Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ANTÓNIO MIGUEL VEIGA | ||
| Descritores: | REGISTO CRIMINAL CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 02/11/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DE EXECUÇÃO DAS PENAS DE COIMBRA, DA COMARCA DE COIMBRA – JUIZ 2 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | RECURSO NÃO PROVIDO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 32º, Nº 2 DA CRP E 12º DA LEI Nº 37/2015, DE 5.5 | ||
| Sumário: | 1. A possibilidade de cancelamento provisório das condenações constantes do certificado do registo criminal, prevista no art. 12º da Lei n.º 37/2015, de 5/5, traduz a consagração legal da metódica de concordância prática entre dois objectivos visados pelo ordenamento penal, a saber, a socialização do condenado e o fim de defesa comunitária inerente à aplicação (e publicitação, dentro de determinados limites) de sanções penais.
2. Mas subjacente à referida possibilidade legal estará sempre o prius de que a readaptação social demonstrada pelo agente oferece as garantias necessárias de que a não revelação dos seus antecedentes criminais não coloca em causa as ditas exigências de defesa da comunidade perante os perigos de uma possível recalcitrância criminosa. 3. A readaptação social pressuposta por tal art. 12º não traduz um conceito abstracto, antes tendo um significado objectivo, que é o de fazer crer, com uma segura margem de confiança e segundo um juízo ex ante, que o agente não cometerá novos crimes no futuro. 4. Portanto, a readaptação exigível ao requerente configura uma realidade dinâmica, que atende à sintonia e à coerência (ou não) de possíveis sinais de inserção ostentados (como a existência de um emprego ou de uma família que lhe é próxima) com o objectivo da não prática de crimes por parte do mesmo requerente. 5. No juízo sobre a readaptação do agente não haverá que fazer apelo à lógica ínsita ao princípio in dubio pro reo, dado não estar em causa, na formulação daquele juízo, questão probatória alguma. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam, em conferência, os Juízes da Relação de Coimbra:
I. RELATÓRIO * Inconformado, o identificado requerente interpôs recurso, pugnando pela revogação da mencionada decisão e sua substituição por outra que admita o cancelamento provisório das condenações transcritas no respectivo certificado do registo criminal.O aludido recorrente concluiu a sua motivação do modo ora exposto (conforme a transcrição que segue): «1 – O recorrente foi condenado em três processos crime, constando do registo individual de condutor daquele três penas acessórias de proibição de conduzir veículos automóveis. 2 – O recorrente nasceu em 1977, residindo com a mãe, de 69 anos – sendo esta reformada, viúva –, na casa de família onde cresceu, em ..., dispondo a casa de boas condições de espaço e habitabilidade, detendo o agregado familiar rendimentos globais líquidos de € 1.650, nestes se incluindo a reforma da progenitora de € 700. 3 – O recorrente contribui mensalmente com € 250 para as despesas do agregado familiar e paga a prestação do contrato com a empresa de telecomunicações, televisão e Internet. 4 – Ambos os membros do agregado familiar têm bom relacionamento entre si, sendo cuidadores do bem-estar comum. 5 – O recorrente completou o 9º ano de escolaridade e abandonou os estudos por falta de motivação, trabalhando de forma mais regular desde os 21-22 anos de idade. 6 – O recorrente frequentou com aproveitamento o curso de vigilante-segurança privada com 43 anos de idade, trabalho que desde Novembro de 2020 exerce a tempo inteiro por conta da empresa de segurança “A..., Lda.”. 7 – Desde o início de 2022, o recorrente integra o quadro de pessoal efectivo da empresa “A..., Lda.”, exercendo as funções de vigilante na empresa “B..., S.A.”, em ..., e, ocasionalmente, na “C..., S.A.”, ambas em ..., em regime de horário concentrado ou de adaptabilidade, por turnos rotativos de 12 horas. 8 – A empregadora do recorrente considera-o um funcionário assíduo, empenhado e responsável, sendo uma mais valia para a empresa. 9 – As relações sociais do recorrente são relatadas como duradouras, estáveis e normativas, apresentando aquele estabilidade relacional e familiar, comportamentos merecedores da confiança e respeito. 10 – Face aos processos nos quais foi condenado (e já extintos), o recorrente assume uma atitude de consciencialização e autocrítica perante as anteriores condutas de condução de veículo em estado de embriaguez. 11 – O recorrente não possui hábitos alcoólicos – nada lhe sendo apontado em contexto laboral –, mas, por vezes, no âmbito de convivência social, ingeriu bebidas alcoólicas em excesso, comportamentos que deram origem às anteriores condenações. 12 – O recorrente tem presentemente consciência da gravidade destes comportamentos, utilizando estratégias para evitar a reincidência. 13 – O relatório social ao recorrente foi elaborado por técnica competente da (…)» Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, «(…) visto por coordenador da (…)» Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, «(…) e teve por base entrevista àquele nas instalações da (…)» Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, «(…) actualização das informações constantes no dossiê da (…)» Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais «(…) e do relatório social elaborado em Maio de 2021, contacto telefónico com a mãe do recorrente e contactos telefónicos com o seu supervisor laboral desde há seis anos e com o seu chefe de grupo, ambos da “A..., Lda.” de ..., consulta dos recibos de vencimento e de ajudas de custo referentes ao mês de Junho de 2025 e consulta das peças processuais disponibilizadas. 14 – O relatório social elaborado e junto ao processo abarcou toda a perspectiva global do caso e da vida do recorrente. 15 – O Ministério Público-Procuradora da República proferiu parecer, considerando estarem verificados os requisitos exigidos por lei, estar o requerente readaptado, e não existirem obstáculos legais à pretensão do aqui recorrente, indicando que a mesma deveria ser deferida. 16 – O recorrente pretende não ficar desempregado – com a idade que já tem – sem poder prestar o devido apoio no agregado familiar constituído por si e pela sua mãe. 17 – No âmbito do processo de cassação n.º 651/2025, da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, o aqui recorrente irá entregar o seu título de condução neste mês de Outubro de 2025, mantendo a vontade e necessidade de ir trabalhar. 18 – A sentença recorrida viola o exposto no art. 12º-b) da Lei n.º 37/2015, de 5/5, ao interpretar o sucedido como demonstrativo da não readaptação do recorrente, e como fundamentador da sentença proferida e aqui alvo de recurso».
* Admitido o recurso, respondeu o Ministério Público junto do Tribunal a quo, sustentando, e em síntese, que, entendendo a decisão recorrida não poder concluir-se pela efectiva capacidade de readaptação do recorrente, perante as suas persistentes condenações penais, não deverá o recurso obter procedência, antes sendo de manter a decisão impugnada nos seus exactos moldes. * Nesta Relação, o Ministério Público apresentou parecer, afirmando que, apreciada na sua globalidade, a conduta do recorrente não poderá ser tida como integradora do pressuposto material exigido por lei para o cancelamento provisório do registo criminal, ou seja, não podendo advogar-se existir uma efectiva readaptação social do recorrente, razão pela qual a decisão sob escrutínio deverá ser mantida nos seus precisos termos, com o inerente não provimento do recurso apresentado. * Cumprido o disposto no art. 417º/n.º 2 do Código de Processo Penal (C.P.P.), veio o recorrente reafirmar deverem ser valorados a seu favor o relatório social elaborado pela Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, que lhe é manifestamente favorável, assim como o teor das declarações das testemunhas ouvidas pela referida entidade, designadamente a mãe do recorrente (para quem o rendimento deste é imprescindível para complementar a sua baixa pensão, com vista a poder ter uma vida condigna). Por outro lado, igualmente a favor da ressocialização do recorrente está o facto de, volvidos quase dois anos, não ter ele experimentado nenhuma outra prática prevaricadora, de cariz criminal ou contraordenacional, no que à condução de veículos automóveis respeita, ou a qualquer outro nível. Em suma, nem que mediante o apelo às garantias ínsitas ao princípio in dubio pro reo, deverá o recurso ser julgado procedente. * Procedeu-se a exame preliminar, após o que foram colhidos os vistos e teve lugar a conferência. * * * II. FUNDAMENTAÇÃO * Sem prejuízo do conhecimento oficioso de certos vícios e nulidades, ainda que não invocados ou arguidos pelos sujeitos processuais (cfr., a propósito, o disposto no art. 410º C.P.P.), decorre da conjugação dos arts. 412º/n.º 1 e 417º/n.º 3 C.P.P. traduzirem as conclusões expressas pelo recorrente o âmbito delimitador do seu recurso e respectivos fundamentos, significando também tal, por outras palavras, que a explanação das mencionadas conclusões servirão o importantíssimo propósito de delimitação do poder cognitivo-decisório da instância de recurso, o mesmo será dizer, do seu thema decidendum (cfr., a propósito, Ac. Uniformizador de Jurisprudência S.T.J. n.º 7/95, de 19/10/95, in D.R. – I Série A – de 28/12/95, e Drs. Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques, “Recursos Penais”, 9ª edição, Lisboa, 2020, págs. 89 e 109 e ss.). In casu, temos uma única questão a dilucidar, qual seja, a de saber se a decisão de indeferimento do pedido de cancelamento provisório das decisões transcritas no certificado do registo criminal do recorrente deverá ou não ser revogada através do presente recurso. * Com interesse para o objecto de análise deste recurso, consta da decisão proferida pelo Tribunal a quo a seguinte factualidade provada (conforme a transcrição ora exposta): (…) * Como há pouco dissemos, temos no presente recurso uma única questão a tratar, ou seja, a de saber se a decisão de indeferimento do pedido de cancelamento provisório das decisões transcritas no certificado do registo criminal do recorrente deverá ou não ser revogada através do presente recurso.
Vejamos, então. O ponto em discussão remete-nos, antes de tudo, para o fundamento último e a real razão de ser de uma medida como o cancelamento das decisões levadas ao registo criminal, verificadas que sejam determinadas condicionantes. Assim, estatui o art. 12º da Lei n.º 37/2015 que, «sem prejuízo do disposto na Lei n.º 113/2009, de 17/11, estando em causa qualquer dos fins a que se destina o certificado requerido nos termos dos n.os 5 e 6 do art. 10º» – ou seja, os fins de emprego, público ou privado, ou do exercício de profissão ou actividade em Portugal –, «pode o tribunal de execução das penas determinar o cancelamento, total ou parcial, das decisões que dele deveriam constar, desde que: a) já tenham sido extintas as penas aplicadas; b) o interessado se tiver comportado de forma que seja razoável supor encontrar-se readaptado e c) o interessado haja cumprido a obrigação de indemnizar o ofendido, justificado a sua extinção por qualquer meio legal ou provado a impossibilidade do seu cumprimento». Desde logo, torna-se relativamente evidente que, dependendo de cada concreto caso em análise, poderá não ser exigível o preenchimento da terceira condição acabada de referir, pela simples e decisiva razão de que a situação em causa poderá não supor uma obrigação de indemnização a favor de outrem. Na hipótese agora trazida a escrutínio, as penas aplicadas ao recorrente já se encontram extintas, sendo também óbvio, por outro lado, inexistir uma qualquer suposta obrigação indemnizatória a recair sobre os ombros do referido recorrente. O único problema a tratar será, pois, o de saber se, a partir do comportamento por ele entretanto adoptado, poderemos concluir ou não pela efectiva “readaptação” (para utilizarmos a expressão legal) do recorrente. E, para ensaiarmos uma resposta à dita questão, importará igualmente tentar compreender, a montante da “readaptação” pressuposta pela lei, as razões essenciais pelas quais o próprio sistema legal admite a existência de excepções à ideia de publicidade ínsita ao registo criminal. É que, de facto, e como pressuposto geral, «ao contemplar a menção de todos os antecedentes criminais dos indivíduos (…)», o registo criminal «(…) representa, desde logo, um instrumento indispensável para o adequado funcionamento da justiça penal: não só ao nível da determinação e medida das sanções (nomeadamente da escolha da pena), mas ainda com vista ao efectivo cumprimento das interdições de direitos porventura decorrentes da sentença (…)»; acrescendo, por outro lado, que «a admissibilidade do acesso ao conteúdo do registo para outros fins (v.g., obtenção de emprego ou provimento em certos cargos) faz com que o registo assuma, também, um importante papel de defesa social contra os perigos da reincidência; se bem que, precisamente nesta veste, ele se torne em instrumento político-criminalmente duvidoso e contestável, nomeadamente do ponto de vista da socialização» [Prof. Jorge de Figueiredo Dias, “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, Lisboa, 1993, págs. 641 e 642; igualmente no sentido de que, em tese, os antecedentes criminais «(…) constituyen un obstáculo para la reinserción social (…)», vide Prof. Santiago Mir Puig, “Derecho Penal. Parte General”, 8ª edición, 2da reimpresión, Argentina, 2009, pág. 764]. Ora, se está ciente dos efeitos tendencialmente nefastos que um acesso indiscriminado ao cadastro do agente, mormente para efeitos da “vida civil”, seria susceptível de comportar para a socialização do mesmo, a ordem jurídica, todavia, não pode igualmente declinar «(…) exigências de defesa da comunidade perante os perigos de uma possível reincidência», razão por que a regulamentação da matéria tem de procurar obter, dentro do possível, uma concordância prática entre aqueles dois objectivos (socialização e defesa comunitária) (Prof. Jorge de Figueiredo Dias, “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime” citado, pág. 645). Segundo cremos, o propósito de equilíbrio de interesses acabado de referir estará particularmente claro na possibilidade de cancelamento provisório, contida no art. 12º da Lei n.º 37/2015, que o agora recorrente pretende fazer valer a seu favor, por forma a que as condenações averbadas no seu registo criminal possam não constar deste para fins, segundo afirmou no processo, de não cancelamento do seu cartão de vigilante. O que dizer, então? Antes do mais, que subjacente à possibilidade legal em causa estará sempre o prius de que a readaptação social do agente – ou seja, a respectiva ressocialização – oferece as garantias necessárias de que a não revelação dos seus antecedentes criminais não coloca em causa as há pouco aludidas exigências de defesa da comunidade perante os perigos de uma possível recalcitrância criminosa. Portanto, e como bem se entendeu no Ac. Rel. Coimbra de 30/4/2025 (embora a propósito de uma situação em que o pedido do requerente tinha por finalidade o exercício de uma actividade profissional de transporte envolvendo crianças, mas cuja homologia de razões com o presente caso é indesmentível), importa, para deferir a pretensão de cancelamento provisório de decisões constantes do certificado do registo criminal do requerente, que o tribunal fique fundadamente convencido da exigível, completa e indubitável readaptação social do impetrante, prevista no art. 12º da Lei n.º 37/2015 (aresto disponível em www.dgsi.pt). E a “readaptação social” de que aqui cuidamos não se trata – não pode tratar-se – de um conceito “etéreo”, “diáfano” ou “esotérico”, antes tendo um espectro de significado particularmente circunscrito e objectivo, ínsito às finalidades preventivas próprias de um ordenamento jurídico-penal destinado, em primeira linha e sobretudo, à protecção subsidiária e de ultima ratio de bens jurídicos. Que significado será, então, esse? Cremos que não poderá ser outro que o de fazer crer, com uma segura margem de confiança e segundo um juízo ex ante, que o agente não cometerá novos crimes e, consequentemente, não colocará em risco os bens jurídicos protegidos pelo ordenamento jurídico-penal. Um pouco à semelhança do que sucede com o juízo que preside à possibilidade de suspensão de execução da pena, «(…) a finalidade político-criminal (…) é (…) o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer “correcção”, “melhora” ou – ainda menos – “metanoia” das concepções daquele sobre a vida e o mundo», sendo «(…) uma questão de “legalidade” e não de “moralidade” que aqui está em causa. Ou, como porventura será preferível dizer, decisivo é aqui o “conteúdo mínimo” da ideia de socialização, traduzida na “prevenção da reincidência”» (Prof. Jorge de Figueiredo Dias, “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime” citado, pág. 343). Sem se esperar do condenado uma qualquer espécie de “comunhão interior” da gama de valores propugnados pelo ordenamento jurídico-penal, exige-se dele, isso sim, que o seu comportamento intersubjectivo – o seu comportamento “exterior”, digamo-lo assim – não leve à nova violação de bens jurídico-penais, não conduzindo, pois, como já enfatizámos, à prática de novos crimes. O aspecto acabado de aludir permitirá, aliás, perceber realisticamente, em múltiplos casos, se, tendo em conta o passado mais ou menos recente do agente, em confronto com o momento decisório, existiria da parte dele uma efectiva capacidade – séria, credível e sustentável – para aproveitar a oportunidade ressocializadora que eventualmente se lhe oferecesse através do cancelamento provisório das condenações contidas no seu registo criminal. Voltando ao nosso caso, recordemos haver sido o recorrente julgado e condenado criminalmente nos anos de 2020, 2023 e 2024, por crimes de condução de veículo em estado de embriaguez (2020) e desobediência (2023 e 2024) nesses anos perpetrados, não sendo consequentemente de ignorar, quer o curto espaço de tempo que dista entre as datas da prática dos crimes, quer a (significativa) particularidade de o segundo e o terceiro dos ilícitos em causa eclodirem em momentos subsequentes ao(s) trânsito(s) em julgado da(s) condenação(ões) anterior(es). Ou seja, e para utilizarmos uma terminologia cara ao direito penal, após a primeira “solene advertência” dirigida ao recorrente (consubstanciada na decisão transitada em julgado em 2020), continuou ele a sua gesta criminosa, voltando a replicar comportamentos criminalmente relevantes pelos quais foi mais duas vezes (em 2023 e 2024) julgado e condenado. Mais. Como assinala a fundamentação de direito da sentença recorrida, «o requerente beneficiou de um primeiro cancelamento provisório do registo criminal relativamente à primeira condenação. Na verdade, no processo n.º 23/21...., por decisão de (…)» 30 de Junho de 2021, «(…) do Tribunal de Execução das Penas de Coimbra, transitada em julgado (…)» em 21 de Setembro de 2021, «(…) foi concedido o cancelamento provisório da sentença transcrita no seu certificado do registo criminal, com a finalidade de exercício da actividade de segurança privada, no âmbito do processo n.º 14/20....». Com o cancelamento acabado de mencionar, continua a mesma sentença, «(…) esperava-se que assumisse» o recorrente «comportamento consentâneo com esse voto de confiança na aparente readaptação e, bem assim, ser ainda mais cuidadoso, para não voltar a cometer crimes»; e se o recorrente integra o quadro de pessoal efectivo de uma sociedade comercial de segurança privada desde o início de 2022, exercendo as funções de vigilante em uma empresa da indústria farmacêutica, «(…) sabia que não podia voltar a cometer crimes pois iria necessitar do registo criminal sem mácula para renovar a autorização para o exercício da sua profissão. Todavia, o requerente voltou a delinquir, por mais duas vezes, depois disso: após beneficiar do cancelamento provisório do registo criminal, por sentença transitada em julgado (…)» em 21 de Setembro de 2021 «(…) (relativamente à condenação do processo n.º 14/20....); cometeu um crime de desobediência (…)» em 20 de Maio de 2023, «(…) pagando a pena de 70 dias de multa, que foi declarada extinta por referência a (…)» 8 de Setembro de 2023 «(…) (processo n.º 6/23....); porém, menos de um ano depois de pagar aquela multa, voltou a cometer outro crime de desobediência (…)», em 12 de Junho de 2024 «(…) (processo n.º 1177/24....). E agora, nos dois últimos crimes, com mais requinte: recusando-se a realizar os testes de pesquisa de álcool no sangue, sendo que na última vez apresentava “um discurso arrastado, repetitivo e exalava um odor a álcool” e “interrompia o sopro como que ludibriando a sua realização, tendo esta situação se repetido em três testes”». Como sustenta o Tribunal a quo, «manifestamente, o requerente preferiu as duas condenações pela prática do crime de desobediência para não arriscar a condenação pela prática de qualquer crime de condução de veículo em estado de embriaguez. Ora, se o requerente já tinha beneficiado de um cancelamento provisório, voltou a cometer mais dois crimes dentro do mesmo contexto de condução (em circunstâncias que nos permitem presumir, pelo seu comportamento, que se encontrava sob o efeito de bebidas alcoólicas), sabendo que necessitava do “registo criminal limpo” para manter o exercício da sua profissão, não se pode concluir [como fazem os serviços da (…)» Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, «(…) sem terem em conta esta perspectiva global] que o mesmo esteja readaptado. A única “readaptação” que o mesmo demonstra é a reacção quando surpreendido a conduzir: em vez de fazer o teste de pesquisa de álcool no sangue “refugia-se” no crime de desobediência, por duas vezes». Concordamos, pois, com a ideia igualmente expressa na sentença recorrida de que, «perante este quadro, bem como a proximidade temporal entre os diversos comportamentos, concluir pela readaptação do requerente seria admitir que basta pagar a multa criminal e esperar pela “reabilitação” do cancelamento provisório, sem qualquer sentido de responsabilidade. Nesta perspectiva, considerando o período de tempo decorrido desde a prática dos ilícitos, a existência de diversas condenações (apesar de o requerente apresentar inserção familiar, social e laboral) não se pode concluir que o mesmo se encontre readaptado, pois voltou a delinquir, mostrando falta de preparação para manter uma conduta lícita». Com efeito, a “readaptação” pretendida pela ordem jurídica a propósito da possibilidade de cancelamento provisório previsto no art. 12º da Lei n.º 37/2015 [à semelhança, aliás, de outros domínios-chave da administração da justiça penal, como – já acima o dissemos – a suspensão da execução da pena de prisão (art. 50º C.P.) ou – acrescentemo-lo agora – a concessão da liberdade condicional (art. 61º/n.º 2 C.P.)] não traduz uma realidade “estática”, aferível apenas pela verificação de sinais de uma suposta inserção comunitária (por exemplo, a integração familiar ou a existência de um emprego fixo), desligados do concreto e global comportamento penal do requerente. Não. A “readaptação” exigível ao requerente configura uma realidade dinâmica, pois que atende à sintonia e à coerência (ou não) dos tais sinais de inserção com o objectivo da não prática de crimes por parte do mesmo requerente. A não ser assim, poderíamos obter resultados difíceis de explicar do ponto de vista político-criminal: pensemos na hipótese de A, que, por se encontrar momentaneamente desempregado – e, portanto, sem inserção laboral –, carece do cancelamento provisório da inscrição no registo criminal de uma sua condenação (a única, aliás) anterior, já com cinco ou seis anos de existência e a respectiva pena extinta, precisamente para tentar obter um novo emprego; e cogitemos a situação de B, que, não obstante empregado desde diversos anos antes, e gozando de uma situação familiar estável, continuou a praticar diversos crimes, sempre após o trânsito em julgado de cada uma das condenações anteriores (com penas também entretanto já extintas), invocando como principal fundamento da sua pretensão de cancelamento a inserção laboral e familiar de que beneficia. A adoptar-se a tal visão “estática” da readaptação social exigida pela Lei n.º 37/2015, a não inserção laboral de A poderia porventura complicar seriamente o deferimento da sua pretensão, contrariamente ao caso de B, prima facie mais perto de uma (suposta e) plena inserção comunitária…, apesar da persistência no cometimento de crimes que foi patenteando… E é, segundo cremos, algo de muito semelhante à hipótese de B por nós acabada de figurar aquela com que nos deparamos no presente recurso: a circunstância de ter emprego fixo e dispor de apoio familiar próximo (materno) ao longo dos tempos não impediu o recorrente de recalcitrar na prática de crimes, o último dos quais ocorrido menos de um ano antes de vir solicitar o cancelamento provisório das suas condenações; e tudo isto, note-se bem, mesmo após já haver beneficiado de semelhante medida em relação à sua primeira condenação (medida que, portanto, e de forma manifesta, não lhe serviu de “incentivo” para evitar o cometimento dos crimes subsequentes). Logo, o juízo ex ante que se possa formular quanto ao comportamento futuro do recorrente não é o de que previsivelmente não incorrerá na prática de novos crimes. Uma última palavra, ainda, acerca do argumento do recorrente de que, no limite, a sua pretensão deveria merecer sucesso por apelo às garantias ínsitas ao princípio in dubio pro reo. Se bem alcançamos o raciocínio do recorrente, o tal juízo ex ante, deparando-se com dúvidas acerca do comportamento futuro daquele, deveria como que “antecipar” a solução mais benéfica para a sua posição. Cremos, todavia, que o dito raciocínio do recorrente incorre em um manifesto equívoco. Dimensão, no campo probatório processual penal, da garanta constitucional da presunção da inocência (cfr. art. 32º/n.º 2 da nossa Lei Fundamental e, no mesmo sentido, arts. 6º/n.º 2 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, 11º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, 14º do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e 48º/n.º 1 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia), o princípio in dubio pro reo assume o especial significado de que «(…) o tribunal deve dar como provados os factos favoráveis ao arguido, quando fica aquém da dúvida razoável, apesar de toda a prova produzida. Como, por força do princípio da investigação, o tribunal tem o poder-dever de investigar o facto sujeito a julgamento, independentemente dos contributos da acusação e da defesa, construindo autonomamente as bases da sua decisão, a dúvida que fique aquém da razoável deverá ser valorada de forma favorável ao arguido, tanto mais que este se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação» (Prof. Maria João Antunes, “Direito Processual Penal”, 5ª edição, reimpressão, Coimbra, 2024, pág. 205). Como se escreveu no Ac. Rel. Lisboa de 10/1/2018, «o princípio in dubio pro reo constitui um princípio de direito relativo à apreciação da prova-decisão da matéria de facto, estando umbilicalmente ligado, limitando-o, ao princípio da livre apreciação – a livre apreciação exige a convicção para lá da dúvida razoável; e o princípio in dubio pro reo impede (limita) a formação da convicção em caso de dúvida razoável. A dúvida razoável, que determina a impossibilidade de convicção do Tribunal sobre a realidade de um facto, distingue-se da dúvida ligeira, meramente possível, hipotética. Só a dúvida séria se impõe à íntima convicção. Esta deve ser, pois, argumentada, coerente, razoável. De onde que o Tribunal de recurso “só poderá censurar o uso feito desse princípio (in dubio) se da decisão recorrida resultar que o Tribunal a quo chegou a um estado de dúvida e que, face a esse estado, escolheu a tese desfavorável ao arguido”. Ou quando, após a análise crítica, motivada e exaustiva de todos os meios de prova validamente produzidos e a sua valoração em conformidade com os critérios legais, é de concluir que subsistem duas ou mais perspectivas probatórias igualmente verosímeis e razoáveis, havendo então que decidir por aquela que favorece o réu» (aresto disponível em www.dgsi.pt). Percebe-se, pois, e se necessário fosse, que o in dubio pro reo é simplesmente um princípio lógico de prova, não tendo «(…) quaisquer outros efeitos no processo, mormente na interpretação da lei. Se o tribunal não logra provar os factos mantém-se a dúvida sobre se foram ou não praticados pelo arguido e, por isso, o tribunal declara que os factos não foram provados e consequentemente absolve o arguido da acusação» (Prof. Germano Marques da Silva, “Direito Processual Penal Português”, Volume I, 2ª reimpressão, Lisboa, 2020, pág. 97). Ora, nada do que atina à produção de prova em processo penal está, neste momento, em discussão quanto à pretensão do recorrente. Efectivamente, o recorrente não está ser julgado pela prática de qualquer ilícito penal que lhe haja sido imputado (tudo isso pertencendo, como se intui, à realidade – já passada – das audiências de julgamento nas quais houve a produção da prova com base na qual foi ele, a seu tempo, condenado). O juízo ex ante que é suposto fazer-se para perceber da aplicabilidade ou não da medida prevista no art. 12º da Lei n.º 37/2015 é tão-somente isso mesmo, um juízo prudencial, no qual os ditames conaturais ao princípio in dubio pro reo não têm aplicação. Pelo que também pela via acabada de referir a argumentação do recorrente não poderá lograr vencimento. Em síntese, não existindo condições mínimas para se ter como crível a exigível, completa e indubitável readaptação social do recorrente, prevista no art. 12º da Lei n.º 37/2015, bem andou o Tribunal a quo ao indeferir a pretensão de cancelamento que lhe foi dirigida por aquele. Por consequência, terá o presente recurso de naufragar.
* * * III. DECISÃO * Pelo exposto:
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Fixa-se a taxa de justiça devida pelo recorrente em 3 U.C..
* Notifique.
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(Revi, e está conforme) D.S. António Miguel Veiga (Juiz Desembargador Relator) Alexandra Guiné (Juíza Desembargadora Adjunta) Maria da Conceição Miranda (Juíza Desembargadora Adjunta)
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