Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
387/09.0TBCVL.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FRANCISCO CAETANO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
LAUDO
PERITOS
SOLO APTO PARA CONSTRUÇÃO
Data do Acordão: 06/17/2014
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COVILHÃ 3º J
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: DL N.º 169/2001, DE 25.5, COM A REDACÇÃO DADA PELO DL N.º 155/2004, DE 30.6
Sumário: I – Em caso de dissídio entre laudos periciais sobre expropriação deve o tribunal dar preferência ao subscrito pela maioria, mormente se formada pelos 3 peritos nomeados pelo tribunal;

II – A implantação de sobreiros em parcela expropriada, se bem que dotados de tutela jurídica quanto ao seu corte ou arranque (conversão), nos termos do DL n.º 169/2001, de 25.5, com a redacção dada pelo DL n.º 155/2004, de 30.6, não é incompatível com a capacidade construtiva do terreno considerado apto para construção pelo respectivo PDM;

III – Também a servidão non aedificandi resultante da confinância da parcela, com área superior a 2,5 ha, a uma estrada nacional não retira essa capacidade construtiva;

IV – Uma e outra situação apenas condiciona a implantação das respectivas construções.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

1. Relatório
Nos presentes autos de processo especial de expropriação em que é expropriante o Município A... e expropriado B... , visou o 1.º a expropriação de uma parcela de terreno constituída pela área de 25.230,25 m2 a destacar de um prédio rústico, sito na Freguesia de Tortosendo, concelho da Covilhã, inscrito na matriz rústica sob o artigo 1139, descrito na Conservatória do Registo Predial da Covilhã sob o n.º 2082, declarada de utilidade pública, com carácter de urgência, conforme despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, de 25 de Junho de 2007, publicado no D.R. n.º 148, 2ª Série, de 2 de Agosto de 2007, destinado à construção da obra “Parque de S. Miguel – Tortosendo”.
Na decisão arbitral foi fixado, como indemnização, o valor de € 1.124.438,56, partindo, além do mais, da consideração da parcela como “solo apto para construção”.
Discordando desse valor, recorreu a entidade expropriante, contrapondo o valor de € 250.000,00, além do mais sustentando a natureza da parcela como “solo para outros fins”, bem como recorreu o expropriado para pugnar pelo valor indemnizatório de € 1.949,654,00 acrescido do valor das árvores (sobreiros e pinheiros) enquanto benfeitorias.
Qualquer das partes respondeu às alegações contrárias.
Nomeados os peritos, após vicissitudes várias, vieram estes apresentar o respectivo laudo, concluindo, os peritos indicados pelo tribunal e pelo expropriado pela indemnização de € 1.442.629,33, fundamentalmente considerando o solo apto para construção (€ 1.431.275,72) e o valor das benfeitorias (pinheiros) (€ 11.353,61).
O perito indicado pela entidade expropriante, fundamentalmente partindo da classificação do solo como para outros fins concluiu pela indemnização de € 106.576,48 e em alternativa, ainda que considerado solo com capacidade edificativa o valor seria de € 317.536,64.
Houve lugar a produção de prova testemunhal e a esclarecimento de peritos, oralmente e sem registo fonográfico.
Ambas as partes alegaram nos termos do art.º 64.º do CE, a entidade expropriante para defender a fixação da indemnização no valor de € 250.000,00 e o expropriado a pugnar pelo valor de € 1.442.629,33, em consonância, agora, com o do laudo maioritário.
 Proferida decisão, foi acolhido em toda a linha o teor do laudo pericial maioritário e considerando o respectivo critério valorativo e os próprios valores nele indicados foi fixada no valor de € 1.442.629,33, a actualizar nos termos do art.º 24.º do CE, a indemnização pela expropriação da parcela em causa.
Inconformada com a decisão, dela recorreu a entidade expropriante, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões que se transcrevem:
1. Vem o presente recurso de Apelação, que tem por objecto a decisão acerca da matéria de direito e a impugnação da matéria de facto, interposto da douta sentença proferida nos autos que fixou o montante a pagar pela entidade expropriante em € 1.442.629,33, acrescido da quantia que resultar da actualização do mesmo nos termos do artigo 24º do C.E., invocando-se ainda a nulidade da sentença.
2. A sentença recorrida é nula, porquanto o juiz não se pronunciou sobre questões que devia ter apreciado, isto é, não se pronunciou sobre o alegado pela expropriante em sede de recurso da decisão arbitral e que a própria sentença sumaria, designadamente no que tange à existência dos ali referidos sobreiros no prédio em causa e no facto de o dito prédio ser abraçado de nascente, sul e poente pela EN 230 — e às consequências jurídicas de tais factos.
3. O acima referido consubstancia-se, claramente, em questões que o juiz devia ter apreciado, pelo que, ao não o fazer, a sentença, nos termos e para os efeitos da alínea d) do número 1, do artigo 668.º do CPC (a que corresponde a actual alínea d) do número 1 do artigo 615.º do NCPC), é nula, o que expressamente se argui.
4. De resto, a prova produzida impõe decisão diversa sobre a decisão proferida sobre a matéria de facto, devendo a mesma ser alterada e aditados os quesitos referidos em sede de alegações, designadamente no que tange à existência dos ali referidos sobreiros no prédio em causa e no facto de o dito prédio ser abraçado de nascente, sul e poente pela EN 230, ao longo da qual se dispõem várias construções de natureza habitacional.
5. De resto, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 662º do NCPC (correspondente ao n.º 4 do artigo 712º do anterior CPC), a Relação pode, mesmo oficiosamente, anular a decisão proferida em primeira instância, com os efeitos constantes das aludidas normas.
6. No que tange à matéria de direito, são inexistentes as expectativas quanto à potencialidade edificativa da parcela antes da expropriação e à data da DUP e assim se mantiveram posteriormente.
 7. Na vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, no relatório pericial e pelos próprios expropriado foi reconhecido que no prédio em causa existiam, à data da Declaração de Utilidade Pública, sobreiros.
8. Sendo que o expropriado os concretiza nos seguintes termos: 27 sobreiros com 1,50 a 2,00 metros de perímetro à altura do peito e com 4,00 a 6,00 metros de altura; 70 sobreiros com cerca de 0,50 metros de perímetro à altura do peito e com menos de 3,00 metros de altura; e 205 renovos naturais de sobreiros.
9. Ademais, por despacho conjunto do Senhor Primeiro-Ministro, representado pelo Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, do Senhor Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, e do Senhor Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, n.º 12274/2009, de 2009.04.16, publicado no Diário da República nº. 99, II Série, Parte C, de 2009.05.22 (fls. 20654-20655), decidiu-se: “A Câmara Municipal A... pretende executar a obra de construção do Parque de São Miguel, tendo solicitado para o efeito o abate de 53 sobreiros adultos e 236 jovens (…)
10. Isto é, a sentença recorrida não teve em conta o destino efectivo e as circunstâncias e condições de facto e de direito da parcela expropriada, à data da Declaração de Utilidade Pública, tendo a referida decisão violado várias disposições legais aplicáveis, assim violando diversas disposições legais, nomeadamente o estabelecido nos art.ºs. 23º, 25º, 26º e 27º do Código das Expropriações, nos art.ºs. 2º/4, 7º, 8º, 9º e 10º do regulamento do Plano Director Municipal da Covilhã, nos art.ºs. 9º e 15º da Lei 48/98, de 11 de Agosto e nos art.ºs. 10º e 28º do DL 69/90, de 2 de Março, pois a parcela expropriada nunca poderia ser classificada e avaliada como solo apto para construção, face ao regime estabelecido no Plano Director Municipal da Covilhã.
11. No confronto entre as específicas e especiais vinculações e servidões que incidem sobre o prédio em causa, decorrentes, nomeadamente da existência de grande número de sobreiros, e a classificação tipológica e genérica decorrente do Plano Director Municipal da Covilhã, prevalecem inequivocamente as prescrições específicas, fundadas em razões de interesse e utilidade pública como resulta do art. 2º/4 do Plano Director Municipal da Covilhã (cfr. art.ºs. 62º e 266º da CRP).
12. O art. 1º/q) do DL 169/2001 de 25 de Maio, alterado pelo DL 155/2004, de 30 de Junho, define “Povoamento de sobreiro, de azinheira ou misto”, sendo que a parcela expropriada se enquadra em tal definição.
13. O art. 2º/1 do referido diploma legal determina que “em povoamentos de sobreiro ou azinheira não são permitidas conversões”, com as excepções consignadas no seu n.º 2, que não são aplicáveis ao expropriado, como particular.
14. Ainda, o art. 7º do DL 169/2001 de 25 de Maio, alterado pelo DL 155/2004, de 30 de Junho, determina que “as disposições contidas no presente diploma prevalecem sobre os regulamentos ou quaisquer normas constantes de instrumentos de gestão territorial”.
 15. Face aos art.ºs. 1º/q), 2º e 7º do DL 169/2001 de 25 de Maio, alterado pelo DL 155/2004, de 30 de Junho, e ao art. 2º/4 do Plano Director Municipal da Covilhã, o expropriado nunca poderia proceder à conversão dos sobreiros existentes na parcela expropriada e no prédio de que foi destacada, apenas podendo ser instalados no local empreendimentos de imprescindível utilidade pública ou explorações agrícolas.
16. De resto, ainda que o expropriado lograsse obter licença para um desses efeitos — como aconteceu com o Município —, tal implicaria a necessidade de manter os sobreiros de grande porte, do que resultaria a inconsequência de tal licença no que tange à construção, uma vez que nunca seria possível ali construir, posto que tais sobreiros, os de grande porte, estão distribuídos pelo terreno de forma que impossibilitam tal construção, tornando inexistentes as expectativas quanto às potencialidades edificativas do terreno.
17. Atente-se que, a expropriante requereu e obteve a declaração de imprescindível utilidade pública da “construção do Parque de S. Miguel – Tortosendo”, nos termos do art. 2º/2/a) do DL 169/2001 de 25 de Maio, alterado pelo DL 155/2004, de 30 de Junho, nos termos do supra aludido despacho conjunto, de 2009.04.16.
18. O referido despacho conjunto, de 2009.04.16, constitui actualmente caso decidido ou resolvido, pelo que “não mais pode, dentro dos limites desse julgado administrativo, ser questionado(s) em juízo”.
19. É assim manifesto que “eram inexistentes as expectativas quanto a potencialidade edificativa da parcela antes da expropriação e assim se mantiveram posteriormente”.
20. A parcela expropriada (e o prédio de que foi destacada) não tinha assim qualquer capacidade edificativa, ou, por outras palavras, “condições materiais e jurídicas que permitam a edificação”, à data da publicação da declaração de utilidade pública em causa (v. art. 23º/1 do Código das Expropriações), ex vi dos art.ºs. 1º/q), 2º e 7º do DL 169/2001 de 25 de Maio, alterado pelo DL 155/2004, de 30 de Junho, e face à sua vinculação situacional (v. art. 2º/4 do regulamento do Plano Director Municipal da Covilhã; cfr. art. 25º/2/c) do Código das Expropriações).
21. Na vistoria ad perpetuam rei memoriam, de 2007.09.10, declarou-se que o terreno em causa “é abraçado de nascente, sul e poente pela EN 230”.
22. Pelo que, para além dos artigos a que se vem aludindo, a sentença recorrida violou assim, ainda, diversas disposições legais, nomeadamente o disposto nos art.ºs. 1º, 23º, 25º, 26º e 27º do Código das Expropriações, pois classificou e avaliou como solos aptos para a construção, terrenos que não tinham quaisquer capacidades edificativas.
23. Conforme se referiu na decisão arbitral recorrida, “à data da DUP, não existiam projectos específicos aprovados para a parcela (loteamentos, planos de pormenor)” (vide pág. 7 do acórdão arbitral).
24. A parcela expropriada e o prédio do qual foi destacada não possuíam – nem poderiam possuir (v. art. 2º/1 do DL 169/2001, de 25 de Maio) – alvará de loteamento ou licença de construção em vigor no momento da declaração de utilidade pública (v. art. 25º/2/d) do Código das Expropriações).
25. A decisão recorrida considera, assim, sem qualquer fundamento, índices máximos de construção, apesar de a parcela expropriada não ter qualquer capacidade edificativa.
26. A parcela expropriada tem assim de classificar-se e ser avaliada como solo apto para outros fins, ex vi do disposto nos arts. 25º/3 e 27º do Código das Expropriações e avaliada de acordo com as suas potencialidades económicas e destino efectivo e possível, e sem prejuízo do referido em sede de recurso da decisão arbitral, em € 4,224 por m2 — vide resposta dada pelo Perito indicado pela entidade expropriante aos quesitos 3º e 30º (primeira parte), que foi o único que avaliou o terreno nesta perspectiva —, o que daria um valor global indemnizatório de € 106.576,49.
27. No entanto, a recorrente considera que o valor que defendeu em sede de recurso, para o m2 de solo apto para outros fins, é o mais justo e adequado ao caso vertente nos autos, isto é € 9,908 por m2, o que perfaz a indemnização global de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros) — mesmo porque o seu recurso sustenta esse valor.
28. Na fixação do valor que fixou, a sentença recorrida violou ainda o disposto nos arts. 26º/9 e 10 do Código das Expropriações, pois desconsidera os encargos e desvalorizações inerentes ao referido aproveitamento urbanístico considerado pelos peritos.
29. O eventual aproveitamento urbanístico da parcela expropriada — que se impugna — determinaria ainda uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas existentes, estimando-se as despesas necessárias ao reforço das mesmas em € 25/m2 da área bruta de construção (v. art. 26º/9 do Código das Expropriações; cfr. art. 62º/1 do DL 794/76, de 5 de Novembro).
30. O montante da indemnização fixada pela sentença, assente no relatório, assume assim natureza claramente especulativa, nomeadamente face ao destino efectivo e possível e às circunstâncias e condições de facto e de direito da parcela expropriada à data da Declaração de Utilidade Pública, pelo que não pode ser aceite por este douto Tribunal ad quem — falamos de € 1.442.629,33 para € 25.230,25 m2.
31. Partindo do princípio, já referido, mas que aqui se reitera noutra abordagem, de que apenas uma entidade pública poderia requerer o abate de sobreiros, há ainda, caso não proceda o acima dito, que considerar o seguinte, caso não se decida que seria pura e simplesmente impossível um particular construir ali, face ao que já ficou dito.
32. Considerando que o expropriado nunca poderia obter toda a edificabilidade que os índices máximos do PDM conferem à parcela expropriada — mas que ainda assim seria possível uma solução urbana e que apenas poderia usar, para implantar as edificações novas, a área da parcela expropriada não ocupada por sobreiros, temos que é válido o que de seguida se refere.
33. Sendo a mancha de sobreiros dispersa — como resulta da planta junta aos autos pelos peritos no relatório que elaboraram —, a área disponível da parcela expropriada, para a construção, é substancialmente reduzida.
34. O licenciamento de edificações obedece a outras regras, nomeadamente à da cércea dominante, a qual já está definida pelas primeiras edificações construídas na envolvente da parcela de terreno. Na envolvente da parcela expropriada, e do mesmo lado da estrada, temos, predominantemente moradias de dois pisos, R/C + 1.
35. Se diminui a área de terreno disponível para implantar edificações, e se se quer esgotar a edificabilidade máxima só resta construir em altura. Ora, a cércea máxima existente na envolvente estabelece um limite de altura que não pode ser excedido.
36. Conclui-se assim que, mesmo que o “proprietário normal”, numa “utilização económica normal”, tenha o direito de reclamar um valor de edificabilidade para o seu terreno que resulta da aplicação dos índices máximos fixados pelo PDM para o local, na prática e numa situação “normal” não consegue licenciar a construção de edificações que esgotem esse direito ao valor máximo de área de construção.
37. Em suma, o Tribunal a quo apenas valoriza os factos, e se apega ao índice máximo de construção para apurar o valor da indemnização, mas não considera outras normas regulamentares que constam do PDM e que também se aplicam ao licenciamento de novas edificações na parcela expropriada, para fundamentar a explicação acima exposta.
38. Isto é, a sentença assenta no facto de o relatório maioritário não ter sido abalado. Porém, a verdade é que o relatório maioritário está intrinsecamente errado e abala-se a si próprio, porque parte de premissas erradas.
39. O erro reside no facto de os peritos, e depois a sentença, terem ignorado as restantes normas do artigo 8º do Regulamento do PDM e terem apenas aplicado o índice máximo de construção, desprezando aquelas normas que “limitam” numa situação normal o licenciamento de edificações novas na parcela expropriada.
40. Apenas uma entidade pública poderia requerer o abate de sobreiros, pelo que sendo o expropriado um particular, nunca poderia obter autorização de abate dos sobreiros para permitir uma ocupação da parcela com edificações.
41. Na divisão da parcela expropriada, para permitir a construção de mais do que uma edificação, teria de ser utilizada a figura da operação de loteamento.
42. A parcela a lotear nunca poderia incluir o terreno ocupado por sobreiros, pois a proximidade destes não permite a implantação de edificações e a sua integração em áreas a ceder ao domínio público, para espaços verdes, nunca poderia ser aceite pela entidade licenciadora, o Município A..., face ao ónus associado à existência dos sobreiros.
43. O potencial edificativo máximo da parcela expropriada não resulta da aplicação dos índices máximos do PDM à totalidade da área do terreno, pois a área a lotear exclui os espaços ocupados pelos sobreiros, espaços que teriam de ficar na propriedade do loteador, como espaços sobrantes.
44. Em suma, e nesta perspectiva, a que apenas subsidiariamente se alude, há que concluir, que o valor da indemnização para efeitos de expropriação, nunca seria superior a € 324.965,62 — conforme explanado e discriminado em sede de alegações.
45. Refira-se que, os peritos procedem a uma medição estrita dos sobreiros, no sentido em que apenas medem a área que ocupam (vide anexo n.º 4 junto com o relatório), ao contrário do que deveria ser feito — e é possível fazer e confirmar a partir de tal documento junto aos autos —, que era considerar duas grandes manchas ocupadas por sobreiros, porque na realidade os espaços existem entre eles não suficientemente grandes para terem ocupação com infra-estruturas ou edificações, com a área de 7.590,11 m2.
46. Porém, mesmo reconhecendo a existência de sobreiros, e atribuindo-lhes uma área (2.800,62 m2), ainda que errada (vide anexo n.º 4 junto com o relatório), os peritos estariam impedidos de aplicar os índices de edificabilidade a essa área — mas, no entanto, fazem-no.
47. Para além de todos os artigos supra referidos, a sentença recorrida violou ainda as disposições constantes dos artigos ainda a alínea d) do número 1, do artigo 668.º do CPC (a que corresponde a actual alínea b) do número 1 do artigo 615.º do NCPC), incorrendo na correspectiva nulidade.
O expropriado respondeu em abono da decisão recorrida.
Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo questões a apreciar:
a) – Nulidade da sentença;
b) - Impugnação da matéria de facto;
c) – Qual o valor a fixar como justa indemnização pela parcele expropriada, o que passa por apreciar as sub-questões da existência dos sobreiros na parcela e das proximidade da estrada nacional e consequente servidões non aedificandi.

*
2. Fundamentação
2.1. Foi a seguinte a matéria de facto dada como provada pela 1.ª instância:
1. A parcela a expropriar, é constituída por 25.230,25 m2, a desanexar do prédio rústico sito na freguesia de Tortosendo, inscrito na matriz rústica sob o artigo 1139 e descrito na Conservatória do Registo Predial da Covilhã sob o n.º 2082;
2. A declaração de utilidade pública da expropriação, com carácter urgente, da parcela de terreno de B... e de C..., com a área de 25.230,25 m2, a desanexar do prédio rústico sito na freguesia de Tortosendo, inscrito na matriz rústica sob o artigo 1139 e descrito na Conservatória do Registo Predial da Covilhã sob o n.º 2082, foi publicada no Diário da República n. º 148, II Série, em 02 de Agosto de 2007, com vista à Construção do Parque de S. Miguel – Tortosendo;
3. O acórdão arbitral, datado de 22.09.2009, por unanimidade, atribuiu “à parcela de terreno com a área de 25.230,25 m2, a desanexar do prédio rústico sito na freguesia de Tortosendo, inscrito na matriz rústica sob o artigo 1139 e descrito na Conservatória do Registo Predial da Covilhã sob o n.º 2082, o valor de 1.124.436,56 €;
4. A parcela referida em 1. insere-se, segundo a planta de ordenamento do PDM da Covilhã, em: (i) 5.532,25 m2 em “Espaço Urbano – Aglomerado de Nível 1”, e (ii) 19.698,00 m2 em “Espaço Urbanizável – inserido em núcleo urbano de Nível 1”, sendo o solo classificado como “solo apto para construção”;
5. De acordo com a planta de ordenamento do PDM, o índice máximo de construção é o seguinte: (i) 5.532,25 m2 o índice é de 1,66; e (ii) em relação à restante área da parcela (19.698,00 m2), o índice é de 0,60;
6. Toda a área da parcela identificada por (i) no artigo anterior encontra-se inserida na faixa de 30 metros compreendida entre os limites das vias públicas pavimentadas e as linhas paralelas a estas à distância de 30 m;
7. Por cada metro quadrado de terreno, pode construir-se, na referida parcela (índice de construção bruto): habitação: 1,66 m2, sendo de garagens e arrumos: 0,25 m2;
8. Por respeito a tal parcela a área útil de construção de habitação é de 85 % da área bruta e de 90 % de garagens/arrumos;
9. O valor unitário de construção é de 615,12 €/ m2 (área útil);
10. O valor de construção, em tal parcela é de 522,85 € / m2 (área bruta), no que concerne a habitação e 304,48 € / m2 (área bruta), no que diz respeito a garagens e arrumos;
11. O valor da construção por m2 de terreno da referida parcela é de 867,93 € para habitação e de 76,12 € para garagens e arrumos;
12. Toda a área da parcela identificada por “(ii)” no artigo 5. encontra-se fora da faixa de 30 metros supra referida;
13. Por cada metro quadrado de terreno, pode construir-se (índice de construção bruto): habitação: 0,60 m2, sendo de garagens e arrumos: 0,25 m2;
14. Por respeito a tal parcela a área útil de construção de habitação é de 85 % da área bruta e de 90 % de garagens/arrumos;
15. O valor unitário de construção é de 615,12 € (área útil);
16. O valor de construção, em tal parcela é de 522,85 € / m2 (área bruta), no que concerne a habitação e 304,48 € / m2 (área bruta), no que diz respeito a garagens e arrumos;
17. O valor da construção por m2 de terreno da referida parcela é de 313,71 € para habitação e de 76,12 € para garagens e arrumos;
18. Ao nível das infra-estruturas existentes, na totalidade do terreno – ambas as parcelas referidas em 5. – (em percentagem):
i. A localização e qualidade ambiental é de 10 % (em 15%);
ii. A pavimentação em betuminoso é de 1,5% (em 1,5%);
iii. Os passeios: 0,0% (em 0,5%);
iv. A rede de abastecimento de águas: 0,0% (em 1,0%); v. A rede de saneamento: 0,0% (em 1,5%); vi. A rede de drenagem de águas pluviais: 0,0 % (em 1,0%);
vii. A rede de distribuição de energia eléctrica: 1,0% (em 1,0%);
viii. A rede de distribuição de gás: 1,0% (em 1,0%);
ix. A rede telefónica: 1,0% (em 1,0%).
19. O factor correctivo face à necessidade de reforço e extensão das infra-estruturas é de 10%.
 20. O factor correctivo, face à inexistência de esforço e risco (desvalorização), é de 15%.
21. O valor unitário do solo da parcela identificada por “(i)” em 5. é de 136,89 € / m2;
22. O valor unitário do solo da parcela identificada por “(ii)” em 5. é de 56,53 € / m2;
23. A área ocupada por pinheiros bravos ascendia a 15.138,15 m2, com uma densidade de 1.000 un./há;
24. Os mesmos possuíam um D.A.P. (diâmetro à altura do peito) médio de 0,2 m;
25. O seu valor unitário ascendia a 7,50 €.
       De acordo com a decisão à frente pronunciada dá-se também como provado que:
       25. Nos autos de vistoria ad perpetuam rei memoriam (VAPRM) de 10.9.07 caracterizou-se a parcela como “um terreno situado no sítio da Quinta de S. João ou Cabeço da Fonte Fria, da Vila de Tortosendo, o qual é abraçado de nascente, sul e poente pela EN 230, ao longo da qual se dispõem construções de natureza habitacional, servidas pelas infra-estruturas urbanísticas basilares”;
       26. “Presentemente é ocupado por pinhal denso, em bom estado vegetativo, dentro do qual existem, de forma dispersa, outras espécies, designadamente azinheiras e sobreiros”;
       27. De acordo com os dados fornecidos pela entidade expropriante, na composição geral da parcela é possível distinguir dois espaços distintos, os quais, de acordo com o Plano Director Municipal da Covilhã, apresentam as seguintes características:
       1. “Espaço Urbano”, de nível 1, ao qual é aplicado o estipulado nos art.ºs 7.º e 8.º do Regulamento do referido PDM e a que correspondem 5.532,25 m2, da área total do terreno e que é afectado pelo índice de 1,66;
       2. “Espaço Urbanizável” inserido em núcleo urbano de nível 1, ao qual é aplicável o estipulado nos art.ºs 9 e 10 do já citado PDM e a que correspondem 19.698.00 m2 da área total do terreno e que é afectado pelo índice de construção de 0,60”;
       28. No Relatório Complementar a esse auto de 4.10.07 foi referido que “trata-se pois de solo que segundo o CE é classificado como solo apto para construção”;
       29. No 2.º Relatório Complementar de 23.10.08 indicou o perito que quanto ao pinhal “trata-se de um pinhal bastio, com idade entre 20 e 25 anos, com fraco desenvolvimento, com 8 pinheiros/m2, ocupado ligeiramente por mato”
       30. E que “à data da DUP existiam 27 sobreiros com 1,50 a 1,98 m de PAP com 6 m de altura (já descortiçados), 70 sobreiros com PAP entre 0.50 e 0,70 m com menos de 3,00 de altura já descortiçados e ainda 205 renovos naturais de sobreiros com PAP entre 0,17 e 0,54, mal desenvolvidos e ainda não descortiçados”;
       31. Por despacho conjunto do Primeiro Ministro representado pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, Ministro do Ambiente, do Ordenamento do território e do Desenvolvimento Regional e do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, n.º 1227/2009, de 16.4.09, publicado no DR n.º 99, II, C, de 22.5.09 decidiu-se que “a Câmara Municipal da Covilhã pretende executar a obra de construção do Parque de São Miguel, tendo solicitado para o efeito o abate de 53 sobreiros adultos e 236 jovens (…). Considerando o relevante interesse público, económico e social da obra, bem como a sua sustentabilidade, uma vez que vai permitir a criação de um parque urbano, com capacidade para a realização, em condições apropriadas, de eventos vários, de que se destacam festas populares, mercados e a já tradicional Feira de São Miguel (…). Encontrando-se reunidas as condições estabelecidas no n.º 3 do art.º 6.º do DL n.º 169/2001, de 25.5, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 155/2004, de 30.6, declara-se a imprescindível utilidade pública deste empreendimento, nos termos do disposto na alín. a) do n.º 2 do art.º 2.º do diploma citado”;
       32. De acordo com a decisão arbitral, à data da DUP não existiam projectos específicos aprovados para a parcela (loteamentos, planos de pormenor).
*
       2.2. De direito
       a) Questão prévia
       A fls. 97 dos autos foi admitido recurso interposto pelo expropriado da decisão intercalar que julgou improcedente reclamação deduzida ao relatório da VAPRM, com regime de subida diferida (com a decisão final).
       Porque o recorrente obteve vencimento na decisão final, com cuja solução, coincidente com a do laudo pericial maioritário, previamente se havia conformado, carece de interesse processual quanto à impugnação daquela decisão.
       Assim, declaram extinta essa instância recursiva, por inutilidade superveniente da lide.
*
       b) – Passando agora à 1.ª questão enunciada, da nulidade de sentença (n.º 1, alín. d) do art.º 615.º do NCPC)
       Sustenta o Município recorrente que o juiz a quo se não pronunciou sobre as questões suscitadas pela entidade expropriante e que enunciou no ponto 1.3.1 do relatório da sentença.
       Embora não concretizasse quais são eram essas questões parece poder concluir-se que a sentença não se terá pronunciado sobre:
       - O número de sobreiros existentes na parcela e sua localização;
       - A necessidade legal da sua manutenção e consequente impossibilidade de pretensão edificativa;
       - A servidão non aedificandi imposta pela EN 230;
       Em resposta à nulidade o recorrido sustentou que a sentença se pronunciou sobre as questões em causa.
       O recorrente carece de razão.
       Embora na enunciação da matéria de facto provada não conste o teor do relatório da VAPRM e seus dois complementos, onde se indicam, mormente, a quantidade de sobreiros em causa, bem como se não houvesse dado como reproduzida a planta de localização de tais árvores junta com o relatório dos peritos, a fls. 1122, de resto elaborada pelo próprio recorrente, certo é que na fundamentação da matéria de facto provada remeteu-se para tais documentos, muito em especial para a VAPRM e foi, além do mais, com base neles que, fazendo seu o relatório maioritário dos peritos, concluiu, tal como este, pela possibilidade de desenvolvimento de um projecto edificativo que não colidisse com os sobreiros existentes na parcela.
       Também quanto à alegada servidão non aedificandi, tendo assumido por inteiro o laudo maioritário que nos pressupostos dos critérios avaliativos considerou que as zonas non aedificandi associadas a afastamentos (como seriam em relação à via rodoviária) não constituem uma limitação à capacidade edificativa, mas apenas uma limitação à implantação dessa capacidade no terreno.
       Do exposto se conclui que a sentença recorrida se pronunciou sobre as questões acima referidas, pelo que indeferem a nulidade arguida.
*
       c) – Impugnação da matéria de facto
       Sustenta neste particular o recorrente que a sentença recorrida não deu como provados factos essenciais, como o relatório da VAPRM a propósito dos sobreiros e da confinância do prédio, do despacho ministerial conjunto publicado no DR n.º 99, II-C, de 22.5.09 e de que à data da DUP não existiam projectos aprovados para a parcela como se referiu na decisão arbitral.
       Tem razão, o recorrente.
        Como é sabido, à causa devem ser levados todos os factos provados com interesse para a decisão de acordo, também aqui, com as várias soluções plausíveis da questão de direito, sendo que, na fundamentação da sentença, devem ser tomados em consideração, além do mais, os factos provados por documento (art.º 607.º, n.º 4, do NCPC).
       Assim é que e embora a decisão recorrida se tivesse atido, na fundamentação, v. g., ao relatório da VAPRM, os factos provados com relevância para a decisão, de acordo com aquele critério, ainda que constantes de documentos aceites pacificamente, devem ser como tal elencados.
       Assim é que e com base nos relatórios de fls. 291, 422 e 593 e decisão arbitral de fls. 872 na procedência da impugnação se aditaram os n.ºs 25 a 32, embora tal venha a ser irrelevante para a decisão de mérito e, em consequência, para o destino do recurso.
*
       d) – O valor da indemnização.
       Face à divergência dos laudos periciais, no tocante desde logo ao ponto crucial da natureza do solo, se “apto para construção”, se “para outros fins”, a decisão recorrida fundamentou adequadamente a sua opção pelo laudo pericial maioritário constituído pelos 3 peritos indicados pelo tribunal e pelo recorrido, não sem que antes, em sede probatória, tivesse apreciado criticamente a prova testemunhal produzida e por declaração de 2 dos peritos indicados pelo tribunal e pelo indicado pela entidade expropriante, o qual, de resto, de acordo com a fundamentação da sentença (nessa parte não posta em causa), prestou um depoimento hesitante, com “dificuldade na explicação da fundamentação dos elementos factuais e critérios seguidos pelo seu relatório (…)”.
       E porque os respectivos depoimentos não foram objecto de gravação, desde logo não poderia a respectiva factualidade provada ser impugnada com base em incorrecção de julgamento (nem isso vem pedido, é certo), nem há qualquer razão para que oficiosamente a Relação anule a decisão, como o recorrente alvitra, sem concretização, sendo que a matéria aditada não implica qualquer alteração da demais considerada provada.
       Também quanto aos valores e respectivo cálculo a decisão recorrida ateve-se ao laudo maioritário por ter obedecido aos critérios legais, mormente quanto à classificação do solo e respectivas premissas em desprimor do laudo minoritário do perito indicado pelo recorrente.
       Nada há a objectar a esse respeito.
       Com efeito, é doutrina e jurisprudência dominantes que, por se tratar de questões de índole essencialmente técnica, o tribunal, na fixação da indemnização, deve, em regra, acolher o parecer dos peritos e entre estes dar preferência ao que maioritariamente for subscrito pelos nomeado pelo tribunal, quer pela competência técnica que lhes é reconhecida, quer pelas garantias de imparcialidade e isenção que oferecem.
       Só assim não será se o laudo pericial maioritário enfermar de erro manifesto ou assentar em critério legalmente inadmissível.[1]
       E é, ao fim e ao cabo, com base em critério legalmente inadmissível que o recorrente giza as conclusões recursivas, assentes, desde logo, em a parcela expropriada não dispor de qualquer capacidade edificativa, por se tratar de terreno apto para outros fins, ou não ter a capacidade construtiva que a sentença, acolhendo o relatório pericial maioritário, lhe atribuiu.
*
e) A natureza do solo
Dispõe o n.º 1 do art.º 25.º do CE que para efeitos de cálculo da indemnização por expropriação o solo classifica-se em solo apto para a construção (alín. a)) ou solo para outros fins (alín. b)), integrando a 1.ª categoria o que dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento, com características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir; o que apenas dispõe de parte das infra-estruturas referidas na alin. anterior, mas se integra em núcleo urbano existente (alín. b)); o que está destinado, de acordo com instrumento de gestão territorial, a adquirir as características descritas na alín. a) (alín. c)).
De acordo com a VAPRM (e decisão arbitral) a parcela em causa é composta por dois espaços distintos: Espaço Urbano, de nível, ao qual é aplicado o estipulado nos art.ºs 7.º e 8.º do Regulamento do PDM da Covilhã e a que correspondem 5.532,25 m2 da área total do terreno e que é afectado pelo índice 1,66 e um Espaço Urbanizável inserido em núcleo urbano de nível 1, ao qual é aplicável o estipulado nos art.ºs 9.º e 10.º do PDM e a que correspondem 19.698,00 m2 da área total do terreno e que é afectado pelo índice de construção de 0,60.
Daí que fosse sucessivamente considerado “solo apto para construção”.
       Aliás, o recorrente desde o início do processo expropriativo assim o considerou, fosse quando deliberou requerer a declaração de utilidade pública da expropriação (fls. 169 e ss), fosse quando por si o fez o perito subscritor do relatório inicial de avaliação para servir de base à proposta de aquisição da parcela por via do direito provado (fls. 208) ou do relatório da VAPRM (fls. 291), de que oportunamente não reclamou.
*
       f) – A existência dos sobreiros e a capacidade edificativa
       Sustenta agora que a sentença não teve em conta o destino efectivo e as circunstâncias e condições de facto e de direito da parcela à data da DUP, impeditivas da potencialidade edificativa, seja pela existência dos sobreiros e do regime que os protege, seja pelas servidões non aedificandi resultantes da proximidade da parcela com uma estrada nacional.
       O DL n.º 169/2001 de 25.5 (alterado pelo DL n.º 155/2004, de 30.6), que instituiu medidas de protecção ao sobreiro (e azinheira), dispõe no seu art.º 2.º que “em povoamentos de sobreiro (…) não são permitidas conversões (ou seja, modificação do regime, da composição ou redução de densidade do povoamento abaixo dos mínimos a que se reporta a ali. q) desse preceito) e o art.º 7.º que “as disposições contidas no presente diploma prevalecem sobre os regulamentos ou quaisquer normas constantes de instrumentos de gestão territorial”.
       Ora, será que os sobreiros, mormente os de grande porte, desde logo pela forma como estão distribuídos frustram à partida a potencialidade edificativa do terreno?
       De acordo com o relatório pericial maioritário, os peritos, “tendo por base a planta com a implantação dos sobreiros, elaborada pela Câmara Municipal da Covilhã e utilizada para instruir o processo de pedido de autorização de abate, concluíram que era perfeitamente possível implantar a capacidade construtiva autorizada pelo PDM sem que de tal facto resultasse a necessidade de eliminação de qualquer sobreiro; de facto a existência de uma área significativa (0.55 ha) sem qualquer árvore e as características de dispersão dos sobreiros ao longo da restante área, permite uma solução urbana que contemple a capacidade edificativa distribuída pelo terreno, sem colidir com os sobreiros existentes e tirando partido destes com verde urbano, promovendo até um melhor enquadramento das construções”.
       Daí que em resposta ao quesito formulado pela entidade expropriante tivessem referido não ser necessário proceder à conversão, mormente corte ou arranque dos sobreiros.
       Porque razoável esse juízo técnico, não vemos razão para postergá-lo.
*
       g) – As servidões non aedificandi
       O que acaba de ser dito quanto à compatibilização dos sobreiros com a capacidade construtiva é válido para as restrições decorrentes das servidões decorrentes da confinância com a EN 230.
       A resposta foi, aliás, dada pela maioria dos peritos: “as eventuais condicionantes relativas a zonas non aedificandi associadas a afastamentos não constituem uma limitação à capacidade edificativa, mas apenas uma limitação à implantação dessa capacidade ao terreno”.
       Resposta que a sentença acolheu e que não vemos razão para não subscrever.
*
       h) – Núcleo urbano; alvará de loteamento ou licença de construção
       Sustentou ainda o recorrente que a parcela expropriada e o prédio de que foi destacada não se integra em qualquer núcleo urbano existente, apenas havendo habitações nas proximidades ou povoamento disperso e de que não existiam projectos aprovados de loteamentos ou planos de pormenor, assim não beneficiando do disposto nas alín.s b) e d) do n.º 2 do art.º 25.º do CE.
       A 1.ª observação não é exacta, desde logo face à resposta do laudo maioritário a quesito formulado pela entidade expropriante que, quanto “à parcela, localiza-se dentro da povoação de Tortosendo, sendo que na sua envolvente imediata, do outro lado do arruamento que a contorna na totalidade encontram-se várias construções de natureza habitacional”.
       A 2.ª é irrelevante.
       Os requisitos do n.º 2 do art.º 25.º do CE não são cumulativos, desde logo bastando o da alín. c) para considerar a parcela expropriada como “solo apto para construção”.
*
i) – A menor edificabilidade
Quanto à menor edificabilidade na parcela que aquela que o PDM prevê, seja pela cércea máxima de r/c+1, alegadamente predominante na zona envolvente, seja pelas áreas de cedência em função do respectivo destaque ou operação de loteamento, o que é agravado com a configuração arredondada da parcela, o que conduz à solução de loteamento ou ocupação exposta e levaria a um valor indemnizatório de € 324.965,62 é manifestamente matéria nova antes não alegada, nem, por isso apreciada, o que impede possa agora este tribunal conhecê-la.
De acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 23.º do CE “ a justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data”.
O destino possível da parcela expropriada, com a área de 25.230,25 m2, era a construção de acordo com o PDM da Covilhã e nos termos aí definidos, a que a sentença se ateve ao aderir ao laudo pericial maioritário, a que não obstou nem a existência de sobreiros existentes na parcela, nem a confinância com uma estrada nacional.
Sufragando-se, também aqui, os cálculos nela repetidos, importa mantê-la já que não violou nenhum dos preceitos legais invocados pelo recorrente.
Assim é que, à excepção do aditamento da matéria de facto, que nenhuma implicação tem em termos de decisão final, soçobram as conclusões recursivas.
*
       3. Resumindo e concluindo
       I – Em caso de dissídio entre laudos periciais sobre expropriação deve o tribunal dar preferência ao subscrito pela maioria, mormente se formada pelos 3 peritos nomeados pelo tribunal;
       II – A implantação de sobreiros em parcela expropriada, se bem que dotados de tutela jurídica quanto ao seu corte ou arranque (conversão), nos termos do DL n.º 169/2001, de 25.5, com a redacção dada pelo DL n.º 155/2004, de 30.6, não é incompatível com a capacidade construtiva do terreno considerado apto para construção pelo respectivo PDM;
       III – Também a servidão non aedificandi resultante da confinância da parcela, com área superior a 2,5 ha, a uma estrada nacional não retira essa capacidade construtiva;
       IV – Uma e outra situação apenas condiciona a implantação das respectivas construções.
*
       4. Decisão
       Face ao exposto, acordam em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida.
       Custas pelo recorrente.
***
Francisco Caetano (Relator)
António Magalhães
Ferreira Lopes


[1] Pedro Elias da Costa, “Guia das Expropriações Por Utilidade Pública”, Almedina, 2.ª ed., pág. 203, Melo Ferreira, “Cós. Exp., Anot.”, C. Ed., 4.ª ed., pág., 278 e entre muitos outros os mais recentes Acs. RC de 8.4.14, Proc. 99/11.0TBCLB.C1 e 15.1.13, Proc. 637/10.0TBSEI.C1, RL de 19.2.13, Proc. 1091/08.1TBPDL.L1-1, RP de 18.12.13, Proc. 450/08.4TBVPA.P1, RG de 7.2.12, Proc. 3259/09.4TBGMR.G1 e RE de 12.10.06, Proc. 1134/06.3, in www.dgsi.pt.