Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
135/03.8IDAVR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ABÍLIO RAMALHO
Descritores: ACTO PROCESSUAL
CORREIO ELECTRÓNICO
(E-MAIL)
FRAUDE FISCAL
CONCURSO REAL
CRIME CONTINUADO
Data do Acordão: 11/30/2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: BAIXO-VOUGA – INSTÂNCIA CRIMINAL DE ALBERGARIA-A-VELHA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: ALTERADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 103.º, N.º 1, DO C. P. PENAL, E 150.º, NºS. 1 E 2, 138.º-A, DO C. P. CIVIL, PORTARIAS NºS. 457/2008, DE 20/06; 1538/2008, DE 30/12; 195-A/2010, DE 08/04; 471/2010, DE 08/07, 30º CP, 103º E 104º DO RGIT
Sumário: 1.- Salvo os actos processuais escritos que devam ser praticados no âmbito dos tribunais de execução de penas, a utilização do correio-electrónico (e-mail) está excluída do restante processo criminal/contra-ordenacional.
2.- No domínio da criminalidade tributária, sempre o número de crimes efectivamente cometidos por cada agente – em autoria imediata – se haverá que aferir pelo número de prestações tributárias a que se encontre legalmente vinculado – o próprio, ou o contribuinte seu representado, máxime quando se trate de pessoa jurídica (colectiva), definidas pela concernente legislação, atinentes a IVA, IRS, IRC, IEC – IABA/ISP/IT, etc., a cuja sonegação – mormente por fraude ou indevida retenção (no caso do abuso-de-confiança) – se proponha e determine.
3.- Só numa situação excepcional, limite, num quadro de absoluta irrevelação e imprecisão do número e/ou momentos de consumação das judiciandas infracções, se poderá conceber uma solução jurídica de singular imputação delitiva, mas apenas por inultrapassáveis contingências de natureza informativo-probatória.
Decisão Texto Integral: Acordamem conferênciana 4.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Coimbra:

PARTE I

– Incidente de arguição de nulidades do acórdão de fls. 4726/4732 –

§ 1.º – Introdução


1 – A..., notificado do acórdão desta Relação, exarado na peça de fls. 4726/4732, que, máxime no que lhe respeita, julgou extemporânea a respectiva manifestação recursória tocantemente ao acórdão (condenatório) da 1.ª instância, documentado na peça de fls. 4025/4185, e, por consequência, o declarou transitado-em-julgado em 27/09/2010, em prolixo argumentário ínsito em ficheiro anexo a mensagem de correio-electrónico simples [e-mail (expedido às 21h:39m – vd. fls. 4775)], reproduzido e junto a fls. 4751/4774, arguiu a respectiva nulidade, essencialmente por cogitada violação das regras contidas nos arts. 668.º, n.º 1, al. d), do C. P. Civil, e 204.º da Constituição, em nuclear razão de suposta vedação à Relação de alteração do alcance e estabilidade jurídica (por alegado trânsito-em-julgado-formal) dos despachos judiciais de fls. 4.243 [prorrogação de prazo legal de recurso – requerida pelo arguido B..., (pela peça de fls. 4195/4196)] e 4.670 (recebimento de recurso/s).

2 – O Ministério Público pronunciou-se pela insubsistência argumentativa e pelo consequente indeferimento de tal incidente, (vide peça de fls. 4840/4841).


§ 2.º – Questão prévia

– Efeitos jurídicos da utilização do correio-electrónico –


1 – No estádio actual do ordenamento jurídico nacional – a que, naturalmente, todos se haverão que escrupulosa e rigorosamente subordinar, [absolutamente a tal irrelevando a individual/hipotética manifestação opinativa de referente desconhecimento e/ou discordância, (cfr. arts. 6.º e 8.º, n.º 2, do Código Civil), e/ou, doutra-sorte, a ilícita invocação, por quem-quer-que-seja, duma qualquer – eventual – indevida e censurável infiscalização do respectivo respeito/acatamento, posto que, evidentemente, nunca a ilegítima tolerância tácita dum qualquer acto desconforme à lei, ainda que reiterada, conferirá ao respectivo infractor a aquisição da concernente licitude] –, em função da dimensão normativa resultante da conjugação dos arts. 103.º, n.º 1, do C. P. Penal[1], e 150.º, ns. 1 e 2 (est’último subsidiariamente aplicável ao processo criminal, por força da estatuição do art.º 4.º do CPP), e 138.º-A, do C. P. Civil, (nas versões – últimas – decorrentes do DL n.º 303/2007, de 24/08)[2], e 1.º, al. a), e 2.º, da Portaria n.º 114/2008, de 06/02, (regulamentadora do citado art.º 138.º-A, do C. P. Civil, quer na redacção original, quer na que sucessivamente lhe foi introduzida pelas Portarias ns. 457/2008, de 20/06; 1538/2008, de 30/12; 195-A/2010, de 08/04; e 471/2010, de 08/07)[3], a apresentação a juízo de actos processuais escritos, pelos respectivos sujeitos, no âmbito do processo penal e/ou contra-ordenacional[4], e nos tribunais superiores, apenas poderá, licitamente, ser feita por um dos 3 (três) seguintes modos:
a) Entrega na secretaria judicial, (valendo como data da prática do acto processual a da respectiva entrega);
b) Remessa pelo correio, sob registo, (valendo como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal);
c) Envio através de telecópianos estritos limites regulamentados e disciplinados pelo regime legal-especial aprovado pelo D.L. n.º 28/92, de 27/02 –, (valendo como data da prática do acto processual a da respectiva expedição).

2 – Consequentemente, em razão de tão categóricos ditames legais, mormente da dimensão normativa decorrente do cruzamento e correlacionamento do preceituado no n.º 1 do art.º 150.º e no art.º 138.º-A, do C. P. Civil, com o firmado na actual versão dos arts. 1.º, al. a), e 2.º, da Portaria n.º 114/2008, de 06/02, claríssima e inequivocamente excludentea contrario sensuda tramitação por meios electrónicos dos actos processuais escritos a realizar no âmbito do processo criminal/contra-ordenacional (ressalvando-se apenas, desde 12 de Abril de 2010 – por efeito da estatuição do art.º 7.º da Portaria n.º 195-A/2010, de 08/04 –, os que devam ser praticados nos tribunais de execução de penas), o acto de apresentação, por tal meio – correio-electrónico simples –, pelo id.º sujeito, do seu enunciado incidente de arguição de nulidade, porque contrário a lei expressa, haver-se-á que considerar inexoravelmente nulo, e, como tal, juridicamente inválido, por força dos comandos normativos ínsitos nos arts. 294.º/295.º e 286.º, do Código Civil[5] (de aplicação geral – em qualquer jurisdição).


§ 3.º – Subsidiária apreciação


Porém, ainda que outro virtual entendimento – sem qualquer suporte legal – porventura se ousasse, e independentemente da despropositada convocação do art.º 668.º, n.º 1, al. d), do C. P. Civil, cujo equivalente normativo se encontra expressamente prevenido no art.º 379.º, n.º 1, al. c), do C. P. Penal (!), sempre se imporia o irreconhecimento da suscitada invalidade do dito aresto, posto que, pelo respectivo conteúdo, o pertinente órgão colegial, realizando o poder-dever estabelecido no n.º 3 do art.º 414.º do CPP, legitimamente valorou a conduta do Ex.mo juiz signatário dos despachos de fls. 4.243, 4.670 e 4.586 como arbitrária e inadmissivelmente criadora de nova norma/dimensão jurídica atinente à prorrogação – substantivo obviamente significativo de prolongamento/prolongação, estendimento, alargamento, continuação, dilatação, etc., e nunca de adição/soma, como é de presumível entendimento de qualquer indivíduo minimamente conhecedor do idioma português (de Portugal)! – de prazos processuais de recurso e de respectiva resposta, que o competente órgão legislador, Assembleia da República – cujo pensamento qualquer intérprete da lei deverá presumir ter sido sábia, expressa e adequadamente consagrado pelos precisos dizeres do respectivo texto, como postulado pelos ns. 2 e 3 do art.º 9.º do Código Civil –, presumivelmente não quis introduzir no ordenamento jurídico nacional – concretamente no n.º 6 do art.º 107.º do Código de Processo Penal, já que, em função da própria consignação (pela A.R.), com força de lei, da permissão, em casos de especial complexidade processual, de prorrogação, ou seja, de prolongamento, estendimento, alargamento, até ao limite máximo de 30 (trinta) dias dos prazos gerais de 20 (vinte dias) estabelecidos nos ns. 1 e 3 do art.º 411.º do mesmo compêndio legal, com incontornável exclusão do especial de 30 (trinta) dias definido no n.º 4 do deste mesmo dispositivo, logicamente se imporá inescapavelmente inteligir que em caso algum quis permitir o alargamento de qualquer prazo de recurso para além de tal barreira de 30 (trinta) dias –, e, como tal, juridicamente inexistente e, logo, de nenhum efeito jurídico, na medida em que, invadindo a esfera de correspectiva competência da Assembleia da República, os prolongou para além de tal limite legal máximo de 30 (trinta) dias.

PARTE II

– Recursos dos arguidos C... e YY... – ..., LDA., e D... e W... (NORTE) – .., LDA.

CAPÍTULO I


Na sequência de pertinente julgamento (realizado perante órgão colegial, Tribunal Colectivo), foi produzida deliberação judicial – documentada pelo acórdão exarado na peça de fls. 4.025/4.185 (16.º vol.) – condenatória – dentre outros – dos seguintes arguidos, (todos melhor id.os nos autos):

a)


C... (7.º, pela ordem firmada no dito acórdão):

1 – Pela co-autoria comissiva, de:

1.1 – 1 (um) crime de fraude fiscal qualificada, na forma continuada, [p. e p. pelos arts. 103.° e 104.°, ns. 1 e 2, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho], à reacção penal de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;

1.2 – 1 (um) crime de fraude fiscal, na forma continuada, [p. e p. pelo art.º 23.º, ns. 1, 2, al. a), e 4, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA), aprovado pelo D.L. n.º 20-A/90, de 15/01, e, actualmente, pelos artigos 103.° e 104.°, ns. 1 e 2, do RGIT], à reacção penal de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;

1.3 – 1 (um) crime de fraude fiscal, na forma continuada, [p. e p. pelo art.º 23.º, ns. 1, 2, al. a), e 4, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA), aprovado pelo D.L. n.º 20-A/90, de 15/01, e, actualmente, pelos artigos 103.° e 104.°, ns. 1 e 2, do RGIT], à reacção penal de 2 (dois) anos de prisão;

3 – À pena conjunta/unitária de 4 (QUATRO) ANOS e 6 (SEIS) MESES DE PRISÃO, suspensa na respectiva execução por idêntico período, mediante regime de prova.


b)


YY... – ..., LDA. (6.ª):

– Pelo cometimento de 1 (um) crime de fraude fiscal qualificada, na forma continuada, [p. e p. pelos arts. 103.° e 104.°, ns. 1 e 2, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho], à reacção penal de 350 (trezentos e cinquenta) dias de multa, à razão diária de € 50,00 (cinquenta euros).


c)


D... (16.º):

– Pela co-autoria comissiva de 1 (um) crime de fraude fiscal, na forma continuada, [p. e p. pelo art.º 23.º, ns. 1, 2, al. a), e 4, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA), aprovado pelo D.L. n.º 20-A/90, de 15/01, e, actualmente, pelos artigos 103.° e 104.°, ns. 1 e 2, do RGIT], à reacção penal de 2 (DOIS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE PRISÃO, suspensa na respectiva execução por idêntico período.


d)


W... (NORTE) – .., LDA. (15.ª):

– Pelo cometimento de 1 (um) crime de fraude fiscal, na forma continuada, [p. e p. pelo art.º 23.º, ns. 1, 2, al. a), e 4, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA), aprovado pelo D.L. n.º 20-A/90, de 15/01, e, actualmente, pelos artigos 103.° e 104.°, ns. 1 e 2, do RGIT], à reacção penal de 400 (quatrocentos) dias de multa, à razão diária de € 75,00 (setenta e cinco).


CAPÍTULO II


Com tal acto deliberativo inconformados, dele os id.os arguidos oportunamente interpuseram os recursos ora avaliandos[6], cujos fundamentos sintetizaram – nos quadros-conclusivos das respectivas vertentes motivacionais (ínsitas nas correspondentes peças de fls. 4358/4369 e 4272/4371) – pelo seguinte modo (por transcrição):

a)


C... e YY... – ..., LDA. (peça conjunta):
«A) Questões de direito.
1.ª Não existindo já a arguida YY... (doc. l) não pode a mesma ser condenada, antes devendo ser declarada extinta (artigo 160º do Código das Sociedades Comerciais) e consequentemente extinto o procedimento criminal contra ela.
2.ª O Tribunal a quo não considerou descriminalizadas as condutas dos ora recorrentes, não obstante, nenhum dos valores em causa nos autos ultrapassar 15.000€, em violação do disposto no artigo 103º, nº 2 do RGIT.
3.ª Tendo o Tribunal optado pela aplicação do RGIT e tendo dado como provado que toda a dívida fiscal foi regularizada pelos recorrentes, então deveria ter equacionado a aplicação da atenuação especial da pena, conforme impõe o nº 2 do artigo 22º do RGIT.
4.ª O douto acórdão de que se recorre considerou que as molduras penais abstractas são iguais – 1 a 5 anos de prisão – quer se aplique o RGIT, quer o RJIFNA, o que não corresponde à verdade já que a moldura penal prevista no artigo 23º nºs 1 e 2, alínea a) e 4º do RJIFNA é de prisão até 3 anos ou multa.
Acresce que à luz do RJIFNA o procedimento criminal estaria prescrito.
Portanto o RGIT só seria mais favorável no caso de se manter a opção pela pena de prisão e não se considerasse a prescrição.
5.ª Tendo o Tribunal a quo decidido que as contra-ordenações porque prescreviam em 5 anos (+ 2,5 anos) estão prescritas, então também os crimes que prescrevem em 5 anos (à luz do RJIFNA) estão prescritos.
B – Questões de Facto
Erros notórios na apreciação da prova.
6.ª A fls 1421 o Tribunal considera as facturas que servem de fundamento à condenação III-B são "relativas aos anos de 1999 e 2000".
Se assim é, mal andou o Tribunal ao não aplicar aos factos o RJIFNA donde resultaria que tais factos estariam prescritos.
Acresce que de acordo com o artigo 26º do RJIFNA deveria ser equacionada a isenção da pena.
7.ª No respeitante aos factos referidos em III-F o depoimento da testemunha F... ao dizer que o arguido C... só era responsável pela formação, impedia o Tribunal de o considerar co-autor dos factos relativos à arguida W..., com os quais ele "nada teve a ver".
8.ª De igual modo o depoimento de testemunha G... em relação aos factos referidos em III-J é elucidativo em como o arguido C... nem sequer reuniu com o legal representante da arguida TT....
Ao valorizar o depoimento de H... não teve o Tribunal em atenção o facto deste arguido estar da relações cortadas com o arguido C..., demonstrando total falta de isenção.
9.ª O arguido C... foi o único arguido que não teve que corrigir o IRS, por ter sido entendido pelas Finanças que não teve qualquer enriquecimento pessoal, conforme documento junto aos autos na sessão de julgamento de 07.06.2010 que o Tribunal injustificadamente ignorou.
10.ª O douto acórdão violou o preceituado nos artigos 103º nºs 2 e 3 e 22º nº 2 do RGIT, artigos 23° nºs 1 e 2 alínea a) e n° 4, 26° e 15° do RJIFNA, artigo 160° do Código das Sociedades Comerciais e artigo 127° do Código Penal.
11.ª Deve o douto acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que julgue extinto o procedimento criminal contra a arguida/recorrente YY..., descriminalize as condutas imputadas aos arguidos/recorrentes e
12.ª Se assim se não entender julgue prescrito o procedimento criminal contra os recorrentes.
Subsidiariamente,
13.ª E no caso de se entender haver lugar a condenação, o que não se aceita, ser a pena especialmente atenuada no caso de se considerar ser de aplicar o RGIT ou fazer operar a isenção ou redução da pena no caso de se considerar ser de aplicar o RJIFNA.
14.ª De todo o modo, no caso de haver apreciação do mérito deverá o arguido/recorrente ser absolvido dos crimes que lhe são imputados.»

b)


D... e W... (NORTE) – .., LDA. (peça conjunta):
«1. A consumação do crime de fraude fiscal verifica-se com a incorporação, na escrita da sociedade, de elementos contabilísticos, designadamente facturas, que não sejam verdadeiros.
2. A entrega das declarações referentes a IVA e a IRC consubstanciam a mera liquidação do imposto a pagar, traduzem meros actos de cálculo aritmético, não tendo, por conseguinte, efeitos constitutivos, mas antes meramente declarativos.
3. Assim, o crime de fraude fiscal qualificada pelo qual os arguidos W... (NORTE) e D...foram condenados, a ter sido praticado, consumou-se em Maio de 2001, com a emissão da última das facturas e com a respectiva inclusão na contabilidade.
4. Ainda que se entenda que é com o envio das declarações que se consuma o crime, terá sempre de ser com a entrega da declaração periódica de IVA, na medida em que nesta, o agente já procedeu à compensação entre o IVA liquidado e o IVA suportado, fazendo uso da(s) factura(s) falsa(s).
5. Assim, quanto mais não fosse, sempre teria de se afirmar que a consumação do crime teve lugar em 29/06/2001, com a entrega da última das declarações periódicas de IVA.
6. Ora, assim sendo, o diploma legal aplicável terá de ser o RJIFNA, na medida em que o RGIT, naquela data, ainda não tinha entrado em vigor.
7. O prazo prescricional previsto no respectivo art. 15.º era de 5 anos desde a data da prática dos factos.
8. A arguida W... (NORTE) foi constituída arguida em 18/04/2007, razão pela qual, relativamente à mesma, o procedimento criminal já se encontrava extinto, por prescrição.
9. Já quanto ao arguido D…, a contagem do prazo prescricional interrompeu em 20/01/2005, com a respectiva constituição de arguido; porém, e ressalvado o tempo de suspensão, já decorreram mais de 7,5 anos desde a data da prática dos factos, razão pela qual também deveria ter-se considerado extinto, por prescrição, o respectivo procedimento criminal.
10. Ainda que assim não fosse, face ao disposto no art. 26.º do RJIFNA, porquanto foi reposta a pretensa verdade fiscal, sempre deveria o presente processo ter sido arquivado.
11. Face aos elementos probatórios constantes nos autos, documentais e testemunhais, designadamente aos depoimentos das testemunhas F... (00:01:19; 00:41:59; 00:45:47 e 00:57:19), J... (00:11:10), bem como à ausência de qualquer prova por parte do M.P., nunca poderia o Tribunal a quo ter dado como provado que o arguido D... teve qualquer intervenção ou sequer teve conhecimento da realização do negócio pretensamente simulado.
12. Com efeito, as aludidas testemunhas afirmaram que a sociedade W... (NORTE) tem e tinha à data dos factos mais dois gerentes que desempenhavam idênticas funções às do arguido D… .
13. Por outro lado, os cheques para pagamento das facturas não foram assinados exclusivamente pelo arguido D...e este não tinha qualquer intervenção no departamento comercial da empresa, na medida em que este actuava de forma autónoma, dentro dos limites do respectivo orçamento anual.
14. Por outro lado, hoje em dia já não podemos, face à evolução das estruturas organizativas das sociedades comerciais, que o simples facto de alguém ser gerente de uma dada sociedade, acarreta a consequência que interveio e esteve a par de todos os negócios verificados na mesma.
15. É que, a ser assim, também deveriam ter sido pronunciados e condenados os outros dois gerentes da sociedade W... (NORTE) e não exclusivamente o arguido D..., cujo motivo subjacente à sua intervenção, sozinho, no presente processo, não se consegue descortinar.
16. Impunha-se, pois, por esta via, a absolvição do arguido D....
17. O Tribunal a quo não logrou provar que o negócio existente entre a arguida W... (NORTE) e a QQ... não tenha existido, ainda que parcialmente.
18. Com efeito, a testemunha K... (00:03:08) afirmou que não verificou se os fornecimentos em causa de facto existiram.
19. Afirmou também (00:03:08) que não se recorda se lhe foi exibido alguns produtos dos que se encontravam titulados pelas facturas em causa.
20. Também não cuidou de verificar (00:05:25) se nos exercícios anteriores, posteriores, bem como nos anos em causa – 2000 e 2001 (00:08:29) – teriam existido outros fornecimentos dos produtos em causa.
21. De 00:12:33 a 00:13:50 do respectivo depoimento confirmou ainda que não efectuaram qualquer tipo de teste de conformidade.
22. Esta testemunha apenas referiu que, uma vez que a QQ... tinha poucas facturas de compras e poucos bens no armazém, não poderia ter realizado aquelas vendas. Pura conjectura, na medida em que nada nos garante que não possa ter comprado, sem que tenha havido emissão de factura.
23. Por outro lado, as testemunhas de defesa F... (00:10:08; 00:43:24; 01:05:23), J... (00:01:57) e L... (00:01:05) confirmaram que os produtos titulados pelas facturas da QQ... foram entregues e existiram na W... (NORTE) nos anos em causa e apenas poderiam ter sido vendidos por aquele fornecedor, na medida em que não houve qualquer outro.
24. Por outro lado, confirmaram a necessidade e pertinência da existência daqueles produtos, quer quanto à sua natureza, quer quanto às suas quantidades, no âmbito da actividade comercial desenvolvida pela arguida W... (NORTE).
25. Assim, para além de não poder ser dado como provada a falsidade do dito negócio, atenta a ausência de prova, e muito embora a isso não fossem obrigados, os arguidos W... (NORTE) e D... lograram provar a veracidade dos fornecimentos em causa, razão pela qual se impunha a respectiva absolvição.
26. Por outro lado, o Tribunal a quo entendeu que houve retorno dos valores entregues para pagamento das facturas em causa, mas não logrou fazer qualquer prova a esse respeito.
27. De acordo com a mais ajuizada doutrina, designadamente Isabel Marques da Silva, Susana Aires de Sousa, Germano Marques da Silva e ... Lopes de Sousa, é de aplicar ao crime de fraude fiscal qualificada a condição de punibilidade prevista no art. 103.º do RGIT.
28. Tal limiar de valor respeita ao valor, por declaração.
29. Assim, face ao valor relativo a cada um dos períodos em causa, tem de se concluir que não houve qualquer crime perpetrado em sede de IVA.
30. Já quanto ao IRC, tendo o respectivo valor resultado de uma completa desconsideração dos valores em causa nas facturas, e tendo os arguidos W... (NORTE) e D...logrado provar que, pelo menos em parte, tais fornecimentos existiram, ficou o Tribunal incapacitado de ajuizar se o dito valor da vantagem patrimonial ilegítima é superior ou inferior àquele limite, razão pela qual não se poderia ter afirmado, com segurança, que foi praticado qualquer crime de fraude fiscal qualificada e se impunha a absolvição dos arguidos W... (NORTE) e D....
31. Finalmente, ainda que se entenda que os arguidos W... (NORTE) e D...praticaram os crimes pelos quais foram condenados, o que, conforme se deixou expresso, apenas por dever de patrocínio se concebe, as penas aplicadas aos mesmos não se mostram adequadas às circunstâncias do caso concreto.
32. O Tribunal a quo deveria ter atendido a todas as circunstâncias que depuseram a favor dos arguidos W... (NORTE) e D...., a saber, a conduta anterior e posterior ao facto, uma vez que os arguidos procederam à reparação do dano, entregando declarações substitutivas e liquidando os impostos pretensamente em falta.
33. Em concreto, houve claros actos de arrependimento por parte dos arguidos, ao efectuarem, como referido, a entrega de declarações substitutivas e o pagamento dos impostos alegadamente em falta.
34. Finalmente, os factos que foram submetidos a julgamento tiveram lugar há 10 anos, sendo certo que, quer antes, quer depois, os arguidos W... (NORTE) e D...mantiveram uma conduta irrepreensível a todos os níveis.
35. Deveria, por conseguinte, ter tido lugar a atenuação especial da pena aplicada aos arguidos – a qual não foi efectuada pelo Tribunal a quo!
36. Face a tudo o que antecede conclui-se que a decisão recorrida violou, nomeadamente, o disposto nos arts. 15.º,23.º e 26.º do RJIFNA, 103.º e 104.º do RGIT e 71.º, 72.º, 73.º e 121.º do Cód. Penal.
Termos em que, face ao exposto, deve ser dado provimento ao recurso, absolvendo os arguidos W... (NORTE) - .., S.A. e D... […]»

CAPÍTULO III


Nesta Relação foi emitido parecer por Ex.ma representante do Ministério Público[7], opinando, essencialmente:

1 – Pelo reconhecimento da extinção do procedimento criminal atinente à arguida-sociedade YY... – ..., LDA., em razão do subsequente (relativamente ao encerramento da audiência em 1.ª instância) conhecimento do registo da respectiva liquidação;

2 – Pelo improvimento dos demais/residuais recursos, por sustentada insubsistência das próprias teses argumentativas, [cfr. peça de fls. 4.684/4.698 (19.º volume)].


PARTE III – FUNDAMENTAÇÃO

TÍTULO I – INTRODUÇÃO


1 – Como é do presumível conhecimento de qualquer operador judiciário, o instituto recursório, enquanto procedimento de estrito controlo da observância da pertinente legalidade – vigente no ordenamento jurídico nacional – na realização/produção do acto de julgar e decidir doutro órgão judiciário, verdadeira ferramenta jurídico-processual exclusivamente vocacionada à expurgação/correcção de concretos e relevantes vícios lógico-jurídico-silogísticos e/ou de específicas ilegalidades de que, porventura, enferme o sindicado acto decisório de competente julgador, sobre que incida – remédio para importantes e concernentes males técnico-jurídicos –, não comportando qualquer finalidade ou virtualidade de conveniente busca e quiçá arbitrária sobreposição/substituição de divergentes sensibilidades sobre a questão em litígio[8], e, logo, de desautorização do órgão julgador[9], confere ao respectivo sujeito-interessado a incumbência da efectiva materialização, no segmento motivacional do próprio recurso e, resumidamente, no referente quadro-conclusivo, do ónus de específica e precisa inventariação dos defeitos técnico-jurídico-decisórios cuja reparação impetre, bem como dos meios e/ou bases legais condicionantes/determinativos da propugnada solução[10], sempre com escrupulosa/rigorosa observância das regras formais postuladas pelos ns. 1, 2, 3 e 4, máxime, do art.º 412.º do C. P. Penal.

2 – A realização de tal encargo haverá, ademais, de ser particularmente exigente quando o afrontado julgado tiver sido produzido por órgão colegial (tribunal de júri ou tribunal colectivo) – como no caso em apreço –, em razão da evidente insindicabilidade do processo interno de formação da respectiva resolução, por natureza abstracto-normativa, impessoal e supra-individual, relativamente à vontade de cada um dos respectivos membros, cuja pessoal opinião naturalmente se diluirá no acto deliberativo, e cujo resultado haverá – acrítica e secretamente – que resultar (no âmbito do processo penal) do sufrágio previsto e disciplinado nos arts. 365.º, máxime ns. 3, 4 e 5, 367.º, 368.º e 369.º, designadamente, do C. P. Penal, em lógica decorrência, pois, do cômputo dos votos obtidos na pertinente deliberação sobre cada questão decidenda, que, óbvia e potencialmente, bem poderá condicionar solução distinta da eventualmente propugnada por algum dos individuais julgadores, [rigorosamente vinculados ao dever de absoluto sigilo – quer sobre a própria opinião, quer quanto a qualquer espécie de debate acerca do sentido decisório das questões sub judice –, sob pena de incursão em responsabilização disciplinar e criminal, por violação de segredo de justiça, (cfr. citado art.º 367.º)].

Daí que, como é bom-de-ver, assumindo, a final, o sentido deliberativo estrita natureza jurídico-normativa, apenas será passível de discussão e/ou censura jurídica em sede de recurso se e na precisa medida em que inequivocamente se demonstreou oficiosamente se observeque objectivamente extravasou dos limites interpretativos das normas legais/constitucionais que pertinam e/ou rejam sobre as questões a que se reporte.

Tal legal inescrutabilidade dos condicionalismos internos do processo de formação da abstracta vontade colegial, e, logo, por óbvia consequência, a incontornável incensurabilidade jurídica da decorrente deliberação, apresenta-se, ademais, particularmente reforçada (blindada) no que concerne à escolha e/ou determinação da espécie e medida da sanção a aplicar a qualquer sujeito-arguido, em função da estatuição normativa ínsita no n.º 3 do art.º 369.º do C. P. Penal[11], que, prevenindo divergentes sensibilidades e opiniões de cada um dos respectivos votantes, a tal propósito, determina que os votos referentes à sanção de maior gravidade se somem aos (votos) favoráveis à de gravidade imediatamente inferior, até se obter atinente maioria (de votos)[12].

Por conseguinte, qualquer eventual intromissão modificativa do concernente resultado deliberativo, assim soberanamente votado e alcançado, por algum tribunal hierarquicamente superior, com base em mera impressionabilidade e pessoal divergência ponderativo-volitiva, quer tenha sido recursivamente propugnada pelo respectivo interessado, quer o seja oficiosamente, sempre inexoravelmente redundará em inconcessa e sobranceira arbitrariedade, de todo legalmente vedada.

3 – Será, pois, estritamente pautado pelo rigor de tal postulado técnico-jurídico-processual e respectiva disciplina que este tribunal de 2.ª instância procederá à apreciação dos diversos – residuais, (vd. anterior acórdão desta Relação, de fls. 4726/4732) – recursos oportuna/validamente interpostos no âmbito processual e, decorrentemente/logicamente, à análise da conformação à legalidade do questionado acórdão condenatório.


TÍTULO II – JUÍZO FÁCTICO-COMPORTAMENTAL


A cabal realização da enunciada actividade judicial-sindicante pressupõe, por óbvias razões, o prévio exame/avaliação da lógica e/ou legalidade do operado juízo factual, seja pela escrutação demandada pelos diversos/identificados recorrentes que dele referentemente dissentiram – C... e YY... – ..., LDA., e D... e W... (NORTE) – .., LDA. –, quer por iniciativa própria (oficiosa) deste tribunal, se e quando se apresentar oportuno, no exercício do poder-dever postulado pelo Ac. n.º 7/95para fixação de jurisprudência –, do STJ, de 19/10/1995, (publicado no DR, I-A Série, de 28/12/1995)[13], de que, naturalmente, depende o pertinente conhecimento de todas as demais suscitadas questões jurídicas.

CAPÍTULO I – CONTEXTUALIZAÇÃO


Para a adequada indagação da apontada ilegalidade de julgamento importa reter a nuclearidade do concernente enunciado fáctico – devidamente contextualizado – firmado no quadro fáctico-assertivo do questionado acórdão – factos provados, vertente jurídico-processual que, no texto, por comodidade e simplificação, também denominaremos por asserto e/ou assertório –, bem como a essencialidade da documentada justificação do processo formativo da correspondente convicção do colégio julgador:

§ 1.º


1 – JUÍZO FÁCTICO (com realces – a sombreado – do ora relator):
«[…]
I
A arguida QQ... -, LIMITADA é uma sociedade comercial, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de …, sediada em …, que tem por objecto a transformação de matérias primas, exportação, importação e comércio de artigos publicitários e se encontra enquadrada, para efeitos de Imposto Sobre o Valor Acrescentado, no regime normal de periodicidade trimestral e para efeitos de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, no regime geral.
Nos anos de 1998 a 2001 a QQ... praticamente não desenvolveu qualquer actividade e actualmente a sua matrícula mostra-se cancelada conforme resulta da certidão que consta de fls. 3576/3581.
A arguida ZZ... -, LIMITADA, inicialmente denominada ZZ... -, LIMITADA, é uma sociedade comercial, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de …, que tem por objecto a importação, exportação, comércio, fabrico de artigos para brindes publicitários, suas representações e equipamentos de segurança e se encontra enquadrada, para efeitos de Imposto Sobre o Valor Acrescentado, no regime normal de periodicidade trimestral e para efeitos de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, no regime geral.
O arguido B... foi gerente da QQ... desde a sua constituição, no ano de 1995 e foi gerente de facto da ZZ..., pelo menos, nos anos de 1999 a 2002, cabendo-lhe, nesses períodos, no que a estas sociedades respeitava, decidir relativamente às formas de pagamentos aos fornecedores, à venda e aquisição de bens e serviços, gerir as contas bancárias, dar instruções relativamente à execução da documentação comercial e fiscal.
UU... -, LIMITADA é uma sociedade comercial, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de …, sediada no Lugar …, que tem por objecto a actividade de instalações de frio comercial e industrial, enquadrada, para efeitos de Imposto Sobre o Valor Acrescentado, no regime normal de periodicidade mensal e, para efeitos de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, no regime geral.
Actualmente a sua matrícula mostra-se cancelada, conforme certidão de fls. 3071/3074.
J... foi gerente da UU... desde a sua constituição, no ano de 1998, cabendo-lhe, desde essa data, decidir relativamente às formas de pagamentos aos fornecedores, à venda e aquisição de bens e serviços, gerir as contas bancárias, dar instruções relativamente à execução da documentação comercial e fiscal.
YY... - ..., LIMITADA é uma sociedade comercial, matriculada na Conservatória do Registo Comercial …, sediada no Lugar …, que tem por objecto a prestação de serviços de consultoria e assessoria de gestão, formação de gestão, gestão industrial, gestão de meios de informação e gestão de recursos humanos, enquadrada, para efeitos de Imposto Sobre o Valor Acrescentado, no regime normal de periodicidade trimestral e, para efeitos de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, no regime geral.
C... é gerente da YY... desde a sua constituição, em 1995, cabendo-lhe, desde essa data, decidir relativamente às formas de pagamentos aos fornecedores, à venda e aquisição de bens e serviços, gerir as contas bancárias, dar instruções relativamente à execução da documentação comercial e fiscal.
VV... - REPRESENTAÇÕES, LIMITADA, é uma sociedade comercial, matriculada na Conservatória do Registo Predial de …, que tem por objecto a actividade de representações, comércio, importação e exportação de acessórios, ferramentas, máquinas e equipamento industrial e se encontra enquadrada, para efeitos de Imposto Sobre o Valor Acrescentado, no regime normal de periodicidade mensal e, para efeitos de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, no regime geral.
M... é gerente da VV... desde a sua constituição, no ano de 1992, cabendo-lhe, desde essa data, decidir relativamente às formas de pagamentos aos fornecedores, à venda e aquisição de bens e serviços, gerir as contas bancárias, dar instruções relativamente à execução da documentação comercial e fiscal.
SS... -, LIMITADA é uma sociedade comercial por quotas, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de …, que tem por objecto a investigação, desenvolvimento e produção de artigos portugueses com design original, preferencialmente para exportar e destinados aos mercados da construção civil e de equipamentos públicos e domésticos, enquadrada, para efeitos de Imposto Sobre o Valor Acrescentado, no regime normal de periodicidade mensal e, para efeitos de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, no regime geral.
A... é, desde a sua constituição, em 1987, gerente da SS..., cabendo-lhe, desde essa data, decidir relativamente às formas de pagamentos aos fornecedores, à venda e aquisição de bens e serviços, gerir as contas bancárias, dar instruções relativamente à execução da documentação comercial e fiscal.
RR... -, LIMITADA é uma sociedade comercial, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de …, que tem por objecto a construção e engenharia civil, comercialização de materiais para decoração, instalações especiais e actividades de acabamento, enquadrada, para efeitos de Imposto Sobre o Valor Acrescentado, no regime normal de periodicidade mensal e, para efeitos de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, no regime geral.
N... e O... são gerentes da sociedade RR... desde a sua constituição, no ano de 1989, cabendo-lhes, desde essa data, conjuntamente decidir relativamente às formas de pagamentos aos fornecedores, à venda e aquisição de bens e serviços, gerir as contas bancárias, dar instruções relativamente à execução da documentação comercial e fiscal.
W... (NORTE) - .., LIMITADA é uma sociedade comercial, matriculada na Conservatória do Registo Comercial do …, sediada em …, na Rua de …, que tem por objecto a produção e comercialização de produtos e serviços na área informática, designadamente equipamento e software, enquadrada, para efeitos de Imposto Sobre o Valor Acrescentado, no regime normal de periodicidade mensal e, para efeitos de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, no regime geral.
D... é gerente da W... (NORTE) desde a sua constituição, em 1994, cabendo-lhe, desde essa data, decidir relativamente às formas de pagamentos aos fornecedores, à venda e aquisição de bens e serviços, gerir as contas bancárias, dar instruções relativamente à execução da documentação comercial e fiscal.
 …é gerente da AAAA. …, LIMITADA desde a sua constituição, em 1997, cabendo-lhe, desde essa data, no que àquela sociedade respeita, decidir relativamente às formas de pagamentos aos fornecedores, à venda e aquisição de bens e serviços, gerir as contas bancárias, dar instruções relativamente à execução da documentação comercial e fiscal.
AAAA... -, LIMITADA é uma sociedade comercial, matriculada na Conservatória do Registo Comercial …, sediada …, que tem por objecto a fabricação de moldes metálicos e fabricação de ferramentas manuais e se encontra enquadrada, para efeitos de Imposto Sobre o Valor Acrescentado, no regime normal de periodicidade mensal e, para efeitos de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, no regime geral.
BBB... - ., LIMITADA é uma sociedade comercial, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de …, sediada no Lugar da …, que tem por objecto a indústria básica de metais não ferrosos (serralharia civil tornearia, ferraria e afins) e se encontra enquadrada, para efeitos de Imposto Sobre o Valor Acrescentado, no regime normal de periodicidade mensal e, para efeitos de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, no regime geral.
H... é gerente da BBB... desde a sua constituição, no ano de 1987, cabendo-lhe, desde essa data, no que a esta sociedade respeita, decidir relativamente às formas de pagamentos aos fornecedores, à venda e aquisição de bens e serviços, gerir as contas bancárias, dar instruções relativamente à execução da documentação comercial e fiscal.
TT... -, LIMITADA é uma sociedade comercial, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de …, sediada na freguesia …, que tem por objecto a comercialização, importação e exportação de produtos químicos e equipamentos para a indústria e se encontra enquadrada, para efeitos de Imposto Sobre o Valor Acrescentado, no regime normal de periodicidade mensal e, para efeitos de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, no regime geral.
G... é gerente da TT... desde a sua constituição, no ano de 1992, cabendo-lhe, desde essa data, no que a esta sociedade respeita, decidir relativamente às formas de pagamentos aos fornecedores, à venda e aquisição de bens e serviços, gerir as contas bancárias, dar instruções relativamente à execução da documentação comercial e fiscal.
CCC..., , S.A. é uma sociedade comercial, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de …, sediada no …, que tem por objecto a exploração, em regime de concessão, do  … e se encontra enquadrada, para efeitos de Imposto Sobre o Valor Acrescentado, no regime normal de periodicidade mensal e, para efeitos de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, no regime geral.
II
Nos anos de 1998 a 2001 o arguido B... na qualidade de representante da sociedade QQ..., por si só e, em alguns dos casos, com a mediação do arguido C..., encetou contactos com as sociedades UU... –, LIMITADA, YY... – ..., LIMITADA, VV... –, LIMITADA, SS... –, LIMITADA, RR... –, LIMITADA, W... (NORTE), LIMITADA, AAAA... –, LIMITADA, BBB... – ., LIMITADA, CCC..., , S.A., e com os arguidos J..., C..., M..., A..., N..., O..., D... e H... e ainda com …, já falecido.
Em tais contactos, o arguido B..., acordou com cada um dos arguidos J... DA SILVA, C..., M..., A..., N..., O..., D..., H... e ainda com … supra indicado, emitir facturas, bem como os respectivos recibos de quitação, da QQ... –, LIMITADA que não correspondiam a qualquer transacção comercial e pagamento, nomeadamente a aquisição de artigos publicitários, batas ou outro equipamento de trabalho e segurança, para serem lançadas nas contabilidades das sociedades UU... –, LIMITADA, YY... – ..., LIMITADA, VV... –, SS... –, LIMITADAW... (NORTE), LIMITADA, BBB... – ., LIMITADA e CCC..., , S.A., e subsequentemente nas Declarações Periódicas de Imposto Sobre o Valor Acrescentado e nas Declarações de Rendimentos, Modelo 22.
Acordou também, com os acima identificados, receber no acto da entrega, em dinheiro ou cheque, pelo fornecimento das facturas forjadas, 17% do valor aposto em cada uma.
Contudo, de molde a dar aparência de verdadeiras transacções comerciais, outro dos meios usados para pagamento da acordada contrapartida económica consistiu na emissão, pelas sociedades beneficiárias, de cheques pelo valor total das facturas. Tais cheques eram depositados pelo arguido B... (ou por pessoa a seu pedido), que após guardar para si a percentagem estipulada, devolvia aos sacadores o remanescente dos valores dos cheques, ou eram endossados aos mesmos sacadores, que os depositavam em contas particulares, levantando dessas contas os 17% que lhe entregavam.
III
[…]
B) - YY... – ..., LIMITADA.
Em execução do plano concebido juntamente com C... (que tempos antes lhe fora apresentado pelo arguido J...) entre 20 de Dezembro de 1999 e 21 de Setembro de 2000, o arguido B..., enquanto gerente da sociedade QQ... –, LIMITADA, emitiu, em nome de YY... – ..., LIMITADA, as facturas abaixo descriminadas, e respectivos recibos de quitação, que não correspondiam a bens efectivamente transaccionados e pagos, que entregou ao mencionado C....

EXERCÍCIO DE 1999
FACTURADATA DA FACTURAVALOR LÍQUIDOI.V.A.
16420-12-19992 927 500$00497 675$00

EXERCÍCIO DE 2000
FACTURADATA DA FACTURAVALOR LÍQUIDOI.V.A.
19628-04-20003 011 500$00511 955$00
22301-08-20002 000 000$00340 000$00
23421-09-20002 512 500$00427 125$00


Para pagamento da contrapartida monetária acordada com B... pela emissão das facturas (17% do valor nelas aposto), bem como para dar a aparência de que se estava perante operações comerciais reais, C... emitiu, com datas de 20 de Dezembro de 1999, 28 de Abril, 1 de Agosto e 21 de Setembro de 2000, os cheques nºs …, sacados sobre a conta da YY... com o n.º …, do Montepio Geral, agência da Barra, nos valores de 3425175$00, 3523455$00, 2340000$00 e 2939625$00, que entregou a B....
B..., de comum acordo com C..., depositou os cheques em contas que controlava, designadamente na conta da Nova Rede n.º 243124293, em nome de …, empregada da QQ..., e fez emitir, com a mesma data ou poucos dias depois, quatro cheques, com os montantes de 2927500$00, 3011500$00, 2000000$00 e 2512500$00 (correspondentes aos remanescentes das facturas nºs 164, 196, 223 e 234, após descontos dos 17% acordados pela sua emissão) que entregou a C....
C... procedeu de imediato ao depósito dos cheques nas contas do Montepio Geral, n.º …, de que é titular a sociedade YY... (cheque n.º 30496899, no valor de 3011500$00) e n.º 20710000025.7, de que ele próprio é titular.
Como acordado entre os dois, C... por forma a não entregar ou pagar ao Estado as prestações tributárias devidas:
- mandou incluir as facturas supra mencionadas na contabilidade da YY... nos meses de Dezembro de 1999, Abril, Agosto e Setembro de 2000;
- entregou em nome e representação da sociedade YY..., em 7 de Fevereiro, 16 de Agosto e 15 de Novembro de 2000, respectivamente, nos Serviços de Administração do IVA, as declarações de IVA referentes aos 4º trimestre de 1999, 2º e 3º trimestres de 2000, nas quais deduziu os montantes de IVA liquidado nas facturas atrás referidas;
Em 15 de Maio de 2000 e 28 de Maio de 2001, respectivamente, também em nome e representação de YY... – ..., LIMITADA, entregou na Direcção-Geral de Impostos, as Declarações de Rendimentos dos anos de 1999 e 2000, onde fez constar de acordo com o planeado, como custos daqueles exercícios os montantes inscritos nas dita facturas, referentes a aquisições não efectuadas nem pagas.
Com o mesmo propósito, no ano 2001, C... procurou B..., e solicitou-lhe a emissão de uma factura datada de 6 de Agosto de 2001, no valor líquido de 5280.000$00, acrescida de IVA de 897600$00.
B..., obteve, então, junto de pessoa não identificada, a factura n.º 41203, com o timbre de …, LIMITADA [sociedade sem actividade desde finais de 1998, cuja falência foi decretada, por sentença de 23 de Fevereiro de 1999, proferida nos Autos de Recuperação de Empresas n.º …, que correram termos na 6ª Vara Cível do Tribunal da Comarca do …].
Depois, em execução do planeado, B... mandou emitir tal factura, em nome de YY... – ..., LIMITADA, com data de 6 de Agosto de 2001, no valor líquido de 5 280000$00, acrescida de IVA de 897600$00 e entregou-a a C..., dele recebendo, em pagamento, a quantia monetária de 897600$00.
C... retirou para si o montante líquido da factura, e de comum acordo com o arguido D…, por forma a não entregar ou pagar ao Estado as prestações tributárias devidas:
- mandou incluir a factura n.º 41203 na contabilidade da YY... no mês de Agosto de 2001, classificando-a como imobilizado;
- entregou em nome e representação da sociedade YY..., em 15 de Novembro de 2001, nos Serviços de Administração do IVA, a declaração de IVA referente ao 3º trimestre de 2001, na qual deduziu o montante de IVA liquidado na factura atrás referida;
- Em 26 de Junho de 2002 e 9 de Outubro de 2003 também em nome e representação de YY... – ..., LIMITADA, entregou na Direcção-Geral de Impostos, as Declarações de Rendimentos dos anos de 2001 e 2002, onde fez constar, de acordo com o planeado, como despesa de cada um dos exercícios a quota parte das amortizações de imobilizado, referentes a aquisição não efectuada nem paga.
Da forma descrita, conseguiram os arguidos B... e C..., no exercícios de 1999, 2000, 2001 para a sociedade YY... – ..., LIMITADA, vantagens patrimoniais nos montantes de € 7943,61, € 19590,33, € 6649,97, decorrentes da não entrega nos cofres do Estado do IVA recebido dos clientes da sociedade por dedução do IVA inscrito nas facturas e nas Declarações Periódicas que nas datas acima indicadas foram apresentadas aos Serviços de Administração do IVA e do não pagamento do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e Derrama resultante da indevida inclusão, nas declarações de Modelo 22 dos anos de 1999, 2000, 2001 dos custos inscritos em tais facturas.
E, no exercício de 2002, decorrente da factura n.º 41213 ter sido contabilizada como imobilizado, vantagem patrimonial em IRC/Derrama no montante de € 2172,61.
Conseguiram, ainda, os arguidos, para C..., nos anos de 1999, 2000 e 2001, vantagens patrimoniais nos montantes de € 4964,00, € 13135,00 e € 10534,00, respectivamente, decorrentes do não pagamento de IRS resultante da não inclusão nas suas declarações de rendimentos, dos fundos que a YY... pôs ao seu dispor com o retorno dos valores líquidos das facturas.

VANTAGENS PATRIMONIAIS OBTIDAS PELA YY... E GERENTE
ANOIRSIRC/DERRAMAIVATOTAL
1999€ 4 964,00€5 461,26€2 482,35€ 12 907,61
2000€ 13 135,00€ 13 210,41€ 6 379,92€ 32 725,33
2001€ 10 534,00€2 3171,61€4 332,36€ 17 183,97
2002-€2 172,61-€2 172,61


Na sequência da fiscalização desenvolvida pela Direcção de Finanças de Aveiro, C..., em representação de YY... -..., LIMITADA, entregou à Direcção Geral de Impostos as declarações de substituição do IVA, onde fez declarar IVA nos montantes de € 2482,39, € 2553,63, € 3826,40 e € 4477,22 e as declarações de substituição de IRC dos anos de 1999, 2000, 2001 e 2002, onde fez acrescer os valores de € 14602,31, € 37529,56, € 6584,13, € 6584,13, e entregou nos cofres do Estado os montantes de IVA em falta.
A divida de IRC do ano de 2000 encontra-se também regularizada, em resultado de movimentos de compensação efectuados pelos Serviços de Cobrança Fiscais.
Actualmente, também as restantes quantias devidas a título de IRC se encontram liquidadas e o arguido C... tem a sua situação tributária regularizada.
C... e B... agiram de forma livre, voluntária e consciente, em conjugação de esforços e intenções.
Bem sabiam tais arguidos que as transacções comerciais referidas nas facturas supra descritas não haviam tido lugar, nem os montantes nelas mencionados havia sido despendidos ou recebidos pelas sociedades YY... e QQ... que representavam. Ainda assim procederam conjuntamente à sua emissão e lançamento na contabilidade da primeira sociedade, bem como nas Declarações Periódicas de IVA e de Modelo 22, com o propósito de a YY... obter vantagens patrimoniais indevidas decorrentes de ter de entregar ou/e pagar ao Estado menos impostos (IVA /IRC /DERRAMA) do que, na realidade, devia.
Ao preencherem em conjugação de esforços e intenções as facturas atrás indicadas, faltando à verdade sobre factos que bem conheciam, sabiam os arguidos C... e B..., que colocavam em crise a credibilidade que os documentos merecem para a generalidade das pessoas, bem como o interesse que o Estado tem em que os documentos, designadamente os contabilísticos, façam fé, retratando verdadeiras situações comerciais.
C... e B... actuaram, em nome e no interesse das sociedades que geriam, simulando a compra e venda de bens, com o propósito de enganarem a administração fiscal e prejudicarem o Estado, o que lograram fazer, sendo movidos pelo êxito que sucessivamente foram obtendo e pela ausência de fiscalização por parte da Administração Fiscal.
Bem sabiam os arguidos C..., B..., QQ... –, LIMITADA e YY... – ..., LIMITADA que os actos que praticavam eram proibidos e punidos por lei.

C) - VV... – REPRESENTAÇÕES, LIMITADA.
Em finais do ano de 1999, na sequência do que vinha fazendo na sociedade que geria, C... instou M... a adquirir e lançar na contabilidade da VV... –, LIMITADA, bem como subsequentemente nas declarações Periódicas de Imposto Sobre o Valor Acrescentado e de Imposto Sobre os Rendimentos, Modelo 22, facturas que não correspondiam a verdadeiras transacções comerciais e pagamentos.
Procedia, então, o dito C... a um estudo sobre a adequação e funcionalidade dos recursos humanos e informáticos na VV..., e logo se disponibilizou a facilitar a apresentação e contacto com o arguido B....
Assim, ainda antes do final do mês de Dezembro, após contacto com C..., o arguido B...deslocou-se a … , à sede da VV..., onde conversou com M....
Dias depois, em execução do planeado por todos, o arguido B... emitiu, sem que correspondesse a bens efectivamente transaccionados e pagos, com data de 28 de Dezembro de 1999, em nome de VV... –, LIMITADA, a factura n.º 169, no valor de 3340600$00, acrescido de IVA no valor de 567902$00 e respectivo recibo de quitação que entregou a M....
Para pagamento da contrapartida monetária acordada com B... pela emissão da factura (17% do valor aposto), bem como para dar a aparência de que se estava perante uma operação comercial real, M..., emitiu, a favor da sociedade QQ..., o cheque n.º 5271784092, no valor de 3908502$00, sacado sobre a conta da VV... com o n.º 158741665, do Banco Comercial Português, agência Oliveira de Azeméis, que entregou a B....
B..., de comum acordo com M..., depositou tal cheque, na conta n.º …, que controlava, em nome de ZZ... –, Lda. e emitiu, na mesma data ou poucos dias depois, um cheque no montante de 3340600$00 (correspondente ao remanescente das factura n.º 169, após desconto dos 17% acordados pela sua emissão) que entregou a M..., o qual de imediato o depositou na conta n.º …, que possuía no Banco Comercial Português, agência de Oliveira de Azeméis.
Como acordado com B..., seguindo as indicações de C..., M... por forma a não entregar ou pagar ao Estado as prestações tributárias devidas:
- mandou incluir a factura n.º 169 supra mencionada na contabilidade da sociedade VV... no mês de Dezembro de 1999;
- entregou em nome e representação de VV... –, LDA., em 9 de Fevereiro de 2000, nos Serviços de Administração do IVA, a declaração de IVA referente ao mês de Dezembro de 1999, na qual deduziu o montante de IVA liquidado na factura atrás referida;
- Em 29 de Maio de 2000, também em nome e representação da sociedade VV... entregou na Direcção-Geral de Impostos a Declaração de Rendimentos do ano de 1999, onde fez constar, de acordo com o planeado, como custos daquele exercício o montante da dita factura, referente a aquisição não efectuada nem paga.
Da forma descrita, conseguiram os arguidos B... e M... no exercício de 1999, para a sociedade VV... –, LDA., vantagem patrimonial no valor de € 5105,32, sendo € 2832,68 decorrente da não entrega nos cofres do Estado do IVA recebido dos clientes da sociedade por dedução do IVA inscrito na factura e nas Declarações Periódicas que nas datas acima indicadas foram apresentadas aos Serviços de Administração do IVA e € 2272,64 decorrente do não pagamento do IRC e Derrama resultante da indevida inclusão, nas declarações de Modelo 22 do ano de 1999, dos custos inscritos em tal factura.
[…]
C... agiu também de forma livre voluntária e consciente. Quis e conseguiu determinar M... a conjuntamente com B... emitirem e lançarem na contabilidade da VV... –LIMITADA, bem como subsequentemente nas declarações Periódicas de Imposto Sobre o Valor Acrescentado e de Imposto Sobre os Rendimentos, Modelo 22, facturas que não correspondiam a verdadeiras transacções comerciais e pagamentos, visando a obtenção para a VV... de vantagens patrimoniais indevidas decorrentes de ter de entregar ou/e pagar ao Estado menos impostos (IVA /IRC /DERRAMA) do que, na realidade, devia.
[…]
Bem sabiam os arguidos M..., B..., C..., QQ... -, LIMITADA e VV... -, LIMITADA, que os actos que praticavam eram proibidos e punidos como crimes.
[…]

F) W... (NORTE) – .., LIMITADA.
Em data não totalmente determinada, mas que se sabe anterior a Outubro de 2000, na sequência do que vinha fazendo na sociedade que geria, denominada YY..., ..., Lda., C... instou D... a adquirir e lançar na contabilidade da W... (NORTE) – .., LIMITADA, bem como subsequentemente nas declarações Periódicas de Imposto Sobre o Valor Acrescentado e de Imposto Sobre os Rendimentos, Modelo 22, facturas que não correspondiam a verdadeiras transacções comerciais e pagamentos.
Procedia, então, o dito C... a um estudo na W... para elaboração de um projecto de candidatura a fundos comunitários na área da formação profissional e logo se disponibilizou a facilitar o contacto com o arguido B....
Em execução do acordado com D…, com a mediação do arguido C..., o arguido B... emitiu, sem que correspondessem a bens efectivamente transaccionados e pagos, com datas de 24-10-2000, 13-11-2000 e 20-12-2000, em nome de W... (NORTE) – .., LIMITADA, as facturas n.º 239, 246 e 250, nos valores de 7.500000$00, 4000000$00 e 3829500$00, acrescidos de IVA nos valores de 1275000$00, 680000$00 e 651015$00 e respectivos recibos de quitação, que fez chegar a D… .
Para pagamento da contrapartida monetária acordada com B... pela emissão das facturas nºs 239, 246 e 250 (17% do valor nelas aposto), bem como para dar a aparência de que se estava perante operações comerciais reais, o arguido D... emitiu à ordem de QQ..., em 28 de Dezembro de 2000, o cheque n.º 5554569121, sacado sobre conta bancária do Atlântico, titulada pela W... (NORTE).
Tal cheque foi de imediato depositado na conta do Finibanco n.º… , em nome de B....
No dia 15 de Janeiro seguinte, B..., cumprindo o planeado, emitiu o cheque nº 7411830335, da mesma conta do Finibanco, no montante de 15329500$00, correspondente ao remanescente das facturas após desconto dos 17% acordados como contrapartida da sua emissão, cheque esse que foi emitido ao portador e que o arguido ... entregou ao arguido C..., desconhecendo-se qual o seu percurso posterior.
Como acordado com B..., D... por forma a não entregar ou pagar ao Estado as prestações tributárias devidas:
- mandou incluir as facturas n.º 239, 246 e 250 supra mencionadas na contabilidade da sociedade W... nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2000;
- entregou em nome e representação de W... (NORTE) em Dezembro de 2000, Janeiro e 6 de Fevereiro de 2001, nos Serviços de Administração do IVA, as declarações de IVA referentes aos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2000, nas quais deduziu os montantes de IVA liquidados nas facturas atrás referidas;
- Em 29 de Maio de 2001, também em nome e representação da sociedade W... (NORTE) entregou na Direcção-Geral de Impostos a Declaração de Rendimentos do ano de 2000, onde fez constar, de acordo com o planeado, como custos daquele exercício o montante das ditas facturas, referentes a aquisições não efectuadas nem pagas.
Da forma descrita, conseguiram os arguidos B... e D… no exercício de 2000, para a sociedade W... (NORTE) – .., LIMITADA, vantagem patrimonial no montante de € 39913,59, sendo € 12998,54 decorrente da não entrega nos cofres do Estado do IVA recebido dos clientes da sociedade por dedução do IVA inscrito nas facturas e nas Declarações Periódicas que nas datas acima indicadas foram apresentadas aos Serviços de Administração do IVA e € 26915,05 decorrente do não pagamento do IRC e Derrama resultante da indevida inclusão, na declaração de Modelo 22 do ano de 2000 dos custos resultantes de tais facturas.
No ano seguinte D..., movido pelo êxito que obteve, voltou a entrar em contacto com o arguido B....
De novo em representação da sociedade QQ... –, LIMITADA, e uma vez mais de acordo com o plano concebido juntamente com . DO PÃO, B... emitiu, em nome de W... (NORTE), as facturas abaixo descriminadas, e respectivos recibos de quitação, que não correspondiam a bens efectivamente transaccionados e fê-las chegar ao mencionado ., dele recebendo, como pagamento, a quantia monetária de 3728610$00.

EXERCÍCIO DE 2001
FACTURADATA DA FACTURAVALOR LÍQUIDOI.V.A.
25205-01-200111 215 000$001 906 550$00
25702-03-20015 218 000$00887 060$00
27704-05-20015 500 000$00935 000$00


Para dar a aparência de que se estava perante operações comerciais reais, o arguido D… emitiu à ordem da sociedade QQ..., em 8 de Março de 2001, simulando o pagamento das facturas nºs 252 e 257, os cheques n.º 6654569256 e 5754569257, nos montantes de 13121550$00 e 6105060$00, sacados sob a conta do Atlântico n.º …, titulada pela W... (NORTE).
Mais uma vez como acordado entre os dois, D..., por forma a não entregar ou pagar ao Estado as prestações tributárias devidas:
- mandou incluir as facturas supra mencionadas na contabilidade de W... (NORTE) – .., LDA. nos meses de Janeiro, Março e Maio de 2001;
- entregou em nome e representação da sociedade W... (NORTE) em 12 de Março, Abril e 29 de Junho de 2001 nos Serviços de Administração do IVA, as declarações de IVA referentes aos meses de Janeiro, Março e Maio de 2001, respectivamente, nas quais deduziu os montantes de IVA liquidados nas facturas atrás referidas;
- em 29 de Maio de 2002, também em nome e representação de W... (NORTE), entregou na Direcção-Geral de Impostos, a Declaração de Rendimentos do ano de 2001, onde fez constar de acordo com o planeado, como custos daquele exercício os montantes das ditas facturas, referentes a aquisições não efectuadas nem pagas.
Da forma descrita, conseguiram os arguidos B... e D… no exercício de 2001, para a sociedade W... (NORTE) – .., LIMITADA, vantagem patrimonial no montante de € 57194.99, sendo € 18597,93 decorrente da não entrega nos cofres do Estado do IVA recebido dos clientes da sociedade por dedução do IVA inscrito nas facturas e nas Declarações Periódicas que nas datas acima indicadas foram apresentadas aos Serviços de Administração do IVA e € 38597,06 decorrente do não pagamento do IRC e Derrama resultante da indevida inclusão, na declaração de Modelo 22 do ano de 2001, dos custos resultantes de tais facturas.
Na sequência da fiscalização desenvolvida pela Direcção de Finanças de Aveiro, D…, em representação da W... (NORTE), entregou à Direcção-Geral de Impostos as declarações de substituição do IVA, onde fez declarar IVA nos montantes de € 12998,75, € 9509,83, € 4424,64 e € 4706,16 e as declarações de substituição de IRC dos anos de 2000 e 2001, onde fez acrescer os valores de € 76463,22 e € 109650,74 e entregou nos cofres do Estado os montantes de IVA, IRC e Derrama em falta.
D… e B... agiram de forma livre, voluntária e consciente, em conjugação de esforços e intenções.
Bem sabiam tais arguidos que as transacções comerciais referidas nas facturas supra descritas não haviam tido lugar, nem os montantes nelas mencionados haviam sido despendidos ou recebidos pelas sociedades W... (NORTE) e QQ... que representavam. Ainda assim procederam conjuntamente à sua emissão e lançamento na contabilidade da primeira sociedade, bem como nas Declarações Periódicas de IVA e de Modelo 22, com o propósito de a W... (NORTE) obter vantagens patrimoniais indevidas decorrentes de ter de entregar ou/e pagar ao Estado menos impostos (IVA /IRC /DERRAMA) do que, na realidade, devia.
Ao preencherem em conjugação de esforços e intenções as facturas atrás indicadas, faltando à verdade sobre factos que bem conheciam, sabiam os arguidos D… e B..., que colocavam em crise a credibilidade que os documentos merecem para a generalidade das pessoas, bem como o interesse que o Estado tem em que os documentos, designadamente os contabilísticos, façam fé, retratando verdadeiras situações comerciais.
D… e B... actuaram, em nome e no interesse das sociedades que geriam, simulando a compra e venda de bens, com o propósito de enganarem a administração fiscal e prejudicarem o Estado, o que lograram fazer, sendo movidos pelo êxito que sucessivamente foram obtendo e pela ausência de fiscalização por parte da Administração Fiscal.
C... agiu também de forma livre voluntária e consciente. Quis e conseguiu determinar D… a conjuntamente com B... emitirem e lançarem na contabilidade da W... (NORTE) – .., LIMITADA, bem como subsequentemente nas declarações Periódicas de IVA e de Modelo 22, facturas que não correspondiam a verdadeiras transacções comerciais e pagamentos, visando a obtenção para a W... (NORTE) de vantagens patrimoniais indevidas decorrentes de ter de entregar ou/e pagar ao Estado menos impostos (IVA /IRC /DERRAMA) do que, na realidade, devia.
Estava o arguido consciente de que D… e B... ao preencherem, sob sua determinação, as facturas fictícias, faltando à verdade sobre factos que bem conheciam, colocavam em crise a credibilidade que os documentos merecem para a generalidade das pessoas, bem como o interesse que o Estado tem em que os documentos, designadamente os contabilísticos, façam fé, retratando verdadeiras situações comerciais.
Bem sabiam os arguidosD…, B..., C..., QQ... –, LIMITADA e W... (NORTE) – .., LIMITADA, que os actos que praticavam eram proibidos e punidos como crimes.
[…]

J) BBB... – ., LIMITADA.
Em data não totalmente determinada, mas que se sabe em meados do ano de 2000, na sequência do que vinha fazendo na sociedade YY..., C... instou H... a adquirir e lançar na contabilidade da BBB... – ., LIMITADA, bem como subsequentemente nas declarações Periódicas de Imposto Sobre o Valor Acrescentado e de Imposto Sobre os Rendimentos, Modelo 22, facturas que não correspondiam a verdadeiras transacções comerciais e pagamentos.
Procedia, então, o dito C... a um estudo na BBB... para elaboração de um projecto de candidatura a fundos comunitários e logo se disponibilizou a facilitar a apresentação e contacto com o arguido B....
Assim, durante o mês de Junho, o arguido B...deslocou-se à …, à sede da BBB..., onde conversou com H... e C... .
Posteriormente, em execução do planeado pelos três, o arguido B..., com as datas e valores a seguir indicados, emitiu, sem que correspondessem a bens efectivamente transaccionados e pagos, em nome de BBB... – ., LIMITADA, as facturas n.º 175, 189, 191, 202, 204, 219, 220, 238 e 241 e respectivos recibos de quitação, que foi entregando, ora a C... ora a H... e destes foi recebendo, ora em dinheiro, ora em cheque a contrapartida monetária acordada pela sua emissão (17% do valor aposto nas facturas).

EXERCÍCIO DE 2000
FACTURADATA DA FACTURAVALOR LÍQUIDOI.V.A.
17520-01-2000762 000$00129 540$00
18925-02-20001 020 500$00173 485$00
19110-03-20001 073 500$00182 495$00
20222-05-20001 300 000$00221 000$00
20429-05-2000230 000$0039 100$00
21907-07-2000917 000$00155 890$00
22011-07-2000247 500$0042 075$00
23820-10-20004 360 000$00741 200$00
24130-10-20004 895 000$00832 150$00


Como acordado com B... e planeado conjuntamente com C..., H... por forma a não entregar ou pagar ao Estado as prestações tributárias devidas:
- mandou incluir as facturas supra mencionadas na contabilidade da sociedade BBB... nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Maio, Julho e Outubro de 2000;
- entregou em nome e representação da BBB... em 3 de Março, 6 de Abril, 6 de Junho, 7 de Julho, 7 de Setembro e 11 de Dezembro de 2000, nos Serviços de Administração do IVA, as declarações de IVA referentes aos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Maio, Julho e Outubro de 2000, nas quais deduziu os montantes de IVA liquidados nas facturas atrás referidas;
- Em 31 de Maio de 2001, também em nome e representação da sociedade BBB..., entregou na Direcção-Geral de Impostos a Declaração de Rendimentos do ano de 2000, onde fez constar, de acordo com o planeado, como custos daquele exercício os montantes das ditas facturas, referentes a aquisições não efectuadas nem pagas.
Da forma descrita, conseguiram os arguidos B..., C... e H... no exercício de 2000, para a sociedade BBB... – ., LIMITADA vantagem patrimonial no montante de € 37119,66, sendo € 12554,42 decorrente da não entrega nos cofres do Estado do Imposto Sobre o Valor Acrescentado recebido dos clientes da sociedade por dedução do Imposto Sobre o Valor Acrescentado inscrito nas facturas e nas Declarações Periódicas que nas datas acima indicadas foram apresentadas aos Serviços de Administração do IVA e € 24564,24 decorrente do não pagamento do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e Derrama resultante da indevida inclusão, na declaração de Modelo 22 do ano de 2000, dos custos resultantes de tais facturas.
Em Setembro de 2000, com idêntico propósito, seguindo as orientações de C..., H... propôs a G..., gerente da sociedade TT... –, LIMITADA, com quem acabava de fechar negócio para aquisição de um equipamento de reciclagem de água, no valor de 22311775$00, que emitisse, a favor da BBB... factura de valor superior.
Acedendo ao solicitado, em comunhão de esforços com H...,  …, em representação da TT..., em 9 de Outubro de 2000 emitiu, com data de 27 de Setembro de 2000, em nome da BBB... a factura n.º 20000065P, no montante de 9126000$00.
Na mesma data, para compensar o valor acrescido da factura (6894225$00), H... entregou a G... a factura n.º 233 emitida pela QQ... a favor da TT..., com a data de 20-09-2000, no valor ilíquido de 6894225$00 (5892500$00 + IVA de 1001725$00), que adquiriu ao arguido B....
Seguindo as orientações de C..., para dar a aparência de que se tratava de uma operação comercial real, H... mandou emitir, a favor da sociedade TT..., em 9 de Outubro de 2000, o cheque n.º 7899860032, no valor de 9126000$00, sacado sobre conta titulada pela BBB..., que entregou ao G... L.
O cheque n.º 7899860032 foi de imediato depositado por G...  na conta do SANTANDER n.º  … em nome da sociedade TT..., o qual, cumprindo o planeado, com o fito de devolver o montante que excedia o preço do equipamento vendido, no mesmo dia, emitiu à ordem de QQ... o cheque n.º 2672926268 da mesma conta, no valor de 6894225$00, que entregou a H..., e por este foi depositado, seguindo indicação de C..., na conta de sua filha.
Como acordado com  …e planeado conjuntamente com C..., H... por forma a não entregar ou pagar ao Estado as prestações tributárias devidas:
- mandou incluir a factura n.º 20000065P na contabilidade da sociedade BBB... no mês de Setembro de 2000, classificando-a como imobilizado;
- entregou em nome e representação da BBB... em 9 de Novembro de 2000, nos Serviços de Administração do IVA, a declaração de IVA referente ao mês de Setembro de 2000, na qual deduziu o montante de IVA liquidado em excesso (correspondente à quantia que excedia o preço do equipamento realmente adquirido) na factura atrás referida;
- Em 31 de Maio de 2001, 9 de Maio de 2002 e 29 de Abril de 2003, nas Declarações de Rendimentos que entregou na Direcção-Geral de Impostos fez constar, de acordo com o planeado, como despesa de cada um dos exercícios de 2000, 2001 e 2002 a quota parte das amortizações de imobilizado, referentes a aquisição não efectuada nem paga.
[…]
Da forma descrita, conseguiram os arguidos H..., C... e G..., para a sociedade BBB... – ., LIMITADA:
- no exercício de 2000, vantagem patrimonial no montante de € 9465,12, sendo € 4996,58 decorrente da não entrega nos cofres do Estado do IVA recebido dos clientes da sociedade por dedução do IVA inscrito em excesso na factura e na Declaração Periódica que em Novembro de 2000 foi apresentada aos Serviços de Administração do IVA e € 4468,54 decorrente do não pagamento do IRC e Derrama resultante da indevida inclusão, na declaração de Modelo 22 do ano de 2000, de parte dos custos acrescidos resultantes da factura n.º 200000.65; nos exercícios de 2001 e 2002, vantagens patrimoniais nos montantes de € 2938,17 e € 2939,17, respectivamente, decorrente do não pagamento do IRC e Derrama resultante da indevida inclusão, nas declarações de Modelo 22 dos anos de 2001 e 2002, de parte dos custos acrescidos resultantes da factura n.º 200000.65
[…]
Na sequência da fiscalização desenvolvida pela Direcção de Finanças de Aveiro:
- H..., em representação da BBB... – ., LIMITADA, entregou à Direcção Geral de Impostos as declarações de substituição do IVA, onde fez constar IVA nos montantes de € 646,15, € 865,33, € 910,28, € 1297,36, € 937,46, € 4996,58 e € 7847,82 e as declarações de IRC dos anos de 2000, 2001 e 2002, onde fez acrescer os valores de € 76788,70, € 2938,17 e € 2939,17 e entregou nos cofres do Estado o montante do IVA em falta.
Posteriormente, veio a entregar o montante de IRC e derrama supra indicados.
[…]
H..., B... e C... e G... agiram de forma livre, voluntária e consciente, em conjugação de esforços e intenções.
Bem sabiam tais arguidos que as transacções comerciais referidas nas facturas supra descritas não haviam tido lugar, ou não haviam ocorrido no seu todo, nem os montantes nelas mencionados haviam sido despendidos ou recebidos pelas sociedades BBB..., […] e QQ... que representavam. Ainda assim procederam conjuntamente à sua emissão e lançamento na contabilidade da primeira sociedade, bem como nas Declarações Periódicas de IVA e de Modelo 22, com o propósito da BBB... […] obterem vantagens patrimoniais indevidas decorrentes de terem de entregar ou/e pagar ao Estado menos impostos (IVA /IRC /DERRAMA) do que, na realidade, deviam.
Ao preencherem em conjugação de esforços e intenções as facturas atrás indicadas, faltando à verdade sobre factos que bem conheciam, bem como ao usarem factura preenchida nessas condições sabiam os arguidos H..., G..., B... e C..., que colocavam em crise a credibilidade que os documentos merecem para a generalidade das pessoas, bem como o interesse que o Estado tem em que os documentos, designadamente os contabilísticos, façam fé, retratando verdadeiras situações comerciais.
H..., G... e B... actuaram, em nome e no interesse das sociedades que geriam, simulando a compra e venda de bens, com o propósito de enganarem a administração fiscal e prejudicarem o Estado, o que lograram fazer conjuntamente com C..., sendo movidos pelo êxito que sucessivamente foram obtendo e pela ausência de fiscalização por parte da Administração Fiscal.
Bem sabiam os arguidos H..., […], B..., QQ... –, LIMITADA, [….] e BBB... – ., LIMITADA que os actos que praticavam eram proibidos e punidos por lei.
[…]»

2 – EXPLICAÇÃO:
«[…]
CONVICÇÃO DO TRIBUNAL. Relativamente aos factos provados.
Previamente, há que referir que resultou da conjugação de toda a prova produzida mas especialmente das declarações prestadas em audiência pelo arguido B..., conjugadas com o auto de notícia de fls. 630/729, cujo teor foi confirmado e exaustivamente explicado pelas testemunhas K... e … (seus subscritores) e bem assim, com a abundante prova documental constante dos autos, especialmente a constante de fls. 731/753 e de fls.1270/1292, que o contexto em que foram praticados os factos submetidos a julgamento foi o que se passa a descrever.
O arguido B..., confrontado com graves dificuldades financeiras da sociedade QQ..., de que era sócio gerente, em 1998 constituiu a sociedade ZZ... (da qual era apenas gerente de facto na medida em que estava inibido do uso de cheques e não podia, por isso, ser gerente de direito) e, desde então, toda a actividade que antes era desenvolvida por aquela passou a ser desenvolvida por esta. A partir daí, a actividade da QQ... cessou e ficou reduzida à emissão de facturas falsas que "vendia" a empresas que o procuravam com esse objectivo ou a quem oferecia esse "serviço". Recebia como contrapartida o valor do IVA devido pela emissão de tais facturas e pretendia, com esse procedimento, manter a saúde financeira da ZZ....
Tal resulta, como já dissemos das suas próprias declarações onde afirma que nos anos de 1999 a 2001 era, até, conhecido no meio empresarial por emitir facturas falsas em nome da QQ... e da investigação levada a cabo pelas testemunhas mencionadas.
[…]
É neste contexto que se inscrevem os factos descritos na pronúncia/acusação e é com referência ao mesmo que o Tribunal, a par dos elementos de prova atinentes a cada caso concreto, formou a sua convicção.
Passamos, pois, a analisar separadamente, cada grupo de factos, indicando os fundamentos concretos da decisão do Tribunal no sentido de os considerar provados.

Factos descritos em I.
O tribunal considerou o teor das certidões de fls. 1553/1555 (relativamente a não ter tido a QQ..., praticamente, qualquer actividade nos anos de 1998 a 2001, o que foi referido supra), 1562/1564, 1556/1558, 1627/1630, 1598/1601, 1559/1561, 1605/1607, 1610/1615, 1588/1591, 2184/2187, 1579/1586 e 1567/1576.
Que os arguidos (pessoas singulares) aí mencionados eram gerentes das arguidas sociedades e tinham as funções e responsabilidades aí mencionadas resulta não só dos documentos em causa, mas também das declarações prestadas pelos mesmos em audiência no sentido de admitirem que assim era. Relativamente ao arguido D…, foi afirmado pelas testemunhas F... (director financeiro da W...) e J... (funcionário da W...) que, atenta a estrutura da empresa que funciona dividida em departamentos distintos, tendo cada um, um director responsável, não era o arguido D... o responsável directo pelas compras que as facturas constantes dos autos titulam. Contudo, daí não resulta, nem as testemunhas em causa o sustentaram, que o último responsável não fosse o arguido, nomeadamente, no que toca aos pagamentos, gestão de contas bancárias e instruções relativas à execução da documentação comercial e fiscal da W....

Factos descritos em II.
Esta factualidade é relativa à descrição da forma como o arguido B... actuou nos anos de 1998 a 2001, enquanto gerente da QQ..., descrevendo-se aqui o modo de proceder comum a todos os utilizadores de facturas falsas que emitiu.
Nesta parte, remetemos para o que se disse supra a propósito dos elementos de prova considerados pelo Tribunal para formar a sua convicção no sentido de que, neste período a sociedade QQ... não exercia actividade e dedicava-se apenas à emissão de facturas falsas.
É de assinalar que o arguido B..., confrontado com a leitura em audiência da Pronúncia/Acusação disse de forma segura e clara que toda a factualidade ali descrita correspondia à verdade e, mesmo quando questionado pelo Tribunal se tal confissão era integral e sem reservas, afirmou que sim, tendo feito um descrição pormenorizada do modo de proceder habitual e que corresponde ao que está descrito.
[…]
Que nalguns casos (e veremos caso a caso quais os elementos de prova considerados) foi o arguido C... quem serviu de intermediário à efectivação deste "esquema", tendo participado na execução do mesmo, resulta das declarações prestadas pelo arguido B… nesse sentido e das declarações prestadas por cada um dos arguidos que, nos casos concretos que lhes respeitam, afirmaram ter sido ele a pessoa que apresentou o arguido B… e que, nalguns casos, tratou em colaboração com técnicos de contabilidade das empresas da emissão das facturas falsas, já que prestava, à época, serviços de consultadoria nessas empresas (formação profissional e elaboração de projectos de candidatura a fundos europeus).
[…]

Factos descritos em III.
[…]
Quanto à alínea B).
O Tribunal teve em conta a seguinte prova documental: facturas e recibos de fls. 1128/1129, 1130/1131, 1133/1134, 1137/1138 e cheques de fls.1141, 1142, 1143, 1144, 1149/1152, 1153/1155 e 1156/1157. Documentos de fls. 813/841 e de fls. 1270/1292 (no que toca à factura da …e situação desta sociedade).
Acresce que, relativamente a esta sociedade o arguido B... garantiu nunca terem existido transacções, muito embora, questionado sobre eventuais fornecimentos feitos a um parque de campismo que a sociedade exploraria na altura, respondeu, sem convicção, lembrar-se de terem existido pequenos fornecimentos, mas mais uma vez, sem especificar quando e que fornecimentos, em concreto.
O arguido C... disse que as facturas respeitam a efectivos fornecimentos, muito embora os produtos fossem sobre facturados e que o valor da sobre facturação era muito superior ao valor efectivo dos fornecimentos.
Mas também aqui, a prova documental demonstra que os cheques emitidos e entregues eram no valor líquido das facturas, o que permite concluir pela inexistência de transacções. Quanto a uma das facturas (a mais elevada) o arguido C... confessou não corresponder a qualquer transacção.
Tiveram-se em conta os depoimentos dos inspectores tributários já mencionados que, também para este caso afirmaram não terem sido exibidos quaisquer produtos ou documentos que provem as transacções, apesar de os mesmos terem sido solicitados aquando da visita inspectiva.
As testemunhas  … (esposa do arguido à época) e  … (funcionária administrativa da YY... entre 04-12-2000 e Fevereiro de 2010) referiram a existência de transacções, mas também o fizeram sem concretizar minimamente as datas, as facturas ou os produtos, sendo certo que, a primeira disse ter ocorrido tal exploração de parque de campismo onde teriam sido feitos os fornecimentos, em 2001/2002, quando as facturas são relativas a 1999 e 2000.
Que o arguido e a sociedade em causa têm a sua situação fiscal regularizada resulta da prova documental de fls. 3883/3924.

Quanto à alínea C).
O Tribunal teve em conta a seguinte prova documental: facturas e recibos de fls. 890/891, 892/893, 894/895, 896/897, 898/899, 900/901, 902/903, 904/905 e cheques de fls.906/907, 927/928, 908/909, 910/911, 912/913, 914/915, 916/917, 918/191, 920/921, 967/968, 969/970, 959/960, 965/966, 961/962, 963/964 e 456.
Relativamente a este caso, a prova documental é abundante e muito esclarecedora na medida em que dela resulta claramente o modo de proceder descrito pelo arguido B... como sendo o habitual.
As facturas e recibos são emitidos, o utilizador emite cheques no valor total da factura para simular o pagamento e, depois, são emitidos novos cheques de valor correspondente ao valor líquido da factura (deduzido o IVA) por forma a devolver o remanescente, ficando o B... com o valor correspondente ao IVA.
De qualquer forma, neste caso, o arguido M... confessou integralmente e sem reservas os factos.
Quanto à intervenção do arguido C..., apesar de este afirmar que apenas fez um diagnóstico da empresa, que houve ruptura nas relações com a mesma em 1999 e que não apresentou o arguido A… ao arguido …, o arguido M... e o arguido A… prestaram declarações claras e convincentes, no sentido de que assim não foi.
O arguido  …afirmou, quando confrontado, em concreto, com este caso, que foi o arguido C... quem o pôs em contacto com o arguido … , tendo-se deslocado, por diversas vezes às instalações da arguida. Por seu turno, o arguido  …disse que foi o arguido C... (que nessa época prestou serviços de consultadoria na VV...) quem, a determinada altura, lhe disse que conhecia o  …e que ele emitia facturas falsas em nome da QQ..., instando-o a contactar com ele e a "adquirir" facturas deste tipo. Que, efectivamente, se encontrou com o  … (embora o C... não estivesse presente) e que as facturas emitidas e constantes dos autos são totalmente falsas, nunca tendo comprado ao  … e à QQ..., o que quer que seja.
Esclareceu, ainda, este arguido, que à época a VV... atravessava dificuldades e que por sugestão do C..., que o colocou em contacto com o ..., entrou neste "esquema" para ganhar algum dinheiro.
Que a verdade fiscal foi reposta e que, quer a VV..., quer o arguido …, têm a sua situação fiscal regularizada, resulta das declarações prestadas pelo arguido e dos depoimentos dos inspectores tributários.
[…]

Quanto à alínea F).
O Tribunal teve em conta a seguinte prova documental: facturas e recibos de fls. 1167/1168, 1171/1168, 1172/1173, 1174/1173, 1177/1178 e 1179/1178, cheques de fls. 1169, 341 e 1175 e documentos de fls. 1170, 340 e 1176.
A prova documental referida demonstra que foram emitidos cheques, sacados da conta da W..., a favor da QQ... e que correspondem ao valor ilíquido das facturas, cheques esses que foram, pelo menos no primeiro caso, depositados na conta do Finibanco pelo arguido B..., o qual, quase logo de imediato emitiu cheques sobre essa conta no valor líquido das facturas, o que espelha o modo de proceder adoptado pelo arguido B… com vista a dar a aparência de verdadeiras transacções, recebendo ele o valor correspondente ao IVA das mesmas facturas.
É bem certo que, em relação ao retorno do valor líquido das facturas a prova documental apenas demonstra que o arguido B… emitiu cheques nesses valores, não existindo prova documental do percurso desses cheques, nomeadamente, a prova de que tivessem sido depositados em conta pessoal do arguido D...ou na conta do arguido C.... Contudo, o facto de esses cheques terem precisamente o valor líquido das facturas e de terem sido emitidos logo após o recebimento do valor total das mesmas, demonstra, no entender do Tribunal, conjugando tal prova com a demais que a seguir se indica, que as facturas não correspondem a qualquer transacção e que foi adoptado neste caso o procedimento que o arguido ... descreveu como sendo o habitual para simular a existência de verdadeira transacção.
Muito embora o arguido D...não tenha prestado declarações em audiência sobre os factos que lhe são imputados, a verdade é que as declarações prestadas pelo arguido ..., relativamente a este caso, são inequívocas, tendo o mesmo afirmado que a QQ... nunca teve qualquer tipo de transacção com esta empresa e que as facturas constantes dos autos são falsas. O arguido ... disse nunca ter estado nas instalações desta empresa nem nunca ter contactado pessoalmente com qualquer responsável ou funcionário desta empresa, tendo-se tudo processado por intermédio do arguido C... o qual levou as facturas e recibos de quitação e levou e trouxe os cheques, sendo que, neste caso, não houve qualquer pagamento em numerário.
Ora, estes elementos probatórios, conjugados com as regras da experiência comum, reforçam a convicção de que estamos perante facturas falsas. Com efeito, trata-se de facturas datadas dos anos de 2000 e 2001, relativas a meses seguidos (no primeiro caso) e aos meses de Janeiro a Maio (no segundo caso) e que totalizam os valores de 17 935 515$00 e 25 661 610$00, respectivamente.
Pelas razões já referidas não existe qualquer possibilidade de a QQ... ter fornecido esta quantidade de produtos nestes períodos e não é aceitável que uma empresa com a dimensão da W... e a sua organização não tenha em seu poder qualquer documento que titule a encomenda destes produtos ou a sua entrega nas suas instalações.
Finalmente, é esclarecedor o facto de, sendo o arguido ... quem tratava dos negócios relativos à QQ..., nunca ter estado nas instalações da empresa nem contactado com qualquer seu representante ou funcionário para efectuar negócios desta envergadura.
Quanto à intervenção do arguido C..., resulta das suas declarações que, efectivamente, nesta altura, estava em contacto com o arguido D...porque fez trabalho diagnóstico na W... relativo a formação profissional e eventual candidatura a fundos comunitários. É certo que afirmou não ter tido a intervenção descrita na pronúncia, mas tal é frontalmente contrariado pelas declarações do arguido B... que afirmou não ter tido contacto pessoal com ninguém pertencente a esta empresa e que tudo se processou por intermédio do arguido C....
Também em relação a este caso, foram esclarecedores os depoimentos dos inspectores …, os quais disseram que aquando da visita inspectiva às instalações da W... foi solicitada a exibição de notas de encomenda ou guias de remessa relativas a estes fornecimentos e que nada foi apresentado, como não foram apresentados quaisquer produtos que tivessem sido fornecido pela QQ... e a que se reportam aquelas facturas.
As testemunhas F... (Director Administrativo e Financeiro da W...), J... (Director Técnico da W...) e L... (Secretária Administrativa da W...) referiram nos seus depoimentos que a sociedade em causa utiliza este tipo de produtos em grandes quantidades e que, naquele período efectivamente, tinham este tipo de produtos. Contudo, nenhum deles garantiu ter sido a QQ... a fornecê-los, terem visto qualquer recepção destas mercadorias na empresa através de funcionários da QQ..., enfim, limitaram-se a afirmar que a empresa usou este tipo de produtos em quantidades que correspondem às constantes das facturas e que, de acordo com a contabilidade (facturas dos autos) foram fornecidos pela QQ....
A primeira testemunha referida disse que, aquando da visita dos inspectores fizeram menção de mostrar produtos que existiam na empresa e tinham sido fornecidos pela QQ... e que mostraram, até, uma pasta de arquivo, mas que, não lhes foi permitido exibir os produtos, na medida em que os inspectores não se mostraram interessados, afirmando sempre que as facturas eram falsas. No âmbito da diligência de acareação levada a cabo pelo Tribunal, entre esta testemunha e o Inspector …, este afirmou, de forma segura, clara e muito convincente que não foi exibido nenhum produto, mas sobretudo, não foi exibido nenhum documento do tipo, guia de remessa ou nota de encomenda o que demonstra bem que não existiu qualquer transacção.
Uma nota para o documento de fls. 1187 que é uma acta datada de 31-08-2001 e onde consta que os sócios da W... pagaram o valor da factura nº 277 em Junho desse ano. Na verdade, muito se estranha este tipo de procedimento, numa sociedade com esta dimensão e organização. É que, trata-se do valor de 6493500$00 e não existindo nos autos qualquer prova deste pagamento (cópia do cheque ou cheques), também não é aceitável, em face das regras da experiência comum, que o pagamento tenha sido em numerário. Em suma, tudo aponta para que este tenha sido um meio de iludir a fiscalização, como aliás, se explica no auto de notícia e a testemunha João Almeida explicou no seu depoimento de forma muito clara, quer em relação a este procedimento quer em relação ao facto de a investigação ter revelado que a W... inscreveu um número de contribuinte de fornecedor (relativamente a estes fornecimentos) que não é o da QQ..., mas de uma tipografia, precisamente, o da tipografia que imprimiu as facturas em causa.
Que a verdade fiscal foi reposta e que foram entregues nos cofres do Estado os valores liquidados pela Administração Fiscal, como estando em falta, resulta dos depoimentos dos inspectores tributários e já resultava do auto de notícia mencionado, em resultado da investigação então levada a cabo.
[…]

Quanto à alínea J).
O Tribunal teve em conta a seguinte prova documental: facturas e recibos de fls. 1018/1020, 1021/1022, 1023/1025, 1026/1028, 1031/1033, 1034/1036, 1039/1041, 1042/1044, 1045/1047, 1050/1051 e 1001/1002 e cheques de fls. 1030/1037 e 1007/1008.
A prova documental, também neste caso, espelha o modo de proceder do arguido B... e por ele explicado.
Para além disso, o arguido B... confessou integralmente e sem reservas estes factos, garantindo que nunca forneceu quaisquer produtos a estas empresas. Afirmou que foi o arguido C... quem, à semelhança de outras situações já descritas, serviu de intermediário entre ele e os representantes legais destas empresas. O arguido C... questionou-o se estava disponível para emitir facturas falsas em relação a estas empresas e ele aceitou, tal como vinha fazendo. Mais esclareceu que se deslocou às instalações da BBB... onde contactou com o seu representante (que disse estar na sala e ser o arguido H...), garantindo não ter existido qualquer negócio real de compra e venda com esta sociedade. Quanto à factura emitida em nome da TT..., também é falsa e, nesta caso, limitou-se a ter uma reunião com os representantes legais das duas empresas, nas instalações da TT..., eles disseram exactamente qual era o valor da factura a emitir tendo-a emitido em conformidade.
O Tribunal teve, também, em consideração as declarações prestadas pelos arguidos H... e G....
O primeiro disse que foi o arguido C..., que nesta altura estava a elaborar projecto para a BBB... de candidatura a fundos comunitários, que lhe disse que era preciso "engordar" a facturação da empresa e que conhecia o arguido ... que estava disposto a emitir facturas falsas. Acabou por aceitar este procedimento, embora tenha sido o arguido C... e o seu contabilista a tratar, quer da emissão das facturas, (cujo valor era o indicado pelo arguido C... de acordo com as necessidades do estudo que estava a fazer), quer do pagamento relativo aos 17% de IVA. Confirmou que a QQ... nunca forneceu nada à BBB... e que a factura emitida pela QQ... à TT..., também é falsa e serviu para compensar a sobre facturação de um equipamento que a BBB... comprou à TT.... Admitiu, também, que foram emitidos os cheques dos autos e que tiveram o percurso aí mencionado, designadamente, que um deles foi depositado na conta da sua filha (note-se que a este propósito o Tribunal também valorou o depoimento da filha do arguido a confirmar estes factos, a testemunha …).
O segundo disse que conhecia o arguido H... e que, a determinada altura foi negociada a venda de um equipamento, mas que lhe foi proposto facturar o preço do mesmo muito acima do real, o que aceitou. Afirmou ter reunido com ele, o contabilista e o B... e ter concordado com a emissão da factura falsa, já que, na verdade, nunca comprou nada à QQ....
Que foi reposta a verdade fiscal, resulta das declarações prestadas por estes dois arguidos, depoimento da testemunha …, conjugadas, no que se refere à arguida BBB..., com o teor de fls. 3529/3613 e 3606/3613.
[…]

Relativamente aos factos de natureza psicológica descritos em todas estas situações, concretamente, o serem as condutas dos arguidos voluntárias, livres, estando conscientes da ilicitude das mesmas, e bem assim, o propósito com que actuaram, no que toca à obtenção de vantagens, resulta provado tendo em conta toda a prova indicada, que demonstra que os arguidos actuaram dessa forma. Tal prova, conjugada com as regras da experiência comum e partindo do facto de que todos os arguidos são empresários experientes e conhecedores da forma como funcionam as suas empresas, levam à conclusão de que todos sabiam efectivamente o significado das suas condutas e que as adoptaram com o propósito (este bem patente na forma como eram feitos os pagamentos e retornos de dinheiro) de obter para si e para as sociedades as vantagens também mencionadas nos factos provados.
[…]»


CAPÍTULO II – AVALIAÇÃO RECURSÓRIO-FACTUAL

§ 1.º


1 – Como resulta da utilidade/economia da respectiva peça recursória, máxime do segmento conclusivo da referente motivação – consabidamente delimitador do âmbito e fundamento jurídico do próprio recurso –, os id.os sujeitos-arguidos C... e YY... – ..., LDA. circunscrevem aos itens III-F e III-J do assertório a sua insurgência ao juízo fáctico do colégio-julgador, fundando-se em pretensa corrupção silogística resultante de notório erro de apreciação da prova – vício jurídico-processual, lógico-dedutivo, prevenido no art.º 410.º, n.º 2, al. c), do C. P. Penal –, particularmente da avaliação das prestações informativas dos cidadãos F..., G... e H..., [cfr. págs. 5 a 7 da respectiva peça – a fls. 4363/4365 do processo – e conclusões 7.ª e 8.ª, supra reproduzidas, (a pág. 11)].

         2 – Como é de presumível domínio de qualquer jurista, tal mácula processual – situada no plano da lógica jurídica do julgado factual, da confecção técnica do decidido –, consiste em manifesta/clamorosa falha ou desvio de raciocínio na apreciação das provas pelo julgador, decorrente da desconsideração/afrontação das regras da experiência, da formulação de juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios, ou do desrespeito de regras sobre o valor da prova vinculada, conducente a juízo conclusivo contrário ao que seria – deveria ser – normalmente/notoriamente dedutível/apreensível.

         A respectiva existência jurídico-processual haver-se-á, porém, que necessariamente revelar, e de forma evidente, da simples leitura do próprio texto do atinente documento (despacho/sentença/acórdão), resultando, designadamente, do que, a propósito, houver sido explicado no segmento dedicado à respectiva fundamentação, por si só – sem recurso a elementos externos – ou conjugado com o senso comum, [cfr. citado normativo], sendo, como tal, susceptível de imediata apreensibilidade pelo cidadão comum ou homem-médio, ou, mais precisamente, por um leitor atento, dotado de mediana aptidão intelectiva, mormente no plano linguístico-interpretativo concernente ao domínio do particular pulsar vivencial[14].

         2 – Contudo, como é bom-de-ver, da atenta e descomprometida leitura e análise da fundamentação do censurado acto decisório (cuja essencialidade supra se deixa transcrita) de modo algum se evidencia – ou ostensivamente ressalta – o apontado defeito silogístico, antes meramente se surpreendendo da enunciada peça recursória a estéril, irrelevante e convenienciosa manifestação opinativa dos referidos sujeitos quanto ao grau de impressionabilidade dos desempenhos testemunhais/declarativos dos ditos cidadãos F..., G... e H..., por sobreposição à concernente interpretação colegial-normativa do tribunal colectivo, por natureza impessoal e supra-individual relativamente à de cada um dos respectivos membros cuja pessoal opinião naturalmente se diluirá no processo deliberativo – como oportunamente neste aresto se explicou/relembrou, (vide PARTE III, TÍTULO I, a págs. 16/20) –, dessarte evidentemente insindicável.


§ 2.º


1 – Por seu turno, os arguidos-recorrentes D... e W... (NORTE) – .., LDA., confortando-se em mera e mui-própria inferência do conjunto probatório que aos respectivos/imputados actos e efeitos respeita, mormente das prestações testemunhais dos cidadãos F..., J..., K... e L..., bem como na singela e curiosa afirmação de pretensa ausência de qualquer prova por parte do M.º P.º, pretendem fazer sufragar o respectivo e proveitoso discernimento de suposta irrevelação/inconsistência da judicialmente asseverada simulação negocial com a sociedade QQ... –, LDA./B..., (vd., supra, págs. 36/41), e, decorrentemente, a própria absolvição, [cfr. págs. 15 a 56 da respectiva peça – a fls. 4286/4328 do processo – e motivais conclusões 11.ª e 26.ª, supra reproduzidas, (a pág. 13/14)].

2 – Porém, em razão dos inelutáveis ónus jurídico-processuais atinentes à instância recursiva, antes nesta peça cabalmente esclarecidos, (vide PARTE III, TÍTULO I, a págs. 16/20), impor-se-lhes-ia a concludente demonstração da objectiva irrazoabilidade jurídico-processual da apreensibilidade e consequente asseveração pelo tribunal colectivo da questionada factualidade, enunciada no respectivo segmento do pertinente/sindicado acórdão – sob o ponto-de-ordem III-F, (supra reproduzida, págs. 36/41) –, cuja pretensa ilegalidade constitui o âmago da sua processual dissidência.

Assim, demandar-se-lhes-ia o escrupuloso cumprimento da apertada disciplina jurídico-processual estabelecida pelos ns. 1, 3, al. b), e 4, do dito dispositivo 412.º do CPP, pela precisa selecção e indicação de concretas passagens das gravações dos meios probatórios declarativo-testemunhais ao caso pertinentes cujo conteúdo porventura reunisse, por si próprio, aptidão jurídico-impositiva de resolução diversa da produzida, e cuja força informativa ou ilustrativa da realidade houvesse, suposta e inescapavelmente, sido ilógica/ilegalmente desconsiderada ou desvalorizada no atinente acto deliberativo.

         Antes se realiza, todavia, e outrossim, que a sua postura recursória se resolve em parcial, voluntariosa e juridicamente improfícua leitura pessoal do sentido probatório, por sobreposição à atinente interpretação sufragária do colégio julgador, carecendo, como tal, de qualquer valor e idoneidade jurídico-modificativa do correlato juízo, que, como oportunamente se adiantou, só seria passível de censura jurídica se e na medida em que empiricamente se lhe observasse qualquer desvio lógico-silogístico ou inequivocamente se reconhecesse que no respectivo processo formativo houvesse sido valorada específica prova proibida, (vide, máxime, art.º 125.º, em sentido inverso, do CPP), desacatada qualquer norma legal de vinculação a prova plena – documental ou confessória, [vide, máxime, arts. 169.º e 344.º, n.º 2, al. a), do CPP] – e/ou a perícia, (vide art.º 163.º do mesmo compêndio legal), ou às regras da experiência comum, (vide art.º 127.º do mesmo código), ou desrespeitado qualquer pertinente princípio constitucional ou legal, de direito criminal ou processual penal.

         De facto, com estranha confusão sobre a disciplina jurídico-recursiva, para além da apodíctica imaterialização do ónus procedimental estabelecido nos ns. 3, als. a) e b), e 4, do C. P. Penal – já que em parte alguma da peça recursória, máxime na vertente conclusiva da respectiva fundamentação, se distinguem os concretos pontos-de-facto tidos por incorrectamente julgados, e se particularizam quaisquer específicas passagens das gravações das prestações informativas produzidas em audiência de julgamento cujo conteúdo necessariamente assumisse virtualidade modificativa do criticado julgado factual, posto que meramente e indevidamente se convoca a integralidade de diversos registos (!) –, os id.os sujeitos perderam-se por entonada e equívoca presunção de que lhes caberia o direito de alvitrar sobre o modo como o competente julgador se deveria ou não deixar mais ou menos influenciar e convencer por um ou outro meio probatório por si próprios escolhido, e, absurdamente, a tanto vincular o tribunal de recurso.


§ 3.º


         Destarte, considerando que à Relação não compete substituir-se ao tribunal de 1.ª instância, recorrido, em nova ponderação do sentido do acervo probatório – como os id.os recorrentes C... e YY... – ..., LDA., e D... e W... (NORTE) – .., LDA. parecem pressupor nas suas teses argumentativas, e, porventura, coincidentemente com o seu próprio interesse (!) –, mas tão-só indagar da validade jurídica do concreto/sindicado julgamento – mormente pela referida avaliação da aptidão jurídica das específicas provas que pelos próprios sujeitos-interessados tivessem sido regularmente particularizadas como incontornavelmente condicionantes de conclusão/ões divergente/s do censurado juízo –, não se observando qualquer vício do processo de formação do resultado deliberativo do órgão colegial julgador, (Tribunal Colectivo), único processualmente válido – que, aliás, se mostra cabalmente explicado, em conformidade com o estatuído no art.º 374.º, n.º 2, do CPP, e, dessarte, bastantemente compreensível, aceitável e razoável –, quanto à definição da verdade histórica, prático-jurídica, concernente aos retalhos-da-vida em avaliação, cujo julgamento vem criticado, nem se alcançando que, no exercício do seu poder-dever de livre apreciação das provas não vinculadas e de respectiva susceptibilidade de decorrente convencimento – proporcionada pelos insubstituíveis princípios processuais da imediação e oralidade, conferida pelo normativo 127.º, (por referência ao preceituado no art.º 125.º, do C. P. Penal) –, tivesse divergido do sentido probatório naturalmente integrado e coordenado por emergentes factores lógico-dedutivos, presuntivos, por si meios probatórios perfeitamente válidos, (cfr. arts. 125.º, do CPP, e 349.º e 351.º, do Código Civil) –, ou se houvesse confrontado com sérias/inabaláveis dúvidas sobre as referentes atitudes comportamentais que julgou consignar como reconhecidas, então, hipoteticamente, conducentes à observância do princípio processual (em matéria probatória) in dubio pro reo – corolário do constitucional de presunção de inocência, postulado pelo normativo 32.º, n.º 1, da CRP – e ao correlato juízo negativo, nenhuma razão juridicamente válida se antolha com aptidão modificativa do particularmente definido julgado-factual, que, assim, sempre se haverá que ter por definitivamente fixado, nos precisos termos, [vide art.º 431.º, proémio, e al. b), do CPP, em sentido inverso].

TÍTULO III – JUÍZO JURÍDICO

SUBTÍTULO I – ILOGISMOS JURÍDICOS


A lógica económico-jurídica da instância recursória demanda o prévio, sequencial e oficiosamente vinculativo conhecimento e pertinente tratamento jurídico de relevantes desvios silogísticos do julgado, tradutores de detectado vício jurídico-processual de contradição (insanável) entre a atinente fundamentação e entre esta e a decisão, [prevenido no art.º 410.º, n.º 2, al. b), do C. P. Penal] –, concernentemente, no que ora importa, à amplidão jurídica da efectivada responsabilização delitivo-criminal-defraudatária dos id.os sujeitos-arguidos, (em observância do mencionado Acórdão n.º 7/95para fixação de jurisprudência –, do STJ, de 19/10/1995), de cuja sorte dependerá a solução das residuais questões jurídico-recursórias, mormente das suscitadas excepções de prescrição do procedimento criminal e/ou de descriminalização comportamental.

CAPÍTULO I – CONTEXTUALIZAÇÃO


Para melhor compreensibilidade de tal problemática retenhamos o essencial do que, a propósito se discorreu no acórdão sub judice[15], máxime quanto a comparticipação infraccional e densificação das diversas imputações criminais sob a figura jurídica do crime continuado, (com realces – a sombreado – do ora relator):
«[…]
Da co-autoria.
Quanto à co-autoria entende-se estar perante esta situação (artigo 26.° do Código Penal), quando um agente por acordo e conjuntamente com outro ou outros toma parte imediata na execução de um crime.
Na comparticipação criminosa sob a forma de co-autoria são essenciais dois requisitos: uma decisão conjunta, tendo em vista a obtenção de um determinado resultado, e uma execução igualmente conjunta.
Ora, no caso em apreço, e considerando a matéria de facto provada, existiu uma execução conjunta, em todos os casos de crime de fraude fiscal em que, os arguidos decidiram conjuntamente e executaram, conforme acordado, toda uma série de actos consistentes na emissão das facturas falsas e simulação de pagamento do valor das mesmas, logrando obter para si um benefício, qual seja, o emitente das facturas, o valor do IVA e o utilizador das facturas uma despesa que, considerada em termos fiscais, resulta no não pagamento de quantias devidas à Administração Fiscal.
Nos casos em que o arguido C... teve intervenção colocando as duas partes em contacto e intervindo na própria execução dos actos referidos supra, também praticou os crimes em co-autoria, na medida em que a sua intervenção é manifestamente determinante quer no projecto de actuação, quer na execução do mesmo.

O momento da consumação dos crimes e o número de crimes praticados.
No caso do crime de fraude fiscal qualificada, o ilícito consuma-se no momento em que ocorre a entrega à Administração Fiscal da respectiva declaração e no caso do crime de abuso de confiança fiscal, o ilícito consuma-se no termo do prazo legalmente estabelecido para a entrega nos cofres do Estado do imposto devido.
Neste sentido, e no que toca ao crime de fraude fiscal os acórdãos do STJ de 27-11-2007 e de 10-11-1995 e da Relação do Porto de 19-03-2003 e no que toca ao crime de abuso de confiança fiscal, os acórdãos do STJ de 11-10-2007 e de 21-03-2007, todos in www.dgsi.pt.
Relativamente ao número de crimes praticados, o agente pratica um crime, cada vez que entrega à Administração Fiscal uma declaração em que inclui indevidamente custos que não existiram ou cada vez que entrega à Administração Fiscal declaração e não entrega, nos prazos legais nos cofres do Estado o IVA recebido dos clientes, já que cada uma dessas decisões constitui uma nova resolução criminosa - Cfr. artigo 30° do Código Penal.

Do crime continuado.
Estabelece o artigo 30° n° 2 do Código Penal que "Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente ".
Estabelecia o Decreto-lei n° 20-A/90 de 25-1, na redacção anterior à entrada em vigor do Decreto-lei n° 140/95 de 14-6, no seu artigo 24° n° 6 que: "Se a obrigação da entrega da prestação for de natureza periódica, haverá tantos crimes quanto os períodos a que respeita tal obrigação".
Ora, em face desta disposição, entendia a Jurisprudência que, não obstante o disposto do artigo 30° do Código Penal (aplicável subsidiariamente) não podiam os casos como o do autos configurar-se como crime continuado, existindo concurso real de infracções […].
O actual RGIT não contém uma disposição daquele tipo, antes estabelece nos seus artigos 105° n° 7 e 103° n° 3 que: Para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária.
Ora, se assim é, parece que o legislador apenas quis que se considerasse cada entrega para efeitos da qualificação, ou não, do ilícito e possibilidade de extinção do procedimento criminal e não para efeitos de se considerar a prática de tantos crimes como as omissões de entrega de prestações, deixando ao julgador a tarefa de, em face do disposto no artigo 30° do Código Penal, estabelecer se se trata de pluralidade de crimes ou de crime continuado.
Assim, há que, em face de cada caso concreto apreciar se estão ou não verificados os pressupostos fixados no artigo 30° do Código Penal, e caso estejam, há-de tratar-se de crime continuado e não de um concurso real de infracções - Cfr. Acórdão do STJ de 12-10-2000, P. 1906/00, in Colectânea de Jurisprudência, 2000, 3, 194.
Ora, no caso dos autos, e no que ao crime de abuso de confiança concerne, verifica-se que o arguido praticou o mesmo tipo legal de crime de cada vez que, nos períodos assinalados nos factos provados, não entregou ao Estado as quantias que lhe eram devidas. Contudo, trata-se de um só crime continuado, na medida em que os crimes assim cometidos são o mesmo e, portanto, tutelam o mesmo bem jurídico; foram executados por forma homogénea, isto é, a prática dos crimes consumou-se exactamente pela mesma forma e, finalmente, todas as resoluções criminosas tinham a mesma motivação e obedeciam aos mesmos intentos, isto é, fazer da sociedade arguida as quantias em causa. Acresce que, neste caso, o arguido actuou dessa forma também em virtude de a sociedade que geria se encontrar numa situação económica muito difícil, com grandes problemas de liquidez, o que levou a que não dispusesse, nos momentos em causa, das quantias devidas.
Atento o quadro descrito, é para nós manifesto que se trata de uma situação de diminuição da culpa do agente, determinada por uma actuação no quadro de uma mesma solicitação exterior, ao que acresce o facto de a conduta do arguido ter conhecido escassas interrupções, nos períodos a considerar.
No que se refere aos crimes de fraude fiscal, valem aqui as mesmas considerações sendo certo que, também nestes casos, em que se verificaram várias resoluções criminosas, resultou provado que os arguidos agiram motivados pelo sucesso que foram tendo e encorajados pela ausência de fiscalização por banda da Administração Fiscal.
Ainda relativamente ao crime continuado, há que ter em conta que o regime legal aplicável, em cada situação é aquele que vigorava ao tempo em que se consumou a última conduta que integra a continuação, mesmo que este regime seja mais gravoso.
Neste sentido, os acórdãos da Relação de Coimbra de 09-05-2009, da Relação de Lisboa de 25-11-2002 e da Relação do Porto de 17-05-2000, todos in www.dgsi.pt.
[…]
Considerando o que ficou dito supra e os factos considerados provados nos presentes autos, faremos, de seguida, a aplicação do Direito à factualidade apurada, referindo cada um dos arguidos.
[…]
A arguida "YY... - ..., LIMITADA".
À luz do supra exposto, e considerando os factos descritos em III B), […] vai condenada pela prática, em autoria material, de um crime de fraude fiscal qualificada, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 103º e 104º nºs 1 e 2, por referência ao artigo 7º nº 1, todos do RGIT (aprovado pela Lei n° 15/2001 de 05 de Junho) e artigo 30° do Código Penal, aplicável por força do disposto no artigo 3º deste diploma legal.

O arguido C....
À luz do supra exposto, e considerando os factos:
- descritos em III B), […] vai condenado pela prática, em co-autoria, de um crime de fraude fiscal qualificada, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 103° e 104° nºs 1 e 2 do RGIT (aprovado pela Lei n° 15/2001 de 05 de Junho), artigos 26° e 30° do Código Penal, aplicáveis por força do disposto no artigo 3º deste diploma legal.
[…]
- descritos em III F), vai condenado pela prática, em co-autoria, de um crime de fraude fiscal, na forma continuada, previsto e punido, à data dos factos, pelo artigo 23° n° 1, n° 2 alínea a) e n° 4 do RJIFNA (aprovado pelo Decreto-lei n° 20-A/90 de 15 de Janeiro), artigos 26° e 30° do Código Penal, aplicáveis por força do disposto no artigo 4º daquele diploma legal e, actualmente, pelos artigos 103° e 104° nºs 1 e 2 do RGIT (aprovado pela Lei n° 15/2001 de 05 de Junho), artigos 26° e 30° do Código Penal, aplicáveis por força do disposto no artigo 3º deste diploma legal.
- descritos em III J), vai condenado pela prática, em co-autoria, de um crime de fraude fiscal, na forma continuada, previsto e punido, à data dos factos, pelo artigo 23° n° 1, nº 2 alínea a) e n° 4 do RJIFNA (aprovado pelo Decreto-lei n° 20-A/90 de 15 de Janeiro), artigos 26° e 30° do Código Penal, aplicáveis por força do disposto no artigo 4º daquele diploma legal e, actualmente, pelos artigos 103° e 104° nºs 1 e 2 do RGIT (aprovado pela Lei n° 15/2001 de 05 de Junho), artigos 26° e 30° do Código Penal, aplicáveis por força do disposto no artigo 3o deste diploma legal.
[…]
A arguida "W... (NORTE) - .., LIMITADA".
À luz do supra exposto, e considerando os factos descritos em III F), vai condenada pela prática, em autoria material, de um crime de fraude fiscal, na forma continuada, previsto e punido, à data dos factos, pelo artigo 23° n° 1, n° 2 alínea a) e n° 4, por referência ao artigo 7º n° l, todos do RJIFNA (aprovado pelo Decreto-lei n° 20-A/90 de 15 de Janeiro), artigos 26° e 30° do Código Penal, aplicáveis por força do disposto no artigo 4º daquele diploma legal e, actualmente, pelos artigos 103° e 104° nºs 1 e 2, por referência ao artigo 7º n° l, todos do RGIT (aprovado pelo Decreto-Lei n° l5/2001 de 05 de Junho), artigos 26° e 30° do Código Penal, aplicáveis por força do disposto no artigo 3º daquele diploma legal.

O arguido D....
À luz do supra exposto, e considerando os factos descritos em III F), vai condenado pela prática, em co-autoria, de um crime de fraude fiscal, na forma continuada, previsto e punido, à data dos factos, pelo artigo 23° n° 1, n° 2 alínea a) e n° 4 do RJIFNA (aprovado pelo Decreto-lei n° 20-A/90 de 15 de Janeiro), artigos 26° e 30° do Código Penal, aplicáveis por força do disposto no artigo 4º daquele diploma legal e, actualmente, pelos artigos 103° e 104° nºs 1 e 2 do RGIT (aprovado pela Lei n° 15/2001 de 05 de Junho), artigos 26° e 30° do Código Penal, aplicáveis por força do disposto no artigo 3º daquele diploma legal.
[…]»

CAPÍTULO II – DESVIOS SILOGÍSTICOS

– Unicidade/pluralidade criminal –

SECÇÃO I


1 – Como supra se adiantou, (vd. pág. 63), o aturado exame processual, máxime do sindicado acórdão, revela-nos um perturbante atropelo à lógica jurídico-subsumptiva do adquirido acervo factual atinente à extensão da ideada e desenvolvida campanha multi-comportamental vocacionada ao finalístico e plural enriquecimento nuclearizado na defraudação do erário público, postulada pelo ordenamento jurídico nacional, essencialmente pelo direito criminal, cujo oficioso conhecimento e pertinente tratamento necessariamente se convoca e impõe, prévia e prejudicialmente à apreciação dos residuais fundamentos recursórios.

Surge-nos, de facto, como desconcertantemente atentatório da mediana compreensibilidade e da lógica vivencial e jurídica, o particular ajuizamento do colégio decisor de consideração do crescente empolgamento de cada um dos sujeitos tributários passivos – no âmbito processual arguidos – com o proveitoso sucesso económico obtido pelo reiterado/conhecido esquema defraudatário das finanças públicas, e, bem assim, da falta de célere fiscalização do rigoroso cumprimento da lei, como factores significativamente redutores/mitigadores da respectiva censurabilidade (culpa, em sentido lato), e, decorrentemente, a sua extraordinária – e ainda acrescida (!) – compensação/premiação por via da comprimida unificação das pessoais/plurais condutas comportamentais à figura jurídica do crime continuado, abstractamente prevenida no n.º 2 do art.º 30.º do Código Penal:
 – «[…]
No que se refere aos crimes de fraude fiscal, valem aqui as mesmas considerações sendo certo que, também nestes casos, em que se verificaram várias resoluções criminosas, resultou provado que os arguidos agiram motivados pelo sucesso que foram tendo e encorajados pela ausência de fiscalização por banda da Administração Fiscal.
[…]», (extracto da referente justificação – vd. supra, pág. 66, com referência ao julgamento das motivações delitivas, consignado a págs. 33, 40 e 46 deste mesmo aresto)

Por manifesta identidade de raciocínio com este modo de ver, também, por exemplo, só se poderia condenar por um único crime de homicídio qualquer arrebatado terrorista que reiteradamente se dedicasse a múltiplas sabotagens de meios de transporte, como aviões, comboios, barcos, etc., e assim à matança de todos os seus ocupantes, independentemente do respectivo número e do período abrangido pela concernente actividade; ou um matador profissional por todos os assassinatos realizados no âmbito do seu escolhido ofício; ou um qualquer predisposto agressor sexual dum número plural de pessoas de qualquer género e idade por um único crime de violação; ou um habitual burlão por um só crime de burla; ou…!!!

Como é bom-de-ver, tais soluções assumem óbvia natureza aberrante, ininteligível e vivamente chocante em qualquer sociedade, sendo, como tal, juridicamente inconcebíveis e absurdas.

Naturalmente que, como relativamente a qualquer outro acto humano juridicamente relevante, o nexo de imputação subjectiva – seja dolo ou negligência – dum qualquer agente delitivo aos respectivos actos ilícitos (criminais ou contra-ordenacionais), e, por conseguinte, o referente cômputo, sempre se haverá necessariamente que aferir caso-a-caso, e reportado aos atinentes circunstancialismos, ressalvadas, bem-entendido, as hipóteses de infracções permanentes ou duradouras, de que se não trata, manifestamente, no âmbito deste processo.

Tal é o que inquestionavelmente pressupõe a lógica da vida e expressamente estatui – como regra-geral – a dimensão normativa resultante da conjugação dos dispositivos 14.º/15.º e 30.º, n.º 1[16], do Código Penal, bem como o art.º 5.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social (abreviadamente LQCO – Lei-Quadro das Contra-ordenações – aprovado pelo Aprovado pelo D.L. n.º 433/82, de 27/10), regentes, respectivamente, para as infracções criminais e contra-ordenacionais, subsidiária e correspondentemente aplicáveis aos crimes e contra-ordenações tributárias, por força dos comandos normativos ínsitos no 4.º art.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras (RJIFNA – aprovado pelo D.L. n.º 20-A/90, de 15/01) e no 3.º, als. a) e b), do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT – aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05/06, e vigente desde 05/07/2001, por força do art.º 14.º deste diploma legal).

Mas, ainda assim, vincando de forma particularmente instante tal empírico e legal postulado, o legislador teve o especial cuidado de imperativamente estabelecer no 5.º normativo quer do RJIFNA quer do RGIT que as infracções tributárias se consideram praticadas no momento […] em que, total ou parcialmente, e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou, ou, no caso de omissão, devia ter actuado, ou naqueles em que o resultado típico se tiver produzido – de harmonia com os princípios constantes do Código Penal, sublinhava ainda, porventura redundantemente, o n.º 1 do art.º 5.º do RJIFNA –, e de esclarecer[17] nos ns. 3 e 7 dos arts. 103.º e 105.º do RGIT, respectivamente, que as de fraude fiscal e de abuso de confiança fiscal (ou de fraude ou abuso de confiança contra a segurança social, por força dos comandos ínsitos nos ns. 2 dos arts. 106.º e 107.º) se haverão que reportar aos valores que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária, como não poderia deixar de ser, pela própria natureza das coisas (!).

Por conseguinte, devendo o julgador estrita obediência à lei, (cfr. arts. 203.º da Constituição; 4.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais; 8.º, n.º 2, do Código Civil, e 9.º, n.º 1, do C. Processo Penal), que, obviamente, se pressupõe adequadamente conhecida por cada juiz, torna-se-nos mui dificilmente compreensível a referida/analisanda construção – de assumido princípio conceptual –, em manifesto desrespeito de tão lineares postulados normativos que, pela respectiva clareza, se nos afiguram, de todo, subtraídos a discordes interpretações.

Rigorosamente, pois, no domínio da criminalidade tributária, sempre o número de crimes efectivamente cometidos por cada agenteem autoria imediatase haverá que aferir pelo número de prestações tributárias a que se encontre legalmente vinculado – o próprio, ou o contribuinte seu representado, máxime quando se trate de pessoa jurídica (colectiva), bem entendido –, definidas pela concernente legislação, atinentes a IVA, IRS, IRC, IEC – IABA/ISP/IT[18], etc., a cuja sonegação – mormente por fraude ou indevida retenção (no caso do abuso-de-confiança) – se proponha e determine.

Só numa situação excepcional, limite, num quadro de absoluta irrevelação e imprecisão do número e/ou momentos de consumação das judiciandas infracções, se poderá conceber uma solução jurídica de singular imputação delitiva, mas apenas por inultrapassáveis contingências de natureza informativo-probatória – esgotados todos os procedimentos de pertinente e atinente aquisição, oportunamente apresentados e/ou oficiosamente determinados pelo tribunal, no cumprimento do dever que lhe é cometido pelo art.º 340.º do CPP –, em observância do princípio processual in dubio pro reo, e nunca todos e quaisquer actos objectivamente ilícitos – particularmente os que, típicos da figura-de-delito de fraude fiscal, forem sendo casuisticamente e artificiosamente elaborados, num obviamente astucioso processo intencional, sucessiva e necessariamente renovado e readaptado às circunstânciasenglobar/reduzir num único crime (ou contra-ordenação), quer por o respectivo agente se ter virtualmente proposto, num qualquer momento (data ou época) mais ou menos remoto, enveredar pela referente delinquência, quer pelo seu crescente entusiasmo/deslumbramento consequente de contínuo e frutuoso sucesso delitivo de egoístico enriquecimento à custa do proporcional depauperamento das receitas estatais, enquanto lhe não for posto termo por pertinente acção policial, como, no caso vertente, foi extraordinariamente entendido e decidido pelo tribunal colectivo (mais intrigantemente sem qualquer dessintonia de qualquer dos seus membros, ou seja, por unanimidade)!

Só o mero ficcionamento – mesmo num plano de pura discussão académica – duma tal inusitada e juridicamente insustentável teorização se torna penoso!

2 – Apenas assim não seria – por força do citado preceito normativo do n.º 2 do art.º 30.º do Código Penal – na hipótese da concreta/exigível/indispensável verificação dos requisitos legais da unificação comportamental na figura jurídica do crime continuado, máxime os representativos/ilustrativos dum necessário e pressuposto circunstancialismo fáctico-objectivo exterior/exógeno a cada agente, dele, pois, absolutamente independente/autónomo, adequado ao condicionamento do seu sucessivo e homogéneo cair-em-tentação, que permitisse o tecimento de juízo de correlata e acentuada/considerável diminuição da respectiva culpa, no caso, no entanto, axiomaticamente inexistente, posto que, obviamente, se não confunde com a mera constatação da eternizante renovação casuística das adquiridamente astuciosas e artificiosamente bem-elaboradasem procedimento necessariamente readaptado às emergentes circunstânciasatitudes comportamentais criminosas, afinal da particular reiteração delitiva, claramente radicada – em função do definido quadro fáctico – na pessoal motivação de cada um dos respectivos agentes de obtenção de indevidos proventos à custa do erário público e, por consequência, do bem-estar comunitário, nessa medida afectado, e, naturalmente, na sua má-formação, incivilidade e egoísmo, e na opcional assunção de tal prática delitiva como normal expressão duma segunda natureza, sem a contenção psicológica resultante das proibições legais, com apreciável aumento da perigosidade para os interesses estatais/societários, demandante, por conseguinte, de juízo de elevada censurabilidade, precisamente conducente à conclusão jurídica inversa da imanente ao crime continuado!


SECÇÃO II


Como assim, em razão do quadro-fáctico tido por reconhecido (provado) – mormente do supra enunciado –, e no que ora releva, sempre incontornavelmente se imporia concluir pela objectiva indiciação do cometimento – em acumulação/concurso efectivo – por cada um dos id.os arguidos C... e D... das seguintes infracções criminais:

§ 1.º


Por C...:

1 – Enquanto representante da sociedade comercial YY... – ..., LDA., em co-autoria com B...por referência, máxime, aos seguintes pontos-de-facto, (vide supra, págs. 28 a 33):
«[…]
Em execução do plano concebido juntamente com C... […] entre 20 de Dezembro de 1999 e 21 de Setembro de 2000, o arguido B..., enquanto gerente da sociedade QQ... –, LIMITADA, emitiu, em nome de YY... – ..., LIMITADA, as facturas abaixo descriminadas, e respectivos recibos de quitação, que não correspondiam a bens efectivamente transaccionados e pagos, que entregou ao mencionado C... .
[…]
Como acordado entre os dois, C... por forma a não entregar ou pagar ao Estado as prestações tributárias devidas:
-     mandou incluir as facturas supra mencionadas na contabilidade da YY... nos meses de Dezembro de 1999, Abril, Agosto e Setembro de 2000;
-     entregou em nome e representação da sociedade YY..., em 7 de Fevereiro, 16 de Agosto e 15 de Novembro de 2000, respectivamente, nos Serviços de Administração do IVA, as declarações de IVA referentes aos 4º trimestre de 1999, 2º e 3º trimestres de 2000, nas quais deduziu os montantes de IVA liquidado nas facturas atrás referidas;
Em 15 de Maio de 2000 e 28 de Maio de 2001, respectivamente, também em nome e representação de YY... – ..., LIMITADA, entregou na Direcção-Geral de Impostos, as Declarações de Rendimentos dos anos de 1999 e 2000, onde fez constar de acordo com o planeado, como custos daqueles exercícios os montantes inscritos nas dita facturas, referentes a aquisições não efectuadas nem pagas.
Com o mesmo propósito, no ano 2001, C... procurou B..., e solicitou-lhe a emissão de uma factura datada de 6 de Agosto de 2001, no valor líquido de 5280.000$00, acrescida de IVA de 897600$00.
B..., obteve, então, junto de pessoa não identificada, a factura n.º 41203, com o timbre de …, LIMITADA [sociedade sem actividade desde finais de 1998, cuja falência foi decretada, por sentença de 23 de Fevereiro de 1999, proferida nos Autos de Recuperação de Empresas n.º 824/97, que correram termos na 6ª Vara Cível do Tribunal da Comarca do Porto].
Depois, em execução do planeado, B... mandou emitir tal factura, em nome de YY... – ..., LIMITADA, com data de 6 de Agosto de 2001, no valor líquido de 5 280000$00, acrescida de IVA de 897600$00 e entregou-a a C..., dele recebendo, em pagamento, a quantia monetária de 897600$00.
C... retirou para si o montante líquido da factura, e de comum acordo com o arguido ANGERA, por forma a não entregar ou pagar ao Estado as prestações tributárias devidas:
- mandou incluir a factura n.º 41203 na contabilidade da YY... no mês de Agosto de 2001, classificando-a como imobilizado;
- entregou em nome e representação da sociedade YY..., em 15 de Novembro de 2001, nos Serviços de Administração do IVA, a declaração de IVA referente ao 3º trimestre de 2001, na qual deduziu o montante de IVA liquidado na factura atrás referida;
- Em 26 de Junho de 2002 e 9 de Outubro de 2003 também em nome e representação de YY... – ..., LIMITADA, entregou na Direcção-Geral de Impostos, as Declarações de Rendimentos dos anos de 2001 e 2002, onde fez constar, de acordo com o planeado, como despesa de cada um dos exercícios a quota parte das amortizações de imobilizado, referentes a aquisição não efectuada nem paga.
[…]»
1.1 – 5 (cinco) crimes de fraude fiscal, à época p. e p. pelo art.º 23.º, ns. 1, 2, al. c), 3, al. f), e 4, 1.ª parte, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA), aprovado pelo D.L. n.º 20-A/90, de 15/01[19] – consumados em 07/02/2000, 15/05/2000, 16/08/2000, 15/11/2000 e 28/05/2001;
1.2 – 3 (três) crimes qualificados de fraude fiscal, p. e p. pelos arts. 103.º, n.º 1, al. c), e 104.º, ns. 1 e 2, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05/06[20] – consumados em 15/11/2001, 26/06/2002 e 09/10/2003.

2 – Em seu próprio nome e interesse, em co-autoria com B..., no procedimento tendente à ludibriação do Estado pela via do IRSpor referência, máxime, ao seguinte ponto-de-facto, (vide supra, pág. 31):
«[…]
Conseguiram, ainda, os arguidos, para C..., nos anos de 1999, 2000 e 2001, vantagens patrimoniais nos montantes de € 4964,00, € 13135,00 e € 10534,00, respectivamente, decorrentes do não pagamento de IRS resultante da não inclusão nas suas declarações de rendimentos, dos fundos que a YY... pôs ao seu dispor com o retorno dos valores líquidos das facturas.
[…]»
2.1 – 2 (dois) crimes de fraude fiscal, à época p. e p. pelo art.º 23.º, ns. 1, 2, al. a), 3, al. a), e 4, 1.ª parte, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA), aprovado pelo D.L. n.º 20-A/90, de 15/01[21] – consumados em datas incertas de 2000 e 2001, reportados ao ilícito enriquecimento com os respectivos valores económicos de € 13135,00 e € 10534,00, (sendo já de desconsiderar a conduta atinente ao ano de 1999, em razão da relação de inferioridade ao limiar mínimo de punibilidade criminal, de 1000 contos, estabelecido na al. a) do referido normativo, da vantagem de € 4964,00, obtida pelo não pagamento de IRS nesse ano, em decorrência da omissão informativa à administração fiscal dos proveitos para si decorrentes do retorno à YY... dos valores líquidos das forjadas facturas de negócios inexistentes).

3 – Enquanto co-autor de cada um dos seguintes representantes societários, e relativamente aos respectivos comportamentos delitivos:

3.1 – De M..., na qualidade de representante do sujeito passivo tributário VV... – REPRESENTAÇÕES, Ld.ªpor referência, máxime, aos seguintes pontos-de-facto, (vide supra, págs. 33 a 35):
«[…]
Em finais do ano de 1999, na sequência do que vinha fazendo na sociedade que geria, C... instou M... a adquirir e lançar na contabilidade da VV... – REPRESENTAÇÕES, LIMITADA, bem como subsequentemente nas declarações Periódicas de Imposto Sobre o Valor Acrescentado e de Imposto Sobre os Rendimentos, Modelo 22, facturas que não correspondiam a verdadeiras transacções comerciais e pagamentos.
[…]
Assim, ainda antes do final do mês de Dezembro, após contacto com C... RODRIGUES, o arguido B...deslocou-se a …, à sede da VV..., onde conversou com M....
Dias depois, em execução do planeado por todos, o arguido B... emitiu, sem que correspondesse a bens efectivamente transaccionados e pagos, com data de 28 de Dezembro de 1999, em nome de VV... – REPRESENTAÇÕES, LIMITADA, a factura n.º 169, no valor de 3340600$00, acrescido de IVA no valor de 567902$00 e respectivo recibo de quitação que entregou a M....
[…]
Como acordado com B..., seguindo as indicações de C..., M... por forma a não entregar ou pagar ao Estado as prestações tributárias devidas:
-     mandou incluir a factura n.º 169 supra mencionada na contabilidade da sociedade VV... no mês de Dezembro de 1999;
-     entregou em nome e representação de VV... – REPRESENTAÇÕES, LDA., em 9 de Fevereiro de 2000, nos Serviços de Administração do IVA, a declaração de IVA referente ao mês de Dezembro de 1999, na qual deduziu o montante de IVA liquidado na factura atrás referida;
-     Em 29 de Maio de 2000, também em nome e representação da sociedade VV... entregou na Direcção-Geral de Impostos a Declaração de Rendimentos do ano de 1999, onde fez constar, de acordo com o planeado, como custos daquele exercício o montante da dita factura, referente a aquisição não efectuada nem paga.
Da forma descrita, conseguiram os arguidos B... e M... no exercício de 1999, para a sociedade VV... – REPRESENTAÇÕES, LDA., vantagem patrimonial no valor de € 5105,32, sendo € 2832,68 decorrente da não entrega nos cofres do Estado do IVA recebido dos clientes da sociedade por dedução do IVA inscrito na factura e nas Declarações Periódicas que nas datas acima indicadas foram apresentadas aos Serviços de Administração do IVA e € 2272,64 decorrente do não pagamento do IRC e Derrama resultante da indevida inclusão, nas declarações de Modelo 22 do ano de 1999, dos custos inscritos em tal factura.
[…]»
3.1.1 – De 2 (dois) crimes de fraude fiscal, à época p. e p. pelo art.º 23.º, ns. 1, 2, al. c), 3, al. f), e 4, 1.ª parte, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA), aprovado pelo D.L. n.º 20-A/90, de 15/01 – consumados em 09/02/2000 e 29/05/2000.

3.2 – De D..., na qualidade de representante do sujeito passivo tributário W... (NORTE) – .., Ld.ªpor referência, máxime, aos seguintes pontos-de-facto, (vide supra, págs. 36 a 41):
«[…]
Em data não totalmente determinada, mas que se sabe anterior a Outubro de 2000, na sequência do que vinha fazendo na sociedade que geria, denominada YY..., ..., Lda., C... instou D... a adquirir e lançar na contabilidade da W... (NORTE) – .., LIMITADA, bem como subsequentemente nas declarações Periódicas de Imposto Sobre o Valor Acrescentado e de Imposto Sobre os Rendimentos, Modelo 22, facturas que não correspondiam a verdadeiras transacções comerciais e pagamentos.
[…]
Em execução do acordado com . DO PÃO, com a mediação do arguido C..., o arguido B... emitiu, sem que correspondessem a bens efectivamente transaccionados e pagos, com datas de 24-10-2000, 13-11-2000 e 20-12-2000, em nome de W... (NORTE) – .., LIMITADA, as facturas n.º 239, 246 e 250, nos valores de 7.500000$00, 4000000$00 e 3829500$00, acrescidos de IVA nos valores de 1275000$00, 680000$00 e 651015$00 e respectivos recibos de quitação, que fez chegar a . DO PÃO.
[…]
Como acordado com B... ANGERA, D... por forma a não entregar ou pagar ao Estado as prestações tributárias devidas:
-     mandou incluir as facturas n.º 239, 246 e 250 supra mencionadas na contabilidade da sociedade W... nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2000;
-     entregou em nome e representação de W... (NORTE) em Dezembro de 2000, Janeiro e 6 de Fevereiro de 2001, nos Serviços de Administração do IVA, as declarações de IVA referentes aos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2000, nas quais deduziu os montantes de IVA liquidados nas facturas atrás referidas;
-     Em 29 de Maio de 2001, também em nome e representação da sociedade W... (NORTE) entregou na Direcção-Geral de Impostos a Declaração de Rendimentos do ano de 2000, onde fez constar, de acordo com o planeado, como custos daquele exercício o montante das ditas facturas, referentes a aquisições não efectuadas nem pagas.
[…]
No ano seguinte D..., movido pelo êxito que obteve, voltou a entrar em contacto com o arguido B....
De novo em representação da sociedade QQ... –, LIMITADA, e uma vez mais de acordo com o plano concebido juntamente com D…, B... emitiu, em nome de W... (NORTE), as facturas abaixo descriminadas, e respectivos recibos de quitação, que não correspondiam a bens efectivamente transaccionados e fê-las chegar ao mencionado ., dele recebendo, como pagamento, a quantia monetária de 3728610$00.
[…]
Mais uma vez como acordado entre os dois, D..., por forma a não entregar ou pagar ao Estado as prestações tributárias devidas:
-     mandou incluir as facturas supra mencionadas na contabilidade de W... (NORTE) – .., LDA. nos meses de Janeiro, Março e Maio de 2001;
-     entregou em nome e representação da sociedade W... (NORTE) em 12 de Março, Abril e 29 de Junho de 2001 nos Serviços de Administração do IVA, as declarações de IVA referentes aos meses de Janeiro, Março e Maio de 2001, respectivamente, nas quais deduziu os montantes de IVA liquidados nas facturas atrás referidas;
- em 29 de Maio de 2002, também em nome e representação de W... (NORTE), entregou na Direcção-Geral de Impostos, a Declaração de Rendimentos do ano de 2001, onde fez constar de acordo com o planeado, como custos daquele exercício os montantes das ditas facturas, referentes a aquisições não efectuadas nem pagas.
[…]»
3.2.1 – 7 (sete) crimes de fraude fiscal, à época p. e p. pelo art.º 23.º, ns. 1, 2, al. c), 3, al. f), e 4, 1.ª parte, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA), aprovado pelo D.L. n.º 20-A/90, de 15/01 – consumados em Dezembro de 2000, Janeiro de 2001, 06/02/2001, 12/03/2001, Abril de 2001, 29/05/2001 e 29/06/2001;
3.2.2 – 1 (um) crime qualificado de fraude fiscal, p. e p. pelos arts. 103.º, n.º 1, al. c), e 104.º, ns. 1 e 2, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05/06 – consumado em 29/05/2002.

3.3 – De H..., na qualidade de representante do sujeito passivo tributário BBB... – ., Ld.ªpor referência, máxime, aos seguintes pontos-de-facto, (vide supra, págs. 41 a 44):
«[…]
Em data não totalmente determinada, mas que se sabe em meados do ano de 2000, na sequência do que vinha fazendo na sociedade YY..., C... instou H... a adquirir e lançar na contabilidade da BBB... – ., LIMITADA, bem como subsequentemente nas declarações Periódicas de Imposto Sobre o Valor Acrescentado e de Imposto Sobre os Rendimentos, Modelo 22, facturas que não correspondiam a verdadeiras transacções comerciais e pagamentos.
Procedia, então, o dito C... a um estudo na BBB... para elaboração de um projecto de candidatura a fundos comunitários e logo se disponibilizou a facilitar a apresentação e contacto com o arguido B....
Assim, durante o mês de Junho, o arguido B...deslocou-se à Giesteira, à sede da BBB..., onde conversou com H... e C... .
Posteriormente, em execução do planeado pelos três, o arguido B..., com as datas e valores a seguir indicados, emitiu, sem que correspondessem a bens efectivamente transaccionados e pagos, em nome de BBB... – ., LIMITADA, as facturas n.º 175, 189, 191, 202, 204, 219, 220, 238 e 241 e respectivos recibos de quitação, que foi entregando, ora a C... ora a H... e destes foi recebendo, ora em dinheiro, ora em cheque a contrapartida monetária acordada pela sua emissão (17% do valor aposto nas facturas).
[…]
Como acordado com B... e planeado conjuntamente com C..., H...  por forma a não entregar ou pagar ao Estado as prestações tributárias devidas:
-     mandou incluir as facturas supra mencionadas na contabilidade da sociedade BBB... nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Maio, Julho e Outubro de 2000;
-     entregou em nome e representação da BBB... em 3 de Março, 6 de Abril, 6 de Junho, 7 de Julho, 7 de Setembro e 11 de Dezembro de 2000, nos Serviços de Administração do IVA, as declarações de IVA referentes aos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Maio, Julho e Outubro de 2000, nas quais deduziu os montantes de IVA liquidados nas facturas atrás referidas;
- Em 31 de Maio de 2001, também em nome e representação da sociedade BBB..., entregou na Direcção-Geral de Impostos a Declaração de Rendimentos do ano de 2000, onde fez constar, de acordo com o planeado, como custos daquele exercício os montantes das ditas facturas, referentes a aquisições não efectuadas nem pagas.
[…]
Em Setembro de 2000, com idêntico propósito, seguindo as orientações de C..., H... propôs a G..., gerente da sociedade TT... –, LIMITADA, com quem acabava de fechar negócio para aquisição de um equipamento de reciclagem de água, no valor de 22311775$00, que emitisse, a favor da BBB... factura de valor superior.
Acedendo ao solicitado, em comunhão de esforços com H...,  …, em representação da TT..., em 9 de Outubro de 2000 emitiu, com data de 27 de Setembro de 2000, em nome da BBB... a factura n.º 20000065P, no montante de 9126000$00.
Na mesma data, para compensar o valor acrescido da factura (6894225$00), H... entregou a G... a factura n.º 233 emitida pela QQ... a favor da TT..., com a data de 20-09-2000, no valor ilíquido de 6894225$00 (5892500$00 + IVA de 1001725$00), que adquiriu ao arguido B....
[…]
Como acordado com  …e planeado conjuntamente com C..., H... por forma a não entregar ou pagar ao Estado as prestações tributárias devidas:
-     mandou incluir a factura n.º 20000065P na contabilidade da sociedade BBB... no mês de Setembro de 2000, classificando-a como imobilizado;
-     entregou em nome e representação da BBB... em 9 de Novembro de 2000, nos Serviços de Administração do IVA, a declaração de IVA referente ao mês de Setembro de 2000, na qual deduziu o montante de IVA liquidado em excesso (correspondente à quantia que excedia o preço do equipamento realmente adquirido) na factura atrás referida;
-     Em 31 de Maio de 2001, 9 de Maio de 2002 e 29 de Abril de 2003, nas Declarações de Rendimentos que entregou na Direcção-Geral de Impostos fez constar, de acordo com o planeado, como despesa de cada um dos exercícios de 2000, 2001 e 2002 a quota parte das amortizações de imobilizado, referentes a aquisição não efectuada nem paga.
[…]»
3.3.1 – 9 (nove) crimes de fraude fiscal, à época p. e p. pelo art.º 23.º, ns. 1, 2, al. c), 3, al. f), e 4, 1.ª parte, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA), aprovado pelo D.L. n.º 20-A/90, de 15/01 – consumados em 06/03/2000, 06/04/2000, 06/06/2000, 07/07/2000, 07/09/2000, 09/11/2000, 11/12/2000 e 31/05/2001 (x2);
3.3.2 – 2 (dois) crimes qualificados de fraude fiscal, p. e p. pelos arts. 103.º, n.º 1, al. c), e 104.º, ns. 1 e 2, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05/06 – consumados em 09/05/2002 e 29/04/2003.


§ 2.º


Por D...:

1 – Enquanto representante da sociedade comercial W... (NORTE) – .., LDA., em co-autoria com C... e B...por referência, máxime, aos seguintes pontos-de-facto, (vide supra, págs. 36 a 41):
«[…]
Em data não totalmente determinada, mas que se sabe anterior a Outubro de 2000, na sequência do que vinha fazendo na sociedade que geria, denominada YY..., ..., Lda., C... instou D... a adquirir e lançar na contabilidade da W... (NORTE) – .., LIMITADA, bem como subsequentemente nas declarações Periódicas de Imposto Sobre o Valor Acrescentado e de Imposto Sobre os Rendimentos, Modelo 22, facturas que não correspondiam a verdadeiras transacções comerciais e pagamentos.
[…]
Em execução do acordado com . DO PÃO, com a mediação do arguido C..., o arguido B... emitiu, sem que correspondessem a bens efectivamente transaccionados e pagos, com datas de 24-10-2000, 13-11-2000 e 20-12-2000, em nome de W... (NORTE) – .., LIMITADA, as facturas n.º 239, 246 e 250, nos valores de 7.500000$00, 4000000$00 e 3829500$00, acrescidos de IVA nos valores de 1275000$00, 680000$00 e 651015$00 e respectivos recibos de quitação, que fez chegar a . DO PÃO.
[…]
Como acordado com B..., D... por forma a não entregar ou pagar ao Estado as prestações tributárias devidas:
-     mandou incluir as facturas n.º 239, 246 e 250 supra mencionadas na contabilidade da sociedade W... nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2000;
-     entregou em nome e representação de W... (NORTE) em Dezembro de 2000, Janeiro e 6 de Fevereiro de 2001, nos Serviços de Administração do IVA, as declarações de IVA referentes aos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2000, nas quais deduziu os montantes de IVA liquidados nas facturas atrás referidas;
-     Em 29 de Maio de 2001, também em nome e representação da sociedade W... (NORTE) entregou na Direcção-Geral de Impostos a Declaração de Rendimentos do ano de 2000, onde fez constar, de acordo com o planeado, como custos daquele exercício o montante das ditas facturas, referentes a aquisições não efectuadas nem pagas.
[…]
No ano seguinte D..., movido pelo êxito que obteve, voltou a entrar em contacto com o arguido B....
De novo em representação da sociedade QQ... –, LIMITADA, e uma vez mais de acordo com o plano concebido juntamente com D…, B... emitiu, em nome de W... (NORTE), as facturas abaixo descriminadas, e respectivos recibos de quitação, que não correspondiam a bens efectivamente transaccionados e fê-las chegar ao mencionado ., dele recebendo, como pagamento, a quantia monetária de 3728610$00.
[…]
Mais uma vez como acordado entre os dois, D..., por forma a não entregar ou pagar ao Estado as prestações tributárias devidas:
-     mandou incluir as facturas supra mencionadas na contabilidade de W... (NORTE) – .., LDA. nos meses de Janeiro, Março e Maio de 2001;
-     entregou em nome e representação da sociedade W... (NORTE) em 12 de Março, Abril e 29 de Junho de 2001 nos Serviços de Administração do IVA, as declarações de IVA referentes aos meses de Janeiro, Março e Maio de 2001, respectivamente, nas quais deduziu os montantes de IVA liquidados nas facturas atrás referidas;
- em 29 de Maio de 2002, também em nome e representação de W... (NORTE), entregou na Direcção-Geral de Impostos, a Declaração de Rendimentos do ano de 2001, onde fez constar de acordo com o planeado, como custos daquele exercício os montantes das ditas facturas, referentes a aquisições não efectuadas nem pagas.
[…]»
1.1 – 7 (sete) crimes de fraude fiscal, à época p. e p. pelo art.º 23.º, ns. 1, 2, al. c), 3, al. f), e 4, 1.ª parte, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA), aprovado pelo D.L. n.º 20-A/90, de 15/01[22] – consumados em Dezembro de 2000, Janeiro de 2001, 06/02/2001, 12/03/2001, Abril de 2001, 29/05/2001 e 29/06/2001;
1.2 – 1 (um) crime qualificado de fraude fiscal, p. e p. pelos arts. 103.º, n.º 1, al. c), e 104.º, ns. 1 e 2, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05/06 – consumado em 29/05/2002.


SECÇÃO III

 – Sequelas e soluções jurídico-processuais –

§ 1.º


1 – É com séria apreensão que se nos impõe o incontornável reconhecimento da caracterizada incongruência dialéctica do colégio julgador (tribunal colectivo) de 1.ª instância – chamado ao julgamento do presente processo –, inquietantemente divergente, como se demonstrou, do que, a propósito, inescapavelmente sempre imporiam os elementares postulados da lógica da razão vivencial e jurídica e, consequentemente, da adequada administração da pertinente legalidade nacional.

Tal irracionalidade jurídico-subsumptiva ao direito aplicável do quadro-fáctico tido por adquirido antes chocantemente ressuma uma inconcebível desvalorização/minimização delitiva dum perverso complexo comportamental de apreciável censurabilidade, despudoradamente atentatório dos basilares valores e deveres de cidadania cujo respeito constitui óbvio pressuposto de existência, subsistência e independência de qualquer nação, particularmente deste preocupantemente depauperado e cronicamente deficitário estado português, cujo equilíbrio orçamental desesperadamente depende da concorrente convergência do escrupuloso cumprimento por todos os contribuintes do nuclear e constitucional dever de pagamento dos legais impostos – e demais prestações contributivas –, fonte essencial de receita, como é sobejamente sabido, (cfr., máxime, arts. 12.º, e 103.º a 106.º da Constituição nacional).

Lamentavelmente, são decisões deste jaez que seriamente alimentam a crescente descredibilização da justiça nacional, quer no plano interno quer internacionalmente, e, bem assim, o generalizado sentimento de impunidade já alarmantemente instalado na sociedade, cuja premente inflexão nesta conturbada época absolutamente se demanda procurar condicionar e perseguir, essencialmente por responsável, esclarecida, rigorosa e enérgica acção dos tribunais, nos limites legais, [cfr., fundamentalmente, arts. 202.º, n.º 2, e 203.º, da Constituição; 2.º, 3.º e 4.º, n.º 1 / 3.º, 4.º e 5.º, n.º 1, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), respectivamente nas versões aprovadas pela Lei n.º 3/99, de 13/01, e na decorrente da Lei n.º 52/2008, de 28/08; 3.º e 4.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais; 8.º, n.º 2, do Código Civil, e 9.º, n.º 1, do C. Processo Penal], sob grave risco de decisiva e perigosamente se contribuir para o crítico fermentamento dum já bem perceptível e delicado caldo-de-cultura potencialmente propício à perturbação das estruturas do próprio Estado-de-direito-democrático – em que se funda a República Portuguesa, (cfr., designadamente, arts. 1.º, 2.º e 3.º, ns. 1 e 2, da Constituição) –, de consequências imprevisíveis, como a história bem ensina.

2 – A incongruência analítico-jurídica e decisória que ora se critica nem sequer se poderá de algum modo virtualmente confortar no impreciso e ligeiro enquadramento jurídico-subsumptivo do indiciado quadro fáctico-comportamental operado pelo M.º P.º na acusação – que, encontrando-se significativamente desfasado do responsável rigorismo postulado pelo ordenamento jurídico nacional, mormente no domínio do direito criminal e de processo penal, (como neste aresto se vem de demonstrar[23]) muito duvidosamente realizou a exigência constitucional e legal de estrita observância da legalidade, preceituada nos arts. 219.º, n.º 1, da Constituição; 5.º / 6.º da LOFTJ (nas duas referidas versões em vigor no território nacional); 1.º e 3.º, n.º 1, al. c), do Estatuto do Ministério Público, e 53.º, n.º 1, do Código de Processo Penal –, já que, evidentemente, o julgador se não encontra irremediavelmente limitado pela qualificação jurídico-comportamental adiantada pelo acusador (M.º P.º ou assistente), mas tão-só pela postulada pelo direito aplicável – quer do estritamente nacional, quer do internacional a que o Estado português se encontre vinculado, nos termos e limites prevenidos nos dispositivos 8.º e 16.º da Constituição –, como claramente emerge da dimensão normativa decorrente da conjugação dos preceitos ínsitos nos arts. 203.º da Constituição[24]; 3.º e 4.º, n.º 1, / 4.º e 5.º, n.º 1, da LOFTJ (respectivamente das duas enunciadas versões)[25]; 3.º, n.º 1, e 4.º, do Estatuto dos Magistrados Judiciais[26]; 9.º, n.º 1, 339.º, n.º 4, e 358.º, n.º 1, do Código de Processo Penal[27] – integrados pelo 664.º, 1.ª parte, do Código de Processo Civil[28], (aplicável por força do art.º 4.º do CPP) –, que, antes, lhe defere o especial dever de correcção e redefinição da (subsunção jurídico-delitiva do quadro fáctico-comportamental enunciado na acusação/pronúncia) que, porventura, se apresente errónea e/ou deficiente.


§ 2.º


Demandar-se-á, pois, a pertinente e adequada reparação de tal verificado irrigorismo lógico-jurídico, inequivocamente tradutor do vício jurídico-processual de contradição insanável entre a fundamentação e entre esta e a decisão, [prevenido no art.º 410.º, n.º 2, al. b), do C. P. Penal], inexoravelmente corruptivo do concernente julgado, cujo útil suprimento – na medida não afectada/comprometida pela abrangência do instituto prescricional, cuja tangência sequentemente se elucidará/definirá, e/ou pelo efeito do registo, em 21/05/2010, da dissolução e encerramento da liquidação da sociedade YY... – ..., LDA., também infra devidamente avaliado –, necessária/inevitavelmente se demanda em novo acto de referente julgamento, a realizar por pertinente tribunal colectivo de 1.ª instância – em ordem a acautelar o pertinente direito constitucional de defesa, (cfr., máxime, art.º 32.º, ns. 1 e 5, da Constituição) –, em conformidade com o estatuído nos arts. 426.º, n.º 1, e 426.º-A, do CPP, ao qual cumprirá, naturalmente – observada que seja a formalidade legal prevenida no art.º 358.º, ns. 1 e 3, do CPP –, proceder à rigorosa/pertinente punição dos responsáveis delitivos das condutas ilícito-criminais ora juridicamente redefinidas – que, naturalmente, se não encontrem já protegidas por algum instituto jurídico-extintivo do respectivo procedimento –, cuja precisão emerge, como bastantemente se esclareceu, da indução lógico-jurídica do quadro-factual tido por reconhecido.

SUBTÍTULO II – RESIDUALIDADE RECURSÓRIA


Importa, nesta sequência lógico-jurídico-processual, indagar do merecimento da residualidade dos fundamentos recursórios dos referenciados arguidos-insurgentes – delimitada pelo respectivo quadro-conclusivo, (cfr. art.º 412.º, n.º 1, do CPP) –, na medida em que, naturalmente, se não encontre prejudicado pelo ajuizamento antecedentemente documentado.

Assim:


CAPÍTULO I – TEMÁTICA


Neste conspecto, ressalvada a inutilidade da demandada – por todos os referenciados sujeitos-arguidos – indagação da pretensa ilegalidade deliberativa da definição/fixação da medida das concernentes penas, mormente da apontada demissão do colégio julgador de aplicação do instituto legal de atenuação especial, [vide 3.ª conclusão recursória dos arguidos C... / YY..., e 32.ª a 35.ª dos arguidos D... / W... (NORTE)], por óbvia decorrência da ora ajuizada pertinência do reenvio processual à primeira instância, pendem ainda de autónoma e adequada solução jurídica – processual/adjectiva ou substantiva – as seguintes razões-fundamento:

§ 1.º


De C... / YY... – ..., LDA.:
1 – Relevância jurídico-processual da dissolução e respectivo registo – em 21/05/2010, (cfr. fls. 4370/4372) – da sociedade YY..., (conclusão 1.ª);
2 – Prescrição do respectivo procedimento criminal, (vide respectivas conclusões 4.ª e 5.ª);
3 – Relevância e tangência jurídico-processual da condição objectiva de punibilidade prevenida no n.º 2 do art.º 103.º do RGIT aos actos típicos de fraude fiscal qualificada, (conclusão 2.ª).

§ 2.º


De D... / W... (NORTE) – .., LDA.:
1 – Prescrição do respectivo procedimento criminal, (vide respectivas conclusões 1.ª a 9.ª);
2 – Relevância e tangência jurídico-processual da condição objectiva de punibilidade prevenida no n.º 2 do art.º 103.º do RGIT aos actos típicos de fraude fiscal qualificada, (conclusões 27.ª a 30.ª);
3 – Relevância jurídico-processual da pretensa reposição da verdade fiscal, (conclusão 10.ª).

CAPÍTULO II – APRECIAÇÃO


Por naturais razões de ordem lógico-jurídica, a avaliação de tais remanescentes fundamentos recursórios sequenciar-se-á em função da respectiva natureza e virtualidade jurídico-processual – nos planos adjectivo-excepcional e/ou substantivo.

Assim:


SECÇÃO I

CONSEQUÊNCIA DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE YY... – ..., LDA.:

         Posto que só nesta fase recursória se trouxe ao conhecimento processual o pertinente registo – efectivado em 21/05/2010 – da dissolução e encerramento da liquidação da sociedade-arguida YY... – ..., LDA. (pela junção do documento de fls. 4370/4372), muito mal se compreende, por absurda, a operada censura da pretensa omissão da respectiva ponderação pelo tribunal recorrido, de tal evento obviamente desconhecedor à época da criticada deliberação e da publicação – em 27/09/2010, (cfr. acta de fls. 4.186/4.187)]  – do correspondente acórdão.

         A relevância jurídico-processual de tal evento (registo de dissolução e liquidação societária) constitui, porém, questão de conhecimento oficioso desta Relação, (cfr. arts. 424.º, n.º 2, e 368.º, n.º 1, do CPP).

         Por conseguinte, perante tal registral realidade, em função da dimensão normativa integrada pelos preceitos legais ínsitos nos arts. 160.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais[29], 127.º e 128.º, n.º 1, do Código Penal, na versão decorrente do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março[30], ainda aplicável ao caso sub judice por força da estatuição normativa do n.º 4 do art.º 2.º do C. Penal, por mais favorável, por contraponto ao novo comando legal actualmente subordinado ao n.º 2 do referido art.º 127.º do mesmo compêndio legal, introduzido pela Lei n.º 59/2007, de 04/09 – […] 2 - No caso de extinção de pessoa colectiva ou entidade equiparada, o respectivo património responde pelas multas e indemnizações em que aquela for condenada –, impõe-se o incontornável reconhecimento da extinção, em 21/05/2010, do procedimento criminal oportunamente instaurado contra a mencionada sociedade comercial YY... – ..., LDA..


SECÇÃO II

EXCEPÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO RESPECTIVO PROCEDIMENTO CRIMINALinvocada por todos os id.os arguidos-recorrentes –:

§ 1.º


1 – É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional do procedimento criminal referente a qualquer infracção criminal-tributária, quer no domínio do RJIFNA, (aprovado pelo D.L. n.º 20-A/90, de 15/01), quer no do sequente RGIT, (aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05/06), (cfr. respectivos arts. 15.º, n.º 1, e 33.º, n.º 1).

Tal prazo, porém – e no que ora releva –, interrompe-se com a constituição de arguido e com a notificação da acusação, e suspende-se a partir dest’último evento, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, [vide arts. 121.º, n.º 1, als. a) e b), e 120.º, ns. 1, al. b), e 2, do Código Penal, na versão decorrente da Lei n.º 65/98, de 02/09, ao presente processo pertinente, aplicáveis por força dos dispositivos: 4.º, n.º 1, do RJIFNA, e 3.º, n.º 1, al. a), e 33.º, n.º 3, 1.ª parte, do RGIT].

Todavia, em função da estatuição normativa do n.º 3 do art.º 121.º do Código Penal, sempre a prescrição ocorrerá quando, desde a realização do referente acto delitivo, tiverem transcorrido, no limite, 10 (dez) anos e 6 (seis) meses [5 anos (prazo normal) + 2 anos e 6 meses (metade do prazo normal) + 3 anos (limite máximo da suspensão) = 10 anos e 6 meses].

 2 – Ora, compulsados os autos, verifica-se que, relativamente a cada um dos referidos sujeitos-arguidos, tais circunstancialismos – interruptivos e suspensivos – ocorreram nas seguintes datas:

2.1 – Constituição de arguido:

2.1.1 – C...: Em 26/01/2005, (vd. fls. 1433);

2.1.2 – YY...: Em 25/07/2007, (vd. fls. 2350);

2.1.3 – D...: Em 20/01/2005, (vd. fls. 1449);

2.1.4 – W... (NORTE): Em 18/04/2007, (vd. fls. 1736).

2.2 – Notificação da acusação:

2.2.1 – A C...: Em 17/07/2007, (vd. fls. 2264, e art.º 113.º, n.º 3, do C. P. Penal);

2.2.2 – A YY...: Em 25/07/2007, (vd. fls. 2348);

2.2.3 – A D...: Em 17/07/2007, (vd. fls. 2278, e art.º 113.º, n.º 3, do C. P. Penal);

2.2.4 – A W... (NORTE): Em 04/10/2007, (vd. fls. 2537).


§ 2.º


Em lógica decorrência de tais premissas, impõem-se as seguintes inferências jurídicas:

1 – De contemporâneo (actual – em 30/11/2011) reconhecimento da ocorrência da prescrição do procedimento criminal, concernentemente:

1.1 – À (ora extinta) sociedade YY... – ..., LDA. – em função do pleno/integral decurso do prazo normal de prescrição do referente procedimento (5 anos) antes da efectivação da primeira causa interruptiva (constituição de arguida) –, relativamente aos ilícitos realizados em sua representação pelo seu id.º gerente, C..., cujas consumações se materializaram:
Em 07/02/2000, 15/05/2000, 16/08/2000, 15/11/2000, 28/05/2001, 15/11/2001 e 26/06/2002, (supra inventariados – vd. págs. 74/76);

1.2 – À sociedade W... (NORTE) – .., LDA. – em função do pleno/inteiro decurso do prazo normal de prescrição do referente procedimento (5 anos) antes da efectivação da primeira causa interruptiva (constituição de arguida) –, relativamente aos ilícitos realizados em sua representação pelo seu id.º gerente, D..., cujas consumações se materializaram:
Em Dezembro de 2000, Janeiro de 2001, 06/02/2001, 12/03/2001, Abril de 2001, 29/05/2001 e 29/06/2001, (supra inventariados – vd. págs. 83/85);

1.3 – Ao sujeito-arguido C... – em razão da ultrapassagem, até ao presente (30/11/2011), do referido limite máximo de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses –, relativamente aos ilícitos da sua responsabilidade pessoal e partilhada (a título singular e comparticipativo), cujas consumações se materializaram:
1.3.1 – Em 07/02/2000, 15/05/2000, 16/08/2000, 15/11/2000 e 28/05/2001 – por si cometidos em representação da sociedade YY..., (vd. supra, págs. 74/76);
1.3.2 – Em datas incertas de 2000 e 2001[31] – por si cometidos em seu próprio nome e interesse, no âmbito do IRS, (vd. supra, págs. 76/77);
1.3.3 – Em 09/02/2000 e 29/05/2000 – por si cometidos a título comparticipativo (de co-autoria) com o representante da sociedade VV... –, Ld.ª, M..., (vd. supra, págs. 77/79);
1.3.4 – Em Dezembro de 2000, Janeiro de 2001, 06/02/2001, 12/03/2001, Abril de 2001 e 29/05/2001 – por si cometidos a título comparticipativo (de co-autoria) com o representante da sociedade W... (NORTE) – .., Ld.ª, D..., (vd. supra, págs. 79/80);
1.3.5 – E em 06/03/2000, 06/04/2000, 06/06/2000, 07/07/2000, 07/09/2000, 09/11/2000, 11/12/2000, – por si cometidos a título comparticipativo (de co-autoria) com o representante da sociedade BBB... – ., Ld.ª, H..., (vd. supra, págs. 81/83).

1.4 – Ao sujeito-arguido D... – em razão da ultrapassagem, até ao presente (30/11/2011), do referido limite máximo de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses –, relativamente aos ilícitos da sua responsabilidade, cometidos em representação da sociedade W... (NORTE) – .., Ld.ª, cujas consumações se materializaram:
Em Dezembro de 2000, Janeiro de 2001, 06/02/2001, 12/03/2001, Abril de 2001 e 29/05/2001, (vd. supra, págs. 79/80).

2 – A intangência, na actualidade (30/11/2011), de quaisquer dos enunciados condicionalismos prescricionais aos demais/residuais inventariados ilícitos criminais, e, por consequência, a inverificação da prescrição do respectivo procedimento, pelo que, sem prejuízo da virtualidade da sua casuística e oportuna reavaliação, inelutavelmente se impõe a prossecução processual, com vista à rigorosa responsabilização dos seus correspondentes agentes-arguidos, a saber:

2.1 – C..., referentemente aos seguintes ilícitos criminais de fraude fiscal:

2.1.1 – Por si cometidos em representação da sociedade YY... – ..., LDA., cujas consumações se materializaram em 15/11/2001, 26/06/2002 e 09/10/2003, (supra inventariados – vd. págs. 74/76);

2.1.2 – Por si cometidos a título comparticipativo (de co-autoria) com o representante da sociedade W... (NORTE) – .., Ld.ª, D..., cujas consumações se materializaram em 29/06/2001 e 29/05/2002, (vd. supra, págs. 79/81);

2.1.3 – Por si cometidos a título comparticipativo (de co-autoria) com o representante da sociedade BBB... – ., Ld.ª, H..., cujas consumações se materializaram em 31/05/2001 (dois), 09/05/2002 e 29/04/2003, (vd. supra, págs. 81/83).

2.2 – O sujeito-arguido D..., referentemente aos ilícitos criminais de fraude fiscal por si cometidos em representação da sociedade W... (NORTE) – .., Ld.ª, cujas consumações se materializaram em 29/06/2001 e 29/05/2002, (vd. supra, págs. 79/81).

 2.3 – A sociedade-arguida W... (NORTE) – .., Ld.ª, tocantemente ao crime de fraude fiscal qualificada em sua representação cometido em 29/05/2002 pelo seu id.º gerente D..., (vd. supra, págs. 79/81).


SECÇÃO III

RELEVÂNCIA E TANGÊNCIA JURÍDICO-PROCESSUAL AOS COMPORTAMENTOS TÍPICOS DE FRAUDE FISCAL QUALIFICADA DA CONDIÇÃO OBJECTIVA DE PUNIBILIDADE PREVENIDA NO N.º 2 DO ART.º 103.º DO RGIT invocada por todos os id.os arguidos-recorrentes –:


Com o devido respeito pelos fazedores da divergente corrente opinativo-interpretativa doutrinal e/ou jurisprudencial (alguma editada/publicada) – cujas essenciais teses naturalmente não desconhecemos – de cujo ruído se fez algum eco nas motivações recursórias em referência como base de sustentação da pretensa descriminalização das avaliandas condutas espoliativas dos réditos públicos, como deixámos já implicitamente antever da operada requalificação jurídico-criminal do acervo fáctico reunido em primeira instância, somos seguros da intangência ao juízo sancionatório dos intencionais actos comportamentais defraudatários das finanças estatais instrumentalmente suportados em falseada facturação de operações negociais-comerciais inexistentes, máxime, de cuja manifestação se deu conta no âmbito do presente processo, mormente no que tange aos sujeitos tributários passivos (arguidos) ora sob judicial atenção, da condição objectiva de punibilidade do ilícito criminal de fraude fiscal simples, estabelecida no n.º 2 do art.º 103.º do RGIT (na versão original ou na introduzida pelo art.º 60.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30/12) – consubstanciada em projectada obtenção de vantagem económica de valor não inferior a € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros), até 31/12/2005, ou a € 15.000,00 (quinze mil euros), desde 01/01/2006 (data de início de vigência da actual versão, por força da estatuição do art.º 108.º da referida Lei n.º 60-A/2005, de 30/12), à razão de cada legal declaração informativa à administração tributária dos respectivos rendimentos no período a que se reporte, (vide arts. 5.º, n.º 1, e 103.º, n.º 3, máxime, do RGIT)[32] –, por nenhuma plausível razão jurídica o validamente consentir, pela seguinte nuclear e incontornável ordem-de-razões:

a) Sobre o intérprete legal impende o especial dever de presumir que o competente legislador soube expressar sábia e adequadamente o seu pensamento e intenção normativa pelos precisos dizeres da respectiva disposição, (cfr. art.º 9.º, ns. 2 e 3, do Código Civil)[33];

b) Por conseguinte, deverá presumir e ajuizar no sentido de que o legislador (Assembleia da República), ao especificamente correlacionar, no n.º 2 do art.º 103.º do RGIT, o limiar mínimo da (ilegitimamente) projectada vantagem económica a partir do qual o comportamento defraudatário é criminalmente punível – e abaixo do qual o é a título contra-ordenacional, (cfr. arts. 118.º e 119.º do RGIT) – à figura-de-delito de fraude fiscal simples, realizável pelos concretos comportamentos (actos) integrados pelos procedimentos factuais (factos) descritos no antecedente n.º 1 (do mesmo preceito, 103.º)[34], sem qualquer posterior e similar alusão às de fraude qualificada sequentemente tipificadas sob os ns. 1 e 2 do art.º 104.º, fundadas em diversos e acrescidos circunstancialismos condicionantes de inquestionável aumento da carga (ou grau) da ilicitude e da censurabilidade dos actos defraudatários das receitas públicas[35]mormente por falseada fabricação e sequente utilização contabilística da virtual facturação de negócios inexistentes, em que se traduz a realidade infraccional objecto do presente processo, de per se circunstância qualificativa da fraude fiscal, pela sua particularmente intrínseca/acrescida perigosidade[36], independentemente do concurso de quaisquer outras das alinhadas sob o n.º 1 do dito art.º 104.º do RGIT –, intencionou sempre responsabilizar e punir criminalmente os respectivos agentes independentemente do valor dos proveitos a que se propusessem por meio de cada inverdadeira declaração informativa dos rendimentos dos correspondentes sujeitos tributários passivos (os próprios ou representados), como nos parece de mediano entendimento – e bem se compreende, por forma a minimamente acautelar tal crescentemente despudorada e egoística prática criminal, seriamente comprometedora da imprescindível realização dos constitucionais desideratos de satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas e da justa repartição dos rendimentos e da riqueza, (cfr. art.º 103.º, n.º 1, da Constituição), e a inverter o já preocupantemente instalado sentimento geral de impunidade, designadamente da criminalidade fiscal mais elaborada, e, logo, mais censurável, objectivos, doutro modo, manifesta e empiricamente comprometidos.

Aliás, é já este, inescapavelmente, o ajuizamento do Supremo Tribunal de Justiça, como se colhe, designadamente, do Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 5/2010 (publicado no DR n.º 186, SÉRIE I, de 23/09/2010), particularmente do seguinte elucidativo segmento (com realces do ora relator):
«[…]
 Quanto ao crime de fraude fiscal o legislador previu um tipo legal simples (artigo 103.º) e um tipo qualificado (artigo 104.º). Em matéria de fraude contra a segurança social só previu o crime simples (artigo 106.º). As penas previstas para ambos os crimes simples são as mesmas.
No entanto, para que se incorra no crime de fraude fiscal simples é preciso que a vantagem patrimonial ilegítima seja superior a € 15000 (n.º 2 do artigo 103.º), enquanto que, para que tenha lugar o crime de fraude contra a segurança social, basta que essa vantagem exceda € 7500.
[…]»

Como assim, temos por evidente que o juízo de censurabilidade jurídico-criminal concernente a qualquer dos processualmente reconhecidos e enunciados actos comportamentais potencialmente espoliativos dos réditos públicos se não encontra afectado pela referida condição objectiva de punibilidade criminal, e, decorrentemente, descriminalizado.


 

SECÇÃO IV

RELEVÂNCIA JURÍDICO-PROCESSUAL DA PRETENSA REPOSIÇÃO DA VERDADE FISCAL invocada pelos arguidos-recorrentes D... / W... (NORTE) – .., LDA. –:


Sustentam os referidos sujeitos – D... / W... (NORTE) – .., LDA. – que, em razão da posterior reposição da verdade fiscal[37], sempre, no que lhes respeita, deveria o presente processo ter sido arquivado, (vd. respectiva conclusão 10.ª, máxime).

Tal tese suporta-se, de base, em conjectural assunção de que toda a sua imputada responsabilização criminal se esgotava no âmbito do RJIFNA, por forma a pretensamente se ancorar no respectivo dispositivo 26.º, o que, porém, já vimos não ser, de todo, rigoroso, já que a sua campanha defraudatária se estendeu a 29/05/2002, já pois, em plena época de vigência do RGIT, (vd., supra, págs. 83/85).

Tanto bastará, pois, à objectiva inadmissibilidade legal da lobrigada solução jurídica – que, aliás, diversamente do abusiva/equivocamente presumido pelos id.os recorrentes, ainda que se encontrassem reunidos os concernentes pressupostos legais, sempre constituiria mera prerrogativa do M.º P.º, porém sujeita a concordância do Juiz de Instrução, obviamente insindicável nesta instância recursória (!), (cfr. citado art.º 26.º, ns. 1 e 2, do RJIFNA)[38] –, posto que nenhuma similar norma legal est’último regime jurídico comporta.


PARTE IV – DISPOSITIVO


Em razão da utilidade jurídico-processual de tudo quanto vem de ser ajuizado, o competente órgão colegial para o efeito reunido neste Tribunal da Relação de Coimbra, delibera:

§ 1.º


1 – Declarar o irreconhecimento da invalidade jurídica – nulidade – do acórdão desta Relação, exarado na peça de fls. 4726/4732, suscitada (a fls. 4751/4774) pelo cidadão-condenado A..., (vide, supra, págs. 1/7).

2 – Condená-lo ao pagamento da soma pecuniária equivalente a 3 (três) UC, a título de taxa de justiça, pela temerária e inconsequente actividade incidental a que deu causa, (cfr. normativos 513.º, n.º 1, do CPP; 446.º, do CPC; 82.º e 84.º, do Código das Custas Judiciais, ainda aplicável ao caso sub judice, por força do estatuído no art.º 27.º, n.º 1, do D.L. n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro).


§ 2.º


Declarar o reconhecimento da extinção, em 21/05/2010, do procedimento criminal oportunamente instaurado contra a sociedade comercial YY... – ..., LDA., em razão do registo da respectiva dissolução e liquidação, (vide, supra, págs. 92/93).

§ 3.º


Confirmar o operado/documentado juízo deliberativo-factual do órgão judicial decisor – tribunal colectivo – de 1.ª instância, (vide, supra, págs. 20/62).

§ 4.º


Redefinir em razão da (oficiosa) verificação/reconhecimento da concernente invalidade do questionado julgado por efeito de referente inquinação pelo vício jurídico-processual de contradição insanável entre a atinente fundamentação e entre esta e a decisão, [prevenido no art.º 410.º, n.º 2, al. b), do C. P. Penal] – a responsabilização delitivo-defraudatário-criminal dos arguidos-recorrentes C... e YY... – ..., LDA., e D... e W... (NORTE) – .., LDA., nos termos e limites documentados sob o SUBTÍTULO I do TÍTULO III da anterior PARTE III, (a págs. 68/85).

§ 5.º


Declarar o reconhecimento da extinção, por prescrição – na actualidade (30/11/2011) – do procedimento criminal subjacente ao presente processo, nos termos e limites documentados sob a SECÇÃO II DO CAPÍTULO II DO SUBTÍTULO II do TÍTULO III da anterior PARTE III, (a págs. 93/97), concernentemente:

1 – À (ora extinta) sociedade YY... – ..., LDA., relativamente aos ilícitos realizados em sua representação pelo seu id.º gerente, C..., cujas consumações se materializaram:
Em 07/02/2000, 15/05/2000, 16/08/2000, 15/11/2000, 28/05/2001, 15/11/2001 e 26/06/2002, (supra inventariados – vd. págs. 74/76);

2 – À sociedade W... (NORTE) – .., LDA., relativamente aos ilícitos realizados em sua representação pelo seu id.º gerente, D..., cujas consumações se materializaram:
Em Dezembro de 2000, Janeiro de 2001, 06/02/2001, 12/03/2001, Abril de 2001, 29/05/2001 e 29/06/2001, (supra inventariados – vd. págs. 83/85);

3 – Ao sujeito-arguido C..., relativamente aos ilícitos da sua responsabilidade pessoal e partilhada (a título singular e comparticipativo), cujas consumações se materializaram:
3.1 – Em 07/02/2000, 15/05/2000, 16/08/2000, 15/11/2000 e 28/05/2001 – por si cometidos em representação da sociedade YY..., (vd. supra, págs. 74/76);
3.2 – Em datas incertas de 2000 e 2001 – por si cometidos em seu próprio nome e interesse, no âmbito do IRS, (vd. supra, págs. 76/77);
3.3 – Em 09/02/2000 e 29/05/2000 – por si cometidos a título comparticipativo (de co-autoria) com o representante da sociedade VV... –, Ld.ª, M..., (vd. supra, págs. 77/79);
3.4 – Em Dezembro de 2000, Janeiro de 2001, 06/02/2001, 12/03/2001, Abril de 2001 e 29/05/2001 – por si cometidos a título comparticipativo (de co-autoria) com o representante da sociedade W... (NORTE) – .., Ld.ª, D..., (vd. supra, págs. 79/80);
3.5 – E em 06/03/2000, 06/04/2000, 06/06/2000, 07/07/2000, 07/09/2000, 09/11/2000, 11/12/2000, – por si cometidos a título comparticipativo (de co-autoria) com o representante da sociedade BBB... – ., Ld.ª, H..., (vd. supra, págs. 81/83).

4 – Ao sujeito-arguido D..., relativamente aos ilícitos da sua responsabilidade, cometidos em representação da sociedade W... (NORTE) – .., Ld.ª, cujas consumações se materializaram:
Em Dezembro de 2000, Janeiro de 2001, 06/02/2001, 12/03/2001, Abril de 2001 e 29/05/2001, (vd. supra, págs. 79/80).


§ 6.º


Determinar – em conformidade com o estatuído no art. 426.º, n.º 1, do C. P. Penal o reenvio do processo à 1.ª instância, a cujo competente tribunal, (de natureza colegial Tribunal Colectivo) necessariamente constituído por elementos diversos dos do que realizou o anterior julgamento ora sindicado, que se haverão desde já que considerar impedidos, [cfr. arts. 426.º-A e 40.º, al. c), do CPP] –, se defere a específica incumbência de pertinente e adequada reparação do ora verificado irrigorismo lógico-jurídico, com o seguinte âmbito, (vide, máxime, págs. 89/90):

a)


Pertinente reavaliação da incidência do instituto da prescrição sobre algum dos ilícitos criminais enunciados sob o item 2 do § 2.º da SECÇÃO II DO CAPÍTULO II DO SUBTÍTULO II do TÍTULO III da anterior PARTE III, (a págs. 97/98).

b)


Pertinente realização da formalidade prevenida no art.º 358.º, ns. 1 e 3, do C. P. Penal, concernentemente à modificação jurídico-subsumptiva ora operada – evidentemente só nos casos em que ainda se justificar.

c)


Pertinente definição condenatória de cada um dos referenciados arguidos C..., D... e W... (NORTE) – .., LDA., pelas respectivas e ora redefinidas responsabilizações delitivo-criminais, referidas na anterior al. a) que, naturalmente, não prescreverem entretanto.

§ 7.º


A condenação de cada um dos arguidos-recorrentes C..., D... e W... (NORTE) – .., LDA., ao pagamento do montante equivalente a 10 (dez) UC de taxa de justiça pelo decaimento nos respectivos recursos, [cfr. citados normativos 513.º, n.º 1, do CPP; 82.º e 87.º, ns. 1, al. b), e 3, por maioria de razão, do Código das Custas Judiciais, ainda aplicável ao caso sub judice, por força do estatuído no art.º 27.º, n.º 1, do D.L. n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro].

***


Abílio Ramalho (relator)

Luis Ramos)


[1] Artigo 103.º (Quando se praticam os actos)
1 - Os actos processuais praticam-se nos dias úteis, às horas de expediente dos serviços de justiça e fora do período de férias judiciais.
[…] 
[2] Artigo 150.º (Apresentação a juízo dos actos processuais)
1 - Os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo preferencialmente por transmissão electrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º-A, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva expedição.
2 - Os actos processuais referidos no número anterior também podem ser apresentados a juízo por uma das seguintes formas:
a) Entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva entrega;
b) Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal;
c) Envio através de telecópia, valendo como data da prática do acto processual a da expedição.
[…]
*
Artigo 138.º-A (Tramitação electrónica)
1 - A tramitação dos processos é efectuada electronicamente em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça, devendo as disposições processuais relativas a actos dos magistrados e das secretarias judiciais ser objecto das adaptações práticas que se revelem necessárias.
2 - A tramitação electrónica dos processos garante a respectiva integralidade, autenticidade e inviolabilidade. 
[3] Artigo 1.º – versão actual (com realces do relator) – (Objecto)
A presente portaria regula os seguintes aspectos da tramitação electrónica dos processos judiciais nos tribunais de 1.ª instância:
a) Apresentação de peças processuais e documentos por transmissão electrónica de dados, nos termos dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 150.º e do artigo 810.º do Código de Processo Civil, incluindo a apresentação do requerimento de interposição de recurso, das alegações e contra-alegações de recurso e da reclamação contra o indeferimento do recurso e a subida dos recursos, nos termos dos artigos 688.º, 691.º, 691.º-B, 721.º, 763.º e 771.º do Código de Processo Civil;
[…]
h) De acordo com o previsto no livro ii do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, apresentação de peças processuais e documentos por transmissão electrónica de dados, distribuição de processos por meios electrónicos, prática de actos processuais por meios electrónicos por magistrados e funcionários judiciais e notificações e comunicações por transmissão electrónica de dados.
*
Artigo 2.º (Âmbito de aplicação)
O disposto na presente portaria aplica-se à tramitação electrónica:
a) Das acções declarativas cíveis, procedimentos cautelares e notificações judiciais avulsas, com excepção dos processos de promoção e protecção das crianças e jovens em perigo e dos pedidos de indemnização civil ou dos processos de execução de natureza cível deduzidos no âmbito de um processo penal;
b) Das acções executivas cíveis e de todos os incidentes que corram por apenso à execução, tendo em consideração que só deve haver lugar à autuação do processo executivo, com a impressão dos documentos considerados essenciais nos termos do artigo 23.º, após a recepção, pelo tribunal, de um requerimento ou informação que suscite a intervenção do juiz;
c) Dos processos da competência dos tribunais ou juízos de execução das penas.
[4] A cuja tramitação se aplicam subsidiariamente as normas cabíveis ao processo criminal, por força da estatuição normativa do n.º 1 do art.º 41.º do RGCO, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27/10.
[5] Artigo 294.º (Negócios celebrados contra a lei)
Os negócios celebrados contra disposição legal de carácter imperativo são nulos, salvo nos casos em que outra solução resulte da lei.
Artigo 295.º (Disposições reguladoras)
Aos actos jurídicos que não sejam negócios jurídicos são aplicáveis, na medida em que a analogia das situações o justifique, as disposições do capítulo precedente.
Artigo 286.º (Nulidade)
A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal.
[6] C... e YY... – ..., LDA. no 2.º dia útil posterior ao termo do referente prazo, como explicado no anterior acórdão desta Relação, de fls. 4726/4732, havendo, porém, posteriormente, na sequência do pertinente alerta e atinente convite (aí realizados), observado o ónus estabelecido na al. b) do art.º 107.º-A do CPP, (cfr. fls. 4776/4784).
[7] Única tomada de posição jurídico-processual do mesmo órgão da administração da justiça (M.º P.º) validamente considerada nesta fase da instância recursória, em razão do julgamento de extemporaneidade da resposta apresentada em 1.ª instância, operado pelo anterior acórdão desta Relação, documentado a fls. 4726/4732.
[8] Aliás, por natureza aleatórias, em razão, designadamente, da própria contingência da distribuição processual.
[9] Malgrado a errónea e generalizada convicção cuja manifestação ainda, estranha e perturbantemente, nesse sentido se continua a observar, particularmente em significativas peças processuais de recurso!
[10] Sem prejuízo, naturalmente, do dever de conhecimento oficioso pelo tribunal superior dalgumas invalidades processuais, em observância do Ac. n.º 7/95 – para fixação de jurisprudência –, do Plenário do STJ, de 19/10/1995, publicado no DR, I-A Série, de 28/12/1995.
[11] […]
3 – Se, na deliberação e votação a que se refere a parte final do número anterior, se manifestarem mais de duas opiniões, os votos favoráveis à sanção de maior gravidade somam-se aos favoráveis à sanção de gravidade imediatamente inferior, até se obter maioria. (com realce do ora relator)
[12] Exemplificando:
a) Tomando por hipótese uma deliberação por tribunal de júri – legalmente composto por 7 (sete) elementos: 3 juízes e 4 jurados, (cfr. art.º 1.º, n.º 1, do DL n.º 387-A/87, de 29/12) –, referente a acto comportamental subsumível ao tipo-de-ilícito de homicídio qualificado, [punível com pena de 12 a 25 anos de prisão, (cfr. art.º 132.º, n.º 1, do C. Penal)]:
– Caso, no fim da respectiva discussão, se apresentem sete distintos votos, de 12, 14, 15, 18, 20, 23 e 25 anos de prisão, a pena a cominar ter-se-á que necessariamente traduzir em 18 (dezoito) anos de prisão – sem qualquer outra discussão ou possibilidade de reparo jurídico, e de referente modificação em sede de recurso, [posto, naturalmente, que o texto do respectivo acórdão bastantemente revele – de forma necessariamente sintética e genérica, por óbvias razões, decorrentes do secretismo das individuais tomadas de posição no âmbito do acto deliberativo – uma razoável correlação lógico-jurídica entre o legal/pressuposto sopesamento pelo órgão julgador (pelos diversos elementos que o integram, bem-entendido) dos normativos norteadores da ideal prossecução das legais finalidades penais (de reprovação e prevenção criminal – especial e geral)], por reporte à factualidade tida por adquirida, e a reacção penal aprovada –, por efeito da imperativa aliança legal dos três votos concernentes à sanção de maior gravidade (de 25, 23 e 20 anos) ao (voto) postulante da pena de 18 anos, de modo a que a respectiva adição perfaça quatro votos de tal valor, já em maioria, pois, relativamente aos outros três, atinentes a penas inferiores (de 15, 14 e 12 anos de prisão).
b) Ou uma outra de tribunal colectivo – composto por 3 (três) juízes, (cfr. arts. 105.º, n.º 1, da Lei n.º 3/99, de 13/01, e 136.º, n.º 1, da Lei n.º 52/2008, de 28/08) –, referente a acto criminal de roubo qualificado, [punível com pena de 3 a 15 anos de prisão, (cfr. art.º 210.º, n.º 2, do C. Penal)]:
– Caso, da respectiva discussão, resultem três distintos votos punitivos, um para uma pena de 5 anos de prisão, suspensa na respectiva execução, e os dois restantes para penas de 7 anos e 9 meses e de 11 anos de prisão, efectiva, a pena a cominar ter-se-á necessariamente que fixar em 7 anos e 9 meses de prisão, inevitavelmente efectiva – sem qualquer outra discussão ou possibilidade de reparo jurídico, e de referente modificação em recurso, (verificado que seja, claro está, do texto do pertinente acórdão, o mesmo condicionalismo de correlata aceitabilidade/razoabilidade lógico-jurídica) –, por efeito da imperativa aliança legal do voto proponente da sanção de maior gravidade (de 11 anos) ao da de 7 anos e 9 meses de prisão, efectiva, de modo a somar dois votos de tal valor, já em maioria, pois, relativamente ao residual, atinente à propugnada reacção penal de 5 anos de prisão, suspensa na respectiva execução.
[13] «É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito.»
[14] Vide, a propósito do referente e pacífico entendimento doutrinal e jurisprudencial, por todos, Simas Santos e Leal Henriques, in Código de Processo Penal anotado, 2.ª edição, 2004, II vol., págs. 737/740, e in Recursos em Processo Penal, 6.ª Ed. (2007), págs. 74/75; Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III vol., pág. 324/326; e, entre muitos, Acs. do STJ, de 09/04/2008 (relatado pelo Ex.mo conselheiro Soreto de Barros); 05/06/2008 (relatado pelo Ex.mo conselheiro Souto Moura); 14/07/2010 (relatado pelo Ex.mo conselheiro Raul Borges); 23/09/2010, (relatado pelo Ex.mo conselheiro Fernando Fróis); 06/10/2010 (relatado pelo Ex.mo conselheiro Henriques Gaspar); 14/04/2011 (relatado pelo Ex.mo conselheiro Souto de Moura); e 07/04/2011 e 27/04/2011 (relatados pelo Ex.mo conselheiro Pires da Graça), consultáveis em http://www.dgsi.pt/jstj., e de 07/12/2005, in CJ-STJ, tomo III/2005, pág. 224.
[15] Máxime a págs. 125/128, 129, 132/133, e 135/136, (respectivamente a fls. 4147/4150, 4151, 4154/4155, e 4157/4158 do processo).
[16] «O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente».
[17] Com duvidosa utilidade jurídica, parece-nos (pelo menos ao relator), já que o alcance, sentido e/ou objectivo do referente alerta sempre se pressuporia como axiomaticamente resultante da correcta observação das regras gerais atinentes à aferição dos elementos subjectivos do tipo-de-ilícito e da singularidade/acumulação (ou concurso efectivo) infraccional, bem como das concernentes à geração, composição e/ou momento da exigibilidade de cada prestação tributária, definidas na respectiva legislação.
[18] Cfr. art.º 1.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo.
[19] Com referência, máxime, ao art.º 28.º, n.º 1, al. c), do CIVA, (versão original, aprovada pelo art.º 1.º do D.L. n.º 394-B/84, de 26/12); e 31.º, 32.º e 75.º, da Lei Geral Tributária, (aprovada pelo D.L. n.º 398/98, de 17/12).
[20] Com referência, máxime, aos arts. 28.º, n.º 1, al. c), do CIVA, (aprovado pelo art.º 1.º do D.L. n.º 394-B/84, de 26/12); 94.º, ns. 1, al. b), e 2, e 96.º, do CIRC, (aprovado pelo art.º 1.º do D.L. n.º 442-B/88, de 30/11); 31.º, 32.º e 75.º, da Lei Geral Tributária, (aprovada pelo D.L. n.º 398/98, de 17/12).
[21] Com referência, máxime, aos arts. 57.º, ns. 1, al. e 3, e 60.º, al. a), do CIRS, (aprovado pelo art.º 1.º do D.L. n.º 442-A/88, de 30/11); e 31.º, 32.º e 75.º, da Lei Geral Tributária, (aprovada pelo D.L. n.º 398/98, de 17/12).
[22] Com referência, máxime, aos arts. 28.º, n.º 1, al. c), do CIVA, (aprovado pelo art.º 1.º do D.L. n.º 394-B/84, de 26/12); 94.º, ns. 1, al. b), e 2, e 96.º, do CIRC, (aprovado pelo art.º 1.º do D.L. n.º 442-B/88, de 30/11); 31.º, 32.º e 75.º, da Lei Geral Tributária, (aprovada pelo D.L. n.º 398/98, de 17/12).
[23] Já que a matéria fáctica que ora se analisa não diverge substancialmente – nem, aliás, por princípio o poderia, por efeito da limitação disciplinada no art.º 359.º, n.º 1, do CPP – da enunciada na peça acusatória.
[24] Artigo 203.º (Independência)
Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei.
[25]
Artigo 3.º / 4.º (Independência dos tribunais)
Os tribunais judiciais são independentes e apenas estão sujeitos à lei.
Artigo 4.º / 5.º (Independência dos juízes)
1 - Os juízes julgam apenas segundo a Constituição e a lei.
[…]
[26] Artigo 3.º (Função da Magistratura Judicial)
1. É função da magistratura judicial administrar a justiça de acordo com as fontes a que, segundo a lei, deva recorrer e fazer executar as suas decisões.
[…]
Artigo 4º (Independência)
1. Os magistrados judiciais julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores.
2. O dever de obediência à lei compreende o de respeitar os juízos de valor legais, mesmo quando se trate de resolver hipóteses não especialmente previstas.
[27] Artigo 9.º (Exercício da função jurisdicional penal)
1 - Os tribunais judiciais administram a justiça penal de acordo com a lei e o direito.
[…]
Artigo 339.º
[…]
4 - Sem prejuízo do regime aplicável à alteração dos factos, a discussão da causa tem por objecto os factos alegados pela acusação e pela defesa e os que resultarem da prova produzida em audiência, bem como todas as soluções jurídicas pertinentes, independentemente da qualificação jurídica dos factos resultante da acusação ou da pronúncia, tendo em vista as finalidades a que se referem os artigos 368.º e 369.º.
Artigo 358.º (Alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia)
1 - Se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa.
[…]
3 - O disposto no n.º 1 é correspondentemente aplicável quando o tribunal alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia.
[28] Artigo 664.º (Relação entre a actividade das partes e a do juiz)
O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; […].
[29] Artigo 160.º (Registo comercial)
[…]
2 - A sociedade considera-se extinta, mesmo entre os sócios e sem prejuízo do disposto nos artigos 162.º a 164.º, pelo registo do encerramento da liquidação. 
[30] Artigo 127.º (Morte, amnistia, perdão genérico e indulto)
A responsabilidade criminal extingue-se ainda pela morte, pela amnistia, pelo perdão genérico e pelo indulto.
***
Artigo 128.º (Efeitos)
1 - A morte do agente extingue tanto o procedimento criminal como a pena ou a medida de segurança.
[…]
[31] A ajuizada tangência da prescrição a esta segunda infracção emerge da indeterminação da concreta data de 2001 em que se terá consumado, e, decorrentemente, da exigível observância do princípio processual in dubio pro reo, naturalmente correlacionado com o desconhecimento do ponto-temporal-limite, no decurso do referido ano de 2001, a partir do qual se haveria que aferir o legal prazo prescricional máximo de 10 anos e 6 meses, que, no presente (23/11/2011), se reportaria a 23/05/2001.
[32] Artigo 5.º (Lugar e momento da prática da infracção tributária)
1 - As infracções tributárias consideram-se praticadas no momento e no lugar em que, total ou parcialmente, e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou, ou, no caso de omissão, devia ter actuado, ou naqueles em que o resultado típico se tiver produzido, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
[…]
***
Artigo 103.º (Fraude)
[…]
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária. 
[33] Artigo 9.º (Interpretação da lei)
[…]
2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
[34] Artigo 103.º (Fraude)
1 - Constituem fraude fiscal, punível com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias, as condutas ilegítimas tipificadas no presente artigo que visem a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias. A fraude fiscal pode ter lugar por:
a) Ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade ou escrituração, ou das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especificamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria colectável;
b) Ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados à administração tributária;
c) Celebração de negócio simulado, quer quanto ao valor, quer quanto à natureza, quer por interposição, omissão ou substituição de pessoas.
2 - Os factos previstos nos números anteriores não são puníveis se a vantagem patrimonial ilegítima for inferior a (euro) 15000.
[…] 
[35] Artigo 104.º (Fraude qualificada)
1 - Os factos previstos no artigo anterior são puníveis com prisão de um a cinco anos para as pessoas singulares e multa de 240 a 1200 dias para as pessoas colectivas quando se verificar a acumulação de mais de uma das seguintes circunstâncias:
a) O agente se tiver conluiado com terceiros que estejam sujeitos a obrigações acessórias para efeitos de fiscalização tributária;
b) O agente for funcionário público e tiver abusado gravemente das suas funções;
c) O agente se tiver socorrido do auxílio do funcionário público com grave abuso das suas funções;
d) O agente falsificar ou viciar, ocultar, destruir, inutilizar ou recusar entregar, exibir ou apresentar livros, programas ou ficheiros informáticos e quaisquer outros documentos ou elementos probatórios exigidos pela lei tributária;
e) O agente usar os livros ou quaisquer outros elementos referidos no número anterior sabendo-os falsificados ou viciados por terceiro;
f) Tiver sido utilizada a interposição de pessoas singulares ou colectivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável;
g) O agente se tiver conluiado com terceiros com os quais esteja em situação de relações especiais.
2 - A mesma pena é aplicável quando a fraude tiver lugar mediante a utilização de facturas ou documentos equivalentes por operações inexistentes ou por valores diferentes ou ainda com a intervenção de pessoas ou entidades diversas das da operação subjacente.
[…]
[36] Como se observou no Acórdão da Relação de Guimarães, de 18/05/2009, (Processo n.º 352/02.8IDBRG), consultável em http://www.dgsi.pt/jtrg:
«[…]
São realidades de gravidades distintas. Uma coisa é a fraude consistir unicamente na comunicação da existência de um negócio simulado. Outra, bem mais grave, é forjar documentos para convencer que o negócio efectivamente existiu, tornando mais difícil a descoberta do crime.
Foi apenas o primeiro comportamento que o legislador pretendeu beneficiar com a norma do art.º 103.º, n° 2, do RGIT.
[…]»
[37] Com referência, naturalmente, ao que, a propósito, se teve por adquirido, (vd., supra, pág. 39):
«[…]
Na sequência da fiscalização desenvolvida pela Direcção de Finanças de Aveiro, . DO PÃO, em representação da W... (NORTE), entregou à Direcção-Geral de Impostos as declarações de substituição do IVA, onde fez declarar IVA nos montantes de € 12998,75, € 9509,83, € 4424,64 e € 4706,16 e as declarações de substituição de IRC dos anos de 2000 e 2001, onde fez acrescer os valores de € 76463,22 e € 109650,74 e entregou nos cofres do Estado os montantes de IVA, IRC e Derrama em falta.
[…]»
[38] Artigo 26.º (Arquivamento do processo e isenção e redução da pena)
1 – Se, enquanto o auto relativo a crimes fiscais que não sejam exclusivamente puníveis com prisão não tiver transitado para o Ministério Público, o agente, espontaneamente ou a solicitação da administração fiscal, repuser a verdade sobre a situação fiscal, o processo será enviado ao Ministério Público para efeitos de eventual arquivamento nos termos do número seguinte, desde que se mostre estarem pagos o imposto ou impostos em dívida e os eventuais acréscimos legais ou terem sido restituídos ou revogados os benefícios injustificadamente obtidos.
2 - Se o auto referido no número anterior transitar ou tiver já transitado para o Ministério Público e se verificarem os restantes pressupostos naquele número exigidos, pode o Ministério Público, ouvido o assistente e com a concordância do juiz de instrução, decidir-se pelo arquivamento do processo até à sua remessa para julgamento, se considerar satisfeitas as exigências de prevenção que no caso se façam sentir e a conduta do agente não se revestir de forte gravidade.
[…]