| Decisão Texto Integral: |
Proc. n.º 410/20.7T8CNT.C1– Juízo Local Cível ...
Relatora: Sílvia Pires
Adjuntos: Henrique Antunes
Mário Rodrigues da Silva
Autores: AA
BB
Réus: CC
Herança aberta, ilíquida e indivisa por óbito de DD, representada pelos seus únicos herdeiros
EE,
FF
GG,
HH
II
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Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra
Os Autores intentaram a presente ação contra os Réus, pedindo:
i) serem os Réus condenados a reconhecerem que aos Autores lhes assiste o direito de preferência na venda titulada pela escritura pública que os 2ºs Réus fizeram ao 1º Réu, que teve por objecto o prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo ...71 e descrito na Conservatória dos Registos Predial, Comercial e Automóveis ... sob o nº ...29 e, assim, o direito dos Autores haverem para si o referido prédio, substituindo-se ao comprador no negócio titulado por aquela escritura, mediante o preço aí declarado;
ii) Ser o 1º Réu condenado a reconhecer esse direito aos AA e a entregar a estes, livre de quaisquer ónus, coisas, edificações ou encargos, o mencionado prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo ...71 e descrito na Conservatória dos Registos Predial, Comercial e Automóveis ... sob o nº ...29;
iii) Ordenar-se o cancelamento das inscrições de registos de aquisição, matriciais e registrais efectuadas sobre o prédio em causa em nome do 1º Réu com base na referida Escritura Pública, bem como, porventura, quaisquer inscrições e registos que tenham sido efetuados sobre o prédio em questão com base em qualquer outro negócio ulterior.
Recuperando-se o relatório da sentença proferida na 1ª instância:
Alegam, em síntese, que são proprietários do prédio rústico descrito Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis ..., sob o n.º ...77 da Freguesia ..., inscrito na matriz predial rústica n.º ...70; que, em 05.04.2019, foi outorgada escritura pública de compra e venda em que a 2.ª Ré, através dos respectivos herdeiros, declararam vender ao 1.º Réu, pelo preço de € 8.000,00, o prédio rústico, composto de terra e pinhal, sito no ..., ..., freguesia ..., inscrito na respectiva matriz rústica sob o artigo ...71 e descrito na Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis ...; que ambos os referidos prédios sempre foi afecto a cultura, sendo que o prédio dos autores confronta do lado Nascente com o referido prédio com o artigo ...71 em três pontos, não confrontando em nenhum ponto com nenhum prédio propriedade do 2.º Réu; que, não obstante terem o direito legal de preferência, o mesmo não foi cumprido, não tendo existido qualquer comunicação aos autores da sua intenção de venda do prédio rústico e sem efectuar aos mesmos qualquer comunicação prévia para preferir, com o que não se procedeu à comunicação do projecto de venda e das respectivas cláusulas negociais; que tiveram conhecimento do mencionado negócio em 14 de Janeiro de 2020.
Regularmente citados, os Réus apresentaram contestação conjunta.
Em sede de contestação, invocaram a excepção peremptória da caducidade do direito de acção. Nesta senda, referem que os AA, em momento anterior à venda, comunicaram que apenas pretendiam adquirir parte do prédio, e não a sua totalidade, pelo que renunciaram ao seu direito de preferir. Mais acrescentam que os AA tomaram conhecimento do negócio em Abril de 2019. Invocam ainda o abuso do direito por parte dos AA, porquanto a finalidade da aquisição do prédio é para alinhamento das estremas e construção, face à actividade comercial que desenvolvem no prédio urbano confinante com o prédio rústico propriedade dos AA e que confina com o prédio vendido e em apreço, diferentemente do 1.º Réu que pretende manter a utilização agrícola de tal prédio. Alegam ainda que o 2.º Réu tem um prédio encravado, sendo que para aceder ao seu prédio utiliza a serventia que atravessa o prédio objecto da acção, sendo igualmente de lhe reconhecer o direito de preferência. Por fim, deduziram incidente de intervenção principal provocada de terceiro.
Pugnam, assim, pela improcedência da presente acção, com a consequente absolvição dos réus dos pedidos.
Veio a ser proferida sentença que julgou a ação pela seguinte forma:
Face a todo o exposto, decide-se julgar a acção totalmente procedente e, em consequência:
a) Condena-se os Réus a reconhecer aos Autores BB e AA o direito de preferência na alienação do prédio descrito na Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis ..., sob o n.º ...29, da freguesia ..., rústico, sito em ..., ..., com a área total de 4210 m2, composto por terra de cultura, pinhal e mato, inscrito na matriz sob o artigo ...71, a confrontar de Norte com Herdeiros de JJ e Serventia, de Sul com KK, de Nascente com Serventia, e de Poente com LL, ocupando, assim, o lugar do Réu adquirente, CC, na escritura de compra e venda outorgada em 05 de Abril de 2019, no Cartório Notarial sito na Rua ..., em ..., a cargo da Notária MM, quanto à aquisição do aludido prédio;
b) Em consequência, condena-se o 1.º Réu CC a entregar o aludido prédio rústico aos Autores, livre de quaisquer ónus, coisas, edificações ou encargos que tenham sobrevindo a 05 de Abril de 2019;
c) Concomitantemente, ordena-se o cancelamento do registo de transmissão a favor do 1.º Réu.
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O Réu CC interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões:
1) O prédio constante do ponto 1) dos factos provados devia ter sido considerado da mesma natureza do prédio urbano (artigo ... da freguesia ... afecto a comércio e serviços em construção tipo industrial e habitação) a que está ligado, e onde os Recorridos tem edificada a oficina e casa de habitação, porquanto serve de logradouro/estacionamento para este comércio, com entrada directa deste e para este prédio conforme fotografias 9 e 11 do auto de inspecção ao local constante da ata de audiência final referência 87523047 de 02/02/2022.
2) A definição de um concreto espaço como prédio urbano ou prédio rústico não depende de critérios matriciais ou registrais, mas sim da atividade desenvolvida pelos Recorridos no prédio em conjugação com o artigo 204º n.º 2 do CC.
3) O prédio dos Recorridos, constante do ponto 1) dos factos provados serve de logradouro e tem a mesma autonomia económica visada pela oficina dos AA, conforme definição do artigo 204º n.º 2 C.Civil, pelo que não pode ser utilizado para o exercício do direito de preferência previsto no artigo 1380º do C.Civil. É fruído pelos Recorridos como quintal, estacionamento e deposito de veículos servindo de suporte as necessidades comerciais dos AA. Não existe direito de preferência nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1381º do Código Civil.
4) Devia constar dos factos provados: Os AA não fazem um uso agrícola do prédio identificado em 1) este constitui parte integrante do prédio urbano dos AA e, como tal não gozam os AA, proprietários confinantes, de direito de preferência sobre o prédio ...71 identificado em 7) dos factos provados.
5) Destarte, deve o tribunal ad quem alterar, igualmente, a matéria de facto dada como provada para constar desta as alíneas d), e), f), g), h), i), j) dos factos não provados, o que se requer respeitosamente a V. Ex.ª, e que são os seguintes:
d) Os Autores não pretendem agricultar o prédio identificado em 7);
e) Os Autores não têm interesse em cultivar a terra;
f) A finalidade dos Autores com a preferência é alinhamento de estremas e construção;
g) O Réu CC exerce actividade agrícola no prédio identificado em 7), tirando do prédio os frutos agricultados, como as couves, alfaces e beterrabas, num sistema de agricultura biológica, rotativa e anual;
h) O 1.º Réu CC é proprietário do prédio rústico composto de pinhal e mato, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo ...55 da freguesia ..., com a área de 320 m2, a confrontar do Norte com NN, do Sul e Poente com OO e do Nascente com PP;
i) Para aceder a este seu prédio (rústico ...55 da freguesia ...), o 1.º Réu tem obrigatoriamente de calcar a serventia existente que atravessa o prédio identificado em 7);
j) O prédio rústico identificado em 7) encontra-se onerado com servidão de passagem a favor do prédio do 1.º Réu CC.
6) Os factos indicados em h), i) e j) dos factos não provados deviam ser dados como provado por acordo das partes, uma vez que são os próprios AA que os aceitam e os confirmam no seu requerimento referência citius 6062765 datado de 29/10/2020.
7) Facto é que não obstante tais factos terem sido invocados pelos Réus na sua contestação, confessados, resultado de acordo das partes e resultarem da prova produzida em sede de audiência de julgamento, a verdade é que o “tribunal a quo” os deu como não provados ou se demitiu de se pronunciar sobre essas questões que lhe foram suscitadas pelos Réus, alheando-se por completo.
8) O tribunal “a quo” não se pronunciou relativamente ao alegado e provado como supra se refere, direito de preferência por parte do R CC, porquanto para aceder ao seu prédio rústico ...55, (conforme fotografia 17 e 18 da Inspeção ao local constante da acta 02/02/2022 referência 87523047), tem de passar na “…serventia existente no prédio rústico inscrito sob o artigo ...71º encontra-se aberta, permitindo a passagem do aqui Réu para o seu referido prédio ...55…” artigo 66º do articulado dos AA.
9) A testemunha QQ, cujo testemunho foi assertivo, circunstanciado e seguro referiu que o Recorrente CC para aceder ao seu prédio de choupos (identificado em h) dos factos não provados) tem obrigatoriamente de calcar a serventia existente no prédio identificado em 7), encontrando-se este prédio onerado com servidão de passagem. Os AA não têm interesse em cultivar a terra, nunca agricultaram a terra. Desde pelo menos julho que os AA sabiam da venda da terra e era comentado na aldeia que os AA iam tirar a terra ao Réu CC. Os AA usam o seu prédio para deposito de veículos.
10) As testemunhas dos AA Recorridos mostraram um depoimento nada espontâneo ou credível, apenas fixado na precisão da data de 14 de janeiro de 2021, data esta fixada nos articulados do AA e no depoimento de parte destes, de modo a evitar a verificação da caducidade do direito da acção de preferência.
11) “A acrescer tal falta de credibilidade, o Tribunal valorou os documentos junto a fls. 107 a fls. 118 que consubstanciam uma certificação da Notária cujo Cartório coincide com o Cartório onde foi outorgada a escritura de compra e venda mencionada em 6), que demonstra que a Autora, em 23.10.2019 solicitou e procedeu ao pagamento de uma cópia não certificada de tal escritura note-se que consta da factura emitida o seu nome e NIF. Deste modo, considerando que a Autora solicitou tal certidão no dia 23 de Outubro de 2019, conclui-se que, em data não concretamente apurada mas anterior a esse dia tiveram os Autores conhecimentos da concretização do negócio da venda do prédio identificado em 7). “
12) Salvo melhor opinião, o Tribunal a quo não faz a análise correta de todos os depoimentos ouvidos.
13) Os depoimentos transcritos nas Alegações, das testemunhas QQ, RR, impunham uma decisão diversa quanto à data que os AA tiveram conhecimento da concretização do negócio da venda. Pelo menos em julho já os Recorridos tinham conhecimento da venda. Operou a caducidade a 1 de fevereiro de 2020.
14) Atendendo à prova invocada e produzida em audiência, os Recorrentes consideram que a decisão terá que ser diversa, e terão que ser dados como provados factos insertos na sua Contestação/Reconvenção que conduzirão ao reconhecimento judicial da caducidade do direito de acção na data de 1 de fevereiro de 2020.
15) Do reconhecimento ao Recorrido do direito de preferência atento a que tem de calcar o prédio identificado em 6) (objecto da venda) para aceder ao seu, estando este prédio onerado com servidão de passagem para o prédio do recorrente identificado em h) dos factos não provados.
16) Deve ser dado como provado que o prédio dos Recorridos é utilizado, exclusivamente, para a atividade comercial que os AA desenvolvem, servindo de estacionamento e depósito de veículos afectos à actividade comercial destes.
17) Em sequência não pode ser reconhecido o direito de preferência aos Recorridos havendo por parte dos Recorridos abuso de direito nos termos do artigo 334º Código Civil e violação da alínea a) do n.º 1 do artigo 1381º CC.
18) Não obstante, o “tribunal a quo” simplesmente não se pronunciou sobre tais factos.
19) A Douta sentença padece de erro de julgamento e erro de apreciação das provas, face à prova produzida em sede de inquirição das testemunhas, bem como da prova documental junta aos autos, nunca se inferia tal decisão.
20) Pelo que, deve o Tribunal ad quem alterar a redação dos factos dados como provados para ficar a constar a seguinte:
“9. O prédio identificado em 1) não é afeto à agricultura.
12. O prédio identificado em 1) é utilizado para estacionamento e depósito de veículos relacionados com a actividade comercial desenvolvida pelos Autores;
17. Os Autores tiveram conhecimento da venda mencionada em 6) em data não concretamente apurada, mas anterior a 1 de agosto de 2019;
23) Caducidade do direito de acção ocorreu a 1 de fevereiro de 2020.
Estamos perante o prazo de propositura de acção, ao qual não se aplica a Lei 1-A/2020, porquanto segundo o seu artigo 7º, a suspensão tem aplicação quando estamos perante, “…atos processuais e procedimentos deviam ser praticados no âmbito dos processos que corressem termos nos tribunais judiciais…”
23)Não havia, ainda, nenhuma acção instaurada para que o respectivo processo beneficiasse da suspensão prevista no artigo 7º da Lei 1-A/2020 de 19 de março. A lei é aplicável aos processos já instaurados e não aos que ainda não o tenham sido.
24)Ainda que assim não fosse, a aplicar-se-ia o regime das férias judiciais até à cessação da situação excecional de prevenção.
25)Sucede que nos termos do artigo 138ºn.º 1 e n.º 4 do CPC o prazo para propositura de acção, in caso de duração igual ou superior a 6 meses, continua a correr mesmo durante as férias judiciais, pelo que sua caducidade opera a 1 de fevereiro de 2020.
26)Ainda que a Lei 4-A/2020 de 6 de abril tenha vindo suspender todos os prazos, tal suspensão novamente abarca os atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que “corram termos nos tribunais…”.
27)A acção de preferência ainda não corria termos no tribunal, a suspensão não se aplica a processo a intentar em tribunal, o prazo de caducidade é reportado a processo ou procedimentos em curso, o que não era o caso da acção de preferência, que só deu entrada em juízo a 6 de julho de 2020, 5 meses após ter caducado o direito dos Recorridos.
28)A acção pelos Recorridos podia e foi intentada via meios eletrónicos, através da plataforma eletrónica Citius, nada obstava a que a mesma fosse intentada em juízo antes de decorrido o prazo de caducidade.
29)Na data de 1 de fevereiro de 2020, prazo de caducidade do direito à acção pelos Recorridos, não se encontravam em vigor medidas excecionais decorrentes da situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARSCoV- 2 e da doença COVID- 19, pelo que à data de entrada em juízo da acção a caducidade já tinha operado.
30) Os Recorridos tiveram conhecimento dos elementos essenciais do negócio há muito mais de seis meses antes da propositura da acção a 6 de julho de 2020. Pelo menos em julho de 2019 tiveram conhecimento da venda, ou seja, um ano antes. Está precludido o prazo de 6 meses estatuído no artigo 1410º n.º 1 do CC
31)Os Recorridos, em momento anterior à venda, comunicaram que apenas pretendiam adquirir parte do prédio, e não a sua totalidade, pelo que renunciaram ao seu direito de preferir.
32)Os Recorridos usam o seu prédio para estacionamento de veículos, depósito de apoio à atividade comercial por eles desenvolvida, fazem um uso urbano do prédio. O mesmo é usado como quintal do prédio onde o Recorridos têm a sua habitação e a sua oficina de reparação de veículos.
33)O depoimento das testemunhas SS, cunhada dos Recorridos, TT, irmão da Recorrida, UU (vizinho dos Recorridos e Recorrente), VV (mãe do Recorrido) afirmaram perentoriamente que o terreno tem veículos, é utilizado para depositar e estacionar máquinas e veículos agrícolas relacionado com a atividade comercial desenvolvida pelos Recorridos e que estes não agricultam a terra.
Da deslocação ao local retirar-se que os sulcos na terra recentemente mexida, sem nada nela a crescer e sem ser visível de forma assertiva se na realidade a mesma tinha sido semeada.
34)Resultou do depoimento de todas as testemunhas arroladas pelos Recorrentes e Recorridos a confirmação de que as árvores existentes tinham sido plantadas pelos seus ascendentes.
35)Padece a douta sentença de erro de julgamento e erro na apreciação da prova, discordando o Recorrente em parte da matéria de facto dada como provada, devendo ser considerado como provado o facto 9) e 12) com a seguinte redação:
“9. O prédio identificado em 1) não é afeto à agricultura.
12. O prédio identificado em 1) é utilizado para estacionamento e depósito de veículos relacionados com a actividade comercial desenvolvida pelos Autores;
36)Por tais factos reitera o Recorrente sejam aditados aos factos provados os factos constantes dos pontos h), i) e j) dos factos não provados.
37) A base, inegável, do direito de preferência concedido aos proprietários dos prédios confinantes está desde a Lei n.º 2116, de 14 de agosto de 1962, no emparcelamento e a necessidade de fazer diminuir o minifúndio, por forma a rentabilizar a exploração agrícola.
38) O fim visado pelo legislador é o emparcelamento, ou seja, por termo à fragmentação dos prédios rústicos pertencentes ao mesmo titular, com o objetivo de viabilização de uma exploração agrícola tecnicamente rentável.
39) Como resultou provado e consta dos factos provados 19. e 20. o prédio propriedade dos AA identificado em 1. e “usado” para reivindicar o direito de preferência era inicialmente parte integrante de um prédio com 7000 m2 e corresponde, atualmente, a três prédios.
40) Conforme doc. 7, certidão predial do artigo 7970 junta com a P.I., onde consta a área original do prédio com 7000m2, o depoimento da testemunhados TT, irmão da Recorrida AA, que esclareceu que a mãe de ambos era proprietária daquele terreno na totalidade, sendo que depois o dividiram em três, sendo uma parte onde a testemunha TT tem a sua casa, outra parte onde a Recorrida AA tem a sua casa, casa edificada pelos pais e existente antes da divisão do terreno pelos irmãos, e a restante parte foi doada pela irmã WW aos Recorridos AA e marido BB, duvidas não restam que o prédio mãe (7000m2), onde se encontrava edificada a casa de habitação dos pais da Recorrida mulher (AA) foi fracionado em três prédios, pelo que o uso da acção de preferência consubstancia um abuso de direito evidente, nos termos do artigo 334º do código Civil, com a utilização de um prédio urbano para preferir.
41)Quem fraciona prédios não pode vir agora, ao arrepio da lei, fazer valer um direito contra o qual tem agido. Permite-se o fracionamento para posteriormente permitir o emparcelamento. Deve ser negada a pretensão deduzida pelos Recorridos por contrário ao fim visado pelo direito de preferência.
42)A razão justificativa do direito de preferência é acabar com os minifúndios, tendo a acção parcelamento do prédio mãe contribuído para o minifúndio (foram criados três prédios todos confinantes com estrada).
43)Mais, afetação do prédio pelos Recorridos a outro fim que não a cultura consubstancia um claro e evidente abuso de direito, 334º do C.C, houve por parte dos Recorridos um excesso dos limites impostos pela boa fé, pelos costumes ou pelo fim social e económico do direito, há claramente um subverter da lei.
43) O prédio nunca foi agricultado pelos Recorridos, as árvores de fruto foram plantadas pelos ascendentes. É utilizado como estacionamento e depósito de veículos relacionados com a atividade comercial desenvolvida pelos Recorridos. Este tem como objetivo afetar o prédio objeto de preferência a outro fim que não a cultura. Todos estes fatores deveriam ter sido considerados e decisivos para excluir o direito de preferência aos Recorridos.
44)A aplicação do artigo 1380º CC interpretada nos termos da sentença recorrida determina não o emparcelamento em ordem à produtividade da agricultura, mas a subtração do prédio ao destino agrícola, uma vez que os Recorridos não o pretendem agricultar fazendo um uso diverso e contrário à agricultura no seu prédio.
45)O prédio (identificado em 1) factos provados) em referência constitui parte integrante do prédio urbano dos Recorridos e, como tal não gozam os Recorridos, proprietários confinantes, de direito de preferência sobre tal prédio, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1380º do Código Civil, operando a exclusão do direito de preferência pelos Recorrido porquanto não estão reunidos os pressupostos do direito de preferência invocado pelos Recorridos.
Conclui pela procedência do recurso.
Os Autores apresentaram resposta, defendendo a confirmação da decisão.
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1. Do objeto do recurso
Considerando que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas as questões a apreciar são:
- impugnação da matéria de facto
- caducidade do direito de ação
- abuso de direito
- exceção perentória do art.º 1381º, a) do C. Civil.
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2. Os factos
O Recorrente pretende que, após a reapreciação dos meios de prova que indica sejam alterados os factos provados sob os n.º 9, 12 e 17 e sejam julgados provados os enumerados em d) a j) dos não provados.
Tais factos são:
9. O prédio identificado em 1) é, em parte da sua extensão, afecto à cultura;
12. O prédio identificado em 1) é, em parte da sua extensão, utilizado para estacionamento e depósito de veículos relacionados com a actividade comercial desenvolvida pelos Autores;
17. Os Autores tiveram conhecimento da venda mencionada em 6) em data não concretamente apurada, mas anterior a 23 de Outubro de 2019;
d) Os Autores não pretendem agricultar o prédio identificado em 7);
e) Os Autores não têm interesse em cultivar a terra;
f) A finalidade dos Autores com a preferência é alinhamento de estremas e construção;
g) O Réu CC exerce actividade agrícola no prédio identificado em 7), tirando do prédio os frutos agricultados, como as couves, alfaces e beterrabas, num sistema de agricultura biológica, rotativa e anual;
h) O 1.º Réu CC é proprietário do prédio rústico composto de pinhal e mato, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo ...55 da freguesia ..., com a área de 320 m2, a confrontar do Norte com NN, do Sul e Poente com OO e do Nascente com PP;
i) Para aceder a este seu prédio, o 1.º Réu tem obrigatoriamente de calcar a serventia existente que atravessa o prédio identificado em 7);
j) O prédio rústico identificado em 7) encontra-se onerado com servidão de passagem a favor do prédio do 1.º Réu CC.
A fundamentação dos factos provados e agora impugnados é a seguinte:
A motivação do tribunal quanto à matéria dada como provada e não provada resultou da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, em concreto, a prova documental, a prova por declarações de parte dos Autores e Réus, a prova por inspecção judicial e a prova testemunhal, devidamente ponderadas e conjugadas entre si e com as regras da experiência comum, de acordo com as regras de repartição do ónus da prova.
…
Por sua vez, os factos provados em 7) e 8) derivam da análise dos documentos de fls. 15 e 15 v a 16, juntos com a petição inicial sob os n.ºs 5 e 6, que consubstanciam cópia da caderneta predial rústica e certidão permanente relativas a tal prédio rústico.
A fim de dar como provados os factos vertidos em 9) a 12), valorou o Tribunal, desde logo, o constatado na inspecção ao local, tal como reportado na Acta constante da Ref.ª Citius 87523047, de 02.02.2022 (cfr. fls. 110 a 115 v.). Com efeito, foi possível constatar o armazém onde os Autores desenvolvem a sua actividade comercial, que contempla, entre o mais, reparação de veículos e máquinas agrícolas, que se encontra implantado no prédio urbano propriedade dos Autores. Foi igualmente constatado que existem algumas laranjeiras no prédio rústico identificado em 1) dos factos provados, bem como parte da terra recentemente cultivada, a que acresce a implementação de um sistema de rega. Ademais, resultou igualmente de tal inspecção a verificação de marcas recentes de veículos agrícolas em parte da extensão de tal prédio rústico. Tal coaduna-se com os fotogramas de fls. 68 a 70 – relativas a tal prédio e ao seu sistema de rega -, e aos fotogramas de fls. 53 no qual são visíveis alguns veículos estacionados na parte sul do prédio identificado em 1).
Acrescente-se ainda que tal prova foi conjugada com a prova testemunhal produzida, em concreto, XX, vizinho dos Autores, que referiu que estes, no seu prédio rústico, para além de árvores de fruto, costumam cultivar couves, nabos, tomates e favas – cultura doméstica. Tal foi ainda sustentado pela testemunha SS, familiar dos Autores – são os seus cunhados – e vizinha do 1.ª e 2.ª RR. Foi igualmente referido por estas testemunhas que é costume no prédio dos Autores estarem algumas vezes veículos dos clientes da oficina do BB. Considerou-se igualmente o depoimento da testemunha TT, irmão da Autora, que referiu que as laranjeiras existentes já são do tempo da sua mãe, sendo que é nessa zona que o prédio é cultivado. Também a testemunha YY, ex-cunhada do 1.º Réu, referiu que, não obstante nunca ter visto os Autores a cultivar o terreno – tendo frequentado aquela zona entre 2007 até 2015 – recorda-se da existência de árvores, acrescentando também que era frequente ver máquinas e ferro velho.
Igualmente a testemunha UU, vizinho dos Autores e Réus, proprietário de um prédio rústico que confronta com o prédio identificado em 7), referiu que os Autores têm um prédio com máquinas e que não agricultam, cingindo-se à manutenção das laranjeiras.
Igualmente a testemunha VV, mãe do 1.º Réu, referiu que o prédio rústico dos Autores foi outrora cultivado, sendo que agora tinha algumas árvores de fruto e que tinha constatado terra mexida. Também o 1.º Réu CC, em sede de declarações de parte, não obstante ter referido nunca ter visto nenhum dos Autores a semear o seu prédio rústico, confirmou a existência das referidas laranjeiras, que tinham sido plantadas pela sua tia.
Desta forma, e atendendo a prova produzida e elencada nesta sede, conjugada com as regras da experiência comum, permite extrair-se que os Autores, no seu prédio rústico – prédio identificado em 1) – têm árvores de fruto, plantadas pelos seus ascendentes, tendo uma parcela de terreno cultivado (recentemente). Ademais, face às marcas visíveis na data da inspecção, confrontadas com as fotografias juntas aos autos e com as declarações de parte e depoimentos testemunhais, na sua globalidade, igualmente se conclui que parte de tal prédio (na parte sul) é utilizado para depositar e estacionar máquinas e veículos agrícolas relacionados com a actividade desenvolvida pelos Autores.
…
Quanto ao facto provado em 17) e o facto não provado em b), cumpre, antes de mais, tecer algumas considerações. Quanto ao conhecimento dos Autores do negócio, e perante as considerações supra a propósito do facto vertido em 15), os Autores, tanto em sede de petição inicial, como em sede de declarações de parte, afirmaram que apenas tiveram conhecimento da concretização da venda no exacto dia 14 de Janeiro de 2020. Tal foi ainda sustentado por uma das testemunhas, a saber, TT, irmão da Autora, ao afirmar que, em Janeiro de 2020, transmitiu aos Autores que tinha tido conhecimento de tal venda, e pela testemunha ZZ que, tendo assistido a tal evento, verificou que os Autores se mostraram surpreendidos. No entanto, referiu ainda esta testemunha ZZ que não sabia se a Autora teria conhecimento em data anterior. Ora, face à forma em que tais depoimentos foram prestados, em especial quanto ao dia em concreto, que tinham de memória, diferentemente de outras datas de que foram questionados, considerando ainda a forma como os autores, incongruentemente entre si, descreveram como alcançaram tal conhecimento, com o contacto com a advogada e visitas a vários cartórios tendo obtido, no dia seguinte ao conhecimento – 14 de Janeiro -, a respectiva certidão, considera o Tribunal que tais depoimentos não se demonstraram espontâneos mas sim pouco credíveis, extraindo-se que tal data foi fixada a fim de evitar uma eventual verificação da caducidade do direito de acção de preferência. A acrescer tal falta de credibilidade, o Tribunal valorou os documentos junto a fls. 107 e a fls. 117 e 118 que consubstanciam uma certificação da Notária cujo Cartório coincide com o Cartório onde foi outorgada a escritura de compra e venda mencionada em 6), que demonstra que a Autora, em 23.10.2019 solicitou e procedeu ao pagamento de uma cópia não certificada de tal escritura – note-se que consta da factura emitida o seu nome e NIF. Deste modo, considerando que a Autora solicitou tal certidão no dia 23 de Outubro de 2019, conclui-se que, em data não concretamente apurada mas anterior a esse dia tiveram os Autores conhecimentos da concretização do negócio da venda do prédio identificado em 7).
A prova do facto vertido em 18) resulta, desde logo, das declarações prestadas pelos Autores, que afirmaram nunca ver o 1.º Réu em tal prédio rústico. Ademais, é o próprio 1.º Réu que, aquando das suas declarações de parte, referiu que quem faz o terreno é outra pessoa, em concreto, a testemunha RR. Com efeito, não obstante ter referido que os Autores o vêem nesse prédio, não logra, no entanto, concretizar em que ocasiões. Acrescente-se que o 1.º Réu referiu que inicialmente queria este terreno para implementar um projecto de agricultura que, neste momento, não tem condições para prosseguir por insuficiência de área. Nesta sede, valorou-se igualmente o constatado em sede de inspecção ao local, tal como se verifica nos fotogramas do respectivo auto, de que tal prédio não se encontra cultivado diferentemente do que se constatou no local relativamente ao prédio confinante e propriedade da testemunha RR. Na sequência, dá-se como não provado o facto vertido em g).
…
Quanto aos factos dados como não provados em d) a e), o Tribunal atendeu ao estatuído no artigo 414.º do Código de Processo Civil, face à dúvida da realidade de tais factos. Com efeito, a prova produzida nos presentes autos a este propósito cingiu-se a meras convicções pessoais dos depoentes (1.º e 2.ª Ré), na medida em que crêem que, face à actividade desenvolvida pelos Autores, a intenção de estes não é de destinar o prédio à agricultura. Por sua vez, os Autores, igualmente em sede de declarações de parte, afirmaram que pretendem alargar a sua zona de cultura. Ora, surge, assim, uma dúvida no Tribunal que não é sanada nem sanável pela demais prova produzida, pelo que, perante o ónus probatório em apreço, se dão tais factos como não provados.
No que toca ao facto não provado em h), este resulta de não ter sido realizada qualquer prova idónea a provar tal facto. Com efeito, se existem referências a que o 1.º Réu é proprietário de um prédio rústico próximo do prédio rústico em apreço, desde logo, não foi junta a respectiva certidão permanente e caderneta predial rústica que o atestassem, pelo que fica prejudicada tal prova. Na sequência, fica prejudicada igualmente a prova dos factos vertidos em i) e j).
Como resulta da fundamentação da matéria de facto a sua a prova baseou-se, além de outros meios de prova, na inspeção judicial efetuada ao local em 2.2.2022.
Da leitura da respetiva ata não resulta que dessa inspeção tenha sido lavrado qualquer auto - tendo só sido juntas 15 fotografias legendadas - onde se consignasse aquilo que foi observado, conforme exige o disposto no art.º 493º, do C. P. Civil. Como resulta deste preceito a simples junção ao processo de fotografias não substitui a exigência que no mesmo é feita da realização do auto da inspeção, sendo a sua junção um elemento coadjuvante daquele. As fotografias, ainda que legendadas, sem mais não nos permitem saber aquilo que foi observado na sua totalidade, mas somente na perspetiva em que foram tiradas e que é aquela que reproduzem. Fica por se saber, nomeadamente, qual extensão do prédio dos autores que se encontram agricultadas e quais as culturas nele existentes, o que nos permite concluir que não tendo sido respeitadas, como se disse, as exigências do art.º 493º do C. P. Civil, atinentes ao que deve constar do auto de inspeção, o mesmo é inexistente
O auto de inspecção que a norma citada determina que seja elaborado, para além de ter de ser ditado pelo Mmo. Juiz que procede à inspecção, deve conter o relato daquilo que ele observou nos locais e pontos que as partes lhe sugeriram que observasse ou que entendeu observar. O auto não serve para apenas dizer que se fez a diligência ou como ela foi conduzida, deve servir para documentar o resultado da observação feita, descrever os aspectos objectivos que foram constatados no local e percepcionados directamente pelo julgador. O objectivo da redacção do auto de inspecção é, como é fácil de intuir, o de permitir que em sede de recurso o tribunal “ad quem” possa, através da simples leitura do auto, ter ao menos uma ideia clara do que foi percepcionado pelo julgador em ordem a formular conclusões sobre essas observações que lhe permitam compreender e interpretar os outros meios de prova.
Isso mesmo resulta claro do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, no qual, a propósito da prova por inspecção judicial, se menciona que se consagrou a redução da mesma a auto, independentemente da estrutura colegial ou singular do órgão julgador, até para melhor e mais efectivo exercício dos poderes de controlo, em matéria de facto, em caso de recurso da respectiva matéria.[1]
Os resultados desta diligência – inspeção judicial – foram usados pelo juiz que proferiu a decisão da matéria de facto para fundamentar as respostas, para além dos depoimentos das testemunhas e dos documentos juntos, conforme literalmente resulta daquela fundamentação e que acima se transcreveu.
A omissão do auto integra a nulidade secundária prevista no art.º 195º do Código de Processo Civil, mas, em virtude do disposto no art.º 199º, nº 1, 1ª parte, do mesmo diploma, tinha de ser arguida pelas partes tempestivamente e perante a 1ª instância, o que não foi feito, tendo ocorrido a sua sanação.
Como os elementos observados nessa inspeção não foram registados não pode agora o tribunal de recurso controlar a sua existência e relevância, nem os reapreciar para poder decidir o recurso relativo à decisão da matéria de facto, pelo que não podendo ser reapreciados todos os elementos de prova que serviram de base à decisão da matéria de facto em causa, não é possível proceder à apreciação do pedido de alteração da matéria de facto pelo tribunal recorrido exceto no que concerne aos facto não provados constantes das alíneas h), i) e j) dos factos não provados.
Quanto estes factos defende o recorrente que os mesmos estão provados por acordo das partes manifestado nos articulados. Salvo o devido respeito tal não corresponde à realidade processual, porquanto os Réus no articulado que apresentaram em 29.10.2022 – art.º 64º a 67º - impugnaram a sua verificação.
Assim, também estes factos se mantêm como não provados.
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Os factos provados são:
1. Encontra-se descrito na Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis ..., sob o n.º ...77, da freguesia ..., o prédio rústico sito em ..., ..., com a área total de 2350 m2, composto por terra de cultura, com poço, pinhal e mato, inscrito na matriz sob o artigo ...70, a confrontar de Norte com AAA, de Sul com Estrada, de Nascente com JJ, herdeiros, e de Poente com TT (anteriormente BBB);
2. A propriedade do prédio identificado em 1) encontra-se registada na Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis ... a favor dos Autores, através da AP. ... de 2007/01/11;
3. O prédio identificado em 1) veio à propriedade dos Autores na sequência da outorga de escritura de doação, esta declarada pela irmã e cunhado da Autora que são WW e CCC, a favor dos Autores;
4. O prédio rústico identificado em 1) teve como anteproprietários e antepossuidores LL e DDD;
5. Os Autores, por si e seus antepossuidores, vêm, há 40 anos, actuando na convicção de serem os únicos donos e legítimos possuidores do prédio identificado em 1), cuidando-o e vigiando-o, dele usando e fruindo, bem como retirando todos os proveitos e utilidades que o mesmo proporciona, sem oposição de ninguém, à vista de todos;
6. Em 05 de Abril de 2019, no Cartório Notarial sito na Rua ..., em ..., a cargo da Notária MM, foi outorgada uma escritura pública de compra e venda, em que pelos 2.º a 6.º Réus foi declarado vender ao 1.º Réu CC, pelo preço de € 8.000,00, o prédio rústico, composto de terra e pinhal, sito no ..., ..., freguesia ..., inscrito na respectiva matriz rústica sob o artigo ...71 e descrito na Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis ... sob o n.º ...29;
7. Encontra-se descrito na Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis ..., sob o n.º ...29, da freguesia ..., o prédio rústico sito em ..., ..., com a área total de 4210 m2, composto por terra de cultura, pinhal e mato, inscrito na matriz sob o artigo ...71, a confrontar de Norte com Herdeiros de JJ e Serventia, de Sul com KK, de Nascente com Serventia, e de Poente com LL;
8. A propriedade do prédio identificado em 7) encontra-se registada na Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis ... a favor do 1.º Réu, através da AP. ...09 de 2019/04/10;
9. O prédio identificado em 1) é, em parte da sua extensão, afecto à cultura;
10. O Autor é sócio gerente da sociedade A..., Lda., com o NIPC ..., com sede na Rua ..., ... ...;
11. A sociedade A..., Lda. tem como objecto social “Comércio por grosso e a retalho de peças, máquinas e equipamentos para a agricultura, reparação e manutenção de equipamentos e máquinas agrícolas, comércio a retalho de máquinas e equipamentos em estado de uso, comércio a retalho de outros produtos novos em estabelecimentos especializados e comércio de máquinas e equipamentos para jardins”;
12. O prédio identificado em 1) é, em parte da sua extensão, utilizado para estacionamento e depósito de veículos relacionados com a actividade comercial desenvolvida pelos Autores;
13. O prédio identificado em 7) é, e sempre foi, afecto à cultura;
14. O 1.º Réu não é proprietário de qualquer prédio confinante com o prédio identificado em 7);
15. O prédio rústico identificado em 1) confronta com o prédio rústico identificado em 7), em três pontos, do lado Nascente;
16. Os 2.º a 6.º Réus não deram conhecimento prévio aos Autores da venda mencionada em 6);
17. Os Autores tiveram conhecimento da venda mencionada em 6) em data não concretamente apurada, mas anterior a 23 de Outubro de 2019;
18. Desde a venda mencionada em 6), os Autores nunca viram o 1.º Réu a praticar quaisquer actos de cultivo e/ou limpeza no prédio rústico identificado em 7);
19. O prédio identificado em 1) era parte integrante de um prédio com a área de 7000 m2;
20. Tal área de 7000 m2 corresponde actualmente a três prédios, sendo dois rústicos (incluindo o prédio identificado em 1) e um urbano;
21. A presente acção entrou em juízo em 06 de julho de 2020.
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3. O direito aplicável
3.1 Da caducidade do direito de ação
A Recorrente na contestação invocou a exceção perentória da caducidade do direito de ação, alegando que ao prazo de propositura desta ação não é aplicável a suspensão prevista no art.º 7º da Lei 1-A/2020 de 19.3, pois esta tem o seu âmbito de aplicação restringido aos processos já instaurados à data da sua entrada em vigor.
Os elementos a ter presentes para a resolução desta questão são:
- Os Autores tiveram conhecimento da venda em data não concretamente apurada, mas anterior a 23 de outubro de 2019.
- A ação deu entrada em 6.7.2020.
Nos termos do n.º 1 do art.º 1410º, do C. Civil, aplicável por força do disposto no art.º 1380º, n.º 4, do mesmo diploma legal, o direito de preferência tem que ser exercido dentro do prazo de seis meses, a contar da data em teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação. No caso dos autos e numa situação de normalidade este prazo terminaria em 23.4.2020.
No entanto, a Lei n.º 1-A/2020, de 19.03, produzindo nos termos do seu art.º 10º, efeitos desde 9.3.2020 - aprovou medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2, nomeadamente no seu art.º 7º, dispondo:
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aos atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos, que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, aplica-se o regime das férias judiciais até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública.
2 - O regime previsto no presente artigo cessa em data a definir por decreto-lei, no qual se declara o termo da situação excecional.
3 - A situação excecional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos.
4 - O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo em que vigorar a situação excecional.
No que aqui importa o dispositivo legal citado estabeleceu a suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade desde 9.3.2020 e enquanto durar a mencionada situação excecional não excluindo os prazos de caducidade de direito de ação relativos aos processos ainda não instaurados, prazos estes que não são processuais, mas substantivos, não tendo aplicação o disposto no 138º, n.º 1 e n.º 4 do C. P. Civil.
A este respeito consta, elucidativamente, do Acórdão do T. R. L. de 10.3.2022 [2]
O regime de suspensão dos prazos de caducidade referente aos processos e procedimentos que corram termos em tribunais judiciais (cfr. n.º 1 do artigo 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020, de acordo com o previsto no n.º 3 do mesmo artigo), não se restringe a ações já instauradas ou pendentes, mas abrange o prazo para instauração da ação de preferência (ainda não instaurada ou pendente) a que se refere o n.º 1 do artigo 1410.º do CC.
A Lei n.º 16/2020, de 29.5, revogou o art.º 7.º da Lei n.º 1-A/2020 (artigo 8.º) e no seu nº 2 aditou um artigo – o 6.º-A – a essa mesma lei, contendo um «Regime processual transitório e excecional» (artigo 2.º), e deixou de prever a suspensão de quaisquer prazos, e no seu art.º 5º consagrou:
Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, os prazos de prescrição e caducidade que deixem de estar suspensos por força das alterações introduzidas pela presente lei são alargados pelo período de tempo em que vigorou a sua suspensão.
Esta lei entrou em vigor em 3 de junho de 2020.
Assim, tendo os prazos de caducidade estado suspensos pelo período de 86 dias - entre 9.3.2020 e 3.6.2020 – e, devendo a ação – sem contar com o referido prazo de suspensão – ser intentada em 23.4.2020 - a sua propositura em 6.7.2020 é tempestiva, ocorrendo dentro do prazo de 6 meses a que alude o n.º 1, do art.º 1410º do C. Civil.
Improcede, assim, este fundamento do recurso.
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As demais questões colocadas pelo recorrente tinham como pressuposto a alteração da matéria de facto. Ora, tendo o julgamento da mesma efetuado pela 1ª instância sido mantido, fica prejudicada a sua apreciação.
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Decisão
Nos termos expostos, julgando-se improcedente o recurso, confirma-se a decisão recorrida.
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Custas pelo recorrente.
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7.2.2023
[1] Acórdão do T. R. P. de 13.7.2022, relatado por Paula Leal de Carvalho acessível em www.dgsi.pt.
No mesmo sentido, entre outros, o acórdão deste tribunal, proferido em 11.9.2018 e relatado por Falcão de Magalhães, em que a aqui relatora interveio como adjunta e acessível em www.dgsi.pt.
[2] Relatado por Carlos Castelo Branco e acessível em www.dgsi.pt.. |