Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
396/09.9TBTMR –C.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FRANCISCO CAETANO
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
CONDENAÇÃO EM OBJECTO DIVERSO DO PEDIDO
LIMITES DA CONDENAÇÃO
CASO JULGADO
Data do Acordão: 06/19/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TOMAR 3º J
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ART. 668º Nº1 AL.D) CPC
Sumário: I – Desocupar uma área ilegitimamente ocupada, compreendida entre duas portas, não é o mesmo que desobstruir a passagem que se faz por elas;
II – O facto de outras duas portas desembocarem também nessa área não lhe retira a qualidade de espaço comum, ocupado sem título, à margem do respectivo contrato de arrendamento comercial;

III – O princípio de que o caso julgado se forma sobre a parte decisória da sentença não exclui que se recorra à respectiva parte motivatória para reconstituir e fixar o seu verdadeiro conteúdo e sentido.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

1. Relatório

A..., Lda.”, por apenso à execução para prestação de facto n.º 396/09.9TBTMR-B, que pende no 3.º Juízo do TJ de Tomar, em que é executada, veio deduzir oposição contra os aí exequentes B..., C..., D... e E..., fundamentalmente alegando ter cumprido integral e pontualmente a sentença dada à execução, ou seja, desocupação da área compreendida entre as portas A) e B) identificadas na planta de fls. 175 dos autos principais de acção declarativa, por forma a que os exequentes e os moradores possam aceder ao quintal pelo interior do prédio.

Recebida a oposição, contestaram os exequentes, fundamentalmente impugnando o cumprimento da obrigação de desocupação da área conforme ordenado na sentença exequenda, tendo-se limitado a desobstruir o acesso ao quintal, removendo a selagem das respectivas portas, mantendo, contudo, a ocupação ilegítima do espaço existente entre as duas portas e não compreendida no objecto do contrato de arrendamento.

Concluíram pela execução da sentença e consequente desocupação do espaço comum do prédio pela opoente, indevidamente ocupado e transformado em arrecadação pela executada, situada entre as referidas portas A) e B) e não compreendida no objecto daquele contrato.

Proferido despacho saneador e seleccionada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória (b. i), sem reclamação, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, finda a qual foi lida a decisão sobre a matéria de facto, igualmente sem reclamação.

Proferida sentença, foi a oposição julgada improcedente.

Inconformada, recorreu a opoente, em cujas alegações formulou conclusões que podem resumir-se às seguintes:

a) – A sentença está eivada de nulidade porquanto apreciou e decidiu de questões que lhe estavam vedadas e sobre objecto diverso do pedido – art.º 668.º, n.º 1, ali.s d) e e), in fine, do CPC;

b) – Para além disso, violou o disposto no art.º 45.º, n.º 1 e 673.º, do CPC;

c) – Os exequentes nos autos principais formularam o seguinte pedido; “Nestes termos e nos mais de direito que V. Exa. doutamente suprirá, deverá a presente acção ser julgada procedente por provada e, em consequência, serem os RR. condenados a desocupar imediatamente o espaço de modo a que a zona actualmente ocupada fique livre e desobstruída, permitindo assim o acesso e sobretudo a passagem da porta A) para a porta B) e desta para o quintal do prédio”;

d) – Os exequentes pretendiam aceder ao quintal através da passagem da porta A) e B), o que nesta data fizeram;

e) – Por sentença confirmada parcialmente pela Relação de Coimbra de 2.3.11 a Ré foi condenada a desocupar a área compreendida entre as portas A) e B) melhor identificadas na planta de fls. 175 dos autos, por forma a os AA. e os moradores poderem aceder ao quintal pelo interior do prédio;

f) – Entendeu agora o tribunal a quo, em sede de oposição à execução, que o que foi julgado procedente foi a desocupação de toda a área comum do prédio identificada a fls. 175, entre as portas A), B), C) e D);

g) – A sentença que serve de título executivo delimitou o alcance à desocupação da área compreendida entre as portas A) e B) com o fito de se poder aceder ao quintal;

h) – Ora, o sentenciado já foi cumprido, conforme resulta do ponto 4 dos factos provados na sentença em crise: “A oponente/executada, há cerca de um ano a esta parte, procedeu à desocupação da área imediatamente em frente às portas A) e B), identificadas na planta de fls. 175 dos autos principais, mantendo, no mais, a arrecadação que está identificada a azul nessa planta”;

i) – Para além disso, foi dado como provado nos autos principais que existem quatro portas, dando todas elas para o mesmo espaço: uma porta (A) que liga esse espaço a uma arrecadação comum, à qual se acede por uma porta existente no hall de entrada do prédio; uma porta (B) que dá acesso ao quintal e escadas de serviço e duas portas (C) e (D) (inicialmente janelas) abertas na parte de trás das lojas com os n.ºs de polícia 10 e 7, respectivamente, portas estas melhor identificadas na planta junta aos autos pela Ré a fls. 175 e que a Ré ocupa esse espaço como zona de passagem e como arrecadação, sendo que a exequente na petição inicial dos autos principais identifica claramente as 4 portas;

j) – Em momento algum a Relação refere que tem de desocupar a área compreendida entre as portas A), B), C) e D);

l) – Em momento algum peticionaram, em sede de acção principal, que as arrecadações sejam demolidas ou eliminadas;

m) – Em sede de execução o pedido é diverso do próprio pedido em sede de acção principal - “A sentença proferida em 1.ª instância pela Mma. Juíza do 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Tomar e confirmada em sede de recurso interposto pelo R. por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra condenou o R. a desocupar todo o espaço existente entre as duas lojas (actualmente usado como arrecadação), considerando abusiva e ilegítima a ocupação do espaço entre elas existente”;

n) – Mentem os exequentes, já que a sentença que foi proferida foi a condenação “a desocupar a área compreendida entre as portas A) e B) melhor identificadas na planta de fls. 175 dos autos, por forma a os AA. e os moradores poderem aceder ao quintal pelo interior do prédio”;

o) – Em momento algum os exequentes pediram a desocupação das arrecadações na acção principal.

Os exequentes responderam, no sentido do indeferimento das nulidades arguidas e da manutenção do decidido, fundamentalmente considerando que a recorrente simplesmente desocupou a área imediatamente em frente às portas A) e B) com vista à desobstrução da passagem e não o espaço entre elas compreendido, obrigação resultante da sentença exequenda concomitantemente com a desobstrução da passagem dos moradores para o quintal.

            Dispensados os vistos, cumpre decidir, sendo questões a apreciar:

            a) – As nulidades de sentença por alegado excesso de pronúncia e/ou condenação em objecto diverso do pedido;

            b) – Os limites da sentença enquanto título executivo (excesso de execução) e o alcance do caso julgado.


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2. Fundamentação

2.1. De facto

A decisão recorrida ateve-se aos seguintes factos provados, sem impugnação da recorrente:

a) – Em 18.4.11 os opostos/exequentes instauraram execução para prestação de facto com fundamento no não cumprimento pela executada do doutamente decidido nos autos principais;

b) – Nos autos principais foi julgada procedente a acção com condenação da Ré a desocupar a área compreendida entre as portas A) e B) melhor identificadas na planta de fls. 175 dos autos, por forma a os AA. e os moradores poderem aceder ao quintal pelo interior do prédio;

c) – Na douta sentença proferida foram dados como provados os seguintes factos (os factos referidos em 7) e 11) foram alterados por douta decisão proferida pela Veneranda Relação de Coimbra):

“1) O prédio urbano sito na Praceta (...), frente para a Rua (...), composto de r/c, 1.º, 2.º e 3.º andares, com a área coberta de 251 m2 e a área descoberta de 79 m2, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º (...) e registado na Conservatória do Registo Predial de Tomar sob o n.º (...)/121055, encontra-se inscrito sem determinação de parte ou direito a favor de F... e dos AA.;

            2) F... faleceu em 7.12.08 e deixou os AA. como herdeiros, conforme escritura de habilitação junta aos autos de fls. 14 a 17;

            3) O prédio referido em 1) é composto, designadamente, por três lojas no r/c, com os n.ºs de polícia 7, 9 e 10;

            4) Em data que não se sabe precisar, G... deu de arrendamento a H... e mulher I... as lojas a que correspondem os n.ºs de polícia 7 e 10 para estabelecimento de café;

            5) Para facilitar a passagem de uma loja para a outra pelo interior do prédio G... permitiu que as janelas existentes fossem substituídas por portas;

            6) O custo das obras necessárias a essas alterações foi suportado por H...;

            7) Existem quatro portas, dando todas elas para o mesmo espaço: uma porta (A) que liga esse espaço a uma arrecadação comum, à qual se acede por uma porta existente no hall de entrada do prédio; uma porta (B) que dá acesso ao quintal e escadas de serviço e duas portas (C) e (D) (inicialmente janelas) abertas na parte de trás das lojas com os n.ºs de polícia 10 e 7, respectivamente, portas estas melhor identificadas na planta junta aos autos pela Ré a fls. 175;

            8) Em 12.6.91 os arrendatários trespassaram o estabelecimento à Ré;

            9) A Ré ocupa o espaço compreendido entre as quatro portas identificadas em g) como zona de passagem e como arrecadação;

            10) Em 12.6.91 a referida área já era ocupada de igual forma pelos anteriores arrendatários;

            11) Nas traseiras do prédio existe um quintal ao qual apenas se tem acesso, para além das escadas de serviço que o ligam a cada uma das fracções, pelo r/c do prédio, através da porta A) e da porta B), referidas no art.º 7.º dos factos provados”;

            d) – A oponente/executada, há cerca de um ano a esta parte, procedeu à desocupação da área imediatamente em frente às portas A) e B), identificadas na planta a fls. 175 dos autos principais, mantendo, no mais, a arrecadação que está identificada a azul nessa planta.


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            2.2. De direito

            Ambas as questões recortadas das conclusões recursivas estão intimamente relacionadas, por isso conjuntamente se tratando.         

É nula a sentença, além do mais, quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (alín. d), 2.ª parte, do n.º 1 do art.º 668.º do CPC, como as demais) e quando condene em objecto diverso do pedido (idem, alín. e), 2.ª parte).

A 1.ª das nulidades previne o desrespeito da 2.ª parte do n.º 2 do art.º 660.º quando estipula que o juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.

A 2.ª, reporta-se ao n.º 1 do art.º 661.º e n.º 1 do art.º 264.º e é expressão do princípio do dispositivo, que assegura à parte a definição do thema decidendum.

Sob a epígrafe da função do título executivo, dispõe o n.º 1 do art.º 45.º que toda a execução tem por base um título (nulla executio sine titulo), pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva.

Definindo-se o título executivo como o instrumento considerado condição necessária e suficiente de toda a acção executiva.[1]

É pelo título que se conhece com precisão o conteúdo da obrigação do devedor e consequentemente até onde pode ir a acção do credor.[2]

Daí a conclusão óbvia que, sendo título executivo uma sentença condenatória, o exequente não pode, no processo executivo, pedir mais nem formular pedido diferente quanto à sua natureza, que não tivesse sido objecto de conhecimento ou sentença no processo declaratório.

Essa desconformidade entre o título e a obrigação (excesso de execução) conduz inevitavelmente à redução da parte que exceda o conteúdo do título (art.ºs 812.º-E, n.º 2 e 813.º, n.º 1 e 814.º, n.º 1, alín. a)).

Finalmente, quanto ao alcance do caso julgado, dispõe o art.º 673.º que a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga.

Como é doutrina e jurisprudência pacífica, embora a eficácia do caso julgado se não estenda aos motivos da sentença, estes podem (e devem) ser utilizados para fixar o sentido e alcance da decisão contida na parte final da sentença coberta pelo caso julgado[3], para, assim, se reconstituir e fixar o seu verdadeiro conteúdo, no dizer de Manuel de Andrade.[4]

Aqui chegados, a recorrente faz derivar os vícios de nulidade e violação da lei acabados de recortar da consideração por si sustentada de que a sentença recorrida, ao pronunciar-se pela improcedência da oposição, partiu do princípio de que a sentença proferida na acção declarativa dada à execução julgara procedente a desocupação de toda a área comum do prédio identificada a fls. 175 desse processo (apenso aos autos), entre as portas aí indicadas A), B), C) e D), quando, da sua leitura, somente resulta que a recorrente foi condenada a “desocupar a área compreendida entre as portas A) e B), melhor identificadas na planta de fls. 175 dos autos, por forma a os Autores e os moradores poderem aceder ao quintal pelo interior do prédio” e não a parte compreendida entre as 4 portas.

Na sua alegação a recorrente resume o interesse processual dos recorridos ao acesso ao quintal através das passagens A) e B) daquela planta e, daí, que houvesse voluntariamente procedido à desocupação da área imediatamente em frente a essas portas (como se provou)[5], mantendo, contudo, a arrecadação identificada a azul nessa planta (como igualmente também se provou – resposta ao quesito único da b. i.).

Carece de razão.

O pedido da acção declarativa onde foi proferida a sentença em execução era o seguinte: “serem os RR. condenados a desocupar imediatamente o espaço de modo a que a zona actualmente ocupada fique livre e desobstruída permitindo assim o acesso e sobretudo a passagem da porta A) para a porta B) e desta para o quintal do prédio”.

E o dispositivo da sentença (confirmada por decisão singular desta Relação, que alterou pontualmente e sem relevância para o caso a matéria de facto) “julgo a acção procedente e condeno a Ré [ora recorrente] a desocupar a área compreendida entre as portas A) e B) melhor identificadas na planta de fls. 175 dos autos, por forma a os Autores [ora recorridos] e os moradores poderem aceder ao quintal pelo interior do prédio”.

Ora bem, o reporte da desocupação do espaço às portas A) e B) e/ou C) e D) é, antes de mais, uma falsa questão.

Desde logo a acção declarativa foi julgada totalmente procedente e não parcialmente procedente, sendo que o respectivo pedido incidiu sobre a desocupação do espaço ilegitimamente ocupado, isto é, à margem do respectivo contrato de arrendamento que liga as partes, espaço esse comum, para onde todas as portas deitam (v. art.ºs 7.º a 10.º e 17.º a 19.º da p. i.) e (cumulativamente) à desobstrução da passagem entre as portas A) e B), que são estas, que não aqueloutras, as que permitem o acesso ao quintal.

Depois, como também salientam os recorridos, a área ocupada entre as portas A) e B) é rigorosamente a mesma que a ocupada (também) pelas portas C) e D).

Correspondem, com referência às portas onde estão implantadas, reciprocamente aos 4 lados do rectângulo da área ocupada com a arrecadação (supõe-se que para apoio ao Café - Restaurante) indicada a cor azul na aludida planta.

Nunca ao longo do pleito se suscitaram dúvidas que o espaço em causa era o espaço comum do prédio compreendido entre as 2 lojas objecto do arrendamento, mormente na apreciação que a decisão singular desta Relação oportunamente fez sobre as diversas questões suscitadas, ou seja, o espaço compreendido entre as portas A) e B) e C) e D) (estas inicialmente janelas), esse sendo o espaço que inexplicavelmente a ora recorrente teima em ocupar, roçando a sua conduta a litigância de má fé.

Assim sendo, a sentença em execução, ao julgar totalmente procedente a acção, manifestamente não comporta a interpretação restritiva de simplesmente ter condenado a desobstruir a passagem entre as porta A) e B) que a executada cumpriu, mas concomitantemente, de desocupar a área compreendida entre ambas (área de passagem entre a 2 lojas), por se tratar, como se vê da sua motivação, de uma área comum e ocupada pela recorrente sem qualquer título válido e eficaz, na sequência, aliás, da factualidade dada como provada no ponto 9) (“A Ré ocupa o espaço compreendido entre as quatro portas identificadas em 7) como zona de passagem e como arrecadação”).

Do exposto se conclui que a sentença recorrida, ao julgar totalmente improcedente a sentença recorrida, porque a recorrente, ao manter a arrecadação identificada a azul na aludida planta de fls. 175, não cumpriu o sentenciado, nem incorreu em excesso de pronúncia nem em excesso de execução, pelo que se indeferem as nulidades de sentença arguidas, nem tão pouco ocorreu violação do caso julgado no modo como foi entendida a extensão e os seus limites objectivos.

Soçobram, assim, as conclusões recursivas.


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            3. Resumindo e concluindo

            I – Desocupar uma área ilegitimamente ocupada, compreendida entre duas portas, não é o mesmo que desobstruir a passagem que se faz por elas;

            II – O facto de outras duas portas desembocarem também nessa área não lhe retira a qualidade de espaço comum, ocupado sem título, à margem do respectivo contrato de arrendamento comercial;

            III – O princípio de que o caso julgado se forma sobre a parte decisória da sentença não exclui que se recorra à respectiva parte motivatória para reconstituir e fixar o seu verdadeiro conteúdo e sentido.


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            4. Decisão

            Face a todo o exposto acordam em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida.

            Custas pela recorrente.


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Francisco Caetano (Relator)

António Magalhães

Ferreira Lopes

[1] Anselmo de Castro, “A Acção Executiva Singular, Comum e Espacial”, 3.ª ed., pág. 14.
[2] Alberto dos Reis, “CPC, Anot.”, I, pág. 150 e “Processo de Execução”, 1.º, pág. 68 e ss.
[3] Antunes Varela et al., “Manual de Processo Civil”, 2.ª ed., pág. 715.
[4] “Noções Elementares de Processo Civil”, 1976, pág. 317.
V. Acs. RL de 26.4.07, Proc. 2093/2007-6, in www.dgsi.pt e STJ de 8.3.07, CJ/STJ, 2007, 1.º, pág. 98.
[5] Embora se não trate de matéria de facto provada, na fundamentação da matéria de facto a Ex.ma Juíza reportou-se, aí, à retirada de uma porta de ferro da frente da porta A) e de uma armário da frente da porta B).