Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | FRANCISCO CAETANO | ||
Descritores: | EXPROPRIAÇÃO LAUDO PERITOS SOLO APTO PARA CONSTRUÇÃO | ||
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Data do Acordão: | 06/17/2014 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | COVILHÃ 3º J | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Legislação Nacional: | DL N.º 169/2001, DE 25.5, COM A REDACÇÃO DADA PELO DL N.º 155/2004, DE 30.6 | ||
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Sumário: | I – Em caso de dissídio entre laudos periciais sobre expropriação deve o tribunal dar preferência ao subscrito pela maioria, mormente se formada pelos 3 peritos nomeados pelo tribunal; II – A implantação de sobreiros em parcela expropriada, se bem que dotados de tutela jurídica quanto ao seu corte ou arranque (conversão), nos termos do DL n.º 169/2001, de 25.5, com a redacção dada pelo DL n.º 155/2004, de 30.6, não é incompatível com a capacidade construtiva do terreno considerado apto para construção pelo respectivo PDM; III – Também a servidão non aedificandi resultante da confinância da parcela, com área superior a 2,5 ha, a uma estrada nacional não retira essa capacidade construtiva; IV – Uma e outra situação apenas condiciona a implantação das respectivas construções. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:
1. Relatório * 2. Fundamentação2.1. Foi a seguinte a matéria de facto dada como provada pela 1.ª instância: 1. A parcela a expropriar, é constituída por 25.230,25 m2, a desanexar do prédio rústico sito na freguesia de Tortosendo, inscrito na matriz rústica sob o artigo 1139 e descrito na Conservatória do Registo Predial da Covilhã sob o n.º 2082; 2. A declaração de utilidade pública da expropriação, com carácter urgente, da parcela de terreno de B... e de C..., com a área de 25.230,25 m2, a desanexar do prédio rústico sito na freguesia de Tortosendo, inscrito na matriz rústica sob o artigo 1139 e descrito na Conservatória do Registo Predial da Covilhã sob o n.º 2082, foi publicada no Diário da República n. º 148, II Série, em 02 de Agosto de 2007, com vista à Construção do Parque de S. Miguel – Tortosendo; 3. O acórdão arbitral, datado de 22.09.2009, por unanimidade, atribuiu “à parcela de terreno com a área de 25.230,25 m2, a desanexar do prédio rústico sito na freguesia de Tortosendo, inscrito na matriz rústica sob o artigo 1139 e descrito na Conservatória do Registo Predial da Covilhã sob o n.º 2082, o valor de 1.124.436,56 €; 4. A parcela referida em 1. insere-se, segundo a planta de ordenamento do PDM da Covilhã, em: (i) 5.532,25 m2 em “Espaço Urbano – Aglomerado de Nível 1”, e (ii) 19.698,00 m2 em “Espaço Urbanizável – inserido em núcleo urbano de Nível 1”, sendo o solo classificado como “solo apto para construção”; 5. De acordo com a planta de ordenamento do PDM, o índice máximo de construção é o seguinte: (i) 5.532,25 m2 o índice é de 1,66; e (ii) em relação à restante área da parcela (19.698,00 m2), o índice é de 0,60; 6. Toda a área da parcela identificada por (i) no artigo anterior encontra-se inserida na faixa de 30 metros compreendida entre os limites das vias públicas pavimentadas e as linhas paralelas a estas à distância de 30 m; 7. Por cada metro quadrado de terreno, pode construir-se, na referida parcela (índice de construção bruto): habitação: 1,66 m2, sendo de garagens e arrumos: 0,25 m2; 8. Por respeito a tal parcela a área útil de construção de habitação é de 85 % da área bruta e de 90 % de garagens/arrumos; 9. O valor unitário de construção é de 615,12 €/ m2 (área útil); 10. O valor de construção, em tal parcela é de 522,85 € / m2 (área bruta), no que concerne a habitação e 304,48 € / m2 (área bruta), no que diz respeito a garagens e arrumos; 11. O valor da construção por m2 de terreno da referida parcela é de 867,93 € para habitação e de 76,12 € para garagens e arrumos; 12. Toda a área da parcela identificada por “(ii)” no artigo 5. encontra-se fora da faixa de 30 metros supra referida; 13. Por cada metro quadrado de terreno, pode construir-se (índice de construção bruto): habitação: 0,60 m2, sendo de garagens e arrumos: 0,25 m2; 14. Por respeito a tal parcela a área útil de construção de habitação é de 85 % da área bruta e de 90 % de garagens/arrumos; 15. O valor unitário de construção é de 615,12 € (área útil); 16. O valor de construção, em tal parcela é de 522,85 € / m2 (área bruta), no que concerne a habitação e 304,48 € / m2 (área bruta), no que diz respeito a garagens e arrumos; 17. O valor da construção por m2 de terreno da referida parcela é de 313,71 € para habitação e de 76,12 € para garagens e arrumos; 18. Ao nível das infra-estruturas existentes, na totalidade do terreno – ambas as parcelas referidas em 5. – (em percentagem): i. A localização e qualidade ambiental é de 10 % (em 15%); ii. A pavimentação em betuminoso é de 1,5% (em 1,5%); iii. Os passeios: 0,0% (em 0,5%); iv. A rede de abastecimento de águas: 0,0% (em 1,0%); v. A rede de saneamento: 0,0% (em 1,5%); vi. A rede de drenagem de águas pluviais: 0,0 % (em 1,0%); vii. A rede de distribuição de energia eléctrica: 1,0% (em 1,0%); viii. A rede de distribuição de gás: 1,0% (em 1,0%); ix. A rede telefónica: 1,0% (em 1,0%). 19. O factor correctivo face à necessidade de reforço e extensão das infra-estruturas é de 10%. 20. O factor correctivo, face à inexistência de esforço e risco (desvalorização), é de 15%. 21. O valor unitário do solo da parcela identificada por “(i)” em 5. é de 136,89 € / m2; 22. O valor unitário do solo da parcela identificada por “(ii)” em 5. é de 56,53 € / m2; 23. A área ocupada por pinheiros bravos ascendia a 15.138,15 m2, com uma densidade de 1.000 un./há; 24. Os mesmos possuíam um D.A.P. (diâmetro à altura do peito) médio de 0,2 m; 25. O seu valor unitário ascendia a 7,50 €. De acordo com a decisão à frente pronunciada dá-se também como provado que: 25. Nos autos de vistoria ad perpetuam rei memoriam (VAPRM) de 10.9.07 caracterizou-se a parcela como “um terreno situado no sítio da Quinta de S. João ou Cabeço da Fonte Fria, da Vila de Tortosendo, o qual é abraçado de nascente, sul e poente pela EN 230, ao longo da qual se dispõem construções de natureza habitacional, servidas pelas infra-estruturas urbanísticas basilares”; 26. “Presentemente é ocupado por pinhal denso, em bom estado vegetativo, dentro do qual existem, de forma dispersa, outras espécies, designadamente azinheiras e sobreiros”; 27. De acordo com os dados fornecidos pela entidade expropriante, na composição geral da parcela é possível distinguir dois espaços distintos, os quais, de acordo com o Plano Director Municipal da Covilhã, apresentam as seguintes características: 1. “Espaço Urbano”, de nível 1, ao qual é aplicado o estipulado nos art.ºs 7.º e 8.º do Regulamento do referido PDM e a que correspondem 5.532,25 m2, da área total do terreno e que é afectado pelo índice de 1,66; 2. “Espaço Urbanizável” inserido em núcleo urbano de nível 1, ao qual é aplicável o estipulado nos art.ºs 9 e 10 do já citado PDM e a que correspondem 19.698.00 m2 da área total do terreno e que é afectado pelo índice de construção de 0,60”; 28. No Relatório Complementar a esse auto de 4.10.07 foi referido que “trata-se pois de solo que segundo o CE é classificado como solo apto para construção”; 29. No 2.º Relatório Complementar de 23.10.08 indicou o perito que quanto ao pinhal “trata-se de um pinhal bastio, com idade entre 20 e 25 anos, com fraco desenvolvimento, com 8 pinheiros/m2, ocupado ligeiramente por mato” 30. E que “à data da DUP existiam 27 sobreiros com 1,50 a 1,98 m de PAP com 6 m de altura (já descortiçados), 70 sobreiros com PAP entre 0.50 e 0,70 m com menos de 3,00 de altura já descortiçados e ainda 205 renovos naturais de sobreiros com PAP entre 0,17 e 0,54, mal desenvolvidos e ainda não descortiçados”; 31. Por despacho conjunto do Primeiro Ministro representado pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, Ministro do Ambiente, do Ordenamento do território e do Desenvolvimento Regional e do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, n.º 1227/2009, de 16.4.09, publicado no DR n.º 99, II, C, de 22.5.09 decidiu-se que “a Câmara Municipal da Covilhã pretende executar a obra de construção do Parque de São Miguel, tendo solicitado para o efeito o abate de 53 sobreiros adultos e 236 jovens (…). Considerando o relevante interesse público, económico e social da obra, bem como a sua sustentabilidade, uma vez que vai permitir a criação de um parque urbano, com capacidade para a realização, em condições apropriadas, de eventos vários, de que se destacam festas populares, mercados e a já tradicional Feira de São Miguel (…). Encontrando-se reunidas as condições estabelecidas no n.º 3 do art.º 6.º do DL n.º 169/2001, de 25.5, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 155/2004, de 30.6, declara-se a imprescindível utilidade pública deste empreendimento, nos termos do disposto na alín. a) do n.º 2 do art.º 2.º do diploma citado”; 32. De acordo com a decisão arbitral, à data da DUP não existiam projectos específicos aprovados para a parcela (loteamentos, planos de pormenor). * 2.2. De direitoa) Questão prévia A fls. 97 dos autos foi admitido recurso interposto pelo expropriado da decisão intercalar que julgou improcedente reclamação deduzida ao relatório da VAPRM, com regime de subida diferida (com a decisão final). Porque o recorrente obteve vencimento na decisão final, com cuja solução, coincidente com a do laudo pericial maioritário, previamente se havia conformado, carece de interesse processual quanto à impugnação daquela decisão. Assim, declaram extinta essa instância recursiva, por inutilidade superveniente da lide. * b) – Passando agora à 1.ª questão enunciada, da nulidade de sentença (n.º 1, alín. d) do art.º 615.º do NCPC)Sustenta o Município recorrente que o juiz a quo se não pronunciou sobre as questões suscitadas pela entidade expropriante e que enunciou no ponto 1.3.1 do relatório da sentença. Embora não concretizasse quais são eram essas questões parece poder concluir-se que a sentença não se terá pronunciado sobre: - O número de sobreiros existentes na parcela e sua localização; - A necessidade legal da sua manutenção e consequente impossibilidade de pretensão edificativa; - A servidão non aedificandi imposta pela EN 230; Em resposta à nulidade o recorrido sustentou que a sentença se pronunciou sobre as questões em causa. O recorrente carece de razão. Embora na enunciação da matéria de facto provada não conste o teor do relatório da VAPRM e seus dois complementos, onde se indicam, mormente, a quantidade de sobreiros em causa, bem como se não houvesse dado como reproduzida a planta de localização de tais árvores junta com o relatório dos peritos, a fls. 1122, de resto elaborada pelo próprio recorrente, certo é que na fundamentação da matéria de facto provada remeteu-se para tais documentos, muito em especial para a VAPRM e foi, além do mais, com base neles que, fazendo seu o relatório maioritário dos peritos, concluiu, tal como este, pela possibilidade de desenvolvimento de um projecto edificativo que não colidisse com os sobreiros existentes na parcela. Também quanto à alegada servidão non aedificandi, tendo assumido por inteiro o laudo maioritário que nos pressupostos dos critérios avaliativos considerou que as zonas non aedificandi associadas a afastamentos (como seriam em relação à via rodoviária) não constituem uma limitação à capacidade edificativa, mas apenas uma limitação à implantação dessa capacidade no terreno. Do exposto se conclui que a sentença recorrida se pronunciou sobre as questões acima referidas, pelo que indeferem a nulidade arguida. * c) – Impugnação da matéria de factoSustenta neste particular o recorrente que a sentença recorrida não deu como provados factos essenciais, como o relatório da VAPRM a propósito dos sobreiros e da confinância do prédio, do despacho ministerial conjunto publicado no DR n.º 99, II-C, de 22.5.09 e de que à data da DUP não existiam projectos aprovados para a parcela como se referiu na decisão arbitral. Tem razão, o recorrente. Como é sabido, à causa devem ser levados todos os factos provados com interesse para a decisão de acordo, também aqui, com as várias soluções plausíveis da questão de direito, sendo que, na fundamentação da sentença, devem ser tomados em consideração, além do mais, os factos provados por documento (art.º 607.º, n.º 4, do NCPC). Assim é que e embora a decisão recorrida se tivesse atido, na fundamentação, v. g., ao relatório da VAPRM, os factos provados com relevância para a decisão, de acordo com aquele critério, ainda que constantes de documentos aceites pacificamente, devem ser como tal elencados. Assim é que e com base nos relatórios de fls. 291, 422 e 593 e decisão arbitral de fls. 872 na procedência da impugnação se aditaram os n.ºs 25 a 32, embora tal venha a ser irrelevante para a decisão de mérito e, em consequência, para o destino do recurso. * d) – O valor da indemnização.Face à divergência dos laudos periciais, no tocante desde logo ao ponto crucial da natureza do solo, se “apto para construção”, se “para outros fins”, a decisão recorrida fundamentou adequadamente a sua opção pelo laudo pericial maioritário constituído pelos 3 peritos indicados pelo tribunal e pelo recorrido, não sem que antes, em sede probatória, tivesse apreciado criticamente a prova testemunhal produzida e por declaração de 2 dos peritos indicados pelo tribunal e pelo indicado pela entidade expropriante, o qual, de resto, de acordo com a fundamentação da sentença (nessa parte não posta em causa), prestou um depoimento hesitante, com “dificuldade na explicação da fundamentação dos elementos factuais e critérios seguidos pelo seu relatório (…)”. E porque os respectivos depoimentos não foram objecto de gravação, desde logo não poderia a respectiva factualidade provada ser impugnada com base em incorrecção de julgamento (nem isso vem pedido, é certo), nem há qualquer razão para que oficiosamente a Relação anule a decisão, como o recorrente alvitra, sem concretização, sendo que a matéria aditada não implica qualquer alteração da demais considerada provada. Também quanto aos valores e respectivo cálculo a decisão recorrida ateve-se ao laudo maioritário por ter obedecido aos critérios legais, mormente quanto à classificação do solo e respectivas premissas em desprimor do laudo minoritário do perito indicado pelo recorrente. Nada há a objectar a esse respeito. Com efeito, é doutrina e jurisprudência dominantes que, por se tratar de questões de índole essencialmente técnica, o tribunal, na fixação da indemnização, deve, em regra, acolher o parecer dos peritos e entre estes dar preferência ao que maioritariamente for subscrito pelos nomeado pelo tribunal, quer pela competência técnica que lhes é reconhecida, quer pelas garantias de imparcialidade e isenção que oferecem. Só assim não será se o laudo pericial maioritário enfermar de erro manifesto ou assentar em critério legalmente inadmissível.[1] E é, ao fim e ao cabo, com base em critério legalmente inadmissível que o recorrente giza as conclusões recursivas, assentes, desde logo, em a parcela expropriada não dispor de qualquer capacidade edificativa, por se tratar de terreno apto para outros fins, ou não ter a capacidade construtiva que a sentença, acolhendo o relatório pericial maioritário, lhe atribuiu. * e) A natureza do soloDispõe o n.º 1 do art.º 25.º do CE que para efeitos de cálculo da indemnização por expropriação o solo classifica-se em solo apto para a construção (alín. a)) ou solo para outros fins (alín. b)), integrando a 1.ª categoria o que dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento, com características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir; o que apenas dispõe de parte das infra-estruturas referidas na alin. anterior, mas se integra em núcleo urbano existente (alín. b)); o que está destinado, de acordo com instrumento de gestão territorial, a adquirir as características descritas na alín. a) (alín. c)). De acordo com a VAPRM (e decisão arbitral) a parcela em causa é composta por dois espaços distintos: Espaço Urbano, de nível, ao qual é aplicado o estipulado nos art.ºs 7.º e 8.º do Regulamento do PDM da Covilhã e a que correspondem 5.532,25 m2 da área total do terreno e que é afectado pelo índice 1,66 e um Espaço Urbanizável inserido em núcleo urbano de nível 1, ao qual é aplicável o estipulado nos art.ºs 9.º e 10.º do PDM e a que correspondem 19.698,00 m2 da área total do terreno e que é afectado pelo índice de construção de 0,60. Daí que fosse sucessivamente considerado “solo apto para construção”. Aliás, o recorrente desde o início do processo expropriativo assim o considerou, fosse quando deliberou requerer a declaração de utilidade pública da expropriação (fls. 169 e ss), fosse quando por si o fez o perito subscritor do relatório inicial de avaliação para servir de base à proposta de aquisição da parcela por via do direito provado (fls. 208) ou do relatório da VAPRM (fls. 291), de que oportunamente não reclamou. * f) – A existência dos sobreiros e a capacidade edificativaSustenta agora que a sentença não teve em conta o destino efectivo e as circunstâncias e condições de facto e de direito da parcela à data da DUP, impeditivas da potencialidade edificativa, seja pela existência dos sobreiros e do regime que os protege, seja pelas servidões non aedificandi resultantes da proximidade da parcela com uma estrada nacional. O DL n.º 169/2001 de 25.5 (alterado pelo DL n.º 155/2004, de 30.6), que instituiu medidas de protecção ao sobreiro (e azinheira), dispõe no seu art.º 2.º que “em povoamentos de sobreiro (…) não são permitidas conversões (ou seja, modificação do regime, da composição ou redução de densidade do povoamento abaixo dos mínimos a que se reporta a ali. q) desse preceito) e o art.º 7.º que “as disposições contidas no presente diploma prevalecem sobre os regulamentos ou quaisquer normas constantes de instrumentos de gestão territorial”. Ora, será que os sobreiros, mormente os de grande porte, desde logo pela forma como estão distribuídos frustram à partida a potencialidade edificativa do terreno? De acordo com o relatório pericial maioritário, os peritos, “tendo por base a planta com a implantação dos sobreiros, elaborada pela Câmara Municipal da Covilhã e utilizada para instruir o processo de pedido de autorização de abate, concluíram que era perfeitamente possível implantar a capacidade construtiva autorizada pelo PDM sem que de tal facto resultasse a necessidade de eliminação de qualquer sobreiro; de facto a existência de uma área significativa (0.55 ha) sem qualquer árvore e as características de dispersão dos sobreiros ao longo da restante área, permite uma solução urbana que contemple a capacidade edificativa distribuída pelo terreno, sem colidir com os sobreiros existentes e tirando partido destes com verde urbano, promovendo até um melhor enquadramento das construções”. Daí que em resposta ao quesito formulado pela entidade expropriante tivessem referido não ser necessário proceder à conversão, mormente corte ou arranque dos sobreiros. Porque razoável esse juízo técnico, não vemos razão para postergá-lo. * g) – As servidões non aedificandiO que acaba de ser dito quanto à compatibilização dos sobreiros com a capacidade construtiva é válido para as restrições decorrentes das servidões decorrentes da confinância com a EN 230. A resposta foi, aliás, dada pela maioria dos peritos: “as eventuais condicionantes relativas a zonas non aedificandi associadas a afastamentos não constituem uma limitação à capacidade edificativa, mas apenas uma limitação à implantação dessa capacidade ao terreno”. Resposta que a sentença acolheu e que não vemos razão para não subscrever. * h) – Núcleo urbano; alvará de loteamento ou licença de construção Sustentou ainda o recorrente que a parcela expropriada e o prédio de que foi destacada não se integra em qualquer núcleo urbano existente, apenas havendo habitações nas proximidades ou povoamento disperso e de que não existiam projectos aprovados de loteamentos ou planos de pormenor, assim não beneficiando do disposto nas alín.s b) e d) do n.º 2 do art.º 25.º do CE. A 1.ª observação não é exacta, desde logo face à resposta do laudo maioritário a quesito formulado pela entidade expropriante que, quanto “à parcela, localiza-se dentro da povoação de Tortosendo, sendo que na sua envolvente imediata, do outro lado do arruamento que a contorna na totalidade encontram-se várias construções de natureza habitacional”. A 2.ª é irrelevante. Os requisitos do n.º 2 do art.º 25.º do CE não são cumulativos, desde logo bastando o da alín. c) para considerar a parcela expropriada como “solo apto para construção”. * i) – A menor edificabilidadeQuanto à menor edificabilidade na parcela que aquela que o PDM prevê, seja pela cércea máxima de r/c+1, alegadamente predominante na zona envolvente, seja pelas áreas de cedência em função do respectivo destaque ou operação de loteamento, o que é agravado com a configuração arredondada da parcela, o que conduz à solução de loteamento ou ocupação exposta e levaria a um valor indemnizatório de € 324.965,62 é manifestamente matéria nova antes não alegada, nem, por isso apreciada, o que impede possa agora este tribunal conhecê-la. De acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 23.º do CE “ a justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data”. O destino possível da parcela expropriada, com a área de 25.230,25 m2, era a construção de acordo com o PDM da Covilhã e nos termos aí definidos, a que a sentença se ateve ao aderir ao laudo pericial maioritário, a que não obstou nem a existência de sobreiros existentes na parcela, nem a confinância com uma estrada nacional. Sufragando-se, também aqui, os cálculos nela repetidos, importa mantê-la já que não violou nenhum dos preceitos legais invocados pelo recorrente. Assim é que, à excepção do aditamento da matéria de facto, que nenhuma implicação tem em termos de decisão final, soçobram as conclusões recursivas. * 3. Resumindo e concluindoI – Em caso de dissídio entre laudos periciais sobre expropriação deve o tribunal dar preferência ao subscrito pela maioria, mormente se formada pelos 3 peritos nomeados pelo tribunal; II – A implantação de sobreiros em parcela expropriada, se bem que dotados de tutela jurídica quanto ao seu corte ou arranque (conversão), nos termos do DL n.º 169/2001, de 25.5, com a redacção dada pelo DL n.º 155/2004, de 30.6, não é incompatível com a capacidade construtiva do terreno considerado apto para construção pelo respectivo PDM; III – Também a servidão non aedificandi resultante da confinância da parcela, com área superior a 2,5 ha, a uma estrada nacional não retira essa capacidade construtiva; IV – Uma e outra situação apenas condiciona a implantação das respectivas construções. * 4. DecisãoFace ao exposto, acordam em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida. Custas pelo recorrente. *** Francisco Caetano (Relator) António Magalhães Ferreira Lopes [1] Pedro Elias da Costa, “Guia das Expropriações Por Utilidade Pública”, Almedina, 2.ª ed., pág. 203, Melo Ferreira, “Cós. Exp., Anot.”, C. Ed., 4.ª ed., pág., 278 e entre muitos outros os mais recentes Acs. RC de 8.4.14, Proc. 99/11.0TBCLB.C1 e 15.1.13, Proc. 637/10.0TBSEI.C1, RL de 19.2.13, Proc. 1091/08.1TBPDL.L1-1, RP de 18.12.13, Proc. 450/08.4TBVPA.P1, RG de 7.2.12, Proc. 3259/09.4TBGMR.G1 e RE de 12.10.06, Proc. 1134/06.3, in www.dgsi.pt. |