do beneficiário, lançado na PS 11152905477 - Z... , por referência ao mês de 2008/09, no valor de € 61,93;

291. da contribuição do mês de 2008/11, no montante de €75,47, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2008/6854, em nome do beneficiário, lançado na PS 11152774865 - AC..., com referência a prestação de Plano Prestacional (nota de reposição n.? 4167893) no valor de € 30,00;

292. da contribuição do mês de 2008/11, no montante de €61,93, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2008/6474, em nome do beneficiário, lançado na PS 1115290582 – J... , por referência ao mês de 2008/09, no valor de €61,93.

293. Todos estes recibos não foram produzidos pelo Sistema de Gestão de Tesouraria, mas forjados pelo arguido através de uma fotocópia de um recibo original, oficial, emitido pelo Sistema de Gestão da Tesouraria, no qual o arguido fez uma “montagem”, alterando conforme os casos :

294. - o nome do beneficiário/contribuinte, o respectivo NISS e o montante, de molde a dele fazer constar o nome e o NISS do beneficiário RRRR... e da quantia vinda de receber; ou

295. – o valor da contribuição e/ou as respectivas datas, de molde a dele fazer constar a quantia vinda de receber e a data do actual recebimento.

296. O arguido entregou o(s) recibos, por si falsificado(s), o qual, não suspeitando minimamente que aquele(s) recibo(s) tinha(m) sido falsificado(s), e só por isso, foi recebido(s) e entregue(s) ao beneficiário, como bem sabia o arguido, pois a ele se destinava(m).

297. Relativamente ao contribuinte JJJ... , encontra-se em divida a contribuição referente as mês de novembro de 2008, no valor €75,47 (setenta e cinco euros e quarenta e sete cêntimos). A este valor acrescem juros de mora vencidos até 8.10.2013, no valor de €32,79 (trinta e dois euros e setenta e nove cêntimos) à taxa mensal de 1% até dezembro de 2010, 0,529 % a partir de janeiro de 2011, 0,58392 % a partir de janeiro de 2012 e 0,509 % a partir de janeiro de 2013 e vincendos a partir do mês seguinte, conforme mapa anexo de fls.1397 que aqui dou por inteiramente reproduzido.

298. A contribuição referente ao mês de janeiro de 2008 encontra-se regularizada através do recibo nº1686/2008.

299. A contribuição referente ao mês fevereiro de 2008 encontra-se regularizada através do recibo nº2167/2008.

300. A contribuição referente ao mês março de 2008 encontra-se regularizada através do recibo nº2705/2008.

301. A contribuição referente ao mês abril de 2008 encontra-se regularizada através do recibo nº6319/2008.

302. Em data não apurada do mês subsequente à contribuição correspondente, UU... , beneficiário da Segurança Social, com o NISS ...... (residente em.... (...)), procedeu ao pagamento ao arguido, na qualidade de Tesoureiro do Serviço Local de (...) do Centro Distrital de Viseu do Instituto da Segurança Social, I.P., das contribuições adiante referidas devidas pelo beneficiário.

303. Na posse dos correspondentes meios de pagamento o arguido deveria desencadear os procedimentos normais, que consistiam na introdução das referidas importâncias no sistema informático de Gestão de Tesouraria e consequente emissão e entrega dos recibos de pagamento, ficando os meses correspondentes a figurar na relação do histórico daquele beneficiário, como efectivamente pagos.

304. Não procedeu, porém, assim, o arguido, pois ao invés, e em obediência ao desiderato criminoso assinalado no ponto 3º, apoderou-se das seguintes quantias referentes ao pagamento:

305. da contribuição do mês de 2008/01, no montante de €190,97, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2008/928, em nome do beneficiário, lançado na PS 11150738429 - UU... , mas por referência ao mês de 2007/12, no valor de € 190,97;

306. da contribuição do mês de 2008/02, no montante de €190,97, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2008/1585, em nome do beneficiário, lançado na PS 11150738429 - UU... , mas por referência ao mês de 2008/01, no valor de € 190,97 e juros de mora de € 3,82;

307. da contribuição do mês de 2008/03, no montante de € 195,56, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2008/2140, em nome do beneficiário, lançado na PS 11152947461 - QQ... , por referência ao mês de 2008/03, no valor de € 190,97;

308. da contribuição do mês de 2008/04, no montante de €195,56, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2008/2683, em nome do beneficiário, lançado na PS 11150738429 - UU... , mas por referência ao mês de 2008/02, no valor de € 190,97 e juros de mora de € 5,73;

309. da contribuição do mês de 2008/07, no montante de €195,56, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2008/4341, em nome do beneficiário, lançado na PS 11150738429 - UU... , mas por referência ao mês de 2008/04, no valor de € 195,56 e juros de mora de € 7,82;

310. da contribuição do mês de 2008/8, no montante de €195,56, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2008/5017, em nome do beneficiário, lançado na PS 11150738429 - UU... , mas por referência ao mês de 2008/05, no valor de € 195,56 e juros de mora de € 7,82;

311. da contribuição do mês de 2008/9, no montante de €195,56, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2008/5582, em nome do beneficiário, lançado na PS 11150738429 - UU... , mas por referência ao mês de 2008/07, no valor de € 195,56 e juros de mora de € 5,87;

312. da contribuição do mês de 2008/10, no montante de €195,56, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2008/6326, em nome do beneficiário, lançado na PS 11150738429 - UU... , mas por referência ao mês de 2008/08, no valor de € 195,56 e juros de mora de € 5,87.

313. Todos estes recibos não foram produzidos pelo Sistema de Gestão de Tesouraria, mas forjados pelo arguido através de uma fotocópia de um recibo original, oficial, emitido pelo Sistema de Gestão da Tesouraria, no qual o arguido fez uma “montagem”, alterando conforme os casos :

314. - o nome do beneficiário/contribuinte, o respectivo NISS e o montante, de molde a dele fazer constar o nome e o NISS do beneficiário RRRR... e da quantia vinda de receber; ou

315. – o valor da contribuição e/ou as respectivas datas, de molde a dele fazer constar a quantia vinda de receber e a data do actual recebimento.

316. O arguido entregou o(s) recibos, por si falsificado(s), o qual, não suspeitando minimamente que aquele(s) recibo(s) tinha(m) sido falsificado(s), e só por isso, foi recebido(s) e entregue(s) ao beneficiário, como bem sabia o arguido, pois a ele se destinava(m).

317. Relativamente ao contribuinte UU... encontram-se em divida as contribuições referentes aos meses de setembro e outubro de 2008, no valor € 391,12 (trezentos e noventa e um euros e doze cêntimos). A este valor acrescem juros de mora vencidos até 8.10.2013, no valor de € 173,86 (cento e setenta e três euros e oitenta e seis cêntimos) à taxa mensal de 1 % até dezembro de 2010, 0,529 % a partir de janeiro de 2011, 0,58392 % a partir de janeiro de 2012 e 0,509 % a partir de janeiro de 2013 e vincendos a partir do mês seguinte, conforme mapa anexo de fls.1398 que aqui dou por inteiramente reproduzido.

318. A contribuição referente ao mês de janeiro de 2008 encontra-se regularizada através do recibo nº1585/2008.

319. A contribuição referente ao mês de fevereiro de 2008 encontra-se regularizada através do recibo nº2683/2008.

320. A contribuição referente ao mês de março de 2008 encontra-se regularizada através do recibo nº3141/2008.

321. A contribuição referente ao mês de abril de 2008 encontra-se regularizada através do recibo nº4341/2008.

322. A contribuição referente ao mês de julho de 2008 encontra-se regularizada através do recibo nº5582/2008.

323. A contribuição referente ao mês de agosto de 2008 encontra-se regularizada através do recibo nº6326/2008.



Denúncia D de 28.08.2013

324. Em data não apurada do mês subsequente à contribuição correspondente, AC..., beneficiário da Segurança Social, com o NISS ......procedeu ao pagamento ao arguido, na qualidade de Tesoureiro do Serviço Local de (...) do Centro Distrital de Viseu do Instituto da Segurança Social, I.P., das contribuições adiante referidas devidas pelo beneficiário.

325. Na posse dos correspondentes meios de pagamento o arguido deveria desencadear os procedimentos normais, que consistiam na introdução das referidas importâncias no sistema informático de Gestão de Tesouraria e consequente emissão e entrega dos recibos de pagamento, ficando os meses correspondentes a figurar na relação do histórico daquele beneficiário, como efectivamente pagos.

326. Não procedeu, porém, assim, o arguido, pois ao invés, e em obediência ao desiderato criminoso assinalado no ponto 3º, apoderou-se das seguintes quantias referentes ao pagamento:

327. da contribuição do mês de 2006/04, no montante de €185,23, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2006/3410, em nome do beneficiário, lançado na PS 11153649704 - T... , por referência contribuição do mês 2006/04 no valor de € 58,66;

328. da contribuição do mês de 2008/09, no montante de €195,56, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2008/5652, em nome do beneficiário, lançado na PS 11218889025 - AC..., mas por referência à contribuição de 2008/06;

329. da contribuição do mês de 2008/10, no montante de €195,56, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2008/6236, em nome do beneficiário, lançado na PS 11218889025 - AC..., mas por referência à contribuição de 2008/07;

330. Todos estes recibos não foram produzidos pelo Sistema de Gestão de Tesouraria, mas forjados pelo arguido através de uma fotocópia de um recibo original, oficial, emitido pelo Sistema de Gestão da Tesouraria, no qual o arguido fez uma “montagem”, alterando conforme os casos :

331. - o nome do beneficiário/contribuinte, o respectivo NISS e o montante, de molde a dele fazer constar o nome e o NISS do beneficiário RRRR... e da quantia vinda de receber; ou

332. – o valor da contribuição e/ou as respectivas datas, de molde a dele fazer constar a quantia vinda de receber e a data do actual recebimento.

333. O arguido entregou o(s) recibos, por si falsificado(s), o qual, não suspeitando minimamente que aquele(s) recibo(s) tinha(m) sido falsificado(s), e só por isso, foi recebido(s) e entregue(s) ao beneficiário, como bem sabia o arguido, pois a ele se destinava(m).

334. Relativamente ao contribuinte AC..., encontram-se em divida as contribuições referentes aos meses de abril de 2006, setembro e outubro de 2008, no valor total de € 576,35 (quinhentos e setenta e seis euros e trinta e cinco cêntimos). A este valor acrescem juros de mora vencidos até 8.10.2013, no valor de € 256,20 (duzentos e cinquenta e seis euros e vinte cêntimos) à taxa mensal de 1 % até dezembro de 2010, 0,529 % a partir de janeiro de 2011, 0,58392 % a partir de janeiro de 2012 e 0,509 % a partir de janeiro de 2013 e vincendos a partir do mês seguinte, conforme mapa anexo de fls.1399 que aqui dou por inteiramente reproduzido.



Denúncia E de 6.11.2013 : Inq.255/13.0TAMGL

335. Em data não apurada do mês subsequente à contribuição correspondente, CCC... , beneficiário da Segurança Social, com o NISS ..... (residente na.... (...)), procedeu ao pagamento ao arguido, na qualidade de Tesoureiro do Serviço Local de (...) do Centro Distrital de Viseu do Instituto da Segurança Social, I.P., das contribuições adiante referidas devidas pelo beneficiário.

336. Na posse do correspondente meio de pagamento o arguido deveria desencadear os procedimentos normais, que consistiam na introdução da referida importância no sistema informático de Gestão de Tesouraria e consequente emissão e entrega do recibo de pagamento, ficando o mês correspondente a figurar na relação do histórico daquele beneficiário, como efectivamente pago.

337. Não procedeu, porém, assim, o arguido, pois ao invés, e em obediência ao desiderato criminoso assinalado no ponto 3º, apoderou-se da seguinte quantia referente ao pagamento:

338. da contribuição do mês de 2008/09, no montante de €195,56, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2008/5620, em nome do beneficiário, lançado na PS 11150868590 - CCC... , mas por referência à contribuição de 2008/06 no valor de €195,56.

339. Este recibo não foi produzido pelo Sistema de Gestão de Tesouraria, mas forjado pelo arguido através de uma fotocópia de um recibo original, oficial, emitido pelo Sistema de Gestão da Tesouraria, no qual o arguido fez uma “montagem”, alterando o valor da contribuição e/ou as respectivas datas, de molde a dele fazer constar a quantia vinda de receber e a data do actual recebimento.

340. O arguido entregou o(s) recibos, por si falsificado(s), o qual, não suspeitando minimamente que aquele(s) recibo(s) tinha(m) sido falsificado(s), e só por isso, foi recebido(s) e entregue(s) ao beneficiário, como bem sabia o arguido, pois a ele se destinava(m).

341. Relativamente ao contribuinte CCC... encontram-se em divida a contribuição referente ao mês :

342. - de Setembro de 2008, no valor de €195,56, acrescida de juros de mora vencidos até 25.11.2013 no valor de €85,01.

343. Em data não apurada do mês subsequente à contribuição correspondente, II... , beneficiário da Segurança Social, com o NISS ..... (residente na .... (...)), procedeu ao pagamento ao arguido, na qualidade de Tesoureiro do Serviço Local de (...) do Centro Distrital de Viseu do Instituto da Segurança Social, I.P., das contribuições adiante referidas devidas pelo beneficiário.

344. Na posse dos correspondentes meios de pagamento o arguido deveria desencadear os procedimentos normais, que consistiam na introdução das referidas importâncias no sistema informático de Gestão de Tesouraria e consequente emissão e entrega dos recibos de pagamento, ficando os meses correspondentes a figurar na relação do histórico daquele beneficiário, como efectivamente pagos.

345. Não procedeu, porém, assim, o arguido, pois ao invés, e em obediência ao desiderato criminoso assinalado no ponto 3º, apoderou-se das seguintes quantias referentes ao pagamento:

346. da contribuição do mês de 2008/11, no montante de €155,22, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2008/6861, em nome do beneficiário, lançado na PS 11152905477 - Z... , com referência à contribuição de 2008/11 no valor de € 61,93 e juros de mora de € 0,62;

347. da contribuição do mês de 2008/10, no montante de €155,22, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2008/6314, em nome do beneficiário, lançado na PS 11153784190 - II... , mas por referência à contribuição de 2008/09 no valor de € 155,22 e juros de mora de € 3,10;

348. da contribuição do mês de 2008/03, no montante de € 195,56, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2008/2140, em nome do beneficiário, lançado na PS 11152947461 - QQ... , por referência ao mês de 2008/03, no valor de € 190,97;

349. da contribuição do mês de 2008/04, no montante de €195,56, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2008/2683, em nome do beneficiário, lançado na PS 11150738429 - UU... , mas por referência ao mês de 2008/02, no valor de € 190,97 e juros de mora de € 5,73;

350. da contribuição do mês de 2008/07, no montante de €195,56, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2008/4341, em nome do beneficiário, lançado na PS 11150738429 - UU... , mas por referência ao mês de 2008/04, no valor de € 195,56 e juros de mora de € 7,82;

351. da contribuição do mês de 2008/8, no montante de €195,56, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2008/5017, em nome do beneficiário, lançado na PS 11150738429 - UU... , mas por referência ao mês de 2008/05, no valor de € 195,56 e juros de mora de € 7,82;

352. da contribuição do mês de 2008/9, no montante de €195,56, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2008/5582, em nome do beneficiário, lançado na PS 11150738429 - UU... , mas por referência ao mês de 2008/07, no valor de € 195,56 e juros de mora de € 5,87;

353. da contribuição do mês de 2008/10, no montante de €195,56, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2008/6326, em nome do beneficiário, lançado na PS 11150738429 - UU... , mas por referência ao mês de 2008/08, no valor de € 195,56 e juros de mora de € 5,87.

354. Todos estes recibos não foram produzidos pelo Sistema de Gestão de Tesouraria, mas forjados pelo arguido através de uma fotocópia de um recibo original, oficial, emitido pelo Sistema de Gestão da Tesouraria, no qual o arguido fez uma “montagem”, alterando conforme os casos :

355. - o nome do beneficiário/contribuinte, o respectivo NISS e o montante, de molde a dele fazer constar o nome e o NISS do beneficiário RRRR... e da quantia vinda de receber; ou

356. – o valor da contribuição e/ou as respectivas datas, de molde a dele fazer constar a quantia vinda de receber e a data do actual recebimento.

357. O arguido entregou o(s) recibos, por si falsificado(s), o qual, não suspeitando minimamente que aquele(s) recibo(s) tinha(m) sido falsificado(s), e só por isso, foi recebido(s) e entregue(s) ao beneficiário, como bem sabia o arguido, pois a ele se destinava(m).

358. Relativamente ao contribuinte II... , por força dos sobreditos lançamentos, encontram-se em divida as contribuições referentes aos meses :

359. - de Outubro de 2008, no valor de €155,22, acrescida de juros de mora vencidos até 25.11.2013 no valor de €67,47;

360. - de Novembro de 2008, no valor de €155,22, acrescida de juros de mora vencidos até 25.11.2013 no valor de €67,47;

361. Em data não apurada do mês subsequente à contribuição correspondente, SSS... , beneficiário da Segurança Social, com o NISS ..... (residente na .... (...)), procedeu ao pagamento ao arguido, na qualidade de Tesoureiro do Serviço Local de (...) do Centro Distrital de Viseu do Instituto da Segurança Social, I.P., das contribuições adiante referidas devidas pelo beneficiário.

362. Na posse do correspondente meio de pagamento o arguido deveria desencadear os procedimentos normais, que consistiam na introdução da referida importância no sistema informático de Gestão de Tesouraria e consequente emissão e entrega do recibo de pagamento, ficando o mês correspondente a figurar na relação do histórico daquele beneficiário, como efectivamente pago.

363. Não procedeu, porém, assim, o arguido, pois ao invés, e em obediência ao desiderato criminoso assinalado no ponto 3º, apoderou-se da seguinte quantia referente ao pagamento:

364. da contribuição do mês de 2008/10, no montante de €195,56, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2008/6253, em nome do beneficiário, lançado na PS 11219192124 - SSS... , mas por referência à contribuição de 2008/09 no valor de € 195,56 e juros de mora no valor de € 3,91.

365. Este recibo não foi produzido pelo Sistema de Gestão de Tesouraria, mas forjado pelo arguido através de uma fotocópia de um recibo original, oficial, emitido pelo Sistema de Gestão da Tesouraria, no qual o arguido fez uma “montagem”, alterando o valor da contribuição e/ou as respectivas datas, de molde a dele fazer constar a quantia vinda de receber e a data do actual recebimento.

366. O arguido entregou o(s) recibos, por si falsificado(s), o qual, não suspeitando minimamente que aquele(s) recibo(s) tinha(m) sido falsificado(s), e só por isso, foi recebido(s) e entregue(s) ao beneficiário, como bem sabia o arguido, pois a ele se destinava(m).

367. Relativamente ao contribuinte SSS... , por força dos sobreditos lançamentos, encontram-se em divida as contribuições referentes aos meses :

368. - de Outubro de 2008, no valor de €195,56, acrescida de juros de mora vencidos até 25.11.2013 no valor de €85,01.

369. Em data não apurada do mês subsequente à contribuição correspondente, OOO... , beneficiário da Segurança Social, com o NISS ..... (residente em .... (...)), procedeu ao pagamento ao arguido, na qualidade de Tesoureiro do Serviço Local de (...) do Centro Distrital de Viseu do Instituto da Segurança Social, I.P., das contribuições adiante referidas devidas pelo beneficiário.

370. Na posse do correspondente meio de pagamento o arguido deveria desencadear os procedimentos normais, que consistiam na introdução da referida importância no sistema informático de Gestão de Tesouraria e consequente emissão e entrega do recibo de pagamento, ficando o mês correspondente a figurar na relação do histórico daquele beneficiário, como efectivamente pago.

371. Não procedeu, porém, assim, o arguido, pois ao invés, e em obediência ao desiderato criminoso assinalado no ponto 3º, apoderou-se da seguinte quantia referente ao pagamento:

372. da contribuição do mês de 2008/09, no montante de €195,56, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2008/5621, em nome do beneficiário, lançado na PS 11154242734 - OOO... , mas por referência à contribuição de 2008/06 no valor de € 195,56.

373. Este recibo não foi produzido pelo Sistema de Gestão de Tesouraria, mas forjado pelo arguido através de uma fotocópia de um recibo original, oficial, emitido pelo Sistema de Gestão da Tesouraria, no qual o arguido fez uma “montagem”, alterando o valor da contribuição e/ou as respectivas datas, de molde a dele fazer constar a quantia vinda de receber e a data do actual recebimento.

374. O arguido entregou o(s) recibos, por si falsificado(s), o qual, não suspeitando minimamente que aquele(s) recibo(s) tinha(m) sido falsificado(s), e só por isso, foi recebido(s) e entregue(s) ao beneficiário, como bem sabia o arguido, pois a ele se destinava(m).

375. Relativamente ao contribuinte OOO... , por força dos sobreditos lançamentos, encontram-se em divida as contribuições referentes aos meses :

376. - de Setembro de 2008, no valor de €195,56, acrescida de juros de mora vencidos até 25.11.2013 no valor de €85,01.



Denúncia B de 14.11.2013 : Inq.263/13.1TAMGL

377. Em data não apurada do mês subsequente à contribuição correspondente, UUUU..., beneficiário da Segurança Social, com o NISS ..... (residente em .... (...)), procedeu ao pagamento ao arguido, na qualidade de Tesoureiro do Serviço Local de (...) do Centro Distrital de Viseu do Instituto da Segurança Social, I.P., das contribuições adiante referidas devidas pelo beneficiário.

378. Na posse dos correspondentes meios de pagamento o arguido deveria desencadear os procedimentos normais, que consistiam na introdução das referidas importâncias no sistema informático de Gestão de Tesouraria e consequente emissão e entrega dos recibos de pagamento, ficando os meses correspondentes a figurar na relação do histórico daquele beneficiário, como efectivamente pagos.

379. Não procedeu, porém, assim, o arguido, pois ao invés, e em obediência ao desiderato criminoso assinalado no ponto 3º, apoderou-se das seguintes quantias referentes ao pagamento:

380. da contribuição do mês de 2005/06, no montante de €56,9, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2005/4660, em nome do beneficiário, lançado na PS 11152905451 - AE..., por referência contribuição do mês 2005/06 no valor de € 56,95;

381. da contribuição do mês de 2008/10, no montante de €61,93, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2008/60407, em nome do beneficiário, lançado na PS 11154591189 - UUUU..., mas por referência à contribuição de 2008/08 no valor de € 61,93 e juros de mora de € 1,86;

382. da contribuição do mês de 2008/11, no montante de €61,93, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2008/6529, em nome do beneficiário, lançado na PS 11154591189 - UUUU..., mas por referência à contribuição de 2008/09 no valor de € 61,93 e juros de mora de € 1,86;

383. Todos estes recibos não foram produzidos pelo Sistema de Gestão de Tesouraria, mas forjados pelo arguido através de uma fotocópia de um recibo original, oficial, emitido pelo Sistema de Gestão da Tesouraria, no qual o arguido fez uma “montagem”, alterando conforme os casos :

384. - o nome do beneficiário/contribuinte, o respectivo NISS e o montante, de molde a dele fazer constar o nome e o NISS do beneficiário RRRR... e da quantia vinda de receber; ou

385. – o valor da contribuição e/ou as respectivas datas, de molde a dele fazer constar a quantia vinda de receber e a data do actual recebimento.

386. O arguido entregou o(s) recibos, por si falsificado(s), o qual, não suspeitando minimamente que aquele(s) recibo(s) tinha(m) sido falsificado(s), e só por isso, foi recebido(s) e entregue(s) ao beneficiário, como bem sabia o arguido, pois a ele se destinava(m).

387. Relativamente ao contribuinte UUUU..., por força dos sobreditos lançamentos, encontram-se em divida as contribuições referentes aos meses :

388. - de Junho de 2005, no valor de €56,95, acrescida de juros de mora vencidos até 25.11.2013 no valor de €24,76.

389. - de Outubro de 2008, no valor de €61,93, acrescida de juros de mora vencidos até 25.11.2013 no valor de €26,92.

390. - de Novembro de 2008, no valor de €61,93, acrescida de juros de mora vencidos até 25.11.2013 no valor de €26,92.



Denúncia F de 13.11.2013 : Inq.265/13.8TAMGL

391. Em data não apurada do mês subsequente à contribuição correspondente, AF..., beneficiário da Segurança Social, com o NISS ...... (residente em .... (...)), procedeu ao pagamento ao arguido, na qualidade de Tesoureiro do Serviço Local de (...) do Centro Distrital de Viseu do Instituto da Segurança Social, I.P., das contribuições adiante referidas devidas pelo beneficiário.

392. Na posse dos correspondentes meios de pagamento o arguido deveria desencadear os procedimentos normais, que consistiam na introdução das referidas importâncias no sistema informático de Gestão de Tesouraria e consequente emissão e entrega dos recibos de pagamento, ficando os meses correspondentes a figurar na relação do histórico daquele beneficiário, como efectivamente pagos.

393. Não procedeu, porém, assim, o arguido, pois ao invés, e em obediência ao desiderato criminoso assinalado no ponto 3º, apoderou-se das seguintes quantias referentes ao pagamento:

394. da contribuição do mês de 2008/09, no montante de €61,93, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2008/5425, em nome do beneficiário, lançado na PS 12014287890, - AG..., mas anulado por erro de registo;

395. da contribuição do mês de 2008/11, no montante de €61,93, após o que emitiu um recibo de pagamento daquela contribuição, n.º 2008/6855, em nome do beneficiário, lançado na PS 11153359190 - F... , mas por referência à contribuição de 2008/09 no valor de €61,93 e juros de mora de € 1,86;

396. Todos estes recibos não foram produzidos pelo Sistema de Gestão de Tesouraria, mas forjados pelo arguido através de uma fotocópia de um recibo original, oficial, emitido pelo Sistema de Gestão da Tesouraria, no qual o arguido fez uma “montagem”, alterando o nome do beneficiário/contribuinte, o respectivo NISS e o montante, de molde a dele fazer constar o nome e o NISS do beneficiário RRRR... e da quantia vinda de receber.

397. O arguido entregou o(s) recibos, por si falsificado(s), o qual, não suspeitando minimamente que aquele(s) recibo(s) tinha(m) sido falsificado(s), e só por isso, foi recebido(s) e entregue(s) ao beneficiário, como bem sabia o arguido, pois a ele se destinava(m).

398. Relativamente ao contribuinte AF..., por força dos sobreditos lançamentos, encontram-se em divida as contribuições referentes aos meses :

399. - de Setembro de 2008, no valor de €61,93, acrescida de juros de mora vencidos até 25.11.2013 no valor de €26,92.

400. - de Novembro de 2008, no valor de €61,93, acrescida de juros de mora vencidos até 25.11.2013 no valor de €26,92.

--

401. O arguido agiu sempre com o propósito conseguido de, enquanto funcionário público que desempenha actividade compreendida na função pública administrativa num organismo de utilidade pública, exercendo as funções de tesoureiro, se apropriar, de uma forma a que bem sabia não ter direito, das mencionadas quantias devidas pelos beneficiários/contribuintes da Segurança Social acima referidos, e de gastar tais verbas em proveito próprio, não entregando tais quantias nos Serviços da Segurança Social, como bem sabia ser sua obrigação.

402. Actuou o arguido, como ele bem sabia, sem conhecimento nem autorização e contra a vontade do ofendido - I.S.S., I.P., ao qual causou prejuízo patrimonial correspondente ao montante de que se apropriou indevidamente e que gastou em proveito pessoal. 

403.  Agiu o arguido deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo criminosa a sua conduta.

404. Agiu ainda com o propósito conseguido de forjar documentos, alterando recibos da Segurança Social e fazer constar falsamente dos mesmos, factos juridicamente relevantes, o que fez com intenção de encobrir o crime de peculato por si cometido, bem sabendo que o estava a fazer como funcionário público, no exercício das suas funções, colocando em perigo, intencionalmente, a confiança e a credibilidade que os utentes devem ter nos serviços públicos, comprometendo e dificultando a acção administrativa e a reputação da Administração Pública.

405. Também aqui agiu o arguido deliberado, livre e conscientemente, bem sabendo criminosa a sua conduta.

***

406. O arguido A... é o terceiro de nove irmãos. Nasceu no seio de uma família residente em (... ), (...), sendo o pai inicialmente alfaiate e, mais tarde, funcionário da EDP. Por sua vez, a mãe, enquanto os filhos eram crianças trabalhou como modista, tendo sido, entretanto, admitida na função pública. Os rendimentos provenientes das respectivas actividades profissionais constituíam as únicas receitas da família, as quais, no entanto, sempre se revelaram suficientes para fazer face às despesas da mesma, não havendo registo de carências significativas.

407. Ao nível da dinâmica familiar, o arguido cresceu num ambiente familiar em que lhe foi proporcionado um correcto acompanhamento afectivo e educativo, havendo da parte dos progenitores a preocupação no sentido de lhe serem transmitidas regras de educação e de comportamento.

408. Iniciou o percurso escolar em idade própria, tendo completado a então, 4.ª classe, com 10 anos de idade, ou seja, sem registo de qualquer reprovação. Posteriormente, deu continuidade aos estudos, tendo completado o então 5.º ano do liceu, na área de administração e comércio.

409. Em 1972, A... começou a trabalhar, na então, Casa do Povo de (...) , assumindo as funções administrativas, em acumulação com as de dinamização dos sectores desportivo e cultural da referida entidade.

410. No ano de 1992, viria a ser integrado no organismo da Segurança Social, situação que se manteve até 1 de Outubro de 2010.

411. Com efeito pelo Instituto de Segurança Social, I.P. foi instaurado processo disciplinar contra o arguido ao qual foi atribuído o n.º 01/2009, tendo sido proposta, no relatório final, pena disciplinar de suspensão pelo período de 80 dias, que veio efectivamente a ser aplicada e que o arguido cumpriu.

412. Posteriormente e no âmbito do processo disciplinar n.º 03/2010 instaurado contra o arguido, veio este a ser objecto de pena disciplinar de demissão da função pública, aplicada no dia 1 de outubro de 2010.

413. Já a trabalhar como funcionário da casa do povo, o arguido casou aos 24 anos, tendo nessa altura fixado residência na vila de (...). Existem três filhos desta relação conjugal, a qual terminou em divórcio ocorrido em 2009, na sequência de uma relação conflituosa que já se vinha verificando desde 2007, motivada, segundo o próprio, por interferências verificadas na vida do casal, por parte de familiares da esposa.

414. II - Condições sociais e pessoais

415. A... estabeleceu uma união de facto há cerca de quatro anos com uma senhora de (...) , funcionária administrativa de uma escola secundária local, e com quem viria a casar há três anos, sendo o relacionamento conjugal descrito por aquele como gratificante e isento de conflitos. O casal tem uma filha, ainda criança.

416. Embora tenha alterado a sua residência para aquela cidade, onde o casal vive numa habitação propriedade da esposa, desloca-se regularmente a (...), onde residem familiares, nomeadamente duas irmãs com quem mantém uma relação mais próxima, as quais se têm constituído como um apoio efectivo e de extrema importância nesta fase mais difícil da vida do arguido.

417. Efectivamente, e com excepção de um período em que trabalhou numa firma de uma das irmãs, desde Outubro de 2010 que não tem uma ocupação laboral regular. Em março de 2012, passou a beneficiar de subsídio de desemprego, no valor de 427 euros/mês, que cessou em Setembro de 2014.

418. O casal dispõe ainda da remuneração da esposa no valor de cerca de €600 liquidos/mês, sendo que as irmãs de A... o têm auxiliado no pagamento de algumas dívidas contraídas.

419. Em resultado dos factos participados nos respectivos processos judiciais, os quais também deram origem ao processo disciplinar, teve que assumir alguns encargos para os quais não tinha suporte financeiro, tendo sido as irmãs que lhe proporcionaram o seu pagamento. Durante alguns anos, acumulou o exercício de funções na administração pública com a mediação de seguros, actividade a que atribui alguma desorganização e alguma desorientação, nomeadamente do ponto de vista financeiro, verificada à data em que terão ocorrido os factos.

420. Desde então, o arguido revela grande transtorno emocional, tendo já feito tentativa de suicídio. Já fez medicação adequada, a qual interrompeu há algum tempo atrás.

421. Ao longo dos anos, teve uma vida social muito activa, fazendo parte dos órgãos directivos dos Bombeiros, do Grupo Desportivo e de outras entidades locais, o que lhe permitia ocupar os seus tempos livres sempre em interacção com os outros.

422. Neste momento, o seu quotidiano reduz-se à prestação de cuidados à filha, na ausência da mãe, nomeadamente no período do dia em que se encontra a trabalhar. Admite que vive de uma forma muito isolada, passando muito tempo no seu quarto e que tem muitas dificuldades, “…por sentir vergonha…”, em se cruzar com os residentes, sobretudo em (...), uma vez que é do conhecimento público os factos de que está acusado, o que não significa que haja atitudes de rejeição face à sua presença.

423. Com alguma regularidade o arguido mantém contactos com a generalidade dos restantes filhos.

424. Em termos pessoais, o arguido revela ser uma pessoa com um normal contacto interpessoal, dispondo de capacidade para avaliar as consequências do seu comportamento, tendo consciência daquilo que é ilícito.

425. Além das referidas condenações o arguido não tem outros antecedentes criminais.

426. Confessou integralmente e sem reservas os factos.

                                                                       *

2.2. Matéria de Facto Não Provada

De resto não se provaram outros factos com relevância para a boa decisão da causa designadamente os da acusação que estejam em contradição com os provados.

                                                                               *

2.3. Motivação da Decisão de Facto

O tribunal formou convicção nas declarações do arguido a respeito da sua personalidade e condições de vida social, profissional e familiar, conjugado com o relatório social infra referido.

Já sobre os factos imputados ao arguido o Tribunal baseou-se na confissão integral e sem reservas do mesmo que além do mais confirmou os cargos ocupados e funções desempenhadas no período descrito, no serviço da segurança social de (...), relatando as respectivas atribuições e modo de funcionamento designadamente ao nível da tesouraria.

Confessou o sistema normal de recebimento, certificação e recibo dos pagamentos efectuados pelos contribuintes, corroborando a apropriação das sobreditas contribuições e modo como adulterava os recibos entregues, procedendo à regularização dessas contribuições mediante a imputação de pagamentos posteriores.

Por fim o tribunal baseou-se no exame em audiência:

- do processo principal: denúncias e doc.s anexos de fls.3-18, 322-338  (exclusivamente quanto aos factos ali indicados como resultantes da percepção directa do denunciante), certidão de fls.83-116 do acórdão de 07-10-2011 proferido no PCC 1155/09.4TAVIS, do 1º Jz de Mangualde,  certidão de fls.122, 133-179 do acórdão de 20.12.2013 proferido no PCC 1155/09.4TAVIS, do 2º Jz de Mangualde,  certidão de regularização/divida e mapa anexos de cálculo de juros de fls.227-246, 358-9, certificado de registo criminal de fls.278-283, relatório social de fls.287-9, informação do ISS de fls.292; 

- do apenso nº 188/14.3TAMGL: denúncia e processo contributivo anexo de fls.3-23 (exclusivamente quanto aos factos ali indicados como resultantes da percepção directa do denunciante);

- do apenso nº 198/14.0TAMGL: denúncia e processo contributivo anexo de fls.3-19 (exclusivamente quanto aos factos ali indicados como resultantes da percepção directa do denunciante);

- do apenso nº 218/14.9TAMGL: denúncia e processo contributivo anexo de fls.3-49 (exclusivamente quanto aos factos ali indicados como resultantes da percepção directa do denunciante);

- do apenso nº 146/14.8TAMGL: denúncia e processo contributivo anexo de fls.3-13 (exclusivamente quanto aos factos ali indicados como resultantes da percepção directa do denunciante);

- do apenso nº 151/14.4TAMGL: denúncia e processo contributivo anexo de fls.3-16 (exclusivamente quanto aos factos ali indicados como resultantes da percepção directa do denunciante);

- do apenso nº 136/14.0TAMGL: denúncia e processo contributivo anexo de fls.3-10 (exclusivamente quanto aos factos ali indicados como resultantes da percepção directa do denunciante);

No tocante aos elementos subjectivos dos crimes foram consideradas a confissão integral do arguido, conjugada com as regras da experiência comum em face do relatado comportamento do mesmo no contexto descrito.

                                                             *

2.4 Aspecto Jurídico da Causa

2.4.1 Enquadramento jurídico-penal :

Sendo esta a matéria de facto provada, façamos o seu enquadramento jurídico-penal.

Do crime de peculato

No que ao caso interessa, de acordo com a previsão do art.375º, nº1, do C. Penal, incorre no crime de peculato o funcionário que ilegitimamente se apropriar, em proveito próprio, de dinheiro ou qualquer coisa móvel, pública ou particular, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções.

Crime punível com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

O bem jurídico preponderantemente tutelado por esta norma incriminadora é a legalidade da administração relacionada com a probidade e fidelidade dos funcionários (para se garantir o bom andamento e a imparcialidade da administração) [1].

Há abuso de função pelo facto do agente se apropriar de bens de que tem a posse em razão das funções que exerce.

São elementos do tipo :

- a qualidade de funcionário por parte do agente do crime (art.386º, do C. Penal);

- o objecto do crime, podendo tratar-se de valores (dinheiro ou títulos equiparados a dinheiro por exprimirem um valor patrimonial) ou objectos, públicos ou particulares (embora sujeitos, ainda que temporariamente, ao poder público), desde que não pertençam ao agente;

- que aquele funcionário tenha a posse do bem objecto do crime (por lhe ter sido entregue, por estar na sua detenção ou lhe ser acessível);

- relação causal entre a posse (que facilita a apropriação) e função desempenhada pelo agente;

- a apropriação ilegítima, entendida esta como o acto de fazer seu o bem, agindo como se fosse seu proprietário (e não mero possuidor), podendo o benefício ou proveito reverter a favor do agente ou de outrém (que não o Estado).

- o dolo, traduzido no conhecimento de que em razão das suas funções possui um bem alheio, agindo com consciência e vontade de o fazer seu para seu próprio benefício ou de terceiro.

            O crime de peculato mais não é, assim, de que um crime de abuso de confiança qualificado em razão da qualidade de funcionário ou equiparado no exercício de funções públicas.

            Tendo presente os elementos típicos acima delineados, analisando a matéria de facto apurada nos presentes autos, mormente a descrita conduta do arguido, e o seu vínculo ao Estado, julgamos que se apropriou inequivocamente de dinheiro que sabia não ser seu, pertencendo ao Estado, e que lhe havia sido entregue por causa das funções públicas administrativas que desempenhava, visando integrá-lo no seu património contra a vontade do dono. Desse modo, tendo o arguido actuado com conhecimento pleno da ilicitude da sua conduta, e pretendendo indiscutivelmente agir do modo descrito, conclui-se que cometeu o crime de peculato de que vinha acusado.

                                                             -

Dos crimes de falsificação

Importa agora enquadrar juridicamente estes factos em ordem a considerar, ou não, delituosa a conduta do arguido no tocante aos imputados crimes de falsificação de documento p. e p. pelo art.256º, nº1, al.a) e b), do C. Penal.

No que aqui importa estabelece o nº1, do art.256º, que:

“1 – Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo:

a) Fabricar documento falso, falsificar ou alterar documento, ou abusar da assinatura de outra pessoa para elaborar documento falso;

b) Fizer constar falsamente de documento facto juridicamente relevante;


é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”.

Ao caso interessa desde logo a imputada acção típica descrita como “fabricar docu­mento falso([2]) , falsificar ou alterar do­cumento ([3]) ou abusar da assinatura de outrem para elabo­rar do­cumento falso”.

Trata-se de um crime de realização vinculada, pelo que apenas será cometido por quem adopte uma conduta que integre a acção tipicamente descrita, embora a verificação de qualquer resultado não releve para a consumação do crime de falsificação de documento.

Assim sendo, o crime de falsificação de documento consuma-se com o simples acto de falsificação, pelo que se penaliza o desvalor da acção, independentemente do desvalor de resultado.

Esta incriminação exige uma actividade do agente no sentido de fabricar, modificar, alterar o documento em causa (objecto material sobre o qual vai recair a actividade criminosa), ou seja, requer uma modificação do mundo exterior [4].

            Visto o elemento subjectivo do tipo legal de crime, o dolo do agente deve abranger as circunstâncias relativas à sua acção, mas também uma particular intenção do agente: a “intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo”. Trata-se, pois, de um dolo específico, ou de um especial elemento subjectivo da ilicitude.

Não é necessário que o agente venha efectivamente a prejudicar alguém ou a colher benefício ilegítimo da falsificação efectuada. Basta que proceda à falsificação apenas com essa intenção ([5]) (dolo especifico), além da consciência e da vontade de praticar o acto de falsificação (dolo geral).

De salientar que esta particular intenção terá de ocorrer aquando do acto de falsificação. O agente tem que ter procedido (falsificado) tendo em vista esse fim.

Ora, sendo indiscutível que os recibos forjados pelo arguido se reconduzem ao conceito jurídico-penal de documento (art. 255º, al. a), do Código Penal), e que aquele os falsificou, deve concluir-se que cometeu várias condutas passíveis de integrar a prática do crime de falsificação de documento, na sua forma consumada.

Ficou demonstrado que o arguido forjou aqueles recibos com intenção de se apropriar, como conseguiu, das quantias correspondentes a diversas contribuições e, portanto, à custa do empobrecimento do património da Segurança Social e/ou para aumentar o seu património pessoal.

Em conclusão e numa palavra, o arguido quis os factos correspondentes aos elementos objectivos típicos do crime de falsificação em condições tais que indubitavelmente afirmam o respectivo dolo específico.

É inegável que essa conduta consubstancia o crime de falsificação de documento, previsto pelo art.256º, nº1, al.a) e b), nº3 e nº4, conjugado com o art.386º, nº1, a), todos do Código Penal, punível com pena de prisão de um a cinco anos, certos de que aqueles recibos de pagamento podem equiparar-se a documentos autênticos (nº3, do art.256º).

Sobre a noção de documento autêntico e sua força probatória - vide o disposto nos artigos 363° e 371° do Código Civil [6].

E como o arguido era, como se disse, funcionário no exercício de funções, deve ser punido da forma agravada prevista no art. 256º, nº 4, do Código Penal.

Deverá, pois, o arguido ser punido pela prática desta infracção (falsificação de documento) pela qual vem acusado, determinando-se posteriormente o número de crimes cometido.

Saliente-se, por fim, que a conduta do arguido tanto é punível na versão do Código Penal anterior à Lei nº 59/2007, de 04-09, quer na sua versão posterior a esse diploma. Além disso, tal conduta é punida exactamente nos mesmos termos (as reacções penais são idênticas), pelo que não se verifica in casu uma verdadeira sucessão de leis penais no tempo, sendo aqui inaplicável o regime do art. 2º, nº 2 e 4, do Código Penal.

                                                                       --

Da unidade à pluralidade de crimes: o crime continuado

Investindo o arguido contra a mesma esfera patrimonial, mas condicionalismos específicos de cada actuação, não é de aceitar que todo o seu relatado comportamento se fundasse numa decisão assumida, deliberada e pensada uma única vez, antes obedeceu nas condutas parcelares a uma renovação sucessiva do desígnio criminoso.

Teve, pois, que renovar de cada uma dessas vezes o processo de motivação e, em consequência teve que tomar resoluções distintas, presididas por inten­ções diferenciadas quanto à decisão de praticar os actos descritos na matéria de facto.

Em cada uma das situações descritas, o arguido resolveu integrar no seu património as contribuições que conseguia, reiterando a concretizada opção criminosa de as fazer suas não obstante saber que tais quantias não lhe pertenciam.

Perante tal pluralidade de resoluções criminosas resta indagar da verificação de um crime continuado ou concurso real de crimes.

São pressupostos cumulativos do crime continuado:

- realização plúrima do mesmo tipo de crime (ou de vários tipos que protejam fundamentalmente o mesmo bem jurídico);

- homogeneidade da forma de execução (unidade do injusto objectivo da acção);

- unidade do dolo (unidade do injusto pessoal da acção) em que as diversas resoluções devem conservar-se dentro de uma "linha psicológica continuada";

- lesão do mesmo bem jurídico (unidade do injusto do resultado);

- persistência de uma situação exterior:

- que facilite a execução; e

- que diminua consideravelmente a culpa do agente.

O crime continuado constitui excepcional solução legal tendente à atenuação da responsabilização jurídico-penal do agente numa multiplicidade de similares realizações típico-ilícito ­criminais, temporalmente próximas entre si, extraordinariamente condicionadas por objectivo circunstancialismo externo (exógeno) à sua pessoa cuja observável/demonstrável repetição ou permanência reúna excepcional adequação e idoneidade à quebra da sua legalmente exigível contenção psicológico-volitiva, e ao inelutável, sucessivo e homogéneo cair­em-tentação, permitindo aferir e concluir, de modo razoável e comummente aceitável, pela sua justa aptidão à acentuada ou considerável redução da culpa pessoal (art.30.°, nº2, do Código Penal).

Ora, vista a matéria de facto assente, verifica-se objectivamente esse caracterizado estado-de-coisas. As sucessivas e homogéneas condutas do arguido, seja quanto à falsificação seja quanto à apropriação das referidas quantias, quando situadas num mesmo e curto período de tempo e sendo determinadas por resoluções que, apesar de distintas, se conservam dentro de uma "linha psicológica continuada" marcada pelos sucessivos êxitos da sua repetida actuação, integram uma dada continuação criminosa que se mostra facilitada pelo exercício das funções inerentes ao cargo que desempenhava e, salvo melhor opinião, diminui consideravelmente a sua culpa.

A reiteração comportamental delitiva do arguido, embora casuisticamente planeada e desenvolvida numa pluralidade de resoluções criminosas, tendente ao lucrativo engano de diversos contribuintes e coactivo esbulho da Segurança Social, radicou num crescente à-vontade e ousadia decorrente do significativo sucesso obtido com a boa execução do seu projecto defraudatário, bastante para amolecer no contexto funcional próprio a contenção psicológica resultante das proibições legais, por conseguinte, num juízo de menor censurabilidade.

No caso a execução dos crimes mostra-se relativamente semelhante, facilitada pelo contexto funcional da actuação do arguido, de modo a diminuir consideravelmente ([7]) a culpa do arguido (art.30º, nº2 do C.Penal).

O exercício das funções atribuídas ao arguido proporcionou a repetição das acções, a sugerir por isso uma considerável menor censurabilidade.
Além da identidade de bens jurídicos violados verifica-se a persistência de uma mesma situação exterior que impulsionou o arguido para a prática dos crimes com incidência na culpa, fazendo-a diminuir acentuadamente.
Na continuação criminosa é possível, todavia, seccionar, vários grupos de condenações conforme o afastamento temporal do período de actividade em que se inserem, correspondente a outros tantos crimes sob a forma continuada, tendo presente o seguinte cronograma:

PCC 1155/09.4TAVISPCC nº297/11.0TAMGPCC n.º90/14.9TAMGL – 28 contribuições
ContribuinteMêsValor Contribuinte Mês Valor ContribuinteMêsValor
VVV... 2004/1255,57
VVV... 2005/0656,95 UUUU...2005/0656,9 B... 2005/06113,91
E... 2005/0356,95
HHH... 2005/0656,95 U... 2005/0656,95
227,81€Total
AC...2006/04185,23 O... 05/2006185,23
TTTT...2006/0558,66 O... 06/2006185,23
BB... 2006/04185,23
HHHH...2006/05185,23 FF... 2006/0758,66
GG... 2006/04185,23 SS... 2006/05175,97
GG... 2006/06185,23 S... 05/2006185,23
BBBB... 2006/04185,23
BBBB... 2006/06185,23
975,55€Total
Q ...2007/0960,47
B... 2007/08€60,47
ZZZ... 2007/1061,93 B... 2007/10€60,47
NNN... 04/200760,47
NNN... 11/200760,47
    
GG... 2008/09195,56 H... 2008/10195,56
ZZZ... 2008/0961,93 BBBB... 2008/09195,56 L... 2008/0961,93
NN... 2008/07195,56  L... 2008/1061,93
2008/09195,56 N... 11/2008155,22
2008/10195,56 P... 2008/09195,56
VV... 2008/03195,56 U... 2008/0861,93
2008/06195,56 U... 11/200861,93
XX... 2008/04195,56 BB... 2008/09195,56
2008/07195,56 BB... 2008/10195,56
2008/08195,56 FF... 09/200861,93
EEEE...2008/03135,73 GGG... 2008/09195,56
2008/09135,73 S... 10/2008195,56
2008/11135,73 NNN... 06/200861,93
HHHH...2008/09195,56 NNN... 09/200861,93
2.064,44€Total
AAA... 2008/03195,56
2008/09195,56
HHH... 2008/1161,93
MMMM...2008/02190,97
OOOO...2008/10188,13
RRRR...2008/01190,97
2008/03195,56
2008/04195,56
2008/05195,56
2008/08195,56
2008/09195,56
2008/10195,56
2008/11195,56
UUUU...2008/11133,33
OO... 2008/04195,56
2008/05195,56
2008/07195,56
2008/09195,56
2008/10195,56
XXXX...2008/0160,47
2008/0260,47
2008/0561,93
2008/0761,93
2008/0760,47
2008/0861,93
2008/0961,93
2008/1161,93
PP... 2008/03145,52
2008/04145,52
2008/05145,52
2008/07145,52
2008/09145,52
2008/10145,52
2008/11145,52
2008/1161,93
JJJ... 2008/01172,00
2008/02172,00
2008/03172
2008/04172,00
2008/1075,47
2008/10145,52
2008/1175,47
2008/1161,93
UU... 2008/01190,97
2008/02190,97
2008/03195,56
2008/04195,56
2008/07195,56
2008/8195,56
2008/9195,56
2008/10195,56
AC...2008/09195,56
2008/10195,56
CCC... 2008/09195,56
II... 2008/11155,22
2008/10155,22
2008/03195,56
2008/04195,56
2008/07195,56
2008/8195,56
2008/9195,56
2008/10195,56
SSS... 2008/10195,56
OOO... 2008/09195,56
UUUU...2008/1061,93
2008/1161,93
AF...2008/0961,93
2008/1161,93
TOTAL236,38€ TOTAL14.228,05€ TOTAL3267,8€

Daí que no caso dos autos, em resultado da maior proximidade temporal das contribuições entre si, se nos afigure acertada a imputação de uma pluralidade de crimes continuados, sob a forma de concurso efectivo, correspondente a tantos crimes quantos os seguintes períodos: (ano 2005, ano 2006 e anos 2007-8).

Ressalva-se aqui, mantendo plena autonomia naquele PCC 1155/09.4TAVIS, a pena aplicada para a contribuição de Dezembro de 2004, no valor de €55,57, relativa a VVV... , dado o seu afastamento temporal relativamente aos demais factos que integram a continuação criminosa.

Afastamento temporal que igualmente se verifica nas apontadas contribuições em falta entre os anos de 2005, 2006 e 2007/8.
Se a descontinuidade temporal não ocasiona por si só a existência de diversas resoluções criminosas, certo é que a conexão temporal dos factos é decisiva para aferir da unidade ou pluralidade de condutas.
Como refere Eduardo Correia [8]:“A experiência e as leis da psicologia ensinam-nos que, em regra, se entre diversos actos medeia um largo espaço de tempo, a resolução que porventura inicialmente os abrangia a todos se esgota no intervalo da execução, de tal sorte que os últimos não são já a sua mera descarga, mas supõem um novo processo deliberativo. Daqui resulta então que se deve considerar existente uma pluralidade de resoluções sempre que se não verifique, entre as actividades do agente, uma conexão no tempo tal que, de harmonia com a experiência normal de vida e as leis psicológicas conhecidas, se possa e deva aceitar que ele as executou a todas sem ter de renovar o respectivo processo de motivação."
A esta luz, o decurso do tempo entre a contribuição de Dezembro de 2004 e a primeira das contribuições de 2005, bem assim entre estas e as de 2006, outrossim entre as de 2006 e as de 2007/8, é de tal modo expressivo (vários meses) que, de acordo com as regras da experiência comum, não pode deixar de se afirmar que a cada nova conduta o agente se determinou a preencher o tipo legal de crime em causa, venceu uma e outra vez as contra-motivações éticas que o tipo legal de crime transporta.
Na verdade, o decurso de longos períodos de tempo é indiciador, nas palavras de Eduardo Correia [9], de diversas resoluções criminosas, levando mesmo este autor a afirmar que nestes casos nenhuma prova se deve admitir com vista a demonstrar que a resolução inicialmente tomada se prolonga para além dos limites apontados pela relação no tempo entre as diversas fases da conduta .

Assim, temos três crimes de falsificação de documento, na forma continuada, previsto pelas disposições conjugadas dos art.s 30º, nº2, e 256º, nº1, al.a) e b), e nº4, do Código Penal, em concurso efectivo com três crimes de peculato, previsto punido pelas disposições conjugadas dos artigos 30º, nº2, 375º n.º1 e 386º n.º 1 al. c) do Código Penal, também na forma continuada.

Tais ilícitos são puníveis – nos termos do art.79º, do C. Penal -  com:

- pena de prisão de um a cinco anos (a falsificação, art.256º, nº4, do C.Penal);

- com pena de prisão de 1 a 8 anos (o peculato, art.375º, nº1, do C.Penal).

                                                           ***

Caso Julgado

Sucede que no PCC 1155/09.4TAVIS e no PCC 297/11.0TAMG o arguido foi condenado por crimes de falsificação e peculato correspondentes a factos idênticos que se integram na mesma senda criminosa.

Com efeito, conservando, ainda assim, a homogeneidade da sua actuação, já que não se enxergam alterações significativas quanto modus operandi, também as falsificações e peculatos objecto daqueles dois processos surgem em igual e curto espaço de tempo ditadas por uma renovação das resoluções criminosas que se perfilaram na mesma "linha psicológica continuada" fruto dos êxitos da sua anterior actuação e que viu facilitada, como disso já aproveitara, pelo exercício das suas funções.

                                                           -

Mas, se assim é, deparamo-nos então com a vexata quaestio do alcance do caso julgado material relativamente ao crime continuado, quando parcelas da continuação criminosa não foram apreciadas em anterior julgamento.

Uma questão delicada do ponto de vista politico-criminal e a respeito da qual cumpre tomar posição, cientes do tratamento e soluções diferentes que vêm merecendo na doutrina e jurisprudência.

Ora, como escreve Damião da Cunha ([10]), embora com referência à solução germânica, mas cujo paralelismo é incontestável com o regime punitivo do art.79º, do nosso C. Penal, “o crime continuado não é um só crime (na expressão legal), mas, antes e pelo contrário, um conjunto de crimes que são punidos com uma só pena (aquela que corresponder à conduta mais grave) – o que significa que, de facto, se trata de um concurso “real” de crimes que é punido como um concurso “ideal” (à luz da solução germânica).

E sendo “o delito continuado constituído por várias infracções parcelares, a sentença que incida sobre parte destas não produz efeitos de caso julgado sobre as demais e, assim, não obsta ao procedimento pelas que foram descobertas depois. O princípio «ne bis in idem» produz efeitos só em relação aos factos julgados e o crime continuado tem tantos factos com autonomia própria quantos os delitos parcelares unidos pelo nexo de conexão”([11]).

O segundo julgamento, sendo necessário para averiguar se esses factos (novos) se integram ou não na continuação criminosa, é também um imperioso de justiça material ([12]).

Podendo e devendo o tribunal ponderar na graduação da pena concreta, nos termos do artigo 71º do Código Penal, a gravidade de facto criminoso, os seus resultados a intensidade do dolo ou grau da culpa, os motivos de crime e a personalidade do delinquente, só o conhecimento e apreciação superveniente da totalidade das factos que integram a continuação permitirá adequar a medida da pena à actuação global do agente e todo o condicionalismo objectivo e subjectiva que rodeou o crime.

De outro modo temos aberto o caminho para soluções chocantes, senão mesmo absurdas, ao completo arrepio do citado art.71º. 

Admitir o caso julgado material relativamente às infracções conhecidas posteriormente equivaleria aceitar que a lei processual penal impõe ao juiz que se pronuncie, em pleno e com carácter vinculativo, sobre questões que não pode conhecer, independentemente da superveniência de factos que nela se repercutam, e que qualquer decisão constitui caso julgado apesar do falso pressuposto de que é exigido um conhecimento esgotante de todas as circunstâncias relevantes.

É certo que “o caso julgado se não pode reconduzir a uma pura categoria, a um conceito apriorístico da ciência do direito criminal... Verdadeiramente, pois, o fundamento central do caso julgado radica-se numa concessão prática às necessidades de garantir a certeza e a segurança do direito. Ainda mesmo com sacrifício da justiça material, quer-se assegurar através dele aos cidadãos a sua paz jurídica, quer-se afastar definitivamente o perigo de decisões contraditórias. Uma adesão à segurança com um eventual detrimento da verdade, eis assim o que está na base do instituto” - cfr. Eduardo Correia, in “A Teoria do Concurso em Direito Criminal - II Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz”, 2 reimp., 1996, pg.301 e 302.  

Mas, não será menos verdade que o alcance do caso julgado não pode ir além dos poderes de cognição conferidos ao juiz, isto é, os seus efeitos não podem ir além daquilo que o Tribunal conhecia ou poderia conhecer, como conclui - de resto - o ilustre criminalista - Cfr. Eduardo Correia, ob. cit., pg.408-409 e 418.

O caso julgado está comprimido aos limites da actividade cognitiva do juiz.

Daí se afirmar que “uma decisão judicial não pode obrigar para além do que está logicamente incluído no seu conteúdo. A decisão transitada em julgado, como qualquer outra, tem uma premissa de direito e outra de facto. Se qualquer delas é alterada, a conclusão deixa de ter fundamento, pelo que toda a decisão deixa de ser aplicável ao caso... Neste sentido, há que desfazer o “fetichismo do caso julgado” - cfr. Declaração de voto de vencido do Conselheiro José de Sousa e Brito in Ac. TC nº644/98-T - DR. 21.07.99 - II Série, pg.10.652 ([13]).

Aqui chegados, em torno do caso julgado, os factos objecto dos presentes autos não foram conhecidos [14]  nem podiam tê-lo sido nos cit.s  processos nº1155/09.4TAVIS e 297/11.0TAMG, sendo ao caso irrelevante a qualificação jurídica que os mesmos ali possam ter merecido [15].

Isto porque o princípio ne bis in idem sempre terá de traduzir-se, quanto aos seus limites objectivos, na proibição de instauração de um novo processo que tenha por objecto o que já foi conhecido num processo anterior. Mas este objecto não é apenas aquilo que foi conhecido no primeiro processo, mas também tudo aquilo que podia ter sido conhecido [16].

                                                             -

Neste contexto, concluímos que o acórdão condenatório proferido nos processos nº1155/09.4TAVIS e 297/11.0TAMG, transitado em julgado, não forma caso julgado sobre as infracções conhecidas nos presentes autos.

A questão do caso julgado ganha maior pertinência nos presentes autos, por via da lex mitior, considerando que alguns dos crimes continuados se consumaram, cessaram, antes e depois da Reforma Penal de 2007 (Lei 59/2007 de 4/9).

Em matéria de aplicação das leis no tempo não se poderá desfazer a unidade criminosa do crime continuado, para se aplicar em relação a cada uma das actuações, a lei que for mais favorável ao agente. Aplica-se sempre a lei nova, ainda que mais severa, desde que a execução tenha cessado ou o último acto tenha sido praticado no domínio da mesma lei nova [17].

Na sua redacção original o artigo 79º do Código Penal na Reforma Penal de 1995 (DL. 48/95 de 15/3), dispunha: «O crime continuado é punível com a pena aplicável à conduta mais grave que integra a continuação criminosa”.

Entretanto, com a Reforma Penal de 2007 (Lei 59/2007 de 4/9), o mesmo normativo passou a ter a seguinte redacção, ainda hoje vigente: «1. O crime continuado é punível com a pena aplicável à conduta mais grave que integra a continuação criminosa; 2. Se, depois de uma condenação transitada em julgado, for conhecida uma conduta mais grave que integra a continuação, a pena que lhe for aplicável substitui a anterior.»

Na vigência da redacção original a jurisprudência dividia-se, ora adoptando o princípio ne bis in idem na esteira de Eduardo Correia, - nos termos da qual, nenhuma das condutas anteriores à condenação transitada em julgado, descobertas após esta, que viessem a ser integradas na continuação, poderiam ser tidas em conta – ora optando pela “ultrapassagem da suposta limitação derivada do caso julgado, o qual, no caso de crime continuado, se assumiria sob a condição rebus sic stantibus, embora dentro de certos parâmetros”, ou dizer, “o caso julgado não era impeditivo do julgamento das infracções parcelares integradas num crime continuado e que só posteriormente viessem a ser descobertas”.

Este último era o entendimento jurisprudencial dominante (como recorda o Ac. STJ 18.02.2010 (Souto de Moura) in www.dgsi.pt), acabando por obter consagração legislativa com a reforma da Lei 59/2007, de 04-09.

É certo que a expressão “conduta mais grave”, do n.º 2 do art. 79.º do CP, é também empregue no n.º 1 do preceito, e não oferece dúvida que a gravidade da conduta se afere pela pena aplicável, e portanto, pela moldura abstracta do crime, sendo o mesmo o sentido da expressão usada nos dois números.

Este n.º 2 do art. 79.º do CP afastou assim as objecções que se baseariam no respeito pelo caso julgado ou pelo princípio ne bis in idem.

Mandou atender à conduta que integre a continuação, e que se tenha descoberto depois do trânsito em julgado da primeira condenação, já transitada, clarificando tão-somente, consolidando o entendimento já dominante, que na eventualidade de uma conduta mais grave do que as que já tinham sido conhecidas, a moldura abstracta correspondente ou “pena que lhe for aplicável substitui a anterior”.

E foi esta, apenas esta, a alteração introduzida pela Reforma de 2007.

Contrariamente ao que se vê defendido no citado STJ de 18.02.2010 [18] (com voto de vencido da Consª Isabel Pais Martins), a solução legal não se desinteressou de agravar a responsabilidade do agente, em virtude de uma reiteração, quando os factos novos, integrantes da continuação, sejam puníveis pelo mesmo tipo legal, quando revelam, concretamente, um grau de ilicitude e culpa maior.

Discorda-se que estes factos novos, integrantes da continuação, sejam tidos, nesta linha do pensamento do citado STJ de 18.02.2010 [19], consumidos pela condenação já julgada.
No seguimento da jurisprudência sempre dominante, o conhecimento de novos factos, depois de uma decisão transitada, que integram a continuação, originará o repensar de uma nova pena concreta mais severa que substitui a anterior caso a conduta do agente se mostre mais grave.
Acompanhando-se a doutrina exarada no voto de vencido da Consª Isabel Pais Martins, no citado Ac. STJ de 18.02.2010, “se, depois de uma condenação, transitada em julgado, pela prática de um crime continuado, forem averiguados, noutro processo, “novos actos” que integrem aquele crime continuado, o princípio constitucional contido no artigo 29º, nº 5, proíbe – apenas proíbe – que os novos factos sejam considerados como integradores de um crime autónomo (outro crime além do crime continuado, por que já houve julgamento).
Devendo reconhecer-se que os “novos actos” (outras condutas parcelares antes não consideradas) integram o crime continuado pelo qual já houve condenação transitada em julgado.
A condenação anterior, com trânsito em julgado, não constitui, porém, obstáculo à valoração, em toda a sua dimensão e relevância jurídica, dos “novos actos” que conformam aquele crime continuado.
Antes ela se impõe, na medida em que “constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime (…)” – artigo 30º, nº 2, do CP.
Assumindo, por isso, os “novos actos”, relevância, designadamente, para efeito da determinação da data da consumação do crime e prescrição do procedimento (o prazo de prescrição do procedimento criminal nos crimes continuados corre desde o dia da prática do último acto – artigo 119º, nºs 1 e 2, alínea b), do CP):
E, também, para efeito da determinação da moldura penal abstracta do crime continuado (o crime continuado é punido com a pena mais grave que integra a continuação – artigo 79º CP, na versão anterior às alterações introduzidas pela Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, nº 1 do artigo 79º, na versão actual).
O nº 2 do artigo 79º do CP, introduzido, pela Lei nº 59/2007, mais não é do que uma “explicitação” da norma do anterior artigo 79º e do actual nº 1 do artigo 79º e já antes, assim, a jurisprudência, maioritariamente, o entendia.
Se o crime continuado é punido com a pena correspondente à conduta mais grave que integra a continuação, a moldura abstracta correspondente teria, necessariamente, de ser determinada em função da conduta mais grave que integra a continuação, tivesse ela já sido considerada na condenação na condenação anterior, transitada, pelo crime continuado, fizesse ela parte dos “novos actos”, posteriormente descobertos, que integram aquele crime continuado.
O que significa que o trânsito em julgado da condenação por crime continuado, não conforma caso julgado relativamente à pena por esse crime, no caso de virem a ser descobertos “novos actos” que se integram naquele crime continuado.
Nem quanto à moldura penal abstracta que lhe corresponde, no âmbito da qual deve ser determinada a medida concreta da pena pelo crime continuado, nem quanto à pena concreta, mesmo que os “novos actos” não impliquem alteração da moldura abstracta.
Ao contrário da posição que logrou vencimento, não se me afigura que da introdução do nº 2 ao artigo 79º do CP se possam extrair argumentos válidos quanto a uma condenação anterior transitada em julgado, por crime continuado, obstar a que os “novos actos” sejam considerados para efeitos da concreta punição do crime continuado, com alteração da pena anteriormente aplicada por esse crime (amputado das condutas parcelares que se vem, posteriormente, a reconhecer que integram aquele crime), se os “novos actos” não implicarem alteração da moldura penal abstracta do crime”.
A expressão “conduta mais grave” refere-se à acção, integrante da continuação, que preencha o tipo punível com a pena mais grave (não se pretende apenas punir a actuação parcelar mais grave, deixando de fora todas as outras).
Como se refere no Ac. RP 21.01.2009 (José Piedade) www.dgsi, a alteração do art. 79º do CP, com a Lei nº 59/2007, não comporta qualquer mudança a esse respeito; “o que se pretende é que, em caso de crime continuado, se tenha em conta a moldura abstracta aplicável à infracção mais grave abrangida pela continuação, devendo dentro dessa moldura serem levadas em conta – na determinação da medida concreta da pena - todas as restantes actuações parcelares, ou seja, a ilicitude global da actuação criminosa em causa”.
Nos limites da culpa suportável pela conduta mais grave, os factos relativos às outras condutas devem ser ponderados para a punição, sob pena de a punição do crime continuado não se distinguir, em nada, da punição dum único crime, assente numa conduta singular. Com o que se ignoraria a lesão sucessivamente aumentada do bem jurídico violado, aqui o património.
Tal como anota Maia Gonçalves, no Código Penal Português, Anotado e Comentado, Almedina, 18ª edição, 2007 (adaptado à recente revisão). p. 314: “O nº 2 foi introduzido pela Lei nº 59/2007, de 04/09. Trata-se de um dispositivo paralelo ao do nº 1 do artigo anterior para o caso de conhecimento superveniente de crime que se integre em concurso de infracções; agora, neste art. 79º que se integre com outros crimes já julgados numa continuação criminosa.” Ou seja, destina-se a esclarecer o procedimento a seguir nos casos em que são descobertos e julgados factos integrantes duma continuação criminosa, já objecto de condenação transitada em julgado.
Anota-se ainda na obra referida, a pág. 315: “Sendo descobertas posteriormente à condenação algumas condutas que se integram na continuação criminosa, paralelamente ao que sucede com o concurso de crimes, deve proceder-se a Julgamento no que concerne a essas condutas, a fim de as integrar na continuação e ser reformulada a pena. Em todo o caso, dever-se-á sempre respeitar o caso julgado, pelo que a nova pena, em caso de condenação pelas novas condutas, não poderá entrar em contradição com as que foram aplicadas em anteriores processos.”
“Reformular a pena”, quer significar uma nova ponderação da pena, perante o alargamento da ilicitude dos factos (do “mal” praticado, ou do prejuízo causado), e da sua consequente censurabilidade, ou seja, da culpa.
É esta a interpretação consagrada no actual art.79º nº2 do C.P., o qual não constituiu inovação, mas sim outra manifestação da consagração na lei do entendimento então seguido pela maioria da jurisprudência (Cfr. Ac. RC 28.04.2009 (Fernando Ventura) www.dgsi.

Impõe-se, portanto, a apreciação destas infracções novas, com aplicação de uma pena única que englobará as anteriores relativamente a cada um dos crimes continuados em apreço.

Assim, dada a proximidade temporal das contribuições correspondentes, temos que a pena única correspondente aos crimes em apreço cometidos:

- no ano de 2005, englobará a pena aplicada naquele PCC 297/11.0TAMG, a qual já incluira a do PCC 1155/09.4TAVIS para a contribuição de Junho de 2005, no valor de €56,95, relativa a PPP... ;

- no ano de 2006, englobará a pena aplicada naquele PCC 297/11.0TAMG;

- no ano de 2007-2008, englobará a pena aplicada naquele PCC 297/11.0TAMG, a qual já incluira as penas do PCC 1155/09.4TAVIS para as contribuições de Outubro de 2007 e Setembro de 2008, no valor de €61,93 cada, relativa a ZZZ... ;

conservando plena autonomia naquele PCC 1155/09.4TAVIS a pena aplicada para a contribuição de Dezembro de 2004, no valor de €55,57, relativa a VVV... .

Contudo, este reajustamento da pena, em que a anterior fica englobada, não pode entrar em contradição com a pena aplica naquele PCC 297/11.0TAMG e PCC 1155/09.4TAVIS, de tal modo que o respeito possível pelo valor definitivo dessa condenação anterior impossibilita e só a aplicação de uma pena única mais leve caso se conclua, como aqui ocorre, que o circunstancialismo agora conhecido aponta para o cometimento de um crime mais grave ([20]).

                                                             *

2.4.2. Da Escolha e Medida Concreta da Pena

De harmonia com o disposto no art. 71º, nº1 e 2 do C. Penal, são determinantes da medida abstracta da pena a culpa do agente e a prevenção geral e especial, assim como todas as circunstâncias atípicas que deponham a favor e contra o arguido.

A par destas regras gerais nada impede que se valore a pluralidade de actos como factores de agravação ([21]).

Por se repercutir na pena, através da culpa, antes de mais há a considerar como factor de graduação daquela, o grau de ilicitude dos factos que no caso concreto se afigura ligeiro em relação a cada uma das condutas que integram as continuações criminosas, embora já não seja desprezível o total do prejuízo efectivo da Segurança Social nem o global do ganho obtido pelo arguido.

De resto, jamais o arguido reparou integralmente o prejuízo, sendo que a regularização de algumas das contribuições foi efectuada por imputação do pagamento das contribuições posteriores.

Note-se, ainda, o dolo directo do arguido e a intensidade do dever de representar o resultado, bem patenteado no respeitável número de condutas que integram a continuação.

O afastamento disciplinar daquelas funções e a ausência de antecedentes criminais à data dos factos reduz sobremaneira as exigências de prevenção especial, sendo elevadas as de ordem geral dada a grande frequência com que se praticam crimes deste tipo.

Também a confissão integral e sem reservas, prestada de forma espontânea e muito relevante, com a concordância para julgamento de factos novos, denota consciência crítica relativamente aos crimes cometidos e arrependimento relevante.

Também a idade do arguido e a sua integração social e familiar depõe a seu favor.

No citado PCC 1155/09.4TAVIS pela prática de cada um dos crimes de peculato e falsificação, três deles tidos como actuações parcelares e integrantes da continuação criminosa aqui considerada, o arguido foi condenado nas penas individuais de 80 dias de multa, à taxa diária de €6,00 (peculato), e 1 ano e 6 meses de prisão (falsificação).
No citado PCC n.º297/11.0TAMGL, o arguido foi condenado pela prática, sob a forma de autoria material, em concurso efectivo: 

a) de um crime continuado de falsificação de documento (contribuições do ano de 2005), p. e p. pelo artigo 256º n.º 1, al. a) e b) e n.º4, do Código Penal, na pena de  1 (um) ano e 6(seis) meses de prisão;

b) de um crime continuado de falsificação de documento (contribuições do ano de 2006), p. e p. pelo artigo 256º n.º 1, al. a) e b) e n.º4, do Código Penal, na pena de  1 (um) ano e 8(oito) meses de prisão;

c) de um crime continuado de falsificação de documento (contribuições do ano de 2008), p. e p. pelo artigo 256º n.º 1, al. a) e b) e n.º4, do Código Penal, na pena de  2 (dois) anos e 3(três) meses de prisão;

d) de um crime continuado de peculato (contribuições do ano de 2005), p. e p. pelo artigo 375º n.º1 e 386º n.º 1 al. c), do Código Penal, na pena de  1 (um) ano e 9(nove) meses de prisão;

e) de um crime continuado de peculato (contribuições do ano de 2006), p. e p. pelo artigo 375º n.º1 e 386º n.º 1 al. c), do Código Penal, na pena de 2(dois) anos de prisão;

f) de um crime continuado de peculato (contribuições do ano de 2008), p. e p. pelo artigo 375º n.º1 e 386º n.º 1 al. c), do Código Penal, na pena de 3(três) anos de prisão.


--

No presente processo são três as actuações parcelares da falsificação continuada e peculato continuado.

Procedendo ao reajustamento das penas, já englobadas aquelas duas condenações anteriores no citado PCC 1155/09.4TAVIS (correspondentes e só à contribuição de Junho de 2005, no valor de €56,95, relativa a PPP... , e Outubro de 2007 e Setembro de 2008, no valor de €61,93 cada, relativa a ZZZ... ), e no citado PCC n.º297/11.0TAMGL afigura-se adequado fixar as parcelas dos mencionados crimes continuados em :

- 1 (um) ano e 8(oito) meses de prisão pela autoria do crime continuado de falsificação do ano de 2005;

- 1 (um) ano e 10(dez) meses de prisão pela autoria do crime continuado de falsificação do ano de 2006;

- 2 (dois) anos e 5(cinco) meses de prisão pela autoria do crime continuado de falsificação do anos de 2007-8;

- 2(dois) anos de prisão pela autoria do crime continuado de peculato do ano de 2005;

- 2(dois) anos e 2(dois) meses de prisão pela autoria do crime continuado de peculato do ano de 2006;

- 3 (três) anos e 2(dois) meses de prisão pela autoria do crime continuado de peculato dos anos de 2007-8.

Conservam plena autonomia naquele PCC 1155/09.4TAVIS as penas aplicadas para a falsificação e peculato da contribuição de Dezembro de 2004, no valor de €55,57, relativa a VVV... , alias, já extinta por pagamento.

--

Estando estes crimes numa relação de concurso, há que fixar uma pena conjunta, nos termos do disposto no art.77º, nº1 do C. Penal.

Considerando a conjugação dos factos sobreditos a propósito da medida concreta da pena e a personalidade do arguido neles revelada, tratando-se de crimes da mesma natureza e conexos cometidos num período temporal muito próximo, o tempo entretanto decorrido, a ausência de antecedentes criminais à data dos factos e a colaboração prestada para a descoberta da verdade, apesar da falta de reparação integral do dano, nos termos do disposto no art.77º do C.Penal, afigura-se equilibrada em cúmulo jurídico destas penas parcelares, a pena única de 4 (quatro) anos e 8(oito) meses de prisão que engloba aquelas outras supra referidas.

                                                             ***

Suspensão da execução da pena

Em abstracto, a pena única de prisão aplicada consente a suspensão da sua execução nos termos do art.50º, do C.Penal.

O arguido apresenta atenuantes de relevo designadamente a sua inserção social e familiar e sinal de arrependimento.

Os factos situam-se num período temporal muito próximo, evidenciando-se a colaboração prestada para a descoberta da verdade e a ausência de outros antecedentes criminais além daquelas condenações por factos idênticos.

O tempo decorrido sobre os factos é longo.

Neste contexto é possível concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão responde eficazmente a imposições de prevenção geral e especial.

Pelo menos encontramos nos factos provados a esperança fundada (um mínimo possível de segurança probatória) de que a suspensão da pena pode responder melhor do que a prisão às exigências de prevenção especial de ressocialização e ao respeito pelas fundamentais e razoáveis imposições de prevenção geral.

Em suma, num juízo de prognose favorável, a suspensão da pena deve ser concedida contanto que, naturalmente, condicionada à reparação integral do prejuízo, juros incluídos, ocasionado à segurança social (art.50º, nº2 e art.51º, nº1, al.a), ambos do C.Penal).

Considerações de prevenção geral impõem que a suspensão da execução da pena de prisão seja subordinada ao cumprimento do dever de indemnizar adiante imposto ao arguido: arts. 50, nº2 e 51º,nº1,al.a), ambos do C.Penal.

 Este artigo 51º,nº1, assinala expressamente aos deveres impostos a função de reparação do mal do crime, mas, como ensina a doutrina e vem sendo seguido pela jurisprudência, também lhe cumpre fortalecer a função retributiva da pena, fazendo sentir ao arguido, por via dessa imposição, os efeitos da condenação – Ac. do S.T.J. de 26/1/2005, Proc. nº3671/04-3.

Na verdade, «a obrigação» de entregar ao ofendido a quantia fixada para efeitos de reparação dos danos decorrentes da sua actuação, não deixa de ter natureza penal, na medida em que se integra no instituto da suspensão da execução da pena, no quadro do qual esta obrigação, destinada a reparar o mal do crime, assume também uma função adjuvante da realização das finalidades da punição, na expressão sugestiva de Figueiredo Dias.

Função aqui bem necessária, por um lado, como forma de impedir que alastre nos condenados em penas suspensas a convicção de que as mesmas se traduzem em impunidade pura e simples e, por outro lado, como reforço de afirmação da validade da norma violada, afirmação essa tanto mais necessária quanto mais se vai reiterando a sua violação.

E acrescente-se que só a imposição desse dever como condicionante da suspensão da execução da pena permitirá concluir ser esta adequada à realização das finalidades da punição.

Em suma, num juízo de prognose favorável, é de conceder a suspensão da pena, embora acompanhada de regime de prova (art.53º, nº3, do C.Penal) e reparação fraccionada do prejuízo ocasionado ao Estado, não só daquele aqui computado, mas também o total da indemnização arbitrada no PCC 297/11.0TAMG [22], descontado o valor de €2.020,00 já pago no dia 13.02.2015 (fls.292), pois as penas deste, aqui englobadas, perdem autonomia.

***

2.4.3. Pedido Cível

O Instituto da Segurança Social, I.P. pediu a condenação do arguido-requerido no pagamento de uma dada quantia correspondente à parcela de valores de contribuições com que alegadamente se apropriou indevidamente e não reposto até à data.

Considerando que a indemnização por perdas e danos emergentes de um crime é regulada pela lei civil - art. 129º do C. Penal - cumpre desde já indagar da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos perpetrados pela arguida - requerida cível, a saber: facto voluntário, ilícito, culpa, dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.

Resultado da falsificação cometida pelo arguido, a Segurança Social ficou desapossada do montante correspondente às contribuições de que se apropriou, incorrendo aquele em responsabilidade civil extracontratual, cujos pressupostos se mostram indubitavelmente verificados (art.483º e ss do C. Civil).

No caso esse prejuízo consistiu na importância total ainda não regularizada assim discriminada:

Contribuintes
Contribuições Juros Mora

2015/01/07

Total
B... (NISS ...)336,44122,69459,13
E... (NISS ...)26,029,4935,51
H... (NISS ...)195,5671,31266,87
L... (NISS ...)123,8645,17169,03
N... (NISS (... ))155,2256,6211,82
O... , (NISS ...370,46135,09505,55
P... (NISS ...)195,5671,31266,87
Q... (NISS ...)60,4722,0582,52
U... (NISS ...)180,8165,93246,74
BB... ( ...)576,35210,17786,52
FF... (NISS ...)115,5442,13157,67
SS... (NISS ...)96,3535,14131,49
GGG... (NISS ...)195,5671,31266,87
S... (NISS ...)380,79138,86519,65
TOTAL
3008,99€1097,25€4106,24€
ContribuintesContribuições Juros Mora

2015/04/08

Total
NNN... (NISS ...)            244,8085,26   330,06
TOTAL
3253,79€1182,51€4436,3€

                                           

Ao total das contribuições em falta acresce a indemnização corresponde aos juros de mora vencidos até às datas supra referidas e vincendos desde então até efectivo e integral pagamento, à taxa legal, (art.805º, nº2, al.b), e art.806º, nº1, ambos do C. Civil), o que perfaz :
a) o total de 4.436,3€ acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde 7.01.2015 sobre o montante de 3.008,99€ e desde 8.04.2015 sobre o montante de 244,80.”

                                                             ****

            III) Apreciação do recurso:

De harmonia com o disposto no n.º1, do artigo 412.º, do C.P.P., e conforme jurisprudência pacífica e constante (designadamente, do S.T.J. –  Ac. de 13/5/1998, B.M.J. 477/263, Ac. de 25/6/1998, B.M.J. 478/242, Ac. de 3/2/1999, B.M.J. 477/271), o âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelos recorrentes da motivação apresentada, só sendo lícito ao tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por obstativas da apreciação do seu mérito, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410.º, n.º 2, do mesmo diploma, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (Ac. do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R. I – A Série, de 28/12/1995).

São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões, da respectiva motivação, que o tribunal ad quem tem de apreciar – artigo 403.º, n.º 1 e 412.º, n.º1 e n.º2, ambos do C.P.P. A este respeito, e no mesmo sentido, ensina Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, Vol. III, 2ª edição, 2000, fls. 335, «Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objecto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões».

A questão a conhecer é a seguinte:

- Saber se o acórdão recorrido viola o disposto no artigo 79.º, n.º 2, do Código Penal.

                                                                       ****

            O artigo 79.º, do Código Penal, dispõe o seguinte:

            “1 – O crime continuado é punível com a pena aplicável à conduta mais grave que integra a continuação.

            2 – Se, depois de uma condenação transitada em julgado, for conhecida uma conduta mais grave que integre a continuação, a pena que lhe for aplicável substitui a anterior.

                                                                       ****

            Não há uma orientação convergente nesta matéria.

            Disso mesmo dá conta o acórdão recorrido.

            Entendemos que assiste razão ao recorrente.

            Na verdade, e salvo o devido respeito pela posição assumida no acórdão ora em crise, entendemos que, em casos como o dos presentes autos, só a descoberta de uma “conduta mais grave” é suscetível de alterar anterior moldura penal.

            Aderimos, pois, à posição que é defendida no Acórdão do STJ, de 18/2/2010, Processo n.º 432/09.9YFLSB, relatado pelo Excelentíssimo Conselheiro Souto de Moura (com um voto de vencido), do qual consta o seguinte:

“(…) O acrescentamento do nº 2 do artº 79º do C P afastou as objeções que antes ainda se podiam levantar à consideração de toda e qualquer conduta nova, objeções que se baseariam no respeito pelo caso julgado ou pelo princípio ne bis in idem.

Mandou atender à conduta que integre a continuação, e que se tenha descoberto depois do trânsito em julgado da primeira condenação, já transitada, desde que se trate de uma conduta mais grave do que as que já tinham sido conhecidas, determinando-se que nesse caso “a pena que lhe for aplicável substitui a anterior”.

E agora das duas uma: ou se entende que a lei veio consagrar uma solução, que apelidaremos de compromisso, entre a tese “preclusiva” de Eduardo Correia, impeditiva da consideração de toda e qualquer conduta nova, e a tese da maior abertura, segundo a qual toda e qualquer conduta nova terá que ser ponderada, para possível reflexo na pena, ou então aderimos a esta última posição, mesmo depois da introdução do dito nº 2 do artº 79º do C P.

Mais uma vez vem ao de cima a aporia segurança (estabilidade das decisões), e justiça. De um lado, uma admissão de desrespeito pelo já decidido, mas só no caso de haver conduta mais gravemente punida que se tenha descoberto de novo, porque, quer se queira quer não, continuamos no âmbito de uma unidade criminosa. Do outro lado, a defesa de uma justiça material que ficaria defraudada, e se não tivessem em conta todos os atos praticados, pelo agente da mesma continuação.

Independentemente da crítica, de que possa ser passível a solução legislativa encontrada, parece-nos que a mesma aponta claramente para a referida solução compromissória. Se o legislador se limitou a dizer que, depois de uma decisão transitada, o conhecimento de novos factos que integram a continuação, originará [sempre] o repensar de uma nova pena que substituiria a anterior, então ter-se-á exprimido muito mal.

A redação apresentada aponta claramente para o estabelecimento de uma condição: o repensar de uma nova pena que substitua a anterior, é possível, só “Se (…) for conhecida uma conduta mais grave que integre a continuação”. (nosso negrito).

É que, se depois de se admitir a ultrapassagem do caso julgado devendo ponderar-se todos os factos novos conhecidos, se viesse acrescentar que se deveria ter em conta a pena abstrata mais grave relativa a um desses factos novos, estar-se-ia a dizer o óbvio, por maioria de razão.

A solução legal desinteressou-se, portanto, de agravar a responsabilidade do agente, apenas em virtude de uma reiteração, que simplesmente passasse a ver-se acrescida. (nosso negrito)

Acresce que “condutas mais graves” serão aquelas que integrem um tipo próximo do da condenação transitada (que proteja substancialmente o mesmo bem jurídico), mas com uma moldura penal mais severa. Na verdade, as condutas punidas pelo mesmo tipo legal, integrantes da continuação, que simplesmente revelem, no caso, um grau de ilicitude maior, ver-se-ão, nesta linha, consumidas pela condenação já julgada.

É que a expressão “conduta mais grave”, do nº 2 do artº 79º do C P, é também empregue no nº 1 do preceito, e aí não oferece dúvida que a gravidade da conduta se afere pela pena aplicável, e portanto, pela moldura abtrata do crime (cf. Ac. do S T J de 31/1/2008, Pº 1411/07, 5ª Secção, ou de 2/4/2008, Pº 4197/07, 3ª Secção, e, na doutrina, P. P. Albuquerque in “Comentário ao Código Penal”, pag. 249, ou V. Sá Pereira e A. Lafayette in “Código Penal Anotado e Comentado”, pag. 240).”

            Conforme é referido pelo recorrente, “para além de ser o único que respeita a letra da lei, o entendimento ora propugnado é também o mais consentâneo com a unidade do sistema jurídico e as circunstâncias em que a lei foi elaborada, tudo a ser atendido na interpretação da lei conforme imposto pelo n.º 1, do artigo 9.º, do Código civil (sempre com o limite intransponível do mínimo de correspondência verbal).

                                                                       ****

            No caso em apreço, com base no mapa de fls. 93-97 do acórdão recorrido (ano 2005, ano 2006, anos 2007-8), constatamos que nenhuma das condutas parcelares que constituem objeto dos presentes autos (integrantes das descritas continuações criminosas) assume maior gravidade do que aquelas pelas quais já fora julgado e condenado o arguido.

            Conforme é referido no recurso, “(…), compulsado o referido mapa, facilmente se verifica que apenas no ano de 2005 se logrou agora descobrir uma conduta que se pode afirmar em concreto mais grave do que qualquer uma daquelas pelas quais fora antes julgado (assim, apurou-se aqui uma concreta parcelar conduta de apropriação de 113,91 euros – relativamente à contribuinte B... , quando no processo 297/11.0TAMGL, onde antes fora julgado e condenado, a conduta parcelar mais grave ascendia à apropriação de 56,95 euros). Contudo, ainda assim, da descoberta desse novo facto não resulta alterada a moldura abstrata do crime continuado que permanece a mesma.

            Por outro lado, no que concerne aos crimes continuados relativos ao ano de 2006 e aos anos de 2007-2008, ainda mais óbvio é que nenhuma das parcelares condutas criminosas agora descobertas é mais grave do que as já anteriormente objeto dos processos 1155/09.4TAVIS e 297/11.0TAMGL, sendo certo que, nestes autos, à semelhança do que já ocorrera nos anteriores julgamentos, não se descobriram apropriações parcelares de quantias superiores a 185,23 (no ano de 2006) e 195,56 (nos anos de 2007-2008).

                                                                       ****

            Por conseguinte, ainda que os novos factos constantes dos presentes autos, se integrem na mesma continuação criminosa dos anteriormente julgados, não há motivo para serem alteradas as penas anteriormente aplicadas ao arguido no âmbito do processo 297/11.0TAMGL, do 2.º Juízo de Mangualde, as quais devem, por isso mesmo, ser mantidas.

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III – DISPOSITIVO:

Nos termos apontados, concede-se provimento ao recurso, sendo, em consequência, de manter as penas aplicadas no referido processo 297/11.0TAMGL, isto é, vai o arguido, sem prejuízo do demais, condenado pela prática, sob a forma de autoria material, em concurso efetivo:

a) de um crime continuado de falsificação de documento (contribuições do ano de 2005), p. e p. pelo artigo 256º n.º 1, al. a) e b) e n.º4, do Código Penal, na pena de  1 (um) ano e 6(seis) meses de prisão;

b) de um crime continuado de falsificação de documento (contribuições do ano de 2006), p. e p. pelo artigo 256º n.º 1, al. a) e b) e n.º4, do Código Penal, na pena de  1 (um) ano e 8(oito) meses de prisão;

c) de um crime continuado de falsificação de documento (contribuições do ano de 2008), p. e p. pelo artigo 256º n.º 1, al. a) e b) e n.º4, do Código Penal, na pena de  2 (dois) anos e 3(três) meses de prisão;

d) de um crime continuado de peculato (contribuições do ano de 2005), p. e p. pelo artigo 375º n.º1 e 386º n.º 1 al. c), do Código Penal, na pena de  1 (um) ano e 9(nove) meses de prisão;

e) de um crime continuado de peculato (contribuições do ano de 2006), p. e p. pelo artigo 375º n.º1 e 386º n.º 1 al. c), do Código Penal, na pena de 2(dois) anos de prisão;

f) de um crime continuado de peculato (contribuições do ano de 2008), p. e p. pelo artigo 375º n.º1 e 386º n.º 1 al. c), do Código Penal, na pena de 3(três) anos de prisão.

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Em cumulo jurídico, na pena única de 4 (quatro) anos e 6(seis) meses de prisão suspensa na sua execução, sob condição de pagar a quantia adiante referida a título de indemnização civil, incluídos juros vencidos e vincendos, em quatro prestações anuais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira, que o arguido pagou no dia 13.02.2015, no valor de €2.020,00 (fls.292), no prazo de um ano subsequente ao trânsito em julgado do acórdão e assim sucessivamente.

Sem tributação.

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(texto processado e revisto pelo relator)

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Coimbra, 03-02-2016

                       

(José Eduardo Martins - relator)

(Maria José Nogueira - adjunta)



[1] Como refere A. Henriques Gaspar, in “Jornadas de Direito Criminal – Revisão do Código Penal”, Vol. II, 1998, estes crimes traduzem “sempre um desvio no exercício dos poderes conferidos pela titularidade do cargo”. Em vez de usados na prossecução dos fins públicos a que se destinam, tais poderes são deslocados para a satisfação de interesses privados do agente ou terceiro – neste sentido, cfr. ainda Figueiredo Dias, in R.L.J., 121º, p. 380.
O bem jurídico protegido por esta incriminação é dúplice, dado que se tutela, por um lado, bens jurídicos patrimoniais (do Estado), e, por outro lado, a “probidade e fidelidade dos funcionários para se garantir o bom andamento e a imparcialidade da administração”, nas palavras de Conceição Ferreira da Cunha, Comentário Conimbricense do Código Penal – Parte Especial”, t. III, p. 688, ou a “intangibilidade da legalidade material da administração pública”, segundo Figueiredo Dias, “Actas” 1993, p. 438. Daí que este crime integre dois elementos – o patrimonial e o abuso de uma função pública ou equiparada -, intrinsecamente relacionados entre si.

[2] Fabricar documento falso é a hipótese mais clara de todo o preceito, tra­du­zindo-se em o agente forjar todo o documento, produzindo-o, por inteiro, através de pro­cessos mecânicos ou manuais. Aqui se enquadram os ca­sos de contrafacção das declarações relevan­tes em que materialmente se analisa o docu­mento – artigo 255.º, a) –, através de mudança das mesmas, determinando a sub­se­quente relação de desconformidade.

[3] A expressão falsificar ou alterar documento abrange um grupo de casos que arrancam dum documento, originariamente verdadeiro, e que ulte­riormente foi objecto de falsificação ou alteração. Nesta hipótese são abrangidas as hi­póteses de adita­mento de novas declarações, e de supressão, to­tal ou parcial, de alguma ou algumas das ditas de­clarações.

[4] Segundo Eduardo Correia, in Direito Criminal”, I, p. 288, trata-se de um “crime formal de resultado”: trata-se de “um crime formal considerado o resultado final que se pretende evitar (a violação da segurança do tráfico jurídico, em virtude da colocação neste do documento falso), mas é um crime material considerado o facto (modificação exterior) que o põe em perigo".

[5] Intenção danosa (causar prejuízo) que se verifica com o querer ou a previsão do prejuízo, que tanto pode ser de natureza patrimonial como moral ou envolver até redução de direitos ou outras garantias, em resultado da falsificação, ou intenção de colher benefício ilegítimo que se traduz na obtenção ou possibilidade de obtenção de uma vantagem ilícita ou injusta - Cfr. Leal-Henriques e Simas Santos, in ob.cit., pg.733.   
[6] É certo que o Código Penal não define o que seja “documento autêntico”, mas apenas e só “documento”.
Definidos os contornos do que seja documento para efeitos penais, a verdade é que, no artº 256º nº 3 a palavra documento é utilizada com o significado tradicional, isto é, documento não é para efeitos do nº 3 a declaração incorporada num escrito, ou qualquer outro meio técnico, idónea a provar facto juridicamente relevante.

Só assim se compreende uma referência ao documento autêntico com um específico significado no âmbito civil, como o documento emanado de uma autoridade pública com especial força probatória.
Aliás, a partir deste nº 3, surge implicitamente uma distinção da moldura penal consoante a espécie de documento falsificado, consoante se trate de documento autêntico ou equiparado (na verdade, são os documentos autênticos que têm força probatória plena - artº.371º do CC.).
Pelo que temos necessidade de saber o que seja documento com igual força probatória à do documento autêntico, considerando que a moldura penal aumentou, tendo em conta a especial perigosidade que a falsificação de certo tipo de documentos comporta para o bem jurídico.
Assim, deverá entender-se por documentos autênticos não só aqueles que como tal são entendidos de acordo com a noção de documento autentico do Código Civil, mas também todos os outros que tenham origem igualmente numa autoridade pública.
Constituem documento autêntico para efeitos da lei civil “os documentos exarados com as formalidades legais, pelas autoridades publicas nos limites das suas competências ou, dentro do círculo de actividades que lhes é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé publica; todos os outros documentos são particulares (artº 363º nº 2 C. Civil) – cfr. Helena Moniz, in Comentário Conimbricense, em anotação ao artº 256º C. Penal.
[7] Não basta que a culpa resulte efectivamente diminuída, mas consideravelmente diminuída.

O crime continuado pressupõe uma culpa acentuadamente diminuída em atenção a cir­cunstâncias exteriores ao agente, que o impelem para o crime.

Circunstâncias que, como lembra o Ac. STJ 19.05.2005, CJ, t.2, 202, não têm a ver com a disposição das coisas propiciada pelo próprio agente ou com cir­cunstâncias internas que radicam na personalidade, ou ainda na quebra de inibições que o agente criou com a prática do primeiro acto que a lei proíbe com a incrimi­nação.

O facto de o recorrente ter praticado esses actos a primeira vez não significa que se tenha criado, só por isso, uma circunstância exterior que tivesse facilitado as realizações posteriores e que a sua culpa deva ser considerada acentuadamente diminuída.

Se assim fosse, refere aquele Acórdão do STJ, “qualquer crime que fosse praticado cons­tituiria motivo suficiente para se reincidir na conduta sem que o agente fosse censurado devidamente pelos crimes cometidos posteriormente. Estes seriam tratados na pers­pectiva de uma menor culpa - uma culpa acentuadamente diminuída - e como tal, unificada por um mesmo dolo, que abrangeria uma conduta dita continuada. Em vez de ser punido por uma pluralidade de crimes, seria punido por um único crime, agravado apenas pela continuação criminosa”.
[8] Cfr. Eduardo Correia in A Teoria do Concurso em Direito Criminal, Almedina, Coimbra, 1996, pp. 96 e ss..
[9] Ibidem, pp. 100 e ss., Almedina, Coimbra, 1996.
[10] cfr. José Manuel Damião da Cunha, in O Caso Julgado Parcial, 2002, Publicações Universidade Católica, pg.475-476, n.277.

[11] cfr. S.T.J. 24-9-1992 BMJ 419º/469, parafraseando a doutrina seguida por Furtado dos Santos in “O Crime Continuado: efeitos”, BMJ 47º/497.

“Sendo o crime continuado constituído por várias infracções parcelares, a sentença que incida sobre parte dessas não produz efeitos de caso julgado sobre as demais e, assim, não obsta ao procedimento pelas que foram descobertas depois “ – cfr.S.T.J. de 02-03-2000 BMJ 495º/93. No mesmo sentido STJ 11.12.97, BMJ 472º/361.

É esta igualmente a opinião que vemos sufragada no ac. STJ 4.07.90 (Consº Maia Gonçalves), CJ, t.3, pg.25.

Seguindo a mesma orientação Bettiol, in Direito Penal, III, pg.316, afirma mesmo que o crime continuado é uma “ficção legal”. Mas “a ficção” só, porém actua em relação à pena no sentido de que se ficciona ser o crime continuado um crime único apenas para os fins da sanção enquanto relativamente às outras questões se segue a disciplina do concurso real de crime. Trata-se, em substância, de uma pluralidade de crimes que só são considerados como crime único em vista da pena a aplicar” (ob. cit., 317).

E adianta que : “Depois de uma sentença penal condenatória passada em julgado ter decidido alguns factos continuados entre eles, isso não quer dizer que para os outros factos, cometidos anteriormente mas só conhecidos depois de proferida a condenação, esteja precludida a acção penal. Esta só está impedida em relação ao mesmo facto, mas não pode falar-se de mesmo facto quando nos encontramos diante de factos novos que, sob o ponto de vista formal e substancial têm uma autonomia própria” (ob. cit., 318).

Em sentido contrário, sustentando a indivisibilidade e força consumptiva do caso julgado : Ac. RP 28-4-99, CJ, t.2, 235; Eduardo Correia, “A Teoria do Concurso em Direito Criminal - II Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz”, 2 reimp., 1996, pg.350-351; Jescheck, in Tratado de Derecho Penal – Parte General, 5ª ed., 2002, pg.773; Ivo Miguel Barroso, in Estudos sobre o objecto do processo penal, 2003, pg.30-31.
[12] Como vemos alertado por Eduardo Maia Costa, in Direito Penal – Crime Continuado, Rev. S.M.M.P nº2, 2º trim. Ano 1980, “pode acontecer que precisamente as condutas mais graves e mais censuradas só sejam descobertas depois da condenação, caso em que a pena aplicada seria necessariamente inadequada ao crime”.

[13] - cfr. Defendendo que o caso julgado, não se posta como um valor que a lei fundamental considere inultrapassável, o cit. Ac. TC nº644/98 sublinha : “Não deixa de impressionar a segurança inerente à estabilidade e imodificabilidade do caso julgado, a segurança inerente à garantia dada pelo Estado aos cidadãos de que, uma vez dito o direito pelos tribunais, outros órgãos não irão diminuir a força obrigatória das decisões.  Não obstante, a segurança não deve ser hipos­tasiada a ponto de obnubilar exigências de igualdade e de justiça que fluem da própria vida e que requerem uma acção constante desse mesmo Estado.  O caso julgado não é um valor em si; a sua protecção tem de se estear em interesses substanciais que mereçam prevalecer, consoante o sentido dominante, na ordem jurídica.

O único ponto firme constitucional que pode supor-se existir diz respeito aos direitos, liberdades e garantias, sujeitos a um regime consolidado de tutela...;os direitos, liberdades e garantias apenas podem ser restringidos nos casos previstos na Constituição e por lei geral e abstracta (artigo 18º, nº2 e 3)...; ...o caso julgado material não pode ser um princípio só por si, sem limites, invocado em nome do Estado de direito...

Entende este Tribunal que o caso julgado deve ser pers­pectivado como algo que tem consagração implícita na Constituição, constituindo, desta sorte, um valor protegido pela mesma, esteado nos valores de certeza e segurança dos cidadãos postulados pelo Estado de direito democrático....

E entende, identicamente, que o aludido valor, constitucionalmente consagrado, do caso julgado, não se posta como um valor que a lei fundamental considere inultrapassável.

[14] Ora, não consta dos factos provados ou não provados da sentença proferida naqueles processos qualquer alusão às contribuições objecto dos presentes autos.
Na delimitação originária do objecto do processo é irrelevante se os factos foram ou não provados – cfr.  Henrique Salinas, in ob cit, pg.571.
[15] Paulo Pinto Albuquerque, in Comentário ao C. Proc. Penal, 2011, pg.977-8, n8, o conteúdo material do idem da garantia constitucional (art.29º, nº5, da CRP) consubstancia-se …”num conceito histórico de facto, que se identifica com o facto histórico submetido ao tribunal na acusação ou no despacho de pronúncia, sendo irrelevante a qualificação jurídica”.
No mesmo sentido Henrique Salinas, in “Os Limites Objectivos do Ne Bis In Idem, ed. Univ. católica, 2014, pg.270-1 e pg.226-7, com amplas citações da doutrina no mesmo sentido.
[16] Henrique Salinas, in ob cit, pg.195-6, com amplas citações da doutrina no mesmo sentido; ob. cit., pg.535 e 559, os limites objectivos da proibição imposta pelo art.29º, nº5, da CRP, correspondem ao que foi ou podia ter sido conhecido no processo anterior, o que leva a verificar dos concretos poderes de cognição do tribunal nesse processo.

[17] Cfr. Ac. STJ 18.02.2010 (Souto de Moura) in www.dgsi.pt), neste caso, não chega a pôr-se qualquer questão de sucessão relevante de leis no tempo quando o último facto que integra a actuação continuada do agente já se processou no domínio da lei nova.

[18] Entendimento que foi acompanhado pelo Ac. RP 6.07.2011 (Melo Lima) www.dgsi.
[19] Argumenta-se que, “se depois de se admitir a ultrapassagem do caso julgado devendo ponderar-se todos os factos novos conhecidos, se viesse acrescentar que se deveria ter em conta a pena abstracta mais grave relativa a um desses factos novos, estar-se ia a dizer o óbvio, por maioria de razão”.
Uma solução que seria óbvia na actual redacção do art.79º, nº2, do C. Penal, donde o sentido útil da alteração haja de ser encontrado na problemática do objecto do processo e do correspondente efeito de vinculação temática do tribunal, “no que se refere ao princípio da consunção, na medida em que “o efeito do caso julgado deixa agora de se estender a todos os factos que integram a continuação criminosa. Estende-se apenas aos factos aos quais não corresponda uma moldura penal mais grave, factos que o legislador considerou irrelevantes para o efeito de se determinar uma nova pena do crime continuado dentro da moldura penal já encontrada” – cfr. Maria João Antunes in “Consequências Jurídicas do Crime”, 2013.
Contudo, não vemos força argumentativa bastante na clarividência desta interpretação actualista, já que a Reforma de 2007 teve exclusivamente a intenção de abandonar a tese preclusiva de Eduardo Correia, consolidando nesse particular o entendimento dominante da jurisprudência. 
[20] Cfr. STJ 4.07.90 (Consº Maia Gonçalves), CJ, t.3, pg.25.

Também o Ac. RP 29.03.2000, CJ, t.2, 238, defendeu : “Como o crime continuado é constituído por várias infracções parcelares, a sentença que incida sobre parte delas não produz efeito de caso julgado sobre as demais; e, por isso, não obsta ao procedimento criminal por estas últi­mas, quer as mesmas tenham sido praticadas antes, quer o tenham sido depois. Num tal caso, deve proceder-se ao julgamento para apurar o crime mais grave e a respectiva pena: é que, se as infracções forem de igual gravidade, a pena será a mesma, mas, se o crime julgado em segundo lugar for mais grave, a pena a cumprir será a que for aplicada por esta infracção, descontando-se nela a parte da pena já cumprida”.
[21] Não podem, todavia, ser novamente valoradas a menor exigibilidade e a consequente diminuição da culpa porque já tomadas em conta na caracterização do crime como continuado e inerente afastamento das regras da pena conjunta do concurso – cfr. Figueiredo Dias in Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, §433, pg.296.

[22] No PCC 297/11.0TAMG foi julgado o pedido de indemnização civil procedente e o arguido condenado a pagar ao Instituto da Segurança Social, I.P. a quantia total de €8.057,02, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, até integral e efectivo pagamento:
a) desde 30.05.2013 sobre o montante de €1.748,93;

b) desde 25.11.2013 sobre o montante de €1.389,92 (€188,13 + €1.201,79);

c) desde 7.10.2013 sobre o montante de €974,23;

d) desde 8.10.2013 sobre o montante de €1.541,43.