Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
57/09.9GCPBL.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FERNANDO CHAVES
Descritores: CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
PENA SUSPENSA
Data do Acordão: 02/27/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 2º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DE POMBAL
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 77º E 78º CP
Sumário: 1.- Ainda que no conjunto das penas parcelares a que um arguido tenha sido condenado haja penas suspensas na sua execução, tal não obsta à realização do cúmulo jurídico, sendo apenas um dos elementos a ponderar na sua elaboração no que concerne à fixação da pena unitária e à eventual manutenção, ou não, de tal suspensão;

2.- Na elaboração do cúmulo têm de englobar-se todas as penas parcelares em concurso, independentemente de alguma delas ou até a totalidade estar suspensa na sua execução, não se violando os efeitos do caso julgado, pois este, como é sabido, só se forma quanto à medida da pena e não quanto à sua execução;

3.- Na reformulação de um cúmulo jurídico, as penas parcelares reassumem a sua autonomia originária, mesmo que, anteriormente, se tivesse procedido a outro ou outros cúmulos, perdendo-a, com a fixação da nova pena única.

Decisão Texto Integral: Acordam na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra

I – Relatório

No âmbito do processo comum colectivo n.º 57/09.9GCPBL, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Pombal, após a realização da audiência prevista no n.º 1 do artigo 472.º do Código de Processo Penal, por acórdão de 1/10/1012, depositado no mesmo dia, foi a arguida A..., com os sinais dos autos, condenada na pena única de seis (6) anos e sete (7) meses de prisão.

Interpôs recurso a arguida, formulando na respectiva motivação as seguintes conclusões (transcrição):

«1. O Tribunal a quo deu como provado que as penas parcelares aplicadas a arguida, foram suspensas na sua execução;

2. Para efeitos de fixação de uma pena única do concurso, o douto Acordão, ora sindicado, devia decidir, previamente, se as penas de substituição, por terem regras distintas de execução, se extinguiam, ou se, diversamente, tinham de ser executadas como pena de prisão;

3. As penas suspensas, que vieram a entrar no cúmulo, deveriam ter sido declaradas sem efeito, por força da necessidade de efectuar o cúmulo de todas as penas;

4. Ora, «quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, a sentença é nula» (cfr. artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP);

5. «A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes» (cfr. artigo 77.°, n.° 2);

6. Para os seis crimes praticados pela arguida, entre Fevereiro e Agosto de 2009, a pena abstracta resultante do concurso de crimes situa-se entre os 3 (três) anos e 6 (seis) meses e os 15 (quinze) anos e 3 (três) meses;

7. O nosso sistema é um sistema de pena unitária em que o limite mínimo da moldura atendível é constituído pela mais grave das penas parcelares, sendo relevante o quantum do limite mínimo a considerar;

8. Estabelecida a moldura penal do concurso o tribunal ocupar-se-á, finalmente, pela determinação, dentro dos limites daquela, da medida da pena conjunta do concurso, que encontrará em função das exigências gerais de culpa e de prevenção (cfr. artigo 71.º, n.º 1, do CPP);

9. No entanto, o artigo 77.º, n.º 1, segunda parte, prevê um critério especial: «na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente»;

10. O que, por si, exige uma especial fundamentação, ponderando-se em conjunto os factos, a personalidade do arguido e a sua condição pessoal;

11. Em dois dos processos, onde foram proferidas penas parcelares (processo n.º 210/09-5GEVCT, que correu termos no Tribunal Judicial de Viana do Castelo, e no processo n.º 546/09.5GCMFR, que tramitou no Juízo de Média e Pequena Instância Criminal de Mafra), a arguida de forma sincera e humilde assumiu a prática dos factos de que vinha acusada, confessando-os e demonstrando arrependimento;

12. De tal forma que não voltou a delinquir, ou seja, desde Agosto de 2009, há mais de três anos, não é conhecida a prática de qualquer crime a arguida;

13. Como nenhuma das suspensões foi revogada;

14. Com apenas vinte e cinco anos tem a seu cargo três filhos, menores, o mais velho tem cinco anos, o mais novo, apenas, cinco meses;

15. O comportamento delínquente da arguida facilmente se define e baliza no tempo, ou seja, reporta-se a seis delitos, subsumíveis ao mesmo tipo legal de crime, furto qualificado, praticados entre Fevereiro e Agosto de 2009, ou seja, durante sete meses;

16. Não tem uma tendência criminosa nem faz disso «carreira»;

17. Como não é previsível que volte a reincidir;

18. Com o devido respeito, ponderando, pois, em conjunto os factos, a personalidade da arguida e a sua condição pessoal consideramos, como desadequada, por excessiva, para a punição dos crimes de furto, ainda que qualificado, a pena única de seis anos e sete meses de prisão;

19. A pena unitária a aplicar, deveria ser superior a três anos e seis meses de prisão, mas sempre inferior a cinco, suspendendo-se a sua execução, por se mostrar suficiente para realizar adequadamente as finalidades da punição (cfr. artigo 50.º, do CP);

20. O douto Acordão recorrido violou, entre outros, os artigos 50.º, n.º 1; 71.º, n.º 1; 77.º nºs 1 e 2; todos do Código Penal e o artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal.

Termos em que, invocando-se o douto suprimento do Venerando Tribunal, deverá o

presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, a pena unitária ser

substituída por pena de prisão suspensa na sua execução.

                                                                                                             Porém,

                                                                   V. Exas. decidirão como for de

                                                                                                               Justiça!»

                                                        *

O Ministério Público junto do tribunal a quo respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção do julgado.

                                          *

Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que alude o artigo 416.º do Código de Processo Penal, acompanhando a resposta apresentada pelo Ministério Público na 1ª instância, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

                                          *

No âmbito do artigo 417.º, n.º 2 do CPP([i]), não houve qualquer resposta.

                                          *

Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.

                                          *

II - FUNDAMENTAÇÃO

1. O acórdão recorrido configura a factualidade provada e não provada, assim como a respectiva motivação, da forma seguinte (por transcrição):

«Factos provados com interesse para a decisão:

A arguida foi condenada:

a) No Processo Comum Singular nº 210/09.5GEVCT, por sentença datada de 16.11.2010, transitada em julgado em 6.12.2010, pela prática em 17.7.2009, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artº 204º, nº 2 e) do CP, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com regime de prova.

b) No Processo Comum Colectivo 561/09.9GAPTL, por acórdão datado de 7.12.2010, transitado em julgado em 14.2.2011 pela prática em 10.8.2009, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artº 204º, nº 2, e) do CP, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, na condição de no prazo de um ano a contar do respectivo trânsito em julgado entregar aos ofendidos a quantia de 2.500€.

c) No Processo Comum Singular nº 546/O9.5GCMFR, por sentença de 4.2.2011 transitada a 24.1.2011, pela prática em 7.2009, de um crime de furto qualificado, p e p. pelo artº 204º, nº 2, e) do CP, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo.

d) Nestes autos, por acórdão datado de 31.1.2011, transitado em julgado a 17.3.2011, pela prática em 25.2.2009 de três crimes de furto qualificado, p. e p. pelo artº 204º, nº 2, e) do CP, nas penas de 2 anos e 6 meses, 2 anos e 4 meses e 2 anos e 2 meses de prisão respectivamente.

2. Nestes autos foi-lhe aplicada em cúmulo jurídico a pena única de 4 anos de prisão, suspensa por igual período de tempo, com regime de prova.

3. Do seu CRC nada mais consta.

4. Nenhuma das penas mencionadas em 1 se mostram cumpridas, prescritas ou extintas, nem se mostra decorrido o prazo de suspensão decretado, nem foi qualquer das referidas suspensões revogada.

5. A arguida nasceu em 29.1.1987.

6. O seu processo de socialização decorreu num agregado numeroso (pais e 8 irmãos), socialmente carenciado e culturalmente marcado pelos valores característicos à etnia cigana a que pertencem, sujeita a modo de vida itinerante, muito pobre e com recurso à mendicidade para garantir a sobrevivência.

7. Embora tenha frequentado a escola durante um curto período de tempo, não sabe ler nem escrever, na medida em que a sua escolaridade foi condicionada pelas dificuldades materiais e pela frequente mobilidade geográfica da família, onde a formação escolar é desvalorizada.

8. O seu percurso laboral não revela hábitos regulares de trabalho, referindo apenas algumas actividades indiferenciadas e ocasionais no sector agricola sazonal.

9. Constituiu agregado familiar próprio por volta dos 13 anos, tendo passado a integrar o agregado do companheiro em Vigo (Espanha).

10. Ali manteve o modo de vida itinerante, passando a residir em diversas localidades em função do trabalho agricola sazonal.

11. O casal acabou por ter dois filhos, nascidos em Espanha.

12. À data dos factos residia na região de Viana do Castelo com o companheiro e a sogra.

13. Entretanto, aqueles familiares vieram a ser presos o que motivou, em data exacta não apurada o regresso da arguida ao agregado familiar de origem, à zona de Santarém, com eles tendo permanecido durante cerca de ano e meio, tendo-se dali ausentado para parte incerta durante cerca de um ano, passado, a residir com o companheiro, em parte incerta durante esse período.

14. Acabou por se separar, regressando novamente a Santarém, em Junho do corrente ano, acompanhada de três filhos (o último nascido de uma última relação afectiva), respectivamente de 11 anos, 6 anos e 5 meses de idade.

15. Voltou a viver com o agregado de origem, numa zona suburbana de Santarém, numa barraca de madeira clandestina, sem saneamento básico e condições muito precárias, num acampamento formado por outras habitações semelhantes de outros membros da sua etnia, incluindo os seus pais e irmãos.

16. O relacionamento familiar, na globalidade caracteriza-se pela partilha e entreajuda, sendo o relacionamento mais chegado da arguida com a mãe e uma irmã.

17. Não desenvolve ainda qualquer actividade profissional regular, o mesmo acontecendo com os restantes familiares, sobrevivendo com a ajuda da família e da prestação familiar do filho mais novo, uma vez que a situação dos filhos mais velhos, nascidos em Espanha permanece por regularizar.

18. Voltou a requerer RSI, mas aguarda resposta a esse pedido

19. Em termos sociais, o acampamento na sua generalidade é mal visto, sendo associado a um modo de vida ilícito e marginal pela comunidade envolvente.

20. A arguida ocupa-se apenas da prestação de cuidados aos filhos e das actividades domésticas.

21. Apresenta uma atitude educada, mas com discurso pobre e evidencia dificuldades em analisar criticamente as suas acções de modo diverso àquele que é permitido pela sua própria etnia, mesmo que se revele contrário ás normais sociais vigentes.

22. Encontra-se sujeita a acompanhamento pelo IRS no âmbito de um dos processos supra mencionados em 1..

23. Não obstante a ausência para paradeiro incerto supra mencionada que mediou entre finais de Abril de 2011 e Junho de 2012, retomou nesta altura tal acompanhamento e tem comparecido regularmente sempre que convocada e apresentado um atitude colaborante e com interesse no cumprimento das medidas judiciais decretadas.

24. Encontra-se muito preocupada com as consequências deste processo para si e para os filhos, que dela dependem.

25. Embora reconheça a ilicitude dos factos praticados revela um discurso pouco crítico, relativizando a sua gravidade e demonstrando não ter noção das respectivas consequências para as vítimas respectivas ou para a sociedade em geral.

26. Mostrou disponibilidade para cumprir medidas de execução na comunidade que lhe venham a ser impostas, na eventualidade de isso ocorrer.

                                                        **

Não se consideraram provados quaisquer outros factos com relevância para a presente decisão.

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Os factos dados como provados fundam-se no teor da tramitação processual, dos documentos juntos aos autos, no do relatório social e ainda nas declarações prestadas em audiência pela arguida.

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Não foi produzida prova que permitisse dar como provados outros factos para além dos que, como tal, supra se consideraram.»

                                                        *

2. Apreciando.

Como é sabido, o âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso.

No caso presente, as questões a apreciar e decidir consistem em saber se o acórdão recorrido padece de nulidade por omissão de pronúncia e aferir da bondade da medida da pena única de prisão bem como de uma eventual suspensão da sua execução.

A recorrente invoca a nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, c) do Código de Processo Penal, porque, no seu entender, as penas suspensas, que vieram a entrar no cúmulo, deveriam ter sido declaradas sem efeito por força da necessidade de efectuar o cúmulo de todas as penas.

Nos termos do citado preceito, a sentença é nula quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia conhecer, sendo que, no primeiro caso, estamos perante uma omissão de pronúncia e, no segundo, perante um excesso de pronúncia.

A omissão de pronúncia verifica-se quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes ou de que deva conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidas pelas partes na defesa das teses em presença([ii]).

O regime legal de punição do concurso de crimes encontra-se previsto no n.º 1 do artigo 77.º do Código Penal: quando alguém tiver praticado vários crimes, antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena, tendo em conta na determinação da medida da pena, em conjunto os factos e a personalidade do arguido.

Quando o conhecimento do concurso não é contemporâneo da condenação «por qualquer» dos crimes – conhecimento superveniente – aplicam-se igualmente as regras da punição do concurso de crimes no modo determinado pelo artigo 78.º do Código Penal: se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis, por remissão do artigo 78.º, n.º 1, as regras do artigo 77.º, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes, acrescentando o n.º 2 do artigo 78.º que o disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado. 

Daqui resulta que o pressuposto para o conhecimento superveniente do concurso e o cúmulo jurídico das penas é a prática pelo agente de diversos crimes antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles, como consta da primeira parte do n.º 1 do artigo 77.º do Código Penal.

As regras de punição do concurso estabelecidas nos artigos 77.º e 78.º do Código Penal têm como finalidade permitir avaliar em conjunto todos os factos que, num dado momento, poderiam ter sido apreciados e avaliados, em conjunto, se fossem conhecidos ou tivesse existido contemporaneidade processual.

Na realização desta finalidade, o momento temporal decisivo é a primeira condenação que ocorrer e que seja (quando seja) definitiva, valendo, por isso, por certeza de objectividade, o trânsito em julgado.

Para a verificação de uma situação de concurso de infracções a punir por uma única pena exige-se que as várias infracções tenham, todas elas, sido cometidas antes de ter transitado em julgado a condenação imposta por qualquer uma delas, isto é, o trânsito em julgado da condenação imposta por uma dada infracção obsta a que, com essa infracção ou com outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito.

O trânsito em julgado de uma condenação penal é pois um limite temporal intransponível, no âmbito do concurso de crimes, à determinação de uma pena única, excluindo desta os crimes cometidos depois([iii]).

A jurisprudência sempre tem admitido que na formação da pena única, em caso de concurso superveniente de penas, possam entrar penas de prisão efectiva e penas de prisão suspensas, decidindo o tribunal se, reavaliados em conjunto os factos e a personalidade do arguido, a pena deve ou não ser suspensa na execução.

Se a anterior condenação transitada em julgado incluir uma pena de substituição, o tribunal pode revogar a pena de substituição no concurso de crimes realizado após o conhecimento superveniente de novo crime posto que havendo lugar a cúmulo jurídico as penas de substituição são aplicadas apenas à pena conjunta e não às penas parcelares aplicadas a cada crime ([iv]).

A efectivação de cúmulo jurídico das penas em concurso deve ser efectuado em audiência e, por conseguinte, trata-se de um verdadeiro julgamento de mérito em que o tribunal profere uma nova decisão final em que entra como factor a personalidade do agente, a qual constitui, aliás, o elemento aglutinador da pena aplicável aos vários crimes e tem, por força das coisas, carácter unitário.

Esta decisão sobrepõe-se às decisões anteriormente proferidas por cada crime que foi objecto das penas parcelares, as quais engloba na pena única resultante da efectivação do cúmulo.

O facto de o conjunto das penas parcelares estarem suspensas na sua execução não obsta à realização do aludido cúmulo, sendo apenas um dos elementos a ponderar na sua elaboração no que concerne à fixação da pena unitária e à eventual manutenção ou não de tal suspensão.

Na elaboração do cúmulo têm de englobar-se todas as penas parcelares em concurso, independentemente de alguma delas ou até a totalidade estar suspensa na sua execução, não se violando os efeitos do caso julgado, pois este, como é sabido, só se forma quanto à medida da pena e não quanto à sua execução.

Na reformulação de um cúmulo jurídico, as penas parcelares reassumem a sua autonomia originária, mesmo que, anteriormente, se tivesse procedido a outro ou outros cúmulos, perdendo-a, com a fixação da nova pena única.

Assim, uma vez que as diversas penas parcelares englobadas no cúmulo jurídico perdem a sua autonomia, não tinha o tribunal a quo que declarar sem efeito as penas suspensas que integraram o cúmulo efectuado no âmbito dos presentes autos.

Por conseguinte, inexiste qualquer omissão de pronúncia por parte do tribunal a quo sobre questão que devesse apreciar pelo que, como tal, improcede a invocada nulidade.

Sustenta ainda a recorrente que a pena única que lhe foi aplicada é desadequada, por excessiva, devendo ser fixada entre os três anos e seis meses e os cinco anos de prisão e ser suspensa na sua execução.

A pena única do cúmulo, também chamada pena conjunta, de acordo com o artigo 77.º, n.º 2 do Código Penal, tem a sua moldura abstracta definida entre a pena mais elevada das penas parcelares e a soma de todas as penas em concurso, não podendo ultrapassar 25 anos, o que equivale por dizer que, no caso vertente, a respectiva moldura varia entre o mínimo de 3 anos e 6 meses de prisão e o máximo de 14 anos e 11 meses de prisão.

Por outro lado, segundo preceitua o n.º 1 do referido artigo, na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que significa que o cúmulo jurídico de penas não é uma operação aritmética de adição, nem se destina, tão-só, a quantificar a pena única a partir das penas parcelares cominadas.

Com efeito, a lei elegeu como elementos determinadores da pena conjunta os factos e a personalidade do agente, elementos que devem ser considerados em conjunto.

Como esclareceu o autor do Projecto do Código Penal, no seio da respectiva Comissão Revisora([v]), a razão pela qual se manda atender na determinação concreta da pena unitária, em conjunto, aos factos e à personalidade do delinquente, é de todos conhecida e reside em que o elemento aglutinador da pena aplicável aos vários crimes é, justamente, a personalidade do delinquente, a qual tem, por força das coisas, carácter unitário, de onde resulta, como ensina Jescheck, que a pena única ou conjunta deve ser encontrada a partir do conjunto dos factos e da personalidade do agente, tendo-se em atenção, em primeira linha, se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação entre si, sem esquecer a dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão entre eles existente, bem como o efeito da pena sobre o comportamento futuro do delinquente([vi]).

No mesmo sentido se pronuncia Figueiredo Dias ao referir que tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifica.

Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou, tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização([vii]).

Adverte no entanto que, em princípio, os factores de determinação da medida das penas singulares não podem voltar a ser considerados na medida da pena conjunta (dupla valoração), muito embora, «aquilo que à primeira vista possa parecer o mesmo factor concreto, verdadeiramente não o será consoante seja referido a um dos factos singulares ou ao conjunto deles: nesta medida não haverá razão para invocar a proibição de dupla valoração»([viii]).

Assim, importante na determinação concreta da pena conjunta será a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuador e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele([ix]).

No caso dos autos, os factos sucederam no período temporal compreendido entre os meses de Fevereiro e Agosto de 2009, sendo de relevar que atentam todos contra a propriedade e existe uma certa homogeneidade no seu modo de execução, estando em causa a prática de seis crimes de furto qualificado.

Assim deve concluir-se que os factos se encontram estreitamente conexionados.

O conjunto dos factos praticados pela arguida é expressivo de uma atitude de desconsideração e indiferença pelo respeito de valores essenciais da comunidade, como seja a propriedade, demonstrando uma deficiente interiorização da importância desses bens jurídicos.

As circunstâncias do caso em apreciação apresentam um acentuado grau de ilicitude global manifestado no número, na natureza e gravidade dos crimes praticados e nos bens jurídicos violados.

Há que ter em conta o elevado alarme social que este tipo de actuações criminosas suscita na comunidade com repercussões altamente negativas também em sede de prevenção geral.

Quanto à personalidade da arguida, sendo primária e tendo em atenção os factos perpetrados e o respectivo contexto, poder-se-á concluir que o ilícito global radica em pluriocasionalidade não advinda de tendência criminosa.

Apesar do que, embora preocupada com as consequências deste processo, a preocupação da arguida centra-se em si e no seu agregado familiar e reconhecendo a ilicitude dos factos praticados não fez uma verdadeira interiorização do sentido negativo das suas condutas pois que relativiza a sua gravidade e demonstra não ter noção das respectivas consequências para as vítimas respectivas ou para a sociedade em geral.

A arguida revela ausência de qualquer capacidade crítica da sua actuação e mantém uma personalidade sem interiorização e respeito não só pelas normas jurídicas que violou mas pela comunidade que abalou.

Acresce que o seu percurso laboral não revela hábitos regulares de trabalho e permanece sem qualquer ocupação profissional, sobrevivendo com a ajuda da família e da prestação familiar do filho mais novo, o que acentua as exigências de prevenção especial no âmbito dos crimes desta natureza.

Analisando os factos na sua globalidade, ou seja, o ilícito global perpetrado, verificamos que o núcleo essencial dos mesmos, constituído por crimes contra a propriedade, atenta a sua natureza, gravidade e conexão, revela uma personalidade predisposta a comportamentos desajustados com vista à obtenção de bens alheios, frontalmente oposta aos valores jurídico-penalmente protegidos, demonstradores de deficiente carácter, pautado por anómala apetência pelos bens de terceiros, não se vislumbrando fundamento para alterar a medida da pena única que bem reflecte o desvalor da acção, o qual se reflecte na culpa, e as fortes necessidades de prevenção, geral e especial, que o presente caso encerra.

Assim, tudo ponderado, tendo presente a gravidade e o número de crimes cometidos, bem como as penas parcelares aplicadas, nenhuma censura merece a pena única de 6 (seis) anos e 7 (sete) meses de prisão imposta à arguida por se reputar criteriosa, adequada e proporcional.

Em face da pena considerada adequada, como pena única, não é equacionável, sequer em abstracto, a suspensão da respectiva execução, por falecer o pressuposto formal do limite máximo até onde é possível suscitar a aplicação de tal pena de substituição – artigo 50.º, n.º 1 do Código Penal –, ficando assim prejudicada esta questão.

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III – DISPOSITIVO

Nestes termos, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso interposto pela arguida e, consequentemente, manter a decisão recorrida.

                                          *

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC.

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Fernando Chaves (Relator)

Jorge Dias


[i] - Diploma a que se referem os demais preceitos citado sem menção de origem.
[ii] - Cfr. Acórdão do STJ de 11/12/2008, Proc.º 08P3850; Ainda Acórdão do STJ de 19/11/2008, ambos in www.dgsi.pt. e a demais jurisprudência mencionada por Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 3ª edição, 2009, página 960.
[iii] - Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7/2/2002, in CJ, ACSTJ, Ano X, tomo I, pág. 202 e a abundante jurisprudência nele citada. 
[iv] - Cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, página 295.
[v] - Acta da 28ª Sessão realizada em 14 de Abril de 1964.
[vi] - Tratado de Derecho Penal, Parte General, Volumen Segundo, página 1029.
[vii] - Cfr. Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, § 421, págs. 291 e 292.
[viii] - Cfr. Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, § 422, pág. 292.
[ix] - Cfr. Acórdãos do STJ de 14/02/2007, Proc.º n.º 4100/2006 e de 23/2/2011, Proc.º 429/03.2PALGS.S1, este disponível em www.dgsi.pt/jstj.