Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
72/07.7JACBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
Descritores: INSUFICIÊNCIA DO INQUÉRITO
NULIDADE
ESCUTAS TELEFÓNICAS
VALORAÇÃO
Data do Acordão: 02/15/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE VISEU - 2º JUÍZO CRIMINAL
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ART.ºS 120º, N.º 2, AL. D) E 355º, DO C. PROC. PENAL
Sumário: O Ministério Público é livre, salvaguardados os actos de prática obrigatória e as exigências decorrentes do princípio da legalidade, de levar a cabo ou de promover as diligências que entender necessárias, com vista a fundamentar uma decisão de acusar ou de arquivar o inquérito e não determina a nulidade do inquérito por insuficiência a omissão de diligências de investigação não impostas por lei (art.º 120º, n.º 2, al. d), do C. Proc. Penal).

A validade em julgamento da prova obtida através de escutas telefónicas não depende da leitura e exame em audiência das respectivas transcrições e não pode ser o silêncio do arguido a determinar, caso a caso, o valor das escutas telefónicas (art.º 355º, do C. Proc. Penal).
Decisão Texto Integral: I. Relatório:                                                                                                                       

                No âmbito do processo comum (tribunal colectivo) n.º 72/07.7JACBR que corre termos no Tribunal Judicial de ..., 2.º Juízo Criminal, o Ministério Público deduziu acusação contra:

1) A...,

2) B...,

3) C...,

4) D...,

5) E...,

6) F...,

7) G...,

8) H...,

9) J...,

10) K...,

11) L...,

12) M...,

13) N...,

14) O...,

de terem cometido os seguintes crimes:

a) a primeira, em autoria material, um crime de tráfico de estupefacientes agravado previsto e punido pelo artigo 24.º, alíneas b) e c) do DL n.º 15/93, de 22/1, com referência às Tabelas I-A e I-B anexas a tal diploma;

b) o segundo, em autoria material, um crime de tráfico de estupefacientes agravado previsto e punido pelo artigo 24.º, alíneas b) e c) do DL n.º 15/93, de 22/1, com referência às Tabelas I-A e I-B anexas a tal diploma;

c) o terceiro, em autoria material, um crime de tráfico de estupefacientes agravado previsto e punido pelo artigo 24.º, alíneas b) e c) do DL n.º 15/93, de 22/1, com referência às Tabelas I-A e I-B anexas a tal diploma, devendo ainda ser julgado como reincidente nos termos do disposto nos artigos 75.º e 76.º ambos do Código Penal;

d) o quarto, em autoria material, um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22/1, com referência às Tabelas I-A e I-B anexas a tal diploma;

e) o quinto, em autoria material, um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22/1, com referência às Tabelas I-A e I-B anexas a tal diploma;

f) o sexto, em autoria material, um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade previsto e punido pelo artigo 25.º, a) do DL n.º 15/93, de 22/1, com referência às Tabelas I-A e I-B anexas a tal diploma, devendo ainda ser julgado como reincidente nos termos do disposto nos artigos 75.º e 76.º ambos do Código Penal;

g) o sétimo, em autoria material, um crime de detenção ilegal de arma previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, c) da Lei n.º 5/2006, de 23/2;

h) a oitava, em autoria material, um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade previsto e punido pelo artigo 25.º, a) do DL n.º 15/93, de 22/1, com referência às Tabelas I-A e I-B anexas a tal diploma;

i) a nona, em autoria material, um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade previsto e punido pelo artigo 25.º, a) do DL n.º 15/93, de 22/1, com referência às Tabelas I-A e I-B anexas a tal diploma;

j) a décima, em autoria material e em concurso efectivo, um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade previsto e punido pelo artigo 25.º, a) do DL n.º 15/93, de 22/1, com referência às Tabelas I-A e I-B anexas a tal diploma, e um crime de detenção ilegal de arma previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, c) da Lei n.º 5/2006, de 23/2;

k) a décima primeira, em autoria material, um crime de tráfico de estupefacientes agravado previsto e punido pelo artigo 24.º, alíneas b) e c) do DL n.º 15/93, de 22/1, com referência às Tabelas I-A e I-B anexas a tal diploma, devendo ainda ser julgada como reincidente nos termos do disposto nos artigos 75.º e 76.º ambos do Código Penal;

l) o décimo segundo, em autoria material e em concurso efectivo, um crime de tráfico de estupefacientes agravado previsto e punido pelo artigo 24.º, alíneas b) e c) do DL n.º 15/93, de 22/1, com referência às Tabelas I-A e I-B anexas a tal diploma, e um crime de detenção ilegal de arma previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, c) da Lei n.º 5/2006, de 23/2, devendo ainda ser julgado como reincidente nos termos do disposto nos artigos 75.º e 76.º ambos do Código Penal;

m) o décimo terceiro, em autoria material, um crime de tráfico de estupefacientes agravado previsto e punido pelo artigo 24.º, alíneas b) e c) do DL n.º 15/93, de 22/1, com referência às Tabelas I-A e I-B anexas a tal diploma;

n) o décimo quarto, em autoria material e em concurso efectivo, um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22/1, com referência às Tabelas I-A e I-B anexas a tal diploma, um crime de detenção ilegal de arma previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, c) da Lei n.º 5/2006, de 23/2 e um crime de receptação previsto e punido pelo artigo 231.º, n.º 1 do Código Penal.

Na sequência da abertura de instrução requerida pelo arguido M..., os arguidos vieram a ser vieram a ser pronunciados pelos factos e incriminações constantes do despacho acusatório.

Os arguidos B..., L..., J..., H..., N..., F..., E... e G... apresentaram contestação escrita nos termos constantes de fls. 4197, 4323 a 4324, 4327 a 4328, 4338, 4374 a 4383 verso, 4414, 4416 a 4418 e 4620 a 4623, respectivamente, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

A audiência de julgamento decorreu com a observância do formalismo le­gal pertinente no decurso da qual se procedeu à comunicação aos arguidos L..., M..., C..., D..., F... e E..., a requerimento do Ministério Público, da alteração não substancial e da alteração da qualificação jurídica por este propugnada no que respeita aos factos descritos na acusação, tendo os arguidos requerido a concessão de prazo para preparação de defesa, o qual lhes foi concedido, tudo conforme melhor consta da acta de fls. 6316 a 6322.

De igual modo se procedeu à comunicação ao arguido O..., oficiosamente, da alteração não substancial dos factos descritos na acusação no que respeita ao crime de detenção ilegal de arma, tendo o arguido requerido a concessão de prazo para preparação de defesa, o qual lhe foi concedido, conforme melhor consta da acta de fls. 6469 a 6474.

                Procedeu-se a julgamento com observância do legal formalismo, tendo sido proferida, em 28/6/2010, a seguinte DECISÃO:

                “Pelo exposto, decide-se:

1) absolver as arguidas H..., J... da prática do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade por que nestes autos vêm pronunciadas;

2) absolver o arguido O... da prática do crime de receptação por que nestes autos vem pronunciado;

3) julgar a arguida A... autora de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22/1, e, consequentemente, condená-la na pena de cinco (5) anos e seis (6) meses de prisão;

4) julgar o arguido B... autor de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22/1, e, consequentemente, condená-lo na pena de quatro (4) anos e seis (6) meses de prisão;

5) julgar o arguido C... autor de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, b) do DL n.º 15/93, de 22/1, punido como reincidente nos termos do artigo 76.º, n.º 1 do Código Penal, bem como autor de um crime de detenção de munição proibida previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, d) da Lei n.º 5/2006, de 23/2, e, consequentemente, condená-lo na pena única de oito (8) anos e um (1) mês de prisão;

6) julgar o arguido D... autor de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22/1, bem como autor de um crime de detenção de arma proibida previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, c) da Lei n.º 5/2006, de 23/2, e, consequentemente, condená-lo na pena única de cinco (5) anos e dois (2) meses de prisão;

7) julgar o arguido E... autor de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22/1, e, consequentemente, condená-lo na pena de quatro (4) anos e seis (6) meses de prisão;

8) julgar o arguido F... autor de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade previsto e punido pelo artigo 25.º, a) do DL n.º 15/93, de 22/1, punido como reincidente nos termos do artigo 76.º, n.º 1 do Código Penal, e, consequentemente, condená-lo na pena de quatro (4) anos de prisão;

9) julgar o arguido G... autor de um crime de detenção de arma proibida previsto e punido pelo artigo 86.º, nºs 1, c) e 2 da Lei n.º 5/2006, de 23/2, e, consequentemente, condená-lo na pena de duzentos (200) dias de multa, à taxa diária de cinco (5) euros, o que perfaz o montante de mil (1 000) euros;

10) julgar a arguida H… autora de um crime de detenção de arma proibida previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, c) da Lei n.º 5/2006, de 23/2, e, consequentemente, condená-la na pena de duzentos (200) dias de multa, à taxa diária de cinco (5) euros, o que perfaz o montante de mil (1 000) euros;

11) julgar a arguida L... autora de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alíneas b) e c) do DL n.º 15/93, de 22/1, punida como reincidente nos termos do artigo 76.º, n.º 1 do Código Penal, e, consequentemente, condená-la na pena de nove (9) anos e seis (6) meses de prisão;

12) julgar o arguido M... autor de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alíneas b) e c) do DL n.º 15/93, de 22/1, punido como reincidente nos termos do artigo 76.º, n.º 1 do Código Penal, bem como autor de um crime de detenção de arma proibida previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, c) da Lei n.º 5/2006, de 23/2, e, consequentemente, condená-lo na pena única de nove (9) anos e oito (8) meses de prisão;

13) julgar o arguido N... autor de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, b) do DL n.º 15/93, de 22/1, e, consequentemente, condená-lo na pena de seis (6) anos de prisão;

14) julgar o arguido O... autor de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22/1, bem como autor de um crime de detenção de arma proibida previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, c) da Lei n.º 5/2006, de 23/2, e, consequentemente, condená-lo na pena única de cinco (5) anos e dois (2) meses de prisão;

*

Mais se condenam os arguidos A... , B..., C..., D..., E..., F..., G..., H..., L..., M..., N... e O... em taxa de justiça que se fixa, para cada um, em cinco UC e nas custas do processo, fixando-se a procuradoria em metade da taxa de justiça devida, e ainda na importância equi­va­lente a 1% da taxa de justiça devida, a qual será considerada receita própria do Cofre Ge­ral dos Tribunais e reverterá para a indemniza­ção às vítimas de crimes violentos – artigo 13.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30/10.

Atento o disposto no artigo 110.º, nºs 1 e 2 do Código Penal ordena-se a restituição dos veículos automóveis com as matrículas … , bem como do telemóvel de marca Nokia, modelo N70, melhor identificado no requerimento de fls. 5577, apreendidos à ordem destes autos, ordenando-se a notificação dos interessados para, no prazo de 90 dias, procederem ao seu levantamento, findo o qual passam a suportar os custos resultantes do seu depósito, sob pena de, na falta de levantamento no prazo de um ano, se considerarem perdidos a favor do Estado - artigo 186.º do Código de Processo Penal.

Nos termos do disposto nos artigos 109.º, n.º 1 do Código Penal e 35.º do DL n.º 15/93, de 22/1, declaram-se perdidos a favor do Estado todo o produto estupefaciente bem como os objectos e o dinheiro apreendidos à ordem destes autos, com excepção da quantia de 140 euros apreendida aos arguidos L... e M... cuja restituição ora se ordena.

No cômputo da pena aplicada aos arguidos C... e N... deverá atender-se ao disposto no artigo 80.º, n.º 1 do Código Penal.

Proceda-se à oportuna incineração das substâncias apreendidas bem como das respectivas embalagens – artigo 62.º do DL n.º 15/93, de 22/1.

Cumpra-se o disposto no artigo 64.º, n.º 2 do mesmo diploma.

Remeta boletins ao registo criminal.

Recolha o arguido N... ao estabelecimento prisional.

Deposite.

Notifique.

Oportunamente, após trânsito, passe mandados de captura dos arguidos A... , B..., C..., D..., E..., F..., L..., M... e O... para cumprimento das penas de prisão ora aplicadas.”

****

I) Inconformado com a decisão, dela recorreu, em 28/7/2010, a fls. 6782-6798, o arguido B…, defendendo, em resumo, a revogação do acórdão condenatório e substituição por outro que o condene pelo crime p. e p. pelo artigo 25.º, al. a), do D.L. n.º 15/93, de 22/01, em pena suspensa na sua execução, ou, caso assim não se entenda, na hipótese de ser condenado pelo crime p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do D.L. n.º 15/93, de 22/01, a suspensão da execução da pena aplicada, extraindo da respectiva motivação do recurso as seguintes conclusões


1.º

O presente recurso tem por objecto a reapreciação da matéria de direito e de facto, nomeadamente a reapreciação da prova gravada (artigo 428.º, e 411.º, n.º 4 do C.P.P.).

2.º

O aqui Recorrente não se pode conformar com o Douto Acórdão que deu como provada a colaboração deste com a arguida A... na venda de heroína e cocaína e o condenou pelo crime de tráfico de estupefacientes p.p. no artigo 21.º, n.º 1 do D.L. 15/93 de 22/01, na pena de quatro anos e seis meses de prisão efectiva.

3.º

Impugnando-se pois os factos constantes nos pontos 1.4, 1.6, 1.7, 1.10 e final do ponto 1.11, a partir de “..sendo que a balança e a heroína pertenciam à arguida A... que lhas entregou para ele guardar”, da matéria de facto provada do Douto Acórdão recorrido.


4.º

Isto porque, da apreciação da prova produzida em audiência, temos que nenhuma testemunha relacionou a actividade de tráfico da arguida A... à conduta do aqui Recorrente.


 Não existiu uma testemunha que tenha logrado demonstrar qualquer colaboração e organização entre a arguida A... e o aqui Recorrente numa suposta actividade de venda de produto estupefaciente.

Na verdade,


6.º

Das 66 testemunhas de acusação que prestaram o seu depoimento em audiência, nenhuma conhecia o Recorrente ou tinha conhecimento que o mesmo vendesse produto estupefaciente, directamente ou coadjuvado por algum dos outros arguidos.

7.º

Excluindo estas 66 testemunhas, dos 8 Inspectores da Polícia Judiciária envolvidos na investigação, apenas o depoimento de dois deles recaiu sobre factos de que o Recorrente vinha acusado.

8.º

Do depoimento prestado em audiência de julgamento por esses dois Senhores Inspectores, resultou que também deste, não poderia o Douto Tribunal a quo ter dado como provada a referida colaboração e conjugação de esforços e intenções entre a arguida A... e o aqui Recorrente.

Vejamos,


9.º

O Sr. Inspector AA..., cuja intervenção  se resumiu à participação na busca domiciliária realizada ao Recorrente em 03/07/2007, quando questionado a instâncias do Ex mo Sr. Procurador do Ministério Público sobre: “O que determinou a realização desta diligência?” - gravado no CD, da sessão de 04/01/2010, desde 14:26 a 14:30 do seu depoimento, começou por dizer:“É assim, eu suponho, e digo suponho porque participei na busca ...participei na busca, e não me recordo..” - gravado no CD, da sessão de 04/01/2010, desde 14:33 a 14:47 do seu depoimento.

Acabando depois por afirmar que:“Aquilo que tenho presente é que o B...estava associado a uma tal A..., ou seja, o B...trabalhava para a A...” - gravado no CD, da sessão de 04/01/2010, desde 14:53 a 15:09 do seu depoimento.


10.º

Sendo certo que o Sr. Inspector AA... apenas participou, no âmbito da investigação em causa, e no que ao Recorrente se refere, num acto isolado que foi a busca domiciliária -gravado no CD, da sessão de 04/01/2010, desde 27:53 a 28:30 do seu depoimento -  , não tem conhecimento directo, logo rigoroso, dos motivos que determinaram a realização daquela diligência.

11.º

Até porque, logo no seu depoimento, é evidente a constatação de que o Sr. Inspector AA..., não tem presente e não se recorda de factos essenciais que, segundo a versão da Policia Judiciária, evidenciariam a alegada colaboração ente o Recorrente e a arguida A....

12.º

Não contribuindo assim, com o grau de certeza que se exige, para a confirmação dos factos dados como provados, designadamente que o Recorrente guardava em sua casa heroína e cocaína da arguida A... ou que atendia consumidores quando esta não tinha produto estupefaciente em sua casa.

Por sua vez,


13.º

O segundo Sr. Inspector da Polícia Judiciária que depôs em audiência, na sessão de 04/01/2010, sobre factos de que o Recorrente vinha acusado foi o Sr. Inspector Chefe BB..., responsável pela investigação.

Ora,apreciando


14.º

O Douto Tribunal a quo deu como provado no ponto 1.4 da matéria de facto provada do Douto Acórdão recorrido que no início de Fevereiro de 2007, a arguida A... passou a contar com a colaboração do arguido B... que vivia no mesmo bairro, sendo ele quem, a maior parte das vezes, guardava a heroína e cocaína na sua casa, também com o propósito de aquela se eximir a qualquer responsabilidade criminal caso fosse abordada, buscada ou revista pelas autoridades.

15.º

Contudo, o Sr. Inspector Chefe afirmou que: Não se veio depois a confirmar, nas buscas, pelo menos...penso que, apesar de o B...ter algum estupefaciente, cerca de 5 a 6 gramas, não seria da A..., porque a A..., na minha opinião, nessa data recebeu um bocadinho mais de estupefaciente do que isso” - gravado no CD, da sessão de 04/01/2010, desde 13:07 a 13:22 do seu depoimento.

16.º

O Sr. Inspector Chefe reforçou ainda esta sua convicção mais à frente no seu depoimento, quando o Sr. Procurador do Ministério Público comentou que aquele não conseguiu fazer a ligação entre o produto estupefaciente, ao que respondeu: “Essa ligação não ficou desfeita Sr. Doutor, não garanto que não seja. Mas não acredito é que tivesse sido produto estupefaciente que a A... recebeu nesse dia, porque a L... não ia de ... a ... para entregar 7 gramas de droga à A..., como é lógico!” - gravado no CD, da sessão de 04/01/2010, desde 28:29 a 28:51 do seu depoimento.

17.º

Ainda relevante para a alegada colaboração entre a arguida A... e o aqui Recorrente, afirmou o Sr. Inspector Chefe que na data da busca domiciliária: “Uma vez que o B...teria dado colaboração, porque na altura a coisa já não estava assim muito clara em relação ao B...colaborar com a A... nessa altura, MAS havia mandados de busca para cumprir e os mandados de busca foram cumpridos.” - gravado no CD, da sessão de 04/01/2010, desde 27:20 a 27:34 do seu depoimento.

18.º

Assim, e do teor do citado depoimento não poderia o Douto Tribunal a quo , como fez, dar como provada a factualidade constante  no ponto 1.4 da matéria de facto provada, devendo, ao invés dar como não provada qualquer colaboração entre os dois arguidos, uma vez que o teor do depoimento em causa, aponta nesse sentido, ou quanto muito levanta sérias dúvidas, ao que se deu como erradamente provado.

19.º

O Douto Tribunal a quo deu também como provado no ponto 1.6 da matéria de facto provada do Douto Acórdão recorrido que a arguida A... recebia da sua irmã L...e do seu cunhado M...o estupefaciente que depois vendia no W..., em ..., ou sozinha ou com a colaboração do arguido B... e fazia-o nas imediações e mesmo à porta ou no interior da sua residência, fazendo de tal prática o seu único meio de subsistência

20.º

Além disse, o Douto Tribunal a quo deu como provado no ponto 1.7 da matéria de facto provada  que a arguida A... quando se encontrava em casa era contactada por consumidores que lhe solicitavam a venda de heroína e cocaína, se ela a tinha em casa, mandava-os ali ter, o que eles faziam, ou então mandava-os ter com o arguido B..., sendo então atendidos por este, em conjugação de esforços e intenções com aquela, lhes fornecia o tipo e quantidade de estupefaciente solicitado e deles recebia em pagamento o preço estipulado.

21.º

O Sr. Inspector Chefe afirmou no seu depoimento que:  “Havia de facto conversas entre eles na rua que foram devidamente registadas em relatos de diligência. Havia uma relação até de patrão / empregado. Ou seja a A... funcionaria com algum ascendente sobre o ..., o que era visível em “B...anda cá!”; “vai-me fazer isto” - gravado no CD, da sessão de 04/01/2010, desde 09:08 a 09:32 do seu depoimento.

22.º

Ora, a existência de conversas entre estes dois arguidos na rua, é apenas demonstrativa de que estes se conhecem.  

                                                                                        23.º                                                                                 O que é perfeitamente natural, uma vez que ambos os arguidos residem no mesmo W..., em ..., no mesmo Lote 1, o aqui Recorrente na cave e a arguida A... no 1.º andar (“I – Relatório do douto acórdão recorrido).


24.º

Não tendo sido produzidos quaisquer outros meios de prova quanto ao conteúdo de tais contactos de molde a se concluir por qualquer suspeição de colaboração entre os arguidos.

25.º

Mais, as vigilâncias efectuadas não registaram qualquer recebimento ou entrega de produto estupefaciente por parte do aqui Recorrente, ou seja, os Senhores Inspectores não assistiram a qualquer transacção.

26.º

Não foi produzida qualquer prova, nomeadamente testemunhal (e deposeram em audiência o total de 74 testemunhas de acusação) relativamente a actos concretos dessa actividade, designadamente, quantidades vendidas, preço de venda, consumidores que tenham adquirido estupefaciente, com que frequência o faziam..Nada!

27.º

Não houve uma testemunha que confirmasse este método, ou seja, que atestasse que após ligar para a arguida A... esta a mandasse ter com o Recorrente para lhe fornecer estupefaciente, sendo que foi a este que pagaram após terem definido preços com aquela.

28.º

Assim, do teor do citado depoimento, bem como, da falta patente de provas produzidas em audiência, não poderia o Douto Tribunal a quo dar como provada a factualidade constante no ponto 1.6 e 1.7 da matéria de facto provada por manifesta insuficiência para a decisão da matéria de facto.

29.º

O Douto Tribunal a quo deu também  como provado no ponto 1.10 da matéria de facto provada do Douto Acórdão recorrido que, com a colaboração do B..., a arguida A..., por um período de tempo relativamente longo, abasteceu de heroína e cocaína largas dezenas de consumidores dessas substâncias

30.º

Contudo, e mais uma vez, não poderia o Douto Tribunal a quo  dar como provado a factualidade constante no ponto 1.10 da matéria de facto provada, pois não houve uma testemunha que em audiência dissesse ter comprado estupefaciente ao Recorrente, directamente ou por intermédio de outro arguido, nem a mando da arguida A....

31.º

Por outro lado, os factos constantes do ponto 1.10 da matéria de facto provada teriam, irremediavelmente, que ter sido dados como não provados, ao não resultar da matéria de facto apurada qualquer elemento relevante sobre o número de pessoas a quem foram distribuídas as substâncias estupefacientes (Cap. III, ponto 1 pág. 78 do Douto Acórdão recorrido), existindo assim o vício de contradição insanável de fundamentação a que alude o artigo 410.º, n.º 2, alínea b) do C.P.P.

32.º

Finalmente, e no que respeita ao aqui Recorrente, o Douto Tribunal a quo deu como provado no ponto 1.11, parte final, da matéria de facto provada que a balança e heroína apreendidas na busca domiciliária efectuada ao Recorrente pertenciam à arguida A... que lhas entregou para ele guardar.

33.º

Relativamente à heroína encontrada em casa do Recorrente, vale para aqui o que foi dito em 15.º a 18.º das presentes CONCLUSÕES; já quanto à balança também nada se provou que indicasse que esta pertencesse à A..., a a qualquer outro arguido ou ao próprio Recorrente.

34.º

Assim, não poderia o Douto Tribunal a quo dar como provada, como fez, a factualidade constante na parte final do ponto 1.11 da matéria de facto provada, devendo, ao invés, ter apenas considerado o resultado da busca domiciliária.


35.º

Do que exposto fica e da reapreciação dos depoimentos acima referidos e que se acham gravados não poderia, como foi, dado como provado que o Recorrente, em colaboração com a arguida A..., se dedicava à venda de produto estupefaciente.

36.º

Além de erro na apreciação e valoração da prova (nomeadamente do depoimento do Sr. Inspector Chefe BB...), existe, de forma clara, insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito.

37.º

No que diz respeito ao Recorrente, o Douto Tribunal a quo baseou a sua convicção na articulação do depoimento dos dois Inspectores que vimos a referir, com as escutas telefónicas.

38.º

Sendo certo que, por um lado, o depoimento do Sr. Inspector Chefe BB... foi erradamente valorado, por outro, as escutas telefónicas não constituem um meio de prova, mas tão só um meio de obtenção de prova, sendo que as escutas que, eventualmente, implicavam o recorrente não foram objecto de contraditório, análise ou exame na audiência de julgamento, violando-se o n.º 1 do artigo 355.º do C.P.P.

39.º

Mesmo se admitindo que as conversações telefónicas têm suporte para se darem como provados os factos que se impugnam, o que não se concebe, sem a ocorrência adequada de outros meios de prova (prova testemunhal, pericial, documental, entre outros) sobre os factos respeitantes às intercepções telefónicas, não se poderá considerar directamente provado um determinado facto que não seja a existência e o conteúdo da própria conversação.

40.º

As transcrições das escutas telefónicas juntas aos autos e respeitantes ao Recorrente não contemplam, nem sequer de forma ténue, factos concretos que permitam, com certeza e segurança, dar como provado os factos constantes nos pontos 1.4, 1.6, 1.7, 1.10 e final do ponto 1.11, a partir de “..sendo que a balança e a heroína pertenciam à arguida A... que lhas entregou para ele guardar”, da matéria de facto provada do Douto Acórdão recorrido.

41.º

As conversas telefónicas entre a arguida A... e o Recorrente resumem-se a: “Anda cá” e a “Preciso de falar contigo” , da arguida A... para o Recorrente, não se podendo afirmar, com grau de certeza e rigor que se exige, que tais expressões sejam sintomáticas de um contacto / relação ilícita, sendo certo que as expressões usadas não reflectem qualquer linguagem cifrada ou código característicos da actividade de tráfico de estupefaciente.

42.º

Ambos os arguidos são vizinhos, sendo que a arguida A... se servia dos préstimos do Recorrente para actos que nada reflectem de ilícito, tais como comprar patins para as duas filhas da arguida A... -gravado no CD, da sessão de 04/01/2010, desde 22:18 a 22:40 e desde 22:53 a 23:20 do depoimento do Sr. Inspector BB....

43.º

A única testemunha que tinha conhecimento directo das diligências efectuadas no decurso da investigação no que diz respeito ao Recorrente, Sr. Inspector BB..., além do seu depoimento não confirmar, mas antes contrariar os factos dados como provados e que se impugnam,  afirma e tira conclusões que não têm qualquer suporte ou correspondência no teor das escutas e usa conceitos e termos vagos e pouco objectivos: “de acordo com a minha experiência profissional”; “possivelmente ficaria com algum dinheiro”; “na minha opinião”; “não garanto”; “não estava muito claro”.

44

A falta de suporte do conteúdo das escutas, bem como os conceitos vagos e imprecisos usados pela única testemunha com conhecimento dos factos respeitantes ao Recorrente, originam a insuficiência para alcançar a decisão dos presentes autos, violando-se a alínea c), do n.º 2 do artigo 410.º C.P.P.

Por outro lado,


45.º

Relativamente à colaboração entre o Recorrente e a A... existem apenas meras suposições, presunções, indícios  assaz insuficientes, sem prova sustentável e rigorosa, certa e segura,  tão só mera probabilidade de ocorrência dos factos.

46.

Com efeito, da prova produzida, não podiam estes factos ser dados como provados, pois, no mínimo, subsistem dúvidas razoáveis quanto à sua verificação.

47.º

Assim, por tudo o que foi dito, ao dar como provado os factos constantes nos pontos 1.4, 1.6, 1.7, 1.9, 1.10 e final do ponto 1.11, a partir de “..sendo que a balança e a heroína pertenciam à arguida A... que lhas entregou para ele guardar”, da matéria de facto provada, violou o Douto Acórdão recorrido o Princípio in dubio pro reo, previsto no artigo 32.º, n.ºs 1 e 2 da C.R.P, porquanto resulta da douta decisão que, na dúvida, o julgador decidiu contra o Recorrente.

48.º

O Douto Tribunal  a quo, vinculado ao dever de agir em busca da verdade material, não diligenciou para apurar factos relevantes para a decisão que tomou, ou seja, não se apetrechou com base de facto indispensável para condenar o Recorrente, não procedeu à realização de todas as diligências necessárias ao veredicto que formulou.

49.º

Do que se monstra exposto, concluiu-se que apenas poderia o Douto Tribunal a quo dar como provados os factos que ocorreram  no dia 03/07/2007, nomeadamente, o que resultou dos autos de apreensão, ou seja, só se demonstra a detenção ilícita de produto estupefaciente, no caso, heroína com o peso líquido de 4,025 gramas (ponto 1.11 da matéria de facto provada do douto acórdão recorrido, apenas até: “com o cartão de acesso n.º 918162158”)

50.º

Cremos assim que o Douto Tribunal a quo fez incorrecta qualificação jurídica dos crimes, pelo que, em nossa opinião, o Recorrente terá praticado o crime de tráfico de menor gravidade, p.p. pelo artigo 25.º, alínea a) do D.L. 15/93, de 22/01, e não aquele pelo qual foi condenado – artigo 21.º, n.º 1 do mesmo diploma.

51.º

Pese embora se trate de uma substância denominada de “droga pesada”, a quantidade em causa deverá considerar-se diminuta.

52.º

Prevê a lei, designadamente no artigo 2.º da Lei n.º 30/2000, de 29/11 que a “a aquisição e a detenção para consumo próprio de quantidade necessária para o consumo médio individual durante 10 dias não corresponde a responsabilidade criminal.

53.º

Tendo como referência que o consumo médio diário de heroína é de 0/5 a 1 grama / dia (conforme artigo 9.º da Portaria n.º 94/96, de 26/03), e considerando que ao arguido apenas foram apreendidas 4,025 gramas de heroína, serão indicadores de que estamos perante quantidades diminutas.

54.º

Além disso, a ilicitude não é elevada, porque mesmo que se admita que o Recorrente destinaria a substância detida à venda de terceiros consumidores, sempre seria mínimo o grau de organização, de sofisticação de tal actividade, visando-se tão só satisfazer as necessidades de um pequeno círculo de pessoas, o que, obviamente, diminui o risco de disseminação.

Por outro lado,


55.º

Nenhuma testemunha de acusação, das dezenas que prestaram depoimento em audiência, conhecia o Recorrente; não lhe compraram pois produto estupefaciente ou tinham conhecimento que este o vendia; não houve qualquer transacção confirmada pelas testemunhas ou por qualquer outro meio de prova, isto apesar de o Recorrente ter sido sujeito a investigação e vigilâncias desde Fevereiro de 2007 a 03/07/2007, data da realização da busca domiciliária.

56.º

Não se apurou qualquer acto concreto de venda de estupefaciente; número de adquirentes; quantidades que foram vendidas; repetição de vendas e montantes envolvidos no negócio.

57.º

Quando não se sabe exactamente que quantidades foram vendidas ou cedidas, em atenção ao Princípio in dúbio pro reu, tem que se considerar que estas foram quantidades diminutas” (Acórdão STJ, de 30/03/2006, in www.dgsi.pt).

59.º

Não foram também apurados quaisquer lucros, sendo certo que o Recorrente, na data da ocorrência dos factos tinha uma actividade profissional remunerada.

60.º

Não lhe foram encontradas quantias em dinheiro ou bens valiosos em casa, nem existiam sinais exteriores de riqueza - gravado no CD, da sessão de 04/01/2010, desde 28:31 a 28:50 do depoimento do Sr. Inspector AA... - , até porque o Recorrente vive num bairro social.

61

Toda esta indefinição tem de ser valorada, ao abrigo do Princípio in dubio pro reo, no sentido favorável ao arguido, condenado-o pela prática do crime de tráfico a que alude o artigo 25.º do DL 15/93.

62.º

Não podemos deixar de dizer que o próprio relatório final da Polícia Judiciária vai todo nesse sentido, ao afirmar na sua página 75, a fls. 3294 do processo: “No entanto, se é certo que o B...procedia à entrega de estupefaciente a alguns consumidores que o contactavam no sentido de lho adquirir, certo é também que no nosso entender, tratava-se de um indivíduo que somente se dedicava ao pequeno tráfico para fazer face às suas despesas de subsistência..”

63.º

Ao não decidir assim , além da violação do Princípio in dubio pro reo, violou o douto Tribunal a quo a Jurisprudência dos Tribunais da Relação e Supremo Tribunal de Justiça que nos últimos anos tem vindo a alargar o campo de aplicação do artigo 25.º a tudo o que seja pequeno tráfico, aos “dealers” ou “retalhistas” de rua, sem ligações a quaisquer redes e quase sempre desprovidos de quaisquer organizações ou meios logísticos e sem acesso a grandes ou avultadas quantidades de droga – enfim, os pequenos tentáculos situados na base da grande pirâmide do narcotráfico, circunstâncias que se verificam no caso concreto.

64.º

Caso V. Exas. decidam que o crime praticado é o previsto no artigo 21.º, n.º 1 do D.L. n.º 15/93, de 22/01, o que não se concebe, e porque se verificam os pressupostos previstos no artigo 50.º do Código Penal, deve a pena aplicável ao Recorrente ser suspensa na sua execução.

65.º

O Recorrente tem, neste momento, 43 anos de idade e nunca esteve preso, vive em casa da mãe e tem uma filha de 16 anos, contando com o apoio da família e dos amigos, estando social e familiarmente inserido.

66.º

O Recorrente exercia uma actividade profissional na altura dos factos relatados no douto acórdão recorrido- gravado no CD, da sessão de 30/10/2009, desde 01:48 a 03:25 do seu depoimento -  e sempre pautou a sua vida com preocupações de exercer uma actividade laboral de onde tirasse proveitos para a sua subsistência.

67.º

Frequenta actualmente um curso de cestaria com a duração de 9 meses de onde aufere uma bolsa mensal de € 245,50, sendo certo que este curso lhe trará mais perspectivas de emprego, já que o fim do mesmo é exactamente o de facilitar e ajudar na inserção no mercado de trabalho.

68.º

Sofreu o Recorrente condenações pela prática do crime de condução sem habilitação legal, crimes de pouca gravidade, sendo que está é a primeira condenação ligada à posse ou detenção de estupefaciente.

69.º

Por tudo isto e pelos motivos já expostos, existem razões para crer que a simples censura do facto e ameaça se mostram suficientes para dissuadir o Recorrente da prática de novos crimes, sendo certo que, desde já, se obriga a cumprir todos os deveres, obrigações e regras de conduta que V. Exas. considerem adequadas.

70.º

Deve pois ser renovada a prova produzida referente ao aqui Recorrente, nomeadamente as declarações prestadas em audiência pelos Sr. Inspector Chefe BB... e Sr. Inspector AA..., de molde a se darem como NÃO PROVADOS pontos 1.4, 1.6, 1.7, 1.10 e final do ponto 1.11, a partir de “..sendo que a balança e a heroína pertenciam à arguida A... que lhas entregou para ele guardar”, da matéria de facto provada do Douto Acórdão recorrido e a final ser o Recorrente condenado pelo crime de tráfico de estupefaciente do artigo 25.º do D.L. n.º 15/93 de 22/01 e a pena a aplicar  feita de acordo com os limites daquele normativo e sempre suspensa na sua execução, pelos motivos já a seguir expostos.


71.º

O Douto Tribunal a quo violou o disposto artigo 410.º, n.º 2, alíneas a), b) e c), ou seja, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação e erro notório na apreciação da prova; Princípio in dubio pro reo previsto no artigo 32.º da C.R.P., o Princípio da Proporcionalidade, Princípio do Contraditório, artigo 355.º do C.P.P., artigo 25.º do D.L. n.º 15/93, de 22/01 e o disposto no artigo 50.º do C.P, conforme já fundamentado.

****

II) Inconformado com a decisão recorrida, dela recorreu, em 28/7/2010, a fls. 6906-6954, o arguido O..., pedindo:     

a)Sejam declarados nulos, por violação do disposto nos artigos 187.º, n.º 1 e 97.º, n.º 5, do CPP, bem como do disposto nos artigos 18.º, 32.º, n.º 8 e 34.º, n.º 4, todos da CRP, os despachos de autorização de realização de intercepções de conversações telefónicas de fls. 638 a 641, 767 3 768, 1496 e 1497, 1845 e 1847 (todos dos autos), com as consequências dos artigos 126.º, n.º 3 e 122.º, do CPP, sendo declarados nulos e não podendo ser utilizados os apensos de prova relacionados com a transcrição das escutas telefónicas realizadas a coberto de tais despachos de autorização nulos (nomeadamente apensos XIII e seguintes) e o próprio acórdão proferido em 1ª instância, na parte em que utiliza tais meios proibidos.

Sem prescindir,

b) Seja reconhecido que, na sua apreciação das provas produzidas, o digno tribunal a quo violou o disposto no artigo 127.º, do CPP, ao não verificar os óbices supra referidos nas conclusões XXXI a LVIII.

c) Seja reconhecido que, corrigida a matéria de facto, deve o recorrente ser punido nos termos previstos no artigo 25.º, do D.L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro.

d) Seja reconhecido que o digno tribunal a quo, ao escolher a punição do recorrente, nos termos do disposto no artigo 86.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 5/2006, de 23.2, aplicando pena privativa da liberdade, violou o disposto nos artigos 70.º, do C. P., e 97.º, n.º 5, do CPP.

Finalmente, e se vier, como deve, após provimento de todos os pedidos, ser aplicada pena de prisão igual ou inferior a cinco anos,

e) Deve reconhecer-se admissível que tal pena seja suspensa, nos termos do disposto nos artigos 70.º e 71.º, conjugados com os artigos e seguintes, todos do C. Penal.

Extraiu da motivação as seguintes CONCLUSÕES:

Dos Recursos retidos:
1.No cumprimento do disposto no artigo 412º n.º 5, o arguido declara manter interesse do recurso ordinário interposto para o Venerando Tribunal da Relação de ..., da decisão contida no do douto despacho com a referência n.º 4520294.

Da nulidade que afecta as escutas telefónicas

2.Nos despachos de fls. 44 e 45, 121 e 122 e 312 e 313, o Sr. Juiz de Instrução Criminal, sempre deixou claro quais as razões que o levavam a autorizar a realização de tais diligências[1]

3. Porém, o digno Juiz de Instrução Criminal, no seu despacho de autorização da realização de escutas telefónicas de fls. 638 a 641, datado de 14 de Setembro de 2007, limita-se a dizer que «atenta a promoção que antecede, bem como a informação junto aos autos, conjugadas com os demais elementos constantes dos autos, existem razões para crer que se revelam de grande interesse para a descoberta da verdade e para a aquisição da prova proceder-se às diligências requeridas»

4. Fórmula que o Sr. Juiz de Instrução repete nos despachos de fls. 767 e 768 (datado de 07-11-2007), de fls. 1496 e 1497 (datado de 08-02-2010, de fls. 1728 e 1729 (datado de 07-04-2010) e de fls. 1845 e 1847 (datado de 22-04-2010), apenas substituindo a expressão “de grande interesse” pela menção “indispensáveis”.

5.Ou seja, nos casos dos despachos referidos em I das presentes conclusões existe uma clara preocupação do Sr. Juiz de Instrução de fixar quais os elementos, que á luz dos princípios de subsidiariedade, adequação e necessidade, permitiam a autorização da realização de escutas telefónicas.

6.Preocupação que revela uma interpretação correcta do dever de fundamentar efectivamente o despacho de autorização da diligência, de modo a permitir o efectivo controlo sobre a legalidade da mesma, que incumbe ao Sr. Juiz de Instrução, nos termos do disposto no artigo 94º n.º 7 do CPP

7.No entanto, já no caso dos despachos referidos em II e III das presentes conclusões é claramente afastado cumprimento de tal dever.

8.Porquanto, não é sequer referida qualquer elemento específico que permitisse ao Sr. Juiz de Instrução considerar “de grande interesse” ou “indispensável” para a descoberta da verdade, a realização de tal diligência de prova.

9.Ocultando mesmo tais despachos, pelo seu refugio na generalidade, na literalidade da previsão da norma constante no artigo 187º n.º 1 do CPP, quais as concretas razões antevistas pelo Sr. Juiz de Instrução.

10.Afastando com isso a possibilidade de vir a ser realizado o controlo da legalidade da admissão de tal meio de prova.

Assim sendo, como é,

11.Ao proferir os despachos de fls. 638 a 641, 767 e 768, 1496 e 1497, 1845 e 1847 (todos dos autos) o Sr. Juiz de Instrução Criminal interpretou o disposto no artigo 187º n.º 1, conjugado com a norma do artigo 97º n.º 5 do CPP, de modo a considerar idóneo para a autorização da realização de escutas telefónicas, a mera menção de que existem razões para as considerar “de grande interesse” (no caso do 1º despacho referido) ou “indispensáveis” (nas demais decisões), sem contudo as concretizar.

12.No entanto, com tal interpretação o Sr. Juiz de Instrução Criminal viola, claramente, os princípios de subsidiariedade, adequação e necessidade que ...iam a intervenção penal e que se encontram consagrados no disposto no artigo 18º da Constituição da República Portuguesa (CRP).

13.Bem como violou o disposto no próprio artigo 97º n.º 5 e (no caso dos despachos proferidos após 15 de Setembro de 2007) o próprio n.º 1 do artigo 187º, ambos do CPP que exigem que todas as decisões devem ser sempre fundamentados e especificar os motivos de facto e de direito.

14.Pelo que, deve entender-se que, aqueles despachos primam pela ausência de especificação das razões determinantes da autorização das escutas telefónicas.

15.Logo, em clara preterição do disposto no artigo 34º n.º 4 da CRP, por incumprimento da legalidade vigente

16.Devendo tais despachos ser declarados nulos, não podendo qualquer elemento de prova dali resultante ser utilizado contra o recorrente, nos termos do disposto nos artigos 32º n.º 8 e 34º n.º 4 ambos da CRP e artigo 126º n.º 3 do CPP (com a redacção actual).

17.Bem como nula será o douto acórdão em tudo o que se refere ao recurso a tais meios de prova que ora se reputaram de ilegais.

18.De onde, nos termos do artigo 122º do CPP devem igualmente ser declarados nulos os apensos de prova relacionados com a transcrição da escutas telefónicas realizadas a coberto de tais despachos de autorização nulos (nomeadamente apensos XIII e seguintes)

19.Bem como nula será o douto acórdão em tudo o que se refere ao recurso a tais meios de prova que ora se reputaram de ilegais.

II- Questões de Facto

20.Reconhecidas as nulidade ora arguidas, deve o douto acórdão proferido ser reformulado de modo a ter em conta o até aqui argumentado.

21.Devem os seguintes ponto da matéria dada como provada ser corrigidos de modo a ter a seguinte redacção:

§ 6º 1. – Em data não concretamente apurada, situada nos finais de 2007, o arguido O..., que então residia em ..., decidiu dedicar-se á aquisição de cocaína.

§ 6º 3. – Nas suas deslocações ao Grande ..., para adquirir aquelas substâncias utilizava o veículo ligeiro de passageiros, marca Renault Megane.

22.Deve igualmente ser dado como provados os pontos § 6º 2. e 9, bem como toda a matéria contida nos parágrafos finais deste § 6º (que se iniciam com a expressão «no dia 25 de Junho de 2008» e terminam com o paragrafo «Agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei») da matéria dada como provada pelo digno Tribunal a quo (vide pagina 28 daquele aresto) e toda a matéria referente às condições económicas, sociais e pessoais do recorrente referidas nas páginas 41 a 43 do douto acórdão.

23.Por resultarem maiores dúvidas do que certezas devem ainda ser dadas como não provados os pontos 4, 5, 6, 7, 8 e 14 do § 6, bem como as referencias á actividade de comercialização, mediante pagamento dos pontos 1 e 3 da matéria dada como provada


Porquanto:

24.O artigo 127º do CPP, não corresponde á legitimação do recurso ao juízo por verosimilhança, por inferência, em suma, por praesumptio hominis, por parte do julgador.

25.Significa isso sim que o julgador deve ser livre de decidir segundo imperativos de bom senso, as regras da experiência comum e da lógica, tendo sempre presente a sua capacidade crítica, distanciamento e a ponderação que se impõe, pelo que é aceitável que a convicção do Tribunal resulte essencialmente na actividade cognitiva de filtragem de informações que lhe foram sendo dadas e atribuição da sua relevância ético-jurídica.
26.Mas sempre com respeito pelos princípios de subsidiariedade, adequação, suficiência e necessidade, referidos na matriz juridico-constitucional do Direito Penal Português de onde resulta:
27.Em primeiro lugar, que a actividade de apreciação de prova tem como limite o próprio princípio da presunção da inocência, consagrado constitucionalmente, no artigo 32º n.º 2 da CRP, devendo ter em conta que “todos factos alegados têm de ser objecto de prova nos termos gerais (com a excepção única dos factos notórios), como também os factos provados de forma duvidosa serão tidos como provados ou não provados consoante seja mais favorável ao arguido
28.Em segundo lugar, que a existência de relatórios periciais, não contraditados e não postos em causa, quer pelos arguidos, quer pelo Ministério Publico, quer pelo próprio julgador, subtrai a matéria, em si, fixada nos mesmos á livre apreciação do julgador, nos termos do disposto nos artigos 163º e 127º primeira parte, ambos do CPP.
29.Em terceiro lugar, (e finalmente) que a apreciação da prova deverá ser feita com o recurso a imperativos de bom senso, as regras da experiência comum e da lógica, mas também olhando para o panorama geral dos factos que vieram efectivamente a julgamento.
30.Logo, o recurso á praesumptio hominis contra reum é, provavelmente, o método de julgamento que mais se afasta da visão, dominante no Direito Penal Português, enquanto ordem jurídica sempre fragmentária, constituindo a última actio et reactio da sociedade à conduta humana anti-social.
Posto isto, mantêm-se que a redacção á matéria de facto aqueles pontos supra referidos deve ser a avançada neste recurso, porquanto:
31.Quanto aos relatórios de diligências externas (RDE’s) de fls. 1127 a 1129, 1173 a 1179, 1244 a 1247, 1248 a 1250 e 1251 a 1253 dos autos, os mesmos de pouca valia para alicerçar o tribunal de qualquer culpabilidade do recorrente.
32.Tais meios de prova são idóneos somente para onde residia o arguido, onde se situava o seu local de trabalho e o de sua esposa, as pessoas com quem o arguido se relacionava socialmente, o veiculo com que habitualmente se deslocava e que este fez duas deslocações ao Grande ....
33.Já não permitem afirmar que o recorrente utilizava a viatura referida nos autos para proceder a quaisquer entregas de produtos estupefacientes, nem resultaram quaisquer diligências de busca, quaisquer revistas, quaisquer apreensões, (nem sequer uma qualquer fotografia) que se relacionassem com a actividade suspeita.
34. Aos Autos de Busca e Apreensão e Exames Periciais aos objectos apreendidos a verdade é que, aos mesmos, não se pode apontar qualquer outra visível ilegalidade.
35.Dos autos de intercepção de conversações telefónicas, reafirma-se que, pelas razoes já atrás avançadas, que os mesmos são nulos, não podendo os mesmos ser utilizados contra reum ou pro reum.
36.No entanto, sempre pode e deve evidenciar-se uma real contradição de julgamento, praticada pelo digno Tribunal a quo, no momento de apreciação destes meios de prova.
37.Supostos factos houve que, para além dos citados autos de transcrição de escutas telefónicas, apenas foram referidos pela testemunha BB...[2], que os relatou, não como factos comprovados, mas como meras conclusões retiradas das audições, por si feitas, daquelas intercepções.
38.Perante a inexistência de outras provas que viessem a corroborar tais factos, foram os mesmos (e bem) dados como não provados, justificando o douto acórdão que, a convicção do Tribunal a quo «resulta de uma falta de prova, em face da conjugação e análise de todos os elementos probatórios» (itálico do recorrente).
39.Mas, na verdade esta linha de pensamento – a de não dar como provados factos cuja sustentação, não se baseassem somente em escutas telefónicas – não foi inteiramente seguida pelo Tribunal a quo, pois este afirma claramente nos pontos 7 e 14 do § 6º referente á matéria dada como provada (vide a páginas 27 e 28 do douto acórdão) que o recorrente teria como seu colaborador, na actividade criminosa, o co-arguido F..., facto apenas referido num auto de transcrição de escutas telefónicas e no depoimento do Inspector BB..., que o apresenta como mera conclusão retirada dessa mesma escuta.
40.No que tange às provas testemunhais produzidas em sede de audiência de julgamento, é gritante a fragilidade da prova testemunhal produzida contra o recorrente, em sede de audiência de julgamento.

Se não
41.De pouca valia foram os depoimentos prestados pelos Inspectores da Policia Judiciaria CC.., DD.., JJ… , AA..., [vide acta de audiência de 04-01-2010 com referência 4841881], que se referiram ao arguido limitaram-se a confirmar os autos de RDE’s, de busca, de revista e respectivas apreensões, deixando os demais factos para o depoimento do Inspector BB....

42.O depoimento Inspector BB...[3] revelou uma clara preocupação em defender o trabalho de investigação realizado e as conclusões trazidas ao Ministério Publico, no seu relatório final, somente alicerçadas nas intercepções telefónicas havidas no processo.
43.Mas do próprio depoimento do Sr. Inspector resultam algumas discrepâncias muito difíceis de compaginar com a própria convicção da testemunha.
44.Em primeiro lugar, do depoimento em si (cfr. acta de da audiência com a referencia 4858709, de 04/01/2010, com início ás 10:36:28 e finalizado ás 16:17:36 - 1º período de gravação) com inicio às 10:36:30 e interrupção às 12:41:53 [de 00:53:30 a 00:57:23]), resulta que o interesse de investigar a alegada actividade criminosa do recorrente só surge por via de uma intercepção telefónica imputada ao arguido . F...de ... - vide de 00:54:55 a 00:55:40 do 1º período de gravação do depoimento, prestado a 04/01/2010 [prestado entre as 10:36:30 e as 12:41:53].
45.Na óptica do inspector tal intercepção demonstra que o recorrente apenas negociava em valores iguais, ou superiores, a 100 gramas de estupefacientes (heroína e cocaína) – vide de 00:59:00 a 01:02:00 do 3º período de gravação do depoimento, prestado a 04/01/2010 [prestado entre as 15:13:58 e as 16:17:36].
46.Mas, a própria testemunha afirma que o recorrente negar, afinal vendia, regularmente, a ao arguido B…, 5/10 gramas – vide de 01:37:50 a 01:38:09 do 1º período de gravação do depoimento de 04/01/2010 [prestado entre as 10:36:30 e as 12:41:53] e de 00:59:00 a 01:02:00 do 3º período de gravação do depoimento de 04/01/2010 [prestado entre as 15:13:58 e as 16:17:36], mas não sabe explicar porquê.
47.Também não é explicado, pela testemunha, porque motivo, se nenhuma outra diligência e/ou meio de prova isso documenta, é que ao recorrente foram apreendidos uns meros 9,282 gramas, já perfeitamente doseados e prontos ao consumo no dia sua detenção em 25/06/2008 (vide páginas 28 do douto acórdão).

48.Do depoimento da testemunha … , prestado a 13/01/2010 [cfr. acta da audiência de julgamento com a referencia 4866461] com inicio às 10:40:54 e finalizado às 11:19:54, resulta que se apresentou como antigo trabalhador da empresa de cosméticos do recorrente e como ex-consumidor de cocaína, introduzido no referido consumo somente por este.
49.No entanto, a testemunha contrária claramente o inspector BB..., na forma como qualifica de cuidadosa a atitude do recorrente, perante os contactos telefónicos, alegadamente relacionados com a actividade de comercialização.
50.Em primeiro lugar, a testemunha refere: a) que entre ela e o recorrente era hábito referir-se a um grama de cocaína (única droga consumida por aquela) sob o código “pato branco” [cfr. 00:16:45 a 00:17:35 da gravação do depoimento prestado pela testemunha … ] e b) que o arguido era cuidadoso a falar das actividades de transacção de estupefacientes [cfr. 00:34:10 a 00:25:07 da gravação do depoimento referido]
51.Já o inspector BB... referindo-se expressamente ao recorrente diz o seguinte: «Também, por parte do … , também não havia muito cuidado a falar ao telefone» - vide de 00:54:30 a 00:55:50 do 1º período de gravação do depoimento, desta testemunha, prestado a 04/01/2010 [prestado entre as 10:36:30 e as 12:41:53].
52.Em segundo lugar, a testemunha  … depõe dizendo: a) que o recorrente se deslocava, cerca de três ou quatro vezes ao mês, ao ... para adquirir o produto estupefaciente cfr. 00:09:10 a 00:13:00 da gravação do depoimento prestado pela testemunha … ] e b) que o recorrente lhe forneceria um grama de cocaína, diariamente pelo preço de 20 euros [cfr. de 00:04:40 a 00:04:58, de 00:05:56 a 06:14 e de 00:35:12 a 00:38:00 da gravação do depoimento referido].
53.Ou seja, a testemunha veio ao processo dizer que o recorrente fazia, com ela, um negócio no mínimo ...noso, o que contradiz a matéria de facto dada como provada pelo digno Tribunal a quo – vide § 6º 1. (onde se lê «…, como forma de obter os proventos de que necessitava para custear o seu sustento e para se proporcionar condições de vida que até ai não tinha» e § 6º 6. (onde é dito «Alguns meses antes de ser detido, o arguido E... vinha fazendo de tal prática o seu único meio de subsistência.»)
54.Tal conclusão é facilmente retirada do mais elementar padrão do Homem médio, ainda para mais auxiliado por dois elementos interpretativos:
a) Por um lado, uma análise, mesmo que superficial, da jurisprudência portuguesa, permite verificar que, em média, o preço do grama de cocaína é sempre superior a 25 euros – vide Acórdãos do STJ de 13-12-2006 [em que é relator o Exmo. Juiz Conselheiro Oliveira Mendes (processo 06P3664) onde é referido o preço de 40 euros por grama de cocaína]; de 03-09-2008 [em que é relator o Exmo. Juiz Conselheiro . CABRAL (processo 08P2502 onde é referido o preço de 30 euros por grama de cocaína]; de 29-04-2010 [em que é relator o Exmo. Juiz Conselheiro . CARVALHO (processo 9/07.3GAPTM.S1 onde é referido o preço de 40 euros por grama de cocaína] e de 27-05-2010 [em que é relator o Exmo. Juiz Conselheiro RAÚL BORGES (processo 18/07.2GAAMT.P1.S1 onde é referido o preço de 50 euros por grama de cocaína] ou os Acórdãos do TRP de 23-06-2004 [em que é relator o Exmo. Desembargador FERNANDO MONTERROSO (processo 0412455) onde é referido o preço de 40 euros por grama de cocaína] ou de 28-01-2009 [em que é relator o Exmo. Desembargador FRANCISCO ...... (processo 0812505) onde é referido o preço de 40 euros por grama de cocaína], todos disponíveis in www.dgsi.pt [4].
b) Por outro lado, é o próprio inspector BB... quem aponta o facto de, normalmente, um grama de cocaína render, em média, 50/60 euros ao revendedor – vide de 01:13:17 a 01:13:56 do 1º período de gravação do depoimento, prestado a 04/01/2010 [prestado entre as 10:36:30 e as 12:41:53].
55.Finalmente, ainda em relação á testemunha  … é necessário referir-se a circunstância de esta afirmar que a actividade de tráfico alegadamente desenvolvida pelo recorrente, teria o seu curso normal na habitação deste. – vide de 00:16:20 a 00:09:00 [cfr. 00:16:45 a 00:17:35 da gravação do depoimento prestado pela testemunha … ].
56.No entanto, nenhum dos RDE (nomeadamente, o RDE e fotografias de fls. 1173 a 1179 refere-se a uma vigilância levada a cabo em 03/12/2007, onde se pode verificar com alguma nitidez (nas fotografias anexas), quer as imediações da casa do recorrente, quer a viatura que este utilizava com frequência) permite em verificar qualquer movimentação tipicamente relacionado com essa actividade.
57.E também o Inspector BB... omite esse tipo de constatação ou facto.
58.Pelo que atrás se argumenta deve reconhecer-se a deficiente apreciação da matéria de facto pelo tribunal a quo devendo a mesma ser alterada no sentido atrás enunciado.                                                                                                                                                                    III- Questões de Direito                                                                                                                                 Do Crime de Tráfico de Estupefacientes
59.Por ser a mais legal e justa apreciação dos meios de prova legalmente produzidos, meramente se der como provado que o arguido se dedicava à aquisição de cocaína, ainda assim haverá que reconhecer que um dos factos típicos referidos no artigo 21º n.º 1 do Decreto-lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro foi preenchido.
60.Desde logo, porque esta norma dispõe que a pena ali referida se aplicará a «Quem (…) comprar, (...) fora dos casos previstos no artigo 40.º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III».
61.Porém, a verdade é que se como já se avançou é possível verificar que o recorrente adquiriu cocaína, ao longo de cerca de 8/9 meses (desde finais de 2007 até Junho de 2008), já não se pode afirmar com certeza qual a efectiva quantidade dessa substancia foi por ela avançada.
62.Por outro lado, do que atrás já se disse, parece muito difícil dar como provado efectivamente a existência de actividades ligadas á comercialização de estupefacientes, após expurgação do processo, dos meios de prova ilegais e/ou inidóneos.
63.Assim sendo, como é, parece claro que a dúvida deverá funcionar do modo plasmado no princípio de in dubio pro reu, isto é, “todos factos alegados têm de ser objecto de prova nos termos gerais (com a excepção única dos factos notórios), como também os factos provados de forma duvidosa serão tidos como provados ou não provados consoante seja mais favorável ao arguido”
64.Logo, salvo o devido respeito, parece ao recorrente que a apreensão e prova de aquisição de meros 9/10 gramas de cocaína, provado que ficou que o arguido era um consumidor daquele psicotrópico, podem não ser consideradas idóneas para preencher o ilícito constante do artigo 26º do Decreto-lei n.º 15/93.
65.Mas não afasta completamente a integração do crime p. e p. na norma do artigo 25º alínea a) do mesmo diploma.
66.Face ao supra alegado, naturalmente que se dirá que o douto acórdão deverá ter em conta a moldura penal do artigo 25º do Decreto-lei n.º 15/93 de 22.01, no que á pena parcelar, por tráfico a aplicar ao arguido O..., de modo a ser equitativa a pena que vier a ser efectivamente aplicada.                                                                                                                                                      Do Crime de Detenção Ilegal de Arma de Fogo
67.O digno Tribunal a quo que (bem) defende a aplicação, ao arguido, da previsão do artigo 86º n.º 1 alínea c) da Lei n.º 5/2006 de 23.2, abstém-se de escolher a aplicação de uma pena não privativa da liberdade ao recorrente, dizendo entender que a execução da pena de prisão «é exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes»

                68.Fá-lo, em primeiro lugar, em verdadeira contradição de julgado no mesmo processo.
                                                                                                                                                                            Porquanto:

                69.Comparando as condutas dadas, como provadas, aos arguidos O... e K... – vide § 6º e §9º.

a) A ambos arguidos foram apreendidas, no momento da busca realizada no seu domicílio, armas de fogo de calibre 6,35 mm (vide página 28 – O... – e página 30 – Arguida K....

b) Ambos arguidos detinham as respectivas armas sem deterem legal autorização.

c) Apenas a arguida sofreu condenações pela prática de crimes (vide CRC d e 4837 a 4838 da arguida K...

d) Nenhum dos arguidos confessou os factos atinentes à detenção das referidas armas

                70.Ora, face ao quadro fáctico semelhante supra referido, seria expectável que, como no caso da arguida K..., ao recorrente, o Tribunal a quo se decidisse-se punir o mesmo, escolhendo a moldura penal não privativa da liberdade.

                71.No entanto, mesmo face às evidentes supra descritas, decidiu-se pela punição do arguido O..., com a aplicação da pena privativa da liberdade, de uma forma incompreensível

                72.Em segundo lugar, à escolha da moldura penal aplicável não será (nem poderá ser) alheia a aplicação do artigo 70º do C. Penal, ou seja, o critério de que “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa da liberdade e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição”

                73.Critério que, salvo o devido respeito, para ser afastado exige que o julgador fundamente, concretizando, quais os elementos que ...iam a sua decisão, não se bastando pela asserção genérica de ser exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes».

                74.Amplo caminho se abriria se tal fosse admissível a aplicação de penas privativas da liberdade, quando a evolução histórica do direito penal, vai efectivamente no sentido oposto.

                75.Pelo que ao fundamentar, como fundamentou o digno Tribunal a quo, violou claramente o disposto, nos artigos 70º do CP e 97º n.º 5 do CPP, ilegalidade que aqui expressamente se argui.

                76.Face ao supra alegado, naturalmente que se dirá que o douto acórdão deverá apreciar os factos de modo a ter em conta o critério do artigo 70º do CPP, na escolha da correcta moldura penal contida no 86º n.º 1 alínea c) da Lei n.º 5/2006 de 23.2, no que á pena parcelar, por posse de arma, a aplicar ao arguido O..., assim corrigindo a aplicada pelo douto acórdão recorrido.

Da suspensão da pena privativa da Liberdade.

                77.Sendo (a matéria de facto, dada como provada no douto acórdão em apreço, corrigida no sentido que foi aqui avançado, ver-se-á a pena parcelar pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes substancialmente reduzida e/ou modificada a natureza da pena parcelar pela pratica de um crime de detenção e porte ilegal de arma de fogo.

                78.Desde logo, por ser inequívoco que a moldura penal aplicável á pena parcelar do artigo 25º do Decreto-lei nº 15/93 de 22 de Janeiro é claramente mais favorável ao arguido.

                79.Mas também que perante um quadro fáctico mais gravoso do que o que aqui se avançou, o digno Tribunal a quo, certamente lançando mão do critério contido no artigo 71º n.º 1 do C. Penal (ou seja, a medida da culpa e as exigências de prevenção), considerou suficiente a aplicação de uma pena mais próxima do mínimo previsto no artigo 21º do referido diploma.

                80.E por maioria de razão não se vê o que poderia determinar o venerando Tribunal ad quem a aplicar uma pena mais gravosa dentro da nova moldura penal que se considera, efectivamente, aplicável.

                81.Se a isso aliarmos ainda o facto de serem inequívocas as razoes que devem determinar a aplicação de uma pena não privativa da liberdade pela pratica do crime p. e p. pelo artigo 86º n.º 1 alínea c) da Lei n.º 5/2006 de 23.2, será pois de esperar que a pena que vier a ser aplicada se conterá abaixo daqueles 5 anos referidos.

                82.Isto se não for mesmo de admitir que, em sede de punição do concurso de crimes, se mantenha a existência de duas penas de natureza diversa, sendo certo que em todo o caso tal coexistência de penas de natureza diversa, não é proibida, mas antes admitida, pelo artigo 77º do C. Penal e parece corresponder á melhor decisão no presente processo.

                83.Face a isso, não vê o recorrente, qualquer razão para que se afaste a possibilidade de ser suspensa a pena de prisão igual ou inferior a cinco anos.

                84.Desde logo, razoes de socialização existem que podem e devem determinar a suspensão da pena de prisão – cfr. Relatório de perícia á personalidade do recorrente (de fls. 6082 a 6087) que conclui do seguinte modo, depois de bem caracterizar o recorrente e as suas circunstâncias pessoais, sociais e económicas «Actualmente, o arguido beneficia de uma inserção familiar estável, em que o suporte afectivo da esposa se tem revelado fundamental, tanto mais que é a única pessoa das suas relações que tem conhecimento da existência do presente processo. Ao nível económico o agregado dispõe de uma situação equilibrada, fruto da exploração de um salão de cabeleireiro onde a esposa exerce a profissão de cabeleireira e o arguido colabora nalgumas tarefas, nomeadamente de atendimento aos clientes. Em consequência do presente processo, o arguido tem levado uma vida mais restrita e mais centrada na família. Nestas circunstâncias, caso o arguido seja condenado, e se a moldura penal o permitir, consideramos que, apesar das vulnerabilidades referidas, existem condições favoráveis à execução de uma medida alternativa à prisão, sendo condição essencial, a abstinência no consumo de estupefacientes» (fls. 6087 dos autos) [itálico e sublinhado do recorrente.]

                85.Logo, entende o recorrente que, compaginadas as normas dos artigos 70º e 50º do C. Penal, com a apreciação feita por aquele relatório pericial de fls. 6082 a 6087 dos autos, caso venha a suceder aplicação de uma pena privativa da liberdade, com duração igual ou inferior a 5 anos deve a aplicação da mesma ser suspensa

****

                Este arguido, ainda antes da audiência de julgamento, interpôs, também, a fls. 4116-4131, recurso do despacho proferido no dia 7/7/2009 (fls. 4022-4027), defendendo a sua revogação e substituição por acórdão quedeclare que integra o conceito de falta de promoção de processo pelo M. P., o facto de este não ter deduzido a competente acusação contra os indivíduos referidos nos pontos VI.8; VI.9; VI.11; VI.14; VI.15 (segundo parágrafo) do despacho de fls. 3508 a 3630, embora se refira a eles como agindo em colaboração com o recorrente, por força da interpretação sistemática do disposto no artigo 21º do Decreto-lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, conjugado com os artigos 219º n.º 1 da CRP, 24º, 48º, 241º e 283º do CPP, do artigo 3º n.º 1 alíneas c), h) e i) (EMP) e com os artigos 113º a 117º do CP (estes interpretados á contrario por se referirem a crimes semi-públicos e particulares).Sem prejuízo, no caso de assim se não entender o que apenas se coloca por mera cautela de patrocínio, deverão ainda Vossas Excelências, revogar o douto despacho recorrido e substituindo-o por um acórdão que declare que integra a o conceito de falta da prática de actos que legalmente são obrigatórios, a opção do M. P. de não deduzir a acusação contra VI.8; VI.9; VI.11; VI.14; VI.15 (segundo parágrafo) do despacho de fls. 3508 a 3630, embora se refira a eles como agindo em colaboração com o recorrente, acrescida da opção de os não constituir no estatuto de arguidos, por força do disposto nos artigos 32º n.º 1 da CRP e 11º n.º 1 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, e nos artigos 57º a 59º, 133º e 283º do CPP. Em ambos os casos, deverá a Acusação ser declarada nula”, extraindo da motivação as seguintes CONCLUSÕES:

1.O crime, p. e p., no artigo 21º do Decreto-lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, tem uma natureza de crime público.                                   2.Assim por um lado, atenta essa natureza pública do referido crime, não é livre, para o M. P., a opção de promoção do processo de quem são apurados indícios da prática de factos integradores daquele ilícito criminal.                                                                                      3.Tal promoção, contra todos os alegados comparticipantes, é, legalmente, imposta ao MP, por força da interpretação daquele artigo 21º do Decreto-lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro conjugado com os artigos 219º n.º 1 da CRP, 48º, 241º e 283º do CPP, do artigo 3º n.º 1 alíneas c), h) e i) (EMP) e com os artigos 113º a 117º do CP (estes interpretados á contrario por se referirem a crimes semi-públicos e particulares).   4.Por outro lado afirmar, como fez o M. P., na acusação no presente processo, que um crime é praticado por um indivíduo, contando este com a colaboração de outros sujeitos não acusados, sugere a existência de indícios contra estes alegados comparticipantes, na realização de factos integradores do tipo de ilícito criminal, nos termos dos artigos 283º do CPP e dos artigos 25º e 26º do CP.                          5.Pelo que todos os indivíduos que são referidos nos pontos VI.8; VI.9; VI.11; VI.14; VI.15 (segundo parágrafo) da douta acusação, de fls. 3508 a 3630, deveriam ter sido acusados no âmbito do presente processo, por força, não só dos artigos acima citados, como também por força do disposto no artigo 24º do CPP.                                                                                                                                                            6.Porém só os arguidos O..., ora recorrente, e o F..., foram acusados nos presentes autos.                                                                                                                                                                                                  7.Assim, no caso em apreço o M. P., ao acusar apenas alguns dos alegados comparticipantes na prática do crime, violou a obrigação de promover o processo contra todos os alegadamente indiciados dessa prática.                                                                                  8.Violação que integra a previsão normativa do artigo 119º alínea b) do CPP e que terá como consequência a nulidade do próprio processo, onde se recorre.

Sem prejuízo, no caso de assim se não entender o que apenas se coloca por mera cautela de patrocínio                                 9. Deve entender-se que o Ministério Público considera que reuniu indícios que lhe permitem afirmar, peremptória e repetidamente, na sua acusação, que os indivíduos identificados, praticaram certos factos integradores de ilícitos criminais em regime de comparticipação com o arguido O..., ora recorrente.                             Ora,                                                                                                                                                                                      10.Porque todas as alusões á prática factos integradores de ilícitos criminais, constantes na acusação, terão necessariamente que resultar de uma convicção, clara e forte, da existência de indícios suficientes que permitam dar como verificados a sua ocorrência e da identidade dos seus agentes, como dispõe no artigo 283º do Código do Processo Penal (CPP).                                                                    11.Porque nos termos dos artigos 57º a 59º do CPP, devem ser constituídos arguidos aquelas pessoas determinadas contra quem haja fundadas suspeitas de ser agentes de um dado crime, pelo menos, com a acusação.                                                                                12.Porque essa constituição, enquanto arguidos, uma diligência essencial para a descoberta da verdade material do caso, por força da impossibilidade da continuação regular do processo que resulta da procedência de nulidades formais.                                                      13.Porque a salvaguarda das garantias de defesa de um indivíduo a quem é imputada a prática de um crime constitui um dever constitucionalmente consagrado, conforme artigos 32º n.º 1 da CRP e 11º n.º 1 da Declaração Universal dos Direitos do Homem;                               14. Porque essa salvaguarda não se pode fazer sem que a legalidade processual seja indefectivelmente cumprida, nomeadamente aquela que resulta do estatuto de arguido (artigos 57º a 59º já citados) e das regras legais de da prova e da sua obtenção (artigos 124º a 190º também do CPP, com especial incidência, no caso em apreço, no artigo 133º daquele diploma).                                                                        15.E porque o afastamento das regras relativas à constituição como arguido, de alguém a que se imputa a prática de um crime, abre caminho a uma inusitada instrumentalização do processo penal, de modo a contornar as regras relativas á obtenção de prova, e a uma diminuição das garantias processuais dos que já se encontram acusados.                                                                                                         16.Deve ser reconhecido que o MP deveria ter acusado e constituído arguidos os alegados comparticipantes, com o recorrente, na alegada prática dos crimes de que vem acusado, nomeadamente os indivíduos referidos nos pontos VI.8; VI.9; VI.11; VI.14; VI.15 (segundo parágrafo) da douta acusação, o que não fez.                                                                                                                                17.Ao não fazê-lo (se outra ilegalidade não se lhe poder ser imputada, o que apenas se congemina por mera cautela de patrocínio) sempre deve ser considerada a actuação do MP, como ilegal, por violação do disposto nos artigos 32º n.º 1 da CRP e 11º n.º 1 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, e dos 57º a 59º, 133º e 283º do CPP.                                                                                      18.Violação que incide sobre actos que lhe são legalmente impostos (a de constituir arguidos os indivíduos referidos nos pontos VI.8; VI.9; VI.11; VI.14; VI.15 (segundo parágrafo) da douta acusação e contra eles deduzir a acusação).                                                           19.O que sempre determinaria a nulidade da acusação nos termos dos disposto no artigo 120.º n.º 2 alínea d) do CPP e que em tempo foi alegada pelo recorrente.                                                                                                                                                        Pelo que                                                                                                                                                                               20.Ao indeferir as nulidades atrás invocadas, o Tribunal a quo violou toda a legislação que fica citada, pelo que importa a sua decisão revogada e substituída por uma outra que reconheça a existência das invalidades descritas.                                                                 Nomeadamente proferindo-se um acórdão que reconheça que:                                                                                                              21.O Tribunal a quo, ao considerar que não integra a o conceito de falta de promoção de processo pelo M. P., a opção não deduzir a competente acusação contra os indivíduos referidos nos pontos VI.8; VI.9; VI.11; VI.14; VI.15 (segundo parágrafo) da douta acusação, embora se refira a eles como agindo em colaboração com o recorrente, violou o disposto no artigo 21º do Decreto-lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro conjugado com os artigos 219º n.º 1 da CRP, 24º, 48º, 241º e 283º do CPP, do artigo 3º n.º 1 alíneas c), h) e i) (EMP) e com os artigos 113º a 117º do CP (estes interpretados á contrario por se referirem a crimes semi-públicos e particulares).                                                    Ou pelo menos que considere que                                                                                                                                          22.O Tribunal a quo, ao considerar que não integra a o conceito de falta da prática de actos que legalmente são obrigatórios, a opção não deduzir a acusação, contra os indivíduos referidos nos pontos VI.8; VI.9; VI.11; VI.14; VI.15 (segundo parágrafo) da acusação, embora se refira a eles como agindo em colaboração com o recorrente, acrescida da opção de os não constituir no estatuto de arguidos, violou o disposto nos artigos 32º n.º 1 da CRP e 11º n.º 1 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, e dos artigos 57º a 59º, 133º e 283º do CPP.

                O Ministério Público junto da 1ª instância respondeu ao recurso, em 25/9/2009, defendendo a sua improcedência, e, sem apresentar conclusões, alegou, em síntese, o seguinte:

                1 – Não foi cometida a nulidade prevista no artigo 119.º-b), do CPP.

                2 – Não foi cometida a nulidade (sanável) prevista no artigo 120.º/2-d), do CPP.

O despacho recorrido tem o seguinte teor:

                “O..., arguido nos presentes autos, veio, por requerimento de fls. 4007, arguir a nulidade da acusação deduzida pelo Ministério Público, resultante da insuficiência de inquérito por omissão de acto legalmente imposto, nulidade essa prevista nos termos do disposto no artigo 119.º, alínea b), do Código Penal, e artigo 120.º, números 1 e 2, alínea d), do CPP, nos termos e com os fundamentos constantes do requerimento de fls. 4007 a 4008 verso, que se dão por integralmente reproduzidos.

                A fls. 4011, veio o Digno Magistrado do Ministério Público pugnar pelo indeferimento da arguição de nulidade, considerando que a mesma não se verifica, nos termos e com os fundamentos constantes da promoção que antecede, que se dão por integralmente reproduzidos.

                Cumpre, então, apreciar da arguida nulidade por insuficiência de inquérito.

                De acordo com o disposto no artigo 118.º, n.º 1, do CPP, a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei.

                Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto é ilegal (artigo 118.º, n.º 2, do CPP).

                O artigo 119.º, do CPP, enumera quais as situações que configuram uma nulidade absoluta ou insanável, nulidade essa que deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento, quais sejam, (a) a falta de número de juízes ou de jurados que devam constituir o tribunal, ou a violação das regras legais relativas ao modo de determinar a respectiva composição; (b) a falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do artigo 48.º, bem como a sua ausência a actos relativamente aos quais a lei exigir a respectiva comparência; (c) a ausência do arguido ou do seu defensor aos casos em que a lei exigir a respectiva comparência; (d) a falta de inquérito ou de instrução, nos casos em que a lei determinar a sua obrigatoriedade; (e) a violação das regras de competência do tribunal, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 32.º; e (f) o emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei.

                O artigo 120.º do referido diploma legal, e que prevê o regime das nulidades relativas, ou sanáveis, estabelece que qualquer nulidade diversa das referidas no artigo anterior deve ser arguida pelos interessados e fica sujeita à disciplina prevista nesse artigo. O n.º 2 estabelece assim que constituem nulidades dependentes de arguição, além das que forem cominadas noutras disposições legais, (a) o emprego de uma forma de processo quando a lei determinar a utilização de outra, sem prejuízo do disposto na alínea f) do artigo anterior; (b) a ausência, por falta de notificação, do assistente e das partes civis, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência; (c) a falta de nomeação de intérprete, nos casos em que a lei a considerar obrigatória; e (d) a insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade.

                Tais nulidades relativas devem ser arguidas, de acordo com o disposto no n.º 3 do citado artigo, (a) tratando-se de nulidade de acto q quo o interessado assista, antes que o acto esteja terminado; (b) tratando-se de nulidade referida na al. b) do n.º 2, até cinco dias após a notificação do despacho que designar dia para a audiência; (c) tratando-se de nulidade respeitante ao inquérito ou à instrução, até ao encerramento do debate instrutório ou, não havendo lugar a instrução, até cinco dias após a notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito; (d) logo no início da audiência, nas formas de processos especiais.

                Já quanto aos efeitos da declaração de nulidade, estabelece o artigo 122.º, do CPP, que as nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas que puderem afectar, determinando a declaração de nulidade quais os actos que passam a considerar-se inválidos e ordena, sempre que necessário e possível, a sua repetição, pondo as despesas a cargo do arguido, do assistente ou das partes civis que tenham dado causa, culposamente, à nulidade, aproveitando-se todos os actos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela.

                Ora, importa, então, apreciar se a falta de constituição como arguidos das pessoas identificadas na acusação e pelo arguido no requerimento apresentado configura essa falta de promoção, e, consequentemente, uma nulidade insanável da acusação e se tal consequência decorre da não dedução de acusação por banda do Ministério Público contra essas pessoas.

                Do ponto VI da acusação, resultam imputados ao arguido O..., entre outros, os seguintes factos:

                “8. Por vezes, alguns desses consumidores serviam de intermediários a outros nessas aquisições de estupefacientes, designadamente quando também tinham por missão divulgar o estupefaciente por outros consumidores que não tinham hipóteses de chegarem ao E..., como era o caso do “...”.

                9. O arguido E…  sempre contou com a colaboração de F... na venda dessas substâncias, sendo que estes indivíduos colaboravam com ele na divulgação da heroína e cocaína pelas localidades de ... e ....

                11. Com efeito, o arguido E… era contactado por consumidores que lhe solicitavam a venda de heroína e cocaína, sendo que ele combinava um local para a respectiva entrega ou mandava-os ir ter com o arguido F... ou com os outros colaboradores, o … , o … , pessoas a quem ele previamente entregava produto estupefaciente em doses individuais e que estes poderiam vender mediante um preço que o arguido E… estipulava previamente. Esses colaboradores antes referidos faziam a entrega da heroína ou da cocaína, em conjugação de esforços e de intenções com o arguido E... e recebiam o preço previamente determinado que depois faziam chegar ao mesmo E.... Em compensação, o arguido E... dava aos ditos colaboradores algum estupefaciente para os respectivos consumos.

                14. Assim, inicialmente actuando sozinho e depois com a colaboração dos aludidos F..., P... e Q..., o arguido E..., por um período relativamente longo, abasteceu de heroína e cocaína, mas também de haxixe, largas dezenas de consumidores dessas substâncias, dos quais só alguns foram identificados, designadamente:

                15. Nos anos de 2007 e até 25 de Junho de 2008 (data da detenção), o arguido E... vendeu quase diariamente cocaína a s F..., também arguido nestes autos, a Q..., P..., um tal R... e um tal S... – uma dose ou mais, de cada vez, sempre ao preço individual de 20 euros cada dose.

                Entende o arguido que a falta de constituição como arguidos dos identificados P..., R... e Q... configura uma nulidade insanável por falta de promoção do inquérito pelo Ministério Público.

                Antes do mais, cumpre referir, tal como vem entendendo a Jurisprudência maioritária, que só configura uma nulidade insanável por falta de promoção do inquérito pelo Ministério Público a omissão de diligências em fase de inquérito que a lei estabeleça como obrigatórias e não a realização de quaisquer outros actos de investigação e de recolha de prova necessários à descoberta da verdade.

                Seguindo de perto o Ac. do TRC, de 26.07.2007, relatado pelo Sr. Desembargador Dr. Gabriel Catarino, (disponível no sítio da internet www.dgsi.pt/jtrc), “ I – Só é susceptível de ocasionar a nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, al. d), do CPP, a omissão pelo M. P. de diligência que a lei inculque como necessária e obrigatória para a realização dos fins para que tende a organização do inquérito, qual seja a de formar um corpo de indícios que permita substanciar uma pretensão punitiva contra alguém ou então abster-se de formular essa pretensão, por considerar que as diligências reputadas necessárias não comportam um juízo de responsabilidade jurídico-penal relativamente a determinado sujeito.”, e Acórdão do TRP, de 24.05.2006, relatado pelo Sr. Desembargador Dr. António Gama, (disponível no sítio da internet www.dgsi.pt/jtrp), “A omissão de diligências de investigação não impostas por lei não configura a nulidade da insuficiência do inquérito.”, (neste sentido, ainda, vide Germano marques da Silva, Curso de Processo Penal, vo. II, pág. 80, e vol. III, pág. 91).

                Com efeito, ao Ministério Público cabe a direcção do inquérito, recaindo assim o conjunto de diligências que visam a investigação da existência do crime, determinar os seus agentes, proceder à recolha de provas, actuando o Ministério Público, no âmbito da direcção da investigação, segundo princípios de legalidade e ainda de oportunidade, tal como decorre dos artigos 262.º e 263.º, do CPP, sendo o Ministério Público livre, dentro do quadro legal e estatutário em que se move, e ao qual deve obediência – artigos 53.º e 367.º, do CPP – de promover as diligências que repute necessárias com vista a fundamentar uma decisão de acusar ou arquivar, com excepção, como se teve já oportunidade de referir, dos actos de prática obrigatória no decurso do inquérito, tais como actos de interrogatório de arguido, salvo se não for possível notificá-lo, de notificação ao arguido, ao denunciante com a faculdade de se constituir assistente e às partes civis do despacho de encerramento do inquérito e, no que toca a certos crimes, actos investigatórios imprescindíveis para se aferir dos elementos de certos tipos de crimes, nomeadamente os exames periciais nos termos do artigo 151.º, do CPP, (médicos, no caso de crimes contra a integridade física, autópsia, no caso de morte violenta) (Acórdão do TRP cit.).

                Nada na lei impõe que o Ministério Público constitua como arguidos pessoas relativamente às quais não corre o inquérito, sendo que pode o Ministério Público, em cada processo, livremente apurar a responsabilidade penal de uns agentes, deixando a investigação de factos relativos a outros agentes para outros processos, ou mesmo, não conseguindo identificar tais pessoas ou considerando não existirem indícios fortes da prática de um crime, não exercer ou mover a acção penal contra eles, mesmo que identificados.

                Reclama o arguido a a nulidade da acusação por não terem sido constituídos outros arguidos e não ter sido deduzida acusação contra estes.

                Ora, dos autos não resulta que tenha sido preterida a realização de qualquer acto de inquérito que a lei prescreva como obrigatório, nem sequer é alegada a omissão da realização de qualquer diligência que pudesse reputar-se como essencial para a descoberta da verdade. Do requerimento apresentado pelo arguido resulta apenas a sua não conformação com o facto de apenas contra ele ter sido acusação, pois que, refere agora, não praticou os factos sozinhos, alegando que o Ministério Público deveria ter promovido contra os demais identificados o competente inquérito. Tal omissão de constituição como arguidos e de dedução da acusação não configura qualquer nulidade, antes uma gestão processual do Ministério Público.

                Tal como se concluiu no Acórdão do TRP vindo de citar “só a ausência absoluta de inquérito ou a omissão de diligências impostas por lei determinam a nulidade do inquérito por insuficiência, artigo 120.º, n.º 2, al. d), do CPP; assim a omissão de diligências não impostas por lei não determina a nulidade do inquérito por insuficiência pois a apreciação da necessidade dos actos de inquérito é da competência exclusiva do Ministério Público. O Ministério Público é livre, salvaguardados os actos de prática obrigatória e as exigências decorrentes do princípio da legalidade, de levar a cabo ou promover as diligências que entender necessárias, com vista a fundamentar uma decisão de acusar ou de arquivar o inquérito e não determina a nulidade do inquérito por insuficiência a omissão de diligências de investigação não impostas por lei. (Acórdão do Tribunal Constitucional 395/04, de 2.6. 2004, DR II, série de 9.10.04, pág. 14975).

                Por todo o exposto, só é possível concluir pela inexistência da arguida nulidade, razão pela qual improcede o requerido.

                Notifique.”

Este recurso foi, em 21/10/2009, admitido – fls. 5022.

                                                                                              ****

III) Inconformado com a decisão recorrida, dela recorreu, em 29/7/2010, a fls. 6855-6904, o arguido D..., pedindo:    

a)Sejam declarados nulos, por violação do disposto nos artigos 187.º, n.º 1 e 97.º, n.º 5, do CPP, bem como do disposto nos artigos 18.º, 32.º, n.º 8 e 34.º, n.º 4, todos da CRP, os despachos de autorização de realização de intercepções de conversações telefónicas de fls. 638 a 641, 767 3 768, 1496 e 1497, 1845 e 1847 (todos dos autos), com as consequências dos artigos 126.º, n.º 3 e 122.º, do CPP, sendo declarados nulos e não podendo ser utilizados os apensos de prova relacionados com a transcrição das escutas telefónicas realizadas a coberto de tais despachos de autorização nulos (nomeadamente apensos XIII e seguintes) e o próprio acórdão proferido em 1ª instância, na parte em que utiliza tais meios proibidos.

Sem prescindir,

b) Seja reconhecido que, na sua apreciação das provas produzidas, o digno tribunal a quo violou o disposto no artigo 127.º, do CPP, ao não verificar os óbices supra referidos nas conclusões XX a XLV.

c) Seja reconhecido que, corrigida a matéria de facto, deve o recorrente ser punido nos termos previstos no artigo 25.º, do D.L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro.

d) Seja reconhecido que o digno tribunal a quo, ao escolher a punição do recorrente, nos termos do disposto no artigo 86.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 5/2006, de 23.2, aplicando pena privativa da liberdade, violou o disposto nos artigos 70.º, do C. P., e 97.º, n.º 5, do CPP.

      Extraiu da motivação as seguintes CONCLUSÕES:

                Dos Recursos retidos
1.No cumprimento do disposto no artigo 412º n.º 5, o arguido declara manter interesse do recurso ordinário interposto para o Venerando Tribunal da Relação de ..., da decisão contida no do douto despacho incluído na acta de julgamento de 03/11/2009

Da nulidade que afecta as escutas telefónicas

2.Nos despachos de fls. 44 e 45, 121 e 122 e 312 e 313, o Sr. Juiz de Instrução Criminal, sempre deixou claro quais as razões que o levavam a autorizar a realização de tais diligências[5]

3.Porém, o digno Juiz de Instrução Criminal, no seu despacho de autorização da realização de escutas telefónicas de fls. 638 a 641, datado de 14 de Setembro de 2007, limita-se a dizer que «atenta a promoção que antecede, bem como a informação junto aos autos, conjugadas com os demais elementos constantes dos autos, existem razões para crer que se revelam de grande interesse para a descoberta da verdade e para a aquisição da prova proceder-se às diligencias requeridas»

4.Fórmula que o Sr. Juiz de Instrução repete nos despachos de fls. 767 e 768 (datado de 07-11-2007), de fls. 1496 e 1497 (datado de 08-02-2010, de fls. 1728 e 1729 (datado de 07-04-2010) e de fls. 1845 e 1847 (datado de 22-04-2010), apenas substituindo a expressão “de grande interesse” pela menção “indispensáveis”.

5. Ou seja, nos casos dos despachos referidos em I das presentes conclusões existe uma clara preocupação do Sr. Juiz de Instrução de fixar quais os elementos, que á luz dos princípios de subsidiariedade, adequação e necessidade, permitiam a autorização da realização de escutas telefónicas.

6. Preocupação que revela uma interpretação correcta do dever de fundamentar efectivamente o despacho de autorização da diligência, de modo a permitir o efectivo controlo sobre a legalidade da mesma, que incumbe ao Sr. Juiz de Instrução, nos termos do disposto no artigo 94º n.º 7 do CPP

7.No entanto, já no caso dos despachos referidos em II e III das presentes conclusões é claramente afastado cumprimento de tal dever.

8.Porquanto, não é sequer referida qualquer elemento específico que permitisse ao Sr. Juiz de Instrução considerar “de grande interesse” ou “indispensável” para a descoberta da verdade, a realização de tal diligência de prova.

9.Ocultando mesmo tais despachos, pelo seu refugio na generalidade, na literalidade da previsão da norma constante no artigo 187º n.º 1 do CPP, quais as concretas razões antevistas pelo Sr. Juiz de Instrução.

10.Afastando com isso a possibilidade de vir a ser realizado o controlo da legalidade da admissão de tal meio de prova.

Assim sendo, como é,

11.Ao proferir os despachos de fls. 638 a 641, 767 e 768, 1496 e 1497, 1845 e 1847 (todos dos autos) o Sr. Juiz de Instrução Criminal interpretou o disposto no artigo 187º n.º 1, conjugado com a norma do artigo 97º n.º 5 do CPP, de modo a considerar idóneo para a autorização da realização de escutas telefónicas, a mera menção de que existem razões para as considerar “de grande interesse” (no caso do 1º despacho referido) ou “indispensáveis” (nas demais decisões), sem contudo as concretizar.

12.No entanto, com tal interpretação o Sr. Juiz de Instrução Criminal viola, claramente, os princípios de subsidiariedade, adequação e necessidade que ...iam a intervenção penal e que se encontram consagrados no disposto no artigo 18º da Constituição da República Portuguesa (CRP).

13.Bem como violou o disposto no próprio artigo 97º n.º 5 e (no caso dos despachos proferidos após 15 de Setembro de 2007) o próprio n.º 1 do artigo 187º, ambos do CPP que exigem que todas as decisões devem ser sempre fundamentados e especificar os motivos de facto e de direito.

14.Pelo que, deve entender-se que, aqueles despachos primam pela ausência de especificação das razões determinantes da autorização das escutas telefónicas.

15.Logo, em clara preterição do disposto no artigo 34º n.º 4 da CRP, por incumprimento da legalidade vigente

16.Devendo tais despachos ser declarados nulos, não podendo qualquer elemento de prova dali resultante ser utilizado contra o recorrente, nos termos do disposto nos artigos 32º n.º 8 e 34º n.º 4 ambos da CRP e artigo 126º n.º 3 do CPP (com a redacção actual).

17.De onde, nos termos do artigo 122º do CPP devem igualmente ser declarados nulos os apensos de prova relacionados com a transcrição da escutas telefónicas realizadas a coberto de tais despachos de autorização nulos (nomeadamente apensos XIII e seguintes)

18.Bem como nula será o douto acórdão em tudo o que se refere ao recurso a tais meios de prova que ora se reputaram de ilegais.

19.Reconhecidas as nulidade ora arguidas, deve o douto acórdão proferido ser reformulado de modo a ter em conta o até aqui argumentado.
Da contradição de julgados em sede de matéria dada como provada

20. O douto acórdão (vide a página 18 do mesmo, de fls. … dos autos) em apreço dá como provado, em relação ao arguido D…  o seguinte:

«§3º 5. O arguido procedia à actividade de compra e venda de estupefacientes, deslocando-se a ... à casa da sua irmã A..., ou recebendo através da sua irmã L..., ou do arguido C..., sendo que para efectivação das vendas fazia-o nas imediações da sua residência ou então no recinto comum do Bairro da ... , onde os consumidores se deslocavam por indicação dele»

«§3º 8. O arguido D... manteve sempre, não obstante, a direcção do negócio de parte do produto que transaccionou, pois era ele que deslocava a ... à casa da sua irmã A..., ou o recebia através da sua irmã L...ou do arguido C..., e então assumia o seu próprio negócio, sendo ele que fixava o preço da venda das doses aos consumidores, que o procuravam, que escondia os estupefacientes que adquiria para venda em lugares dificilmente detectáveis pelas autoridades, que era contactado pelos consumidores que pretendiam adquirir-lhe essas substâncias, isto no que concerne a uma parte da actividade de compra e venda de estupefacientes por si desenvolvida»

21.Só por mero lapso ou flagrante contradição é que pode o Tribunal a quo dar como provado que o arguido D..., adquirisse das suas irmãs L...e A... qualquer produto estupefaciente.

Porquanto:

22.Por outro lado, o mesmo douto acórdão (vide a páginas 45 e 46 do mesmo, de fls. … dos autos) dá como não provado que:
«- no exercício da sua actividade de compra e venda de estupefacientes, o arguido D... se encontrasse com a sua irmã L...e seu cunhado M...para adquirir estupefacientes».
«- a partir do inicio de 2007, fosse já com muita frequência que o arguido D... recebesse das suas irmãs A... heroína e cocaína que depois doseava ou vendia em porções menores a revendedores intermediários ou procedia a entrega directa aos consumidores»

23.E diz-nos, na sua página 69, o douto acórdão que, a convicção do Tribunal a quo para dar como não provados tais factos «resulta de uma falta de prova, em face da conjugação e análise de todos os elementos probatórios» (itálico do recorrente).

24.Pelo que, e sem prescindir da analise da matéria de facto que nos propomos em seguida, sempre deveriam os pontos 3 e 8 do § 3º da matéria dada como provada ser, nos termos do disposto no artigo 380º do Código do Processo Penal (CPP), corrigidos de modo a eliminar a menção referente às co-arguidas
II – De facto

25.Deve a matéria de facto ser corrigida do seguinte modo:

«§3º.1 – Desde o inicio do ano de 2007, o arguido D..., que então residia em … , ..., desenvolveu diversas cedências de haxixe, heroína e cocaína, a terceiros, regularmente mediante a cobrança de um preço, como forma de obter os proventos de que necessitava para custear o seu sustento e hábitos de consumo.»

«§3º.5 – O arguido procedia à actividade de cedência de estupefacientes, recebendo através do arguido C..., sendo que para efectivação das vendas fazia-o nas imediações da sua residência ou então no recinto comum do Bairro da ... , onde os consumidores, que, em regra, contactavam previamente o arguido C… e, mais esporadicamente o D..., se deslocavam,

«§3º.7 – Quando era contactado, por consumidores que lhe solicitavam a cedência de haxixe, heroína e cocaína, fornecia o tipo e quantidade de estupefaciente solicitado e deles recebia em pagamento em preço.»

«§3º.9 – A actividade do arguido perdurou até ao dia 30 de Janeiro de 2008, data em que o arguido D... foi detido para interrogatório judicial nestes autos.»

26.Deve igualmente ser dado como provado que o arguido era consumidor de estupefacientes, concretamente de haxixe e heroína desde, pelo menos, 1997.

27.Por resultarem maiores dúvidas do que certezas devem ainda ser dadas como não provados os seguintes:

«§3º.6 – O arguido fazia da venda de produto estupefaciente o seu único meio de subsistência.»

«§3º.8 – O arguido D... manteve sempre, não obstante, a direcção do negócio de parte do produto que transaccionou, pois era ele que deslocava a ... à casa da sua irmã A..., ou o recebia através da sua irmã L...ou do arguido C..., e então assumia o seu próprio negócio, sendo ele que fixava o preço da venda das doses aos consumidores, que o procuravam, que escondia os estupefacientes que adquiria para venda em lugares dificilmente detectáveis pelas autoridades, que era contactado pelos consumidores que pretendiam adquirir-lhe essas substâncias, isto no que concerne a uma parte da actividade de compra e venda de estupefacientes por si desenvolvida.»


Porquanto:

28.O artigo 127º, do CPP, não corresponde á legitimação do  recurso ao juízo por verosimilhança, por inferência, em suma, por praesumptio hominis, por parte do julgador

29.Significa isso sim que o julgador deve ser livre de decidir segundo imperativos de bom senso, as regras da experiência comum e da lógica, tendo sempre presente a sua capacidade crítica, distanciamento e a ponderação que se impõe, pelo que é aceitável que a convicção do Tribunal resulte essencialmente na actividade cognitiva de filtragem de informações que lhe foram sendo dadas e atribuição da sua relevância ético-jurídica.
30.Mas sempre com respeito pelos princípios de subsidiariedade, adequação, suficiência e necessidade referidos na matriz jurídico-constitucional do Direito Penal Português de onde resulta:
31.Em primeiro lugar, que a actividade de apreciação de prova tem como limite o próprio princípio da presunção da inocência, consagrado constitucionalmente, no artigo 32º n.º 2 da CRP, devendo ter em conta que “todos factos alegados têm de ser objecto de prova nos termos gerais (com a excepção única dos factos notórios), como também os factos provados de forma duvidosa serão tidos como provados ou não provados consoante seja mais favorável ao arguido
32.Em segundo lugar, que a existência de relatórios periciais, não contraditados e não postos em causa, quer pelos arguidos, quer pelo Ministério Publico, quer pelo próprio julgador, subtrai a matéria, em si, fixada nos mesmos á livre apreciação do julgador, nos termos do disposto nos artigos 163º e 127º primeira parte, ambos do CPP.
33.Em terceiro lugar, (e finalmente) que a apreciação da prova deverá ser feita com o recurso a imperativos de bom senso, as regras da experiência comum e da lógica, mas também olhando para o panorama geral dos factos que vieram efectivamente a julgamento.
34.Logo, o recurso á praesumptio hominis contra reum é, provavelmente, o método de julgamento que mais se afasta da visão, dominante no Direito Penal Português, enquanto ordem jurídica sempre fragmentária, constituindo a última actio et reactio da sociedade à conduta humana anti-social.
Posto isto, mantêm-se que a redacção á matéria de facto aqueles pontos supra referidos deve ser a avançada neste recurso, porquanto:
35.Nenhum elemento de prova é suficiente para dar como provado o momento em que o recorrente terá decidido dedicar-se a comercialização de produtos estupefacientes, nem para supor que essa actividade tenha ocorrido após 30 de Janeiros de 2007
36.Não foram colhidos elementos que, sem sombra de dúvida, permitam afirmar qual o preço de aquisição das referidas substâncias psicotrópicas, de modo a permitir aquilatar da hipotética “mais-valia” colocada pelo arguido.
37.Não se demonstraram quaisquer sinais exteriores de riqueza que permitam inferir quaisquer extraordinários lucros com a referida comercialização, para o arguido.
38.A matéria dada como provada no § 2, referente ao arguido C..., nomeadamente nos pontos 10, 11, 12, 14 e 15 e seus sub pontos daquele capítulo (vide a páginas 10 a 16 do douto acórdão) leva a concluir que o arguido D..., não passaria de um mero instrumento, um mero intermediário, daquele.
39.Conforme aliás se pode retirar da leitura dos autos de fls. 49 a 52, de fls. 71 a 87 e de fls. 104 a 120 do apenso I, de fls. 1255 a 1256 e de fls. 1265 a 1272 do apenso V, de fls. 55 a 57, de fls., 62 a 63, de fls. 66 e 67, de fls. 72 a 75, de fls. 78 a 80, de fls. 83 a 88, de fls. 93 e 94, de fls. 104 e 105 e de fls. 114 a 130, do apenso VII (todos dos apensos de prova), onde ressalta que o domínio do negócio não pertencia a arguido D....

40.Do depoimento das testemunhas resulta, no que ao negócio do arguido diz respeito:

- Que foram transaccionadas, com entrega de dinheiro ao arguido, as seguintes doses de heroína: …. [6] o que representa o pagamento de cerca de 500,00 €.

- Que as testemunhas … [7] referem que o arguido lhes terá entregado diversas doses de heroína, sem conseguir sequer quantificá-las.

- Que a  … terá feito, com o recorrente, 10 transacções de haxixe, pelo que lhe terá entregado cerca de 200,00 €.

- Que a testemunha … [8], refere ter consumido haxixe com o arguido D..., por algumas vezes, sem que tivesse entregado qualquer dinheiro.

- Que as testemunhas …. [9], são unânimes em dizer que contactaram o arguido para adquirir os estupefacientes mas que não lograram faze-lo.
41.Já em relação às condições económicas, pessoais e comportamento do arguido resulta que:
                                - Que a actividade de tráfico do arguido, em relação a algumas testemunhas se limitava a uma em cedência gratuita e ocasional – veja-se o depoimento das testemunhas … , prestado a 4-11-2009 [cfr. acta da audiência, com a referência 4729711, com início ás 16:19:06 e finalizado às 16:33:01] (concretamente entre os minutos 2’ e 10’ e 15” do depoimento).
- Que o arguido era reconhecidamente toxicodependente – vide os depoimentos das testemunhas  … (concretamente entre os minutos 2’ e 10’15” do depoimento) e  … (concretamente entre os minutos 28’42” e 31’ do depoimento prestado entre as 15:53:35 e 16:43:23 do dia 10-02-2010) e do inspector BB...[10] (concretamente entre os minutos 47’13” e 47’54” do depoimento prestado entre as 10:36:30 e interrupção ás 12:41:53 do dia 11-01-2010)
- Que um dos depoimentos se refere a um quadro de tráfico para obtenção de estupefacientes para consumo pessoal – vide depoimento da testemunha … , (concretamente entre os minutos 28’ e 42” e 31’ do depoimento prestado entre as 15h53’35” e 16h43’23” do dia 10-02-2010).
- Que o arguido D..., muitas vezes recebia o dinheiro relativo ao tráfego nem sequer regressava, fazendo aquilo que na gíria do consumo de trocas se denomina “dar uma banhada”, ou seja – vide como exemplo as declarações das testemunhas  … [cfr. depoimento prestado a 11-02-2010, com inicio a 11:22:50 e finalizado a 11:44:31 – minuto 18’37” – 19’00”],  … [cfr. depoimento documentado na acta da audiência de 03-11-2009 iniciado às 16:30:18 e interrompido às 16:35:11]  … [cfr. depoimento prestado a 12.01.2010, m início ás 12:13:38 e finalizado às 12:43:42] – minutos 28’26” a 29’30”]
42.Ou seja, num tão longo período de tempo, curto é, o volume de negócio do arguido que, ainda para mais, partilhava com outros co-arguidos os proveitos e consumia mesmo com os seus “clientes”.
43.O Tribunal a quo parece ignorar a perícia à personalidade do arguido de fls. 6036 e 6040 dos autos, onde se recolhe que o arguido tem como rendimentos cerca de 500,00 € mensais oriundos das prestações relacionadas com o Rendimento Social de Inserção da esposa e Abono dos filhos menores, bem como a situação de toxicodependência desde 1997.
44.Sendo o resultado, de tal perícia, subtraído á livre apreciação do julgador (cfr. artigo 163º do CPP) ao ser o mesmo negligenciado, sem qualquer fundamentação prestada pelo Tribunal a quo, foi a legalidade vigente violada, o que constitui uma irregularidade que aqui expressamente se argui.
45.Pelo que atrás se argumenta deve reconhecer-se a deficiente apreciação da matéria de facto pelo tribunal a quo devendo a mesma ser alterada no sentido atrás enunciado.
III – de direito
Do crime de tráfico de estupefacientes
46.O digno Tribunal a quo recusou a aplicação da previsão do artigo 25º do Decreto-lei n.º 15/93, ao recorrente invocando como razão “o longo período durante o qual a actividade foi exercida”, salvo o devido respeito, sem razão.
47.E em verdadeira contradição de julgado no mesmo processo.

Porquanto:
48.Comparando as condutas dadas, como provadas, aos arguidos D... e F... – vide pontos § 3º e 7º e ainda §2º.10, §2º.11 e §2º.14 da matéria dada como provada:
a) O D..., bem como o arguido F..., terão estendido a sua actividade pelo período de cerca de um ano – desde inícios de 2007 e até 30 de Janeiro de 2008
b) O arguido D... terá sido contactado, com pelo menos 12 consumidores, com quem terá transaccionado no mínimo 39 doses de heroína e 10 de haxixe, ao passo que o arguido F... terá cedido a troco de dinheiro, a 6 consumidores, estupefacientes, tendo sido transaccionadas no mínimo 478 doses de heroína
c) Face aos depoimentos prestados pelas testemunhas, no âmbito da actividade de cedência de estupefacientes o produto cedido, pelo arguido D... envolverá um valor de cerca de 500,00, ao passo que o valor referente às doses transaccionadas pelo arguido F... ascenderá a cerca de 4.780,00 €
d) O Tribunal considerou, ambos arguidos como simultaneamente mentores e executores de duas actividades paralelas de cedência de produtos estupefacientes, actuando simultaneamente, num caso, na qualidade de “donos do negócio” e, noutro caso, como colaboradores do arguido Joao Cardoso.
e) Ambos os arguidos sofreram condenações pela prática de crimes (vide CRC dos arguidos a fls. 4815 a 4825- arguido D... - e 4826 a 4831 – arguido . F...).
f) Ambos residiam na data dos factos no bairro social da ...  em contexto socioeconómico difícil, sendo ambos consumidores de produtos estupefacientes (vide perícia á personalidade do arguido D... [fls. 6036 a 6040] e relatório social do arguido . F... [fls. 5956 a 5959].
g) Ambos os arguidos detinham um papel instrumental na actividade criminosa de outro arguido, tanto mais que o próprio Tribunal a quo, conclui essa mesma evidência – vide § 2º pontos 10, 11 e 14 da matéria dada como provada no douto acórdão.
49.Ora, face ao quadro fáctico semelhante supra referido, seria expectável que, como no caso do arguido F..., ao recorrente, o Tribunal a quo se decidisse-se punir o mesmo, escolhendo a moldura penal prevista no artigo 25º do Decreto-lei n.º 15/93 de 22.01.
50.No entanto, mesmo face às evidentes supra descritas, decidiu-se pela punição do arguido D..., com moldura penal prevista no artigo 21º do Decreto-lei n.º 15/93 de 22.01, quando, por maioria de razão, deveria, salvo melhor opinião, ter procedido á correcção da Acusação.
51.Face ao supra alegado, naturalmente que se dirá que o douto acórdão deverá apreciar os factos de modo a ter em conta a moldura penal do artigo 25º do Decreto-lei n.º 15/93 de 22.01, no que á pena parcelar, por tráfico a aplicar ao arguido D..., de modo a ser equitativa a pena que vier a ser efectivamente aplicada.
Do crime de detenção de arma                                                                                                                                                       52.O digno Tribunal a quo  que (bem) defende a aplicação, ao arguido, da previsão do artigo 86º n.º 1 alínea c) da Lei n.º 5/2006 de 23.2, abstém-se de escolher a aplicação de uma pena não privativa da liberdade ao recorrente, dizendo entender que a execução da pena de prisão «é exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes»
53.Fá-lo, em primeiro lugar, em verdadeira contradição de julgado no mesmo processo.
Porquanto:
54.Comparando as condutas dadas, como provadas, aos arguidos D... e K... – vide § 3º e §9º.

a) A ambos arguidos foram apreendidas, no momento da busca realizada no seu domicílio, armas de fogo de calibre 6,35 mm (vide página 20 – D... – e página 30 – Arguida K....

b) Ambos arguidos detinham as respectivas armas sem deterem legal autorização.

c) Ambos arguidos sofreram condenações pela prática de crimes (vide CRC dos arguidos a fls. 4815 a 4825- arguido D... - e 4837 a 4838 – arguida K...

d) Igualmente, nenhum dos arguidos confessou os factos atinentes à detenção das referidas armas

                55.Ora, face ao quadro fáctico semelhante supra referido, seria expectável que, como no caso da arguida K..., ao recorrente, o Tribunal a quo se decidisse-se punir o mesmo, escolhendo a moldura penal não privativa da liberdade.

                56.No entanto, mesmo face às evidentes supra descritas, decidiu-se pela punição do arguido D..., com a aplicação da pena privativa da liberdade, de uma forma incompreensível

                57.Em segundo lugar, à escolha da moldura penal aplicável não será (nem poderá ser) alheia a aplicação do artigo 70º do C. Penal, ou seja, o critério de que “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa da liberdade e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição”

                58.Critério que, salvo o devido respeito, para ser afastado exige que o julgador  fundamente, concretizando, quais os elementos que ...iam a sua decisão, não se bastando pela asserção genérica de ser exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes».

                59.Amplo caminho se abriria se tal fosse admissível a aplicação de penas privativas da liberdade, quando a evolução histórica do direito penal, vai efectivamente no sentido oposto.

                60.Pelo que ao fundamentar, como fundamentou o digno Tribunal a quo, violou claramente o disposto, nos artigos 70º do CP e 97º n.º 5 do CPP, ilegalidade que aqui expressamente se argui.

                61. Face ao supra alegado, naturalmente que se dirá que o douto acórdão deverá apreciar os factos de modo a ter em conta o critério do artigo 70º do CPP, na escolha da correcta moldura penal contida no 86º n.º 1 alínea c) da Lei n.º 5/2006 de 23.2, no que á pena parcelar, por posse de arma, a aplicar ao arguido D..., assim corrigindo a aplicada pelo douto acórdão recorrido.

                62.Logo, entende o recorrente que, compaginadas as normas dos artigos 70º e 50º do C. Penal, com a apreciação feita por aquele relatório pericial de fls. 6082 a 6087 dos autos, caso venha a suceder aplicação de uma pena privativa da liberdade, com duração igual ou inferior a 5 anos deve a aplicação da mesma ser suspensa.

      Este arguido interpôs, também, a fls. 5402-5424, recurso do despacho proferido, durante a audiência de julgamento, em 3/11/2009, cujo teor é o seguinte:

                “As escutas telefónicas são um meio de obtenção de prova (artº 187º a 190º do CPP), ou seja, permitem obter coisas ou declarações dotadas de aptidão probatória - Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. II, pág. 99.

                A sua obtenção decorreu no âmbito da mais estrita legalidade sendo certo que nenhum dos arguidos questionou a sua validade.

                A prova obtida através deste meio constitui, conforme muito bem já foi assinalado pelo Digno Magistrado do Ministério Público, prova documental (artº 164º e 166º nº 3 do CPP) no caso o registo fonográfico do qual constam conversas entre o arguido D... e a testemunha ora em causa e que foram plasmadas em auto, tal como impõe o artº 181º nº 1 do CPP.

                Conforme tem sido salientado pelo STJ, as escutas telefónicas regularmente efectuadas durante o inquérito uma vez transcritas em auto, passam a constituir prova documental que o Tribunal de julgamento, pode valorar de acordo com as regras da experiência, sendo certo que essa prova documental não carece sequer de ser lida em audiência e, no caso do Tribunal dela se socorrer, também não é necessário que tal fique a constar da acta.

                Daqui resulta, portanto, que a admissibilidade e a validade desta prova em nada colide com as declarações prestadas pelo arguido ou até com o direito ao silêncio deste justamente porque as declarações do arguido e os registos fonográficos são meios de prova distintos.

                Por isso, o facto de, nos termos das disposições citadas pelo ilustre defensor do arguido, não ser permitida a leitura das declarações dos arguidos, não significa que não possam ser examinadas em audiência, lidas e até ouvidas as gravações das escutas telefónicas pois, repete-se, trata-se de meios de prova completamente distintos.

Deste modo, deferindo-se a requerida audição das gravações e leitura da mensagem enviada pela testemunha ao arguido D..., indefere-se o requerimento do arguido D....»

      Quanto a este recurso, apresentou as seguintes Conclusões:

                1. Em 3 de Novembro de 2009, durante a realização da audiência de julgamento foi, pelo Digno Magistrado do Ministério Público, requerido que as testemunhas  … fossem confrontadas com conversações telefónicas interceptadas, gravadas e transcritas, respectivamente a fls. 1240 a 1244 do apenso V e fls. 380 e 381 do apenso VIII dos autos.                                                                                                                                                                                                    2.Bem como foi requerido que a testemunha … , fosse confrontada com o teor de uma mensagem dirigida do seu telemóvel ao que alegadamente é imputado ao arguido.                                                                                              3.Aos requerimentos do Ministério Publico o arguido deduziu oposição invocando a inadmissibilidade da audição de tais escutas, por força da norma retirada da conjugação do disposto nos números 1 alínea b), 2, 5 e 8 do artigo 356º do CPP.                                       4. Pugnando ainda pelo indeferimento do douto requerimento do digno Magistrado do Ministério Público.                                           5.O Tribunal a quo proferiu e renovou o seguinte despacho «deferindo-se a requerida audição das gravações e leitura da mensagem enviada pela testemunha ao arguido D..., indefere-se o requerimento do arguido D....»           6. São estes despachos, contidos na acta de julgamento datada de 3 e Novembro de 2009, que ora se colocam em causa.

Porquanto,

                7.Salvo o devido respeito, os referidos despachos em crise, foram proferidos, baseando-se em razões de direito que não respondem á questão levantada pela oposição do arguido.

                8.Na verdade sustentam-se fundamentalmente na interpretação do artigo 355º do CPP, segundo a qual as gravações de escutas telefónicas e respectivos autos “tratando-se de prova documental, constante do processo, ainda que não tenha sido lida, nem examinada, na audiência de julgamento, nada obsta a que possa servir para formar a convicção do tribunal”.

                9.Tendo até o Tribunal a quo invocado a orientação do Venerando Supremo Tribunal de Justiça para afirmar que «Conforme tem sido salientado pelo STJ, as escutas telefónicas regularmente efectuadas durante o inquérito uma vez transcritas em auto, passam a constituir prova documental que o Tribunal de julgamento, pode valorar de acordo com as regras da experiência, sendo certo que essa prova documental não carece sequer de ser lida em audiência e, no caso do Tribunal dela se socorrer, também não é necessário que tal fique a constar da acta.»

                10.Conforme aliás havia feito o Digno Magistrado do Ministério Publico, quando na resposta á oposição de deduzida pelo arguido, invoca os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 31/05/2006 - processo 06P1412 e da Relação do ... de 14/01/2004 - processo 0240911e de 11/04/2007 - processo 0643277, todos in www.dgsi.pt.

                                                                                                                                                                                Concede-se que

                11.As escutas telefónicas constituem “um meio de obtenção de prova” que “constitui […], prova documental (artº 164º e 166º nº 3 do CPP)”[…] que “o Tribunal de julgamento, pode valorar de acordo com as regras da experiência”

                12.E que tal valoração não depende dessa prova documental “ser lida em audiência”.

                13.No entanto, não deveria o requerimento formulado pelo recorrente, ter sido perspectivada sob o prisma de confronto entre o direito, que o arguido, ao silêncio e o principio da valoração da prova.

                14.Deveria isso sim ser apreciado á luz das garantias processuais que ao arguido são, legalmente, consagradas e dos normativos referentes á própria legalidade da obtenção das provas.

                15.Assim deveria ter sido equacionado o disposto das normas contidas nos números 1, 2, 5 e 8 do citado artigo 356º do CPP, para efeitos da audição das escutas telefónicas.

                16.Por um lado, porque se referem a actos de inquérito que contêm declarações que lhes são imputadas.                                                                                                                                              17.Por outro lado, por se referirem a declarações interceptadas por um órgão de policia criminal.

                18.E por último porque a audição das referidas gravações só é possível se a leitura do auto também o fosse, o que parece ao recorrente não ser o caso, desde logo porque ele deduziu a sua oposição a que tal ocorresse.

                                                                                                Assim sendo, como é,

                19.Permitir-se o Tribunal a quo diga que as escutas telefónicas indicadas nos presentes autos, constituem um «registo fonográfico do qual constam conversas entre o arguido D... e a testemunha ora em causa e que foram plasmadas em auto», revelam um pré-juízo indiciador de uma convicção de culpabilidade do recorrente, que se crê ainda não ser possível, no momento em que os doutos despachos são proferidos.

                20.Pelo que deve considerar-se ter sido violado o artigo 32º n.º 2 da CRP, segundo o qual todo o arguido se presume inocente até que exista condenação transitada em julgado, que permita inferir em contrário.

                                                                                Por outro lado,

                21.Ao indeferir a oposição do arguido e permitindo que fossem ouvidas as gravações de escutas telefónicas o Tribunal a quo violou a norma resultante da conjugação dos números 1, 2, 5 e 8 do Artigo 356º do CPP, segundo a qual «É proibida a leitura em audiência de autos e a visualização ou a audição de gravações de actos processuais de instrução ou de inquérito que não contenham declarações do arguido, do assistente, das partes civis ou de testemunhas» e a «leitura de declarações do assistente, das partes civis e de testemunhas, tendo sido prestadas perante o juiz (e perante o Ministério Público ou perante órgãos de polícia criminal), nos casos em que o Ministério Público, o arguido e o assistente não estiverem de acordo na sua leitura».

                22.Pelo que, ao decidir como decidiu o douto Tribunal a quo, violou o disposto nos artigos 32º n.º 1 e 2 da CRP e 356º n.º 1, 2, 5 e 8 do CPP.

                23.Para além disso, importa ainda referir que, com tal violação da norma do CPP citada, o Tribunal a quo, fez ainda incorrer em nulidade o depoimento das testemunhas … , pelo menos na parte posterior á postergação do regime jurídico de que se vem falando, porquanto:

                24.Nos termos do disposto no artigo 125º do CPP, só são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei.

                25.Se se considerar (como se deve) que a testemunha foi confrontada com uma audição de um documento fonográfico, que não era lícito ao Tribunal a quo, fazer reproduzir, por falta de acordo do arguido, então qualquer depoimento posteriormente prestado, ficará afectado pela inconstitucionalidade e ilegalidade cometidas.

                26.E porque se refere a uma inconstitucionalidade e ilegalidade relativa à prova produzida, tal deve ser considerada independentemente do momento da sua arguição, por ser proibida, nos termos do disposto no artigo 118º n.º 3 do CPP.

                27.Pelo que nos termos do artigo 122º, n.º 1 do CPP, a inconstitucionalidade e ilegalidade que devem ser reconhecidas, afectam toda a prova produzida, em momento posterior àquelas, pelo que não deve a mesma ser valorada.

                Na sequência destas conclusões, terminou o recorrente, requerendo que seja dado provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido por força da declaração de inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 32.º n.º 2 da CRP, como se evidencia nos pontos XIX e XX das conclusões. Sem prejuízo, foi, ainda, requerido que se reconheça que a norma conjugada dos números 1, 2, 5 e 8, do artigo 356º CPP, tem o sentido que fica definido no ponto XXI das conclusões, pelo que a autorização da audição das gravações das escutas telefónicas viola não só aqueles normativos, como também o disposto no artigo 32.º n.º 1 da CRP, porquanto se deve considerar um injustificado afastamento de uma garantia processual. Mais foi requerido que, reconhecendo a ilegalidade acima apontada, se verifique que a audição, das referidas gravações de escutas, afecta a prova testemunhal das testemunhas identificadas nos pontos I e II das conclusões, nos termos dos artigos 125º e 122º do CPP.

                O Ministério Público junto da 1ª instância apresentou resposta, em 21/12/2009, a fls. 5550-5558, na qual, sem apresentar conclusões, defendeu a improcedência do recurso, expondo, em resumo, as seguintes razões:                                                                    1.Não é obrigatória a leitura na audiência de julgamento dos documentos juntos aos autos, podendo o tribunal formar a sua convicção com base nos mesmos, independentemente da respectiva leitura durante o julgamento.

                2. A não leitura das transcrições das escutas telefónicas em audiência, constando estas dos autos, não impossibilita a realização do contraditório.

                3. Tal é válido, por maioria de razão, para a audição das referidas gravações.

                4. O recorrente confunde a leitura em audiência de autos que contêm declarações do arguido com a leitura da transcrição da gravação de conversações telefónicas interceptadas (ou audição da respectiva gravação) em que seja interveniente o arguido.

                5. O tribunal pode sempre socorrer-se da prova obtida através de escutas telefónicas legalmente autorizadas.

                6. Não há qualquer afastamento das garantias processuais.

                7. A identificação de uma pessoa com base na voz não tem de resultar necessariamente de perícia ou exame.

                8. Não há qualquer pré-juízo indiciador de uma convicção de culpabilidade do recorrente.

                Este recurso foi, em 8/1/2010, admitido – fls. 5618.

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IV) Inconformado com a decisão, dela recorreu, em 2/8/2010, o arguido M..., a fls. 7028-7045, defendendo que deverá: a) ser proferido acórdão absolutório, no que tange ao crime de tráfico de estupefacientes; b) ser revogado o acórdão, no que diz respeito ao dinheiro apreendido ao arguido; c) ser considerada excessiva e desadequada a pena.

Extraiu da motivação as seguintes CONCLUSÕES:

a) Não deveria ter sido condenado em co-autoria com a co-arguida L...pelo crime de tráfico de estupefacientes, quer na sua forma simples (artigo 21.º), quer ainda pelas qualificativas, por não se verificarem circunstâncias que permitam a sua imputação.

b) Verificam-se, ainda, no acórdão vários vícios:

De fundamentação, violando-se entre outros os seguintes normativos:

                Artigos 374.º, n.º 2, 379.º, b9, 410.º, não se percebe qual o raciocínio encetado para a incriminação do recorrente.

c) O recorrente é condenado pela venda e comercialização de quantidade e preços e factos (por este praticados), cuja origem não se vislumbra.

d) Conhecer não é crime, crime é o seu possível envolvimento, apenas porque tem uma relação com a co-arguida ..., das 100 páginas que compõem o acórdão, a defesa não vislumbra aquilatar os actos praticados pelo arguido.

Não é co-autor, o tribunal entendeu que era co-autor, dos factos dados como provados, não se retira a forma de execução que, hipoteticamente, tenha logrado efectuar para concretizar o desígnio criminoso.

e) Não telefona a ninguém, ninguém lhe imputa o ilícito, aliás, dos factos não provados resulta que nenhum daqueles que lhe era imputado em termos de conversação telefónica foi dado como provado, que culpa tem o arguido que a arguida fale ao telefone com a irmã ou com o … , veja-se que apenas foi considerada a sessão n.º 930, de fls. 43 a 44 e 931, de fls. 45 do Apenso XX.

                Nesta conversa, o arguido M...não é interlocutor, nem é feita qualquer alusão ao próprio nem directa nem indirectamente.

f) Consequentemente, impugna quanto a si os seguintes pontos que considera incorrectamente dados como provados – pontos 2, 3, 5, 6, 9 do parágrafo 1.º, e 1 a 9, do parágrafo 5.º.

                No exame crítico da prova efectuado pelo Digno Tribunal, não se compreende qual o raciocínio encetado para a incriminação do recorrente e consequente subsunção legal.

                Analisados os suportes relativos às escutas consideradas determinantes, constata a defesa que em nenhum mantém conversação com quer que seja, aliás as que havia não foram consideradas.

                g) Foi erradamente dada relevância ao referido pela testemunha BB..., porquanto este não tem conhecimento directo, conforme o próprio refere não faz qualquer vigilância em tempo real de escuta (o arguido é visionado por este apenas duas vezes, sendo que uma após os factos, a primeira a trabalhar nas feiras e a segunda no tribunal de ....

                h) Em que termos se pode aplicar a este caso a experiência profissional do Inspector, que revela ter pouca isenção e muita subjectividade, o que se extrai da forma interessada como responde neste sentido e as declarações por este prestadas remete a defesa a sua audição, pois no caso vale mais uma audição que mil palavras.

                i) Qual o conhecimento do modo de vida da cultura da rentabilidade da profissão do arguido. Não basta uma análise contabilística do que resulta do IRS do arguido, pois as quantias apreendidas de per si não traduzem lucro.

                j) O arguido desenvolve actividade de feirante, nesta etnia não são aceites cheques, a testemunha …  deveria ter sido valorado este expressamente refere que ele tal como o M...compram material nos chineses e que tem de ser pago em dinheiro (depoimento que se encontra documentado e que o tribunal deveria ter valorado nessa parte, cujo suporte supra se indica na motivação).

                g) Deveria ter sido proferido acórdão absolutório quanto ao crime que se insurge o recorrente aceitando a condenação pela detenção da arma.

                h) Da determinação de perda das quantias apreendidas:

                O tribunal socorre-se de elementos que, no nosso modesto entendimento, estão fora do âmbito da pronúncia, na medida em que o relatório social relata a situação económica presente e não aquela que decorria aquando da prática dos factos, 2007.

                O facto de se ter dinheiro não quer dizer que seja resultado líquido ou lucros. O arguido era, e é, feirante, desde criança começou a acompanhar os pais, na actividade de feirantes, ocupação a que se dedicou, após a sua autonomia. Continua a dedicar-se à actividade de feirante que intensificou. Comunitariamente, beneficia de imagem integradora, ou seja, é bem aceite, no meio inexistem sentimentos de rejeição quanto a si. È pai de filhos menores, como referido no relatório e na documentação junta. É de etnia ..., o facto de ter declaração de rendimentos já justificou alguma evolução. Resulta ainda que na documentação apreendida encontra-se escritura de compra e venda da casa onde habita.

                Entende a defesa que nesta matéria deveria ter sido valorado o declarado por  … o qual referiu que lhe havia comprado a casa e que havia pago o inerente preço em numerário. Vide declarações constantes no CD que documentou a audiência, testemunha identificada na acta do dia em exercício fazendo várias feiras conforme cartão de feirante do qual é titular.

                Como pode ou não pode destrinçar o lícito do ilícito.

                O facto de se verificar o aludido depósito não permite conclusão de proveniência ilícita e qual o acto ilícito praticado em ou anterior a 14 de Janeiro, importante seria ter examinado as contas bancárias e examinado o tipo de depósito, nesta parte foi ainda violado o princípio in dubio pro reo.

                Acresce ainda que:

                Na fundamentação, o Tribunal refere que os arguidos (M...e  … ) entraram em contradição, não sabemos a que se refere o Digno Tribunal, pois ambos não prestaram declarações, desconhecemos como entram em contradição (!!!), mais uma vez entendemos que o Tribunal também nesta parte incorre em erro notório e daí partir para conclusões erradas.

                Se o tribunal dá como provado que retira rendimentos do trabalho e até do RSI, entende a defesa que não sabemos a que dinheiro respeita o apreendido, sabemos é que não foi produzido pela infracção prevista no D.L. 15/93, de 22 de Janeiro (cfr. artigo 35.º - 1) ou tivesse sido adquirida pelo arguido (s) pela infracção a decisão recorrida não faz qualquer distinção ou limitação quanto ao dinheiro declarado perdido a favor do Estado.

                E porque em julgamento não ficou apurado qual o exacto quantitativo que é/era proveniente das vendas, tal dúvida fica a subsistir, devendo a questão ser resolvida em benefício dos arguidos.

                Após a produção de prova, o tribunal não conseguiu apurar preços, rentabilidade, margens de lucro, quais os montantes recebidos pelo trabalho, de que eram as quantias com exactidão, sendo assim tais quantias não podem na sua totalidade serem declaradas perdidas pois tal princípio não o permite., princípio consagrado no artigo 32.º da CRP.

                Ainda que seja outro entendimento e em obediência ao princípio in dubio pro reo, deveria tal verba ser devolvida ao recorrente, pois o tribunal ao dar como provado que exerce actividade profissional e que recebe rendimentos lícitos não consegue destrinçar o ilícito do ilícito.

                Urge, assim, também nesta parte revogar o decidido. 

i) Foram indevidamente dadas como provadas as qualificativas, porquanto o tribunal não dispõe de elementos que lhe permitem concluir tal. Se apenas fornecia a A... (o que questiona e se insurge) como pode distribuir por um grande número de pessoas.

                Qual a logística de uma família que vive em cidades diferentes, podemos afirmar que é um processo igual a muitos outros da raia miúda.

                Não se apuraram quantidades, valores de compra e de venda, rentabilidade, não pode aqui utilizar-se o conceito de valor elevado, pelas quantias que se encontravam na casa de morada.

                Pois nem sequer sabemos se era da droga se era lucro ou preço para pagar a fornecedor ou se era tão só para pagar a mercadoria para vender na feira aos chineses.

                A qualquer que seja o entendimento do tribunal sempre será de fazer sucumbir e improceder as referidas agravantes, pois não se pode olvidar que a única grandeza que existe de facto é a droga que é apreendida no interior da casa do  … e esta traduz tráfico de menor gravidade.

                j) Por mera cautela, da pena:

                Na determinação da medida da pena, com o devido respeito, as penas aplicadas são manifestamente exageradas e desproporcionais, quer aquelas quantidades que supostamente foram transaccionadas, quantidades diminutas por parte de terceiros que não o recorrente. E sobretudo porque se fosse traficante não trabalhava, vivia de rendimentos, o que não é o caso, situação aliás incompatível com as agravantes cominadas, não estamos a falar de alguém que tem um bom emprego, estamos a falar de alguém que nos dizeres do agente investigador às seis da manhã já estava a caminho da feira, que era visto a vender actividade dura ao sol e ao frio onde ocupava o seu tempo, se fosse fácil auferir outros rendimentos certamente não o faria.

                Por cautela de patrocínio, caso seja outro o entendimento do Tribunal sempre seria de considerar a sua imagem favorável em meio livre onde se encontra e esteve todo este tempo integrado, pai de vários filhos menores tem uma família estruturada integrada.

                Uma pena desta natureza ceifa por completo qualquer processo de reintegração. A filha que tem no presente oito meses certamente já andará a completar o ensino priB...quando restituído à liberdade. Entendemos que uma pena desta próxima de muitas penas de homicídio cominadas em vários tribunais é uma pena manifestamente desproporcional.

****

V) Inconformada com a decisão, dela recorreu, em 5/8/2010, a fls. 7051-7088, a arguida L..., defendendo que o acórdão deve ser anulado e, consequentemente, a arguida ser absolvida, extraindo da motivação as seguintes CONCLUSÕES:

      a) Dão-se por integralmente reproduzidos os factos dados como provados e não provados no Acórdão agora posto em crise.

      b) Da matéria de facto provada e não provada, ressalta uma contradição insanável entre o facto provado 5. “O arguido (D...) procedia à actividade de compra e venda de estupefacientes, deslocando-se a ..., à casa da sua irmã A..., ou recebendo através da sua irmã L...”

e os factos não provados

(…)

- no exercício da sua actividade de compra e venda de estupefacientes, o arguido D... se encontrasse com a sua irmã e seu cunhado M...para adquirir esses estupefacientes (pág. 45)

- a partir do início de 2007, fosse já com muita frequência que o arguido D... recebesse das suas irmãs A... e L...heroína e cocaína (…) pág. 45.

(…)

- os arguidos L...e M... fornecessem directamente ao arguido D..., seu irmão e cunhado, respectivamente, estupefacientes.

- a partir do início de Fevereiro de 2007, fosse já com frequência bissemanal que os arguidos L...e M... procedessem às entregas das tais encomendas quer com destino a ..., ao Bairro da ... , quer com destino a ..., ao W..., em regra entre cem a trezentos gramas de heroína e cocaína.

- os arguidos L...e M... fornecessem directamente o arguido D..., seu irmão e cunhado, respectivamente, estupefacientes – pág. 49.

b’) Devem dar-se por não provados os factos supra referidos que, a partir da análise da prova produzida, não encontram fundamentação fáctica nem fundamentação em qualquer depoimento testemunhal ou prova documental.

c) Há erro notório na apreciação da prova porquanto do cotejo dos factos dados como provados e não provados a conclusão lógica é a absolvição da arguida recorrente.

d) Há ainda insuficiência da matéria provada para a condenação e sobremodo condenação tão pesada e violenta como a que o Acórdão condena a arguida.

e) Na motivação do Acórdão, não se vislumbra, nem se consegue descortinar qual foi o processo lógico e dedutivo que o Tribunal seguiu para chegar à conclusão que a arguida cometeu o crime pelo qual foi acusada e condenada.

f) O Acórdão não analisou o teor das conversas telefónicas, através das respectivas transcrições (e as que ouviu relativamente às arguidas J...e H..., a falar com a arguida recorrente, a solicitação da defesa da arguida recorrente, originaram a sua absolvição, logo não poderiam originar nem suportar a condenação da recorrente).

g) Não cita o Acórdão as folhas das transcrições onde se encontram as referências feitas nos apensos das escutas, com concretizações possíveis.

h) Não baseia o Acórdão em real e efectiva leitura e análise dos dados disponíveis, não indica nem dia nem hora nem data em que tiveram lugar, dá o Acórdão significado de palavras usadas como código, v.g. “...”, “...”, “tachinho”, “panelinha”, não referenciando depoimentos, valorando-os de per si e sem confronto com os demais.

i) Não os relaciona com as buscas e autos de apreensão – (de notar que na busca à casa da arguida recorrente não foi apreendida nenhuma quantidade de droga e o Sr. Inspector BB..., no seu depoimento, teve que dizer que nunca presenciou nenhuma posse, transporte, detenção, entrega ou venda de droga realizadas pela arguida L...).

j) O Acórdão não explica as razões por que concluiu que a arguida L...fornecia regularmente à arguida A... heroína e cocaína.

l) No caso vertente do presente Acórdão, é patente e gritante a falta de fundamentação da matéria de facto dada como provada constante do Acórdão agora recorrido.

m) Não foram indicadas as provas produzidas e descrito o seu exame crítico por forma a explicar o porquê de serem ou não atendidas – por forma a que se percebesse o percurso lógico-racional seguido pelo Tribunal, “de modo a poder afirmar-se que a condenação procede de uma apreciação correcta das provas, apresentando-se como uma peça coerente, fundada, convincente e à margem do arbítrio, não enfermando de contradições e lacunas de pensamento, não violadora das regras da experiência e do bom senso, capaz de se impor quer aos sujeitos processuais quer à comunidade mais vasta dos cidadãos, seus destinatários.”

n) Na verdade, de todo o exposto resulta não poder concluir-se que o Tribunal teve uma intervenção activa, analisando com a profundidade necessária todos os elementos disponíveis, discutindo-os, sopesando-os, explicando porque dava prevalência a um sentido de interpretação e não a outro, procurando sustentar as opções feitas na análise conjugada dos vários dados.

o) Deve assinalar-se que os arguidos M..., companheiro da arguida recorrente, e  … não prestaram declarações, como, aliás, nenhum dos outros (com excepção das arguidas H...e J...e o depoimento do arguido C... não foi relevante para a incriminação dos restantes co-arguidos), e a arguida recorrente não pôde estar presente no julgamento, o que torna mais ampla a exigência de fundamentação e demonstração do bem fundado da opção assumida, com vista a um mais largo convencimento dos destinatários mediatos e imediatos e, para além da apreciação da impugnação da matéria de facto, conclui-se ainda pela existência dos vícios decisórios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, imputados ao Acórdão.

p) O que o tribunal fez foi apenas “uma genérica remissão para os diversos meios de prova, fundamentadores da convicção do tribunal, sem fundamentar, indicar nem fazer o exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal:” (E as conversas telefónicas em que interveio a recorrente, ouvidas em audiência, serviram para absolver as arguidas J...e H...). Mais do que enunciá-los o Acórdão deveria apreciá-los de forma aprofundada.

q) No caso presente, há claríssima omissão de fundamentação e exame crítico dos meios de prova.

r) O Acórdão é nulo por violação do princípio in dubio pro reo.

s) O Acórdão é, outrossim, nulo por violação do disposto nos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, al. a), do CPP.

t) Foram violados os artigos 410.º, n.º 2 e 127.º, do CPP, e 202.º, n.º 2, 210.º, n.º 2 e 215.º, n.º 1, da CRP.

VI) Inconformado com a decisão, dela recorreu, em 17/8/2010, a fls. 7106-7115, o arguido E... (via fax), defendendo que deve ser punido nos termos do artigo 25.º, do D.L. 15/93, de 22 de Janeiro e beneficiar do disposto no D.L. n.º 401/82, de 23 de Setembro, extraindo da motivação as seguintes CONCLUSÕES:

1.Na perspectiva do recorrente, os factos dados como assentes pelo Tribunal a quo deveriam ser integrados no crime do artigo 25.º, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, e não no artigo 21.º daquele diploma legal.

2. Face à factualidade dada como assente, ao papel “subordinado” que o recorrente ocuparia nas transacções efectuadas, o facto de ter um contacto directo com os consumidores que o procuravam, e atendendo à circunstância de se ter considerado como provado que o recorrente também ele consumia aquele tipo de produtos (fls. 34 do acórdão), sempre somos de opinião que aquela factualidade é integradora do ilícito regulado no artigo 25.º.

3. Relativamente à opção pela não aplicação ao recorrente do regime estabelecido no artigo 4.º, do DL 401/82, de 23 de Setembro, diremos que:

4. A aplicação deste regime é o regime regra aplicável a esta categoria etária.

5. A sua aplicação traduz-se num verdadeiro poder-dever que tem que ser usado sempre que se verifiquem os pressupostos de aplicação.

6. Terão que existir razões (alicerçadas em factos concretos) para concluir que da atenuação não resultarão vantagens para a reinserção do jovem condenado.

7. Para tal deside..., importará averiguar a conduta do arguido anterior e posterior ao crime, as suas condições pessoais, familiares e profissionais, a fim de se poder avaliar da sua inserção social, familiar e profissional.

8. Importará também conhecer da sua personalidade, para se poder aferir, além do mais, se é ou não sensível à aceitação dos valores dominantes e tutelados pelo direito penal, saber se é ou não dotado de capacidade de auto-censura.

9. Ora, o tribunal recorrido fundamenta a sua opção na circunstância de o recorrente ter tido um processo de crescimento problemático, na extrema gravidade dos factos praticados e ainda por o recorrente não ter confessado os factos (relembre-se que o mesmo optou por não prestar declarações no uso de um direito que lhe assiste) nem ter mostrado qualquer arrependimento.

10. Salvo o devido respeito, consideramos que o exigido no normativo em causa, para justificar a não aplicação do regime ali regulado, vai além da fundamentação constante do douto acórdão.

11. Os elementos factuais a que nos vimos referindo são também eles determinantes e imprescindíveis para o julgador se habilitar e poder ajuizar sobre a suspensão da execução da pena de prisão.

12. Face às condições pessoais do recorrente, o facto de ser um delinquente pri..., o papel que desempenhava na actividade de tráfico desenvolvida, entendemos ser possível efectuar um juízo de prognose social favorável, e, em consequência, suspender a execução do quantum a cominar.

13. Essa suspensão, face à idade do recorrente, deverá ser acompanhada de regime de prova, nos termos previstos no artigo 53.º, do c. Penal.

14. A prisão do arguido não realiza as finalidades da ressocialização que presidem à aplicação de uma pena.

15. Será, outrosssim, um factor de dessocialização irreversível.

                                                                                     ****

VII) Inconformado com a decisão, dela recorreu, em 17/8/2010, a fls. 7117-7124, o arguido C... (via fax), defendendo que deve ser punido nos termos do artigo 25.º, do D.L. 15/93, de 22 de Janeiro e que deve beneficiar de uma pena suspensa na sua execução, não extraindo da motivação qualquer CONCLUSÃO (após 7 páginas de motivação, a seguir a “conclusões:”, nada existe a não ser “Normas Violadas: art. 24º, al. b), 21º e 25º do DL 15/93 de 22 de Janeiro e art. 40º, 50º e 53º, do C. Penal).

                                                                                    ****

VIII) Inconformada com a decisão, dela recorreu, em 31/8/2010, a fls. 7140-7156, a arguida A... (via fax), defendendo a sua absolvição, não extraindo da motivação qualquer CONCLUSÃO (entre fls. 7140 e 7149, há que deixar expresso: 1 - fls. 7141 e 7144 surgem em branco; 2 – fls. 7140 e 7143 contêm apenas o início da Motivação, apresentando falhas ao nível de impressão; 3 – fls. 7142 e 7145 descrevem apenas factos dados como provados no acórdão; 4 – fls. 7146 a 7149 contêm o início da Motivação, factos dados como provados no acórdão, uma referência à convicção do tribunal e o pedido de absolvição da recorrente. Mais se consigna que, de fls. 7150 a 7156, apenas há documentos alusivos à protecção judiciária.

                                                                                    ****

Em 9/9/2010, foi proferido, a fls. 7159, o seguinte despacho:

“Notifique o ilustre subscritor de fls. 7706 a 7715, 7117 a 7124 e 7140 a 7156 para juntar aos autos os originais.”

Em 29/9/2010, à noite (há manifesto lapso de escrita na data da conclusão – 29/10/2010), foi proferido, a fls. 7229, o seguinte despacho:

“O envio através de telecópia é uma das formas possíveis de apresentação a juízo de actos processuais.

O seu regime encontra-se previsto no Decreto-Lei n.º 28/82, de 27 de Fevereiro.

Os arguidos E..., C... e A... vieram apresentar, via fax, as suas alegações de recurso (cf. Fls. 7106 a 7115, 7117 a 7124 e 7140 a 7156), pelas essas subscritas por ilustre advogado.

Notificado o ilustre advogado subscritor para juntar aos autos os originais dessas mesmas alegações (cf. Fls. 7159), não o fez até ao momento.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 4.º, n.º 5, do D.L. n.º 28/82, de 27 de Fevereiro, não pode aproveitar a esses arguidos a apresentação das alegações de recurso nos termos referidos, implicando, pois, a sua rejeição.

Em consequência, desentranhe e devolva ao seu apresentante as peças processuais acima identificadas, deixando cópia no seu lugar.

Notifique.”

Acontece que, em 29/9/2010 (carimbo de ENTRADA a 30/9/2010), os recorrentes A...  e E... juntaram os originais dos recursos, a fls. 7230-7237 e 7244-7253, respectivamente (o original do recurso do arguido C..., nesta data, não foi junto aos autos).

O original do recurso de A...  apresenta as seguintes Conclusões:

1.Face à prova produzida em audiência de julgamento, consideramos terem sido incorrectamente julgados os pontos 1 a 11 da matéria de facto dada como assente.

2. Com efeito, o tribunal alicerçou a sua convicção essencialmente nas intercepções telefónicas efectuadas e no depoimento da testemunha BB..., inspector da P.J. (sessão de 11.1.2010 – 10:36:28 a 16:17:36).

3. Depoimento este repleto de conclusões e interpretações efectuadas pelo Senhor Inspector.

4. Objectivamente, temos que: à recorrente não foi apreendido qualquer tipo de estupefaciente, na busca efectuada à sua residência nada foi encontrado e, das várias operações de vigilância levadas a cabo, nada resulta de objectivo quanto à sua participação em transacções envolvendo qualquer tipo de estupefaciente.

5. O tribunal não poderia dar como provado que o estupefaciente encontrado na residência do arguido B... era propriedade da recorrente (ponto 11), quando a testemunha acima referida, no seu depoimento (13:00 e 28:54) afirma estar convicto que o mesmo não era pertença daquela.

6. Assim, e pelos motivos expostos, é nossa opinião que a recorrente deveria ser absolvida do ilícito pelo qual veio a ser condenada.

O original do recurso de E... reproduz, integralmente, as Conclusões que constam da telecópia junta aos autos em 17/8/2010.

Abra-se, aqui, um parêntesis, por mera questão de sistematização dos dados a apreciar, para referir que o original do recurso do arguido C... acabou por vir a ser junto aos autos, no dia 15/2/2011, aquando do exercício do direito de resposta no apenso “C.C1”, dele constando as seguintes Conclusões:

1.Na perspectiva do recorrente, os factos dados como assentes pelo Tribunal a quo deveriam ser integrados no crime previsto no artigo 25.º do DL 15/93 de 22 de Janeiro e não nos artigos 21.º e 24.º daquele diploma legal

2. Pelos motivos e fundamentos atrás aludidos e que aqui se dão como inteiramente reproduzidos, a apurada conduta do recorrente apenas integra o ilícito previsto no artigo 25.º do DL 15/93.

3. Pelo que não deve o recorrente ser sentenciado com uma pena de oito anos de prisão.

4. A pena de prisão cominada ao recorrente é manifestamente excessiva, pelas razões atrás aduzidas.

5. Ao ter optado por uma diversa qualificação jurídica dos factos da mesma poderia resultar um quantum penal susceptível de ser suspenso na sua execução.

6. Face às condições pessoais do recorrente, atenta a circunstância de à data da prática do ilícito ser consumidor de produtos estupefacientes, atendendo ao facto de se encontrar em recuperação, acompanhado pelos serviços técnicos competentes, somos de opinião que é possível formular o juízo de prognose social imprescindível à aplicação do artigo 50.º, do C. Penal.

Posto isto, retomemos a descrição cronológica que estava a ser feita.

Em 7/10/2010, foi proferido nos autos, a fls. 7270, o seguinte despacho:

“Considerando o teor do despacho proferido a fls. 7229, cujos fundamentos aqui se dão por reproduzidos, desentranhe e devolva ao seu apresentante as peças processuais de fls. 7230 a 7237 e 7244 a 7253, deixando cópia no seu lugar.

Notifique.”

Na sequência do descrito, foi interposto recurso, em 3/11/2010, a fls. 7400/7405, pelos três citados arguidos, defendendo a revogação do despacho recorrido e sua substituição por outro que admita a prática do acto com pagamento de multa, extraindo da motivação as seguintes CONCLUSÕES:

1.Os recorrentes apresentaram as suas alegações de recurso via fax, sem que, de imediato, tenham procedido à junção dos respectivos originais.

       2. Por carta registada enviada, enviada em 7/9/2010, foi o mandatário subscritor daquelas peças processuais notificado para proceder à junção dos originais.

       3. Em 29/9/2010, procedeu à junção dos originais conforme solicitado, tendo procedido ao seu envio por correio registado.

       4. Isto é, a junção verificou-se no 2.º dia após terminus do prazo, data em que foi proferido o despacho recorrido.

       5. Admitindo que o prazo fixado foi ultrapassado em 48 horas, e de acordo com o estatuído no artigo 107.º, n.º 5, do CPP, o acto poderia ser praticado nos termos e com as mesmas consequências que em processo civil.

      6. Em requerimento apresentado posteriormente, veio o mandatário requerer que fosse revogado o despacho proferido, ainda que subordinado a admissão daquelas peças processuais ao pagamento de multa.

7. Sobre este requerimento, foi proferido o despacho de fls…(“Nada se ordena ou determina em face dos despachos proferidos a fls. 7229 e 7270).

8. Ora, na nossa perspectiva, o referido atraso não poderá ser gerador de uma tão pesada sanção que se traduz na impossibilidade de os arguidos, todos eles condenados a penas de prisão efectiva, recorrerem desta decisão.

9. O tempo decorrido (dois dias) não acarretou qualquer prejuízo ou vantagem a qualquer dos sujeitos processuais.

10. Pelo contrário, o despacho proferido, cuja revogação se requer, é altamente lesivo para as pessoas e situações jurídicas dos recorrentes.

11. Ao proferir o despacho recorrido, foram violados os artigos 107.º, do CPP, e 32.º, da CRP, tendo sido feita uma incorrecta interpretação do disposto no artigo 4.º, do DL 28/92, de 27 de Fevereiro.

O Ministério Público junto do tribunal recorrido, em 14/1/2011, a fls. 7611-7616, respondeu ao recurso, defendendo a sua improcedência, argumentando, no essencial o seguinte, sem apresentar conclusões:

“1. Compulsados os autos, verifica-se que os arguidos E..., C... e A.... apresentaram por telecópia as suas alegações de recurso relativamente ao acórdão que os condenou – v. fls. 7106 a 7115, 7117 a 7124 e 7140 a 7149, respectivamente.

2. Das telecópias e relatórios de fax enviados não consta o número do aparelho através do qual foram remetidas as alegações de recurso em causa aos presentes autos, não sendo, assim, possível saber se tal número consta da lista oficial.

3. Não foram juntos ao processo os originais das alegações enviadas por telecópia, pelo que foi notificado o Ilustre mandatário daqueles arguidos para o fazer (cfr. despacho de fls. 7159), por carta registada expedida em 10/9/2010 (v. fls. 7161) – e não em 7/10/2010 como, certamente por lapso, afirma o Ilustre recorrente na 2ª conclusão do recurso a que agora se responde – sendo certo que o mesmo não o fez no prazo legal, pelo que foi ordenado o desentranhamento das alegações enviadas por telecópia e a respectiva devolução, nos termos do artigo 4.º, n.º 5, do citado Decreto-Lei n.º 28/92 – cfr. despacho de fls. 7229.

4. Alega o recorrente que foi expedida a carta de notificação ao mandatário para proceder à entrega dos originais, em 10/9/2010, ou seja, a uma sexta-feira, pelo que, considerando o disposto no artigo 113.º, n.º 2, do CPP, deverá considerar-se o mesmo notificado em 15/9/2010 (quarta-feira). Por via disso, o prazo (de 10 dias, já que não foi cominado outro) começaria a correr no dia seguinte (16) e terminaria no dia 25 de Setembro que, por ser sábado, passaria para o primeiro dia útil seguinte, ou seja, no dia 27 de Setembro. Assim, e conforme afirma o Ilustre recorrente, tendo os originais sido juntos aos autos em 29/9/2010, isso significa que apenas foi excedido o prazo em 48 horas.

5. Por isso, defendem os arguidos no recurso interposto que sempre poderia o acto ser praticado (entrega dos originais) num dos três dias úteis seguintes ao termo do prazo, embora sob a condição de pagamento de uma multa, nos termos do artigo 145.º, do CPC:

6. No entanto, os originais foram entregues já depois dos três dias úteis seguintes ao termo do prazo para a prática do acto, na medida em que a referência feita pelo artigo 113.º, n.º 2, do CPP, ao 3º dia útil posterior ao envio não comporta uma interpretação no sentido de todos os três dias serem úteis, mas, sim, que o último dia dos três tem de ser útil.

7. Esta questão está prejudicada relativamente ao arguido C..., pois os originais das alegações de recurso deste arguido enviadas por telecópia não foram juntos aos autos, para além de que das referidas alegações remetidas via fax não constam as conclusões (v. fls. 7123 e 7124).

8. Por outro lado, e no que respeita às alegações de A...., o alegado original junto a fls. 7230 a 7237 contém alterações significativas relativamente às alegações enviadas por telecópia (v. fls. 7140 e seguintes), nomeadamente acrescentos substanciais, pelo que sempre tal recurso teria de ser rejeitado.

  O recurso, em 19/1/2011, a fls. 7618, foi admitido, a subir imediatamente, em separado e com efeito suspensivo, o que deu origem ao apenso n.º 72/07.7JACBR-C.C1, no qual, após ter sido suscitada, pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto, em parecer datado de 25/1/2011, como questão prévia, o problema da subida em separado do mesmo, pela Exma. Senhora Desembargadora Elisa Sales, em 23/2/2011, foi proferida decisão sumária do seguinte teor:

A..., C... e E..., arguidos nos autos, vieram interpor recurso dos despachos de fls. 7229 (que rejeitou o recurso que interpuseram do acórdão final) e 7270 (que mantendo o anterior despacho, ordenou o desentranhamento e a devolução dos originais das motivações de recurso aos apresentantes).

E, da motivação extraíram as seguintes conclusões:

1- Os recorrentes apresentaram as suas alegações de recurso via fax, sem que de imediato tenham procedido à junção dos respectivos originais.

2- Por carta registada enviada em 07-10-2010, foi o mandatário subscritor daquelas peças processuais notificado para proceder à junção dos originais.

3- Em 29-09-2010 procedeu à junção dos originais conforme solicitado, tendo procedido ao seu envio por correio registado.

4- Isto é, a junção verificou-se no 2° dia após terminus do prazo, data em que foi proferido o despacho recorrido.

5- Admitindo que o prazo fixado foi ultrapassado em 48 horas, e de acordo com o estatuído no art. 107°, n.º 5 do CPP, o acto poderia ser praticado nos termos e com as mesmas consequências que em processo civil.

6- Em requerimento apresentado posteriormente veio o mandatário requerer que fosse revogado o despacho proferido, ainda que subordinando a admissão daquelas peças processuais ao pagamento de multa.

7- Sobre este requerimento foi proferido o despacho de fls. ... ("Nada se ordena ou determina em face dos despachos proferidos a fls. 7229 e 7270).

8- Ora, na nossa perspectiva, o referido atraso não poderá ser gerador de uma tão pesada sanção, que se traduz na impossibilidade de os arguidos, todos eles condenados a penas de prisão efectiva, recorrerem desta decisão.

9- O tempo decorrido (dois dias) não acarretou qualquer prejuízo ou vantagem a qualquer dos sujeitos processuais.

10- Pelo contrário, o despacho proferido, cuja revogação se requer é altamente lesivo para as pessoas e situações jurídicas dos recorrentes.

11- Ao proferir o despacho recorrido, foram violados os art. 107° do CPP e art. 32° da CRP, tendo sido feita uma incorrecta interpretação do disposto no art. 4° do DL 28/92 de 27 de Fevereiro.

Nestes termos requer-se a V. Exc. a revogação do despacho proferido, devendo o mesmo ser substituído por outro, nos termos por nós alegados, assim sendo feita Justiça.
*

O Magistrado do Ministério Público junto do tribunal a quo apresentou resposta defendendo a improcedência do recurso e, em consequência, a manutenção, na íntegra, dos despachos recorridos.

Nesta instância, o Exmº PGA emitiu parecer, suscitando como questão prévia o momento de subida do recurso. A propósito refere:

«(…) a preferência do julgamento conjunto dos recursos é um princípio processual penal, designadamente plasmado no art. 414º, n.º 8 do CPP, se bem atentarmos na harmonia e coerência do sistema, devemos chamar à colação o disposto no art. 407º, n.ºs 2, alíneas a) e b), e 3 do CPP (…);

(…) os recursos como no caso presente, que incidem sobre a rejeição de recursos da decisão final, e que podem condicionar a decisão do recurso do Acórdão final, tudo pois aconselhando que sejam julgados conjuntamente, assumindo-se então como questão prévia ao julgamento do recurso da decisão final, seriam julgados em separado, com todo o já referido rol de inconveniências sobre a celeridade e economia processual, bem ainda da estabilidade e unicidade de cada decisão.

Não nos parece que isto faça qualquer sentido, mais a mais atento que o princípio é o de que os recursos sejam julgados nos próprios autos!

(…) Pelo exposto, afigura-se-nos que o presente recurso, visto o disposto no art. 406º, n.º 1 e 414º, n.º 8, ambos do CPP, deverá ser julgado nos próprios autos principais conjuntamente com o recurso da decisão final, e como questão prévia quanto a estes recorrentes para o conhecimento do seu também recurso do Acórdão final.

Assim sendo, nos termos dos art.ºs 414º, n.º 3 e 417º, n.º 6 a), ambos do CPP, deverá corrigir-se a forma de subida e processamento do julgamento do presente recurso, o qual se deverá verificar nos próprios autos, cujo respectivo apenso, para esse efeito, terá de ser subsequentemente reenviado aos autos principais.».

Concluindo o seu parecer, salienta ainda o Exmº PGA: «a não se entender da procedência desta questão prévia, então, acompanhando o Ministério Público da 1ª instância, somos de parecer que o recurso dos arguidos deverá improceder».

Cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 417º do CPP, os arguidos responderam, acompanhando o parecer do Exmº PGA no que tange à questão prévia nele suscitada e, no mais, consideram que deve ser concedido provimento ao recurso que apresentaram.
*

Os despachos recorridos têm o seguinte teor (por transcrição):

- O de fls. 7229:

«O envio através de telecópia é uma das formas possíveis de apresentação a juízo dos actos processuais.

O seu regime encontra-se previsto no Decreto-Lei n.º 28/82, de 27 de Fevereiro.

Os arguidos E..., C... e A... vieram apresentar, via fax, as suas alegações de recurso (cf. fls. 7106 a 7115, 7117 a 7124 e 7140 a 71569, peças essas subscritas por ilustre advogado.

Notificado o ilustre advogado subscritor para juntar aos autos os originais dessas mesmas alegações (cf. fls. 7159) não o fez até ao momento.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 4º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 28/82, de 27 de Fevereiro, não pode aproveitar a esses arguidos a apresentação das alegações de recurso nos termos referidos, implicando, pois, a sua rejeição.

Em consequência, desentranhe e devolva ao seu apresentante as peças processuais acima identificadas, deixando cópia no seu lugar.

Notifique.»

- O de fls. 7270:

«Considerando o teor do despacho proferido a fls. 7229 cujos fundamentos aqui se dão por reproduzidos, desentranhe e devolva ao seu apresentante as peças processuais de fls. 7230 a 7237 e 7244 a 7253, deixando cópia no seu lugar.

Notifique
***

Decidindo:

Da questão prévia suscitada pelo Exmº PGA – o regime de subida do recurso

Foi o despacho recorrido proferido na sequência da interposição de recurso dos arguidos E..., C...e A...do acórdão final, proferido em 28-6-2010 pela 1ª instância, porquanto as respectivas motivações foram remetidas por telecópia, não tendo sido juntos aos autos os originais das mesmas.

Conforme despacho de fls. 7618, o recurso foi admitido, a subir imediatamente, em separado e com efeito suspensivo (cfr. artigos 399º, 400º, n.º 1 “a contrario”, 401º, n.º 1, alínea b), 406º, n.º 2, 407º, n.º 1, alínea b) e 408º, n.º 3, todos do CPP).

Estabelece o artigo 406º do CPP que:

1- Sobem nos próprios autos os recursos interpostos de decisões que ponham termo à causa e os que com eles deverem subir.

2- Sobem em separado os recursos não referidos no número anterior que deverem subir imediatamente.

E, quanto ao momento da subida, rege o artigo 407º, prevendo o n.º 1 uma cláusula geral: «sobem imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis» e, no n.º 2, nas várias alíneas, estão individualizadas quais as decisões cujo recurso tem subida imediata, designadamente:

« a) decisões que ponham termo à causa;

          b) decisões posteriores às referidas na alínea anterior;

  (…) ».

Como salientam Simas . e Leal-Henriques ([11]) “De notar que os recursos que sobem imediatamente, o fazem em separado dos autos principais, excepção feita aos recursos de decisões que ponham termo à causa e de decisões posteriores a essas [als. a) e b) do n.º 1], os quais sobem nos próprios autos”.

Ora, a situação dos autos enquadra-se precisamente na al. b) do n.º 1 do artigo 407º, pelo que o recurso não deveria ter subido em separado, impondo-se, assim, corrigir o regime de subida do recurso.

                                                                                                                                                                                                          Com efeito, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 414º do CPP, a decisão que admite o recurso ou que determina o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior.


***

Nos termos expostos, julgando-se procedente a questão prévia suscitada pelo Exmº PGA, determina-se que o presente recurso suba nos próprios autos e, em consequência, não se conhece do objecto do mesmo.

*

Do acórdão final proferido pela 1ª instância foi interposto recurso por vários arguidos (entre eles, também os aqui recorrentes), tendo os autos (principais) já subido a esta Relação. Assim sendo, deverão os presentes autos de recurso ser remetidos àqueles.

Sem tributação.”

****

                O Ministério Público, entretanto, junto do Tribunal recorrido, em 30/10/2010, a fls. 7498-7588, respondeu aos recursos interpostos pelos arguidos B...Martins, O…, D..., M..., L...., defendendo a sua improcedência, apresentando as seguintes conclusões:

                - Recurso do recorrente M...:

                A. Da audição da gravação das declarações prestadas oralmente em audiência, em conjugação com a prova documental (nomeadamente a transcrição das intercepções telefónicas realizadas) e pericial, bem como da análise do texto da decisão recorrida, não resulta qualquer contradição, insuficiência ou erro na apreciação da prova, apreciação essa que foi devidamente motivada e está em harmonia com as regras da experiência comum

                B. O tribunal a quo pronunciou-se sobre todas as questões de facto e de direito relevantes para a boa decisão da causa, tendo fundamentado com acero, precisão e sem contradições a posição assumida no acórdão.

                C. Na determinação da medida da pena aplicada ao arguido – e como resulta do acórdão recorrido – o tribunal a quo ponderou com equilíbrio todas as circunstâncias do artigo 71.º, do C. P., tendo em conta, designadamente, a culpa do agente, as exigências de prevenção geral e especial, o grau de ilicitude dos factos, o modo de execução e a gravidade das suas consequências, bem como a intensidade do dolo, conduta do arguido anterior e posterior à data da prática dos factos e ainda as suas condições pessoais e a sua situação económica, mostrando-se, pois, adequada a pena que lhe foi imposta.

                D. O tribunal a quo não violou quaisquer disposições legais.

                - Recurso do recorrente D...:

                A. Os despachos que autorizam a realização das escutas telefónicas encontram-se devidamente fundamentados.

                B. Da audição da gravação das declarações prestadas oralmente em audiência, em conjugação com a prova testemunhal (nomeadamente a transcrição das intercepções telefónicas realizadas) e pericial, bem como da análise do texto da decisão recorrida, não resulta qualquer contradição, insuficiência ou erro na apreciação da prova, apreciação essa que foi devidamente fundamentada e está em harmonia com as regras da experiência comum.

                C. O tribunal a quo pronunciou-se sobre todas as questões de facto e de direito relevantes para a boa decisão da causa, tendo fundamentado com acerto, precisão e sem contradições a posição assumida no acórdão.

                D. O tribunal a quo não violou quaisquer disposições legais.

                - Recurso do recorrente O…:

                A. Os despachos que autorizam a realização das escutas telefónicas encontram-se devidamente fundamentados.

                B. Da audição da gravação das declarações prestadas oralmente em audiência, em conjugação com a prova testemunhal (nomeadamente a transcrição das intercepções telefónicas realizadas) e pericial, bem como da análise do texto da decisão recorrida, não resulta qualquer contradição, insuficiência ou erro na apreciação da prova, apreciação essa que foi devidamente fundamentada e está em harmonia com as regras da experiência comum.

                C. O tribunal a quo pronunciou-se sobre todas as questões de facto e de direito relevantes para a boa decisão da causa, tendo fundamentado com acerto, precisão e sem contradições a posição assumida no acórdão.

                D. O tribunal a quo não violou quaisquer disposições legais.

                - Recurso da recorrente L...:

                A. Da audição da gravação das declarações prestadas oralmente em audiência, em conjugação com a prova testemunhal (nomeadamente a transcrição das intercepções telefónicas realizadas) e pericial, bem como da análise do texto da decisão recorrida, não resulta qualquer contradição, insuficiência ou erro na apreciação da prova, apreciação essa que foi devidamente fundamentada e está em harmonia com as regras da experiência comum.

                B. O tribunal a quo pronunciou-se sobre todas as questões de facto e de direito relevantes para a boa decisão da causa, tendo fundamentado com acerto, precisão e sem contradições a posição assumida no acórdão.

                C. O tribunal a quo não violou quaisquer disposições legais.

                - Recurso do recorrente B...:

                A. Da audição da gravação das declarações prestadas oralmente em audiência, em conjugação com a prova testemunhal (nomeadamente a transcrição das intercepções telefónicas realizadas) e pericial, bem como da análise do texto da decisão recorrida, não resulta qualquer contradição, insuficiência ou erro na apreciação da prova, apreciação essa que foi devidamente fundamentada e está em harmonia com as regras da experiência comum.

                B. O tribunal a quo pronunciou-se sobre todas as questões de facto e de direito relevantes para a boa decisão da causa, tendo fundamentado com acerto, precisão e sem contradições a posição assumida no acórdão.

                C. O tribunal a quo não violou quaisquer disposições legais.

****

Os recursos interpostos pelos arguidos B..., O…, D..., M..., L... foram, em 19/1/2011, admitidos, conforme fls. 7618.

Nesta Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, em 10/2/2011, a fls. 7650-7686, elaborou douto parecer, relativamente aos recursos admitidos a fls. 7618, no qual, em resumo, defendeu:

a) Recurso intercalar interposto por D... (fls. 5399, 5618, 7347) – improcedência;

b) Recurso intercalar interposto por O… (fls. 4116, 5022, 6802) – improcedência;

c) Recurso do Acórdão interposto por D... (fls. 6620-6670) – improcedência;

d) Recurso do Acórdão interposto por O...(fls. 6082-6852) – improcedência;

e) Recurso do Acórdão interposto por L...s (fls. 7051-7088) – improcedência;

f) Recurso do Acórdão interposto por M... (fls. 7010- 7027) – improcedência;

g)  Recurso do Acórdão interposto por B...(fls. 6782-6798) – improcedência (ver fls. 7740 e 7742)   

Cumpriu-se o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, inclusivamente em relação aos arguidos A..., C..., E..., não obstante não haver ainda decisão sobre a admissibilidade do respectivo recurso.   

Não foi exercido o direito de resposta.

Em 1/6/2011, foi proferida Decisão Sumária (fls. 7752/7773), na qual se ordenou a baixa dos autos à 1ª instância, com o objectivo de serem, ou não, admitidos os recursos interpostos por E..., C... e A..., após cumprimento do disposto no artigo 145.º, n.º 6, do CPC.

Efectuado que foi o pagamento das respectivas multas (fls. 7805, 7806 e 7807), o Ministério Público junto da 1ª instância respondeu aos três recursos em causa, defendendo a sua improcedência e apresentando as seguintes conclusões:

a) Recorrente E...:

1. O Tribunal a quo fez um correcto enquadramento jurídico-penal dos factos.

2. A conduta do arguido não cabe no artigo 25.º, do DL n.º 15/93, de 22/1 – tendo em conta, nomeadamente, os tipos de droga em causa, o número de transacções efectuadas, o número de consumidores e o período em que a actividade perdurou, bem como o facto de o arguido viver naquela altura exclusivamente do tráfico de produtos estupefacientes – integrando antes a prática do crime de tráfico p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do citado diploma legal.

3. O juízo de prognose sobre a ressocialização do arguido não permite a aplicação in casu do regime especial para jovens delinquentes.

4. No caso em apreço, a simples censura do facto e a ameaça da prisão não realizariam de forma adequada as finalidades da punição, ainda que a suspensão fosse subordinada ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta ou até acompanhada de regime de prova.

5. Não foram violadas quaisquer disposições legais.

b) Recorrente C...:

1. O Tribunal a quo fez um correcto enquadramento jurídico-penal dos factos.

2. O arguido é reincidente, nos termos dos artigos 75.º e 76.º, n.º 1, do Código Penal, e na determinação da medida da pena – como resulta do acórdão recorrido – o Tribunal a quo ponderou com equilíbrio todas as circunstâncias do artigo 71.º, do Código Penal, tendo em conta, designadamente, a culpa do agente, as exigências de prevenção geral e especial, o grau de ilicitude dos factos, o modo de execução e a gravidade das suas consequências, bem como a intensidade do dolo, conduta do arguido anterior e posterior à data da prática dos factos e ainda as suas condições pessoais e a sua situação económica, mostrando-se, pois, adequada a pena imposta.

3. O Tribunal a quo não violou quaisquer disposições legais.

c) Recorrente A...:

1. Da audição da gravação das declarações prestadas oralmente em audiência, em conjugação com a prova documental (nomeadamente a transcrição das intercepções telefónicas realizadas) e pericial, bem como da análise do texto da decisão recorrida, não resulta qualquer contradição, insuficiência ou erro na apreciação da prova, apreciação essa que foi devidamente motivada e está em harmonia com as regras da experiência comum.

2. O Tribunal a quo pronunciou-se sobre todas as questões de facto e de direito relevantes para a boa decisão da causa, tendo fundamentado com acerto, precisão e sem contradições a posição assumida no acórdão.

3. O Tribunal a quo não violou quaisquer disposições legais.

Os três referidos recursos, em 19/9/2011, vieram a ser admitidos.

Os autos, em 29/9/2011, voltaram a este Tribunal da Relação de ..., após o que a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, em 3/10/2011, se limitou a apor visto nos autos.

Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, teve lugar a legal conferência, cumprindo apreciar e decidir.


****

II. Decisão Recorrida:                                                                                                                                       “(…)

II – Fundamentação da matéria de facto

Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos:

                                                        § 1º

1. Em data não concretamente apurada do início do ano de 2007, a arguida A..., que então residia no W..., ..., decidiu dedicar-se à comercialização de heroína e cocaína, através da venda dessas substâncias a terceiros, mediante a cobrança de um preço superior ao despendido por ele com a sua compra, como forma de obter os proventos de que necessitava para custear o seu sustento e para se proporcionar condições de vida que até aí não tinha.

2. Para o efeito, na execução desse propósito, passou a encomendar à sua irmã L...e seu cunhado M...esses estupefacientes, os quais lhos forneceram regularmente.

3. Nas entregas que faziam à arguida A..., a L...e o M...serviam-se dos serviços do arguido … , de quem se serviam para lhe transportar a droga adquirida do local de aquisição até ao táxi e mesmo no trajecto para casa e depois para ..., com o propósito de se eximirem a qualquer responsabilidade criminal caso fossem abordados e revistados pelas autoridades.

4. No início de Fevereiro de 2007, a arguida A... passou a contar com a colaboração do arguido B... que vivia no mesmo bairro, sendo ele quem, a maior parte das vezes, guardava a heroína e cocaína na sua casa, também com o propósito de aquela se eximir a qualquer responsabilidade criminal caso fosse abordada, buscada ou revistada pelas autoridades.

5. Na sua actividade de tráfico a arguida A... utilizava os telemóveis com os IMEI’s  … e com os cartões de acesso nºs … , respectivamente, através dos quais estabelecia o contacto com a sua irmã L...e cunhado M..., sendo que o último dos telemóveis era utilizado também pelo seu filho .

6. A arguida A... recebia da sua irmã L...e do seu cunhado M...o estupefaciente que depois vendia no W..., em ..., ou sozinha ou com a colaboração do arguido B... e fazia-o nas imediações e mesmo à porta ou no interior da sua residência, fazendo de tal prática o seu único meio de subsistência.

7. Quando se encontrava em casa e era contactada por consumidores que lhe solicitavam a venda de heroína e cocaína, se ela a tinha em casa, mandava-os ir ali ter, o que eles faziam, ou então mandava-os ter com o arguido B..., sendo então atendidos por este que, em conjugação de esforços e de intenções com aquela, lhes fornecia o tipo e quantidade de estupefaciente solicitado e deles recebia em pagamento o preço estipulado.

8. A arguida A... manteve sempre, não obstante, a direcção do negócio, pois era ela que fazia as encomendas e pagava o respectivo preço, assim como fixava o preço de venda das doses aos consumidores e escondia os estupefacientes que adquiria para venda em lugares dificilmente detectáveis pelas autoridades.

9. Esta actividade perdurou pelo menos até Maio de 2008, data em que os arguidos L...e M...foram detidos para interrogatório judicial nestes autos.

10. Deste modo, com a colaboração do B..., a arguida A..., por um período de tempo relativamente longo, abasteceu de heroína e cocaína largas dezenas de consumidores dessas substâncias.

11. Nessa sequência, na casa do arguido B... foram apreendidos dois computadores portáteis, um mini-scanner HP, uma caixa de comprimidos Noostan, uma balança de precisão, marca Diamond, modelo 500 com o respectivo estojo, 29 pacotes de uma substância que revelou ser heroína, com o peso líquido de 4,025 gramas, o telemóvel Motorola, modelo W375, com o EMEI … , com o cartão de acesso n.º … , sendo que a balança e a heroína pertenciam à arguida A... que lhas entregou para ele guardar.

                                                        § 2º

1. Em datas não concretamente apuradas situadas no decurso do final do ano de 2006 e no ano de 2007, o arguido C..., que então residia em Bairro  ... , ..., decidiu dedicar-se à comercialização de haxixe, heroína e cocaína, através da venda dessas substâncias a terceiros, mediante a cobrança de um preço superior ao despendido por ele com a sua compra, como forma de obter os proventos de que necessitava para custear o seu sustento e para se proporcionar condições de vida que até aí não tinha.

2. Para o efeito, na execução desse propósito, passou a deslocar-se ao ... para adquirir esses estupefacientes.

3. A partir do início de 2007 era já com frequência quase diária que se deslocava ao ..., onde adquiria em regra entre cem a cento e cinquenta gramas de heroína e cocaína que depois doseava ou vendia em porções menores a revendedores intermédios, para a entrega directa aos consumidores, por quinze ou vinte euros a dose, respectivamente.

4. Nas deslocações ao ..., o arguido C... fazia-se acompanhar frequentemente de consumidores de estupefacientes seus clientes, de quem se servia para lhe transportarem a droga adquirida do local de aquisição até ao seu veículo e mesmo no trajecto para casa, com o propósito de se eximir a qualquer responsabilidade criminal caso fossem abordados e revistados pelas autoridades.

5. Na sua actividade de tráfico o arguido C... utilizava o telemóvel com o IMEI  …  e com o cartão de acesso n.º  …  através do qual era contactado pelos consumidores que pretendiam adquirir-lhe estupefacientes.

6. Estes telefonavam-lhe muitas vezes de cabines públicas mas também do seu próprio telemóvel.

7. Por vezes alguns desses consumidores serviam de intermediários a outros nessas aquisições de estupefacientes, designadamente quando esses outros não conheciam o arguido C... ou estavam com ele incompatibilizados.

8. Em data não concretamente apurada do ano de 2007, o arguido C... passou a viver na … , na residência de parentes, sita na Rua … , com o consentimento dos mesmos, que também aí habitavam;

9. Apesar disso, o arguido continuou a sua descrita actividade de compra e venda de estupefacientes, sendo que, para efectivação desta última, se deslocava então a Aveiro e a ... quando o não fazia nas imediações e mesmo à porta ou no interior da sua nova residência.

10. O arguido C... sempre contou com a colaboração de D..., E... e  F..., fazendo todos de tal prática o seu único meio de subsistência.

11. Quando não se encontrava em casa e era contactado por consumidores que lhe solicitavam a venda de heroína e cocaína, se ele a tinha em casa, no Bairro da ...  e mais tarde na Gafanha, mandava-os ir ter com os arguidos D..., E... e  F..., o que eles faziam, sendo então atendidos por estes, que em conjugação de esforços e de intenções com o arguido C..., lhes forneciam o tipo e quantidade de estupefaciente solicitado e deles recebiam em pagamento o preço estipulado que depois faziam contas ou acertavam compensações.

12. O arguido C... manteve sempre, não obstante, a direcção do negócio, pois era ele que se deslocava ao ... para adquirir a heroína, a cocaína e, mais esporadicamente, o haxixe, que fixava o preço de venda das doses aos consumidores que os procuravam, que escondia os estupefacientes que adquiria para venda em lugares dificilmente detectáveis pelas autoridades, assim como era contactado, em primeira linha, pelos consumidores que pretendiam adquirir-lhe essas substâncias.

13. Esta actividade perdurou pelo menos até finais de Novembro de 2007, data em que o arguido C... foi detido para interrogatório judicial nestes autos.

14. Assim, actuando inicialmente sozinho e depois com a colaboração dos arguidos D..., E... e F..., o arguido C..., por um período de tempo relativamente longo, abasteceu de heroína e cocaína, assim como de haxixe, largas dezenas de consumidores dessas substâncias, dos quais só alguns foram identificados, designadamente:

15.1. No ano de 2007, num período de cerca de seis meses, o arguido C... vendeu quase diariamente cocaína - uma dose de cada vez, sempre ao preço de 20 euros cada dose – a … , id. a fls. 2723, para consumo desta, que para o efeito o contactava primeiro por telefone e depois pessoalmente no Bairro da ... , ..., local onde as transacções ocorriam.

Após contacto prévio com o arguido C... para um dos seus referenciados telemóveis, este mandava-a dirigir-se à sua aludida residência e aí recebia a dose pretendida das mãos do arguido C... ou do arguido E..., pagando-lhes sempre 20 euros por cada dose de cocaína.

15.2. Nos anos de 2006 e 2007, num período de cerca de doze meses, o arguido C... vendeu quase diariamente heroína e cocaína - uma dose de cada vez, ao preço de 10 e 20 euros cada dose, respectivamente - a  P..., id. a fls. 2728, para consumo deste, que para o efeito o contactava primeiro por telefone e depois pessoalmente no Bairro da ... , ..., local onde as transacções ocorriam.

Após contacto prévio com o arguido C... para um dos seus referenciados telemóveis, este mandava-o dirigir-se à sua aludida residência e aí recebia a dose pretendida das mãos do arguido C... ou dos arguidos D... e E..., pagando-lhes 10 ou 20 euros por cada dose de heroína e cocaína, respectivamente.

15.3. No ano de 2007, num período de diversos meses, o arguido C... vendeu quase diariamente heroína - uma dose ou duas doses de cada vez, ao preço de 15 euros cada dose ou 25 euros no caso de serem duas doses – a … , id. a fls. 2763, para consumo deste, que para o efeito o contactava primeiro por telefone e depois pessoalmente no Bairro da ... , ..., local onde as transacções ocorriam.

Após contacto prévio com o arguido C... para um dos seus referenciados telemóveis, este mandava-o dirigir-se à sua aludida residência e aí recebia a dose pretendida das mãos do arguido C... ou do arguido E..., pagando-lhes 15 ou 25 euros por uma ou duas doses de heroína, respectivamente.

15.4. No ano de 2007, num período de cerca de seis a sete meses, o arguido C... vendeu quase diariamente heroína ou cocaína (por vezes) - uma dose de cada vez, ao preço de 15 ou 20 euros, respectivamente, - a … , id. a fls. 2779, para consumo deste, que para o efeito o contactava primeiro por telefone e depois pessoalmente no Bairro da ... , ..., local onde as transacções ocorriam.

Após contacto prévio com o arguido C... para um dos seus referenciados telemóveis, este mandava-o dirigir-se à sua aludida residência e aí recebia a dose pretendida das mãos do arguido C... ou do arguido E..., pagando-lhes 15 ou 20 euros por cada dose de heroína ou cocaína, respectivamente.

15.5. No ano de 2007, durante todo o ano e até à data da sua detenção, o arguido C... vendeu quase diariamente heroína - uma dose de cada vez, ao preço de 15 euros cada dose – a … , id. a fls. 2786, para consumo deste, que para o efeito o contactava primeiro por telefone e depois pessoalmente no Bairro da ... , ..., local onde as transacções ocorriam.

Após contacto prévio com o arguido C... para um dos seus referenciados telemóveis, este mandava-o dirigir-se à sua aludida residência e aí recebia a dose pretendida das mãos do arguido C..., até à sua detenção, ou do arguido E..., pagando-lhes 15 euros por cada dose de heroína.

15.6. No ano de 2007, durante quatro a cinco meses, enquanto residiu no Bairro da ... , em ..., o arguido C... vendeu, 3 a 4 vezes por mês, heroína - uma dose de cada vez, ao preço de 15 euros – a … , id. a fls. 2790, para consumo deste, que para o efeito o contactava primeiro por telefone e depois pessoalmente no Bairro da ... , ..., local onde as transacções ocorriam.

Após contacto prévio com o arguido C... para um dos seus referenciados telemóveis, este mandava-o dirigir-se à sua aludida residência e aí recebia a dose pretendida das mãos do arguido C..., até à sua detenção, ou do arguido E..., pagando-lhes 15 euros por cada dose de heroína.

15.7. No ano de 2007, durante quatro a cinco meses, entre Março e Julho, enquanto residiu no Bairro da ... , em ..., o arguido C... vendeu quase diariamente heroína - uma ou mais doses de cada vez, ao preço de 15 euros cada dose – a … , id. a fls. 2796, para consumo deste, que para o efeito o contactava primeiro por telefone e depois pessoalmente no Bairro da ... , ..., local onde as transacções ocorriam.

Após contacto prévio com o arguido C... para um dos seus referenciados telemóveis, este mandava-o dirigir-se à sua aludida residência e aí recebia a dose pretendida das mãos do arguido C..., ou do arguido E..., pagando-lhes 15 euros por cada dose de heroína.

15.8. No ano de 2007, durante cerca de 2 ou 3 meses, até por volta do mês de Março ou Abril, o arguido C... vendeu quase diariamente heroína - uma ou duas doses de cada vez, ao preço de 15 euros cada dose ou 25 euros caso comprasse duas doses – a … , id. a fls. 2819, para consumo deste, que para o efeito o contactava primeiro por telefone e depois pessoalmente no Bairro da ... , ..., local onde as transacções ocorriam.

Após contacto prévio com o arguido C... para um dos seus referenciados telemóveis, este mandava-o dirigir-se à sua aludida residência e aí recebia a dose pretendida das mãos do arguido C..., pagando-lhe 15 ou 25 euros por uma ou duas doses de heroína, respectivamente.

15.9. No ano de 2007, enquanto residiu no Bairro da ... , em ..., o arguido C... vendeu, por diversas vezes, heroína - uma dose de cada vez, ao preço de 15 euros – a … , id. a fls. 2839, para consumo deste, que para o efeito o contactava primeiro por telefone e depois pessoalmente no Bairro da ... , ..., local onde as transacções ocorriam.

Após contacto prévio com o arguido C... para um dos seus referenciados telemóveis, este mandava-o dirigir-se à sua aludida residência e aí recebia a dose pretendida das mãos do arguido C..., pagando-lhe 15 euros por cada.

15.10. No ano de 2007, enquanto residiu no Bairro da ... , em ..., o arguido C... vendeu, por diversas vezes, heroína - uma dose de cada vez, ao preço de 15 euros – a … , id. a fls. 2876, para consumo deste, que para o efeito o contactava primeiro por telefone e depois pessoalmente no Bairro da ... , ..., local onde as transacções ocorriam.

Após contacto prévio com o arguido C... para um dos seus referenciados telemóveis, este mandava-o dirigir-se à sua aludida residência ou ao exterior, no Bairro da ... , e aí recebia a dose pretendida das mãos do arguido C..., pagando-lhe 15 euros por cada dose de heroína.

15.11. No ano de 2007, durante cerca de três meses, enquanto residiu no Bairro da ... , em ..., o arguido C... vendeu, por diversas vezes, heroína - uma dose de cada vez, ao preço de 10 euros – a … , id. a fls. 2882, para consumo deste, que para o efeito o contactava primeiro por telefone e depois pessoalmente no Bairro da ... , ..., local onde as transacções ocorriam.

Após contacto prévio com o arguido C... para um dos seus referenciados telemóveis, este mandava-o dirigir-se à sua aludida residência ou ao exterior, no Bairro da ...  e aí recebia a dose pretendida das mãos do arguido C... ou do arguido E..., pagando-lhes 10 euros por cada dose de heroína.

15.12. No ano de 2007, enquanto residiu no Bairro da ... , em ..., o arguido C... vendeu, por diversas vezes, heroína - uma ou mais doses de cada vez, ao preço de 15 euros cada dose ou 25 euros por duas doses – a … , id. a fls. 3057, para consumo deste, que para o efeito o contactava primeiro por telefone e depois pessoalmente no Bairro da ... , ..., local onde as transacções ocorriam.

Após contacto prévio com o arguido C..., este mandava-o dirigir-se à sua aludida residência ou ao exterior, no Bairro da ... , e aí recebia a dose pretendida das mãos do arguido C..., pagando-lhe 15 ou 25 euros por uma ou duas doses de heroína, respectivamente.

15.13. No ano de 2007, durante cerca de seis meses, enquanto residiu no Bairro da ... , em ..., o arguido C... vendeu, por diversas vezes, heroína e cocaína - ao preço de 15 ou 20 euros cada dose, respectivamente – a … , para consumo deste, que para o efeito o contactava primeiro por telefone e depois pessoalmente no Bairro da ... , ..., local onde as transacções ocorriam.

15.14. No ano de 2007, durante cerca de dois meses, enquanto residiu no Bairro da ... , em ..., o arguido C... vendeu, por diversas vezes, heroína e cocaína - ao preço de 15 ou 20 euros cada dose, respectivamente – a … , para consumo desta, que para o efeito o contactava primeiro por telefone e depois pessoalmente no Bairro da ... , ..., local onde as transacções ocorriam.

No referido período de 2007, entre Janeiro e Junho, diversos consumidores contactaram o arguido C... para que este fornecesse heroína e cocaína, sendo que o contactavam pelo telefone, estando as respectivas chamadas registadas e interceptadas nos autos, nomeadamente o arguido C... foi contactado e forneceu, além dos anteriormente referidos, ………………………………………….

Além destes, com vista ao fornecimento de heroína e cocaína, ainda contactaram o arguido os seguintes consumidores: …………………………………………………………………………………………………………………………………………………...

No dia 22 de Novembro de 2007, na sequência de busca e revista, foram apreendidos ao arguido C... uma munição de calibre 357 Magnum, um telemóvel N80, com o IMEI … , contendo um cartão multimédia MiniSD, correspondente ao número  …  e um saco de plástico rasgado com heroína dispersa no chão e na porta do veículo automóvel em que seguia, com o peso líquido de 36,348 gramas e 1,164 gramas de cannabis.

O arguido C... detinha aquela munição bem sabendo que não era titular de qualquer licença que lhe permitisse guardar, utilizar ou trazer consigo uma munição com aquelas características que bem conhecia.

Agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

                                                        § 3º

1. Em data não concretamente apurada, mas pelo menos desde inícios do ano de 2007, o arguido D..., que então residia em Bairro Social da ... , ..., decidiu dedicar-se à comercialização de haxixe, heroína e cocaína, através da venda dessas substâncias a terceiros, mediante a cobrança de um preço superior ao despendido por ele com a sua compra, como forma de obter os proventos de que necessitava para custear o seu sustento e para se proporcionar condições de vida que até aí não tinha.

2. Na sua actividade de tráfico o arguido D... utilizava o telemóvel com o IMEI  …  e com os cartões de acesso nºs  ……………………………. através do qual era contactado pelos consumidores que pretendiam adquirir-lhe estupefacientes.

3. Estes telefonavam-lhe muitas vezes de cabines públicas mas também do seu próprio telemóvel.

4. Por vezes alguns desses consumidores serviam de intermediários a outros nessas aquisições de estupefacientes.

5. O arguido procedia à actividade de compra e venda de estupefacientes, deslocando-se a ... à casa da sua irmã A..., ou recebendo através da sua irmã L..., ou do arguido C..., sendo que para efectivação das vendas fazia-o nas imediações da sua residência ou então no recinto comum do Bairro da ... , onde os consumidores se deslocavam por indicação dele.

6. O arguido D... fazia da venda de produto estupefaciente o seu único meio de subsistência.

7. Quando se encontrava em casa e era contactado por consumidores que lhe solicitavam a venda de heroína e cocaína, se ele a tinha em casa, ou no Bairro da ... , onde a escondia, fornecia o tipo e quantidade de estupefaciente solicitado e deles recebia em pagamento o preço, quer com aquela droga que pessoalmente e exclusivamente geria, quer aquela que partilhava com o arguido C... e o arguido E....

8. O arguido D... manteve sempre, não obstante, a direcção do negócio de parte do produto que transaccionou, pois era ele que se deslocava a ... à casa da sua irmã A..., ou o recebia através da sua irmã L...ou do arguido C..., e então assumia o seu próprio negócio, sendo ele que fixava o preço de venda das doses aos consumidores que o procuravam, que escondia os estupefacientes que adquiria para venda em lugares dificilmente detectáveis pelas autoridades, que era contactado pelos consumidores que pretendiam adquirir-lhe essas substâncias, isto no que concerne a uma parte da actividade de compra e venda de estupefacientes por si desenvolvida.

9. Esta actividade perdurou, pelo menos, até ao dia 30 de Janeiro de 2008, data em que o arguido D... foi detido para interrogatório judicial nestes autos.

10. Assim, quer actuando sozinho, quer em colaboração com o arguido C..., o arguido D..., durante o aludido período de tempo, abasteceu de heroína e cocaína, assim como de haxixe, dezenas de consumidores dessas substâncias, dos quais só alguns foram identificados, designadamente:

11.1. No ano de 2007 o arguido D... vendeu, por três vezes, heroína – uma dose de cada vez, ao preço de 15 euros cada – a … , para consumo desta, que para o efeito o contactou pessoalmente no Bairro da ... , ..., local onde as transacções ocorriam.

11.2. No ano de 2007 o arguido D... vendeu, por duas vezes, heroína - uma dose de cada vez, ao preço de 10 euros cada - a . P...Ribeiro Lopes, para consumo deste, que para o efeito o contactou pessoalmente no Bairro da ... , ..., local onde as transacções ocorriam.

11.3. No ano de 2007 o arguido D... vendeu, por diversas vezes, heroína – uma ou duas doses de cada vez, ao preço de 10 ou 20 euros, respectivamente – a … , para consumo deste, que para o efeito o contactava primeiro por telefone e depois pessoalmente no Bairro da ... , ..., local onde as transacções ocorriam.

11.4. No ano de 2007, o arguido D... vendeu, por dez vezes, pelo menos, haxixe, ao preço de 20 euros cada porção, a … , para consumo deste, que para o efeito o contactava primeiro por telefone e depois pessoalmente no Bairro da ... , ....

11.5. No ano de 2007, o arguido D... vendeu, por uma vez, heroína a … , para consumo deste, que para o efeito o contactou por telefone.

No aludido período compreendido entre inícios do ano de 2007 e 30 de Janeiro de 2008 diversos consumidores contactaram o arguido D... para que este fornecesse heroína e cocaína, sendo que o contactavam pelo telefone, estando as respectivas chamadas registadas e interceptadas nos autos, nomeadamente o arguido D... foi contactado e forneceu, além dos já referidos, … .

Além destes, com vista ao fornecimento de estupefacientes, ainda contactaram o arguido os seguintes consumidores: …………………………………………...

No dia 30 de Janeiro de 2008, na sequência de cumprimento de mandado de busca, foram apreendidos ao arguido D... 10,5 gramas de heroína, 10 telemóveis, uma navalha tipo borboleta, uma catana, uma pistola de defesa, semi-automática, calibre 6,35 mm, marca Schmeisser’s, com o n.º 14816 e treze munições de calibre 6,35 mm, com o carregador introduzido, contendo este sete daquelas referidas munições.

O arguido D... detinha aquela pistola de defesa bem sabendo que não era titular de qualquer licença que lhe permitisse guardar, utilizar ou trazer consigo uma arma com aquelas características que bem conhecia.

Agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

§ 4º

1. Em data não concretamente apurada, mas pelo menos desde inícios do ano de 2007, o arguido E..., que então residia em Bairro  ... , ..., acedeu em dedicar-se à comercialização de haxixe, heroína e cocaína por conta do arguido C..., através da venda dessas substâncias a terceiros, mediante a cobrança de um preço superior ao despendido com a sua compra, como forma de obter os proventos de que necessitava para custear o seu sustento e para se proporcionar condições de vida que até aí não tinha.

2. Para o efeito, na execução desse propósito, passou a combinar com o arguido C... a distribuição de heroína e cocaína, por este fornecida, por diversos consumidores.

3. Na sua descrita actividade o arguido E... utilizava o telemóvel com o n.º  …  através do qual era contactado pelos consumidores que pretendiam adquirir-lhe estupefacientes.

4. Estes telefonavam-lhe muitas vezes de cabines públicas mas também do seu próprio telemóvel.

5. Por vezes alguns desses consumidores serviam de intermediários a outros nessas aquisições de estupefacientes.

6. O arguido procedia à venda de estupefacientes recebendo o produto do arguido C..., sendo que para efectivação das vendas fazia-o nas imediações da sua residência ou então no recinto comum do Bairro da ... , onde os consumidores se deslocavam por indicação dele.

7. O arguido E... fazia da venda de produto estupefaciente o seu único meio de subsistência.

8. Quando se encontrava em casa e era contactado por consumidores que lhe solicitavam a venda de heroína e cocaína, se ele a tinha em casa, ou no Bairro da ... , onde a escondia, fornecia o tipo e quantidade de estupefaciente solicitado e deles recebia em pagamento o preço.

9. Esta actividade perdurou pelo menos até ao dia 30 de Janeiro de 2008, data em que o arguido E... foi detido para interrogatório judicial nestes autos

10. Assim, actuando por conta do arguido C..., o arguido E..., durante o referido período de tempo, abasteceu de heroína e cocaína, assim como de haxixe, dezenas de consumidores dessas substâncias, dos quais só alguns foram identificados, designadamente:

10.1. No ano de 2007, o arguido E...entregou, por cinco ou seis vezes, pelo menos, cocaína a … , id. a fls. 2723, para consumo desta, no Bairro da ... , ....

10.2. No ano de 2007, o arguido E...entregou, por duas vezes, pelo menos, heroína a … , id. a fls. 2728, para consumo deste, no Bairro da ... , ....

10.3 No ano de 2007, durante quatro ou cinco meses, o arguido E...vendeu, por diversas vezes, heroína e cocaína - uma dose de cada vez, ao preço de 10 ou 20 euros cada, respectivamente – a … , id. a fls. 2732, para consumo deste, que para o efeito o contactava primeiro por telefone e depois pessoalmente no Bairro da ... , ..., local onde as transacções ocorriam.

10.4. No ano de 2007, o arguido E...entregou, por duas vezes, pelo menos, heroína a … , id. a fls. 2763, para consumo deste, no Bairro da ... , ....

10.5. No ano de 2007, até meados do ano, o arguido E...vendeu, por diversas vezes, heroína, ao preço de 15 euros cada dose, a … , id. a fls. 2702, para consumo deste, que para o efeito o contactava primeiro por telefone e depois pessoalmente no Bairro da ... , ..., local onde as transacções ocorriam.

10.6. No ano de 2007, por três ou quatro vezes, o arguido E...entregou cocaína, por troca com objectos, a … , id. a fls. 2779, para consumo deste, no Bairro da ... , ....

10.7. No ano de 2007, o arguido E...vendeu, durante um mês, heroína, ao preço de 15 euros cada dose,  … , id. a fls. 2786, para consumo deste, que para o efeito o contactava primeiro por telefone e depois pessoalmente no Bairro da ... , ..., local onde as transacções ocorriam.

10.8. No ano de 2007, durante cerca de todo o ano, o arguido E...vendeu, em média três vezes por mês, heroína, ao preço entre 10 a 20 euros, a … , id. a fls. 2790, para consumo deste, que para o efeito o contactava primeiro por telefone e depois pessoalmente no Bairro da ... , ..., local onde as transacções ocorriam.

10.9. No ano de 2007, o arguido E...vendeu heroína a José Melo, id. a fls. 2882, para consumo deste, no Bairro da ... , ....

10.10. No ano de 2007, o arguido E...vendeu, por diversas vezes, heroína, ao preço entre 10 a 20 euros, a … , id. a fls. 3057, para consumo deste, que para o efeito o contactava primeiro por telefone e depois pessoalmente no Bairro da ... , ..., local onde as transacções ocorriam.

10.11. No ano de 2007, o arguido E...vendeu, por diversas vezes, heroína a … , id. a fls. 1193, para consumo desta, no Bairro da ... , ....

10.12. No ano de 2007, o arguido E...vendeu, por quatro vezes, pelo menos, heroína a … , residente na Rua … , para consumo deste, que para o efeito o contactava primeiro por telefone e depois pessoalmente no Bairro da ... , ..., local onde as transacções ocorriam.

10.13. No ano de 2007, o arguido E...vendeu, por diversas vezes, heroína - uma dose de cada vez, ao preço de 15 euros cada – a … , residente no Bairro … , Tondela, para consumo deste, que para o efeito o contactava primeiro por telefone e depois pessoalmente no Bairro da ... , ..., local onde as transacções ocorriam.

13.14. No ano de 2007, o arguido E...entregou, por duas vezes, pelo menos, heroína a …. , residente na Rua … , ..., para consumo deste, no Bairro da ... , ....

13.15. No ano de 2007, o arguido E...vendeu, por duas vezes, pelo menos, haxixe a … , residente na … , para consumo desta, no Bairro da ... , ....

13.16. No ano de 2007, o arguido E...vendeu, uma vez, pelo menos, heroína a … , residente na Rua  … ..., para consumo deste, que para o efeito o contactava primeiro por telefone e depois pessoalmente no Bairro da ... , ....

13.17. No ano de 2007, o arguido E...vendeu, por diversas vezes, heroína a … , para consumo deste, que para o efeito o contactou por telefone.

13.18. No ano de 2007, o arguido E...vendeu, por diversas vezes, heroína a … , para consumo desta, que para o efeito o contactou por telefone.

No aludido período compreendido entre inícios do ano de 2007 e 30 de Janeiro de 2008, com vista ao fornecimento de estupefacientes, o arguido E...foi ainda contactado por … .

No dia 30 de Janeiro de 2008, na sequência de cumprimento de mandado de busca, foram apreendidos ao arguido E... dois panfletos de heroína, com o peso líquido de 0,257 gramas, um telemóvel marca Nokia, modelo 1112, com o IMEI … , com os cartões nºs …...

                                                        § 5º

1. Em data não concretamente apurada do início do ano de 2007, a arguida L... e o arguido M..., seu companheiro, decidiram dedicar-se à comercialização de heroína e cocaína, através da venda dessas substâncias a terceiros, mediante a cobrança de um preço superior ao despendido por ele com a sua compra, como forma de obter os proventos de que necessitava para custear o seu sustento e para se proporcionar condições de vida que até aí não tinha.

2. Na execução desse propósito, passaram a vender à arguida A..., sua irmã e cunhada, esses estupefacientes, para além de outras pessoas que não foi possível identificar.

3. Nas entregas com destino ao W..., em ..., os arguidos L... e M... utilizavam os serviços do arguido … , de quem se serviam também para lhes transportar a droga adquirida do local de aquisição até ao táxi e mesmo no trajecto para casa e desta para ..., com o propósito de se eximirem a qualquer responsabilidade criminal caso fossem abordados e revistados pelas autoridades.

4. Outrossim para guardar a heroína e a cocaína, bem como os instrumentos de pesagem, divisão, produtos de corte, etc., os arguidos L...e M...aproveitavam a disponibilidade do arguido … , que vivia na mesma rua e em residência situada ao lado da sua, com o propósito de se eximirem a qualquer responsabilidade criminal caso fossem abordados, buscados ou revistados pelas autoridades.

5. Na sua actividade de tráfico a arguida L...e o arguido M...utilizavam os telemóveis com os nºs  …. através dos quais eram contactados pelos seus clientes, nomeadamente a A..., assim como pelo … .

6. O arguido  … ainda fazia chegar a alguns consumidores que lhe solicitavam a venda de heroína e cocaína, sendo atendidos por ele que, que em conjugação de esforços e intentos com os arguidos L...e M..., lhes fornecia o tipo e quantidade de estupefaciente solicitado e deles recebia em pagamento o preço estipulado;

7. Os arguidos L...e M...mantiveram sempre, não obstante, a direcção do negócio, pois eram eles que faziam as encomendas e pagavam o respectivo preço, que fixavam o preço de venda das porções ou das doses aos consumidores, aproveitando sempre a colaboração do arguido ... que escondia os estupefacientes em lugares dificilmente detectáveis pelas autoridades.

8. Esta actividade perdurou, pelo menos, até 14 de Maio de 2008, data em que os arguidos L...e M...foram detidos para interrogatório judicial nestes autos.

9. Assim, com a colaboração do ..., os arguidos L...e M..., por um período de tempo relativamente longo, abasteceram de heroína e cocaína bastantes outros traficantes e largas dezenas de consumidores dessas substâncias.

No dia 14 de Maio de 2008, na sequência de cumprimento de mandado de busca, foram apreendidos na residência dos arguidos L...e M...seis telemóveis, uma Play Station, uma caixa de Noostan com 60 comprimidos, dois televisores LCD, dois leitores de DVD e um computador portátil, marca HP.

Além disso, o arguido M...detinha também uma pistola de defesa, semi-automática, calibre 6, 35 mm, marca Astra Unceta Cia-Guernica, modelo Cub, com o n.º 1254114 e catorze munições de calibre 6,35 mm, com o carregador introduzido, contendo este sete daquelas referidas munições.

O arguido M...detinha aquela pistola de defesa bem sabendo que não era titular de qualquer licença que lhe permitisse guardar, utilizar ou trazer consigo uma arma com aquelas características que bem conhecia.

Agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

                                                        § 6º

1. Em data não concretamente apurada situada em finais do ano de 2007, o arguido O..., que então residia em ..., decidiu dedicar-se à comercialização de heroína e cocaína, através da venda dessas substâncias a terceiros, mediante a cobrança de um preço superior ao despendido por ele com a sua compra, como forma de obter os proventos de que necessitava para custear o seu sustento e para se proporcionar condições de vida que até aí não tinha.

2. Em execução desse propósito passou a deslocar-se ao Grande ... para adquirir esses estupefacientes a diversas pessoas.

3. Nas suas deslocações ao Grande ... para adquirir aquelas substâncias e na entrega destas aos consumidores que fornecia utilizava o veículo ligeiro de passageiros, marca Renault Mégane, matrícula … .

4. O arguido O... fazia-se acompanhar de consumidores de estupefacientes seus clientes, de quem se servia para lhe transportarem a droga adquirida do local de aquisição até ao seu veículo e mesmo no trajecto para casa com o propósito de se eximir a qualquer responsabilidade criminal caso fossem abordados e revistados pelas autoridades.

5. Na sua actividade de tráfico o arguido E... utilizava o telemóvel com o IMEI  …  e com os cartões de acesso nºs  … através dos quais era contactado pelos consumidores que pretendiam adquirir-lhe estupefacientes.

6. Alguns meses antes de ser detido, o arguido E... vinha fazendo de tal prática o seu único meio de subsistência.

7. O arguido E... contou com a colaboração de F... na venda dessas substâncias, sendo que este colaborava com ele na divulgação da heroína e da cocaína pela cidade de ....

8. O arguido E... manteve sempre, não obstante, a direcção do negócio, pois era ele que se deslocava ao ... para adquirir a heroína e a cocaína, que escondia os estupefacientes que adquiria para venda em lugares dificilmente detectáveis pelas autoridades e que, em primeira linha, era contactado pelos consumidores que pretendiam adquirir-lhe essas substâncias.

9. Esta actividade perdurou até 25 de Junho de 2008, data em que o arguido E... foi detido para interrogatório judicial nestes autos.

14. Assim, actuando inicialmente sozinho e depois com a colaboração do arguido  F...., o arguido E..., por um período de tempo relativamente longo, abasteceu de heroína e de cocaína largas dezenas de consumidores dessas substâncias.

No dia 25 de Junho de 2008 foram apreendidos ao arguido E... quatro telemóveis, 67 panfletos de cocaína com o peso líquido de 9,282 gramas, 105 €, um moinho da marca Ufesa modelo Briol, um relógio da marca Jacob & Co, quatro munições de calibre 6,35 mm e um televisor LCD, marca Sony Bravia, modelo KDL 40U2000, com o número de série 4902292.

Além disso, o arguido E... detinha também uma pistola, de calibre 6,35 mm, marca “Astra Unceta CIA-Guernica (Spain)”, modelo “CUB”, com o número de série 1186572, que se encontrava com munição na câmara e com um carregador introduzido contendo sete munições, encontrando-se o cão armado e accionada a patilha de segurança.

O arguido E... detinha aquela pistola de defesa bem sabendo que não era titular de qualquer licença que lhe permitisse guardar, utilizar ou trazer consigo uma arma com aquelas características que bem conhecia.

Agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

                                                        § 7º

Nas circunstâncias de lugar e tempo referidas, isto é, no decurso do ano de 2007, pelo menos, o arguido F... cedeu a amigos e conhecidos porções de heroína e cocaína, quer porque desenvolvesse essa actividade para conseguir algum rendimento, quer ainda porque os arguidos C... e E... lho solicitassem, a troco de alguma compensação.

Assim, em datas não concretamente apuradas do ano de 2007, o arguido  F...cedeu a … , por seis vezes, pelo menos, um pacote de heroína de cada vez, pelo preço de 10 €, a … , durante cerca de seis meses, cedeu dois pacotes de heroína por semana, pelo preço de 10 € cada, a … , durante três a quatro meses, cedeu dois a três pacotes de heroína por semana, pelo preço de 10 € cada, a … , uma dezena de vezes, pelo menos, cedeu um pacote heroína de cada vez, pelo preço de 10 € cada, a … , durante nove meses, quase diariamente, cedeu heroína e cocaína, pelo preço de 10 € e 20 € cada pacote, respectivamente, e a … , durante cerca de dez meses, quase todas as semanas, três a quatro vezes em cada semana, cedeu um ou dois pacotes de heroína, de cada vez, pelo preço de 10 € ou 20 €, respectivamente.

O arguido  F...actuou sempre voluntária, livre e conscientemente, conhecendo a natureza e características das referidas substâncias, bem sabendo que a cedência de tais produtos nas descritas circunstâncias era proibida e punida por lei.

§ 8º

No dia 30 de Janeiro de 2008, o arguido G... detinha na sua residência uma arma caçadeira de canos sobrepostos, marca ACCIAIOF.L.C.K, modelo “Supercompresso”, com o número de série KG1490183, de calibre 12 mm, a qual não se encontrava manifestada, nem registada, em seu nome.

O arguido é titular da licença de uso e porte de arma n.º 986, emitida em 8 de Agosto de 2006 e válida até 8 de Agosto de 2009.

O arguido conhecia as características daquela espingarda caçadeira, bem sabendo que a mesma não se encontrava manifestada, nem registada, em seu nome, assim como sabia que não a podia deter, guardar, transportar, empunhar ou usar nessas circunstâncias.

Agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

                                                        § 9º

No dia 14 de Maio de 2008, a arguida H... detinha na sua residência uma pistola, marca “Astra Unceta CIA-Guernica (Spain)”, modelo “CUB”, de calibre 6,35 mm, com o número de série 1219657, com um carregador contendo cinco munições.

A arguida H... detinha aquela pistola de defesa bem sabendo que não era titular de qualquer licença que lhe permitisse guardar, utilizar ou trazer consigo uma arma com aquelas características que bem conhecia.

Agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

                                                        *

A quantia de 11.175 euros em notas do Banco Europeu, apreendida aos arguidos L... e M..., no dia 14 de Maio de 2008, na sequência da busca realizada à sua residência, era proveniente da actividade de compra e venda de substâncias estupefacientes acima descrita.

Os arguidos C..., M..., L..., A..., N… e B... sabiam que assim disseminavam estupefacientes em assinaláveis proporções, por grande número de pessoas, na zona de ..., ... e ....

Os arguidos  A..., B..., C..., D..., E... L..., M..., N... e O... conheciam a natureza e as características das substâncias estupefacientes que, da forma descrita, adquiriam, cediam, transportavam, distribuíam, proporcionavam a outrem, tinham na sua posse, ofereciam, vendiam e punham à venda a terceiros, visando auferir lucros, bem sabendo que tais substâncias, pela sua natureza e características, punham em perigo a saúde e o bem-estar dos seus consumidores.

Sabiam de igual modo que não podiam adquirir, ceder, transportar, distribuir, proporcionar a outrem, oferecer, vender aquelas substâncias, como fizeram, da forma descrita, para terceiros, à revelia de qualquer autorização legal, e que as suas descritas condutas eram proibidas por lei fazendo-os incorrer na prática de crime.

Em todas as circunstâncias descritas agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

**

A arguida A... sofreu já diversas condenações pela prática de crimes conforme melhor consta do respectivo certificado de registo criminal de fls. 5160 a 5164, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

O arguido B... vive em casa da mãe.

Desde  … frequenta um curso de … com a duração de 9 meses.

Recebe uma bolsa mensal de 245,50 €.

Tem uma filha com 16 anos de idade que se encontra institucionalizada.

Possui como habilitações escolares o 6º ano de escolaridade.

Sofreu já diversas condenações pela prática do crime de condução sem habilitação legal conforme melhor consta do respectivo certificado de registo criminal de fls. 4848 a 4852, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

O arguido C... não tem qualquer tipo de  rendimentos.

Vive com a companheira e uma filha de 9 anos de idade.

Tem como habilitações escolares a 2ª classe.

Sofreu já diversas condenações pela prática de crimes conforme melhor consta do respectivo certificado de registo criminal de fls. 4843 a 4847, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

À data da prática dos factos era consumidor de produtos estupefacientes.

Iniciou tratamento em 25/1/2008 na Equipa de Tratamento e Reinserção do Centro de Respostas Integradas de ... do Instituto da Droga e Toxicodependência, sendo actualmente acompanhado pelo Centro de Respostas Integradas de Aveiro.

O arguido D... encontra-se em cumprimento de uma pena de 12 meses de prisão pela prática de um crime de condução sem habilitação legal no E. P. da Guarda.

Vivia com a companheira, três filhos e a sogra em casa situada num bairro social, dotada de infra-estruturas básicas, permitindo boas condições de habitabilidade.

O arguido é oriundo de uma família numerosa com fracos recursos socio-económicos e culturais sendo que os seus progenitores dedicaram-se sempre à actividade de venda ambulante de roupa na cidade de ... e algumas feiras e mercados da região.

O processo de desenvolvimento e de crescimento do arguido foi condicionado pelas normas da etnia ... a que pertence por via materna, assim como pelo modo de vida dos seus progenitores, sendo que a não valorização do percurso escolar levou a que o arguido frequentasse durante pouco tempo a escola razão pela qual não sabe ler, nem escrever e apenas assina o seu nome.

Ainda bastante jovem foi alvo de intervenção tutelar, tendo na sequência da mesma estado internado no Colégio … , donde se ausentou indevidamente, inúmeras vezes, passando longos períodos fora do contexto institucional com prejuízo nos domínios escolar e educativo.

Com 14 anos iniciou uma união de facto com a actual companheira, o que lhe permitiu sair definitivamente do Centro Educativo, passando a viver com a companheira numa casa anexa à da mãe desta, num bairro social, onde, desde então, tem vivido.

A subsistência do agregado familiar provém do rendimento social de inserção que a família recebe (cerca de 300 €/mês) bem como do abono de família (cerca de 100 €/mês).

Por motivo de reclusões anteriores, o arguido tem-se mantido afastado do seu núcleo familiar de origem por períodos longos que projectaram nesta família um quadro de autonomia relativa sempre um pouco dependente do suporte garantido pela família alargada.

A nível profissional, o arguido nunca exerceu uma actividade laboral de forma regular, dedicando-se à venda ambulante de artigos de vestuário.

No decurso da sua vida, o arguido tem tido problemas de dependências de drogas, tendo efectuado, desde 1997, tentativas de tratamento através do CAT de ..., embora sem êxito devido ao abandono das consultas e sucessivas recaídas.

Em 2007/2008, quando se encontrava em prisão domiciliária com recurso a vigilância electrónica, reiniciou o tratamento no CRI (ex-CAT) de ... com recurso à administração de metadona mas o incumprimento das obrigações inerentes aquela medida levou-o novamente a uma situação de reclusão.

No período em que tem estado preso no E. P. da Guarda o arguido tem manifestado atitudes caracterizadas por certa impulsividade com frequentes quezílias com os guardas prisionais, tendo sido alvo de várias sanções disciplinares.

Encontra-se a frequentar o 1º ciclo do ensino básico e em acompanhamento/tratamento pelo CRI da Guarda, estando integrado no programa de administração de metadona e recebe regularmente visitas de seus familiares.

A reduzida complexidade dos seus recursos psíquicos (cognitivos e emocionais) com índices de ansiedade/impulsividade elevados, bem como as reduzidas competência sociais, não lhe permitem lidar eficazmente de um modo socialmente adequado com a realidade em que vive.

Este modo de funcionamento do seu psiquismo aliado à problemática da toxicodependência poderão dificultar o seu processo de reinserção social.

Sofreu já diversas condenações pela prática de crimes conforme melhor consta do respectivo certificado de registo criminal de fls. 4815 a 4825, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

O arguido E... encontra-se desempregado.

Recebe rendimento social de inserção no montante mensal de 160 €.

Vive em casa da namorada com esta e uma filha desta com 5 anos de idade.

Não sabe ler nem escrever e apenas assina o seu nome.

Não tem antecedentes criminais.

À data da prática dos factos era consumidor de produtos estupefacientes.

O arguido cresceu num ambiente familiar e social disfuncional, marcado pela toxicodependência do companheiro da mãe e de outros familiares significativos, acrescido de problemas de saúde diagnosticados na infância que condicionaram o seu desenvolvimento em particular a aquisição de competências de comunicação verbal.

Esta situação contribuiu também para um percurso escolar marcado pelo insucesso e para dificuldades no relacionamento interpessoal, denotando actualmente ser uma pessoa tímida e com dificuldades na resolução de problemas, deixando transparecer alguma apatia/passividade perante a sua situação actual e o futuro.

O arguido apresenta limitações de ordem intelectual, pessoal e social que, embora não comprometam a sua autonomia no que respeita às actividades básicas do quotidiano, nem a sua capacidade de distinguir o que é certo e o que é errado, o que é bem e o que é mal, acarretam dificuldades no seu funcionamento social e profissional ao nível da resolução de problemas, da capacidade para antecipar e planificar sequências de acção e de ponderar o seu impacto para si e para outros com alguma probabilidade de distorção do significado de determinados acontecimentos e comportamentos de outras pessoas.

Em face do falecimento da mãe e do afastamento do pai, o arguido conta actualmente com o apoio da tia materna e da namorada mas carece de uma actividade profissional/formativa estruturada que lhe permita autonomia económica.

O arguido F... vive sozinho num casebre, em avançado estado de degradação, sem água canalizada, nem instalação sanitária, próximo da mãe e de um dos irmãos.

Recebe rendimento social de inserção no montante mensal de 189 €.

Não tem ninguém a seu cargo.

Tem como habilitações o 9º ano de escolaridade.

Sofreu já diversas condenações pela prática de crimes conforme melhor consta do respectivo certificado de registo criminal de fls. 4826 a 4831, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

O arguido F...é o mais velho de 3 filhos nascidos de uma relação entre os progenitores que durou alguns e que entrou em ruptura quando o progenitor foi para o então Ultramar no desempenho da sua actividade profissional como militar.

O seu processo de desenvolvimento é caracterizado pela ausência da figura paterna, tendo o arguido estado entregue aos cuidados da madrinha até aos 13 anos de idade, altura em que esta faleceu.

Com o falecimento desta, o arguido regressou ao agregado familiar da mãe e dos irmãos cujo processo de reintegração registou algumas dificuldades, nomeadamente do ponto de vista afectivo.

O arguido concluiu o seu percurso escolar aos 17 anos de idade, depois de ter concluído o 9º ano de escolaridade, altura em que iniciou o consumo de estupefacientes que agravou quando cumpriu o serviço militar.

Ao nível laboral o arguido regista um trajecto irregular e de grande diversidade relativamente aos sectores onde esteve integrado, o que não lhe permitiu a aquisição de competências profissionais especializadas.

Esta instabilidade surge associada ao aumento do consumo de estupefacientes e à passagem à heroína integrando grupos de indivíduos que apresentavam a mesma problemática.

Em resultado do seu convívio com indivíduos de etnia ..., tendo chegado a trabalhar como condutor para alguns deles, o arguido acabaria por se ligar a uma mulher desta etnia com quem, decorrido algum tempo, passou a coabitar, afastando-se dos seus familiares.

Ambos consumidores de estupefacientes, viriam a ser condenados, por duas vezes, em penas de prisão efectivas, tendo o arguido retomado a relação com a companheira em Setembro de 2006, após ter sido colocado em liberdade definitiva, vivendo no agregado familiar daquela, no Bairro Social de ...  até Janeiro de 2009, altura em que aquela faleceu.

Em face da rejeição da sua presença por parte dos indivíduos da comunidade ..., o arguido teve necessidade de arranjar uma residência alternativa, passando, então, a residir em Jugueiros.

Actualmente a situação do arguido apresenta-se vulnerável, desde logo no plano laboral, sem qualquer ocupação estruturada e minimamente consistente desde há alguns anos, o que é agravado pelo consumo de estupefacientes.

O arguido G... vive num apartamento de tipologia T3, integrado num bairro de habitação social, propriedade da Câmara Municipal de ..., com a sua companheira, a filha de ambos, com 9 meses de idade, a mãe, a avó e a irmã da sua companheira.

Recebe rendimento social de inserção e abono de família no valor de 430 €/mês.

Tem como habilitações escolares a 4ª classe.

Sofreu já uma condenação pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, conforme melhor consta do respectivo certificado de registo criminal de fls. 4832 a 4833, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

O processo de desenvolvimento e de crescimento do arguido foi condicionado pelas normas e pelo modo de vida da etnia ..., sendo que a não valorização do percurso escolar, quer pelo próprio, quer pelos familiares, levou a que se registasse uma falta de assiduidade à escola e reduzido envolvimento na realização das tarefas escolares, tendo como consequência directa a falta de aproveitamento em sucessivos anos lectivos.

A actividade desenvolvida pelos progenitores (venda ambulante em feiras e mercados) e o grupo numeroso de filhos (11) levou a que o arguido e os irmãos passassem muito tempo entregues a si próprios, sem qualquer estruturação do seu quotidiano e sem qualquer supervisão/controlo parental, adoptando por vezes condutas desajustadas.

Com baixa escolaridade e sem qualquer formação especializada, o arguido dedica-se ao comércio ambulante, o que não lhe permite, por si só, apresentar uma situação económica minimamente equilibrada.

Vive integrado no agregado familiar da mãe da companheira, também de etnia ....

A arguida H... vive com os pais e dois irmãos em casa própria, tipologia T3, adquirida com recurso a crédito, inserida num bairro social no centro urbano de … .

Actualmente encontra-se desempregada, após a cessação de um cont... de trabalho de 6 meses na cadeia de supermercados Pingo Doce, desempenhando funções de empregada de charcutaria num dos estabelecimentos de ....

A arguida apresenta um percurso de vida globalmente regular, beneficia de um suporte familiar que se apresenta actualmente mais organizado e coeso, possui hábitos de trabalho e inexistem indicadores de rejeição na sua inserção comunitária.

Não tem antecedentes criminais.

A arguida J... vive com o marido e três filhos em casa própria, tipologia T3, adquirida com recurso a crédito, inserida num bairro social no centro urbano de … .

Recebe uma pensão de reforma no valor de 240 €/mês.

Efectua limpezas domésticas, em média 4 horas por dia, a 5€/hora.

Tem como habilitações escolares a 4ª classe.

A arguida J...era vizinha da arguida L...para a qual, à data dos factos, trabalhava, fazendo limpeza na casa desta.

Sofreu já uma condenação pela prática de um crime de ameaça, conforme melhor consta do respectivo certificado de registo criminal de fls. 4834 a 4836, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

A arguida K... vive com o marido e 4 filhos menores.

Trabalha como feirante obtendo, em média, um rendimento de 392 €/mês.

Tem a seu cargo os 4 filhos menores.

Recebe de abono de família a quantia de 170 €/mês.

Sofreu já uma condenação pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, conforme melhor consta do respectivo certificado de registo criminal de fls. 4837 a 4838, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

Os arguidos L...e M... vivem em casa própria.

Têm quatro filhas menores, a mais nova com 6 meses de idade.

Recebem rendimento social de inserção no valor aproximado de 250 €/mês.

De abono de família recebem cerca de 100 €/mês.

O arguido M...não ler nem escrever e apenas assina o seu nome.

Sofreram, cada um, uma condenação pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, conforme melhor consta dos respectivos certificados de registo criminal de fls. 4839 a 4840 e 4841 a 4842, respectivamente, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

O arguido M... provém de uma família de etnia ... com uma fratria numerosa (12 irmãos), de humilde condição sócio-económica, tendo o seu processo de crescimento/socialização decorrido de acordo com as normas e valores que regem o seu grupo de pertença, integrado em família funcional e com fortes laços de inter-ajuda.

Não frequentou o sistema de ensino e desde criança começou a acompanhar os seus pais na actividade de feirantes, ocupação a que se dedicou, após a sua autonomização, na sequência da sua primeira relação afectiva.

Após o falecimento da primeira companheira, de quem tem cinco filhos, todos com agregado já constituído, o arguido encetou nova união com a arguida L....

O arguido continua a dedicar-se à actividade de feirante, que intensificou, fazendo agora as feiras da Trofa, ..., Barcelos e Póvoa de Varzim, ultimamente sem a colaboração da companheira que foi mãe há seis meses, manifestando dificuldades em assegurar a subsistência do agregado com recursos próprios, sendo apoiado pelos serviços de acção social com a atribuição da prestação de RSI.

Comunitariamente o arguido beneficia de uma imagem social integradora.

O arguido N... é o mais novo de 4 irmãos.

Os progenitores proporcionaram à família uma situação económica equilibrada sendo que a inserção do arguido na escola ocorreu em idade própria, registando um percurso acidentado derivado das dificuldades gerais de aprendizagem, as quais contribuíram para que apenas conc.se o 4º ano de escolaridade aos 13 anos de idade.

Depois de um período de alguma instabilidade quando deixou de frequentar a escola e não tinha qualquer ocupação laboral, o arguido iniciou a vida profissional, a partir dos 15 anos, como aprendiz de serralheiro, actividade que manteve até por volta dos 17 anos, sendo que, por volta dos 18 anos, dedicou-se à actividade de panificação que exerceu durante alguns anos com alguma regularidade em padarias da cidade de Vila Nova de ... e até cerca de 3/4 anos antes de ser preso.

Desde a idade de 23/24 anos com o consumo mais intensivo de estupefacientes (heroína e cocaína) no convívio com indivíduos conotados com este consumo no meio de residência, bairro social problemático, acabou por desorganizar o seu quotidiano e deixar de trabalhar regularmente, tornando-se cada vez mais dependente.

Seguido desde há cerca de 10 anos no CRI de Vila Nova de ..., a cujas consultas faltou muitas vezes, tem sido acompanhado pelo médico do Estabelecimento Prisional, encontrando-se compensado com terapêutica medicamentos ansiolítica e específica para a toxicodependência, assim como passou a ser seguido pelo CRI de ... desde finais de 2009.

O arguido revela dificuldades em gerir os relacionamentos interpessoais e apesar de poder transmitir uma primeira impressão favorável, devido à falta de aptidões sociais, tende a optar por um relacionamento superficial e transitório.

Evidencia ser uma pessoa passiva e insegura nos relacionamentos com falta de confiança nas suas capacidades, tornando-se defensivo em situações de desafio à sua auto-estima e sentido de bem-estar.

A família super protectora e não exigente em termos de autoridade e limites não potenciou uma autonomia do arguido, nem este desenvolveu relações de afecto e intimidade fora da família, revelando tratar-se de uma pessoa menos complexa do que as outras que vê o mundo de uma forma própria e apresenta dificuldade de avaliar de forma crítica as situações, não tendo a noção dos seus recursos.

O arguido efectuou, de forma voluntária, testes de detecção de opiáceos e cocaína e metabolitos em sangue e na urina cujo resultado foi negativo.

Não tem antecedentes criminais.

O arguido O... vive com a esposa e o filho do actual casamento com 5 anos de idade, tendo um filho do anterior casamento, com 30 anos de idade e residente nos EUA, do qual tem um neto. 

O arguido, natural de ..., foi ainda bebé para Lisboa, onde residiu com os progenitores durante bastantes anos, tendo frequentado a escola até aos 17 anos sem chegar a concluir o 11º ano.

Após emigrou para os EUA para junto de familiares onde fez um curso de engenharia de máquinas, tendo trabalhado na construção civil, depois nos transportes internacionais, passando a trabalhar por conta própria, e, mais tarde, no ramo da restauração.

Nos EUA esteve casado durante cerca de 10 anos, de cujo relacionamento tem um filho com 30 anos de idade, após o que, há cerca de 9 anos, na sequência do falecimento do pai, regressou a Portugal, tendo fixado residência em ... onde conheceu a actual esposa com quem casou em 2001.

Entretanto, constituiu uma empresa de distribuição de produtos de cabeleireiro e  cosmética (uma vez que a esposa trabalha num cabeleireiro próprio) em sociedade com outra pessoa, a qual viria a ser encerrada algum tempo depois devido a problemas financeiros com dívidas que exigiram a alienação de algum património.

Nesta fase da sua dívida iniciou-se no consumo de cocaína, o que não só agravou a sua situação económica como se reflectiu na sua vida familiar na medida em que a sua esposa se apercebeu da situação e da crescente desorganização pessoal do arguido que passou a pautar a sua actividade diária pelo consumo.

Em Julho de 2008 cessou o consumo de estupefacientes, por sua iniciativa, sem recurso a qualquer acompanhamento especializado, tem, contudo, sido acompanhado pela médica de família na sequência de outros problemas de saúde, nomeadamente diabetes e hipertensão, anteriores ao início do consumo de estupefacientes.

Ao nível profissional não exerce actualmente uma actividade profissional específica desde o encerramento da empresa, tendo como ocupação diária o acompanhamento da esposa para o salão de cabeleireiro onde faz atendimento ao público e outras tarefas de apoio.

O arguido revela dificuldades em estabelecer relacionamentos de carácter íntimo e duradouro nos quais tende a ser passivo e dependente, estando mais confortável em relacionamentos mais superficiais em que assume uma postura formalmente adequada.

Evidencia ser uma pessoa bastante insegura e com falta de confiança nas suas capacidades, tornando-se defensivo em situações de interacção pessoal que desafiem a sua auto-estima e sentido de bem-estar, procurando frequentemente auto-justificar-se.

Nos processos de tomada de decisão tem em conta preferencialmente as suas emoções, descurando uma prévia reflexão e planificação na resolução de problemas, assim como mostra alguma imaturidade emocional traduzida num deficiente controlo das suas emoções.

O arguido beneficia de uma inserção familiar estável em que o suporte afectivo da esposa se tem revelado fundamental e ao nível económico o agregado dispõe de uma situação equilibrada, fruto da exploração de um salão de cabeleireiro onde a esposa trabalha e o arguido colabora nalgumas tarefas.

Não tem antecedentes criminais.

                                                        *

Conforme consta do respectivo certificado de registo criminal, o arguido C... foi condenado na pena de três anos e seis meses de prisão, por acórdão proferido em 15/7/04, transitado em julgado, no âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 196/02.7JACBR deste 2º Juízo Criminal, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21.º do DL n.º 15/93, de 22/01, cometido em 1/1/2002, tendo estado preso à ordem deste processo até 16/3/2006, altura em que foi declarada extinta a pena de prisão aplicada ao arguido pelo cumprimento de pena.

Verifica-se, pois, que, desde a data da prática do crime de tráfico acima indicado pelo qual o arguido foi anteriormente condenado e a data dos factos acima descritos, descontado o tempo em que o arguido esteve em cumprimento de pena, decorreram menos de cinco anos, revelando o arguido C..., deste modo, que a condenação por si antes sofrida por idêntico ilícito penal não constituiu suficiente advertência contra o crime.

Conforme consta do respectivo certificado de registo criminal, o arguido F... foi condenado na pena de cinco anos e seis meses de prisão, por acórdão proferido em 30/4/02, transitado em julgado, no âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 775/00.7JACBR do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de ..., pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21.º do DL n.º 15/93, de 22/01 e de um crime de receptação, cometidos em 1999, tendo estado preso à ordem deste processo em cumprimento da correspondente pena de prisão.

Verifica-se, pois, que, desde a data da prática do crime de tráfico acima indicado pelo qual o arguido foi anteriormente condenado e a data dos factos acima descritos, descontado o tempo em que o arguido esteve preso, decorreram menos de cinco anos, revelando o arguido F..., deste modo, que a condenação por si antes sofrida por idêntico ilícito penal não constituiu suficiente advertência contra o crime.

Conforme consta do respectivo certificado de registo criminal, a arguida L... foi condenada na pena de oito anos de prisão, por acórdão proferido em 5/5/2003, transitado em julgado, no âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 489/01.0TBVNF do 1º Juízo Criminal de Vila Nova de ..., pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado previsto e punido pelos artigos 21.º e 24.º do DL n.º 15/93, de 22/01, cometido entre fins de 1998 e 27/3/2000, tendo estado presa à ordem deste processo, sendo-lhe concedida a liberdade definitiva no dia 27/3/2008 pelo cumprimento de pena.

Verifica-se, pois, que, desde a data da prática do crime de tráfico acima indicado pelo qual a arguida foi anteriormente condenada e a data dos factos acima descritos, descontado o tempo em que a arguida esteve presa, decorreram menos de cinco anos, revelando a arguida L..., deste modo, que a condenação por si antes sofrida por idêntico ilícito penal não constituiu suficiente advertência contra o crime.

Conforme consta do respectivo certificado de registo criminal, o arguido M... foi condenado na pena de nove anos e três meses de prisão, por acórdão proferido em 23/4/2003, transitado em julgado, no âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 677/01.0TBVNF do 1º Juízo Criminal de Vila Nova de ..., pela prática dos crimes de associação criminosa, detenção ilegal de arma de defesa e tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelos artigos 21.º e 24.º do DL n.º 15/93, de 22/01, tendo estado preso à ordem deste processo, sendo-lhe concedida liberdade condicional, no dia 14/6/2006, pelo período decorrente até 27/6/2009.

Verifica-se, pois, que, desde a data da prática do crime de tráfico acima indicado pelo qual o arguido foi anteriormente condenado e a data dos factos acima descritos, descontado o tempo em que o arguido esteve preso, decorreram menos de cinco anos, revelando o arguido M..., deste modo, que a condenação por si antes sofrida por idêntico ilícito penal não constituiu suficiente advertência contra o crime.

                                                        *

Não se provaram quaisquer outros factos com relevo para a decisão da causa, para além dos acima descritos ou que com eles se não compaginem, designadamente que:

- a arguida A..., a partir do início de Fevereiro de 2007, procedesse a encomendas de estupefacientes à sua irmã ... e seu cunhado M...com frequência bissemanal, adquirindo em regra entre cem a trezentos gramas de heroína e cocaína;

- os consumidores telefonassem muitas vezes para a arguida A... de cabines públicas e também dos seus próprios telemóveis;

- o arguido C... contasse com a colaboração de G..., na venda de substâncias estupefacientes;

- no período compreendido entre Janeiro e Junho de 2007, o arguido C... fornecesse heroína e cocaína a … ;

- no exercício da sua actividade de compra e venda de estupefacientes, o arguido D... se encontrasse com a sua irmã L...e seu cunhado M...para adquirir esses estupefacientes;

- A partir do início de 2007, fosse já com muita frequência que o arguido D... recebesse das suas irmãs A... e  … heroína e cocaína que depois doseava ou vendia em porções menores a revendedores intermédios, ou procedia a entrega directa aos consumidores;

- nos anos de 2006 e 2007, num período de cerca de doze meses, o arguido D... vendesse, diversas vezes, heroína e cocaína - uma dose de cada vez, sempre ao preço de 10 e 20 euros cada dose, respectivamente – a … , para consumo deste;

- no ano de 2007, num período de diversos meses, o arguido D... vendesse, uma vez por semana, pelo menos, heroína - uma dose ou mais de cada vez (consoante o dinheiro disponível), sempre ao preço de 15 euros cada dose ou 25 euros no caso de serem 2 ou mais doses – a … , para consumo deste;

- no ano de 2007, durante quatro/cinco meses, entre Março e Julho, o arguido D... vendesse, quase diariamente, heroína - uma ou mais doses de cada vez, sempre ao preço de 15 euros cada dose – a … , para consumo deste;

- no período compreendido entre inícios de 2007 e 30 de Janeiro de 2008, o arguido D... fornecesse heroína e cocaína a  ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………;

- em data imprecisa dos anos de 2006/2007, o arguido E..., decidisse dedicar-se à comercialização de haxixe, heroína e cocaína por conta própria, através da venda dessas substâncias a terceiros, mediante a cobrança de um preço superior ao despendido por ele com a sua compra;

- na execução desse propósito, passasse a combinar com o arguido C... o fornecimento por grosso desses estupefacientes;

- a partir do início de 2007 fosse já com muita frequência que o arguido E... recebesse heroína e cocaína que depois doseava ou vendia em porções menores a revendedores intermédios, ou procedia a entrega directa aos consumidores;

- o arguido E... mantivesse a direcção do negócio de parte do produto que transaccionou, sendo ele que fixava o preço de venda das doses aos consumidores que os procuravam, que escondia os estupefacientes que adquiria para venda em lugares dificilmente detectáveis pelas autoridades e que em primeira linha era contactado pelos consumidores que pretendiam adquirir-lhe essas substâncias;

- no ano de 2007, entre Março e Julho, o arguido E...vendesse - uma ou mais doses de cada vez, sempre ao preço de 15 euros cada dose – a … , id. a fls. 2796, para consumo deste, que para o efeito o contactava primeiro por telefone e depois pessoalmente no Bairro da ... , ..., local onde as transacções ocorriam;

- no ano de 2007, o arguido E...vendesse heroína - uma dose de cada vez, ao preço de 15 euros cada dose ou 25 caso comprasse duas doses – a … , id. a fls. 2839, para consumo deste, que para o efeito o contactava primeiro por telefone e depois pessoalmente no Bairro da ... , ..., local onde as transacções ocorriam;

- no ano de 2007, o arguido E...vendesse heroína - uma dose de cada vez, ao preço de 15 euros cada - a Q..., para consumo deste, que para o efeito o contactava primeiro por telefone e depois pessoalmente no Bairro da ... , ..., local onde as transacções ocorriam;

- no ano de 2007, o arguido E...vendesse, por diversas vezes, heroína - uma dose de cada vez, ao preço de 15 euros cada dose – a … , para consumo deste, que para o efeito o contactava primeiro por telefone e depois pessoalmente no Bairro da ... , ..., local onde as transacções ocorriam;

- no ano de 2007, o arguido E...vendesse, por diversas vezes, heroína - uma dose de cada vez, ao preço de 15 euros cada dose – a … , para consumo deste, que para o efeito o contactava primeiro por telefone e depois pessoalmente no Bairro da ... , ..., local onde as transacções ocorriam;

- no ano de 2007, o arguido E...vendesse, por diversas vezes, heroína -uma dose de cada vez, ao preço de 15 euros cada dose – a … , para consumo deste, que para o efeito o contactava primeiro por telefone e depois pessoalmente no Bairro da ... , ..., local onde as transacções ocorriam;

- no período compreendido entre inícios de 2007 e 30 de Janeiro de 2008, o arguido E...fornecesse heroína e cocaína a ………………………………………………………………………………………………………………………………………………….;

- à data da prática dos factos, o arguido E...consumisse e fosse dependente de heroína e cocaína;

- os dois panfletos de heroína, com o peso líquido de 0,257 gramas, apreendidos ao arguido E...se destinassem ao seu consumo pessoal;

- na execução do seu propósito de comercialização de heroína e cocaína, os arguidos L... e M... passassem a fornecer às arguidas H..., J...e K... esses estupefacientes;

- os arguidos L...e M... fornecessem directamente ao arguido D..., seu irmão e cunhado, respectivamente, estupefacientes;

 - os arguidos L...e M... tivessem como fornecedores de droga indivíduos conotados com o grande tráfico, algum dele transfronteiriço;

- a partir do início de Fevereiro de 2007 fosse já com frequência bissemanal que os arguidos L...e M... procedessem às entregas das tais encomendas, quer com destino a ..., ao Bairro da ... , quer com destino a ..., ao W..., em regra entre cem a trezentos gramas de heroína e cocaína;

- os arguidos L... e M... fizessem da comercialização de heroína e cocaína o seu único meio de subsistência;

- no início de Fevereiro de 2007, os arguidos L...e M...adquirissem a fornecedores do ..., Gaia e de Espanha grandes quantidades de heroína e cocaína;

- a quantia de 11.175 euros em notas do Banco Europeu, apreendida aos arguidos L... e M..., no dia 14 de Maio de 2008, na sequência da busca realizada à sua residência, fosse produto do seu comércio de feirantes ou referente a escritura de compra e venda em que figura como vendedor o arguido M...;

- o arguido O..., com frequência quase diária, adquirisse a diversas pessoas, entre elas uma ………………, em regra, entre cem a cento e cinquenta gramas de heroína e cocaína;

- o arguido E... contasse com a colaboração de P..., Q... e R... na venda de estupefacientes, designadamente na divulgação da heroína e da cocaína pelas localidades de ... e ...;

- o Q... servisse de intermediário a outros consumidores nas aquisições de estupefacientes, designadamente quando estes não tinham hipóteses de chegarem ao E...;

- nos anos de 2007 e 2008 (até 25/6/08 - data da sua detenção), o arguido E... vendesse quase diariamente cocaína a F..., a Q..., P..., um tal R... e um tal S... - uma dose ou mais, de cada vez - sempre ao preço individual de 20 euros cada dose;

- em data também não concretamente apurada, mas próxima do dia 25 de Junho de 2008, o arguido E... comprasse a um indivíduo que apenas se sabe chamar-se S..., toxicodependente, pessoa sua conhecida e de quem era amigo, o televisor LCD, marca Sony Bravia, modelo KDL 40U2000, com o número de série 4902292, pelo preço de 5 doses de cocaína;

- o arguido . Armando, em datas não concretamente apuradas do ano de 2007, cedesse, diversas vezes, porções de heroína e cocaína a …………………………………………………………………………………………………….;

- no decurso do ano de 2007 e até Maio de 2008, pelo menos, a arguida H... cedesse a pessoas dependentes suas conhecidas porções de heroína e cocaína, quer porque desenvolvesse essa actividade para conseguir algum rendimento, quer ainda porque os arguidos L...e M... solicitassem, a troco de alguma compensação;

- a arguida H..., em diversas ocasiões do ano de 2007 e nos primeiros meses de 2008, em datas não concretamente apuradas, cedesse, diversas vezes, pequenas porções de heroína e cocaína a consumidores, na zona de Vila Nova de ..., quer aqueles que para o efeito a procuravam na Avenida … , quer nas suas imediações;

- no referido ano de 2007 e primeiros meses de 2008, a arguida H...cedesse, praticamente todas as semanas, pequenas porções de heroína e cocaína aos referidos consumidores;

- a arguida H...actuasse voluntária e conscientemente, conhecendo a natureza e características das substâncias supra mencionadas, bem sabendo que a detenção e cedência de tais produtos nas circunstâncias referidas eram proibidas por lei e criminalmente punidas;

- no decurso do ano de 2007 e até Maio de 2008, pelo menos, a arguida J... cedesse a pessoas dependentes suas conhecidas porções de heroína e cocaína, quer porque desenvolvesse essa actividade para conseguir algum rendimento, quer ainda porque os arguidos L...e M... solicitassem, a troco de alguma compensação;

- a arguida J..., em diversas ocasiões do ano de 2007 e nos primeiros meses de 2008, em datas não concretamente apuradas, cedesse, diversas vezes, pequenas porções de heroína e cocaína a consumidores, na zona de Vila Nova de ..., quer aqueles que para o efeito a procuravam na Avenida … , quer nas suas imediações;

- no ano de 2007 e primeiros meses de 2008, a arguida J...cedesse, praticamente todas as semanas, pequenas porções de heroína e cocaína aos referidos consumidores;

- a arguida J...levasse para casa o resto de comida que a arguida L..., por vezes, lhe oferecesse;

- o “tachinho” e a “panelinha” fossem mesmo o recipiente onde a arguida J...levasse os alimentos sobrantes da casa da arguida L...;

- no decurso do ano de 2007 e até Maio de 2008, pelo menos, a arguida H... cedesse a pessoas dependentes suas conhecidas porções de heroína e cocaína, quer porque desenvolvesse essa actividade para conseguir algum rendimento, quer ainda porque os arguidos L...e M...lho solicitassem, a troco de alguma compensação;

- a arguida H..., em diversas ocasiões do ano de 2007 e nos primeiros meses de 2008, em datas não concretamente apuradas, cedesse, diversas vezes, pequenas porções de heroína e cocaína a consumidores, na zona de Vila Nova de ..., quer aqueles que para o efeito a procuravam na Avenida … , quer nas suas imediações;

- no ano de 2007 e primeiros meses de 2008, a arguida H... cedesse, praticamente todas as semanas, pequenas porções de heroína e cocaína aos referidos consumidores;

- os arguidos M..., L..., A..., C..., E..., D..., J..., H..., H..., B... e E... não eram e nunca foram consumidores de qualquer tipo de estupefacientes;

- todos os objectos apreendidos nos autos, excepto as armas, fossem entregues aos arguidos em pagamento de doses de heroína e cocaína por consumidores que não dispunham na ocasião de dinheiro para lhe fazer o pagamento por outra forma;

- os arguidos N… e B... soubessem que os sacos que transportavam da casa onde eles eram entregues aos arguidos M...e L... e A..., respectivamente, até ao carro onde aqueles se faziam transportar e deste para sua casa, ou mesmo para outros locais, nomeadamente de Vila Nova de ... para ..., continham mais de uma centena de doses de heroína e igual quantidade de cocaína;

- a quantidade de heroína apreendida ao arguido N..., com o peso aproximado de 11,5 gramas, se destinasse ao seu consumo pessoal;

- o arguido N..., na data em que foi detido (5/6/08), consumisse cerca de 4 doses de heroína e de cocaína por dia;

- o arguido N... ajudasse os arguidos M...e L...nas feiras de Santo Tirso, ... e Trofa, respectivamente, à segunda-feira, quarta-feira e sábado, mediante o pagamento de 15 euros por dia de feira;

- a arma caçadeira que o arguido G... detinha na sua residência lhe tivesse sido oferecida por um amigo que, entretanto, falecera;

- o arguido G... seja por todos reputado como pessoa íntegra e honesta, quer a nível profissional, quer social;

- o arguido G... não tenha qualquer condenação no seu registo criminal, nunca tendo respondido em tribunal.

                                                        *

2. Motivação:

A) Factos provados:

A convicção do colectivo de Juízes que constituem este Tribunal quanto à matéria de facto provada assenta na apreciação, articulação e análise crítica dos vários elementos de prova, à luz das regras da experiência comum e da lógica([12]),, quer os constantes dos autos discutidos em audiência, quer as declarações prestadas pelos arguidos, quer ainda os depoimentos prestados pelas testemunhas.

Em conformidade, foram objecto de atenta análise e ponderação, com respeito pelo princípio da livre apreciação da prova e sem postergar o princípio “in dubio pro reo”, os seguintes elementos que contribuíram para formar, para além de qualquer dúvida razoável, a convicção positiva do tribunal:

- as declarações prestadas pelo arguido C... na medida em que confessou de forma livre, integral e sem reservas os factos que lhe foram imputados descritos no despacho de pronúncia, embora se recusasse a responder, depois, a qualquer pergunta que lhe fosse colocada quer pelos Juízes que compõem o colectivo, quer pelo Ministério Público, quer pelos próprios Advogados dos restantes co-arguidos.

Está em causa, portanto, o facto de o arguido C... ter proferido um declaração confessória em prejuízo de outros co-arguidos na medida em que a sua confissão admite factos que envolvem outros co-arguidos.

No entanto, ao recusar-se a responder, posteriormente, a qualquer pergunta, o arguido C... não permitiu que os restantes co-arguidos tivessem o poder de contraditar toda a prova contra si produzida no processo pelo que, como tal, a sua declaração confessória não pode ser valorada para efeitos de incriminação de outros co-arguidos.

Destarte, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 345.º do Código de Processo Penal, não foram valoradas as declarações do arguido C... na medida em que delas pudesse resultar prejuízo para os restantes co-arguidos;

- os depoimentos prestados pelas testemunhas CC…, Inspector-Chefe, DD.., Inspector, EE.., Inspector, FF.., Inspector, GG.., Inspector, HH.., Inspector, II..,  e JJ.., Inspector e responsável pela investigação, todas a prestar serviço na Directoria de ... da Polícia Judiciária, as quais relataram a sua participação nas inúmeras diligências realizadas ao longo da investigação dos factos em causa, nomeadamente as vigilâncias, buscas domiciliárias, apreensões e detenções de que dão conta os relatos de diligência externa e os autos por si elaborados e constantes dos autos, esclarecendo a testemunha FF.. que o arguido M..., no decurso da busca efectuada na sua residência e da arguida L..., assumiu como sendo dele a pistola apreendida, assim como a testemunha HH.. também referiu que, no decurso da busca efectuada na sua residência, a arguida H...entregou a pistola que foi apreendida, afirmando que a pistola era dela.

Salienta-se ainda o depoimento prestado pela testemunha BB..., a qual, por ter sido responsável pela investigação, demonstrou um conhecimento aprofundado de todas as diligências efectuadas no decurso da investigação, designadamente sobre as escutas telefónicas, esclarecendo o tribunal sobre os contactos entre os arguidos e terceiros, bem como sobre o alcance da linguagem codificada usada pelas arguidas A... e L...durante as suas conversações, envolvendo a alusão a “...” e “Iris”, com o significado de encomendas de heroína e cocaína respectivamente, a partir das escutas telefónicas levadas a cabo, por se tratar de factos de que a testemunha teve conhecimento directo por meios diferentes das declarações dos arguidos (v. g., Apenso I, sessões nºs 886, 1245, 2126 e 2695, fls. 39 a 40, 226 a 227, 230 a 231 e 240 respectivamente; Apenso V, sessões nºs 422, 497, 3524, 3584, 4044 e 891, fls. 1089, 1091 a 1092, 1159 a 1160, 1162 a 1163, 1187 a 1188 e 1203 a 1204 respectivamente);

- os depoimentos prestados pelas testemunhas ……………………………………………………………………., as quais, sendo consumidoras de substâncias estupefacientes à data dos factos, referiram as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que se efectuaram os actos concretos de venda ou cedência de heroína, haxixe e cocaína por parte do arguido D... relativamente a cada uma delas;

- os depoimentos prestados pelas testemunhas  ………………………………………………………….na medida em que, sendo consumidoras de substâncias estupefacientes à data dos factos, referiram as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que se efectuaram os actos concretos de venda ou cedência de heroína, haxixe e cocaína por parte do arguido E...  em relação a cada uma delas;

- o depoimento prestado pela testemunha … , a qual, sendo consumidora de heroína e cocaína ao tempo dos factos, referiu as circunstâncias  de tempo, modo e lugar em que o arguido N... lhe vendeu, por quatro ou cinco vezes, bases de cocaína, cada uma a 5 euros (cfr. Apenso XX, sessão n.º 1208, fls. 588 e Apenso XXIII, sessões nºs 3298 e 3299, fls. 430 a 432);

- o depoimento prestado pela testemunha … , a qual, tendo trabalhado na empresa do arguido O... durante cerca de dois meses e meio, em finais de 2007, referiu as circunstâncias em que iniciou o seu consumo de cocaína, assim como referiu que era o arguido quem lhe fornecia toda a cocaína para o seu consumo.

Esclareceu que durante 65 dias, pelo menos, o arguido O... lhe forneceu 1 grama de cocaína por dia, ou 2 gramas ao fim de semana ou em dias de festa, ao preço de 20 euros cada grama, acrescentando que quando não tinha dinheiro para lhe pagar o arguido descontava o preço da cocaína no seu salário.

A testemunha referiu ainda que se deslocou com o arguido, a pedido deste, por duas vezes, ao Bairro …, na cidade do ..., para aquisição de heroína e cocaína, acrescentando que o arguido ia praticamente uma vez por semana, assim como referiu que presenciou transacções entre o arguido e outros consumidores, entre quatro a seis vezes, em casa do próprio arguido, acrescentando que nas conversações telefónicas era utilizada uma linguagem cuidadosa em que se falava de forma dissimulada e codificada, utilizando-se, por ex., a expressão “pato branco” para designar uma grama de cocaína;

- os depoimentos prestados pelas testemunhas …………………………………………………………………, as quais, sendo consumidoras de substâncias estupefacientes ao tempo dos factos, referiram as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que se efectuaram os actos concretos de venda ou cedência de heroína e cocaína por parte do arguido F... relativamente a cada uma delas;

- o exame dos documentos constantes dos autos, designadamente os relatos de diligência externa de fls. 14 a 17, 27 a 29, 30 a 32, 33 a 34, 88 a 91, 147 a 148, 153 a 157, 159 a 160, 162 a 163, o esquema de fls. 168, as fotografias de 169 a 172, o relato de diligência externa de fls. 224 a 225, as fotografias de fls. 227 e 228, o relato de diligência externa de fls. 229 a 231, as fotografias de fls. 239 a 241, o relato de diligência externa de fls. 242 a 244, as fotografias de fls. 248 a 251, os relatos de diligência externa de fls. 252 a 256 e 401 a 403, os autos de busca e apreensão de fls. 407 e 414 e verso, as fotografias de fls. 416 a 418, o relato de diligência externa de fls. 484 a 486, as fotografias de fls. 487 a 490, o relato de diligência externa de fls. 497 a 498, as fotografias de fls. 499 a 501, os relatos de diligência externa de fls. 676 a 678 e 800 a 801, as fotografias de fls. 803 a 804, o relato de diligência externa de fls. 805 a 806, as fotografias de fls. 807 a 810, o auto de notícia por detenção de fls. 822 a 823, o auto de apreensão de fls. 824 a 825, as fotografias de fls. 834 a 843, os autos de revista pessoal de fls. 845 e 847, o auto de busca e apreensão de fls. 850, os autos de apreensão de fls. 851 a 852, o talão de fls. 873, o auto de apreensão de fls. 885 a 886, os relatos de diligência externa de fls. 1127 a 1129 e 1173 a 1176, as fotografias de fls. 1177 a 1179, os relatos de diligência externa de fls. 1244 a 1247, 1248 a 1250, 1251 a 1253, o auto de busca e apreensão de fls. 1351 a 1353, as fotografias de fls. 1354 a 1361, o auto de busca e apreensão de fls. 1387 a 1388, a fotografia de fls. 1389, o cartão de fls. 1395, o auto de busca e apreensão de fls. 1400 e verso, a fotografia de fls. 1401, o auto de busca e apreensão de fls. 1411 e verso, a fotografia de fls. 1412, o auto de  busca e apreensão de fls. 1413 e verso, a fotografia de fls. 1414, o termo de entrega de fls. 1417 e verso, o auto de exame directo de fls. 1425, as fotografias de fls. 1537 a 1545, o relato de diligência externa de fls. 1548 a 1552, os autos de exame directo de fls. 1557 a 1558, 1559, 1560 e 1561, o relato de diligência externa de fls. 1562 a 1564, as fotografias de fls. 1566 a 1567, o relato de diligência externa de fls. 1613 a 1615, as fotografias de fls. 1619 a 1628, a listagem de fls. 1709 a 1714, o relato de diligência externa de fls. 1738 a 1739, o auto de busca e apreensão de fls. 1913 a 1916, as fotografias de fls. 1917 a 1921, o auto de busca e apreensão de fls. 1955 a 1956, a fotografia de fls. 1957, o auto de exame directo de fls. 1958, o auto de busca para apreensão de fls. 1967 a 1968, as fotografias de fls. 1969 a 1971, o auto de exame directo de fls. 1972, a informação de fls. 1973, as declarações de rendimentos (IRS) de fls. 1975 a 1980, os talões de depósito de fls. 1987 a 1997, o auto de apreensão de fls. 1998, a informação bancária de fls. 2151 a 2153 (2239 a 2241), o relato de diligência externa de fls. 2186 a 2187, o extracto de conta de fls. 2248 a 2256, o auto de detenção de fls. 2294 a 2295, o auto de busca e apreensão de fls. 2296 a 2297, as fotografias de fls. 2298 e 2302 a 2307, o auto de busca e apreensão de fls. 2312 a 2313, as fotografias de fls. 2314 e 2315, o auto de exame directo de fls. 2320, a listagem de fls. 2364 a 2495, os autos de exame directo de fls. 2562 e 2565, a informação de fls. 2607, a listagem de fls. 2613 a 2616, a cópia do livrete de manifesto de armas de fls. 4624 e a cópia da licença de uso e porte de arma de fls. 4625;

- o relatório do exame pericial de fls. 1211 a 1219 e os relatórios dos exames de toxicologia de fls. 1520, 1607, 1644, 1660, 2528, 2597, 3074 e 3835 no que respeita à natureza e quantidades de substâncias estupefacientes apreendidas;

- as transcrições em auto da intercepção e gravação das conversações e comunicações telefónicas mantidas entre os arguidos e entre estes e terceiros cuja obtenção nos presentes autos decorreu no âmbito da mais estrita legalidade, tanto quanto é certo que nenhum dos arguidos questionou a sua validade, com destaque para as seguintes sessões:

Apenso I – sessões nºs 15, fls. 51 a 52, 30, fls. 29, 226, fls. 69 a 70, 227, fls. 71 a 72, 230, fls. 73 a 75, 235, fls. 76 a 77, 236, fls. 78 a 79, 237, fls. 80 a 82, 247, fls. 83 a 85, 248, fls. 86 a 87, 249, fls. 88 a 89, 287, fls. 104 a 105, 291, fls. 106, 302, fls. 107, 473, fls. 110 a 111, 483, fls. 112, 484, fls. 113, 494, fls. 114, 498, fls. 115 a 116, 501, fls. 117 a 118, 505, fls. 119 a 120, 557, fls. 121, 849, fls. 38, 886, fls. 39 a 40, 1014, fls. 46, 1119, fls. 47, 1142, fls. 221, 1171, fls. 222, 1178, fls. 223, 1185, fls. 224, 1188, fls. 225, 1245, fls. 226 a 227, 1321, fls. 25 a 26, 1529, fls. 27, 1599, fls. 127, 1605, fls. 128, 1616, fls. 129, 1766, fls. 132, 2067, fls. 229, 2126, fls. 230 a 231, 2148, fls. 136, 2194, fls. 233 a 234, 2273, fls. 235, 2351, fls. 144, 2413, fls. 238, 2527, fls. 150, 2533, fls. 239, 2693, fls. 157, 2695, fls. 240, 2898, fls. 163, 2943, fls. 165, 2964, fls. 175, 3038, fls. 177, 3039, fls. 178;

Apenso II – sessões nºs 39, fls. 284 a 285, 40, fls. 286 a 287, 47, fls. 292, 50, fls. 293, 51, fls. 294 a 295, 122, fls. 299, 131, fls. 301, 134, fls. 302, 226, fls. 305 a 306, 239, fls. 307 a 308, 403, fls. 312 a 313, 417, fls. 314 a 315, 419, fls. 318, 423, fls. 319, 430, fls. 321 a 322, 436, fls. 323 a 324, 440, fls. 327 a 328, 449, fls. 331, 452, fls. 332 a 333, 491, fls. 338, 508, fls. 339 a 340, 511, fls. 341, 513, fls. 342, 528, fls. 345, 530, fls. 347, 534, fls. 348, 536, fls. 349, 539, fls. 350, 546, fls. 351 a 352, 558, fls. 353, 560, fls. 354, 562, fls. 355, 590, fls. 356 a 357, 593, fls. 358, 595, fls. 359 a 360, 627, fls. 361 a 362, 635, fls. 365, 637, fls. 367, 658, fls. 372, 661, fls. 373 a 374, 686, fls. 384 a 385, 692, fls. 387, 750, fls. 400 a 401, 753, fls. 402 a 403, 782, fls. 414 a 415, 784, fls. 416, 788, fls. 417, 791, fls. 419 a 420, 799, fls. 423, 805, fls. 424, 836, fls. 433, 845, fls. 435 a 436, 852, fls. 437, 853, fls. 439, 854, fls. 440, 879, fls. 442, 911, fls. 259 a 260, 912, fls. 261 a 262, 915, fls. 451, 916, fls. 265 a 266, 920, fls. 453, 925, fls. 267 a 268, 928, fls. 457, 1077, fls. 274 a 275, 2733, fls. 244, 2775, fls. 246, 2802, fls. 249, 2878, fls. 250;

Apenso III – sessões nºs 1, fls. 462 a 463, 2, fls. 464 a 465, 150, fls. 498 a 499, 151, fls. 500 a 501, 154, fls. 502 a 503, 155, fls. 504 a 505, 210, fls. 516 a 517, 213, fls. 518, 182, fls. 510 a 511, 187, fls. 512 a 513, 320, fls. 527 a 528, 539, fls. 533 a 535, 976, fls. 602 a 603, 1034, fls. 614 a 615, 1036, fls. 616 a 617, 1082, fls. 624 a 625, 1084, fls. 626 a 627;

Apenso IV – sessões nºs 1133, fls. 642 a 643, 1137, fls. 644 a 645, 1180, fls. 650 a 651, 1184, fls. 654 a 655, 1186, fls. 656 a 657, 1219, fls. 664 a 665, 1222, fls. 666 a 668, 1231, fls. 669 a 670, 1232, fls. 671 a 672, 1236, fls. 675 a 676, 1240, fls. 677 a 678, 1247, fls. 683 a 684, 1267, fls. 685, 1291, fls. 689 a 690, 1293, fls. 691 a 692, 1296, fls. 693 a 694, 1298, fls. 695, 1306, fls. 700 a 701, 1383, fls. 713 a 714, 1438, fls. 735, 1439, fls. 737 a 738, 1488, fls. 771 a 772, 1490, fls. 773 a 774, 1634, fls. 800 a 801, 1638, fls. 804 a 805, 1745, fls. 822, 1749, fls. 823 a 824, 1750, fls. 825, 1751, fls. 826, 1755, fls. 828 a 829, 1756, fls. 830 a 831, 1775, fls. 834, 1778, fls. 835, 1903, fls. 887 a 888, 1930, fls. 899, 1931, fls. 900, 1932, fls. 901 a 902, 1977, fls. 923, 2163, fls. 967 a 968, 2170, fls. 969 a 970, 2171, fls. 971, 2172, fls. 972 a 973, 2173, fls. 974 a 975, 2174, fls. 976 a 977;

Apenso V – sessões nºs 409, fls. 1085 a 1086, 422, fls. 1089, 497, fls. 1091 a 1092, 876, fls. 1199, 891, fls. 1203 a 1204, 1310, fls. 1228 a 1229, 1497, fls. 1254, 1498, fls. 1255 a 1256, 1548, fls. 1265, 1550, fls. 1266, 1561, fls. 1267, 1568, fls. 1269 a 1270, 1569, fls. 1271, 1570, fls. 1272, 3370, fls. 1157, 3509, fls. 1111, 3524, fls. 1159 a 1164, 3584, fls. 1162 a 1663, 3595, fls. 1121, 3597, fls. 1122, 3609, fls. 1164, 3613, fls. 1123, 3618, fls. 1124, 3632, fls. 1128, 3635, fls. 1129, 3666, fls. 1132, 3669, fls. 1167, 3690, fls. 1140, 3702, fls. 1168, 3717, fls. 1141, 3718, fls. 1142, 3757, fls. 1143, 3758, fls. 1144, 3776, fls. 1169, 3790, fls. 1170, 3797, fls. 1145, 3821, fls. 1181, 3830, fls. 1146, 3855, fls. 1147, 3891, fls. 1154, 3893, fls. 1155, 3900, fls. 1184, 3964, fls. 1183, 4021, fls. 1185, 4044, fls. 1187 a 1188, 4157, fls. 1192, 4161, fls. 1193;

Apenso VI – sessões nºs 1025, fls. 7, 1026, fls. 8, 1033, fls. 13, 1034, fls. 14, 1039, fls. 15 a 16, 1045, fls. 20, 1051, fls. 21, 1053, fls. 22 a 23, 1073, fls. 27, 1076, fls. 28, 1086, fls. 31, 1088, fls. 32, 1093, fls. 33, 1094, fls. 34, 1099, fls. 35, 1139, fls. 43, 1142, fls. 45, 1144, fls. 46, 1195, fls. 62, 1202, fls. 63 a 64, 1204, fls. 65, 1211, fls. 71 a 72, 1238, fls. 78, 1265, fls. 85, 1266, fls. 87, 1271, fls. 88, 1280, fls. 91, 1288, fls. 95, 1290, fls. 96, 1307, fls. 100, 1326, fls. 106, 1327, fls. 107, 1329, fls. 108, 1330, fls. 109, 1355, fls. 111 a 112, 1383, fls. 116 a 117, 1389, fls. 118, 1395, fls. 119, 1396, fls. 120, 1400, fls. 121, 1403, fls. 122 a 123, 1404, fls. 124 a 125, 1413, fls. 126, 1416, fls. 127, 1420, fls. 128, 1426, fls. 129, 1440, fls. 130, 1459, fls. 134 a 135, 1464, fls. 136 a 137, 1465, fls. 138 a 139, 1629, fls. 182, 1660, fls. 191, 1755, fls. 203, 1760, fls. 208, 1762, fls. 209, 1763, fls. 210, 1765, fls. 211, 1767, fls. 212, 1768, fls. 213, 1785, fls. 219, 1786, fls. 220, 1795, fls. 221, 1797, fls. 222, 1800, fls. 223, 1803, fls. 224, 1829, fls. 227, 1857, fls. 230, 1858, fls. 232, 1914, fls. 238;

Apenso VII – sessões nºs 2460, fls. 24 a 25, 2581, fls. 72, 2589, fls. 75, 2599, fls. 76 a 77, 2601, fls. 78, 2602, fls. 79 a 80, 2604, fls. 81, 2606, fls. 82 a 83, 2607, fls. 84 a 85, 2608, fls. 86 a 87, 2612, fls. 90 a 91, 2613, fls. 92, 2616, fls. 94, 2618, fls. 95 a 96, 2646, fls. 101, 2662, fls. 104, 2663, fls. 105, 2664, fls. 106, 2666, fls. 107, 2667, fls. 108, 2711, fls. 126, 2718, fls. 128, 2778, fls. 162, 2785, fls. 170, 2793, fls. 174, 2796, fls. 176 a 177, 2797, fls. 178 a 179, 2800, fls. 180, 2926, fls. 244, 2997, fls. 286 a 287, 3056, fls. 329, 3220, fls. 393 a 394, 3222, fls. 395, 3224, fls. 397, 3226, fls. 399, 3270, fls. 409, 3272, fls. 410, 3276, fls. 412, 3286, fls. 415, 3293, fls. 419 a 420, 3295, fls. 423 a 424, 3303, fls. 425, 3342, fls. 433;

Apenso VIII – sessões nºs 2054, fls. 404 a 405, 2153, fls. 415 a 416, 2210, fls. 417 a 418, 2211, fls. 419 a 420, 2212, fls. 421 a 422, 2217, fls. 423 a 424, 2222, fls. 425 a 426, 2335, fls. 446 a 447, 2379, fls. 460 a 461, 2404, fls. 469 a 470, 3360, fls. 5 a 6, 3396, fls. 10 a 11, 3401, fls. 15 a 16, 3833, fls. 146 a 147, 3834, fls. 148 a 149, 3835, fls. 150 a 151, 3929, fls. 293, 3942, fls. 294, 4011, fls. 297, 4012, fls. 298, 4095, fls. 304, 4103, fls. 212 a 213, 4142, fls. 311, 4164, fls. 312, 4316, fls. 315, 4329, fls. 316 a 317, 4452, fls. 262 a 263, 4453, fls. 264 a 265, 4548, fls. 320 a 321, 4552, fls. 278, 4553, fls. 322, 4591, fls. 324, 4648, fls. 325 a 326, 4665, fls. 327, 4712, fls. 328, 4735, fls. 329 a 330, 5029, fls. 332 a 333, 5135, fls. 334 a 335, 5187, fls. 336 a 337;

Apenso IX – sessões nºs 1345, fls. 425 a 426, 1424, fls. 429 a 430, 1590, fls. 433, 2035, fls. 6, 2039, fls. 8 a 9, 2040, fls. 10, 2070, fls. 11 a 12, 2158, fls. 19 a 20, 2201, fls. 27, 2203, fls. 29 a 30, 2209, fls. 31 a 32, 2216, fls. 33, 2236, fls. 34 a 35, 2237, fls. 36, 2370, fls. 47 a 48, 2374, fls. 49 a 50, 2379, fls. 51, 2382, fls. 53 a 54, 2400, fls. 55 a 56, 2402, fls. 57 a 58, 2405, fls. 59, 2461, fls. 63, 2476, fls. 71, 5280, fls. 170 a 172, 6815, fls. 367 a 368, 6828, fls. 369 a 370, 6898, fls. 372 a 373;

Apenso X – sessões nºs 2661, fls. 34 a 35, 2954, fls. 73 a 74;

Apenso XI – sessões nºs 776, fls. 203 a 204, 778, fls. 205 a 206, 779, fls. 207 a 208, 3774, fls. 231 a 232, 6589, fls. 218 a 219, 6665, fls. 220 a 221, 6842, fls. 222 a 223;

Apenso XII – sessão n.º 3540, fls. 260 a 264;

Apenso XIII – sessões nºs 5064, fls. 10, 5071, fls. 12, 5073, fls. 13, 5201, fls. 22, 5397, fls. 36, 5499, fls. 41, 5509, fls. 43 a 44, 6213, fls. 84 a 85, 6223, fls. 90 a 91, 6249, fls. 96 a 97, 6292, fls. 106 a 107, 6368, fls. 115 a 116, 6383, fls. 121 a 122;

Apenso XIV – sessões nºs 135, fls. 30, 147, fls. 31 a 33, 251, fls. 171 a 174, 261, fls. 181 a 182, 263, fls. 183 a 184, 276, fls. 185 a 186, 278, fls. 187 a 188, 289, fls. 65 a 67, 294, fls. 191, 331, fls. 76 a 77, 385, fls. 197, 398, fls. 200 a 201, 489, fls. 94 a 96, 494, fls. 208 a 210, 508, fls. 100, 510, fls. 101, 512, fls. 105, 514, fls. 106, 515, fls. 107, 516, fls. 108 a 109, 518, fls. 111 a 112, 542, fls. 213 a 214, 548, fls. 115 a 117, 603, fls. 118 a 120, 603, fls. 215 a 216, 604, fls. 121 a 122, 605, fls. 123 a 124, 606, fls. 125 a 126, 607, fls. 127, 608, fls. 129 a 130, 609, fls. 131 a 134, 612, fls. 135 a 136, 627, fls. 139 a 140, 656, fls. 146 a 148, 659, fls. 219 a 220, 707, fls. 151 a 155, 708, fls. 226 a 227, 709, fls. 228 a 229, 714, fls. 230 a 231, 722, fls. 158;

Apenso XV – sessões nºs 743, fls. 6, 767, fls. 12 a 14, 770, fls. 427 a 428, 815, fls. 17 a 19, 946, fls. 441, 1022, fls. 38, 1023, fls. 445;

Apenso XVI – sessões nºs 1324, fls. 4 a 5, 1336, fls. 6 a 7, 1343, fls. 8, 1469, fls. 313 a 314, 1619, fls. 316 a 317, 1623, fls. 319, 1631, fls. 320, 1653, fls. 321 a 322; 

Apenso XVII – sessões nºs 1551, fls. 6 a 7, 1634, fls. 8 a 9, 1643, fls. 10 a 11, 1680, fls. 12 a 13, 1691, fls. 14 a 15, 1695, fls. 17 a 18, 1708, fls. 19 a 20, 1772, fls. 26 a 27, 1797, fls. 35 a 36, 1894, fls. 49 a 50, 2070, fls. 203, 2641, fls. 487; 

Apenso XVIII – sessões nºs 32, fls. 257 a 259, 53, fls. 282 a 284, 54, fls. 285 a 286, 58, fls. 287 a 289, 65, fls. 260 a 263, 70, fls. 292 a 293, 71, fls. 264 a 265, 102, fls. 296, 103, fls. 297, 104, fls. 298 a 300, 105, fls. 301, 106, fls. 302 a 304, 107, fls. 305, 108, fls. 307 a 308, 120, fls. 266 a 269, 130, fls. 309 a 310, 134, fls. 311 a 313, 142, fls. 314 a 315, 154, fls. 316 a 317, 190, fls. 333 a 335, 205, fls. 318 a 319, 222, fls. 322 a 326, 273, fls. 327 a 328, 299, fls. 338 a 340, 300, fls. 341 a 342, 337, fls. 358 a 360, 355, fls. 372, 358, fls. 373 a 375, 363, fls. 345 a 346, 393, fls. 377, 398, fls. 379 a 380, 399, fls. 381, 407, fls. 382 a 383, 453, fls. 386, 455, fls. 389 a 395, 512, fls. 398 a 399, 538, fls. 402 a 404, 539, fls. 405 a 406, 565, fls. 414 a 416, 567, fls. 417 a 420, 570, fls. 421 a 422, 572, fls. 423 a 424, 575, fls. 425, 578, fls. 427 a 428, 579, fls. 429, 580, fls. 430, 581, fls. 431, 582, fls. 432, 583, fls. 433 a 434, 591, fls. 442 a 443, 611, fls. 444, 617, fls. 446 a 447, 623, fls. 451, 625, fls. 452 a 453, 626, fls. 454, 627, fls. 455, 629, fls. 456 a 457, 686, fls. 458 a 459, 743, fls. 463 a 464, 688, fls. 460 a 462, 785, fls. 467, 798, fls. 470, 1951, fls. 17 a 18, 1956, fls. 19, 1963, fls. 21 a 22, 1989, fls. 23 a 24, 2019, fls. 31 a 32, 2024, fls. 35 a 36, 2034, fls. 41 a 42, 2053, fls. 51 a 52, 2067, fls. 55 a 56, 2083, fls. 68 a 69, 2995, fls. 211, 3052, fls. 222 a 224, 3054, fls. 225 a 227, 3056, fls. 228 a 228, 3145, fls. 254; 

Apenso XIX – sessões nºs 35, fls. 4, 63, fls. 12 a 14, 84, fls. 19 a 21, 87, fls. 5, 90, fls. 6 a 7, 92, fls. 8, 93, fls. 10, 94, fls. 22 a 23, 135, fls. 26, 139, fls. 27, 140, fls. 28 a 29, 212, fls. 32 a 33, 224, fls. 137, 279, fls. 147, 285, fls. 149, 298, fls. 153, 299, fls. 154, 359, fls. 157 a 158, 361, fls. 159, 363, fls. 160, 562, fls. 301 a 303, 635, fls. 320 a 323, 688, fls. 333 a 334, 690, fls. 335 a 336, 707, fls. 339 a 340, 722, fls. 341 a 342, 727, fls. 343, 732, fls. 345 a 346, 840, fls. 104, 841, fls. 105, 854, fls. 107 a 108, 965, fls. 109 a 110, 969, fls. 111 a 113, 978, fls. 114 a 117, 991, fls. 122 a 123, 1078, fls. 355 a 356, 1081, fls. 357 a 364, 1104, fls. 378 a 380, 1115, fls. 381 a 384, 1130, fls. 385 a 386, 1177, fls. 387 a 389, 3904, fls. 257, 3921, fls. 258, 3922, fls. 259, 3926, fls. 260, 3941, fls. 261, 3943, fls. 262, 3946, fls. 263 a 264, 3956, fls. 265, 3973, fls. 267, 4008, fls. 269, 4012, fls. 271, 4013, fls. 272, 4014, fls. 273, 4015, fls. 274, 4016, fls. 275, 4017, fls. 276, 4033, fls. 277, 4034, fls. 278, 4040, fls. 279, 4041, fls. 280, 4043, fls. 281, 4045, fls. 282 a 283, 4048, fls. 284, 4058, fls. 287 a 288, 4062, fls. 290, 4063, fls. 291, 5115, fls. 44 a 45, 5158, fls. 47, 5432, fls. 71 a 73, 5637, fls. 202 a 203, 5671, fls. 204, 5676, fls. 206, 5725, fls. 207, 5747, fls. 208 a 209, 5759, fls. 210, 5791, fls. 211 a 212, 5827, fls. 213 a 214, 5828, fls. 215, 5829, fls. 216, 5830, fls. 217, 5853, fls. 218, 5905, fls. 219, 5914, fls. 220 a 221, 5926, fls. 222 a 223;

Apenso XX – sessões nºs 600, fls. 11 a 12, 616, fls. 13, 618, fls. 15, 621, fls. 16, 632, fls. 17, 909, fls. 34 a 35, 911, fls. 36 a 37, 923, fls. 38 a 39, 924, fls. 40 a 41, 928, fls. 432 a 434, 930, fls. 43 a 44, 931, fls. 45, 937, fls. 435 a 437, 947, fls. 438 a 439, 952, fls. 440, 966, fls. 445 a 446, 971, fls. 551 a 552, 977, fls. 447 a 449, 977, fls. 553, 982, fls. 554 a 555, 987, fls. 556, 1018, fls. 450 a 453, 1174, fls. 576 a 577, 1184, fls. 579 a 580, 1188, fls. 581, 1192, fls. 582, 1193, fls. 584, 1195, fls. 585, 1197, fls. 586, 1247, fls. 460 a 463, 1341, fls. 478 a 480, 1379, fls. 481 a 483, 1420, fls. 492 a 495, 1422, fls. 496, 1423, fls. 497, 1424, fls. 498 a 500, 1438, fls. 501 a 503, 1442, fls. 507 a 509, 1443, fls. 510, 1448, fls. 516, 1449, fls. 518, 1687, fls. 536 a 538, 4154, fls. 297 a 298, 4156, fls. 299, 4161, fls. 300, 4162, fls. 302, 4164, fls. 304, 4222, fls. 310, 4223, fls. 312, 4230, fls. 313 a 314, 4272, fls. 317, 4582, fls. 354 a 356, 4863, fls. 408 a 409, 4865, fls. 410 a 411, 4867, fls. 413 a 414, 4868, fls. 415 a 416, 5977, fls. 174, 5978, fls. 175, 5980, fls. 176, 5981, fls. 177, 5984, fls. 178, 5985, fls. 179, 5987, fls. 180, 6114, fls. 192, 6115, fls. 193, 6117, fls. 194, 6124, fls. 195, 6142, fls. 196, 6144, fls. 197, 6147, fls. 198, 6148, fls. 199, 6150, fls. 200, 6151, fls. 201, 6155, fls. 202, 6158, fls. 203, 6179, fls. 204, 6213, fls. 207 a 208, 6214, fls. 209, 6241, fls. 210 a 211, 6251, fls. 212 a 213, 6253, fls. 214 a 215, 6285, fls. 216, 6302, fls. 218 a 219, 6318, fls. 220, 6360, fls. 221 a 222, 6420, fls. 223 a 227, 6423, fls. 228 a 230, 6471, fls. 231 a 232, 6488, fls. 233 a 234, 6628, fls. 235 a 237, 6688, fls. 238 a 239, 6689, fls. 240 a 241, 6705, fls. 242 a 243, 6742, fls. 244 a 246, 6750, fls. 247, 6770, fls. 249 a 250, 6775, fls. 251 a 252, 6790, fls. 253 a 254, 6832, fls. 255 a 256, 6844, fls. 257 a 258, 6846, fls. 259, 6848, fls. 261 a 262, 6881, fls. 263 a 264, 6935, fls. 265, 6942, fls. 266 a 268, 6950, fls. 269, 6952, fls. 270, 6953, fls. 271, 6954, fls. 272, 6955, fls. 273, 6956, fls. 274, 6957, fls. 275, 6958, fls. 276, 6972, fls. 277 a 278, 6986, fls. 279 a 280, 6987, fls. 281, 6989, fls. 283 a 284;

Apenso XXI – sessões nºs 1321, fls. 182 a 183, 1327, fls. 184 a 185, 1332, fls. 186 a 187, 1333, fls. 188, 1415, fls. 196, 1430, fls. 199 a 200, 1434, fls. 201 a 202, 1440, fls. 203 a 204, 1441, fls. 205, 1549, fls. 212, 1577, fls. 216 a 217, 1583, fls. 218, 1770, fls. 236, 1800, fls. 238, 1802, fls. 240, 2036, fls. 375, 2040, fls. 377 a 378, 2043, fls. 379, 2055, fls. 381, 2065, fls. 382 a 383, 2066, fls. 384, 7033, fls. 88, 7039, fls. 89 a 90, 7060, fls. 91 a 92, 7170, fls. 93 a 94, 7332, fls. 95, 7352, fls. 98, 7377, fls. 99, 7379, fls. 100 a 102, 7535, fls. 103, 7536, fls. 104, 7537, fls. 105, 7573, fls. 106 a 107, 7574, fls. 108, 7658, fls. 110 a 111, 7835, fls. 112 a 113, 7888, fls. 114 a 115, 8174, fls. 116 a 117;

Apenso XXII – sessão n.º 337, fls. 335 a 337, 341, fls. 338 a 340, 2676, fls. 226;

Apenso XXIII – sessões nºs 171, fls. 101 a 102, 277, fls. 109 a 110, 495, fls. 19, 496, fls. 20 a 21, 499, fls. 22, 501, fls. 24 a 25, 507, fls. 26, 564, fls. 43 a 44, 569, fls. 45 a 47, 571, fls. 48, 591, fls. 125 a 126, 815, fls. 86, 818, fls. 87, 822, fls. 89, 823, fls. 90, 824, fls. 92, 833, fls. 93, 955, fls. 299 a 300, 961, fls. 304, 962, fls. 305, 1110, fls. 325 a 328, 1121, fls. 329 a 330, 1182, fls. 158 a 159, 1234, fls. 336 a 337, 1253, fls. 340;

Apenso XXIV – sessões nºs 207, fls. 14 a 15, 233, fls. 25 a 27, 237, fls. 28 a 29, 860, fls. 129 a 130, 864, fls. 131, 879, fls. 132 a 133, 880, fls. 134 a 135, 882, fls. 136 a 137, 900, fls. 138 a 139, 932, fls. 142 a 143, 1795, fls. 112 a 113, 2428, fls. 124 a 126, 2602, fls. 151 a 152, 2617, fls. 155 a 157, 2704, fls. 162 a 163, 2861, fls. 164 a 173, 3200, fls. 206 a 207, 3214, fls. 208 a 209, 3235, fls. 210 a 211, 3263, fls. 218 a 219, 3512, fls. 227, 3513, fls. 229 a 230, 3514, fls. 231 a 232, 3515, fls. 233 a 234, 3516, fls. 235 a 236;

Como é óbvio quem se move em actividade criminosa como a de aquisição e de tráfico de estupefacientes procura eximir-se à actividade de investigação criminal.

Assim, quer quem compra, quer quem vende, já sabendo da possibilidade de intercepção, procura evitar nas conversas ou em outras comunicações qualquer referência a elementos susceptíveis de identificar a natureza dos produtos transaccionados.

Daí que nas conversações e comunicações telefónicas seja utilizada sempre uma linguagem cuidadosa em que se fala de forma dissimulada e codificada dos produtos e quantidades de estupefacientes, utilizando termos previamente combinados ou com significado conhecido no meio, associando a heroína a coisas de cor castanha, ou escura, e a cocaína a coisas brancas ou de cor branca, ou sendo então designada simplesmente por branca, tentando evitar alusões específicas a nomes, quantidades e locais de encontro e sendo os consumidores advertidos pelos arguidos sempre que fazem referências mais explícitas a produtos estupefacientes (v. g., Apenso V, sessão n.º 1405, fls. 1240 a 1244; Apenso X, sessão n.º 3492, fls. 148  150; Apenso XI, sessão n.º 3899, fls. 279 a 280; Apenso XII, sessão n.º 12488, fls. 6; Apenso XIX, sessão n.º 5432, fls. 71 a 73; Apenso XX, sessão n.º 1208, fls. 588; Apenso XXIII, sessões nºs 3298 e 3299, fls. 430 e 431 a 432).

A propósito da ligação dos arguidos L...e M...com o arguido ..., a título de exemplo, salientam-se as sessões nºs 930, de fls. 43 a 44, e 931, de fls. 45, ambas do Apenso XX, relativas a conversações interceptadas entre a arguida L...e o arguido ... durante as quais aquela pergunta ao arguido ... pela coisa que ele já lhe devia ter deixado, ao que este responde que está a cortar o cabelo mas para ela ir buscar o que pretende a casa dele e dizer à sua mãe que está debaixo da máquina de costura.

Ora, aquando da busca efectuada na residência do arguido ..., o produto estupefaciente que ali foi encontrado bem como a parafernália ligada à preparação, corte, mistura e embalamento encontrava-se precisamente debaixo da máquina de costura – auto de busca de fls. 1913 a 1916 do volume VII.

Acerca da proveniência da quantia de 11.175 euros em notas do Banco Europeu, apreendida aos arguidos L... e M...., no dia 14 de Maio de 2008, na sequência da busca realizada à sua residência, a convicção resulta da circunstância de esta não ser, de modo algum, compatível com os rendimentos declarados pelos arguidos, conforme resulta da análise das suas declarações de rendimentos respeitantes aos anos de 2006 e 2007, constantes de fls. 1975 a 1980, bem como do relatório social de fls. 6524 a 6525 elaborado pela DGRS, a requerimento do arguido M..., aliás, beneficiário de prestação do RSI, no valor aproximado de 250 euros mensais, sendo certo que a actividade de tráfico de estupefacientes proporciona avultados proventos económicos.

Aliás, os arguidos L... e M... são titulares de contas bancárias onde depositavam quantias com regularidade, conforme resulta da documentação bancária que lhes foi apreendida na sua residência, chegando mesmo a ser efectuado um depósito no valor de 4 mil euros, no dia 14 de Janeiro de 2008, em conta do arguido M... – talão de fls. 1997.   

Refira-se ainda que os próprios arguidos parecem não estar de acordo quanto à proveniência da aludida quantia de 11.175 € posto que a arguida veio dizer que tal quantia é produto do seu comércio de feirantes que ambos desempenham nas feiras de ..., Barcelos, etc. (fls. 6344), enquanto o arguido M... veio dizer que tal quantia é resultante, para além do exercício da actividade de feirante, de um (recente) negócio de compra e venda (fls. 6352 a 6355) sendo certo, todavia, que não foi apreendida, nem foi junta aos autos, qualquer cópia ou certidão da alegada escritura de compra e venda em que o arguido M...figura como vendedor.

No que respeita às condições pessoais dos arguidos bem como à sua situação económica e à sua personalidade e carácter tiveram-se em consideração as suas declarações acerca desta matéria prestadas em audiência de julgamento conjugadas com os relatórios sociais de fls. 4870 a 4874 (arguida H...), 5195 a 5199 (arguido G...), 5629 a 5632 (arguido E...),, 6524 a 6525 (M...), com os relatórios da perícia sobre a personalidade de fls. 5763 a 5769 (arguido N, 6082 a 6087 (arguido O…), 6222 a 6225 (arguido E...) e ainda com o teor dos documentos de fls. 1895 (arguido C...), 5859 a 5861 (arguido N...) e 5921 a 5922 (arguido E...).

Quanto aos antecedentes criminais dos arguidos, condenações sofridas e penas cumpridas considerou-se o que resulta dos certificados de registo criminal de fls. 4519 (arguida H...), 4520 (arguido N...), 4521 (arguido O…), 4522 (arguido E...),  4832 a 4833 (arguido G...), 4834 a 4836 (arguida J...), 4837 a 4838 (arguida H...), 4839 a 4840 (arguida L...), 4841 a 4842 (arguido M...), 4843 a 4847 (arguido C...), e 5160 a 5164 (arguida  A...).

B) Factos não provados:

A convicção do colectivo de Juízes que constituem este Tribunal quanto aos factos considerados como não provados resulta de uma falta de prova em face da conjugação e análise de todos os elementos probatórios nos termos supra expostos, sendo certo que as arguidas H...e J...negaram a actividade de tráfico de estupefacientes por que nestes autos vinham pronunciadas, nenhuma das testemunhas inquiridas referiu qualquer acto concreto de venda ou cedência quer de heroína quer de cocaína por parte das arguidas e o teor das conversações telefónicas interceptadas, gravadas e transcritas relativamente a estas arguidas também não é, só por si, conclusivo acerca da prática dos factos descritos no despacho de pronúncia, sendo que, ao tempo dos factos, a arguida J...efectuava serviços de limpeza em casa da arguida L....

No que respeita à arguida H..., tendo esta optado por não prestar quaisquer declarações acerca do objecto do processo, também nenhuma das testemunhas inquiridas referiu qualquer acto concreto de venda ou cedência quer de heroína quer de cocaína por parte da arguida, sendo certo que inexistem quaisquer conversações ou comunicações telefónicas interceptadas, gravadas e transcritas relativamente a esta arguida.

Por outro lado, refira-se que os depoimentos prestados pelas testemunhas  ……………………………………..foram bastantes seguros no sentido de que nenhuma destas adquiriu qualquer substância estupefaciente aos arguidos C..., D... ou E....

Acresce que as testemunhas  ………………………………………………………………………………………….não foram inquiridas por terem sido prescindidas e as restantes testemunhas mencionadas nos factos não provados não confirmaram os actos concretos de venda ou cedência relativamente a cada um dos arguidos.

No que respeita ao alegado consumo e dependência de heroína e cocaína por parte do arguido E...a convicção resulta de uma absoluta falta de prova sendo certo que a testemunha  … que conhece bem o arguido, por ter vivido durante cerca de nove meses no Bairro de ... , em casa do arguido  F...e da sua companheira , referiu que o arguido … não consumia heroína, nem cocaína, mas apenas fumava uma ganzas (haxixe).

Quanto aos elementos constitutivos do crime de receptação imputado ao arguido O..., a convicção resulta da circunstância de a testemunha  … não ter demonstrado qualquer conhecimento acerca do circunstancialismo em que ocorreu a subtracção do televisor LCD, a testemunha ... ter negado qualquer envolvimento no seu desaparecimento e o conteúdo das conversações e comunicações telefónicas interceptadas, gravadas e transcritas não ser, por si só, concludente pelo que não se consideraram demonstrados, acima de qualquer dúvida razoável, os correspectivos factos.

                                                        *

III – Enquadramento jurídico-penal dos factos.

1. Do crime de tráfico de estupefacientes.

Antes de apreciarmos a conduta dos arguidos, começaremos por traçar as linhas fundamentais do tipo legal de crime de tráfico de estupefacientes.

Trata-se de um crime formal de perigo comum cuja consumação se verifica com a aquisição da droga destinada ao trá­fico, por qualquer forma, como uniformemente vem entendendo o Supremo Tribunal de Justiça([13]).

Trata-se de um de crime de perigo comum dado que o agente, ao praticar uma das condutas tipificadas, não domina a expansão do perigo criado, havendo o risco de atingir uma multiplicidade de bens jurídicos que vão desde a vida e integridade física à liberdade de determinação e à própria saúde pública em geral.

Sendo possível distinguir diversos bens jurídicos protegidos com a incriminação – a vida, a integridade física, a liberdade de determinação dos consumidores de estupefacientes...etc. – poder-se-á precisar que o bem jurídico primordialmente protegido pela previsão do tráfico de estupefacientes é a inco­lumidade pública, considerada no particular aspecto concernente à saúde pública, que se deve garantir contra os factos fraudulentos, de perigo comum, interessando tal crime, co­merciar, deter para comércio, ministrar ou facilitar a outros substâncias estupefacientes([14]).

Para que se verifique o crime basta a verificação de uma das acções típicas, independentemente da situação concreta ter criado ou não um perigo de violação de determinados bens jurídicos, tendo o legislador antecipado a protecção penal para um momento anterior à verificação do dano([15]).

Acresce que não é elemento típico da descrição legal do crime de tráfico de droga a intenção lucrativa, isto é, a lei não exige sequer que chegue a haver transacção com fins lucrativos, bastando a mera detenção desde que não fique provado que se destina a consumo próprio([16]).

Por outro lado, este crime tem vindo a ser qualificado como “crime exaurido”, “crime de empreendimento” ou “crime excutido” que se caracteriza como um ilícito penal que fica perfeito com o preenchimento de um único acto conducente ao resultado previsto no tipo.

Conforme se escreveu em aresto do Supremo Tribunal de Justiça o crime exaurido é “uma figura criminal em que a incriminação da conduta do agente se esgota nos primeiros actos de execução, independentemente de os mesmos corresponderem a uma execução completa”, ou seja, “aquele em que o resultado típico se obtém logo pela realização inicial da conduta do agente”([17]).

Isto quer dizer que o “primeiro passo” dado pelo agente na senda do “iter criminis” já constitui o preenchimento do tipo, valendo os passos seguintes apenas para efeitos de determinação da medida concreta da pena a aplicar pela prática do crime.

Deste modo, a condenação do agente pela prática do crime de estupefacientes durante determinado período de tempo corresponde a uma apreciação global da sua actividade delituosa durante esse período, independentemente da falta de consideração de algum ou alguns factos parcelares praticados nessa época.

O crime há-de, assim, considerar-se exaurido, esgotado, apenas quanto aos factos ocorridos dentro do período de tempo a que se reporta a condenação.

O tráfico de estupefacientes encontra-se previsto nos artigos 21.º – tráfico e outras actividades ilícitas –, 25.º – tráfico de menor gravidade – e 26.º – tráfico com a finalidade exclusiva de conseguir produtos para uso pessoal – do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, sendo os dois últimos crimes privilegiados relativamente ao do artigo 21.º a partir da consideração do grau de ilicitude.

Os arguidos M..., L..., C..., A..., ... e B... vêm acusados da prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido nos termos das disposições conjugadas dos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alíneas b) e c) do DL n.º 15/93, de 22/1, com referência às tabelas I-A e I-B anexas a tal diploma, sendo que os arguidos M..., L...e C... estão ainda acusados como reincidentes nos termos do disposto nos artigos 75.º e 76.º ambos do Código Penal.

Dispõe o artigo 21.º, n.º 1 do referido diploma que “quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos”.

O artigo 24.º contém uma enumeração taxativa das agravantes da medida das penas previstas nos artigos 21.º, 22.º e 23.º, sendo que a alínea b) refere-se à distribuição das substâncias ou preparações por grande número de pessoas, enquanto a alínea c) refere-se à circunstância de o agente obter ou procurar obter avultada compensação remuneratória.

Por seu turno, o artigo 25.º do citado diploma preceitua que “se, nos casos dos artigos 21.º e 22.º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade([18]) das plantas, substâncias, ou preparações, a pena é de:

a) Prisão de um a cinco anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, V e VI;

b) Prisão até 2 anos ou multa até 240 dias, no caso de substâncias ou preparações compreendidas na tabela IV”.

Apreciando as condutas dos referidos arguidos, afastada está a subsunção dos factos ao tipo legal de crime previsto no artigo 25.º já que a avaliação complexiva que pressupõe não se afigura compatível, desde logo, com o longo período durante o qual a actividade foi exercida pelos arguidos, bem assim o enquadramento no artigo 26.º porquanto não se provou que algum dos arguidos tivesse por finalidade exclusiva conseguir meios para adquirir droga para uso pessoal.

Assim, tendo presentes os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal de crime previsto no artigo 21.º, n.º 1, sendo certo que a heroína e a cocaína são substâncias que se encontram incluídas nas tabelas I-A e I-B, anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/1, dúvidas não restam de que os arguidos M..., L..., C..., A..., ... e B... preencheram com as suas condutas os elementos típicos do crime de tráfico de estupefacientes previsto no artigo 21.º, n.º 1 do citado diploma([19]).

No que respeita à circunstância agravativa da alínea b) do artigo 24.º do DL n.º 15/93, de 22/1, o Supremo Tribunal de Justiça tem considerado que se está perante um conceito relativamente indeterminado, a ser preenchido, caso a caso, numa actividade casuística que não perca de vista a ratio de tal agravação: o tráfico é tanto mais grave, quanto maior for a contribuição da conduta do agente para a disseminação da droga.

Na apreciação casuística a que tem de se proceder não pode deixar de relevar se a distribuição é feita directamente ao toxicodependente ou consumidor ou se faz no elo anterior da cadeia, do grande traficante para o “revendedor”; outro entendimento levaria a que os maiores traficantes, colocados no topo da pirâmide do abastecimento e da disseminação da droga, nunca seriam incriminados pela agravante, designadamente no caso de terem efectuado apenas uma ou duas grandes “transacções”.

Se o conceito de “grande número de pessoas”, quando em relação com o pequeno “dealer” ou “retalhista”, carece de uma quantificação mais alargada, pois só a repetição de pequenas quantidades distribuídas pode cumprir o objectivo visado pela agravante, já no caso dos vendedores situados no início da cadeia do tráfico, as quantidades transaccionadas podem ser de tal ordem que, sendo embora menor o número de compradores, ela fique preenchida por força dessas quantidades.

Em síntese, pode dizer-se que, para que se verifique a circunstância agravativa constante da alínea b) do art. 24.º do DL 15/93, de 22/1, basta que os elementos de facto demonstrados permitam considerar como tendo sido abastecido um grupo de pessoas de tal modo numeroso, que se possa concluir haver o traficante contribuído consideravelmente para a disseminação da droga([20]).

Por outro lado, quando o artigo 24.º, alínea c) do DL n.º 15/93, de 22/1, se refere à circunstância de “o agente obter ou procurar obter avultada compensação remuneratória”, não é a diminuição do património do adquirente que está em causa, mas uma particular censura do espírito de lucro ou de ganho, que não recua perante as nefastas consequências para eminentes bens ou interesses jurídicos, pessoais, colectivos lesados pelo tráfico legal.

Não ocorrendo, para o efeito, chamar à colação os valores que a lei penal considera para os crimes patrimoniais, dado tratar-se de situações diferentes em que nenhuma analogia é razoável.

Ao prever-se a agravação resultante de o agente obter ou procurar obter avultada compensação remuneratória, o que se pretende não é tutelar o património de quem quer que seja, mas sim prevenir ainda as operações de tráfico, numa ilicitude concreta que se tem por mais grave relativamente à que subjaz ao tipo legal do artigo 21.º do citado diploma legal, sendo a compensação remuneratória prevista naquela alínea c) apenas um índice da maior gravidade das operações de tráfico pelo maior volume que objectiva e, por consequência, pelo maior perigo que lhe anda associado.

Está-se face a um índice de maior censurabilidade em actividade de acentuado perigo abstracto de ofensa de importantes bens jurídicos plúrimos sintetizados no bem jurídico da “saúde pública”.

A justificar opções de política criminal ainda mais rigorosas do que relativamente aos valores considerados para efeitos dos crimes patrimoniais podendo, em conformidade, essa “avultada” compensação considerar-se integrada por valores inferiores aos indicados na alínea b) do artigo 202.º do Código Penal ([21]).

A verificação da agravação não depende, portanto, de uma análise contabilística de lucros/encargos, irrealizável, pelas características clandestina da actividade, antes o carácter “avultado” da remuneração terá que ser avaliado mediante a ponderação global de diversos factores indiciários, de índole objectiva, que forneçam uma imagem aproximada, com o rigor possível, da compensação auferida ou procurada pelo agente.

Assim, a qualidade e quantidade dos estupefacientes traficados, o volume de vendas, a duração da actividade, o nível de organização da actividade e da sua logística, e ainda o grau de inserção do agente na rede clandestina, são factores que, valorados globalmente, darão uma imagem objectiva e aproximada da remuneração obtida ou tentada.

Avultada” será, assim, a remuneração que, avaliada nesses termos, se mostre claramente acima da obtida no vulgar tráfico de estupefacientes, revelando uma actividade em que a ilicitude assuma uma dimensão invulgar, assim justificando a agravação da pena abstracta em um quarto nos seus limites máximo e mínimo.

Deste modo, tendo em conta a qualidade dos estupefacientes traficados, o período ao longo do qual os arguidos se dedicaram à actividade de tráfico, o nível de organização da actividade e da sua logística e ainda o grau de inserção dos arguidos na rede, colocados no patamar superior da pirâmide do abastecimento e da disseminação da droga, não olvidando ainda que a quantia de 11.175 euros apreendida aos arguidos era proveniente da actividade de tráfico, hão-de os arguidos L...e M... julgar-se constituídos na autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes agravado previsto e punido nos termos das disposições conjugadas dos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alíneas b) e c) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/1, com pena de prisão de 5 a 15 anos.

No que respeita aos arguidos C... e N... – este um “homem de mão” dos arguidos L...e M..., responsável pelos transportes/entregas de estupefacientes, recolha de dinheiro e depositário do produto estupefaciente -, não resulta da matéria de facto apurada qualquer elemento relevante sobre a remuneração ou vantagem obtida ou procurada obter pelos arguidos pelo que, como tal, em relação a eles não se verifica a agravação da alínea c) do citado artigo 24º.

Consequentemente, os arguidos C... e ... hão-de julgar-se constituídos na autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes agravado previsto e punido nos termos das disposições conjugadas dos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, b), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/1, com pena de prisão de 5 a 15 anos.

Quanto aos arguidos  A... e B... não resulta da matéria de facto apurada qualquer elemento relevante sobre a remuneração ou vantagem obtida ou procurada obter pelos arguidos, nem sobre o número de pessoas a quem foram distribuídas as substâncias estupefacientes pelo que há que requalificar os factos, subsumindo-os à previsão do n.º 1 do artigo 21.º do DL n.º 15/93, de 22/1.

Por conseguinte, os arguidos  A... e B... hão-de julgar-se constituídos na autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22/1, com pena de prisão de 4 a 12 anos.

Os arguidos D..., E... e O... vêm acusados da prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22/1, com referência às tabelas I-A e I-B anexas a tal diploma.

Apreciando as condutas dos referidos arguidos, afastada está a subsunção dos factos ao tipo legal de crime previsto no artigo 25.º já que a avaliação complexiva que pressupõe não se afigura compatível, desde logo, com o longo período durante o qual a actividade foi exercida pelos arguidos e bem assim o enquadramento no artigo 26.º porquanto não se provou que algum dos arguidos tivesse por finalidade exclusiva conseguir meios para adquirir droga para uso pessoal.

Assim, tendo presentes os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal de crime previsto no artigo 21.º, n.º 1, sendo certo que a heroína, a cocaína e o haxixe são substâncias que se encontram incluídas nas tabelas I-A, I-B e I-C([22]), anexas ao DL n.º 15/93, de 22/1, dúvidas não restam de que os arguidos D..., E... e O... preencheram com as suas condutas os elementos típicos do crime de tráfico de estupefacientes previsto no artigo 21.º, n.º 1 do citado diploma.

Por conseguinte, os arguidos D..., E... e O... hão-de julgar-se constituídos na autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22/1, com pena de prisão de 4 a 12 anos.

Os arguidos F..., H..., J... e H... vêm acusados da prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade previsto e punido pelo artigo 25.º, alínea a) do DL n.º 15/93, de 22/1, com referência às tabelas I-A e I-B anexas a tal diploma, sendo que o arguido . F...está ainda acusado como reincidente nos termos do disposto nos artigos 75.º e 76.º ambos do Código Penal.

Apreciando a matéria de facto respeitante ao arguido … , afastada que está a subsunção dos factos ao tipo legal de crime previsto no artigo 26.º porque não se provou que o arguido tivesse por finalidade exclusiva conseguir meios para adquirir droga para uso pessoal, dir-se-á que a norma do artigo 25.º, como tem sido entendido pela jurisprudência, não comporta de modo algum um tipo fechado, o que decorre, desde logo, da utilização pelo legislador do advérbio “nomeadamente”, a permitir, assim, a concorrência de factores estranhos à enumeração legal, assumindo-se, pois, com grande elasticidade.

O que será sempre fundamental é que, qualquer que seja o factor de ponderação, o mesmo reflicta uma menor ilicitude da conduta, esta sim, o denominador comum que nunca deve faltar.

Do mesmo modo, tem vindo a ser facilmente aceite que os factores de aferimento não revestem todos a mesma importância, relevando-se como de qualificado valor a forma de cometimento do crime (meios utilizados, modalidade e circunstâncias da acção e período de actividade) e qualidade e quantidade dos produtos envolvidos.

Ora, no caso concreto, embora se tenha por assente que estamos perante as chamadas drogas duras (heroína e cocaína), o certo é que a forma de actuação do arguido não assume uma gravidade fora do comum se tivermos em conta os actos concretos de venda em que o arguido interveio, assim como o número de consumidores em causa, tendo o arguido desenvolvido essa actividade quer para conseguir algum rendimento, quer ainda porque os arguidos C... e E... lho solicitassem, a troco de alguma compensação.

Assim, a factualidade apurada, considerada na sua complexidade global e à luz da realidade social e da política criminal subjacente às opções legais, aponta para uma actuação de tráfico que, embora significativamente censurável, se apresenta com um grau de ilicitude acentuadamente diminuído face ao pressuposto pela incriminação do artigo 21.º, n.º 1, susceptível, portanto, de determinar a sua inclusão no tipo do artigo 25.º citado, ou seja, no tráfico de menor gravidade([23]).

Consequentemente, o arguido F... há-de julgar-se constituído na autoria material de um crime de tráfico de menor gravidade previsto e punido pelo artigo 25.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-A e I-B anexas ao mesmo diploma, com pena de prisão de um a cinco anos.

Aqui chegados, importa abrir um breve parêntesis dado que os arguidos M..., L..., C... e F... estão ainda acusados como reincidentes.

Dispõe o artigo 75.º do Código Penal:

1. É punido como reincidente quem, por si só ou sob qualquer forma de comparticipação, cometer um crime doloso que deva ser punido com prisão efectiva superior a 6 meses, depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado em pena de prisão efectiva superior a 6 meses por outro crime doloso, se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra ao crime.

2. O crime anterior por que o agente tenha sido condenado não releva para a reincidência se entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrido mais de 5 anos; neste prazo não é computado o tempo durante o qual o agente tenha cumprido medida processual, pena ou medida de segurança privativas da liberdade.

Para além dos requisitos de natureza objectiva resultantes do enunciado normativo exige-se, pois, um outro de natureza subjectiva que consiste em ser censurável ao agente que a anterior condenação não tenha servido de suficiente advertência.

No caso concreto, conforme resulta da matéria de facto respeitante aos elementos das anteriores condenações dos arguidos, encontram-se verificados os pressupostos de natureza objectiva tanto quanto é certo estarmos perante a prática de crime doloso que deva ser punido com prisão efectiva superior a 6 meses e anterior condenação por acórdão transitado em julgado em pena de prisão efectiva superior a 6 meses por outro crime doloso, sendo certo ainda que entre a data da prática do anterior crime e do novo crime medeiam menos de 5 anos, excluindo o tempo durante o qual os arguidos cumpriram pena privativa de liberdade.

No que respeita ao pressuposto de natureza subjectiva verifica-se que as anteriores condenações dos arguidos, que determinaram o cumprimento de pena de prisão, respeitam a factos da mesma natureza de onde decorre que não constituíram suficiente advertência para afastar os arguidos da prática de novas infracções.

Daí que aos arguidos deva censurar-se o não se terem deixado motivar pela advertência contra o crime resultante das condenações anteriores.

Deste modo, os arguidos M..., L..., C... e F... hão-de ser considerados como reincidentes e, portanto, os limites mínimos das penas aplicáveis ao crime de tráfico agravado e ao crime de tráfico de menor gravidade hão-de ser elevados de um terço, ou seja, a respectiva moldura penal situar-se-á entre 6 anos e 8 meses e 15 anos de prisão e entre 1 ano e 4 meses e 5 anos de prisão -  artigo 76.º, n.º 1 do Código Penal.

No que respeita às arguidas H..., J... e H..., apreciando a matéria de facto apurada, dir-se-á que, face a uma absoluta falta de prova da realização do tipo-de-ilícito bem como do preenchimento de um tipo-de-culpa, se impõe a absolvição do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade por que as arguidas vêm acusadas nestes autos.

2. Do crime de detenção de arma proibida.

Apreciando a matéria de facto descrita dir-se-á que ao deter, nas descritas circunstâncias, uma arma caçadeira de canos sobrepostos, marca ACCIAIOF.L.C.K, modelo “Supercompresso”, com o número de série KG1490183, de calibre 12 mm, que não se encontrava manifestada nem registada em seu nome, o arguido G... constituiu-se autor de um crime previsto e punido, à data da prática dos factos, pelo artigo 86.º, nºs 1, c) e 2, da Lei n.º 5/2006, de 23/2, com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias e, actualmente, após a alteração introduzida à Lei n.º 5/2006, de 23/2, pela Lei n.º 17/2009, de 6/5, pelo artigo 86.º, nºs 1, c) e 2, da Lei n.º 5/2006, de 23/2, com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

Por outro lado, ao deterem, nas descritas circunstâncias, as pistolas acima identificadas, sabendo que não eram titulares de qualquer licença que lhe permitisse guardar ou trazer consigo uma arma com aquelas características, cada um dos arguidos D..., M..., O... e H... constituiu-se autor de um crime previsto e punido, à data da prática dos factos, pelo artigo 86.º, n.º 1, c) da Lei n.º 5/2006, de 23/2, com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias e, actualmente, após a alteração introduzida à Lei n.º 5/2006, de 23/2, pela Lei n.º 17/2009, de 6/5, pelo artigo 86.º, n.º 1, c) da Lei n.º 5/2006, de 23/2, com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

Por último, ao deter, nas descritas circunstâncias, uma munição de calibre 357 Magnum, sabendo que não era titular de qualquer licença que lhe permitisse guardar, utilizar ou trazer consigo uma munição com aquelas características que bem conhecia, o arguido C... constituiu-se autor de autor de um crime previsto e punido, à data da prática dos factos, pelo artigo 86.º, nºs 1, d) da Lei n.º 5/2006, de 23/2, com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias e, actualmente, após a alteração introduzida à Lei n.º 5/2006, de 23/2, pela Lei n.º 17/2009, de 6/5, pelo artigo 86.º, nºs 1, d) da Lei n.º 5/2006, de 23/2, com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias.

Considerando que o regime anterior é o que se mostra, objectivamente e a todas as luzes, mais favorável para os arguidos quer por ser menor o limite mínimo da pena de prisão [artigo 86.º, n.º 1, c)], quer por ser menor o limite máximo da pena de prisão ou da pena de multa [artigo 86.º, n.º 1, d)], há-de ser este o regime aplicável nos termos do disposto no artigo 2.º, n.º 4 do Código Penal.

3. Do crime de receptação.

Uma análise, ainda que sumária, dos factos dados como provados conduz-nos inelutavelmente à inconcludência da pronúncia por falta de prova de que o arguido O... tivesse praticado os factos de que vem acusado.

Nestes termos, é mister concluir que se não demonstraram os elementos constitutivos do tipo legal de crime de receptação que lhe foi imputado no despacho de pronúncia, impondo-se, por conseguinte, a sua absolvição.

                                                        *

Uma vez que o arguido E..., à data da prática dos factos, ainda não tinha atingido os 21 anos de idade, coloca-se, agora, a este Tribunal o problema de decidir sobre a eventual aplicação do regime para jovens delinquentes constante do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, por força do disposto no artigo 9.º do Código Penal, sendo certo que a sua aplicação não é automática como tem sido decidido uniformemente pelo Supremo Tribunal de Justiça([24]).

Há muito que se assentou na ideia de que o jovem delinquente é merecedor de um tratamento penal especializado, o que também vai ao encontro das mais recentes pesquisas no domínio das ciências humanas e da política criminal e entronca ainda na constatação de que a capacidade de ressocialização do homem mais facilmente se obtém quando se encontra no limiar da sua maturidade.

Como refere o ponto 6 dos relatórios dos Códigos Penais de 1982 e 1995, há “maior capacidade de ressocialização do jovem (maior de 16 anos e menor de 21 anos) que se abre ainda para zonas não traumatizadas, como tal perfeitamente lúcido e compreensivo às solicitações justas e adequadas da ordem jurídica”.

Assim, “se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena, nos termos dos artigos 73.º e 74.º do Código Penal, [que correspondem «mutatis mutandis» aos artigos 72.º e 73.º da redacção em vigor] quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a rein­ser­ção social do jovem condenado” - artigo 4.º do citado diploma.

Por conseguinte, há-de ser feito, nos termos impostos pela própria lei, um juízo de prognose que leve o tribunal a concluir, com base em sérias razões, que a aplicação do regime mais favorável, nomeadamente aquele que se traduz numa atenuação especial da pena, traz vantagens para a reinserção social do agente.

Tal tem a ver, por um lado, com a gravidade do crime cometido que não pode deixar de funcionar como critério a atender como também e fundamentalmente com razões que radiquem em “elementos factuais provados que conduzam à conclusão de que a moldura penal não cumpre, por excessiva, os fins de socialização do condenado”([25]).

Há, pois, que apreciar se a matéria de facto permite concluir que há sérias razões para crer que da atenuação especial resultam vantagens para a reinserção social do arguido.

No caso sub judice, a conduta do arguido, em si, apesar de gravemente atentatória contra a vida em sociedade, não pode ser considerada para além do que decorre da moldura da pena cominada, ou seja, não se pode considerar que, por si só, exclua a existência de sérias razões para crer que da atenuação especial resultem vantagens para a reinserção social do arguido sob pena de, nos crimes mais graves, se excluir irremediavelmente a atenuação especial prevista no referido artigo 4.º, não sendo este seguramente o seu espírito.

As condições pessoais e a situação económica do arguido, acima referidas, não determinam o rotundo afastamento do regime especial, como justificam, elas próprias, a atenuação especial da pena.

Tratando-se de circunstâncias de reconhecida ambivalência, a sua valoração e o modo como podem incidir na solução da questão que nos ocupa, dependerá da sua conexão com as circunstâncias do caso concreto, do significado que assumam no conjunto dos factos, sob pena de podermos estar a violar o princípio constitucional de que ninguém pode ser prejudicado - portanto também na escolha da espécie e da medida da pena criminal - por ser de modesta condição económica e social (artigo 13.º, n.º 2 da Constituição de República Portuguesa).

No caso vertente, estamos em presença de um jovem que revela um problemático processo de crescimento que condicionou o seu desenvolvimento em particular a aquisição de competências de comunicação verbal e contribuiu para dificuldades no relacionamento interpessoal.

Temos, assim, um quadro circunstancial capaz de retirar qualquer carga negativa que se pretenda associar à modesta condição económica e social de delinquentes pri...s e, mais do que isso, perfeitamente compaginável com a esperança de que a atenuação especial da pena irá favorecer a reinserção social deste jovem.

De qualquer modo, os pressupostos de que parte o diploma legal em causa e os objectivos que diz prosseguir apontam para uma interpretação algo diferente do seu artigo 4.º.

Como se refere ou resulta do seu preâmbulo, o regime especial do Decreto-Lei n.º 401/82, mais do que conferir uma benesse ao jovem delinquente, por se entender ser merecedor de um tratamento penal especializado, procura promover a sua ressocialização - razão por que instituiu um direito mais reeducador do que sancionador -, a revelar que a reinserção social surge aqui, no direito penal dos jovens delinquentes, como primordial finalidade da pena.

E se é certo que não deixa de instituir a pena de prisão, não menos certo é que o fez apenas em última instância, como ultima ratio, quando e apenas isso for exigido pela firme defesa dos interesses fundamentais da sociedade e pela prevenção da criminalidade, o que sucederá no caso de a pena aplicada ser a de prisão superior a 2 anos (vd., aliás, os artigos 6.º e 4.º).

Porém, nesse caso, a pena deverá ser especialmente atenuada se concorrerem sérias razões no sentido de que, assim, se facilitará aquela reinserção.

Tais directivas, diz o preâmbulo, «entroncam num pensamento vasto e profundo, no qual a capacidade de ressocialização do homem é pressuposto necessário, sobretudo quando este se encontra no limiar da sua maturidade».

Deste modo, teremos de concluir que a aplicação da atenuação especial, só deverá ser afastada quando os factos demonstrarem estarmos perante aquela especial exigência de defesa da sociedade e seja certo que o jovem delinquente não possui aquela natural capacidade de regeneração.

Enfim, será de concluir que a atenuação especial do artigo 4.º do Decreto-lei n.º 401/82 só não deve ser aplicada quando houver sérias razões para crer que tal medida não vai facilitar a ressocialização do jovem delinquente.

Não se mostrando provado o suporte desta conclusão, deve a pena de prisão ser especialmente atenuada, em homenagem àquele pressuposto da natural capacidade de ressocialização do jovem([26]).

No caso em apreço, se é certo que, à data da prática dos factos, o arguido não tinha antecedentes criminais, não menos certo é que os factos praticados assumem extrema gravidade posto que o arguido desenvolveu a actividade de tráfico de estupefacientes desde inícios do ano de 2007 até ao dia 30 de Janeiro de 2008, período ao longo do qual entregou, vendeu ou cedeu produtos estupefacientes a dezenas de consumidores, dos quais foram identificados dezoito, não se tratando, portanto, de meros actos ocasionais e isolados.

Por outro lado, não menos certo é que o arguido fazia dessa actividade o seu único meio de subsistência, o que revela uma manifesta propensão para a comissão deste tipo de crime bem como uma personalidade desconforme com a pres­su­posta pela ordem jurídico-penal.

Importa ainda traçar uma breve nota sobre a idade.

Entendemos que se, por um lado, a idade não permite um equacionar perfeito dos valores que o agente vai ofender com a sua conduta, por outro lado, também não se poderá deixar passar em claro o facto de, nesta idade, não ser normal este tipo de comportamento.

Por último, dir-se-á ainda que o arguido não confessou os factos de que vinha pronunciado, nem demonstrou qualquer espécie de arrependi­mento pelos actos criminosos por ele cometidos, termos em que é mister concluir que o arguido apresenta uma personalidade desconforme com a pres­su­posta pela ordem jurídico-penal pelo que a prognose que haja de fazer-se sobre a sua ressocialização merece, em nosso entender, sérias reservas, o que nos não permite fazer apelo ao insti­tuto em aná­lise.

                                                        *

Da escolha e determinação da medida da pena.

A moderna tendência do direito criminal de sentido nitidamente ressocializador vai no sentido de evitar, na medida do possível, as penas privativas de liberdade, atento o carácter infamante da prisão e os seus efeitos perniciosos em especial quando se trata de prisão de curta duração.

O sistema sancionatório do Código Penal assenta na concepção bási­ca de que a pena privativa de liberdade - sendo embora um instrumento de que os ac­tuais orde­namentos jurídico-penais não conseguem prescindir - constitui verdadeiramente a “ultima ratio” da política criminal.

Dentro desta filosofia preceitua o artigo 70.º - critério geral de escolha da pena - que se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa de liberdade, o tribunal dá prefe­rência à segunda sempre que ela realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, ou seja, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade – artigo 40.º.

Em face das circunstâncias do caso concreto, nomeadamente da natureza, gravidade e motivação dos crimes, afigura-se-nos necessário para assegurar a realização das apontadas finalidades, a aplicação de medida institucional em relação ao crime de detenção de arma/munição proibida praticado pelos arguidos M..., O..., D... e C....

Nos termos do artigo 71.º a determinação con­creta da pena deve fazer-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou con­tra o agente – n.º 2.

Neste âmbito é de realçar, desde logo, que o tráfico de estupefacientes é seguramente um dos campos em que mais se fazem sentir as necessidades de prevenção geral dados os foros de calamidade que a questão da droga vem assumindo a nível nacional - e não só - com consequências bastante nefastas tanto para os consumidores como para a comunidade em geral, sobretudo no caso das drogas de maior danosidade para a saúde pública.

Acresce que, na maioria das vezes, a proliferação descontrolada do consumo de drogas aparece associada a outro tipo de criminalidade como os delitos contra o património e contra a integridade física das pessoas tendo por escopo a satisfação do vício do consumo.

Por outro lado, há que atender às circunstâncias definidas nas várias alíneas do n.º 2 do citado artigo, as quais se podem classificar em três grupos ou núcleos fundamentais: circunstâncias atinentes à execução do facto [alíneas a), b) e c)]; circunstâncias relativas às condições de vida e personalidade do agente [alíneas d) e f)]; e circunstâncias respeitantes à conduta do agente anterior e posterior ao facto [alínea e)].

No caso concreto, as quantidades de substâncias estupefacientes apreendidas, a diferente natureza e características das mesmas, o modo de actuação dos arguidos, o período de tempo durante o qual a actividade de cada um se prolongou e os actos concretos de venda, ou cedência, confirmados, demonstram um elevado grau de ilicitude dos factos, destacando-se, de todo o modo, a diferente participação do arguido E...na actividade delituosa dada a sua actuação por conta de outrem.

O dolo mostra-se intenso e persistente na forma de dolo directo.

Refira-se ainda a existência de antecedentes criminais no que diz respeito aos arguidos A..., B..., C..., G..., F... e D..., não se podendo valorar outra vez a condenação dos arguidos L..., M..., C... e  F...pelo crime de tráfico porque esta já permitiu a conclusão de que os arguidos são reincidentes e vigora o princípio “ne bis in idem”.

A favor de todos os arguidos militam as suas condições pessoais e económicas, apesar do seu valor diminuto, a favor dos arguidos E..., O... e ... a ausência de antecedentes criminais e a favor do arguido C... a confissão dos factos com relevância, embora limitada, para a descoberta da verdade.

Reconhecido que é, entre nós, actualmente, o primado de um direito penal da culpa, de harmonia com o qual se há-de tomar em consideração, primordialmente, o maior ou menor juízo de censura sobre a personalidade do agente, de algum modo revelada no facto, sem esquecer, por outro lado, que o crime de tráfico de estupefacientes reclama uma adequada reacção de forma a satisfazer as necessidades de prevenção geral, afigura-se-nos razoável e equitativa, por ajustada à conduta do arguido C... a pena de oito (8) anos de prisão relativamente ao crime de tráfico e a pena de quatro (4) meses de prisão no que respeita ao crime de detenção de munição proibida que não se substitui por multa dado que a sua execução é exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes.

No que respeita à arguida A..., considerando tudo quanto acima subli­nhá­mos - quer no aspecto agravativo quer no aspecto atenuativo - acha-se ade­quada, por razoável e equitativa, à sua conduta a pena de cinco (5) anos e seis (6) meses de prisão.

Quanto ao arguido B..., considerando também o que acima subli­nhá­mos - quer no aspecto agravativo quer no aspecto atenuativo - acha-se ade­quada, por razoável e equitativa, à sua conduta a pena de quatro (4) anos e seis (6) meses de prisão.

No que respeita ao arguido D..., sopesando também o que acima subli­nhá­mos – quer no aspecto agravativo quer no aspecto atenuativo – acha-se ade­quada, por razoável e equitativa, à sua conduta a pena de cinco (5) anos de prisão relativamente ao crime de tráfico e a pena de oito (8) meses de prisão no que respeita ao crime de detenção de arma proibida que não se substitui por multa dado que a sua execução é exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes.

Quanto ao arguido E..., considerando tudo quanto acima subli­nhá­mos – quer no aspecto agravativo quer no aspecto atenuativo – acha-se ade­quada, por razoável e equitativa, à sua conduta a pena de quatro anos (4) e seis (6) meses de prisão.

No que concerne ao arguido F…, considerando também o que acima subli­nhá­mos - quer no aspecto agravativo quer no aspecto atenuativo - acha-se ade­quada, por razoável e equitativa, à sua conduta a pena de quatro (4) anos de prisão.

No que diz respeito ao arguido G..., considerando o que acima subli­nhá­mos – quer no aspecto agravativo quer no aspecto atenuativo – acha-se ade­quada, por razoável e equitativa, à sua conduta a pena de duzentos (200) dias de multa, à taxa diária de cinco (5) euros, o que perfaz o montante de mil (1.000) euros.

No que respeita à arguida H..., considerando o que acima subli­nhá­mos – quer no aspecto agravativo quer no aspecto atenuativo – acha-se ade­quada, por razoável e equitativa, à sua conduta a pena de duzentos (200) dias de multa, à taxa diária de cinco (5) euros, o que perfaz o montante de mil (1.000) euros.

Quanto à arguida L..., sopesando tudo quanto acima subli­nhá­mos – quer no aspecto agravativo quer no aspecto atenuativo – acha-se ade­quada, por razoável e equitativa, à sua conduta a pena de nove (9) anos e seis (6) meses de prisão.

No que respeita ao arguido M..., sopesando também o que acima subli­nhá­mos – quer no aspecto agravativo quer no aspecto atenuativo – acha-se ade­quada, por razoável e equitativa, à sua conduta a pena de nove (9) anos e seis (6) meses de prisão e a pena de oito (8) meses de prisão no que concerne ao crime de detenção de arma proibida que não se substitui por multa dado que a sua execução é exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes.

Quanto ao arguido N..., considerando o que acima subli­nhá­mos – quer no aspecto agravativo quer no aspecto atenuativo – acha-se ade­quada, por razoável e equitativa, à sua conduta a pena de seis (6) anos de prisão.

No que diz respeito ao arguido O..., considerando também o que acima subli­nhá­mos – quer no aspecto agravativo quer no aspecto atenuativo – acha-se ade­quada, por razoável e equitativa, à sua conduta a pena de cinco (5) anos de prisão relativamente ao crime de tráfico e a pena de oito (8) meses de prisão no que concerne ao crime de detenção de arma proibida que não se substitui por multa dado que a sua execução é exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes.

Nos termos do artigo 77.º, nºs 1 e 2 do Código Penal operando o cúmulo jurídico, con­side­rando-se, em conjunto, os factos e a personalidade dos arguidos, já acima melhor retratada, condena-se o arguido C... na pena única de oito (8) anos e um (1) mês de prisão, o arguido D... na pena única de cinco (5) anos e dois (2) meses de prisão, o arguido M... na pena única de nove (9) anos e oito (8) meses de prisão e o arguido O... na pena única de cinco (5) anos e dois (2) meses de prisão.

                                                        *

De acordo com a nova redacção do artigo 50.º, n.º 1 do Código Penal, a pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos deve ser suspensa na sua execução sempre que, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, for de concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição([27]).

Como é sabido([28]), não são considerações de culpa que influem na questão da suspensão da execução da pena mas apenas razões ligadas às finalidades preventivas da punição, sejam as de prevenção geral positiva ou de integração, sejam as de prevenção especial de socialização, estas acentuadamente tidas em conta no instituto em questão, desde que satisfeitas as exigências de prevenção geral ligadas à necessidade de correspondência às expectativas da comunidade na manutenção da validade das normas violadas.

A suspensão da pena é uma medida com um cariz pedagógico e reeducativo, visando proporcionar ao delinquente condições ao prosseguimento de uma vida à margem da criminalidade e exigir-lhe que passe a pautar o seu comportamento pelos padrões ético-sociais dominantes.

Subjacente à aplicação desta medida existe um juízo favorável a que a socialização do arguido, em liberdade, possa ser alcançada. Mas este juízo deve assentar em factos que, com suficiente probabilidade, indiciem que o arguido assumirá o tal comportamento adequado ao não cometimento de novos ilícitos.

Para a formulação deste juízo, deverá o Tribunal atender em especial às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto, prognose esta reportada ao momento da decisão e não ao da prática do crime.

Por isso, crimes posteriores àquele que constitui o objecto do processo, eventualmente cometidos pelo agente, podem e devem ser tomados em consideração e influenciar negativamente a prognose([29]).

A conclusão de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição assenta, obviamente, no pressuposto de que, por um lado, o que está em causa não é qualquer «certeza» mas, tão-só, a «esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda» e de que, por outro, «o tribunal deve encontrar-se disposto a correr um certo risco - digamos: fundado e calculado - sobre a manutenção do agente em liberdade»([30]).

Contudo, “apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável - à luz consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização -, a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem «as necessidades de reprovação e prevenção do crime»” dado que há que levar em conta “considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico”, pois “só por estas exigências se limita - mas por elas se limita sempre - o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto ora em análise”([31]).

Temos assim que a decisão sobre a suspensão da execução da pena terá que apreciar os factos relativos à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste e apurar se é possível, no caso concreto, uma prognose favorável ao nível da prevenção especial de socialização e, sendo a mesma possível, terá também que se ponderar se as exigências de reprovação e prevenção geral ficarão satisfeitas com a aplicação de tal pena.

Havendo razões sérias para duvidar da conformação do comportamento do agente a não delinquir ou se, não obstante o juízo de prognose ser favorável, as necessidades de reprovação e prevenção do crime aconselharem a não suspensão da execução da pena de prisão, então esta medida deve ser negada.

Tecidas estas breves considerações, importa voltar ao caso em apreço.

Sobre as condições pessoais e a situação económica dos arguidos apurou-se que o arguido B...vive em casa da mãe, frequenta um curso de cestaria com a duração de 9 meses desde 17/5/20101 e recebe uma bolsa mensal de 245,50 €, o arguido E...encontra-se desempregado, vive em casa da namorada com esta e uma filha desta com 5 anos de idade e recebe rendimento social de inserção no montante mensal de 160 € e o arguido  F...vive sozinho num casebre e recebe rendimento social de inserção no montante mensal de 189 €, sendo, portanto, precárias as condições de vida dos arguidos, o que eleva sobremaneira as exigências  de prevenção especial.

O arguido B...sofreu já diversas condenações pela prática do crime de condução sem habilitação legal e o arguido  F...sofreu já diversas condenações pela prática de crimes, conforme melhor consta do respectivo certificado de registo criminal, sendo duas delas pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, o que revela uma propensão do arguido para este tipo de condutas.

De todo o modo, ainda que se pudesse admitir, o que não é o nosso caso, que seria possível fazer um juízo de prognose favorável aos arguidos sob o ponto de vista da prevenção especial de socialização, já não se pode considerar que com a aplicação da suspensão da execução da pena fosse atingido o grau mínimo imposto pelas exigências de reprovação e prevenção geral.

As necessidades de prevenção geral são prementes visto que a situação que se vive em Portugal em termos de tráfico e de toxicodependência é grave traduzida num significativo aumento da criminalidade e na degradação social de parte importante do sector mais jovem da comunidade.

A comunidade rejeita fortemente a prática de actos ligados à actividade de tráfico e exige que os seus autores sejam punidos com uma pena que os faça sentir a enorme dimensão da censura social por tais condutas e que ao mesmo tempo se mostre suficientemente intimidante para futuros comportamentos idênticos, ou seja, importa que a comunidade não encare, no caso, a suspensão como sinal de impunidade, retirando toda a sua confiança ao sistema repressivo penal.

Assim, em termos de prevenção geral positiva, dada a natureza e as circunstâncias dos crimes praticados, causadores de forte alarme social, a suspensão da execução da pena de prisão não se afigura como suficiente para manter a confiança da comunidade na validade das normas violadas pelo cometimento destes crimes.

Conclui-se, portanto, não ser de aplicar, no caso, a suspensão da execução da pena de prisão imposta aos arguidos B..., E... e F....

(…)”

                                                        ****

III. Apreciação dos Recursos:

O objecto de um recurso penal é definido pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso – artigos 403.º e 412.º, n.º 1, ambos do C.P.P.

Na realidade, de harmonia com o disposto no n.º1, do artigo 412.º, do C.P.P., e conforme jurisprudência pacífica e constante (designadamente, do S.T.J. –  Ac. de 13/5/1998, B.M.J. 477/263, Ac. de 25/6/1998, B.M.J. 478/242, Ac. de 3/2/1999, B.M.J. 477/271), o âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelos recorrentes da motivação apresentada, só sendo lícito ao tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por obstativas da apreciação do seu mérito, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410.º, n.º 2, do mesmo diploma, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (Ac. do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R. I – A Série, de 28/12/1995).

                São só as questões suscitadas pelo recorrente e su.das nas conclusões, da respectiva motivação, que o tribunal ad quem tem de apreciar – artigo 403.º, n.º 1 e 412.º, n.º1 e n.º2, ambos do C.P.P. A este respeito, e no mesmo sentido, ensina Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, Vol. III, 2ª edição, 2000, fls. 335, «Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objecto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões».

Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais para se obter o reexame da matéria que foi sujeita à apreciação da decisão recorrida e não vias jurisdicionais para um novo julgamento.

As declarações oralmente prestadas em audiência foram documentadas em acta por referência aos respectivos suportes áudio, nos termos estipulados no artigo 363.º do C.P.P.

Deste modo, deverá conhecer este Tribunal de facto e de direito, de acordo com o artigo 428.º, n.º 1, do C.P.P.                                  As questões a conhecer são as seguintes:

I) Recurso interposto pelo arguido B... – fls. 6782/6798:

A) Saber se o tribunal a quo violou o disposto no artigo 410.º, n.º 2, als. a), b) e c), do CPP, quanto aos factos 1.4, 1.6, 1.7, 1.10, 1.11 (parte final);

                B) Saber se há violação do disposto no artigo 355.º, n.º 1, do CPP, em virtude das escutas telefónicas não terem sido objecto de contraditório;

                C) Saber se foi violado o princípio in dubio pro reo;

                D) Saber se o ora recorrente praticou o crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro.                                                                                                                                                                              E) Saber se a pena deve ter a sua execução suspensa, ainda que se considere ter o arguido praticado o crime previsto no artigo 21.º, n.º 1, do citado diploma legal.

                II) Recurso interposto pelo arguido O...– fls. 6906/6954:

1) No que tange ao recurso interlocutório:

A) Saber se existe a nulidade prevista no artigo 119.º, al. b), do CPP;

B) Saber se existe a nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, al. d), do CPP.

C) Saber se a decisão recorrida violou o disposto no artigo 21.º, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, conjugado com os artigos 219.º, n.º 1, da CRP, 24.º, 48.º, 241.º e 283.º, do CPP, 3.º, n.º 1, alíneas c), h) e i) do EMP, 113.º a 117.º, do CP (estes interpretados a contrario por se referirem a crimes semi-públicos e particulares), 32.º, n.º 1, da CRP, 11.º, n.º 1, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 57.º a 59.º, 133.º e 283.º, do CPP.  

2) No que concerne ao recurso final:

A) Saber se certos despachos que determinaram a realização de escutas telefónicas devem ser considerados nulos, com as legais consequências daí decorrentes;                                                                                                                                                      B) Saber se deve existir alteração da matéria de facto, por existir erro de julgamento;

                C) Saber se o ora recorrente praticou o crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro.

                D) Saber se deve ser aplicada ao ora recorrente, pela prática do crime de detenção de arma proibida, pena não privativa de liberdade.                                                                                                                                                                                                            E) Saber se a pena aplicável deve ser suspensa na sua execução.

                III) Recurso interposto pelo arguido D... – 6960/7008:

                1) No que diz respeito ao recurso interlocutório:

                - Saber se foi violada garantia processual do arguido, ao ser permitida a audição de certas gravações e a leitura de uma mensagem.

                2) No que toca ao recurso final:

A) Saber se certos despachos que determinaram a realização de escutas telefónicas devem ser considerados nulos, com as legais consequências daí decorrentes;

                B) Saber se, nos termos do artigo 380.º, do CPP, os pontos 3 e 8 do parágrafo 3º da matéria dada como provada devem ser corrigidos;

C) Saber se deve existir alteração da matéria de facto, por existir erro de julgamento;

                D) Saber se o ora recorrente praticou o crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro;

                E) Saber se deve ser aplicada ao ora recorrente, pela prática do crime de detenção de arma proibida, pena não privativa de liberdade;

                F) Saber se a pena aplicável deve ser suspensa na sua execução.

                 IV) Recurso interposto pelo arguido M... – fls. 7028/7045:

                A) Saber se há factos incorrectamente julgados;

                B) Saber se há nulidade do acórdão, por falta de fundamentação;

                C) Saber se o ora recorrente deve ser punido pela prática de um crime p. e p. pelo artigo 25.º, do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro;

D) Saber se as quantias apreendidas ao ora recorrente devem ser declaradas perdidas;

E) Saber se a pena é excessiva.

V) Recurso interposto pela arguida L... – fls. 7052/7088:

A) Saber se há violação do artigo 410.º, n.º 2, als. a), b) e c), do CPP;

B) Saber se há nulidade do acórdão, por falta de fundamentação;

C) Saber se há violação do princípio in dubio pro reo.

VI) Recurso interposto pelo arguido E... – fls. 7106/7115:

A) Saber se o ora recorrente deve ser punido pela prática de um crime p. e p. pelo artigo 25.º, do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro;

B) Saber se o ora recorrente deve beneficiar da aplicação do Decreto-Lei 401/82, de 23 de Setembro;

C) Saber se a pena aplicável deve ser suspensa na sua execução.

VII) Recurso interposto pelo arguido C... – fls. 7117/7124:

A) Saber se o ora recorrente deve ser punido pela prática de um crime p. e p. pelo artigo 25.º, do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro;

B) Saber se a pena aplicável, no pressuposto de vir a ser punido nos termos referidos em A), deve ser suspensa na sua execução.

VIII) Recurso interposto pela arguida . A... . – fls. 7146/7149:

A) Saber se estão incorrectamente julgados os pontos 1 a 11 da matéria de facto dada como assente.

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                RECURSOS INTERLOCUTÓRIOS:

                De acordo com o artigo 412.º, n.º 5, do CPP, “havendo recursos retidos, o recorrente especifica obrigatoriamente, nas conclusões, quais os que mantêm interesse.

                Os ora recorrentes O...e D... respeitaram o citado artigo, pelo que há que conhecer os respectivos recursos.

1) Recurso interposto pelo arguido O...:  

                As questões suscitadas pelo ora recorrente estão ligadas entre si, pelo que se justifica uma análise conjunta das mesmas.

                E, para conhecer da terceira e última questão, é necessário, previamente, saber se estamos perante as nulidades invocadas.

                Pois bem, no seu requerimento datado de 2/7/2009 (fls. 4007-4008 verso), o arguido O...veio arguir a existência de duas nulidades:  

a) Falta de promoção do processo pelo Ministério Público – artigo 119.º, al. b), do CPP;

b) Insuficiência de inquérito, por omissão de actos, por parte do Ministério Público, de actos que legalmente lhe são impostos – artigo 120.º, n.º 2, al. d), do CPP.

Quanto à primeira, alegou, em resumo, que o Ministério Público, a partir do momento em que apontou na acusação a colaboração de determinados indivíduos (P...,  Q..., P..., um tal R...) na alegada actividade desenvolvida pelo ora recorrente – pontos VI.8, VI.9, VI.11, VI.14 e VI.15 (segundo parágrafo) – deveria ter, nos termos do artigo 283.º, do CPP, ter promovido a competente acusação contra os mesmos.

 Relativamente à segunda, alegou, em síntese, que o Ministério Público violou os artigos 57.º a 59.º, 283.º, n.º 1, todos do CPP, ao não constituir como arguidos, nem acusar os alegados comparticipantes.

O mencionado requerimento deu origem ao despacho ora em crise, cujo teor atrás se encontra transcrito.

Vejamos.

No Código de Processo Penal, foi consagrada uma estrutura acusatória em que o órgão do Estado titular da acção penal dirige a investigação criminal e está vinculado a princípios estritos de legalidade e objectividade.

O princípio da legalidade do exercício da acção penal, consagrado no artigo 283.º, do CPP, estabelece que, verificando-se os pressupostos processuais e havendo indícios suficientes da prática do facto, a decisão de submeter o facto criminoso a julgamento é, em princípio, obrigatória para o Ministério Público, sob pena de ilegalidade de actuação, de omissão de um dever que pode mesmo integrar o crime de denegação de justiça.

Porém, este princípio deve ser entendido como um princípio de legalidade aberta a algumas soluções de oportunidade, enquanto permitam melhor realizar os fins do próprio direito penal (ver Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Tomo I, pág. 75).

No caso presente, é verdade que, na acusação (nos pontos indicados), é feita alusão a determinados indivíduos, alegadamente comparticipantes na actividade de tráfico de estupefacientes.

No entanto, é preciso ver que tal é feito em termos vagos, sem qualquer concretização, ao nível do tempo e do espaço, o que faz supor que os respectivos elementos não estavam na posse do Ministério Público, quando deduziu a acusação.

Se a sua actividade era esporádica e se eram desconhecidos os pormenores da mesma, não faria sentido promover o processo contra os mesmos.

Evidentemente que sempre se poderia, então, argumentar que, a ser assim, não deveria tal matéria sequer ter sido levada à acusação.

Admite-se que assim devesse ter sido. Todavia, entendemos a posição assumida como uma mera opção do Ministério Público, no sentido de introduzir factos instrumentais a par de factos essenciais, com tudo o que isso representa ao nível da produção da prova. Nada mais do que isso.

Aliás, podemos, ainda, em tese, pensar noutra possibilidade. Imaginemos que, em termos paralelos, havia outra investigação em curso, de maior dimensão, relativamente a tais indivíduos. Seria curial, então, alertá-los para tanto?

Sem dúvidas, respondemos que não.

 Bem se aceita, pois, que não tenha sido deduzida acusação contra as pessoa indicadas pelo recorrente.

                Aqui chegados, é a altura de deixar claro que não estamos perante as nulidades alegadas pelo recorrente.

Como ensina o Prof. Germano Marques da Silva, a insuficiência do inquérito ou da instruçãoé uma nulidade genérica que só se verifica quando se tiver omitido a prática de um acto que a lei prescreve. Assim, só se verifica esta nulidade quando se omita um acto que a lei prescreve como obrigatório e desde que para essa omissão a lei não disponha de forma diversa” – Curso de Processo Penal, ed. 1999, pág. 80.                                                                                                                                                                                                          Ora, a lei processual vigente não impõe a prática de quaisquer actos típicos de investigação.

Enfatize-se que, do n.º 1 do artigo 219.º da CRP, se retira que o exercício da acção penal pelo Ministério Público comporta a direcção e a realização do inquérito por esta magistratura.                                                                                                                           O Ministério Público é livre, salvaguardados os actos de prática obrigatória e as exigências decorrentes do princípio da legalidade, de levar a cabo ou de promover as diligências que entender necessárias, com vista a fundamentar uma decisão de acusar ou de arquivar o inquérito e não determina a nulidade do inquérito por insuficiência a omissão de diligências de investigação não impostas por lei (Acórdão do Tribunal Constitucional 395/04, de 2.6.2004, DR, II série, de 9.10. 04, p. 14975).                                                                          Logo, só ao Ministério Público, competia decidir se devia avançar na investigação contra os indivíduos ora em causa, eventualmente de forma a serem constituídos arguidos, antes de deduzir a acusação que consta do processo.

No nosso caso, está em causa crime público para cujo procedimento o Ministério Público tem, indiscutivelmente, legitimidade.          O Ministério Público realizou as diligências que entendeu convenientes, no âmbito da actividade que está na sua inteira disponibilidade, e, no fim, acusou quem, no seu entender, o devia ser, por existirem elementos concretos e não acusou quem, na sua perspectiva o não devia ser, por falta desses elementos.                                                                                                                                   Não existe, pois, falta de promoção do processo nem insuficiência de inquérito.

E não se argumente que o ora recorrente ficou prejudicado quanto aos seus direitos de defesa garantidos na CRP e na Declaração Universal dos Direitos do Homem.

Compreende-se a razão de ser do recurso, na perspectiva do recorrente, a qual se encontra sintetizada, a nosso ver, no ponto 15. das conclusões: “E porque o afastamento das regras relativas à constituição como arguido de alguém a quem se imputa a prática de um crime abre caminho a uma inusitada instrumentalização do processo penal, de modo a contornar as regras relativas à obtenção de prova e a uma diminuição das garantias processuais dos que já se encontram acusados.

Estamos perante uma alegação usual, quando deparamos com casos como o dos autos.

No entanto, salvo o devido respeito, está por demonstrar tal raciocínio, sendo de sublinhar que este assenta num pré-juízo difícil de entender (a rejeitar liminarmente), a não ser que se tome um, eventual, caso patológico como regra e dele se parta para uma generalização sem razão se ser, o que não constitui uma argumentação sustentável, qual seja o de que quem investiga, quem acusa e quem julga não desempenha a sua função de acordo com a Lei.

Aliás, os presentes autos são disso bom exemplo.

                Na verdade, todos os factos relativos a uma eventual colaboração de determinados indivíduos (os acima referidos) com o ora recorrente foram considerados, no acórdão, como não provados.

                Mais, os alegados colaboradores nem sequer foram ouvidos em audiência de julgamento.

                Tal deita por terra o argumento de que, no patamar da investigação criminal, alguém pode preparar uma “inusitada instrumentalização do processo penal”.

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2) Recurso interposto pelo arguido D...:

O ora recorrente refere o seguinte:

1. Em 3 de Novembro de 2009, durante a realização da audiência de julgamento foi, pelo Digno Magistrado do Ministério Público, requerido que as testemunhas  ….  fossem confrontadas com conversações telefónicas interceptadas, gravadas e transcritas, respectivamente a fls. 1240 a 1244 do apenso V e fls. 380 e 381 do apenso VIII dos autos.                                                                                                                                                                                                    2.Bem como foi requerido que a testemunha  ….  fosse confrontada com o teor de uma mensagem dirigida do seu telemóvel ao que alegadamente é imputado ao arguido.                                                                                             3.Aos requerimentos do Ministério Publico o arguido deduziu oposição invocando a inadmissibilidade da audição de tais escutas, por força da norma retirada da conjugação do disposto nos números 1 alínea b), 2, 5 e 8 do artigo 356º do CPP.                                       4. Pugnando ainda pelo indeferimento do douto requerimento do digno Magistrado do Ministério Público.                                           5.O Tribunal a quo proferiu e renovou o seguinte despacho «deferindo-se a requerida audição das gravações e leitura da mensagem enviada pela testemunha ao arguido D..., indefere-se o requerimento do arguido D....»           6. São estes despachos, contidos na acta de julgamento datada de 3 e Novembro de 2009, que ora se colocam em causa.”

Pois bem, o recorrente acaba por conceder que as escutas telefónicas constituem um meio de obtenção de prova que constitui prova documental e que o tribunal de julgamento pode valorar de acordo com as regras da experiência e que tal valoração não depende dessa prova documental ser lida em audiência (pontos 11. e 12. das conclusões).

Não obstante isso, considera, em resumo, que o Tribunal, ao afirmar que as referidas escutas constituem um “registo fonográfico do qual constam conversas entre o arguido D... e a testemunha ora em causa e que foram plasmadas em auto”, revela um pré-juízo indiciador de uma convicção de culpabilidade do recorrente, pelo que deve considerar-se ter sido violado o artigo 32.º, n.º 2, da CRP, segundo o qual todo o arguido se presume inocente até que exista condenação transitada em julgado que permita inferir em contrário, assim como o disposto no artigo 356.º, n.ºs 1, 2, 5 e 8, do CPP.

Mais defende que o depoimento das testemunhas  … padece, em consequência, de nulidade.

Vejamos.

Desde já, importa dizer que não se vislumbra, no despacho ora em crise, qualquer pré-juízo indiciador de uma convicção de culpabilidade do recorrente.

As escutas telefónicas que existem num processo identificam os intervenientes, na medida do possível, de acordo com os dados que resultam da investigação, e sempre no pressuposto de que contêm matéria a ser provada durante a audiência de julgamento, de acordo com o princípio constitucional consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da CRP.

Não poderia ser de outra maneira.

Logo, quando o Tribunal a quo se referiu a determinadas escutas, limitou-se, como é elementar, a remeter para algo que assim se encontra descrito nos autos, de modo a ser identificado o que ia ser ouvido, sem que isso pudesse significar que, à partida, se desse por adquirido o que lá constava, ou, mais do que isso, se inviabilizasse a hipótese dos visados colocarem em causa que tais escutas a eles diziam respeito, no respeito pelo princípio do contraditório.

Não se veja, aqui, uma outra “inusitada instrumentalização do processo penal”.

Dito isto, avancemos.

Não assiste razão ao recorrente, quando convoca para a sua argumentação o disposto nos números 1, 2, 5 e 8 do artigo 356.º, do CPP.

Diga-se, também, que a validade em julgamento da prova obtida através de escutas telefónicas não depende da leitura e exame em audiência das respectivas transcrições.

Conforme resulta da jurisprudência dos tribunais superiores, as escutas telefónicas, desde que efectuadas de acordo com as exigências legais, são meio legítimo de obtenção de prova e as transcrições das escutas constituem prova documental, sujeita a livre apreciação pelo tribunal, nos termos do artigo 127.º, do CPP, e mesmo que as escutas constituam o único meio de prova, o tribunal não está impedido de nelas apoiar a sua convicção - cfr. Ac. STJ de 31-05-2006, relatado pelo Exmo. Juiz Conselheiro Sousa Fonte, acessível in www.dgs.pt; também o Ac. Relação de ... de 12-07-2000, relatado pelo Exmo. Juiz Desembargador Dr. . Cabral, segundo o qual «a prova pré-constituída em processo penal é constituída pelos meios de prova antecipada, como é o caso das declarações para memória futura ou das escutas telefónicas, sendo que tais meios de obtenção de prova, apesar de realizados na fase de inquérito, o seu valor está dependente da legalidade da sua constituição e em segundo lugar da fase processual em que se utiliza aquele meio, sendo que tais provas têm autonomia e mesmo não produzidas em julgamento podem valer nesta fase processual».

            São, no fundo, um poderoso e eficaz meio de prova uma vez que, regularmente efectuadas durante o inquérito e uma vez transcritas em auto, passam a constituir prova documental.

           Acontece que, no decurso da audiência de julgamento foi suscitada a questão da impossibilidade de audição de certas intercepções telefónicas.

           Simplesmente, o Código de Processo Penal não estabelece qualquer impossibilidade quanto à audição que foi levada a cabo: nem quando prevê a valoração como meio de prova das “conversações ou comunicações” transcritas (artigo 188.º), nem ao definir os “actos processuais cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas” (artigo 355.º, n.º 2). O n.º 8, do artigo 356.º (citado pelo ora recorrente), correspondentemente aplicável à leitura das declarações do arguido (por força do n.º 2, do artigo 357.º) não é aplicável às gravações de intercepções telefónicas. Com efeito, ao estabelecer quea visualização ou a audição de gravações de actos processuais só é permitida quando o for a leitura do respectivo auto nos termos dos números anterioresdesde logo exclui as intercepções que não estão previstasnos números anteriores”.

            Para além desse elemento literal, igualmente em termos sistemáticos e teleológicos, está permitida a valoração de tal meio de prova pois que se tratam de “declarações” obtidas, encontrando-se o arguido numa situação exterior ao contexto processual previsto no artigo 356.º.

           Nem se diga que estamos, assim, a violar o princípio da presunção de inocência de qualquer arguido assim investigado.
                Uma prova pode sempre ser contraditada, como já vimos, sendo essa a lógica do nosso processo penal.

Como tal, bem andou o Tribunal a quo.

Nenhuma censura, nesse particular.

Daqui resulta que o depoimento das testemunhas ... e ... não enferma de qualquer vício.

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Pelo exposto até aqui, forçoso é concluir que os dois recursos interlocutórios devem improceder.

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RECURSOS FINAIS:

Por um lado, há questões que dizem respeito apenas a um dos recorrentes.

Nessa categoria, encontram-se as seguintes: a) destino das quantias apreendidas; b) aplicação do Decreto-Lei 401/82, de 23 de Setembro – recurso de E.....

Por outro lado, outras há que que se repetem por mais do que um recurso.                                                                                          Por razões de ordem lógica de raciocínio, e para evitar repetições, entendemos por bem fazer algumas considerações de ordem genérica, por serem comuns à respectiva apreciação, a fim das mesmas, depois, serem aplicadas a cada caso concreto.

Levando à prática o pressuposto acabado de enunciar, remetendo para mais tarde o conhecimento das restantes (exclusivas de alguns recorrentes), tendo em consideração a sua índole, podemos encontrar as seguintes questões:

A) Nulidade do acórdão, por falta de fundamentação – recursos de M... e L....;

B) Escutas telefónicas – recursos de B...., E... e D...

C) Impugnação da matéria de facto – recursos de B...., E..., D..., M..., L.... e . A... .;

D) Prática do crime p. e p. pelo artigo 25.º, al. a), do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro – recursos de B...., E..., D..., M..., E..., C...;

E) Princípio in dubio pro reo – recursos de B...., L...., M...;

F) Medida da pena, no tocante ao crime de detenção de arma proibida - recursos de E... e D..., e em geral – recursos de C..., M...

G) Suspensão da execução da pena – recursos de B...., E..., D..., E..., C....

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Ainda antes de entrarmos na análise das questões acabadas de enunciar, há que dar, desde já, pela sua especialidade, atenção a uma outra, suscitada no recurso interposto pelo arguido D... – suas conclusões XX a XXIV.

Em resumo, o recorrente defende que os pontos 5 e 8 do parágrafo 3.º da matéria dada como provada devem ser corrigidos, nos termos do disposto no artigo 380.º, do CPP, na medida em que “só por mero lapso ou flagrante contradição é que pode o Tribunal a quo dar como provado que o arguido D... adquirisse das suas irmãs L...e A... qualquer produto estupefaciente.

Não há muito a dizer sobre isto, a não ser que a pretensão do recorrente vai para além daquilo que é estabelecido na citada norma.

Em boa verdade, não estamos perante a alegação de erro, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial. Pelo contrário, deparamos com algo que se prende com a alegada actividade desenvolvida em concreto por certos arguidos, isto é, estamos em sede de matéria de facto fundamental decorrente da apreensão da prova.

Aliás, o próprio recorrente, ao alegar “flagrante contradição” e ao afirmar “sem prescindir da análise da matéria de facto que nos propomos em seguida”, está a admitir, implicitamente, que não estamos, aqui, no domínio do que consagra o artigo 380.º, do CPP.

É o que se declara, sem prejuízo do que, mais à frente, vier a ser considerado em sede de impugnação de facto.

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Dito isto, avancemos e comecemos por analisar a questão da nulidade do acórdão, por falta de fundamentação.                              Os arguidos M... e L.... suscitam esta questão.

Alegam, em resumo, que não é perceptível o processo lógico e dedutivo que o Tribunal a quo seguiu para chegar à conclusão que ambos cometeram os crimes pelos quais foram condenados.

O artigo 205.º, n.º1, da CRP, consagra o seguinte:

1. As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.”

Na al. a), do n.º 1, do art. 379.º, do CPP, comina-se de nula a sentença que não contiver as menções referidas no art. 374.º, n.ºs 2 e 3, al. b), do mesmo Código.
Pois bem, o artigo 374.º, n.º 2. do Código de Processo Penal que versa sobre os requisitos da sentença, e que agora interessa analisar, estipula que «ao relatório segue-se a fundamentação que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal».

Esta disposição está intimamente ligada à do art. 127.º, do CPP. Sabemos que o julgador é livre ao apreciar as provas, embora tal apreciação seja vinculada ao princípio em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório.

   No entanto, a livre convicção do juiz não se confunde com a sua convicção íntima, caprichosa e emotiva, dado que é o livre convencimento lógico, motivado, em obediência a critérios legais, passíveis de motivação e de controlo, na esteira de uma “liberdade de acordo com um dever”, que o processo penal moderno exige, dever esse que axiologicamente se impõe ao julgador por força do princípio do Estado de Direito e da Dignidade da Pessoa Humana.

A livre convicção, repete-se, não pode ser vista em função de qualquer arbitrária análise dos elementos probatórios, mas antes deve perspectivar-se segundo as regras da experiência comum, num complexo de motivos, referências e raciocínio, de cariz intelectual e de consciência, que deve de todo em todo ficar de fora a qualquer intromissão interna em sede de conhecimento.

Isto é, na outorga, não de um poder arbitrário, mas antes de um dever de perseguir a chamada verdade material, verdade prático-jurídica, segundo critérios objectivos e susceptíveis de motivação racional.[32]

Vigorando na nossa lei adjectiva penal um sistema de persuasão racional e não de íntimo convencimento, instituiu o legislador mecanismos de motivação e controle da fundamentação da decisão de facto, dando corpo ao princípio da publicidade, em termos tais que o processo - e, portanto, a actividade probatória e demonstrativa -, deva ser conduzido de modo a permitir que qualquer pessoa siga o juízo, e presumivelmente se convença como o julgador.

A obrigação de fundamentação respeita à possibilidade de controlo da decisão, de forma a impedir a avaliação probatória caprichosa ou arbitrária e deve ser conjugada com o sistema de livre apreciação da prova.

É, pois, na fundamentação da sentença, sua explicitação e exame crítico que se poderá avaliar a consistência, objectividade, rigor e legitimidade do processo lógico e subjectivo da formação da convicção do julgador. 
A razão de ser da exigência de fundamentação em geral está ligada ao próprio conceito do Estado de direito democrático, sendo um instrumento de legitimação da decisão que serve a garantia do direito ao recurso e a possibilidade de conhecimento mais autêntico pelo tribunal de recurso.                                                                                                                                                                                Assim, a fundamentação da decisão deve obedecer a uma lógica de convencimento que permita a sua compreensão pelos destinatários, mas também ao tribunal de recurso.
Sublinhe-se que a necessidade de motivar as decisões judiciais é uma das exigências do processo equitativo, um dos Direitos do Homem, consagrados no artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, na medida em que a motivação é um elemento de transparência da justiça inerente a qualquer acto processual.
Na sequência disso, é entendimento da jurisprudência de que o dever de fundamentação se não basta com a mera indicação dos meios de prova, não dispensando uma explicitação do processo de formação da convicção do tribunal de 1ª instância, sob pena de violação do artigo 205.º, da CRP e do direito ao recurso – ver, neste sentido, Acs. do Tribunal Constitucional n.º 680/98, Processo n.º 456/95, de 2/12/1998, in DR, II Série, e n.º 27/2007, Processo n.º 784/05, de 8/1/2007, in DR, II Série, e, ainda, Ac. do S.T.J., de 15/3/2000, in C.J./STJ, Ano VIII, Tomo I, pág. 227.

«Com efeito, só assim o decisor justifica, perante si próprio, a decisão (o momento da exposição do raciocínio permite ao próprio apresentar e conferir o processo lógico e racional pelo qual atingiu o resultado), e garante a respectiva comunicabilidade aos respectivos destinatários e terceiros (dando garantias acrescidas de que a prova juridicamente relevante foi não só correctamente recolhida e produzida, mas também apreciada de acordo com cânones claramente entendíveis por quem quer).

Assim que baste que apenas um dos referidos passos do juízo devido seja omitido, para que se esteja a prejudicar a tutela judicial efectiva que tem de ser garantida como patamar básico da convivência social, impossibilitando ou diminuindo a justificação e compreensibilidade do decidido»[33].

Só motivando nos moldes descritos a decisão sobre matéria de facto, mesmo vendo a questão do prisma do decisor, é possível aos sujeitos processuais e ao tribunal de recurso o exame do processo lógico ou racional que subjaz à formação da referida convicção, para que seja permitido sindicar se a prova não se apresenta ilógica, arbitrária, contraditória ou violadora das regras da experiência comum.
Para essa lógica de convencimento e de possibilidade de controlo por via de recurso, não se exige que se proceda a uma análise crítica exaustiva dos meios de prova e, nomeadamente, com apelo sistemático ao conteúdo concreto da prova, esta vertente apenas se impõe na medida do necessário para a compreensão da decisão, da sua lógica intrínseca, de modo a que não possa apresentar-se como arbitrária ou injustificada, não porque o fosse mas porque indemonstrada a sua justificação.                                                                           Se é verdade que a fundamentação não se basta com a simples indicação de provas, também é verdade que a análise crítica destas deve ser apenas a necessária e suficiente para dar o conhecer porque se decidiu o tribunal em determinado sentido.
A análise crítica impõe-se sobretudo relativamente a meios de prova oral porque é em relação a estes que, pela sua natureza e especificidade, se torna necessário explicitar a convicção (desde logo a imediação é essencial para a sua avaliação). Já no que se refere a documentos ou prova pericial reveste-se o seu teor de um carácter objectivo e certo que na maioria dos casos dispensa considerações sobre o seu conteúdo, porque este se impõe sem que existam questões delicadas de credibilidade ou razão de ciência a equacionar. Ou seja, se o texto do documento ou o relatório de perícia permitem, só por si, compreender a decisão do tribunal, na verdade não se exige qualquer dissertação sobre eles, patente no processo, imutável e cuja interpretação depende apenas da declaração que contém.
Não dizendo a lei em que consiste o exame crítico das provas, esse exame tem de ser aferido com critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo – Ac. do STJ, de 12/4/2000, processo n.º 141/2000-3ª; SASTJ, n.º 40, 48.
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Enunciados estes princípios e analisada a exposição dos motivos probatórios exarada no acórdão recorrido, não assiste razão aos recorrentes, ao invocar a existência de violação ou errada interpretação do n.º 2, do artigo 374.º, do CPP.                                    A fundamentação constante do acórdão recorrido é clara e nela é patente um cuidado exame crítico da prova produzida em audiência de julgamento, pelo que é possível reconduzir racionalmente as razões probatórias que determinaram que o tribunal a quo formasse a sua convicção.

Na verdade, para lá daquilo que consta, em termos concretos, da motivação de facto (confissão de um arguido, depoimentos de diversas testemunhas, prova documental, incluindo, como é óbvio, os apensos relativos às escutas telefónicas), o tribunal a quo levou em consideração a prova indirecta existente e as regras da experiência comum, duas realidades de que um julgador não pode prescindir quando se confronta com a produção da prova em matéria de tráfico de estupefacientes (sempre de difícil apreensão), sob pena de se demitir da sua função.

Não é exigível que o Tribunal explique, ao pormenor, as interpretações que faz das escutas telefónicas. Tal seria uma tarefa ciclópica, em processos como o actual, quiçá interminável, incompatível com a celeridade exigida à administração da justiça.

Em termos de fundamentação, basta fazer constar do teor da decisão quais as escutas que foram tomadas em consideração, de modo a permitir que, em sede de impugnação de facto, aí sim, se for caso disso, seja possível conhecer da bondade daquela.

Em bom rigor, os recorrentes, nesta matéria, limitam-se a colocar em causa a apreciação feita pelo tribunal a quo.

Aliás, a profundidade das críticas feitas à fundamentação demonstra que ela está presente no acórdão.

Em resumo, só existe violação do artigo 374.º, n.º 2, do CPP, se houver uma insuficiência, total ou parcial (de relevo), da indicação dos motivos que fundamentam a decisão e faltar exame crítico das provas que servem para formar a convicção do tribunal.

A mera discordância dos recorrentes quanto ao teor de uma fundamentação exaustiva, coerente e lógica, como é a do caso dos autos, não pode, pois, servir para o fim pretendido, na medida em que não assenta em elementos objectivos que possam ser objecto de análise.  

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Entremos, agora, nas questões relacionadas com escutas telefónicas.  

                Nesta matéria, em resumo, o arguido B...alega que há violação do artigo 355.º, n.º 1, do CPP, em virtude das escutas telefónicas não terem sido objecto de contraditório, ao passo que os arguidos E... e D... alegam que os despachos que determinaram a realização de escutas telefónicas devem ser considerados nulos, com as legais consequências daí decorrentes.

                Concretizemos.

                O arguido B...defende que as “escutas telefónicas não constituem um meio de prova, mas tão só um meio de obtenção de prova, sendo certo que as escutas que, eventualmente, implicavam o recorrente não foram objecto de contraditório, análise ou exame na audiência de julgamento, violando-se o n.º 1 do artigo 355.º, do CPP.”, e, ainda, que “mesmo se admitindo que nas escutas telefónicas existem possíveis indícios de uma colaboração ilícita entre o Recorrente e a arguida A..., o que não de concebe, certo é que no decurso do julgamento aquele não foi confrontado com essas escutas transcritas no processo, de forma a que reconhecesse a sua voz ou intervenção nos telefonemas, confirmando o conteúdo das mesmas.

                Estabelece o artigo 355.º, n.º 1, do CPP:

                “1 – Não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas e examinadas em audiência.

                Já a propósito da análise feita a um dos recursos intercalares, deixámos bem vincado que a validade em julgamento da prova obtida através de escutas telefónicas não depende da leitura e exame em audiência das respectivas transcrições.

                E não pode ser o silêncio do arguido a determinar, caso a caso, o valor das escutas telefónicas, como bem resulta daquilo que está expresso no Acórdão do TRP, de 13/7/2005, relatado pelo Exmo. Desembargador António Gama, N.º Convencional de Processo JTRP 00038480, em www.dgsi.pt, onde pode ser lido o seguinte:

                “Importa começar por delimitar o direito ao silêncio. Dispõe o art.º 343º n.º 1 do Código Processo Penal que o arguido tem direito a prestar declarações (...) sem que no entanto a tal seja obrigado e sem que o seu silêncio possa desfavorecê-lo.                                                    Esta solução legal teve a sua génese como reacção à velha e odiosa ideia inquisitória, segundo a qual o arguido, enquanto meio de prova, poderia ser obrigado – inclusivamente através de meios de coacção física e psíquica, sem excluir a própria tortura – à prestação de declarações que o incriminassem [F Dias, Direito Processual Penal, 1974, pág. 450]. A confissão era então tida como a prova rainha.                        Do actual regime legal resulta apenas que o arguido não pode ver juridicamente desfavorecida a sua posição pelo facto de exercer o seu direito ao silêncio; o exercício de um tal direito processual não pode ser valorado como indício ou presunção de culpa. O âmbito de eficácia do direito ao silêncio restringe-se formalmente ao acto processual onde é exercido e substancialmente na proibição de se retirarem inferências adversas da recusa do arguido em responder a questões relativas ao ilícito [J. G. Merrills e ª H. Robertson, Direitos Humanos na Europa, 2003, pág. 129].                                                                                                                                                              Ora, no caso, o arguido não foi prejudicado pelo exercício desse direito; desse exercício não se retirou qualquer ilação nem se fez qualquer juízo de culpabilidade. Esse comportamento foi tido como anódino como legalmente se impõe.                                                              Agora uma coisa é o direito ao silêncio, outra a prova válida resultante de escuta telefónica. Parece-nos infundada a pretensão do recorrente de esticar esse direito ao silêncio de modo a dele retirar cobertura para uma proibição de todas as provas anteriores com origem no arguido, dimensão que ele manifestamente não tem. Essa proibição só pode ser tirada da cartola, pois carece de fundamento, lógico, racional e jurídico, a pretensão do recorrente de despoletar um efeito dominó a partir do exercício do direito ao silêncio: segundo o entendimento do arguido, o exercício desse direito inviabilizaria todas as provas de cunho pessoal. A vingar esse entendimento, estava, numa dimensão apreciável dos casos sujeitos a julgamento, na disponibilidade do arguido a faculdade de o mesmo ser condenado ou não. Estender tão longe os efeitos do direito ao silêncio era precludir irrazoavelmente a descoberta da verdade obstando do mesmo passo à realização última do processo penal. Daí que não cause estranheza que tal entendimento não tenha qualquer apoio legal.                                                                        Germano Marques da Silva [Curso de Processo Penal, II, 3ªed. pág. 223] abordando expressamente o tema discorre nos seguintes termos: questão muito interessante respeita à validade das gravações quando consistam em declarações dos próprios arguidos sobre actos criminosos que lhes são imputados. No domínio do Código Processo Penal 1929, o Prof. Cavaleiro de Ferreira entendia que a obtenção, à revelia do arguido, de declarações mediante gravações telefónicas constituía flagrante violação do seu direito como sujeito processual, de não prestar declarações. Pensamos que face ao actual Código a gravação de declarações do arguido, desde que observadas todas as condições e formalidades legais, valem como meio de prova [realce da nossa responsabilidade].                                                                                   Como acertadamente se referiu no Acórdão recorrido “A gravação de ... comunicações entre o arguido e quaisquer outras pessoas é licita, desde que seja respeitado o condicionalismo legal. Assim as declarações dos próprios arguidos registadas por esse processo são válidas e servem como meio de prova sobre os actos criminosos que lhes venham a ser imputados, podendo eles depois, em obediência ao principio contraditório, vir a esclarecê-las ou a tomar qualquer outra posição, se resolverem responder sobre os factos “(...) A prova por via das escutas telefónicas tem o mesmo valor das outras provas, quando legalmente efectuada” (...) Assim nada obsta á apreciação do teor das escutas telefónicas como meio de prova, por estarem asseguradas todas as garantias de defesa, pelo que não é de atender a questão suscitada [Maia Gonç..., Cód. Proc. Penal Anot. 13ª ed. Pág. 433, e, Ac. STJ 30/5/96 BMJ 457º, 236; G. Marques da Silva, Curso Processo Penal II, pág. 175 nota].                                                                                                                                                                                                  Estamos plenamente de acordo. Secundando a posição do Exmo. Procurador no Tribunal recorrido entendemos que as gravações com as conversas telefónicas mantidas pelo arguido com terceiros tornam-se um meio de prova autónomo desde que obtidas pelo modo legalmente previsto.”

                Por seu turno, o STJ já tomou posição quanto à eventual violação do princípio do contraditório, decorrente da falta de audição das escutas telefónicas ou da leitura das respectivas transcrições, em Acórdão datado de 31/5/2006, relatado pelo Exmo. Conselheiro Sousa Fonte, N.º de Processo Convencional JSTJ000, em www.dgsi.pt, cujo suB...tem o seguinte teor:

                “(…)

                III – Os documentos juntos aos autos não são de leitura obrigatória na audiência, considerando-se nesta produzidos e examinados, desde que se trate de caso em que a leitura não seja proibida.

                IV – As escutas telefónicas, desde que efectuadas de acordo com as exigências legais, são meio legítimo de obtenção de prova.

                V – A transcrição das escutas assim realizadas constitui prova documental sujeita a livre apreciação pelo tribunal, nos termos do artigo 127.º, do CPP, mesmo que não lida nem examinada em audiência, porquanto se trata de prova contido em acto processual cuja leitura em audiência é permitida – artigo 355.º, do CPP.

                VI – E mesmo que as escutas constituam o único meio de prova, o tribunal não está impedido de nelas apoiar a sua convicção.

                VII – Por outro lado, a não leitura das transcrições das escutas telefónicas em audiência, constando estas dos autos, não impossibilita a realização do contraditório; o arguido sempre pode contraditar, no decurso da audiência, o seu conteúdo e conformidade com os respectivos suportes, se não o faz, sibi imputet.”

                                                                                              ****

Os arguidos E... e D..., em sede de escutas telefónicas, entendem o seguinte (relembrem-se as respectivas conclusões):

      “2.Nos despachos de fls. 44 e 45, 121 e 122 e 312 e 313, o Sr. Juiz de Instrução Criminal, sempre deixou claro quais as razões que o levavam a autorizar a realização de tais diligências[34]

3. Porém, o digno Juiz de Instrução Criminal, no seu despacho de autorização da realização de escutas telefónicas de fls. 638 a 641, datado de 14 de Setembro de 2007, limita-se a dizer que «atenta a promoção que antecede, bem como a informação junto aos autos, conjugadas com os demais elementos constantes dos autos, existem razões para crer que se revelam de grande interesse para a descoberta da verdade e para a aquisição da prova proceder-se às diligências requeridas»

4. Fórmula que o Sr. Juiz de Instrução repete nos despachos de fls. 767 e 768 (datado de 07-11-2007), de fls. 1496 e 1497 (datado de 08-02-2010, de fls. 1728 e 1729 (datado de 07-04-2010) e de fls. 1845 e 1847 (datado de 22-04-2010), apenas substituindo a expressão “de grande interesse” pela menção “indispensáveis”.

5.Ou seja, nos casos dos despachos referidos em I das presentes conclusões existe uma clara preocupação do Sr. Juiz de Instrução de fixar quais os elementos, que à luz dos princípios de subsidiariedade, adequação e necessidade, permitiam a autorização da realização de escutas telefónicas.

6.Preocupação que revela uma interpretação correcta do dever de fundamentar efectivamente o despacho de autorização da diligência, de modo a permitir o efectivo controlo sobre a legalidade da mesma, que incumbe ao Sr. Juiz de Instrução, nos termos do disposto no artigo 94º n.º 7 do CPP

7.No entanto, já no caso dos despachos referidos em II e III das presentes conclusões é claramente afastado cumprimento de tal dever.

8.Porquanto, não é sequer referida qualquer elemento específico que permitisse ao Sr. Juiz de Instrução considerar “de grande interesse” ou “indispensável” para a descoberta da verdade, a realização de tal diligência de prova.

9.Ocultando mesmo tais despachos, pelo seu refugio na generalidade, na literalidade da previsão da norma constante no artigo 187º n.º 1 do CPP, quais as concretas razões antevistas pelo Sr. Juiz de Instrução.

10.Afastando com isso a possibilidade de vir a ser realizado o controlo da legalidade da admissão de tal meio de prova.

Assim sendo, como é,

11.Ao proferir os despachos de fls. 638 a 641, 767 e 768, 1496 e 1497, 1845 e 1847 (todos dos autos) o Sr. Juiz de Instrução Criminal interpretou o disposto no artigo 187º n.º 1, conjugado com a norma do artigo 97º n.º 5 do CPP, de modo a considerar idóneo para a autorização da realização de escutas telefónicas, a mera menção de que existem razões para as considerar “de grande interesse” (no caso do 1º despacho referido) ou “indispensáveis” (nas demais decisões), sem contudo as concretizar.

12.No entanto, com tal interpretação o Sr. Juiz de Instrução Criminal viola, claramente, os princípios de subsidiariedade, adequação e necessidade que ...iam a intervenção penal e que se encontram consagrados no disposto no artigo 18º da Constituição da República Portuguesa (CRP).

13.Bem como violou o disposto no próprio artigo 97º n.º 5 e (no caso dos despachos proferidos após 15 de Setembro de 2007) o próprio n.º 1 do artigo 187º, ambos do CPP que exigem que todas as decisões devem ser sempre fundamentados e especificar os motivos de facto e de direito.

14.Pelo que, deve entender-se que, aqueles despachos primam pela ausência de especificação das razões determinantes da autorização das escutas telefónicas.

15.Logo, em clara preterição do disposto no artigo 34º n.º 4 da CRP, por incumprimento da legalidade vigente

16.Devendo tais despachos ser declarados nulos, não podendo qualquer elemento de prova dali resultante ser utilizado contra o recorrente, nos termos do disposto nos artigos 32º n.º 8 e 34º n.º 4 ambos da CRP e artigo 126º n.º 3 do CPP (com a redacção actual).

17.Bem como nula será o douto acórdão em tudo o que se refere ao recurso a tais meios de prova que ora se reputaram de ilegais.

18.De onde, nos termos do artigo 122º do CPP devem igualmente ser declarados nulos os apensos de prova relacionados com a transcrição da escutas telefónicas realizadas a coberto de tais despachos de autorização nulos (nomeadamente apensos XIII e seguintes)

19.Bem como nula será o douto acórdão em tudo o que se refere ao recurso a tais meios de prova que ora se reputaram de ilegais.”

                No que tange a esta questão, é de sublinhar que os próprios termos iniciais em que a mesma está suscitada servem para perceber que não assiste razão aos recorrentes.

                Na verdade, os arguidos reconhecem que os primeiros despachos explicaram devidamente as razões das diligências em causa.

                Assim sendo, é preciso ter bem presente que os despachos judiciais alegadamente feridos de nulidade incidem, como bem refere a resposta do Ministério Público de fls. 7536-7552, “sobre a prorrogação de escutas telefónicas (que, portanto, já haviam sido autorizadas anteriormente por despachos também devidamente fundamentados), ou sobre pedidos de autorização de realização de intercepções telefónicas relativamente a novos equipamentos utilizados pelos mesmos intervenientes ou a equipamentos utilizados por indivíduos que se relacionam na actividade delituosa em causa (tráfico de estupefacientes) com suspeitos relativamente aos quais haviam sido autorizadas no âmbito deste processo escutas telefónicas”.

                Logo, a fundamentação dos despachos ora em crise deve ser vista em conjugação com os fundamentos dos despachos anteriores e com os demais elementos constantes do processo (informações policiais e promoções do Ministério Público).

                Nada sendo dito em contrário, é líquido que os sucessivos novos despachos (ora questionados) sempre assentaram nos fundamentos dos primitivos que não mereceram crítica dos recorrentes.                                                                                                              Não tem o Tribunal, nem ninguém, de estar, constantemente, a repetir argumentos.

                Só uma profunda alteração de circunstâncias justificaria uma necessidade de exaustiva fundamentação num novo despacho, sendo certo que seria estranho que o decurso da investigação fizesse diminuir a importância e a necessidade das novas diligências que fossem sendo solicitadas.

                A matriz que, do artigo 205.º, n.º 1, da CRP, se decantou para os artigos 97.º, n.º 5, 194.º, n.º 3 e, no caso da sentença, para o artigo 374.º, n.º 2, estes do CPP, a induzir a necessidade de autoridade e convencimento das decisões dos tribunais, consente um modo suB...de fundamentar de que, em conjugação lógica com precedentes actos processuais, se possa concluir: a) que o julgador ponderou os motivos de facto e de direito da decisão, não agiu discricionariamente; b) que a decisão tem virtualidade para convencer os interessados e os cidadãos em geral da sua correcção e justiça; e c) que o controlo da legalidade do decidido, nomeadamente por via de recurso, não é prejudicado ou inviabilizado pela forma que tomou.                                                                                                                                                         No caso em apreço, resulta do texto dos despachos em causa que o Tribunal não decidiu discricionariamente, não impediu o controlo da legalidade da decisão, nem frustrou a apreciação, designadamente pelo destinatário, da correcção e justiça do acto decisório.

                Por consequência, não existe qualquer vício de fundamentação.

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                Mudando de assunto, no que tange à impugnação de facto, impõe-se deixar claro, para que fique clarificada a abordagem desta questão, qual o tipo de impugnação trazido aos autos.                                                                                                                   Os recorrentes pretendem, ao fim e ao cabo, invocar vícios oficiosos do artigo 410º, do CPP, assim impugnando a matéria de facto dada como provada, ou pretendem reapreciar a matéria dada como provada, nos termos do artigo 412º, n.º 3 do CPP?                      Não há que confundir estas duas formas de impugnação da matéria factual – por um lado, a invocação dos vícios previstos no artigo 410º, n.º 2, alíneas a). b) e c), e por outro, os requisitos da impugnação – mais ampla - da matéria de facto a que se refere o artigo 412º, n.º 3, alíneas a), b) e c), todos do CPP.                                                                                                                                                                                                                         ****                                                                                                      Estabelece o art. 410.º, n.º 2, do CPP, que, mesmo nos casos em que a lei restringe a cognição do tribunal, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:   a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;                                                                                                              b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;                                                                               c) Erro notório na apreciação da prova.                                                                                                                               Saliente-se que, em qualquer das apontadas hipóteses, o vício tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para o fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento (cf. Maia Gonç..., Código de Processo Penal Anotado, 10. ª ed., 729, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª ed., 339 e Simas . e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 77 e ss.), tratando-se, assim, de vícios intrínsecos da sentença que, por isso, quanto a eles, terá que ser auto-suficiente.                                                                                                                                                                       A “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada”, vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), ocorrerá quando a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a decisão de direito e quando o tribunal não investigou toda a matéria de facto com interesse para a decisão – diga-se, contudo, que este vício se reporta à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito e não à insuficiência da prova para a matéria de facto provada, questão do âmbito do princípio da livre apreciação da prova, que é insindicável em reexame restrito à matéria de direito.                                                                                                                                                             A “contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão”, vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea b), consiste na incompatibilidade, insusceptível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão. Tal ocorre quando um mesmo facto com interesse para a decisão da causa seja julgado como provado e não provado, ou quando se considerem como provados factos incompatíveis entre si, de modo a que apenas um deles pode persistir, ou quando for de concluir que a fundamentação conduz a uma decisão contrária àquela que foi tomada.                                           Finalmente, o “erro notório na apreciação da prova”, a que se reporta a alínea c) do artigo 410.º, verifica-se quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente percebe que o tribunal violou as regras da experiência ou de que efectuou uma apreciação manifestamente incorrecta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios.                                                                                                                                                                                      O erro notório também se verifica quando se violam as regras sobre prova vinculada ou das legis artis (sobre estes vícios de conhecimento oficioso, Simas . e Leal-Henriques, Recursos em processo penal, 5.ª edição, pp.61 e seguintes).                                               Esse vício do erro notório na apreciação da prova existe quando o tribunal valoriza a prova contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum ou, talvez melhor dito, ao juiz “normal”, ao juiz dotado da cultura e experiência que deve existir em quem exerce a função de julgar, devido à sua forma grosseira, ostensiva ou evidente (cf. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª Ed., 341).                                                                                                                                                                                                         Trata-se de um vício de raciocínio na apreciação das provas que se evidencia aos olhos do homem médio pela simples leitura da decisão, e que consiste basicamente, em decidir-se contra o que se provou ou não provou ou dar-se como provado o que não pode ter acontecido (cf. Simas . e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Ed., 74).                                                                   Não se verifica tal erro se a discordância resulta da forma como o tribunal teria apreciado a prova produzida – o simples facto de a versão do recorrente sobre a matéria de facto não coincidir com a versão acolhida pelo tribunal não leva ao ora analisado vício.      

                O erro de julgamento, por seu turno, consagrado no artigo 412º, nº 3, do CPP, ocorre quando o tribunal considere provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova pelo que deveria ter sido considerado não provado ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado.                                                                                   Aqui, nesta situação de erro de julgamento, o recurso quer reapreciar a prova gravada em 1ª instância, havendo que a ouvir em 2ª instância.

Neste caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos n.º 3 e 4 do art. 412.º do CPP.                                                                                                                          Nos casos de impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição de gravações, antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente.            E é exactamente porque o recurso em que se impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não constituiu um novo julgamento do objecto do processo, mas antes um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir, cirurgicamente, erros in judicando ou in procedendo, que o recorrente deverá expressamente indicar, é que se impõe a este o ónus de proceder a uma tríplice especificação, estabelecendo o artigo 412.º, n.º3, do C.P.P.:                                                                                                                             «3.Quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar:                                                     a)- Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;                                                                                               b)-As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;                                                                                      c)-As provas que devem ser renovadas».                                                                                                                                              A dita especificação dos «concretos pontos de facto» traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorrectamente julgados, só se satisfazendo tal especificação com a indicação do conteúdo especifico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas «provas» impõem decisão diversa da recorrida.                                                                                                                                                                                     Além disso, o n.º 4, do citado artigo 412.º contempla o seguinte:Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.

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Revertendo ao nosso caso, os recorrentes alegam o seguinte:                                                                                                             1) Arguido B...:

Este recorrente impugna os factos constantes dos pontos 1.4, 1.6, 1.7, 1.10 e final do ponto 1.11, adiantando que nenhuma testemunha relacionou a actividade do tráfico da arguida A... à sua conduta – ver conclusões (4.º a 24.º, 26.º a 30.º, 32.º a 34.º) -, assim como nenhuma vigilância registou qualquer recebimento ou entrega de produto estupefaciente, da sua parte – ver conclusões (25.º). Aponta, ainda, para as escutas telefónicas – ver conclusões (40.º a 42.º), defendendo que das mesmas nada resulta contra si.

2) Arguido O...:

Este arguido começa por se referir aos relatórios de diligências externas de fls. 1127 a 1129, 1173 a 1179, 1244 a 1247, 1248 a 1250 e 1251 a 1253.

Depois, invoca os autos de busca e apreensão e exames periciais aos objectos apreendidos, assim como as escutas telefónicas.

De seguida, aprecia diversa prova testemunhal.

Com base nesses elementos, este recorrente impugna determinados factos, nos termos que constam das suas conclusões (XX a XXIII).

3) Arguido D...:

 Após referir-se a depoimentos de testemunhas, perícia à sua personalidade, escutas telefónicas, este recorrente impugna determinados factos, nos termos que constam das suas conclusões (XXV a XXVII).

4) Arguido M...:

Este arguido considera incorrectamente julgados os factos dados como provados constantes dos pontos 2, 3, 5, 6, 9 do parágrafo 1.º, 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, do parágrafo 5.º.

Para tanto, faz apelo aos depoimentos de certas testemunhas, às escutas telefónicas, aos RDE.

5) Arguida L....:

Esta arguida faz apelo às escutas telefónicas, aos depoimentos de testemunhas, às vigilâncias, colocando em causa todos os factos dados como provados relacionados com a sua participação nos mesmos., a saber os n.ºs 2, 3 e 6, do parágrafo 1.ª, 5 e 6, do parágrafo 3.º, 1 a 9, do parágrafo 5.º e a primeira parte do parágrafo 9.º                                                                                                                                         6) Arguida . A... .:

Esta arguida considera terem sido incorrectamente julgados os pontos 1 a 11 da matéria de facto dada como assente.

Para tanto, refere-se às intercepções telefónicas efectuadas e ao depoimento de testemunhas.

Podemos, então, concluir que todos os citados recorrentes, apesar de alguns deles se referirem aos vícios previstos no artigo 410.º, do CPP, estão claramente no âmbito do disposto no artigo 412.º, do CPP, na medida em que fazem alusão expressa a factores exógenos ao teor do acórdão (testemunhas, vigilâncias, escutas telefónicas, perícias, RDE) e não ao teor do mesmo (à excepção de uma questão de contradição entre certos factos, suscitada por D...).

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Ora, pretendendo um recorrente impugnar a matéria de facto nos termos acabados de mencionar, tem de respeitar as regras previstas na lei, ou seja, há-de cumprir o ónus de impugnação especificada imposto no art. 412.º, n.º s 3 e 4, do Código de Processo Penal (redacção da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto), de indicação pontual, um por um, dos concretos pontos de facto que reputa incorrectamente provados e não provados e de alusão expressa às concretas provas que impelem a uma solução diversificada da recorrida e às provas que devem ser renovadas - als. a), b) e c) do n.º 3 -, sendo certo que, quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas als. b) e c) fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que funda a impugnação (n.º 4).                                                                                                                                 A especificação dos “concretos pontos de facto só se mostra cumprida com a indicação expressa do facto individualizado que consta da sentença recorrida e que o recorrente considera incorrectamente julgado, sendo insuficiente, tanto a alusão a todos ou parte dos factos compreendidos em determinados números ou itens da sentença e/ou da acusação, como a referência vaga e imprecisa da matéria de facto que se pretende seja reapreciada pelo Tribunal da Relação.                                                                                                                   Como todos sabem, uma vez que o tribunal de recurso não vai rever a causa, mas apenas pronunciar-se sobre os concretos pontos impugnados, é absolutamente necessário que o recorrente nesta especificação seja claro e completo, sem esquecer que, nesta especificação, serão totalmente inconsequentes considerações genéricas de inconformismo sobre a decisão.                                        Tenhamos presente, neste sentido, o Ac. do S.T.J. de 24/10/2002, proferido no Processo n.º 2124/02, em que pode ser lido o seguinte: “(…) o labor do tribunal de 2.ª Instância num recurso de matéria de facto não é uma indiscriminada expedição destinada a repetir toda a prova (por leitura e/ou audição), mas sim um trabalho de reexame da apreciação da prova (e eventualmente a partir dos) nos pontos incorrectamente julgados, segundo o recorrente, e a partir das provas que, no mesmo entender, impõem decisão diversa da recorrida – art.º 412.º, n.º 3, als. a) e b) do C.P.P. e levam à transcrição (n.º 4 do art.º 412.º do C.P.P.).

Se o recorrente não cumpre esses deveres, não é exigível ao Tribunal Superior que se lhe substitua e tudo reexamine, quando o que lhe é pedido é que sindique erros de julgamento que lhe sejam devidamente apontados com referência à prova e respectivos suportes”.

Mais, como se observa no Acórdão do S.T.J. de 26/1/2000, publicado na Base de Dados da DGSI (www.dgsi.pt) sob o n.º SJ200001260007483: “Não são os sujeitos processuais (nem os respectivos advogados) quem fixa a matéria de facto, mas unicamente o Tribunal que apura os factos com base na prova produzida e conforme o princípio da livre convicção (artigo 127.º, do Código de Processo Penal), aplicando, depois, o direito aos mesmos factos, com independência e imparcialidade”.                                                                         Acresce que a exigência legal de especificação das “concretas provas” impõe a indicação do conteúdo específico do meio de prova.               Tratando-se de prova gravada, oralmente prestada em audiência de discussão e julgamento, deve o recorrente individualizar as passagens da gravação em que baseia a impugnação, ou seja, estando em causa declarações/depoimentos prestados em audiência de julgamento, sobre o recorrente impende o ónus de identificar as concretas provas que, em sua interpretação, e relativamente ao(s) ponto(s) de facto expressamente impugnados, impõem decisão diversa, e bem assim de concretizar as passagens das declarações (do arguido, do assistente, do demandante/demandado civil) e dos depoimentos (caso das testemunhas) em que se ancora a impugnação.                 Para atingir esse deside..., aderimos à posição defendida no Acórdão de 14/7/2010, Processo n.º 508/07.7GCVIS.C1, deste Tribunal da Relação de ..., relatado pelo Exmo. Desembargador Alberto Mira, in www.dgsi.pt,  onde se considera que o recorrente, a par da indicação das concretas provas, há-de proceder de uma das seguintes formas:                                                                 - Reproduzir o conteúdo da prova que, para o fim em vista (impugnação dos concretos pontos de facto), considere relevante;                - Expor, ainda que em súmula, os segmentos pertinentes das declarações/depoimentos; ou                                                - Situar objectivamente o segmento da declaração/depoimento em causa por referência a específicas circunstâncias ocorridas.     Mas tal não basta.                                                                                                                                                                Na realidade, o recorrente deve explicitar por que razão essa prova “impõe” decisão diversa da recorrida.

O recorrente não pode limitar-se a trazer aos autos elementos que “permitam” apenas admitir a sua posição como possível.               Este é o cerne do dever de especificação (a diferença entre o “permitir” e o “impor”).                                                        O grau acrescido de concretização exigido pela Lei n.º 48/2007, de 29-08, visa precisamente obrigar o recorrente a relacionar o conteúdo específico do meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorrectamente julgado, conforme defende Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, pág. 1134/1135.                                             Tudo o que vem de ser exposto significa, pois, que as menções exigidas pelo artigo 412.º, n.º s 3 e 4, do CPP, não traduzem um ónus de natureza puramente secundário ou formal que sobre o recorrente impenda, antes se conexionando com a inteligibilidade e concludência da própria impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.

Antes de avançarmos para a análise concreta do caso, importa, ainda, sublinhar que, no domínio da Lei n.º 59/98, de 25-08, impunha o artigo 412.º, n.º 4, do CPP, que as especificações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 3 se fizessem por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição.                                                                                                                                                        E como decorria da lógica imediata da sequência dos procedimentos, só após a identificação, no recurso, dos suportes técnicos de gravação, haveria que proceder à transcrição do que fosse relevante – não transcrição de toda a prova, mas apenas dos elementos que se mostrassem previamente identificados e referidos pelo recorrente no cumprimento do ónus de especificação que se lhe impunha a referida norma do artigo 412.º, n.º 4.                                                                                                                                                                   A transcrição era um acto posterior que incumbia, não ao recorrente, mas ao tribunal efectuar (cfr. Ac. de Fixação de Jurisprudência n.º 2/2003, de 16-01-2003, in DR, I série-A, de 30-01-2003), nos termos e na medida delimitada previamente pelo recorrente, destinando-se a permitir (rectius, a facilitar) então ao tribunal superior a apreciação, nos limites do recurso, da prova documentada.                                    A Lei n.º 48/2007, de 29-08, mudou radicalmente o regime de impugnação da matéria de facto e, entre outras alterações, afastou a transcrição da prova, no caso regra de utilização da gravação magnetofónica ou audiovisual (artigo 364.º, n.º 1, do CPP).                                             A prova não deve ser transcrita, devendo o tribunal de recurso, uma vez cumpridas todas as formalidades previstas no artigo 412.º, n.º s 3 e 4, proceder ao controlo dessa prova por via da audição ou da visualização dos registos gravados (artigo 412.º, n.º 6), com base na indicação pelo recorrente das passagens da gravação em que funda a impugnação (artigo 412.º, n.º 4).

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Analisemos, de seguida, cada uma das impugnações de facto, não sem antes fazermos uma chamada de atenção a um aspecto imprescindível à boa compreensão da questão.

Note-se, com efeito, que, quanto ao essencial dos autos, estamos a lidar com prova relacionada com alegados crimes de tráfico de estupefacientes, a qual é quase sempre muito difícil de ser feita, tendo em conta que, normalmente, os indivíduos ligados a tal actividade, nomeadamente os que se encontram já num patamar superior (diferente do vulgar “vendedor de rua”), agem com muita cautela, evitando os contactos directos com as drogas, a fim de não serem vistos em contacto efectivo com os produtos em causa, no âmbito de uma qualquer investigação policial.

Não se esqueça que a livre apreciação da prova significa, em resumo, que esta deve ser feita de acordo com a convicção íntima do juiz. Aliás, já Chiovenda o afirmava, citando o imperador Adriano, conforme pode ler-se no Digesto 3, 2, De testibus, 22, 5…

 À valoração do tribunal preside um juízo atípico, porque fundando-se nas regras da experiência, isto é em critérios generalizadores e tipificados, índices corrigíveis, critérios definidores de conexões de relevância, orientam os caminhos da investigação e oferecem probabilidades conclusivas, mas sempre tendo presente a individualidade histórica do caso concreto, tal como ela foi adquirida representativamente no processo, pelas alegações, respostas, inquirições e outros meios de prova disponibilizados[35].

E se é certo que o princípio da livre apreciação da prova não pode ser confundido como uma apreciação judicial arbitrária - ou, na expressiva fórmula de Paolo Tonini “o conflito entre a acusação e a defesa não pode ser resolvido com base num acto de fé[36] -, e que a livre convicção do juiz não pode ser meramente subjectiva, emocional e, portanto, imotivável[37], certo é, também, que a “verdade material que se busca em processo penal, não é o conhecimento ou apreensão absolutos de um conhecimento, que todos sabem escapar à capacidade de conhecimento humano; tanto mais que aqui intervêm, irremediavelmente, inúmeras fontes de possível erro, quer porque se trata do conhecimento de acontecimentos passados, quer porque o juiz terá as mais das vezes de lançar mão de meios de prova que, por sua natureza - e é o que se passa sobretudo com a prova testemunhal -, se revelam particularmente fiáveis».[38]

E assim, como ensina o insigne Professor, “a convicção judicial será suficientemente objectivável e motivável quando o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos, para além de toda a dúvida razoável. Não se tratará, pois, na “convicção”, de uma mera opção “voluntarista” pela certeza de um facto e contra toda a dúvida, ou operada em virtude da alta verosimilhança ou probabilidade do facto, mas sim de um processo que só se completará quando o tribunal, por uma via racionalizável pelo menos a posteriori, tenha logrado afastar qualquer dúvida para a qual pudessem ser dadas razões, por pouco verosímil ou provável que ela se apresentasse».

Consabidamente, a verdade que o direito encerra é a «processualmente demonstrada por recurso às provas carreadas para os autos, sujeita a todos os limites que, por definição, tem o espírito humano na tentativa de conhecer e compreender o real. O conhecimento da verdade (correspondente ao “pedaço de vida” acontecido) «na maioria das situações pressuporia uma impossível incursão na mente humana, empreitada essa, de patente que é, não necessita de ser sublinhada».[39]

Intimamente ligados ao princípio da livre apreciação da prova estão os princípios da continuidade da audiência, ou da concentração, oralidade e imediação da prova.

Quanto aos dois últimos, constituem a um tempo decorrência lógica do princípio da livre apreciação da prova e “conditio sine qua non” para a respectiva admissibilidade. Com efeito, apenas quem tenha assistido à produção da prova e às disposições assumidas pela acusação e pela defesa poderá estar capaz, no fim da discussão, de se considerar convicto de uma determinada verdade, podendo proceder ao julgamento. Paralelamente, a oralidade permite com muito maior probabilidade aceder a um discurso directo, espontâneo, não ensaiado e vivo, o que obviamente contribui para um aumento das possibilidades de descoberta da verdade e de formação de uma correcta convicção.

Quando a atribuição de credibilidade a uma dada fonte de prova se baseia numa opção do julgador assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só pode exercer censura crítica se ficar demonstrado que o caminho de convicção trilhado ofende patentemente as regras da experiência comum.

No caso em apreço, a decisão recorrida encontra-se bem fundamentada, oferecendo um raciocínio linear, lógico e perceptível, não sendo vislumbrada qualquer incorrecta apreciação da prova, nomeadamente quanto à medida e extensão da credibilidade que mereceram (ou não) os depoimentos prestados durante o julgamento, em conjugação com todos os outros elementos de prova, designadamente a prova indirecta existente.

No acórdão recorrido, foi dada credibilidade a determinadas fontes de prova, sendo certo que a opção do Tribunal assentou na imediação e na oralidade, sem embargo do recurso às escutas telefónicas, não tendo resultado que a mesma seja inadmissível perante as regras da experiência comum.

E, como não poderia ser de outra maneira, o Tribunal teve que recorrer à prova indirecta, ou seja, a vários indícios.

O indício pela prova que possibilita, prova indiciária, da mesma força que outra qualquer (cfr. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, 93 , págs . 83 e 84 ) apresenta-se de grande valor em processo penal porque nem sempre se tem à mão prova directa e é, por tal razão, muito mais usado do que se pensa (cfr. Curso de Processo Penal, II, UCP ,98, págs . 288/295, do Prof. Cavaleiro de Ferreira), na exacta medida em que torna imperioso que através de um esforço lógico – jurídico e intelectual, reflectindo sobre esse facto indiciário, alcançar a realidade de um outro, em ligação próxima, não distante, sob pena de se cair na impunidade – Cfr. Acs. do STJ, de 6.10.2010, P.º n.º 936/08 TAPRT e de 14.7.2007, P.º n.º 1416 /07 e Prieto Castro Y Fernandis e Gutierrez de Cabiedes , Derecho Penal , II , 252 .

O objecto da prova pode incidir sobre os factos probandos (prova directa), como pode incidir sobre factos diversos do tema da prova, mas que permitem, com o auxílio das regras da experiência, uma ilação quanto a este (prova indirecta ou indiciária).                                         A prova indirecta “…reside fundamentalmente na inferência do facto conhecido – indício ou facto indiciante – para o facto desconhecido a provar, ou tema último da prova” – cfr. Prof. Cavaleiro de Ferreira, “ Curso de Processo Penal”, Vol. II, pág. 289[9].                  Como acentua o acórdão do STJ de 29 de Fevereiro de 1996, “ a inferência na decisão não é mais do que ilação, conclusão ou dedução, assi...ndo-se todo o raciocínio que subjaz à prova indirecta e que não pode ser interdito à inteligência do juiz.” – cfr. Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 6.º, tomo 4.º, pág. 555.                                                                                                                           No mesmo sentido veja-se o acórdão da Relação de ..., de 9 de Fevereiro de 2000, ano XXV, 1.º, pág. 51.                            Em matéria de apreciação da prova, o artigo 127.º do C.P.P. dispõe que a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.                                                                                                                              Na expressão regras de experiência, incluem-se as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios, devendo as inferências basear-se na correcção do raciocínio, nas regras da lógica, nos princípios da experiência e nos conhecimentos científicos a partir dos quais o raciocínio deve ser orientado e formulado (Germano da Silva, Curso de Processo Penal, II, 2.ª edição, p. 127, citando F. Gómez de Liaño, La Prueba en el Proceso Penal, 184).                                                                                                                       Atentas as naturais dificuldades de reconstituição do facto delituoso, há que recorrer, por vezes, à prova indirecta para basear a convicção da entidade decidente sobre a existência ou não da situação de facto.                                                                           Como acentua Euclides Dâmaso, no seu artigo «Prova indiciária (contributos para o seu estudo e desenvolvimento em dez su...s e um apelo premente)», publicado na Revista Julgar, n.º 2, 2007, «vale isto por dizer-se que a “prova indirecta, indiciária, circunstancial ou por presunções”, que alguns decisores por vezes (infelizmente raras e apenas em crimes contra as pessoas) meticulosa e exigentemente praticam sem claramente assumirem fazê-lo, tem que ganhar adequada relevância jurisprudencial e dogmática também entre nós. Sob pena de a Justiça não se compatibilizar com as exigências do seu tempo e de se agravar insuportavelmente o sentimento de impunidade face aos desafios criminosos de maior complexidade e desvalor ético-jurídico, mormente os “crimes de colarinho branco” em geral e a corrupção e o branqueamento em particular».                                                                                                                                                                    Como exige a boa administração da Justiça, o indício apresenta grande importância no processo penal, já que nem sempre se têm à disposição provas directas que autorizem a considerar existente a conduta perseguida e então, ante a realidade do facto criminoso, é necessário fazer uso dos indícios, com o esforço lógico - jurídico intelectual necessário, antes que se gere impunidade.                                                 A prova indirecta (ou indiciária) não pode ser vista como um "minus" relativamente à prova directa, pois se na prova indirecta intervém a inteligência e a lógica do julgador que associa o facto indício a uma regra da experiência e vai permitir alcançar a convicção sobre o facto a provar, na prova directa poderá intervir um elemento que ultrapassa a racionalidade e que será muito mais perigoso de determinar, como é o caso da credibilidade do testemunho.

Acresce que a nossa lei penal não estabelece requisitos especiais sobre a apreciação da prova indiciária, pelo que o fundamento da sua credibilidade está dependente da convicção do julgador que, sendo embora pessoal, deve ser sempre motivada e objectivável, nada impedindo que, devidamente valorada, por si e na conjugação dos vários indícios e de acordo com as regras da experiência, permita fundamentar a condenação.

A utilização deste tipo de provas exige, em primeiro lugar e em regra, uma pluralidade de elementos indiciários, devendo cuidadosamente distinguir-se os casos de pluralidade aparente dos casos de real pluralidade, em segundo lugar, importa que tais elementos sejam concordantes e, em terceiro lugar, importa que, tendo em conta uma observação de acordo com as regras da experiência, tais indícios afastem, para além de toda a dúvida razoável, a possibilidade dos factos se terem passado de modo diverso daquele para que apontam aqueles indícios probatórios, isto é, importa que tais indícios sejam inequívocos.

Daqui decorre que não é decisivo, para se concluir pela realidade da acusação movida a um qualquer arguido, que haja provas directas e cabais do seu envolvimento nos factos, maxime que alguém tenha vindo relatar em audiência que o viu a praticar os factos (nomeadamente, para o nosso caso, a detenção efectiva ou a comercialização de estupefacientes), ou que o arguido os assuma expressamente.                                                                                                                                                                                  O crime de tráfico de estupefacientes não se prova apenas pela apreensão do respectivo produto, na medida em que as condutas de adquirir ou vender, que são instantâneas, podem ser comprovadas de outra forma, até porque, em muitos casos, como é público e notório, a materialização da prática delituosa é deveras complexa, pois, como todos sabem, e há que deixar clara esta asserção, os indivíduos envolvidos em tal actividade, regra geral, raramente se encontram na posse da droga, principalmente aqueles que não deambulam pelas ruas a fornecer pequenas quantidades, de cada vez, aos consumidores.                                                                                                                          Na verdade, seriam reis do despautério se o fizessem, pois estariam a expor-se a qualquer investigação em curso, ao manusearem as drogas.

Em resumo, pode ser afirmado que nada impõe ou exige que, para que se considere provado o crime de tráfico de estupefacientes, haja de proceder à apreensão de droga e ao exame do produto, isto porque, há que reforçar este aspecto, tal crime não pressupõe, como elemento do tipo, contacto directo com a droga, sendo usual que o crime se pratique através de terceiros e durante um certo período.

Acresce que, em muitos casos, é materialmente impossível apreender e examinar a droga, visto que os respectivos consumidores já a consumiram ou porque não se conseguiu, oportunamente, apreendê-la ao traficante.                                                                                                    Aliás, a experiência dos Tribunais ensina-nos que, ao nível de determinados “negócios de droga”, poucas são as pessoas ligadas à respectiva distribuição que contactam directa e continuamente com o produto estupefaciente, ficando essa tarefa a cargo de indivíduos prontos a colaborar em tal actividade. Tal é público e notório.

É importante deixar bem claro este aspecto, na medida em que, no caso em exame, há recorrentes que não foram vistos, nem detidos em flagrante, na posse de estupefacientes (. A... ., L.... e M...).

Não obstante isso, tal circunstância não impede, à partida, a possibilidade de virem a ser condenados pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes.

                Os três, curiosamente, apresentam antecedentes criminais (8 anos, 9 anos e 3 meses, 6 anos, respectivamente – ver certificados de registo criminal) no que tange ao crime de tráfico de estupefacientes, o que ajuda a perceber melhor o que acaba de ser referido.                      Contudo, há diversas escutas telefónicas onde a convicção do Tribunal a quo encontra fundamento, como, mais à frente, veremos.

                Condição necessária, mas também suficiente é que os factos demonstrados pelas provas produzidas, na sua globalidade, inculquem a certeza relativa dentro do que é lógico e normal, de que as coisas sucederam como a acusação as define.

Como se menciona no Acórdão do STJ de 12.9.2007 publicado em www.dgsi.ptVejamos que o indício apresenta-se de grande importância no processo penal, já que nem sempre se tem à disposição provas directas que autorizem a considerar existente a conduta perseguida e então, ante a realidade do facto criminoso. É necessário fazer uso dos indícios, como o esforço lógico-juridico intelectual necessário antes que se gere a impunidade.” “ E sobre a prova indiciária (…) entende-se, ainda, que aquela é suficiente para determinar a participação no facto punível se (requisito de ordem formal) da sentença constarem os factos-base e se mostrarem provados, os quais vão servir de base à dedução ou inferência, se se explicitar o raciocínio através do qual se chegou à verificação do facto punível e da sua participação no facto de que é acusado, essa explicitação é imperativa para se controlar a racionalidade da inferência em sede de recurso. Requisito de ordem material é estarem os indícios completamente provados por prova directa, os quais devem ser de natureza inequivocamente acusatória, plurais, contemporâneos do facto a provar e sendo vários devem estar interrelacionados de modo a que reforcem o juízo de inferência. O juízo de inferência deve ser razoável, não arbitrário, absurdo ou infundado, respeitando a lógica da experiência da vida; dos factos base há-de derivar o elemento que se pretende provar, existindo entre ambos um nexo preciso, directo, segundo as regras da experiência.”                                                                                                                                                                                                                                        ****

Ainda antes de entrarmos na análise concreta das impugnações de facto, há que deixar claro que todas, no essencial, acabam por colocar em causa a avaliação feita pelo Tribunal a quo no que tange ao depoimento da testemunha BB... e à interpretação das escutas telefónicas.

Assim sendo, para melhor compreensão do que mais à frente vier a ser considerado, é chegado o momento de deixar expressas algumas considerações sobre tais provas.

No que diz respeito ao depoimento da mencionada testemunha, em primeiro lugar, estamos perante um contributo fundamental para a produção da prova. Tal resulta inequívoco do tempo que durou a sua inquirição, no dia 11/1/2010, – entre as 10:36:28 e as 12:41:53 (2:05:21), entre as 14:48:37 e as 14:54:32 (05:52) e entre as 15:13.38 e as 16:17:36 (1:03:37) -, e a necessidade da sua reinquirição, no dia 3/5/2010 – entre as 11:17:55 e as 11:52:39 (34:44).

Em segundo lugar, é preciso ter bem presente que o seu depoimento não pode ser compreendido só através de certas frases e de afirmações de cariz subjectivo, fora do contexto global em que estas estão inseridas. Diga-se, aliás, que as conclusões e suposições são sempre inevitáveis numa narração de factos que se prolonga por várias horas, sob pena de ser exigido, de modo incorrecto, a quem fala um exercício de auto-censura, inibidor de um raciocínio que deve ser espontâneo. Importante é que as mesmas sejam expurgadas no momento da avaliação do Tribunal.

Em terceiro lugar, e entrando no seu depoimento em concreto, temos que, num primeiro momento (1:42:00), respondeu a perguntas do Ministério Público, ao passo que, num segundo momento (restante período), respondeu a perguntas dos Ilustres Defensores dos arguidos.

Ora, o seu depoimento não tem só conclusões e suposições. Longe disso.

A testemunha disse, no essencial, o seguinte:

1. Descreveu as diligências em que participou, sublinhado que acompanhou as escutas telefónicas – até aos 6:00:

2. A investigação teve início com base em denúncias de vizinhos da arguida A... ., pessoa já referenciada como traficante de estupefacientes, algumas associadas, até, à Câmara Municipal – 7:00 a 7:33;

3. Por via disso, chegaram a um seu irmão, D..., residente em ... – 8:14;

4. Foram feitas vigilâncias no W..., tendo ficado com a percepção, por causa da sua experiência profissional, que A... . teria a colaboração de B..., um “testa-de-ferro” – 8:42 a 9:50;

5. Num patamar mais avançado, tendo em conta que o W... é considerado um bairro hostil à investigação, sendo quase impossível aos agentes policiais lá entrar sem serem reconhecidos, optou por investigar os telefones usados pelas três referidas pessoas – 10:30 a 11:52;

6. Pelas escutas telefónicas, concluiu que A... . tinha relação de ascendência sobre B..., ao ponto de este guardar droga para si – 13.18;

7. Apurou, ainda, que a fornecedora de A... . seria L...., sua irmã – 14:00;

8. Nas escutas, estas duas irmãs usavam uma linguagem cifrada, recorrendo aos nomes de “...” e de “...” (filhas de A... .) para se referirem a drogas, tendo chamado a atenção para uma especial escuta na qual A... . diz por 6 vezes o nome de uma delas (...), até que a sua irmã acaba por dizer “tá bem…é a “...”, esclarecendo que só associou tais nomes a estupefacientes em determinada fase da investigação – 15:00 a 15.36;

9. Já conhecia L.... e M... de outro processo ligado ao tráfico de estupefacientes, em que tinham cumprido penas – 16:27 a 16:48;

10. As duas irmãs tinham cautela especial nas conversas que mantinham ao telefone, quando era introduzida a palavra “...”, no dia seguinte ou dois dias depois, havia uma deslocação a ..., muitas vezes era usada a palavra “Mãe” ou a expressão “vou levar-te a Mãe”, sendo certo que, nas vigilâncias que se seguiam, nunca foi vista a mãe das arguidas, concluindo, por isso, que se referiam a droga, nas escutas, surgem alusões a “chinelinhos”, aparentemente uma palavra para se referirem a droga – 17:50 a 21:40;

11. Muitas vezes, em conversas de 45 minutos, de vez em quando surgiam as referências a “...” e “...”, sendo certo que, quando isso acontecia, havia visitas a ..., inclusivamente de terceiros, na sequência do que, por volta das 00:00/01:00, havia telefonemas a perguntar “está tudo bem?” – 22:00 a 24:00;

12. Numa conversa, A... diz a L...“faltam 4 gramas”, ao que é respondido “deve ser da tua balança”, o que, por sua vez, origina que aquela diga que a sua balança está na casa de outra pessoa – 25:30 a 26:08;

13. Numa conversa, é feita alusão à mãe, mas a mesma não foi vista – 27:07 a 27:32;

14. Quanto à droga apreendida a B..., entendeu que a mesma não teria sido entregue, naquele dia, por A... ., adiantando que não podia garantir que não fosse – 28:39 a 29:00;

15. Depois das buscas nas casas de A... . e de B..., aquela ficou mais cautelosa e não houve mais encomendas de “...” e de “...”, surgiu um … ., entretanto falecido, nas investigações – 32:55 a 34:14;

16. Para si, L.... e M..., estavam no topo do negócio, no que diz respeito a esta investigação – 35:33 a 36:30;

17. Como as cautelas entre as duas irmãs continuavam, acabou por perder o controlo sobre certos telemóveis, motivo pelo qual virou a investigação para o dito J… . – 39:27 a 40:47;

18. Por via disso, chegou ao D..., ao E... e ao C..., sendo certo que aqueles vendiam por conta deste, como resulta das escutas telefónicas, sendo certo que estes indivíduos nenhum cuidado revelavam nos seus contactos relacionados com estupefacientes – 41:15 a 45:00;

19. Chegou, ainda, a um . ... – 47:00;

20. Depois das buscas no Bairro da ...  e da detenção do C..., o E... continuou por ali, embora alterasse, de alguma forma, os seus procedimentos – 52:15 a 52:43;

21. Através do . ..., chegou ao O..., já referenciado num processo de ..., sendo certo que ambos também não revelavam cuidado nos contactos que mantinham a propósito das drogas – 53:40 a 56.15;

22. A dada altura, C..., foi para a Nazaré, aí arranjou nova clientela, e E... continuou a vender e a prestar contas àquele – 57:36 a 58:06;

23. Depois, manteve investigação virada para o dito O...e voltou a ter acesso aos telemóveis de L.... e companheiro, não se tendo apercebido de novos fornecimentos entre as irmãs – 1:00:30 a 1:00:50;

24. Surgiram problemas nos fornecimentos de drogas à L...., como resulta das escutas, sendo verdade que esta usava o nome do seu companheiro, M..., para ameaçar certos interlocutores – 1:01:01 a 1:04:27;

25. L.... tinha como homem de mão o arguido ... – 1:05:15;

26. A dita arguida e seu companheiro, M..., exerciam a actividade de feirantes – 1:05.58;

27. Em dado momento é feita alusão, numa escuta, a ir buscar algo junto de uma máquina de costura, sendo certo que, aquando de uma busca, foi aí encontrado produto - 1:08:11;

28. Numa conversa entre as duas irmãs, é dito que “em cada 100, misturo 10” e uma delas manifesta medo pois “estavam a levar os casais” – 1:11:11 a 1:11:54;

29. O ... era um “desgraçado” e vivia porta com porta com L.... – 1:14:22 a 1:14.38;

30. As cautelas que as irmãs revelavam ao telefone serviram para pensar que não iria ser encontrada droga nas suas casas, mas sim produto da respectiva venda – 1:15.19 a 1:15:40;

31. O dinheiro encontrado (cerca de 11.000 euros) não poderia ser o apuro das feiras (nem em 30 dias), pelo que observou, e pela declaração de IRS – 1:18:30 a 1:19:20;

32. Numas escutas relacionadas com um tal ..., referenciado como fornecedor de droga, ... e L...., são usadas as palavras “lote”, “não é igual à outra”, “branquinha, amarelinha”, “traz tudo o que tiver”, “os cães andam à volta, isto tá mau” – 1:22:50 a 1:26:00;

33. Continuaram as escutas ao O...e ao D... – 1:36:00 a 1:37:00;

34. Acabaram por deter o ... – 1:40:55.

Acabada a inquirição do Ministério Público, a testemunha respondeu, durante cerca de nove minutos ao Ilustre Defensor do arguido ....

Após, respondeu, durante cerca de treze minutos, à Ilustre defensora dos arguidos . ... e E.....

Frisou que o dito E...era irmão de criação de C... e que era um seu homem de mão, sendo aquele que mais tempo vendeu por sua conta, esclarecendo que a droga era comprada à consignação – 1:53:50 a 1:57:40.

De seguida, a testemunha respondeu, durante cerca de quatro minutos, ao Ilustre defensor das arguidas H...e J...(14:48:37 a 14:51:29).

Respondeu, depois, durante cerca de vinte minutos, ao Ilustre Defensor dos arguidos M...e H...(já na parte da tarde).

Esclareceu, logo no início, que o calão cigano por si referido resulta de um estudo pessoal por si levado a cabo baseado num livro que aborda o assunto, escrito por um autor já falecido, e admitiu que se baseou na sua experiência profissional (desde 2002) para formular certas deduções ao longo da investigação.

Seguiram-se perguntas relacionadas com o significado de “...” e “...”, os “chinelinhos” (1:50 a 4:20), o dinheiro apreendido e as feiras (4:30 a 8:00), ... e Picha, alegados fornecedores de droga, (8:20 a 9:30), ligação .../M...(10:00 a 12:00), misturas de Noostan na droga (12:00 a 14:00), produto estragado e apreensões ao arguido M...(14:00 a 16:00), conversa alusiva a uma carteira (16:00 a 17.30), intervenção da arguida H...(18:00).

As respostas nada trouxeram de novo ao que anteriormente fora dito pela testemunha, pelo que desnecessário é pormenorizá-las.

A testemunha respondeu, ainda, durante cerca de quarenta minutos, ao Ilustre Defensor da arguida L.....

As respectivas perguntas visaram fls. 1663 dos autos - a determinado momento da investigação, BB... referiu-se a “altas esferas do tráfico em Portugal” – (18:30 a 21:02), a existência de linguagem cifrada entre as irmãs . (21:15 a 24:00), o conceito de “nómadas” (24.12 a 28:00), a ausência de apreensões de droga à dita L..., ao dinheiro e outros bens apreendidos (28:00 a 36:30), as alegadas ameaças (36.30 a 37.15), a declaração de IRS (38:00 a 39:00), a apreensão feita ao arguido ... (39:15 a 40.25), a viagens a Espanha (43:50).

Também aqui, as respostas nada trouxeram de novo ao que anteriormente fora dito pela testemunha, pelo que desnecessário é pormenorizá-las.

Por fim, a testemunha respondeu, durante cerca de dez minutos, ao Ilustre Defensor dos arguidos G..., D... e O....

As perguntas tiveram em vista, essencialmente, saber qual a razão de ciência quanto ao afirmado (54:00 a 57:00) e se o F...vendia para o C... (57:00 a 58:00), assim como obter esclarecimentos sobre conversas efectuadas entre . ... e O...(59:00 a 1:02:50).

Uma vez mais, as respostas nada trouxeram de novo ao que anteriormente fora dito pela testemunha, pelo que desnecessário é pormenorizá-las.

Mais tarde, no dia 3/5/2010, aquando da reinquirição, a testemunha respondeu, durante cerca de vinte e cinco minutos, à Ilustre Defensora do arguido M....

Então, as perguntas incidiram, em resumo, sobre a actividade de feirante do dito M..., a compra e venda de um imóvel por este efectuada, a exacta origem dos cerca de 11.000 euros apreendidos.

As respostas nada trouxeram de novo, pelo que nos dispensamos de fazer qualquer referência às mesmas.

O Ilustre Defensor do arguido ..., durante cerca de quatro minutos, pediu esclarecimentos sobre alguma, eventual, transacção  de droga presenciada pela testemunha, ao que esta respondeu negativamente.

O Ilustre Defensor da arguida L...., durante cerca de dois minutos, fez uma pergunta sobre talões de depósito, nada tendo sido respondido de diferente em relação a momento anterior.

Pois bem, resulta claro do depoimento da testemunha BB... que a sua investigação se baseou, em larga medida, nas escutas telefónicas, efectuadas ao longo de vários meses – como não poderia deixar de ser, já que a investigação se processou em zonas cujo acesso aos elementos policiais é difícil -, cuja importância para a convicção do Tribunal a quo foi elevada, o que não é de estranhar, pois dos autos constam 24 apensos das respectivas transcrições, sendo certo que, no acórdão recorrido, são destacadas as seguintes (atendendo à sua extensão, optamos por especificar, por serem bem elucidativas do quadro em que os arguidos estavam inseridos, apenas o teor de algumas:         

1) Apenso I (intercepções entre 4/3/2007 e 7/4/2007) – 15, 30, 226, 227, 230, 235, 236, 237, 247, 248, 249, 287, 291, 302, 473, 483, 484, 494, 498, 501, 505, 557, 849, 886, 1014, 1119, 1142, 1171, 1178, 1185, 1188, 1245, 1321, 1529, 1599, 1605, 1616, 1766, 2067, 2126, 2148, 2194, 2273, 2351, 2413, 2527, 2533, 2693, 2695, 2898, 2943, 2964, 3038 e 3039:

                - n.º 15 (n.º ..., usado por D..., “...” – dia 28/2/2007): conversa mantida com um tal Zé:

“Z – Sou eu, olha, só sexta-feira…

R – Vá atão…

Z – Que o rapaz não tá cá, só sexta-feira, que o rapaz tem de falar com o senhor e o senhor só sexta-feira tá lá…

R – Vá pronto, atão…

Z – Vá, mas sexta-feira, tens de ligar…”;

- n.º 30 (n.º ..., usado por A... . – dia 28/2/2007): conversa com B...:

“ M – Tou…

E – Tou, precisava de falar contigo…

M – Tou na Baixa…

E – Depois, quando vieres, passas aqui…

M – Só lá mais para a hora do almoço…

E – Vá…tá bem…vá, até já…”;

- n.º 226 (n.º ..., usado por D..., “...” – dia 3/3/2007): conversa com C..., “...”:

R – Hã?...)

G – Daqui a um quarto de hora, vai aí um la corrilho…

R – Sim…

G – Pronto, vai falar contigo…

R – Vá…

G – Olha uma coisa…

R – Hã?...

G – Os outros são a vinte…

R – É?...

G – É…para esse é…

R – Vá atão…

G – Era cinco?...

R – Pois…

G -  Ah…tá bé,…vá…”;

- n.º 227 (n.º ..., usado por D..., “...” – dia 3/3/2007): conversa com C..., “...”:

“R – Hã?...

G – Já tá aí o la corrilho?...

R – Ah, ainda não cheguei, vim encher os pneus que o outro tava vazio…

G – Pai…

R – Vim aqui enchê-lo só…

G – Ai mãe, pronto, ...…Quanto tempo vais demorar?

R – É só encher o pneu…”

- n. 230 (n.º ..., usado por D..., “...” – dia 3/3/2007): conversa com C..., “...”);

- n.º 235 (n.º ..., usado por D..., “...” – dia 3/3/2007): conversa com C..., “...”:

“G – Aonde é que tás?...

R – Vou agora para casa…

G – Tá aí um…vai aí agora um la corrilho rápido, num carro branco…

R – Sim…

G – Com um Fiat não sei quê…

R – Branco?...

G – Os outros é a vinte para esse também…

R – É?...”;

- n.º 236, n.º 237, n.º 247, n.º 248, (n.º ..., usado por D..., “...” – dia 3/3/2007): conversas com C..., “...”, n.º 249 (n.º ..., usado por D..., “...” – dia 3/3/2007): conversas com uma voz feminina;

- n.º 287 (n.º ..., usado por D..., “...” – dia 4/3/2007): conversas com C..., “...”):

“G – Vai aí um la corrilo com o carro branco ter contigo…

R – Sim…

G – Aquele que estava sempre lá em cima…

R – Sim

G – No pinhal.

R - Sim

G – Vais lá ter com ele?...

R – Vou. Já estou aqui fora…Olha…Vê lá me trazes uma ganzinhas daí…

G – Tá bem, olha, telefonei ao la corrilho há bocado, nunca mais me telefonou…disse «estou a chegar». Foi quando eu te telefonei há bocado.

R – Aaa…Foi lá à tua mãe?...

G – Hã?

R – Foi lá à tua mãe

G – Foi!? Aaa…então prontos…

R – Ela disse que até o paelho a enganou e não sei quê.

G – Enganou porquê?

R – Não sei. Acho que foi em doze contos ou o que foi…

G – Depois eu falo contigo.

R – Mas olha…depois vem aí….o dinheiro tá cá…”;

- n.º 291 (n.º ..., usado por D..., “...” – dia 4/3/2007): conversas com C..., “...”):

 “G – Vai aí um la corrilho com Opel, ver…azul, ter contigo…

R – Tá bem”;

- n.º 302, n.º 473, n.º 483, 494, n.º 498, 501, n.º 505 (n.º ..., usado por D..., “...” – dias 4/3/2007,10/3/2007,11/3/2007): conversas com C..., “...”);

- n.º 557 (n.º ..., usado por D..., “...” – dia 13/3/2007): conversas com um tal Zé;

- n.º 849 (n.º ..., usado por A... . – dia 11/3/2007): conversa com B...:

“E – Tou?...

M – Tou…

E – Tou, precisava de falar contigo…”;

- n.º 886 (n.º ..., usado por A... . – dia 11/3/2007): conversa com L...., “...”:

“Z – Tou

E – Tou, hã?...

Z – E atão?...

E – Tudo bem…dói-me a cabeça…

Z – Que é?

E – Quer ir ter com a ...?...

Z – Olha, diz ao ... atão…

E – Tá bem…

Z – Pronto…

E – Então, tudo bem?...

Z – À tarde só…

E – Hã?...dói-me a cabeça…

Z – À tarde só…

E – Tá bem…eu sei…

Z – Vá…

E – Ai, dói-me a cabeça…vá, até logo, atão…

Z – Xau…

E – Ai…Ai ..., cala-te que dói-me a cabeça…”;

- n.º 1014 (n.º ..., usado por A... . – dia 13/3/2007): conversa com um tal ...:

“E – Tou, preciso falar contigo…

M – Dá-me um bocado de tempo…para aí mais cinquenta minutos…

E – Tá bem, atão, até já…”;

- n. 1119 (n.º ..., usado por A... . – dia 14/3/2007): conversa com B...:

“E – Tou, precisava de falar contigo…

M – Tou, já aí passo, dá-me um bocadinho…

E – Tá bem, até já…”;

- n.º 1142 (n.º ..., usado por A... . – dia 15/3/2007): conversa com  B...;

- n.º 1171 (n.º ..., usado por A... . – dia 15/3/2007): conversa com  B...:

“M – Sim…tou?

E – Preciso de falar contigo…

M – Tá, dá-me um bocadinho que eu já aí passo…”;

- n.º 1178, n.º 1185, n.º 1188 (n.º ..., usado por A... . – dia 15/3/2007): conversas com  B...;

- n.º 1245 (n.º ..., usado por A... . – dia 16/3/2007): conversa com  L...., “...”:

“E – Era a ... e a ...…

Z – É? Olha, liga mais daqui a um bocadinho que tão a ligar para mim, é capaz de ser ele…

E – Olha…era a ... e a ...…tá bem? Hã?...

Z – Diz…

E – Era a ... e a ...…umas chinelinhas para a ... e umas chinelinhas para a ...…

Z – Hum…

E – Às vezes há aí umas baratinhas, pronto, compravas…pá ... e pá ...…

Z – Tá bem…

E – Elas não têm…

Z – Tá…olha…depois manda uma mensagem para a Lisandra que o meu tá coiso…

E – Ah…tá bem…

Z – Este telefone tá muito coiso…vá…que eu vou sair…

E – Tá bem…vá…”;

- n.º 1321 (n.º ..., usado por B... – dia 12/3/2007): conversa com “...”, filho de A... .:

“M – Tou…

L – Onde tás, puto?

M – Tou no Ingote…

L – Olha…é assim…vai ter à minha casa…é para fazeres o curativo, pá…que eu não sei fazer…

M – Hã?...

L – É para fazeres o curativo, que eu não sei fazer…

M – Quando?

L – Agora…

M – Agora?...

L – Sim…

M – Ah…é que eu ia aqui tratar de uma coisa com o Marujo…não pode ser daqui a bocadinho?

L – Não, tem de ser mesmo agora… ó ...…mesmo agora…

M – Ah…

L – Tás de carro ou tás a pé?...

M – Tou a pé, mas ia aqui com o Marujo buscar uma coisa…

L – É rápido…a sério…ó ...…é rápido…

M – Ai, ó pá…tá bem…vou ver se consigo dar aí um salto, pêra aí…”;

- n.º 1529 (n.º ..., usado por B... – dia 14/3/2007): conversa com A... .:

“M – Tou…

E – Tou, precisava de falar contigo…

M – Tá, já aí passo, dá-me um bocadinho…

E – Tá bem, até já…”

- n.º 1599 (n.º ..., usado por B... – dia 15/3/2007): conversa com A... .:

“M – Sim…Tou?

E - …falar contigo.

M – Tá. Dá-me um bocadinho que eu já aí passo.”;

- n.º 1605, n.º 1616 (n.º ..., usado por B... – dia 15/3/2007): conversas com A... .:

- n.º 1766 (n.º ..., usado por B... – dia 18/3/2007): SMS deixado por “...”.

“Anda Ka”;

- n.º 2067 (n.º ..., usado por A... . – dia 27/3/2007): conversa com B...:

“M – Sim…

E – Tou…preciso falar contigo.

M – Eu já aí passo…

E – Tá, até já…”;

- n.º 2126 (n.º ..., usado por A... . – dia 28/3/2007): conversa com L...., “...”:

“E – Era a ...…a Íiiiiris…

Z – hum…

E – Era a ...…

Z – Hum…tá bem…

E – Hã?...

Z – Tá bem…

E – Era a ...…(…) olha, a ..., atão…

Z – Tá…depois eu falo contigo…

E – Era a ... atão…vá…

Z – Tá…tá…

E – Sem falta, vá…até já…”;

- n.º 2148 (n.º ..., usado por B... – dia 24/3/2007): conversa com A... .;

- n.º 2194 (n.º ..., usado por A... . – dia 29/3/2007): conversa com L...., “...”:

“Z – Diz…

E – Tou, atão, não vens ou não?

Z – Eu já tou a chegar…

E – Hã?

Z – Tou a chegar…

E – Vá, tou a beber um café…quando coiso dá-me um toque atão…vá…

Z – Eu já tou a chegar…

E – Hã?

Z – Eu já tou a chegar.

E – Eu tou a beber um café…eu não demoro…vá…

Z – Ah…tas a beber café…

E – Vá…até já…”;

- n.º 2273 (n.º ..., usado por A... . – dia 30/3/2007): conversa com B...:

 “M – Sim…

E – Anda cá…”;

- n.º 2351 (n.º ..., usado por B... – dia 27/3/2007): conversa com A... .:

“M – Sim…

E – Estou. Preciso de falar contigo.

M – Eu já aí passo.

E – Até já.”;

- n.º 2413 (n.º ..., usado por A... . – dia 1/4/2007): conversa com B...:

“M – Sim…

E – Anda cá.

M – Hum?”;

- n.º 2527 (n.º ..., usado por B... – dia 30/3/2007): conversa com A... .:

M – Sim.

E – Anda cá.”;

- n.º 2533 (n.º ..., usado por A... . – dia 2/4/2007): conversa com B...;

- n.º 2693 (n.º ..., usado por B... – dia 2/4/2007): conversa com A... .;

- n.º 2695 (n.º ..., usado por A... . – dia 4/4/2007): conversa com L...., “...”:

“E – compra alguma coisa para a ...…que eu amanhã compro para ela…entendeste?

Z – Eu talvez vou à mãe…também…

E – Ai é?

Z – Sexta ou assim…vou à mãe…e levo a roupa das meninas, também…”;

- n.º 2898, n.º 2943, 2964, n.º 3038, n.º 3039 (n.º ..., usado por B... – dias 5/4/2007, 6/4/2007, 7/4/2007): conversas com A... ..

2) Apenso II (intercepções entre 25/3/2007 e 12/4/2007) – 39, 40, 47, 50, 51, 122, 131, 134, 226, 239, 403, 417, 419, 423, 430, 436, 440, 449, 452, 491, 508, 511, 513, 528, 530, 534, 536, 539, 546, 558, 560, 562, 590, 593, 546, 558, 560, 562, 590, 593, 595, 627, 635, 637, 658, 661, 686, 692, 750, 753, 782, 784, 788, 791, 799, 805, 836, 845, 852, 853, 854, 879, 911, 912, 915, 916, 920, 928, 1077, 2733, 2775, 2802 3 2878:

- n.º 39  (n.º ..., usado por E...., “...” – dia 29/3/2007): conversa com C..., “...”:

“G – Vai para lá que tá aí o Rafa…tá bem?

B – Já vou.

G – Vá, olha.

B – Hã?

G – Aquela que tá enrolada?

B – Hã?

G – Aquela que está enrolada à porta…é essa…

B – Vá, atão.”;

- n.º 40 (n.º ..., usado por E...., “...” – dia 29/3/2007): conversa com C..., “...”:

B – Hã?

G – Vai aí o .... O la corrilho disse para não lhe dares seca, senão vai-se embora.

B – Vá, então.

G – Vá. Já falaste com o Rafa?

B – Hã?

G – Já falaste com o Rafa?

B – Ainda não.

G – Então vai lá, pá.

B – vá, então. Vá.

G – Ai mãe…vá.”;

- n.º 47, n.º 50,  (n.º ..., usado por E...., “...” – dia 29/3/2007): conversas com C..., “...”;

- n.º 51 (n.º ..., usado por E...., “...” – dia 29/3/2007): conversa com C..., “...”:

G – Onde é que estás?

B – Estou no Bairro.

G – Então, olha.

B – Hã?

G – Vai…vai aí o la corrilho, o ....

B – Sim…

G – Ele quer Buchanon, vê lá um dos Chiquinitos…

B – como?

G – Ele quer buchanon…

B – Sim…

G – Não tem pernon e leva um dos chiquinitos…

B – Vá, então…

G – Olha, já tirastes aquilo do sítio?

B – Hã?

G – Já tirastes aquilo?

B – Já tirei aquilo?

G – Sim, do frigorífico?

B – Ah, já.

G – Pronto, então vá. Então e ficou bom?

B – Hã?

G – ficou bom?

B – Ficou. Ficou mais ou menos.”;

- n.º 122 (n.º ..., usado por E...., “...” – dia 30/3/2007): conversa com C..., “...”:

G – Vai aí rápido, a correr, veste só as calças. Vai lá rápido a correr que tá aí o la corrilho, o ..., aquele de ...…

B – Sim…

G – Quer…quer uma carrada de veia…vai lá…tá aí a la corrilha, também, à tua espera…

B – Vá…

G – A do Alfa…vai lá rápido…mas é a correr…já…que eu já te telefono para o telemóvel…leva o telemóvel contigo e mete o som, eu já te telefono para saber, vá, rápido…vá…”;

- n.º 131, n.º 134, n.º 226, n.º 239, (n.º ..., usado por E...., “...” – dias 30/3/2007, 31/3/2007): conversas com C..., “...”;

- n.º 403 (n.º ..., usado por E...., “...” – dia 3/4/2007): conversa com C..., “...”:

“G – Os dez euros do Zé?

B – Os dez euros de quem?

G – Sim. Do Zé. Do ganho do Zé.

B – Do ganho?

G – Sim. Quanto é que lhe destes?

B – Quem está aí?

G – Quanto é que lhe destes tu?

B – Cem.

G – Sim, quanto é que lhe destes?

B – Menos vinte e cinco euros.

G – Só?

B – Só.

G – Pronto, e os outros dez euros?

B – Cento e dez, ....

G – Não, a mim só me destes vinte do la corrilho, mais nada.

B – Vinte, quarenta…

G – Sim…

B – Vinte…vinte do…

G – Do ....

B – Do ....

G – Sim.

B – Prontos. Dez…dez do outro.

G – mas de quais outro? Dez de quem? Mas falta um…O ... é a quinze cada um. Não foi a vinte, foram quinze. Foram trinta euros.

B – Ele deu-me vinte euros, só.

G – Eu tou fodido…”;

- n.º 417 (n.º ..., usado por E...., “...” – dia 3/4/2007): conversa com C..., “...”:

G – Vai aí o do alfa…não sei o que ele quer…se ele quiser uma de cinquenta, tentas-lhe enfiar essa…

B – Então e o lacorrilho?

G – Qual la corrilho?

B – Esse, ainda não veio…

G – Mas já vai para aí…telefonou-me agora…

B – Estou aqui do…Lavrador.

G – Com quem?

B – Mais o ...…

G – Oh meu deus, eu não te avisei, ...? Não te fartei de avisar?

B – Eu já vou para casa, ....

G – Então vai rápido, pá. Se ele quiser de cinquenta, tentas enfiar-lhe, seé de vinte, vendes por vinte…”;

- n.º 419, n.º 423, n.º 430, n.º 436, n.º 440, n.º 449, n.º 452, n.º 491 (n.º ..., usado por E...., “...” – dias 3/4/2007, 4/4/2007): conversas com C..., “...”;

 - n.º 508 (n.º ..., usado por E...., “...” – dia 4/4/2007): conversa com C..., “...”:

“G – Vaia filho…tou farto de te telefonar, mandei-te lá ao la corrilho, o la corrilho foi-se embora, pá…

B – Ai, tava aí a arkani…ee…anda aqui a arkani…

G – Anda aí a arkani, vá lá, Jesus…

B – Pois anda…

G – O la corrilho tinha-me dito, não era? Olha…

B – Sim…

G – Eh pá…daqui a meia hora vai aí o ...…

B – Sim…

G – E vai aí outro la corrilho…

B – Pois…

G – Ouviste? Agora deixa-te dormir e não me atendas o telemóvel que eu depois digo-te a ti…

B – Vá atão…

G – Vá…

B – Vá atão, mas a arkani anda aqui muito…

G – Tá…”;

- n.º 511, n.º 513, n.º 528, n.º 530, n.º 534, n.º 536, n.º 539, n.º 546, n.º 558, n.º 560, n.º 562, n.º 590, n.º 593, n.º 595, (n.º ..., usado por E...., “...” – dias 4/4/2007, 5/4/2007): conversas com C..., “...”;

- n.º 627 (n.º ..., usado por E...., “...” – dia 5/4/2007): conversa com C..., “...”:

G – Tou, até que enfim, pá, foda-se, eu tou farto de ti pá…acredita…

B – Hã?...

G – Das coisas que tu fazes….tou farto, acredita, olha tens o do Saxo á tua espera, tens o do…aquele que tem o carro igual ao do chódó à tua espera, ao pé dos caixotes do lixo, e tens lá o la corrilho, o ... à tua espera…

B – Sim, vá olha, tou a fazer isto para eles…

G – Atão vai lá rápido, pá…

B – Eu sei…

G – Foda-se, eu tou fodido contigo…

B – A arkani anda aqui muito, pá…

G – Mãe, vais lá…fazes uma coisa rápida e vais para casa outra vez, não é?

B – Vá atão…

G – Vá…”;

- n.º 635, n.º 637, n.º 658, n.º 661, n.º 686, n.º 692, n.º 750, n.º 753, n.º 782, n.º 784, n.º 788 (n.º ..., usado por E...., “...” – dias 5/4/2007, 6/4/2007, 7/4/2007, 8/4/2007): conversas com C..., “...”;

- n.º 791 (n.º ..., usado por E...., “...” – dia 8/4/2007): conversa com sua mãe:

“MB – Tá aqui o Ramon…

B – Mãe, olha.

MB – Não sai daqui, tá apitando, tá olhando aqui pra cima. E agora?

B – Ó mãe vai lá tu.

MB – Não tenho.

B – Hum…mãe, olha…agora tou no Cruzeiro. Diz-lhe a ele que não há.

MB – Valha.

B – Vá…;

- n.º 799, n.º 805, n.º 836, n.º 845, n.º 852, n.º 853, 854, n.º 879 (n.º ..., usado por E...., “...” – dias 8/4/2007, 9/4/2007, 10/4/2007): conversas com C..., “...”;

- n.º 911, n.º 912 (n.º ..., usado por D..., “...” – dia 25/3/2007): conversas com C..., “...” e E...., “...” :

“R – sim.

G – Olha, tas aí o ...?

R – Hã?

G – Tá aí o ...?

R – Tá…

G – Chama-o aí…

... passa o telefone ao ...

B – Tou…

G – Tou, porque é que desligavas o telefone? Tou?

B – É…olha…

G – Hã?...

B – Era o som que tava todo alto…

G – Era o som? Então e desligavas porquê?

B – Tava no bolso…

G – Tava no bolso…onde é que tas?...

G – Vai lá…acho que tá lá o ... à tua espera…”;

- n.º 915 (n.º ..., usado por E...., “...” – dia 11/4/2007): conversa com C..., “...”:

“G – Está aí o ...?...

B – Hã?

G – O ..., o careca…

B – Sim…

G – Aquele que parece da arkani, está ali. Está aí.

B – Vá atão…;

- n.º 916 (n.º ..., usado por D..., “...” – dia 25/3/2007): conversa entre C..., “...” e E...., “...” (este atende o telefone do ...);

- n.º 920 (n.º ..., usado por E...., “...” – dia 11/4/2007): conversa com C..., “...”:

“B – Tou?

G – Traz uma de cinquenta…

B – Vá atão…

G – Vá…;

- n.º 925 (n.º ..., usado por D..., “...” – dia 26/3/2007): conversa com um tal Zé e com “...”:

“R – Olha…

Z – Hã?...

R – Foste ao pé da ...?...

Z – Fui…

R – Ai não me disseste nada, Zé, tinha que levar este papel aí….

Z – Olha…o Milo …tá…tá a brigar contigo…

R – Ai, foste tu…

Z – Ai foste tu? Já sabia?

R – Sabias, Zé, que eu te disse a ti, se lá ires, levas o papel…

Z – Não disseste nada…

R – Chama-o aí então…

Zé passa o telefone a ... (ZA)

ZA – Diz…

R – Tou, olha…

ZA – Hã?...

R – Eu vou aí amanhã…Se morra a menina que não fui eu, que eu disse ao Zé…

ZA – Não é…pelo seguro, não vem por causa tua…

R – Olha…

ZA – Hã?...

R – Tás a ouvir?

ZA – Hã?...

R – Diz a ele que aquela declaração dele que ele assinou…

ZA – Sim…

R – Tá mal…que a senhora que fez tá mal, que não é daquele carro, ele fez, foi do meu carro, este…

ZA – Atão, não sabem fazer nada, vocês só metem tudo a brigar…

R – Mas já está esta, já está toda pronta, é só ele aí chegar…eu vou aí amanhã à tarde…

ZA – Tá bem, vá…”;

- n.º 928 (n.º ..., usado por E...., “...” – dia 11/4/2007): conversa com C..., “...”;

- n.º 1077 (n.º ..., usado por D..., “...” – dia 12/4/2007): conversa com um tal Zé:

“Z – Tou aqui nas bombas…

R – Olha…deixaste este coiso agora em marcha atrás…apanhar o teu carro e tirar a marcha atrás….

Z – Hum…

R – Tá aqui a arkani ao pé do carro, pá…

Z – Ah…vá atão…”;

- n.º 2733, (n.º ..., usado por A... . – dia 5/4/2007): conversa com B...:

M – Tou sim…

E – Tás aonde?

M – Hã?...

E – Preciso de falar contigo…

M – Dá-me um bocadinho, tá bem?...

E – Demoras muito tempo?...

M – Talvez não…para aí um quarto de hora, vinte minutos…

E – Vá…tá bem, vá…”;

- n.º 2775, n.º 2802, n.º 2878 (n.º ..., usado por A... . – dias 6/4/2007, 7/4/2007): conversas com B....

3) Apenso III (intercepções entre 28/3/2007 e 3/4/2007) – 1, 2, 150, 151, 154, 155, 182, 187, 210, 213, 320, 539, 976, 1034, 1036, 1082, 1084:

- n.º 1 (n.º ..., usado por C..., “...” – dia 28/3/2007): conversa com um tal Paulo;

- n.º 2 (n.º ..., usado por C..., “...” – dia 28/3/2007): conversa com E...., “...”;

- n.º 150 (n.º ..., usado por C..., “...” – dia 29/3/2007): conversa com um tal Rafa;

- n.º 151 (n.º ..., usado por C..., “...” – dia 29/3/2007): conversa com E...., “...”;

- n.º 154 (n.º ..., usado por C..., “...” – dia 29/3/2007): conversa com um tal ...;

- n.º 155, n.º 182, n.º 187 (n.º ..., usado por C..., “...” – dia 29/3/2007): conversas com E...., “...”;

- n.º 210 (n.º ..., usado por C..., “...” – dia 29/3/2007): conversa com um tal Professor;

                “G – Estou. Diz lá.

                P – Professor.

                G – Diz.

                P – Queres ir tomar café?

                G – Vá que eu estou a telefonar ao meu irmão…eu vou telefonar ao meu irmão. Tenho de telefonar ao ....

                P – Está lá o ...?

                G – Está.

                P – Olha. Vinte e dois, um de cada?

G – Não, não. Isso não. Não dá.

P – Eu acerto.

G – Não, não dá. Não dá.

P – Então, vinte e dois, meu. Faltam se…

G – E então o que é que tu queres?

P – Faltam sete paus.

G – Oh mas só faltam sete paus…então, mas é, pá…eu às vezes…eu às vezes não te percebo, pá. Eu vou telefonar a ele a ver se ele está. Vá…”;

- n.º 213 (n.º ..., usado por C..., “...” – dia 29/3/2007): conversa com E...., “...”:

“B – Estou.

G – Tanto tempo para atender. Onde é que estás?

B – Estou no Cruzeiro.

G – Então, olha, vou mandar aí o Professor…

B – Quem?

G – O Professor.

B – Vá, então.”;

- n.º 320, n.º 539, n.º 976 (n.º ..., usado por C..., “...” – dias 30/3/2007, 31/3/2007, 3/4/2007): conversas com E...., “...”;

- n.º 1034 (n.º ..., usado por C..., “...” – dia 3/4/2007): conversa com uma voz masculina, não identificada;

- n.º 1036 (n.º ..., usado por C..., “...” – dia 3/4/2007): conversa com E...., “...”;

- n.º 1082 (n.º ..., usado por C..., “...” – dia 3/4/2007): conversa com um tal ...;

- n.º 1084 (n.º ..., usado por C..., “...” – dia 3/4/2007): conversa com E...., “...”.

4) Apenso IV (intercepções entre 4/4/2007 e 11/4/2007) – 1133, 1137, 1180, 1184, 1186, 1219, 1222, 1231, 1232, 1236, 1240, 1247, 1267, 1291, 1293, 1296, 1298, 1306, 1383, 1438, 1439, 1488, 1490, 1634, 1638, 1745, 1749, 1750, 1751, 1755, 1756, 1775, 1778, 1903, 1930, 1931, 1932, 1977, 2163, 2170, 2171, 2172, 2173 e 2174:

- n.º 1133 (n.º ..., usado por C..., “...” – dia 4/4/2007): conversa com um tal Saxo;

- n.º 1137, n.º 1180 (n.º ..., usado por C..., “...” – dia 4/4/2007): conversas com E...., “...”;

- n.º 1184 (n.º ..., usado por C..., “...” – dia 4/4/2007): conversa com uma voz masculina, não identificada;

- n.º 1186 (n.º ..., usado por C..., “...” – dia 4/4/2007): conversa com E...., “...”;

- n.º 1219 (n.º ..., usado por C..., “...” – dia 4/4/2007): conversa com um tal Paulo;

- n.º 1222 (n.º ..., usado por C..., “...” – dia 4/4/2007): conversa com E...., “...”;

- n.º 1231 (n.º ..., usado por C..., “...” – dia 4/4/2007): conversa com um tal ...;

- n.º 1232 (n.º ..., usado por C..., “...” – dia 4/4/2007): conversa com E...., “...”;

- n.º 1236 (n.º ..., usado por C..., “...” – dia 4/4/2007): conversa com um tal …;

- n.º 1240, n.º 1247, n.º 1267 (n.º ..., usado por C..., “...” – dia 4/4/2007): conversas com E...., “...”;

- n.º 1291 (n.º ..., usado por C..., “...” – dia 5/4/2007): conversa com um tal ...;

- n.º 1293 (n.º ..., usado por C..., “...” – dia 5/4/2007): conversa com E...., “...”;

- n.º 1296 (n.º ..., usado por C..., “...” – dia 5/4/2007): conversa com um tal ...;

- n. º 1298, n.º 1306, n.º 1383, n.º 1438, n.º 1439 (n.º ..., usado por C..., “...” – dia 5/4/2007): conversas com E...., “...”;

- n.º 1488 (n.º ..., usado por C..., “...” – dia 6/4/2007): conversa com um tal ...;

- n.º 1490, n.º 1634, n.º 1638  (n.º ..., usado por C..., “...” – dias 6/4/2007, 7/4/2007): conversas com E...., “...”;

- n.º 1745 (n.º ..., usado por C..., “...” – dia 8/4/2007): SMS de um tal ... “Posso ir ter contigo? ...”;

- n.º 1749 (n.º ..., usado por C..., “...” – dia 8/4/2007): conversa com E...., “...”;

- n.º 1750 (n.º ..., usado por C..., “...” – dia 8/4/2007): conversa com um tal … ;

- n.º 1751 (n.º ..., usado por C..., “...” – dia 8/4/2007): conversa com E...., “...”;

- n.º 1755 (n.º ..., usado por C..., “...” – dia 8/4/2007): conversa com um tal ...;

- n.º 1756, n.º 1775, n.º 1778 (n.º ..., usado por C..., “...” – dia 8/4/2007): conversas com E...., “...”;

- n.º 1903 (n.º ..., usado por C..., “...” – dia 9/4/2007): conversa com F..., “...”:

“CA – É o ....

G – Diz.

CA – Olha.

G – Hã?

CA – Tens alguma coisa, tu?

G – Vou ter já.

CA – Depois fazes cinco? Ou dez?

G – A gente já fala.

CA – Vá atão, depois passa aqui…”;

- n.º 1930, n.º 1931 (n.º ..., usado por C..., “...” – dia 9/4/2007): conversas com um tal ...;

- n.º 1932, n.º 1977, n.º 2163 (n.º ..., usado por C..., “...” – dias 9/4/2007, 10/4/2007, 11/4/2007): conversas com E...., “...”; ­

- n.º 2170, n.º 2171 (n.º ..., usado por C..., “...” – dia 11/4/2007): conversas com um tal ...;

- n.º 2172 (n.º ..., usado por C..., “...” – dia 11/4/2007): conversa com E...., “...”; ­

- n.º 2173 (n.º ..., usado por C..., “...” – dia 11/4/2007): conversa com um tal ...;

- n.º 2174 (n.º ..., usado por C..., “...” – dia 11/4/2007): conversa com E...., “...”. ­

5) Apenso V (intercepções entre 6/4/2007 e 26/4/2007) – 409, 422, 497, 876, 891, 1310, 1497, 1498, 1548, 1550, 1561, 1568, 1569, 1570, 3370, 3509, 3524, 3584, 3595, 3597, 3609, 3613, 3618, 3632, 3635, 3666, 3669, 3690, 3702, 3717, 3718, 3757, 3758, 3776, 3790, 3797, 3821, 3830, 3855, 3891, 3893, 3900, 3964, 4021, 4044, 4157 e 4161:

- n.º 409 (n.º ..., usado por L...., “...” – dia 6/4/2007): conversa com A... .:

“Z – Tou…

E – Tou…

Z – Tens ligado?

E – Hã?

Z – Ligaste? Ligaste?

E – Mandei uma mensagem…pá mãe…

Z – Ah…não sei, aconteceu aqui umas coisas…

E – Hum…pá mãe…hã?...se ias lá…à mãe…”,

- n.º 422 (n.º ..., usado por L...., “...” – dia 6/4/2007): conversa com A... .:

“Z – Vim aqui…buscar umas coisas…

E – Ah…a ...…

Z – Ah…tá bem…

E – Tudo bem?...

Z – Tá tudo bem…”;

- n.º 497 (n.º ..., usado por L...., “...” – dia 7/4/2007): conversa com A... .:

“E – Ah…era…a “queca”…a “queca”…a ...…

Z – Comprei um vestido para ela…pá outra…pá ...…

E – Aaah…Olha

Z – Hã?...

E – Preciso da “queca”…

Z – Ah…

E – Eu preciso aqui da “queca”…

Z – Não sei…”;

- n.º 876 (n.º ..., usado por L...., “...” – dia 14/4/2007): conversa com A... .:

“Z – E então, tá tudo bem?...

E – Tá tudo bem…tá, atão logo vou precisar da ... também…

Z – Hummmm…

E – Tá muito chata filha…

Z – Tá…;

- n.º 891 (n.º ..., usado por L...., “...” – dia 15/4/2007): conversa com A... .:

Z – Tou…

E – Então?...

Z – Tou…

E – Tou, o que tas a fazer?...

Z – A comer…liga mais daqui a bocadinho, tou a comer…

E - …era a ...…

Z – Tou a comer no café…

E – Hummm…era a ...…

Z – Ah…tá bem…olha, liga mais daqui a bocadinho, não tou a ouvir nada, nada, nada…com o som daqui do café, não…olha, não tou a ouvir nada…olha, eu dou-te um toque daqui a bocadinho, também não tem som este telefone…

E – Vá atão…”;

- n.º 1310 (n.º ..., usado por D..., “...” – dia 22/4/2007): conversa com um tal … :

N – Atão?

R – Era bom aquilo?

N – Era mais ou menos…mas olha…mas não era assim aquela coisa, mas…

R – Mas é o melhor que anda aí, digo-te já…

N – É?...

R – Levas do outro…olha…

N – Mas não, tou, tá tudo…

R – Vá, quando quiseres, olha, já tá, pois…”;

- n.º 1497, (n.º ..., usado por D..., “...” – dia 26/4/2007): conversa com C..., “...”:

“R – Hã?

G – Olha…vai um lacorrilho agora ter contigo…

R – Ah…tá aqui ele…

G – Tá aí?

R – Tá…

G – É o do Opel Corsa?...

R – Sim…cinzento.

G – Vá, atão…pronto…vá…”;

- n.º 1498 (n.º ..., usado por D..., “...” – dia 26/4/2007): conversa com C..., “...”:

“G – Vai o ...… …

R – Está bem…

G – Vai-te levar três coisas daquelas, mas vê lá, ..., não vais dar…

R – Vai levar o quê, ele?

G – Hã?

R – Vai levar o quê, ele?

G – Três…

R – Sim…

G – Pronto…dás-lhe um dos …dos pequeninos.

R – Sim

G – Não lhe dês mais do que isso, não é?...

R – Sim…;

- n.º 1548, n.º 1550, n.º 1561, n.º 1568, n.º 1569, n.º 1570 (n.º ..., usado por D..., “...” – dia 28/4/2007): conversas com C..., “...”;

- n.º 3370 (n.º ..., usado por A... . – dia 13/4/2007): em conversa com B... (conversa de fundo, enquanto B...não atende o telemóvel, a A... diz a sua irmã “...”, a quem também trata por Nona:

“E – Portanto, agora é assim…vendendo esta que tenho, não…durante três ou quatro semanas não quero, vou tentar acalmar, tás a perceber?...Que eu tou com medo, Nona…”;

- n.º 3509 (n.º ..., usado por A... . – dia 15/4/2007): em conversa com B...:

M – Tou…

E – Tou, quero falar contigo…

M – Dá-me um bocadinho…

E – Tá bem…

M – Já aí vou…”;

- n.º 3524 (trata-se da repetição do teor da sessão n.º 891, acima transcrita, agora tendo por objecto o telefone móvel utilizado por A... .);

 - n.º 3584 (n.º ..., usado por A... . – dia 16/4/2007): conversa com L...., “...”:

E – Carreguei um bocadinho…sabes que só tenho dois traços também…o ... já ligou para mim também…só dois traços…mais nada…

Z – Já?

E – Só dois traços…mais nada.

Z – Hum…

E – É…era a ...…

Z – Tá bem…

E – Ah…vou buscar as minhas meninas também…

Z – Tá bem…”;

- n.º 3595, n.º 3597, n.º 3609, n.º 3613, n.º 3618 (n.º ..., usado por B... – dias 16/4/2007, 17/4/2007): conversas com A... .;

- n.º 3632 (n.º ..., usado por B... – dia 17/4/2007): SMS de .... “Anda ka”;

- n.º 3635, n.º 3666 (n.º ..., usado por B... – dias 17/4/2007, 18/4/2007): conversas com A... .;

- n.º 3669 (n. ..., usado por A... . – dia 17/4/2007): conversa com B...;

- n.º 3690 (n.º ..., usado por B... – dia 19/4/2007): conversa com A... .;

- n.º 3702 (n. ..., usado por A... . – dia 17/4/2007): conversa com B...;

- n.º 3717 (n.º ..., usado por B... – dia 20/4/2007): conversa com A... .;

- n.º 3718, n.º 3757 (n.º ..., usado por B... – dia 20/4/2007): SMS de ...: “Vei ka xima”, “Vei rápido”;

- n.º 3758  (n.º ..., usado por B... – dia 20/4/2007): conversa com A... .;

- n.º 3776, n.º 3790 (n. ..., usado por A... . – dias 18/4/2007, 19/4/2007): conversas com B...;

- n.º 3797 (n.º ..., usado por B... – dia 21/4/2007): conversa com A... .;

- n.º 3821 (n. ..., usado por A... . – dia 19/4/2007): conversa com B...;

- n.º 3830, n.º 3855, n.º 3891, n.º 3893 (n.º ..., usado por B... – dias 22/4/2007, 23/4/2007, 24/4/2007): conversas com A... .;

- n.º 3900, n.º 3964, 4021 (n. ..., usado por A... . – dias 20/4/2007, 21/4/2007, 22/4/2007): conversas com B...;

- n.º 4044 (n.º ..., usado por A... . – dia 23/4/2007): conversa com L...., “...”:

E – Olha…trás umas…trinta prá ...…

Z – Hmmm…

E – E…isso calça pequeno ou grande?

Z – Calça grande…

E – Atão pronto…trás as 30 para a ... e o 24 pá ..., atão, se calçam grandes…

Z – Atão, olha…25 pá ..., melhor…

E – Não é grande?

Z – Não, não é…não é que as senhoras levam e não dá…

E – Ai não, atão trás o 25 pá ..., por causa do peito do pé e trás um 30 pá ...…”;

- n.º 4157 (n. ..., usado por A... . – dia 24/4/2007): conversa com B...;

- n.º 4161(n. ..., usado por A... . – dia 24/4/2007): A... deixa mensagem de voz ao B...: “E – Apanha aquilo…”.

6) Apenso VI (intercepções entre 14/4/2007 e 27/4/2007) – 1025, 1026, 1033, 1034, 1039, 1045, 1051, 1053, 1073, 1076, 1086, 1088, 1093, 1094, 1099, 1139, 1142, 1144, 1195, 1202, 1204, 1211, 1238, 1265, 1266, 1271, 1280, 1288, 1290, 1307, 1326, 1327, 1329, 1330, 1355, 1383, 1389, 1395, 1396, 1400, 1403, 1404, 1413, 1416, 1420, 1426, 1440, 1459, 1464, 1465, 1629, 1660, 1755, 1760, 1762, 1763, 1765, 1767, 1768, 1785, 1786, 1795, 1797, 1800, 1803, 1829, 1857, 1858 e 1914:

- n.º 1025, n.º 1026, n.º 1033, n.º 1034, n.º 1039, n.º 1045 (n.º ..., usado por E...., “...” – dia 14/4/2007): conversas com C..., “...”;

- n.º 1051 (n.º ..., usado por E...., “...” – dia 14/4/2007): conversa com um tal ...;

- n.º 1053, n.º 1057, n.º 1076, n.º 1086, n.º 1088, n.º 1093, n.º 1094, n.º 1099, n.º 1139, n.º 1142, n.º 1144, n.º 1195, n.º 1202, n.º 1204, n.º 1211, n.º 1238, n.º 1265, n.º 1266, n.º 1271, n.º 1280, n.º 1288, n.º 1290, n.º 1307, n.º 1326, n.º 1327, n.º 1329, n.º 1330, n.º 1355, n.º 1383, n.º 1389, n.º 1395, n.º 1396, n.º 1400, n.º 1403, n.º 1404, n.º 1413, n.º 1420, n.º 1426, n.º 1440, n.º 1459, n.º 1464, n.º 1465, n.º 1629, n.º 1660, n.º 1755, n.º 1760, n.º 1762, n.º 1763, n.º 1765, n.º 1767, n.º 1768, n.º 1785, n.º 1786, n.º 1795, n.º 1797, n.º 1800, n.º 1803, n.º 1829, n.º 1857, n.º 1858, n.º 1914 (n.º ..., usado por E...., “...” – dias 14/4/2007, 15/4/2007, 16/4/2007, 17/4/2007, 18/4/2007, 19/4/2007, 20/4/2007, 21/4/2007, 23/4/2007, 24/4/2007, 25/4/2007, 26/4/2007, 27/4/2007): conversas com C..., “...”;

7) Apenso VII (intercepções entre 13/4/2007 e 20/4/2007) – 2460, 2581, 2589, 2599, 2601, 2602, 2604, 2606, 2607, 2608, 2612, 2613, 2616, 2618, 2646, 2662, 2663, 2664, 2666, 2667, 2711, 2718, 2778, 2785, 2793, 2796, 2797, 2800, 2926, 2997, 3056, 3220, 3222, 3224, 3226, 3270, 3272, 3276, 3286, 3293, 3295, 3303 e 3342:

- n.º 2460 (n.º ..., usado por C..., “...” – dia 13/4/2007): conversa com F..., “...”:

“C – Hã?

G – Onde é que tá aquilo?

C – Tá na sala…

G – Tá?...

C – Olha.

G – Hã?

C – Eu…eu tou…tou longe…

G – Sim…

C – Mas…mas guarda-me, tá bem?

G – Isso é só à noite…é da outra coisa…

C – Tá bem, olha, tá na sala, lá para o pé do…do micro-ondas…

G – Tá bem, vá atão…”;

- n.º 2581, n.º 2589 (n.º ..., usado por C..., “...” – dia 14/4/2007): conversas com E...., “...”;

- n.º 2599 (n.º ..., usado por C..., “...” – dia 14/4/2007): conversa com um tal Professor:

“P – Sim…

G – Diz professor…

P – Dá para passar?

G – Dá, vai lá falar com o meu irmão que o meu irmão tá lá que eu já lhe ligo…

P – Tá, até já…”;

- n.º 2601 (n.º ..., usado por C..., “...” – dia 14/4/2007): conversa com E...., “...”;

- n.º 2602 (n.º ..., usado por C..., “...” – dia 14/4/2007): conversa com um tal Professor;

- n.º 2604 (n.º ..., usado por C..., “...” – dia 14/4/2007): conversa com E...., “...”;

- n.º 2606 (n.º ..., usado por C..., “...” – dia 14/4/2007): conversa com um tal ...;

 - n.º 2607 (n.º ..., usado por C..., “...” – dia 14/4/2007): conversa com E...., “...”;

- n.º 2608 (n.º ..., usado por C..., “...” – dia 14/4/2007): conversa com um tal ...;

- n.º 2612, n.º 2613 (n.º ..., usado por C..., “...” – dia 14/4/2007): conversas com E...., “...”;

- n.º 2616 (n.º ..., usado por C..., “...” – dia 14/4/2007): conversa com um tal Professor;

- n.º 2618, n.º 2646 (n.º ..., usado por C..., “...” – dia 14/4/2007, 15/4/2007): conversas com E...., “...”;

- n.º 2662 (n.º ..., usado por C..., “...” – dia 15/4/2007, 15/4/2007): SMS de ... “Já cheguei”;

- n.º 2663 (n.º ..., usado por C..., “...” – dia 15/4/2007, 15/4/2007): conversas com E...., “...”;

- n.º 2664 (n.º ..., usado por C..., “...” – dia 15/4/2007, 15/4/2007): conversa com um tal ...;

- n.º 2666 (n.º ..., usado por C..., “...” – dia 15/4/2007, 15/4/2007): SMS de ... “Então, tenho de ir embora, já veio um gajo falar comigo”;

- n.º 2667 (n.º ..., usado por C..., “...” – dia 15/4/2007, 15/4/2007): conversa com um tal ...;

- n.º 2711, n.º 2718, n.º 2778, n.º 2785, n.º 2793, (n.º ..., usado por C..., “...” – dias 15/4/2007, 16/4/2007): conversas com E...., “...”;

- n.º 2796 (n.º ..., usado por C..., “...” – dia 16/4/2007, 15/4/2007): conversa com um tal P...Lopes;

- n.º 2797, n.º 2800, n.º 2926, n.º 2997, n.º 3056, n.º 3220, n.º 3222, n.º 3226 (n.º ..., usado por C..., “...” – dias 16/4/2007, 17/4/2007, 18/4/2007, 20/4/2007): conversas com E...., “...”;

- n. 3270 (n.º ..., usado por C..., “...” – dia 20/4/2007): conversa com uma voz feminina, não identificada;

- n.º 3272, n.º 3276, n.º 3286, n.º 3293, n.º 3295, n.º 3303, n.º 3342 (n.º ..., usado por C..., “...” – dia 20/4/2007): conversas com E...., “...”.

8) Apenso VIII (intercepções entre 21/4/2007 e 31/5/2007) – 2054, 2153, 2210, 2211, 2212, 2217, 2222, 2335, 2379, 2404, 3360, 3396, 3401, 3833, 3834, 3835, 3929, 3942, 4011, 4012, 4095, 4103, 4142, 4164, 4316, 4329, 4452, 4453, 4548, 4552, 4553, 4591, 4648, 4665, 4712, 4735, 5029, 5135 e 5187:

- n.º 2054 (n.º ..., usado por D..., “...” – dia 25/5/2007): conversa com um tal ...:

“M – Tou, olha…é ....

R – Eu sei.

M – Dá para ir aí dar um saltito?

R – Ya.

M – Dá?

R – Ya.

M – Olha, mas é castanha.

R – É!?

M – É.

R – Ya, então.”

- n.º 2153 (n.º ..., usado por D..., “...” – dia 26/5/2007): conversa com um tal ...:

R – Ah

M – Olha, precisas de ganza, não?

R – Queria.

M – Olha, então, fazes-me aí um, uma de branca. Mas uma grama fixe, tas a ouvir.

R – Olha, vais ter comigo a outro lado, meu. Aqui ao Bairro, não.

M –Não. Eu não vou ter com…era isso que eu te queria dizer. Porque eu não quero que o ... aí me veja, tas a ver.

R – Ya. E é aonde?

M – Percebes?”

- n.º 2210 (n.º ..., usado por D..., “...” – dia 27/5/2007): conversa com um tal ...:

M – Então, ligas-me quando tiveres a sair daí?

R – Ya. Mas vê lá, pá.

M – Não te preocupes….Traz-me dois de branca.

R – Vá, então.”

- n.º 2211 (n.º ..., usado por D..., “...” – dia 27/5/2007): conversa com um tal ...:

“R – Tou, ainda não veio. Só passou um quarto de hora….

M – É que eu tenho aqui um colega meu que também…vinha aqui ter comigo também. Também queria um, mas era da castanha.

R – Mas tens de esperar, meu. Deixa-o vir aí.”

- n.º 2212, n.º 2217, n.º 2222 (n.º ..., usado por D..., “...” – dia 27/5/2007): conversa com um tal ...;

- n.º 2335 (n.º ..., usado por D..., “...” – dia 29/5/2007): conversa com um tal Tonga;

“T – Posso ir aí?

R – Ya.

T – Olha…tens das duas, tu?

R – Ya.

T – Tens?

R – Tenho.

T – Então, traz um de cada, tá bem?”

- n.º 2379 (n.º ..., usado por D..., “...” – dia 30/5/2007): conversa com A... .:

E – Tou.

R – Onde é que estás?

E – Ah?

R – Onde é que estás?

E – Aqui no café. O que é?

R – Olha, já corri o café todo, tu não estás aí. Já cá estou há mais de uma hora e tal.

E – Ui, não pode ser. Vá, até já.

R – Morra a minha mãe que tou.

E – Não. Não jures da mãe. Juro-te a ti. Vá, até já.”

- n.º 2404 (n.º ..., usado por D..., “...” – dia 30/5/2007): conversa com um tal Quim;

- n.º 3360, n.º 3396, n.º 3401  (n.º ..., usado por C..., “...” – dia 21/4/2007): conversas com E...., “...”;

- n.º 3833 (n.º ..., usado por C..., “...” – dia 23/4/2007): conversas com uma tal Rapariga do Montebelo:

“G – O que é que querias?

RM – Um chocolate castanho, por favor…

G – Hã?

RM – Um chocolate castanho, por favor…

G – Não…não é por favor, liga-me daqui a um minuto que vou ligar ao meu irmão.

RM – Hã?

G – Liga-me daqui a um minuto que eu vou ligar ao meu irmão a ver se…

RM – Tá bem, peço-te por favor, tá?...Obrigada…”

- n.º 3834 (n.º ..., usado por C..., “...” – dia 21/4/2007): conversa com E...., “...”:

“B – Hã?

G – A lacorrilha quer uma, um coiso.

B – O quê?

G – A lacorrilha quer um coiso”

- n.º 3835 (n.º ..., usado por C..., “...” – dia 23/4/2007): conversas com uma tal Rapariga … ;

- n.º 3929 (n.º ..., usado por B... – dia 17/5/2007): SMS deixado pró ...: “Vei Ka.”;

- n.º 3942 (n.º ..., usado por B... – dia 17/5/2007): conversa com A... .:

“M – Estou…

E – Anda cá…

M – Eia, dá-me um bocado…

E – Tá bem…”

- n.º 4011, n.º 4012, n.º 4095 (n.º ..., usado por B... – dias 19/5/2007, 21/5/2007): conversas com A... .:

- n.º 4103 (n.º ..., usado por C..., “...” – dia 24/4/2007): conversa com E..., “...”, e D..., “...”;

- n.º 4142, n.º 4164, n.º 4316 (n.º ..., usado por B... – dias 17/5/2007, 23/5/2007, 24/5/2007): conversas com A... .:

- n.º 4329 (n.º ..., usado por A... . – dia 18/5/2007): ligação ao telefone móvel de B... que não atende, sendo ouvida conversa de fundo entre A... . e L...., “...”:

“E – Isto tudo, vaia, vai-te queixar, só Nostam, Nostam…Faltam quatro gramas em peso…está ali apontado…

Z - …a branca…

E – Tá ali o papel…

Z – Isso pode ser da tua balança…

E – Não é a balança, não é minha, esta é emprestada que a minha não dá…a minha tem a lacorrilha, não vou lá buscá-la, tenho medo…pode tar a casa a ser vigiada, não vou lá buscar, fogo…

Z – Qual lacorrilha?

E – A lacorrilha que me guardava…”;

- n.º 4452, n.º 4453 (n.º ..., usado por C..., “...” – dia 26/4/2007): conversas com E...., “...”;

- n.º 4548 (n.º ..., usado por A... . – dia 21/5/2007): ligação ao telefone móvel de B... que não atende, sendo ouvida conversa de fundo entre A... . e D..., “...”:

“R – A dez contos, a dez, quase…ou sessenta euros, ou dez contos por dia, dava cento e tal euros ou uma coisa assim, mas é por hora que pagam…são cinco horas, três horas, quatro horas…

E – Eu sei…pó Estado…

R- Sabes?...

E – Sei…”;

- n.º 4552 (n.º ..., usado por C..., “...” – dia 27/4/2007): conversa com E...., “...”;

- n.º 4553 (n.º ..., usado por A... . – dia  21/5/2007): conversa com B...;

- n.º 4591 (n.º ..., usado por A... . – dia 22/5/2007): ligação ao telefone móvel de B... que não atende, sendo ouvida A... . a dizer a L...., “...”:

E – É pó lacorrilho…chama, mas não atende, não atende…que assim há lá mais dinheiro, mas não atende…”;

- n.º 4648 (n.º ..., usado por A... . – dia  23/5/2007): conversa com L...., “...”:

“Z – Que é?

E – …este telefone está doido, filha…eu precisava de umas chinelas pá ...…comprei umas para a ..., mas não havia pra ela…esta é para ela…pá ...…

Z – ah…mas olha….não estou na feira, também estou doente, em casa…

E – Onde tas?

Z – Em casa…senti-me mal na feira, vim embora…

E – porquê?

Z – Desmaiei lá…”;

- n.º 4665, n.º 4712 (n.º ..., usado por A... . – dias 23/5/2007, 24/5/2007): conversas com B...;

- n.º 4735 (n.º ..., usado por A... . – dia  24/5/2007): conversa com L...., “...”:

“Z – Ontem pa buscar os chinelos das meninas, não fui…deu-me aquilo, dormi o dia todo…

E – Sim…

Z – Depois, não fui para nenhum lado…era pra ir ao carochinha buscar, não fui…

E – Podias ir buscar as chinelas da…da ...…

Z – Eu vou daqui a bocadinho buscá-las…eu só estou a cozinhar e tenho que medir as tensões, vê que ontem deu-me uma coisa lá na feira…vim embora da feira…

E – Porquê? Olha…da tensão…

Z – Desmaiei lá e vim embora, as tensões altas subiram muito e estou assim hoje outra vez, está tudo à roda, sabes? Não consigo…

E – Ai é?...

Z – Eu vou lá mandar buscar e já fica resolvido…

E – Está bem…

Z – Eu mando buscar já uma, tu és o trinta e três, não é?...

E – É, trinta e três…;

- n.º 5029 (n.º ..., usado por A... . – dia  28/5/2007): conversa com L...., “...”:

Z- Pois é, também era para ir hoje aí…

E – Então?...

Z – Mas parece que o carro…não sei se só me entregam mais daqui a bocadinho, vou ver…

E – Atão, vê…

Z – Vou ver…

E – Ah, ias ao pé da mãe, não era?

Z – É aí ao pé da mãe, dava tempo para estar às cinco e ir ao cemitério…

E – Pois dava…

Z – Ó tempo…teve…

E – também, ao tempo, acho que agora já não dá…

Z – É rápido, também. Dá se ele vier agora, dava…

E – È, agora dava…

Z – É rápido. Ali fecha às seis horas, parece…

E – Ai é?

Z – Ali fecha às seis…;

- n.º 5135 (n.º ..., usado por A... . – dia  30/5/2007): conversa com D..., “...”;

- n.º 5187 (n.º ..., usado por A... . – dia  31/5/2007): conversa com ...;

L – Que número é que queres?

E – Para a ..., pode ser o vinte, isso calça pouco ou grande?

L – Não sei, queres o vinte quê, para a ...?

E – Trás o vinte e seis para a ...…

L – Vinte e seis?...

E – Trás o vinte sete a ver, se coiso vais trocar à senhora, traz o vinte sete e o trinta e seis para a ...…

L – Vinte sete, olha, vinte e oito…

E – Quanto fica o conjunto? Pronto, traz o vinte e oito, pronto…”.

9) Apenso IX (intercepções entre 23/5/2007 e 31/5/2007) – 1345, 1424, 1590, 2035, 2039, 2040, 2070, 2158, 2201, 2203, 2209, 2216, 2236, 2237, 2370, 2374, 2379, 2382, 2400, 2402, 2405, 2461, 2476, 5280, 6815, 6828 e 6898:

- n.º 1345 (n.º ..., usado por L...., “...” – dia 23/5/2007): conversa com A... .:

“E – Eu precisava de umas chinelas pá ..., comprei umas pá ...…isto é para ela, pá ...…

Z – Mas olha, não estou na Feira…estou doente…”;

- n.º 1424 (n.º ..., usado por L...., “...” – dia 24/5/2007): conversa com A... .:

“Z – Ontem, foste buscar as chinelas das meninas? Não fui…

E – Sim…

Z – Depois não fui para lado nenhum, era para ir ao Carochinha buscar, não fui…

E – Podias ir buscar as chinelinhas da ...…

Z – Eu vou daqui a bocadinho buscá-las. Eu só estou a cozinhar e tenho que medir as tensões  que ontem deu-me uma coisa lá na feira...eu vou lá mandar buscar e já…já fica resolvido…

E – Está bem…

Z – Eu mando-te buscar já uma, é trinta e três, não é?....

E – É, trinta e três…”;

- n.º 1590 (n.º ..., usado por L...., “...” – dia 28/5/2007): conversa com A... .;

- n.º 2035, n.º 2039, n.º 2040, n.º 2070 (n.º ..., usado por E...., “...” – dia 19/5/2007): conversas com C..., “...”;

- n.º 2158 (n.º ..., usado por E...., “...” – dia 20/5/2007): conversa com um tal ...:

“B – Diz lá…

M – Olha…já tens castanha?...

B – Não, pá…”;

- n.º 2201, n.º 2203, n.º 2209, n.º 2216, n.º 2236, n.º 2237, n.º 2370, n.º 2374, n.º 2382, n.º 2400, n.º 2402, n.º 2405, n.º 2461, n.º 2476, (n.º ..., usado por E...., “...” – dias 21/5/2007, 22/5/2007, 23/5/2007, 24/5/2007): conversas com C..., “...”;

- n.º 5280, n.º 6815, n.º 6828, n.º 6898 (n.º ..., usado por C..., “...” – dias 21/5/2007, 30/5/2007, 31/5/2008): conversas com D..., “...”.

10) Apenso X (intercepções entre 4/6/2007 e 7/6/2007) – 2661 e 2954:

- n.º 2661 (n.º ..., usado por D..., “...” – dia 4/6/2007): conversa com um tal Zé .:

“ZM – Olha…depois vais aí à casa da mãe…

R – Hã?...

ZM – Na gaveta…tá lá o dinheiro…

R – Aonde?

ZM – Na gaveta, naquela pequenina…

R – Vá…

ZM – Vá…

R – No quarto teu?...

ZM – No quarto da mãe…

R – Vá…

ZM – Não te esqueças de lá ir, agora…

R – Vou já lá…

ZM – Olha…olha…

R – Hã?

ZM – Depois…que tá a arkani ali em cima, vá…

R – Vá…”;

- n.º 2954 (n.º ..., usado por D..., “...” – dia 7/6/2007): conversa com um tal Balela:

“B – Hã’

R – Pergunta lá ao Zé se tem daquela escura, que me guarde, que aqui não tem, aqui não há…

B – Tá bem, não sei onde é que tá, ainda não chegou…

R – Atão vê lá…se não chegar…”.

11) Apenso XI (intercepções entre 11/6/2007 e 25/6/2007) – 776, 778, 779, 3774, 6589, 6665 e 6842:

- n.º 776 (n.º ..., usado por D..., “...” – dia 11/6/2007): conversa com um tal ...:

“R – Onde é que tás’

L – Quem é que fala?

R – Mãe, quem é que fala? Sou eu, doido…

L – Eu tou na escola…

R – E a tua mãe?...

L – Não sei.

R – Não sabes pra onde foi?

L – Hã?

R – Foi à visita ela?

L – Não…

R – Olha…

L – Hã?...

R – Ela tem aquilo para mim?

L – O quê?

R – Já fez aquilo, ela?

L – Não sei…

R – Atão liga pra ela…

L – Tá…

R – Liga pra mim, rápido, que eu vou em caminho e assim vou devagar…”;

- n.º 778, n.º 779 (n.º ..., usado por D..., “...” – dia 11/6/2007): conversas com um tal ...;

- n.º 3774 (n.º ..., usado por D..., “...” – dia 22/6/2007): chamada para uma tal ...(enquanto esta não atende, ouve-se, em voz de fundo, ... a dizer:

 “…senão andamos aqui a roubar uns aos outros…ah, é tua, essa lacron é minha, pá…é do culano não que é minha, pá, não é assim senão andamos aqui a roubar uns aos outros, meu…vem sempre aqui…cala-te…qual Manel qual carapuça…olha, vou apanhar os teus clientes, vou apanhar, vou roubá-los a todos…se é para tarmos aqui a roubar…eu é logo, todos os clientes que vierem aqui vou roubá-los a todos, não é vender é…toda a gente aqui sabe que é minha…ela aqui não manda nada…não te vi…mal que eu te vi a passar, eu vi…”;

- n.º 6589 (n.º ..., usado por A... ., – dia 21/6/2007): conversa com L...., “...”:

“Z – Que amanhã vou pôr a mãe, ó pois passo aí…depois vou-te contar a história como é que foi…

E – Ah…”;

- n.º 6665 (n.º ..., usado por A... ., – dia 22/6/2007): conversa com L...., “...”:

Z – E depois, segunda é que vamos ao cemitério…a ..., vamos lá nós…

E – Então, pronto, quando vieres na segunda feira, trazias-me isso…e chinelos pás meninas, não tens Nona?

Z – Quê?

E – Não tens chinelos pás meninas?

Z – Não

E – Não?

Z – Não…

E – Comprei agora e teve que ser…10 á ...…

Z – 10? Aqui só há pequeninos…

E – Teve que ser o 10 pá ...…

Z – É?

E – Teve que ser o 10…pá ...…

Z – Eu quando for aí, depois eu levo-te…eu levo-te para elas…qualquer coisa…”;

- n.º 6842 (n.º ..., usado por A... ., – dia 22/6/2007): conversa com L...., “...”.

12) Apenso XII (intercepção do dia 3/7/2007) – 3540:

- n.º  3540 (n.º ..., usado por L...., “...” – dia 3/7/2007): conversa com um tal ...:

“Z – Diz que fizeram lá a coisa…fizeram lá a rusga? A ela?

F – Hã? Fizeram hoje…

Z – Mãe, não há nada, deixa, não tem nada…

F – Exacto, ..., mas eu quero que vaiam lá que a advogada…a advogada de Lisboa já ligou pra lá…

Z – Sim…eu agora não me convém lá ir, sabes porquê?...eu tive lá há bocadinho…

F – Sim…

Z – Tas a perceber?

F – Sim…

Z – É isso só…

F – Ah…

Z – Mas não há nada…só fui lá falar com a minha mãe…”.

13) Apenso XIII (intercepções entre 27/7/2007 e 15/8/2007) – 5064, 5071, 5201, 5397, 5499, 5509, 6213, 6223, 6249, 6292, 6368, 6383:

- n.º 5064, n.º 5071, n.º 5073 (n.º ..., usado por E.... , “...” – dia 27/7/2007): conversas com um tal ...;

- n.º 5201 (n.º ..., usado por E.... , “...” – dia 29/7/2007): conversa com um tal ...;

- n.º 5397 (n.º ..., usado por E.... , “...” – dia 31/7/2007): conversa com uma tal ...:

“C – Traz um de castanha…”;

- n.º 5499 (n.º ..., usado por E.... , “...” – dia 1/8/2007): conversa com uma tal ...;

- n.º 5509 (n.º ..., usado por E.... , “...” – dia 1/8/2007): conversa com uma tal ...;

- n.º 6213, n.º 6223, n.º 6249 (n.º ..., usado por E.... , “...” – dias 12/8/2007, 13/8/2007): conversas com um tal ...;

- n.º 6292 (n.º ..., usado por E.... , “...” – dia 14/8/2007): conversa com um tal ...;

- n.º 6368 (n.º ..., usado por E.... , “...” – dia 15/8/2007): conversa com um tal ...;

- n.º 6383 (n.º ..., usado por E.... , “...” – dia 15/8/2007): conversa com um tal ....

14) Apenso XIV (intercepções entre 26/9/2007 e 5/10/2007) – 135, 147, 251, 261, 263, 276, 278, 289, 294, 331, 385, 398, 489, 494, 508, 510, 512, 514, 515, 516, 518, 542, 548, 603, 604, 605, 606, 607, 608, 609, 612, 627, 656, 659, 707, 708, 709, 714, 722:

- n.º 135 (n.º ..., usado por . ..., “...” – dia 26/9/2007): SMS deixado por remetente desconhecido:

“Afinal é um de castanho e não de branca”;

- n.º 147 (n.º ..., usado por . ..., “...” – dia 27/9/2007): conversa com E..., “”;

- n.º 251 (n.º ..., usado por E.... , “...” – dia 28/9/2007): conversa com C..., “...”;

- n.º 261 (n.º ..., usado por E.... , “...” – dia 28/9/2007): conversa com um tal ...;

- n.º 263, n.º 276 (n.º ..., usado por E.... , “...” – dia 28/9/2007): conversa com C..., “...”;

- n.º 278 (n.º ..., usado por E.... , “...” – dia 28/9/2007): conversa com um tal ...;

- n.º 289 (n.º ..., usado por . ..., “...” – dia 28/9/2007): conversa com E..., “”:

“ZM – Tou, ...?

C – Sim…

ZM – Tudo bem?

C – Mais ou menos…

ZM – Ainda não arranjaste nada?

C – Não, tá uma merda…

ZM – Hã?

C – Tá uma merda, também não queres ajudar…

ZM – Ajudar?...Eu dou-te, pá…

C – Arranjavas aí mais qualquer coisa?...

ZM – Que é que queres que te leve, dois saquitos?...

C – Sim…

ZM – Hã?

C – Traz dois,…da preta…”;

- n.º 294 (n.º ..., usado por E.... , “...” – dia 28/9/2007): conversa com um tal ...;

- n.º 331 (n.º ..., usado por . ..., “...” – dia 29/9/2007): conversa com E..., “...”;

- n.º 385 (n.º ..., usado por E.... , “...” – dia 29/9/2007): conversa com um tal ...;

- n.º 398 (n.º ..., usado por E.... , “...” – dia 29/9/2007): conversa com um tal ...;

- n.º 489 (n.º ..., usado por . ..., “...” – dia 1/10/2007): conversa com E..., “...”;

- n.º 494 (n.º ..., usado por E.... , “...” – dia 30/9/2007): conversa com C..., “...”;

- n.º 508 (n.º ..., usado por . ..., “...” – dia 1/10/2007): conversa com desconhecido (ouve-se ... a dizer para alguém):

“C – Atão…não foste lá?...Vai lá tratar disso que eu já tou a ver se consigo arranjar coca. Tu tas aí, meu”;

- n.º 510 (n.º ..., usado por . ..., “...” – dia 1/10/2007): conversa com E..., “...”;

- n.º 512 (n.º ..., usado por . ..., “...” – dia 1/10/2007): SMS deixado por ...:

“Demoras?”;

- n.º 514, n.º 515, (n.º ..., usado por . ..., “...” – dia 1/10/2007): conversas com E..., “...”:

- n.º 516 (n.º ..., usado por . ..., “...” – dia 1/10/2007): conversa com E..., “...”;

“C – Tá aqui uma que é metade da outra, pá.

ZM – Hã?

C – Tá aqui uma que é metade da outra.

ZM – Uma que é metade?

C – Pois devias-te ter enganado, meu. Eu disse-te logo mal peguei. Uma tá boa, a outra é metade…num fizeste metades pa ninguém?

ZM – Pá, se calhar…se calhar, misturei essa merda….”;

- n.º 518 (n.º ..., usado por . ..., “...” – dia 1/10/2007): conversa com E..., “...”;

- n.º 542 (n.º ..., usado por E.... , “...” – dia 1/10/2007): conversa com C..., “...”;

- n.º 548 (n.º ..., usado por . ..., “...” – dia 2/10/2007): conversa com E..., “...”:

“C – Isso não é nada…é que não é memo nada, meu.

ZM – O quê?

C – Aquilo que trouxeste ontem não é nada, meu.

ZM – Não é nada?

C – Não é nada, meu. Nem metade era do que costuma ser, meu.”

ZM – Um pacote, não é?

C – E o outro tava igual…”;

- n.º 603 (n.º ..., usado por . ..., “...” – dia 2/10/2007): conversa com E..., “...”;

- n.º 603 – deixa-se consignado que o n.º 603 aparece por duas vezes - (n.º ..., usado por E.... , “...” – dia 2/10/2007): conversa com C..., “...”;

- n.º 604 (n.º ..., usado por . ..., “...” – dia 2/10/2007): conversa com E..., “...”;

- n.º 605 (n.º ..., usado por . ..., “...” – dia 2/10/2007): conversa de uma tal ... com E..., “...”;

“M – É a ..., quem é que fala?

ZM – É o Zé.

M – Diga.

ZM – Olha uma coisa…essa cena aí dos fatos de treino brancos inteiros ainda há?

M – Pere aí…olhe…liga daqui a 5 minutos que eu vou chamar o ...…”;

- n.º 606 (n.º ..., usado por . ..., “...” – dia 2/10/2007): conversa de uma tal ... com E..., “...”;

“M – Eu falei com ele agora, ele tá ali. Ele disse daqueles que no outro dia ele vendeu.

ZM – Tá?

M – sim

ZM . De quê?

M – Daqueles que até eu no outro dia fui buscar.

ZM – Atão não há de inteiros?

M – Não, é só aqueles…

ZM – Ele tinha-me dito que havia um gajo que tinha inteiros

M – Mas não há…”;

- n.º 607 (n.º ..., usado por . ..., “...” – dia 2/10/2007): conversa com E..., “...”;

“C – Tou.

ZM – Como é que é essas cenas dos 50?

C – daquilo que tinhas falado, de 5?

ZM – Sim.

C – Isso tem que ser de dia….eu não te avisei que tem de ser falado com antecedência, meu?”;

- n.º 609, n.º 612 (n.º ..., usado por . ..., “...” – dia 3/10/2007): conversas com E..., “...”;

- n.º 627 (n.º ..., usado por . ..., “...” – dia 3/10/2007): conversa de uma tal ... com E..., “...”:

                “ZM – O ... tá aí?

                M – Ainda não veio…o que era?

                ZM – Disse que tinha dinheiro  pra mim, hoje…

                M – Hã?

                ZM – Tinha dinheiro pa mim, hoje…”;

- n.º 656 (n.º ..., usado por . ..., “...” – dia 4/10/2007): conversa com E..., “...”;

- n.º 659 (n.º ..., usado por E.... , “...” – dia 3/10/2007): conversa com um tal ...;

                - n.º 707 (n.º ..., usado por . ..., “...” – dia 5/10/2007): conversa com E..., “...”;

- n.º 708, n.º 709, n.º 714 (n.º ..., usado por E.... , “...” – dia 5/10/2007): conversas com C..., “...”;

- n.º 722 (n.º ..., usado por . ..., “...” – dia 5/10/2007): mensagem de voice mail deixada por E..., “...”:

                “..., liga pra mim, que eu preciso desses dinheiro, pá. Porra tou-me , tou a foder a minha vida, pá quer ir buscar…quero ir lá acima, preciso do dinheiro, liga para mim, pá. Porra, sempre a mesma merda, tento sempre ajudar as pessoas tou sempre fodido, caralho.”.

15) Apenso XV (intercepções entre 6/10/2007 e 10/10/2007) – 743, 767, 770, 815, 946, 1022, 1023:

- n.º 743 (n.º ..., usado por . ..., “...” – dia  6/10/2007): chamada reencaminhada para o voice mail respectivo, tendo sido guardada na caixa do correio a mensagem de voz com o teor seguinte:

Eh, ..., é o Zé, pá…Ontem, fartei-me de ligar pra ti, pá, nada, tens o telefone desligado, pá, isso é sempre a mesma coisa, pá…Não posso contar com vocês. Ouve, se não tens dinheiro pa me pagar, eh pá, paga da outra maneira, paga com os fatos de treino brancos…vê lá isso, liga pra mim o mais depressa possível, tá bem?....”;

- n.º 767 (n.º ..., usado por . ..., “...” – dia  6/10/2007): conversa com um tal Zé:

“Z – Olha uma coisa….tens fatos de treinos brancos?

C – Arranja-se…

Z – Hã?

C – Arranja-se aí…

Z – Mas tenho que pagar ou descontar?...

C – não tenho dinheiro, meu, não tenho nada, como é que queres que eu…

Z – Hã?

C – Já não tenho nada…não me trazes, como é que queres que eu te pague?...

Z – Eu tou a dizer se dá pa descontar ou se tenho que pagar?

C – Não é meu. Tenho…

Z – Hã?

C – Tenho que ir lá. Tás a ouvir?

Z – Tou.

C – Não tens coiso pra mim?

Z – Não, só lá vou amanhã.

C – É que não tenho, meu, eu ando aqui ó tio ó tio…

Z – Só lá vou amanhã….”;

- n.º 770 (n.º ..., usado por E...., “...” – dia  7/10/2007): conversa com uma tal Sol:

S – Onde tás, Bequinho?

B – Quem fala?

S – É a Sol…

B – Ah…tou no Bairro…

S – Olha…

B – Hã?

S – Vem cá fora e trazes branca.

B – Eh pá, fogo…

S – Ai…é pa não vires cá duas vezes, anda lá…

B – Foda-se. Vem aqui…ao bairro e falamos, caralho, fogo…

S – Vem cá fora que eu não posso entrar…

B – Atão não fales assim, foda-se…”;

- n.º 815 (n.º ..., usado por . ..., “...” – dia  7/10/2007): conversa com um tal Zé;

- n.º 946 (n.º ..., usado por E...., “...” – dia  9/10/2007): conversa com um tal ...:

S – Sou eu…o sucatas…

B – Hã?

S – Sou eu…o sucatas, já tou aqui.

B – Diz lá.

S – Hã?

B – diz lá.

S – É a vinte euros, a 20?

B – Hã?...dá-me aí dois minutos só…

S – Anda lá, atão, vem embora.”

- n.º 1022 (n.º ..., usado por . ..., “...” – dia  10/10/2007): SMS deixado pelo número ..., usado por E..., “...”, com o teor seguinte:

“Nikes a 40 e mínimo 5g. mas só até as 9h, depois a pessoa basa…Diz algo.”

- n.º 1023 (n.º ..., usado por E...., “...” – dia  11/10/2007): conversa com um tal ...:

 “M – Tá…...…olha uma coisa…

B – Hã?

M – É dois 25?

B – Como?...

M – É dois 25? É o que me costuma dar…

B – Bá…atão…”.

16) Apenso XVI (intercepções entre 25/10/2007 e 30/10/2007) – 1324, 1336, 1343, 1469, 1619, 1623, 1631, 1653:

- n.º 1324 (n.º ..., usado por E...., “...” – dia 25/10/2007): conversa com um tal ...;

- n.º 1336 (n.º ..., usado por E...., “...” – dia 25/10/2007): conversa com um tal ...;

- n.º 1343 (n.º ..., usado por E...., “...” – dia 26/10/2007): conversa com um tal ...:

“B – Sim…

L – Em dois minutos, eu ponho-me aí,,,,tá bem?

B – Vá atão…

L – Olha, arranja-me dois cafés fixes e um leite, tá bem?...

B – Vá, atão….”;

- n.º 1469 (n.º ..., usado por L...., “...” – dia  26/10/2007): conversa com ..., “”:

“Z – Zé, levaste a bicicleta da menina?

ZK – Ah, tenho, vim aqui ao monte…

Z – Ah, avisavas que ela tava a chorar já…

ZK – Vim aqui, tou à espera da Isabel, a ver se ela me dá algum…

Z – Tá bem…olha, que mande o que tiver…que mande…que eu não tenho dinheiro pa comer…

ZK – Tá bem, eu só estou à espera dela, ela só foi aí à loja…

Z – Mande, 20, 30 contos, o que tiver mande, 20, 30 contos, ou 10 ou 15…vá…anda depressa….;

- n.º 1619 (n.º ..., usado por L...., “...” – dia  30/10/2007): conversa com A... .:

Z – Tou aqui no tribunal…

E – Hã?

Z – Tou no tribunal…

E – Quem é que foi responder?

Z – É a Rosa…onde é que tas?

E – Hã?

Z – É a Rosa…

E – Eu ainda tou aqui…

Z – Atão, quando tiveres em casa avisa…

E – Quando eu chegar a casa, eu aviso-te…

Z – Tá bem…isto acaba…

E – Olha…antes eu…

Z – Vais ao cemitério?

E - …ligo…hã?

Z – Vais ao cemitério?

E – Não, vou já direito aí a casa que é mais rápido, depois vou ao cemitério, depois vou-me embora…

Z – Ah…

E – Fica já mais rápido… que já…a casa…

Z – Atão quando chegares a casa me avisa, para ir buscar as meninas…”;

- n.º 1623 (n.º ..., usado por L...., “...” – dia  30/10/2007): conversa com A... .:

Z – Tou…

E – Tou, já tou aqui em casa…

Z – Ah, já vou…

E – Vá, despacha-te…”;

- n.º 1631 (n.º ..., usado por L...., “...” – dia  30/10/2007): conversa com ..., “...”:

ZK – Tou…

Z – Ó Zé, vê se te acordas pa contares isto logo tudo pá minha irmã, tá bem?

ZK – Vou-me levantar…

Z – Tá bem…mas olha, vais à carrinha, me conta tudo, que eu tou aqui em baixo a comer…tá bem?

ZK – Tá, mas o que é?...botas?...

Z – As botas todas, sim…tá, vá, levanta-te tá…já…”;

- n.º 1653 (n.º ..., usado por L...., “...” – dia  30/10/2007): conversa com M..., “Milo”:

“M – Sim?...

Z – Atão?...

M – Tou a chegar a Pontevedra…

Z – Há aí carregamento que eu fui carregar telefone teu…senão, não dava…

M – Ah…tou em Espanha…a ver se…uma espanhola…

Z – Até podes apanhar até duas…e eu tou aqui em Portugal…

M – Olha, a ver se o corrilho Zé…

Z – Sim, eu vou com ele já, mas olha, não vou fazer comer…

M – Não, pois não…

Z – Vou fritar bifes de vazio para a menina e para ti…

M – Pois…

Z – (... chama): LISANDRA…

M – Eu tou aqui numa cidade espanhola…

Z – Sim, tá bem…

M – Tá bem, atão…

Z – Vê se traz coisas…se houver coisas…se der tempo, vá…

M – Sim, claro…Tá bem, atão.”.

17) Apenso XVII (intercepções entre 4/11/2007 e 12/11/2007) – 1551, 1634, 1643, 1680, 1691, 1695, 1708, 1772, 1797, 1894, 2070, 2641:

- n.º 1551, n.º 1634, n.º 1643, n.º 1680 (n.º ..., usado por E...., “...” – dias 4/11/2007, 6/11/2007, 7/11/2007, 9/11/2007): conversas com um tal ...;

- n.º 1691 (n.º ..., usado por E...., “...” – dia 9/11/2007): conversa com um tal ...;

- n.º 1695 (n.º ..., usado por E...., “...” – dia 9/11/2007): conversa com um tal ...;

- n.º 1708 (n.º ..., usado por E...., “...” – dia 10/11/2007): conversa com um tal ...;

- n.º 1772 (n.º ..., usado por E...., “...” – dia 12/11/2007): conversa com um tal ....

“R – Olha…

B – Hã?...

R – Tem,…diz-me só uma coisa, também tens branca?

B – Ei pá…não fales assim….

R – Desculpa lá…”;

- n.º 1797, n.º 1894 (n.º ..., usado por E...., “...” – dias 13/11/2007, 16/11/2007): conversas com um tal ...;

- n.º 2070 (n.º ..., usado por L...., “...” – dia  7/11/2007): conversa com ..., “...”:

“Z – Tou, atão Zé?

ZK – Já levei lá…ela disse que só amanhã às 10 horas…que levou o cheque à mulher…só que o cheque é traçado…a mulher só lhe paga amanhã, pa pa pa pa pa pa…amanhã às 10 horas…até amanhã, até ás 10 horas da manhã que lhe dá o dinheiro…”;

- n.º 2641 (n.º ..., usado por L...., “...” – dia  12/11/2007): conversa com ..., “...”:

ZK – Tou, ...?...

Z – Hã?...

ZK – Ah…sou eu o Zé…quantos pares de botas são?...

Z – É aquilo que eu te disse…

ZK – Ah…esqueceu-me…não sei quantos pares são…

Z – 4. 5, 0…

ZK – Ah…

Z – Tá…”.

18) Apenso XVIII (intercepções entre 17/11/2007 e 14/12/2007) – 32, 53, 54, 58, 65, 70, 71, 102, 103, 104, 105, 106, 107, 108, 120, 130, 134, 142, 154, 190, 205, 222, 273, 299, 300, 337, 355, 358, 363, 393, 398, 399, 407, 453, 455, 512, 538, 539, 565, 567, 570, 572, 575, 578, 579, 580, 581, 582, 583, 591, 611, 617, 623, 625, 626, 627, 629, 686, 688, 743, 785, 798, 1951, 1956, 1963, 1989, 2019, 2024, 2034, 2053, 2067, 2083, 2995, 3052, 3054, 3056, 3145:

- n.º 32 (n.º ..., usado por E..., “...” – dia  21/11/2007): conversa com uma tal ...;

- n.º 53 (n.º ..., usado por E..., “...” – dia  21/11/2007): conversa com um tal ...:

ZM – Olha uma coisa…como é que está a situação para hoje?

N – Tá como tu quiseres….

ZM – É?

N – É, tu é que sabes…

ZM – Hã?...cem?

N – Tás à vontade…

ZM – Hã?...é igual, é igual, não é?

N – É…

ZM – Foste tu que fizeste os ténis, não foste?

N – Fui, fui.

ZM – Pronto, atão…olha uma coisa…e aquela situação que a ... tinha falado?

N – Pá, não sei…

ZM – A vinte, a vinte de, de, de…os outros ténis, vinte ténis dos outros…à consigna. Dá ou não dá? Se não tenho que…

N – Não sei, vou ter que falar com o…deixa, daqui a um bocadinho, ele liga-te…

ZM – Diz que está tudo…tenho…tenho três mil e setecentos e cinquenta…

N – Tá bem, tá

ZM – Ouve, diz a ela que ponha aí aquilo que ela comprou para mim.

N – Tá bem.

ZM – Que não se esqueça.”;

- n.º 54 (n.º ..., usado por E..., “...” – dia  21/11/2007): conversa com um tal ...;

- n.º 58 (n.º ..., usado por E..., “...” – dia  21/11/2007): conversa com uma tal ...;

ZM – Tou ..., tudo bem?

S – Tudo.

ZM – Tudo…olha uma coisa…

S – Diz, diz…

ZM – Hã…logo…

S – Hum…

ZM – Ainda está de pé isso da…da consigna?

S – Anda.

ZM – Tá?

S – Eu já te disse para vires.

ZM – Olha…quero cem de ténis da Nike, hã?

S – Hum…hum…

ZM – Mas…atão, pronto…e depois dás-me…os outros da Adidas à consigna, não é?

S – Não te preocupes, anda.

ZM – Vais ter aí aquilo que eu te pedi?

S – Vou, vou.

ZM – Compraste?

S – Sim, agora.

ZM – Olha uma coisa…não é pa ir…é pa ir, pa ir…ao outro lado, não é?

S – Quando tiveres tu, diz-me e eu vou ter contigo.”;

- n.º 65 (n.º ..., usado por E..., “...” – dia  23/11/2007): conversa com uma tal ...;

- n.º 70 (n.º ..., usado por E..., “...” – dia  21/11/2007): conversa com um tal ...;

- n.º 71 (n.º ..., usado por E..., “...” – dia  24/11/2007): conversa com uma tal ...;

- n.º 102 (n.º ..., usado por E..., “...” – dia  23/11/2007): mensagem de Voice Mail para um tal ...:

“ZM – Tou, ...…é o Zé de .... É pá, diz-me alguma coisa…sim ou não, pá. Pa eu a…ir pró teu lado.”;

- n.º103 (n.º ..., usado por E..., “...” – dia  23/11/2007): mensagem de Voice Mail para uma tal ...:

ZM – Tou, ...…é o Zé de .... Ó pá, por favor, diz-me alguma coisa. Sim ou não, porque assim eu mexo-me por outro lado, tas a perceber? Diz-me sim ou não, só para eu saber pra ir a …pra me mexer por outro lado. Obrigada.”;

- n.º 104 (n.º ..., usado por E..., “...” – dia  23/11/2007): conversa com um tal Tiago;

- n.º 105 (n.º ..., usado por E..., “...” – dia  24/11/2007): conversa com um tal ...;

- n.º 106 (n.º ..., usado por E..., “...” – dia  24/11/2007): conversa com um tal Tiago;

- n.º 107 (n.º ..., usado por E..., “...” – dia  24/11/2007): SMS deixado por um tal Tiago:

“Sr. José ..., será que haveria possibilidade de me adiantar 100, era para comprar 4 portas e ainda ficava com algum em dinheiro. Fico à espera da sua resposta.”;

- n.º 108 (n.º ..., usado por E..., “...” – dia  24/11/2007): conversa com um tal Tiago;

- n.º 120 (n.º ..., usado por E..., “...” – dia  27/11/2007): conversa com uma tal ...;

- n.º 130 (n.º ..., usado por E..., “...” – dia  25/11/2007): conversa com um tal Tiago:

T – Depois, queria falar consigo.

ZM – Sim.

T – A ver se me arranjava três portas?

ZM – Já podia ter dito, carago…

T – Ó pronto…

ZM – Ficaram em casa…

T – Ai foi?...então, pronto. Depois, amanhã.

ZM – É?

T –Não há problema.

ZM – Não é preciso para hoje?

T – Ser preciso…era, mas não interessa.

ZM – Só se a gente lá vá buscar, depois…

T – depois, á noite.

ZM – Hã?

T – Tá bem. Tá bem, mas depois entretanto a gente ainda fala.”;

- n.º 134 (n.º ..., usado por E..., “...” – dia  26/11/2007): conversa com um tal Tiago:

T – Eu depois precisava aí de…duas portas, mas era para…

ZM – Tá bem, tá bem.

T – Era pa subtrair.

ZM – Tá bem. Falamos depois, vá.

T – Pronto, ok.”;

- n.º 142 (n.º ..., usado por E..., “...” – dia  26/11/2007): conversa com um tal Tiago;

- n.º 154 (n.º ..., usado por E..., “...” – dia  27/11/2007): conversa com um tal ...:

ZM – Oh, ..., tudo bem?

N – Então, esses shampôs?

ZM – Hã?

N – Tá a ir o shampô?

ZM – Tá a ir, tá a ir…

N – É assim mesmo…

ZM – Tudo bem?

N – Tá tudo em ordem.

ZM – Tudo. Lá para…hoje é terça, não é?

N – É…

ZM – Lá para sexta-feira ou isso, tá bem?

N – Tá bem, tá.”;

- n.º 190 (n.º ..., usado por E..., “...” – dia  4/11/2007): conversa com uma tal ...;

- n.º 205 (n.º ..., usado por E..., “...” – dia  29/11/2007): conversa com um tal Tiago:

“T – Tou, senhor Zé ....

ZM – Ó senhor Tiago, bem disposto?

T – Tudo bem, boa noite.

ZM – Atão.

T – Ó senhor Zé ..., olhe…precisava aí de três pacotes de leite que acabou-me aqui em casa pó miúdo.

ZM – É?

T – É.

ZM – Atão tá bem.

T – Mas era a deduzir.

ZM – Hã?

T – Não há problema?

ZM – A deduzir, outra vez?

T – Pois.

ZM – Tá bem, despacha-te lá, pá.”;

- n.º 222 (n.º ..., usado por E..., “...” – dia 30/11/2007): conversa com uma tal Anabela:

ZM – Olha…aí na folha do Tiago, do dinheiro?

A – Hum…

ZM – Põe lá mais sessenta euros de ontem á noite.

A – Sessenta?

ZM – Esse, esse gaijo não vai ter ordenado.

A – Além da conta, não é de …ontem que fizemos.

ZM – Sim, sim, sim, sim.

A – Sessenta, não é?

ZM – Mais sessenta, sessenta.

A – É, para si até lhe custa menos, não é? Depois já está…é menos.

ZM – Eu não entendo essa gente…eu não entendo essa gente, foda-se. Depois querem receber e não têm dinheiro, atão. Mas pronto eles é que sabem a vida deles.

A – sessenta, não é?

ZM – Sessenta. E no ..., põe mais vinte.

A – ..., vinte, não é?

ZM – Sim.

A – Ele não me chegou a dar aqueles dez. Eu apontei. Tá aqui apontado.

ZM – Aponta aí na folha dele. Aponta na folha dele, depois eu dou-tos tá bem?

A – Tá bem.

ZM – Não sei que vergonha é a dele andar-te a pedir dinheiro a ti…”;

- n.º 273 (n.º ..., usado por E..., “...” – dia 30/11/2007): conversa com uma tal ...;

- n.º 299, n.º 300 (n.º ..., usado por E..., “...” – dias  11/12/2007, 12/12/2007): conversas com uma tal ...;

- n.º 337 (n.º ..., usado por E..., “...” – dia 1/12/2007): conversa com uma tal ...;

- n.º 355 (n.º ..., usado por E..., “...” – dia 2/12/2007): SMS de uma tal ...:

“Tem is uma prumusão du Natal a baixou para ti, Zé.”

- n.º 358 (n.º ..., usado por E..., “...” – dia 2/12/2007): conversa com uma tal ...:

S – Eu mandei-te uma mensagem, viste?

ZM – Eu vi, eu vi, filha.

S – pronto.

ZM – Quero…quero cem portas, tas a perceber?

S – Sim, sim.

ZM – Cem portas de vidro, bom vidro, vidro bom, tas a perceber?

S – hum, hum.

ZM – E quero dez portas a…em madeira, daquela madeira já envernizada, castanha.

S – Sim senhora…

ZM – Tá bem?

S – É isso, é.

ZM – Mando aí um camião grande carregar. Tás a perceber?

S – Mas não vens tu?

ZM – Vou, mas vou com o camião grande.

S – Ah que eu quero ver…

ZM – As portas são grandes, tem que ser um camião grande, sabes?...se não…;

- n.º 363 (n.º ..., usado por E..., “...” – dias  14/12/2007): conversa com uma tal ...:

ZM – Pois, menina, eu também ontem fiz trezentos e tal euros, ontem à noite, naquele bocado, ah pois…

C – Hum, fizeste…

ZM – Pois. Em dois dias tenho aqui oitocentos e tal euros…que é que eu ia dizer….o menino tem mesmo que ir ao médico …hoje….”;

- n.º 393 (n.º ..., usado por E..., “...” – dia 3/12/2007): conversa com uma tal ...;

- n.º 398 (n.º ..., usado por E..., “...” – dia 3/12/2007): conversa com um tal ...;

- n.º 399 (n.º ..., usado por E..., “...” – dia 3/12/2007): conversa com uma tal ...;

- n.º 407 (n.º ..., usado por E..., “...” – dia 4/12/2007): conversa com um tal ...:

ZM – Olha uma coisa…

N – Hã?

ZM – Das noventa portas que me mandaste?

N – Sim…

ZM – No camião?

N – Sim…

ZM – Só recebi setenta e cinco portas…

N – Foda-se.

ZM – É…

N – Só se não havia vidros…pra se pôr na porta e eles mandaram isso…Tenho que ir ao fornecedor, eu resolvo-te isso. Ainda bem que me ligaste hoje.

ZM – Pois…por isso é que eu liguei já.

N – Tá bem…

ZM – Tas a ver?....se calhar não havia vidros…

N – Pois, não conseguiam acabá-las…

ZM – Não conseguiram acabar as noventa portas…”;

- n.º 453 (n.º ..., usado por E..., “...” – dia 5/12/2007): conversa com um tal Tiago:

ZM – Tiago…diz lá.

T – Dá pa ir aí?

ZM – O que é que querias?

T – Oh…dois…

ZM – Oh pá, quinze minutos, vá rápido…tá bem?

T – Tá bem…”;

- n.º 455 (n.º ..., usado por E..., “...” – dia 5/12/2007): conversa com um tal ...;

- n.º 512 (n.º ..., usado por E..., “...” – dia 7/12/2007): conversa com um tal Tiago:

 “T – Tenho aqui uns amigos pa uma patuscada…dá pra arranjar pai seis patos?

ZM – Seis patos?... Sim, sim, sim. Eu vou ligar à minha sogra…a ver se ela…muito complicado. Tem lá seis patos. Queres grandes ou pequenos? Ela tem uns lá mais pequenos e tem uns maiores…

T – É indiferente…

ZM – É?

T – Mas se dois já vierem tratadinhos, como deve ser, limpinhos…

ZM – Pronto. E olha uma coisa…queres que já venham lipos, já tudo?

T – Não…só dois, só dois limpos…

ZM – Só dois limpos?

T – Sim

ZM – Os outros vão assim…com penas e tudo…

T – Sim…não há problema.”;

- n.º 538 (n.º ..., usado por E..., “...” – dia 8/12/2007): conversa com um tal Tiago:

T – Senhor Zé ..., olhe, os homens…

ZM – Sou …sou eu…

T – Olhe…os homens gostaram tanto dos patos que…queriam cinco…

ZM – Bota cá pra baixo, já.

T – Pronto. Então. Vá.

ZM – Tás a chegar?

T – Até já.

ZM – Graveto na mão…

T – Oh claro…mas espera aí…um deles, não. Dá para me fazer isso?...

ZM – O quê?

T – Um

ZM – Um quê?

T – Um…à consigna…

ZM – Hã?

T – Um…à consigna.

ZM – E quando é que me dás?

T – Lá pa…

ZM – Tens de ir lá segunda ou terça…

T – Ah…atão já não dá…porque só lhe dava pa lhe dar aí na quarta-feira..quarta, quinta-feira…”;

- n.º 539 (n.º ..., usado por E..., “...” – dia 8/12/2007): conversa com um tal Tiago:

T – Oh amigo…pergunta aí ao outro amigo se dá pra arranjar aí cinco patos?

ZM – Dá

T – pronto.

ZM – Queres depenados?

T – Não. Normal…

ZM – Com penas, é?...

T – É mas, tem que separados…

ZM – Todos separados?

T – Sim, sim”;

- n.º 565 (n.º ..., usado por E..., “...” – dia 10/12/2007): conversa com uma tal ...;

- n.º 567, n.º 570 (n.º ..., usado por E..., “...” – dia 10/12/2007): conversas com um tal ...;

- n.º 572 (n.º ..., usado por E..., “...” – dia 10/12/2007): conversa com uma voz feminina;

 - n.º 575 (n.º ..., usado por E..., “...” – dia 11/12/2007): conversa com uma tal ...:

“S – Tá tudo bem?

ZM – Tudo bem. Tou agora a ver aqui…as portas.

S – Sim.

ZM – Depois, digo-te alguma coisa.

S – Pronto. Vê lá se me ligas que eu também quero, também quero ouvir a tua resposta.”;

- n.º 578 (n.º ..., usado por E..., “...” – dia 11/12/2007): conversa com uma tal ...:

ZM – Tou, ...…

S – Sim…

ZM – Eh pá, isto não vale nada…

S – Não?

ZM – Não, não vale nada…é igual…igual àquelas, àquela porta, o resto daquelas portas que trouxe, amarelas…

S – Sei, sei, sei…

ZM – Hum…

S – Prontos, olha…

ZM – Hã?

S – Ouviste?...amanhã…ligas pra mim de tarde…

ZM – Tá bem…

S – E não te preocupes…que eu resolvo isso à noite…”;

- n.º 579 (n.º ..., usado por E..., “...” – dia 11/12/2007): SMS deixado por uma tal ...:

Olha Zé não te prio cupes amanhã trass.me isu i temho uma coisa bou”;

- n.º 580 (n.º ..., usado por E..., “...” – dia 11/12/2007): SMS deixado por uma tal ...:

“Para ti.se tibères dimheiro para mais 100 eu dou te 50 portas fiad”;

- n.º 581 (n.º ..., usado por E..., “...” – dia 11/12/2007): SMS deixado por uma tal ...:

As purce me reses. Manda já uma msm.”;

- n.º 582 (n.º ..., usado por E..., “...” – dia 11/12/2007): SMS deixado por uma tal ...:

desculpa.me Zé mas trass.isu eu já temho da mimha”;

- n.º 583 (n.º ..., usado por E..., “...” – dia 11/12/2007): conversa com uma tal ...:

S – Olha, desculpa mesmo…

ZM – Tá bem, não te preocupes…eu amanhã falo contigo, aí.

S – Viste a mensagem?

ZM – Vi, vi. Eu amanhã falo aí contigo, tá bem?

S – Mas não te preocupes, ouviste?

ZM – ..., não é culpa tua…

S – Mas mesmo, eu tenho é a ver contigo.

ZM – Pois, já sei que não é culpa, ....

S – Mas quem tá no meio disto sou eu, não é?

ZM – Eu sei, mas pronto, tiveste azar, o que é que queres?...”;

- n.º 591 (n.º ..., usado por E..., “...” – dia 11/12/2007): conversa com uma tal ...:

C – Já combinas as coisas sem me dizer nada e agora…

ZM – Diz lá o quê.

C – Oh…vá.

ZM – Eu tenho que ir ao ..., não tenho?

C – Hã?

ZM – Eu, ao ...…tenho que lá ir, sem falta.

C – Mas tu já viste?...o…comprou-lhe. É, essa gaja já não queria lá mais ir comprar a ela. Anda-te sempre a chatear e só te mete merda…”;

- n.º 611 (n.º ..., usado por E..., “...” – dia 11/12/2007): SMS deixado por um tal Tiago:

Sr. José ..., eu gostava de ir consigo lá cima. Não sei porque mas cada vez mais gosto da sua personalidade. Mas juro-lhe pelo meu menino que amanhã não lhe”;

- n.º 617 (n.º ..., usado por E..., “...” – dia 11/12/2007): conversa com um tal Tiago;

- n.º 623 (n.º ..., usado por E..., “...” – dia 11/12/2007): mensagem de voz deixada a uma tal ...:

Tou, ..., é o Zé, pá. Eh pá, por favor, liga-me o mais depressa possível que tou aqui, no caminho, pá, a ir praí r quero saber se hei-de ir ou se não hei-de ir, pá. Por favor, diz-me alguma coisa, pá.”;

- n.º 625 (n.º ..., usado por E..., “...” – dia 11/12/2007): conversa com um tal ...;

- n.º 626 (n.º ..., usado por E..., “...” – dia 11/12/2007): mensagem de voz deixada a uma tal ...:

Tou, ..., é o Zé. Olha uma coisa, tu achas qua gente merecia isto? Porra. Tenho sido sempre honesto com vocês, pá,,,e…pá…esta merda destas portas que eu tenho aqui, pá, quer dizer, perco-as em quatro mil euros, pá. Brincadeira que ninguém quer, as clientes não querem estas portas nas casas. Mas tá-se bem, vocês é que sabem. Tchau.”;

- n.º 627 (n.º ..., usado por E..., “...” – dia 11/12/2007): SMS deixado por uma tal ...:

Tou a espera dele.”;

- n.º 629 (n.º ..., usado por E..., “...” – dia 12/12/2007): conversa com um tal ...;

- n.º 686 (n.º ..., usado por E..., “...” – dia 12/12/2007): conversa com um tal Tiago:

“ZM – Hã?

T – Pra lhe perguntar se você me podia adiantar cem euritos…

ZM – Hoje não.

T – Não.

ZM – Não, hoje não tenho aqui. Só amanhã.

T – Pronto. É e desses cem era pra tirar três patos.

ZM – Pois…mas só amanhã…mas espera aí, deixa-me ir ver, deixa-me ir ver quantos ainda tenho, tá bem?

T – Tá bem.

ZM – Se eu não tiver…péra aí. Tou?

T – Tou, tou.

ZM – Já podes vir, mas rápido.

T – Mas, mas desses cem, é só quarenta. Entendes?

ZM – Tá bem, podes vir, vá.”;

- n.º 688 (n.º ..., usado por E..., “...” – dia 12/12/2007): conversa com um tal ...;

N – Oh quase tudo, pá. Foda-se. Esse cabrão anda-me a dar um baile do caralho.

ZM – Hã?

N – Anda-me a dar, anda-me a dar um baile do caralho. Fui lá de tarde…ainda não tive com ele…

ZM – Oh…ele sabe a merda que te deu.

N – Oh tá bem, mas eu é que fico fodido, não é? Eu e tu.

ZM – Ele sabe a merda que te deu. Isto é uma grande merda. Isto até cheira, isto parece que teve metida dentro de gasóleo ou o caralho. Sabe a gasóleo ou a petróleo ou o caralho.”;

- n.º 743 (n.º ..., usado por E..., “...” – dia 13/12/2007): conversa com um tal Tiago:

“T – Atão, os rapazes tavam à espera daqueles patos encomendados.

ZM – Ah é?

T – É. Queriam três patos.

ZM – Três patos?

T – É.

ZM – Eu já te ligo, tá bem, Tiago?...não estou em casa.

T – Tá bem.”;

- n.º 785 (n.º ..., usado por E..., “...” – dia 14/12/2007): SMS deixado por uma tal ...:

Zé não atemdes cuamdo quiseres bire já podes liga-me”;

- n.º 798 (n.º ..., usado por E..., “...” – dia 14/12/2007): SMS deixado por uma tal ...:

Tenho novidades. Mas já vi que não queres converça eu não tive culpa daquela cena o gajo fudeunos aos dois se quiseres liga.”;

- n.º 1951 (n.º ..., usado por E...., “...” – dia 17/11/2007): conversa com um tal David;

- n.º 1956 (n.º ..., usado por E...., “...” – dia 17/11/2007): conversa com um tal David:

“D – já cá estou.

B – E o que é que querias?

D – Três.

B – Três?

D – Escuro, três escuro.

B – Vá atão, já aí vou.”;

- n.º 1963 (n.º ..., usado por E...., “...” – dia 17/11/2007): conversa com um tal ...:

B – Diz lá. Hã?

C – Olha…traz aí uma brancona e uma castanha, mas rápido.”;

- n.º 1989 (n.º ..., usado por E...., “...” – dia 18/11/2007): conversa com C..., “...”:

“G – Onde é que tá aquilo’

B – tá grabado.

G – Hã?

B – Tá grabado.

G – Atão, vai, vai vai vai lá buscar rápido.

B – Vá atão.

G – Vá…que tenho ali um lacorrilho à espera…”;

- n.º 2019 (n.º ..., usado por E...., “...” – dia 19/11/2007): conversa com C..., “...”;

- n.º 2024 (n.º ..., usado por E...., “...” – dia 19/11/2007): conversa com um tal Paulo Marques;

- n.º 2034 (n.º ..., usado por E...., “...” – dia 20/11/2007): conversa com C..., “...”;

- n.º 2053 (n.º ..., usado por E...., “...” – dia 21/11/2007): conversa com uma tal Sol.

“S – Sou eu, a Sol.

B – Diz lá.

S – Tu enganaste-te…

B – Ah, porquê?

S – Deste café e eu queria leite.

B – Café?

S – Sabes que eu não gosto de café.

B – Então, vem aqui rápido, vá.”;

- n.º 2067 (n.º ..., usado por E...., “...” – dia 20/11/2007): conversa com C..., “...”;

- n.º 2083 (n.º ..., usado por E...., “...” – dia 21/11/2007): conversa com C..., “...”;

- n.º 2995 (n.º ..., usado por L...., “...” – dia 22/11/2007): conversa com ..., “...”:

Z – Ele disse pa dar os 35 contos se não ele vem aí…olha, ele tá-se a passar…

ZK – Tá bem…

Z – Mas diz assim…35 contos pa mandar sem falta…

ZK – Tá, eu tou a quase lá chegar…”;

- n.º 3052, n.º 3054, n.º 3056, n.º 3145 (n.º ..., usado por L...., “...” – dias 22/11/2007, 23/11/2007): conversas com ..., “...”.

19) Apenso XIX (intercepções entre 16/12/2007 e 2/1/2008) – 35, 63, 84, 87, 90, 92, 93, 94, 135, 139, 140, 212, 224, 279, 285, 298, 299, 359, 361, 363, 562, 635, 688, 690, 707, 722, 727, 732, 840, 841, 854, 965, 969, 978, 991, 1078, 1081, 1104, 1115, 1130, 1177, 3904, 3921, 3922, 3926, 3941, 3943, 3946, 3956, 3973, 4008, 4012, 4013, 4014, 4015, 4016, 4017, 4033, 4034, 4040, 4041, 4043, 4045, 4048, 4058, 4062, 4063, 5115, 5158, 5432, 5637, 5671, 5676, 5725, 5747, 5759, 5791, 5827, 5828, 5829, 5830, 5853, 5905, 5914, 5926:

- n.º 35 (n.º ..., usado por ..., “...” – dia 16/12/2007): conversa com L...., “...”:

“ZK – Diga.

Z – Estou, Zé, anda cá para ires buscar fruta ali.”;

- n.º 63, n.º 84 (n.º ..., usado por D..., “...” – dia 17/12/2007): conversas com um tal ...;

- n.º 87 (n.º ..., usado por ..., “...” – dia 22/12/2007): conversa com um tal Lisboa:

 “L – Diga.

ZK – Olha, eu estou por aqui.

L – Ai, já ia ligar, vim para trás, vou já.

ZK – Vá.

L – Meio segundo.

ZK – Vá, até já.”;

- n.º 90 (n.º ..., usado por ..., “...” – dia 22/12/2007): conversa com L...., “...”:

Z – Sim.

ZK – A rapariga está farta de ligar…chama, chama e não atende. Não sabes o nome da ... para saber.

Z – Não.

ZK – Pois, porque ela também não sabe.

Z – Mas espera um bocadinho…

ZK – Mas não convém esperar lá, ..., mas, olhe, tente você…

Z – Vai dar uma volta.

ZK – Tente você que nós vamos até aí a baixo.

Z – Está.”;

- n.º 92 (n.º ..., usado por ..., “...” – dia 22/12/2007): conversa com L...., “...”:

“Z – Estou, atão?

ZK – Nada, estou aqui em baixo à espera que você me ligue, mas eu não consigo falar.

Z – Mas ele não atende, ele é assim.

ZK – Vou lá ver se ele já veio.

Z – Esperas lá, é melhor e depois ele o homem que vai sozinha vai dar uma volta, é melhor.

ZK – Eu…

Z – Espera lá um bocadinho que não faz mal.”;

- n.º 93 (n.º ..., usado por ..., “...” – dia 22/12/2007): conversa com L...., “...”:

ZK – Estou.

Z - Atão

ZK – Está tudo, até logo.

Z – Vá.”;

- n.º 94 (n.º ..., usado por D..., “...” – dia 17/12/2007): conversa com um camionista:

“C – Tás em casa?

R – Tou.

C – Pronto. Aquilo que coiso. Aquelas meias que trouxe há bocado…

R – Sim.

CA – Era mais…mais fracas que as outras…aquilo era mais sujo…tu não tens iguais àquelas, às primeiras que me vendeste…aquelas mais brancas, mais claras?...

R – Olha, aquilo era do saco, ó meu. Aquilo é do saco, não tem nada a ver.

CA – Sabe, aquilo tinha um bocado de plástico e o carago. Eu sei que era disso. Mas estava sujo, é isso que eu digo e não era tão bom.

R – Não tem nada a ver. Foi do saco.

CA – Olha.

R – Ah

CA – Não tens mais…

R – Tenho…

CA – Mais limpo…

R – Tenho.

CA – Então, eu vou a ir ter…

R – Quanto tempo demoras?

CA – Um quarto de hora…

R – Quanto, mais ou menos.

CA – Um quarto de hora.

R – Dois, três, quatro?

CA – Dois para aí ou qualquer coisa assim…”;

- n.º 135 (n.º ..., usado por D..., “...” – dia 19/12/2007): conversa em off com um indivíduo:

“O Chaves era meu…toda a gente sabe que o cliente é meu…tas a oferecer veia ao paelhos…aqui mais ninguém vende droga…só eu…amigos, amigos, negócios à parte…”;

- n.º 139 (n.º ..., usado por D..., “...” – dia 19/12/2007): conversa em off com um indivíduo:

Os drogados são meus…eu vi logo…ninguém me liga…nem o Rafa me liga…vou rebentá-lo todo, vais ver se não vou a casa dele…se não vende droga para mim também não vende para ninguém…ninguém tem de roubar aquilo que é meu…”;

- n.º 140 (n.º ..., usado por D..., “...” – dia 19/12/2007): conversa com um tal Chaves:

“R – Tou, ó Chavita.

C – Então?

R – Eu quero falar contigo…olha…

C – Ah

R – Se não vens ter comigo hoje tas fodido comigo, tou-te a avisar…vou dizer ao teu pai, vou dizer ao teu pai o que é que se passa…

C – O que é que se passa?

R – O que se passa? É que tu andas-me a dar tanga a mim, meu…e afinal andas a vender para os outros…

C – Qual é a tua, ...?…tem calma.

R – Merda, tás a brincar comigo ou quê?

C – Mas eu não andava a vender para ti…ia aí de vez em quando ajudar-te, meu…

R – Tás a ouvir?...olha…

C – Ah.

R – O que é que não tas a entender? Oito e meia em ponto.

C – Só vou amanhã para ....

R – Não vens nada. Oito e meia. Eu juro-te que vou contar. Vou dizer ao teu pai tudo o que se passa. Juro que vou dizer ao teu pai. Tchau.”;

- n.º 212 (n.º ..., usado por D..., “...” – dia 22/12/2007): conversa com uma tal Pencas:

“R – Mas espera aí, tenho que ir buscar. Quanto?

P – Ah.

R – Quanto? Quantos?

P - Para aí uns dez, quinze.

R – Os quê?

P – Dez, quinze.

R – Dez, quinze?

P – Sim.

R – Mas é a pagar logo?

P – Pronto, depois a gente fala.”;

- n.º 224, n.º 279 (n.º ..., usado por ..., “...” – dias 28/12/2007, 29/12/2007): conversas com L...., “...”;

- n.º 285 (n.º ..., usado por ..., “...” – dia 29/12/2007): conversa de um tal Lisboa com L...., “...”:

“L – Olhe, ele saiu…foi lá em cima.

Z – Ah, tá bem.

L – Tá tudo, tá?

Z – Tá.

L – Depois, eu digo-lhe a ele, tá?

Z – Tá bem.”;

- n.º 298 (n.º ..., usado por ..., “...” – dia 30/12/2007): conversa com L...., “...”:

Z – Tou, já tá aqui a menina, Zé.

ZK – Oh e agora?

Z – Agora, pegas no táxi e embora, olha…

ZK – Ah, vou dar a volta, já tou pai a meio:”;

- n.º 299 (n.º ..., usado por ..., “...” – dia 30/12/2007): conversa com L...., “...”:

ZK – Tá?

Z – Onde tas, em casa, Zé?

ZK – Não, tou a chegar.

Z – Vá, anda aqui.”;

-                                                                             ****

Perante todas as citadas escutas telefónicas, em conjugação com a restante prova existente nos autos, poderia ter sido outra a convicção do Tribunal a quo?

Vejamos.

É de notar que, se as escutas telefónicas tivessem sido contemporâneas de Héracles, este, além dos doze trabalhos em que esteve envolvido, teria mais uma árdua tarefa a resolver, quiçá mais difícil do que combater o Cão Cérbero ou obter as Maçãs do Jardim das Hespérides, a qual consistiria em decifrar, na totalidade, os “códigos” usados pelos mortais em determinadas conversas...

Na realidade, é notável como certas pessoas conseguem comunicar entre si de uma forma sibilina, usando uma linguagem própria de verdadeiros iniciados, ainda que, aparentemente, não pertençam a qualquer sociedade secreta...

                Resulta manifesto, sem que isso exija especial esforço de atenção, que, muitas vezes, certos arguidos e seus interlocutores estão a falar, sobre uma actividade ilícita, em linguagem “codificada” – e só eles poderiam explicar, como é evidente, em toda a sua extensão, o respectivo teor (desde a infância, cada indivíduo, ao interagir com outros, vai criando os seus próprios “códigos”, em função da sua família, dos seus amigos, do meio social em que está inserido, dos grupos a que pertence, códigos esses que integram uma linguagem muito própria, apenas acessível, num primeiro momento, a quem a dominar).

                O Tribunal a quo não teve dúvidas a tal respeito, não ficou nas trevas quanto ao teor das conversas, no seu essencial.                                                                       

                Ao optarem por não falar (à excepção de C...), na realidade, os arguidos, por um lado, não puderam dar uma explicação sobre o significado das conversas em causa, sendo certo que algumas são quase dignas de uma obra surrealista, e, por outro lado, deixaram, assim, aberta a possibilidade de ser feita uma interpretação, de acordo com as regras da experiência comum, nos moldes que constam do acórdão recorrido.                                                                                         

Pois bem, sem prejuízo das muitas conversas em que, de um modo expresso, é feita referência a estupefacientes, outras existem que permitem entender que os respectivos intervenientes estão a agir no âmbito das condutas a eles imputadas.

Por só essas interessarem para a questão ora em apreço, uma vez que foram esses recorrentes que colocaram em causa a matéria de facto, teremos que dar uma especial atenção às conversas dos arguidos B..., D..., E..., A... ., L.... e M....

                                                                                              ****

Dito isto, em primeiro lugar, podemos considerar a impugnação de facto trazida aos autos pelo arguido B....

Estão em causa os factos constantes dos pontos 1.4, 1.6, 1.7, 1.10 e final do ponto 1.11.

O recorrente, em síntese, defende que nada existe que possa comprovar a sua ligação à actividade material de tráfico de estupefacientes, para lá da apreensão que consta dos autos que deve ser vista enquanto tal, isto é, como um acto isolado, apoiando-se, fundamentalmente, no depoimento da acima testemunha BB... (vejam-se as suas conclusões).

                Quanto a isto, é manifesto que o ora recorrente não traz aos autos argumentos que imponham uma alteração da matéria de facto.

Limita-se a transmitir aos autos a sua interpretação da prova, desvalorizando, por um lado, o depoimento de BB..., considerando-o conclusivo, e, por outro lado, entendendo que não há factos que alicercem a condenação.

Este recorrente, tal como os demais que impugnam a matéria de facto, coloca em causa, principalmente, o depoimento da testemunha BB..., o inspector da P.J. titular do inquérito, sendo certo que todos coincidem em afirmar que a testemunha se baseou quase exclusivamente em escutas telefónicas e na sua experiência profissional para daí extrair conclusões, suposições.

                Já deixámos expresso que o depoimento de BB... vai muito além de meras conclusões e suposições e que as escutas telefónicas (escusado seria dizer, autorizadas legalmente) são fundamentais na investigação do crime de tráfico de estupefacientes, sob pena de ser aberta a porta da impunidade total para quantos se movem no meio.

                 Pois bem, as conversas entre este arguido e A... . têm um denominador comum – são sempre muito rápidas, quase telegráficas, sendo certo que B... denota sempre uma disponibilidade imediata para ir ter com aquela, não questionando sequer a razão do chamamento, o que demonstra que está a par dos desejos da referida arguida (ver sessão n.º 4161, do Apenso V).

                É inglório argumentar que as muitas conversas entre estes dois arguidos demonstram apenas que se conhecem. É nítido que ambos têm algo em comum e que a arguida precisa da colaboração de B... para alguma tarefa que convém ocultar e que, perante o depoimento da testemunha BB..., só pode ser o tráfico de estupefacientes.

                Relativamente ao que foi apreendido na busca efectuada na residência de B..., em concreto, a balança e a heroína, não obstante o depoimento de BB..., o Tribunal recorrido concluiu que eram pertencentes a A... ., tendo em conta a globalidade da prova.

                Se bem repararmos o que consta do n.º 16 das conclusões, BB... não excluiu sequer esse facto.

                De qualquer dos modos, este facto provado (1.11) é elucidativo que o Tribunal a quo formou a sua convicção com base na prova produzida nos autos e não apenas nas ditas “conclusões” da mencionada testemunha.

                Acontece que nada trouxe o arguido aos autos susceptível de originar uma dúvida razoável sobre o assunto (o seu silêncio, se é verdade que o não pode prejudicar, não é menos certo que, na ausência de outra qualquer prova por si apresentada, não pode servir, por si só, para alcançar tal deside...) – mais à frente, a propósito da violação do princípio in dubio pro reo, retomaremos, mais desenvolvidamente, esta questão.

                Logo, não há que proceder a qualquer alteração da matéria de facto.                                                                                                                                   ****

Em segundo lugar, analisemos a impugnação de facto trazida aos autos pelo arguido O....

Na sua Motivação, com relevo para o que agora interessa, podemos ler o seguinte:

“Quanto aos relatórios de diligências externas (RDE’s) de fls. 1127 a 1129, 1173 a 1179, 1244 a 1247, 1248 a 1250 e 1251 a 1253 dos autos, são de pouco valia para alicerçar o tribunal de qualquer culpabilidade do recorrente.

Tais meios de prova são idóneos para assegurar que a investigação soube como efectivamente comprovar onde residia o arguido, onde se situava o seu local de trabalho e o de sua esposa, as pessoas com quem o arguido se relacionava socialmente, o veiculo com que habitualmente se deslocava e que este fez duas deslocações ao Grande ....

Mas nada mais é possível extrair dos referidos RDE’s em termos de factualidade, porque, pese embora em vários daqueles autos surge a suspeita de que o recorrente se estava envolvido numa qualquer actividade ilícita, mas nenhum outro elemento concreto nesse sentido é resultante dessa suspeita.

E muito menos permitem afirmar que o recorrente utilizava a viatura referida nos autos para proceder a quaisquer entregas de produtos estupefacientes.

Isto é, dos RDE’s citados não resultaram quaisquer diligências de busca, quaisquer revistas, quaisquer apreensões, (nem sequer uma qualquer fotografia) que se relacionassem com a actividade suspeita.

Logo, é seguro afirmar que não basta que os autos de diligência contenham suspeitas, para alicerçar uma convicção de culpabilidade.

Tanto mais que não é nestes que os próprios investigadores inquiridos alicerçam a sua convicção da culpabilidade do recorrente.

Passemos agora aos Autos de Busca e Apreensão e Exames Periciais aos objectos apreendidos

Pese embora as inevitáveis e legítimas dúvidas, que se criaram na mente do recorrente sobre a veracidade daqueles autos, levantadas pelo facto de dois dos investigadores da Policia Judiciaria, que testemunharam ter assistido às diligências sem que o seu nome constasse dos documentos e que afirmaram que num auto deste tipo “tudo pode acontecer”, a verdade é que aos mesmos não se pode apontar qualquer outra visível ilegalidade.

De onde resultariam insofismáveis evidências lapalissianas se se repetissem os objectos que naquelas diligências foram apreendidos e peritados e que constam dos ditos autos.

Em relação aos autos de intercepção de conversações telefónicas, uma primeira nota será indubitavelmente a constatação de que o recorrente não prescindirá da arguição da nulidade de todos, que provêem dos despachos identificados no ponto I das presentes alegações.

Isto porque, sem se querer parecer repetitivo, sendo todas as escutas realizadas contra o recorrente, posteriores ao dia 15 de Setembro de 2007 e todos os despachos autorizadores de tais diligências desprovidos de fundamentação e por isso nulos, naturalmente tais provas não podem ser utilizados contra reum.

E métodos de prova proibidos que são, também não poderão ser utilizados pro reum.

No entanto, sempre pode e deve evidenciar-se uma real contradição de julgamento, praticada pelo digno Tribunal a quo, no momento de apreciação destes meios de prova.

Indubitavelmente, há supostos factos contidos na acusação/pronúncia cuja única sustentação seriam, por falta de outros elementos de prova corroborantes produzidos em sede de audiência de julgamento, os autos de transcrição de escutas telefónicas – vide pontos referidos na pág. 50 do douto acórdão em apreço.

Melhor será dizer, supostos factos que, para além dos citados autos de transcrição de escutas telefónicas, apenas foram referidos pela testemunha BB...[40], que os relatou, não como factos comprovados, mas como meras conclusões retiradas das audições, por si feitas, daquelas intercepções.

Perante a inexistência de outras provas que viessem a corroborar tais factos, foram os mesmos (e bem) dados como não provados[41], justificando o douto acórdão que, a convicção do Tribunal a quo «resulta de uma falta de prova, em face da conjugação e análise de todos os elementos probatórios» [42]/[43](itálico do recorrente).

Mas, na verdade esta linha de pensamento – a de não dar como provados factos cuja sustentação, não se baseassem somente em escutas telefónicas – não foi inteiramente seguida pelo Tribunal a quo, pois este afirma claramente nos pontos 7 e 14 do § 6º referente á matéria dada como provada (vide a páginas 27 e 28 do douto acórdão) que o recorrente teria como seu colaborador, na actividade criminosa, o arguido . F...., facto apenas referido num auto de transcrição de escutas telefónicas e no depoimento do Inspector BB..., que o apresenta como mera conclusão retirada dessa mesma escuta.

Isto é, em clara contradição com a própria apreciação feita e atrás referida, sem qualquer argumento plausível que permita inferir da bondade de tal afastamento de um critério de apreciação da prova auto-imposto.

Finalmente, passe-se á apreciação das provas testemunhais produzidas em sede de audiência de julgamento.

Um primeiro apontamento deixa-se, desde logo, para a fragilidade da prova testemunhal produzida contra o recorrente, em sede de audiência de julgamento.

Isto porque: a) apenas duas testemunhas não relacionadas com a Policia Judiciaria (num universo de noventa e duas) se referiram conhecer o recorrente e b) daquelas, somente uma, afirmou ter conhecimento de supostos factos ligados á actividade ilícita de que vinha aquele acusado.

De pouca valia foram os depoimentos prestados pelos Inspectores da Policia Judiciaria CC.., DD.., AA..., P.. , [vide acta de audiência de 04-01-2010 com referência 4841881].

Na verdade, aqueles que se referiram ao arguido limitaram-se a confirmar os autos de RDE’s, de busca, de revista e respectivas apreensões, deixando os demais factos para o depoimento do Inspector BB....

O depoimento Inspector BB...[44], olvidado na justificação da formação da convicção do Tribunal a quo contra o recorrente[45], revelou uma clara preocupação em defender o trabalho de investigação realizado e as conclusões trazidas ao Ministério Publico, no seu relatório final[46], somente alicerçadas nas intercepções telefónicas havidas no processo.

Nesse depoimento, o referido Inspector retrata o recorrente, como sendo um indivíduo ligado ao médio tráfico, capaz de movimentar cerca de 100/150 gramas com uma regularidade, pelo menos, semanal, dotado de uma extensa rede de colaboradores/clientes, incluindo o co-arguido . F...de ....

No entanto, do próprio depoimento do Sr. Inspector resultam algumas discrepâncias muito difíceis de compaginar com a própria convicção da testemunha.

Veja-se:

Em primeiro lugar, do depoimento em si (cfr. acta de da audiência com a referencia 4858709, de 04/01/2010, com início ás 10:36:28 e finalizado ás 16:17:36 - 1º período de gravação) com inicio às 10:36:30 e interrupção às 12:41:53 [de 00:53:30 a 00:57:23]), resulta que o interesse de investigar a alegada actividade criminosa do recorrente só surge por via de uma intercepção telefónica imputada ao arguido . F...de ....

Para explicar esse interesse, o Inspector BB... afirma que terá ouvido o arguido . ... questionar o recorrente se este lhe arranjava qualquer coisa, ao que este aquiescera, mas com a indicação de que «pois, comigo é sempre mais de 100…» - vide de 00:54:55 a 00:55:40 do 1º período de gravação do depoimento, prestado a 04/01/2010 [prestado entre as 10:36:30 e as 12:41:53].

O que, na óptica do inspector correspondia ao reconhecimento, pelo recorrente de que apenas negociava em valores iguais, ou superiores, a 100 gramas de estupefacientes (heroína e cocaína) – vide de 00:59:00 a 01:02:00 do 3º período de gravação do depoimento, prestado a 04/01/2010 [prestado entre as 15:13:58 e as 16:17:36].

Mas, por absurdo, a própria testemunha que afirma ter ouvido o recorrente negar, ao arguido . ..., negociar em quantidades menores a 100 gramas, afinal vendia, regularmente, a este último 5/10 gramas – vide de 01:37:50 a 01:38:09 do 1º período de gravação do depoimento de 04/01/2010 [prestado entre as 10:36:30 e as 12:41:53] e de 00:59:00 a 01:02:00 do 3º período de gravação do depoimento de 04/01/2010 [prestado entre as 15:13:58 e as 16:17:36].

Indagada sobre o motivo de tal “condescendência” sobre a quantidade negociado, não sabe a testemunha explicar – vide de 00:59:00 a 01:02:00 do 3º período de gravação do depoimento de 04/01/2010 [prestado entre as 15:13:58 e as 16:17:36].

Em segundo lugar, também não é explicado, pela testemunha, porque motivo, se nenhuma outra diligência e/ou meio de prova isso documenta, ao recorrente só foram apreendidos uns meros 9,282 gramas, já perfeitamente doseados e prontos ao consumo no dia sua detenção em 25/06/2008 (vide páginas 28 do douto acórdão).

Ou seja, de tudo o que vai até agora dito parece inevitável a conclusão de que bem ténue é a prova dos factos inscritos na acusação.

Mas passemos finalmente à análise do depoimento da testemunha … , prestado a 13/01/2010 [cfr. acta da audiência de julgamento com a referencia 4866461] com inicio às 10:40:54 e finalizado às 11:19:54, que parece ter sido determinante na formação da convicção do digno Tribunal a quo[47].

Esta testemunha, que se apresentou como antigo trabalhador da empresa de cosméticos do recorrente[48] e como ex-consumidor de cocaína, introduzido no referido consumo somente pelo recorrente[49], só aparentemente parece confirmar a convicção do investigador principal da Policia Judiciária – o inspector BB... já antes citado.

Em primeiro lugar, uma nota sobre a credibilidade da própria testemunha, que, instado pela defesa sobre o que tem contra o recorrente, responde: «Nada, só foi uma pessoa que me levou um pouco á ruína» [cfr. 00:25:24 a 00:25:39 da gravação do depoimento prestado a 13/01/2010 com inicio ás 10:40:54 e finalizado às 11:19:54].

Ou seja, sem qualquer assomo de rebuço, a testemunha diz claramente que terá algo contra o recorrente, que o seu depoimento será naturalmente parcial em relação a este e o digno Tribunal a quo ainda assim dá-lhe aparentemente todo o crédito.

Em segundo lugar, a testemunha contrária claramente o inspector BB..., na forma como qualifica de cuidadosa a atitude do recorrente, perante os contactos telefónicos, alegadamente relacionados com a actividade de comercialização.

De facto, a testemunha refere: a) que entre ela e o recorrente era hábito referir-se a um grama de cocaína (única droga consumida por aquela) sob o código “pato branco” [cfr. 00:16:45 a 00:17:35 da gravação do depoimento prestado pela testemunha … ] e b) que o arguido era cuidadoso a falar das actividades de transacção de estupefacientes [cfr. 00:34:10 a 00:25:07 da gravação do depoimento referido]

No entanto, o inspector BB... referindo-se expressamente ao recorrente diz o seguinte: «Também, por parte do ...[50], também não havia muito cuidado a falar ao telefone» - vide de 00:54:30 a 00:55:50 do 1º período de gravação do depoimento, desta testemunha, prestado a 04/01/2010 [prestado entre as 10:36:30 e as 12:41:53].

Ora, salvo o devido respeito, se tivermos em atenção que o Sr. inspector em causa, terá analisado e ouvido centenas de intercepções que foram imputadas ao arguido, parece-nos mais credível a sua apreciação sobre o recorrente, do que a feita pela testemunha, que somente terá contactado, com este, por escassos três meses em finais de 2007.

Em segundo lugar, a testemunha ... depõe dizendo: a) que o recorrente se deslocava, cerca de três ou quatro vezes ao mês, ao ... para adquirir o produto estupefaciente cfr. 00:09:10 A 00:13:00 da gravação do depoimento prestado pela testemunha ...] e b) que o recorrente lhe forneceria um grama de cocaína, diariamente pelo preço de 20 euros [cfr. de 00:04:40 a 00:04:58, de 00:05:56 a 06:14 e de 00:35:12 a 00:38:00 da gravação do depoimento referido].

Ou seja, de uma forma surpreendente, a testemunha veio ao processo dizer que o recorrente fazia, com ela, um negócio, no mínimo, ...noso, o que contradiz a matéria de facto dada como provada pelo digno Tribunal a quo – vide § 6º 1. (onde se lê «…, como forma de obter os proventos de que necessitava para custear o seu sustento e para se proporcionar condições de vida que até ai não tinha» e § 6º 6. (onde é dito «Alguns meses antes de ser detido, o arguido E... vinha fazendo de tal prática o seu único meio de subsistência.»)

Tal conclusão é facilmente retirada do mais elementar padrão do Homem médio, ainda para mais auxiliado por dois elementos interpretativos:
a) Por um lado, uma análise, mesmo que superficial, da jurisprudência portuguesa, permite verificar que, em média, o preço do grama de cocaína é sempre superior a 25 euros – vide Acórdãos do STJ de 13-12-2006 [em que é relator o Exmo. Juiz Conselheiro Oliveira Mendes (processo 06P3664) onde é referido o preço de 40 euros por grama de cocaína]; de 03-09-2008 [em que é relator o Exmo. Juiz Conselheiro . CABRAL (processo 08P2502 onde é referido o preço de 30 euros por grama de cocaína]; de 29-04-2010 [em que é relator o Exmo. Juiz Conselheiro . CARVALHO (processo 9/07.3GAPTM.S1 onde é referido o preço de 40 euros por grama de cocaína] e de 27-05-2010 [em que é relator o Exmo. Juiz Conselheiro RAÚL BORGES (processo 18/07.2GAAMT.P1.S1 onde é referido o preço de 50 euros por grama de cocaína] ou os Acórdãos do TRP de 23-06-2004 [em que é relator o Exmo. Desembargador FERNANDO MONTERROSO (processo 0412455) onde é referido o preço de 40 euros por grama de cocaína] ou de 28-01-2009 [em que é relator o Exmo. Desembargador FRANCISCO ...... (processo 0812505) onde é referido o preço de 40 euros por grama de cocaína], todos disponíveis in www.dgsi.pt [51].

b) Por outro lado, é o próprio inspector BB... quem aponta o facto de, normalmente, um grama de cocaína render, em média, 50/60 euros ao dealer – vide de 01:13:17 a 01:13:56 do 1º período de gravação do depoimento, prestado a 04/01/2010 [prestado entre as 10:36:30 e as 12:41:53].

Ora, perante tais dados, parece evidente que dificilmente pode ser dado crédito à testemunha ...... e ainda assim dar como provado a intenção lucrativa do recorrente em qualquer actividade de tráfico.

Finalmente, ainda em relação á testemunha ... é necessário referir-se a circunstância de esta referir que a actividade de tráfico alegadamente desenvolvida pelo recorrente, teria o seu curso normal na habitação deste. – Vide de 00:16:20 a 00:09:00 [cfr. 00:16:45 a 00:17:35 da gravação do depoimento prestado pela testemunha ...].

Salvo o devido respeito, o RDE e fotografias de fls. 1173 a 1179 refere-se a uma vigilância levada a cabo em 03/12/2007, onde se pode verificar com alguma nitidez (nas fotografias anexas), quer as imediações da casa do recorrente, quer a viatura que este utilizava com frequência.

E lido o referido relatório (ou quaisquer outros), em lado nenhum é vislumbrável a mesma referência, que amiúde é feita, no mesmo processo, relativamente a outros locais investigados, a qualquer impossibilidade de proceder a uma aturada verificação da movimentação típica do tráfico de estupefacientes.

No entanto, nenhum dos RDE insiste em verificar se o recorrente, perdoe-se a simplificação, trafica, ou não em casa.

Também o Inspector BB... omite esse tipo de constatação ou facto.

E a própria acusação e o douto acórdão omite a menção desse facto.

Posto isto, parece claro que dificilmente se percebe a escolha desta singela, singular e desconcertante testemunha para alicerçar uma condenação, ainda assim, tão pesada ao arguido e ou para sustentar os factos que vieram a ser dados como provados.

Inevitável é, por tudo o que atrás ficou dito, a conclusão de que bem pobre é a prova desfavorável ao arguido, concretamente, produzida em sede de julgamento.

Por outro lado, não é despiciendo afirmar duas realidades que se materializaram em sede de audiência de julgamento:

Em primeiro lugar o arguido, ora recorrente, no período em que foi investigado nos autos atravessava uma fase de grande consumo de cocaína.

A isso concretamente se refere a perícia á personalidade de fls. 6082 a 6087, não contraditado, em momento algum pelo Tribunal que é confirmado pelo depoimento do Inspector BB... – vide depoimento supra indicado.

Em segundo lugar, que o recorrente era, entre 2001 e a data do inicio da investigação, uma pessoa bem integrada na sociedade, com alguns recursos económicos e que tinha um projecto de vida relativamente estável, que a dado passo foi abalado pela existência de dividas na empresa de que era sócio.

Abalo que levou o recorrente ao consumo de cocaína, o que se revelou contraproducente, tendo mesmo feito perigar a sua situação económica e familiar.

Toda esta realidade consta, uma vez mais, da perícia á personalidade de fls. 6082 a 6087, não contraditado e é confirmada pelo depoimento do Inspector BB... – vide depoimento supra indicado.

Finalmente, após analisados os meios de prova, impõe-se que se faça uma interpretação dos mesmos, de modo a permitir fixar a matéria de facto correctamente julgada, a que deveria ser corrigida e ainda a que não foi dada como provada, mas deveria tê-lo sido com atinência á boa decisão da causa.

Com base no que acaba de ser transcrito, relembre-se, o recorrente O...apresentou as seguintes conclusões:
 “XXI - Devem os seguintes ponto da matéria dada como provada ser corrigidos de modo a ter a seguinte redacção:

§ 6º 1. – Em data não concretamente apurada, situada nos finais de 2007, o arguido O..., que então residia em ..., decidiu dedicar-se á aquisição de cocaína.

§ 6º 3. – Nas suas deslocações ao Grande ..., para adquirir aquelas substâncias utilizava o veículo ligeiro de passageiros, marca Renault Megane, matricula 61-ED-52.

XXII -Deve igualmente ser dado como provados os pontos § 6º 2. e 9, bem como toda a matéria contida nos parágrafos finais deste § 6º (que se iniciam com a expressão «no dia 25 de Junho de 2008» e terminam com o paragrafo «Agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei») da matéria dada como provada pelo digno Tribunal a quo (vide pagina 28 daquele aresto) e toda a matéria referente às condições económicas, sociais e pessoais do recorrente referidas nas páginas 41 a 43 do douto acórdão.

XXIII - Por resultarem maiores dúvidas do que certezas devem ainda ser dadas como não provados os pontos 4, 5, 6, 7, 8 e 14 do § 6, bem como as referências à actividade de comercialização, mediante pagamento dos pontos 1 e 3 da matéria dada como provada.”

                                                                              ****

O ora recorrente, em boa verdade, limita-se a discordar da apreciação da prova feita pelo Tribunal a quo, limitando-se a avançar com uma análise subjectiva da mesma, apoiando-se em elementos, na sua perspectiva importantes, esquecendo-se da globalidade da prova, nomeadamente de toda aquela que lhe é adversa, sendo certo que não indica um único factor que possa impor a alteração pretendida.

Em primeiro lugar, a circunstância de só terem sido apreendidos ao recorrente 9, 282 gramas de estupefacientes não tem grande relevo, pois, como todos sabem, cada vez mais, muitos traficantes, no seu quotidiano, não estão na posse de grandes quantidades de droga, justamente para poderem argumentar que aquela que é apreendida serve apenas para o seu consumo.

Em segundo lugar, não é possível esquecer que a dita apreensão é o resultado de meses de investigação baseada, largamente, em escutas telefónicas, sendo que estas (acima salientadas por exemplo, apensos XIV, XV, XXIV – neste, em particular a sessão n.º 2861) são bem claras quanto à actividade que desempenhou, ao longo de vários meses, desde as constantes discussões com a sua mulher, ..., das quais resulta que passava largo tempo fora de casa, com o objectivo declarado de “fazer dinheiro” numa actividade que envolvia riscos, até aos diversos contactos com diversos indivíduos, a fim de comercializar, designadamente, “patos” e “gansos” e “portas”.

Além disso, o contacto mantido com o arguido . ..., “...” (não recorreu do acórdão ora em causa), cuja actividade relacionada com o tráfico de estupefacientes está comprovada à exaustão, é, também, inequívoco.

Em terceiro lugar, a testemunha ......, apelidada pelo recorrente de “singela, singular e desconcertante”, foi muito assertiva no seu depoimento.

Não competindo ao Tribunal adjectivar as testemunhas, uma coisa é certa. Estamos perante alguém que não demonstrou qualquer amnésia selectiva no momento de prestar depoimento, ao contrário de muitas das restantes testemunhas que se apresentaram como consumidores de estupefacientes.

Nessa medida, até se compreende que o recorrente a considere “singela, singular e desconcertante”.

 E não se diga que esta testemunha revelou falta de isenção. Tal não transparece do seu depoimento (a circunstância de ter dito, de modo espontâneo, que o arguido E... o tinha levado à ruína não implica, por si só, tal conclusão).

Na verdade, esta testemunha disse, sempre de uma forma serena e sem fugir às perguntas, em resumo, o seguinte: a) trabalhou, como vendedor de cosméticos, na firma do arguido E..., durante cerca de dois meses e meio, no último trimestre de 200 7; b) nesse período, consumiu, diariamente, 1 ou 2 gramas de cocaína, droga que lhe foi fornecida por E..., quer nas instalações da empresa, quer na casa que o mesmo tinha, em ...; c) pagava tal produto (vinte euros por 1 grama) em dinheiro ou através de adiantamentos por conta do vencimento que auferia, cerca de 385 euros mensais; d) presenciou a venda, por parte de E..., a outros consumidores, na casa de ...; e) o dito arguido ia, semanalmente, ao ..., a fim de se abastecer de drogas, com o propósito de as vender a diversos consumidores (centenas de doses), tendo chegado a acompanhá-lo nessas viagens; f) por vezes, chegou a contactar o seu patrão, tendo em vista a aquisição de cocaína, através de telemóvel (conforme escutas existentes nos autos), alturas em que usava palavras em código (1 pato branco significava 1 grama de cocaína); g) E... usava vários códigos para contactar com os seus fornecedores, pois, no meio, há que ter cautelas.    

Se dúvidas houvesse quanto à linguagem “codificada” usada por E..., o que só por extrema ingenuidade seria possível admitir, as mesmas ficariam sempre dissipadas com este depoimento.

Em resumo, a prova é abundante no sentido deste recorrente se dedicar ao tráfico de estupefacientes, não sendo, de modo algum, um mero consumidor.

Nada há, pois, nos autos que imponha a alteração da matéria de facto pretendida.

****

Em terceiro lugar, apreciemos a impugnação de facto trazida aos autos pelo arguido D....

Na sua Motivação, com relevo para o que agora interessa, podemos ler o seguinte:

“Do § 3º, da matéria dada como provada, resultam factos notoriamente contraditórios e contraditados, pelos meios de prova (mais ou menos legalmente obtidos) que, não obstante a referida contradição, não deixou o digno Tribunal a quo de dar como provados.

Se não:

«§3º.1 - Em data não concretamente apurada, mas pelo menos desde o inicio do ano de 2007, o arguido D..., que então residia em Bairro Social de ... , ..., decidiu dedicar-se à comercialização de haxixe, heroína e cocaína, através da venda dessas substâncias a terceiros, mediante a cobrança de um preço superior ao dispendido por ele com a sua compra, como forma de obter os proventos de que necessitava para custear o seu sustento e para se proporcionar condições de vida que até aí não tinha.»

1º - Constitui uma verdadeira praesumptio hominis a referência ao processo de tomada de decisão do arguido para a comercialização de produtos estupefacientes, pois nenhum elemento de prova permite dar como efectivamente provada tal asserção.

Muito menos pode o Tribunal dar como adquirido que tal decisão terá sido tomada “pelo menos desde o inicio do ano de 2007”, exceptuando claro ser essa data o inicio do presente processo sub judice.

2º - A afirmação de que o arguido “decidiu dedicar-se à comercialização de haxixe, heroína e cocaína, através da venda dessas substâncias a terceiros, mediante a cobrança de um preço superior ao dispendido por ele com a sua compra” é igualmente feita por mera presunção e sempre contrariada pelas provas produzidas em sede de audiência (ou mesmo falta das mesmas).

De facto, existem depoimentos que contrariam a alegada decisão de venda, falando apenas em cedência gratuita e ocasional – veja-se o depoimento das testemunhas … [52], prestado a 4-11-2009 (concretamente entre os minutos 2’ e 10’ e 15” do depoimento).

E não foram colhidos elementos que, sem sombra de dúvida, permitam afirmar qual o preço de aquisição das referidas substâncias psicotrópicas, de modo a permitir aquilatar da hipotética “mais-valia” colocada pelo arguido.

Pelo contrário, existe pelo menos um depoimento que se refere a um quadro de tráfico para obtenção de estupefacientes para consumo pessoal – vide depoimento da testemunha ...[53], (concretamente entre os minutos 28’ e 42” e 31’ do depoimento prestado entre as 15h53’35” e 16h43’23” do dia 10-02-2010).

3º - Já afirmar que o arguido terá decidido proceder á comercialização de tais produtos “como forma de obter os proventos de que necessitava para custear o seu sustento e para se proporcionar condições de vida que até aí não tinha” é mais uma vez presumir uma realidade não demonstrada e até contrariada pelas provas recolhidas.

Ignora, neste âmbito, o Tribunal a quo a perícia à personalidade do arguido de fls. 6036 e 6040 dos autos, onde se recolhe que o arguido tem como rendimentos cerca de 500,00 € mensais oriundos das prestações relacionadas com o Rendimento Social de Inserção da esposa e Abono dos filhos menores.

Ignora igualmente o facto de o arguido ser reconhecidamente toxicodependente, pelo menos desde 1997, com inúmeros episódios de recaídas (vide igualmente perícia de fls. 6036 a 6040) e os depoimentos das testemunhas ... (concretamente entre os minutos 2’ e 10’15” do depoimento) e ... . (concretamente entre os minutos 28’42” e 31’ do depoimento prestado entre as 15:53:35 e 16:43:23 do dia 10-02-2010) e do inspector BB...[54] (concretamente entre os minutos 47’13” e 47’54” do depoimento prestado entre as 10:36:30 e interrupção ás 12:41:53 do dia 11-01-2010) que o expressamente referem.

Ignora também o Tribunal a quo o facto de a acusação não ter logrado demonstrar quaisquer sinais exteriores de riqueza que permitam inferir quaisquer extraordinários lucros com a referida comercialização, para o arguido.

«§3º.5 - O arguido procedia à actividade de compra e venda de estupefacientes, deslocando-se a ... à casa da sua irmã A..., ou recebendo através da sua irmã L..., ou do arguido C..., sendo que para efectivação das vendas fazia-o nas imediações da sua residência ou então no recinto comum do Bairro da ... , onde os consumidores se deslocavam por indicação dele» (itálico do recorrente)

Já atrás afirmamos as razões que nos levam a afirmar a estranheza de nestes pontos haver a menção das irmãs (e co-arguidas) L.... e A... neste ponto, pelo que se não repetem, mas que se consideram dados como reproduzidos – vide ponto II das presentes alegações.

No entanto, e salvo o devido respeito, uma vez mais a matéria dada aqui como provada é claramente contraditória com aquela que vai referida no § 2, referente ao arguido C..., nomeadamente nos pontos 10, 11, 12, 14 e 15 e seus sub pontos daquele capitulo (vide a páginas 10 a 16 do douto acórdão)                                                                                                                     De facto por um lado a aparente realidade dada como provada na parte, dada como provada, em relação ao referido arguido C..., leva-nos a crer que o arguido D..., não passaria de um mero instrumento, um mero intermediário.

Sendo o arguido C..., era quem mantinha a direcção do negócio, a modalidade da venda, o domínio sobre o preço e era quem indicava ao arguido ..., quais os consumidores a quem devia prover (tudo isto resultou provado nos pontos 11, 12, 14 e 15.1 e 15.2 do §2º da matéria dada como provada no douto acórdão).

Não obstante, o arguido D... surge, no douto acórdão, como um perigoso traficante, completamente dominante e senhor de um negócio de distribuição bastante ramificado, que actua no mesmo raio de acção de outro arguido e em simultâneo.

Invariavelmente, as testemunhas ………………………………………………………………………………….[55], alegadamente adquirentes de produtos estupefacientes, confirmam conhecer ambos arguidos e referem ter adquirido estupefaciente ao recorrente.

Porém, instados a confirmar se os arguidos agiam de per si ou singularmente nada souberam esclarecer[56].

Ou seja, não há-de ser por esta via que o Tribunal a quo terá concluído pelo auxílio prestado pelo arguido D... ao arguido C..., mas também não poderá resultar da ausência de explicação que aquele comercializava de per si os estupefacientes.

Ora, só poderia então a convicção do Tribunal relativamente ao relacionamento dos arguidos (o recorrente) resultar das escutas telefónicas. Ora, neste âmbito uma constatação óbvia resultaria da leitura dos autos de fls. 49 a 52, de fls. 71 a 87 e de fls. 104 a 120 do apenso I, de fls. 1255 a 1256 e de fls. 1265 a 1272 do apenso V, de fls. 55 a 57, de fls., 62 a 63, de fls. 66 e 67, de fls. 72 a 75, de fls. 78 a 80, de fls. 83 a 88, de fls. 93 e 94, de fls. 104 e 105 e de fls. 114 a 130, do apenso VII (todos dos apensos de prova), era a de que o domínio do negócio não pertencia a arguido D....

Em momento algum, o Tribunal logrou sequer dar como provado o momento em que a alegada colaboração entre ambos os arguidos cessa e se inicia um negocio regular de cada arguido de per si.

Também na sua lógica de apreciação o Tribunal ignora uma constatação muito óbvia: o tipo de criminalidade ligada ao tráfico de estupefacientes é, normalmente, mais violenta e lida mal com a existência de muita concorrência.

Assim como poderá ser considerado normal que, um indivíduo, seja simultaneamente colaborador e dono de um negócio concorrente sem quaisquer consequências?

Salvo o devido respeito, só um interesse repressivo pode levar o Tribunal a quo negligenciar, em desfavor do arguido D..., a necessária apreciação global da prova, colocando em igualdade de circunstâncias e dando como provadas em simultâneo duas realidades contraditórias: a) uma alegada decisão de comercialização tomada pelo arguido e b) uma colaboração efectiva com a actividade de outro arguido, em que o local, tempo, modo de execução e destinatários são os mesmos.

Assim, crê-se que a ter de ser penalizado, deveria o arguido F...ser punido como instrumento do arguido C... e não como traficante autónomo de produtos estupefacientes (por ser aquela a realidade mais verosímil do que esta), sendo descabido dar como provado o ponto em apreço.

«§3º.6 – O arguido fazia da venda de produto estupefaciente o seu único meio de subsistência» (itálico do recorrente)

Uma vez mais o Tribunal a quo negligencia elementos de prova, constantes do processo, como uma perícia á personalidade (de fls. 6036 e 6040 dos autos) de onde se recolhe que o arguido tem como rendimentos cerca de 500,00 € mensais, oriundos das prestações relacionadas com o Rendimento Social de Inserção da esposa e Abono dos filhos menores (factos que aliás foram dados como provados na página 33 do douto acórdão ora em crise) o que permitia outra decisão.

Também negligencia o Tribunal a quo o facto de não ter logrado provar que o arguido apenas subsistia, custeava o seu modus vivendi, à custa da comercialização de estupefacientes.

Na verdade, nem sequer o consegue, porque nenhuns sinais exteriores de riqueza foram patentes de modo a permitir, sem margem para dúvida, afirmar que o arguido vivia somente do produto da sua comercialização.

Sendo o resultado, de tal perícia, subtraído á livre apreciação do julgador (cfr. artigo 163º do CPP) ao ser o mesmo negligenciado, sem qualquer fundamentação prestada pelo Tribunal a quo, foi a legalidade vigente violada, o que constitui uma irregularidade que aqui expressamente se argui.

«§3º 7. – Quando se encontrava em casa e era contactado por consumidores que lhe solicitavam a venda de heroína e cocaína, se ele a tinha em casa, ou no Bairro da ... , onde a escondia, fornecia o tipo e quantidade de estupefaciente solicitado e deles recebia em pagamento em preço, quer com aquela droga que pessoalmente e exclusivamente geria, quer com aquela que partilhava com o arguido C... e o arguido E...Vicente Maia» (itálico do recorrente)

Salvo o devido respeito, o dado como provado neste ponto não é sequer um facto, mas uma mera suposição, cuja redacção na Acusação e ora repetida, foi já em tempos e neste processo, considerada e bem como infeliz.

Isto porque á semelhança do ponto anterior constitui um verdadeiro paradoxo. Isto porque na mesma construção frásica dá-se, em simultâneo, como verdadeiro uma hipótese e o seu contrário.


Se não:

«Quando se encontrava em casa e era contactado por consumidores que lhe solicitavam a venda de heroína e cocaína (…) fornecia o tipo e quantidade de estupefaciente solicitado e deles recebia em pagamento em preço» (itálico do recorrente) – tido nesta frase nos leva a inevitável conclusão de ter o arguido D... o propósito de comercializar de per si, os estupefacientes mencionados, com o óbices já supra referidos, e que aqui damos como reproduzidos.

«quer com aquela droga que pessoalmente e exclusivamente geria, quer com aquela que partilhava com o arguido C... e o arguido E...Vicente Maia»» (itálico do recorrente) - admite o Tribunal ser o arguido D... a receber e fixar (insiste-se dos mesmos “clientes”), em simultâneo ao seu negócio autónomo o preço da droga vendia por si e pelos outros, o que leva a crer que tal arguido é um pequeno génio dos negócios (facto negado pela perícia à personalidade de fls. 6036 a 6040).

«se ele a tinha em casa, ou no Bairro da ... , onde a escondia»» (itálico do recorrente)  - agora considera o Tribunal a quo que o arguido D..., utilizava a casa e o Bairro onde residia como local de armazenamento, dando nota da dificuldade de justificar porque motivo nenhuma diligência documentar qualquer entrega de produtos estupefacientes, por aquele.

E da tentativa de negligenciar o facto de todas as testemunhas que se referiram ao modo de execução da entrega do produto transaccionado serem unânimes em dizer que o arguido recebia o dinheiro e ia buscar o produto, demorando algum tempo.

Bem como parecendo esquecer o Tribunal a quo, que algumas testemunhas afirmaram que o arguido D..., muitas vezes recebia o dinheiro relativo ao tráfego nem sequer regressava, fazendo aquilo que na gíria do consumo de trocas se denomina “dar uma banhada”, ou seja – vide como exemplo as declarações das testemunhas  … [cfr. depoimento prestado a 11-02-2010, com inicio a 11:22:50 e finalizado a 11:44:31 – minuto 18’37” – 19’00”], .... [cfr. depoimento documentado na acta da audiência de 03-11-2009 iniciado às 16:30:18 e interrompido às 16:35:11] e  …. [cfr. depoimento prestado a 12.01.2010, m início ás 12:13:38 e finalizado às 12:43:42] – minutos 28’26” a 29’30”]

Ou seja, uma vez mais, o modo de executar o suposto trafico é mais próprio de um consumidor/instrumento da actividade, do que verdadeiro dono do negócio, pelo que o facto aqui dado como provado é, pelas provas, produzidas claramente contrariado.

«§3.8 – O arguido D... manteve sempre, não obstante, a direcção do negócio de parte do produto que transaccionou, pois era ele que deslocava a ... à casa da sua irmã A..., ou o recebia através da sua irmã L...ou do arguido C..., e então assumia o seu próprio negócio, sendo ele que fixava o preço da venda das doses aos consumidores, que o procuravam, que escondia os estupefacientes que adquiria para venda em lugares dificilmente detectáveis pelas autoridades, que era contactado pelos consumidores que pretendiam adquirir-lhe essas substâncias, isto no que concerne a uma parte da actividade de compra e venda de estupefacientes por si desenvolvida».

Para não parecer repetitivo, dão-se aqui como reproduzidas todo o alegado, relativamente aos factos enunciados no § 3º, pontos 1, 3 e 7, para concluirmos pela errada formulação da matéria dada como provada, pelo atrás descrito.

«§3º.9 – Esta actividade perdurou, pelo menos, até ao dia 30 de Janeiro de 2008, data em que o arguido D... foi detido para interrogatório judicial nestes autos.

Conjugado o este enunciado, com a suposta decisão tomada em inícios de 2007, de dar inicio da actividade em causa nos autos, resulta que alegadamente o arguido D... terá traficado estupefacientes entre Janeiro/Fevereiro de 2007 e Janeiro de 2008.

O período é relativamente longo, no entanto, apenas resultam documentadas, operações de disponibilização de drogas, a 12 confessos consumidores.

A acreditar nas versões das testemunhas, foram transaccionadas, com entrega de dinheiro ao arguido, as seguintes doses de heroína: ...  ………………………………………….(30 doses) o que representa o pagamento de cerca de 500,00 €.

As testemunhas  ……………………………..referem que o arguido lhes terá entregue diversas doses de heroína, sem conseguir sequer quantificá-las.

Já a  … refere que o arguido D... terá feito, com ele, 10 transacções de haxixe, pelo que lhe terá entregue cerca de 200,00 €.

Já a testemunha ... refere ter consumido haxixe com o arguido D..., por algumas vezes, sem que tivesse entregue qualquer dinheiro.

Quanto às testemunhas …………………………, são unânimes em dizer que contactaram o arguido para adquirir os estupefacientes mas que não lograram faze-lo.

Ou seja, num tão longo período de tempo, curto é, o volume de negócio do arguido que, ainda para mais, partilhava com outros co-arguidos os proveitos e consumia mesmo com os seus “clientes”.

Com base no que acaba de ser transcrito, relembre-se, o recorrente D... apresentou as seguintes conclusões:
Da contradição de julgados em sede de matéria dada como provada:

XX - O douto acórdão (vide a página 18 do mesmo, de fls. … dos autos) em apreço dá como provado, em relação ao arguido Amando Pinto . o seguinte:

«§3º 5. O arguido procedia à actividade de compra e venda de estupefacientes, deslocando-se a ... à casa da sua irmã A..., ou recebendo através da sua irmã L..., ou do arguido C..., sendo que para efectivação das vendas fazia-o nas imediações da sua residência ou então no recinto comum do Bairro da ... , onde os consumidores se deslocavam por indicação dele»

«§3º 8. O arguido D... manteve sempre, não obstante, a direcção do negócio de parte do produto que transaccionou, pois era ele que deslocava a ... à casa da sua irmã A..., ou o recebia através da sua irmã L...ou do arguido C..., e então assumia o seu próprio negócio, sendo ele que fixava o preço da venda das doses aos consumidores, que o procuravam, que escondia os estupefacientes que adquiria para venda em lugares dificilmente detectáveis pelas autoridades, que era contactado pelos consumidores que pretendiam adquirir-lhe essas substâncias, isto no que concerne a uma parte da actividade de compra e venda de estupefacientes por si desenvolvida»

XXI - Só por mero lapso ou flagrante contradição é que pode o Tribunal a quo dar como provado que o arguido D..., adquirisse das suas irmãs L...e A... qualquer produto estupefaciente.

Porquanto:

XXII - Por outro lado, o mesmo douto acórdão (vide a páginas 45 e 46 do mesmo, de fls. … dos autos) dá como não provado que:
«- no exercício da sua actividade de compra e venda de estupefacientes, o arguido D... se encontrasse com a sua irmã L...e seu cunhado M...para adquirir estupefacientes».
«- a partir do inicio de 2007, fosse já com muita frequência que o arguido D... recebesse das suas irmãs A... e . [a][57] heroína e cocaína que depois doseava ou vendia em porções menores a revendedores intermediários ou procedia a entrega directa aos consumidores»

XXIII - E diz-nos, na sua página 69, o douto acórdão que, a convicção do Tribunal a quo para dar como não provados tais factos «resulta de uma falta de prova, em face da conjugação e análise de todos os elementos probatórios» (itálico do recorrente).

XXIV - Pelo que, e sem prescindir da analise da matéria de facto que nos propomos em seguida, sempre deveriam os pontos 3 e 8 do § 3º da matéria dada como provada ser, nos termos do disposto no artigo 380º do Código do Processo Penal (CPP), corrigidos de modo a eliminar a menção referente às co-arguidas
II – De facto:

XXV - Deve a matéria de facto ser corrigida do seguinte modo:

«§3º.1 – Desde o inicio do ano de 2007, o arguido D..., que então residia em Bairro Social de ... , ..., desenvolveu diversas cedências de haxixe, heroína e cocaína, a terceiros, regularmente mediante a cobrança de um preço, como forma de obter os proventos de que necessitava para custear o seu sustento e hábitos de consumo.»

«§3º.5 – O arguido procedia à actividade de cedência de estupefacientes, recebendo através do arguido C..., sendo que para efectivação das vendas fazia-o nas imediações da sua residência ou então no recinto comum do Bairro da ... , onde os consumidores, que, em regra, contactavam previamente o arguido Joao Cardoso e, mais esporadicamente o D..., se deslocavam,

«§3º.7 – Quando era contactado, por consumidores que lhe solicitavam a cedência de haxixe, heroína e cocaína, fornecia o tipo e quantidade de estupefaciente solicitado e deles recebia em pagamento em preço.»

«§3º.9 – A actividade do arguido perdurou até ao dia 30 de Janeiro de 2008, data em que o arguido D... foi detido para interrogatório judicial nestes autos.»

XXVI - Deve igualmente ser dado como provado que o arguido era consumidor de estupefacientes, concretamente de haxixe e heroína desde, pelo menos, 1997.

XXVII - Por resultarem maiores dúvidas do que certezas devem ainda ser dadas como não provados os seguintes:

«§3º.6 – O arguido fazia da venda de produto estupefaciente o seu único meio de subsistência.»

«§3º.8 – O arguido D... manteve sempre, não obstante, a direcção do negócio de parte do produto que transaccionou, pois era ele que deslocava a ... à casa da sua irmã A..., ou o recebia através da sua irmã L...ou do arguido C..., e então assumia o seu próprio negócio, sendo ele que fixava o preço da venda das doses aos consumidores, que o procuravam, que escondia os estupefacientes que adquiria para venda em lugares dificilmente detectáveis pelas autoridades, que era contactado pelos consumidores que pretendiam adquirir-lhe essas substâncias, isto no que concerne a uma parte da actividade de compra e venda de estupefacientes por si desenvolvida.

                                                                              ****

Este recorrente, em boa verdade, limita-se, também, a discordar da apreciação da prova feita pelo Tribunal a quo, limitando-se a avançar com uma análise subjectiva da mesma, apoiando-se em elementos, na sua perspectiva importantes, esquecendo-se da globalidade da prova, nomeadamente de toda aquela que lhe é adversa, sendo certo que não indica um único factor que possa impor a alteração pretendida.

Em resumo, pretende ser visto como um traficante, mero colaborador de outra pessoa C..., que visa a obtenção de estupefacientes para consumo pessoal.

E adianta algo de concreto que possa impor tal análise?

A resposta, adianta-se já, é negativa,

Sem delongas, o teor das escutas telefónicas afasta, irremediavelmente, a pretensão de D....

De entre as várias salientadas no acórdão, não obstante o que consta da conclusão XXXIX do recurso ora em causa (não contempla toda a prova existente), chama-se a especial atenção para as sessões 3774, do Apenso XI, e 94, 135, 139 e 140, do Apenso XIX, das quais resulta evidente o domínio do ora recorrente, pelo menos, quanto a certos aspectos da sua actividade e a importância dada a determinados clientes, considerados como seus, independentemente da colaboração dada a C..., também demonstrada em julgamento.

Além disso, no que diz respeito às testemunhas que disseram ter adquirido estupefacientes ao ora recorrente, as mesmas nenhum depoimento prestaram que conduza à conclusão de que D... era um mero colaborador de quem quer que fosse.

Avançando um pouco mais, o recorrente considera, também, que o Tribunal a quo ignorou a perícia à personalidade do arguido de fls. 6036 a 6040, onde se recolhe que tem como rendimentos cerca de quinhentos euros mensais oriundos das prestações relacionadas como RSI da esposa e abonos dos filhos menores, e que é consumidor de haxixe e heroína desde, pelo menos, 1997.

 Quanto a isto, não existe nenhum esquecimento e há que remeter apenas para o texto do acórdão recorrido, já que este contempla, além de muitos outros de índole pessoal, tais factos (ver as respectivas fls. 32 e 33).

E não se diga que o facto provado no n.º 6 do parágrafo 3.º, do acórdão ora em crise (fls. 18), colide com a existência do facto provado relacionado com o RSI e abonos. 

                Com efeito, não se complique a compreensão do que é fácil de entender. Ao ser afirmado que “o arguido D... fazia da venda de produto estupefaciente o seu único meio de subsistência”, está a levar em consideração a circunstância de não ter trabalho regular como fonte de rendimentos, o que nada tem a ver com a existência do RSI e dos abonos.

Por fim, nas suas conclusões XX a XXIV, aqui dadas por reproduzidas, o ora recorrente descortina uma contradição de julgados.

Com o devido respeito, o recorrente labora em equívoco, como bem é salientado na resposta do Ministério Público dada em 1ª instância, a fls. 7528-7529, onde pode ser lido o seguinte:

“Com efeito, o que se extrai do acórdão, nomeadamente dos referidos pontos 5 e 8, é que o arguido D..., na sua actividade de tráfico de produtos estupefacientes era fornecido pela sua irmã L..., sua irmã A... e pelo C...; que o arguido F...se deslocava a casa da sua irmã A... para aduirir a droga, embora não o fizesse com muita frequência a aprtir do início do ano de 2007; que, embora adquirisse também droga à sua irmã L..., não se encontrava com ela ou com o companheiro da mesma, M..., para esse efeito, isto é, não era ela, nem o companheiro, que lhe entregava pessoalmente a droga. Também não era fornecido pela L...com muita frequência a partir do início do ano de 2007.”

O que está aqui em causa é a frequência das deslocações e dos fornecimentos.

Não há, pois, qualquer contradição.

Por conseguinte, não há que proceder a qualquer alteração da matéria de facto.

                                                                              ****

Em quarto lugar, abordemos as impugnações de facto das arguidas A... . e L.... (por mera questão de raciocínio, uma vez que a prova respeitante a ambas está muito ligada entre si, optamos pela análise conjunta).

A recorrente A... ., em resumo, considera que o Tribunal a quo assentou a sua convicção nas escutas telefónicas e no depoimento da testemunha BB..., inspector da Polícia Judiciária, sendo certo que “à recorrente não foi apreendido qualquer tipo de estupefaciente, na busca efectuada à sua residência nada foi encontrado, e, das várias operações de vigilância levadas a cabo, nada resulta de objectivo quanto à sua participação em transacções envolvendo qualquer tipo de estupefaciente.”, além de que “o Tribunal não poderia dar como provado que o estupefaciente encontrado na residência do arguido B... era propriedade da recorrente (ponto 11), quando a testemunha acima referida, no seu depoimento (13:00 e 28:54) afirma estar convicto de que mesmo não era pertença daquela.

Mais acrescenta que “as intercepções telefónicas efectuadas, com componentes de linguagem codificada e sem concretização em acções no terreno – na busca efectuada na residência da recorrente, nada foi encontrado excepto dois telemóveis, em nenhuma vigilância efectuada foi detectada qualquer transacção que envolvesse a arguida – em nada confirmam actos objectivos de compra ou venda por parte da arguida. Ora, in casu, o Tribunal a quo apenas determinou a sua convicção quanto à prática do crime por parte da recorrente nas intercepções efectuadas, mas principalmente nas interpretações e conclusões formuladas pelo senhor inspector titular do inquérito.

Por sua vez, a recorrente L.... apresenta os seguintes argumentos:

1) Parágrafo 1.º:

- Facto provado n.º 2 – “Para o efeito, na execução desse propósito, passou (a arguida A...) a encomendar à sua irmã L...e seu cunhado M...esses estupefacientes, os quais lhos forneceram regularmente”:

a) Nenhuma testemunha fez a menor alusão às referidas encomendas de estupefacientes da A... à L...;                  b) as fotografias juntas aos autos que mostram as deslocações da recorrente a ..., a casa da irmã A..., não documentam nenhum acto de tráfico, não documentam qualquer entrega de droga ou de dinheiro;                                                                                c) do depoimento da testemunha CC.., inspector da P.J. – 4/1/2010, nas gravações das 10:51 -, resulta apenas que havia uma suspeita de que os arguidos M...e L...traficassem droga;                                                                                           d) do depoimento da testemunha BB..., inspector da P.J. que coordenou toda a investigação – 11/1/2010, nas gravações das 10:38:28 a 12:41:53 e das 14:48:37 a 16:23:26 -, resulta apenas que participou nas buscas a casa da recorrente, a suspeita de tráfico se baseou exclusivamente nas escutas telefónicas, a arguida usava códigos e linguagem cifrada (segundo sua própria interpretação, logo subjectiva, sem base concreta);

e) do depoimento da testemunha Manuel DD.., inspector da P.J. – 4/1/2010, nas gravações das 11:29:17 a 12:16:34 -, resulta apenas que esteve presente numa vigilância feita ao arguido ... e que levanta uma suspeita a este quanto a ser colaborador da recorrente e do arguido M..., sendo certo que não viu nenhuma droga;

f) do depoimento da testemunha João Garcia, inspector da P.J. – 4/1/2010, nas gravações das 12:17:33 a 12:52 - , resulta apenas que nunca viu entregas de estupefaciente;

g) do depoimento da testemunha AA..., inspector da P.J. – 4/1/2010, nas gravações das 14:58.29 a 15:40:58 -, resulta apenas que fez buscas na casa da recorrente e do seu companheiro M..., nada tendo sido apreendido ao nível de tráfico (droga, balança, faca, prensa);

                h) dos depoimentos dos restantes inspectores da P.J., P..., e ... – 4/1/2010, nas gravações indicadas a fls. 7071 - , nada contra a recorrente foi afirmado. 

Assim sendo, o facto deve ser dado como não provado.

- Facto provado n.º 3 – “Nas entregas que fazia à arguida A..., a L...e o M...serviam-se dos serviços do arguido ..., de quem se serviam para lhe transportar a droga adquirida do local de aquisição até ao táxi e mesmo no trajecto para casa e depois para ..., com o propósito de se eximirem a qualquer responsabilidade criminal caso fossem abordados e revistados pelas autoridades”:

Como decorre dos depoimentos referidos a propósito do facto provado n.º 2, nenhuma prova existe, sendo certo que nenhuma testemunha a ele se referiu, uma vez que “os senhores inspectores que referem a única viagem documentada de táxi do Sr. ... a ..., inspectores  ….. DD.., não dizem que foi a mando da arguida recorrente, o ... não entrou na casa da irmã A..., o ... entrou na casa de um tal … , facto de outro processo já julgado e já com sentença transitada.

Assim sendo, o facto deve ser dado como não provado.

- Facto provado n.º 6 – “A arguida A... recebia da sua irmã L...e do seu cunhado M...o estupefaciente que depois vendia”:

Dos depoimentos prestados pelos senhores inspectores da P.J., não resulta qualquer prova no sentido descrito.

O único episódio que, eventualmente, poderia levar o tribunal a concluir que a A... recebia droga é o relatado pelos inspectores DD.. e  … em que um táxi traz ... e este entra na casa de um tal ….. , mas, como referiram os ditos inspectores, trata-se de outro processo já julgado e com outros arguidos, sendo certo que não há notícia de qualquer entrega de droga à A... e menos por parte dos arguidos M...e L....

Assim sendo, o facto deve ser dado como não provado.

2) Parágrafo 3.º:

- Facto provado n.º 5 – “O arguido (D...) procedia à actividade de compra e venda de estupefacientes, deslocando-se a ... à casa de sua irmã A..., ou recebendo através da sua irmã L...”:

Não há nenhuma escuta telefónica que o prove, não há nenhuma vigilância que o demonstre, nenhuma testemunha relatou este facto, nunca nas audiências de julgamento alguém, e muito menos os senhores inspectores da P.J., se referiram de perto ou de longe a qualquer entrega de produtos estupefacientes ao D... por parte de L....

Assim sendo, o facto deve ser dado como não provado.

- Facto provado n.º 8 – “O arguido D... manteve sempre, não obstante, a direcção do negócio de parte do produto que transaccionava, pois era ele que se deslocava a ... à casa da sua irmã A..., ou o recebia através da sua irmã L...”:

Não há nos autos qualquer referência a relações de entrega de droga ou recebimento entre a ... e seu irmão Armando. Não há relatos sequer da P.J. Em audiência, ninguém a tal se referiu. Nem sequer há escutas telefónicas entre a recorrente e D....

Assim sendo, o facto deve ser dado como não provado.

3) Parágrafo 5.º:

- Facto provado n.º 1 – “Em data não concretamente apurada do início do ano de 2007, a arguida L.... e o arguido M..., seu companheiro, decidiram dedicar-se à comercialização de heroína e cocaína, através da venda dessas substâncias a terceiros, mediante a cobrança de um preço superior ao dispendido por ele com a sua compra, como forma de obter os proventos de que necessitavam para custear o seu sustento e para se proporcionar condições de vida que até aí não tinham.”;

- Facto provado n.º 2 – “Na execução desse propósito, passaram a vender à arguida A... ., sua irmã e cunhada, esses estupefacientes, para além de outras pessoas que não foi possível identificar.”

A L...é feirante e do produto das feiras faz a sua vida.

Os inspectores CC.., AA... e BB... viram-na em feiras, pelo que outra conclusão se não tira a não ser que a recorrente é feirante e faz várias feiras semanais importantes. Nenhuma droga lhe foi encontrada, nenhuma intercepção lhe foi feita.

Assim sendo, os dois factos devem ser dados como não  provados.

- Facto Provado n.º 3 – “Nas entregas com destino ao W..., em ..., os arguidos L... e M... utilizavam os serviços do arguido ..., de quem se serviam também para lhes transportar a droga adquirida do local de aquisição até ao táxi e mesmo no trajecto para casa e desta para ..., com o propósito de se eximirem a responsabilidade criminal caso fossem abordados e revistados pelas autoridades;

- Facto Provado n.º 4 – “Outrossim, para guardar a heroína e cocaína, bem como os instrumentos de pesagem, divisão e corte, etc., os arguidos L...e M...aproveitavam a disponibilidade do arguido ..., que vivia na mesma rua e em residência situada ao lado da sua, com o propósito de se eximirem a responsabilidade criminal caso fossem abordados, buscados ou revistados pelas autoridades.

Os inspectores da P.J. limitaram-se a dizer que a recorrente telefonava à irmã A..., falavam em código, dois dias depois, o ..., ..., veio a ... de táxi para trazer a droga que entregou na casa de A....

A ser verdade, deveriam surgir várias viagens, nos relatórios, escutas, depoimentos. Todavia, só há uma documentada e foi para casa de outros que não a A... e mesmo dessa viagem nada resultou de concreto. Não há nenhuma intercepção, nenhuma apreensão, nem sequer busca, no dia das viagens.

Provou-se em audiência que este ... era e é consumidor, o que faz presumir a detenção para consumo próprio.     

Assim sendo, os dois factos devem ser dados como não  provados.

- Facto Provado n.º 5 – “Na sua actividade de tráfico, a arguida L...e o arguido M...utilizavam os telemóveis com os n.ºs 913498035 e 914688139, através dos quais eram contactados pelos seus clientes, nomeadamente a A..., assim como pelo ....”

A prova deste facto pelo Tribunal só pode ser por mero erro, distracção ou outra causa extraprocessual.

É verdade que a recorrente utilizava estes telefones e que contactava sua irmã A... e ... que para si trabalhava. Mas, das escutas telefónicas, não se pode inferir que tal era prática na sua actividade de tráfico. Contactar com a família ou um empregado é o vulgar de Lineu na vida de qualquer pessoa e mesmo falar dos filhos e da vida ainda que se chamem ... ou ....

Assim sendo, deve dar-se apenas como provado que, por meio daqueles telefones, a ... e o M...contactavam a A... e o ...

- Facto Provado n.º 6 – “O arguido ... ainda fazia chegar a alguns consumidores que lhe solicitavam a venda de heroína e cocaína, sendo atendidos por ele que, em conjugação de esforços e intentos com os arguidos L...e M..., lhes fornecia o tipo e quantidade de estupefaciente solicitado e deles recebia em pagamento o preço estipulado.”:

- Facto provado n.º 7 – “Os arguidos L...e M...mantiveram sempre, não obstante, a direcção do negócio, pois eram eles que faziam as encomendas e pagavam o respectivo preço, que fixavam o preço de venda das porções ou das doses aos consumidores, aproveitando sempre a colaboração do arguido ... que escondia os estupefacientes em lugares dificilmente detectáveis pelas autoridades.”

O Tribunal deu como não provado que a ... e o M...adquirissem grandes quantidades de droga no ..., Gaia ou Espanha. Então, onde adquiriam a droga? A quem faziam as encomendas? Que preço pagavam?, Por que preço vendiam?

Sobre a matéria destas interrogações, o Tribunal nada diz no acórdão recorrido.

Assim sendo, os dois factos devem ser dados como não provados.

- Facto Provado n.º 8 – “Esta actividade perdurou, até 14 de Maio de 2008, data em que os arguidos L...e M...foram detidos para interrogatório judicial nestes autos.”

De verdade, neste facto, só que, em 14 de Maio de 2008, os arguidos foram detidos para interrogatório judicial.

Não obstante, não teria ficado mal ao Tribunal dizer a verdade toda: que após o interrogatório judicial a prova era tanta contra os arguidos que estes sofreram a medida de coacção de TIR. Após tal interrogatório, os dois arguidos continuaram a sua actividade de feirantes.

Assim sendo, deve ser dado apenas como provado que existiu o interrogatório judicial descrito.

- Facto Provado n.º 9 – “Assim, com a colaboração do ..., os arguidos L...e M..., por um período relativamente longo, abasteceram de heroína e cocaína bastantes outros traficantes e largas dezenas de consumidores dessas substâncias.”

A recorrente, aqui, deu por integralmente reproduzido o anteriormente dito quanto à intervenção dos inspectores da P.J. (transmitiram meras suspeitas), salientando que, no período em causa,

Mais disse que foi feita uma busca a casa da arguida na qual foi encontrado dinheiro, produto das suas feiras e do seu negócio, acrescentando que nenhum acto delictivo lhe foi referenciado.

Assim sendo, este facto deve ser dado como não provado.

- Facto Provado n.º 10 – “No dia 14 de Maio de 2008, na sequência de cumprimento de mandado de busca, foram apreendidos na residência dos arguidos L...e M...seis telemóveis, uma Play Station, uma caixa de Noostan com 60 comprimidos, dois televisores LCD, dois leitores de DVD e um computador portátil, marca HP.”

Este facto é verdadeiro. Mas também é verdadeiro que os dois arguidos têm vários filhos, 9 no total. É irrelevante esta apreensão.

Assim sendo, neste caso, a recorrente não pede a exclusão deste facto dos dados como provados, antes tece considerações sobre a relevância do mesmo.

4) Parágrafo 9.º:

- “(…) A quantia de 11.175 euros em notas do Banco Europeu, apreendidos aos arguidos L... e M..., no dia 14 de Maio de 2008, na sequência da busca realizada à sua residência, era proveniente da actividade de compra e venda de substâncias estupefacientes acima descrita.

(…)

Os arguidos L...e M... vivem em casa própria.”

É sabido que os ciganos, etnia a que pertencem a recorrente e seu companheiro M..., se dedicam às feiras.

Partir da quantidade para dizer e provar que é produto da venda de droga é arriscado e sem fundamento. O Tribunal foi ousado demais e deu como provados estes factos sem qualquer prova.

Assim sendo, este facto deve ser dado como não provado.

                                                                              ****

No que tange a estas duas impugnações, podemos afirmar que as mesma assentam, essencialmente, no seguinte raciocínio:

- Não há nenhuma intercepção de envio de drogas relacionado com as recorrentes, nomeadamente após contactos telefónicos havidos entre ambas, não há qualquer busca que tivesse levado à apreensão de qualquer tipo de droga em locais pertencentes a A... . e L...., nenhuma testemunha descreveu qualquer contacto seu com estupefacientes, logo há apenas suspeitas dos senhores inspectores da P.J. com base nas escutas telefónicas dos autos.

Uma vez mais deparamos apenas com uma divergência de valoração da prova efectuada pelo Tribunal. Nada é trazido aos autos, em termos objectivos, que possa impor uma alteração da matéria de facto.

 Desde logo, importa reconhecer o óbvio, isto é, em audiência de julgamento, não foi feita referência a qualquer contacto material com estupefacientes (visível) por parte de A... . e  L.....

Todavia, a circunstância de não haver prova de contacto directo das arguidas com drogas nada mais demonstra do que isso mesmo e não pode ter a consequência de impor uma alteração da matéria de facto, pois é preciso não esquecer que, nunca é por demais repetir, de acordo com as regras da experiência, seria, mesmo, pura estultícia certos arguidos exporem-se, no comércio de estupefacientes, ao respectivo manuseamento, nomeadamente aqueles que apresentam, no seu registo criminal, condenações por tráfico de estupefacientes.

Ora, no que concerne a estas arguidas, apesar das cautelas que ambas demonstram quando falam ao telefone, existem escutas que revelam a sua conduta dada como provada, das quais podem ser salientadas, a título de exemplo, a sessão n.º 3370, do Apenso V, as sessões n.ºs 4329 e 4591, do Apenso VIII, a sessão n.º 3540, do Apenso XII, as sessões n.ºs 930 e 931, do Apenso XX (em conjugação com o auto de busca de fls. 1913 a 1916, do Volume VII).

Além destas, existem várias conversas entre as duas irmãs em que, amiúde, surgem as palavras “...”, “...” e “Mãe”, sendo certo que não fazem muito sentido no respectivo contexto.

Ora, a testemunha BB... foi muito clara ao afirmar que, após a busca efectuada na casa de A... ., esta e a irmã deixaram de mencionar os referidos nomes próprios, nas conversas que continuaram a ter.

De igual modo, a mesma testemunha disse que, nas vigilâncias efectuadas, pese embora fosse frequente a alusão à “Mãe”, a mesma não era vista.

Por isso, é perfeitamente aceitável ter o Tribunal recorrido concluído como consta da motivação, tendo em conta o que já foi referido sobre prova indirecta.

 Diga-se que o facto da testemunha BB... ter afirmado que tais palavras, como outras, consistiam numa linguagem cifrada não inibe o Tribunal de chegar à mesma conclusão. Pensar desse modo significaria que a valoração do Tribunal ficaria, à partida, quartada, logo que uma testemunha, no seu depoimento, expressasse, de modo espontâneo, uma conclusão ou opinião, o que seria bizarro.

Finalmente, quanto ao dinheiro apreendido na casa da arguida L...., está explicado no acórdão o processo de convicção do tribunal a quo, o qual se revela lógico e coerente, pelo que nenhuma censura há que fazer neste aspecto, à míngua de qualquer dado objectivo que o coloque em causa.

Por conseguinte, não há lugar a qualquer alteração da matéria de facto.

****

Em quinto lugar, há que ver agora a impugnação de facto trazida aos autos por M....

Já deixámos acima expresso que este arguido considera incorrectamente julgados os factos dados como provados nos pontos 2, 3, 5, 6 e 9, do parágrafo 1.º, e nos pontos 1 a 9, do parágrafo 5.º, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

M... refere, no fundamental, o seguinte:

A prova produzida e carreada nos autos não permite concluir tal factualidade dada como provada, sendo a míngua de elementos quanto ao recorrente gritante.

(…)

Não se sabe que quantidades vendeu, qual o preço praticado. Embora se situe temporalmente, não se sabe a origem de tal actividade e com quem veja-se que relativamente ao arguido foi considerada como não provado. Todas as comunicações efectuadas com pessoas do ... tal como o identificado Bifes e Paulo a que se dizia onde se abastecia entre outros (e que lhe eram imputadas na pronúncia). Sabe a defesa que a arguida A... . tem pena a cumprir por crime de igual natureza em data próxima daquela que ora se investiga. Ou seja, a mesma, a querer praticar o ilícito, já tinha “Know How”, já sabia como e de que forma o fazer sem ter qualquer influência ou intervenção dos arguidos, vide a tal propósito o processo n.º 367.05.7.JACBR onde a arguida A... . foi condenada e ainda tem pena de seis anos por cumprir, protestando juntar o respectivo acórdão condenatório.

(…)

Resulta que o arguido não contacta ninguém (com relevo para o presente), nem o ... nem a arguida A..., aliás as escutas telefónicas consideradas com interesse para a condenação não beliscam, nem directa nem indirectamente, o recorrente, não é sequer interlocutor ou interveniente no que quer que seja, aliás decorre do relatório social incluso que era analfabeto, não sabendo ler nem escrever e muito menos lhe foi imputado qualquer aparelho telefónico por inexistente.

O arguido não é visto em qualquer RDE a deslocar-se a ..., nomeadamente a casa da A... ., não marca encontro com ela, não tem qualquer conversa com a mesma, não é visto a entregar ou a receber desta o que quer que fosse e também não é visto a receber ou entregar ao ..., nem a pedir dinheiro, nem a ordenar-lhe que se dirija a…

Os inspectores da P.J. apenas o localizam em duas RDE, uma em ..., no Tribunal, onde é fotografado, outra na feira, onde exerce actividade profissional.

(…)

A defesa salienta que, de todos os depoimentos prestados, bem como assim de todo o teor das escutas e vigilâncias efectuadas, resulta de forma inequívoca que o arguido, ora recorrente, é omitido como sujeito relevante na prática do crime pelo qual veio acusado e pelo qual foi condenado, mormente o crime de tráfico de estupefacientes.

No seguimento da sua argumentação, o recorrente, para justificar a sua pretensão, refere-se ao depoimento prestado, no dia 11/1/2010, pela testemunha BB..., inspector da P.J., salientando as seguintes rotações:

a) 13:55 a 14:30:

- que através das escutas efectuadas à arguida A..., foi possível apurar que a sua fornecedora era a sua irmã L....

b) 14:30 a 15:30 e 17:45 a 18:20:

- que as arguidas supra eram bastantes cuidadosas, utilizando códigos para se referirem às substâncias estupefacientes, nomeadamente os nomes ... e ... que o mesmo agente confirmou tratarem-se dos nomes das filhas de uma das arguidas e que de acordo com informação obtida lhe foi possível decifrar e afirmar que quando utilizavam esses nomes se referiam a substâncias estupefacientes.

c) 21:05 a 21:40:

- em que o senhor inspector se refere uma vez à utilização pelas arguidas dos nomes de ... e ... e conclui tratar-se de códigos (das duas uma, ou são códigos e não são quantidade, ou, ainda que o sejam, não se fala no arguido e não sabemos quais).

- que quando a arguida se refere a uns “chinelinhos” e pergunta se é o número 30, o senhor inspector com base na sua experiência no que toca às escutas telefónicas afirma que quando a arguida se refere a chinelinhos número 30 a mesma se quer referir a 300 gramas de produto estupefaciente.

d) 32:40 a 33:40:

 - em que a testemunha refere e conclui que a A... deixou de se referir a “encomendas de ... e de ...” e que continuou a visitar a arguida L...mas para tratar de encomendas de sapatos e outras mercadorias para venda na feira.

- em que a testemunha conclui que as visitas de duração aproximada de 5 a 10 minutos que foram visionadas pelos elementos da investigação passaram a demorar cerca de uma hora, porque se destinavam à compra de mercadorias para vender na feira o que lhe permitiu concluir que, quando as visitas eram de curta duração, se trataram de negócios sobre substâncias estupefacientes.

e) 34:50 a 36:00:

- em que a testemunha relata uma vigilância efectuada ao arguido M..., estando este no desenvolvimento da sua actividade profissional de feirante, sendo visionado a falar com o arguido José . e este, no seguimento, se dirige a casa do arguido e da arguida L..., supostamente para que lhe fosse entregue substância estupefaciente, não teno o agente que procedia à vigilância interceptado o José . para não comprometer a investigação.

f) 37:40 a 39:14:

- em que a testemunha esclarece melhor a vigilância supra referida e diz que ficou convencido que o arguido foi abastecer-se de substância estupefaciente.

g) 65:55 a 66:20:

- em que é perguntado à testemunha se é ou não verdade que o arguido M..., “Milo”, fazia feiras com muita frequência e esta responde que decorre claramente das escutas ao arguido que ás 06:00 da manhã já se encontrava preparado para ir para as feiras.

h) 66:40 a 67:40:

- em que a testemunha refere que o “...” fazia tudo para a “...” (L...) desde a guarda, à entrega e transporte de droga.

i) 77:00 a 78:00:

- em que a testemunha relata o resultado da busca efectuada à residência do arguido M...e refere que não foi encontrada qualquer substância estupefaciente, apenas tendo sido apreendida a quantia monetária de 11.300 euros numa carteira da arguida sua companheira e uma arma que o arguido, aqui recorrente, prontamente declarou ser sua há muito tempo.

- e quando lhe é perguntado se esse dinheiro seria proveniente das feiras, a testemunha diz que poderia ser. E refere que foram também encontrados talões de depósito que ao todo rondavam os 7.000 euros.

j) 87:55 a 88:35:

- em que a testemunha conclui, com base na intercepção de uma escuta entre a arguida ... e a arguida L..., em que aquela telefona a esta dizendo-lhe que esta se tinha esquecido da carteira em sua casa, é uma vez mais um código relacionado com uma transacção de produto estupefaciente, pois, no seu entendimento, o lógico seria a arguida L...perguntar se teria esquecido a carteira e não o contrário, ou seja, a ... avisar a L...que esta tinha olvidado a dita na sua residência.

O recorrente, para justificar a sua pretensão, apoia-se, ainda, no depoimento prestado, no dia 3/5/2010, pela mesma testemunha (reinquirição), salientando as seguintes rotações:

a) 2:00 a 2:40:

                - em que a testemunha refere que efectuou algumas diligências de vigilância ao arguido M..., mormente no exercício da sua actividade profissional de feirante na feira de V. N. ....

                b) 4:30 a 5:10:

                - em que a testemunha confirma a actividade profissional exercida pelo arguido, nomeadamente a actividade de feirante.

                c) 6:10 a 6:45:

                - em que a testemunha refere que não esteve presente na busca à residência do arguido M..., adiantando também que não se recorda de ter junto aos autos qualquer cont... relativo à compra e venda de um imóvel, se bem que referiu que por outras formas (através de informação recolhida) teve conhecimento que o arguido M... procedeu à venda de uma moradia sita na Laje, Vila nova de ....

                d) 7:30 a 7:50:

                - referiu a testemunha que embora não conhecesse o interior da referida moradia pôde afirmar que se trata de uma “boa vivenda”.

                e) 10:50:

                - em que a testemunha refere que juntou aos autos vários talões de depósito apreendidos na casa do arguido que no total ascendiam a um valor aproximado de 7.000 euros.

                f) 14:00 a 14.50:

                - inquirido pela defesa sobre se alguma vez seguiu o arguido nalguma ida a Espanha ou a Gaia ou outra localidade, respondeu a testemunha que não poderia confirmar isso.

                g) 16:45 a 19:05:

                - questionado pela defesa sobre as diligências de vigilância que efectuou ao arguido ..., até onde fez o seguimento do visado, respondeu a testemunha que apenas tinha seguido o arguido até às portagens de ..., nunca tendo acompanhado o arguido ... até à sua residência em V. N. ....

                h) 20:00 a 20:25:

                - perguntado pela defensora se a testemunha alguma vez viu ... a relacionar-se com o arguido M..., respondeu a testemunha que sim que os havia visionado na feira de V. N. ....

                i) 21:05 a 21:35:

                - questionado pela defesa se apurou que o arguido ... auxiliava outros indivíduos de etnia ... nas feiras, respondeu que apurou que o arguido ... auxiliava o arguido M...e a sua esposa L...na actividade de feirantes, não podendo, no entanto, dizer o mesmo quanto a outros indivíduos.

                j) 27:50 a 28:50:

                - questionado pelo ilustre defensor da arguida L...sobre o espaço temporal que mediou entre o primeiro depósito e o último depósito dos talões encontrados na residência do casal, respondeu a testemunha que o espaço de tempo entre um e outro terá sido aproximadamente seis meses.

                Pois bem, de seguida, com base no depoimento da citada testemunha, entende o recorrente que “parece indubitável que o mesmo só poderia conduzir à não incriminação e posterior não condenação do arguido”, pois “em concreto nunca foi o arguido visto e interceptado com qualquer substância estupefaciente, nunca foi rotinado, seguido, encontrado em circunstâncias onde sequer se levantasse suspeição”, sendo certo que “o Tribunal a quo baseou a sua convicção no depoimento de uma testemunha, responsável pela investigação, que manifestou meras convicções pessoais sobre factos, interpretando-os de forma pouco clara e concisa indo de todo contra o que deve ser um depoimento atendível, ou seja, objectivo, isento, convincente e fundamentado”.

                Acrescenta, também o recorrente que o Tribunal a quo deveria ter valorado, totalmente, a prova testemunhal e documental por si apresentada, nomeadamente, o depoimento da testemunha Porfírio Monteiro, e concluir que, para além de exercer actividade profissional de feirante, havia vendido e recebido o preço da casa sita em Lage, sua propriedade.

                Para tanto, alude ao depoimento da citada testemunha, prestado no dia 3/5/2010, entre as 11:53:51 e as 12:14.07, salientando as seguintes rotações:                                                                                                                                                                                             a) 4:40 a 5:20:

                - a testemunha afirma ter feito um negócio de compra e venda de uma casa com o arguido M....

                b) 5:45 a 6.10:

                - a testemunha referiu que o negócio foi efectuado em 2006, que o valor acordado ascendeu a 110.000,00 € mais a entrega de uma habitação sua propriedade sita no Edifício das Lameiras, em V. N. ....

                c) 6:20 a 8:00:

                - referiu a testemunha que contraiu crédito bancário para efectuar o pagamento do montante acordado, tendo por sua vez levantado e entregue em numerário ao arguido.

                d) 12:00 a 13:00:

                - disse também que, tal como o arguido, também o depoente negoceia habitualmente com chineses, sendo que estes não aceitam outra forma de pagamento que não em numerário.

                                                                                              ****

                No tocante a esta impugnação de facto, uma vez mais estamos face a uma mera apreciação da prova, de índole subjectiva.

                Em bom rigor, o recorrente nada traz aos autos que possa impor uma alteração da matéria de facto, apenas discorda da valoração feita pelo Tribunal a quo, defendendo não existir prova que permita concluir que M... se dedicava ao tráfico de estupefacientes e que o dinheiro apreendido na sua casa provinha dessa actividade.

                Foi dada como assente a participação do ora recorrente nos factos, nos termos descritos.

                É certo que, no que concerne às escutas telefónicas salientadas no acórdão (não esgotam o conjunto existente nos autos, sendo indicadas a título de exemplo), é quase nula a participação do arguido M.... Isso é inegável.

                Todavia, a importância da prova não deriva da quantidade de vezes em que é repetido determinado aspecto, mas sim da sua natureza, ainda que apareça por uma só vez.

                Assim, é preciso ter bem presente toda a prova existente nos autos, nomeadamente que a figura de M... “Milo” chegou a ser usada como forma de ameaçar ao pagamento de certos fornecimentos, como referido por BB....

                Com efeito, na sessão n.º 522, do Apenso XVI, numa conversa entre L...., “...” e um tal Russo, pode ler-se o seguinte:

                “Z – Anda aqui que eu tou a precisar, és tu e ela, e não venham com paleio, porque o Zé disse-me a mim que vocês pagou ao ...…

                R – Fomos ao marisco?...

                Z – Não tem nada a ver, olha…

                R – Ouça uma coisa, ó Dona…

                Z – É assim…

                R – oh…dona…

                Z – Ontem dizetes que vinhas aqui dar e não vietes…

                R – Eu disse-lhe a você…

                Z – Já tas a falhar…

                R – Eu disse assim…você ...u-me 2 dias, foi ou não foi?...

                Z – mas o atrasado, o atrasado…

                R – Eu disse, vou tentar…

                Z - …é o atrasado…e o pior sou eu…o pior delas todas, sou eu…uma pessoa ainda faz pó vosso bem, depois afinal…

                R - …eu respondo por mim, tá bom?

                Z – Ah, mas olha…vou precisar disto cedo…

                R – Cedo?

                Z - …antes das duas…

                R – Ui…

                Z – Antes das duas…pelo menos os 120…

                R – Isso é impossível…

Z – Os 120 vou precisar antes das duas…eu por causa de vocês vou ter mesmo problemas…é contigo e com ela…ela é assim, também…

R – Não é comigo, você…

Z – O atrasado …tu sabes que é verdade…

R – Eu percebo a sua parte, repare, eu consigo ver isso porque eu tou…eu tenho um compromisso consigo e eu consigo ver que você tem com outra pessoa, percebe?

Z – Atão, tu sabes…

R – Julga que eu me sinto bem assim?

Z – Não tá aí ela?

T – Olha…não apanhou ontem nada…ai tá a veia toda…

Z – Oh tia…vem-me sempre com paleios e não é meu…eu tenho de fazer o pagamento e não tenho…

T – Acredita em mim…que não vendeu, que lhe emprestei…que se esbarrasse…

Z – Olha…é o que tá a dizer ele…atão que dê isto, é o que tá a dizer ele…eu sabia que acontecia isto…se tem uma coisa ou outra que dê isto, acabou…

M – Sim, sim?

T – Olha, filho…emprestei 10 contos à tua irmã, que um carro me mate…não há rabo, não há rabo, não venha…

M – Atão, que dê isso, já sabe…

T - …não tirou nada, não paga, não deu um tostão ao ...…

M – Sabe que quem é o pior sou eu…

T – Ó Nono, fecham as portas, que não venhas, não há rabo, olha…que vai…a ganhar, não foi à visita não foi nada…”

Acontece que estas duas conversas, segundo as regras da experiência (nada foi trazido aos autos pelo arguido no sentido de suscitar uma dúvida razoável quanto ao respectivo teor), face a toda a prova existente nos autos, permitem aceitar como boa a conclusão do Tribunal a quo quanto à intervenção de M... nos factos descritos, já que é evidente que a sua intervenção (“sabe que quem é o pior sou eu”), após tudo o que antes tinha sido dito, só pode significar a intenção de forçar o pagamento pretendido, tendo por pressuposto que estava a par do que se passava.

Relativamente ao dinheiro apreendido nos autos na residência do ora recorrente, o depoimento da testemunha … , seu sobrinho, nada esclarece.

Na verdade, limitou-se a descrever uns negócios que envolveram a permuta de imóveis em que interveio o arguido. Mais disse que M... era feirante (em vários locais), negociava em dinheiro vivo.

Nada esclareceu quanto ao dinheiro apreendido no dia da busca à residência.

Acresce que os documentos juntos aos autos por este recorrente e sua companheira (fls. 6344, 6352 a 6355), como mencionado na motivação do acórdão, não são coincidentes.

Significa isto, portanto, que o ora recorrente não trouxe aos autos elementos que permitam impor a alteração de facto por si pretendida.

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                Analisado o acórdão recorrido, e em síntese, verifica-se que o juízo de inferência a que o Tribunal a quo chegou, no que tange aos recorrentes, obedece a uma lógica que se encontra sustentada nas regras da experiência e, portanto, a convicção alcançada, alicerçada numa certeza de que os factos se passaram tal como relatados, não pode ser posta em crise por este Tribunal de recurso, posto que não revela qualquer erro de julgamento por avaliação irrazoável ou arbitrária da prova, em suma por violação do princípio de livre apreciação da prova que tem como limites destinados a evitar precisamente uma convicção meramente pessoal e imotivável ou a arbitrariedade, o que é sustentável segundo as regras da experiência.

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Relativamente à qualificação jurídica dos factos, no que tange ao tráfico de estupefacientes, podemos encontrar um denominador comum nas alegações dos recorrentes B..., E..., D..., M..., E..., C..., ou seja, todos entendem que devem ser punidos pela prática do crime previsto no artigo 25.º, do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro.

                Como é consabido, o citado normativo legal trata-se de um tipo atenuado para cuja verificação exige a lei que a ilicitude do facto se mostre consideravelmente diminuída, tendo em conta, nomeadamente, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações.

Como nota, já há alguns anos, o nosso mais Alto Tribunal, “(...) o advérbio “consideravelmente”, da cláusula geral, não está lá por acaso. No seu significado etimológico, prevalece a ideia de digno de consideração, notável, grande, importante ou avultado ”- neste sentido, vide Ac. S.T.J., de 3/7/96, CJ-S- IV, II, 206.

A tipificação do referido artigo 25.º parece significar o objectivo de permitir ao julgador que, sem prejuízo do natural rigor na concretização da intervenção penal relativamente a crimes desta natureza (de elevada gravidade considerando a grande relevância dos valores postos em perigo com a sua prática e a frequência desta), encontre a medida justa da punição em casos que, embora porventura de gravidade ainda significativa, fica aquém da gravidade do ilícito justificativa da tipificação do artigo 21.º do mesmo diploma e encontram resposta adequada dentro das molduras penais previstas no artigo 25.º.

                Tal entendimento vem merecendo acolhimento por parte quer dos tribunais superiores quer de instâncias internacionais que se debruçam sobre a problemática da droga.

Um recente relatório do organismo especializado das Nações Unidas para a droga veio salientar a necessidade de privilegiar na luta contra a droga o grande tráfico, em detrimento dos retalhistas, pois, conforme expressamente se diz em tal relatório, nenhum sistema penal ou penitenciário aguentará a repressão generalizada.

Como se salienta no recente Acórdão do STJ, de 17.03.2010, in www.dgsi.pt, o crime de tráfico de menor gravidade, previsto no art. 25.ºdo DL 15/93,de 22-01, como a sua própria denominação legal sugere, caracteriza-se por constituir um minus relativamente ao crime matricial, ou seja, ao crime do art. 21.º, do citado DL 15/93.                                                                                                                      Trata-se de um facto típico cujo elemento distintivo do crime tipo reside, apenas, na diminuição da ilicitude do facto, redução que o legislador impõe seja considerável, indicando como factores aferidores de menorização da ilicitude do facto, a título meramente exemplificativo, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção e a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações. É pois a partir do tipo fundamental, concretamente da ilicitude nele pressuposta, que se deve aferir se uma qualquer situação de tráfico se deve ou não qualificar como de menor gravidade.

Segundo tal acórdão, tal aferição, consabido que a ilicitude do facto se revela, essencialmente, no seu segmento objectivo, com destaque para o desvalor da acção e do resultado, deverá ser feita a partir de todas as circunstâncias que, em concreto, se revelem e sejam susceptíveis de aumentar ou diminuir a quantidade do ilícito, quer do ponto de vista da acção, quer do ponto de vista do resultado.

O ainda mais recente Acórdão do S.T.J., de 23/11/2011, Processo n.º 127/09.3PEFUN.S1 - 5ª Secção, relatado pelo Exmo. Conselheiro . Carvalho, in www.dgsi.pt, após descrever, de modo exaustivo, a evolução que a interpretação do citado artigo tem sofrido na nossa jurisprudência, avança com alguns factores que devem estar presentes no caso a apreciar, de modo a que possamos estar perante a prática do citado crime.

Pela sua pertinência, passamos a citar, com a devida vénia, tal acórdão:

                “Diríamos, em suma, que o agente do crime de tráfico de menor gravidade do art.º 25.º do DL 15/93, de 22 de Janeiro, deverá estar nas circunstâncias seguidamente enunciadas, tendencialmente cumulativas:                                                                                             i) A actividade de tráfico é exercida por contacto directo do agente com quem consome (venda, cedência, etc.), isto é, sem recurso a intermediários ou a indivíduos contratados, e com os meios normais que as pessoas usam para se relacionarem (contacto pessoal, telefónico, internet);                                                                                                                                                                  j) Há que atentar nas quantidades que esse vendedor transmitia individualmente a cada um dos consumidores, se são adequadas ao consumo individual dos mesmos, sem adicionar todas as substâncias vendidas em determinado período, e verificar ainda se a quantidade que ele detinha num determinado momento é compatível com a sua pequena venda num período de tempo razoavelmente curto;                                                                                                                                                                                                         k) O período de duração da actividade pode prolongar-se até a um período de tempo tal que não se possa considerar o agente como “abastecedor”, a quem os consumidores recorriam sistematicamente em certa área há mais de um ano, salvo tratando-se de indivíduo que utiliza os proventos assim obtidos, essencialmente, para satisfazer o seu próprio consumo, caso em que aquele período poderá ser mais dilatado;                                                                                                                                                                         l) As operações de cultivo ou de corte e embalagem do produto são pouco sofisticadas;                                                     m) Os meios de transporte empregues na dita actividade são os que o agente usa na vida diária para outros fins lícitos;              n) Os proventos obtidos são os necessários para a subsistência própria ou dos familiares dependentes, com um nível de vida necessariamente modesto e semelhante ao das outras pessoas do meio onde vivem, ou então os necessários para serem utilizados, essencialmente, no consumo próprio de produtos estupefacientes;                                                                                                o) A actividade em causa deve ser exercida em área geográfica restrita;                                                                                             p) Ainda que se verifiquem as circunstâncias mencionadas anteriormente, não podem ocorrer qualquer das outras mencionadas no art.º 24.º do DL 15/93.”

                                                                                              ****                                                                                                      Ora, no caso em apreço, e para começar, os factos provados demonstram que o recorrente C..., desde logo, não está dentro dos critérios anteriormente definidos.

Trata-se de um arguido que não impugnou a matéria de facto, até porque confessou os factos a si directamente imputados.

Assim sendo, estamos face a uma conduta bem grave.

Estamos perante vendas frequentes de heroína e cocaína a um grande número de pessoas e que perduraram ao longo de vários meses (cerca de um ano).

Tenhamos presente que, apesar de só terem sido identificados perto de cinquenta consumidores (e já estes são muitos) que adquiriram droga ao recorrente C..., sendo certo que este tinha colaboradores, o citado recorrente deslocava-se ao ..., quase todos os dias, a partir do início de 2007, onde comprava entre 100 e 150 gramas de cocaína e de heroína de cada vez, a fim de serem distribuídos por muitas pessoas, contribuindo para a inerente disseminação em escala já considerável.

Dúvidas não há, portanto, de que os factos provados devem ser qualificados no crime por que foi o recorrente condenado na decisão recorrida, o do art.º 21.º, n.º 1, e 24.º, al. b), do DL 15/93, de 22 de Janeiro, o que inviabiliza a integração da sua conduta no tipo previsto no artigo 25.º, como pretendido.

                                                                                              ****

                Relativamente aos restantes arguidos agora em causa, podemos considerar que, no que diz respeito, para já, a B..., E.... e D..., estamos perante uma circunstância que, eventualmente, poderia conduzir à aplicação do citado artigo 25.º.

                Na verdade, está provado que B... era colaborador de A... . e que D... e E... chegaram a ser, em certa medida, colaboradores de C..., o que revela, de alguma forma, um papel subalterno na respectiva actividade.

                Simplesmente, tal não pode servir para considerar que a ilicitude do facto esteja consideravelmente diminuída.

                Na verdade, a conduta dos citados arguidos não foi esporádica, antes prolongou-se por vários meses, e de uma forma regular, a sua acção tem que ser vista como fazendo parte de uma certa estrutura organizada e não como actos da sua própria iniciativa para fazer face a necessidades próprias de consumo.

                Logo, bem andou o Tribunal a quo na qualificação jurídica.

                                                                                              ****

                Já quanto ao arguido O..., este surge como alguém que dirigia, em larga escala, certo negócio de droga com a colaboração de terceiros, nomeadamente do arguido . ....

                Logo, afastada fica, também, a possibilidade de se perspectivar a pretendida alteração da qualificação jurídica.

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                Por último, relativamente ao arguido M..., muito menos se justifica alterar o que quer que seja.

                Os factos provados demonstram que, de uma forma sagaz, na companhia de sua mulher, L...., era um dos principais fornecedores de estupefacientes.

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                                                                              ****       

                                                                              ****

No que concerne à violação do princípio in dubio pro reo, não se argumente que o mesmo foi violado, como o fazem vários arguidos.

De acordo com Cavaleiro Ferreira, «Lições de Direito Penal», I, pág. 86, este princípio respeita ao direito probatório, implicando a presunção de inocência do arguido que, sendo incerta a prova, se não use um critério formal como resultante do ónus legal de prova para decidir da condenação do arguido que terá sempre de assentar na certeza dos factos probandos.                                                                       O julgador deve decidir a favor do arguido se, face ao material probatório produzido em audiência, tiver dúvidas sobre qualquer facto.                                                                                                                                                                                                 Como todos sabem, um non liquet na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido, conforme ensina Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal”, I, pág. 213 – já Ulpiano dizia “é melhor um crime impune do que um inocente castigado”.                                Porém, não é qualquer dúvida sobre os factos que autoriza sem mais uma solução favorável ao arguido. Na realidade, a dúvida tem que assumir uma natureza irredutível, insanável, sem esquecer que, nos actos humanos, nunca se dá uma certeza contra a qual não haja alguns motivos de dúvida – cfr., a este propósito, ... Monteiro, “In Dubio Pro Reo”, ... Editora, 1997.                        Lendo a fundamentação da decisão ora em crise, facilmente é constatado que o tribunal a quo não ficou com qualquer dúvida sobre a matéria de facto em causa, tendo aceite por credível a versão trazida aos autos por determinadas testemunhas, em conjugação com a demais prova.

A fundamentação de facto acima transcrita é consistente e racional.

O princípio geral do processo penal ora em análise é aplicável apenas nos casos em que, apesar de toda a prova recolhida, continuam os factos relevantes para a decisão a não poderem considerar-se como provados por continuar a subsistir dúvida razoável do Tribunal.

O princípio in dubio pro reo não significa dar relevância às dúvidas que as partes encontram na decisão ou na sua interpretação da factualidade descrita e revelada nos autos. É, antes, uma imposição dirigida ao juiz, no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não houver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. Mas daqui não resulta que, tendo havido versões díspares e até contraditórias sobre factos relevantes, o arguido deva ser absolvido em obediência a tal princípio. A violação deste princípio pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador, só podendo ser afirmada, quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma evidente, que o tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido.

No caso vertente, o Tribunal “a quo” não se quedou por um non liquet de facto, ou seja, não permaneceu na dúvida razoável sobre os factos relevantes à decisão, pelo que não há lugar a qualquer aplicação do princípio in dubio pro reo (a dúvida reside apenas nos recorrentes e não no Tribunal).

A dúvida razoável, que determina a impossibilidade de convicção do Tribunal sobre a realidade de um facto, distingue-se da dúvida meramente possível, hipotética.                                                                                                                                                            Só a dúvida séria se impõe à íntima convicção. Esta deve ser, pois, (tal como sucede com a livre convicção) argumentada, coerente, razoável – neste sentido cfr. Jean-Denis Bredin, Le Doute et L’intime Conviction, Revue Française de Théorie, de Philosophie e de Culture Juridique, Vol. 23, (19966), p. 25.                                                                                                                                                            Assim, para a revogação da decisão importaria demonstrar, não só duas versões diferentes do mesmo facto, mas duas versões sérias, razoáveis e plausíveis e que, em tal contexto o tribunal acolheu aquela que desfavorece o arguido.                                               O que, como se viu, não sucede com a análise dos recorrentes, meramente subjectiva, sem qualquer conteúdo probatório objectivo, susceptível de pôr em causa os meios de prova e análise crítica em que repousa a decisão impugnada.

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                No que tange à medida da pena, façamos, desde já, uma breve análise sobre as finalidades legais das penas com reflexos no seu doseamento e nos critérios legais concretos a observar neste doseamento.

Como dispõe o artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal, a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. As finalidades das penas, na previsão, na aplicação e na execução, são assim na filosofia da lei penal vigente a protecção de bens jurídicos e a integração do agente do crime nos valores sociais afectados.

Na protecção de bens jurídicos está ínsita uma finalidade de prevenção de comportamentos danosos que afectem tais bens e valores (prevenção geral) como também a realização de finalidades preventivas que sejam aptas a impedir a prática pelo agente de futuros crimes (prevenção especial negativa).

As finalidades das penas na sua vertente de prevenção positiva geral e de integração ou prevenção especial de socialização conjugam-se na prossecução do objectivo comum de, por meio da prevenção de comportamentos danosos, proteger bens jurídicos comunitariamente valiosos cuja violação constitui crime.

No caso concreto a finalidade de tutela e protecção de bens jurídicos há-de constituir o motivo fundamento da escolha do modelo e da medida da pena, da tutela da confiança das expectativas da comunidade na validade das normas e especificamente na validade e integridade das normas e dos correspondentes valores concretamente afectados.

Por seu lado, a finalidade de reintegração do agente na sociedade há-de ser em cada caso prosseguida pela imposição de uma pena cuja espécie e medida, determinada por critérios derivados das exigências de prevenção especial, se mostre adequada e seja exigida pelas necessidades de ressocialização do agente, ou pela intensidade da advertência que se revele suficiente para realizar tais finalidades.

Nos limites da prevenção geral de integração e de prevenção especial de socialização será encontrada a medida concreta da pena, sempre de acordo com o princípio da culpa que, nos termos do artigo 40.º, n.º 2 do Código Penal, constitui limite inultrapassável da prevenção a realizar através da pena (cfr. nomeadamente Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1ª edição, pags. 238 a 255).                                                                                                                                                              Postas estas considerações gerais, que devem estar presentes no juízo conducente à pena concreta e adequada, o artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal, preceitua, na senda do citado artigo 40.º, que a determinação concreta da pena, dentro dos limites legalmente definidos, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção e o n.º 2 do mesmo artigo determina que o tribunal atenda a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra o agente, enumerando algumas a título exemplificativo, circunstâncias estas que nos darão a medida das exigências de prevenção em concreto a realizar porque indicadoras do grau de violação do valor em causa e da prognose de no futuro o agente se poder determinar com o respeito pelo valor penalmente protegido (a necessidade da pena revela-se desse modo em função da menor ou maior exigência do exercício da prevenção e da reintegração).

Acresce que, nos termos do artigo 70.º, do Código Penal, se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência á segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

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Os arguidos D... e O...foram condenados nos seguintes termos:

1 – 5 anos de prisão, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes;

2 – 8 meses, pela prática do crime de detenção de arma proibida;

3 – 5 anos e 2 meses de prisão, em cúmulo jurídico.

Colocam em causa a condenação em pena privativa da liberdade, no respeitante ao crime de detenção de arma proibida, na medida em que o artigo 86.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 5/2006, de 23.2 contempla, em alternativa, uma pena privativa da liberdade e uma pena não privativa da liberdade, acrescentando que, por comparação com a pena aplicada à arguida K..., a decisão não se mostra equitativa nem fundamentada.

Que se oferece dizer quanto a isto?

No acórdão recorrido, pode ser lido o seguinte:                                                                                                                    - “Em face das circunstâncias do caso concreto, nomeadamente da natureza, gravidade e motivação dos crimes, afigura-se-nos necessário para assegurar a realização das apontadas finalidades, a aplicação de medida institucional em relação ao crime de detenção de arma/munição proibida praticado pelos arguidos M..., O..., D... e C...”;

- “No que respeita ao arguido D..., sopesando também o que acima subli­nhá­mos – quer no aspecto agravativo quer no aspecto atenuativo – acha-se ade­quada, por razoável e equitativa, à sua conduta a pena de cinco (5) anos de prisão relativamente ao crime de tráfico e a pena de oito (8) meses de prisão no que respeita ao crime de detenção de arma proibida que não se substitui por multa dado que a sua execução é exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes.;

- “No que diz respeito ao arguido O..., considerando também o que acima subli­nhá­mos – quer no aspecto agravativo quer no aspecto atenuativo – acha-se ade­quada, por razoável e equitativa, à sua conduta a pena de cinco (5) anos de prisão relativamente ao crime de tráfico e a pena de oito (8) meses de prisão no que concerne ao crime de detenção de arma proibida que não se substitui por multa dado que a sua execução é exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes.”

Não se argumente que não existe fundamentação.

Resulta claro que o Tribunal a quo ponderou a possibilidade de aplicar uma pena não privativa de liberdade e que não seguiu por esse caminho, atendendo à globalidade das condutas em causa.

Na verdade, ficou provado que os dois citados arguidos estiveram envolvidos em tráfico de droga, actividade perigosa na qual, como é público e notório, as armas servem para frequentes ajustes de contas ou ameaças, com tudo o que isso pode provocar de nefasto. 

Portanto, bem se compreende que o Tribunal tenha optado pela pena privativa de liberdade.

E não se diga que o Tribunal a quo foi demasiado severo, tendo por referência a pena aplicada à arguida Lólia. Esta foi apenas punida pela prática de um crime de detenção de arma proibida.

Quanto ao arguido C..., punido como reincidente, o mesmo considerou excessiva a pena a si aplicada – 8 anos, pela prática de crime de tráfico agravado, 4 meses, pela prática de crime de detenção de arma proibida, pena única de 8 anos e 1 mês de prisão.

                Já vimos que não há motivo para alterar a qualificação jurídica relativamente ao crime de tráfico de estupefacientes.

                Tendo isso presente, estamos, à partida, face a uma moldura abstracta de 5 a 15 anos de prisão (tráfico agravado) que, por força da reincidência, passa a ter o limite mínimo elevado de um terço (6 anos e 8 meses), permanecendo o limite máximo inalterado.

                Resulta do seu CRC que o arguido C... foi já condenado na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, por acórdão proferido em 15/7/2004, transitado em julgado, no Processo Comum Colectivo n.º 196/02.7JACBR, do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de ..., pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, cometido em 1/1/2002, tendo estado preso à ordem deste processo até 16/3/2006, altura em que foi declarada extinta a pena de prisão que lhe foi aplicada, pelo cumprimento da pena.

                Portanto, desde a prática do crime de tráfico ora referido e a data dos factos que deram origem aos presentes autos, descontado o tempo em que o arguido esteve em cumprimento de pena, decorreram menos de cinco anos, o que demonstra que aquela condenação não constituiu suficiente advertência contra o crime.

                Em resumo, este arguido denota uma propensão, muito negativa, para o tráfico de estupefacientes.

                  Diga-se, desde já, que este arguido é daqueles que, contrariamente à regra, nenhum cuidado especial revelou na sua actividade de tráfico de estupefacientes. As escutas telefónicas são demonstração evidente disso, não assumindo especial relevo, por isso, a sua confissão.

                E não se diga que a sua confissão revela arrependimento, não se vislumbrando este na conduta adoptada pelo arguido em julgamento.

Estamos perante duas realidades diferentes.

Está também provado que, à data dos factos, era consumidor de produtos estupefacientes e que, em 25/1/2008, iniciou tratamento em instituição própria para o efeito.

Tal deve ser visto como atenuante.

Pois bem, importa que o arguido interiorize, de uma vez por todas, que detém em si os meios para, se verdadeiramente quiser, levar a cabo uma vida sem cometimento de crimes.                                                                                                                 De qualquer modo, é insofismável que a ressocialização possível e desejável, no caso, nunca poderá prescindir da prisão efectiva.                         

Tudo ponderado, revela-se adequada a pena aplicada.

No que tange ao arguido M..., também este considerou excessiva a pena a si aplicada (9 anos e oito meses).

Acontece que este arguido também foi punido enquanto reincidente, sendo certo que, de acordo com o seu certificado de registo criminal, havia beneficiado, em 14/6/2006, de liberdade condicional, o que revela uma propensão, nefasta, para o tráfico de estupefacientes.

Não demonstrou ter interiorizado o desvalor da sua conduta.

Logo, mostra-se, também, a pena adequada.

                                                                              ****

Há, agora, que abordar a questão da possibilidade do arguido E.... beneficiar do disposto no DL n.º 401/82, de 23 de Setembro.

A avaliação das vantagens da atenuação especial da pena para a reinserção do jovem delinquente tem de ser equacionada perante as circunstâncias concretas do caso e do percurso de vida do arguido, e não perante considerações vagas e abstractas desligadas da realidade.

Tem entendido o Supremo Tribunal de Justiça que o regime penal especial para jovens delinquentes não é de aplicação automática, devendo o tribunal equacionar a sua aplicação ao caso se a idade do agente se inscrever nos limites ali previstos. Sublinhe-se, neste sentido, o recente Acórdão do S.T.J. de 12/11/2008, in www.dgsi.pt, de cujo suB...consta o seguinte:

I - Como decidiu este STJ no acórdão de 20-12-2006 (Proc. n.º 3169/06 - 3.ª), a aplicação do regime penal relativo a jovens entre os 16 e os 21 anos – regime regra de sancionamento penal aplicável a esta categoria etária – não constitui uma faculdade do juiz, mas antes um poder-dever vinculado que o juiz deve (tem de) usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos; a aplicação é, em tais circunstâncias, tanto obrigatória como oficiosa.                                                                                                                                    II - O juízo de avaliação da vantagem da atenuação especial centra-se fundamentalmente na importância que a mesma poderá ter no processo de socialização ou, dito por outra forma, na reinserção social do menor.                                                                        III - Nesse juízo deve começar-se por ponderar a gravidade do crime cometido, aferida pela medida da pena aplicável; depois, o tribunal só deverá aplicar a atenuação especial a jovens delinquentes quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado. Haverá, assim, que apreciar, em cada caso concreto, a personalidade do jovem, a sua conduta anterior e posterior ao crime, a natureza e modo de execução do ilícito e os seus motivos determinantes.”

Assim sendo, se, a partir da avaliação feita, for de formular um prognóstico favorável à ressocialização do condenado será, em princípio, de considerar positiva a aplicação do regime previsto no art. 4.º do DL 401/82, de 23-09, sendo pois de atenuar especialmente a pena; no caso contrário, isto é, se não for possível formular aquele juízo positivo, ou o juízo de prognose for desfavorável, obviamente que se terá de excluir a aplicação daquele regime.

O tribunal deve, em síntese, começar por ponderar a gravidade do crime cometido, aferida pela medida da pena aplicável, e, depois, apenas aplicar a atenuação especial a jovens delinquentes quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado. Por isso, haverá que apreciar, em cada caso concreto, a personalidade do jovem, a sua conduta anterior e posterior ao crime, a natureza e modo de execução do crime e os seus motivos determinantes. 

Ora, no caso em apreço, nenhum juízo de prognose favorável a E... existe, como bem é referido pelo tribunal recorrido.                                                                                                                                                                                            Concluindo, se procedermos a uma ponderação conjunta de tudo o que foi referido até agora, fica desde logo patente que nada nos leva a pensar estarmos perante um qualquer episódio isolado e incongruente com a personalidade do arguido, antes se configura no caso um comportamento relativamente prolongado.                                                                                                                                               A ilicitude global dos factos é, efectivamente, muito elevada. Não há como escamotear tal realidade.                                               Este arguido entendeu por bem permanecer em silêncio, ao longo do julgamento, o que, como é evidente, o não pode prejudicar.

Simplesmente, não pode pretender que tal opção possa contribuir para o beneficiar.

Ora, pode, então, ser feito um juízo de prognose favorável a um jovem adulto que nem sequer reconhece ter praticado actos ilícitos graves e não manifesta a mínima interiorização do desvalor da conduta?

Entendemos que não, porque, para além das razões que já constam do acórdão recorrido, um juízo de prognose favorável implica, necessariamente, uma assunção de culpa por parte do visado, sob pena de ser artificial e não possuir alicerces consistentes, o que não existiu por parte do ora recorrente.             

Logo, não há motivo para este arguido beneficiar do disposto no DL n.º 401/82, de 23 de Setembro.

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No que diz respeito à suspensão da execução da pena, preceitua o actual artigo 50.º, do Código Penal, que o tribunal decretará a suspensão da execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições de sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Assim sendo, face a tudo o que foi dito até agora, impossibilitado está sequer equacionar a aplicação da citada suspensão relativamente aos arguidos C..., O..., D..., tendo em consideração as penas aplicadas (superiores a cinco anos).

A questão coloca-se, pois, só quanto a dois recorrentes.

O arguido B... salienta o seguinte:

O recorrente tem, neste momento, 43 anos de idade e nunca esteve preso, vive em casa da mãe e tem uma filha de 16 anos, contando com o apoio da família e dos amigos, estando social e familiarmente inserido.

O Recorrente exercia uma actividade profissional na altura dos factos relatados no douto acórdão recorrido – gravado no CD, da sessão de 30/12/2009, desde 01:48 a 03:25 do seu depoimento – e sempre pautou a sua vida com preocupações de exercer uma actividade laboral de onde tirasse proveitos para a sua subsistência.

Frequenta actualmente um curso de cestaria com a duração de 9 meses de onde aufere uma bolsa mensal de € 245,50, sendo certo que este curso lhe trará mais perspectivas  de emprego, já que o fim do mesmo é exactamente o de facilitar e ajudar na inserção no mercado de trabalho.

Sofreu o Recorrente condenações pela prática do crime de condução sem habilitação legal, crimes de pouca gravidade, sendo que esta é a primeira condenação ligada à posse ou detenção de estupefacientes.

Por tudo isto, e pelos motivos já expostos, existem razões para crer que a simples censura do facto e ameaça se mostram suficientes para dissuadir o Recorrente da prática de novos crimes, sendo certo que, desde já, se obriga a cumprir todos os deveres, obrigações e regras de conduta que V. Exas. Considerem adequadas.

O recorrente E... defende o seguinte:

Face às condições pessoais do recorrente, o facto de ser um delinquente pri..., o papel que desempenhava na actividade de tráfico desenvolvida, entendemos não ser demasiado arriscado conceder-lhe uma oportunidade, suspendendo-lhe a execução da pena cominada.

Atendendo à idade do recorrente, essa suspensão deverá ser acompanhada de regime de prova (artigo 53.º do CP), assente num plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio dos serviços de reinserção social.

De facto, no caso em apreço, consideramos que a condenação numa pena de prisão efectiva poderá constituir um factor de dessocialização irreversível, sendo fundada a esperança de que a socialização em liberdade possa ser lograda e estamos certos que não sairão defraudadas as expectativas comunitárias de reposição da ordem pública, da confiança na norma violada e no cumprimento do direito.

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Nesta matéria, encontramo-nos face a um poder-dever, sendo certo que a suspensão da execução da pena de prisão é uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico.

A suspensão da execução da pena «une o juízo de desvalor ético-social contido na sentença penal ao chamamento, pela ameaça de executar no futuro a pena, à própria vontade do condenado para reintegrar-se na sociedade». É uma pena, porque oriunda de condenação produtora de antecedentes criminais. É uma medida de correcção, enquanto busca, a reparação do delito ou «prestações socialmente úteis». Aproxima-se das medidas de ajuda social, se no domínio respectivo se desenham instruções que «afectam o comportamento futuro do condenado». E tem uma coloração sócio-pedagógica activa, pelo «estímulo ao condenado para que seja ele mesmo quem com as suas próprias forças possa durante o regime de prova reintegrar-se na sociedade» (Jescheck, Tratado, versão espanhola, vol. II, págs. 1152 e 1153).

Ora, a suspensão da execução de uma pena só tem razão de ser, quando for possível fazer um juízo de prognose favorável ao arguido.

Como tem vindo a ser entendido pelos nossos tribunais superiores, “na suspensão da execução da pena de prisão, não são as considerações sobre a culpa do agente que devem ser tomadas em conta, mas antes juízos prognósticos sobre o desempenho da sua personalidade perante as condições de vida, o seu comportamento e bem assim as circunstâncias de facto que permitam ao julgador fazer supor que as expectativas de confiança na prevenção da reincidência são fundadas”, conforme Acórdão do STJ, de 25/6/2003, CJ, Acs. do STJ, ano XXI, tomo II, pág. 21.

Todavia, a suspensão da execução da pena não deverá ser utilizada pelo julgador se a ela se opuserem as necessidades de reprovação e prevenção do crime. Na realidade, o valor da socialização em liberdade tem que estar balizado por exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico, de acordo com o que defende Figueiredo Dias, Direito Penal Português, pág. 344.

Revertendo ao nosso caso, como vem sendo enfaticamente salientado pelo STJ, na concretização da pena nos crimes de tráfico de estupefacientes, deve-se atender a fortes razões de prevenção geral impostas pela frequência desse fenómeno e das suas nefastas consequências para a sociedade em geral.                                                                                                                                                                                               Com efeito, os últimos dados conhecidos, fornecidos pelo Instituto Nacional de Estatística, referem um aumento constante, desde o ano de 2006, do número de mortes ocorridas por uso de drogas, em especial por overdose.                                                                            Por outro lado, o número de condenações no âmbito da Lei da Droga mantém-se elevado, bem como o número de reclusos detidos por tráfico. De acordo com o relatório de 2009 do Instituto da Droga e da Toxicodependência, naquele ano registaram-se 1360 processos-crime findos, envolvendo 2000 pessoas, tendo sido condenadas 1684, 82% por tráfico, 17% por consumo e 1% por tráfico-consumo. No final de 2009 estavam presas 2026 pessoas condenadas por tráfico, mais 10% que no ano de 2008, representando 23% da população prisional.              Ademais, o consumo de drogas duras, concretamente de cocaína e de heroína, para além de afectar a pessoa do consumidor, produz efeitos colaterais graves, gerando a desorganização social e a necessidade de assistência médica – cf. Fernando Sequeros Sazatornil, El Trafico de Drogas Ante El Ordenamiento Jurídico (2000), 87/88 –, constituindo um dos factores criminógenos mais importantes, sendo causador da maior parte da criminalidade violenta contra a propriedade – cf. Arroyo Zapatero, “Aspectos penales del tráfico de drogas”, Poder Judicial n.º 11, Junho de 1984, 22.                                                                                                                                                                           As necessidades de prevenção geral impõem, pois, uma resposta punitiva firme, única forma de combater eficazmente o tráfico, sendo certo que os dois recorrentes ora em causa não mostraram, de forma consistente, terem interiorizado o desvalor da sua conduta.                                                                                                                                                                                                 Neste contexto, só em casos ou situações em que a ilicitude do facto se mostre diminuída e o sentimento de reprovação social se mostre esbatido, será admissível o uso do instituto da suspensão da execução da pena de prisão.                                                             É este o nosso entendimento.                                                                                                                                                             Nesta conformidade, sendo que, no caso vertente, não estamos perante situação de menor ilicitude e em que o sentimento de reprovação se mostre esbatido, no que concerne a cada um dos arguidos, há que afastar a aplicação do instituto da suspensão da execução da pena.

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Como todos sabem, a regra é a de que o arguido aguarde em liberdade o trânsito em julgado de qualquer sentença condenatória. Só em casos excepcionais, assim não será.

 A circunstância dos dois arguidos estarem em liberdade, sem que haja notícia do seu envolvimento em qualquer outro facto delituoso, após os factos em causa nos presentes autos, não pode servir, também, para ponderar a respectiva suspensão de execução de pena.

Na verdade, se assim não fosse, quando estivesse em causa uma pena até cinco anos de prisão, nunca um arguido, desde que em liberdade, poderia vir a ser condenado em pena de prisão efectiva, a partir do momento em que tivesse bom comportamento no período compreendido entre a prática dos factos em causa no respectivo processo e o consequente trânsito em julgado de uma sentença, independentemente da gravidade do que tivesse sido cometido.

Não é isso que a lei pretende.                                                                                                                                                                                                                              ****

                Por último, há que abordar a questão da determinação de perda das quantias apreendidas, suscitada pelo arguido M....

Entende a defesa que, nesta matéria, deveria ter sido valorado o declarado por Porfírio Monteiro que referiu que havia comprado ao recorrente a casa e que havia pago o inerente preço em numerário, em conjugação com a circunstância do arguido ser feirante.

Em resumo, defende que o tribunal, ao dar como provado que o recorrente exerce actividade profissional e que recebe rendimentos lícitos, não consegue destrinçar o lícito do ilícito.

No acórdão recorrido, foi decidido o seguinte:

Nos termos do disposto nos artigos 109.º, n.º 1, do Código Penal, e 35.º, do DL n.º 15/93, de 22/1, declaram-se perdidos a favor do Estado todo o produto estupefaciente bem como os objectos e o dinheiro apreendidos à ordem destes autos, com excepção da quantia de 140 euros apreendida aos arguidos L... e M... cuja restituição ora se ordena.

Ora, a pretensão do recorrente só faria sentido, se tivesse havido alteração da matéria de facto, nos termos por si apresentados.

Uma vez que tal não aconteceu, bem andou o Tribunal a quo, não havendo lugar à pretendida restituição.

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IV – DECISÃO:

Nestes termos, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 5ª Secção deste Tribunal da Relação de Coimbra em negar provimento aos recursos interpostos e, em consequência, confirmar, na íntegra, o acórdão recorrido.

Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça, para cada um deles, em oito UC.


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                (elaborado e revisto pelo relator, antes de assinado)

                ..., 15 de Fevereiro de 2012
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            (José Eduardo Martins)
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             (. José Nogueira)

       


[1] 1) Vide despacho dos autos, onde se lê «investiga-se a prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido no artigo 21º do DL 15/93 de 22.01, perpetrado em co-autoria por Armando ., A... e B.... A intercepção e gravação das conversas telefónicas efectuadas pelos suspeitos, apresenta-se como diligência de grande interesse para a descoberta da verdade, atenta a natureza dos factos em investigação e a forma profissional como actuam (v.g. preocupação em eliminar provas)».
2). Vide despacho de fls., onde se lê, depois de se assegurar estar perante a investigação um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p., pelo artigo 21º do Decreto-lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, que «mostra-se relevante continuar a interceptar os telefones 914 924 728, 912 097 798 e 968 049 736 como forma de recolher prova inequívoca de que os suspeitos incorrem no ilícito em questão».
3) Vide despacho de fls., onde se lê, depois de se assegurar estar perante a investigação um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p., pelo artigo 21º do Decreto-lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, que «torna-se, pois imprescindível interceptar e gravar as conversas estabelecidas através de telefones destes suspeitos, como forma de confirmar o seu envolvimento nos factos ilícitos em apreço e continuar a recolher prova de que os suspeitos incorrem no ilícito em questão»
[2] Depoimento prestado a 11-01-2010, [cfr. acta da audiência com a referencia 4858709, com início ás 10:36:28 e finalizado ás 16:17:36 - com os seguintes períodos de gravação 1º) com inicio às 10:36:30 e interrupção às 12:41:53; 2º) com inicio às 14:48:37 e interrupção as 14:54:32; 3º) com inicio às 15:13:58 e interrupção às 16:17:36]
[3] Depoimento prestado a 11-01-2010, [cfr. acta da audiência com a referencia 4858709] com início às 10:36:28 e finalizado às 16:17:36 - com os seguintes períodos de gravação 1º) com inicio às 10:36:30 e interrupção às 12:41:53; 2º) com inicio às 14:48:37 e interrupção as 14:54:32; 3º) com inicio às 15:13:58 e interrupção às 16:17:36. Concretamente ao recorrente referem-se as seguintes passagens das gravações daquele depoimento: a) entre os 00:53:30 e 00:57:23 do 1º período de gravação com inicio às 10:36:30 e interrupção às 12:41:53; b) entre os 01:35:43 e 01:40:53 do 1º período de gravação com inicio às 10:36:30 e interrupção às 12:41:53 e c) entre os 00:59:00 e 01:03:08 do 3º período de gravação com inicio às 15:13:58 e as 16:17:36.

[4] Os acórdãos aqui referidos resultam de uma pesquisa em www.google.pt com as seguintes palavras-chave “preço grama cocaína dgsi” que nos devolve 244 respostas, na sua totalidade acórdãos onde se pode verificar a menção de preços deste estupefaciente.


[5] 1) Vide despacho dos autos, onde se lê «investiga-se a prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido no artigo 21º do DL 15/93 de 22.01, perpetrado em co-autoria por Armando ., A... e B.... A intercepção e gravação das conversas telefónicas efectuadas pelos suspeitos, apresenta-se como diligência de grande interesse para a descoberta da verdade, atenta a natureza dos factos em investigação e a forma profissional como actuam (v.g. preocupação em eliminar provas)».
2). Vide despacho de fls., onde se lê, depois de se assegurar estar perante a investigação um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p., pelo artigo 21º do Decreto-lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, que «mostra-se relevante continuar a interceptar os telefones 914 924 728, 912 097 798 e 968 049 736 como forma de recolher prova inequívoca de que os suspeitos incorrem no ilícito em questão».
3) Vide despacho de fls., onde se lê, depois de se assegurar estar perante a investigação um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p., pelo artigo 21º do Decreto-lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, que «torna-se, pois imprescindível interceptar e gravar as conversas estabelecidas através de telefones destes suspeitos, como forma de confirmar o seu envolvimento nos factos ilícitos em apreço e continuar a recolher prova de que os suspeitos incorrem no ilícito em questão»
[6] Depoimento já atrás descrito – vide nota de rodapé acerca do §3º.1 supra
[7] Depoimento prestado no dia 09-03-2010 [cfr. acta de audiência com a referência 4998753, com início ás 11:54:40 e finalizado às 12:21:36].
[8]Depoimento prestado a 4-11-2009, [cfr. acta da audiência, com a referência 4729711, com início ás 16:19:06 e finalizado às 16:33:01].
[9] Depoimento prestado a 03-11-2009, [cfr. acta da audiência com a referencia 4725750, com início ás 15:15:42 e finalizado ás 16:35:11 - com os seguintes períodos de gravação 1º) com inicio as 11:45:09 e interrupção as 15:25:41; 2º) com inicio às 15:27:36 e interrupção as 15:28:07; 3º) com inicio as 15:32:48 e interrupção as 15:33:19; 4º) iniciado às 16:24:01 e interrompido às 16:29:36; 6º) com inicio às 16:30:18 e interrompido às 16:35:11]
[10] Depoimento prestado a 11-01-2010, [cfr. acta da audiência com a referencia 4858709, com início ás 10:36:28 e finalizado ás 16:17:36 - com os seguintes períodos de gravação 1º) com inicio às 10:36:30 e interrupção às 12:41:53; 2º) com inicio às 14:48:37 e interrupção as 14:54:32; 3º) com inicio às 15:13:58 e interrupção às 16:17:36]
[11] - in Código de Processo Penal anotado, II Vol., 2004, pág. 716.
[12] - O preceituado no artigo 127.º do Código de Processo Penal permite inferir que a “prova livre tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica” - Maia Gonç..., Código de Processo Penal Anotado, 5ª edição, 1992, página 244. 
[13] - Cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 18/2/1986, 2/4/1986, 2/5/1990 e de 7/3/2001, respectivamente in Boletim do Ministério da Justiça nºs 354, 356 e 397, págs. 331, 122 e 128 e Colectânea de Jurisprudência, ACSTJ, Ano IX, tomo I, pág. 237.
[14] - Apud Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/5/1985, in Boletim do Ministério da Justiça n.º 347, pág. 220; Acórdão do Supremo tribunal de Justiça de 1/3/2001, Colectânea de Jurisprudência, ACSTJ, Ano IX, tomo I, pág. 234.
[15] - Cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional de 6/11/91, in B.M.J. n.º 411, pág. 56 e de 7/6/94, in D. R., II Série, de 27/10/94.
[16] - Ver João . de Moraes Rocha, Droga – Regime Jurídico, pág. 61; Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14/5/97, 29/1/98 e 15/10/98, disponíveis em www.dgsi.pt.
[17] - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/4/1996, publicado na Colectânea de Jurisprudência, ACSTJ, Ano IV, tomo II, pág. 170; cf. ainda os Acórdãos do mesmo Tribunal de 18/6/98 e de 7/3/2001, obra citada, Anos VI, tomo III, pág. 169 e IX, tomo I, pág. 237.
[18] - “Os meios utilizados reportar-se-ão à organização e à logística de que o arguido se socorre, na modalidade ou circunstância da acção relevará particularmente a perigosidade em termos de difusão das substâncias, tendo a qualidade da droga a ver com a sua periculosidade - de algum modo observada no ordenamento das tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93 -, sendo o elemento quantidade o mais difícil de avaliar, posto que o n.º 3 do artigo 26.º, e de algum modo o n.º 2 do artigo 40.º, possam ser tomados como índices para alguma comparação” - cfr. Acórdão do STJ de 20/3/2002, in CJ, ACSTJ, Ano X, tomo I, pág. 243.
[19] - Note-se que o preenchimento do elemento objectivo não exige que a droga se destine à venda. Basta que o estupefaciente se não destine na sua totalidade ao consumo do próprio agente para que o crime fique perfectibilizado. Provando-se o mero acto de detenção da droga mas não se provando o propósito do consumo na sua totalidade pelo detentor, aquele preenche o referido tipo legal de crime – neste sentido, entre outros, os elucidativos Acórdãos do STJ de 24/11/99 e da Relação de Lisboa de 13/4/2000, o primeiro proferido no Processo 937/99/3ª Secção e o segundo publicado na CJ, Ano XXV, tomo II, pág. 157.  
[20] - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22/1/2009, disponível em www.dgsi.pt/jstj.
[21] - Aresto citado na nota anterior.
[22] - Conforme resulta da matéria de facto provada, o arguido Armando Pinto . vendeu haxixe a Pedro P...Lopes Marques e não heroína como parece constar da acusação, alteração esta que foi, oportunamente, comunicada ao arguido.
[23] - Cfr. Acórdãos do STJ de 20/3/2002 e de 27/11/2002, in CJ, ACSTJ, Ano X, tomo I, pág. 239 e disponível em www.dgsi.pt/jstj respectivamente, que acompanhamos de perto.
[24] - Cfr., entre outros, os Acórdãos de 2/7/97, 11/2/98, 28/10/98, 15/12/98, 12/7/2000 e 26/1/2001, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[25] - Cfr. Acórdãos do STJ de 30/11/02 e de 3/4/03, nos processos nºs 1864/02 e 865/03-5 respectivamente, citados no Acórdão do STJ de 30/10/2003, disponível em www.dgsi.pt/jstj.
[26] - Neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4/2/2004, disponível em www.dgsi.pt/jstj, que vimos seguindo de perto.
[27] - Lei n.º 59/07, de 4/9.
[28] - Cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, págs. 330 e segs.; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/3/1990, in RPCC, tomo I, pág. 243.
[29] - Figueiredo Dias, obra citada, página 343, § 518.
[30] - Figueiredo Dias, obra citada, página 344, § 521.
[31] - Figueiredo Dias, obra citada, página 344, § 520.
[32] Cfr., Prof. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Vol. I, pág. 202-206.

[34] 1) Vide despacho dos autos, onde se lê «investiga-se a prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido no artigo 21º do DL 15/93 de 22.01, perpetrado em co-autoria por Armando ., A... e B.... A intercepção e gravação das conversas telefónicas efectuadas pelos suspeitos, apresenta-se como diligência de grande interesse para a descoberta da verdade, atenta a natureza dos factos em investigação e a forma profissional como actuam (v.g. preocupação em eliminar provas)».
2). Vide despacho de fls., onde se lê, depois de se assegurar estar perante a investigação um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p., pelo artigo 21º do Decreto-lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, que «mostra-se relevante continuar a interceptar os telefones 914 924 728, 912 097 798 e 968 049 736 como forma de recolher prova inequívoca de que os suspeitos incorrem no ilícito em questão».
3) Vide despacho de fls., onde se lê, depois de se assegurar estar perante a investigação um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p., pelo artigo 21º do Decreto-lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, que «torna-se, pois imprescindível interceptar e gravar as conversas estabelecidas através de telefones destes suspeitos, como forma de confirmar o seu envolvimento nos factos ilícitos em apreço e continuar a recolher prova de que os suspeitos incorrem no ilícito em questão»
[35] - cfr. Prof. Castanheira Neves, Su...s de Processo Penal, 1967/1968, n.º 4 - Os Princípios de Processo Penal.
[36] La Prova Penale, pág. 9 e segs.
[37] “A liberdade de apreciação da prova não pode estar mais longe das meras conjecturas e das impressões sensitivas injustificáveis e não objectiváveis” - Paulo Saragoça da Mata, Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, Organizadas pela Faculdade de Direito de Lisboa e pelo Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, Coordenação Científica de . Fernanda Palma, Almedina, pág. 231.
[38] Cfr. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Lições coligidas por . João Antunes, secção de textos da FDUC, 1988-9, págs. 140.
[39] Paulo Saragoça da Mata, ob. cit., pág. 251.
[40] Depoimento prestado a 11-01-2010, [cfr. acta da audiência com a referencia 4858709, com início ás 10:36:28 e finalizado ás 16:17:36 - com os seguintes períodos de gravação 1º) com inicio às 10:36:30 e interrupção às 12:41:53; 2º) com inicio às 14:48:37 e interrupção as 14:54:32; 3º) com inicio às 15:13:58 e interrupção às 16:17:36]
[41] Página 50 do douto acórdão em apreço
[42] Página 69 do douto acórdão em apreço
[43] Neste âmbito, diga-se que não quer, nem pode o recorrente crer que o facto de não ser dado como provado que “o arguido O...contasse com a colaboração de P..., Telmo Augusto, Q... e R... na venda de estupefacientes” (página 50 do acordo em crise) possa estar relacionado, com o recurso interposto do despacho que indefere a nulidade da acusação por ausência de perseguição criminal de tais indivíduos.
[44] Depoimento prestado a 11-01-2010, [cfr. acta da audiência com a referencia 4858709] com início às 10:36:28 e finalizado às 16:17:36 - com os seguintes períodos de gravação 1º) com inicio às 10:36:30 e interrupção às 12:41:53; 2º) com inicio às 14:48:37 e interrupção as 14:54:32; 3º) com inicio às 15:13:58 e interrupção às 16:17:36. Concretamente ao recorrente referem-se as seguintes passagens das gravações daquele depoimento: a) entre os 00:53:30 e 00:57:23 do 1º período de gravação com inicio às 10:36:30 e interrupção às 12:41:53; b) entre os 01:35:43 e 01:40:53 do 1º período de gravação com inicio às 10:36:30 e interrupção às 12:41:53 e c) entre os 00:59:00 e 01:03:08 do 3º período de gravação com inicio às 15:13:58 e as 16:17:36.
[45] Mas talvez não seja tão estranho tal “esquecimento”, por parte do Tribunal a quo que, por via desta omissão, parece reconhecer o que sempre foi dito pela defesa: que o depoimento daquele Sr. Inspector, não obstante revelasse um perfeito domínio do processo, nenhum relevo poderia ter, por nele não se encontrar verdadeiros factos, mas somente suspeitas e conclusões, meramente alicerçados nas escutas telefónicas.
[46] O que, deixe-se claro parece ser entendível á luz da defesa da profissão, por parte do Sr. Inspector e pode até ser justificável pela sua responsabilidade na própria investigação, mas nada tem a ver com i supremo interesse de realização da Justiça que se exige aos Tribunais.
[47] O que se infere do facto de ter tido honras de ser amplamente citado no próprio douto acórdão em crise - vide de páginas 56 e 57.
[48] Instado pelo digno Magistrado do Ministério Publico sobre a causa de conhecer o recorrente, responde a testemunha: «- Foi meu patrão.» e «No período de 2007… em Novembro… Novemb... Outubro, Novembro e Dezembro» [cfr. 00:03:20 a 00:03:45 da gravação do depoimento prestado a 13/01/2010 [cfr. acta da audiência de julgamento com a referencia 4866461] com inicio ás 10:40:54 e finalizado às 11:19:54.
[49] Instado pelo digno Magistrado do Ministério Publico sobre quem lhe fornecia a cocaína para seu consumo, responde a testemunha: «- Precisamente essa pessoa», referindo-se ao recorrente [cfr. 00:03:58 a 00:04:04 da gravação do depoimento prestado a 13/01/2010 - cfr. acta da audiência de julgamento com a referencia 4866461 com inicio ás 10:40:54 e finalizado às 11:19:54]. Ainda instado pelo Ministério Público sobre se a cocaína que consumia era toda fornecida pelo recorrente, a testemunha responde: «Exactamente» [cfr. 00:05:06 a 00:05:10 da gravação do depoimento referido]. Finalmente instado pelo Sr. Juiz Presidente a esclarecer se, antes de iniciar a relação de trabalho com o recorrente, já era consumidor de estupefacientes, a testemunha afirma que não, mais esclarecendo que fora aquele quem o desafiara para o consumo [cfr. 00:25:56 a 00:26:15 da gravação do depoimento referido].
[50] No decorrer da audiência de julgamento verificou-se (e assim consta do douto acórdão a páginas 3) que o recorrente era identificado pela alcunha “...”

[51] Os acórdãos aqui referidos resultam de uma pesquisa em www.google.pt com as seguintes palavras-chave “preço grama cocaína dgsi” que nos devolve 244 respostas, na sua totalidade acórdãos onde se pode verificar a menção de preços deste estupefaciente.


[52] Depoimento prestado a 4-11-2009, [cfr. acta da audiência, com a referência 4729711, com início ás 16:19:06 e finalizado às 16:33:01].
[53] Depoimento prestado a 11-01-2010, [cfr. acta da audiência com a referencia 4858709, com início ás 16:52:14 interrompido ás 17:53:19 - com os seguintes períodos de gravação 1º) com inicio as 16:52:14 e interrupção as 17:15:31; 2º) com inicio às 17:23:52 e interrupção as 17:27:06; C) com inicio as 17:31:19 e interrupção as 17:34:02; D) iniciado as 17:37:52 e interrompido às 17:41:09 E) com inicio às 17:41:19 e interrompido às 17:53:19 e finalizado a 10-02-2002, [cfr. acta da audiência com a referencia 4935518, com inicio ás 15:35:51, interrompido ás 16:43:23, reiniciado às 18:33:47 e finalizado ás 18:41:32]

[54] Depoimento prestado a 11-01-2010, [cfr. acta da audiência com a referencia 4858709, com início ás 10:36:28 e finalizado ás 16:17:36 - com os seguintes períodos de gravação 1º) com inicio às 10:36:30 e interrupção às 12:41:53; 2º) com inicio às 14:48:37 e interrupção as 14:54:32; 3º) com inicio às 15:13:58 e interrupção às 16:17:36]
[55] Depoimento prestado a 12.01.2010, [cfr. acta da audiência, com a referência 4862167, com início ás 12:13:38 e finalizado às 12:43:42]
[56] Salvo as excepções:
1) a testemunha ... Esteves Almeida (depoimento já acima descrito) que a dado passo se refere ao tráfico prosseguido pelo arguido Armando . como de revenda, de modo a este curar a sua ressaca - concretamente entre os minutos 28’ e 42” e 31’ do depoimento prestado entre as 15h53’35” e 16h43’23” do dia 10-02-2010
2) a testemunha . P...Ribeiro Lopes (no depoimento prestado da testemunha em 10-02-2010 iniciadas ás 11:44:21 e interrompido às 11:56:56 e as iniciadas às 11:59:10 e interrompido às 12:15:35) que afirmava contactar sempre o arguido João Cardoso e que algumas vezes seria o arguido Armando . a entregar.
3) José ... Loureiro ... e Vale, que a dado passo do seu depoimento, afirma que os arguidos eram sócios porque «via-os muito juntos» minuto 22 a 23. De certo que não será este o principal indício da colaboração entre os arguidos ou teremos que afirmar que se terá descoberto uma nova forma de fazer “sociedade”, com vista á pratica de crimes: o ser visto junto com outras pessoas no local onde se reside.
[57] Existe no texto (e neste ponto) do douto acórdão um mero lapso de escrita relativamente á arguida . ..., que aqui se corrige, para efeitos da nossa argumentação.