Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1107/09.4TBPBL-C.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA INÊS MOURA
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR
CADUCIDADE
NEGLIGÊNCIA
Data do Acordão: 04/09/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: POMBAL 1º J
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ART.389 Nº1 B) CPC
Sumário: 1. Ao determinar a extinção da providência por caducidade a al. b) do nº 1 do artº 389 do C.P.C. prevê um requisito objectivo – o processo estar parado mais de 30 dias e um requisito subjectivo- haver negligência da parte em promover o seu andamento.

2. A negligência é revelada na omissão de um ou mais actos necessários ao prosseguimento do processo e que caiba à parte praticar, impondo-se um ónus aos beneficiários da providência, de serem diligentes.

3. Há negligência dos AA. quando demoram mais de 4 meses a juntar aos autos uma certidão de óbito requerida pelo tribunal, não estando demonstrado que tiveram dificuldades na sua obtenção, não tendo requerido qualquer prorrogação de prazo para o efeito nem a intervenção do tribunal com vista à remoção de eventual obstáculo.

Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra

I. Relatório

AM (…) e MJ (…) intentaram procedimento cautelar de restituição provisória de posse contra AL (…) e CC (…), que veio a ser decretada por decisão transitada em julgado a 26/05/2009.

A acção principal da qual a providência é dependente foi intentada, tendo os RR. na contestação apresentada, requerido a intervenção provocada de (…) também usa (…) e mulher (…) e (…) e marido (…) que foi admitida.

A carta enviada para citação do interveniente (…) veio devolvida, com a indicação de que faleceu.

Por despacho de 20/02/2012 foi determinada a notificação dos AA. para procederem à junção de assento de óbito do chamado M (…) no prazo de 10 dias, notificação que foi enviada a 22/02/2012.

Os AA. vêm proceder à junção da certidão de óbito a 20/08/2012, que obtiveram a 17/08/2012.

Por requerimento de 17/09/2012 vêm os Requeridos solicitar que seja decretada a extinção da providência decretada, pelo facto do processo principal ter estado parado mais de 4 meses por manifesta negligência dos Requerentes, que não aduziram nenhuma razão nem invocaram qualquer impedimento na obtenção do assento de óbito, não praticando acto processual do qual dependia o andamento dos autos, do que resulta a caducidade da providência decretada, por o processo ter estado parado mais de 30 dias por negligência dos AA., nos termos do artº 389 nº 1 b) do C.P.C.

Ouvidos os Requerentes os mesmos vêm dizer que: não foi por si requerida a intervenção; tiveram de averiguar a verdadeira identidade ou nome de (…), o qual afinal é (…); tais elementos, tal como o óbito, não constam de base de dados de acesso público; os Requerentes tiveram de averiguar a data do óbito e a Conservatória onde foi lavrado o assento respectivo, obtendo depois a certidão de óbito; tal foi mais difícil pelo facto de serem adversários processuais da família do falecido; só conseguiram obter todos os dados quando juntaram a certidão. Concluem que não agiram com negligência por terem tido de ultrapassar dificuldades, e que deve ser indeferida a requerida caducidade.

Foi proferida decisão que julgou improcedente o pedido de extinção do procedimento decretado, por considerar não verificada a caducidade do mesmo.

É desta decisão que não se conformam os Requeridos e dela vêm interpor recurso, formulando as seguintes conclusões:

1. Vem o presente recurso do despacho que indeferiu aos Recorrentes o deduzido pedido de extinção da Providência Cautelar decretada nestes autos, com trânsito em julgado, por se ter verificado a sua caducidade; Porquanto,

2. Os Requeridos, aqui Recorrentes, com data de 17/09/2012 deram entrada na Providência à margem referenciada à pretensão de verem declarada a caducidade do decretado na Providência em apreço e, na sequência e em consequência, declarado a mesma extinta.

3. Estipula a al. b) do nº1 do artigo 389 do C.P.C. que o procedimento cautelar extingue-se e, quando decretada, a providência caduca: “se, proposta a acção, o processo estiver parado mais de 30 dias, por negligência do requerente”;

4. A acção da qual a decretada providência depende foi atempadamente instaurada, encontrando-se estes apensos àqueles, os quais constituem a Acção Sumária Nº 1107/09.4TBPLB – 1º Juízo – que é a acção principal; Na qual,

5. Foi proferido o despacho com a Refª 2941039 datado de 09/02/2012, que foi notificado às partes, designadamente aos AA., os Requerentes do Procedimento Cautelar em apreço, na pessoa do Ilustre Mandatário (nº 1 do artigo 253º do C.P.C.), com data de 22/02/2012, em cuja parte final foram os AA. notificados para no prazo de 10 dias procederem à junção nos autos do Assento de Óbito do chamado (…) que no deferido incidente do chamamento fora identificado dos dois modos, ou seja, como (…) que também usa (…);

6. Os RR. aquando do requerido incidente da Intervenção Provocada, incorporado na Contestação entrada via Citius com data de 03/06/2009 entretanto admitida, identificaram este interveniente M..., falecido a 11/04/2011 do seguinte modo (artigo 107º da Contestação): “(…), que também usa (…)e mulher (…) – casados segundo o regime da comunhão geral de bens, residentes no lugar de ..., freguesia e comarca de Pombal”; O qual,

7. Faleceu este na sua residência habitual – ..., ... – Pombal, cujo Assento foi de imediato lavrado, tal como se contem no mesmo, inserto a fls. dos autos principais, para onde se remete;

8. Não ocorreu o mínimo incidente que justifique qualquer dificuldade na obtenção imediata do referido Assento de Óbito na Conservatória do Registo Civil de Pombal – bastava uma deslocação a esta Repartição, fornecendo estes bastantes dados;

9. Se assim tivessem os Recorridos procedido, teriam dado observância aos 10 dias concedidos no douto despacho, como se lhes impunha;

10.  Não tendo assim procedido, violaram a obrigação decorrente do dito despacho, já que nem se dignaram requerer nos autos que lhes fosse concedida a prorrogação do referido prazo;

11. Se tivessem fundamentado esse pedido, que não fizeram, com alguma causa para a sua inobservância, poderiam ter surgido na esfera jurídica dos aqui Recorrentes a obrigação de suprir qualquer lacuna; procedendo com tamanha incúria, não propiciaram tal colaboração;

12. Nada fizeram;

13. Mantendo o processo parado por muito mais de 30 dias ininterruptamente;

14. Dando de barato o que preceitua a citada al. b) do nº 1 do artigo 389 do C.P.C.;

15. A negligência dos ora Recorridos é óbvia, notória e manifesta por omissão de um elementar dever de observância do teor do despacho judicial que lhe ordenou que juntasse o Assento em 10 dias;

16. Nesse pedido de prorrogação de prazo, que se impunha fosse requerido com a normal e expectável diligência, diriam das razões da falta de observância deste prazo; E,

17. Os ora Recorrentes – sendo de tal notificados, conhecendo a obrigação jurídica de colaborar, se fosse caso de tal colaboração envolvesse quanto ao motivo que tivesse sido invocado, atento o consagrado no artigo 519º do C.P.C. – em observância do dever processual de cooperação para a descoberta da verdade, teriam logo prestado os esclarecimentos pedidos, sem prejuízo de sabermos da sua total desnecessidade in casu;

18. A obrigação de cooperação é de tal modo relevante que o referido preceito estipula sanções para quem não cumpra, nas circunstâncias nele configuradas e não solicitaram nos autos tal colaboração;

19. É notório que os ora Requeridos ao apresentarem o Assento nos autos em plenas férias judiciais – 20/08/2012 – altura em que não se praticam actos judiciais – vide nº 1 do artigo 143º do C.P.C. – o fizeram quando se aperceberam do acto negligente já cometido, por omissão dos seus elementares deveres processuais; Por isso que,

20. O processo principal referido esteve parado mais de 4 meses, sem qualquer explicação, desde a prolação do referido despacho que ordenava a junção do Assento em 10 dias! E,

21. Mesmo quando tardiamente (e em circunstâncias não consentâneas com o prescrito no citado artigo 143º do C.P.C.) juntaram o dito Assento, de cuja junção dependia o andamento do processo, nenhuma razão aduziram, nenhum justo impedimento invocaram para tal censurável atitude;

22. Limitando-se a juntar o dito Assento, como se estivessem a dar plena observância ao então concedido prazo de 10 dias é atitude que se não inscreve na observância dos ditames da Lei e do Direito e os faz incorrer em óbvia negligência, só a si imputável, sem margem para dúvidas;

23. Dúvidas não restam que a invocada caducidade resulta de facto imputável tão só e apenas aos Requerentes da Providência Cautelar, os AA. da Acção Principal, sobre os quais exclusivamente impendia a obrigação de juntar o Assento, acto processual de qual dependia a normal tramitação dos autos e motivou a sua paralisia por tanto tempo;

24. A negligência dos AA. resulta de factos de que o tribunal tem conhecimento em virtude do exercício das suas funções nos presentes autos, podendo socorrer-se desses factos;

25. Configurando a presente situação o disposto no nº 2 do artigo 514º do C.P.C. – de facto não se compreende o que poderiam os Recorrentes ali alegar, que não as omissões que a consulta dos autos patenteia;

26. Pelo exposto, sempre com o douto suprimento, não assiste razão a nenhum dos fundamentos invocados pela Mº Juiz a quo no despacho aqui recorrido;

27. Esta negligente actuação processual dos AA. é notória, dispensando qualquer outra prova que não seja a contida nos próprios autos;

28. Discorda-se convictamente do contido no douto despacho recorrido referenciado com o Nº 3238317, não obstante a consideração e o respeito por quem o proferiu, que é muito;

29. Foi errada a interpretação do disposto no artigo 389, nº 1 – b) dp C.P.C., o qual deveria ter sido interpretado no sentido de estarem verificados- já que todos os factos para este efeito relevantes constam dos próprios autos- os requisitos que permitem a declaração de caducidade da providência, dado que está provado que o processo principal esteve parado por mais de 30 dias – uns quatro meses consecutivos – por total inacção dos AA., aqui Recorridos, resultando óbvias pela consulta dos autos, todas as verificadas omissões de diligências normais;

30. Recurso este que deve ser julgado procedente com as inerentes consequências, ou seja revogado e substituído por outro que defira plenamente a verificação da requerida caducidade, extinguindo-se os autos de Providência Cautelar, atenta a nulidade do despacho recorrido, que deve ser decretada, já que o douto despacho recorrido violou as normas constantes, entre outros, dos arts. 8º e 9º do Código Civil e artigos 389º, 143º, 514º, 519º e als. b) e c) do nº 1 do 688º - sendo todos estes preceitos do Código de Processo Civil, para cuja aplicação se invoca o douto suprimento;

31. Nulidades estas que expressamente aqui se invocam, bem como as suas consequências.

Não foram apresentadas contra-alegações pelos Requerentes.

II. Questões a decidir

Tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelo recorrente nas suas conclusões (artº 684 nº 3 e 685 A nº 1 do C.P.C.), salvo questões de conhecimento oficioso- artº 660 nº 2 in fine.

- da caducidade da providência pelo facto do processo principal ter estado parado por mais de 30 dias, por negligência dos Requerentes.

III. Fundamentos de Facto

            Os factos relevantes para a apreciação e decisão do presente recurso são os que constam do relatório.

            IV. Razões de Direito

- da caducidade da providência pelo facto do processo principal ter estado parado por mais de 30 dias, por negligência dos Requerentes.

Estabelece o artº 389 nº 1 do C.P.C., nas suas várias alíneas os casos em que o procedimento cautelar se extingue ou quando decretada a providência caduca, prevendo a alínea b) o caso de, proposta a acção, o processo estar parado mais de 30 dias por negligência do Requerente.

Vejamos então se se verificam os requisitos que levam à extinção da providência por caducidade, nos termos do artº 389 nº 1 b), prevendo esta norma um requisito objectivo – o processo estar parado mais de 30 dias e um requisito subjectivo- haver negligência da parte em promover o seu andamento.

Para o efeito é importante ter em conta a razão de ser desta norma. Diz-nos Rodrigues Bastos, in. Notas ao Código de Processo Civil, II, pág. 171: “"Destinando-se os procedimentos cautelares a combater o periculum in mora, e não tendo, por isso, autonomia, compreende-se que caduque a medida tomada com essa finalidade quando o autor se revele negligente em obter a decisão definitiva. Se assim não fosse, converter-se-ia uma justa norma de protecção do requerente em injustificado gravame do requerido, que ficaria indefinidamente amarrado a uma decisão, proferida sumária e rapidamente.”

É que, a decisão proferida num procedimento cautelar é, por um lado, provisória e, por outro lado, basta-se com a probabilidade séria da existência do direito, não sendo rodeada das certezas e das exigências inerentes ao processo principal. Assim, podia haver a tentação por parte do Requerente de negligenciar o andamento do processo principal, por se encontrar confortável e protegido com a decisão proferida na providência, em prejuízo do Requerido, sendo a isso que tal norma pretende obstar. Há um ónus que se impõe sobre os AA. beneficiários da providência, de serem diligentes.

Tal como se refere no Acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/05/2003, in. www.dgsi.pt : “Neste domínio é clara, por conseguinte, a intenção do legislador subjacente ao regime da caducidade: trata-se de levar o requerente a pedir e a obter tão rapidamente quanto possível a tutela jurisdicional definitiva do direito provisoriamente acautelado, de forma a não sujeitar o requerido por demasiado tempo aos efeitos danosos duma decisão que, assentando em provas sumárias e precárias, poderá ser ilegal e injusta.”

Passando à análise do caso em presença, constata-se que o requisito objectivo está verificado, fora de qualquer dúvida, sendo um facto que o processo esteve parado por mais de 30 dias- o despacho que determinou a notificação dos AA. para juntarem aos autos a certidão de óbito do chamado, em 10 dias, foi enviado às partes em 22 de Fevereiro de 2012 e os AA. só vieram dar cumprimento a tal despacho com a junção do documento solicitado em 20 de Agosto de 2012, o que determinou por isso que o processo estivesse parado durante tal período de tempo.

Quanto ao elemento subjectivo, importa saber se podemos concluir, em face dos factos provados, que há negligência dos AA. em promover o andamento do processo. A negligência a que se reporta a al. b) do nº 1 do artº 389 do C.P.C. é revelada na omissão de um ou mais actos necessários ao prosseguimento do processo e que caiba à parte praticar.

Refere o despacho sob recurso que o ónus da prova não foi cumprido no caso concreto, não resultando a negligência comprovada nos autos. Ora, se é certo que o ónus da prova da verificação dos requisitos previstos no artº 389 nº 1 b) pertence a quem invoca a caducidade, neste caso aos RR./Requeridos, importa ter em conta que o conceito de negligência se preenche por factos, sendo tal conceito uma conclusão a extrair desses factos. O ónus da prova que cabe à parte que invoca a caducidade reporta-se aos factos que podem levar àquela conclusão. Ora, esses factos que são invocados no requerimento apresentado, referem-se, no essencial, aos actos ou omissões processuais que se reportam à tramitação do processo e que o próprio processo revela, sem necessidade de outra prova: ao despacho proferido, à notificação efectuada pelo tribunal aos AA. e à ausência de impulso processual até à junção do documento em 22/08. Estes factos invocados como integrantes da negligência dos AA. encontram-se todos revelados nos autos através do próprio processo, não sendo necessária qualquer outra prova para a constatação da sua verificação. Questão diferente é a de saber se tais factos podem levar-nos a concluir que houve negligência dos AA.

Já os factos invocados pelos AA. na sua resposta, não se encontram na sua maioria demonstrados, fazendo os mesmos alegações que não comprovam, quando referem que encontraram obstáculos para o cumprimento do despacho do tribunal.

Refere-se no despacho sob recurso que o motivo apresentado pelos Requerentes para a ausência de atempado impulso processual se afigura justificado, porque apesar de constar a identificação do chamado nos autos, como (…), o seu assento de óbito foi lavrado como (…). Contudo, tal afirmação não é inteiramente certa. É que, quando o chamamento é suscitado o chamado é identificado em primeiro lugar como (…), que também usa (…). Por outro lado, os Requerentes embora alegando dificuldades na obtenção do documento em causa, não a comprovam nos autos, sendo certo que nunca vieram solicitar o auxílio do tribunal ou dos RR. para colmatar as invocadas dificuldades na obtenção de elementos com vista a conseguir a certidão de óbito.

 Não temos assim quaisquer factos provados que nos permitam dizer, como fez o tribunal “a quo, a nosso ver sem qualquer suporte fáctico idóneo, que os AA. encontraram obstáculos com vista a diligenciarem pelo cumprimento do despacho do tribunal, do qual ficou dependente a tramitação dos autos.

Diz-nos o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/05/2003, in. www.dgsi.pt que: “… o critério de apreciação da conduta do requerente para o efeito de saber se agiu com a diligência devida ao impulsionar a acção não poderá ser excessivamente largo; se o for, corre-se o risco de deixar o requerido, que à partida já se encontra numa posição enfraquecida por virtude do decretamento da providência, verdadeiramente à mercê do requerente - à mercê da sua inércia, da sua inépcia, da sua incúria, do seu comodismo, do seu cálculo egoísta, da sua deslealdade e má fé, ou até, mais simplesmente, do seu esquecimento e desleixo.“

É verdade que o A. pode encontrar obstáculos que não lhe permitam dar cumprimento ao solicitado ou impulsionar a tramitação do processo e se assim for, só pode naturalmente concluir-se pela não verificação do requisito previsto na norma em causa. Contudo, no caso em presença, não se encontra qualquer justificação para que o assento de óbito solicitado pelo tribunal em finais de Fevereiro de 2012, para ser apresentado em 10 dias, só tenha sido junto pelos AA. em 22 de Agosto de 2012. Tal revela necessariamente a falta de diligência dos AA. na obtenção do mesmo, sendo certo que nunca vieram aos autos requerer qualquer prorrogação do prazo concedido ou informar da existência de dificuldades na obtenção do documento, podendo inclusivamente requerer a colaboração do tribunal ou dos RR. para colmatar qualquer alegado constrangimento, o que nunca fizeram. 

O despacho sob recurso refere ainda que não pode concluir-se do comportamento dos AA. que os mesmos se mostrem desinteressados do prosseguimento do processo e que só uma omissão reveladora do alheamento do destino do processo conduziria à aplicação da norma em causa. Ora, em lado nenhum a norma em questão impõe a existência de tal requisito, nem o mesmo se impõe a partir da ratio que a ela preside.

Em 22 de Fevereiro de 2012 foi enviada notificação aos AA. para juntarem aos autos, em 10 dias, o assento de óbito do chamado; a partir daí os mesmos ficam conscientes do início do prazo de caducidade da providência decretada e da necessidade de nos trinta dias subsequentes, já para não falar do prazo de 10 dias concedido no despacho, juntar tal documento aos autos, sob pena da providência caducar. Os AA. deixaram passar tal prazo sem nada fazer nos autos, com vista à sua prossecução; também não demonstraram que diligenciaram activamente pela obtenção do documento; e mesmo admitindo, em tese, que se depararam com dificuldades, nada impedia que delas tivesse dado conta ao tribunal antes do final do prazo, solicitando a intervenção do tribunal para desbloquear a situação, nos termos do artº 266º, nº 4 do C.P.C., o que não fizeram.

Em face do exposto, conclui-se que o processo principal esteve parado mais de 30 dias por negligência dos AA., verificando-se a previsão da al. b) do nº 1 do artº 389 do C.P.C. que determina a caducidade da providência e consequente extinção do procedimento cautelar, o que se determina, revogando-se o despacho recorrido.

V. Sumário

1. Ao determinar a extinção da providência por caducidade a al. b) do nº 1 do artº 389 do C.P.C. prevê um requisito objectivo – o processo estar parado mais de 30 dias e um requisito subjectivo- haver negligência da parte em promover o seu andamento.

2. A negligência é revelada na omissão de um ou mais actos necessários ao prosseguimento do processo e que caiba à parte praticar, impondo-se um ónus aos beneficiários da providência, de serem diligentes.

3. Há negligência dos AA. quando demoram mais de 4 meses a juntar aos autos uma certidão de óbito requerida pelo tribunal, não estando demonstrado que tiveram dificuldades na sua obtenção, não tendo requerido qualquer prorrogação de prazo para o efeito nem a intervenção do tribunal com vista à remoção de eventual obstáculo.

VI. Decisão:

Em face do exposto, julga-se procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida e determinando-se a caducidade da providência decretada e consequente extinção do procedimento cautelar.

Custas pelos Recorridos.

Notifique.

                                                            *

                                  

                                               Maria Inês Moura (relatora)

                                               Luís Cravo (1º adjunto)

                                               Maria José Guerra (2º adjunto)