Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ORLANDO GONÇALVES | ||
| Descritores: | FUNDAMENTAÇÃO FACTOS NÃO COMUNICADOS IRREGULARIDADE BUSCA | ||
| Data do Acordão: | 02/16/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE COIMBRA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO CRIMINAL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 118º, 120º, 123º, 176º E194º, TODOS DO CPP | ||
| Sumário: | 1. A falta de fundamentação do despacho que aplica medida de coacção ou garantia patrimonial, é uma nulidade sanável, tendo de ser arguida no próprio acto a que o interessado assista, antes desse acto ter terminado sob pena de ficar sanada. 2. A inclusão na fundamentação da aplicação ao arguido de medida de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência, de quaisquer factos ou elementos do processo que não tenham sido comunicados ao arguido durante a audição, não é cominada em qualquer preceito legal como nulidade. Assim, a sua inobservância, por fundamentação do despacho com factos que não tenham sido comunicados ao arguido durante apenas gera mera irregularidade. 3. Estando o arguido e o seu advogado presentes, a irregularidade processual só determina a invalidade do acto a que ele se refere e dos termos subsequentes que possa afectar, quando ela seja arguida no próprio acto, antes deste haver terminado; não sendo arguida a irregularidade naquele tempo, nem sendo reparada por quem a praticou, a irregularidade fica sanada. 4. Antes de se proceder à busca deve ser entregue a quem tiver a disponibilidade do lugar onde a diligência se realiza, cópia do despacho que a determinou. A omissão desta formalidade exigida para a realização da busca configura uma mera irregularidade, submetida ao regime do art.123.º do Código de Processo Penal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Relatório
Por despacho da Ex.ma Juíza do Tribunal de Instrução Criminal de Coimbra, proferido a 19 de Agosto de 2010, no final do primeiro interrogatório judicial de MM..., foi decidido, designadamente, aplicar a esta arguida a medida coactiva de prisão preventiva e, ainda, determinar o mediato congelamento da conta bancária n.º …., do Millenium BCP.
Inconformada com o despacho de 19 de Agosto de 2010, dele interpôs recurso a arguida MM..., concluindo a sua motivação do modo seguinte: A. Verifica-se uma diferença substancial entre os factos que foram comunicados à Arguida durante a audição referida no artigo 194.º n.º 3 do CPP e os fundamentos considerados no despacho recorrido para justificar a aplicação da medida de coacção e da medida de garantia patrimonial. B. No seu primeiro interrogatório judicial e para aplicação de medida de coacção, o que foi comunicado à arguida ora recorrente, nos termos e para os efeitos dos artigos 141.º n.º 4, alíneas b) e c), e 194.º n.º 3 do CPP (ou seja, como motivos da sua detenção e como os factos que lhe eram imputados) foram factos passíveis de integrar uma hipótese de detenção ilícita de produtos estupefacientes (heroína e cocaína) para venda a consumidores. C. Diferentemente, porém, o que foi considerado no despacho recorrido para fundamentar a aplicação da prisão preventiva foi a (invocada) existência de indícios de que a arguida se dedicaria ao tráfico daqueles estupefacientes: D. Ambas as hipóteses ( a de detenção ilícita de estupefacientes – imputada à Arguida no primeiro interrogatório e para aplicação da medida de coacção - e a de tráfico ilícito de estupefacientes - imputada no despacho recorrido) são subsumíveis na previsão do artigo 21.º da lei da droga invocado no despacho recorrido, mas são hipóteses factualmente distintas, cuja verificação se baseia, corresponde ou resulta de factos concretos diversos e inconfundíveis entre si e relativamente a cuja imputação a Arguida não pode tomar posição do mesmo modo. E. Para fundamentar a aplicação à Arguida da medida de coacção prisão preventiva e da medida de garantia patrimonial, o despacho recorrido considerou factos diferentes dos comunicados à Arguida durante a audição referida no n.º 3 do artigo 194.º do CPP (que foi igualmente o acto do seu primeiro interrogatório judicial), factos diferentes substancialmente e temporalmente: a arguida foi ouvida, e tinha sido detida, por suspeita de prática no dia 17 de Agosto de actos subsumíveis no conceito de detenção ilícita de produtos estupefacientes. Mas foi presa preventivamente por “de há dois meses a esta parte” andar a oferecer, ou a pôr à venda, ou a vender, ou a distribuir, ou a comprar, ou a ceder, ou (a qualquer titulo) a receber, ou a proporcionar a outrem, ou a transportar, ou a importar, ou a exportar ou a fazer transitar, ou isso tudo, ou algo disso. F. O despacho recorrido violou, consequentemente, o disposto no artigo 194.º n.º 5 do CPP, tomando em consideração para fundamentar a prisão preventiva e a medida de garantia patrimonial factos que não podiam ser considerados, já que não haviam sido comunicados previamente à Arguida, que perante eles ficou obviamente impedida de se defender. G. Tal ilegalidade, por violar direito fundamental da arguida - o direito à sua defesa, que a Constituição e a Lei integram ou fazem preceder, nos casos de aplicação de medidas de coacção (para além do termo de identidade e residência) e de garantia patrimonial, com o direito a conhecer a factualidade concreta por que, ou de que, é arguida -, não pode deixar de ter como consequência a invalidade absoluta (a nulidade) do despacho em causa. H. Ao estipular que “não podem ser considerados para fundamentar a aplicação ao arguido de medida de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência quaisquer factos (…) que (…) não tenham sido comunicados ( ao arguido) durante a audição a que se refere o n.º 3”, a norma do artigo 194.º n.º 5 do CPP significa necessariamente que, nesse caso, não se verifica (não se considera) que a fundamentação do despacho contenha a descrição dos factos concretamente imputados ao arguido, impondo-se, consequentemente, a aplicação do regime previsto no n.º 4 do mesmo artigo 194.º (cf. a respectiva alínea a)), que expressamente prevê como consequência de tal ilegalidade a sanção da nulidade. I. Diferente interpretação da norma colocaria a mesma em violação das garantias previstas no artigo 32.º da Constituição, impondo a sua não aplicação por inconstitucionalidade e a integração na hipótese da falta de fundamentação prevista no citado n.º 4 do mesmo artigo 194.º. J. De resto, o despacho recorrido não contém mesmo em sua fundamentação a descrição dos factos indiciariamente criminosos que concretamente são imputados à arguida, razão por que sempre se deverá considerar nulo, nos termos e por efeito do disposto na norma citada, do artigo 194.º n.º 4, alínea a), do CPP. K. Dizer que a Arguida desde há dois meses a esta parte se tem dedicado ao tráfico de drogas duras - heroína e cocaína -, é uma mera conclusão, desapoiada de factos que a fundamente ou permita, e não satisfaz a exigência legal da norma citada, não correspondendo manifestamente a qualquer “descrição dos factos concretamente imputados (à arguida)”, L. O despacho recorrido é, ainda, omisso quanto à “referência aos factos concretos que preenchem os pressupostos de aplicação da medida de coacção”, exigida pela alínea d) do n.º 4 do artigo 194.º citado, sendo as justificações aduzidas no despacho para a aplicação da prisão preventiva, em detrimento da medida preconizada pela II.ma. Defensora e mesmo de qualquer medida não privativa de liberdade, são salvo o devido respeito imprestáveis para fundamentar tal decisão, à luz dos princípios que enformam o estado de direito e da exigência contida na norma agora citada por ultimo. M. Falta, para o efeito, justificar concretamente, com “referência a factos concretos”, a razão de a prisão preventiva ser a única medida capaz de satisfazer as exigências cautelares - a necessidade da prisão preventiva. E mesmo a sua adequação. E explicar porque é que uma medida não privativa de liberdade (cf. artigo 193.º n.º 2 do CPP) - ou, em última análise (cf. artigo 193.º n.º 3), a obrigação de permanência na habitação - se revelaria inadequada ou insuficiente. N. O despacho recorrido mostra-se igualmente viciado por erro de julgamento, na apreciação dos indícios ou elementos probatórios em que se baseia, ou seja, por falta de fundamentação substancial, já que nenhum dos indícios invocados serve para basear as conclusões respectivas. O. Do auto respectivo, resulta que a busca realizada dia 17 de Agosto de 2010 à residência da mãe da arguida, onde esta se encontrava, foi levada a cabo eivada de ilegalidades, que devem determinar a sua nulidade (ou irregularidade), por violação das formalidades cuja observância e respeito a lei exige, invalidade que, ainda que se considere mera irregularidade, não podendo obviamente ser reparada, determina a impossibilidade legal de consideração da busca e de todos os actos dela resultantes. Termos em que se pede a vossas excelências se dignem revogar a decisão recorrida e ordenar a imediata restituição da arguida à liberdade, ou, assim o não entendendo, a aplicação de medida de obrigação de permanência na habitação, para além do levantamento da medida de garantia patrimonial, com o que farão a costumada justiça!
O Ministério Público na Comarca de Coimbra respondeu ao recurso pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
O Ex.mo Procurador-geral-adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Foi dado cumprimento ao disposto no art.417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
Fundamentação
Do auto de interrogatório de arguido, em que se integra o despacho recorrido, consta, designadamente, o seguinte: « Em seguida, nos termos do disposto no art. 141.º, n.º 4, al.a), do C. P. Penal, a M.mª Juiz de Direito informou a arguida dos direitos referidos no art.º 61.º, n.º 1, do referido diploma legal, explicando-lhe os mesmos. Informou-a ainda, nos termos das al. b), c) e d) do n.º 4 do citado art.º 141.º do C. P. Penal, dos motivos da detenção, dos factos que lhe são concretamente imputados, incluindo, sempre que forem conhecidas, das circunstâncias de tempo, lugar e modo e elementos do processo que indiciam os factos imputados: No dia 17 de Agosto de 2010, entre as 18h10 e as 19h40, na sequência da realização de buscas domiciliárias efectuadas na sua residência e na presença da mesma, foram encontradas e apreendidas diversas porções de produtos estupefacientes, designadamente HEROÍNA e COCAÍNA, que a arguida destinava à venda a consumidores. Assim, após a entrada dos agentes policiais na residência, sita no Bairro …, Coimbra, verificou-se de imediato que a arguida MM …”, que se encontrava na cozinha, se abeirou da janela e arremessou um objecto para o exterior, que veio a ser encontrado e apreendido, no pátio do imóvel, tratando-se de um frasco plástico de cor cinzenta sem tampa ou qualquer conteúdo. Ainda no exterior do imóvel e naquelas imediações foram encontradas pequenas porções de substância cristalizada de cor branca, que, posteriormente sujeitas a “teste rápido”, reagiram positivamente para COCAÍNA, com o peso aproximado de 1,9 gramas, e ainda dois outros volumes que se encontravam dissimulados no interior do tubo da caleira do edifício, acondicionando uma substância idêntica, que posteriormente reagiram positivamente para COCAÍNA, com o peso aproximado de 10,4 gramas. No interior da residência, foram ainda encontrados e apreendidos 9 “panfletos” de substância de cor acastanhada, que reagiram positivamente para HEROÍNA, com o peso aproximado de 2,1 gramas, e ainda uma porção de substância cristalizada de cor branca que veio a apurar-se ser COCAÍNA, com o peso aproximado de 2,1 gramas. Foi igualmente apreendida a quantia de € 790 em notas de baixo valor facial (€ 5, €10 e € 20). E, entre outros documentos, cópia de um depósito em numerário, efectuado no dia 12 de Agosto de 2010 na conta n.º …. do Millennium BCP, da arguida MM..., no valor de € 710. Por acórdão proferido nos autos 158|03.7JACBR da Vara da Competência Mista das Varas de Competência Mista e Juízos Criminais de Coimbra, foi a arguida condenada, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do DL 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de cinco anos e seis meses de prisão. Em cumprimento dessa pena a arguida esteve presa desde 15 de Maio de 2004 até 10 de Março de 2008. Tal condenação não constituiu suficiente prevenção para o crime, pois, não logrou influenciar o comportamento da arguida, afastando-a da prática de factos como os supra descritos. PROVA: Auto de busca e apreensão de fls. 204 a 206. Registos fotográficos de fls.103 a 105, 167 e207 a223. Documentos de fls.224 a230. Auto de busca e apreensão de f\s.237. Documento de fls. 238. Auto de notícia de fls. 173 a 175. Relatos de diligência externa de fls. 53 a 60, 101, 102 e 166. Fichas de pesquisa informática de fls. 168, a 170. Certificado de Registo Criminal. Declarações da co-arguida PA... e testemunha MS… . (…) Seguidamente por Ela, Ex.mª Sr.ª Juiz foi proferido o seguinte: DESPACHO Julgo válida a detenção observados que estão os requisitos previstos nos art.s 254.º, n.º1, al. a), 257.º, 255.º e seguintes do CPP. Das declarações da arguida em consonância com os elementos de prova já carreados para os autos (designadamente vd. Relatórios de testes rápidos de fls.231 a 234; Auto de notícia por detenção em flagrante delito de fls. 195 a 197; Ficha de recluso de fls. 198 a 200; Auto de busca e apreensão de fls. 204 a 206; Registos fotográficos de fls.103 a 105, 167 e 207 a 223; documentos de fls.224 a 230; Auto de busca e apreensão de fls.237; Documento de fls. 238; Auto de notícia de fls. 173 a 175; Relatos de diligência externa de fls. 53 a 60, 101, 102 e 166; Fichas de pesquisa informática de fls. 168 a 170; Certificado de Registo Criminal; Declarações da co-arguida PA... e declarações da testemunha MS…) resulta inequivocamente que a mesma desde há dois meses a esta parte se tem dedicado ao tráfico de drogas duras - heroína e cocaína -, sendo manifesto que tal conduta integra a prática do crime p.p. no art.21 da Lei 15/93 de22101. Acresce que, conforma sublinhado na douta promoção que antecede, estamos perante uma conduta reincidente cuja reacção penal sofre a agravação a que alude o art. 76.º do Código Penal. Dito isto, afigura-se-nos patente que a elevada moldura penal aplicável à conduta da arguida, moldura esta que oscila entre os 5 anos e 4 meses de prisão e os 12 anos de prisão, aliada à prova mencionada, conduz-nos a um juízo de probabilidade elevada de aplicação de pena de prisão que acentua o perigo de fuga que a maior parte das vezes se verifica nos casos de tráfico de droga e de elevada gravidade e acentuada ilicitude. Acresce que, reforçando esta leitura dos factos, permanece o quadro das dificuldades económicas alegadas pela arguida e a ausência de uma actividade laboral estável e lícita. A estes factores alia-se o perigo de continuação da actividade criminosa, porquanto estamos perante uma actividade profundamente desviante mas altamente “aliciante”, atento os lucros elevados que gera, a facilidade de obtenção dos mesmos e o já consabido conhecimento do meio, designadamente no que diz respeito a contactos de fornecedores, consumidores, locais de tráfico e “modus operandi”. Por outro lado, não podemos olvidar a grande mobilidade que no caso concreto a arguida pode ter, posto que lhe são conhecidas ligações próximas ao estrangeiro (Brasil), que podem também traduzir não só a existência de recursos humanos bem como a existência de recursos económicos propiciadores de uma deslocação e ausência indesejável da arguida para tal país. Finalmente importa acautelar o alarme social e a elevada perturbação do sentimento de segurança dos cidadãos de todas as faixas etárias e de todas as franjas sociais. Por último, não é demais sublinhar poder existir o perigo de perturbação do inquérito, face à proximidade geográfica e física entre os vários agentes envolvidos (arguidos, fornecedores, consumidores). Como assim, afigura-se-nos que a única medida adequada, proporcional e necessária “in caso” é de aplicação da prisão preventiva, o que se determina. Passe mandados de condução ao E.P. Cumpra-se o disposto no art.194.º, n.º 8 do CPP. Determino ainda o imediato congelamento da conta n.º 45390850271, do Millenium BCP, porquanto existem indícios que os fundos monetários aí depositados resultem da actividade ilícita supra mencionada. (…). ». * * * São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar [3], sem prejuízo das de conhecimento oficioso . No caso dos autos , face às conclusões da motivação da recorrente MM... as questões a decidir são as seguintes : - se o despacho recorrido ao tomar em consideração para fundamentar a prisão preventiva e a medida de garantia patrimonial factos que não haviam sido comunicados previamente à arguida, que perante eles ficou impedida de se defender, violou o disposto no artigo 194.º n.º 5 do CPP, sendo consequentemente nulo por aplicação do regime previsto no n.º 4, alínea a) do mesmo artigo 194.º; - se o despacho recorrido não contém na sua fundamentação a descrição dos factos indiciariamente criminosos que concretamente são imputados à arguida, razão por que se deverá considerar nulo, nos termos e por efeito do disposto no artigo 194.º n.º 4, alínea a), do CPP.; - se o despacho recorrido é omisso quanto à “referência aos factos concretos que preenchem os pressupostos de aplicação da medida de coacção”, exigida pela alínea d) do n.º 4 do artigo 194.º do C.P.P.; - se o despacho recorrido se mostra viciado por erro de julgamento, na apreciação dos indícios ou elementos probatórios em que se baseia, já que nenhum dos indícios invocados serve para basear as conclusões respectivas; e - se, do auto respectivo, resulta que a busca realizada dia 17 de Agosto de 2010 à residência da mãe da arguida, onde esta se encontrava, foi levada a cabo eivada de ilegalidades, que devem determinar a sua nulidade (ou irregularidade), por violação das formalidades cuja observância e respeito a lei exige, invalidade que, ainda que se considere mera irregularidade, não podendo obviamente ser reparada, determina a impossibilidade legal de consideração da busca e de todos os actos dela resultantes. Passemos ao conhecimento da primeira questão. A arguida MM...veio invocar a nulidade do despacho recorrido por, na sua perspectiva, ter sido violado o disposto no art. 194.º n.º 5 do CPP. Alega para este efeito que no seu primeiro interrogatório judicial e para aplicação de medida de coacção, lhe foram comunicados, nos termos e para os efeitos dos artigos 141.º n.º 4, alíneas b) e c), e 194.º n.º 3 do CPP, factos passíveis de integrar uma hipótese de detenção ilícita de produtos estupefacientes (heroína e cocaína), ocorrida no dia 17 de Agosto de 2010, para venda a consumidores. Diferentemente, o que foi considerado no despacho recorrido para fundamentar a aplicação da prisão preventiva foi a existência de indícios de que a arguida se dedicaria ao tráfico daqueles estupefacientes, por “de há dois meses a esta parte” andar a oferecer, ou a pôr à venda, ou a vender, ou a distribuir, ou a comprar, ou a ceder, ou (a qualquer titulo) a receber, ou a proporcionar a outrem, ou a transportar, ou a importar, ou a exportar ou a fazer transitar, ou isso tudo, ou algo disso. As hipóteses de detenção ilícita de estupefacientes e a de tráfico ilícito de estupefacientes são subsumíveis na previsão do artigo 21.º da lei da droga, mas são hipóteses factualmente distintas, substancial e temporalmente, pelo que os factos que não lhe haviam sido comunicados previamente não poderiam ser considerados para fundamentar a prisão preventiva e a medida de garantia patrimonial, pois perante esses factos ficou a arguida impedida de se defender. A norma do artigo 194.º n.º 5 do CPP significa necessariamente que, nesse caso, não se verifica (não se considera) que a fundamentação do despacho contenha a descrição dos factos concretamente imputados ao arguido, impondo-se, consequentemente, a aplicação do regime previsto no n.º 4 do mesmo artigo 194.º (cf. a respectiva alínea a)), que expressamente prevê como consequência de tal ilegalidade a sanção da nulidade. Diferente interpretação da norma colocaria a mesma em violação das garantias previstas no artigo 32.º da Constituição, impondo a sua não aplicação por inconstitucionalidade e a integração na hipótese da falta de fundamentação prevista no citado n.º 4 do mesmo artigo 194.º. Vejamos. O art.32.º da Constituição da República Portuguesa, prevê os chamados princípios materiais do processo criminal, condensados na fórmula geral do seu n.º1: « o processo criminal assegura as garantias de defesa, incluindo o recurso.». A ideia geral que pode formular-se a respeito do princípio da defesa, para além das possíveis concretizações consignadas nos n.ºs 2 e seguintes do art.32.º, é a de que o processo criminal há-de configurar-se como um “due processo of law”, um processo equitativo e leal. Desta cláusula constitucional resulta, designadamente, que devem considerar-se ilegítimas eventuais normas processuais ou procedimentos aplicativos delas, que permitam a tomada de decisão judicial sem que antes lhe seja concedida ao arguido a possibilidade de tomar posição sobre os factos imputados, defendendo-se, se e como entender. Na concretização das garantias de defesa em processo criminal, o art.141.º do Código de Processo Penal, a propósito do primeiro interrogatório judicial de arguido detido, estabelece seu n.º 4 que o Juiz de Instrução deve informar o arguido: « a) Dos direitos referidos no n.º1 do artigo 61.º, explicando-lhos se isso for necessário; b) Dos motivos da detenção; c) Dos factos que lhe são concretamente imputados, incluindo sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, lugar e modo;e d) Dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, sempre que a sua comunicação não puser em causa a investigação, não dificultar a descoberta da verdade nem criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime, ficando todas as informações, à excepção das previstas na alínea a), a constar do auto de interrogatório.». Por força da remissão da alínea), n.º4, do art. 141.º do Código de Processo Penal, um dos direitos que assiste ao arguido detido, e de que deve ser informado, é o de « não responder a perguntas feitas, por qualquer entidade, sobre os factos que lhe forem imputados e sobre o conteúdo das declarações que acerca deles prestar.» ( art.61.º, n.º1, al. d) do C.P.P.). Não querendo fazer uso do direito ao silêncio e prestando declarações, o art.141.º, n.º5 do C.P.P., estatui que o arguido, durante o primeiro interrogatório judicial, «… pode confessar ou negar os factos ou a sua participação neles e indicar as causas que possam excluir a ilicitude ou a culpa, bem como quaisquer circunstâncias que possam relevar para a determinação da sua responsabilidade ou medida da sanção.». Sobre a audição do arguido e despacho do Juiz de Instrução relativamente à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência, importa atender ao disposto no art.194.º do C.P.P., com realce para os seus n.ºs 4 e 5, vigentes à data dos factos – com as alterações da Lei n.º 26/2010 de 30 de Agosto, o n.º 4 passou a n.º5 e o n.º 5 passou a n.º 6, mantendo a mesma redacção –, que estabelecem o seguinte: « 4. A fundamentação do despacho que aplicar qualquer medida de coacção ou garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência, contém, sob pena de nulidade: a) A descrição dos factos concretamente imputados ao arguido, incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, lugar e modo; b) A enunciação dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, sempre que a sua comunicação não puser gravemente em causa a investigação, impossibilitar a descoberta da verdade ou criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime; c)- A qualificação jurídica dos factos imputados; d)- A referência aos factos concretos que preenchem os pressupostos de aplicação da medida de coacção, incluindo os previstos nos artigos 193.º e 204.º. 5. Sem prejuízo do disposto no alínea b) do número anterior, não podem ser considerados para fundamentar a aplicação ao arguido de medida de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência, quaisquer factos ou elementos do processo que lhe não tenham sido comunicados durante a audição a que se refere o n.º3.». A nulidade a que alude o n.º 4 do art.194.º, do C.P.P., como consequência da falta de fundamentação do despacho que aplica medida de coacção ou garantia patrimonial, é uma nulidade sanável, atento o disposto nos artigos 118.º, n.º1 e 120.º, n.º1 do mesmo Código. A mesma tem de ser arguida no próprio acto a que o interessado assista, antes desse acto ter terminado ( art. 120.º n.º 3, alínea a) do CPP), sob pena de ficar sanada [4]. A inobservância do n.º 5 do art.194.º, do C.P.P., isto é, a inclusão na fundamentação da aplicação ao arguido de medida de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência, de quaisquer factos ou elementos do processo que não tenham sido comunicados ao arguido durante a audição a que se refere o n.º 3, não é cominada em qualquer preceito legal como nulidade. Assim, a inobservância do disposto no n.º 5 do art.194.º, do C.P.P., designadamente, por fundamentação do despacho com factos que não tenham sido comunicados ao arguido durante a audição a que se refere o n.º 3, apenas gera mera irregularidade, a arguir nos termos dos artigos 118º, n.º2 e 123º, ambos do C.P.P.[5]. Estando o arguido e o seu advogado presentes, a irregularidade processual só determina a invalidade do acto a que ele se refere e dos termos subsequentes que possa afectar, quando ela seja arguida no próprio acto, antes deste haver terminado; não sendo arguida a irregularidade naquele tempo, nem sendo reparada por quem a praticou, a irregularidade fica sanada ( art.123.º, n.ºs 1 e 2 do C.P.P.). Não sufragamos, assim, o entendimento da recorrente de que a fundamentação do despacho com factos que não tenham sido comunicados ao arguido durante a audição a que se refere o n.º 3 gera nulidade do despacho, por aplicação do disposto no art.194.º, n.º1, al. a), do C.P.P., nem consequentemente vislumbramos razão por que uma interpretação diferente da que ela pugna a este respeito viola as garantias previstas no artigo 32.º da Constituição, impondo a sua não aplicação por inconstitucionalidade. Regressando ao caso concreto, resulta do “Auto de interrogatório de arguido”, acima reproduzido, que a arguida MM... foi informada dos direitos referidos no n.º1 do artigo 61.º, que lhe foram explicados, bem como dos motivos da detenção. Também foram comunicados à arguida os factos que lhe eram concretamente imputados. Esses factos são, em síntese, e no essencial, que no dia 17 de Agosto de 2010, entre as 18h10 e as 19h40, na sequência da realização de buscas domiciliárias efectuadas na sua residência e na presença da mesma, foram encontradas e apreendidas diversas porções de produtos estupefacientes, designadamente heroína e cocaína, que a arguida destinava à venda a consumidores. Os produtos estupefacientes, com as quantidades descritas, foram encontrados e apreendidos quer no interior, quer no exterior da residência da arguida, nas circunstâncias que se descrevem. A apreensão incidiu ainda sobre a quantia de € 790 em notas de baixo valor facial e, entre outros documentos, sobre uma cópia de um depósito em numerário, efectuado no dia 12 de Agosto de 2010 na conta n.º … do Millennium BCP, da arguida MM..., no valor de € 710. Do mesmo auto resulta que a arguida MM...foi ainda informada dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, a que ora se fez referência, onde se incluem entre outras provas, relatórios de testes rápidos, auto de busca e apreensão, registos fotográficos e relatos de diligência externa, declarações da arguida PA... e da testemunha MS… . Pelos factos ali imputados foi informada a arguida, no aludido “Auto”, que se indicia que terá praticado um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.21.º do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, o mesmo crime pelo qual fora já anteriormente julgado num processo que correu termos em Coimbra. Seguidamente, a arguida MM…, declarou desejar prestar declarações e, no âmbito delas, disse, designadamente, admitir que os 9 pacotes de heroína e o produto de cor branca de 2 ou 3 gramas que estavam na cozinha da residência, eram seus e que os destinava à venda a terceiros, mas a droga que estava no exterior, no terraço de baixo, não lhe pertence e “ refere que começou a traficar há cerca de 2 meses, após a sua separação e divórcio ocorridos há cerca de 7 ou 8 meses. Fê-lo por dificuldades económicas, sendo que o rendimento mínimo lhe foi cortado há 5 ou 6 meses e o pai da sua filha nunca ajudou economicamente ao sustento desta.”. Esclareceu os termos em que comprava a heroína e cocaína, as doses em que as dividia e ao preço a que vendia o produto, acrescentando ainda, designadamente, que o depósito por si efectuado, bem como os € 790, não lhe pertenciam , mas sim a sua mãe. No seguimento destas declarações, o Ministério Público, considerando que resultava fortemente indiciada a prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.21.º, n.º1, do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, promoveu que fosse aplicada à arguida a medida de prisão preventiva. Logo após esta promoção, a ilustre defensora da arguida consignou em acta que não pode concordar com a medida de coacção proposta pelo Ministério Público, por entender que “ não obstante, não se olvidando dos perigos que se sentem no caso concreto, e evidenciados na promoção que antecede” deve tomar-se em consideração “ a juventude da arguida, a sua postura no presente interrogatório de evidente colaboração com a justiça e ainda a sua situação pessoal. ..”, pelo que entende que lhe deve ser aplicada a medida de obrigação de permanência na habitação sob vigilância electrónica. O despacho recorrido ao consignar, já no final do “Auto de interrogatório de arguido”, que das declarações da arguida, em consonância com o elementos carreados para os autos, que enumera , resulta inequivocamente que a mesma desde há dois meses a esta parte se tem dedicado ao tráfico de drogas duras, heroína e cocaína, não é modelar na exposição dos factos ,“inequivocamente” indiciados, pois o tráfico de estupefacientes a que alude o art.21.º, n.º1 do DL n.º 15/93, integra a conduta de quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer titulo receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no art.40º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III. Porém, conexionando a fundamentação da decisão com os factos que haviam sido comunicados à arguida no âmbito do disposto no art.141.º, n.º4, al c), do C.P.P., resulta que a Ex.ma JIC considerou que das provas apreciadas resultou fortemente indiciado que a arguida MM..., no dia 17 de Agosto de 2010, entre as 18h10 e as 19h40, detinha na sua residência e destinava à venda a consumidores as diversas porções de produtos estupefacientes, designadamente heroína e cocaína, que lhe foram encontradas e apreendidas e que a mesma desde há dois meses a esta parte se tem dedicado à venda destes produtos, resultando dessa actividade os fundos monetários depositados no BCP, cujo congelamento imediato determinou. A referência que no despacho recorrido é feita à actividade de venda de heroína e cocaína desde há dois a esta parte, não consta dos factos imputados à arguida MM...no âmbito do disposto no art.141.º, n.º4, al c), do C.P.P.. Fora das declarações prestadas pela arguida ao abrigo do disposto no art.141.º, n.º5 do C.P.P. - durante o primeiro interrogatório judicial o arguido «… pode confessar ou negar os factos ou a sua participação neles e indicar as causas que possam excluir a ilicitude ou a culpa, bem como quaisquer circunstâncias que possam relevar para a determinação da sua responsabilidade ou medida da sanção.» - , cremos que não podem ser considerados para fundamentar a aplicação ao arguido de medida de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência, quaisquer factos que lhe não tenham sido comunicados durante a audição a que se refere o n.º3, sob pena de violação do disposto no n.º5 do art.194.º do C.P.P.. Não assim já, quando esses factos que, fazem parte do mesmo “pedaço de vida” dos factos que lhe foram comunicados, com evidente relevo para a aferição da responsabilidade da arguida na prática do crime de tráfico que lhe era imputado, resultam da defesa da arguida. Nestas circunstâncias, em que os factos novos - em relação aos antes comunicados ao abrigo do art.141.º,n.º4, al. c), do C.P.P. - constantes da fundamentação do despacho de aplicação da medida de coacção, não mexem com a identidade do objecto do processo, designadamente com o tipo penal, e resultam da defesa apresentada pela arguida, cremos que a sua inclusão no despacho para fundamentar a decisão coactiva, não viola o disposto no n.º5 do art.194.º do Código de Processo Penal, nem as garantias de defesa consagradas constitucionalmente no art.32.º da Constituição da República Portuguesa. De todo o modo, a ilustre defensora do arguido esteve presente no acto do interrogatório judicial e da prolação do despacho recorrido, e nada requereu, pelo que a irregularidade por inobservância do disposto no n.º5 do art.194.º do C.P.P., a ter existido – e que cremos não existiu - , há muito se teria sanado. Igual solução se imporia se, como defende a recorrente, a situação em causa integrasse uma nulidade, por falta de fundamentação da decisão, pois a ter existido - que não existiu -, já estaria sanada por não ter sido arguida tempestivamente. Pelo exposto, improcede esta primeira questão. Segunda questão. A arguida entende que o despacho recorrido é ainda nulo, nos termos e por efeito do disposto no artigo 194.º n.º 4, alínea a), do CPP., porquanto não contém na sua fundamentação a descrição dos factos indiciariamente criminosos que concretamente lhe imputa. Sustenta, para este efeito, que dizer que a arguida desde há dois meses a esta parte se tem dedicado ao tráfico de drogas duras, heroína e cocaína, é uma mera conclusão. A este propósito já mencionámos que o despacho recorrido não é modelar, mas que o mesmo reportado e conexionado, em especial com as declarações da arguida - realçadas pela ilustre defensora como “de evidente colaboração com a justiça”-, permitem concluir que o mesmo diz mais do que prima facie resultaria da sua interpretação separada de outros elementos. O que resulta dele, é que a Ex.ma JIC, após o interrogatório judicial, teve como fortemente indiciado que a que a arguida no dia 17 de Agosto de 2010, entre as 18h10 e as 19h40, detinha na sua residência e destinava à venda a consumidores as diversas porções de produtos estupefacientes, designadamente heroína e cocaína, que lhe foram encontradas e apreendidas e que a mesma desde há dois meses a esta parte se tem dedicado à venda destes produtos, resultando dessa actividade os fundos monetários depositados no BCP, cujo congelamento imediato determinou. Mesmo que assim não fosse, e se considerasse que a fundamentação do despacho recorrido não descreve nos termos impostos pelo art. 194.º n.º 4, alínea a), do CPP., os factos concretamente imputados à arguida, e se verificava a respectiva nulidade por falta de fundamentação da decisão, esta não era insanável ( art.119.º do C.P.P.) e já estaria sanada por não ter sido arguida tempestivamente, uma vez que a arguida MM...ou a sua ilustre defensora presentes aquando da prolação da decisão nada requereram a esse propósito. Pelo exposto, improcede esta segunda alegada nulidade. A terceira questão a conhecer é se o despacho recorrido é omisso quanto à “referência aos factos concretos que preenchem os pressupostos de aplicação da medida de coacção”, exigida pela alínea d) do n.º 4 do artigo 194.º do C.P.P.. No seu entender, falta justificar, com factos concretos, a razão pela qual a prisão preventiva é a única medida capaz de satisfazer as exigências cautelares, o perigo de fuga e o perigo de continuação da actividade criminosa. Saber se a decisão recorrida faz “referência aos factos concretos que preenchem os pressupostos de aplicação da medida de coacção, incluindo os previstos nos artigos 193.º e 204.º.”, como é exigido na alínea d), n.º 4 do artigo 194.º do C.P.P., impõe que se faça uma breve menção aos pressupostos de aplicação da medida coactiva de prisão preventiva. O art.27.º , n.ºs 1 e 2 , da Constituição da Republica Portuguesa consagra o direito à liberdade física das pessoas , formulando o principio de que « ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade , a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança.». Exceptua-se deste princípio, a privação da liberdade pelo tempo e nas condições que a lei determinar, nomeadamente , no caso de « prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos. » ( art.27.º, n.º 3 , al. b) da C.R.P. ). Em reforço do mesmo princípio, o n.º2 do art. 28.º da C.R.P. estatui que «A prisão preventiva tem natureza excepcional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei.». O art.193.º, n.º 1 do C.P.P. estabelece, de forma expressa , os princípios da necessidade e adequação das medidas às exigências cautelares e, da proporcionalidade à gravidade do crime e das sanções hipoteticamente aplicáveis O carácter subsidiário da prisão preventiva, bem como da obrigação de permanência na habitação, é acentuado no art. 193.º do C.P.P., ao mencionar-se no seu n.º2 , que “A prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção.”. Estabelecendo uma preferência na aplicação destas duas medidas de coacção, o art. 193.º do C.P.P., estatui que « Quando couber ao caso medida de coacção privativa da liberdade nos termos do número anterior, deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares.». Reafirmando este carácter excepcional e subsidiário da prisão, o art. 202.º do Código de Processo Penal estabelece , nomeadamente : « 1. Se considerar inadequadas ou insuficientes , no caso , as medidas referidas nos artigos anteriores , o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando: a) Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a cinco anos ; (...)». Condição necessária à aplicação da prisão preventiva é , pois , a inadequação ou insuficiência das seguintes medidas de coacção: termo de identidade e residência (art.196.º); caução ( art.197.º); obrigação de apresentação periódica (art.198.º); suspensão do exercício de profissão, de função, de actividade e de direitos (art.199.º); proibição e imposição de condutas ( art.200.º) ; e obrigação de permanência na habitação (art. 201.º). Como bem observa o Prof. Germano Marques da Silva, « a lei estabelece uma certa progressão da gravidade das diversas medidas cuja diversa gravidade deve ser sempre tida em conta pelo juiz no momento da escolha da que julgue mais idónea a salvaguardar as exigências cautelares de cada caso.» - Cfr. “Curso de Processo Penal”, II, ed. Verbo , 1993 , pág. 219. A aplicação da medida de prisão preventiva - que é a mais gravosa das medidas de coacção - como a aplicação da generalidade das medidas de coacção depende , para além dos requisitos especiais da própria medida , da verificação , em concreto , de requisitos ou condições gerais enunciados no art.204.º do Código de Processo Penal , ou seja : « a) Fuga ou perigo de fuga ; b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas ou de continuação da actividade criminosa.». Na presente questão não se questiona se existem fortes indícios ou não da prática pela arguida MM...de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a cinco anos – esse é o objecto de recurso da questão seguinte. O que aqui se impõe decidir é se a Ex.ma JIC não justificou, concretamente, porque entende que a prisão preventiva é a única medida capaz de satisfazer as exigências cautelares, bem como a existência do perigo de fuga e do perigo de continuação da actividade criminosa. Vejamos. O perigo de fuga é uma condição de aplicação de medida de coacção que visa acautelar a presença do arguido no decurso do processo e a execução da decisão final. A ligação do perigo de fuga à gravidade pena de prisão que irá previsivelmente ser aplicada ao arguido em face dos factos fortemente indiciados surge naturalmente no espírito do julgador. Sabendo-se que a vida secreta do arguido, que se oculta da justiça, acarreta sempre alguns incómodos, o julgador pode concluir com base na racionalidade e nas regras da experiência comum que perante a prática de crimes puníveis com pequenas penas aquele dificilmente irá fugir, pois as condições em que teria de viver oculto acarretariam, normalmente, um castigo maior que a própria pena. Se ali dificilmente existirá um incentivo eficaz para a fuga, a situação é diferente quando o crime indiciariamente imputado é punível com pena abstractamente elevada. Consta do despacho recorrido, e a propósito do perigo de fuga da arguida Marisa, que a elevada moldura penal aplicável à conduta da arguida, que oscila entre os 5 anos e 4 meses de prisão e os 12 anos de prisão, conduz-nos a um juízo de probabilidade elevada de aplicação de pena de prisão que acentua o perigo de fuga que a maior parte das vezes se verifica nos casos de tráfico de droga e de elevada gravidade e acentuada ilicitude. Mais se acrescenta ali, que não se pode olvidar a grande mobilidade que no caso concreto a arguida pode ter, posto que lhe são conhecidas ligações próximas ao estrangeiro (Brasil), que podem também traduzir não só a existência de recursos humanos bem como a existência de recursos económicos propiciadores de uma deslocação e ausência indesejável da arguida para tal país. Se tivermos em consideração que existe nos autos cópia de envio de dinheiro por parte da arguida MM...para o Brasil, e que para isso indica o nome de terceira pessoa, e que no despacho recorrido se menciona que a arguida não tem uma actividade laboral estável e lícita, cremos que foram concretizados no despacho recorrido suficientes elementos objectivos para se poder concluir, racionalmente, que existe uma razoável probabilidade de que a ora recorrente, em liberdade, procurará eximir-se à acção da justiça, ocultando-se para o efeito naquele país estrangeiro. O perigo de continuação da actividade criminosa, a que alude a al.c), art.204.º do C.P.P., deve considerar as circunstâncias anteriores e contemporâneas à data da prática dos factos. Resultando do despacho recorrido, que a arguida é “reincidente” no tráfico de estupefacientes, que à data dos factos a arguida alegava dificuldades económicas, não tinha uma actividade laboral estável e lícita, e que o tráfico de estupefacientes é uma actividade profundamente desviante mas altamente “aliciante”, atento os lucros elevados que gera, a facilidade de obtenção dos mesmos e o já consabido conhecimento do meio, designadamente no que diz respeito a contactos de fornecedores, consumidores, locais de tráfico e “modus operandi”, o Tribunal da Relação entende que o juízo de prognose efectuado na decisão recorrida, de que existe no caso perigo de continuação da actividade criminosa, está fundado em factos concretos, que merecem a nossa concordância. Do despacho recorrido retira-se ainda a razão pela qual a prisão preventiva é a única medida capaz de satisfazer as exigências cautelares, pois qualquer outra, designadamente a obrigação de permanência na habitação, mesmo que sujeita a vigilância electrónica, não impediria nem o perigo de fuga, nem o perigo de continuação da actividade criminosa a partir da casa de habitação, uma vez que, como se menciona no despacho recorrido, existe proximidade geográfica e física entre os vários agentes envolvidos ( arguidos, fornecedores, consumidores). Improcede assim também esta questão. Passemos à quarta questão objecto de recurso. A recorrente defende que o despacho recorrido se mostra viciado por erro de julgamento, na apreciação dos indícios ou elementos probatórios em que se baseia, já que nenhum dos indícios invocados serve para basear as conclusões respectivas. Para este efeito, alega que as declarações da arguida não podem ser consideradas uma vez que foram produzidas em resposta à imputação de factos diversos daqueles que fundamentam a decisão recorrida; os relatórios dos testes rápidos apenas indiciam a detenção ilícita, não o tráfico; os registos fotográficos, os documentos , o auto de notícia , os relatos de diligência externa , as fichas de pesquisa informática , o CRC , a ficha de recluso e as declarações da testemunha MS… nada indiciam, ou nada indiciam de seguro, contra a arguida, sendo que as declarações desta testemunha não podem deixar de ser interpretadas em beneficio da presunção da sua inocência. As declarações da co-arguida PA…, sendo datadas de mais de dois meses antes da data da prolação do despacho recorrido não permitem indiciar que a arguida se dedique ao tráfico de droga. Não tem a arguida, manifestamente, razão nesta questão. Com a expressão “fortes indícios” a que alude o art.202.º, n.º1, al. a) do Código de Processo Penal , quer-se inculcar a ideia de factos de relevo, bastantes para se concluir que o arguido vai ser acusado e com toda a probabilidade vai ser condenado. Na lição do Prof. Pinto de Albuquerque, “indícios fortes são as razões que sustentam e revelam uma convicção indubitável de que, de acordo com os elementos conhecidos no momento da prolação de uma decisão interlocutória, um facto se verifica” [7]. No caso em apreciação não existe qualquer razão para não valorar as declarações da arguida, sendo que ela assume a detenção da generalidade do produto estupefaciente que foi apreendido na data da sua detenção, bem como a data a partir da qualquer vem procedendo à venda de heroína e de cocaína. Os relatórios dos testes rápidos indiciam a detenção ilícita de heroína e cocaína por parte da arguida, que é uma forma de tráfico. Os registos fotográficos, conjugados com os restantes documentos, como o auto de notícia , os relatos de diligência externa, o auto de busca e apreensão e as declarações da testemunha MS..., que declarou conhecer a arguida à cerca de dois meses, indiciam fortemente que a arguida MM...detinha e vendia, nos termos assumidos por ela assumidos, heroína e cocaína e que é dessa actividade que resultam os proveitos que lhe foram apreendidos e os mandados congelar em instituição bancária. Apenas aceitamos que as declarações da co-arguida PA…, prestadas em 3 de Agosto de 2010, não permitem indiciar que a arguida se dedique ao tráfico de estupefacientes. Pelo exposto, não reconhecendo a existência de erro de julgamento relevante na apreciação dos indícios probatórios em que se baseia o despacho recorrido, improcede esta questão. Passemos agora ao conhecimento da última questão. Consiste a mesma em saber se do auto respectivo, resulta que a busca realizada dia 17 de Agosto de 2010 à residência da mãe da arguida, onde esta se encontrava, foi levada a cabo eivada de ilegalidades, que devem determinar a sua nulidade (ou irregularidade), por violação das formalidades cuja observância e respeito a lei exige, invalidade que, ainda que se considere mera irregularidade, não podendo obviamente ser reparada, determina a impossibilidade legal de consideração da busca e de todos os actos dela resultantes. As ilegalidades, no entender da recorrente, traduzem-se em não resultar do auto a entrega de cópia do despacho que determinou a busca e na existência de lapso ou falsidade do auto respectivo na parte em que se consignou que a arguida consentiu na busca, pois esta iniciou-se pelo arrombamento da porta da porta de entrada da casa que estava na disponibilidade da mãe da arguida. Para decisão desta questão importa aqui referir o disposto no art.176.º, n.º1, do Código de Processo Penal, que determina que antes de se proceder à busca deve ser entregue a quem tiver a disponibilidade do lugar onde a diligência se realiza, cópia do despacho que a determinou. A omissão desta formalidade exigida para a realização da busca configura uma mera irregularidade ( art.118.º, n.º 2, segunda parte do C.P.P.), submetida ao regime do art.123.º do Código de Processo Penal. No caso em apreciação, resulta do “Auto de busca e apreensão”, designadamente, que a busca se iniciou com o arrombamento da porta de entrada da residência sita no Bairro da …, em Coimbra, onde se encontrava a arguida MM…, a sua mãe e a MS.... Dele não resulta, nem do “auto de notícia” que à busca também se refere, que tenha sido entregue à arguida ou a sua mãe, cópia do despacho que determinou a busca. Já a parte do Auto onde se menciona « consentiu expressamente na busca, nos termos do disposto no art.174.º, n.º 5, al.b), do C.PP, pelo que vai assinar», encontra-se trancada e sem qualquer assinatura, aparentando não passar de fórmula que pode ou não aplicar-se e que, no caso, não se aplicou. Não cremos pois que se ali se consignou que a arguida consentiu na busca, até porque, e ainda , ela se iniciou com o arrombamento da porta de entrada da residência. Resulta do início do auto de interrogatório judicial que foi dado a conhecer á arguida e à sua ilustre advogada, quer o auto de busca e apreensão, quer o auto de notícia, onde se faz menção às formalidades da busca e, em momento algum, foi arguida a irregularidade da busca pela ausência de entrega da cópia do despacho que a determinou. Assim, com o encerramento da diligência tem-se como sanada a irregularidade, nada obstando legalmente à valoração da busca e à consequente apreensão dos objectos então efectuada. Improcede deste modo o recurso.
Decisão * (Certifica-se que o acórdão foi elaborado pelo relator e revisto pelos seus signatários, nos termos do art.94.º, n.º 2 do C.P.P.). * Coimbra ,
[7] Cfr. “Comentário do Código de Processo Penal”, Lisboa, 2007, pág. 337). |