Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1495/20.0T8LRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Descritores: DANOS CAUSADOS POR COISAS
POSTES DE SUPORTE E CABLAGEM
PRESUNÇÃO DE CULPA
DANOS INDIRETOS
INDEMNIZAÇÃO EM DINHEIRO
CONTABILIZAÇÃO DO VALOR DO IVA
Data do Acordão: 09/28/2022
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Legislação Nacional: ARTIGO 493.º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
I – O n.º 1 do art. 493.º do CCiv. consagra uma cláusula geral de responsabilização dos vigilantes pelos danos causados por quaisquer coisas à sua guarda, independentemente da respetiva perigosidade.

II – Os únicos factos que a parte, que pretenda socorrer-se da presunção de culpa contida n.º 1 do art. 493.º, tem de alegar e provar, enquanto factos base de tal presunção legal são: i) a existência de um dever de vigilância sobre a coisa e ii) que os danos tenham sido causados por esta.

III – Prevendo o contrato de seguro de responsabilidade civil celebrado entre a MEO e a Ré Seguradora, que este não garante a indemnização por danos indiretos, no computo da indemnização a suportar por esta não cabe o valor correspondente aos danos morais sofridos pelos autores na sequência dos danos provocados na sua casa de habitação e anexos.

IV –  Optando pela indemnização em dinheiro, o lesado tem direito à obtenção do valor orçamentado como necessário à reparação da sua casa, nele se incluindo a parcela correspondente ao IVA e que é repercutido no preço, integrando este o custo necessário à reparação do dano.

V – Sendo o valor do IVA contabilizado unicamente para cálculo do valor da indemnização em dinheiro, o pagamento de tal indemnização não se encontra dependente da prova de que o mesmo tenha sido pago e faturado.

(Sumário elaborado pela Relatora)

Decisão Texto Integral: Processo nº 1495/20.0T8LRA.C1 – Apelação

Relator: Maria João Areias

1º Adjunto: Paulo Correia

2º Adjunto: Helena Melo

                                                                                               

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I – RELATÓRIO

AA e mulher BB, intenta a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra a Fidelidade Companhia de Seguros, S.A.,

Pedindo:

A condenação da Ré a pagar aos Autores:

a) O valor de € 8.990,00 (Oito mil novecentos e noventa euros), acrescido do valor de IVA à taxa legal em vigor, sendo que á taxa de 23% perfaz o valor de designadamente a título de reparação dos danos ocorridos e da responsabilidade da Ré.

b) O valor de € 738,00 despendido pelos Autores pela reparação provisória da cobertura.

c) O valor de € 1.500,00 (Mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais.

Alegando para tal e em síntese:

no dia 10 de Junho de 2019, o cabo de telecomunicações pertencente à MEO – segurada da Ré pela Apólice n.º RC ...23 – quebrou, assim como dois postes de madeira que se encontravam implantados na propriedade dos Autores, que embateram na casa de habitação e nos anexos dos Autores, provocando danos nas coberturas/telhados, beirados e caleiras, assim como na parede exterior da casa de habitação;

apesar da Segurada da Ré ter procedido à reparação dos postes de suporte dos cabos de telecomunicações, até ao presente os danos provocados na sua propriedade não foram ressarcidos, tendo a Ré declinado qualquer responsabilidade, por entender que como os cabos se encontravam a altura regulamentar, o embate terá tido como origem o embate em viatura com excesso de carga.

Concluem pedindo o valor correspondente ao orçamento apresentado para cabal reparação dos danos provocados pela queda do cabo e dos postes, assim como a reparação provisória que tiveram de realizar, de molde a evitar danos no recheio da casa e ainda €1.500,00 de compensação por danos não patrimoniais.

A Ré/Seguradora deduz Contestação, impugnando a versão dos factos apresentada pelos Autores e alegando que na localidade onde os Autores habitam abundam pinheiros bravos, cujo abate e transporte é contínuo, concluindo que, em face das características dos cabos e postes, só uma viatura pesada, transportando madeira e com excesso de carga em altura, poderia ter intercetado os cabos, provocando a sua queda.

Conclui requerendo a intervenção acessória da MEO, ou subsidiariamente a sua intervenção principal, em face da franquia contratual pela qual sempre terá de ser ressarcida, em caso de provimento da ação.

Admitida a intervenção acessória provocada da Meo – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A., a Chamada apresentou contestação, aderindo à contestação apresentada pela Ré FIDELIDADE, impugnando a factualidade alegada pelos Autores e pugnando pela improcedência do pedido.


*

Realizada audiência de julgamento, foi proferida a seguinte sentença:

Pelo exposto, ao abrigo das disposições legais supracitadas, decide-se julgar a ação parcialmente procedente e em consequência:

I. Condenar a Ré FIDELIDADE COMPANHIA DE SEGUROS, SA a pagar aos Autores o montante de €8.990,00 (oito mil novecentos e noventa euros) acrescido de IVA, a que acrescem juros à taxa legal de 4%, contabilizados desde o dia .../.../2019 até integral pagamento;

II. Condenar a Ré FIDELIDADE COMPANHIA DE SEGUROS, SA a pagar aos Autores o montante de €738,00 (setecentos e trinta e oito euros), a que acrescem juros à taxa legal de 4%, contabilizados desde o dia .../.../2019 até integral pagamento;

III. Condenar a Ré a pagar a quantia de €1.500,00 (mil e quinhentos euros) aos Autores, a título de compensação pelos danos não patrimoniais, acrescidos de juros civis, à taxa legal de 4%,contabilizados desde a prolação desta sentença até integral pagamento;

IV. Condenar a Ré e a Chamada em custas.


*

Não se conformando com tal sentença, a Ré/Seguradora dela interpõe recurso de Apelação, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:

DE FACTO

DECISÃO DE FACTO/ERROS DE JULGAMENTO


PRIMEIRA

Na perspetiva da recorrente, existem pontos de facto incorretamente julgados, e a factualidade inserida no item 13 dos Factos Provados (valor do orçamento e custos de reparação) e a que vem inserida nos itens 20, (ancianidade dos AA), 21 (ansiedade e intranquilidade dos AA) e 22 (preocupações dos AA em tempo invernoso) em vez de provada, deve ser tida por não provada e ao invés a factualidade tida por não provada na alínea a (corte dos cabos e derrube dos postes causados por viatura pesada ou máquina industrial com carga sobrelotada), na alínea b (movimento de viaturas e transporte de madeiras no arruamento local) e na alínea c (tensionamento da cablagem causado por viatura pesada ou máquina industrial com excesso de carga em altura), em vez de não provada, deve ser tida por demonstrada.

SEGUNDA

Estes erros de julgamento têm de ser corrigidos em sede de reponderação, porque no processo existem concretos meios probatórios, documentais e testemunhais que tal impõem.

TERCEIRA

Neste sentido importa ter em conta o teor e conteúdo do auto de notícia elaborado pela GNR, donde se alcança que a danificação da cablagem muito provavelmente terá sido provocada pela tensão nela exercida por carga em excesso de altura em viatura pesada ou máquina industrial, porque os residentes e os próprios AA, perante a autoridade que elaborou o auto relataram que no local existe uma zona de pinhal, sendo hábito circularem na localidade e com frequência viaturas pesadas que transportam madeira.

QUARTA

Prosseguindo no âmbito da prova documental, importa atender ao teor e conteúdo do Relatório de Averiguação e Peritagem (doc. 2 junto com a contestação da Ré), que confirma as informações atrás referidas e constantes do auto de notícia da autoridade no que respeita ao trânsito habitual na localidade, de viaturas pesadas e máquinas industriais carregadas de madeira, movimentação essa presenciada pelos averiguadores quando a posteriori estiveram no local, (como melhor adiante se explicitará), o que permitiu quanto às causas do sinistro, perante a observação no local e as informações recolhidas, extrair a conclusão de que com razoável certeza a quebra dos postes resultou do embate de carga de madeira transportada em viatura pesada na cablagem.

QUINTA

Neste mesmo Relatório e quanto aos danos e custos de restauro, existe uma avaliação exaustiva e crítica quanto à excessividade do valor orçamentado pelos AA, com quantificação rigorosa de tais custos pelo valor de 6.360,00€, onde avulta discriminação detalhada dos trabalhos e materiais, com valoração de unidades, áreas, metros lineares, horas de trabalho, preços unitários, preços globais parciais e preço final total, tudo na sequência de rigorosa vistoria “ad hoc” e tudo com referência aos valores médios de construção civil praticados na região.

SEXTA

Na avaliação, por tão meticulosa, na cobertura foi validada a verba reclamada no orçamento dos AA (2.100,00€), pelo facto do telhado ser vetusto (com cerca de quarenta anos), estar revestido com telha da cerâmica “Alcogulhe” (já encerrada), não sendo possível obter no mercado telhas iguais para substituir as danificadas, tornando-se por isso necessário aplicar cobertura com telhas novas e análogas às pré existentes, e quanto á cobertura do anexo, por ser em chapas de fibrocimento contendo amianto, (resíduo cancerígeno), foram tidos em conta custos da destruição das telhas de fibrocimento, em obediência a plano específico de trabalho com respeito pelas exigências legais próprias do regime de Segurança e Saúde no Trabalho.

SÉTIMA

Quanto à correção em sede de reponderação dos atrás referidos erros de julgamento, e no âmbito da prova testemunhal, relevam os conteúdos dos excertos dos depoimentos transcritos supra e que se reproduzem com indicação exata dos tempos de gravação “ut infra”:

1) Excertos do depoimento da testemunha CC, na sessão de 26-05-2021, desde o tempo de gravação 00:08:02 até 00:08:23.

2) Excertos do depoimento da testemunha DD, na sessão de 26-05-2021, desde o tempo de gravação 00:00:52 até 00:04:32.

3) Excertos do depoimento da testemunha EE, na sessão de 26-05-2021, desde o tempo de gravação 00:04:44 até 00:04:50.

4) Excertos do depoimento da testemunha FF, militar da GNR que tomou conta da ocorrência, na sessão de 26-05-2021, desde o tempo de gravação 00:04:05 até 00:04:40; e de 00:09:13 a 00:12:24.

5) Excertos do depoimento da testemunha GG, na sessão de 26-05-2021, in cd e tempos de gravação, desde 00:02:37 até 00:02:41; e 00:03:33 até 00:03:35.

6) Excertos do depoimento da testemunha HH, na sessão de 26-05-2021, in cd e tempos de gravação desde 00:02:39 até 00:03:47; desde 00:06:23 até 00:09:06; e desde 00:09:14 até 00:09:54.

7) Excertos do depoimento da testemunha II – trabalhador da MEO e que foi chamado ao local – na sessão de 26-05-2021, in cd e tempos de gravação desde 00:04:04 até 00:04:40; desde 00:04:57 até 00:06:02; e desde 00:09:21 até 00:09:43.


OITAVA

Alcança-se do depoimento de testemunhas que residem defronte da casa dos  AA a cerca de vinte metros, que não mais, que estes já realizaram todos os trabalhos de restauro, mas não obstante isso, nem fizeram comparecer em Tribunal o autor do orçamento, que anexaram à PI, nem o ou os artífices que executaram o restauro completo, nem juntaram ao processo, prontas que estão todas as obras, o respetivo recibo ou recibos dos valores despendidos, e neste contexto o Tribunal em vez de menosprezar, como fez, o Relatório de Avaliação apresentado pela Ré, validando o simples orçamento junto ao processo por iniciativa dos AA, tinha sobejas razões para procedimento contrário, dando mérito, verdade e valia ao resultado da avaliação mandada fazer pela Ré e que situou o custo de restauro dos prejuízos no valor de apenas 6.360,00€.

NONA

O Tribunal atribuiu aos AA o valor compensatório de1.500,00€ como contrabalanço moral dos pretensos desconforto, sofrimento e angústia, causados pela situação ocorrida e pelos danos, mas inexistem nos depoimentos dos testemunhos colhidos, subjacência fática que confirme os sentimentos de alma dos AA que o Tribunal teve por demonstrados e acresce que a vetusta idade destes é uma realidade que só documentalmente é que é demonstrável.

DÉCIMA

Revisitando depoimentos das testemunhas supra extratados, e o auto de notícia da GNR e o auto de averiguação da Ré, o Tribunal tem de ter por adquirido que nas ruas da localidade onde os AA residem, transitam com frequência viaturas pesadas e máquinas industriais com carreamentos de madeira dos pinhais circunvizinhos, (os ali residentes e os próprios AA isso confirmaram junto dos elementos da GNR), e os peritos de averiguação e avaliação que elaboraram o relatório junto pela Ré, quando foram ao local, confirmaram a mesma realidade, porque constataram nessa ocasião, a movimentação de camiões carregados de madeiras.

DÉCIMA PRIMEIRA

Importa notar que a madeira dos postes estava sadia (facto que o Tribunal tem por provado no item 23 dos Factos demonstrados), sendo demasiada a coincidência quando três postes de madeira e sadia fraturam e tombam em simultâneo.

DÉCIMA SEGUNDA

Quer a autoridade, quer o perito averiguador indigitado pela Ré, são unânimes no reconhecimento de que, de acordo com as regras da experiência, os postes não desabam por si mesmos, sem o impacto de uma força/ação externa, e à observação de toda a envolvência da localidade, confirmam a probabilidade de grau muito elevado, a bordejar a certeza, da quebra dos postes ter resultado de embate de carga de viatura pesada na cablagem, com força de impacto tal (como confirma a testemunha II), para desencadear a tensão da cablagem, até à rutura e queda dos três postes de sustentação.

DÉCIMA TERCEIRA

Importa referir, também de acordo com as leis da vida, que o embate de viatura pesada, retius, de topo de carga de madeira transportada em viatura pesada, na cablagem, colocando-a em sobretensão, pode ter ocorrido em data antecedente ao feriado do dez de Junho de 2019 e a derrocada ter apenas ocorrido neste dia, por ação constante e continuada no tempo do esforço tensional da cablagem aérea que apoia nos postes, fruto da referida sobretensão causada pelo embate.

DÉCIMA QUARTA

Aqui chegados, não é tão sobrenatural quanto isso, que no feriado ninguém tenha visto transitar por ali, em contemporaneidade com a derrocada, qualquer viatura pesada com carga de madeira sobrelotada em altura, como atesta a testemunha CC, que pretensamente estaria por ali perto, quando ouviu, como diz, um “estrondo” e tudo ponderado e concluindo, existem meios de prova suficientes e bastantes para alteração da decisão de facto, com supressão ut supra, dos erros de julgamento vindos de denunciar.

DE DIREITO

CULPA DE TERCEIRO DESCONHECIDO


DÉCIMA QUINTA

Alterada a decisão de facto, como preconizado, a conclusão a tirar é a de que inexistiu responsabilidade da MEO na eclosão da queda dos postes e fraturação da cablagem, e a culpa na eclosão do evento danoso só pode ser atribuível ao proprietário e ou condutor desconhecidos, de viatura pesada ou máquina industrial que transitou no local com carga sobrelotada em altura e que colidiu na cablagem, em data antecedente ao dia 10-06-2019, deixando os cabos em tensionamento e em esforço permanente e constante, indutores da rutura dos mesmos, que por sua vez propulsionou “esticão”, cuja força veio a derrubar os postes de madeira.

DÉCIMA SEXTA

Inexiste, a montante, responsabilidade extracontratual subjetiva da MEO (artigo 483º/1 do CC) e decorrentemente, a jusante, não foi transferida para a Ré, por força do contrato de seguro, qualquer responsabilidade indemnizatória.

RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL PRESUMIDA DA RÉ


DÉCIMA SÉTIMA

A existência de postes de madeira e cablagem de telecomunicações colocados pela MEO, não integram, nem o conceito de obra, previsto no artigo 492º/1 do CC e muito menos o conceito de coisa ou atividade perigosa, previsto no artigo 493º/2 do CC, estando afastada, contrariamente ao douto enquadramento jurídico sufragado na sentença, a responsabilidade extracontratual presumida da Ré.

DÉCIMA OITAVA

O conceito de atividade perigosa previsto no artigo 493º do CC não tem definição legal e o intérprete e julgador tem de, em dado caso concreto, atender à natureza e aos meios utilizados em dada atividade, para lhe atribuir perigosidade ou não, sendo que perigosidade é naturalmente a possibilidade, maior do que a normal, de dada atividade, causar danos a terceiras pessoas.

DÉCIMA NONA

De acordo com a jurisprudência portuguesa, e citando Mariana Isabel Velosa e Ferreira, na sua publicação de mestrado forense, sob orientação da Sra. Prof. Dra. Maria da Graça Trigo e datada de 29-07-2015 – Católica/ Faculdade de Direito: “avançando na concretização do conceito de atividade perigosa, identifiquemos então um conjunto de atividades perigosas de acordo com a legislação portuguesa” (Sic). “Os Tribunais têm considerado perigosas, além de outras, as seguintes atividades: a prática de patinagem, a prática de equitação, as corridas de cavalos a galope, as corridas de karting, a exploração de kartódromos, a circulação de motos de água, a exploração de parques aquáticos, o abate de árvores, a gestão de infraestruturas de caminhos de ferro, o transporte e condução de energia elétrica em alta tensão, o fornecimento de energia elétrica em geral, a inspeção de instalações elétricas, o uso de explosivos, o lançamento de foguetes ou de fogo de artifício, a utilização de máquinas que através da fricção e caraterísticas provoquem o aquecimento, com ignição que possa dar origem a incêndios, o comércio e armazenamento de inflamáveis” (Sic).

“Este elenco é, como referimos, meramente indicativo, pois na prática o que interessa é que, na qualificação de uma atividade como perigosa, seja tida em conta a sua especial aptidão para produzir danos, aptidão que há-de resultar da sua própria natureza ou da natureza dos meios utilizados” (Sic).


VIGÉSSIMA

De acordo com a jurisprudência colhida no âmbito desta temática, é ponto assente que “a lei não indica um elenco de atividades que devam ser qualificadas como perigosas para efeitos dessa norma (artigo 493º) e também não fornece um critério em função da qual se deva afirmar a perigosidade da atividade esclarecendo apenas que para e efeito, tanto releva a naturezada própria atividade, como a natureza dos meios utilizados. A perigosidade é apurada caso a caso, em função das caraterísticas da atividade que gerou os danos da forma e do contexto em que ela é exercida. Trata-se afinal de um conceito indeterminado e amplo a preencher pelo intérprete e aplicador da norma, na solução do caso concreto, o que deve ser feito tendo por base a diretriz genérica indicada pelo legislador” (vide Ac. do STJ de 17/05/2017 in Proc. 1506/11.1TBOAZ. P1.S1 e ainda Ac. do TRG de 10/07/2019 in Proc. 914/18.5T8GMR.G1; Ac. do TCAS in Proc. 433/07.1BELRA, de 16-01-2020; Ac. do STA de 10/03/2004 in Proc. 0694/02, todos disponíveis em www.dgsi.pt).

VIGÉSSIMA PRIMEIRA

Salvo o devido respeito por opinião contrária, a atividade desenvolvida pela Ré de exploração de infraestruturas de comunicações eletrónicas e serviços de transporte de sinal de telecomunicações, com implantação de postes de madeira para suporte de cabos que transportam este sinal, não consubstancia uma atividade perigosa, tanto mais que a cablagem suportada pelos postes, que são de madeira, transporta um fluxo de dados eletrónicos, totalmente inofensivos (nos antípodas da energia elétrica) e os postes de madeira que bordejam, as vias públicas, oferecem um grau de perigosidade inferior às espécies arbóreas que igualmente vegetam nos terrenos adjacentes às vias públicas, para onde propendem tantas e tantas vezes múltiplas ramagens, suscetíveis de tombarem para as vias que marginam.

VIGÉSSIMA SEGUNDA

Como tal, a Chamada e a Ré, não estão no caso dos autos, sob um regime de inversão do ónus de prova, vale por dizer, não ocorre verificação e incidência sobre as mesmas de responsabilidade extracontratual subjetiva que se presuma.

IMPUTAÇÃO À MEO DE AÇÃO OU OMISSÃO


VIGÉSSIMA TERCEIRA

Pressupondo em sede tão só teórica, a possibilidade da atividade da MEO, poder ser perigosa, e enquadrável no artigo 493º/2 do CC, importa anotar que esta norma estabelece uma presunção de culpa sobre quem causar danos a outrem no exercício de atividade perigosa, e a responsabilidade estabelecida na norma é de natureza extracontratual/delitual e subjetiva e não extracontratual objetiva ou pelo risco, e não obstante esta presunção de culpa presente na norma, quem pretenda valer-se do seu benefício, não fica, na qualidade de lesado, desobrigado de alegar a ocorrência da ação ou omissão culposa do lesante que exerça a referida atividade perigosa.

VIGÉSSIMA QUARTA

A presunção de culpa do artigo 493º/2 do CC, contraria a regra geral (incumbência do lesado de provar a culpa do lesante nos termos do artigo 342º/1 do CC), na medida em que aquela norma presume a culpa daquele que tenha causado danos a terceiros no desenvolvimento de atividade perigosa, por sua natureza ou pela natureza dos meios utilizados.

VIGÉSSIMA QUINTA

Todavia, no núcleo central do artigo 493º/2 do CC, mantém-se a culpa subjetiva como fundamento responsabilizante, tanto mais que, a letra do preceito, no último segmento do nº2, textua que o hipotético exercitante de atividade perigosa, pode demonstrar, porque a presunção é juris tantum e elidível que empregou todas as providências exigidas com o fim de prevenir os danos causados.

VIGÉSSIMA SEXTA

A presunção de culpa vinda de mencionar (artigo 493º/2 do CC), constitui uma presunção de atividade/conduta culposa por ação ou omissão por parte de quem exerça atividade perigosa prevista na norma, o que significa que a presunção legalmente estabelecida não é uma presunção de culpa ou juízo de censura legal, imediato e direto, mas antes uma presunção de conduta/ação/comportamento humano e culposo de que exerça atividade perigosa “porque portadora de maior probabilidade de causar danos, em comparação com as restantes atividades em geral” (vide Direito das Obrigações de Almeida Costa, 12ª edição, 2019, págs. 587/589).

VIGÉSSIMA SÉTIMA

Torna-se imprescindível que a parte que pretenda beneficiar da presunção legal, alegue e prove o facto que serve de base à presunção, de conduta culposa de quem exerça atividade perigosa e tanto mais se justifica este ónus, quanto é certo que a parte onerada com a presunção, tem a faculdade de dela se desonerar demonstrando que não agiu culposamente (por ação e ou omissão), tal como alegado pelo lesado e que bem pelo contrário empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias para prevenir os danos.

VIGÉSSIMA OITAVA

Descendo ao caso dos autos, e vistoriando a douta PI, os AA não imputam à Chamada, qualquer conduta culposa, seja por ação, seja por omissão, desencadeante do sinistro e dos danos e era imperioso que o tivessem feito, para poderem beneficiar – no pressuposto de estarmos perante exercício de atividade perigosa, que não estamos – da presunção de culpa da Chamada, quanto a tais e supostos alegados comportamentos, se esta não fizesse prova do contrário, vale por dizer, prova demonstrada, de que empregara todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir.

VIGÉSSIMA NONA

Calcorreando a douta PI, os AA nenhum comportamento culposo por ação ou omissão atribuem à Chamada MEO e nada tendo alegado a este respeito, nada podia/nem pode ter-se por demonstrado, seja mediante prova provada (passe o pleonasmo) efetiva ou por força da presunção de culpa ínsita na norma e que inverte a regra geral do respetivo ónus.

TRIGÉSSIMA

Sobre o comportamento da Chamada MEO que por via de ação ou omissão deu causa aos danos sofridos pelos AA., reina total e completo desconhecimento e a Chamada não pode ser presuntivamente culpada de um total e completo vazio e nihil comportamental que os AA não lhe atribuem em lado algum do processo, mormente na PI onde era suposto que o tivessem feito mediante afirmações narrativas.

RESPONSABILIDADE OBJETIVA


TRIGÉSIMA PRIMEIRA

Eventual responsabilidade objetiva resta também afastada, porque nos termos do artigo 482º/2 do CC, só existe obrigação de indemnizar, independentemente de culpa, nos casos específicos na lei e esta específica atividade, não está legalmente prevista, como suscetível de desencadear responsabilidade objetiva, seja por razões de risco ou pela prática de atos lícitos danosos e acresce que não podemos equacionar, no caso, qualquer relação de comitente/comissário (artigo 500º do CC), está afastada a responsabilidade do Estado e demais entidades públicas e seus órgãos (artigo 501º do CC), é inaplicável o dano causado por animais (artigo 502º do CC), não se trata de acidente causado por veículo (artigo 503º do CC), nem de danos causados por instalações de energia elétrica ou gás, (artigo 509º do CC), nem de responsabilidade do produtor (DL 383/89), nem vem ao caso a violação de restrições de imóveis vizinhos (artigos 1346º e seguintes do CC) e por isso inexiste qualquer nexo causal entre os verificados danos e qualquer conduta ou ação da MEO e ou dos seus agentes e funcionários que nem sequer, e repete-se, alegada vem.

DANOS MATERIAIS


TRIGÉSIMA SEGUNDA

Conforme supra explicitado, os AA repararam integralmente os danos, desconhece-se quanto pagaram e ad cautelem, a Ré demonstrou que a volumetria dos mesmos é inferior ao valor reclamado pelos AA.

DANOS MORAIS

TRIGÉSIMA TERCEIRA

Por cautela de patrocínio, inexistem factos e demonstrados que fundamentem a atribuição aos AA de compensação por danos morais e além disso, o contrato de seguro, de acordo com o artigo 6º/1 alínea t) das Condições Gerais, nunca garante indemnização por danos indiretos de qualquer natureza e esta exclusão é válida para a compensação por danos morais que não se encontra transferida da MEO para a esfera jurídico-patrimonial da Ré Fidelidade e os AA podiam e deviam ter demandado aquela entidade (Altice/Meo), porque uma tal exclusão, rectius, falta de cobertura é oponível a quaisquer terceiros, como é o caso dos AA. (só a franquia contratual é que é inoponível a terceiros)

DO IVA

TRIGÉSIMA QUARTA

Resulta do processo que os AA já mandaram reparar todos os danos, mas não obstante isso, não fizeram chegar ao processo a corresponde ou correspondentes faturas de todo ou de todos os trabalhos prestados e aquisição de bens fornecidos e necessários ao restauro e nos termos conjugados dos artigos 1º, 7º, 28º e 35º todos do CIVA, só a efetiva e concreta transmissão dos bens e prestação de serviços é que dá lugar à obrigação de pagamento deste imposto e enquanto as correspondentes faturas de prestação ou prestações de serviços e restauro não forem apresentadas à Ré – salvaguardada sempre ut supra a desobrigação desta quanto à responsabilidade pelos danos – inexiste qualquer exigência desta pagar adiantadamente aos AA qualquer valor de IVA que estes não demonstraram ter pago antes.

LEGISLAÇÃO INFRINGIDA

A sentença de que se recorre alicerça-se em decisão de facto que contém erros de julgamento e além do mais fez incorreta interpretação e aplicação do que vem disposto nos artigos 483º/1 do CC; 493º também do CC; 342º, 344º e 493º/1 e 493º/2 do CC; 562º do CC; 566º do CC; e 570º do CC; e a reponderação da decisão de facto com colmatação e correção dos vícios de julgamento, seguida de correta interpretação e aplicação das normas atrás citadas e dos artigos 492º do CC; 342º/1 do CC; 482º/2 do CC; 500º do CC; 501º, 502º, 503º, 509º todos do CC; DL 383/89 e artigo 1346º e seguintes do CC e artigos 1º, 7º, 28º e 35º do CIVA, impõem que seja proferida decisão revogatória da que foi proferida na 1ª instância e absolutória da Ré e tudo sob as legais consequências.

São termos em que e nos melhores de Direito deve o presente recurso de apelação vir a ser julgado procedente e provado com revogação da sentença recorrida e consequente absolvição da Ré dos pedidos em que vem condenada do Tribunal “a quo” e tudo sob as legais consequências.


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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Cumpridos que foram os vistos legais, nos termos previstos no artigo 657º, nº2, in fine, do CPC, cumpre decidir do objeto do recurso.
II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639º, do Novo Código de Processo Civil –, as questões a decidir seriam as seguintes:
1. Impugnação da matéria de facto
2. Se é de alterar o decidido:
2.1. por ausência de nexo de imputação do evento à segurada da Ré;
2.2. por os danos materiais serem de montante inferior aos reconhecidos;
2.3. exclusão dos danos morais
2.4. exclusão do valor do IVA.
III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

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A. Matéria de facto

A decisão recorrida, deu os seguintes factos dados como provados:

1. Os Autores são donos e legítimos possuidores do prédio urbano, destinado à habitação, correspondente a uma casa de cave ampla para garagem e arrecadação e rés do chão para habitação e logradouro, sita na Rua ..., ..., em ..., freguesia ..., concelho ..., inscrito na matriz predial urbana da União das freguesias ... sob o artigo ...02;

2. Pela Apólice n.º RC ...23, a Chamada ALTICE -MEO SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA SA, sociedade comercial que se dedica entre outras à atividade de gestão e a exploração de  infraestruturas de comunicações eletrónicas, a prestação de serviços de comunicações eletrónicas, dos serviços de transporte difusão de sinal de telecomunicações, transferiu para a Ré FIDELIDADE a responsabilidade civil emergente do risco da atividade da Chamada;

3. Para a prossecução da atividade, a Chamada, tem implantados pelo território nacional postes de madeira os quais servem de suporte a cabos de telecomunicações cuja instalação e condução é realizada sob a direção e no interesse desta;

4. No dia dez de Junho de dois mil e dezanove um poste de madeira, propriedade da Chamada e instalado por si, encontrava-se implantado na propriedade dos aqui Autores, suportando um cabo que atravessava a propriedade dos Autores, o qual atravessava por cima da sua casa de habitação no sentido vertical a uma altitude aproximada de 2/3 metros calculada a partir da respetiva cobertura (telhado);

5. Nesse dia, pela manhã, o aludido cabo partiu, e em consequência da pressão da quebra, partiu dois postes de madeira que o suportava nas imediações;

6. O cabo e um dos postes de madeira, embateram na casa de habitação e nos anexos dos Autores, provocando vários danos nas coberturas (telhados) e beirados e caleiras destas edificações, assim como na parede exterior da casa de habitação;

7. Nesse seguimento, os Autores de imediato procederam à participação do sucedido junto das entidades competentes (GNR), tendo dado origem ao auto de notícia N... 360/19....;

8. No mesmo dia, compareceram ao local, dois funcionários da Chamada;

9. A Chamada procedeu à reparação dos postes de madeira e à reposição do cabo, sendo que o poste de madeira que se encontrava na propriedade dos Autores e que servia de suporte ao cabo que passava por cima da casa de habitação dos Autores, foi substituído por outro, implantado noutro local, não passando neste momento o cabo por cima da casa de habitação dos Autores, como até então sucedia;

10. Como consequência direta e necessária do evento descrito em 4, verificaram-se os seguintes danos na cobertura em telha cerâmica e parede exterior da casa de habitação dos Autores:

a) A caleira encontra-se totalmente danificada;

b) A cimalha e respetivo beirado está bastante danificado nesta zona;

c) O sistema de ETICS (isolamento em XPS pelo exterior) está danificado;

d) Algumas telhas ficaram partidas.

11. Como consequência direta e necessária do evento descrito em 4, verificaram-se os seguintes danos na cobertura em painel sandwich do pátio:

a) A cobertura em painel sandwich encontra-se amolgado em alguns locais;

b) Em alguns locais a chapa superior do painel sandwich foi cortada.

12. Como consequência direta e necessária do evento descrito em 4, verificaram-se os seguintes danos na cobertura do anexo:

a) Chapas de fibrocimento contendo amianto, partidas.

13. A reparação dos danos discriminados em 6., 10. 11. e 12., foi orçamentada em €8.990,00 (oito mil novecentos e noventa euros), a que acresce de IVA, à taxa legal em vigor;

14. A 8 de Julho de 2019, obtido o relatório e o orçamento, os Autores reclamaram os danos junto da Chamada, através de comunicação por escrito;

15. A 10 de Setembro de 2019, os Autores escreveram outra carta à Chamada, a reclamar os danos, advertindo que atendendo à proximidade da época de ocorrência de chuvas, poderia resultar o agravamento dos danos, caso a reparação não fosse realizada com celeridade, atendendo a que se tratavam essencialmente de danos nas coberturas das edificações;

16. A 8 de Outubro de 2019, a Chamada informou que a responsabilidade civil se encontra transferida para a Ré, solicitando ainda aos Autores para remeterem toda a documentação destinada à instrução do processo, designadamente faturas e/ou orçamentos dos bens danificados, à Ré;

17.No dia 15 de Outubro de 2019, os Autores remeteram para a Ré toda a documentação em sua posse e referente ao sinistro e aos danos ocasionados, designadamente, cópia das interpelações, relatório e orçamento;

18. Em 12 de Dezembro de 2019, os Autores recebem por parte da Ré Fidelidade comunicação onde se pode ler:

«Após análise da documentação em nossa posse concluímos que a responsabilidade pela ocorrência em apreço não é atribuível ao nosso segurado na medida em que os cabos em causa encontram-se a altura regulamentar.

Com efeito a ocorrência poderá ter origem no embate de viatura, presumivelmente por excesso de carga.

Nestes termos informamos que vamos proceder ao encerramento do nosso processo, sem que haja lugar ao pagamento de qualquer indemnização

19. Face à posição assumida pela Ré, assim como à ocorrência de chuvas, os Autores foram forçados a reparar provisoriamente as coberturas das suas edificações, de forma a minorar o agravamento dos danos, pela entrada das águas pluviais dentro da casa de habitação, tendo solicitado a reparação provisória de alguns dos orifícios aí existentes, trabalhos discriminados na factura n.º ...1, emitida no dia 17/4/2021, paga a pronto pagamento, no valor global de €738,00 (setecentos e trinta e oito euros), já com IVA a 23%;

20.Os Autores são pessoas idosas, sendo que com toda esta situação a sua tranquilidade e descanso, pela preocupação diária e face ao tempo já decorrido sem a situação esteja resolvida e os danos reparados, se encontra afetada;

21. Situação que afetou e ainda afeta profundamente e diariamente a tranquilidade e o descanso dos Autores;

22.Durante os meses de Outono e Inverno previamente a terem reparado provisoriamente o telhado, quando chovia, quer fosse durante o dia ou durante a noite os Autores estavam sempre preocupados em tomar procedimentos no interior da sua habitação para que a entrada da água da chuva provocasse os mínimos danos possíveis, colocando alguidares e baldes e despejando os mesmos;

23. Os postes quebrados não evidenciavam qualquer sinal de apodrecimento da madeira.

Deram-se ainda os seguintes factos como “Não provados”:

a) Que o corte dos cabos e derrube dos postes tenha sido provocado pelo embate nos cabos por viatura pesada ou máquina industrial que transitasse no arruamento da casa de habitação dos Autores, com carga sobrelotada em altura;

b) Que exista grande movimento de viaturas e transporte de madeiras na Rua ..., no sentido Oeste para Este, em ...;

c) Que o tensionamento dos cabos tenha sido provocado pela passagem de viatura pesada ou máquina industrial, com excesso de carga em altura, que tenha intercetado os cabos, no sentido Oeste para Este, na Rua ....


*

1. Impugnação da decisão proferida em sede de matéria de facto

(…).


*

B. Subsunção dos factos ao Direito

2.1. Se o evento lesivo é de imputar à MEO ao abrigo do disposto no artigo 493º do CC.

Instaurando os autores a presente ação com vista a acionar a responsabilidade extracontratual da Altice – Meo Telecomunicações, Lda, pelo facto de, no dia 10 de junho de 2021, um dos postes de madeira de suporte a cabos de telecomunicações da MEO, implantado na propriedade dos autores, e o cabo que suportava, terem embatido na habitação dos AA. e anexos, provocando vários danos, a sentença recorrida veio a reconhecer a responsabilidade da MEO, ao abrigo do disposto no artigo 493º do CC:

“Constitui elemento primacial da responsabilidade o facto do agente, o facto dominável ou controlável pela vontade, encontrando-se expressamente excluído do instituto os danos provocados por causas de força maior ou pela actuação de circunstâncias fortuitas.

No que concerne ao caso sub judice o facto do agente pela decisão da Chamada em manter na zona distribuição de serviços de telecomunicações através de cabos sustentados por via aérea, e postes de madeira (factos 3. e 4.).

A ilicitude de uma conduta pode resultar quer da violação de direito subjectivo do lesado, quer de infracção de norma que visa proteger interesses de terceiros, traduzindo-se na reprovação da conduta do agente, ainda que no plano geral e abstracto da norma de comportamento violada.

No caso, constatamos que da conduta resultou a violação não consentida do direito de propriedade dos Autores, patente nos danos provocados no telhado, parede e caleira da casa de habitação e ainda danos provocados nos anexos (cfr. factos 6.)

No que respeita à exigibilidade de conduta culposa, constata-se que sem prejuízo da Ré rejeitar enquadramento jurídico no regime da presunção de culpa prevista no artigo 493.º do CPC, por entender não se encontrar abrangida pelo termo “actividade perigosa”, não podemos acompanhar a sua alegação.

Com efeito, encontra-se previsto no artigo 493.º uma cláusula geral, não tipificada, atributiva do dever especial de vigilância sobre a coisa ou actividade perigosa, sobre a qual a pessoa obrigada à vigilância retira proventos. No âmbito desta cláusula geral, a responsabilidade pela verificação do dano só é afastada caso a pessoa encarregada de vigilância lograr provar que agiu sem culpa ou que o dano sempre se produziria mesmo que tivesse actuado sem culpa.

No que respeita o preenchimento do conceito “coisa ou actividade perigosa”, verificamos que a doutrina se tem debruçado de maneira essencialmente uniforme sobre o entendimento propugnado para  “actividade perigosa” (Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, p. 594 e Almeida Costa, in “Direito das Obrigações”, p. 587), enumerando exemplificativamente actividades cujos meios ou matérias primas utilizadas têm inegável dimensão danosa, como o fabrico de explosivos, transporte de matérias inflamáveis, navegação aérea.

Contudo, no que respeita ao caso sub judice, entendemos que a norma integra no seu âmbito de aplicação a Chamada, na vertente obrigação de vigiar “coisa perigosa”, sobressaindo a perigosidade da implantação de postes em altura, suportando vários quilómetros de cabos pesados, cujo risco de queda tem de ser minorada pela Chamada, através da adequada manutenção e vigilância dessas estruturas. Com efeito, não podemos esquecer que a Chamada tem ao seu dispor vários meios de concretização da sua actividade, através da passagem de cabos por via aérea ou subterrânea. Ao escolher realizar a distribuição através de cabos colocados em suportes, meio menos oneroso e dispendioso, do que através da sua distribuição por via subterrânea, retirando dessa actividade proveito, existe um incremento do risco que a Chamada não pode validamente ignorar, aceitando não apenas o risco decorrente da escolha, mas também o ónus de vigiar e realizar obras de manutenção das estruturas verticais de suporte (v. em sentido semelhante: Ac STJ de 20-11-2014, Processo n.º 155/11.... e Ac. STJ de 10-03-2016, Processo n.º 7838/10....).

No caso sub judice, como poderiam a Ré e a Chamada afastar a presunção de culpa na sua actuação?

Entendemos que a Ré e a Chamada teriam de provar uma de duas circunstâncias: que a manutenção do cabo e estruturas de sustentação era realizada periodicamente, se encontrava em dia e que a colocação das estruturas de sustentação e dos cabos respeitavam a distância mínima exigida por lei, das casas de habitação e do solo, e, na negativa, a alegação e prova da causa virtual, i.e., que mesmo que os cabos não estivessem a uma altura regulamentar, em face do carácter extraordinários do evento lesivo a altura a que se encontrassem sempre seria indiferente para a produção do dano.

Em face da matéria de facto julgada provada, impõe-se concluir não ter a Ré ou a Chamada alegado nem provado qualquer das circunstâncias mencionadas, não tendo logrado afastar a presunção de culpa que impendia sobre a Chamada MEO (factos não provados em a), b) e c), razão pela qual se impõe concluir ter actuado com culpa, cfr. artigo 342.º, 344.º do CPC e 493.º, n.º 1 do CC”.

Não tendo logrado as alterações por si pretendidas à decisão quanto à matéria de facto, quanto à circunstancia de os danos terem sido causados por uma alegada viatura pesada ou máquina industrial (cuja existência e presença no local ficou por demonstrar), insurge-se ainda a Apelante contra o decidido, com os seguintes fundamentos:

 a existência de postes de madeira e cablagem de telecomunicações colocados pela MEO, não integra o conceito de coisa ou atividade perigosa, prevista no art. 493º, nº2, do CC, pelo que, não se tratando de um regime de inversão do ónus da prova, não ocorre sobre a mesma responsabilidade objetiva que se presuma;

ainda que assim não fosse, e não obstante tal presunção de culpa, o lesado teria de provar o facto que serve de base à presunção, não ficando desobrigado de alegar a ocorrência de ação ou omissão culposa do lesante que exerça aquela atividade perigosa, sendo que, no caso em apreço, nenhuma conduta culposa, por ação ou omissão lhe é imputada;

sobre o comportamento da Chamada Meo que por via de ação ou omissão deu causa aos danos sofridos pelos autores, reina total desconhecimento, não podendo ser presuntivamente culpada de um comportamento que não lhes é atribuído;

também não lhes é de assacar a responsabilidade objetiva uma vez que, nos termos do art. 482º esta só existe nos casos especificamente previstos na lei.

Não é de dar razão à Apelante na interpretação que faz quer do âmbito de aplicação do artigo 493º do Código Civil (CC), quer do significado das presunções de culpa aí previstas.

 Dispõe o citado artigo 493º do CC:

Danos causados por coisas, animais ou atividades

1. Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar e bem assim tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.

2. Quem causar dano a outrem no exercício de uma atividade perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, exceto se mostrar que empregou todas as providencias exigidas pelas circunstancias com o fim de os prevenir.”

O artigo 493º prevê dois diferentes títulos de imputação da responsabilidade a que correspondem distintas presunções de culpa: i) responsabilidade por coisas em geral; ii) responsabilidade pelo exercício de atividades perigosas.

O nº1 estabelece a responsabilidade pelos danos causados por coisas ou animais, para aqueles que tenham o dever de as vigiar.

Consagra-se aí uma cláusula geral de responsabilização dos vigilantes pelos danos causados por quaisquer coisas à sua guarda, independentemente da respetiva perigosidade[1].

Aí, a lei não faz qualquer restrição quanto à qualidade das coisas em questão ou à sua perigosidade intrínseca, pelo que devem ter-se por abrangidas todas as coisas que fazem parte do tráfego e que estejam em poder de alguém, por mais inócuo que, em abstrato, se revele o seu potencial danoso[2]”.

Segundo Rui Paulo Coutinho de Mascarenhas Ataíde[3], aí se incluem todas as coisas, desde o candeeiro que se desprende do teto ou o quadro que se solta na parede até ao tapete onde se escorrega ou a roupa que, pendurada ainda molhada, desbota e mancha a que está por baixo, passando pela bengala em que tropeça o cliente do café.

Por outro lado, estão abrangidos apenas os danos causados por esses animais ou por essas coisas, não os danos causados por alguém com o emprego desses mencionados animais ou coisas, enquanto instrumentos da ação delitual[4].

A responsabilidade pelos danos provocados pelas coisas funda-se no perigo que estas coisas representam como causa de danos para terceiros, ou antes, no risco que a ausência de vigilância a respeito delas faz correr a terceiros. Como tal, terá de tratar-se de risco provocado pela própria coisa e não pela atividade humana da qual a coisa seja mero instrumento, caso em estaríamos perante um dano causado com a coisa[5].

A presunção de culpa do nº1 implica que o sujeito seja titular do dever de vigilância sobre a coisa ou sobre os animais: trata-se de presumir que o guarda da coisa tem culpa pelo facto causador do dano, porque quem tem a coisa à sua guarda deve tomar as medidas necessárias para evitar o dano[6].

A definição de atividade perigosa, para efeitos do nº2 do artigo 493º, não é oferecida pelo legislador, cabendo ao julgador concretizar o conceito em face dos casos decidendi, devendo aferir-se segundo as regras da experiência. É perigosa uma atividade que, segundo aquelas regras, envolve uma grande propensão para a ocorrência de danos[7].

E, a distinção entre os dois tipos de imputação de responsabilidade é relevante uma vez que os n.s 1 e 2 do art. 493º consagram distintas presunções de culpa: no caso de danos causados por coisas ou animais, o encarregado da vigilância responde pelos danos que a coisa ou animais causaram, “salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua”; no caso de danos causados no exercício de atividades perigosas, para afastar a presunção de culpa aí prevista, o agente da produção dos danos tem de demonstrar que “empregou todas as providencias exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir”.

Insurge-se a Apelante contra o decidido, argumentando que a existência de postes de madeira e cablagem de comunicações não integra o conceito de “coisa ou atividade perigosa” prevista no nº2 do artigo 493º.

Contudo, a decisão recorrida, embora se refira ao dever especial de vigilância sobre “coisa ou atividade perigosa”, reportou a imputação da responsabilidade, não ao exercício de atividade perigosa previsto no nº2, mas à coisa sujeita a vigilância prevista no nº1 da citada norma.

E, como resulta da exposição que antecede, a aplicação do disposto no nº1 do artigo 493º prescinde de qualquer carater de perigosidade da coisa.

Apenas se exige que os danos sejam provocados pela coisa sujeita à vigilância. E, no caso em apreço, os danos tenham resultado de postes de suporte e cablagem aí implantados pela MEO e de que esta se socorre no âmbito e para o exercício da sua atividade de gestão e exploração de infraestruturas de comunicações eletrónicas e de serviços de transporte, difusão de sinal de telecomunicações, os danos foram provocados diretamente pelos postes de madeira e cablagem, ao caírem sobre a casa de habitação dos AA. e respetivos anexos.

Como tal, detendo a MEO o controlo material de tal material e o dever legal da respetiva vigilância[8], o que a Ré não nega, encontra-se aquela sujeita à presunção de culpa prevista no nº1 do artigo 493º.

E, assim sendo, os únicos factos que a parte que pretenda socorrer-se desta presunção tem de alegar e provar, enquanto factos base de tal presunção legal[9] – i) a existência de um dever de vigilância sobre a coisa e ii) que os danos tenham sido causados por esta – encontram-se indiscutidos nos presentes autos.

Como tal, era à Ré e à Chamada que incumbia a alegação e prova de que “nenhuma culpa havia da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua”.

Ora, a ré limitou-se a imputar o sinistro a uma alegada viatura com excesso de carga que teria intercetado os cabos, factos que não logrou provar.

E, ao contrário do por si sustentado nas suas alegações de recurso, a ausência de prova das concretas circunstâncias que levaram a que o cabo se tenha partido, provocando a consequente quebra dos dois postes de madeira que se encontravam nas imediações, (caindo um deles e a cablagem sobre a cada de habitação e anexo dos autores), não leva à desresponsabilização da MEO, mas a que prevaleça a presunção de culpa que sobre ela impende, por não ilidida.

2.2. Indemnização por danos não patrimoniais

Insurge-se a Ré Seguradora contra a fixação aos autores de uma indemnização “a título de dano não patrimonial” no valor de 1.500,00 € – pelo desconforto, incómodos e preocupações causadas aos autores pelos danos provocados na sua habitação e nas coberturas dos anexos e pelo facto de se terem prolongado no tempo –, alegando que nos termos do art. 6º, nº1, al. t) das Condições Gerais, o contrato nunca garante danos indiretos de qualquer natureza.

Tendo tal questão sido suscitada pela Ré na sua contestação, a decisão recorrida é omissa quanto à mesma, incorrendo na nulidade prevista no art.615º, nº1, al. b), do CPC, questão que passamos a apreciar em conformidade com o disposto no artigo 665º, nº1 do CPC.

O artigo 6º das Clausulas Gerais do Contrato Seguro de Responsabilidade Civil celebrado entre a Ré e a MEO, sob a epigrafe “Exclusões”, dispõe no seu nº1. alínea t), que tal contrato nunca garante “os danos indiretos de qualquer natureza, ou seja, os danos que não sejam consequência imediata e direta do ato ou omissão do segurado”.

Tal noção parece coincidir com a distinção que é feita na doutrina entre danos diretos e indiretos.

Segundo Mário Júlio de Almeida e Costa[10] dizem-se danos diretos os que resultam imediatamente do ato ilícito e danos indiretos os restantes, dando como hipótese: A agride B, que tem de ser logo tempo hospitalizado e, em consequência disso, sofre prejuízos profissionais. A lesão corporal de B constituiu dano direto e os reflexos daí decorrentes para a sua profissão representam dano indireto.

Nas palavras de Antunes Varela[11], danos diretos são os efeitos imediatos do facto ilícito ou a perda de direta causada nos bens ou valores juridicamente tutelados, mas também os danos indiretos, que são as consequências mediatas ou remotas do dano direto – se A partir o vidro da montra do estabelecimento de B, no dano por ele causado cabe, não só a destruição do vidro (dano direto), como o furto que os gatunos praticaram, aproveitando o rombo feito, ou a inundação que, em virtude do mesmo facto, deteriorou os artigos do comerciante (dano indireto).

No caso em apreço, constituindo os danos não patrimoniais sofridos pelos AA. consequências ou efeitos imediatos do facto ilícito, são danos indiretos, sofridos na sequência dos danos causados diretamente pela queda dos postes e cablagem na casa de habitação e respetivos anexos.

Garantindo o seguro de responsabilidade civil a obrigação de indemnizar nos termos acordados entre as partes, se o dano a atender para o efeito indemnização é o disposto na lei geral, fora das disposições do seguro obrigatório nada impede que seja convencionada a exclusão da cobertura pelo seguro de determinado tipo de danos (artigo 138º da Lei do Contrato de Seguro).

Como tal, tratando-se, embora, de danos indemnizáveis nos termos gerais, a ré não garante o respetivo pagamento, havendo de revogar, nesta parte, a sentença recorrida.

2.3. Exclusão do IVA

Segundo a Apelante, os autores já mandaram reparar todos os danos, mas não fizeram chegar ao processo as correspondentes faturas de todo ou de todos os trabalhos prestados e aquisição de bens fornecidos e necessários ao restauro, sendo que, nos termos dos arts. 1º, 7º, 28º e 35º do CIVA, só a concreta transmissão dos bens e serviços é que dá lugar à obrigação de pagamento deste imposto, pelo que, enquanto as correspondentes faturas de prestação de serviços e restauro não forem apresentadas à ré, inexiste qualquer

Não é de dar qualquer razão à Apelante, uma vez que o que se encontra aqui em causa é unicamente a contabilização do valor do IVA para efeitos de cálculo do montante da indemnização, à qual são alheias quaisquer considerações relativas à modo e momento da constituição de tal imposto e respetiva cobrança por parte da autoridade tributária.

O montante da indemnização deverá corresponder ao montante necessário para “reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação” (artigo 562º do Código Civil), e sendo fixada em dinheiro, tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não fossem os danos (nº2 do art. 566º CC).

Tendo a prevalência do princípio da restauração natural, consagrado no nº1 do art. 566º, sobretudo, em vista os interesses do lesado, tem este o direito a optar pela indemnização em dinheiro em detrimento da reconstituição natural, salvo prova da sua onerosidade.

Optando pela indemnização em dinheiro[12] (e o lesante também não ofereceu qualquer outra forma de reparação), os autores têm direito à obtenção do valor necessário aos trabalhos de reparação dos danos causados na sua casa e anexos, recorrendo aos serviços de terceiro, e à totalidade do valor que lhe for cobrado e que é repercutido no preço, sendo indiferente para este efeito que parte do valor faturado o seja, a título de IVA (com exceção dos casos em que o lesado for um sujeito de IVA e este for dedutível[13], o que a Ré não alega), integrando o custo necessário à reparação do dano.

Como se afirma no Acórdão do TRE de 25.02.2021[14], o IVA constituirá um prejuízo para efeitos da obrigação de indemnização nos casos em que o lesado se apresentar como consumidor final, para efeitos tributários, na aquisição de bens ou serviços supostos pela reparação, só não se verificando tal prejuízo, se o lesado for um sujeito passivo de IVA e este for dedutível.

“Ao repercutir-se na retribuição que é necessário despender para conseguir, mediante a aquisição de algum bem ou a execução de tarefa, repor ou restaurar a esfera patrimonial lesada, o IVA integra o encargo global devido sem o qual a reposição ou restauração patrimoniais não são atingidas”[15].

E, seguida a via da indemnização em dinheiro – a opção não foi no sentido de a seguradora assegurar e efetuar ela própria a reparação, mas a entrega aos autores da quantia correspondente –, estes têm direito ao montante indemnizatório correspondente ao custo da reparação, independentemente da prova da efetiva reparação (não sendo, sequer, obrigado a efetuar a reparação orçamentada, podendo optar por fazer qualquer outra, por vender aquela casa e comprar outra ou deixar a casa e anexos como estão, sendo indiferente à determinação do montante indemnizatório o destino que o lesado lhe venha a dar).

Como tal, improcede a pretensão da Apelante de que só teria de proceder ao pagamento do IVA, depois de demonstrado que os autores o houvessem pago, mediante a apresentação das faturas correspondentes à reparação.

A Apelação da Ré é, assim, de julgar parcialmente procedente.


*

IV – DECISÃO

 Pelo exposto, acordam os juízes deste tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a Apelação, revogando-se a decisão recorrida na parte em que condena a Ré Fidelidade a pagar aos AA. a quantia de 1.500.00 € a título de compensação pelos danos não patrimoniais, e respetivos juros, confirmando-se, no mais, a decisão recorrida

Custas a suportar pela Apelante e Apelados, na proporção do decaimento, na ação e no recurso.                  

                                                                   Coimbra, 28 de setembro de 2022 

                                             

V – Sumário elaborado nos termos do artigo 663º, nº7 do CPC.

(…)




[1] Rui Paulo Coutinho de Mascarenhas Ataíde, “Responsabilidade Civil por Violação de Deveres de Tráfego”, Teses, Almedina, p. 357.
[2] Maria da Graça Trigo e Rodrigo Moreira, “Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Das Obrigações em Geral”, Universidade Católica Editora, nota 1. ao artigo 493º, p. 321.
[3] Obra citada p. 357.
[4] Maria da Graça Trigo e Rodrigo Moreira, obra e local citados, p. 321.
[5] Vaz Serra, “Responsabilidade pelos Danos Causados por Coisas ou Actividades”, BMJ nº 85, Abril 1959, p. 372-373, Ainda segundo tal autor, é uma responsabilidade ex re, isto é, que nasce do simples facto de se encontrar a coisa na disponibilidade material do sujeito obrigado à custódia”, local citado, p. 362.
[6] Vaz Serra, artigo e local citado, p. 365.
[7] Ana Mafalda Castanheira Neves de Miranda Barbosa, “Lições de Responsabilidade Civil”, PRINCIPIA, p.243
[8] Cfr. Ponto 3 da matéria de facto dada como provada, onde se afirma que se trata de postes de madeira que servem de suporte a cabos de telecomunicações cuja implantação, instalação e condução é realizada sob a direção e no interesse da Meo.
[9] Factos estes que integram a causa de pedir e, como tais, têm de seguir o regime dos factos essenciais com a sua integração nos temas de prova – Luís Filipe Pires de Sousa, “Prova por Presunção no Direito Civil”, 2013, 2ª ed., Almedina, p. 121.
[10] “Direito das Obrigações”, 9ª ed., Almedina, p. 547.
[11] “Das Obrigações em geral”, Vol. I, 9ª ed., Almedina, pp.623-624.
[12] Refletindo sobre as formas de indemnização – reconstituição in natura da situação hipotética para que aponta o artigo 562? reparação, à custa do lesante do veículo danificado? compensando o lesado, mediante indemnização pecuniária equivalente aos danos? dando ao lesado a quantia necessária para este, querendo, mandar efetuar a reparação? –, e reconhecendo que o lesado prefere em muitos casos a indemnização em dinheiro, Antunes Varela dá os seguintes exemplos de reparação do dano mediante a restauração natural: “Se o dano (real) consistiu na destruição ou no desaparecimento de certa coisa (veículo, quadro, joia, etc.), ou em estragos nela produzidos, há que proceder à aquisição de uma coisa da mesma natureza e à sua entrega ao lesado, ou ao conserto, reparação, ou substituição por conta do agente. Se houve ferimentos ou doença em pessoas, haverá que curar da sua saúde, custeando o responsável as intervenções, tratamentos, internamentos, etc., a que haja lugar até ao restabelecimento do lesado” – “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 9ª ed., Almedina, pp. 933-934.
[13] O IVA é dedutível, tão só, para as pessoas sujeitos de IVA, enumerados no artigo 2º do CIVA, nos termos do art. 19º, do mesmo Código.
[14] Acórdão relatado por Francisco Matos, disponível in www.dgsi.pt.
[15] Acórdão do TRL de Lisboa de 15-05-2012, relatado por Luís Lameiras, disponível in www.dgsi.pt.