Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | MARIA JOSÉ GUERRA | ||
| Descritores: | ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA INTERRUPÇÃO DA AUDIÊNCIA FALTA DE TESTEMUNHAS DILIGÊNCIA ESSENCIAL PARA A DESCOBERTA DA VERDADE | ||
| Data do Acordão: | 12/10/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE LEIRIA - JUIZ 2 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 331.º E 340.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL | ||
| Sumário: | I - Diligência essencial para a descoberta da verdade é aquela que, verificada a sua falta, impossibilita a prova da existência do facto ilícito típico culposo ou a descoberta dos seus agentes.
II - Com base na disciplina legal estabelecida no artigo 340.º, n.º 1, do C.P.P., pode afirmar-se que, desde que se revele ser indispensável para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, a produção de prova pode ter lugar até ao encerramento da audiência. III - Há lugar à interrupção da audiência quando, aberta a audiência, cumprido o disposto no artigo 339.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.P. e iniciada a produção da prova, ela não é finalizada na mesma sessão, mesmo que nesta sessão tenham faltado testemunhas reputadas essenciais para a descoberta da verdade. IV - Se, depois, estas testemunhas faltarem, de novo, pode o tribunal adiar o julgamento com base na falta destas testemunhas, uma vez que não houve qualquer adiamento anterior com este fundamento. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam em conferência os Juízes do Tribunal da Relação de Coimbra
I- Relatório 1. …, foram sujeitos a julgamento os arguidos AA …, BB …, CC … e DD …, mediante acusação nele deduzida pelo Ministério Público na qual se lhes imputa a prática em coautoria material, e em concurso efetivo, de: - dois crimes de sequestro, na forma consumada, p. e p. pelo disposto no art. 158.º, n.º 1, do CP (nas pessoas dos queixosos EE … e FF …); - dois crimes de ofensa à integridade física, na forma consumada, p. e p. pelo disposto no art. 145.º, n.º 1, al. a), com referência ao art. 132.º, n.º 2, al. h) e 143.º, n.º 1, todos do CP (nas pessoas dos queixosos EE … e FF …); - dois crimes de dano, na forma consumada, p. e p. pelo disposto no art. 212.º do CP (quanto a bens pertença dos queixosos EE … e FF …); - um crime de coacção, na forma tentada, p. e p. pelo disposto no art. 22.º, n.º 1 e 2, al. a), 23, n.º 1 e 2, 155.º, n.º 1, al. a), com referência aos arts. 131.º e 154.º, todos do CP (na pessoa do queixoso EE …). * 2. Realizada a audiência de julgamento, com intervenção do Tribunal Coletivo, foi proferido acórdão, em 17 de junho de 2025, depositado na mesma data, do dispositivo do qual ficou a constar (transcrição): “Julgar totalmente improcedente e não provada a acusação e, consequentemente, Absolvem os arguidos … da prática de todos os crimes de sequestro, ….” * 3. Inconformado com o decidido nesse acórdão final, dele interpôs recurso o Digno Magistrado do Ministério Público junto da 1ª instância, nele manifestando, ainda, interesse na apreciação do recurso interlocutório por si interposto e admitido respeitante à decisão proferida na audiência de julgamento, concretamente na sessão da mesma que teve lugar no dia 27 de maio de 2025. * 3.1. No recurso do despacho proferido em audiência de julgamento que consta da ata da sessão da mesma ocorrida em 27.05.2025 … formulou as seguintes conclusões (transcrição): “1º Vem o presente recurso interposto do(s) despacho(s) judiciais proferido(s), após deliberação do Tribunal Colectivo, na sessão de julgamento ocorrida a 27-05-2025, nos autos à margem referenciados (vide acta sob a Ref.ª 110998681), através dos quais o Tribunal recorrido indeferiu as diligências requeridas pelo Ministério Público, também ao abrigo do artigo 340.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, assim como não declarou a nulidade tempestivamente arguida pelo Ministério Público, relativamente ao despacho precedente, por omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade (artigo 120.º, n.º 2, al. d) do Código de Processo Penal). … 3º Com efeito, requerendo-se (1) a realização de pesquisas com vista a localizar o paradeiro de duas testemunhas faltosas (que são os dois ofendidos e únicas testemunhas directas dos factos submetidos a julgamento) e, bem assim, (2) a concretização de mandados de detenção e condução de tais testemunhas ao Tribunal, pelo tempo indispensável à sua inquirição – emerge a conclusão de que estamos perante diligências necessárias à descoberta da verdade material, cuja determinação se impunha no caso presente. 4º Considerando a marcha do processo e o objecto dos autos, qualquer que seja o plano em que o despacho recorrido seja apreciado – seja o plano legal, jurisprudencial ou doutrinal – a conclusão sempre será a de que enferma da sobredita nulidade, tempestivamente arguida, no próprio acto. … b. Os referidos ofendidos, que são ou terão sido um casal, não têm casa própria e têm mantido o hábito de viver em casas de devolutas/desocupadas, de onde vão mudando periodicamente – circunstância que já se verificava aquando da data da prática dos factos; … c. A 06-05-2025, na primeira sessão de julgamento, apesar te serem sido pessoal e regularmente notificados, nos sobreditos termos, ambos os ofendidos faltaram injustificadamente; pelo que o Tribunal recorrido decidiu dar inicio ao julgamento, determinando (além do mais e ao abrigo do disposto nos artigos 116.º, n.os 1 e 2 e 254º, do Código de Processo Penal), a emissão de mandados de detenção dos ofendidos EE … e FF …, para comparência na próxima data que viesse a ser designada; d. Depois de ouvidos os arguidos que se dispuseram a prestar declarações, bem como as demais testemunhas presentes, foram “suspensos” os trabalhos e designado o dia 27-05-2025, para continuação da audiência de discussão e julgamento (vide acta de 06-05-2025, sob a Ref.ª 110753439); e. A 27-05-2025, na segunda sessão de julgamento, pela Senhora Escrivã foi transmitido o teor da informação prestada pela PSP ... (que não lograra cumprir, em tempo útil, os mandados de detenção emitidos …) e, bem assim, a informação de que não foi feita qualquer pesquisa oficiosa, nas bases de dados disponíveis, relativa a eventual novo domicilio pessoal e/ou profissional dos ofendidos … f. Neste contexto, no decurso da referida segunda sessão de julgamento, perante o relevo probatório de tais testemunhos (dos ofendidos, únicas testemunhas presenciais dos factos imputados aos arguidos), o Ministério Público apresentou requerimento … através do qual sublinhou a necessidade e essencialidade da inquirição das testemunhas faltosas; rogou ao Tribunal que não desistisse de fazer Justiça pela simples circunstância de não se concretizar os mandados emitidos; e requereu a realização de pesquisas nas bases de dados disponíveis, a fim de localizar o paradeiro dos ofendidos e impetrar à entidade policial (que já os havia notificado para o julgamento), bem como a renovação de diligências tendentes à concretização dos mandados emitidos, em data a designar para o efeito e também nos termos do artigo 340.º do Código de Processo Penal. g. Após exercício do contraditório, e deliberação do Tribunal Colectivo, a Mma. Juiz Presidente proferiu um dos despachos recorridos, … culminado com o indeferimento in totum da pretensão do Ministério Público, com fundamento no artigo 331º, n.º 3 do Código de Processo Penal, por considerar que já houvera lugar a um adiamento com fundamento na falta das indicadas testemunhas de acusação e ofendidos nos autos; h. Na sequência do referido despacho, o Ministério Público invocou a nulidade a que alude o artigo 120.º, n.º 2, al. d) do Código de Processo Penal, nos termos citados na motivação do recurso, cujo teor aqui dou por reproduzido (vide p. 5-6 da acta de 27-05-2025, sob a Ref.ª 110998681); i. De seguida, após exercício do contraditório e deliberação do Tribunal Colectivo, a Mma. Juiz Presidente proferiu o segundo despacho recorrido, …, julgando, nos termos do disposto no artigo 120º, n.º 2, alínea d), “a contrario”, do Código de Processo Penal e no artigo 331º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Penal, não provada e improcedente a nulidade processual suscitada, mantendo-se, nos seus precisos termos, o despacho posto em crise. … 7º Com efeito, ascendendo ao plano legal, a consideração e conjugação das normas citadas na motivação de curso (cujo teor aqui por reproduzido) mormente o artigo 340.º e o artigo 331.º do Código de Processo Penal, impõe a conclusão de que as diligências probatórias requeridas se impunham como necessárias e indispensáveis à descoberta da verdade material. 8º Por outro lado, considerando o plano jurisprudencial (veja-se, entre outros, o teor do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 22-05-2019, citado na motivação de recurso, cujo teor aqui dou por reproduzido e acessível na seguinte hiperligação: dgsi.pt), emerge a constatação de que o Tribunal recorrido, no despacho gerador da nulidade invocada, parece confundir o “adiamento” da audiência com a “interrupção” da audiência – distinção que não é de somenos importância, por ser também distinto o seu enquadramento processual, bem como as respectivas consequências: pois se, em regra, só é possível um adiamento do início da audiência de julgamento, a verdade é que já não há limite para o número de interrupções. 9º Perante o contexto processual supra sumariado, a concretização das diligências requeridas pelo Ministério Público não tinha por consequência um adiamento (uma vez que o julgamento se iniciara a 06-05-2025), mas outrossim uma mera interrupção do julgamento, com designação de nova data para a sua continuação – sendo, assim, evidente que o indeferimento do requerimento do Ministério Público, com fundamento no n.º 3 do artigo 331.º configura, s.m.o. e com o devido respeito, uma errada interpretação e aplicação da lei processual penal. … 14º Daí que o indeferimento da pretensão do Ministério Público e consequente não inquirição das testemunhas faltosas – por inércia do Tribunal, que abdicou de concretizar diligências essenciais para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa – consubstancie a invocada nulidade insanável estatuída no artigo 120.º, n.º 2, al. d) do Código de Processo Penal, tendo ainda violado os artigos 331.º e 340.º (além dos demais preceitos supracitados) do Código de Processo Penal. ** … * 3.2. No recurso do acórdão final que constam do requerimento de interposição do recurso apresentado em 2.09.2025, formulou as seguintes conclusões (transcrição): … 5. Ciente do valor probatório da inquirição das vítimas (únicas testemunhas directas dos factos vertidos na acusação, que definiu o objecto do presente processo comum colectivo), está o Ministério Público convicto de que – se o Tribunal tivesse deferido o requerimento apresentado e permitido a concretização das promovidas diligências, com vista à inquirição de tais testemunhas – o contributo probatório das respectivas declarações, entrecruzado com a demais prova (directa e indirecta coligida) teria a virtualidade de fundamentar um distinto desfecho para este processo comum colectivo: o da condenação dos arguidos. 6. Por esse motivo, foi interposto recurso interlocutório, no dia 01-07-2025 (Ref.ª 12031272, cujo teor aqui integralmente por reproduzido) – do despacho judicial proferido em sede de audiência e julgamento, ocorrida a 27-05-2025, nos autos à margem referenciados (vide acta sob a Ref.ª 110998681), que não declarou a nulidade tempestivamente arguida pelo Ministério Público, relativamente ao despacho que o precedeu, indeferindo as diligências de prova requeridas, ao abrigo do artigo 340.º, n.º 1 do Código de Processo Penal – o qual foi admitido no despacho judicial, sob a Ref.ª 111375413, de 04-07-2025. … 8. Assim, pugnando pela procedência do supracitado recurso interlocutório, somos de parecer que a descoberta da verdade material, e boa decisão da causa, impõem que se: a. declare a nulidade do despacho interlocutório (que indeferiu a realização das diligências promovidas, com vista à localização, detenção e condução ao Tribunal das referidas testemunhas, a fim de serem inquiridas acerca dos factos constantes da acusação pública) e a sua consequente revogação, por violação do disposto no artigo 331.º e 340.º, n.º 1, do Código de Processo Penal; b. determine a sua substituição por outro despacho que defira o requerimento probatório apresentado pelo Ministério Público e determine a realização das sobreditas diligências probatórias (revogação invalidará os actos processuais posteriores praticados – que não poderem ser aproveitados – nos termos do artigo 122.º do Código de Processo Penal, nomeadamente o acórdão proferido) e, por isso, c. determine a reabertura da audiência para a concretização de tais diligências e inquirição dos ofendidos, sem prejuízo da realização de outras diligências que então se apresentem como necessárias à descoberta da verdade e boa decisão da causa; e, após produção da prova, d. determine a elaboração de novo acórdão. … * 4. Aos recursos interpostos pelo Ministério Público responderam os arguidos. 4.1. … * 4.1.2. … * 4.2. … * 5. Neste Tribunal, o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, … * 6. Cumprido o disposto no Art. 417º nº2 do CPP, não foi apresentada resposta ao parecer. * 7. Colhidos os vistos legais, os autos foram à conferência.
* II- Fundamentação A) Delimitação do objeto dos recursos
… Assim sendo, estando a apreciação dos recursos balizada pelas conclusões apresentadas pela arguida recorrente, a questão a decidir prende-se com a de saber se foi incorreto o indeferimento por parte do Tribunal recorrido do requerimento apresentado pelo Ministério Público com o qual se visava a realização de diligências com vista a localizar e fazer comparecer em audiência de julgamento as duas testemunhas ofendidas dos crimes imputados na acusação, ao abrigo do disposto no artigo 340º do CPP, na sessão de julgamento ocorrida a 27.05.2025, e, consequente não declaração da nulidade tempestivamente arguida pelo Ministério Público, relativamente ao despacho de indeferimento, por omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade (artigo 120.º, n.º 2, al. d) do Código de Processo Penal). Questão essa que sendo a que delimita o primeiro dos recurso apresentando pelo Ministério Público que cumpre apreciar (recurso interlocutório), é, também ela, a única que vem suscitada no segundo dos recursos interpostos pelo Ministério Público do acórdão final, através do qual pretende o mesmo reagir contra a absolvição dos arguidos de todos os crimes que lhes são imputados na acusação contra os mesmos deduzida nos autos, … Donde, pois, a questão que cumpre apreciar é a de saber se se mostra ou não correta a decisão de indeferimento da realização de diligências com vista a localizar e fazer comparecer em audiência de julgamento as testemunhas EE e FF, reputadas indispensáveis e imprescindíveis para a descoberta da verdade material.
* C) Da apreciação dos recursos
Para cabal alcance do decidido nos despachos proferidos na sessão da audiência de julgamento que teve lugar no dia 27.04.2025, importa contextualizar o momento processual em que os mesmos se inserem e que passa a delinear-se, com base no teor das atas da audiência de julgamento na sessão desta que tiveram lugar no dia 6.05.2025 (Refª110753439 ) e no dia 27.05.2025 (Refª 110998681) a saber: - No início da audiência de julgamento que teve lugar no dia 6.05.2025 não se encontravam presentes o arguido … e as testemunhas arroladas pela acusação EE … e FF …. - Nesse contexto, o Digno Magistrado do Ministério Público promoveu o seguinte: “O arguido faltoso, …, encontrava-se regularmente notificado na morada constante do TIR por si prestado nos autos, pelo que não tendo comparecido nem apresentado qualquer justificação até à presente data e hora, o Ministério Público promove que seja o mesmo condenado em multa processual pela injustificada falta, desde já consignando que não entende como necessária nem indispensável para descoberta da verdade material a presença do mesmo desde o início da audiência, pelo que promovo que se inicie a mesma, nos termos do artigo 333º, n.º 2 do Código de Processo Penal. Quanto às testemunhas EE … e FF …, testemunhas e ofendidos nos presentes autos, na medida em que também faltaram injustificadamente e que o seu contributo probatório é essencial, o Ministério Público promove que sejam as mesmas condenadas em multa processual, e, nessa medida, que sejam emitidos mandados de detenção e condução a este Tribunal na próxima data a designar para o efeito, nos termos dos artigos 116º, n.º 2 e 254º, 2 do Código de Processo Penal, preceitos que também se invocam para requerer, pela mesma circunstância, a emissão de mandatos de detenção e condução do arguido faltoso, também para comparecer na próxima data a designar para o efeito.”. - Após cumprimento do contraditório, foi proferido, após deliberação, o seguinte despacho: “I – Uma vez que o arguido … se encontra regularmente notificado e não compareceu nem justificou a falta, nos termos do disposto no artigo 116º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Penal, vai o mesmo condenado na multa de 2 UC’s. Por se considerar que a presença do arguido … desde o início da audiência não é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa, nos termos do disposto no artigo 333º, n.ºs 1, 2 e 3 do Código de Processo Penal, determina-se o início da audiência na ausência deste arguido, que será representado para todos os efeitos possíveis pela sua Ilustre Defensora Oficiosa. … II – Quanto às testemunhas EE … e FF …, ambos regularmente notificados, que não compareceram nem justificaram a falta, nos termos do disposto nos artigos 116º, n.ºs 1 e 2 e 254º, do Código de Processo Penal, deferindo o doutamente requerido pelo Mistério Público, vai cada um deles condenado na soma de 2 UC’s e mais se determina a emissão de mandados de detenção para comparência na próxima data que vier a ser designada. Notifique.” - Tendo-se dado início à audiência de julgamento nessa data de 6.05.2025, com a tomada de declarações aos arguidos que as pretenderam prestar e à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa que se encontravam presentes, no final de tal produção de prova, foi proferido o seguinte despacho: “Suspendemos aqui os trabalhos, e para continuação da audiência, com audição do arguido …, caso o mesmo pretenda prestar declarações, e inquirição das testemunhas EE … e FF …, e subsequente tramitação legal, designamos o próximo dia 27 de Maio de 2025, pelas 14:00 horas.” - Na data de 27 de maio de 2025 foi declarada reaberta a audiência, …, tendo o Digno Magistrado do Ministério Público requerido o seguinte: “Os arguidos …, encontram-se acusados … da prática, além do mais, dos crimes semi-públicos de ofensas à integridade física e dano, dos crimes públicos de sequestro na forma consumada e de coação agravada na forma tentada. Na primeira sessão os ofendidos EE … e FF …, que haviam sido pessoalmente notificados por órgão de polícia criminal, não compareceram nem justificaram a sua falta, razão pela qual foi promovida e determinado por este Tribunal, a emissão de mandados para detenção e condução dos ofendidos a este Tribunal para sua audição, inquirição acerca dos fatos, eventual responsabilização criminal dos arguidos pelos crimes aqui em causa. É o contributo probatório destes dois ofendidos, tendo em conta o objeto dos autos, é na perspetiva do Ministério Público, absolutamente essencial para a descoberta da verdade e boa decisão da causa. É certo que no dia de hoje vieram esses mandatos devolvidos, com a certidão negativa … Pelo exposto, o Ministério Público requer, por achar essencial à descoberta da verdade, que se determine, além de pesquisas nas bases de dados disponíveis, a fim de aquilatar eventual outra morada ou paradeiro, que, também com o resultado dessas pesquisas, se oficie ao órgão de policia criminal territorialmente competente, nomeadamente aquele que logrou notifica-los pessoalmente para a primeira sessão da audiência de discussão e julgamento, no sentido de renovar as diligências tendentes à concretização dos mandatos emitidos, o que se faz nos termos já referidos e também do artigo 340º do CPP, porque cremos que tal diligência e tal inquirição se revela absolutamente necessária e indispensável para a boa decisão da causa, o que se promove.” - Após cumprimento do contraditório, foi proferido, após deliberação, o seguinte despacho: “Conforme resulta dos diversos elementos juntos aos autos, e do teor da acta da primeira sessão da audiência de discussão e julgamento realizada nos mesmos, constata-se que o arguido … se encontrava regularmente notificado para comparecer na primeira sessão da audiência de discussão e julgamento, com carta simples com PD, para a morada constante do TIR. E, bem assim, as testemunhas de acusação, EE … e FF …, ambas se encontravam pessoalmente notificadas, por intermédio da entidade policial competente, para comparecerem na mesma data da primeira sessão da audiência de discussão e julgamento. Não tendo, nem o arguido nem as ditas duas testemunhas de acusação comparecido nem justificado a falta, foram emitidos mandados de detenção para comparência na presente data, com o consequente adiamento dos trabalhos na primeira sessão agendada. …, não se logrou a detenção para comparência, nem do arguido …, nem das indicadas testemunhas de acusação, … Assim, nos termos do disposto no artigo 331º, n.º 3 do Código de Processo Penal, porque houve já lugar a um adiamento com fundamento na falta das indicadas testemunhas de acusação e ofendidos nos autos, indeferem-se in totum as diligências promovidas pelo Digno Magistrado do Ministério Público e determina-se que a presente audiência prossiga a ordem de trabalhos, designadamente com alegações orais e demais tramitação. Notifique.” - De seguida o Digno Magistrado do Ministério Público pediu a palavra e no uso da mesma disse: “… como referi, o Ministério Público no requerimento antecedente, não estamos perante crimes de natureza semi-pública ou particular mas também de crimes de natureza pública, pelo que, desde logo cumpre sublinhar que o princípio da celeridade processual não se impõe, nem nunca poderá impor num estado de direito democrático, ao princípio da descoberta da verdade material e boa decisão da causa, aplicação do direito para crimes tão gravosos como aqueles que são imputados aos arguidos. O Ministério Público no requerimento antecedente, e tendo em consideração o preceito normativo invocado pelo Tribunal para indeferir o requerido, sublinha agora, a estatuição do n.º 2 do mesmo artigo 331º, é a qual já havia feita menção quanto à substância quando o Ministério Público sublinhou e requereu que a audição destas duas testemunhas se revela, na perspetiva do Ministério Público, pelas razões já aduzidas, como absolutamente essencial e imprescindível para a descoberta da verdade material, pois que são a única fonte de prova dos crimes que aqui estão em causa. Pelo que, ao ter-se sustentado no n.º 3 deste preceito, o Tribunal, salvo melhor opinião e com o devido respeito, não atentou a esta norma nem à sua importância que impõe ao Tribunal Coletivo pela descoberta da verdade material, pois que também assim foi requerido previamente pelo Ministério Público - neste sentido, entre muitos outros, o acórdão de 3 de Fevereiro de 2016 do Tribunal da Relação de Coimbra. Pelo que, salvo melhor opinião, a omissão desta diligência absolutamente imprescindível e essencial para descoberta da verdade material que é a de encetar todas as diligências ao alcance, no sentido com concretizar a condução coerciva destas testemunhas para serem ouvidas perante este Tribunal Coletivo, se revela como omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade material. … Pelo que o Ministério Público invoca para todos os devidos efeitos a nulidade a que alude o artigo 120º, n.º 2 alínea d) do Código de Processo Penal, nulidade que expressamente se argui e que se requer que V. Ex.ªs reconheçam reparando o despacho anterior e determinando as diligências de notificação e condução coerciva dos testemunhas faltosas a este Tribunal em data a designar para o efeito.” - Após cumprimento do contraditório, foi proferido, após deliberação, o seguinte despacho: “Da análise dos autos, designadamente do teor da acta da anterior sessão da audiência de discussão e julgamento, resulta evidente que o Tribunal Colectivo já deu nessa altura cabal cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 331º do CPP, ao interromper os trabalhos da sessão da audiência de discussão e julgamento, designar a sua continuação para a presente data, com a consequente emissão de mandados de detenção das testemunhas faltosas e do arguido faltoso, a fim de comparecerem nesta data, o que não se logrou. Assim sendo, resulta manifesto que a nulidade suscitada de omissão de diligências reputadas essenciais à descoberta da verdade não se mostra verificada e é de improceder totalmente. Termos em que, nos termos do disposto no artigo 120º, n.º 2, alínea d), “a contrario”, do Código de Processo Penal e no artigo 331º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Penal, se julga não provada e improcedente a nulidade processual suscitada, mantendo-se, nos seus precisos termos, o despacho posto em crise.”
Aqui chegados. Como bem se alcança das conclusões e da motivação do recurso o Ministério Público ora recorrente insurge-se contra o indeferimento da realização de diligências tidas como indispensáveis e imprescindíveis para a descoberta da verdade material e essenciais para a descoberta da verdade material por si promovidas em sede de audiência julgamento, assim como contra a decisão de improcedência da nulidade que, com tal fundamento, por si foi arguida de no seguimento desse indeferimento. Ou seja, insurge-se contra a decisão de indeferimento do por si requerido, a saber: - pesquisa nas bases de dados disponíveis com vista a aquilatar da existência de outra morada ou paradeiro das testemunhas faltosas (…), com vista a que, com o resultado dessa pesquisa, se oficiasse ao órgão de policia criminal territorialmente competente, nomeadamente aquele que logrou notificá-las pessoalmente para a primeira sessão da audiência de discussão e julgamento, no sentido de renovar as diligências tendentes à concretização dos mandados emitidos, argumentando que tal diligência e a inquirição de tais testemunhas se revelava absolutamente necessária e indispensável para a boa decisão da causa, sustentado no disposto no artigo 340º do CPP. E, também, com a decisão de improcedência da nulidade que entendeu ter sido cometida com a decisão desse indeferimento, prevista no art. 120º, n.º 2 alínea d) do CPP que, na sequência do mesmo, foi, de imediato, por si arguida. Adiantando, já, diremos que assiste razão ao recorrente Ministério Público. Isto porque. Começaremos por dizer que no despacho gerador da nulidade invocada pelo Ministério Público o tribunal recorrido dá nota de ter confundido o adiamento da audiência de julgamento com a sua interrupção. Na verdade, a audiência de julgamento designada para o dia 6.05.2025 foi iniciada, uma vez que, após a realização dos atos introdutórios, foi dado cumprimento ao disposto no art. 339º, nºs 1 e 2 do CPP e ordenada a produção a produção, … Daí que, no final dessa produção de prova tivesse proferido o despacho “Suspendemos aqui os trabalhos, e para continuação da audiência, com audição do arguido …, caso o mesmo pretenda prestar declarações, e inquirição das testemunhas …, e subsequente tramitação legal, designamos o próximo dia 27 de Maio de 2025, pelas 14:00 horas.”, que outra interpretação não poderá ter se não a de que, nesse momento, a audiência foi interrompida, pois, a determinação da suspensão dos trabalhos da mesma e a designação de data para a sua continuação, só tem sentido porque a audiência se iniciou, como, efetivamente, aconteceu, e como, aliás, não deixa de o reconhecer o próprio Tribunal recorrido quando, no despacho em que aprecia a nulidade arguida pelo Ministério Publico aduz “Da análise dos autos, designadamente do teor da acta da anterior sessão da audiência de discussão e julgamento, resulta evidente que o Tribunal Colectivo já deu nessa altura cabal cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 331º do CPP, ao interromper os trabalhos da sessão da audiência de discussão e julgamento, designar a sua continuação para a presente data, com a consequente emissão de mandados de detenção das testemunhas faltosas e do arguido faltoso, a fim de comparecerem nesta data, o que não se logrou.” (sublinhado nosso). Logo, por aqui, o fundamento adiantado pelo Tribunal recorrido no primeiro despacho proferido aquando da continuação da audiência no designado dia 27.05.2025 - no sentido de que já tinha ocorrido um adiamento com base na falta das testemunhas cuja inquirição o Ministério Público pretendia – revela-se contraditório, porque, se como aquele parece ter entendido o que ocorreu na 1ª sessão da audiência de julgamento foi uma interrupção da mesma, não pode depois transmutar essa interrupção num adiamento e fundamentar o indeferimento do requerimento do Ministério Público na ocorrência desse adiamento da audiência por não poder ocorrer outro com base na falta das testemunhas que igualmente não se encontravam presentes nessa 2ª sessão, sustentando-se no disposto no nº3 do art. 331º do CPP. A propósito da distinção entre adiamento e interrupção da audiência de julgamento, afigura-se-nos importante trazer à colação o entendimento sufragado no ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 22.05.2019, disponível in www.dgsi.pt, segundo o qual: “Na versão original do Código de Processo Penal essa distinção era menos susceptível de confusão. Com efeito, no respeitante à falta de testemunhas (ou assistentes, peritos ou consultores técnicos), esta podia dar lugar a: - Alteração da ordem da produção da prova (n.º 4 do art.º 331) - Interrupção da Audiência, após o seu início, sendo possível obter a sua comparência com a interrupção que não pode exceder 30 dias (n.º 2 do art.º 331) - Adiamento da Audiência, sendo designado outra data para o seu início, se não fosse possível obter a comparência do faltoso com a simples interrupção (n.º 2 do art.º 331) As sucessivas reformas tornaram mais difícil essa distinção, veja-se o referido nº2 do art.º 331, na sua versão actual, ditada pela vontade do legislador de diminuir o número de adiamentos. No entanto, para os efeitos aqui em causa – os previstos no art.º 331, nº3, do CPP - a Audiência é adiada quando, ainda se não tendo iniciado, é designada outra data para o seu início. A Audiência é interrompida, quando já se tendo iniciado, se torna necessário designar outra hora, ou outro dia para a sua continuação, por necessidade de alimentação, repouso, ou por razões de ordem processual como, por exemplo, a necessidade de obter prova documental e assegurar o seu contraditório (art.º 165º, nº 2, CPP), para realização de perícia sobre imputabilidade (art.º 351º, nº 4), para substituição de defensor (art.º 67, nº 2), para ouvir testemunha, declarante ou perito que se mostre importante para a descoberta da verdade, e tenha faltado, mostrando-se ainda possível obter a sua comparência (art.º 331 nº 2 do CPP). E, também é interrompida, quando oficiosamente ou a requerimento, o Tribunal ordena a produção de novos meios de prova necessários para a descoberta da verdade (art.º 340 do CPP). Não havendo limite para o número de interrupções, só é admissível um adiamento. A necessidade desta interpretação surge evidente em Julgamentos com várias sessões que se prolongam por semanas, meses, e até anos: as testemunhas (os declarantes, ou os peritos), logicamente, não comparecem todos na mesma sessão, e a falta de algum na sessão para que foi convocado, não implica o seu adiamento, mas sim a sua interrupção e obtenção do seu comparecimento em sessão posterior.” … antes de ser proferido o primeiro despacho ora recorrido apenas se podia entender ter ocorrido a interrupção da audiência de julgamento que se iniciou no dia 6.05.2025, por motivo do não comparecimento das testemunhas arroladas na acusação …, e não, como o tribunal entendeu, que a mesma tinha comportado um adiamento com base na falta dessas testemunhas, fundamentando com base nisso o indeferimento da realização de diligências com vista a localizar e fazer comparecer em audiência de julgamento as testemunhas …, reputadas indispensáveis e imprescindíveis para a descoberta da verdade material, promovidas pelo Ministério Público na segunda sessão da audiência de julgamento realizada no dia 27.05.2025. Logo, por tal razão, a fundamentação esgrimida pelo Tribunal recorrido para o indeferimento do aludido requerimento apresentado pelo Ministério Público não pode sustentar- no disposto no nº3 do art. 331º do CPP, pelo que o primeiro despacho proferido pelo Tribunal recorrido configura uma errada aplicação da lei processual. Mas, o que mais se surpreende dos despachos recorridos é que o Tribunal recorrido se tenha alheado das razões adiantadas pelo Ministério Público que subjazem ao requerimento por este apresentando - no sentido de que as diligências por si requeridas se revelavam essenciais para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa - porque, residindo nestas o motivo desse requerimento, sobre elas aquele nem sequer se pronunciou nos despachos recorridos. Na verdade, logo no primeiro requerimento apresentado no início da 2ª sessão da audiência de julgamento (ocorrida no dia 27.05.2025) o Ministério Público sustenta o pedido de realização das diligências que requer, aduzindo que o contributo probatório das testemunhas faltosas, tendo em conta o objeto dos autos, é absolutamente essencial para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, argumentação que reiterou e densificou quando arguiu a nulidade do indeferimento dessas diligências, aduzindo neste serem os depoimentos dessas testemunhas absolutamente essenciais e imprescindíveis para a descoberta da verdade material, uma vez que são a única fonte de prova dos crimes que estão em causa nos autos. O cerne, pois, da questão que cumpria apreciar pelo Tribunal recorrido prendia-se com a de saber se as diligências requeridas pelo Ministério Público se revelavam essenciais para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa e se a sua omissão poderia consubstanciar a nulidade prevista no art. 120º, nº2. nl. d) do CPP pelo mesmo invocada. Pois bem. Diligência essencial para a descoberta da verdade é aquela que, verificada a sua falta, impossibilita a prova da existência do facto ilícito típico culposo ou a descoberta dos seus agentes. No caso, como bem evidenciou o Ministério Público quando requereu as diligências que vieram a ser indeferidas, as duas testemunhas faltosas são, precisamente, os ofendidos dos crimes de sequestro, ofensa à integridade física qualificada e dano, na forma consumada, e de coação, na forma tentada, imputados nos autos aos arguidos. Tratando-se, como se tratam, das vítimas dos crimes imputados aos arguidos, a omissão da sua inquirição em audiência de julgamento, com relato dos factos e eventual reconhecimento dos seus agentes, é suscetível de comprometer a possibilidade de descobrir a verdade material e a boa decisão da causa, o que o Tribunal recorrido não poderia ter deixado de perspetivar quando foi chamado a pronunciar-se sobre isso – no momento em que a demais prova carreada para os autos já se mostrava toda ela produzida – uma vez que acabou por reconhecer a essencialidade dos depoimentos dessas testemunhas, cujas diligências requeridas com vista a lograr obter o seu comparecimento indeferiu, quando na motivação d decisão da matéria de facto que consignou no acórdão recorrido, adiantou que “Conforme resulta manifesto, tal absoluta falta de prova resulta do facto de os ofendidos … não terem comparecido voluntariamente em audiência, não obstante regularmente notificados e, apesar de se ter procedido a adiamento da audiência para uma nova data, e de terem sido emitidos mandados de detenção para comparência coerciva dos ofendidos em juízo, não se logrou tal desiderato.” Sendo inquestionável, como é, que no caso em vertente o contributo probatório resultante da inquirição na audiência de julgamento das testemunhas … se revelava essencial para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa, deveria, pois, o Tribunal recorrido, oficiosamente ou a requerimento, ter deferido a realização das diligências que fossem reputadas convenientes para lograr obter o comparecimento na audiência de julgamento das mencionadas testemunhas, como foi requerido pelo Ministério Público. Com base na disciplina legal estabelecida no art. 340º, nº 1, do CPP, pode afirmar-se que, desde que se revele ser indispensável para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, a produção de prova testemunhal (para além de outra), poderá ter lugar até ao encerramento da audiência. Em processo penal, o Tribunal não está limitado à prova trazida a juízo pelos intervenientes processuais, antes pelo contrário, tem até por obrigação produzir toda a prova da verdade material, para que a decisão se ajuste, tanto quanto possível à realidade dos acontecimentos, só assim se procedendo à boa decisão da causa (artº 340º, nº1, do CPP). E esse dever implica ordenar a realização de todas as diligências com vista à obtenção de meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade material e à boa decisão da causa. Acresce que, no caso concreto, a possibilidade de fazer comparecer as mencionadas testemunhas na audiência de julgamento não se mostrava inviabilizada, se, para tanto, se atentar que o cumprimento dos mandados de detenção emitidos para comparência coerciva das mesmas na 2ª sessão da audiência de julgamento foi tentado em residência diferente daquela em que lograra obter-se a notificação pessoal dessas testemunhas para a 1ª sessão (através de OPC) – como decorre do confronto dos ofícios com as Refªs 11690801 e 11844966 e dos ofícios com a Refªs 11940610 e 1194012). … Resta, assim, concluir que, ao indeferir, no decurso da audiência de julgamento, as diligências requeridas pelo Ministério Público, o Tribunal recorrido não acatou o preceituado no artigo 340º do CPP, tendo sido, por isso, cometida uma omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade material, o que constitui a nulidade prevista na parte final da alínea d), do nº2, do artigo 120º do CPP, tempestivamente invocada, a qual determina a invalidade dos atos praticados posteriormente que dela dependam e por ela afetados, nomeadamente, o acórdão que veio a ser proferido e também ora recorrido, e que se impõe sanar, através da realização das diligências requeridas pelo Ministério Público tendentes a lograr fazer comparecer na audiência de julgamento as testemunhas …, sem prejuízo de outras que, em face dos elementos vertidos nos autos ou que para ele venham a ser carreados, se afigurem pertinentes com vista a tal desiderato. * * III- Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes da 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra, em: 1. Conceder provimento aos recursos interpostos pelo Ministério Público e, consequentemente, determinar a reabertura da audiência de julgamento para a realização das diligências requeridas pelo Ministério Público tendentes a lograr fazer comparecer na audiência de julgamento as testemunhas …, sem prejuízo de outras que, em face dos elementos vertidos nos autos ou que para ele venham a ser carreados, se afigurem pertinentes com vista a tal desiderato, com a consequente prolação de novo acórdão. 2. Recurso sem tributação. * * * Coimbra, 10 de dezembro de 2025
(Texto elaborado pela relatora e revisto por todas as signatárias – art. 94º, nº2 do CPP )
(Maria José Guerra – relatora) (Maria José Matos– 1ª adjunta) (Isabel Gaio Ferreira de Castro– 2ª adjunta)
|