Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2298/15.0T8VIS-B.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
Descritores: LEGITIMIDADE PARA RECORRER
TERCEIRO
IDONEIDADE DA FORMA DE PROCESSO
CONVOLAÇÃO DA FORMA DE PROCESSO EXECUTIVO
CITAÇÃO EDITAL
FALTA DE CITAÇÃO
Data do Acordão: 04/09/2024
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 188.º, N.º 1, AL.ªS A) E C), 191.º, 195.º, 236.º, 239.º, 631.º, N.º 2, 851.º E 855.º, N.º 5, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário:
I – A legitimidade para recorrer de terceiro, i.e., de quem não foi parte na causa, é – e só pode – ser aferida segundo um critério material: esse terceiro há de ser alguém que seja direta e efetivamente prejudicado com a decisão, alguém que seja afetado, pela decisão que pretende impugnar, nos seus direitos e interesses.

II – A adesão ao recurso é uma atividade exercida sobre recurso alheio, e daqui sujeita em toda a linha à admissibilidade desse recurso alheio.

III – A idoneidade da forma de processo afere-se “em função do tipo de pretensão formulada” ocorrendo erro “quando o autor usa uma via processual inadequada para fazer valer a sua pretensão.

IV – O número 5 do art.º 855.º do CPC, permite a transformação de uma ação executiva que se inicia como sumária, em ordinária, o que leva a apelidar este “mecanismo legal” de uma forma de tramitação híbrida ou sumária limitada.

V – A intervenção do Ministério Público em representação do ausente ou incapaz não sana a falta de citação deste.

VI – A Constituição, consagrando o respeito pelo direito de defesa, no art.º 20º, pretende alcançar a garantia de que o réu/demandado tenha efetivo conhecimento do processo contra ele instaurado.

VII – Só tem lugar a citação edital quando se revele impossível a citação pessoal.

VIII – Verifica-se a falta de citação das executadas (artigo 188.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil) se não tiver sido cumprida a determinação do juiz para que se solicite junto das entidades policiais a averiguação do paradeiro daquelas.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:

Relator: Mário Rodrigues da Silva
1.ª Adjunta: Cristina Neves
2.ª Adjunta: Teresa Albuquerque



Tribunal Judicial da Comarca de Viseu

Juízo de Execução de Viseu – Juiz 1

2298/15.0T8VIS-B.C1

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Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra

RELATÓRIO

Condomínio do Prédio Sito Na Quinta ..., ... instaurou ação executiva para pagamento de quantia certa contra AA e BB.

Por requerimento de 9-05-2022 vieram as executadas, ao abrigo do disposto no artigo 851.º do CPC, invocar a falta de citação das mesmas, porquanto:

“(…).

Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exa doutamente suprirá, ao abrigo do disposto no artigo 851º do CPC, deverá ser conhecida e declarada a nulidade da execução por falta de citação, nos termos dos artigos 188.º nº 1, als. a) e c), 191º e 195º do mesmo diploma legal,

a) Quer em virtude da violação do disposto no nº 5 do artigo 855º do CPC, por não terem sido citadas antes da penhora do imóvel, sem prescindir,

b) Quer pelo incumprimento das formalidades exigidas como condição para a admissibilidade da citação edital do ausente em parte incerta, em claro desrespeito das normas processuais, designadamente, dos artigos 236º e 239º do CPC, nos termos expostos,

Mais se requerendo, nos termos do artigo 839º, nº 1, al. b) do CPC, que seja anulada a venda da fração designada pela letra B do prédio sito no Bairro ..., ..., em ..., inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ...10 e descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o registo nº ...10, e sejam anulados todos os registos prediais efectuados na sequência desta acção executiva, incluindo o próprio registo de penhora, com a consequente restituição do imóvel às executadas.”

O exequente Condomínio do Prédio sito na Quinta ..., ..., respondeu por requerimento de 20-05-2022, com os seguintes fundamentos:

“(…).

NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO QUE V. EXA. DOUTAMENTE SUPRIRÁ, CONSIDERANDO QUE A EXECUÇÃO NÃO PADECE DE QUALQUER VÍCIO, MORMENTE A NULIDADE ALEGADA PELAS EXECUTADAS, DEVERÃO IMPROCEDER OS PEDIDOS PELAS MESMAS FORMULADOS.”

O Agente de Execução designado nos presentes autos, respondeu em 25-05-2022 da seguinte forma:

(…).

As executadas, notificadas da resposta da exequente e do Sr. Agente de Execução quanto à invocada nulidade da execução por falta de citação, vieram em 2-06-2022, no exercício do direito ao contraditório, expor e requerer a V. Exa o seguinte:

(…).

Por despacho de 4-10-2022 julgou-se procedente a arguida nulidade da citação, por verificação de erro na forma de processo e, consequentemente, anulou-se a penhora da fração A e todos os atos processuais subsequentes praticados na execução, onde se inclui, naturalmente, a venda executiva, com cancelamento dos respetivos registos.

Inconformada com esta decisão, a exequente Condomínio do prédio sito na Quinta ..., ..., interpôs recurso em 24-10-2022, formulando as seguintes conclusões que se transcrevem:

(…).

O agente de execução interpôs recurso em 27-10-2022, formulando as seguintes conclusões:

(…).

A compradora do prédio penhorado P..., Lda. veio aderir ao recurso de apelação apresentado, pelo Sr. Agente de Execução CC, subscrevendo integralmente a suas alegações e conclusões, de facto e de Direito.

As executadas/recorridas AA e BB, notificadas dos recursos apresentados pelo Exequente, pelo Sr. Agente de Execução e, por adesão a este último, pela P..., Lda., apresentaram contra-alegações em 11-11-2022, formulando as seguintes conclusões:

(…).

Por despacho de 25/01/2024 foi proferido despacho pelo Juiz relator, a convidar os ilustres mandatários a pronunciarem-se sobre a questão oficiosamente suscitada de falta de legitimidade do agente de execução para interpor recurso da decisão da 1ª instância.

Notificados, vieram os Ilustres mandatários do adquirente dos bens no processo de execução e do agente de execução pronunciar-se.

Cumpre apreciar e decidir.

                                                                       *

OBJETO DO RECURSO

Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objeto dos recursos sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as questões a decidir são as seguintes:
1. Se o agente de execução tem legitimidade para interpor recurso da decisão proferida pelo tribunal de primeira instância.
2. Admissão do recurso do adquirente dos bens por adesão ao recurso do agente de execução.
3. Erro na forma de processo.
4. Falta de citação.
5. Nulidade da citação prevista no artigo 191º do CPC.

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FUNDAMENTOS DE FACTO

A decisão recorrida considerou provada a seguinte factualidade.

1. Em 17/04/2015, o Condomínio do Prédio sito na Quinta ..., ..., ora Exequente, intentou a presente ação executiva, sob a forma sumária, contra AA e BB, dando à execução Atas da Assembleia de Condóminos, reclamando das mesas o pagamento da quantia global de €3.864,21.

2. Em 16/11/2016 o exequente apresentou novo requerimento executivo, para cumulação de execuções, contra as mesmas executadas, dando à execução uma nova Ata da sua Assembleia Geral, para cobrança coerciva da quantia de €2.448,94.

3. Por despacho transitado em julgado, proferido em 12/12/2016, foi deferida a requerida cumulação de execuções.

4. Não tendo logrado concretizar outras penhoras, em 19/04/2018 o Exmo. Sr. Agente de Execução lavrou Auto de penhora da Fração autónoma designada pela letra "B", destinada a comércio, sita na Quinta ..., ..., em ..., inscrita na matriz predial urbana da freguesia ... sob o art.º ...10 e descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...49..., propriedade das Executadas.

5. Em 19/04/2018 foram enviadas notas de citação postal, após penhora, às executadas, para a seguinte morada: Quinta ..., ..., Lt 20 ... ..., tendo as respetivas cartas sido devolvidas como objetos não reclamados.

6. Nessa sequência, em 10/05/2018 foram enviadas novas notas de citação postal, após penhora, às executadas, desta feita para moradas sitas no estrangeiro, tendo as respetivas cartas sido devolvidas com a indicação “desconhecido na morada”.

7. Em 25/10/2018 foi pedida autorização para a citação edital das executadas, requerimento esse que mereceu o seguinte despacho de 7/11/2018: «Cumpra-se o disposto no artigo 236.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (pesquisa nas bases de dados às quais a Exm.(a) Sr.(a) Agente de Execução não teve acesso) e solicitando à autoridade policial competente que informe do paradeiro das executadas.»

8. Feitas as aludidas pesquisas nas Bases de dados, constatou-se que as executadas tinham morada registada em França, mais concretamente na Região ..., pelo que se determinou por despacho de 23/01/2019 que a sua citação fosse feita por intermédio do consulado português mais próximo da sua área de residência.

9. Solicitada a citação por intermédio do respetivo consulado foi-nos informado que as executadas foram convocadas para comparecerem no Consulado Português em ... e apesar das convocatórias não terem sido devolvidas, as mesmas não compareceram nem contactaram o respetivo órgão consular.

10. Consequentemente, determinou-se a citação edital das executadas, tendo o processo seguido com a convocação dos credores e subsequente venda.

Após consulta do processo eletrónico, este Tribunal considera também provados os seguintes factos:

11. Não foi solicitado à autoridade policial competente que informasse sobre o paradeiro das executadas.

12. A ação executiva deu entrada em juízo no dia 17/04/2015.

13. Na data da entrada da ação executiva, a morada que constava da base de dados do administrador para envio de correspondência às executadas era Quinta ..., ... – ...., ... ..., cfr. documentos juntos com o requerimento executivo.

14. Era essa também a morada fiscal das executadas.

15.Tentou-se a citação da executada AA em ... ...00 ....

16. E da BB em ... ....

17. Ambas foram devolvidas ao remetente, e segundo informação deste ao processo, com a indicação "desconhecido na morada".

18. A citação edital foi ordenada por despacho de 15/10/2019 e efetivou-se em 30/10/2019.

Após análise dos documentos juntos com o requerimento das executadas de 9/05/2022 e do exequente de 20/05/2022, consideram-se ainda provados os seguintes factos:

19. Desde 28/08/2015 que a exequente tem conhecimento de que aquela morada não é a indicada para trocar correspondência com as executadas.

20. Porque as mesmas não residem na referida morada.

21. Nem ali reside pessoa que possa receber a correspondência em nome das executadas.

22. Conforme foi comunicado pelo pai das executadas, o Sr. DD, à sociedade gestora do condomínio ora exequente, a V..., gestão de condomínios, Lda.

23. Por carta registada com AR.

24. E via fax com o nº (351) ...60....

25. Tendo ambas as comunicações sido recebidas pela sociedade V...,

26. Nesta comunicação, o pai das executadas informou, também, que qualquer correspondência deveria ser dirigida ao escritório da sua advogada, Sra. Dra. EE, na Rua ..., ..., 4, ... ....

27. Tendo junto, inclusive, procuração da filha AA (ora executada) a conceder poderes de representação ao pai.

28. Na carta dirigida pelo pai das executadas à gestora da exequente, consta, também, a morada de residência deste em França.

29. Em dezembro de 2011, o pai das executadas pagou €429,00 ao condomínio.

30. Em junho de 2017 o exequente enviou carta registada para o escritório da advogada indicada pelo pai das executadas, tendo a mesma sido devolvida.

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FUNDAMENTOS DE DIREITO
1- Se o agente de execução tem legitimidade para interpor recurso da decisão do tribunal de 1ª instância.
Nas contra-alegações, vieram as executadas defender que o recurso interposto pelo Agente de Execução, não deverá ser admitido, por falta de legitimidade, pois não se vislumbra em que medida a decisão proferida pelo tribunal a quo o afetará na esfera pessoal e/ou patrimonial.
Por despacho do Juiz relator, foi ordenada a notificação dos ilustres mandatários das partes para se pronunciarem sobre a questão da (il)legitimidade do agente de execução para interpor recurso da decisão de 1ª instância.
O agente de execução CC, ora recorrente pronunciou-se nos termos e com os seguintes fundamentos:
“Entende este Venerando Tribunal que o recorrente, Agente de Execução, não tem interesse direto, real e efetivo (de ordem prático-jurídica ou jurídico-económica), pelo que não tem legitimidade para recorrer, nos termos do nº 2 do art.º 631º do CPC.
Ora, salvaguardando o devido respeito, que é naturalmente muito, entendemos que não assiste razão ao Venerando Tribunal relativamente à posição assumida na questão acima enunciada.
De facto, ao contrário das situações normais em que o recorrente é parte no processo e a legitimidade se afere por critérios formais – é ou não parte –a prejudicialidade direta e efetiva do terceiro, a que alude o artigo 631º/2 do  CPC, há que deduzir-se dos factos que o terceiro alega, sendo, por isso, exigido um critério material para se aferir da sua legitimidade recursória (cfr. vide: Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 11/25/2021, Proc. 1817/06.8TBPTM-D.E1, Relator José Manuel Barata).
Assim, a legitimidade para recorrer deverá aferir-se segundo um critério material e objetivo, que tome em consideração o resultado final da decisão e a sua projeção na esfera jurídica do recorrente.
Neste sentido, veja-se o exposto no Recursos no Novo Código de Processo Civil, António Santos Abrantes Geraldes, 2013, pp. 67:
“Para além daqueles que no processo tenham a qualidade de partes assessórias, a legitimidade para recorrer pode ser invocada por terceiros directa e efetivamente prejudicados com a decisão. A exigência de um prejuízo directo tem subjacente a ideia de que a decisão visa directamente o recorrente, afastando os casos em que o prejuízo, ainda que efectivo, é indirecto, reflexo ou mediato, ou atinge unicamente a pessoa representada. Sem embargo de outras situações, em tal categoria podem englobar-se os depositários, adquirentes e preferentes na acção executiva, assim como o agente de execução.” (sublinhado nosso).
Como se deixou dito em sede de alegações de recurso, embora o recorrente não seja parte na causa, a verdade é que a decisão proferida pelo tribunal a quo determina a anulação de uma diligência que é diretamente da sua competência e responsabilidade – neste caso concreto a penhora da fração A e todos os atos processuais subsequentes praticados na execução, onde se inclui, naturalmente, a venda executiva, com cancelamento dos respetivos registos – pelo que, como se compreende, tem consequências diretas para si, do ponto de vista patrimonial, prejudicando-o seriamente.

Deste modo, não pode ser ignorado que todos os atos que são praticados pelo recorrente, contidos no seu poder-dever de direção do processo executivo, são suscetíveis de gerar, para si, responsabilidade civil indemnizatória pelos danos a que tenha dado causa.

E assim é porque, como é consabido, o Agente de Execução, caso atue dolosa ou negligentemente, causando danos (patrimoniais ou morais), poderá incorrer em responsabilidade civil, nos termos gerais, quando se encontrem preenchidos todos os requisitos do artigo 483º do CC.

Com plena acuidade, veja-se o exposto no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proc. nº 3002/19.0T8CSC.L1-2, datado de 24/11/2022, relator Carlos Castelo Branco, disponível em www.dgsi.pt:

“O agente de execução caso atue dolosa ou negligentemente, causando danos (patrimoniais ou morais), incorrerá em responsabilidade civil, nos termos gerais, quando se encontrem preenchidos todos os requisitos do artigo 483.º do CC.

(…)

Tendo à agente de execução sido delegada a prática dos atos de penhora de bens móveis e de citação dos executados, tendo acesso ao requerimento executivo e aos documentos que o acompanhavam, deveria a mesma verificar se o título executivo autorizava a penhora dos bens móveis que se pretendia levar a efeito, se os executados figuravam no título executivo como devedores, bem como, se a morada onde iria efetuar a penhora respeitava aos executados, assim como, se os bens penhorados eram de sua pertença, sendo que, em caso de dúvida, dever-se-ia abster de realizar a penhora, sem que tais dúvidas fossem dissipadas, pelo que, é ilícita e culposa – e geradora de indemnização – a conduta da agente de execução que vem a concretizar a penhora sobre bens de terceiros, sem que ocorresse alguma das situações em que tal era admissível (cfr. artigo 818.º do CC) e sem verificar que o título executivo não respeitava à pessoa dos executados (quanto ao ora 3.º autor) ou àqueles a quem pertenciam os bens que foram objeto de penhora (quanto aos ora 1.º e 2.º autores).”

Por outro lado, não pode ser igualmente olvidado que a procedência da decisão de 1ª instância implicará também, naturalmente, para o recorrente um risco reputacional.

Efetivamente está em causa uma alegada omissão do cumprimento de uma obrigação legal que sobre o recorrente recaía, na qualidade de AE, o que acaba por colocar em causa o seu rigor no exercício das suas funções e o acatamento do seu dever de pugnar pela boa aplicação do direito, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento do exercício da profissão (cfr. artigos 121º, 124º e 162º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado pela Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro).

Deste modo, constatamos, na prática, a existência de um inevitável e consequencial prejuízo futuro para o recorrente.

Por conseguinte, sendo o recorrente efetivamente afetado pela procedência da decisão de 1ª instância, deverá admitir-se que reaja recursivamente contra tal decisão, também ao abrigo do permitido pelo nº 2 do art.º 631º do CPC.

Nestes termos,

Deverá manter-se a decisão que determinou a legitimidade para recorrer do Senhor Agente de Execução, nos termos do disposto no artigo 631º nº 2 do CPC.”

Vejamos.

Sobre a questão dispõe o artigo 631.º do CPC, sob a epígrafe “Quem pode recorrer”:

“1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido.

2 - As pessoas direta e efetivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias.

3 - O recurso previsto na alínea g) do artigo 696.º pode ser interposto por qualquer terceiro que tenha sido prejudicado com a sentença, considerando-se como terceiro o incapaz que interveio no processo como parte, mas por intermédio de representante legal.”

Sobre n.º 2 deste preceito, entende Abrantes Geraldes[1] que “confere legitimidade para recorrer, ainda que não sejam partes principais na causa ou sejam partes acessórias. O preceito abarca, assim, duas realidades distintas: legitimidade conferida às partes acessórias e legitimidade conferida a quem nem sequer é parte acessória.

(…).

Para além daqueles que no processo tenham a qualidade de parte acessória, a legitimidade para recorrer pode ser invocada ainda por terceiros direta e efetivamente prejudicados pela decisão.

A exigência de um prejuízo direto tem subjacente a ideia de que a decisão visa diretamente o recorrente, afastando os casos em que o prejuízo, ainda que efetivo, é indireto, reflexo ou mediato, ou atinge unicamente a pessoa representada.

(…).

Sem embargo de outras situações, em tal categoria podem englobar-se os depositários, adquirentes e preferentes na ação executiva, assim como o agente de execução. Englobam-se ainda as testemunhas ou os peritos e todos quantos, apesar de não figurarem no processo como partes, nem nele terem tido qualquer intervenção, sejam direta e efetivamente atingidos na sua esfera pessoal ou patrimonial pelos efeitos de qualquer decisão judicial.

(..).

Se nas situações normais a legitimidade para recorrer se afere através de um critério formal, verificando se o recorrente é parte no processo e conferindo o resultado da lide, nos casos em que o recurso advenha de terceiro diretamente prejudicado pode revelar-se necessária a demonstração dos factos onde assenta o alegado interesse, o que, sem embargo dos poderes de averiguação do tribunal, deve ser feito pelo recorrente aquando da interposição do recurso (arts. 637º, nº 2, e 641º, nº 2, al. a))”.

Conforme refere Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida[2] “Tem de tratar-se, pois, de um interesse direto, não meramente indireto ou reflexo, e de um interesse real e efetivo (de ordem prático-jurídica ou jurídico-económica), que não de um interesse meramente conjetural, eventual ou incerto”.

No mesmo sentido, cfr. Ac. TRC de 20-01-2015[3]:

“I.- A legitimidade ad recursum de terceiro, i.e., de quem não foi parte na causa, é – e só pode – ser aferida segundo um critério material: esse terceiro há-se der alguém que seja direta e efetivamente prejudicado com a decisão, alguém que seja afetado, pela decisão que pretende impugnar, nos seus direitos e interesses.”

Segundo José Lebre de Freitas, Armando Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre[4] “Tem legitimidade para recorrer o terceiro cuja pretensão de intervenção a título principal (art.º 313), acessório (art.º 327) ou por oposição (art.º 334), seja rejeitada. Também a parte acessória ou terceiro que intervém acidentalmente numa causa (por exemplo, como testemunha, perito, depositário do bem penhorado ou pessoa solicitada para colaborar na descoberta da verdade), tal como o agente de execução na ação executiva, pode impugnar o despacho que lhe aplique uma multa, visto que esta decisão o prejudica direta e efetivamente”.

No caso dos autos, o recorrente entende que a seguinte decisão lhe confere legitimidade para por se considerar terceiro prejudicado, alegando como questão prévia nas suas alegações de recurso que “De facto, embora o AE não seja parte na ação, a verdade é que a decisão proferida pelo tribunal a quo determina a anulação de uma diligência que é diretamente da sua competência e responsabilidade, pelo que, como se compreenderá, terá consequências diretas para si, prejudicando-o”.

No seu requerimento de resposta ao convite formulado pelo Juiz relator acrescentou: “Deste modo, não pode ser ignorado que todos os atos que são praticados pelo recorrente, contidos no seu poder-dever de direção do processo executivo, são suscetíveis de gerar, para si, responsabilidade civil indemnizatória pelos danos a que tenha dado causa.

E assim é porque, como é consabido, o Agente de Execução, caso atue dolosa ou negligentemente, causando danos (patrimoniais ou morais), poderá incorrer em responsabilidade civil, nos termos gerais, quando se encontrem preenchidos todos os requisitos do artigo 483º do CC.

Por outro lado, não pode ser igualmente olvidado que a procedência da decisão de 1ª instância implicará também, naturalmente, para o recorrente um risco reputacional.

Efetivamente está em causa uma alegada omissão do cumprimento de uma obrigação legal que sobre o recorrente recaía, na qualidade de AE, o que acaba por colocar em causa o seu rigor no exercício das suas funções e o acatamento do seu dever de pugnar pela boa aplicação do direito, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento do exercício da profissão (cfr. artigos 121º, 124º e 162º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado pela Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro).

Deste modo, constatamos, na prática, a existência de um inevitável e consequencial prejuízo futuro para o recorrente.

Por conseguinte, sendo o recorrente efetivamente afetado pela procedência da decisão de 1ª instância, deverá admitir-se que reaja recursivamente contra tal decisão, também ao abrigo do permitido pelo nº 2 do art.º 631º do CPC.”

De onde se conclui que o recorrente não demonstrou materialmente que é terceiro, direta e efetivamente prejudicado para efeitos do n.º 2 do artigo 631.º do CPC, pelo que pelo que carece de legitimidade para recorrer.

Face ao acima exposto, e ao abrigo do disposto no artigo 652º, nº 1, al. b), do CPC, não admito o recurso interposto pelo agente de execução.

Custas pelo recorrente.

                                                                       *
2- Admissão do recurso do adquirente dos bens por adesão ao recurso do agente de execução.    
P..., Lda., adquirente de bens por venda no processo executivo, notificado para exercício da faculdade de audição prévia à decisão, conferida pelo n.º 2 do art.º 655.º do CPC, veio pronunciar-se nos termos e com os fundamentos seguintes:
(…).

Analisemos.
Conforme se entendeu no Ac. do STJ, de 7-06-2022[5] a adesão ao recurso é uma atividade exercida sobre recurso alheio, e daqui sujeita em toda a linha à admissibilidade desse recurso alheio.
Logo, se o recurso interposto não for admissível por si mesmo, não é o expediente do recurso que o vai torna depois admissível, ainda que pudesse ser admissível de per si eventual recurso (não interposto).                           
Nestes termos, não se admite este expediente de extensão do recurso ao adquirente.
                                                                       *
3- Erro na forma de processo.
Na decisão recorrida considerou-se: “numa situação como a dos autos, depois de ter sido constatada a inexistência de outros bens penhoráveis das Executadas, a execução teria de ser convolada para a forma ordinária, impondo-se a remessa dos autos ao juiz para prolacção do competente despacho liminar.
Tendo sido preterido o artigo 855.º, n.º 5 do CPC, deparamo-nos, pois, com a nulidade
prevista no artigo 193.º do CPC, de erro na forma do processo ou no meio processual, vício esse que importa a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei, sendo certo que, só se poderão aproveitar os actos praticados que não ponham em causa as garantias do réu/executado.
Ora, no vertente caso, a incompatibilidade entre a forma processual utilizada e a que deveria ter sido adoptada, verifica-se no momento em que o Exmo. Sr. Agente de Execução decide-se penhorar o bem imóvel identificado em iii., pelo que, sendo esse acto nulo, todos os actos posteriores, nomeadamente a citação das Executadas, estão igualmente feridos de nulidade, sendo inquestionável que, ao preterir-se o despacho de controlo liminar, com a possibilidade de citação prévia das Executadas, as suas garantias processuais resultaram, em abstracto, diminuídas (cf. igualmente o que resulta do artigo 191.º, n.º 1, 2 e 4 do CPC)”.
Segundo o recorrente/exequente a decretada nulidade prevista no artigo 193º do CPC não é fundamento para a anulação da execução nos termos do artigo 851º, nº 1, do CPC, sendo certo que a formalidade prevista no artigo 855º, nº 5, do CPC, não determina alteração da forma de processo.

De harmonia com o disposto no nº 5 do artigo 855º do CPC “Nas execuções instauradas ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 550.º, a penhora de bens imóveis, de estabelecimento comercial, de direito real menor que sobre eles incida ou de quinhão em património que os inclua só pode realizar-se depois da citação do executado, em consequência da aplicação do disposto no artigo 726.º”.

A propósito do caso particular do nº 5 do artigo 855º do CPC, diz-nos J. H. Delgado de Carvalho[6] “Há um caso, porém, em que na execução é empregue a forma sumária, mas há lugar a despacho liminar decorrentemente da natureza do título executivo e dos bens penhorados, bem como do valor da dívida exequenda. É a situação em que a execução se funda em título extrajudicial de obrigação pecuniária vencida, não garantida por hipoteca ou penhor, cujo valor não exceda o dobro da alçada do tribunal de 1ª instância (art.º 550º, nº 2, al. d), e se pretenda a penhora de bens imóveis, estabelecimento comercial, direito real menor que sobre eles incida ou de quinhão em património que os inclua. Nessa situação, não obstante a execução ter sido instaurada sob a forma sumária, há lugar a citação prévia do executado proprietário do bem ou titular do direito penhorado, precedida de despacho liminar (art.º 226º, nº 4, al. e) e 855º, nº 5).

O âmbito de aplicação do nº 5 do artigo 855º é, assim, limitado pela natureza do título dado à execução e dos bens penhorados, como pelo valor da obrigação exequenda. Do exposto não decorre, porém que a forma sumária, no caso apontado, seja limitada. O que é limitado é o campo de aplicação do nº 5 do artigo 855º do Código de Processo Civil. A forma sumária do processo comum para pagamento de quantia certa permanece caracterizada pela precedência das diligências para penhora relativamente á citação do executado. Este traço individualizador daquela forma de processo não se altera. Esta inovação traz consigo a consequência de a forma mencionada no requerimento executivo ficar dependente da possibilidade de concretização da penhora sobre alguns dos bens previstos no nº 5 do artigo 855º. Destarte, quando se verifiquem os requisitos do indicado normativo, aplica-se a forma ordinária, mas apenas em relação ao executado proprietário do bem ou titular do direito penhorado, por modo que, havendo mais do que um executado, a execução pode ter-se iniciado na forma sumária relativamente a todos eles, mas quanto àquele a quem pertence o bem ou o direito penhorado o processo de execução converte-se na forma ordinária, mantendo-se na forma sumária em relação aos demais executados e em relação ao executado quanto à penhora de outros bens que não tenham a natureza dos acima indicados e que se mostraram insuficientes para a satisfação do crédito do exequente e das despesas da execução, de harmonia com a ordem de realização da penhora, nos termos do artigo 751º.

A citação não pode ser efetuada oficiosamente pelo agente de execução pois tem sempre de haver lugar a despacho liminar. A ideia é existir um controlo prévio do executado sobre a força executiva do título dado à execução. Como nas execuções sumárias não existe intervenção inicial da secretaria, o agente de execução pode provocar a intervenção do juiz, ao abrigo da alínea b) do nº 2 do artigo 855º, até porque lhe compete analisar o requerimento executivo, observando o disposto no artigo 725º.

Esta solução legal- que é uma reminiscência da alínea d) do nº 1 do artigo 812º-A do Código de Processo Civil, na redação dada pelo Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de março, e da alínea d) do artigo 812º-C do mesmo código, aditado pelo Decreto-Lei nº 226/2008, de 20 de novembro- traz consigo a consequência de a forma de processo indicada no requerimento executivo não corresponder à tramitação que pode haver necessidade de observar numa fase posterior do processo. Na altura em que se inicia a ação executiva não existe, ainda, certeza sobre a forma de processo que virá a seguir-se, visto que ela depende da possibilidade de concretização da penhora de certos bens. A forma de processo encontra-se, pois, sujeita a sofrer modificações no decurso da instância motivadas pela natureza dos bens ou direitos encontrados pelo agente de execução como suscetíveis de penhora, ficando, assim, comprometida a estabilidade do próprio módulo que delimita a estrutura formal em que se desenvolve instância executiva, mas que é justificada pela prevalência das garantias processuais.”

Refere Virgínio Costa Ribeiro[7] que “O nº 5 marca uma exceção ao regime-regra das execuções sob a forma sumária na medida em que, apesar de se tratar de execuções que, ab initio, seguem a tramitação prevista para a referida forma processual, pela circunstância de se pretender penhorar bens imóveis, estabelecimento comercial, direito real menor que sobre eles incida ou quinhão em património que os inclua, implica forçosamente que o processo seja remetido ao juiz para “despacho liminar”, em consequência da aplicação do disposto no artigo 726º. Assim, se aquando das pesquisas efetuadas for encontrado algum dos referidos bens, o agente de execução deve abster-se de o penhorar, ainda que o executado já tenha sido citado para a execução, designadamente por ter havido uma penhora anterior que não garanta o pagamento da dívida exequenda. Ao mandar aplicar o disposto no artigo 726º, o legislador quis que o requerimento executivo e o respetivo título sejam analisados pelo juiz à luz do citado normativo, visando evitar que se proceda à penhora de bens imóveis sem que, previamente, o processo passe pelo crivo do despacho liminar e, ainda assim, pela citação prévia do executado”.

Ainda no mesmo sentido, escreveu Luís Manuel Pica[8] “Por último, é ainda de salientar que a penhora destes bens, nos casos de que a ação executiva tenha tido por base um título executivo extrajudicial de obrigação pecuniária vencida que não exceda o dobro da alçada da primeira instância e que não se encontre garantida por hipoteca ou penhor, deve apenas ser feita após citação do executado para este se pronunciar quanto à ação executiva contra ele movida (cf. artigo 855º, nº 5 do Código de Processo Civil). Denota-se, aqui, outra das manifestações que o princípio da proporcionalidade tem na ação executiva, mostrando-se a penhora de bens imóveis e estabelecimento comercial lícita apenas quando, nas ações baseadas nestes títulos, ocorra a citação prévia do executado, sendo aquilo que a doutrina considera como convolação da forma de processo, convertendo-se uma ação executiva para pagamento de quantia certa sob a forma sumária em forma ordinária”.

Por sua vez, ensina Marco Gonçalves[9] “… nos termos do art.º 855º, nº 5, fundando-se a execução em título executivo extrajudicial de obrigação pecuniária vencida, cujo valor não ultrapasse o dobro da alçada do tribunal de primeira instância [art.º 550º, nº 2, al. d)], a penhora de bens imóveis, de estabelecimento comercial, de direito real menor que sobre eles incida ou de quinhão em património que os inclua só pode ser realizada depois da citação do executado. Com efeito, face ao risco de a execução ser materialmente injusta, atenta a menor segurança do título executivo que lhe serve de fundamento, a lei protege o executado numa dupla vertente, já que a penhora desses bens só pode ter lugar depois de o executado ter conhecimento da execução que pende contra ele e, além disso, pode lograr impedir a penhora desses bens, se deduzir oposição à execução cujo recebimento determine a suspensão da execução (art.º 733º, nº 1)”.

No caso em apreço, tendo em conta a factualidade dada como provada, constata-se que o agente de execução lavrou auto de penhora da fração autónoma designada pela letra “B”, destinada a comércio, sita na Quinta ..., ..., em ..., inscrita na matriz predial urbana da freguesia ... sob o art.º ...10 e descrita na CRP ... sob o nº ...49..., propriedade das executadas e que após a penhora, enviou notas de citação postal para as executadas.

Assim sendo, encontra-se provado que não foi efetuada a citação prévia das executadas.

Vejamos agora se houve erro na forma do processo.

Estabelece o artigo 193º do CPC- Erro na forma do processo ou no meio processual:

“1- O erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei.

2- Não devem, porém, aproveitar-se os atos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu.

3- O erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando que se sigam os termos processuais adequados”.

“Na nossa legislação processual civil o autor/exequente não tem liberdade para escolher a forma de processo que entende ser a que melhor serve os seus interesses pois se a sua pretensão couber dentro do âmbito de aplicação de determinada forma de processo é apenas essa aquela a que pode recorrer.

Estabelece o artigo 550º do CPC que o processo comum para pagamento de quantia certa, que é o que aqui releva, é ordinário ou sumário (n.º 1), empregando-se o processo sumário nas execuções baseadas em:

a) decisão arbitral ou judicial nos casos em que esta não deva ser executada no próprio processo;

b) requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória;

c) título extrajudicial de obrigação pecuniária vencida, garantida por hipoteca ou penhor;

e d) título extrajudicial de obrigação pecuniária vencida cujo valor não exceda o dobro da alçada do tribunal de 1.ª instância (n.º 2).

Os pressupostos da forma sumária são afastados no caso de execução fundada em título extrajudicial de obrigação pecuniária vencida cujo valor não exceda o dobro da alçada do tribunal de 1.ª instância (alínea d) do n.º 2 do artigo 550º do CPC prevendo-se que a penhora de bens imóveis, de estabelecimento comercial, de direito real menor que sobre eles incida ou de quinhão em património que os inclua só pode realizar-se depois da citação do executado, em consequência da aplicação do disposto no artigo 726º (cfr. artigo 855º n.º 5 do CPC).”[10]

“O número 5 do art.º 855.º do CPC, permite a transformação de uma ação executiva que se inicia como sumária, em ordinária, o que leva a apelidar este “mecanismo legal” de uma forma de tramitação híbrida ou sumária limitada.”[11]

Na situação em apreço, não estamos perante um caso em que o exequente empregou uma via processual inadequada para fazer valer a sua pretensão, mas sim perante aquilo que a doutrina considera como convolação da forma de processo, convertendo-se uma ação executiva para pagamento de quantia certa sob a forma sumária em forma ordinária, conforma acima referido.

Discorda-se assim, da decisão recorrida, quando considerou que se verificou erro na forma do processo.

                                                                       *

4- Falta de citação.

Antes de mais, importa referir que a decisão recorrida não conheceu da questão da falta de citação das executadas, que é de conhecimento oficioso (artigos 187º, al. a) e 196º do CPC).

Artigo 188.º do CPC- “Quando se verifica a falta de citação”

“1 - Há falta de citação:

a) Quando o ato tenha sido completamente omitido;

b) Quando tenha havido erro de identidade do citado;

c) Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital;

d) Quando se mostre que foi efetuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa coletiva ou sociedade;

e) Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável.

2- Quando a carta para citação haja sido enviada para o domicílio convencionado, a prova da falta de conhecimento do ato deve ser acompanhada da prova da mudança de domicílio em data posterior àquela em que o destinatário alegue terem-se extinto as relações emergentes do contrato; a nulidade da citação decretada fica sem efeito se, no final, não se provar o facto extintivo invocado.”

A falta de citação pode ser arguida em qualquer estado do processo, enquanto não dever considerar-se sanada nos termos do artigo 204º, nº 2, considerando-se sanada se o réu intervier no processo sem arguir logo tal falta, de harmonia com o normativo inserto no artigo 196º, este como aquele do CPC.

Artigo 189.º do CPC- “Suprimento da nulidade de falta de citação”

“Se o réu ou o Ministério Público intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação, considera-se sanada a nulidade.”

A intervenção do Ministério Público em representação do ausente ou incapaz não sana a falta de citação deste. Assim decidiu o ST, no seu Ac. de 5-03-2013.[12]

Não assiste assim razão ao recorrente quando afirma que a existir qualquer vício que afetasse a citação, ou a falta dela, sempre o mesmo estará sanado por via da intervenção nos autos por parte do Ministério Público (conclusão 6 das alegações de recurso).

“O efeito anulatório da falta de citação pode resultar ou de arguição expressa pelo réu ou do conhecimento oficioso pelo juiz (art.º 196º). O vício considerar-se-á, porém, sanado se o réu intervier no processo sem logo proceder à sua arguição (art.º 189o). Se tal acontecer, a partir desse momento ficarão definitivamente vedados o seu conhecimento pelo juiz (art.º 196º) e a sua arguição pelo réu (art.º 198º, nº 2); se a sanação não houver, entretanto ocorrido, quer o seu conhecimento oficioso pelo juiz (logo que dela se aperceba), quer a sua arguição pela parte, podem ter lugar a todo o tempo (arts. 206º, nº 1 e 204º, nº 2).”[13]

               Referem Abrantes Geraldes, Luís Filipe Pires de Sousa e Paulo Pimenta[14] “Consequência tão grave como a falta absoluta de citação é a citação edital indevida, tendo em conta que “a citação edital é um meio precário e contingente de chamar a juízo o réu  para se defender (Alberto dos Reis, Comentário ao CPC, vol. II, p. 422). A citação de ausentes ou de incertos exige um complexo circunstancialismo factual e legal e, por isso, quando tenha sido determinado fora do referido condicionalismo, a lei equipara a situação gerada à completa omissão do ato.

Mais adiante, mencionam estes autores algumas das situações a que corresponde o uso indevido de citação edital:
a) Citação, como incertos, de pessoas certas, ou seja, de pessoas que eram do efetivo conhecimento do autor, omitindo este a sua identificação ou estando esta ao seu alcance;
b) Citação, como ausentes em parte incerta, de pessoas cujo paradeiro foi ocultado pelo autor ou em relação às quais não foram feitas, por si ou pelo tribunal, as averiguações exigíveis em face da lei e das concretas circunstâncias;
c) Citação motivada pelo facto de o autor apresentar uma falsa morada ou local de trabalho, com o fito de evitar a citação pessoal do réu;
d) Citação determinada sem que tenham sido efetuadas as diligências previstas no art.º 236º.

Já quando a citação edital tenha sido determinada pela verificação judicial de uma situação formal de ausência ou de incerteza justificada a partir dos elementos que foram recolhidos, não parece que possa considerar-se que tenha sido indevidamente seguida a citação edital. Quando o autor tenha prestado todas as informações por si detidas e quando o tribunal tenha cumprido todos os preceitos exigíveis perante o circunstancialismo concreto e, apesar disso, seja induzido a adquirir a errada convicção sobre a efetiva ausência ou incerteza do citando, não deve afirmar-se a nulidade correspondente à falta de citação.”

No caso estamos perante citandas residentes em parte incerta e, eventualmente no estrangeiro.

Há que analisar se se tornou impossível consumar a citação segundo o regime regra, que é a citação pessoal, e porque esta forma de citação é a que melhor garante a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, conforme art.º 20º da CRP, dos citandas.

Lê-se no nº 1, do art.º 239º do C.P.C. que quando «o réu resida no estrangeiro, observa-se [na respetiva citação] o que estiver estipulado nos tratados e convenções internacionais».

Encontravam-se em vigor neste domínio: o Regulamento (CE) nº 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007 (citação e notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial nos Estados-Membros), que abrange os Estados-Membros da União Europeia, à exceção a Dinamarca; e a Convenção de Haia, de 15 de Novembro de 1970 (citação e notificação no estrangeiro de atos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial), cujos Estados abrangidos, nas relações com Portugal, se encontra discriminados em htpp://wwww.cji-dgaj.mj.pt».

“Precisando o regime do Regulamento (CE) nº 1393/2007[15] (obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros, prevalecendo sobre o direito nacional, nos termos do art.º 249º do Tratado Sobre o Funcionamento da União Europeia), dir-se-á que a citação realizada ao abrigo do que nele se dispõe poderá ser levada a cabo diretamente pelos serviços postais de um Estado-Membro quanto a pessoas que residam - e não noutro Estado-Membro, por carta registada com aviso de receção ou equivalente (conforme arts. 6º, nº 1 e 14º, respetivos).

Faculta-se, o uso da via postal direta, sempre que a mesma seja admitida pelo Direito interno do Estado de origem e se realize com respeito pelo Direito constituído no Estado de destino — cfr. art.º 14.º,

O Regulamento (CE) nº 1393/2007 admite ainda outras formas de citação, discriminadas no seu art.º 12º (v.g. a efetuada por meio de agente diplomático ou consular, nomeadamente quando o citando seja um nacional do Estado-Membro de origem).

Mais se lê, no nº 2, do art.º 239º citado, que, na «falta de tratado ou convenção, a citação é feita por via postal, em carta registada com aviso de receção, aplicando-se as determinações do regulamento local dos serviços postais».

Logo, o que aqui se determina (bem como nos números seguintes do mesmo artigo) reveste indiscutível natureza subsidiária, isto é, apenas se aplica na ausência de tratados ou convenções internacionais vigentes sobre a matéria.

A regra é, pois, a da citação do réu (português ou não) residente em país estrageiro se fazer por via postal, mediante carta registada com aviso de receção, a cuja entrega se aplicará o regulamento local dos serviços postais.

Lê-se ainda, no nº 3 do mesmo art.º 239º que, se «não for possível ou se frustrar a citação por via postal, procede-se à citação por intermédio do consulado português mais próximo, se o réu for português; sendo estrangeiro, ou não sendo viável o recurso ao consulado, realiza-se a citação por carta rogatória, ouvido o autor».[16]

Dir-se-á, por isso, e face ao predomínio do princípio do contraditório, que se pretende a todo o custo viabilizar a citação pessoal do réu residente no estrangeiro, antes de se ter de o citar por via edital. «Na verdade, representando a citação edital sempre uma substancial compressão do contraditório, só deve ser possível quando se hajam previamente esgotado as possibilidades razoáveis e adequadas de localizar o citando».[17]

A frustração da citação por via postal poder-se-á dever a uma multiplicidade de causas, nomeadamente por a carta ser devolvida sem indicação alguma, com indicação de não reclamada, ou de o citando ser desconhecido naquela morada, ou de se encontrar em parte incerta, ou de se ter recusado a recebê-la.

A citação de português por meio do consulado local, faz-se de acordo com o previsto nos arts. 172º e seguintes do C.P.C.

Por fim, preceitua o art.º 236º, com a epígrafe “- Ausência do citando em parte incerta”.

“1- Quando seja impossível a realização da citação por o citando estar ausente em parte incerta, a secretaria diligencia obter informação sobre o último paradeiro ou residência conhecida junto de quaisquer entidades ou serviços, designadamente, mediante prévio despacho judicial, nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da Autoridade Tributária e Aduaneira e do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres e, quando o juiz o considere absolutamente indispensável para decidir da realização da citação edital, junto das autoridades policiais.

2- Estão obrigados a fornecer prontamente ao tribunal os elementos de que dispuserem sobre a residência, o local de trabalho ou a sede dos citandos quaisquer serviços que tenham averbado tais dados.

3- O disposto nos números anteriores é aplicável aos casos em que o autor tenha indicado o réu como ausente em parte incerta.”

Concretizando verifica-se:

-A ação executiva deu entrada em juízo no dia 17/04/2015.

- Na data da entrada da ação executiva, a morada que constava da base de dados do administrador para envio de correspondência às executadas era Quinta ..., ... – ...., ... ....

-Era essa também a morada fiscal das executadas.

-Desde 28/08/2015 que a exequente tem conhecimento de que aquela morada não é a indicada para trocar correspondência com as executadas.

-Porque as mesmas não residem na referida morada.

-Nem ali reside pessoa que possa receber a correspondência em nome das executadas.

-Conforme foi comunicado pelo pai das executadas, o Sr. DD, à sociedade gestora do condomínio ora exequente, a V..., gestão de condomínios, Lda.

-Por carta registada com AR.

-E via fax com o nº (351) ...60....

-Tendo ambas as comunicações sido recebidas pela sociedade V...,

-Nesta comunicação, o pai das executadas informou, também, que qualquer correspondência deveria ser dirigida ao escritório da sua advogada, Sra. Dra. EE, na Rua ..., ..., 4, ... ....

-Tendo junto, inclusive, procuração da filha AA (ora executada) a conceder poderes de representação ao pai.

-Na carta dirigida pelo pai das executadas à gestora da exequente, consta, também, a morada de residência deste em França.

--Em dezembro de 2011, o pai das executadas pagou €429,00 ao condomínio.

-O exequente enviou em junho de 2017 carta registada para o escritório da advogada indicada pelo pai das executadas, tendo a mesma sido devolvida.

-Em 19/04/2018 foram enviadas notas de citação postal, após penhora, às executadas, para a seguinte morada: Quinta ..., ..., Lt 20 ... ..., tendo as respetivas cartas sido devolvidas como objetos não reclamados.

-Nessa sequência, em 10/05/2018 foram enviadas novas notas de citação postal, após penhora, às executadas, desta feita para moradas sitas no estrangeiro, tendo as respetivas cartas sido devolvidas com a indicação “desconhecido na morada”.

-Tentou-se a citação da executada AA em ... ...00 ....

-E da BB em ... ....

-Em 25/10/2018 foi pedida autorização para a citação edital das executadas, requerimento esse que mereceu o seguinte despacho de 7/11/2018: «Cumpra-se o disposto no artigo 236.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (pesquisa nas bases de dados às quais a Exm.(a) Sr.(a) Agente de Execução não teve acesso) e solicitando à autoridade policial competente que informe do paradeiro das executadas.»

-Feitas as aludidas pesquisas nas Bases de dados, constatou-se que as executadas tinham morada registada em França, mais concretamente na Região ..., pelo que se determinou por despacho de 23/01/2019 que a sua citação fosse feita por intermédio do consulado português mais próximo da sua área de residência.

-Solicitada a citação por intermédio do respetivo consulado foi-nos informado que as executadas foram convocadas para comparecerem no Consulado Português em ... e apesar das convocatórias não terem sido devolvidas, as mesmas não compareceram nem contactaram o respetivo órgão consular.

-Não foi solicitado à autoridade policial competente que informasse sobre o paradeiro das executadas.

-Determinou-se a citação edital das executadas que se efetivou em 30/10/2019, tendo o processo seguido com a convocação dos credores e subsequente venda.

Destes factos resulta que o pai das executadas não tinha poderes especiais para receber citações. “Efetivamente, atendendo à importância da citação, enquanto pilar do direito de defesa constitucionalmente consagrado, a concessão de poderes para alguém receber citações de outrem não pode deixar de ser expressa”.[18]

Mais, foi tentada a citação das executadas em ..., França por carta registada com aviso de receção, ao que se crê ao abrigo do disposto no art.º 239º, nº 1 do C.P.C. e do art.º 14º do Regulamento (CE) nº 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007 (citação e notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial nos Estados-Membros).

Vindo, porém, as ditas cartas registadas com aviso de receção devolvidas com a indicação de “desconhecido na morada”, frustrando desse modo a citação por via postal.

Foi então promovido a sua citação por meio do consultado português da sua área de residência, nos termos do art.º 239º, nº 2, do C.P.C., tendo este consulado informado que as executadas foram convocadas para comparecerem no Consulado Português em ... e apesar das convocatórias não terem sido devolvidas, as mesmas não compareceram nem contactaram o respetivo órgão consular.

Cumpre por fim, analisar a questão da falta de cumprimento do decidido pelo juiz de 1ª instância no sentido de se solicitar à autoridade policial competente que informasse sobre o paradeiro das executadas.

“Tendo em vista decidir se é caso de ordenar ou não a realização da citação edital, afigura-se-nos que a exigência de que esta modalidade tenha lugar apenas quando se revelar impossível, para utilizar as palavras da lei, a citação pessoal, impõe, ainda que como medida de última ratio, que se não opte por tal modelo de citação, de duvidosa eficácia, sem se esgotar este último recurso.

Por outro lado, estando em causa um meio relativamente pequeno – não custa aceitar, antes surgindo como plausível, que a entidade policial, pudesse estar de posse de informação sobre uma localização mais exata das executadas, o que reforça o juízo da necessidade de realização desta última diligência, que foi ordenada pelo Juiz da execução e que não foi cumprida”.[19]

Não podia ter sido ordenada a citação edital sem, previamente, se ter cumprido a ordem do juiz de 1ª instância, de solicitar informação à entidade policial sobre o paradeiro das executadas.

Tendo-se procedido à citação edital, foi-o de forma indevida, o que consubstancia nulidade por falta de citação, nos termos da previsão da alínea c) do n.º 1 do artigo 188.º do C.P.C.[20]

                                                                       *
5- Nulidade da citação prevista no artigo 191º do CPC.

Fica assim prejudicado o conhecimento desta questão.

                                                                                         *

Assim, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida, embora com fundamentação jurídica diversa.

                                                                       *

DECISÃO

Com fundamento no atrás exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação interposta pelo exequente, e, em consequência, confirma-se, a decisão recorrida, embora com fundamentação jurídica diferente.

Custas pelo apelante, atendendo ao seu vencimento- - artigos 527º, nºs 1 e 2, 607º, nº 6 e 663º, nº 2, todos do CPC.

                                                                                                       Coimbra, 9 de abril de 2024

Mário Rodrigues da Silva- relator

Cristina Neves

Teresa Albuquerque

Sumário (art.º 663º, nº 7, do CPC):

(…).
Texto redigido com aplicação da grafia do (novo) Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, respeitando-se, no entanto, em caso de transcrição, a grafia do texto original





([1]) Recursos em Processo Civil, 2022, pp. 104, 105, 106 e 107.
([2]) Direito Processual Civil - Vol. II, 2022, p. 509.
([3]) Proc. 2109/14, relator Henrique Antunes, www.dgsi.pt.
([4]) Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3º, 2022, p. 50.
([5]) Proc. 460/20.3T8AVR-F.P1.S1, relator José Rainho, www.dgsi.pt.

([6]) Ação executiva para pagamento de quantia certa, 2ª edição, 2016, pp. 148-149
([7]) A Ação Executiva Anotada e Comentada, 3ª edição, 2021, p. 607.
([8]) As Cláusulas De Limitação De Responsabilidade Patrimonial, 2023, p. 128.
([9]) Lições de Processo Civil Executivo, 2022, p. 355.
([10]) Ac. do TRG, de 25-03-2021, proc. 3046/17.6T8VNF-E.G1, relatora Raquel Baptista Tavares, www.dgsi.pt.
([11]) Orlando Pinto de Sousa, O n.º 5 do artigo 855.º do Código de Processo Civil (tese de mestrado), 2021, p. 55.
([12]) Proc. 32896/04.1YYLSB-A.L1S1, relatora Ana Paula Boularot, www.dgsi.pt., José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, p. 371.
([13]) Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. I, 2022, p. 626 e Ac. do STJ, de 24-05-2022, proc. 1610/20.5T8STR.E1.S1, relator Tibério Nunes da Silva, www.dgsi.pt.
([14]) Código de Processo Civil Anotado, vol. I, pp. 249 e 250.
([15]) O regulamento é aplicável a partir de 13 de novembro de 2008, com exceção do artigo 23.o (relativo à comunicação e publicação, pelos países da UE, de determinadas informações), que é aplicável a partir de 13 de agosto de 2008- artigo 26º.
([16]) Ac. do TRG, de 31-10-2018, proc. 590/15.3T8PTL.G1, relatora Maria João Matos, www.dgsi.pt.
([17]) Carlos Lopes do Rego, Comentários do Código de Processo Civil, 1999, p. 190.
([18]) Ac. do TRP, de 25-09-2023, proc. 13265/18.2T8PRT-A.P1, relator Manuel Domingos Fernandes, www.dgsi.pt. Cf. artigo 225º, nº 5, do CPC “Pode ainda efetuar-se a citação na pessoa do mandatário constituído pelo citando, com poderes especiais para a receber, mediante procuração passada há menos de quatro anos”.
([19]) Cf. Ac. do TRC, de 23-06-2015, proc. 54/13.0 TBMMV-A.C1, relatora Maria Domingas Simões e Ac. do TRE, de 11-01-2024, proc. 592/20.8T8ENT-A.E1, relatora Maria José Caçador, www.dgsi.pt.

([20]) Cf. Ac. do STJ, de 15-02-2022, proc. 8692/19.0T8SNT-A.L1.S1, relator Jorge Dias, www.dgsi.pt.