Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1320/22.9T8CLC.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO
NOMEAÇÃO DE PATRONO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO JUDICIAL EM CURSO
DEVER DE INFORMAÇÃO DA SEGURANÇA SOCIAL
Data do Acordão: 09/26/2023
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO LOCAL CÍVEL DAS CALDAS DA RAINHA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADA
Legislação Nacional: ARTIGO 20.º DA CRP
ARTIGOS 3.º; 567.º E 615, 1, D), DO CPC
ARTIGOS 23.º, 1 A 3; 24.º, 4; 26.º, 2 E 5; 27.º E 28.º DA LEI 34/2004, DE 29/7
Sumário: I - Para efeitos do nº 5 do art 24º da Lei de Apoio Judiciário (Lei 34/04 de 29/7), enquanto estiver pendente a impugnação judicial da decisão de indeferimento pelos serviços de segurança social do pedido de apoio judiciário que envolva a nomeação de patrono, o prazo judicial em curso mantém-se interrompido até notificação da decisão dessa impugnação.

II – Cabe aos serviços de Segurança Social, quando não cumpram o prazo de 10 dias a que se reporta o nº 3 do art 27º dessa Lei para a decisão dessa impugnação, informar os autos da pendência da mesma.

Decisão Texto Integral:
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra

I – AA, intentou a presente acção de despejo, sob a forma comum, contra BB, pedindo que seja declarada a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre ambos em 01/10/2018, referente a prédio urbano; que o R. seja condenado a proceder à desocupação do mesmo procedendo à sua entrega, a ela A., livre de pessoas e bens; e, caso não seja efetuado pelo mesmo o pagamento/depósito das rendas que se forem vencendo na decorrência da ação, seja ordenado o despejo imediato, nos termos dos nº 3 ,4 e 5 do art 14º da Lei 6/2006.

Alegou, para tanto, ter celebrado com o R. o arrendamento de um determinado prédio destinado à habitação, com início em 01/10/2018,  contra o pagamento da renda mensal de 225,00€, e que, em face da falta de pagamento de rendas procedeu à notificação judicial avulsa do mesmo com vista ao pagamento das vencidas e devidas de Abril a Junho de 2021, sendo que, tendo o R. efectuado o pagamento dessas rendas, não  efetuou o pagamento da indemnização por mora prevista no art 1041º do CC; e voltou subsequentemente à mora nas rendas, o que a obrigou a proceder a uma sua nova notificação judicial avulsa tendo em vista as rendas vencidas e devidas de Novembro de 2021 a Janeiro de 2022, que o R. de novo pagou, sem igualmente proceder ao pagamento da indeminização por mora prevista no art 1041º do CC. Sucede que, uma vez mais, se encontra em mora no pagamento das rendas devidas, encontrando-se em dívida, à data da propositura da acção, a 12/07/2022, as rendas referentes aos meses de Março, Abril, Maio, Junho e Julho de 2022, inclusive, no valor total de 1.125,00 €.

O R., regular e pessoalmente citado, veio juntar aos autos, em 26/9/2022,  comprovativo do pedido de protecção jurídica, requerendo a interrupção do prazo para contestar até à nomeação de patrono ali pedida.

Em face desse comprovativo, que apresenta data de entrada nos serviços da Segurança Social de 23/9/2022, foi declarado interrompido o prazo para apresentação da contestação, do que o R. foi notificado.

Mostra-se junto aos autos, com data de 16/11/2022, oficio da Segurança Social  referenciando, «Sua Comunicação ...00 de 31/10/2022» e «Nossa Referência APJ/.../2022/FC», aí se mencionando, que, «na sequência do requerimento de protecção  jurídica formulado em 23/9/2022» pelo aqui R., porque o mesmo no âmbito da audiência de interessados realizada através de carta registada e sob a cominação prevista no nº 2 do art 23º,  não se pronunciou no prazo que lhe foi concedido, «a proposta de decisão de indeferimento se converteu em definitiva em 25/10/2020[1], não havendo lugar a nova notificação ao abrigo do disposto no mesmo preceito legal».

Este oficio foi notificado ao R., bem como o despacho proferido a seu respeito,  de que os autos aguardariam o decurso do prazo para a apresentação da contestação, reiniciado após a conversão da decisão de indeferimento em definitiva no dia 25/10/2022.

Não foi apresentada contestação ou juntos quaisquer documentos.

Por despacho proferido a 07/12/2022, foram julgados confessados os factos constantes do requerimento inicial., nos termos do art 567º/1 CPC e, tendo sido ordenado o cumprimento do disposto no nº 2 do mesmo artigo, a A.  apresentou alegações, concluindo como na petição inicial.

Em 19/12/2022, proferido despacho saneador tabelar e fixado à acção o valor de 7.875,00€, foi proferida sentença em que se julgou  procedente a acção, decidindo-se:

 A) Decretar a resolução do contrato de arrendamento para habitação outorgado no dia 01.10.2018 entre a autora e o réu, na qualidade de arrendatário, relativo ao prédio urbano melhor identificado no artigo primeiro da petição inicial;

B) Condenar o réu a despejar o local arrendado, entregando-o à autora livre e desocupado de pessoas e bens, com as respectivas chaves, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da presente sentença;

C) Condenar o réu a pagar à autora as rendas mensais vencidas e vincendas, sucessivamente, desde Março de 2022, inclusive, até à entrega efectiva do locado à autora, rendas essas acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento de cada prestação, até integral pagamento.

Notificado da sentença, o R. juntou aos autos, em 27/1/2023, cópia de pedido de apoio judiciário, no qual requereu a dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e a nomeação e pagamento da compensação de patrono, indicando como finalidade do pedido contestar a presente acção.

Foi proferido despacho em 31/1/2023, nele se referindo que, «atenta a modalidade de apoio judiciário requerida e de harmonia com o disposto no art 24º/4 da Lei 34/2004 de 29/4 , declaro interrompido o prazo para interposição do recurso».

Em 15/3/2023 foi junto aos autos oficio da Segurança Social comunicando a nomeação da Exma Srª Drª CC para o patrocínio, e em 24/3/2023, oficio da Segurança Social, informando que por despacho proferido em 15/3/2023, o pedido fora deferido, nos termos do disposto no art 26º da L 34/2004 de 29/7.

Sucede que, em 5/4/2023, se mostra junto aos autos novo oficio da Segurança Social, referenciando, «Sua Comunicação Of. ...68 de 03/03/2023» e «Nossa Referência APJ/.../2022/FC», constando do mesmo:

«Na sequência do requerimento de protecção jurídica formulado, acima identificado, e nos termos do art 26º da L 34/2004 de 29/6, com as alterações introduzidas pela L 42/2007 de 28/8, vem comunicar-se a V. Exª que o pedido foi alvo de REVOGAÇÂO do anterior indeferimento por falta de resposta, nos termos e com os fundamentos do despacho que se remete».

Com o ofício em causa veio junto um outro, referenciado com o nº «APJ/.../2022/FC Data de Entrada 23/9/2022», contendo a seguinte decisão:

«Analisado o requerimento e feita a análise objectiva da situação económica dos requerentes, foi realizada Audiência de Interessados, manifestando a intenção de indeferir o pedido com fundamento na falta de elementos relativamente à situação socio económica e socio profissional.

O processo foi indeferido por falta de resposta, e o indeferimento comunicado ao Tribunal respectivo.

Posteriormente, dentro do prazo para impugnação, o requerente veio apresentar os elementos em falta.

Feita a análise  da situação socio económica do requerente e dos elementos que vivem em economia comum, a partir dos documentos juntos ao processo e consulta à nossa base de dados, verifica-se que o ora requerente se encontra em condições de beneficiar de protecção jurídica nos termos dos arts 7º e 8º da L 34/2004 de 29/7, com as alterações introduzidas pela L 47/2007 de 28/8, verificada segundo os critérios estabelecidos e publicados em anexo à citada Lei, conjugados com a Portaria 1085-A/2004 de 31/8

Assim, no uso da competência prevista no art 20º da L 34/2004 de 29/7, com as alterações introduzidas pela L 47/2007 de 28/8, que me foi delegada através de Despacho de Subdelegação de Competências nº 3732/2022, publicado na 2ª Serie do DR de 30/3/2022 , REVOGO O ANTERIOR INDEFERIMENTO DO PEDIDO E DEFIRO nas modalidades concedidas. ... 29/3/2023».

II - Inconformado com a sentença proferida, o R. apelou, concluindo as respectivas alegações nos seguintes termos:

I-O réu não foi notificado da decisão que recaiu sobre o seu pedido de apoio judiciário e só teve conhecimento do indeferimento com a sentença.

II-E por isso, não apresentou a sua defesa.

III- Foi-lhe vedado o exercício de defesa consagrado nos termos do art.º Artigo 20.º da Constituição da Republica Portuguesa.

IV-Consta dos autos que a decisão de indeferimento da Segurança Social foi revogada.

V- Devendo por isso ser permitido ao Réu agora contestar.

VI- Devendo V. Exas, decidir pela nulidade da sentença e ser o réu notificado para contestar.

VII- O recorrente, interpõe recurso por não se conformar com a decisão proferida pela Mª Juíza quo que condena o réu na totalidade do pedido formulado pela autora, com fundamento na revelia do réu, o que conduz à nulidade da Sentença nos termos do artigo 615.º do CPC.

VIII- A confissão tácita ou presuntiva dos factos alegados pela autora, exclusivamente ligada à inactividade do réu, regulada no artigo 567º do Código de Processo Civil, é substancialmente diferente da confissão regulada no Código Civil no seu artigo 353º, uma vez que aquela está estreitamente ligada ao dever de verdade que a lei impõe a ambos os litigantes, o que por si só, implica desde logo que exista por parte in casu do reu uma actividade.

IX- Ora, a recorrente, omitiu, deliberadamente, que todos os meses o Réu efetuou o pagamento das rendas diretamente para a sua conta bancária, induzindo assim, o Tribunal em erro, de modo a ser-lhe dada razão.

X-Tendo a recorrida desta forma conseguido, que o tribunal a quo proferisse sentença destinada à entrega do imóvel sem para tal ter fundamento.

XI-E, mais, que o reu fosse condenado a pagar quantias que já lhe haviam sido pagas. O que configura um crime de burla.

XII-A revelia não desobriga o Tribunal de apreciar os elementos que integram o processo, havendo de trazer-se à colação também o disposto no artigo 413.º do CPC.

XIII-Pelo que, a nulidade da sentença decorre da violação do dever de motivação ou fundamentação de decisões judiciais, consagrado nos art. 205º n º1 da CRP e 615º n.º1 al.b) e d) do CPC).

O apelante juntou com as alegações 14 documentos.

O A.  contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:

1-Conforme reconhece o recorrente nas suas alegações, este foi citado regularmente e pessoalmente, para em tempo contestar a apresente ação.

2- Conforme oficio da Segurança Social de 16 de novembro de 2022, junto aos autos (referencia Citius 9205939) :o recorrente terá formulado pedido de apoio judiciário em 23-09- 2022, o qual foi indeferido em 25-10.2022.

3-Perante o indeferimento do pedido de apoio judiciário, o douto tribunal a quo, notificou o recorrente do despacho da Segurança Social, informando este que: “Aguardem os autos o decurso do prazo para a apresentação de contestação, reiniciado após a conversão da decisão de indeferimento em definitiva, no dia 25.10.2022.”

4-Assim, perante o indeferimento do pedido de apoio judiciário, o recorrente devia nos termos do artigo 570º do Código de Processo Civil se assim o entendesse, apresentar contestação e efetuar o pagamento da taxa de justiça devida. O que não fez!!!

5-Ocorrendo assim conforme doutamente considerou o tribunal a quo a revelia do recorrente e consequentemente o efeito do nº1 do artigo 567º do Código de Processo Civil, ou seja confessados os factos articulados pela recorrida.

6-Vem agora o recorrente apresentar uma versão em que coloca em causa o indeferimento do pedido de apoio judiciário pela Segurança Social. Perante o indeferimento poderia ter impugnado o mesmo, o que não fez.

7-A justiça não vive, nem pode viver de informalidade, mas ao invés do cumprimento de regras. A verdade dos factos é que ao recorreente não lhe foi concedido apoio judiciário e nada fez para contestar essa decisão. Pelo que a única consequência legal possível é a que o douto tribunal a quo efetuou – confessados os factos, e a prolação de decisão.

8-Termos em que deve confirmar a douta decisão do ilustre tribunal a quo.

Sem prescindir do alegado sempre se dirá ainda o seguinte

9- O recorrente vem agora juntar um conjunto de documentos. Exceção do o nº1 do artigo 651º do Código de Processo Civil que não tem aplicabilidade no presente caso, visto o recorrente ter tido a oportunidade de entregar os documentos que entendesse em sede de contestação. O que não fez. Termos em que não devem ser admitidos os documentos agora juntos pelo recorrido

10- O recorrente tem um historial de não pagamento de rendas. Situação que levou a recorrida a por duas ocasiões ter de colocar notificações judiciais avulsas.

11- Pese embora a paciência da recorrida, para ir aceitando o pagamento das rendas devidas sem mora, o recorrente voltou novamente a situação de mora.

12- Mora que na data da ação de despejo diziam respeito as rendas Abril de 2022, Maio de 2022, Junho de 2022 e Julho de 2022.

13- É verdade que o recorrente efetuou um conjunto de pagamentos.

14-Porém, não é verdade o que é referido nas alegações de recurso. Os pagamentos nunca disseram respeito ao mês de renda vencido!!!!

15- Tendo sempre o recorrente pelo menos 3 meses de rendas em dívida (+ juros e mora em dívida)

16- O que justifica a resolução do contrato de arrendamento nos termos do nº3 do artigo 1083º do Código Civil.

17- Termos em que se deve manter a douta decisão do Tribunal a quo

Termos em que devem as presentes contra-alegações serem admitidas, devendo o recurso de deduzido pelo recorrido ser julgado improcedente.

III – Os factos necessários ao conhecimento do recurso emergem do acima relatado.

IV - Operando o confronto das conclusões das alegações de recurso com a sentença recorrida, operação de que decorre o objecto do recurso - ainda que, sem prejuízo deste ser sempre integrado pelo conhecimento, que se possa impor, das questões oficiosas, relativamente às quais os autos contenham os elementos necessários e que neles não hajam  ainda sido decididas –a questão colocada no mesmo reconduz-se a saber, se  a sentença proferida nos autos se deve ter como nula, ao abrigo do art 615º/1 al  d) do CPC, devendo admitir-se  que o R. se venha a defender na acção.

O R./apelante faz decorrer a nulidade da sentença da circunstância de se ter vindo a ter conhecimento no processo  – ainda que apenas depois de proferida a sentença -  de que a decisão de indeferimento pela Segurança Social do pedido de apoio judiciário que formulara para contestar a acção, e que  incluía o da nomeação de patrono, fora revogada, entendendo que outra solução,  que não a de se lhe permitir ainda o exercício do seu direito à defesa, implicará a violação desse fulcral direito, cuja afronta decorre, desde logo, de a A. ter omitido o pagamento a que ele procedeu das rendas peticionadas nos autos, rendas que continuou a pagar até à de Março de 2013, como resulta dos documentos que junta, rendas a cujo pagamento, não obstante, foi condenado na referida sentença.

Lembre-se, resumidamente, que o Tribunal da 1ª instância, depois de ter tido por interrompido o prazo para contestar em função da junção aos autos pelo R. do documento demonstrativo de que pedira apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, veio a ter como  como reiniciado tal prazo, em 25/10/2020, com a junção aos autos pela Segurança Social  de ofício em que a mesma deu noticia de que, visto o R. não se ter pronunciado no prazo que lhe fora concedido, no âmbito da audiência prévia a que se reporta o art 23º/1 da L 34/2004, sobre a proposta da decisão de indeferimento, essa  proposta se tinha convertido em definitiva naquela data de 25/10/2020.

Nenhuma noticia foi dada nos autos, quer pelo R., quer pela Segurança Social, de que aquele havia impugnado a decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário formulado para  contestar a acção, como é forçoso que se entenda que sucedeu, à vista do oficio da Segurança Social junto aos autos em 5/4/2023, de que resulta que em 29/3/2023 «aquela impugnação» tinha sido decidida favoravelmente ao R, por isso tendo sido revogado o anterior indeferimento do pedido e deferido nas modalidades concedidas.

O que sucedeu relativamente ao primeiro pedido de apoio judiciário apresentado para efeitos da apresentação de contestação, pese embora a existência de um segundo, este só passível de ser entendido, como o foi na 1ª instância, para efeitos de recurso da sentença desfavorável ao R., entretanto, proferida.

 È que, naquele primeiro oficio de 16/11/2022, em que a Segurança Social deu conhecimento de que a proposta de decisão de indeferimento se converteu em definitiva, ela utiliza a «Nossa Referência APJ/.../2022/FC», e é essa mesma referência que, quase um ano e meio depois, utiliza no oficio de 5/4/2023, em que informa «que o pedido foi alvo de REVOGAÇÂO do anterior indeferimento por falta de resposta».

 

È sabido que o pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, quando apresentado na pendência de acção judicial, interrompe o decurso do prazo judicial, desde que seja junto aos autos documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo – art 24º/4 da Lei 34/04 de 29/7.

Tem sempre lugar por parte  da Segurança Social  a audiência prévia do requerente de protecção jurídica,  que, nos casos em que está proposta uma decisão de indeferimento, total ou parcial, do pedido formulado, tem sempre lugar por escrito, nos termos do Código de Procedimento Administrativo. Se o requerente de protecção jurídica, devidamente notificado para efeitos de audiência prévia, não se pronunciar no prazo que lhe foi concedido, a proposta de decisão converte-se em definitiva, não havendo lugar a nova notificação, sem esquecer que a notificação para efeitos de audiência prévia contém expressa referência à cominação prevista, sob pena de esta não poder ser aplicada, tudo como resulta dos nº 1, 2 e 3 do art 23º da  L 34/2004 de 29/7.

Não obstante, esta decisão da Segurança Social não tem que ser definitiva, pois que, ainda que a mesma não admita reclamação nem recurso hierárquico, é susceptível de impugnação judicial, nos termos dos arts 27º e 28º da referida Lei de Apoio Judiciário,  podendo essa impugnação provir, inclusivamente, da parte contraria à que pediu a protecção jurídica, como decorre dos nº 2 e 5 do art 26º.

Do art 27º/1 resulta que, «A impugnação judicial pode ser intentada diretamente pelo interessado, não carecendo de constituição de advogado, e deve ser entregue no serviço de segurança social que apreciou o pedido de proteção jurídica, no prazo de 15 dias após o conhecimento da decisão». [2]

Dispõe o nº 2 desta norma, que tal pedido de impugnação “deve ser escrito, não carecendo de ser articulado, sendo apenas admissível prova documental, cuja obtenção pode ser requerida através do tribunal.»

E, e segundo o nº 3 da mesma, «Uma vez recebida a impugnação, o serviço de segurança social dispõe de 10 dias para revogar a decisão sobre o pedido de proteção jurídica ou, mantendo-a, enviar aquela e cópia autenticada do processo administrativo ao tribunal competente».

No caso dos autos, bem longe andou a Segurança Social do cumprimento deste prazo …

Não há que duvidar a respeito da existência de impugnação judicial por parte do R. relativamente à inicial decisão de indeferimento, como o parece fazer a A/apelada (cfr conclusão 6ª das suas contra-alegações).

É que, ainda que o R. possa não ter tido nítida consciência dessa impugnação, a Segurança Social assume-a claramente no despacho de 29/3/2023, que vem em anexo ao oficio de 5/4/2023, e em que a mesma comunica ao Tribunal que o pedido foi alvo de REVOGAÇÂO do anterior indeferimento por falta de resposta.

Por outro lado, entende-se que não deve imputar-se ao R. impugnante da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário o ónus de comunicar aos autos a efectivação da impugnação.

No silêncio da lei a esse respeito, valerá apenas o que se pode extrair do já referido nº 3 do art 27º da Lei de Apoio Judiciário – se o serviço de segurança dispõe de 10 dias para revogar a decisão sobre o pedido de protecção jurídica, quando não cumpra esse prazo, atendendo às consequências para o andamento do processo que o não conhecimento nele, dessa revogação, possa ter, consequências essas que aquele serviço não pode desconhecer, é de se lhe impor que informe o processo desse não cumprimento e, implicitamente, da dita impugnação.

 Aliás, mal se entende que quando esse serviço mantenha a decisão sobre o pedido de protecção jurídica seja obrigado a enviar a decisão e cópia autenticada do processo administrativo ao tribunal competente, como o refere a 2ª parte do nº 3 do art 27º, e o mesmo não suceda quando revoga tal decisão …

Em face desse art 27º, e dos prazos aí estabelecidos relativamente à impugnação, e face à interrupção do prazo judicial em curso aquando da formulação do pedido de apoio judiciário que resulta do nº 4 do art 24º, «é legitimo perguntar, atento o preceituado no art 24º/5 b) Lei 34/04 de 29/7, a partir de que notificação “da decisão” de indeferimento do pedido de nomeação de patrono, se inicia o decurso do prazo judicial:
a)- se o prazo se inicia a partir da notificação do indeferimento do pedido de apoio judiciário de nomeação de patrono - art. 26/4 Lei cit.b)- ou, só se inicia a partir da notificação do indeferimento do pedido de nomeação de patrono, após decisão sobre a impugnação judicial efectuada - art. 27/3?»,
como se faz no Ac R L 2/5/2019 [3].

A resposta da jurisprudência, na omissão de resposta na lei – que, uma vezes se refere  a “decisão” e outras,  a “decisão final” [4] - tem sido, reiteradamente, tanto quanto se conhece, no sentido de que, enquanto estiver pendente a impugnação judicial o prazo judicial em curso mantém-se interrompido até notificação da decisão da mesma (essa, sim, decisão final), para efeitos do art. do art. 24/5 b) Lei 34/04.[5]

Acresce que, não apenas se deve entender que o prazo para contestar a acção, que se interrompeu com a apresentação do pedido de nomeação de patrono, se inicia, nos termos do art 24º/5 al b) da Lei de Apoio judiciário, a partir da notificação ao requerente da decisão judicial que julgou improcedente a impugnação judicial, como se tem que ter como decorrentemente assente que, não havendo impugnação judicial, o prazo para contestar a acção judicial só se inicia após o termo do prazo concedido ao requerente para impugnar a decisão administrativa.

È que, «não é exigível ao requerente do apoio judiciário que constitua mandatário na acção judicial enquanto o seu pedido de nomeação de patrono não for definitivamente indeferido, sob pena de o obrigar ao pagamento de despesas decorrentes do mandato para as quais alegou insuficiência económica».

Assim, a decisão de indeferimento só se torna decisão final do procedimento de concessão de apoio judiciário decorrido que se mostre o prazo de impugnação sem que esta seja apresentada, ou seja, 15 dias apos a notificação da decisão final administrativa[6].

Neste contexto, convém lembrar que, por decisão de 6/7/2017, o Tribunal Constitucional  julgou inconstitucional, com força obrigatória geral,  a norma da al c) do art 29º da lei nº 34/2004 de 29/6, na redacção dada pela L 47/2007 de 28/8, por violação do direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva, consagrado no art 20º/1 da Constituição  [7], que exigia  o pagamento da taxa de justiça inicial nos 10 dias contados da data da comunicação ao requerente da decisão negativa do serviço de segurança social sobre o apoio judiciário, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procedência da impugnação daquela decisão.

            Evidentemente que está em causa, em todas as situações referidas, incluindo a dos autos, a  violação do direito constitucional de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20º da CRP, vista a amputação do direito ao contraditório – art 3º CPC – em função da insuficiência de meios económicos.
            Recorde-se que o  n.º 1 do art 20º da CRP, assegura a todos o acesso ao Direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

            Norma a respeito da qual, Gomes Canotilho e Vital Moreira, acentuam que reconhecendo a mesma vários direitos conexos, mas distintos - o direito de acesso ao direito e o direito de acesso aos tribunais (n.º 1); o direito à informação e consultas jurídicas; o direito ao patrocínio judiciário e o direito à assistência de advogado (n.º 2) – a conexão entre esses direitos «é evidente, na medida em que todos eles são componentes de um direito geral à proteção jurídica. Qualquer deles constitui elemento essencial da própria ideia de Estado de Direito, não podendo conceber-se uma tal ideia sem que os cidadãos tenham conhecimento dos seus direitos, do apoio jurídico de que careçam e do acesso aos tribunais quando precisem (…). De resto, o direito de acesso ao direito não é apenas instrumento de defesa dos direitos. É também integrante do princípio material de igualdade (…) e do próprio princípio democrático do direito, pois este não pode deixar de exigir uma democratização do direito e uma democracia do direito».

            Revertendo à situação dos autos,  será fácil perspectivar e acolher a nulidade da sentença a que o apelante se refere, quando a ela se reporta por referência à al d) do art 615º CPC [8].

Não está já em causa a circunstância de o despacho de 7/12/2022 -  em que, ao abrigo do art 567º/ CPC, se consideraram confessados os factos articulados pela A., aí se postulando a falta (voluntária) de contestação por parte do R., que agora se sabe que não sucedeu - ter sido proferido sem se ter em conta que o prazo para contestar a acção ainda não se mostrava decorrido, porque só devia ter sido tido como  iniciado, 15 dias depois de 25/10/2020,  mas, mais relevantemente do que isso, a circunstância inelutável da própria sentença ter sido proferida sem que ao R. se tivesse dado o  direito a  defender-se.

Nesta situação, a nulidade processual decorrente dessa, muito relevante, omissão na tramitação processual, comunicou-se à sentença, tornando-a nula por excesso de pronúncia.

Nestas circunstâncias, há que julgar procedente a apelação, anulando-se a sentença recorrida para que na 1ª instância seja permitido ao R. que apresente contestação.

V – Pelo exposto, acorda este Tribunal em julgar procedente a apelação, anulando a sentença recorrida, de modo a que seja permitido ao R. que apresente contestação.

Custas pela A. 

                                                                       Coimbra, 26 de Setembro de 2023

                                                                       (Maria Teresa Albuquerque)                                                                                                (Pires Robalo)

                                                                       (Henrique Antunes)

(…)





               [1] - Trata-se “2020” de óbvio lapso, estando em causa, naturalmente, “2022”
               [2] - Lembra Salvador da Costa, «Apoio Judiciário», 9ª ed, 2013, p.168), «(…) o referido prazo de quinze dias, porque não deve ser praticado em juízo, não é de natureza judicial, mas de estrutura substantiva. Por isso, corre continuadamente a partir do dia seguinte ao conhecimento da decisão pelos interessados, suspende-se nos sábados, domingos e feriados, e, se terminar no dia em que os serviços da segurança social estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil imediato (artigos 72.º do Código do Procedimento Administrativo)».

               [3] - In www.dgsi.pt, Relatora, Carla Mendes

[4] - A título de exemplo, o preceituado nos arts. 26º/4 e 29º da Lei cit , como se acentua no referido Ac R L

[5] - Assim, para além do citado Ac R P 12/9/2016 (Fernanda Soares), Ac R E 17/11/2016 (Albertina Pedroso), Ac R E de 28/6/2018 , Ac R P 10/12/2019 (Teresa Sá Lopes), recente Ac R C 30/5/2023 ( Helena Melo).
               [6] - Entre outros, Ac RL 14/2/2023 (Micaela Sousa)
               [7] - Ac nº 353/2017 DR nº 177/2017, Serie I de 13/9/2017 (Mª de Fátima Mata-Mouros)

               [8] -Não já relativamente à da al b), a que faz referência no corpo das alegações, por não se ver em que medida a sentença peca por falta de fundamentação