Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
22/21.8PFLRA-P.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ANTÓNIO MIGUEL VEIGA
Descritores: APREENSÃO DE VEÍCULOS EM PROCESSO PENAL
DIREITO DE RETENÇÃO A FAVOR DO ESTADO
INDEMNIZAÇÕES
FIXAÇÃO JUDICIAL DE INDEMNIZAÇÃO PELO USO
Data do Acordão: 02/25/2026
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Tribunal Recurso: JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE LEIRIA – JUIZ 3, TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: RECURSO PROVIDO
Legislação Nacional: ARTIGOS 9º, NºS 2 E 3, 216º, 342º, 754º, 755º, 758º E 1273º DO CÓDIGO CIVIL, 178º E 186º DO CPP E 9º E 11º A 13º DO DL 31/85, DE 25/1
Sumário: 1. Pretendeu o legislador, com o D.L. n.º 31/85, de 25/1, atingir uma dupla finalidade: por um lado, evitar que os veículos apreendidos em processo-crime (embora não apenas nestes casos) restassem prolongados períodos de tempo sem utilização, com a depreciação e deterioração que lhes são normalmente conaturais; por outro lado, garantir um aproveitamento público dos veículos apreendidos, ao serviço de uma certa ideia de “bem comum”, durante o período em que dura a apreensão.

2. A ordem judicial de restituição do veículo apreendido ao seu proprietário faz desencadear o mecanismo de apuro compensatório, pelo Estado, previsto no art. 11º do dito D.L. n.º 31/85, e respectiva comunicação ao proprietário da viatura.

3. A partir da referida comunicação, poderá o proprietário tomar a posição que tenha como mais adequada ao seu interesse, em termos de cristalização do cálculo da quantia a apurar: ou se conforma com o cálculo efectuado e, traduzindo o mesmo uma compensação a favor do Estado, proceder ao respectivo pagamento, reavendo a viatura; ou não se conforma com aquele cálculo, devendo discutir, nos termos do art. 13º do D.L. n.º 31/85, por apenso ao processo-crime onde ocorreu a apreensão, a fixação judicial do quantum indemnizatório que caberá ao Estado (ou, porventura, na lógica do proprietário, a ele próprio) por conta da utilização do veículo.

4. Em qualquer uma das hipóteses acabadas de aludir, e sob pena de inviabilização prática do direito de retenção de que goza o Estado (n.º 2 do art. 12º do dito diploma), o veículo só poderá ser entregue após o pagamento do valor da eventual compensação a favor do Estado que haja sido apurada.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *

Acordam, em conferência, os Juízes da Relação de Coimbra:


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I. RELATÓRIO


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No processo comum colectivo n.º 22/21.8PFLRA, a correr termos no Juiz 3 do Juízo Central Criminal de Leiria, do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, por acórdão datado de 12 de Junho de 2024, foi determinado o levantamento da apreensão e ordenada a entrega ao seu proprietário do veículo automóvel de marca “Volkswagen”, modelo “Golf 2.0 TDI” e matrícula ..-HP-...
Em 20 de Dezembro de 2024, após alguns requerimentos apresentados por AA, proprietário do identificado veículo, foi proferido despacho a solicitar à autoridade policial competente a inerente entrega desse mesmo veículo ao requerente.
Em 21 de Janeiro de 2025, a E.S.P.A.P. – Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I.P. enviou à ilustre mandatária do referido requerente, com conhecimento ao Tribunal, uma comunicação relativa ao veículo, com o teor (no que importa agora reter), de «no que concerne ao assunto em epígrafe, informa-se que, após o apuramento da compensação prevista no art. 11º D.L. n.º 31/85, de 25/1, alterado pelo D.L. n.º 26/97, de 23/1, e em conjugação com o Despacho n.º 1771/96-SETF, de 31/1, resultou um saldo a favor do Estado, no montante de € 1.995,13 (mil novecentos e noventa e cinco euros e treze cêntimos) (…)», resultante da diferença entre o valor de € 2.464,97 de benfeitorias e o valor de € 469,84 de desvalorização quilométrica imposta ao veículo, mais acrescentando a aludida comunicação que, «após o pagamento da quantia acima indicada, a ser liquidada à Polícia de Segurança Pública (…), poderá o proprietário proceder ao levantamento do veículo infra mencionado. Mediante assinatura do respectivo termo de entrega».
Posteriormente, em resposta a vários requerimentos formulados pelo proprietário do automóvel em causa, foi proferido despacho Judicial, datado de 3 de Março de 2025, com o seguinte teor:
«Requerimentos que antecedem:
Como o requerente bem refere, já havia sido ordenada a restituição da sua viatura, quer no acórdão, quer por despacho de (…)» 20 de Dezembro de 2024.
«(…) A questão da indemnização encontra-se a ser analisada no Apenso O, não sendo estes autos principais o local próprio para decidir de tal questão.
Não pode uma entidade pública desobedecer a um despacho judicial, só porque decide impor uma condição para cumprir essa ordem.
Notifique a E.S.P.A.P., na pessoa do seu Presidente do respectivo Conselho de Administração, para proceder de imediato à entrega do veículo, tal como ordenado».
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Inconformado com o despacho judicial acabado de transcrever, o Ministério Público interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões (nos termos ora transcritos, nas partes tidas por relevantes):

«1ª Vem o presente recurso interposto do despacho judicial proferido a (…)» 3 de Março de 2025, «(…) no qual o Mm.º Juiz a quo decidiu determinar a imediata entrega (e sem qualquer condição, conforme requerido pelo proprietário AA) do veículo de marca e modelo “Volkswagen Golf 2.0 TDI”, com a matrícula ..-HP-.., propriedade do requerente (ao qual havia sido apreendido nos autos principais) – assim denegando o direito de retenção que a E.S.P.A.P. (Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I.P.) havia comunicado ao requente, até pagamento do valor de compensação, previsto no D.L. n.º 31/85, de (…)» 25/1 «(…) (diploma que regulamenta a matéria dos veículos apreendidos em processo penal).

2ª Não pode o Ministério Público conformar-se com tal despacho, por entender que o mesmo viola o disposto no art. 11º do referido D.L. n.º 31/85, de (…)» 25/1.

«(…) 3ª Considerando o iter processual citado em i. a viii., da motivação do presente recurso (cujo teor aqui dou por reproduzido), a questão essencial decidenda consiste em saber-se se a decisão de determinar a restituição de um veículo, que estivera apreendido à ordem do processo-crime, derroga o direito de retenção de tal veículo, por parte da E.S.P.A.P., até ao pagamento do valor de compensação apurado e comunicado ao proprietário do veículo, nos termos do art. 11º D.L. n.º 31/85, de (…)» 25/1.

«(…) 4ª Conforme o Ministério Público já sustentou nos autos (…), somos de parecer que inexiste qualquer incompatibilidade entre a restituição determinada neste processo comum (da qual resulta somente que o veículo deixou de estar apreendido à ordem deste processo-crime, por terem cessado os fundamentos que determinaram tal apreensão, podendo o veículo ser levantado pelo seu proprietário) e o ofício da E.S.P.A.P. (…), do qual resulta que tal levantamento está dependente do pagamento do valor de compensação, previsto no art. 11º D.L. n.º 31/85, de (…)» 25/1 «(…) (diploma que regulamenta a questão dos veículos apreendidos em processo penal).

5ª A questão decidenda não é incompatível ou confundível com a questão do levantamento da apreensão e-ou ordem de restituição do veículo; assim como o não é com a questão da fixação judicial do valor indemnizatório (conforme previsto no art. 13º do referido diploma), por se tratarem de matérias que estão a montante e a jusante, respectivamente, da questão do direito de retenção.

6ª Conforme feliz síntese, feita no Acórdão de 20/3/2024, da Relação de Lisboa, acessível na seguinte hiperligação: www.dgsi.pt: “Não assiste razão ao recorrente quando menciona que tendo já sido proferido despacho a determinar a entrega do veículo o Estado não pode exercer o direito de retenção. Tal não faz sentido. Na verdade, só depois de ser determinado a entrega do veículo é que o Estado pode saber qual o desgaste do carro de molde a calcular a indemnização e quais as despesas que teve com o veículo de molde a poder fazer o apuro de valores e reclamar, se disso for caso, algum pagamento do proprietário do veículo antes apreendido. Em termos simples, tudo se processa da seguinte forma: um veículo é apreendido e colocado provisoriamente ao serviço do Estado. Durante a sua utilização o veículo deprecia-se e essa depreciação traduz-se em um crédito para o proprietário do veículo desde que o veículo tenha de ser devolvido. Da mesma forma compete ao Estado manter o veículo e para tal pode ter de incorrer em despesas. Determinada a entrega do veículo, o Estado elaborará uma sorte de conta corrente colocando o valor da depreciação do veículo durante a apreensão em uma coluna e o valor das despesas havidas noutra coluna, fazendo o apuro final. Se tal apuro for a favor do Estado, este goza de direito de retenção até ao recebimento do que for devido” (…).

7ª Em lugar de determinar a entrega imediata do veículo, sem qualquer condição, deveria o despacho recorrido sublinhar outrossim a referida estatuição legal e comunicar que, apesar de a restituição ter sido autorizada nos autos (por ter sido levantada a apreensão), o veículo só poderia ser entregue após pagamento do valor da compensação apurada nos termos do art. 11º (ou, eventualmente, após pagamento do valor que viesse a ser determinado, nos termos do art. 13º) D.L. n.º 31/85, de (…)» 25/1.

«(…) 8ª O despacho recorrido derrogou um direito de retenção, previsto em diploma especial, que regula a matéria dos veículos apreendidos à ordem de processo penal, que em nada contende com a ordem de levantamento de apreensão-restituição do veículo em causa.

Pelo que, tendo violado a referida estatuição legal, deverá ser revogado e substituído por outro que reconheça tal direito de retenção, nos sobreditos moldes».


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O recorrido não respondeu ao recurso.
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Nesta Relação, o Ministério Público limitou-se a apor o seu visto.
 
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Colhidos os demais vistos, foram os autos à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, de harmonia com o preceituado no art. 419º/n.º 3-b) do Código de Processo Penal (C.P.P.).
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II. FUNDAMENTAÇÃO
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Sem prejuízo do conhecimento oficioso de certos vícios e nulidades, ainda que não invocados ou arguidos pelos sujeitos processuais (cfr., a propósito, o disposto no art. 410º C.P.P.), decorre da conjugação dos arts. 412º/n.º 1 e 417º/n.º 3 C.P.P. traduzirem as conclusões expressas pelo recorrente o âmbito delimitador do seu recurso e respectivos fundamentos, significando também tal, por outras palavras, que a explanação das aludidas conclusões servirão o importantíssimo propósito de delimitação do poder cognitivo-decisório da instância de recurso, o mesmo será dizer, o seu thema decidendum (cfr., a propósito, Ac. Uniformizador de Jurisprudência S.T.J. n.º 7/95, de 19/10/95, in D.R. – I Série A – de 28/12/95, e Drs. Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques, “Recursos Penais”, 9ª edição, Lisboa, 2020, págs. 89 e 109 e ss.).
A este propósito, parece-nos que, no caso presente, o recorrente faz assentar os motivos da sua discordância relativamente ao despacho recorrido em um ponto essencial, qual seja, o de saber se a ordem de entrega corporizada em tal despacho poderá derrogar ou impedir a efectivação prática do direito de retenção do veículo acima identificado, por parte da E.S.P.A.P. – Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I.P., até ao pagamento do valor de compensação apurado e comunicado ao proprietário do veículo, nos termos do art. 11º (ou art. 13º) D.L. n.º 31/85, de 25/1.
Vejamos, pois.
Deverá notar-se ter a presente questão, na sua base, uma apreensão ocorrida no âmbito de uma investigação criminal, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 178º C.P.P., meio de obtenção de prova que, para além dessa mesma finalidade (de obtenção de prova do crime em investigação), «(…) serve também a execução da decisão judicial que venha a declarar a perda dos instrumentos, produtos e vantagens de facto ilícito típico (…)» (Prof. Maria João Antunes, “Direito Processual Penal”, 5ª edição, reimpressão, Coimbra, 2024, pág. 144).
Simplesmente, no caso concreto, como bem se percebe, não ocorreu a declaração da perda do veículo apreendido, acima melhor identificado, razão por que, de acordo com o n.os 1 e 2 do art. 186º C.P.P., foi depois ordenada a inerente restituição ao respectivo proprietário e ora recorrido.
Acontece que o automóvel em questão ficou entretanto à ordem das autoridades policiais, que o utilizaram durante o lapso temporal em que se manteve apreendido, até à ordem judicial de restituição, tal como o permite o regime contido no D.L. n.º 31/85, de 25/1, diploma que atina precisamente à matéria dos veículos apreendidos em processo penal.
Como se escreveu no Preâmbulo do dito D.L. n.º 31/85, «através da Lei n.º 25/81, de 21/8, nomeadamente pela aplicação dos arts. 10º a 14º, pretendeu evitar-se que os veículos automóveis apreendidos no decurso de processo crime permanecessem longos períodos sem utilização, ficando reduzidos pelo tempo e, muitas vezes, pela intempérie, a destroços sem utilidade. Esse objectivo não foi alcançado, além do mais em virtude da necessidade do despacho judicial que se tornava indispensável para se iniciar tal utilização. Encontravam-se, assim, apreendidas até há pouco tempo várias centenas de veículos automóveis, no valor estimado de cerca de meio milhão de contos, dos quais apenas algumas dezenas haviam sido declarados perdidos para o Estado, em uma altura em que, por vezes, era já impensável, por não compensadora, a sua reparação. O presente diploma visa obviar à situação descrita, ao mesmo tempo que se aproveita para agrupar e classificar outras situações de veículos automóveis apreendidos, declarados perdidos ou abandonados, concedendo-lhes tratamento idêntico».
Ou seja, pretendeu-se, com o diploma ora em causa, atingir uma dupla finalidade: por um lado, evitar que os veículos apreendidos em processo-crime (embora não apenas nestes casos – cfr. art. 1º) restassem prolongados lapsos temporais sem utilização, com a depreciação e deterioração que lhes são normalmente conaturais; por outro lado, garantir um aproveitamento público dos veículos apreendidos e, portanto, um aproveitamento que se tem como estando ao serviço de uma certa ideia de “bem comum”, durante o período em que dura a apreensão (vide, a propósito, arts. 2º, 7º a 10º, embora devendo também ter-se em conta a possibilidade de restituição de posse prevista no n.º 3 do art. 3º, todos do aludido diploma).
Prevê, desde logo, o n.º 1 do art. 11º D.L. n.º 31/85 que, «se, por qualquer motivo, for ordenada a restituição de um veículo apreendido, perdido ou abandonado em favor do Estado, será feito o apuramento da desvalorização ocasionada pelo uso por parte do Estado, bem como das benfeitoras que o Estado efectuou durante a utilização», acrescentando o n.º 2 de tal preceito que «operada a compensação a que houver lugar, será indemnizado o titular do crédito pelo excedente que for apurado», sendo que, nos termos do n.º 3 da mesma norma, «o apuramento referido nos números anteriores é homologado por despacho do membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública, com faculdade de delegação, sob proposta da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I.P., não prejudicando o recurso aos tribunais comuns em caso de não concordância do interessado».
Depois, estatui o n.º 1 do art. 12º do mesmo diploma legal que, «em qualquer caso, os proprietários dos veículos cuja restituição seja ordenada pagam as despesas de remoção, taxas de recolha, multas e demais encargos não relacionados com a utilização da viatura pelo Estado, segundo tabelas a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública, podendo tal competência ser delegada no conselho directivo da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I.P.», acrescentando o n.º 2 que «o Estado goza do direito de retenção pelos créditos referidos neste art.» 12º «e no art. 11º».

Com interesse para o caso presente, versa ainda o art. 13º do aludido D.L. n.º 31/85, cujo n.º 1 prevê que «se o veículo automóvel for restituído definitivamente ao seu proprietário ou legítimo possuidor nos termos do art. 11º, e no caso de não concordância deste com o apuramento indemnizatório a que se refere o n.º 3, poderá ser requerida a sua fixação judicial», fixação judicial essa a ser decidida «(…) na acção penal, correndo por apenso a esta (…)», de acordo com o n.º 2, e igualmente mediante as especificidades elencadas nos n.os 3, 4 e 6, todos do mesmo art. 13º.

Cabendo também ter em conta que, conforme o n.º 5 do mencionado art. 13º D.L. n.º 31/85, «o pedido da fixação judicial da indemnização não obsta ao recebimento do montante apurado nos termos do n.º 3 do art. 11º, bem como à entrega da viatura, sem prejuízo do disposto no art. 12º».

Bom, indo novamente ao caso concreto, recorde-se que na sequência de alguns requerimentos a solicitar a entrega do veículo, após a primeira ordem de restituição emanada pelo Tribunal a quo, foi enviada à ilustre mandatária do proprietário do veículo acima identificado uma comunicação na qual se referia que o Estado tinha a seu favor um saldo no montante de € 1.995,13, resultante da diferença entre o valor de € 2.464,97 de benfeitorias e o valor de € 469,84 de desvalorização quilométrica imposta ao veículo, a ser pelo proprietário liquidada para efeitos de proceder ao inerente levantamento.

Pois bem, na perspectiva do dito proprietário – e, de acordo com o despacho recorrido, também na perspectiva do Tribunal a quo –, o levantamento por aquele pretendido estaria livre de qualquer condição, ou seja, não teria como prius o pagamento do apontado saldo a favor do Estado no quantitativo de € 1.995,13 ou de qualquer outro montante.

Será assim?

Cremos que não.

Desde logo, porque, a ser como o recorrido – e o Tribunal a quo pressupõe(m), se nos afigura que o direito de retenção a favor do Estado, previsto no art. 12º/n.º 2, pela compensação calculada de acordo com o art. 11º, sempre do D.L. n.º 31/85, não teria qualquer possibilidade de efectividade prática, tornando-o – na prática, repete-se – em algo de semelhante a um “não-direito”.

Convém estar ciente de que o direito de retenção, conforme decorre do regime previsto nos arts. 754º e ss. do Código Civil (C.C.), mais do que um simples meio de coacção, constitui um verdadeiro direito real de garantia, definível como «(…) o direito conferido ao credor, que se encontra na posse de certa coisa pertencente ao devedor, de não só recusar a entrega dela enquanto o devedor não cumprir, mas também de executar a coisa e se pagar à custa do valor dela, com preferência sobre os demais credores» (Prof. João de Matos Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, Volume II, 5ª edição revista e actualizada, Coimbra, 1991, pág. 572).

O aspecto acabado de expor permite explicar, por exemplo, que, incidindo sobre coisas móveis, o direito de retenção equipare o seu titular ao credor pignoratício (art. 758º C.C.), fazendo ganhar a respectiva razão de ser mais funda na circunstância de ter na sua génese a atenção a despesas feitas pelo credor com a coisa e que, portanto, pelo menos prima facie, a engrandeceram e valorizaram.

Como escreveu o Prof. João de Matos Antunes Varela, a propósito do direito de retenção de que pode gozar o arrendatário, mas cuja homologia de razões com a situação sub judicio não pode ser ignorada, «(…) nestes casos, em que o crédito do retentor nasce de despesas feitas com a coisa, que a devem ter valorizado no interesse da generalidade dos credores, ou de prejuízos provenientes da própria coisa detida, considera a lei justificada, sobretudo, a preferência concedida ao detentor na satisfação do seu crédito», o que nos mostra, ao cabo e ao resto, que o direito de retenção é, de facto, e antes de tudo o mais, uma garantia do crédito do retentor sobre o dono da coisa (“Das Obrigações em Geral” e Volume II citados, págs. 573 e 574; no mesmo sentido, Prof. Mário Júlio de Almeida Costa, “Direito das Obrigações”, 5ª edição remodelada e actualizada, Coimbra, 1991, pág. 827).

Retornando à situação sob escrutínio, percebemos que, ao ser ordenada a restituição do veículo ao proprietário do mesmo, procedeu o Estado (através da sua entidade representativa para o efeito, E.S.P.A.P. – Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I.P.) ao cálculo previsto no art. 11º D.L. n.º 31/85, em termos de desvalorização e benfeitorias inerentes à utilização que o mesmo Estado (classificado por lei como possuidor de boa fé – art. 9º/n.º 3 D.L. n.º 31/85) efectuou, terminando com o apuro compensatório que, in casu, computou em € 1.995,13 a seu favor, para cuja satisfação, nos termos do n.º 2 do art. 12º do citado diploma legal, era suposto gozar do direito de retenção sobre o veículo.

Mas, não estando de acordo com o mencionado apuro, o que podia o proprietário do automóvel fazer?

Aquilo que fez, ou seja, discutir, nos termos do art. 13º D.L. n.º 31/85, por apenso ao processo-crime acima identificado, a fixação judicial do quantum indemnizatório que caberá ao Estado (ou, porventura, na lógica do proprietário, a ele próprio…) por conta da apontada utilização do veículo.

Acção de fixação judicial cuja existência, note-se bem, não coloca em causa (para o que ora nos interessa) o referido direito de retenção previsto a favor do Estado pelo n.º 2 do art. 12º (cfr. n.º 5 do art. 13º) D.L. n.º 31/85.

Segundo uma determinada interpretação, porventura e ainda assim, dir-se-ia que é o próprio art. 13º/n.º 5 D.L. n.º 31/85 a admitir que a entrega da viatura poderia ocorrer mesmo sem estar fixado judicialmente o valor da indemnização, com a inviabilização prática do exercício do direito de retenção pelo Estado, quando estabelece que «o pedido da fixação judicial da indemnização não obsta ao recebimento do montante apurado nos termos do n.º 3 do art. 11º, bem como à entrega da viatura, sem prejuízo do disposto no art. 12º».

Cremos, no entanto, que a hipotética interpretação acabada de expor contrariaria o sentido e a letra da lei e, destarte, não poderia ganhar aceitação, à luz de cânones interpretativos mínimos, tal como se desprendem dos n.os 2 e 3 do art. 9º C.C..

Porque nos parece que o sentido da solução legal contida no art. 13º/n.º 5 D.L. n.º 31/85 terá de ser este: por um lado, o «(…) sem prejuízo do disposto no art. 12º (…)» permite manter – sempre – incólume o exercício do direito de retenção do Estado (n.º 2 do art. 12º); por outro lado, porventura quererá significar que, independentemente do que vier a ser fixado na acção judicial, desde logo o dono do veículo poderá ter interesse em reaver, o mais depressa possível, o bem (a fim de evitar despesas e depreciações suplementares) – desde que pague o montante apurado nos termos do art. 11º/n.º 3 –, sem prejuízo de discutir a justeza do valor na acção (e, se esta lhe for favorável, ser-lhe então devolvido o que houver a devolver-lhe).

Tudo ponderado, e de novo retornados ao nosso caso, entende-se que foi a ordem do Tribunal a quo de restituição do veículo que determinou – e teria de determinar – o desencadeamento do mecanismo de cálculo previsto no art. 11º D.L. n.º 31/85, respectiva comunicação ao proprietário da viatura, e subsequente tomada de posição que este último teve como mais adequada ao seu interesse, em termos de cristalização do cálculo da quantia a apurar (quantia que, mantendo-se favorável ao Estado, e qualquer que ela fosse, o mesmo proprietário teria sempre de satisfazer para reaver o veículo).

O que, salvo o devido respeito, não nos parece poder ocorrer é a subversão, por meio de um despacho judicial, do iter e do mecanismo legalmente previstos para a efectiva entrega do veículo.

Com efeito, não está em causa, no não cumprimento do despacho judicial recorrido, e nos estritos e exactos moldes em que o mesmo foi exarado, uma qualquer desvirtuação do princípio geral de coadjuvação contido no n.º 2 do art. 9º C.P.P., antes está em causa – isso sim – a mais correcta percepção do modo como a singela ordem de restituição ab initio emanada deve ser cumprida, no contexto do edifício legal instituído que enquadra a execução desse mesmo cumprimento.

Pelo que, na procedência do recurso, e em síntese, o despacho em causa terá de ser revogado e substituído por outro que atenda ao regime legalmente instituído pelos arts. 11º e 13º D.L. n.º 31/85, de 25/1.

 

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III. DECISÃO
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Por todo o exposto:

- Acordam os Juízes desta Relação de Coimbra em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, consequentemente, em revogar o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que, fazendo notar que apesar de a restituição do veículo automóvel de matrícula ..-HP-.. ter sido ordenada nos autos principais (por haver sido levantada a apreensão), o veículo só poderá ser entregue após pagamento do valor da compensação apurada nos termos do art. 11º (ou após pagamento do valor determinado nos termos do art. 13º) D.L. n.º 31/85, de 25/1.
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Sem custas (art. 522º/n.º 1 C.P.P.).
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Notifique.
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(Revi, e está conforme)

D.S.

António Miguel Veiga (Juiz Desembargador Relator, por vencimento)

Sara Reis Marques (Juíza Desembargadora Adjunta)

Maria da Conceição Miranda (Juíza Desembargadora Adjunta, que junta declaração de voto de vencida)



Voto vencida a decisão que antecede pelas seguintes razões:

O exercício do direito de retenção por parte o Estado não desobriga o mesmo a provar a existência do direito de crédito, aliás, de acordo com o critério do ónus da prova definido no artigo 342º, n.º 1, do Código Civil, não basta um simples ofício com a menção de “benfeitorias”.

            O direito de retenção, previsto nos artigos  754º e 755º, ambos do Código Civil, traduz-se no direito conferido ao credor, que tem a posse  de uma  coisa e  está obrigado a entregá-la a outrem, de a reter enquanto não lhe for satisfeito aquilo que, em ligação com ela, lhe é devido.

São, assim, pressupostos deste direito: i) a posse e obrigação de entrega duma coisa; ii) a existência, a favor do devedor, dum crédito exigível sobre o credor; iii) e a existência de uma conexão causal  entre o crédito do detentor e a coisa, ou seja, este crédito acha-se ligado à coisa, visando o pagamento de despesas  que o detentor com ela efetuou ou a indemnização de prejuízos que em razão dela sofreu – «debitum cum re junctum».

Ora, no caso em análise, como se vê da comunicação de 21/01/25, a E.S.P.A.P. reclama um crédito por benfeitorias efetuadas no veículo automóvel, sem sequer identificar devidamente o tipo de benfeitorias que alegadamente foram feitas no veículo, e isto é importante, pois nem todas dão direito a indemnização.

Na definição legal constante do artigo 216º, n.º 1 do Código Civil, as benfeitorias são todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa e classificam-se em necessárias, úteis e voluptuárias (n.º 3).

Os possuidores, de boa fé (sendo o Estado equiparado a possuidor de boa fé, como decorre do artigo 9º, n.º 2 do Decreto Lei n.º 31/85) têm direito a ser indemnizados das benfeitorias necessárias que hajam feito e a levantar as benfeitorias úteis realizadas na coisa, desde que o possam fazer sem o seu detrimento, artigo 1273º, n.º 1 do Código Civil, sendo impossível o levantamento das benfeitorias úteis para evitar o detrimento da coisa, têm o direito a indemnização pelo valor das benfeitorias segundo as regras do enriquecimento sem causa, artigo 1273º, n.º 2 do Código Civil.

Assim sendo, o Estado tem direito a ser ressarcido, nos sobreditos termos, como não podia deixar de ser, e goza do direito de retenção, desde que prove os factos constantes do direito alegado, artigo 342º, n.º 1 do Código Civil.

Acontece, porém, que o Estado não identifica as benfeitorias  que fez de molde a se poder qualificar as mesmas, nem comprova documentalmente os valores para se examinar o acerto da obrigação pecuniária, como lhe incumbe nos termos do  artigo 342º, n.º 1 do Código Civil.

Pelo exposto, negava provimento ao recurso.

Maria da Conceição Miranda