Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
235/12.3T2AND.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Descritores: DANO
CONCEITO JURÍDICO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 10/21/2014
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: CBV - ANADIA - JUÍZO DE GRANDE INSTÂNCIA CÍVEL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGO 566º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: I. É dano toda a ofensa dos bens e interesses juridicamente tutelados do lesado, sendo de caracterizar como dano patrimonial todo aquele que for susceptível de avaliação pecuniária.

II. Se a autora, em razão das lesões sofridas em acidente de viação, ficou incapaz, ao invés do que acontecia até então a despeito dos seus 77 anos de idade, de se bastar a si própria, assistir o marido enfermo e garantir a lida da casa, sofreu dano carecido de reparação.

III. A tal não obsta a circunstância de, em virtude da falta de meios económicos para tanto, não ter procedido à contratação de um terceiro para a assistir a si e a seu marido e substitui-la na lida da casa, sendo-lhe tais serviços prestados por familiar próxima, sem que haja demonstrado ou sequer alegado que tais serviços são remunerados.

IV. Neste caso, quer quanto ao período pretérito, quer para futuro, a indemnização deverá ser calculada com recurso ao critério do art.º 566.º do Código Civil, devendo ser atribuído à lesada o valor correspondente à remuneração devida pela prestação de tais serviços.

Decisão Texto Integral:
I. Relatório

No Tribunal Judicial da Anadia,

A... , casada, residente na rua (...), em Ílhavo, instaurou contra "B... Companhia de Seguros, SA", com sede na Avenida (...) Lisboa, acção declarativa de condenação, a seguir a forma ordinária do processo comum, pedindo a final a condenação da ré no pagamento da quantia de a pagar à autora a quantia de €202.654,65 (duzentos e dois mil, seiscentos e cinquenta e quatro euros e sessenta e cinco cêntimos) e o que vier a ser liquidado, correspondente aos tratamentos médicos -incluindo consultas, exames, internamento, intervenções cirúrgicas, fisioterapia e medicamentos- a que a autora tenha de se submeter em virtude das sequelas causadas pelo acidente, sendo aquela primeira quantia acrescida de juros de mora contados da citação.

Em fundamento alegou, em síntese, ter sido vítima de atropelamento no dia 04 de Novembro de 2010, pelas 19 horas, no momento em que atravessava a passadeira de peões sita na Rua do Sobreiro, 92, em Bustos (Oliveira do Bairro). O embate ficou a dever-se a culpa exclusiva do condutor da viatura atropelante, ligeiro de passageiros de matrícula (...)XT, marca Mercedes Benz, por circular desatento e a velocidade excessiva, culpa que a demandada não questiona.

Em consequência, a demandante sofreu lesões graves, as quais demandaram para a sua cura prolongado período de internamento, tendo ficado portadora de acentuada incapacidade, daqui decorrendo danos de natureza patrimonial e não patrimonial cujo ressarcimento reclama.

A responsabilidade da demandada decorre do facto do proprietário da viatura XT ter transferido para esta a responsabilidade civil emergente dos acidentes de viação em que este veículo interviesse, mediante contrato de seguro que à data se encontra em vigor.

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Regularmente citada, a ré contestou e, aceitando a responsabilidade do condutor da viatura segurada, impugnou todavia a factualidade atinente aos danos, reputando em todo o caso de excessivo o montante indemnizatório reclamado.

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Dispensada a realização da audiência preliminar, prosseguiram os autos com selecção dos factos assentes e organização da base instrutória, peças que se fixaram sem reclamação das partes.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, finda a qual foi proferida sentença que, na parcial procedência da acção, condenou a ré no pagamento à autora da quantia global de € 83.000,00 (oitenta e três mil euros) a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, sobre a qual fez incidir juros de mora à taxa legal anual de 4% (ou da que sucessivamente se encontrar em vigor), contados desde a citação da Ré sobre o capital de €53.000,00 (cinquenta e três mil euros), e contados desde a data de notificação da sentença sobre o capital de €30.000,00 (trinta mil euros), sempre até integral pagamento.

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Irresignada com o assim sentenciado, apelou a ré e, tendo apresentado nas alegações as razões da sua discordância, formulou a final as seguintes conclusões:

A Recorrente não pode aceitar as indemnizações fixadas na douta sentença recorrida, quer no que respeita aos danos patrimoniais, quer no que respeita aos não patrimoniais.

Quanto aos danos patrimoniais – perda de ganho da Autora e pagamento a terceira pessoa – a sentença recorrida não teve em consideração os factos provados, os quais apontam para montantes inferiores aos que foram atribuídos.

Na determinação da indemnização destinada a compensar a perda de ganho da Autora pelos trabalhos agrícolas que executava antes do acidente, considerou-se que a Autora ficou totalmente incapacitada para executar tais trabalhos.

Não foi a essa conclusão que chegaram os peritos do INML, os quais declararam que o défice funcional permanente de 21 pontos atribuído à Autora não a impedia de exercer as actividades habituais. Somente exigiam “esforços significativos” no desempenho de tais actividades.

5ª Por outro lado, e contrariamente ao afirmado na sentença, tendo-se atribuído um montante correspondente à multiplicação da perda do rendimento mensal por doze meses e multiplicado o resultado por 5 anos (dos 77 aos 82), não foi feita qualquer redução pelo recebimento antecipado do capital.

Feita a correcção com base no défice funcional permanente de 21 pontos e na redução com base no recebimento antecipado encontramos um valor na ordem dos 3.500 euros, muito inferior ao montante dado na sentença.

Quanto ao montante compensatório pelo recurso a uma mulher-a-dias, não foram tidos em conta os factos provados dos números 19 e 38. No primeiro, e tal como já se referiu atrás, os peritos médico-legais foram de opinião que a Autora não está impedida de exercer as actividades domésticas. As lesões que apresenta somente exigem “esforços significativos” pelo que, ao entender que a Autora está totalmente incapacitada para o exercício de tais actividades, a sentença contradiz o que foi declarado pelos peritos.

Em segundo lugar, o valor encontrado resultou dos montantes que a Autora pagaria pelo recurso à mulher-a-dias dos 77 aos 82 anos. Ora, de acordo com o facto provado 38, a Autora encontra-se ainda sem mulher-a-dias pelo que, contrariamente ao decidido na sentença, não tem direito àquilo que não pagou. A confirmar-se o aí decidido, constituiria um enriquecimento indevido, não permitido pelo disposto nos arts. 562.º, 563.º e 564.º do Código Civil.

Preceitos que também foram violados no que respeita ao montante da indemnização pela perda de ganho da Autora.

10ª No que respeita aos danos não patrimoniais, embora se aceite que os factos provados na sentença e relevantes para a determinação da indemnização destinado a compensá-los assumem alguma gravidade, conjugando com a idade da Autora -77 anos na data do acidente – entendemos exagerado o montante atribuído, igual ao peticionado.

11ª Segundo o art. 496º do Código Civil, a indemnização dos danos não patrimoniais é fixado com recurso à equidade. Aplicando tal princípio ao caso dos autos, e comparando com outras indemnizações – perda do direito à vida, por exemplo – é nosso entendimento que o montante da indemnização não deverá ser superior a 20 mil euros, assim se cumprindo o disposto no citado art. 496º”.

Com tais fundamentos, e indicando como violadas as disposições dos artigos 562.º, 563.º e 564.º do Código Civil, conclui pela revogação da sentença recorrida e sua substituição por outra que quantifique as indemnizações nos montantes e com os critérios preconizados.

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Contra alegou a autora, pugnando pela improcedência do recurso e, reconhecendo embora que os € 30 000,00 arbitrados para compensação dos danos de natureza não patrimonial correspondem exactamente ao montante a este título peticionado, com fundamento no facto do pedido, globalmente considerado, não ficar excedido, recorreu subordinadamente, em ordem a obter a elevação daquela quantia para € 40 000,00. E nesse sentido tendo alegado, concluiu como segue:

“1.ª A ré, ora recorrida, foi condenada a pagar à autora ora recorrente a quantia de € 30 000,00 a título de danos não patrimoniais, que foi, de resto, o valor que esta recorrente reclamou na petição inicial;

2.ª- Não tendo a ora recorrente tido conhecimento do douto acórdão do SRJ de 24/4/2013 atrás melhor referenciado -exarado, aliás, após a elaboração da petição inicial- e analisando cuidadosamente a doutrina que nele doutamente se desenvolve, cré que terá direito a uma indemnização a título de danos não patrimoniais de € 40 000,00, igual à que, no douto acórdão de 24/4/2013, foi arbitrada à senhora que sofreu o acidente;

3.ª- E a ora recorrente terá direito a indemnização por danos não patrimoniais pelo menos igual à que teve direito a senhora mencionada no douto acórdão porque da impressionante matéria de facto que foi dada como provada pela douta sentença e que está assente, constante dos pontos 10. a 48. resulta muito claramente que as sequelas, sentimento e dores físicas e psicológicas da recorrente resultantes do acidente são muitíssimo superiores às da senhora de que trata o douto acórdão de 24/4/2013;

4.ª- Por isso a recorrente entende que, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais que sofreu, tem direito a € 40 000,00, igual à que o STJ fixou no citado acórdão”.

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Assente que pelo teor das conclusões se fixa e delimita o objecto do recurso, constituem questões submetidas à apreciação deste Tribunal a justeza das quantias arbitradas à autora no que respeita aos danos de natureza patrimonial e não patrimonial sofridos, tendo sido impugnadas todas as verbas atribuídas.

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II. Fundamentação

De facto

Não tendo sido impugnada a decisão no que respeita à fixação dos factos, e não se vendo razão para proceder à sua modificação oficiosa, são os seguintes os factos a atender, tal como nos chegam da 1.ª instância:

1. No dia 04 de Novembro de 2010, pelas 19 horas, no momento em que atravessava a passadeira de peões sita na Rua do Sobreiro, 92, em Bustos (Oliveira do Bairro), a Autora foi atropelada pelo veículo ligeiro de passageiros de matrícula (...)XT, marca Mercedes Benz.

2. O referido veículo era propriedade de Ilídio Pereira Alfaiate, e a responsabilidade decorrente da sua circulação encontrava-se transferida para a Ré, através de contrato de seguro titulado pela apólice nº 45.20.425589.

3. Na ocasião do acidente aquele veículo era conduzido por C....

4. A Rua do Sobreiro, no local do atropelamento, é constituída por duas vias, sem separador central.

5. A velocidade permitida no local é de 50Km/h (limite geral).

6. A passagem de peões onde o atropelamento da autora se verificou estava devidamente assinalada no pavimento e por sinais laterais.

7. Na altura do acidente estava bom tempo, havia boa visibilidade e o piso estava seco.

8. O condutor do veículo (...)XT vinha no sentido Bustos - Palhaça e invadiu a passadeira justamente no momento em que a Autora a estava a atravessar, do lado direito para lado esquerdo, atento o sentido de marcha do veículo.

9. O condutor do veículo (...)XT não imobilizou o veículo, acabando por atropelar a Autora e projectá-la ao solo.

10. Após o embate e como sua consequência necessária, a Autora sofreu várias lesões por isso foi assistida no local pelo INEM, que a transportou para o Hospital de Aveiro, onde submetida a tratamentos diversos, na sequência de exames radiológicos e TAC que lhe foram feitos.

11. No dia 05/11/2010, às 00:12 h, ou seja, passadas algumas horas, a Autora foi transferida para o Hospital da Universidade de Coimbra, apresentando, então, rotura da bexiga, fractura do ramo ísquio-púbico (bacia) bilateral, fractura do fémur (coxa) direito e fractura multifragmentada da tíbia (perna) esquerda.

12. No Hospital da Universidade de Coimbra a Autora foi operada para osteossíntese tíbia e fémur.

13. Do Hospital da Universidade de Coimbra a Autora foi transferida para o Hospital Aveiro, onde se manteve internada até 10/12/2010, data em que foi transferida para a Unidade de Cuidados Continuados Integrados (UCCI) de Ílhavo, onde, em 14/12/2010 iniciou fisioterapia.

14. Nesta altura a Autora deslocava-se numa cadeira de rodas, tinha dor na anca e joelhos de ambos os membros e falta de equilíbrio; não colocava carga sobre as pernas; apresentava uma grande limitação de amplitude e força muscular; apresentava ligaduras ao nível da tibiotársica que limitavam o treino com carga, não deambulava.

15. Foram prescritos à Autora vários tratamentos de fisioterapia, nomeadamente mobilização articular dos membros inferiores, fortalecimento muscular global dos membros inferiores, treino de equilíbrio sentada e em pé, calor húmido no lombar e galvânicas no lombar/ pé direito.

16. A Autora manteve-se internada na UCCI de Ílhavo até 11/04/2011, data em que teve alta, mantendo-se internada durante 5 meses e 7 dias, mais concretamente, de 04/11/2010 11/04/2011.

17. Data em que foi para a sua casa e aí prosseguiu o tratamento ministrado, nomeadamente repouso relativo, com impedimento absoluto para executar tarefas que exijam médios ou grandes esforços, entre as quais as que obriguem a Autora manter-se em pé ou andar.

18. A Autora ficou com sequelas permanentes, de que sofre e sofrerá sempre, consistentes na afectação definitiva da integridade física, com repercussão nas actividades da vida diária, incluindo as familiares, sociais e de lazer.

19. A Autora nasceu em 19 de Fevereiro de 1933, tendo 77 anos de idade à data do acidente.

20. Era reformada e vivia em casa própria, com o seu marido, E..., que tem a doença de Parkinson.

21. As sequelas de que a Autora ficou a padecer traduzem-se numa incapacidade permanente genérica (Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica) de 21 pontos.

22. A nível psíquico e como resultado das lesões sofridas, a Autora sofre de stress pós-traumático, com humor depressivo e ansiedade.

23. Depois do acidente, a Autora passou a padecer de insónias e um mal-estar constante que se traduz em tonturas, dores de cabeça e desequilíbrios de humor.

24. A Autora sofre de baixa auto-estima, sentimentos de inferioridade, desvalorização insegurança.

25. Apesar da idade a Autora era pessoa saudável e muito activa.

26. A Autora fazia toda a lide de casa, arrumava e limpava a casa, cozinhava e passava a ferro.

27. Devido à doença, o marido da Autora necessitava e recebia o seu apoio permanente higiene e vestuário, alimentação, controlo de ingestão de medicação, tratamentos e todos outros cuidados.

28. A Autora ainda se dedicava diariamente ao amanho de um terreno, de que é proprietária a sua filha D..., onde cultivava batata, cenoura, cebola, todo o tipo de hortaliça, alface, tomate e feijão.

29. Além disso, criava galinhas e porcos.

30. A Autora destinava os referidos vegetais e animais ao consumo próprio e, parte do que produzia, porque sobejava, destinava à venda.

31. Com essa actividade, incluindo os produtos que destinava ao seu consumo e aqueles que vendia, tinha a Autora um rendimento mensal, em média, nunca inferior a €300,00.

32. As lesões que a Autora sofreu nas pernas deixaram sequelas irreversíveis.

33. Como consequência directa e necessária das lesões que sofreu, a Autora não mais pôde cultivar o seu quintal.

34. Além disso, a Autora nunca mais pôde prestar apoio ao seu marido.

35. A Autora não pode fazer a lide de casa, como limpar o chão, fazer camas, passar a ferro e duma maneira geral desenvolver actividades que impliquem esforço físico.

36. A Autora não consegue ir ao supermercado sozinha por não ter força para transportar os sacos das compras e porque o peso lhe causa dores nas pernas.

37. Por causa das lesões que sofreu, depois de ter tido alta hospitalar, a Autora e o seu marido viram-se forçados a mudar da sua casa com quintal para o apartamento da filha D..., para esta poder auxiliar os pais na sua higiene pessoal, na sua alimentação e na sua locomoção.

38. A Autora e o seu marido necessitam de recorrer aos serviços de uma mulher-a-dias, o que ainda não fizeram só porque não lhe podem pagar.

39. Antes do acidente, a Autora era uma pessoa alegre, dinâmica, trabalhadora e independente.

40. Após o acidente, a Autora não consegue sair de casa e passou a depender de outrem para as tarefas domésticas e até para se deslocar.

41. A mulher activa e desenvolta que a Autora era antes do acidente transformou-se noutra, passiva e apagada.

42. A Autora, mercê das lesões físicas que sofreu, padeceu de dores físicas intensas que se prolongaram durante muito tempo e que ainda hoje sente, particularmente quando faz esforços e quando o tempo está mais húmido, e que se quantificam num quantum doloris fixável em 5/7.

43. No decorrer de todo o espaço de tempo por que se prolongou o tratamento, a Autora, além do incómodo da absoluta incapacidade de movimentação e dos sofrimentos físicos advindos do processo de cura, sofreu a angústia de iminência de uma total incapacidade física e de se ver numa cama durante o resto da sua vida.

44. A Autora vive intensamente o sofrimento do seu marido, sendo o seu próprio sofrimento reforçado pela consciência da sua inutilidade e impotência, uma vez que não o pode ajudar como ajudava antes.

45. No estado em que se encontra e em que permanecerá sempre, apenas poderá dedicar-se a trabalhos muito leves, que dela demandem escasso esforço físico.

46. A Autora sente profundo desgosto, face à circunstância de estar, irreversivelmente, diminuída na sua capacidade funcional.

47. A Autora sofreu as dores que os ferimentos e o respectivo tratamento, nomeadamente a cirurgia, lhe provocaram.

48. Teve também sofrimento decorrente da imobilização a que se viu sujeita, da invalidez de que, na prática, sofre e da perspectiva sombria do que será a sua vida desde o acidente até ao fim dos seus dias.

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De Direito

Da indemnização pelos danos de natureza patrimonial e não patrimonial

Tendo renunciado a discutir a temática atinente à culpa pelo acidente, insurge-se a apelante C.ª de Seguros contra as cifras arbitradas para compensação dos danos sofridos pela autora, quer de natureza patrimonial, quer de natureza não patrimonial, reputando-as de excessivas.

Estão em causa, no que respeita aos primeiros, o montante de € 18 000,00 destinado a reparar o dano decorrente da perda de ganho, considerando a actividade agrícola e de criação de animais a que a demandante se dedicava, e ainda o valor de € 35 000,00, este direccionado à eliminação do dano resultante da necessidade do auxílio de terceira pessoa.

Atendendo à factualidade apurada, nomeadamente aos factos descritos sob os n.ºs 19., 21. e 31 -e sem questionar o pressuposto de que a autora desenvolveria a sua actividade até aos 82 anos de idade- entende a apelante que não foram tidas em conta pela Mm.ª Juíza “a quo” duas situações:

“- assim, e por um lado, a incapacidade da Autora é de 21 pontos, e não de 100, como resulta da totalidade do montante mensal a que se recorreu para encontrar o valor da indemnização. No relatório pericial não é dito em lado algum que o défice funcional permanente na integridade físico-psíquica da Autora de 21 pontos é impeditivo de exercer as actividades habituais, quer as agrícolas, quer as da lide de casa. O que aí é dito é que tal défice “implica esforços significativamente acrescidos;

- em segundo lugar, e contrariamente ao que é referido na fundamentação da sentença, o montante encontrado não sofreu qualquer redução em função do benefício do recebimento antecipado. Se multiplicarmos 300 euros por 12 meses, e o valor encontrado por 5 anos, facilmente se verifica que o total encontrado é de 18 mil euros, pelo que não foi feita qualquer redução pelo recebimento antecipado”.

Tendo em conta os aludidos factos, em seu entender erradamente desconsiderados na decisão apelada, propõe como justo o montante de € 3 500,00.

No que respeita ao montante atribuído a título de compensação pela necessidade de auxílio de terceira pessoa, invocando ainda a factualidade assente, destaca a apelante que a aludida “incapacidade permanente de 21 pontos não impede a Autora de exercer as actividades domésticas, antes exigindo “esforços significativamente acrescidos”, como refere o relatório do exame médico legal”, para concluir pela desnecessidade de contratar uma mulher-a-dias a título permanente.

Por último, apelando ao facto provado em 38. -“a Autora e o seu marido necessitam de recorrer aos serviços de uma mulher-a-dias, o que ainda não fizeram só porque não lhe podem pagar”- faz notar que, não tendo ocorrido o gasto, inexiste fundamento para que tivesse sido condenada, como foi, a pagar o vencimento e os descontos de uma mulher-a-dias desde a data do acidente até aos 82 anos, por não ter a autora direito a que lhe seja paga uma despesa que não teve.

Concluindo que a condenação da sentença, no aludido segmento, atribui à autora um enriquecimento indevido, pretende a redução da condenação sofrida em conformidade, uma vez que “somente a partir de agora e até perfazer a idade de 82 anos é que a Autora tem direito ao pagamento da mulher-a-dias”.

Apreciemos, pois, os fundamentos da discordância da apelante.

Pressuposto da existência de responsabilidade civil, conforme decorre claramente do disposto no art.º 483.º do Código Civil[1], é a verificação de um dano ou prejuízo a ressarcir, sendo que “apenas em função do dano, o instituto realiza a sua finalidade reparadora ou reintegrativa”[2].

Não está em causa que a autora, em razão do atropelamento de que foi vítima, sofreu danos, entendidos como a ofensa sofrida nos seus bens e interesses protegidos pela ordem jurídica[3]. Não questiona igualmente a apelante que, mercê da actividade que ainda desenvolvia, quer amanhando um terreno, do qual retirava produtos vários, que afectava em parte ao consumo do seu agregado e o restante à venda, quer procedendo à criação de animais, a autora obtinha um rendimento proveniente do seu trabalho a que, em juízo de equidade, foi atribuído o valor mensal de € 300,00, aqui não impugnado.

A apelante pretende a redução da indemnização arbitrada, em primeira linha porque, como referido, a decisão impugnada assenta no pressuposto de que a autora ficou portadora de uma incapacidade absoluta, o que o elenco factual infirma.

Não lhe assiste, porém, razão.

Está assente, é verdade, que em consequência das lesões sofridas a autora ficou portadora de sequelas permanentes que se traduzem numa incapacidade permanente genérica de 21 pontos percentuais. Contudo, mais se apurou que, a nível psíquico, sofre de stress pós traumático, com humor depressivo e ansiedade, insónias, tonturas, dores de cabeça e desequilíbrios de humor, a par de sentimentos de inferioridade, desvalorização e insegurança (cfr. pontos 18., 21., 22., 23. e 24.), de modo que, conforme se deixou também consignado, como consequência directa e necessária das lesões, não mais pôde cultivar o seu quintal, prestar apoio ao marido ou desincumbir-se de algumas tarefas da lida da casa que até aí executava, tais como limpar o chão, fazer camas, passar a ferro e, duma maneira geral, desenvolver actividades que impliquem esforço físico, tal como não consegue ir ao supermercado sozinha por não ter força para transportar os sacos das compras, causando-lhe o peso dor nas pernas (cfr. pontos 33., 34., 35. e 36. dos factos assentes). E note-se que não se vê contradição entre o juízo pericial que fixa em 21 pontos a incapacidade genérica de que a autora é portadora e os factos, que resultaram igualmente demonstrados, de tal acarretar uma incapacidade que foi absoluta para o amanho do quintal, impossibilitando-a ainda de realizar algumas tarefas da lida da casa, nomeadamente aquelas que implicam maior esforço físico.

Assente assim que a autora não mais pôde proceder ao amanho do quintal, actividade da qual retirava proventos na ordem dos € 300,00 mensais, é este o valor a considerar como base do cálculo a efectuar porquanto, ao invés do que a apelante pretendia, as lesões sofridas acarretaram efectivamente uma incapacidade absoluta para esta específica actividade.

Aceite sem discussão que os danos materiais futuros derivados da incapacidade permanente de que a lesada ficou portadora constituem um dano indemnizável, uma vez que, dada a sua previsibilidade, preenchem plenamente o requisito legal exigido pelo art.º 564.º, n.º 2 é, no entanto, reconhecidamente difícil a tarefa de proceder à sua quantificação, “ (…) pois tem que fundar-se em dados sempre con­tin­gen­tes e mutáveis, tais como a idade, o tempo de vida (activa e física) e a evolução do salá­rio do lesado, bem como da taxa de juro.”[4]. Vem sendo todavia aceite de forma generalizada a ideia de que a indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendi­mento que a vítima não auferirá e que se extingue no final do período provável de vida, interferindo necessariamente a equidade no cálculo a efectuar, o que implica que deve conferir-se relevo às regras da experiência e àquilo que, segundo o curso nor­mal das coisas, é razoável, devendo ainda ponderar-se o facto de a indemnização ser paga de uma só vez, o que per­mitirá ao seu beneficiá­rio rentabilizá-la em termos finan­ceiros[5].

Se no caso em apreço a tarefa se mostra simplificada, atendendo a que o cálculo envolve a ponderação de um período relativamente curto, não deixa de assistir razão à apelante quando chama a atenção para a circunstância do montante indemnizatório fixado corresponder exactamente à multiplicação do rendimento perdido pelo período de 60 meses[6], sem que se tenha procedido a qualquer correcção -contrariamente ao que consta da própria fundamentação da decisão- em razão da antecipação do capital. Tal factor rectificativo terá, no entanto, de ser introduzido, termos em que, ponderando uma remuneração do capital da ordem dos 3,0% líquidos, compatível com o rendimento hoje em dia proporcionado por aplicações de quantias não muito elevadas, se encontre como adequado o montante de € 15 300,00 (quinze mil e trezentos euros).

No que respeita à segunda parcela indemnizatória de que nos ocupamos, por apelativa que pareça a argumentação expendida pela recorrente, não a podemos secundar, pois se é rigoroso que nenhum gasto a apelada efectuou com a contratação de uma empregada doméstica, não é menos verdade que sofreu um dano, enquanto lesão dos seus bens e interesses juridicamente tutelados. E porque se trata de um dano susceptível de avaliação pecuniária, reveste a natureza de dano patrimonial.

Com efeito, não parece em bom rigor ser de aceitar que, perante uma idêntica situação de dependência, seja indemnizável o gasto do lesado que, por ser detentor de meios económicos, contratou no dia imediato um terceiro para o auxiliar, quedando-se sem tutela aqueloutro que, em situação mais frágil, ficou dependente da boa vontade de amigos e familiares, ou mesmo da generosidade de estranhos, ou que, em alternativa, sofreu privações de vária ordem em razão do seu estado[7].

No caso que nos ocupa incontornável é, a nosso ver, que a autora desempenhava uma diversidade de tarefas -bastava-se a si própria, cuidava do marido doente e executava ainda a lida da casa- as quais ficou, em grande parte, impossibilitada de executar. De assinalar, quanto a este aspecto, que não se diz ser total a incapacidade de que ficou portadora, mas antes que ficou incapaz de desenvolver tarefas que demandem esforço, o que é compatível com o grau de incapacidade que lhe foi atribuído e idade que contava.

De todo o modo, atenta a referenciada factualidade, parece inegável que o trabalho que desempenhava tem expressão económica ou, dito por outras palavras, é susceptível de avaliação pecuniária posto que, sendo contratado terceiro para o executar, terá este direito a uma remuneração, o que a apelante não questiona[8]. Ademais, dir-se-á, o raciocínio a desenvolver não é afinal diferente do utilizado para justificar a atribuição de uma indemnização pela perda dos ganhos propiciados pela actividade agrícola que a autora desenvolvia, por constituir prejuízo toda a incapacitação para o trabalho, sendo este o dano de que, ainda aqui, se cura.

É certo que, conforme se apurou (cf. facto 37.), a autora tem beneficiado do auxílio da sua filha, para cuja casa se mudou com o marido após a alta hospitalar, sem que haja notícia -tal não foi, de resto, alegado- de que esta última venha sendo remunerada pelos serviços prestados. Tal, todavia, não isenta o responsável, sobre quem recai a obrigação de indemnizar, tanto mais que, cabendo-lhe repor a situação que existiria caso não tivesse ocorrido o evento danoso -cfr. art.º 562.º-, o princípio da restauração natural impunha-lhe que tivesse dispensado à autora o auxílio de que carecia desde o início da incapacidade. Não o tendo feito, funciona o princípio da equivalência consagrado no art.º 566.º, n.º 1.

De resto, e conforme justamente acentuou o STJ, “O facto de serem familiares do lesado quem, conjunturalmente, prestam a este a assistência tornada imprescindível apenas em consequência do acidente, não justifica que aquele não deva ser indemnizado do correspondente dano, certo como é que, além do mais, aquela pode cessar a qualquer momento, quer por causas naturais (…) quer por esmorecimento ou apagamento do inerente afecto e solidariedade familiar, repugnando, por outro lado, ao sentimento dominante da colectividade que, em tal situação, o lesado fique privado dos meios materiais que lhe permitam retribuir, minimamente, os serviços de que beneficia”[9].

Assim tendo concluído pela existência de dano que cumpre indemnizar, parece, no entanto, atendendo à circunstância da incapacidade não ser total -algumas tarefas mais leves a autora estará capaz de desempenhar- que não se encontra justificada a contratação de uma empregada doméstica a tempo inteiro, afigurando-se suficiente para reconstituir a situação pré-existente a disponibilização de uma prestadora de serviço a tempo parcial. Deste modo, e no que respeita ao tempo pretérito, decorrido entre a data do acidente e a decisão proferida em primeira instância, em juízo de equidade avalia-se o dano sofrido pela autora em razão da sua incapacidade determinante do auxílio de terceira pessoa, no montante de €11 700,00 (39 meses x €300,00), não sendo aqui obviamente de considerar eventual contributo para a Segurança Social, que a demandante não efectuava. Daí em diante, e até a autora perfazer os 82 anos de idade, num total de 13 meses, o montante a arbitrar ascende a € 4 637,10, incluindo já o contributo para a SS a cargo da entidade patronal, não se efectuando qualquer correcção por força da antecipação, uma vez que também não foi ponderado um previsível aumento.

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No que se reporta aos danos de natureza não patrimonial, para cuja compensação foi atribuído pela Mm.ª Juíza “a quo” o montante de € 30 000,00, em linha, repete-se, com o que havia sido peticionado, pretende a ré apelante que o valor ajustado não deverá exceder os € 20 000,00; ao invés, a autora, em recurso subordinado, requer a sua elevação para € 40 000,00.

Resulta do disposto no n.º 3 do art. 496.º que a indemnização a arbitrar pelos danos de natureza não patrimonial deve ser calculada segundo a equidade, cuja aplicação convoca “as regras da boa prudência, do bom sendo prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida”[10]. Sendo este o primeiro critério a observar, deve conformar os demais, a saber: o grau de culpa do agente e as demais circunstâncias do caso, este último a conceder ao julgador ampla liberdade, em ordem a atingir a justiça no caso concreto, implicando um olhar pelas decisões dos nossos tribunais e a sua ponderação, funcionando como garante da justiça relativa -imposição do princípio da igualdade- que deve presidir à fixação do “quantum” indemnizatório.

Fazendo eco da tendência que avança no sentido da progressiva valorização dos direitos de personalidade, e traduzindo a evolução registada, assiste-se à libertação do instituto da responsabilidade civil da sua vocação estática de reparação do dano -sendo certo que, em rigor, quando nos movemos na esfera dos danos de natureza não patrimonial, a indemnização não visa a reparação ou eliminação do dano, que não seria possível, mas antes conceder uma compensação ao lesado- para uma visão mais abrangente e dinâmica, cumprindo ainda uma função preventiva, a concretizar pela atribuição de um montante indemnizatório que se assuma também como punitivo[11]. Com este escopo, a jurisprudência tem corajosamente avançado no sentido da crescente valorização dos danos desta natureza, abolindo indemnizações de cariz meramente simbólico.

Retornando ao caso em apreço, visto o extenso acervo factual a este respeito pertinente, não pode escamotear-se a gravidade do dano sofrido, merecendo destaque, neste contexto, o intenso sofrimento físico, avultando o período de internamento superior a 5 meses, com sujeição a uma intervenção cirúrgica, o “quantum doloris” de grau 5 numa escala progressiva em que o máximo é 7, e o não menos relevante padecimento de ordem psíquica, determinado pela perda da autonomia de que gozava, tanto mais preciosa quanto menos duradoura se perspectiva, atenta a idade que contava à data do acidente.

Com efeito, ficou demonstrado que, a despeito dos seus 77 anos de idade, a autora, não só se bastava a si própria, como valia a seu marido, enfermo, garantindo a lida da casa e desenvolvendo produtiva actividade paralela. Por força do acidente dos autos a sua vida e de seu marido sofreram profunda alteração, tendo-se visto forçados a prescindir da casa com quintal onde até então residiam, para integrarem o agregado da filha de ambos, porque carecidos do auxílio de um terceiro. E esta dolorosa perda dos últimos anos de independência, agravada pelo sentimento de impotência, uma vez que se encontra impossibilitada de auxiliar o marido como até então, ditaram o profundo sofrimento experienciado pela autora que, outrora mulher alegre, dinâmica e desenvolta, se apresenta hoje passiva e apagada, com sentimentos de inferioridade, desvalorização e insegurança.

Atenta a extensão do dano sofrido afigura-se adequada, em juízo de equidade, a quantia arbitrada, não justificando a sua majoração o aresto proferido pelo STJ invocado pela apelante em defesa dos agora reclamados € 40 000,00, por se tratar de situação com uma diferente ressonância, a começar pela idade da lesada, 51 anos de idade, contrastando com os 77 anos que a autora contava à data do acidente, apresentando aquela ainda como sequela um dano estético de grau 3, posto que coxeia.

Mantém-se assim o montante fixado pela 1.ª instância, improcedendo, nesta parte, o recurso interposto pela ré e, do mesmo passo, o recurso subordinado.

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III Decisão

Face ao que se deixou exposto, acordam os juízes da 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra, em:

I. julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela ré B..., C.ª de Seguros, SA e condená-la a pagar à autora A... a título de indemnização pelos danos sofridos, a quantia global de €61 637,10 (sessenta e um mil, seiscentos e trinta e sete euros e dez cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa supletiva legal vencidos desde a citação sobre o montante de € 31 637,10 e desde a data da decisão da 1.ª instância sobre € 30 000,00, e dos vincendos até integral pagamento sobre a totalidade do montante arbitrado;

ii. julgar improcedente o recurso subordinado.

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Custas nesta e na primeira instância a cargo da autora e da ré, na proporção dos respectivos decaimentos.

As custas do recurso subordinado são da responsabilidade da apelante.

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Maria Domingas Simões (Relator)

Nunes Ribeiro

Helder Almeida

[1] Diploma ao qual pertencerão as demais disposições legais que vierem a ser citadas sem menção da sua origem.

[2] Cf. sobre o conceito de dano, Almeida e Costa, “Direito das Obrigações”, 9.ª ed. Almedina, pág. 541.

[3] Autor e ob. citados, pág. 542

[4] Do acórdão do STJ de 2/3/2011, processo n.º 1639/03.8 TBBNV.L1, disponível em www.dgsi.pt

[5] Idem.

[6] Na verdade o período a considerar é menor, porquanto, tendo a autora nascido no dia 19 do mês de Fevereiro de 1933, completará 82 anos de idade em Fevereiro de 2015, ou seja, 51,5 meses depois do acidente, ocorrido no dia 4 de Novembro de 2010, e não 60, conforme considerado na sentença, nesta parte sem reparo da apelante. 

[7] Não concordamos deste modo com a solução a que chegou o STJ em acórdão de 19/6/2014, processo n.º 1684/09.0 TBSTR.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt.

[8] Afigura-se até de algum modo contraditória a posição da apelante quando rejeita a existência deste dano, no que respeita ao tempo decorrido desde a data do acidente, e não enjeita a sua responsabilidade quanto ao pagamento de prestações futuras, assim aceitando a sua previsibilidade, sendo certo que nada garante que a quantia a este título recebida venha pela lesada a ser efectivamente aplicada na contratação onerosa de uma terceira pessoa.

[9] Do sumário do aresto do STJ de 9 de Setembro de 2014, processo n.º 654/07.7 TBCBT.G1.S1, acessível no identificado site.

[10] Pires de Lima e A. Varela, CC anotado, 4.ª ed., comentário ao preceito em epígrafe.

[11] V., sobre o tema, Paula Meira Lourenço, “A indemnização punitiva e os critérios para a sua determinação”, intervenção no Colóquio organizado pelo Supremo Tribunal de Justiça, subordinado ao tema “Responsabilidade Civil – novas perspectivas”, realizado nos dias 13 e 14 de Março de 2008, no âmbito do painel dedicado aos “Novos Rumos da Responsabilidade Civil e Teoria da Indemnização Sancionatória”, que decorreu na Sala de Actos do Supremo Tribunal de Justiça, acessível on line.