Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
269/03.9GCPBL.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: GABRIEL CATARINO
Descritores: ALCOOLÉMIA
REGISTO CRIMINAL
SENTENÇA
TRANSCRIÇÃO
REFORMATIO IN PEJUS
Data do Acordão: 03/01/2007
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DE POMBAL
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 6º, DO D. REG. 24/98, DE 30/10; ARTIGOS 17º, 11º E 12º, DO D. LEI 57/98, DE 18/8; ARTIGO 409º, N.º 1, DO C. P. PENAL
Sumário: I- O art.º 6º, n.º 1, do D. Reg. 24/98 não contém uma norma imperativa mas antes uma orientação de procedimento dos agentes de fiscalização, podendo o tribunal cevar o seu conhecimento por outros meios de prova.

II- A faculdade de transcrição ou não da sentença no certificado do registo criminal é uma avaliação feita pelo tribunal o qual não se encontra vinculado pela qualidade do agente ou sua profissão.

III- O tribunal superior não pode agravar a pena acessória de proibição de conduzir quando o M.º Público se conformou com a decisão e apenas se prevalece do recurso do arguido para pedir a agravação.

Decisão Texto Integral: Acordam, na secção criminal, do tribunal da Relação de Coimbra:

I. – Relatório.
Em dissensão com o julgado prolatado no processo supra epigrafado que, na procedência da a acusação do MºPº, condenou o arguido A..., como autor material de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário na pena de 100 dias de multa à taxa de 3,00 € ou seja no correspondente montante global de € 300,00 (trezentos euros), e subsidiariamente na pena subsidiária de 66 dias de prisão, bem assim na pena acessória de inibição de conduzir por um período de 1OO dias recorre o apenado, tendo rematado a motivação com o sequente acervo conclusivo:
“1. "A colheita de sangue feita no Arguido, ora Recorrente, não devia ter sido realizada no momento em que foi, pois a Lei estabelece como prazo máximo para a realização daquele exame, duas horas a contar da ocorrência do acidente, e o mesmo foi feito quase três horas depois.
2. Não deveria, o exame, ter sido feito, mas, uma vez feito, o mesmo deve ser declarado nulo e de nenhum efeito, por ser contra a Lei;
3. Logo, o referido exame não tem, nem pode ter qualquer valor probatório.
4. Não havendo prova válida, não há crime, devendo o Arguido, ora Recorrente ser absolvido com base no" princípio do in dubio pro reo.
5. Não havendo crime, não pode haver aplicação de uma pena principal.
6. Não havendo lugar à aplicação de uma pena principal, consequentemente, e maioria de razão, não há lugar à aplicação de acessória, no case lugar à aplicação de uma pena acessória, concreto da pena acessória de inibição de conduzir.
7. No caso concreto, há apenas, salvo melhor entendimento, responsabilidade pelo risco nos termos do Artigo. 499º e segs. do C.C. e uma contra-ordenação nos termos do Artigo. 38º do C E.
8. Das circunstâncias que acompanharam o acidente, não se induziu perigo de prática de novos crimes, e nada foi provado sede de Audiência de Discussão Julgamento, que ponha em causa esta conclusão.
9. O Tribunal a quo deveria te decidido pela não transcrição da decisão, no Certificado do Registo criminal.
Concluiu invocando a violação das seguintes normas:
1. Artigo. 6º do Decreto Regulamentar no 24/98 de 30 de Outubro.
2. Artigo. 125º do C.P.P., que estabelece o Principio da Legalidade dos meios de prova.
3. Arts. 17°, 11° e 12° da Lei 57/98, de 18.08,que prevê a não transcrição da decisão no certificado do registo criminal."
Na comarca, a Exma. Senhora magistrada do Ministério Público, contraminou os fundamentos da impugnação, em proficiente resposta, de que se destacam as conclusões sedimentadas.
«1. Os condutores e peões intervenientes em acidentes de viação que, em virtude dos ferimentos sofridos, sejam transportados a serviço de urgência hospitalar devem ser submetidos a colheita de sangue para determinação do estado de influenciado pelo álcool.
2. Tal colheita do sangue deve ser efectuada n prazo máximo de duas horas a contar da ocorrência do acidente ou, nos restantes caso " após o acto de fiscalização.
3.O prazo de 2 horas é meramente indicativo e ão peremptório.
4. Tal prazo não constitui, de forma alguma, um limite inultrapassável, cuja violação integre o conceito de proibição de prova, as tão-somente uma regra que poderá ser ultrapassada quando as circunstâncias não permitirem o respeito daquele intervalo temporal.
5. A lei não comina qualquer sanção para o desrespeito dos prazos nela previstos os quais sendo peremptórios, a sua ultrapassagem constituiria mera irregularidade processual a invocar nos termos do artigo 123º do CP
6. Sendo tal prazo meramente indicativo a uma inobservância não determina qualquer consequência.
7. A pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados de qualquer categoria nunca se deve situar abaixo de 8 (Oito) meses, sob pena de ficarem completamente desvirtuados os fins inerentes à aplicação da referida sanção neste tipo de ilícito.
8. Não se encontram preenchidos os vários pressupostos exigidos pelo nº 1 do artigo 17º da Lei nº 57/98, de 18/08, referentes à não transcrição da sentença no certificado de registo criminal do arguido.
Face ao exposto é de concluir que:
Nestes termos e pelos fundamentos que supra deixámos referidos deve ser alterada a decisão recorrida, consequentemente, sendo o arguido A..., condenado como autor material de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelo artigo 291º, nº 1, al. a) e nº 2 do Código Penal:
- numa pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de € 3,00 (três euros), num total de € 300,00 (trezentos euros);
- numa pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados de qualquer categoria que se deve situar nunca abaixo do período de 8 (oito) meses».
Nesta sede o Exmo. Proc.-geral Adjunto acompanha a resposta produzida em primeira instância.
Das conclusões supra extractadas sobram e avultam para conhecimento deste tribunal as seguintes questões:
- Nulidade da decisão por assumpção de meios de prova legalmente inválidos;
- Violação dos arts. 17º, 11º e 12º do DL nº 57/98, de 18.8 – não transcrição da decisão condenatória no certificado de registo criminal;
- Reformatio in pejus (petição de agravação da sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir por parte do Ministério Público).
II. – Fundamentação.
II.A. – De facto.
Para a decisão prolatada considerou o tribunal adquirida a sequente factualidade:
«No dia 10 de Julho de 2003, pelas 22 horas e 15 minutos, na E.N. nº 109, área desta comarca, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula 8l-53-QX, no sentido Leiria/ Figueira da Foz.
Na mesma via, em sentido contrário, Figueira da Foz/Leiria, circulava o veículo ligeiro de passageiros matricula 07-39-TZ, conduzido por B....
A determinada altura, o arguido deixou a sua mão de trânsito e invadiu a faixa da esquerda para efectuar uma manobra de ultrapassagem a um veículo que circulava á sua frente.
Esta manobra foi efectuada quando o veículo do B... que vinha em sentido contrário se encontrava a cerca de 31 metros.
O arguido ao pretender retomar a via da direita, foi com o veículo que conduzia à berma e desgovernado voltou à meia faixa da esquerda, onde circulava o B... acabando por embater com a parte frontal e lateral direita do seu veículo na frente do veículo 07-39-TZ.
Em consequência de tal embate o B... foi transportado ao Hospital da Figueira da Foz, tendo contraído as lesões descritas no boletim de urgência de fls. 51, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, designadamente, traumatismo do punho direito e escoriações diversas.
Igualmente em consequência do embate ambos os veículos ficaram danificados, tendo o 07-39-TZ ficado parcialmente destruído.
O arguido ao ser submetido ao exame de pesquisa de álcool no sangue através de exame laboratorial no Instituto de Medicina Legal de Coimbra, acusou uma TAS de 2,30 GIL.
O veículo do B... da marca Audi A 4, tinha o valor de 20.000 € e teve danos materiais ruja reparação importou em 22.665,32 €.
O arguido circulava a não menos de 90 Km/h.
O arguido actuou de modo livre voluntário e consciente.
Sabia que não podia conduzir o seu veículo sob o efeito do álcool como fez e que, ao fazê-lo punha em perigo todos aqueles que ali transitavam, o que, não obstante, não impediu de efectuar tal condução.
Em consequência da ingestão de bebidas alcoólicas e dos seus efeitos o arguido ficou desatento ao tráfego rodoviário, às condições da via e sua sinalização, bem como aos veículos que ali circulavam.
Conduzindo de forma descuidada, distraído e imprevidentemente, sem consideração pelos demais utentes da via o arguido não respeitou a obrigação que sobre si impendia de, antes de efectuara ultrapassagem se certificar que a faixa de rodagem se encontrava livre na extensão e largura e que não havia perigo ou embaraço para o trânsito.
Previu que ao actuar do modo descrito potenciava perigo de colisão com os demais veículos que circulavam na via e ainda que punha em perigo a vida e integridade física dos condutores, como ocorreu com o B....
Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Mais se provou que o arguido na actividade que exerce de militar ganha mensalmente 630 €.
Vive com uma companheira que se encontra desempregada.
Vive em casa pela qual paga uma renda de 250 €.
É delinquente primário.
Não se provou que o embate se tenha dado pelo facto de o veículo do arguido ter derrapado em areia ou óleo que estivessem na estrada.
Fundamentação: os factos acima provados foram-no pelas declarações do arguido quanto aos seus dados pessoais; quanto ao modo como o acidente se deu pelo depoimento de B... que era o condutor contra quem o arguido embateu e C.... que foi o condutor ultrapassado pelo arguido no momento em que bateu. Ambos referiram o modo como o arguido fez a ultrapassagem, o modo como tentou voltar à faixa de rodagem da direita e que aconteceu após esta tentativa mal sucedida. A distância de 31 metros a que o arguido se encontrava do B...quando fez a ultrapassagem, peja referência que ambos (B... e C...) fizeram a que a distância que separava os dois veículos no momento da ultrapassagem era a que ia do local onde se, encontravam (o Tribunal) ao edifício da frente. Ora esta distância é de 31 metros. O valor do Audi pelas declarações do seu dono e o custo de reparação pelo documento de fls. 54.
II.B. – De direito.
II.B.1. – Nulidade da decisão por assumpção de meios de prova legalmente inválidos.
Na óptica do recorrente a decisão prolatada não deve manter-se por violar o princípio da legalidade de aceitação e produção de provas. Substancia o petitório na desvirtuada aceitação da prova do nível de alcoolemia do arguido para verificação do elemento típico inerido na norma incriminadora e à luz do qual o arguido acabaria por ser apenado.
O arguido foi acusado pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário p. e p. pelo art. 291º, nº1, al. a) do Cód. Penal, por no dia 10 de Julho de 2003, conduzir o veículo com a matrícula 81-53-QX, no sentido Leiria-Figueira da Foz. Tendo intervido num acidente de viação de que lhe resultaram lesões corporais carentes de tratamento hospitalar viria a ser transportado para o Hospital da Figueira da Foz onde lhe viria a ser colhido sangue para análise do grau de alcoolemia. A colheita do sangue ter-se-ia verificado pelas 1h. e 10 minutos, para além, portanto, das duas horas regulamentares estatuídas no art. 6º do Dec. Regulamentar nº 24/98, de 30 de Outubro.
O arguido apresentou contestação à acusação na qual contrapõe à acusação que o acusava de fazer uma condução descuidada e desatenta que “o facto de ter acusado uma taxa de 2,30gr./litro de álcool no sangue não o impediu de fazer uma condução cuidada, tendo efectuado uma manobra de ultrapassagem a um veículo que seguia à sua frente, mas tendo completado essa mesma manobra[…]”. Mais adiante – cfr. artigo 13º da contestação – que o embate não se ficou a dever á ingestão de bebidas alcoólicas e dos seus efeitos “mas sim a causas fortuitas”, dizendo mais adiante eu depois de ter saído da base, onde havia jantado com uns amigos “(estava) perfeitamente consciente, sem apresentar qualquer sintoma de embriaguês ou alcoolizado”. Refuta que o acidente se tenha ficado a dever ao facto de a condução que efectuava ter sido realizada sob a influência do álcool. Em momento algum da sua contestação o arguido colocou em crise o exame de alcoolemia que lhe havia sido efectuado no Instituto de medicina legal ou suscitou a questão da irregularidade regulamentar na recolha para além do momento temporal regulamentarmente fixado no diploma que agora vem invocar.
A irregularidade cometida não se enquadra em qualquer das elencadas nos artigos 119º e 120º do Código Processo Penal, pelo que só poderia ter sido atendido e sido objecto de apreciação se tivesse sido atempadamente suscitada, vale por dizer no prazo referido no artigo 123º do Código Processo Penal. O arguido ao ser notificado da acusação deveria, porque teve acesso aos elementos de prova que possibilitaram a dedução do libelo acusatório, ter suscitado a questão da eventual recolha do sangue para além do prazo fixado em decreto regulamentar.
Na antecipação de uma posição sobre a questão sempre se dirá que o artigo 6º, nº1 do Dec. Lei nº 24/98, de 30 de Outubro não contém uma ordem imperativa, infranqueável e inultrapassável temporalmente mas, ao invés, uma orientação indicadora de um procedimento a adoptar pelos agentes habilitados a realizar a colheita de sangue a quem haja sido interveniente em acidente de viação ou após o acto de fiscalização. A norma em questão contém, em nosso aviso, uma mera indicação de fazer e proceder que vincula os agentes encarregados de fiscalização, mas já não o tribunal, que poderá cevar o seu convencimento com outros meios de prova, nomeadamente dos agentes de autoridade e dos agentes do serviço que atenderam o sinistrado ou o fiscalizado e tenham notado o comportamento do influenciado, nomeadamente “el olor a alcohol en la respración y nos produtos vomitados, a condición de que apresente alguns do siguientes sintomas: lengua seca y cargada de salivación excessiva, aptitud desacostumbrada como loquacidad, excitación o prostación, desordem de las vestiduras; sufusión de las conjuntivas y variacíon del estado de las pupilas (sufusão – acto pelo qual um humor, espalhando-se debaixo da pele, se torna visível pela sua acumulação), pérdida o confusión de la memória, particularmente para los acontecimentos recientesy la apreciación del tiempo; discurso indeciso y palabras machaconas (enfadonhas, maçadoras, teimosas ou importunas); temblores y errores de coordinación y de orientación”[1] .
Não se tem, pois, a recolha do exame do sangue que ser realizada irrefragavelmente dentro das duas horas, devendo, no entanto, ser feita se tal for possível. Tanto mais, e ainda segundo o estudo já citado, “a concentração de álcool no sangue depende do balanço entre a quantidade de álcool absorvida e eliminada; ao princípio predomina a absorção, aumentando a concentração no sangue, produz-se depois um momento de equilíbrio em que a concentração alcança um valor máximo, para depois predominar a eliminação, diminuindo a concentração. O processo de eliminação é largo, descendendo a concentração no sangue muito lentamente, entre 0,10 e 0,12gramas por 1.000 centímetros cúbicos cada hora. O que obrigaria a uma espera entre três e seis horas para conduzir em perfeitas condições. […] Thomas e Van Hecke estabelecem em doze horas o tempo necessário para a completa eliminação do álcool”[2].
Como se alcança do que vem sendo referenciado a recolha tardia da colheita do sangue ao invés de prejudicar beneficiaria o arguido, que havia já incoado a eliminação progressiva do álcool no sangue.
Não sendo esta última a razão primacial, mas sim a falta de arguição atempada da eventual irregularidade que pudesse ter sido praticado, a nulidade com que o recorrente pretende verrumar a decisão impugnada não poderá proceder e com ela ser obtido o efeito derruidor do seu veredicto.
II.B.2. – Violação dos arts. 17º, 11º e 12º do DL nº 57/98, de 18.8 – não transcrição da decisão condenatória no certificado de registo criminal.
Preceitua o artigo 17º do Dec.Lei nº 57/98, de 18 de Agosto que “os tribunais que condenem em pena de prisão até um ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, sempre que das circunstâncias que acompanhem o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respectiva sentença nos certificados a que a se referem os artigos 11º e 12º deste diploma”.
Da exegese do normativo transcrito dessume-se, com meridiana compreensão, que a faculdade de transcrição ou não das sentenças nos certificados de registo criminal, está condicionada ou é ditada: 1º pelas circunstâncias que acompanham a prática do crime; 2º que dessas circunstâncias se induza que o agente não incorrerá em novos tipos de ilicito. È uma avaliação que tem de ser efectuada pelo tribunal e à qual o mesmo se não encontra vinculada por quaisquer factores, nomeadamente, a qualidade do agente ou a profissão que exerce.
Na apreciação que efectuou e das circunstâncias que rodearam a prática do ilicito pelo qual o recorrente viria a ser condenado o tribunal a quo considerou que não estavam reunidas as condições para o decretamento da faculdade inserta no nº1 do artigo 17º do citado Dec.Lei nº 57/98, de 18 de Agosto e atentas as circunstâncias, nomeadamente o nível de alcoolemia e as consequências que advieram da condução efectuada nessas condições, consideramos que fez um juízo acertado.
Não merece censura a opção assumida pelo tribunal quanto a este segmento da decisão.
II.B.3. – Reformatio in pejus (petição de agravação da sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir por parte do Ministério Público).
Na parte final da resposta em que refuta os fundamentos da impugnação produzida, o Ministério Público pede a agravação da pena imposta ao arguido, apelando às seguintes razões:” 3. Da Pena Acessória de Proibição de Conduzir.
Quanto à sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 100 dias.
Uma vez que se trata de uma verdadeira pena, a determinação do seu "quantum" em cada caso concreto, dentro dos limites da lei – entre um mínimo de três meses e um máximo de três anos – deve ser feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção geral e especial verificadas, sendo ainda de ter em conta as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, são susceptíveis de se reflectir na culpa do arguido, depondo, ou não, a seu favor (cfr. artigo 71º, do Código Penal).
3.1. Das Exigências de Prevenção Geral
No direito vigente, a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos, entendida como tutela da crença e confiança da comunidade na sua ordem jurídico--penal e a reintegração social do agente. (cfr. artigo 40º, do Código Penal)
Neste contexto, a prevenção geral positiva ou de integração assume-se como a finalidade primordial a prosseguir, pelo que a prevenção especial positiva nunca pode pôr em causa o mínimo de pena imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada.
No caso em apreço, atenta a gravidade da conduta sancionada e a elevada danosidade social e ressonância comunitária a esta associada, são inegáveis as enormes exigências de prevenção geral impostas para a defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva.
Em face do exposto, atendendo a que a prevenção especial positiva nunca pode pôr em causa o mínimo de pena imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, estamos e crer que a pena aplicada – de apenas 100 dias – não satisfaz adequada e suficientemente, desde logo, as exigências de prevenção geral que no caso se fazem sentir. Senão veja os.
O arguido, A..., conduzia um veículo automóvel com uma TAS de 2,30 g/l – valor que, referimos já supra, corresponde praticamente ao dobro do mínimo legalmente estabelecido para iniciar o patamar de criminalização da conduta em questão.
Apelando desde logo ao princípio fundamental da proporcionalidade, atento o limite mínimo da moldura penal abstracta aplicável, pouca ou nenhuma ponderação será feita – em sede de exigências de prevenção geral – quando um arguido que conduz com uma TAS de 2,32 g/l é condenado a uma pena que penas se afasta em um mês do limite mínimo da moldura aplicável.
É certo que não deve procurar-se estabelece nenhuma coincidência entre a determinação concreta da medida da pena e a taxa de álcool no sangue verificada numa concreta situação, não obstante, «o diferencial existente em relação ao patamar inicial da TAS impõe uma diferença em relação ao limite mínimo da pena acessória» (in, Acórdão da Relação de Coimbra de 5 de Março e 2000, Processo nº 832/2000, disponível para consulta em http://www.dgsi.pt/).
Ora, aplicar a um arguido com uma TAS de 2,30 g/l, sendo interveniente em acidente de viação, uma pena acessória de 100 dias de proibição de conduzir, e portanto, pouco ultrapassando o limite mínimo da pena, implicaria concluir pela quase ausência de exigências de prevenção geral, o que claramente não se verifica.
3.2. Das Exigências de Prevenção Especial
Por outro lado, não ignoramos que a pena acessória de inibição de conduzir teve na sua génese, o desejo de atingir primordialmente u a outra finalidade, na medida em que tem em vista sobretudo prevenir a perigosidade do agente, ainda que se lhe assinale também um efeito de prevenção geral (neste sentido, acórdão da Relação de Coimbra de 1 de Novembro de 1996, publicado na C. J. de 199, Tomo V, pág. 47 e Acórdão da Relação de Coimbra de 17 de Janeiro de 2001, publica o na C. J. de 2001, Tomo I, pág. 51).
Acresce que o perigo que a condução de veículos em estado de embriaguez desencadeia, ultrapassou no caso em apreço o domínio da abstracção, uma vez que o arguido foi interveniente num acidente de viação do qual resultaram danos materiais e a condução do outro condutor ao Hospital.
Ora, «só em casos pontuais e devidamente comprovados pode haver "benevolência" na aplicação da pena acessória d inibição de conduzir veículos motorizados.» (in, Acórdão da Relação de Coimbra de 7 de Novembro de 2001, Processo nº 2315/2001, disponível para consulta em h t ://www.dgsi.pt/).
No caso em apreço, claramente não se verificam estas excepcionais circunstâncias, não se tendo sequer provado qualquer facto que justificasse ter o arguido ingerido bebidas alcoólicas e depois conduzido; motivo pelo qual aplicar uma proibição de conduzir pelo período de 100 dias, a quem conduzia com uma TAS de 2,30 g/l se afigura, desde logo, injustificadamente "benevolente".
3.3. Da culpa
O espaço possível de resposta às necessidades de reintegração social do agente é o que se define entre o mínimo de pena imprescindível à prevenção geral positiva e o máximo consentido pela sua culpa; ou seja, a pena nunca poderá ultrapassar a medida da culpa ou o máximo que a culpa do agente consente.
No caso em apreço e tendo presente os factos dados como provados atendendo ao grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste, a gravidade das suas consequências e a intensidade do dolo – factores determinantes para avaliação da pena da culpa – estamos em crer que também por via da graduação da culpa do arguido se impõe a aplicação de uma medida concreta da pena acessória de proibição de conduzir, superior aquela em que o arguido foi condenado.
3.4. Medida da Pena
Assim, face ao exposto e atentas as considerações tecidas supra, estamos em crer que a pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados de qualquer categoria se deve situar nunca abaixo do período de 8 (oito) meses, sob pena de ficarem completamente desvirtuados os fins inerentes à aplicação da referida sanção neste tipo de ilícito”.
A agravação da pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis requestada pelo Ministério colide com o princípio da proibição da reformatio in pejus inscrita no artigo 409º, nº1 do Código Processo Penal.
De forma lidimar escreveu-se no Ac. do STJ de 8.7.2003, proc. nº 2616-3ª, que: “I. Decorre do principio da proibição da reformatio in pejus que, se em recurso só trazido pelo arguido, for ordenada a devolução do processo, não poderá a instância vir a condenar o recorrente em pena mais grave do que a inflingida anteriormente. II. Tal compreensão daquele princípio integra o processo justo, o processo equitativo, tributário da estrutura acusatória do processo, consagrada constitucionalmente e do princípio da acusação, que impõe que nos casos em que a acusação se conforma com uma decisão e o recurso é interposto apenas pelo arguido, ou no seu interesse exclusivo, fiquem limitados os parâmetros da decisão e condicionado no processo o poder de decisão à não alteração em desfavor do arguido. III. O recurso estabelece, assim, um limite à actividade jurisdicional, constituído pelos termos e pela medida da condenação do arguido (único) recorrente, mesmo se o arguido tenha pedido no recurso a anulação do julgamento ou o reenvio para outro tribunal, por se postularem as mesmas razões, sendo que a solução contrária se traduziria em atribuir ao tribunal do reenvio (ou do novo julgamento ou da devolução) poderes que não estavam cometidos ao tribunal de recurso”.
No acórdão de que se deixou transcrito o sumário faz-se apelo ao voto de vencido do Senhor Juiz Conselheiro Henriques Gaspar exarado no acórdão do STJ de 9.4.2003, proc. nº 2628/02, 3ª secção, que data vénia, e por elucidativo se transcreve, na parte interessante:”“Não acompanho o decidido na parte em que se pronunciou, rejeitando-a, sobre a pretensão relativa à aplicação do princípio da proibição da reformatio in pejus.
Na compreensão que faço sobre este princípio e sobre o seu âmbito de intervenção, natureza e alcance, tal como acolhido no actual sistema de processo penal, encontro uma conformação do instituto com um conteúdo material de garantia, no sentido de maior intensidade e autonomia, assim se integrando na lógica estruturante do processo penal moderno e sob inspiração dos princípios fundamentais do processo penal hoje geralmente aceites (cfr., sobre a evolução do instituto da proibição da reformatio in pejus no século passado, sempre no sentido de maior intensidade de garantia, o Parecer da Câmara Corporativa, no "Boletim do Ministério da Justiça", ° 180, pág. 103 e segs, e FIGUEIREDO DIAS, "Direito Processual Penal" I volume, 1974, págs. 25 e segs.
O princípio da proibição da reformatio in pejus é actualmente considerado como relevante constituto do processo justo (due process; fair trial), do processo equitativo, em que se integram também os recursos, e marcadamente conformado, na compreensão e dimensão, pela estrutura acusatória do processo (estrutura acusatória que é mesmo constitucionalmente imposto como garantia fundamental do processo criminal inscrita no artigo 32°, n°5, da Constituição.
E inteiramente ligado ao direito ao recurso, também com matriz constitucional como uma das garantias de defesa (« O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso» - artigo 32°, n°1, da Constituição, na redacção da revisão de 1997).
Na verdade, o princípio da acusação (subjacente à estrutura acusatória do processo), que comanda todo o processo, impõe que nos casos em que a acusação se conforma com uma decisão e o recurso é interposto apenas pelo arguido (ou no interesse exclusivo deste, fiquem necessariamente limitados os parâmetros da decisão, estabelecendo-se com o recurso, em tais casos, uma vinculação intraprocessual, no sentido em que o poder de decisão está doravante intraprocessualmente condicionado à não alteração em desfavor do arguido.
A decisão, quando impugnada (unicamente) pelo arguido, constitui o limite do conhecimento ou da jurisdição do tribunal ad quem, e também por isso mesmo, para obviar à reformatio indirecta, limite à acusação, conformação, rectius, à jurisdição do tribunal de reenvio, nos casos de anulação ou de reenvio. O recurso estabelece, assim, um limite à actividade jurisdicional, constituído pelos termos e pela medida da condenação do arguido (único) recorrente (cfr., v. g., JOSÉ MANUEL DAMIÃO DA CUNHA, "O Caso Julgado Parcial, Questão da Culpabilidade e Q estão da Sanção num Processo de Estrutura Acusatória", 2002, págs. 240 e segs., 436 e 658 e se s.).
O princípio do processo equitativo (enunciado no artigo 6°, n°1, da Convenção Europeia dos Direitos do homem, e no artigo 14° do Pacto Internacional sobre os Direito Civis e Políticos, e, particularmente densificado pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem) também impõe que a proibição da reformatio in pejus seja avaliada e confrontada neste âmbito de compreensão: a lisura, o equilíbrio, a lealdade tanto da acusação como da defesa, que constituem, ao lado do contraditório, da igualdade de armas e da imparcialidade do tribunal, momentos de referência da noção de processo equitativo, impõem que o arguido, no caso de único recorrente e que usa o recurso como uma das garantias de defesa constitucionalmente reconhecidos, não possa ser, em nenhuma circunstância, surpreendido no processo com a decorrência de uma situação desequilibrante; o recurso, inscrito como meio de defesa, não pode, quando a acusação o não requerer, produzir, sem desconformidade constitucional, um resultado de gravame (neste sentido interpreto a doutrina subjacente à decisão do Tribunal Constitucional nos acórdãos nºs. 499/97 e 98/98).
O princípio valerá, pois nenhuma razão material há para distinguir, tanto para a reformatio directa como para a indirecta, sendo, por isso, indiferente que o arguido tenha (ou também tenha) pedido no recurso a anulação do julgamento ou o reenvio para outro tribunal.
3. A inclusão sistemática na norma do artigo 409° do CPP no regime dos recursos significa apenas que é aí o seu lugar de adequada inserção, porque a questão apenas se suscita no caso de interposição de recurso. Mas não significa que o princípio apenas constitua um princípio do recurso e não um princípio do processo (cfr. DAMIÃO DA CUNHA, cit., pág. 654-658).
A interpretação que fez vencimento levou restritivamente ao pé da letra o artigo 409°, n°1 do CPP, não atendendo aos princípios que conformam o instituto e necessariamente a interpretação sobre o âmbito da proibição, acabando por permitir, contra a equidade do processo e a estrutura acusatória (com o tribunal a substituir-se, porventura, à omissão ou à plena conformação da acusação), uma reformatio in pejus indirecta que a modelação substancial do instituto ão permite.
E leva também a uma incoerência sistémica: permitir ao tribunal do reenvio (ou do novo julgamento) o que não é permitido ao tribunal de recurso.
4. Esta posição, exclusivamente centrada na interpretação dos princípios estruturantes do processo penal, e na consequente conformação do instituto da proibição da reformatio in pejus, não significa, como é manifesto, qualquer compromisso com a pena aplicada, que nesta interpretação não poderia ter sido modificada in pejus”.
Não tendo o Ministério Público impugnado a decisão quanto à medida acessória não pode prevalecer-se do recurso interposto pelo arguido para pedir a agravação da pena acessória imposta pelo tribunal, sob pena de vir obter um efeito que a lei proíbe. “O princípio da acusação, subjacente à estrutura acusatória do processo, impõe que nos casos em que a acusação se conforma com uma decisão e o recurso é interposto apenas pelo arguido, ou no seu interesse exclusivo, fiquem necessariamente limitados os parâmetros da decisão, estabelecendo-se com o recurso, intraprocessualmente o poder de decisão á não alteração em desfavor do arguido” – cfr. acórdão supra citado (08.07.2003, proc. nº 2616/03).
Na concordância com a doutrina expendida nos citados arestos queda vedada ao tribunal superior agravar a pena acessória de proibição de conduzir, dado que o Ministério Público se conformou com a decisão prolatada pela primeira instância e o limite objectivo de cognoscibilidade do tribunal de recurso ter ficado condicionado pela compleição conclusiva da impugnação do recorrente.
III. – Decisão.
Na defluência do exposto, decidem os juízes que constituem este colectivo, na secção criminal, do tribunal da Relação de Coimbra, em:
- Julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido A... e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida;
- Indeferir o pedido formulado pelo Ministério Público de agravação da pena acessória de proibição de conduzir, por se mostrar em contravenção do disposto no artigo 409º, nº1 do Código Processo Penal;
- Condenar o recorrente nas custas do processo fixando-se a taxa de justiça em € 5,00 (cinco) euros.
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[1] Cfr. a este propósito a monografia sobre “El delito de Conducción bajo la influencia de bebidas alcoholicas, drogas tóxicas o estupefacientes” da Professora Titular de Derecho Penal da Universidade Complutense de Madrid, Pilar Gómez Pavón, pag. 76.
[2] Cfr. op. loc. cit. pags.68 e 69.