Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
382/14.7JALRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ELISA SALES
Descritores: HOMICÍDIO QUALIFICADO
ESPECIAL CENSURABILIDADE
ESPECIAL PERVERSIDADE
INIMPUTABILIDADE EM RAZÃO DE ANOMALIA PSÍQUICA
Data do Acordão: 05/15/2019
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: LEIRIA (JC CRIMINAL – JUIZ 1)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS. 132.º, N.ºS 1 E 2, E 20.º, DO CP
Sumário: A declaração de inimputabilidade, implicando a exclusão de culpa do agente, obsta à verificação da especial censurabilidade ou perversidade exigida para a qualificação do crime de homicídio.
Decisão Texto Integral:



Acordam, em conferência, na secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra

I - RELATÓRIO

No processo comum n.º 382/14.7JALRA supra identificado, após a realização da audiência de julgamento foi proferido acórdão que decidiu:

a).- condenar o arguido A., autor de factos objectivos integradores de um crime de homicídio qualificado tentado p. e p. pelos artºs 131º, n.º 1 e 132º, n.º 2 als c) e e) do CP.

b).- declarar o arguido inimputável em relação aos ilícitos objectivamente praticados, com risco de perigosidade;

c).- aplicar ao arguido a medida de segurança de internamento em estabelecimento de cura, tratamento ou segurança, pelo período mínimo de 3 anos, salvo se a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social e máximo de 16 anos e 8 meses (limite máximo da pena correspondente ao crime) devendo o internamento findar quando o Tribunal verificar que cessou o estado de perigosidade que lhe deu origem;

d).- suspender a execução do internamento sob a condição de o arguido:

i).- cumprir todas as medidas de tratamento e regimes de cura que estão ou venham a estar recomendados, submetendo-se ao regular acompanhamento médico-psiquiátrico nas vertentes psicofarmacológica, psicoterapêutica e psicossocial, por parte dos Serviços de Psiquiatria do Hospital de (...) ;

ii).- se prestar aos exames e observações nos lugares que lhe forem indicados, no âmbito do decidido em “i”;

iii).- determinar o acompanhamento por parte da DGRS que vigiará tutelarmente a situação, elaborando ainda plano individual de readaptação social, que incidirá sobre a sua integração social, bem como observação do que seja determinado no que se refere a tratamentos médicos e medicamentosos, devendo o arguido acatar as prescrições que lhe venham a ser decididas no âmbito deste acompanhamento.

 e).- absolver o arguido do pedido de indemnização contra si deduzido pelo CHO.


*

O Ministério Público por discordar da decisão proferida, interpôs o presente recurso, no exclusivo interesse do arguido nos termos do artigo 401°, n.º 1 a) do CPP e, da motivação extraiu as seguintes conclusões:

1ª -- Vem o presente recurso interposto pelo Ministério Público do douto Acórdão proferido no dia 19 de Março de 2018, no interesse exclusivo do arguidoA., na parte em que --- depois de ter julgado provada a factualidade dele constante, declarou o arguido inimputável, perigoso --- considerou aquela factualidade objectivamente subsumível ao ilícito do crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 131º, nº 1 e 132º, nº 2 als. c) e e), ambos do Código Penal e, em consequência, aplicou-lhe a medida de segurança de internamento em estabelecimento psiquiátrico de tratamento e cura da anomalia psíquica de que padece, adequado à sua patologia, pelo período mínimo de 3 (três) anos, salvo se a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social e máximo de 16 (dezasseis) anos e 8 (oito) meses (limite máximo da pena correspondente ao crime) devendo o internamento findar quando o Tribunal verificar que cessou o estado de perigosidade social que lhe deu origem, ao abrigo do disposto nos artigos 91º, nºs. 1 e 2, 92º, nºs 1 e 3 e 93º, nºs. 1 e 2, ambos do Código Penal, medida de segurança de internamento essa que foi suspensa na sua execução nos termos do disposto no artigo 98º, do Código Penal.

2ª.1 – Dispõe o artigo 132º ([1]), do Código Penal:

“1 - Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o agente é punido com pena de prisão de doze a vinte e cinco anos.

2 - É susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente:

(…) c) – Praticar o facto contra pessoa particularmente indefesa em razão da idade, deficiência, doença ou gravidez;

(…) e) -- Ser determinado por avidez, pelo prazer de matar ou de causar sofrimento, para excitação ou para satisfação do instinto sexual ou por qualquer motivo torpe ou fútil”; (…)

2ª.2 -- O pensamento da lei é o de pretender imputar à “especial censurabilidade” aquelas condutas em que o especial juízo de culpa se fundamenta na refracção, ao nível da atitude do agente, de formas de realização do facto especialmente desvaliosas, e à “especial perversidade” aquelas em que o especial juízo de culpa se fundamenta directamente na documentação no facto de qualidades da personalidade do agente especialmente desvaliosas([2]), fundando-se a agravação da culpa na maior desconformidade que a personalidade manifestada no facto possui face à prática de um homicídio simples.

3ª.1 -- O Tribunal a quo julgou provado que:

       “(…) 22 - À data dos factos, o arguido apresentava grave sintomatologia psiquiátrica que o incapacitava de facto para avaliar a ilicitude dos factos ou de se determinar de acordo com essa avaliação.

       23 – Caso o arguido cumpra regularmente a terapêutica farmacológica e adira às consultas externas de psiquiatria com periodicidade, o risco de perigosidade fica atenuado.”

3ª.2 -- Com particular interesse para o thema decidendum foi, no entanto, o Tribunal a quo exarou a fls. 19 do douto Acórdão:

(…) O arguido praticou factos integradores de factos ilícitos tipo.

Foi declarado inimputável, ou seja, agiu sem culpa na prática do facto ilícito típico, O facto ilícito e típico só configura a prática de um crime, caso o comportamento do arguido seja passível de uma censura ético-jurídica, ou seja, de culpa.”

4ª.1 -- Sendo o arguido inimputável e sendo o inimputável incapaz de culpa, óbvio se torna não poder, quanto a ele, valor como “facto ilícito típico” (artigo 91º, nº 1, do Código Penal), pressuposto da medida de segurança de internamento, o homicídio qualificado do artigo 132º, do Código Penal, por aqui não estar previsto um tipo de ilícito, seja no seu todo ou em qualquer das suas alíneas, mas somente um tipo especial agravado de culpa que, por sua própria natureza, não pode ser atribuído ao inimputável;

4.ª2 -- Tal determina que o facto ilícito típico, pressuposto da medida de segurança, se reconduza, no caso sub judice, ao tipo-base de homicídio simples, na forma tentada, previsto nos artigos 22º, 23º, 72º, 73º e 131º, todos do Código Penal;

4ª.3 -- Ao ter-se decidido no douto Acórdão a quo de forma diversa da ora sustentada, nele se violou o disposto no artigo 132º, nºs. 1 e 2, als. c) e e), do Código Penal;

4ª.4 – Pelo que o douto Acórdão proferido deverá ser substituído por outro que declare que o arguido A. praticou, como autor material e na forma consumada, o ilícito correspondente ao crime de homicídio, na forma tentada, forma tentada, previsto nos artigos 22º, 23º, 72º, 73º e 131º, todos do Código Penal.

5ª.1 -- O limite máximo da medida de segurança de internamento decorre do claramente estatuído no nº 2 do artigo 92º --- o internamento não pode exceder o limite máximo da pena correspondente ao tipo de crime cometido pelo inimputável --- enquanto que o limite mínimo se encontra igualmente previsto no nº 2 do artigo 91º, nomeadamente para as situações como a sub judice, prevendo um período de internamento com a duração mínima de 3 anos;

5ª.2 -- No caso sub judice, a medida de segurança a aplicar, de internamento em estabelecimento de tratamento e cura da anomalia psíquica de que o arguido padece, deverá ter como limite máximo 10 (dez) anos e 8 (oito) meses, correspondente ao limite máximo da pena do tipo de ilícito em apreço, fixando-se em 3 (três) anos o limite mínimo de internamento, devendo findar logo que cesse o estado de perigosidade criminal que o originou, ou seja logo que preenchido o legal pressuposto do nº 1, do artigo 92º, do Código Penal, sem prejuízo daquele período mínimo legalmente estipulado, e da possibilidade de prorrogação daquele máximo nos quadros do nº 3, do referido artigo 92º;

5ª.3 -- Ao ter-se decidido no douto Acórdão a quo de forma diversa da ora sustentada, nele se violou o disposto nos artigos 22º, 23º, 72º, 73º, 91º, nº 2, 92º, nºs. 2 e 3 e 131º, todos do Código Penal, razão pela deverá ser substituído por outro que mantenha aplicada ao arguido A. a medida de segurança de internamento em estabelecimento psiquiátrico de tratamento e cura da anomalia psíquica de que padece, adequado à sua patologia, por período indeterminado, mas com a duração mínima de 3 (três) anos, e máxima de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses, sem prejuízo do disposto nos artigos 91º, nºs. 1 e 2, 92º, nºs. 1 e 3 e 93º, nºs. 1 a 3, todos do Código Penal, mantendo-a suspensa na sua execução, nos termos do disposto no artigo 98º, do Código Penal.

                                                                          *
O arguido respondeu ao recurso, defendendo a sua procedência.
Nesta instância a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, subscrevendo a fundamentação formulada pelo Magistrado do Ministério Público na 1ª instância.
Cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 417º do CPP, não foi obtida resposta.

Os autos tiveram os vistos legais.


***

II- FUNDAMENTAÇÃO

Consta da decisão recorrida:

a). - factos provados

1).- No dia 26 de Dezembro de 2014, cerca das 5h20m, junto ao estabelecimento “ x (...) ”, na Rua (...) , em (...) , o arguido A. conduzia a viatura ligeiro de passageiros de matrícula (...) -UA.

2).- Aí, apercebeu-se de que o ofendido (…), pessoa de 80 anos de idade, pois nasceu a 29MAI1934 circulava a pé na zona de passeio com o auxílio de uma bengala.

3).- O arguido dirigiu o veículo subindo a zona de passeio e com este perseguiu o ofendido, conseguindo encurralá-lo contra o muro.

4).- Não obstante as dificuldades de mobilidade do ofendido, este contornou o passeio em direcção à Rua (...) .

5).- O arguido continuou a persegui-lo, acabando por lhe bater, por trás, nas pernas, deixando-o novamente encurralado entre o muro e a viatura.

6).- Nessa altura, o arguido saiu do automóvel e ordenou ao ofendido que se ajoelhasse à frente do carro dele.

7).- O ofendido disse que não o iria fazer, mas o arguido insistia que se ajoelhasse em frente ao veículo por si conduzido.

8).- Ao mesmo tempo dizia que era o diabo e que o iria matar.

9).- O ofendido não se ajoelhou conforme lhe dissera o arguido e este mostrando-se irritado, ao mesmo tempo que continuava a mandá-lo ajoelhar-se à frente do carro, começou aos murros no pára-brisas do seu automóvel, fazendo-o quebrar no lado do condutor.

10).- O ofendido conseguiu então abandonar aquele local e seguiu pelo passeio da Rua (...) no intuito de se conseguir refugiar num dos quintais das casas ali existentes.

11).- O arguido voltou a entrar no veículo e, mais uma vez, seguiu no encalce do ofendido, circulando por cima do passeio.

12).- Voltou a atingir o ofendido na zona das pernas e costas com o veículo e levando-o a cair ao chão.

13).- Nesse momento, o veículo cheirava a queimado.

14).- O ofendido saiu do local e conseguiu esconder-se num quintal ali próximo, atrás de um pequeno muro.

15).- O arguido continuava a gritar que era o diabo e que o ia matar.

16).- O arguido pretendia tirar a vida ao ofendido e só não o logrou em virtude de circunstâncias alheias à sua vontade, nomeadamente, o facto de o ofendido se ter refugiado no interior do quintal protegido por um muro e alguém ter chamado as autoridades que compareceram naquele local.

17).- Na sequência destes factos o ofendido apresentou dor ao nível da face dorsal esquerda e dorso do pé direito, escoriações ao nível do trocânter (face lateral da coxa) direito e nas duas articulações dos joelhos, ferida abrasiva da face externa da perna direita.

18).- Foi assistido no Centro Hospitalar do (...) .

19).- Este Centro Hospitalar assistiu o ofendido na urgência, fez radiografias ao tórax com uma incidência e à grelha costal com duas incidências.

20).- O episódio de urgência e as radiografias tiveram um custo de 70.90 €.

21).- O arguido tem antecedentes psiquiátricos, um episódio prévio de depressão grave com sintomas psicóticos, seis anos antes destes factos.

22).- À data dos factos, o arguido apresentava grave sintomatologia psiquiátrica que o incapacitava de facto para avaliar a ilicitude dos factos ou se determinar de acordo com essa avaliação.

23).- Caso o arguido cumpra regularmente a terapêutica farmacológica, e adira às consultas externas de psiquiatria com periodicidade, o risco de perigosidade fica atenuado.

24).- O arguido vai a todas as consultas externas que lhe são marcadas.

25).- O arguido toma a medicação que na sequência das consultas lhe é recomendada.

26).- Desde Fevereiro de 2012 que é seguido em consulta externa de Psiquiatria.

27).- Teve um internamento em Psiquiatria no Hospital de (...) em Dezembro de 2014 por episódio maníaco com sintomas psicóticos, em contexto de provável perturbação do espectro bipolar. Clinicamente melhorado teve alta clínica e sem sintomatologia positiva.

28).- Desde então manteve-se assintomático, cumprindo o tratamento e comparecendo às consultas.

29).- O arguido é delinquente primário - cf RC fls. 271.

30).- Do seu relatório social extrai-se que: - cf fls 265.

a).- A. é o único filho de um casal de baixa condição social, o pai agricultor e a mãe doméstica. O progenitor faleceu na adolescência do arguido, altura em que passou a viver com a mãe. Nunca se autonomizou deste enquadramento monoparental, que percepciona como afectivo e protector.

b).- Manteve uma frequência escolar regular, embora com fraca motivação pelas actividades lectivas. Interrompeu-a aos catorze anos de idade, com apenas o 7º ano de escolaridade. O falecimento do pai determinou a iniciação laboral do arguido, aos dezasseis anos de idade, como operário.

c).- Aos vinte e dois anos de idade passou a desenvolver actividade empresarial na área da montagem de tectos falsos, descontinuada alguns anos mais tarde por alegadas dificuldades de facturação.

d).- Na altura em que se confrontava com dificuldades de viabilização da actividade empresarial, o arguido manifestou sintomatologia depressiva. Lidou com esse problema por via do isolamento, tendo recorrido a apoio médico e atingido subsequentemente melhoria dessa sintomatologia. Desde então dedicou-se então ao comércio de produtos químicos, em regime de trabalho independente, actividade subsistente à data dos factos pelos quais está acusado.

e).- Após os factos pelos quais está acusado A. esteve internado no Hospital de (...) cerca de um mês, por episódio maníaco com sintomatologia psicótica. A partir de Fevereiro de 2015, passou a ser acompanhado pelos serviços de psiquiatria e saúde mental dessa unidade hospitalar, em regime de ambulatório. Segundo a psiquiatra ( A.... ), o arguido tem comparência regular a consultas externas – última em 19 de Dezembro de 2016 - e tem cumprido o tratamento prescrito, encontrando-se assintomático.

f).- A. mantém a coabitação com a mãe, R.... . Ambos referem a existência de um bom relacionamento parental, dissociado de situações de conflitualidade. Este familiar não tem manifestado novos episódios disruptivos desde os factos que determinaram o presente processo.

g).- Exerce actividade de comércio de produtos químicos e industriais, como comissionista, no âmbito de uma empresa registada em nome da mãe ( P.... ). Dada a fraca rentabilidade equaciona cessá-la e passar a trabalhar por conta de outrem, na área da instalação de tectos falsos.

h).- À data dos factos confrontava-se com dificuldades em amortizar um endividamento bancário relacionado com a anterior actividade empresarial, o que condicionava negativamente a sua situação económica. Este problema encontra-se em fase de resolução e a actual situação económica do arguido configura-se equilibrada, sustentada por rendimentos da sua actividade profissional (média de 400 a 500 euros mensais nos últimos seis meses) e da mãe, prestadora de serviços domésticos de limpeza (800 euros mensais) e do aluguer de uma habitação própria (500 euros mensais) adquirida com recurso a um empréstimo bancário.

i).- A estrutura de despesas do agregado familiar incluem a amortização do empréstimo para aquisição de habitação (700 euros) e encargos variáveis com consumos domésticos de energia, água e comunicações e com manutenção do arguido e da progenitora.

j).- O arguido não tem uma ocupação específica do tempo livre, passado em regra no espaço domiciliar. Os relacionamentos extra-familiares são reduzidos e pouco significativos. No meio sócio-residencial apresenta uma imagem social neutra, não conotada com condutas disruptivas nem delinquenciais.

l).- A. manifesta intranquilidade com as consequências pessoais que venham a decorrer com do envolvimento no presente processo. Justifica a conduta delituosa imputada com descontrolo decorrente de problemas de saúde mental vivenciados à data, referindo não ter dela plena consciência e verbalizando sentimentos de vergonha pela sua ocorrência.

m).- O envolvimento no presente processo não afectou o relacionamento entre o arguido e a progenitora. Também não foram mencionados impactos negativos da actual situação jurídica nos planos profissional e social, sendo ela relativamente desconhecida nesses contextos de inserção do arguido.

b).- factos não provados.

- não se provou que o veículo começou a deitar muito fumo e o respectivo motor parou.

c).- fundamentação dos factos provados e não provados: o arguido A. prestou declarações sobre os factos e disse que no dia 26 de Dezembro de 2014, cerca das 5h20m, junto ao estabelecimento “….”, na Rua (…), em (…), o arguido A. conduzia a viatura ligeiro de passageiros de matrícula (…); aí apercebeu-se de que o ofendido (…), pessoa de 80 anos de idade, circulava a pé na zona de passeio com o auxílio de uma bengala; o arguido dirigiu o veículo subindo a zona de passeio e com este perseguiu o ofendido, conseguindo encurralá-lo contra o muro; não obstante as dificuldades de mobilidade do ofendido, este contornou o passeio em direcção à Rua (...) ; o arguido continuou a persegui-lo, acabando por lhe bater, por trás, nas pernas; nessa altura o arguido saiu do automóvel e ordenou ao ofendido que se ajoelhasse à frente do carro dele; o ofendido disse que não o iria fazer, mas o arguido insistia que se ajoelhasse em frente ao veículo por si conduzido; ao mesmo tempo dizia que ele ofendido era o diabo e que o iria desmascarar e entregar às autoridades; o ofendido não se ajoelhou conforme lhe dissera o arguido e este mostrando-se irritado, ao mesmo tempo que continuava a mandá-lo ajoelhar-se à frente do carro, começou aos murros no pára-brisas do seu automóvel, fazendo-o quebrar no lado do condutor; o ofendido conseguiu então abandonar aquele local e seguiu pelo passeio da Rua (…) no intuito de se conseguir refugiar num dos quintais das casas ali existentes; o arguido voltou a entrar no veículo e, mais uma vez, seguiu no encalce do ofendido, circulando atrás dele; nega que tivesse intenção de o matar; a testemunha (…), agente da PSP disse que quando chegou ao local encontrou o arguido sentado no tejadilho do carro e o ofendido refugiado dentro de um quintal; o arguido dizia que o ofendido tinha o diabo no corpo e que estava ali para o matar; o carro cheirava a queimado; o ofendido estava ferido numa perna; havia marcas do carro ter batido no muro para encurralar o ofendido; a partir destes factos o ofendido passou a andar de “muletas”; quando a testemunha chegou ao local o veículo estava imobilizado no meio da estrada; o ofendido estava a cerca de 5 metros do ofendido; o veículo tinha as luzes acesas; o veículo saiu dali pelos seus próprios meios; a testemunha (…), agente da PSP que se deslocou ao local, viu o arguido junto do carro, o ofendido dentro de um quintal próximo; o veículo estava com o motor a trabalhar e no meio da estrada; o ofendido queixava-se que o veículo lhe havia batido; havia marcas dos pneus nas calças do ofendido; o arguido dizia que o ofendido tinha o diabo no corpo; o ofendido (…) disse que tinha consigo uma bengala; o arguido mandou-o ajoelhar-se em frente ao carro; o arguido disse-lhe que o matava; o veículo bateu-lhe com a roda da frente direita na sua perna; quando o veículo lhe bateu ele ficou em cima do capot do carro e depois é que se refugiou dentro do quintal; disse que já usava bengala quando ocorreram estes factos; a testemunha (…) disse que ouviu um grito de alguém a pedir socorro; logo viu o ofendido (…) no chão; o ofendido fugiu como podia; chamou a PSP; viu o veículo a atingir o ofendido (…); o (…) foi atingido com a parte da frente do veículo; o (…) caiu, levantou-se, fugiu e na rua a seguir voltou a bater-lhe com o carro e ele caiu; o veículo bateu-lhe por duas vezes; o (…) refugiou-se num quintal por detrás de um muro; a testemunha (…) mãe do arguido, disse que o arguido por alturas do Natal de 2014 começou a ter conversas estranhas; disse que houve uma altura na vida do A. que este se fechava em casa sozinho, não comia; o A. é acompanhado e medicado por médico psiquiatra; vai a todas as consultas; toma medicação; é um filho meigo e educado.

Foram ainda elementos de prova, relatório dos testes neuropsicológicos de fls 169 a 171; elementos clínicos de fls 28 a 29, 90 e 115 a 120; o relatório médico legal elaborado pelo Serviço de Psiquiatria e Saúde Mental do Hospital de (...) de fls 178 e ss; o relatório clínico proveniente do mesmo Hospital de fls 255; o esclarecimento pedido ao mesmo Hospital de fls 298; factura de fls 206; o RC de fls 271 e o relatório social de fls 265.  

Apreciação crítica da prova: o arguido confessou parte significativa dos factos; o depoimento do ofendido está em sintonia com o que disse a testemunha (…) que presenciou os factos; e ainda está em consonância com o que os agentes da autoridade chamados ao local, puderam observar.

Os depoimentos foram objectivos, espontâneos, credíveis.


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APRECIANDO

O âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso.

No presente recurso, tal como vêm sintetizadas pelo recorrente, as questões suscitadas são:

- face à factualidade imputada ao arguido e dada como provada, depois de verificada provada a sua inimputabilidade, com perigosidade social ……… tal factualidade apenas podia ter sido subsumida ao crime de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, 72º, 73º e 131º, n.º 1, todos do CP (e não ao crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, 72º, 73º, 131º, n.º 1, e 132º, n.º 2, als. c) e e), todos do CP);

- sendo provida a anterior questão, tal decisão terá os inerentes reflexos no limite máximo da medida de segurança (limite máximo da pena correspondente ao crime: que será de 10 anos e 8 meses, e não 16 anos e 8 meses) de internamento em estabelecimento psiquiátrico de tratamento e cura da anomalia psíquica se, embora neste momento suspensa na sua execução --- e bem ---, vier a ser objecto de revogação.


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A- Da alteração da qualificação jurídica do crime

Diz o recorrente:

“ (…) os factos dados como assentes no douto Acórdão, não merecem qualquer reparo ou censura.

Com particular interesse para o thema decidendum, o Tribunal a quo julgou provado que:

22 - À data dos factos, o arguido apresentava grave sintomatologia psiquiátrica que o incapacitava de facto para avaliar a ilicitude dos factos ou de se determinar de acordo com essa avaliação.

23 - Caso o arguido cumpra regularmente a terapêutica farmacológica e adira às consultas externas de psiquiatria com periodicidade, o risco de perigosidade fica atenuado.

…………….. e, exarou a fls. 19 do douto Acórdão:

(…) O arguido praticou factos integradores de factos ilícitos tipo.

Foi declarado inimputável, ou seja, agiu sem culpa na prática do facto ilícito típico. O facto ilícito e típico só configura a prática de um crime, caso o comportamento do arguido seja passível de uma censura ético-jurídica, ou seja, de culpa.”.

Ora, tendo o Tribunal a quo considerado que a factualidade dada como provada se subsume, objectivamente, ao tipo de crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 131º, n.º 1 e 132º, n.º 2, als. c) e e), ambos do CP    ………………

……………. o recorrente coloca a seguinte questão:

“ -- Sendo o arguido inimputável, poder-lhe-á ser imputado o juízo de especial censurabilidade ou perversidade que fundamenta o tipo qualificado? Ou seja, fundamentando-se ou assentando tal qualificação na verificação de um tipo de culpa agravado, poderá ser este imputado ao agente inimputável? Por outras palavras, sendo tais circunstâncias agravantes conotadas com culpa de forma a fomentar a agravação da pena num grau especialmente elevado de culpa, não decorrerá necessariamente de um juízo de inimputabilidade a impossibilidade de reconhecimento de uma conduta especialmente censurável ou perversa?

      

De acordo com o relatório do exame médico-legal do Serviço de Psiquiatria e Saúde Mental, junto a fls. 178/181, a decisão recorrida declarou o arguido inimputável em relação aos ilícitos objectivamente praticados, com risco de perigosidade social.

A inimputabilidade em razão de anomalia psíquica, consiste na incapacidade de o agente, no momento da prática do facto, avaliar a sua ilicitude ou de se determinar de acordo com essa avaliação – art. 20º, n.º 1 do CP.

Como ensina o Prof. Figueiredo Dias ([3]) “se bem que não haja óbice a que a inimputabilidade seja contabilizada entre as causas de exclusão da culpa, todavia ela surge materialmente numa vertente diversa daquela em que se inscrevem a inexigibilidade  e a falta de consciência do ilícito não censurável: a inimputabilidade constitui, mais que uma causa de exclusão, verdadeiramente um obstáculo à determinação da culpa (de outra perspectiva podendo também então dizer-se que a imputabilidade constitui um pressuposto da comprovação da culpa).”

Logo, se um inimputável, por definição, é incapaz de culpa, teremos de concordar com a pertinente questão suscitada pelo recorrente.

Com efeito,

No crime de homicídio qualificado p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 131º e 132º do CP, a qualificação decorre da verificação de um tipo de culpa agravado.

Objectivamente, o tipo de crime assenta nos mesmos factos dos que estão previstos no artigo 131º, funcionando a qualificação na combinação de um critério de culpa com a técnica dos exemplos padrão.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 132º, a qualificação consiste em matar “em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade”, apresentando o n.º 2 um conjunto de circunstâncias (os designados exemplos padrão, meramente indicativos) que são susceptíveis de revelar especial censurabilidade ou perversidade e, desse modo, conduzir à qualificação do crime de homicídio. ([4])

Portanto, as circunstâncias referidas nas diversas alíneas do n.º 2 do citado artigo 132º são meramente exemplificativas, porquanto ali se diz entre outras e, enquanto elementos da culpa, não funcionam automaticamente, mas apenas se no caso concreto revelarem especial censurabilidade ou perversidade do agente.

Acerca dos conceitos de censurabilidade ou perversidade, escreveu Teresa Serra ([5]): Dominantemente, entende-se que só se pode decidir que a morte foi causada em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente através de uma ponderação global das circunstâncias externas e internas presentes no facto concreto.

A ideia de censurabilidade constitui o conceito nuclear sobre o qual se funda a concepção normativa da culpa. Culpa é censurabilidade do facto ao agente, isto é, censura-se ao agente o ter podido determinar-se de acordo com a norma e não o ter feito. No art. 132º, trata-se duma censurabilidade especial: as circunstâncias em que a morte foi causada são de tal modo graves que reflectem uma atitude profundamente distanciada do agente em relação a uma determinação normal de acordo com os valores. Nesta medida, pode afirmar-se que a especial censurabilidade se refere às componentes da culpa relativas ao facto, ou seja, funda-se naquelas circunstâncias que pode revelar um maior grau de culpa como consequência de um maior grau de ilicitude.

Importa salientar que a qualificação de especial se refere tanto à censurabilidade como à perversidade. A razão da qualificação do homicídio reside exactamente nessa especial censurabilidade ou perversidade revelada pelas circunstâncias em que a morte foi causada. Com efeito, qualquer homicídio simples, enquanto lesão do bem jurídico fundamental que é a vida humana, revela já a censurabilidade ou perversidade do agente que o comete. No homicídio qualificado o que está em causa é uma diferença essencial de grau que permite ao juiz concluir pela aplicação do art. 132º ao caso concreto, após a ponderação da circunstância indiciadora presente ou de outra circunstância susceptível de preencher o chamado Leitbild ([6]) dos exemplos padrão.

A especial perversidade tem em vista uma atitude com base em motivos ou sentimentos profundamente rejeitados pela mesma sociedade – cfr. Ac. do STJ de 12-6-2003, in www.dgsi.pt.

Aqui chegados, deveremos concluir que:

- pressupondo o homicídio qualificado um tipo especial de culpa, sendo a culpa a censurabilidade do facto ao agente,

- que um inimputável é incapaz de culpa; ……….. e que,

- a especial censurabilidade ou perversidade a que se reporta o crime de homicídio qualificado exige um completo domínio do agente para se determinar de acordo com a norma e para avaliar cabalmente a ilicitude do facto;  …………………………………..

o arguido, tendo sido declarado inimputável, não pode ser agente de factos ilícitos típicos correspondentes ao homicídio qualificado, ou seja, a declaração de inimputabilidade, pressupondo a exclusão de culpa do agente, obsta à verificação da especial censurabilidade ou perversidade exigida para a qualificação do crime de homicídio. - Ac. STJ, de 18-2-2009, no proc. n.º 08P3775, e Ac. RC, de 12-11-2014, no proc. n.º 412/09.4PATNV.C1 in www.dgsi.pt.

Por conseguinte, deve o acórdão recorrido ser corrigido quanto à qualificação jurídica do crime praticado pelo recorrente, que é de homicídio simples, na forma tentada. -


*

B- Do limite máximo da medida de segurança de internamento

Ainda como refere Figueiredo Dias ([7]) “o inimputável não pode ser sancionado com uma pena; todavia, se o facto cometido e a personalidade do agente revelarem a existência de uma grave perigosidade, o sistema sancionatório criminal não pode deixar de intervir, sob pena de ficarem por cumprir tarefas essenciais de defesa social que a uma política criminal racional e eficaz, sem dúvida, incumbem”.

 No caso vertente, como já mencionado, foi o arguido declarado inimputável em relação aos ilícitos objectivamente praticados, com risco de perigosidade social.

Estabelece o artigo 91º do Código Penal:

« 1- Quem tiver praticado um facto ilícito típico e for considerado inimputável, nos termos do artigo 20º, é mandado internar pelo tribunal em estabelecimento de cura, tratamento ou segurança, sempre que, por virtude de anomalia psíquica e da gravidade do facto praticado, houver fundado receio de que venha a cometer outros factos da mesma espécie.

2- Quando o facto praticado pelo inimputável corresponder a crime contra as pessoas ou a crime de perigo comum puníveis com prisão superior a cinco anos, o internamento tem a duração mínima de três anos, salvo se a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.»

Como verificamos, a ideia subjacente à aplicação de uma medida de segurança é a perigosidade social do agente, a qual se afere em função da conduta ilícita do agente e quando da mesma conduta resulta o perigo de, no futuro, vir a cometer novos factos ilícitos. Todavia, a aplicação de uma medida de segurança não é automática face à declaração de inimputabilidade.

Ainda, da Cessação e prorrogação do internamento ocupa-se o artigo 92º do CP, dispondo o n.º 2 deste preceito que «O internamento não pode exceder o limite máximo da pena correspondente ao tipo do crime cometido pelo inimputável».

Já quanto aos pressupostos e regime da suspensão da execução do internamento rege o artigo 98º do mesmo diploma.

In casu, a alteração da qualificação jurídica do crime praticado pelo arguido não tem reflexo ao nível do limite mínimo da duração do internamento, porquanto, correspondendo os factos praticados a crime contra as pessoas, esse limite, fixado em três anos, está legalmente determinado (art. 91º, n.º 2, do CP).

Porém, assim não acontece quanto ao limite máximo.

O crime de homicídio (simples), na forma tentada, é punível, em abstracto, com prisão de 1 ano, 7 meses e 6 dias a 10 anos e 8 meses e, dispondo o n.º 2 do citado artigo 92º que o internamento não pode exceder o limite máximo da pena correspondente ao tipo do crime cometido pelo inimputável, temos que, o limite máximo da duração do internamento é de 10 anos e 8 meses, e não 16 anos e 8 meses como decidiu o tribunal de 1ª instância.

Procede, pois, na totalidade, a argumentação do recorrente.


*****
III- DECISÃO

Face ao exposto, acordam os juízes da secção criminal deste Tribunal da Relação em:

- Julgar procedente o recurso e, em consequência:

   1- alterar a al. a) do dispositivo do acórdão recorrido, nos seguintes termos:

      a).- condenar o arguido A., autor de factos objectivos integradores de um crime de homicídio (simples), na forma tentada p. e p. pelos artigos 22º, 23º, 72º, 73º e 131º, n.º 1, todos do CP;

   2- alterar a al. c) do dispositivo do acórdão recorrido, nos seguintes termos:

      c).- aplicar ao arguido a medida de segurança de internamento em estabelecimento de cura, tratamento ou segurança, pelo período mínimo de 3 (três) anos, salvo se a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social e máximo de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses (limite máximo da pena correspondente ao crime) devendo o internamento findar quando o Tribunal verificar que cessou o estado de perigosidade que lhe deu origem;

- Manter, no mais, o acórdão recorrido (designadamente quanto à suspensão da execução do internamento, com sujeição às condições impostas).

Sem tributação.


                                                      

Coimbra, 15 de Maio de 2019

(Elisa Sales (relatora)

Jorge Jacob (adjunto)


[1]- Sob a epígrafe “Homicídio qualificado”.

[2]- Ac. do S.T.J. de 16/12/2010, Proc. nº 231/09.8JAFAR.E1.S1 - 3.ª Secção (Relator: Raúl Borges), in www.stj.pt (Jurisprudência/Sumários de Acórdãos).
[3] - Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2ª Edição, Coimbra Editora, págs. 569/570.
[4] - Fernando Silva, Direito Penal Especial, Crimes contra as pessoas, 2ª Edição, Quid Juris, pág. 50 e segs.
[5] - Homicídio Qualificado, Tipo de Culpa e Medida da Pena, pág. 63.
[6] - Alguns autores recorrem ao termo alemão Leitbild, para falar do tipo orientador. É a partir do Leitbild, previsto em cada uma das circunstâncias (exemplos padrão), que se consegue subsumir o caso concreto no âmbito da qualificação. – Fernando Silva, ob. cit., pág. 58.
[7] - Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2005, pág. 414.