Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
202/97.5TAGRD-D.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CONDIÇÃO
CUMPRIMENTO
DEVER DE INDEMNIZAR
EXTINÇÃO DA PENA
RECURSO
DEMANDANTE CIVIL
INTERESSE EM AGIR
REJEIÇÃO DE RECURSO
Data do Acordão: 01/22/2014
Votação: DECISÃO SUMÁRIA
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA GUARDA (3.º JUÍZO CRIMINAL)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: REJEIÇÃO DO RECURSO
Legislação Nacional: ARTIGOS 50.º, 51.º E 57.º, DO CP; ARTIGOS 401.º, N.ºS 1 E 2; 414.º, N.º 2, E 420.º, N.º 1, ALÍNEA B), DO CPP
Sumário: O demandante civil, não constituído assistente, não tem legitimidade nem interesse em agir para, em recurso, impugnar o despacho que declarou extinta a pena de prisão, ainda que esta haja sido declarada suspensa na sua execução, mediante o dever de o arguido-demandado pagar ao primeiro determinada quantia, integrada na circunscrição quantitativa do pedido cível.
Decisão Texto Integral: Decisão Sumária

Recurso próprio, tempestivo e recebido na forma devida.

Realizado o exame preliminar a que se reporta o art. 417º, nº 1 do Código de Processo Penal, afigura-se-nos que o recurso interposto pela demandante civil, “A... Lda.” deve ser rejeitado, nos termos do art. 420º, nº 1.al. b) do Código de Processo Penal (doravante designado por CPP).

Em conformidade, dando cumprimento ao preceituado no art. 417º, nº 6, al. b) do Código de Processo Penal, profiro decisão sumária.


*****

I – RELATÓRIO

1 – Por acórdão proferido pelo Circulo da Guarda foi B... condenado na pena de quatro anos de prisão suspensa a sua execução por igual período, com a condição de no mesmo período pagar à sociedade “ A..., Lda.” uma indemnização de 101 814 230$00, a que corresponde 508 844,68 euros, acrescida de juros à taxa de 7% desde a data da notificação do pedido cível até 30 de Abril de 2003 e à taxa de 4% a partir de 2003.

Tal suspensão será acompanhada de regime de prova a definir pelos Serviços de reinserção social da área da residência do arguido, que deverão enviar semestralmente os relatórios.

2 – Decorrido o período de quatro anos, sem que o arguido tivesse cumprido a condição de pagamento da quantia em que foi condenado à demandante civil, veio a ser proferido, em 13 de Junho de 2013, despacho de extinção da pena de prisão, nos termos do art. 57º, nº 1 do Código Penal.

3 – Inconformada com esta decisão, interpõe a demandante civil o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:

«a) A douta decisão a quo fez errada interpretação do teor dos art. 57º e 56º do Código Penal.

b) Com efeito, os autos evidenciam que se verificam motivos para a revogação da suspensão da execução da pena de prisão.

c) E não para a declaração de extinção da mesma pena.

d) Uma vez que a suspensão da aplicação da pena ao condenado B... ficou sujeita a um regime de prova e ao cumprimento da condição do pagamento da quantia de 508 8864,68 acrescido de juros à Recorrente.

e) O Recorrido não pagou. Não pagou o capital, não pagou juros, não pagou um cêntimo.

f) O Recorrido não deu qualquer justificação à Recorrente, aos seus sócios nem aos seus representantes das suas dificuldades ou limitações económicas, não apresentando qualquer plano de pagamento ou outra manifestação de vontade de ressarcir ou minimizar o dano económico e moral que provocou na sociedade comercial, nos sócios, seus tios e no resto da família.

g) Logo após ter saído da prisão fez declarações no “Correio da Manhã”, em que deixou claro que não pagaria.

h) No decurso da audiência para a decisão da suspensão não informou o tribunal que não conseguiria pagar. Ao contrário, fez passar um cenário de boa estabilidade pessoal, familiar e económica.

i) O facto da quantia ser “avultada” na expressão da Decisão em recurso, deve pesar, não para analisar da impossibilidade do Recorrido a pagar ou não, mas para manter presente a gravidade dos crimes do condenado B... e para a maior acuidade na análise do binómio: revoga a suspensão ou extingue a pena.

j) Este raciocínio da douta decisão deixa possível a tal conclusão de que quanto mais elevada a quantia subtraída aos seus legítimos donos, maior é a capacidade do criminoso se ilibar da mão da justiça.

l) Exactamente por ser uma quantia elevada é que o rigor da análise do cumprimento da condição se tem que verificar. Maior exigência na verificação da atitude do condenado sobre a preocupação (ou não preocupação) de ao longo de 4 anos nunca ter tido um gesto que evidenciasse a interiorização da censurabilidade e o interesse, senão em pagar tudo, pelo menos em minimizar o grave prejuízo económico que causou.

m) Estes factos evidenciam grosseira culpa no não cumprimento da condição imposta. Não podem ser branqueados, nem minimizados.

n) Mas a par destes, outros acrescem, nomeadamente, o paradeiro incerto. Ou seja, o condenado B..., não respeitou os deveres que lhe estão impostos desde o inquérito e se mantém conforme entendimento fixado no STJ, nomeadamente no termo de identidade e residência.

o) O condenado está obrigado a manter definida a sua residência para o diálogo processual tribunal/condenado e vice-versa. É um dever que decorre das regras processuais.

p) Tal dever foi violado repetidas vezes pelo condenado ao longo do processo pós sentença condenatória, comportamento que levou à sua captura dois anos depois da sentença ter transitado em julgado.

q) E durante a suspensão da execução da pena, mormente nos últimos tempos. Só que a douta decisão serve-se destes factos para extinguir a pena.

r) Mas mais uma vez, tais circunstâncias não podem ser capitalizadas a favor do criminoso sob pena de total subversão dos princípios e valores do Direito Penal.  Deles se tem de extrair uma conclusão sobre a gravidade do comportamento do condenado B... e a não evidência da sua ressocialização e, que, o que na lei está subjacente ao art. 50º do Código Penal, falhou redondamente no caso concreto.

A ameaça da prisão e as condições impostas não foram suficientes para atingir as finalidades da punição.

s) A violação repetida dos deveres de manter uma residência de conhecimento do tribunal e a total falta de preocupação em querer pagar, ou justificar o não pagamento, ou minimizar o dano económico e moral que provocou, só podem caracterizar-se como muito grosseiros e fortemente atentatórios dos valores ético/jurídicos em que assenta o Direito Penal.»      

4 - O Ministério Público em primeira instância respondeu à motivação do Recorrente, pugnando pela manutenção do decidido.

5 – O Digno Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, pronunciou-se no sentido da procedência do recurso.

6 - Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, nada obsta ao conhecimento de mérito do Recurso.

III – FUNDAMENTAÇÃO

O Tribunal a quo declarou extinta a pena aplicada ao arguido, por considerar que o incumprimento do dever que condicionou a suspensão da execução da pena de prisão – pagamento à demandante de uma quantia indemnizatória – não revelou por parte do condenado culpa grosseira de forma a revogar aquela suspensão.

É contra esta decisão que a Recorrente, enquanto demandante civil, se insurge, porquanto em seu entender, o comportamento do arguido ao longo de todo o processo, maxime, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, evidenciou culpa grosseira no incumprimento da condição imposta, devendo, por isso, ser revogada a suspensão da execução da pena de prisão, com a emissão dos competentes mandados de detenção ao condenado para o cumprimento da pena de prisão.

Porém, e antes de mais, há que apreciar se a demandante civil, “ A..., Lda.” pode recorrer da decisão que julgou extinta a pena aplicada ao condenado, ou seja, se tem legitimidade e interesse em agir para interpor o presente recurso.

Vejamos então:

Resulta do art. 401º, nº1, al. c) e nº 2 do Código de Processo Penal que as partes civis podem impugnar uma decisão judicial, em matéria penal, se se verificarem duas condições:

- ser proferida contra cada uma delas decisão;

- tiverem interesse em agir.

A propósito deste normativo, o Acórdão nº 9/99 do Supremo Tribunal de Justiça, de 30 de Outubro de 1997 – Diário da República II Série-A de 10/8/99 – considerou que o “assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhando do Ministério Público, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir.

Sobre a distinção entre os dois pressupostos processuais – legitimidade e interesse em agir – afirma-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Maio de 2009 – www.dgsi.pt:

«Enquanto a legitimidade do assistente se avalia para efeito de recurso, à partida, face ao posicionamento no processo perante a decisão proferida, assumindo pois um carácter mais subjectivo e formal, o interesse em agir resultará da análise da pretensão do Recorrente, em concreto, quando confrontada com a respectiva necessidade ou indispensabilidade para fazer vingar um direito ou interesse seu. Em matéria de legitimidade averiguamos quem pode recorrer, e no domínio do interesse em agir apreciamos que interesse tem a pessoa que pode recorrer em interpor aquele concreto recurso. É dizer, averiguamos se o interesse prosseguido pelo assistente é atendível para o efeito, tendo em conta o estatuto processual do assistente e, no limite, aquilo que se pretende com a punição».

No caso dos autos, entendemos que, salvo melhor opinião, não tem a Recorrente legitimidade, nem interesse em agir para impugnar a decisão recorrida, pelas razões que, a seguir se indicam.

A intervenção das partes civis no âmbito do processo penal, decorre do principio da adesão, segundo o qual, o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei (art. 71º do CPP).

O lesado – entendendo-se como tal a pessoa que sofreu danos ocasionados com pelo crime, ainda que não se tenha ou não possa constituir-se assistente – que deduz pedido civil, na acção penal, intervêm restritamente no processo apenas e só quanto à sustentação e à prova do pedido de indemnização civil, competindo-lhe, correspondentemente, os direitos que a lei confere aos assistentes (cf. art. 74º do CPP).

Note-se que, na fase da execução da suspensão da pena, inserta nos art.s 492º e seguintes do Código de Processo Penal, nenhuma relevância é dada às partes civis.

Não têm de que ser ouvidos, seja para efeitos da modificação dos deveres, das regras de conduta e outras obrigações impostas para a suspensão da execução da pena, seja, quanto à falta de cumprimento das condições da suspensão da execução da pena, nos termos dos art.s art. 492º, nº 2 e 495º, nº 2, do Código de Processo Penal.

A não imposição da audição do demandante cível, nestes casos, maxime quanto à falta de cumprimento da condição de reparação do dano, acentua, também, a especial e restrita intervenção das partes civis ao pedido de indemnização cível enxertado na acção penal.

Os demandantes civis, por terem uma intervenção no processo penal com as limitações processuais supra descritas, são sujeitos processuais de uma acção cível enxertada na acção penal, conferindo-lhes o art. 401º, nº 1, al. c), legitimidade para recorrer da parte das decisões contra si proferidas.

Quanto a nós, as decisões proferidas contra o demandante civil que podem por este ser impugnadas, serão apenas e só as que contrariam os interesses particulares decorrentes do pedido civil sustentado no processo penal e não as decisões de índole penal.

A este propósito, escreveu-se no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 3 de Maio de 1995 – Colectânea de Jurisprudência 1995, tomo 3, página 249 –

«Numa leitura meramente exegética (…), o texto legal não poderia ser mais claro: as partes civis não podem atacar toda a decisão. Apenas e tão-só, a parte daquela contra quem cada uma proferida.

O que permite concluir que, para além de uma clara delimitação objectiva do pressuposto processual em causa, o preceito abrange também, uma dimensão subjectiva. Assim, sendo um interveniente meramente civil, «a parte» não se pode considerar atingida (…) com o desfecho penal da causa.

Nessa vertente, os atingidos efeitos penais podem ser sempre, o Ministério Público (art. 401º, nº1, al. a), do Cód. Proc. Penal); em certos casos, o arguido e o assistente (mesmo artigo, nº 1, al. b) e art. 69º, nº 2, al. c) do mesmo diploma); eventualmente, os «condenados ao pagamento de qualquer importância nos termos do Código», ou que tenham de defender um direito (directamente) afectado pela decisão (art.401º, nº1, alínea d). Ninguém mais em principio, seja ou não parte civil, se pode declarar atingido pela decisão, o mesmo é dizer, ninguém mais está legitimado para dela recorrer».  

«As partes civis vêem (…) consignado o direito de impugnar o segmento das decisões contra si proferidas, que é, como se sabe, a matéria respeitante à indemnização civil». (Manuel Simas Santos e Manuel Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 2001, pág. 42).

No mesmo sentido se pronunciou o Tribunal desta Relação, em Acórdão proferido em 17 de Março de 1993 – Colectânea de Jurisprudência 1993, tomo 2, página 56 – tendo decidido que:

«O lesado não assistente não tem legitimidade para, em recurso da parte civil, mesmo de forma indirecta, impugnar a parte penal da sentença».

Volvendo ao caso concreto, não se suscitam dúvidas que o despacho sindicado é de natureza penal, não afectando, qualquer direito da demandante civil.

Desde logo porque da apreciação do incumprimento da condição da suspensão da execução da pena de prisão e da conclusão pela extinção da mesma, ressalta o seu cariz marcadamente criminal. É proferido nos termos dos art.s 55º, 57º do Código Penal, na fase da execução da pena suspensa (cf. art. 495º do CPP).

Depois, porque a decisão que sujeitou a suspensão da execução da pena à obrigação de pagamento de indemnização à demandante, integra-se nas finalidades da punição e não cria um direito a uma nova reparação civil para além da que lhe foi reconhecida expressa e autonomamente no acórdão condenatório quanto ao pedido cível que formulou nesta acção.

Note-se que a decisão que, com recurso ao disposto no art. 50º do Código Pena (na versão vigente à data), optou pela suspensão da execução da pena de prisão, com a condição de pagamento à lesada aquela indemnização – porquanto a julgou como «adequada e proporcional ao caso concreto, realizando de forma suficiente as finalidades da punição, a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente da sociedade» – foi proferida em data posterior àqueloutra que deferiu o pedido cível deduzido pela demandante, condenando o arguido a pagar à sociedade “ A..., Lda.” a quantia de 508 844,68€, acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos.

Esta indemnização foi reconhecida à Recorrente no Acórdão de 14 de Outubro de 2003, enquanto que o Acórdão que julgou suspensa a execução da prisão só foi proferido em 10 de Julho de 2008, na sequência da reabertura da audiência de julgamento, nos termos do art. 371º A, do Código de Processo Penal, para aplicação retroactiva da lei pena mais favorável.

Ou seja, a imposição do dever de efectuar o pagamento do montante indemnizatório à Recorrente, não se destinou a gerar na esfera jurídica desta um direito à reparação civil, antes visava reforçar as finalidades da punição.

Não se trata, aqui de uma condenação em indemnização mas, unicamente, a imposição de um dever que, fortalecendo o sancionamento penal, tem em vista levar o arguido a tomar a iniciativa de reparar o dano, não conferindo ao lesado qualquer direito a exigir o seu cumprimento.

A propósito dos deveres e regras de conduta que podem condicionar a suspensão de execução da pena de prisão, defende, Figueiredo Dias – in As Consequências Jurídicas do crime, 1993, página 353 – que «do que se trata em suma, neste dever de indemnizar, é da sua função adjuvante da realização da finalidade de punição, não de reeditar a tese do carácter penal da indemnização civil proveniente de um crime, que o art. 128º quis postergar».

«A quantia cujo pagamento pelo arguido ao lesado é condição da suspensão da pena não constitui aqui uma verdadeira indemnização, mas uma compensação destinada principalmente ao reforço do conteúdo reeducativo e pedagógico da pena de substituição e a dar satisfação suficiente às finalidades da punição, respondendo nomeadamente à necessidade de tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias» – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Junho de 1997 – Colectânea de Jurisprudência 1997, tomo II, página 226.

No mesmo sentido, decidiu, o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 29/10/97 – acessível em www.dgsi.pt – onde se lê:

«I – A suspensão da execução da pena com o dever económico de reparar o mal do crime não importa uma obrigação de indemnização em sentido estrito. Esse dever (ou obrigação em sentido lato) vale apenas no seio do instituto da suspensão da execução da pena, sendo o sancionamento pelo não cumprimento apenas o que deriva das regras da própria suspensão da execução.

II – Quando se suspende uma pena sob condição do pagamento de uma indemnização por perdas e danos ao ofendido, nem o Estado nem o beneficiário da reparação ou indemnização ficam, por virtude da imposição do dever, na situação de credores e, por consequência também o arguido não fica adstrito ao cumprimento de uma prestação, com todas as consequências jurídicas civis derivadas do incumprimento pontual».

Este entendimento jurisprudencial teve acolhimento constitucional, no Acórdão do Tribunal Constitucional nº. 596/99, publicado no Diário da República, II Série, de 22 de Fevereiro que apreciou a constitucionalidade da norma constante do artigo 51º, nº. 1, alínea a) do Código Penal, no sentido de que do que se trata é da «(...) consideração de que, em certos casos, a suspensão da execução da pena de prisão só permite realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição se ela – suspensão da execução – se associar a reparação dos danos provocados ao lesado, traduzida no pagamento (ou prestação de garantia de pagamento) da indemnização devida.

Não é, por isso, inconstitucional, designadamente por violação do artigo 27º, nº. 1, da Constituição, a norma constante do artigo 51º, nº. 1, alínea a), do Código Penal, na parte em que permite ao juiz condicionar a suspensão da execução da pena de prisão à efectiva reparação dos danos causados ao ofendido».

À demandante cível não é, assim, reconhecido o direito de poder intervir no controlo no cumprimento dos deveres condicionadores da suspensão da execução da pena (podendo, quando muito, informar o tribunal que a injunção ou dever não está a ser cumprido pelo arguido – art. 495º do CPP), atenta a natureza de reforço sancionatório penal, bem distinta do cumprimento da obrigação indemnizatória civil declarada na sentença.

Com efeito, a condição da reparação do prejuízo causado ao recorrente para a  suspensão da execução da pena apresenta-se como via adequada e indispensável para a satisfação  das exigências punitivas e não para assegurar o direito da demandante ao recebimento da indemnização ou qualquer outra garantia do cumprimento daquela obrigação.

Por outro lado, o provimento deste recurso, nos termos peticionados pelo Recorrente – ordenando-se a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, com a emissão dos mandados de detenção para o cumprimento da pena privativa da liberdade – não assegura a Recorrente que o arguido pague, voluntariamente, a indemnização cível em que foi condenado, nem lhe traz qualquer garantia de pagamento coercivo. Nenhuma utilidade resulta para a Recorrente a alteração da decisão recorrida.

Em suma, a decisão que julga os efeitos jurídicos do incumprimento das condições da suspensão da execução da pena, não é proferida nem a favor nem contra a demandante cível, não lhe assistindo, por isso, legitimidade, nem interesse para a impugnar, nos termos da al. c) do nº1 e nº2, do art. 401º do Código de Processo Penal,

A decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula, o tribunal superior, nada obstando, assim, a esta instância, conhecer e apreciar os pressupostos de admissibilidade da Impugnação, conforme dispõe o art. 414º, nº 3, do Código de Processo Penal.

O Recurso deve, nos termos do artigo 420.º, n.º 1, al. b), segunda parte e art. 414º, nº 2, do Código de Processo Penal, ser rejeitado, dado que o Recorrente não possui legitimidade, nem interesse para a impugnar – não reúne as condições necessárias para recorrer.

IV – DECISÃO

Por todo o exposto, rejeito o recurso interposto A..., Lda..

Custas pelo Recorrente, com taxa de justiça que se fixa, em 3 UCS, nos termos do art. 420º, nº 3 do Código de Processo Penal.

Coimbra, 22 de Janeiro de 2014

 (Alcina da Costa Ribeiro)